Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
855/07.8TVPRT.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: PROPRIEDADE INTELECTUAL
DIREITOS DE AUTOR
OBRAS
Data do Acordão: 07/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITOS DE AUTOR - A OBRA COMO OBJECTO DE DIREITOS DE AUTOR
Doutrina: - Karl Popper, “Conjecturas e Refutações”, Almedina. 2003.
- Lucas, A.; Lucas, H.-I, p. 71.
- Oliveira Ascensão, Direito de Autor e Direitos Conexos, pág. 63.
- Rocha, Maria Victória, in “A originalidade como requisito de protecção do Direito de Autor”, Verbo Jurídico, net.com.org., págs. 26, 27, 37; in “Contratos de Direito de Autor e de Direito Industrial. Obras de Arquitectura como Obras protegidas pelo Direito de Autor”, Almedina, 2011, págs. 159 a 227; “Modificação da obra de arquitectura. O regime do artigo 60.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos”, disponível em www.apdi.pt.
- Sá Mello, Alberto, in “Contratos de Direito de Autor. A autonomia contratual na formação do direito de autor”, Almedina, Colecção Teses, 2008, págs. 27 e 28, 34 a 36, 79.
-Saiz Garcia, Concepción, in “Objeto y Sujeto del Derecho de Autor”, Tirant lo Blanch, Valência, 2000, págs. 78, . 87-88, 93, 109 e ss., 123 a 125, 151 a 154, 177 a 246, 277, 308 a 313.
- Schmieder, Geistige Schopfung ais Auswhal und Bekenntnis, UFITA, 52 (1969), pág. 107 e ss.; Die personliche Neugestaltung ais allgemeines Kriterium urheberrechtlicher Schutifiihigkeit .
Legislação Nacional: CÓDIGO PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 664.º.
CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS (CDADC): - ARTIGOS 1.º, N.º 1, 2.º, N.º 1, ALÍNEA L), 16.º, N.º 1 E 18.º, N.º 2, 25.º, 60.º, N.ºS 2 E 3, 68.º AL. J)
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): – ARTIGO 42.º.
Sumário :
I - Para que uma obra possa ser protegida pelo direito autoral, é imprescindível que ela assuma e se expresse com um traço distintivo e diferenciador de outras obras que já tenham adquirido o poder de ser conhecidas pelo comum das pessoas.

II - É fundamental que a obra se projecte e cobre comunicação, no sentido de que o resultado do acto ou da acção criadora possa ser adquirido e percepcionado pelo comum das pessoas.

III - A dicotomia ideia-expressão surge como antinomia do que deve ser entendido como protegível pelo direito de autor e aquilo que não o deverá ser. As ideias, por mais originais e novas que possam ser, nunca poderão ser tuteladas ou protegidas pelo direito de autor enquanto não obtiverem expressão que as torne e projecte na perceptibilidade intelectiva do ser humano.

IV - O CDADC protege as criações intelectuais expressas em obras de arquitectura e urbanismo – arts. 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 1, al. l). Já o art. 25.º considera autor de obra de arquitectura, de urbanismo e de design, o criador da sua concepção global e respectivo projecto, sendo que a al. j) do art. 68.º estipula que assiste ao autor o direito exclusivo de fazer ou autorizar “a construção de obra de arquitectura segundo o projecto quer haja ou não repetições”.

V - A exteriorização da ideia apresentada pelo autor, para o traçado da linha do metro a consignar na projectada ligação Campanhã-Gondomar com passagem pelo antigo estádio das Antas, não colhe suficiente expressividade para se alçapremar à categoria de projecto ou fase de projecto criador de uma solução diferenciada, distinta de outras ideias que pudessem estar em estudo para o traçado do metro nessa ligação, se os documentos, alguns elaborados sobre elementos cedidos por outras entidades, evidenciam expressões formais incipientes e insusceptíveis de ser qualificados como projectos de arquitectura, isto é, incapazes e inaptos para que deles se pudesse extrair a existência de um rasgo conceptivo e imaginativo revelador de originalidade que elevasse a ideia à categoria de obra.

VI - Se os esquissos e bosquejos que constituem o suporte da ideia que o autor conclama como traduzindo uma assumpção criadora, não reverberam uma concepção, projecto ou ideia criadora, fruto de um processo reflexivo e técnico, ainda que com auxilio e servindo-se de suportes preexistentes, mas tão só um trabalho mecânico, projectado num ensaio possível a qualquer um que estivesse colocado na posição do autor, habilitado com os mesmos meios e com acesso a idênticos elementos, cumpre concluir que, ainda que tivesse tido algumas ideias para a solução a conferir ao traçado do metro na ligação Porto-Gondomar, o autor não as expressou com suficiente individualidade para que lhe possa ser atribuída a autoria da solução técnica encontrada.
Decisão Texto Integral:

I. – RELATÓRIO.

Em contramão com a decisão proferida na apelação que, na respectiva improcedência, confirmou a decisão prolatada em primeira instância, que havia julgado a acção que o demandante, AA, havia interposto contra BB – ..., ACE” e “Metro do Porto, S.A.”, totalmente improcedente, recorre, de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, havendo a considerar para a respectiva apreciação de mérito os sequentes,

I.1. – Antecedentes Processuais.

AA, arquitecto, residente em Rua de ..., …, ... – Porto, instaurou a presente acção contra, “Metro do Porto, S.A.”, e “BB – ..., ACE,”, Rua do ..., … – Porto, tendo pedido:

 a) Se reconheça que as RR., sem a sua autorização, utilizaram na execução das obras de construção e implantação da linha de metro do Porto Campanhã-Gondomar, a ideia de traçado, de inserção urbanística e de projecto da autoria do Autor;

b) Se reconheça e declare que os RR., sem consulta prévia ao Autor, introduziram alterações no referido projecto;

c) Se condenem as RR., solidariamente, a pagar ao Autor os danos patrimoniais (nunca inferiores ao que resultar da aplicação dos critérios estabelecidos para o cálculo de honorários referentes a projectos de obras públicas) e morais causados, em montante a liquidar em execução de sentença.

Para os pedidos que requesta, alinhou a factualidade que, em síntese apertada, se recorta no seguinte:

- Na qualidade de arquitecto, e enquanto prestador de serviços, contratado pela Câmara Municipal do Porto, incoou por ser encarregue de elaboração do “Plano de Pormenor das Antas”, tendo, em determinado momento do inicio da concepção do traçado da linha de Metro que faria a ligação “Porto (Campanha) – Gondomar (S. Cosme), elaborado o programa-base do mencionado projecto da linha de metro do Porto no traçado Porto/Campanha –Antas -Gondomar,

- No desenvolvimento da referida concepção deu corpo em peças escritas e desenhadas a ideias suas sobre o traçado, nomeadamente, a utilização do espaço-canal do viaduto de Contumil, ideias estas que foram apresentadas e acolhidas pela Câmara Municipal do Porto e pela empresa Metro do Porto, de quem o Autor terá recebido instruções para efectuar os respectivos estudos necessários à sua implementação, nas vertentes de traçado, inserção urbanística e projecto de infra-estruturas do Metro. Posteriormente, já em 1996, a CM do Porto e a Junta Metropolitana do Porto aprovaram as ideias apresentadas pelo Autor, e veio este último, ainda, a elaborar diferentes projectos, corporizados em peças escritas e desenhadas relativas a cada um dos troços em que se subdividia o traçado da linha de Metro por si idealizada, entre a estação de Campanhã e a estação das Antas, entre as Antas e o limite do concelho do Porto e deste limite até ao centro de Gondomar. 

No que respeita ao primeiro troço (Campanhã-Antas), o Autor elaborou um projecto com elevado grau de detalhe, ao nível de projecto de execução, de modo a garantir a exequibilidade das obras de adaptação a realizar no viaduto de Contumil-Campanhã; ao nível do segundo troço (Antas-limite do concelho do Porto) elaborou desenhos e peças desenhadas ao nível do anteprojecto; e no que concerne ao terceiro troço (limite do concelho do Porto-centro de Gondomar) elaborou projectos ao nível de programa-base – planeamento e concepção urbanística.

Sucede, no entanto, que veio a Ré “ BB “ – a quem a Ré “METRO DO PORTO “ adjudicou, por contrato celebrado em Dezembro de 1998, a concepção, construção, equipamento e operação do SMLAMP – a construir e implantar, na linha Campanhã-Gondomar e no troço compreendido entre Campanhã e Antas, o traçado idealizado e projectado pelo aqui Autor, nele incluindo a solução técnica prevista para o viaduto de Contumil e aproveitamento do vão ali reservado para o efeito de passagem do metro, o que foi feito sem o consentimento do mesmo e com algumas poucas alterações que também não foram por si consentidas.

Concluiu, assim, o Autor no sentido de que os Réus utilizaram, nas obras de construção e implantação da Linha de Metro do Porto, Campanhã-Gondomar (S. Cosme), o projecto de traçado e inserção por ele concebido e corporizado em várias peças escritas e desenhadas, o que fizeram sem a sua autorização e consentimento e sendo certo que nunca ele cedeu ou transmitiu a nenhuma entidade, pública ou privada, os direitos patrimoniais de autor que detém sobre aquele projecto de traçado e inserção urbanística.

Posteriormente, já em 2010, veio o Autor oferecer articulado superveniente (admitido por despacho já transitado em julgado), na qual sustentou, no essencial, que a Ré “ METRO DO PORTO “ veio, em 2009, a dar continuidade às obras de construção do SMLAMP, agora no troço entre Antas e Gondomar utilizando, de novo, as ideias, o projecto de traçado e inserção urbanística por si elaborado, sem o mesmo seu consentimento ou sua autorização.

Formulava o seguinte pedido:

Os Réus contestaram.

Na contestação que apresentou a Ré “BB “ sustentou que o eventual direito do Autor estaria prescrito pois que os trabalhos de construção civil relativos ao traçado (plataforma e via) do sub-troço Campanhã-Bonjóia-Antas se concluíram em 6.02.2004 e 26.02.2004 e os demais trabalhos a 30.05.2004, sendo certo que o dito sub-troço entrou em exploração comercial a 7.06.2004.

Assim, à data da sua citação, teriam já decorrido mais de três anos, como previsto no art. 498º do Cód. Civil.

No que respeita à matéria alegada pelo Autor impugnou parte significativa da mesma e sustentou que, ao contrário do afirmado pelo Autor, não executou ela qualquer projecto de traçado ou inserção urbanística na linha do Metro do Porto, no troço compreendido entre Campanhã-Gondomar (S. Cosme), sendo certo que o contrato inicial por si celebrado com a co-Ré “Metro do Porto “ não tinha tal objecto.

É certo que veio esse contrato a ser objecto de aditamento, mas esse aditamento tinha apenas por objecto a execução de trabalhos de construção civil de parte do referido troço, mais concretamente o troço Campanhã-Bonjóia-Antas, e a elaboração de projectos de especialidades, mais concretamente, os de elevadores e escadas rolantes, distribuição de média tensão, catenária, subestações de tracção, telecomunicações, escada e bilhética, estando, expressamente, excluídos do objecto de tal aditamento a elaboração de projectos de construção civil, nomeadamente projectos de traçado e inserção urbana, sendo estes últimos da única responsabilidade da dona da obra, ou seja da Ré “ Metro do Porto “.

Assim, ao contrário do alegado pelo Autor, nunca a Ré utilizou quaisquer ideias ou projectos da autoria do Autor na elaboração dos projectos que lhe foram contratados pela aludida dona da obra, “ Metro do Porto”, razão porque não faria sentido que tivesse a Ré solicitado ao Autor autorização para o que quer que fosse.

