Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
108/24.7T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: ARROLAMENTO
CONTA BANCÁRIA
Nº do Documento: RP20240318108/24.7T8VNG.P1
Data do Acordão: 03/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIAL
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do art.º 409º CPC provado o casamento entre requerente e requerido e que o dinheiro depositado em contas bancárias ou objeto de aplicações financeiras constitui um bem comum, considera-se demonstrada a probabilidade séria da existência do direito invocado que justifica o arrolamento.
II - Atenta a natureza conservatória do arrolamento, a providência recai sobre os bens comuns ou próprios do outro cônjuge e sob administração do outro, que existam no património do casal na data em que o arrolamento é efetivado.
III - O arrolamento de saldos de determinadas contas bancárias ou aplicações financeiras, só pode abranger os valores que existam efetivamente nessas contas no momento em que se concretiza a providência, para obstar à dissipação ou ocultação de tais valores.
IV - O arrolamento não se destina a averiguar como, no passado, o cônjuge usando o dinheiro comum do casal constituiu depósitos bancários ou fez aplicações financeiras.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Arrolamento-Conta Bancária-108/24.7T8VNG.P1

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SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):

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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório

No presente procedimento cautelar de arrolamento instaurado ao abrigo do disposto no art.º 409º/1 CPC, em que figuram como:

- REQUERENTE: AA, casada, reformada por invalidez, NIF ..., residente na Praceta ..., n° ...-5° Esq., em Vila Nova de Gaia; e

- REQUERIDO: BB, casado, reformado, com a mesma residência da Requerente, contribuinte fiscal nº ...,

veio a requerente requerer, sem a prévia audição do requerido, o arrolamento dos seguintes bens do casal:

- o imóvel pertença do casal, o qual se encontra inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., do concelho de Vila Nova de Gaia, sob o artigo ...-V, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº ..., fração “V” e respetivo recheio,

- todas e quaisquer quantias, instrumentos financeiros ou valores mobiliários de qualquer natureza, que se possam achar depositados em nome do Requerido, da Requerente ou de ambos, em quaisquer instituições financeiras, a operar no território nacional, mediante prévia notificação do Banco de Portugal, para informar nos presentes autos quais sejam as instituições financeiras a operar no mercado português, nas quais a requerente, o Requerido, ou ambos, possuem, ou possuíram no passado, contas de qualquer natureza, sejam elas de depósito de capitais, de instrumentos financeiros ou de outros valores de qualquer natureza, mais identificando tais contas bancárias, posto o que, obtida a identificação das contas bancárias e das instituições em que as mesmas se acham sediadas, se deverá começar por concretizar o arrolamento de tais contas bancárias, e. só a final se realizando o arresto do imóvel e do respetivo recheio.

- sejam nomeados depositários dos bens ou valores arrolados, ambos os cônjuges, como forma de evitar a sua dissipação ou extravio e a subsequente e eventual impossibilidade de tais bens serem adjudicados à Requerente, sem prejuízo da sua movimentação com o consentimento de ambos,

- exclusão do arrolamento, relativamente a quaisquer contas tituladas apenas por um dos cônjuges, todas as quantias que advenham às contas após o seu efetivo arrolamento, as quais poderão sempre ser livremente movimentadas pelo cônjuge titular das contas.

Alegou para o efeito e em síntese que a requerente e o requerido, casaram-se, sem precedência de convenção antenupcial, sob o regime da comunhão de bens adquiridos, em 29.04.1978, em ..., ..., de onde ambos eram naturais, tendo no seguinte mês de Julho, emigrado para a Bélgica, em busca de melhores condições de vida, e onde fixaram residência na cidade de Bruxelas.

Mais alegou que cerca de 9 meses depois do casamento, a Requerente, fruto do relacionamento com o Requerido, engravidou do único descendente que ambos tiveram, do sexo feminino, nascido em 26 de Outubro de 1979, e a residir atualmente em Bruxelas, de forma completamente independente e autónoma. Muito pouco tempo depois de se consorciarem, o Requerido começou a mal tratar a Requerente, infligindo-lhe repetidos maus tratos psicológicos, designadamente apodando-a de “filha da puta”, “doente mental”, “vai-te embora”, “não sabes uma letra do tamanho de um burro”, quando se referia ou falava com a ofendida.

