Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO | ||
Descritores: | DECISÃO SUMÁRIA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA OBJECTO FINALIDADE | ||
Nº do Documento: | RP2024040364/22.6GBVLG.P1 | ||
Data do Acordão: | 04/03/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO APRESENTADA PELO ARGUIDO | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | I – Exorbita do âmbito da reclamação para a conferência (art.s 417º nº 8 e 9 e 419º, do CPP), o conhecimento de questões que não tenham sido apreciadas na decisão sumária por via da impugnação trazida a recurso. II – A reclamação para a conferência exige uma motivação, autónoma, no sentido de demonstrar a ilegalidade da decisão sumária reclamada, o que não se satisfaz com a invocação da mera discordância do reclamante e/ou singela convocação da conferência, nem mesmo com a simples repetição dos fundamentos do recurso. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Processo: 64/22.6GBVLG.P1
Relator: João Pedro Pereira Cardoso Adjuntos: 1º - Jorge Langweg 2º - Maria Dolores da Silva e Sousa Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
1. RELATÓRIO Por sentença proferida a 21/11/2023 foi decidido: a) condenar o arguido AA, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152.º, n.º s 1, al. b), 4 e 5 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução, nos termos dos arts. 50.º e 53.º do Código Penal, bem como do art. 34.º-B da L. n.º 112/2009 de 16/09, se suspende por igual período de tempo: i. Acompanhada de regime de prova, para o efeito devendo os serviços da DGRSP elaborar PRS; ii. Subordinada às seguintes regras de conduta: dever de afastamento do arguido com relação à pessoa de BB e aos locais onde a mesma resida ou trabalhe, bem como a proibição de contactos com aquela, por qualquer meio; b) arbitrar oficiosamente, nos termos do art. 21.º, n.º s 1 e 2 da L. n.º 112/09 de 16/09, a BB uma compensação, a liquidar pelo arguido, no montante de € 2.000,00 (dois mil euros). -- Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido para este Tribunal da Relação do Porto, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas suas conclusões. -- Na sequência da notificação a que se refere o art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o relator proferiu decisão sumária que rejeitou o recurso, por manifesta improcedência (art. 417º, nº 6, al.b) e art.420º, nº1, al.a), do Código de Processo Penal), quanto às questões a apreciar, a saber: - impugnação restrita: erro notório na apreciação da prova (princípio do in dubio pro reo) e renovação da prova; - medida concreta da pena principal; - dos pressupostos da responsabilidade civil e montante da indemnização. -- nos termos e para efeitos dos art.s 417º nº 8 e 9 e 419º, do Código Processo Penal, invocando apenas que: - salvo o devido respeito, o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator, não andou bem na sua decisão, dai a necessidade que sobre o mesmo recaia um acórdão; e - não se compreende, nem se encontra devidamente fundamentado, a aplicação nos termos do disposto no nº 3 do artigo 420º do Código de Processo Penal, de uma condenação na importância (penalidade) de 4 UCS. - Cumpridos os vistos, os autos foram submetidos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. * Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior - artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) [1]. A reclamação para a conferência do despacho do relator tem tão só por objetivo a substituição da opinião singular ali expressa pela decisão coletiva do Tribunal sobre o objeto do recurso, provocando a emissão de acórdão que revogue ou altere o despacho do relator, por forma a que esta decisão se conforme com o direito aplicável, daí resultando, naturalmente, que exorbita do âmbito desse meio impugnatório o conhecimento de questões que não tenham sido apreciadas nesse despacho por via da impugnação trazida a recurso. Daí que a suscitada fundamentação indevida da condenação do reclamante na penalidade prevista no nº 3 do artigo 420º, do Código de Processo Penal, não deva ser conhecida em conferência, por não ter sido objeto da decisão reclamada por via das conclusões /objeto do recurso. No mais, o arguido não invoca qual o vício, erro ou lapso lógico-operativo ínsito na rejeição do recurso por manifesta improcedência, uma vez que o reclamante se limita a manifestar a sua discordância relativamente à decisão sumária e convocar a conferência para apreciação colegial sobre a matéria daquela. O reclamante não apresenta qualquer argumentação jurídico racional suscetível de permitir aferir (apreciar) a justeza e adequação normativa da decisão reclamada, pelo que deverá a reclamação ser indeferida, ficando comprometido o conhecimento colegial do recurso rejeitado. Conforme se pode ler no ac RC 15-01-2020 (Belmiro Andrade) e no ac RG 22-06-2020 (Pedro Cunha Lopes) www.dgsi.pt, a reclamação para a conferência não constitui instrumento de manifestação da mera discordância do recorrente em relação à decisão reclamada ou até de mera renovação dos fundamentos do recurso. A reclamação exige uma motivação, autónoma, de rebatimento jurídico das razões ou dos fundamentos da decisão de que se reclama, no sentido de demonstrar a sua ilegalidade, obrigando assim o reclamante a demonstrar a ilegalidade que aponta à decisão reclamada, no caso, a decisão sumária do relator – cfr. ac RC 15-01-2020 (Belmiro Andrade) Como bem refere o douto aresto citado, quando o reclamante não rebate os fundamentos da decisão, sob reclamação, como aqui acontece, a motivação da reclamação deixa incólumes os fundamentos da decisão sob reclamação e daí que se imponha indeferi-la. Como se disse no Acórdão de Reclamação para a Conferência de 12/7/2014, Tribunal da Relação de Coimbra, Luís Ramos, disponível em www.dgsi.pt e referindo-se à ausência de referência à decisão reclamada: “No entanto, resulta também que o reclamante não lhe aponta ou concretiza qualquer desacerto e, desprezando-a enquanto decisão judicial fundamentada limita-se a requerer, única e simplesmente, que o recurso que interpôs seja apreciado em conferência. (…) Com efeito, ao dizer o art.º 417º78 que “cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos ns.º 6) e 7)”, dúvidas não restam de que o objeto legal da reclamação é a decisão reclamada e não a questão por ela julgada, ou seja, por discordar do teor da decisão sumária o reclamante reivindica que o mesmo seja apreciado pelo órgão coletivo competente para apreciar o recurso.(…) Quando não há qualquer crítica à decisão sumária, mais não hádo que mantê-la na íntegra.” Por outras palavras, transcritas do ac RG 12-06-2023 (Pedro Cunha Lopes) www.dgsi.pt: 1 - A Reclamação para a Conferência de Decisão Sumária proferida, não constitui uma forma de conferir o direito a uma dupla apreciação, em sede de recurso. 2 - Trata-se sim, de uma forma de impugnar a Decisão Sumária do Juiz relator, agora perante o Tribunal Coletivo. 3 - Não tendo na Reclamação sido exercida qualquer forma de crítica sobre a decisão reclamada - a Decisão Sumária proferida - na Reclamação, esta tem, pois, de improceder." Assim, improcede manifestamente a pretensão do reclamante. -- Nesta conformidade, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, nos termos do art.417º, nº10: Custas pelo recorrente arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs (artigos 513º, nº 1, do CPP, 1º, nº 2 e 8º, nº 9, do RCP e tabela III anexa). Notifique. (Elaborado e revisto pelo relator – art. 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente). |