 Concluía pela procedência da excepção de prescrição por si invocada ou, assim não se entendendo, pela improcedência da causa.

Por seu turno na contestação que apresentou, a Ré “ METRO DO PORTO “ invocou também a prescrição do direito do Autor em termos semelhantes aos invocados pela sua co-Ré. Por outro lado, tendo impugnado parte muito substancial da matéria alegada pelo Autor.

No que respeita já ao SMLAMP referiu que em 1997 existiam estudos preliminares de viabilidade da sua implantação, estudos esses e assessoria técnica que foram, em Julho de 1995, contratados por si “ Metro do Porto “ ao “Consórcio CC, SA e DD, AEIE” e por este último consórcio elaborados, no que respeita ao troço Campanhã-Gondomar, em Outubro de 1997. Assim, segundo esta Ré, não existia, da sua parte, um projecto inicial (como invocado pelo Autor), antes de meros estudos preliminares e que não eram sequer seus, antes da aludida equipa de consultores. Acresce, no que respeita ao alegado «viaduto de Campanhã-Contumil», o respectivo estudo prévio e projecto de execução da passagem do metro entre Bonjóia e Contumil, na denominada «passagem inferior da VCI», foram executados pela empresa “EE, SA”, conforme contratado em Outubro de 2001 entre ela Ré e a dita empresa. Quanto aos trabalhos de construção civil da dita passagem inferior da VCI foram eles executados pela empresa “FF, SA” e “GG, SA”, conforme contrato de empreitada autónomo outorgado em 2002. Assim, nunca a Ré contestante contratou ao Autor qualquer serviço ou o incumbiu da elaboração, preparação ou concepção de qualquer projecto, sendo também certo que nunca o Autor lhe apresentou, formal ou informalmente, alguma sua ideia, descoberta ou projecto. Os únicos contactos que teve ela Ré contestante com o Autor foram por indicação e como representante, ao nível da implantação do SMLAMP, da CM do Porto.

No que se reporta já à intervenção da co-Ré “BB” na elaboração de projectos de traçado e/ou inserção urbanística no troço entre Campanhã-Gondomar corroborou a Ré “METRO DO PORTO” a versão daquela primeira, alegando que tais projectos foram adjudicados, por contrato de prestação de serviços autónomo, celebrado a 7.12.2001, ao consórcio “HH”. Assim, segundo a dita Ré, nem o Autor é o criador intelectual da obra referente ao troço de Campanhã-Gondomar do SMLAMP, nem foi ele incumbido de tal tarefa pela Ré, antes essa tarefa foi cometida e contratualizada pela Ré com terceiros, antes aludidos.

No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância e relegou-se para final o conhecimento da excepção da prescrição invocada pela R. “Metro do Porto, S.A.”

Condensado o processo, procedeu-se ao julgamento. Após as respostas à matéria da base instrutória (fls. 1747/1761), foi proferida sentença (fls. 1799 a 1831) que julgou a acção improcedente, absolvendo as Rés dos pedidos contra si formulados.

No recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto, tendo sido escrutinadas para apreciação do recurso duas questões: 1) Se a prova produzida impunha diferentes respostas aos artigos 31º, 32º, 34º, 41º, 42º, 43º, 44º e 45º da base instrutória; 2) Se os factos provados impõem a procedência da acção.

 A ambas as questões deu o Tribunal resposta negativa, pelo que mantendo a sua dissensão com o decidido manter o alor recursivo, tendo interposto recurso, de revista para este Supremo Tribunal, de que se extracta o quadro conclusivo que a seguir queda extractado.

I.2. – Quadro Conclusivo.

“I. O ora recorrente é autor da concepção e projecto da linha de metro do Porto Campanha-Gondomar, S.Cosme, que inclui a passagem sob o viaduto rodoviário de Contumil, aproveitando o espaço aí existente.

II. Esta concepção e projecto da autoria do ora recorrente constitui uma obra que reúne todos os requisitos de que depende a tutela jus-autoral, recondutível à cláusula geral do art. 1.º /1 do CDADC, designadamente a originalidade e a exteriorização.

III. O ora recorrente é, pois, nos termos do art. 9.º do CDADC, titular do direito patrimonial de aproveitamento, utilização e aproveitamento exclusivos dessa sua obra e dos direitos morais à sua paternidade, genuinidade e integridade.

IV. A concepção e projecto de que o ora recorrente é autor constitui uma obra de natureza complexiva que incorpora, num todo unitário e incindível, aspectos de obra de arquitectura e aspectos de obra de urbanismo.

V. Não é requisito para que se verifique a protecção jus-autoral das obras de arquitectura e urbanismo que a obra esteja completamente acabada, sendo os estádios intermédios da obra arquitectónica (nomeadamente, esboços, croquis, desenhos, maquetas, planos, estudos prévios, projectos base, ante-projectos, projectos intermédios, projectos de execução não assinados) susceptíveis de protecção e, inclusive, exploração autónoma, uma vez que a obra arquitectónica, embora una, inclui uma fase bidimensional e outra tridimensional.

VI. A criação arquitectónico-urbanística de que o ora recorrente é autor foi suficientemente exteriorizada, não se confundindo, pois, com uma mera "ideia geral ou conceito geral".

VII. Embora, no caso dos autos, o ora recorrente tenha exteriorizado a sua obra em documentos com nível de programa-base e de projecto de execução, a protecção jurídico-autoral das obras de arquitectura e urbanismo não depende da sua corporização em qualquer dessas espécies documentais, nem em quaisquer outras das previstas na Portaria de 5 de Fevereiro de 1972 (entretanto substituída pela Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho).

VIII. O que realmente importa, para que a exteriorização da obra atinja o limiar indispensável à tutela jus-autoral, é que se ofereça num modo de expressão que permita apreender, pelos sentidos humanos, os seus "traços caracterizadores essenciais" - o que, abundantemente, sucede no caso dos autos.

IX. Daí que sejam susceptíveis de protecção jus-autoral "estádios intermédios da obra, como esboços, fragmentos, de um modo geral obras incompletas, desde que a obra tenha saído do estádio de mera ideia e tenha ganho já uma expressão individual" – como sucedeu, manifestamente, no caso.

X. O termo "projecto", utilizado nos arts. 25.º e 68.º, 2-1) do CDADC, deve ser entendido em sentido amplo: tanto pode tratar-se de plano, de estudo base, de anteprojecto, de projecto de execução, como pode referir-se a fases mais incipientes como esboços e croquis. O que interessa é garantir que haja já uma exteriorização que permita que a concepção global não seja apenas uma ideia per se.

XI. Se Interpretadas no sentido, restritivo, que lhe é atribuído pelo acórdão recorrido, de que a extensão do conceito de "projecto" a que o legislador se atém se cinge aos específicos suportes documentais do "programa-base" e do "projecto de execução" (e a outros que, à semelhança destes, tenham sido previstos na Portaria de 5 de Fevereiro de 1972, entretanto substituída pela Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho), as normas dos arts. 25.º e 68.º/2-1) do CDADC são inconstitucionais, por violação da liberdade fundamental de criação cultural, que, nos termos do arte 42.º°/2 da CRP, "compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor. "

XII. Norma constitucional que deve ser interpretada sob a égide art. 27.º/2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que proclama que "todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção cientifica, literária ou artística da sua autoria".

XIII. O tribunal recorrido violou, por conseguinte, as normas dos arts. 1.º/1, 2.0/1-g) e 1), 9.º, 10.º, 68.º/2-1) e 25.º do CDADC, o art. 42.º/2 da CRP, e o art. 27.º/2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem.”

Em contra-alegações, a recorrida “BB – ..., ACE” – cfr. fls. 23994-2395 – extractou as conclusões que quedam transcritas infra.

A. O R. "BB" não praticou qualquer facto violador de qualquer direito do Recorrente, "maxime" de direitos de autor a que este se arroga;

B. Não se verifica, pois, em relação ao R. "BB", ora Recorrido, qualquer dos pressupostos que condicionam a obrigação de indemnizar em caso de responsabilidade por factos ilícitos - art. 483.º do C. Civil;

C. As ideias não são, por si só e enquanto tais, protegidas nos termo do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos - art. 1°, n.º 2 do cit. Código.

D. Não existem nos autos, como definitivamente consolidado, quaisquer elementos escritos ou desenhados, da autoria do A., concretos e com um mínimo de precisão, designadamente, qualquer estudo prévio, ante-projecto ou projecto, relativamente ao traçado e inserção urbana das linhas Campanhã - Antas ­Gondomar, que mereçam tutela legal, em sede de protecção de direitos de autor;

E. Não houve, quer por parte da douta sentença do Tribunal de primeira instância, quer do douto Acórdão recorrido, qualquer violação do disposto no CDADC, do n.º 2 do artigo 42.º da CRP e, ou, do artigo 27.º, n.º 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

F. Não merece qualquer reparo o douto Acórdão recorrido.”

Omissas de conclusões, foram apresentadas contra-alegações pelo “Metro do Porto, S.A.” – cfr. fls. 2407 a 2416.

I.3. – Questões a serem apreciadas no recurso.

O recurso apresentado pelo recorrente pretende ver debatidas/apreciadas três questões nucleares que desdobra em sub-questões. Alinhando na enunciação das questões-fundamento operada pelo recorrente, fixar-se-ão como questões a apreciar, não deixando de, no desenvolvimento que vier a ser feito relativamente a cada uma delas, serem tomadas em consideração as questões compósitas em que se projectam e precipitam as questões nucleares.

Assim, constituirão objecto de apreciação:

A – Exteriorização da obra;

B – Conceito de projecto (para efeito dos artigos 25.º e 68.º, n.º 2, al. J), do CDADC)

 C – Concepção arquitectónico-urbanística exteriorizada em suportes documentais por terceiros como origem criativa da Linha do Metro Porto-Gondomar.

II. – FUNDAMENTAÇÃO.

II.A. – De Facto.

Vem adquirida das instâncias a factualidade que a seguir queda extractada.

“1. Entre o aqui Autor Arq. AA e Câmara Municipal do Porto foi celebrado, a 22.02.1996, o contrato junto a fls. 43 46 dos autos, denominado de “prestação de serviços”, cujo teor se dá por reproduzido. (alín. A)

2. O contrato antes referido foi assinado na sequência da deliberação da CM do Porto nesse sentido, deliberação essa que ocorreu na reunião da mesma CM do Porto a 14.11.1995. (alín. B)

3. Através de contrato celebrado a 16 de Dezembro de 1998, a Ré Metro do Porto, SA, (então denominada “Metro da Área Metropolitana do Porto”) cometeu ao Réu “BB – ..., ACE ” a execução de todos os serviços, trabalhos, fornecimentos e demais prestações necessárias, úteis ou convenientes à concepção, projecto, fabrico, construção, equipamento, montagem, demonstração e operação do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto 4. 1ª Fase, conforme documento a fls. 81 a 90 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. (alín. C)

5. A identificação e delimitação física daquele Sistema, objecto do dito negócio, consta do anexo n.º 33 ao negócio referido em C), dele não fazendo parte a linha Campanhã – Gondomar (S. Cosme), que se encontrava prevista para a 2ª Fase - Cfr. documento a fls. 91 a 98 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. (alín. D)

6. O Conselho de Ministros, por via da sua Resolução n.º 84/2003 de 23.07, aprovou que o sub – troço Campanhã – Bonjóia – Antas, antes inserido na 2ª Fase do Sistema, passasse a integrar a 1ª Fase, o que veio a ser acolhido através do DL n.º 166/2003 de 24.07. (alín. E)

7. Nesta sequência, “ BB, ACE ” e “ Metro do Porto, SA ” celebraram o aditamento ao contrato referido em C) e constante de fls. 100 a 103 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. (alín. F)

8. O sub-troço do sistema de Metro do Porto Campanhã – Bonjóia entrou em exploração comercial a 7.06.2004. (alín. G)

9. A presente acção deu entrada na Secretaria das Varas Cíveis do Porto a 4.06.2007, tendo sido distribuída a 8.06.2007, após o envio da petição inicial por meio de carta registada e expedida a 1.06.2007 – Vide petição inicial a fls. 2 e documento a fls. 67 dos autos. (alín. H)

10. O Autor é Arquitecto, tendo-se licenciado na Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, com a média de 14 valores, e com inscrição em vigor na Ordem dos Arquitectos (resposta ao art. 1º).