Quando a Requerente engravidou do Requerido, este manifestou-se de imediato muito desagrado com o facto, circunstância que o fez agravar ou intensificar os maus tratos que pautavam o seu relacionamento com a Requerente.

Em Julho de 1979, quando a Requerente estava grávida de 7 meses, regressaram ambos a Portugal, para a casa do pai do Requerido, para que a filha nascesse em Portugal, uma vez que, por estarem então a residir há pouco tempo na Bélgica, não dispunham de qualquer rede familiar de apoio,

Durante tal momentâneo regresso a Portugal, os maus tratos do Requerido à Requerente passaram a incluir agressões físicas.

No ano seguinte, em 1980, regressaram à Bélgica, deixando a filha em Portugal, entregue aos cuidados da mãe da Requerente. Retomaram o trabalho, desta feita num restaurante chinês, onde permaneceram empregados, durante cerca de 3 anos e meio.

Entretanto, os maus tratos e as agressões físicas do Requerido foram-se agravando, uma vez que, trabalhando ambos no mesmo restaurante, o Requerido passou a agredir física e verbalmente a Requerente, no próprio local de trabalho.

Quando deixaram o referido restaurante, passaram a dedicar-se ambos ao trabalho doméstico, em casas particulares, até que, por volta de 2008/2009, ambos foram residir, por razões profissionais, para ..., na Bélgica, onde fixaram residência.

Nesta cidade a Requerente, em 2009, sofreu um acidente vascular cerebral, ocorrido na sequência de maus tratos físicos e psicológicos infligidos, nesse mesmo dia, pelo Requerido, o qual veio a agravar o seu anterior estado de saúde psicológico, já marcado por um estado profundamente depressivo, decorrente dos maus tratos a que o Requerido a ia sujeitando, e da sua incapacidade para lhes reagir, sujeitando-se a um estado de submissão e sofrimento profundos.

Na sequência de tal AVC, a Requerente entrou no regime de invalidez, do sistema de segurança social belga, deixando, por tal razão, e definitivamente, de trabalhar.

Mais alegou que em 2011, regressaram a Requerente e o Requerido a Bruxelas, onde de novo passaram a residir, e onde o Requerido passou a exercer as funções de porteiro em edifícios residenciais, até que, em 2022, também o Requerido se reformou, por ter atingido a idade necessária. Logo a seguir, regressaram a Portugal, onde passaram a residir num apartamento sito na Praceta ..., ..., 5 andar Esq., ... Vila Nova de Gaia, imóvel este que ambos haviam adquirido cerca de 35 anos antes, com as economias que até então fizeram, enquanto emigrantes.

Desde que regressaram a Portugal, o Requerido continua a mal tratar, física e psicologicamente a Requerente, seja insultando-a, seja ameaçando-a, seja agredindo-a fisicamente, ao mesmo tempo que lhe vem sugerindo que deixe a residência do casal.

Mercê dos descritos maus tratos físicos e psicológicos do Requerido, infligidos à Requerente durante tantos anos, bem como devido à circunstância de, entretanto, ter passado a temer diariamente pela sua própria vida, caiu a Requerente num estado depressivo profundo e tomou a decisão de se divorciar do Requerido.

