Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
Descritores: | ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA COMUNICAÇÃO AO ARGUIDO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DIREITOS DE DEFESA BEM JURÍDICO PROTEGIDO | ||
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Nº do Documento: | SJ200710310032715 | ||
Data do Acordão: | 10/31/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIAL | ||
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Sumário : | I - A previsão do art. 132.º, al. l), do CP, vem censurar o homicídio em função da qualidade da vítima, tendo em vista a necessidade, que é de ordem pública, de proteger certas pessoas pelos cargos que exercem, sancionando com maior severidade os crimes contra si cometidos. II - A aplicação da disposição está, porém, condicionada à verificação de um requisito: que o crime tenha sido cometido durante o exercício de funções da vítima e que diga respeito a elas – cf. Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, II, pág. 75. III - Dispõe o n.º 3 do art. 424.º do CPP, introduzido pela Lei 49/07, de 29-08, que «sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias». IV - O sentido da notificação dos interessados quando se vislumbra a possibilidade de serem alterados não substancialmente os factos ou a qualificação jurídica efectuada, decorre da necessidade de não pôr em causa o seu direito de defesa, o direito de se pronunciarem quanto a elementos surpresa de que não puderam oportunamente defender-se. E isso resulta claramente do preceito transcrito, quando se refere à alteração «não conhecida do arguido». V - Ora, tal não sucede quando o Tribunal se limita a alterar a qualificação jurídica, “desagravando” um crime de qualificado para simples, por entender que determinada circunstância qualificativa acaba por não ter no caso em apreciação o valor agravativo suposto pela norma; então, não só não se verifica surpresa, pois o interessado já fora chamado a pronunciar-se sobre a circunstância qualificativa que agora se tem por não verificada, como o bem jurídico protegido é o mesmo e se trata de uma reforma para melhoria da qualificação e consequente condenação – cf. Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II, anotação ao art. 358.º. | ||
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Decisão Texto Integral: |