11. O Autor obteve, em 1995, na Universidade da Catalunha, sob orientação do Arquitecto II, o grau de Mestre em Urbanismo, com classificação final de «Excelente» (resp. art. 2º).

12. Com a obtenção deste Mestrado, o demandante obteve elevadas competências teóricas e práticas na específica matéria do urbanismo (art. 3º).

13. Em razão da sua formação académica e da sua experiência entretanto acumulada, o Autor é hoje um arquitecto com muito boa reputação profissional, em particular na área do urbanismo e na cidade do Porto, onde exerce a sua actividade profissional (art. 4º).

14. Em conformidade com o estabelecido no contrato referido em A) dos factos assentes, o ora Autor ficou incumbido da tarefa de elaborar o Plano de Pormenor das Antas, pela importância de quarenta e seis milhões e oitocentos e sessenta e seis mil escudos, mais o respectivo IVA, nos termos do Programa/Termos de referência composto de seis folhas e bem assim da proposta de clausulado de contrato, composta de oito folhas, o que foi aceite pelo Autor (art. 4º-A)

15. O “Plano de Pormenor das Antas” a que se refere o contrato aludido em A) dos factos assentes, destinava-se a definir os parâmetros da reorganização territorial, funcional e urbanística da zona das Antas (art. 5º).

16. Zona esta circunscrita ao espaço ocupado pelo então existente Estádio das Antas e áreas adjacentes, situadas entre a Avenida Fernão Magalhães e a via rodoviária IP1/VCI (art. 6º).

17. O PPA cingia-se, inicialmente e á data da celebração do contrato referido em A) dos factos assentes, ao serviço de planeamento – reorganização territorial, funcional e urbanística – do espaço territorial cingido à mencionada zona das Antas (resp. art. 7º).

18. Desde data anterior à adjudicação ao Autor dos serviços atinentes ao dito PPA pela CMP, estava cometida à empresa “ Metro do Porto, SA ”, sobre orientação política da Junta Metropolitana do Porto e da mesma CM do Porto, a função de coordenar, organizar e preparar a implantação do sistema do metro ligeiro da área metropolitana do Porto (SMLAMP) (resp. art. 8º).

19. Em 1995/1996 o SMLAMP estava ainda numa fase inicial de consideração e estudo prévio das várias hipóteses de traçado e implantação do sistema de metro no âmbito da área metropolitana do Porto (resp. art. 9º)

20. A ideia inicialmente aventada e em discussão a propósito da implantação do sistema do metro do Porto e do seu acesso a Gondomar – conhecida e trabalhada pela “Metro do Porto, SA ”, conhecida das várias entidades envolvidas no projecto, nomeadamente, as Câmaras Municipais e Junta Metropolitana e também do conhecimento do Autor – baseava-se numa linha que seguia um eixo poente-nascente, partindo de Campanhã, prosseguindo pelo vale de Campanhã, e até Gondomar (S. Cosme). (Resposta aos artigos 10º e 11º)

21. A concretização desta ideia sobre a implementação do metro e seu acesso a Gondomar teria custos financeiros elevados por via das expropriações que exigiria e por via das estruturas que seria necessário edificar (resp. art. 12º).

22. Por outro lado, esse traçado, sobretudo no atravessamento da via IP1/VCI, descendo da cota da Estação de Campanhã para a da via IP1/VCI, exigiria a realização de volumosas e dispendiosas obras, que muito encareceriam o empreendimento (art. 13º).

23. Esta ideia, referida sob o art. 11º, apresentava limitações ao nível da sua exploração comercial por servir, pelo menos em parte da sua implantação, zonas com reduzida densidade populacional (resp. art. 14º)

24. Nesta ideia de traçado – referida sob o art. 11º – não estava previsto que o sistema de metro chegasse à zona das Antas e do seu parque desportivo (Estádio) e, portanto, que ali existisse uma qualquer estação de metro (resp. art. 15º)

25. O Autor, no contexto dos serviços prestados à CM do Porto no âmbito do PPA, e por forma a conseguir que aquela utilidade (serviço de metro) pudesse ser integrada e compatibilizada com as redes viárias existentes na área urbana do dito PPA, procedeu ao estudo da zona envolvente e das infra-estruturas viárias e ferroviárias já existentes e em construção (de que eram responsáveis a JAE e o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto), chegando à conclusão de que seria possível fazer chegar o metro à zona das Antas, com a criação de uma estação, e daí para Gondomar, utilizando-se, para tanto, as infra-estruturas viárias e ferroviárias sitas no viaduto Campanhã-Contumil, à data em construção (resp. art. 16º)

26. Esta outra ideia do Autor distinguia-se da ideia referida sob o art. 11º quanto ao trajecto da linha de metro até Gondomar, evitando a utilização de zona com pouca densidade populacional (vale de Campanhã), e pressupondo ela a possibilidade de utilização de um espaço-canal disponível no viaduto Campanhã-Contumil e sob a via rodoviária IP1/VCI, atravessando-a (resp. art. 17º).

27. Nesta outra ideia de ligação a Gondomar estava previsto que o metro servisse as zonas de Rio Tinto e Fânzeres, zonas com grande densidade populacional (resp. art. 18º).

28. Esta ideia preconizada pelo Autor traduzia-se no atravessamento, a nível inferior, da via rodoviária IP1/VCI, levada a cabo pela JAE, por meio da utilização de um espaço-canal, integrado num projecto ferroviário do gabinete do Nó Ferroviário do Porto, obras estas que estavam já em execução (resp. arts. 19º e 20º).

29. Sob a estrutura deste viaduto acomodava-se um feixe de várias linhas ferroviárias: a linha do comboio suburbano Douro e Minho; a linha do comboio regional Douro e Minho; a linha do comboio pendular; e a linha de leixões, destinada a composições de mercadorias (art. 21º).

30. E a linha de Leixões tinha uma particularidade que a distinguia das demais: para passar do lado Nascente, onde se situa em Campanhã, para o lado Poente daquele feixe de linhas, que vem a tomar já em Contumil, desenvolve-se, em passagem inferior, sob as restantes (art. 22º).

31. Devido a esta particularidade, o vão da estrutura do viaduto Contumil-Campanhã era, na parte correspondente à linha de Leixões, muito superior ao espaço disponível sobre as demais linhas (art. 23º).

32. E este vão que, assim, se abria entre a linha de Leixões e a parte inferior do tabuleiro do viaduto Contumil–Campanhã, correspondia a um amplo espaço-canal completamente livre e disponível (art. 24º).

33. A ideia do Autor consistia na utilização desse espaço canal no viaduto de Campanhã-Contumil, e tendo em vista o acesso do metro à zona das Antas e, depois, a Gondomar, implicando a implantação de uma laje acima da cota das catenárias e abaixo da plataforma do IP1 (resp. art. 25º).

34. Assim, tornando-se possível a utilização do viaduto Contumil-Campanhã, sem necessidade de realização de qualquer nova infra-estrutura e usando apenas espaço público, com a inerente poupança do tempo e meios financeiros (art. 26º).

35. Para a concretização prática do atravessamento do IP1/VCI através do viaduto Campanhã-Contumil e pelo já referido espaço-canal nesse viaduto seria necessário efectuarem-se alterações na parte já em construção do mesmo viaduto por parte do Gabinete do Nó Ferroviário do Porto e, ainda, na própria parte rodoviária do mesmo viaduto-IP1/VCI também em construção levada a cabo pela JAE (resp. art. 27º).

36. Esta ideia do Autor previa também o acesso do metro das Antas a Gondomar, como referido em 25º, acesso este que sempre esteve previsto e (com) prometido a nível político (resp. art. 28º).

37. Em data não apurada, mas entre os anos de 1995 e 1996, esta ideia foi apresentada pelo Autor aos serviços urbanísticos da CM do Porto, que, por sua vez, a apresentaram ao conhecimento e a defenderam junto do então presidente da CM do Porto e Presidente da Junta Metropolitana do Porto - Dr. JJ -, que a aceitou (resp. art. 29º).

38. Esta ideia foi acolhida e aprovada pela CMP, pelos serviços urbanísticos e pela Junta Metropolitana do Porto, atenta a importância que a mesma assumia para os objectivos subjacentes ao Plano de Pormenor das Antas (PPA) e para o próprio sistema do metro do Porto (resp. art. 30º).

39. Esta ideia foi aceite e acolhida pela CM do Porto, pela Junta Metropolitana do Porto, e, por via desse acolhimento pelas entidades antes referidas, foi ela também dada a conhecer ao Director Geral da “ Metro do Porto, SA. ”, Engº KK, que a acolheu, após estudos levados a cabo pelo consultor técnico “ DD/CC ”, estudos estes que garantiam a viabilidade técnica de tal ideia (resp. art. 31º).

40. O Dr. JJ, na dupla qualidade de Presidente da CM do Porto e da Junta Metropolitana do Porto, deu instruções para que o Autor avançasse no PPA com a preparação e fundamentação desta ideia de levar o metro à zona das Antas através da utilização do aludido espaço-canal no viaduto de Contumil (resp. art. 32º).

41. Este outro encargo não estava previsto no contrato de prestação de serviços celebrado entre o Autor e a CM do Porto e constante de fls. 43-46 dos autos (resp. art. 33º).

42. O Autor elaborou alguns desenhos e cortes explicativos da ideia por si preconizada e atinentes à utilização do aludido espaço canal no viaduto de Contumil pelo sistema de metro, com acesso à zona das Antas e prevendo o posterior prosseguimento da linha de metro para Gondomar, passando pela zona de Rio Tinto, Fânzeres e terminando em S. Cosme (Gondomar) (resp. art. 34º).

43. Em 1996 o Autor foi credenciado pela CM do Porto e no âmbito do PPA, atenta a conexão deste Plano de Pormenor com o traçado do metro na zona das Antas, para efeitos de contactos com todas as entidades envolvidas no processo de implantação do serviço de metro (“ Metro do Porto ”, “ CC /DD ”) e na edificação do viaduto de Contumil, seja na parte ferroviária (Gabinete do Nó Ferroviário do Porto/Refer), seja na parte rodoviária (Junta Autónoma de Estradas) (resp. arts. 35º a 37º).