Sempre foi o Requerido quem administrou todos os bens e rendimentos do

casal, incluindo os rendimentos do trabalho da Requerente, e, mais tarde, os provenientes da sua reforma, movimentando a seu bel-prazer, e sem dar quaisquer satisfações à Requerente, quer as contas tituladas por ambos os cônjuges, quer as contas tituladas por cada um dos cônjuges. A Requerente, apesar de saber que o casal amealhou, ao longo de todas aqueles anos em que se manteve emigrado, importantes poupanças, as quais possibilitaram a aquisição do imóvel onde hoje residem, já lá vão 35 anos, não sabe onde e como as mesmas foram aplicadas, 44. nem em que contas se acham depositadas, por ser o Requerido quem movimentou, como e quando quis, os capitais ou valores depositados, designadamente movimentando-os segundo o seu exclusivo critério e decisão, fossem eles seus ou da Requerente, confiando apenas à requerente um cartão de Multibanco, com o qual a mesma poderia fazer as compras necessárias às suas necessidades pessoais, bem como às do agregado familiar.

O recheio da habitação do casal, bem como o próprio imóvel onde se encontra

instalada essa habitação, é igualmente pertença do casal. Por todos estes factos, a Requerente receia que, quando for confrontado com o pedido de divórcio da Requerente, o Requerido dissipe, extravie ou subtraia das contas bancárias tais poupanças, desse modo inviabilizando a sua posterior e eventual entrega à Requerente, caso lhe sejam adjudicados na partilha. Suspeita a requerente que o requerido dissipará igualmente a grande maioria dos bens móveis pertencentes ao casal, na tentativa de deixar a ofendida sem património e condições para prosseguir sozinha a sua vida.


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A requerente juntou certidão de assento de casamento.

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Proferiu-se despacho que convidou a requerente a juntar documento comprovativo da titularidade do imóvel cujo arrolamento pretende, o que a requerente satisfez, com a junção de certidão de registo de aquisição emitida pela competente conservatória do registo predial.

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Proferiu-se despacho que deferiu a dispensa de audição prévia do requerido.

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Seguiu-se sentença com a decisão que se transcreve:

“Nestes termos e pelos fundamentos expostos, defiro, parcialmente, o presente procedimento cautelar e, em consequência:

A) – Decreto o arrolamento dos seguintes bens:

- O bem imóvel, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., do concelho de Vila Nova de Gaia, sob o artigo ...-V, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº ..., fração “V”.

- O recheio do imóvel supra identificado.

B) – Indefiro o arrolamento do demais peticionado pelo requerente.


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Condeno a requerente no pagamento das custas, nos termos do disposto no artigo 539.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Nomeio depositário dos bens arrolados e precedentemente identificados o respetivo possuidor ou detentor, nos termos do artigo 408.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.


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Notifique o requerente para indicar agente de execução.

Cumpra-se, tendo em consideração o disposto no artigo 406.º, do Código de Processo Civil.


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Oportunamente, notifique o requerido, nos termos do artigo 366.º, n.º 6 e para os fins referidos no artigo 372.º, ambos do Código de Processo Civil”.

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A requerente veio interpor recurso da sentença.

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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:

A. A referência da decisão recorrida, ao apuramento ou pesquisa da eventual existência de bens, não tem sustentação nos factos alegados no requerimento inicial do arrolamento, porquanto a recorrente, como decorre do por si alegado, não tem qualquer dúvida da existência de bens do casal, em ativos financeiros, revelando apenas desconhecimento quanto às entidades deles depositários.

B. Ressalvado o devido respeito, a sentença, ao referir ser inadequada a notificação do Banco de Portugal, por incompatível com os fins do processo cautelar de arrolamento, que visa descrever os bens, confunde as medidas cautelares propriamente ditas, com os meios de que o tribunal se deverá servir para atingir o objetivo típico, ou seja, a descrição, a avaliação e o depósito dos bens.

C. A requerida notificação do Banco de Portugal, destinada a obter a identificação das contas e entidades depositárias onde se encontram depositados os ativos financeiros, não são mais do que os meios de prova de que se podia socorrer a recorrente para provar a existência dos bens que pretende arrolar, como se vê do disposto no artigos 436º do CPC.

D. Nem relativamente ao arrolamento, nem relativamente a qualquer outro procedimento cautelar comum, ou especificado, se encontra na lei processual, norma que proíba se deite mão ao referido meio de prova.