44. O Autor teve vários contactos e reuniões com estas entidades (resp. art. 38º).

45. O aludido Gabinete do Nó Ferroviário/Refer e a JAE, sobre orientação superior do então Ministro das Obras Públicas, Engº LL, autorizaram a realização das obras necessárias de adaptação do viaduto Campanhã-Contumil, tendo em vista a utilização do espaço-canal disponível existente no mesmo, e em ordem ao acesso do metro à zona das Antas (resp. art. 39º)

46. A 12.08.1996, o Director-Geral da “ Metro do Porto, SA” (Engº KK) confirmou à CM do Porto que, segundo o parecer técnico obtido junto das consultoras técnicas, “ CC/DD ”, da dita “ Metro do Porto, SA ”, seria viável a utilização para o metro do dito espaço canal no viaduto de Contumil, como proposto pela CM do Porto (resp. art. 40º)

47. Durante o ano de 1997, o consórcio MM/EE, projectista da obra do viaduto Contumil-Campanhã, contratado pela JAE e pelo Gabinete Ferroviário do Porto (depois Refer), acordou com aquelas entidades as condições contratuais de elaboração do projecto de engenharia civil de adaptação do viaduto (em construção) para permitir a passagem do metro (resp. art. 47º)

48. Depois de obter elementos fornecidos pelo Autor e de ter tido reuniões com o Autor e outras entidades, o dito consórcio MM/EE apresentou um projecto para a adaptação do aludido viaduto Contumil-Campanhã à passagem do metro pelo espaço canal antes referido (resp. art. 48º)

49. No ano de 1997, a JAE e o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto aprovaram a alteração ao projecto de engenharia da obra do viaduto Contumil-Campanhã, de modo a que nele se contemplassem as adaptações estruturais necessárias à futura inclusão da linha de metro e sua passagem pelo já referido espaço-canal (resp. art. 49º)

50. As alterações ao projecto de engenharia da obra já em curso e da autoria do consórcio MM/EE foram elaboradas pela mesma MM/EE e de modo a permitir a passagem do metro de acordo com a ideia de utilização do espaço-canal ali existente e tendo em vista o acesso do metro à zona das Antas, como era sugerido pelo Autor (resp. art. 50º)

51. As obras do viaduto foram entretanto concluídas, deixando efectivamente disponível o espaço canal por onde haveria de passar, mais tarde, a linha de metro (resp. art. 51º)

52. A linha de metro que vai da Estação de Campanhã até às Antas foi construída pela Ré “ BB ”, de acordo com o projecto que lhe foi fornecido pelo dono da obra - “ Metro do Porto, SA ” - e tendo esta, por sua vez, como projecto o que foi, para si, elaborado e contratualizado com o consórcio “ HH ” (resp. art. 52º)

53. A Ré “ BB ”, nesse troço, fez passar a linha de metro pelo espaço-canal previamente adaptado, como referido em 50º, durante a anterior execução da empreitada do viaduto Contumil-Campanhã. (resp. art. 53º)

54. O Autor nunca autorizou as RR. para que estas eventualmente utilizassem as suas ideias (resp. art. 55º).

55. Os trabalhos de construção civil do sub-troço Campanhã-Bonjóia-Antas ficaram concluídos durante os meses de Fevereiro e Março do ano de 2004 (resp. art. 56º).

56. O Réu “ BB, … “ não elaborou qualquer projecto de traçado para a execução da linha Campanhã – Gondomar (art. 57º).

57. E também não executou qualquer projecto de construção civil atinente ao traçado e inserção urbana da linha Campanha - Bonjóia - Antas (art. 58º).

58. Em Julho de 1995 foi celebrado entre a “ Metro do Porto, SA “ e o “ consórcio CC, SA “ e “ DD – …, … “ um contrato de prestação de serviços de assistência técnica relativos ao processo de instalação da 1ª Fase do sistema de metro ligeiro da Área Metropolitana do Porto (art. 59º).

59. Estudos estes que os referidos consultores elaboraram, no que ao troço Campanha – Gondomar diz respeito, entre Abril e Outubro de 1997 (art. 60º).

60. Em Outubro de 2001, a Ré “Metro do Porto, SA” adjudicou a  “EE – Gabinete …., …, S.A. ” o estudo prévio e o projecto de execução da passagem do Metro ligeiro entre a Bonjóia e Contumil, ou seja, os serviços de concepção da chamada “passagem inferior da VCI” (art. 61º).

60. Tais trabalhos eram todos os relativos à necessidade de reformulação da VCI para a passagem da linha do Metro, atendendo a que o traçado previsto para o local entre a Estação da Bonjóia e a Estação de Contumil interferia com a estrutura da VCI e com o nó do Mercado Abastecedor (art. 62º).

61. Nessa sequência, a aludida “ EE ”, no seguimento de estudos que já havia elaborado em 1997, foi a Autora do projecto de reformulação da VCI para a articulação com a Linha do Metro, particularmente no que se refere à passagem inferior designada por “viaduto Campanhã-Contumil” (art. 63º).

62. Por seu turno, os trabalhos de construção da aludida passagem inferior na VCI foram objecto de contrato de empreitada autónomo, celebrado a 01 de Julho de 2002 entre a Ré “ Metro do Porto S.A ” e o Consórcio “FF – Obras … e …, S.A.” e “GG – …, S.A ” (art. 64º).

63. Os trabalhos de Projecto, estudo prévio e projecto de execução das infra-estruturas e via da Linha de Campanhã-Gondomar foram objecto de contrato de prestação de serviços celebrado em 07 de Dezembro de 2001 entre a “ Metro do Porto S.A ” e o “Consórcio … HH (Portugal)” e “HH – …, S.A. ” (art. 65º).

64. Durante o ano de 2009, a “Metro do Porto, SA” deu continuidade às obras de construção da linha do sistema de metro ligeiro do Porto entre Campanha e Gondomar, no troço entre as Antas e Gondomar (art. 68º).

65. Neste outro troço entre as Antas e Gondomar as obras em curso prevêem também a passagem do metro pelas zonas de Rio Tinto, Fânzeres e «terminus» em S. Cosme, Gondomar (resp. art. 69º).

66. A Ré “BB” não elaborou quaisquer projectos de traçado e/ou de inserção urbanística da linha de metro do SMLP entre Campanha e Gondomar (art. 70º).

67. E as aludidas obras não lhe foram adjudicadas, nem estão a ser, por si executadas (art. 71º).

68. Os trabalhos de construção da linha no segmento Antas – Gondomar foram adjudicados ao Consórcio Empreiteiro “ NN “ (art. 72º).”

II.B. – De Direito.

II.B.1. – Exteriorização da Obra.

Para o autor a questão que intentou fazer vingar, tanto na acção como na apelação desglosa-se em três subquestões – cfr. fls. 2357 -: a) “[o] recorrente é o criador de uma obra de arquitectura e urbanismo, consistente na concepção e projecto arquitectónico-urbanístico da linha de metro Porto-Gondomar, com aproveitamento do espaço-canal do viaduto rodoviário de Campanhã-Contumil; b) o recorrente através de diferentes modos de comunicação, incluindo o uso de suportes documentais dimensionais, exteriorizou e deu a conhecer a sua obra, que foi entendida, acolhida e implementada; c) a linha de metro Porto-Gondomar corresponde efectivamente à concepção arquitectónico-urbanística e projecto do recorrente.”

Alberto Sá Mello define criação “[como] acto de exteriorização formal da obra intelectual”, sendo que “exteriorização”, “é um (f)acto material que a lei reveste de força jurígena, mediante a tutela de situações que liga ao feito da exteriorização da obra em forma perceptível por outros seres humanos inteligentes, dotados de espiritualidade (logo humanos).” [[1]]

“O requisito pelo qual uma obra do espírito deve ser produto do labor intelectual de uma pessoa natural para gozar de protecção jurídica autoral, é uma questão distinta à da atribuição da titularidade sobre a mesma. A primeira, é uma condição natural intrínseca ao próprio fundamento da protecção jurídica autoral, isto é, a condição de autor constitui um predicado real e não uma atribuição de direitos. Nas palavras de Loewenheim «o acto de criar não é um negócio jurídico em efeitos reais. Nem a aquisição do direito de autor precisa de uma declaração de vontade dirigida a tal fim, nem uma declaração contra o seu nascimento pode evitá-lo.» A segunda, a atribuição de direitos propriamente, consiste numa condição puramente jurídica cujos contornos podem ser modelados pelo legislador.” [[2]/[3]]               

Imprescindível para que uma obra possa ser protegível pelo direito autoral é que ela assume e se expresse com um traço distintivo e diferenciador de outras obras que já tenham adquirido o poder de ser conhecidas pelo comum das pessoas ou que, ainda que não interessadas, tenham tido possibilidade de ter tomado conhecimento dela. “A exigência de que a obra deva ser resultado de uma actividade intelectual do autor pressupõe, em primeiro lugar uma vontade de criar ou, como dizem os autores, um mínimo de consciência no autor.” Ainda assim, “[a] ideia inicial que motivou a vontade de criar no autor deverá desenvolver-se, quer dizer, deverá ser resultado de um esforço intelectivo, imaginativo, artístico, e ir cobrando vida através de esses instrumentos que são imprescindíveis segundo o género de obra de que se trate, para plasmar-se, finalmente, num resultado perceptível sensorialmente.” [[4]/[5]]   

Do mesmo passo é fundamental é que a obra se projecte e cobre comunicação, no sentido de que o resultado do acto ou da acção criadora possa ser adquirido e percepcionado pelo comum das pessoas. [[6]] Na verdade, como refere Alberto Sá Melo “[a] criatividade - condição da tutela jus-autoral  só se descobre na expressão formal que o acto criador revela ao exteriorizar uma realidade que, apesar de imaterial, é objectiva porquanto exterior ao sujeito que cria: a obra intelectual, é assim, não mais do que a expressão formal dada a um objecto que acção de um sujeito individualiza e faz perceptível, precisamente pela sua exteriorização, à inteligência dos sujeitos.” [[7]

Arredada que foi a tese seguida por uma certa doutrina alemã de que a obra criadora para além de ter que possuir uma certa marca de individualidade, reflexo da personalidade do autor, deveria possuir “uma certa altura criativa” [[8]] deve entender-se que “[o] direito de autor protege a actividade intelectual de carácter criativo de todo o autor, enquanto esta conduz a um resultado original perceptível pelos sentidos e, isso, com independência do mérito, altura estética ou criativa que ela possua.” [[9]]

A dicotomia ideia-expressão surge como antinomia do que deve ser entendido como protegível pelo direito de autor e aquilo que não o deverá ser. As ideias por mais originais e novas que possam ser nunca poderão ser tutelados ou protegidas pelo direito de autor enquanto não obtiverem expressão que as torne e projecte na perceptibilidade intelectiva do ser humano.  O que deva obra protegível deverá, segundo Concepción Saiz Garcia, buscar-se, para além do carácter original da obra em dois factores:”[o] tipo de obra de que se trate e os seus elementos objectivos.” [[10]/[11]]    

Para esta autora criações como mapas, planos de cidade, obras de arte aplicadas, plantas arquitectónicas são objecto de protecção quando resultem do labor criativo do seu autor, “[não] obstante, o âmbito de protecção do autor neste tipo de criações limitar-se-á, em muitas ocasiões, à simples proibição da cópia literal de toda ou parte substancial da mesma devido aos estreitos condicionantes que lava consigo a dependência da obra relativa à realidade e função que estão chamadas a cumprir.” Para além do que devem ser entendidos como elementos comuns monopolizáveis pelo comum das pessoas esta autora refere que “[a] originalidade ajudará a traçar a fronteira entre a parte mínima protegível, para cuja utilização por terceiros será necessário obter a autorização do autor, e o seu patamar consecutivo inferior, quer dizer, a parte máxima da obra licitamente utilizável, sem que para isso seja necessário obter o consentimento do autor.” [[12]]              

Depois de fazer uma referência à doutrina americana do uso permitido ou fair use, que equivaleria a um equitable rule of reason - regra equitativa de razoamento - esta autora estima que os tribunais deverão para aquilatar do que deve ser os critérios mínimos a partir dos quais seria permitido o uso ou utilização de obras criadas: “1) a natureza do uso realizado - fim comercial ou privado do uso -; 2) a natureza da obra utilizada; 3) a quantidade e substancialidade das partes utilizadas da obra do actor em relação com a totalidade da mesma, e finalmente; 4) o efeito que produz o uso no mercado potencial da obra protegida.”   

Para avaliação da unidade mínima de protecção de uma obra de engenho, esta autora estima dever privilegiar o factor “substancialidade da parte utilizada em relação ao resto da obra, pois em caso que a mesma seja apreciável, poderá falar-se de uso ilícito (…) sempre e quando o mesmo seja subsumível dentro dos limites do direito exclusivo que o legislador recolhe (…) ou de obra derivada quando o autor da segunda obra tiver obtido a pertinente autorização do da obra originária.” [[13]]        

A obra de arquitectura adquire no conspecto dos direitos de autor particular acuidade na medida em que, como refere Maria Vitória Rocha, são obras complexas “[uma] vez que se expressam em duas e três dimensões.” Na concepção desta autora “[a] obra de arquitectura é composta tanto pelo projecto do edifício, como pelo edifício em si, pelo que se devem incluir na protecção pelo direito de autor, desde que satisfeito o requisito acima exposto da originalidade, tanto os esboços, croquis, planos maquetas e desenhos de obra arquitectónica, como a própria obra construída. Todos (deveria quer dizer-se “todas”) as f ases parcelares podem ser elas próprias obras, desde que satisfeitos os requisitos de protecção.” [[14]]      

Os elementos doutrinais aportados permitir-nos-ão, pensamos, desglosar os temas tratados na fundamentação do recurso, sendo que não deixaremos de ter em devida nota os doutos pareceres das Professoras PP – cfr. fls. 1924 a 2030 - e OO - fls. 2090 a  - que no essencial pugnam pela tutela da obra realizada pelo autor na concepção e exteriorização do projecto da solução do denominado “espaço-canal” que viria a ser utilizado pelas demandadas na concretização da obra em que se viria a tornar o traçado actual do metropolitano do Porto no troço (Campanhã-Gondomar).

Em recensão, necessariamente breve, a professora OO defende que os projectos apresentados pelo arquitecto AA “encerram, na sua globalidade e complexidade, uma obra urbanística. No âmbito da solução do traçado de metropolitano e inserção urbana da linha que foi proposta (isto é, o facto urbano), integram-se também elementos arquitectónicos muito relevantes e que são parte da estrutura mais complexa, como é o caso da solução de implantação da linha no espaço-canal existente na infra-estrutura do viaduto rodoviário do IP1” – conclusão 3.ª.

“Nas obras de arquitectura e urbanismo, a apreciação da originalidade da obra deve ter em conta a particularidade de nas mesmas coexistirem uma função técnica e uma natureza artística”, pelo que quando “tais obras resolvam um problema técnico, a originalidade pode residir, não unicamente na forma de expressão, mas na solução técnica encontrada para o problema em si mesma considerada, embora na relação dessa solução com a forma arquitectónica utilizada.” - conclusões 5.ª e 6.ª (embora se encontram numeradas como 1.ª e 2.ª repetindo a numeração já existente).          

Se a forma encontrada não tiver sido a única possível para resolver o problema, “é possível existir criativa” na solução encontrada, sendo que no caso da solução encontrada “a originalidade não está tanto na forma de expressão encontrada mas justamente na utilização de um conceito arquitectónico original.” - conclusão 5.ª na numeração repetida adoptada.

“Quer tomada a obra em causa sob uma perspectiva unicamente arquitectónica que sob uma perspectiva urbanística, a forma proposta não era ditada pela função que a mesma desempenha, existindo alternativas de traçado em relação ao que foi proposto. Em ambos os casos, pois, é de reconhecer a existência de uma obra artística protegida.” - conclusão 6.ª da numeração repetida. “Tanto a obra edificada como o projecto são, pois, formas de expressão das obras de arquitectura e de urbanismo, sendo essa a razão pela qual a lei assegura a protecção autoral de ambos estes modos de expressão daquelas obras”, sendo que “o ciclo criativo deste tipo de obras inicia-se com os primeiros desenhos e projectos, que se tornam normalmente cada vez mais pormenorizados até ao nível de verdadeiros guias práticos para a construção das obras (normalmente identificados como projectos de execução).” - conclusões 12.ª e13.ª.     

Ao autor da obra está reservado o direito à exploração económica das suas obras, e ainda que “o legislador português tenha, no que respeita ás obras de arquitectura, autonomizado da faculdade de reprodução os actos de construção de uma obra a partir de um projecto, esta última pode ser dogmaticamente entendida como reprodução em sentido técnico-jurídico pois que, em virtude da unidade existente entre o projecto (e não projexto, como se encontra no texto) e a obra edificada, na construção da obra assiste-se a uma repetição fiel dos elementos essenciais da criação intelectual numa forma externa tridimensional.” - conclusão 21.ª - pelo que tendo a Metro do Porto acolhido a ideia do traçado de metro Campanhã-Gondomar, “ainda que se entendesse que a construção difere da reprodução, também este acto integra o exclusivo de aproveitamento económico garantido ao autor.”  - conclusão 23.ª.

Sendo reconhecida a autoria da obra ao demandante, e tendo o Metro do Porto utilizado uma criação alheia como se fosse sua, “estamos perante uma violação do direito moral da paternidade da obra, que determina responsabilidade civil e preenche o tipo criminal de contrafacção.” - conclusão 26.ª.

Do mesmo passo, no parecer da Professora PP, se conclui que a actividade do autor constituiu o principal esforço criativo sendo inequivocamente obra protegida pelo direito de autor, em especial, “o espaço-canal criado para a passagem do Metro do Porto no viaduto Campanhã-Contumil, foi profundamente condicionada (a solução) e alicerçada na concepção global urbanística do autor, devidamente exteriorizada em projecto, pelo que é o autor o titular dos direitos de autor (morais e patrimoniais) daquela obra que revolucionou toda a passagem urbana abrangida, nos termos do artigo 25.º do CDADC.” - Conclusão 5.ª   

Tendo sido “negado ao autor o direito à paternidade da obra (direito moral/não patrimonial) tendo esta sido, ainda explorada e modificada sem o seu consentimento, tal implica a violação de direitos morais e patrimoniais de exploração de carácter absoluto, oponíveis erga omnes, não sendo necessária a existência de qualquer relação contratual para fundamentar a existência de responsabilidade civil (e criminal).” - conclusão 7.ª. 

Para integração dos conceitos, concepções e definições adiantadas supra importará recensear a factualidade mais saliente que vem adquirida para a apreciação do recurso.

Ao autor no âmbito da sua relação contratual com a Câmara Municipal do Porto tinha como função a definição dos parâmetros da reorganização territorial, funcional e urbanística da zona envolvente ao antigo estádio das Antas (Plano de Pormenor das Antas), e “no contexto dos serviços prestados à CM do Porto, no âmbito do PPA, e por forma a conseguir que aquela utilidade (serviço de metro) pudesse ser integrada e compatibilizada com as redes viárias existentes na área urbana do dito PPA, procedeu ao estudo da zona envolvente e das infra-estruturas viárias e ferroviárias já existentes e em construção (de que eram responsáveis a JAE e o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto), chegando à conclusão de que seria possível fazer chegar o metro à zona das Antas, com a criação de uma estação, e daí para Gondomar, utilizando-se, para tanto, as infra-estruturas viárias e ferroviárias sitas no viaduto Campanhã-Contumil, à data em construção” (resp. art. 16º).

O autor, na execução da incumbência referida no quesito antecedente, e diversamente da ideia inicialmente apresentada pela Ré, “Metro do Porto” – “A ideia inicialmente aventada e em discussão a propósito da implantação do sistema do metro do Porto e do seu acesso a Gondomar – conhecida e trabalhada pela “Metro do Porto, SA ”, conhecida das várias entidades envolvidas no projecto, nomeadamente, as Câmaras Municipais e Junta Metropolitana e também do conhecimento do Autor – baseava-se numa linha que seguia um eixo poente-nascente, partindo de Campanhã, prosseguindo pelo vale de Campanhã, e até Gondomar (S. Cosme). (Resposta aos artigos 10º e 11º) – gizou uma solução que passava pelo “[atravessamento], a nível inferior, da via rodoviária IP1/VCI, levada a cabo pela JAE, por meio da utilização de um espaço-canal, integrado num projecto ferroviário do gabinete do Nó Ferroviário do Porto, obras estas que estavam já em execução (resp. arts. 19º e 20º).”

Para o efeito o autor elaborou, “[alguns] desenhos e cortes explicativos da ideia por si preconizada e atinentes à utilização do aludido espaço canal no viaduto de Contumil pelo sistema de metro, com acesso à zona das Antas e prevendo o posterior prosseguimento da linha de metro para Gondomar, passando pela zona de Rio Tinto, Fânzeres e terminando em S. Cosme (Gondomar)”- (resp. art. 34º), tendo sido “credenciado pela CM do Porto e no âmbito do PPA, atenta a conexão deste Plano de Pormenor com o traçado do metro na zona das Antas, para efeitos de contactos com todas as entidades envolvidas no processo de implantação do serviço de metro (“ Metro do Porto ”, “ CC /DD ”) e na edificação do viaduto de Contumil, seja na parte ferroviária (Gabinete do Nó Ferroviário do Porto/Refer), seja na parte rodoviária (Junta Autónoma de Estradas)” - (resp. arts. 35º a 37º).”

Na sua especificidade a ideia gizada, apresentada e elaborada pelo autor, em contraposição com a que tinha sido inicialmente aventada pela empresa detentora da licença para construção do Sistema do Metro Ligeiro da Área Metropolitano do Porto (SMLLAMP) consistia na “[utilização] desse espaço canal no viaduto de Campanhã-Contumil, e tendo em vista o acesso do metro à zona das Antas e, depois, a Gondomar, implicando a implantação de uma laje acima da cota das catenárias e abaixo da plataforma do IP1” - (resp. art. 25º).    

É, no imo, esta “solução” que o autor pretende erigir à categoria de obra criativa, pela sua originalidade e pela forma expressiva que lhe terá sido conferida nos suportes documentais juntos aos autos - cfr. fls.  - para a materialização e concretização da obra tal como veio a ser adoptada pelas demandadas, no traçado da linha do metro entre Campanhã-Gqndomar, Para tanto, como foi abundantemente manifestado na fundamentação do recurso, alentado e cevando-se nos doutos pareceres juntos com o recurso de apelação, o autor procura afastar a tese adoptada pelas instâncias de que a “solução” encontrada, pela sua originalidade, no plano urbanístico e arquitectónico, não pode ser considerada uma “mera ideia”, despejada de originalidade e sentido criador, antes deve ser reputada como uma criação autoral merecedora tutela dos direitos de autor, de harmonia como o consignado nos artigos 25.º e 68.º do CDADC. Esta fase ou sub-fase, pela originalidade expressiva, inovadora e diferenciada relativamente aquela que fora inicialmente proposta, deve alçapremar-se à categoria de “obra” ou “fase de obra” distinta e autonomizável da obra inicialmente gizada pela demandada. É, pois, nesta dicotomia “ideia” sem valor e originalidade equiparável a qualquer outra que, eventualmente, possa ter sido apresentada ao longo do processo de concepção e elaboração dos possíveis trajectos, que as instâncias perfilharam, e “obra criativa”, distintiva e manifestada de forma expressa, com que o réu estima ter contribuído para a uma solução inovadora, tanto a nível arquitectónico como urbanístico, que se esmaltam e jogam as posições veiculadas na decisão revidenda e na fundamentação do recurso.     