E. Inexiste, assim, qualquer incompatibilidade, entre o pedido de arrolamento, e as requeridas notificações, nem se vislumbra qualquer proibição de prova, relativamente ao arrolamento.

F. Caso o requerente do arrolamento disponha de todos os elementos de identificação dos bens a arrolar, tornar-se-á desnecessária a respetiva descrição, a fazer no próprio auto de arrolamento – artigo 406º nº 2 do CPC – cabendo, por essa razão, ao caso, o processo cautelar comum e não o arrolamento.

G. Na esteira do ensinamento de Alberto dos Reis, é de afirmar que o arrolamento se justifica, inclusive, para certificar a existência dos bens, caso em que as diligências requeridas ao juiz, no âmbito do arrolamento, visam certificar a própria existência de bens.

H. Assim, para que o arrolamento seja decretado, _”o requerente não tem o ónus de identificar, de forma individualizada e pormenorizada, os bens que pretende arrolar, … ainda que, sempre que possível, deva fazê-lo, …. para facilitar a concretização do arrolamento”, podendo suceder “que o requerente desconheça, inclusive, a existência de tais bens”.

I. Assim, “a identificação e concretização dos bens objeto de arrolamento deve ter lugar aquando da execução da providência.”

J. Mesmo que a recorrente não tivesse a certeza da existência dos ativos financeiros,

ainda assim, era legítimo e legal o seu pedido de arrolamento, caso em que ao tribunal cumpriria determinar a realização das diligência necessárias, seja à confirmação da existência dos bens, seja à sua identificação ou descrição.

K. Tendo o requerente do arrolamento conhecimento da existência dos bens, mas desconhecendo a sua identificação, como sucede no presente caso, será ainda o arrolamento o procedimento cautelar adequado, quando o que se pretende é proteger os bens da sua dissipação, extravio ou ocultação.

L. Estando o requerente na posse do todos os elementos de identificação dos bens a acautelar, então, por já estar na posse de todos os elementos necessários à respetiva descrição, deverá deitar mão a um procedimento cautelar comum, onde se possa proceder à respetiva avaliação e depósito.

M. Sendo verdade, que um dos fins legalmente reconhecidos ao arrolamento, é o de se proceder à descrição dos bens, não se descortina na fundamentação da sentença, qual seja o impedimento legal para realizar as diligências necessárias a essa descrição.

N. Julgando, o Juiz, imprópria, a medida cautelar concretamente requerida, em face da forma processual do procedimento requerido, ao invés de, sem mais, indeferir a providência, como se fez na decisão recorrida, cumpre-lhe decretar a medida adequada a evitar a lesão, caso em que sequer fica limitado pelo procedimento cautelar especificado, concretamente requerido.

O. Não tendo questionado a sentença, o direito da recorrente, a poder exigir uma medida cautelar como a requerida, contra quem administra o seu património, por temer pelo seu extravio, ocultação ou dissipação (por quem nunca lhe deu qualquer satisfaço, sobre o teor e resultados dos seus atos da administração), depois de o requerido tomar conhecimento da sua vontade de se divorciar, e por fim à comunhão conjugal, será apenas de forma, ou seja, de adequação do concreto meio processual cautelar escolhido pelo requerente, às medidas cautelares requeridas, o problema ou obstáculo nela invocado como fundamento do parcial indeferimento do arrolamento.

P. A menos que se não entenda que a recorrente está em situação de poder requerer

ao tribunal uma medida cautelar como a requerida, ao invés de indeferir, sem mais,  parte do pedido, cumpria à sentença corrigir a forma processual escolhida pela recorrente, e adaptar o processo à forma processual julgada adequada pelo julgador, sob pena de violação dos disposto nos artigos 193º, nºs 1 e 3,e 376 nº 3, ambos do CPC.