Pela sua feição integrada, dado que a solução inicialmente pedida ao Autor se destinava a tentar encontrar uma alternativa ao traçado do metro do Porto na zona do antigo estádio das Antas e promover um traçado integrado na reformulação do Plano de Pormenor das Antas, de forma, certamente, a tornar harmonizável um traçado do metro com o plano de reorganização territorial e funcional que a Câmara pretendia para este espaço e para o que o autor tinha sido incumbido, poder-se-ia equacionar a hipótese de estarmos perante uma “obra de colaboração”, uma “obra colectiva” ou até podermos estar perante o que se designa por uma “obra composta”, pelo menos relativamente à parte em que o autor clama pela “solução espaço-canal” que viria a ser adoptada, de modo pleno pelas demandadas no traçado que adoptaram para a ligação Campanhã-Gondomar, embora reconheçamos a dificuldade de enquadramento da obra reclamada nesta figura jurídica, como veremos adiante quando lhe debuxarmos os traços e as características essenciais.  Já quanto ao enquadramento da actividade do autor como participante numa designada “obra colectiva” ela se mostra, decisivamente, fora de questão.

Ainda assim, por uma questão de compreensão de realidades plurais que podem gerar a atribuição de direitos de autor, não deixaremos de recortar em linhas muito gerais os rasgos definidores das enunciadas figuras.   

Por “obra de colaboração ou em colaboração” entende-se uma obra cuja concepção, projecto e realização obedece a quatro traços definidores fundamentais: 1) que exista uma pluralidade de autores; 2) que ocorra um processo criador caracterizado por uma nota de colaboração; 3) que a colaboração se substancie num resultado unitário, produto do trabalho conjugado dos distintos elementos mancomunados no plano de colaboração; 4) que a obra produto da colaboração reúna os pressupostos de originalidade do resultado, necessário para atribuição de protecção às obras de espírito. “A colaboração pressupõe um concurso de sujeitos cada um dos quais toma parte no processo criativo de maneira principal, sendo a sua aportação uma parte essencial desse resultado que sem ela a obra resultante seria uma obra distinta.”               

Esta autora aponta como requisitos inafastáveis para que uma obra possa ser qualificada como “obra de colaboração” a existência de dois requisitos, de índole qualitativa e temporal. O primeiro no sentido de que as aportações individuais de cada um não se tornam definidores da obra em colaboração, mas tão só toda a criação intelectual, isto é só o resultado criativo que as aportações individuais concita é que é tido como valor autónomo e distinto de cada uma das contribuições individuais e só este pode ser assumido como produto ou resultado criativo original da obra em colaboração. O outro requisito é o da temporalidade, ou seja que “a colaboração deve produzir-se durante o processo de gestação da obra final e não em momento posterior quando esta já esteja concluída.” [[15]]     

 Figura da obra de colaboração colhe guarida legal nos artigos 16.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2 do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos.

Traço distintivo da “obra em colaboração” com a “obra colectiva”, refere esta autora é que nesta segunda existe um nível de subordinação que é incompatível com a “obra em colaboração”. À parte a dissensão dogmática que a figura pode suscitar, a ponto de existirem ordenamentos que não prevêem a figura, como é o caso do alemão, podem-se apontar, segundo a autora que vimos seguindo, três traços definidores para esta figura, a saber: 1) que a criação seja efectuada por iniciativa e sob a coordenação de outra pessoa; 2) que o resultado da obra tenha consistido na reunião das aportações de diferentes autores de que deriva uma criação única e autónoma; 3) que as concepções individualizadas sejam tomadas e assumidas tendo em vista a obra global e o resultado final único e preformatado; 4) que, a indiferenciação das contribuições, torne impossível atribuir aos autores das aportações individuais um direito pro indiviso sobre a obra resultante. [[16]]            

Queda, neste esquisso, necessariamente leve e breve, das figuras jurídicas que, pela acção de mais de uma pessoa ou em que uma pessoa incorpora o seu trabalho numa obra preexistente, pode fazer surgir uma obra criativa tutelada pelos direitos de autores, uma referência á “obra composta”. “A obra composta é um dos tipos de obra derivada que se caracteriza por incluir nela uma obra preexistente sem que esta última observe variação da estrutura alguma. Não obstante, (…) uma distinção entre os diferentes tipos de obra derivadas carece de utilidade prática posto que, em definitivo, o regime jurídico entre elas não varia. Quem quiser utilizar na sua criação uma obra preexistente deverá obter a autorização do autor desta última para a explorar economicamente.” “A obra composta é uma obra com substantividade própria que se caracteriza fundamentalmente pelo seu objecto. Enquanto obra produz o efeito real imediato próprio de todo o acto criativo. Isso significa que a actividade realizada pelo autor de uma obra destas características revela carácter criativo e conduz a um resultado original. Enquanto objecto apresenta a especialidade de incluir nela uma obra protegida preexistente.” [[17]]                  

No que respeita ao respectivo objecto, a “obra composta”, caracteriza-se “por não possuir a aportação do autor da mesma entidade suficiente para dar lugar ao nascimento de um direito de autor (…). Disto segue-se a necessidade uma relação de dependência funcional entre a aportação posterior e a obra anterior. (…) a obra posterior que depende da anterior e não o inverso.”    

Das figuras jurídicas que debuxamos poder-se-ia enquadrar a acção descrita pelo autor na “obra em colaboração”, dada a estreita e correlata interacção que esteve na génese da sua aportação para o resultado final da obra. Na verdade, se quisermos destacar a actividade do autor, na formação do projecto que conduziu ao resultado final da obra, poderíamos descortinar a contribuição para este resultado com a aportação de uma solução traduzida na utilização de um “espaço-canal” para o traçado que viria a ser adoptado pelo metro do Porto. Faltaria o requisito temporal, pois que, como vem provado a realização/concretização do metro do Porto viria a ocorrer bem mais tarde relativamente ao momento em que a “colaboração” teria sido aportada.

Adrega de a questão não ter sido suscitada por qualquer das partes, ainda que se fosse o caso o tribunal não estivesse peado de a introduzir, ao amparo do artigo 664.º do Código Processo Civil, pelo que nos quedaremos na questão da atribuição ou não do direito jus-autoral ao demandante, na sua vertente unipessoal, individual e única.

Não sobram dúvidas que o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos protege as criações intelectuais expressas em obras de arquitectura e urbanismo – cfr. artigo 1.º, n.º 1 - e que os 2.º, n.º 1, alínea l). Já o artigo 25.º considera autor de obra de arquitectura, de urbanismo e de design, o criador da sua concepção global e respectivo projecto, sendo que a alínea j) do artigo 68.º estipula que assiste ao autor o direito exclusivo de fazer ou autorizar: “a construção de obra de arquitectura segundo o projecto quer haja ou não repetições.”     

Axial para a solução a conferir ao recurso será a qualificação da “ideia-solução” apresentada pelo autor para o traçado a consignar na projectada ligação Campanhã-Gondomar, com passagem pelo antigo estádio das Antas, cuja área estava a ser redesenhada e reorganizada pelo autor. Concomitantemente indagar se a ideia apresentada apresenta características de criatividade e originalidade e, concomitantemente, teve uma exteriorização, repercutida nos documentos juntos de fls. 47 a 56 que a permitem alçapremar à categoria de obra jus-autoral, protegida pelo ordenamento adrede.

Interpretando o conceito jurídico indeterminado de “obra” contido no n.º 1 do artigo 1.º do Código de Direito de Autor e dos direitos Conexos, escreveu a Professora PP, no estudo “Originalidade como requisito de protecção do Direito de Autor” que são quatro os elementos que se desglosa esta noção: “em primeiro lugar há-de tratar-se de uma criação humana; em segundo lugar, esta criação deve ser uma criação de espírito; em terceiro lugar, deve ter assumido uma forma de expressão, i. é, teve que ser de algum modo expressa; em quarto lugar deve ser subjectivamente imputável ao seu autor, dito de outro modo, a obra deve ser original.” [[18]]     

Na desinência do estudo sobre este requisito – da originalidade – a autora acaba por seguir a doutrina da autora Concepción Saiz García, no estudo que vimos citando para concluir que “basta que alguém desenvolva uma actividade criativa independente, ou seja, que intervenha com a sua imaginação no processo lógico de realização da obra, para que a obra seja original, uma vez que o resultado obtido é, necessariamente, pessoal, individualizado.” [[19]]      

Esta dessunção que retira da asserção da autora Concepción Saiz Garcia, constitui a originalidade na sua vertente subjectiva, já que esta autora confere á originalidade outras acepções como seja aquela que define a originalidade como “aquele rasgo que diferencia o resultado a que conduz uma actividade de carácter criativo, de aqueloutros que têm a sua origem noutro tipo de actividade.” [[20]]        

Munidos destes conceitos haverá que averiguar se do ponto de vista do tribunal a ideia-solução do autor colhe suficiente lastro criativo para que possa ser alçapremada á categoria de “obra” para efeitos do n.º 1 do artigo 1.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

A defesa feita, nos doutos pareceres, de que a ideia do autor não deve, pela sua originalidade cabe dentro do conceito (indeterminado) de “obra”, contido no supra mencionado preceito deve antes de tudo ser colimada pela factualidade que ficou dada como provada, e que já teve recensão na parte fundamentadora.

Dando nota do comprazimento que desfrutamos com a leitura dos diversos elementos doutrinários que foram aportados para os autos, e antecipando uma anotação desfavorável, como pensamos ter lido no estudo “A originalidade como requisito de protecção do Direito de Autor”, cabe aos tribunais, perante cada caso concreto, aquilatar da verificação dos pressupostos que determinam a protecção jus-autoral e para o fazer há-de servir-se dos elementos de facto que foram aportados pelas partes, nos factos alegados e nos documentos com que pretendem suportar as alegações factuais com que pretendem fazer vingar o direito violado.

Em nosso juízo, e arredando qualquer enfileiramento com a corrente doutrinária da “altura criativa” a exteriorização da ideia gerada ou imputada ao autor não colhe suficiente expressividade para se alçapremar à categoria de projecto ou fase de projecto criador de uma solução diferenciada, distinta de outras ideias que pudessem estar em estudo para o traçado do metro do Porto, no traçado Campanhã-Gondomar.

Os documentos aportados para o processo, alguns elaborados sobre elementos cedidos pela G…, Gabinete do Nó Ferroviário e JAE e entidades que, nos termos da proposta apresentada pelo autor estavam adstritas ao fornecimento de elementos para materialização da elaboração do Plano de Pormenor das Antas, evidenciam expressões formais incipientes e, em nosso juízo, insusceptíveis de ser qualificados como projectos de arquitectura, isto é, incapazes e inaptos para que deles se pudesse extrair a existência de um rasgo conceptivo e imaginativo revelador de originalidade que elevasse a ideia á categoria de “obra”. Os documentos juntos revelam-se como “aggiornamentos”, formulações e ensaios operados sobre elementos existentes noutros departamentos e que representam aportações experimentais e prospectivas da conformação de uma realidade preexistente e sobre a qual o autor pretendeu expor uma ideia. Esta ideia, repete-se, pelos elementos aportados, em estado de prospecção ter-se-á limitado a laborar sobre uma realidade preexistente e que encontrava disponível a todos aqueles que pudessem ter acesso a esses elementos e fossem convocados a trabalhar num projecto idêntico aquele em que o autor estava “ubicado”. Vale por dizer que o trabalho expresso pelo autor se desprende de uma realidade preexistente e poderia ter sido realizado por qualquer outra pessoa que tivesse sido contratada para proceder à concepção de reorganização de um determinado espaço.

Contraminar-se-á que a ideia, ainda assim, lhe coube a ele realizá-la e exprimi-la e não a qualquer outro pelo que se esta ideia, pela originalidade, poder ser alçapremada á categoria de “obra protegível”, na terminologia de Concepçión Saiz Garcia, então o autor terá direito a ver a sua obra protegida pelo direito de autor.

Para o autor a originalidade e o rasgo criador e imaginativo residiria no facto de, na contraposição com o traçado inicialmente proposto, lhe ter “ocorrido”, pela actividade intelectiva e reflexiva, tendo por base os elementos disponíveis e as variáveis possíveis que a leitura do espaço envolvente e as infra-estruturas ferroviárias existentes permitiam, ter exumado uma solução que aos projectistas iniciais não tinha ocorrido.

Em parêntesis poder-se-ia colocar a questão de saber se, estando o autor adstrito a um processo de reorganização de um espaço por onde se aventou, a determinada altura, estender a linha inicial do metro do Porto não lhe estava cometido propor soluções para o traçado na zona onde tinha a incumbência de intervir, por função do contrato firmado com a Câmara Municipal do Porto. Repontar-se-á que na economia do contrato uma tal incumbência exorbitaria, claramente, as forças do contrato, como se alcança dos termos da proposta junta aos autos e que além do mais, ainda assim, neste caso teríamos de destrinçar e separar o que é o direito pessoal do autor dos efeitos patrimoniais. Se se entendesse que o autor tinha agido subordinado ao vínculo contratual, nem assim deixaria de ter direito de autor sobre a obra sendo que os efeitos patrimoniais não lhe pertenceriam. No entanto, em caso de modificação sempre teria o autor os direitos conferidos pelo artigo 60.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, mormente o estatuído nos n.º 2 e 3 do referido preceito. [[21]]  

Axial, para nós, é que os esquissos e bosquejos que constituem o suporte da ideia que o autor conclama como traduzindo uma assumpção criadora, não reverberam uma concepção, projecto ou ideia criadora, fruto de um processo reflexivo e técnico, ainda que com auxilio e servindo-se de suportes preexistentes, mas tão só um trabalho mecânico, projectado num ensaio possível a qualquer um que estivesse colocado na posição do autor e habilitado com os mesmos meios e com acesso a idênticos meios e elementos.

Do nosso ponto de vista uma solução técnica, como aquela que o autor reclama, para si não pode alçapremar-se a obra de arquitectura ou urbanismo se não adquire um mínimo de formalização que lhe confira um estádio conceptual que torne aquela solução técnica viabilizável e ao mesmo tempo adquira uma individualização e identidade que permita distinguir aquela concreta solução de qualquer outra que com base nos mesmos elementos pudesse ter surgido.

O autor, como ficou provado, ainda que tivesse tido algumas ideias para a solução a conferir ao traçado do metro na ligação Porto-Gondomar, o facto é que não as expressou com suficiente individualidade para que lhe possa ser atribuído a autoria da solução técnica encontrada.    

II.B.2. – Conceito de projecto (para efeito dos artigos 25.º e 68.º, n.º 2, al. J) do CDADC.

Preceitua o artigo 25.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, que: “autor da obra de arquitectura, urbanismo e design é o criador da sua concepção global e respectivo projecto.”

Não sobras dúvidas que se devem entender as obras de arquitectura e urbanismo como obras complexas e que para além dos aspectos específicos concernentes com o direito do autor, envolvem um conjunto de questões laterais, mas essenciais ao carácter utilitário que a obra construída representa, no caso de se tratar de obra de encomenda. Assim, existem um conjunto de factores que estão agregados a uma obra como sejam estudos relativos ao terreno onde a obra há-de ser implantada e construída, da integração da obra no plano geral do espaço onde ficará instalada, da eventual reorganização desse espaço, da concepção da obra de acordo com os pressupostos urbanísticos previamente delineados, e já na fase de construção, quais os materiais a utilizar, etc.

Ainda que estimando deverem ser os projectos de arquitectura e urbanismo considerados complexos e que podem abarcar tão somente fases da obra, já discordamos que os meros bosquejos e esquissos realizados sobre suportes descritivos preexistentes possam ser quadrados como projectos para efeitos de qualificação como obra de arquitectura.   

Admitimos, como vem citado no douto parecer da Professora PP -cfr. fls. 2374 - que “a elaboração de croquis supõe o principal esforço criativo em todo o processo de realização do projecto (…) e que a forma se define no bosquejo ou no croquis” - considerações de Xavier Arribas Rodriguez.  Já aceitamos com mais reticência ou, para sermos mais explícitos, não aceitamos que o bosquejo seja elaborado sobre elementos preexistentes e que o trabalho “criativo” se cinja na reformulação das linhas já traçadas e delineadas por outros. 

Pensamos, sem quebra de respeito, que a elaboração de um bosquejo, com pretensões criativas e estirpe de individualidade pode ser atribuído aos esquissos que recentemente foram objecto de publicação, em livro, pelo Arquitecto Siza Vieira ou uns outros que me recordo de ver insertos numa edição, se não me falha a memória numa revista do jornal Público, e que constituíam o inicio de projectos do Arquitecto Souto Moura do Estádio Axa, em Braga, e de outras obras que vieram a ser realizadas por este arquitecto. Só que esses traços, ainda rudimentares e elementares, mas já imaginativos e significativos de uma realidade ideada, constituíam um projecto concebido e que viria a ser preenchido com linhas arquitectónicas bidimensionais e tridimensionais. Os traços ou linhas expressas, em lenços ou papeis em branco, pressentiam e perspectivavam uma ideia criadora e projectavam um concreto plano global e um projecto que viria a ganhar forma e seria apresentado e exposto com obra derivada daquele entramado de linhas, quiçá desconexas, incertas e inseguras para o leigo, mas que para o autor tinham já adquirido estatuto de obra a realizar e para a qual quedaria preencher, nas técnicas da arte arquitectónica, os conteúdos dimensionais adequados para que o bosquejo se tornasse um projecto e uma obra autoral devidamente protegida.

Os bosquejos a que nos referimos constituirão, certamente, os bosquejos a que alude o autor citado pela Professora Victória Rocha e não aqueles que se encontram juntos aos autos. Estes prefiguram-se como sobreposições de elementos sobre outros já existentes a que o autor vai, por justaposição acrescentando novos elementos para obter uma solução que os croquis já contêm. Na verdade, a solução encontrada pelo autor já estava desenhada nos factores ou elementos que lhe foram presentes, a ele coube-lhe, por ensaio, tentativa, e, certamente, erro, numa metodologia típica do método de experimentação científica [[22]] encontrar um traçado que já estava contido nos elementos que tinha ao seu dispor e sobre os quais teve de trabalhar para viabilizar a solução técnica mais adequada.

Com o devido respeito, somos de entender que, nem os esquissos apresentados pelo autor constituem um bosquejo criativo, nem a ideia desenvolvida colhe originalidade, porque trabalhada e experienciada tendo por base elementos preexistentes e com factores e elementos de trabalho orientadores da solução que viria a ser proposta pelo autor.

Estimamos, salvo o devido respeito, que os elementos de formalização ou de expressão em que se traduziu a ideia do autor não constituem projectos para os efeitos do artigo 25.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.               

II.B.2. – Concepção arquitectónico-urbanística exteriorizada em suportes documentais por terceiros como origem criativa da Linha do Metro Porto-Gondomar.

Estimamos que a solução desta questão está contida na argumentação já desenvolvida nos itens antecedentes, no entanto, ainda que muito sumariamente, e sem quebra de respeito pelo desenvolvimento que a questão mereceu na fundamentação do recurso, que as demandadas, pelas razões supra expostas não poderiam ter aproveitado um projecto original que não logrou expressão ou exteriorização suficientemente relevante para poder ser assumida como obra original.

Queda, porque a questão foi aflorada, ainda que não suficientemente desenvolvida, a questão da inconstitucionalidade pela interpretação seguida no acórdão de que “[a] extensão do projecto a que o legislador se atém se cinge aios específicos suportes documentais do “programa-base” e do “projecto de execução”. 

Em nosso juízo, a interpretação do Tribunal recorrido em nada contribui para uma adequada apreciação do problema, na perspectiva dogmática sob que deve ser acedida. A questão, deve, em nosso juízo ser abordada e apreciada á luz dos conceitos supra explanados e nessa perspectiva, estimamos, não terá sido violados ou vulnerados direitos fundamentais consignados no artigo 42.º da Constituição da República Portuguesa.

III. - DECISÃO.

Na defluência do exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo, na 1.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, em:

- Negar a revista;

- Condenar o autor nas custas do processo.

Lisboa, 5 de Julho de 2012

Gabriel Catarino (Relator)

António Joaquim Piçarra

Sebastião Póvoas                       

                           
_______________________

[1] Cfr. Sá Mello, Alberto, in “Contratos de Direito de Autor. A autonomia contratual na formação do direito de autor”, Almedina, Colecção Teses, 2008, págs. 27 e 28.
[2] Cfr. Saiz Garcia, Concepción, in “Objeto y Sujeto del Derecho de Autor”, Tirant lo Blanch, Valência, 2000, pág. 78.
[3] No mesmo sentido parece ir Rocha, Maria Vitória, in “Contratos de Direito de Autor e de Direito Industrial. Obras de Arquitectura como Obras protegidas pelo Direito de Autor”, Almedina, 2011, págs. 159 a 227 (em que segue bastante de perto, na primeira parte do trabalho, o parecer que foi junto a estes autos - cfr. págs. 1924 a 2030) quando escreve “[para] haver criação, o obra tem que resultar do autor, mas mais do que isso, distinguir-se do rotineiro, do comum. A obra é original quando é imputável objectivamente ao autor. Portanto, são dois traços cumulativos que nos permitem dizer que uma obra é original: a) a obra ser resultado de uma criação intelectual independente  do seu autor; b) a obra não ser um produto rotineiro, comum, pois que se o for não se pode dizer resultante de determinado autor.”         
[4] Cfr. Saiz Garcia, Concepción, in op. loc. cit., pág. 87-88 e 93 e 124 e 125. “[o] carácter criativo da actividade, que deve caracterizar o processo elaborador de qualquer obra que aspire à protecção autoral, é aquele que resulta da interferência do autor com a sua imaginação, capacidade de abstracção e interpretação na aplicação estrita de um método, em consequência lógica de que a sua criação venha marcada por uma maneira pessoal do seu autor.”   
[5] Cfr. Saiz Garcia, Concepción, in op. loc. cit., pág. 123, quando define originalidade como “[aquele] rasgo que diferencia o resultado a que conduz uma actividade de carácter criativo, de aqueles outros que têm a sua origem noutro tipo de actividade.” 
[6] Quanto ao sentido e destrinça do que deve ser entendido por acção e acto jurídico veja-se Sá Mello, Alberto, in op. loc. cit. nota 16 a págs. 34 a 36.
[7] Cfr. Sá Mello, Alberto, in op. loc. cit. pág. 79.
[8] Cfr. Saiz Garcia, Concepción, in op. loc. cit., 109 e segs. e Rocha, Maria Vitória, in “Contratos de Direito de Autor e de Direito Industrial. Obras de Arquitectura como Obras protegidas pelo Direito de Autor”, Almedina, 2011, págs. 167.
[9] Cfr. Saiz Garcia, Concepción, in op. loc. cit.,, págs. 113 e 114.
[10] Cfr. Saiz Garcia, Concepción, in op. loc. cit., pág. 151.
[11] Cfr. no que parece ser o mesmo sentido, isto é, que as ideia só cobram ou adquirem direito a ser protegidas como obras, se e quando se convertem em expressão ou “encontrem um modo de expressão” - cfr. Rocha, Maria Vitória, op. loc. cit. pág. 170.  
[12] Cfr. Saiz Garcia, Concepción, in op. loc. cit., pág. 152 e 153.
[13] Cfr. Saiz Garcia, Concepción, in op. loc. cit., pág. 154.
[14] Rocha, Maria Vitória, op. loc. cit. pág. 171. “[uma] obra de arquitectura é susceptível de protecção em todas as suas fases, desde a fase bidimensional, como todas as suas sub-fases, até à construção tridimensional, desde que em cada uma dessas fases se satisfaçam os requisitos de protecção. Mais cada uma dessas fases pode ser autonomizada e explorada como obra.” - apud. op.loc. cit. pág. 172.   
[15] Cfr. neste sentido Saiz Garcia, Concepción, in op. loc. cit. pág. 178-179. Para uma abordagem dogmática e jurídica da obra em colaboração, nos distintos aspectos jurídicos que ele supõe, comunidade de bens, quotas, etc. veja-se a citada autora, na obra citada, de fls. 177 a 246.
[16] Cfr. neste sentido Saiz Garcia, Concepción, in op. loc. cit. pág. 277.
[17] Cfr. neste sentido Saiz Garcia, Concepción, in op. loc. cit. págs. 308-312 e 313.

[18] Apud. Rocha, Maria Victória, in “A originalidade como requisito de protecção do Direito de Autor”, Verbo Jurídico, net.com.org., págs. 26e 27. Ainda que advertindo para a cingida tematização do estudo, a autora não deixa de analisar os demais elementos o que pelo seu interesse doutrinário aqui deixamos, data vénia, reproduzidos. “Da obra assim definida distingue-se claramente o suporte em que a obra se manifesta (o denominado corpus mechanicum), embora historicamente a distinção tenha demorado a fazer-se. Enquanto a obra é uma coisa incorpórea (cfr. art. 100, n.º 1), objecto da protecção pelo Direito de Autor, o suporte é a sua representação material, sendo objecto de Direitos Reais. Isto, embora a distinção por vezes origine problemas complexos no caso particular das obras de arte plástica, sobretudo as realizadas em exemplar único, em que a obra se incorpora, se funde inevitavelmente no suporte, com o que se pode tornar bem mais difícil a delimitação e a efectivação dos direitos dos autores frente aos titulares dos direitos reais, maxime, os proprietários, do suporte (por exemplo no caso do direito de acesso, ou no caso do direito de sequência). O art. 100, n.º 1, aliás, claramente afirma que o direito de autor sobre a obra é independente do direito de propriedade sobre o suporte.

OLIVEIRA ASCENSÃO sumariza num tríplice enunciado a independência entre o direito de autor e o suporte material." Em princípio: - o direito de autor não depende da existência de suporte material; -o direito sobre o exemplar não outorga direitos de autor; - o direito de autor não outorga direitos sobre o exemplar" (Direito de Autor e Direitos Conexos, cit., p. 63) .

. Se a obra é uma criação, isto significa que tem que ser produto de uma actividade humana. O que, aliás, está em conexão com o facto de a finalidade do Direito de Autor ser, em ultimo termo a protecção do Autor, protecção que se atinge indirectamente através da protecção da obra.

Este requisito permite excluir da noção de obra as criações efectuadas apenas por máquinas, ou animais, os produtos do mero acaso, ou os chamados "objects trouvés"( ready-mades), sem mais. Mesmo que sejam apresentados como obras de arte, não sendo produto de uma actividade humana, não são susceptíveis de protecção pelo Direito de Autor.

Ficam, portanto, fora do conceito as formas da natureza, por mais artísticas que se apresentem, as danças ou pinturas feitas por animais, as formas esculturais moldadas pela neve ou pelo gelo, etc.

Especial referência merece a intervenção do aleatório na obtenção da obra. No caso de a criação ser obra do acaso, não poderá ser havida como obra susceptível de protecção, se e na medida em que não haja qualquer intervenção criadora por parte do autor. Ou seja, se é exclusivamente obra do acaso. Mas a hipótese provavelmente será excepcional. Em regra, o acaso estará ligado a uma intervenção por parte do autor, e nessa medida não estará excluída à partida a protecção como obra. "La part du hasard n'exclut pas en effef I' arbitraire du créateur". Não apenas o autor pode influenciar o resultado pela sua participação pessoal, mas a álea ser parte do processo criativo. Tudo é uma questão de medida (cfr. LUCAS, A.; LUCAS, H.-I, ob. cit., p. 71).

Quanto às obras geradas por computadores, também vários problemas têm sido colocados. O computador permite automatizar o processo de criação e introduzir variáveis aleatórias, o que pode conduzir a que se duvide da existência de uma criação humana. Se a na medida em que as técnicas da inteligência artificial vierem a permitir a criação da obra exclusivamente pela máquina, naturalmente que não estaremos perante obras protegidas pelo direito de autor, porque não há autor. Em todos os casos, todavia em que é uma pessoa que está na origem da obra deverá poderá ser protegida pelo direito de autor. LUCAS e LUCAS afirmam: "Tout au plus peat-on subordonner l'attrbuition du monopole d'auteur à la condition que cette personne ait eu une "notion suffisante du resultat à atteinder", quitte à entendre l'exigence de maniere compréhensive pour les versions expressemént revendiquées par elle (ob. cit., p,71).

Uma vez que na definição da lei a obra pressupões um acto criativo, em face do nosso direito constituído, não tem qualquer relevância a tese do suíço Kummer, a denominada "Prasentationslehre", que tem, embora poucos, alguns adeptos na doutrina estrangeira. Para Kummer, ser uma criação humana não é pressuposto necessário para o surgimento de uma obra. Para que uma realização seja susceptível de protecção, além de ser individual, no sentido muito específico de unicidade estatística (statistische Einmaligkeit), basta que seja apresentada como obra. Por exemplo, salpicos de tinta numa parede, pedaços de alvenaria, uma raiz de formas bizarras lembrando uma bailarina encontrada no bosque. Todas elas, desde que apresentadas como obras de arte são, para Kummer, susceptíveis de protecção.

Também o alemão Schmieder, de forma independente de Kummer, mas com resultados análogos, começou por considerar que a obra não teria que partir de uma criação conscientemente planeada, bastando a escolha individual e a apresentação de um produto extra-pessoal, por ex, resultado do acaso, ou de uma máquina, desde que o autor reconhecesse este produto como obra (assim, em Geistige Schopfung ais Auswhal und Bekenntnis, UFITA, 52 (1969), p. 107ss). Todavia, o autor, mais tarde, vem a modificar a sua posição, clarificando que a simples escolha e apresentação sem modificações de algo encontrado não é susceptível de protecção pelo Direito de Autor ( Cfr. em Die personliche Neugestaltung ais allgemeines Kriterium urheberrechtlicher Schutifiihigkeit )

A expressão "criação intelectual" não nos parece a melhor, pois pode sugerir que a obra do espírito se dirige exclusivamente à inteligência, o que seria um sentido demasiado restritivo. Preferíamos a expressão "criação do espírito". Todavia, as duas expressões devem considerar-se equivalentes.

A exigência de que se trate de uma criação intelectual, significa que o espírito humano tem que encontrar expressão na obra, sejam pensamentos ou sentimentos, devem ser partilhados através da obra. O que exclui de protecção, por exemplo, as actividades puramente mecânicas, ou as brincadeiras irreflectidas.

O conteúdo intelectual exprime-se de forma diversa consoante o tipo de obra: assim, será utilizada a linguagem, nas obras literárias; os sons, nas obras musicais, as formas, cores e volumes, nas obras de arte plástica. Nas obras multimédia, haverá uma mistura de todos estes aspectos, sons aliados a imagem e palavras, uniformizados pela digitalização.

A criação literária, artística ou científica, a que alude o art 1°, pode assim exprimir-se por diversos modos: pela palavras, pelos sons, pelas imagens, fixas ou em movimento, pelos gestos, podendo estes aspectos aparecer separadamente ou combinados entre si. Na enumeração do art 2° encontram-se exemplos de todas estas modalidades. De qualquer modo, para efeitos de protecção, decorre do corpo do n.º 1 do art 2° que é completamente irrelevante a divisão das obras por géneros ou formas de expressão.

A obra s6 é susceptível de protecção quando encontra expressão numa forma, no sentido de s6 é susceptível de protecção quando sai do mundo interno, imaterial, do seu autor e se torna perceptível pelos sentidos humanos. Dito de outro modo, quando se exterioriza, se manifesta de algum modo.

Todavia, esta manifestação, esta exteriorização pode realizar-se de múltiplos modos. Em regra, não é necessário, que haja uma fixação. Apenas é necessária uma fixação de forma escrita ou de outra forma, excepcionalmente, no caso de obras coreográficas e pantominas (art.2°, n.º 1, al. d)).

Salvo quanto à excepção apontada, Portugal insere-se quanto a este ponto na tradição continental do direito de autor. Pelo contrário, nos Países de Copyright, a fixação é pressuposto da protecção.

OLIVEIRA ASCENSÂO, pertinentemente aponta, no entanto, que há obras que, independentemente da lei, "por natureza estão dependentes de uma fixação", exemplificando com o caso das obras cinematográficas, da obra fonográfica, da obra fotográfica (embora esta não esteja dependente do negativo), da obra radiof6nica, da obra televisiva e da obra videográfica e ainda com a generalidade das obras de arte plástica " (Direito de Autor e Direitos Conexos cit., p. 63).

A obra pode ser acessível aos sentidos humanos de forma directa ou indirecta, i.e., através de meios técnicos.

Também não é necessário que a obra esteja completamente acabada, são susceptíveis de protecção os estádios intermédios, nomeadamente os esboços, os fragmentos, as obras inacabadas.

Quanto à formulação do art. 1.º, n.º 1, não é das melhores. Seria melhor afirmar-se que a obra é a exteriorização de uma criação do espírito, do que afirmar que se trata de uma criação intelectual por qualquer modo exteriorizada. Tal como está formulada, a exteriorização parece ser algo de extrínseco para efeitos de tutela, quando é certo que é com a exteriorização que nasce o direito de autor. Não existem direitos de autor enquanto a obra apenas está no pensamento, no íntimo do autor (Para críticas semelhantes.”
[19] Cfr. Rocha, Maria Victória, in “A originalidade como requisito de protecção do Direito de Autor”, Verbo Jurídico, net.com.org., págs. 37.
[20] Saiz Garcia, Concepción, in op. loc. cit. pág. 123. Para esta autora “[o] carácter criativo da actividade que deve caracterizar o processo elaborador de qualquer obra que aspire a protecção autoral, é aquele que resulta da interferência do autor com a sua imaginação, capacidade de abstracção e interpretação, na aplicação estrita do método, é consequência lógica que a sua criação venha marcada pela maneira pessoal do seu autor.” Adverte, porém, a autora que não é necessário que a personalidade do autor se reflicta na obra criada, “[antes] deve o autor, por meio dos seus sentimento, ideias, conclusões ou quaisquer outros impulsos, expressar uma ideia ou concepção, de maneira que uma vez concluído tal procedimento, a sua criação quede individualizada”. - págs. 124 e 125.           
[21] Para uma mais aprofundada análise deste preceito veja-se o estudo de PP, “Modificação da obra de arquitectura. O regime do artigo 60.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos”, disponível em www.apdi.pt  
[22] Veja-se a este propósito Karl Popper, “Conjecturas e Refutações”, Almedina. 2003.