Q. Independentemente de todas as considerações acabadas de referir, cumpre ainda acrescentar que, olhando para o direito processual, e para os seus diversos institutos, como meios ou instrumentos destinados a permitir a realização, no caso concreto, dos direitos dos cidadãos, abandonando, por essa via, uma visão puramente formal do processo, distanciado do mundo concreto das pessoas e dos seus reais problemas, cujos direitos e respetiva proteção, constitui, afinal, a razão de ser do próprio sistema judicial, seremos sempre conduzidos para a busca do resultado prático que interessa à efetiva defesa dos direitos subjetivos, e da realização do próprio direito, caminho este de que mal se afastou a douta sentença recorrida.

R. Por tais razões, mais do que ver se esta ou aquela providência cautelar, é a formalmente adequada à situação concreta, cumpre ao julgador decretar o que, segundo o seu prudente juízo, serve à proteção dos direitos ameaçados, de qualquer cidadão, com o que sempre se realizará a Justiça.

Termina por pedir a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que ordene o arrolamento de todos os bens relativamente aos quais foi pedido, e nos precisos termos em que o foi. 


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Não foi apresentada resposta ao recurso.

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O recurso foi admitido como recurso de apelação.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso –  art. 639º do CPC.

A questão a decidir consiste em apreciar se deve ser decretado o arrolamento do dinheiro resultante das poupanças do casal e depositado em contas bancárias e quaisquer quantias, instrumentos financeiros ou valores mobiliários de qualquer natureza, que se possam achar depositados em nome do Requerido, da Requerente ou de ambos, em quaisquer instituições financeiras, a operar no território nacional, mediante prévia informação a obter junto do Banco de Portugal.


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2. Os factos

Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:

1- Requerente e requerido casaram a 29 de abril de 1978, com precedência de convenção antenupcial, no regime de comunhão geral de bens.

2- O bem imóvel, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., do concelho de Vila Nova de Gaia, sob o artigo ...-V, e descrito na Conservatória do Registo predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº ..., fração  “V”, foi adquirido pelos cônjuges e a aquisição foi registada na CRP pela AP.... de 1989/08/25.


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3. O direito

A apelante insurge-se contra o segmento da decisão que indeferiu o arrolamento do dinheiro depositado em contas bancárias e objeto de aplicações financeiras.

Defende estar indiciado o direito e que a verificação da existência das aludidas poupanças e aplicações financeiras apenas pode ser comprovada após a execução das diligências junto do Banco de Portugal e instituições bancárias que venham a ser indicadas.

Nos presentes autos de arrolamento, como preliminar de ação de divórcio, considerou-se na sentença que estavam reunidos os pressupostos para ser decretada a providência. Determinou-se o arrolamento do imóvel e do recheio da habitação.

Quanto ao arrolamento do dinheiro depositado em contas bancárias e aplicações financeiras, considerou-se como se passa a transcrever:

“Já no que se refere ao arrolamento de “todas e quaisquer quantias, instrumentos financeiros ou valores mobiliários de qualquer natureza, que se possam achar depositados em nome do Requerido, da Requerente ou de ambos, em quaisquer instituições financeiras, a operar no território nacional”, bem como o pedido de “notificação do Banco de Portugal, para informar nos presentes autos quais sejam as instituições financeiras a operar no mercado português, nas quais a requerente, o Requerido, ou ambos, possuem, ou possuíram no passado, contas de qualquer natureza, sejam elas de depósito de capitais, de instrumentos financeiros ou de outros valores de qualquer natureza (…)”, há que tecer algumas considerações.

Na verdade, tal notificação não se mostra a mesma viável porquanto o arrolamento destina-se a descrever os bens para a sua conservação, não a pesquisar a eventual existência de bens – neste sentido, cf. entre outros, o Ac. da RG de 31-01-2019 (processo 3640/18.8T8CVT.G1; Ac. da RP de 12-12-2011 (1524/10.7TBMCN.P1) e Ac. do TRP de 15/05/2008, disponível em www.dgsi.pt.

Em face do exposto, nesta parte, a pretensão da requerente tem que improceder”.

A questão que se coloca consiste em saber se deve ser ordenado o arrolamento do dinheiro depositado em conta bancária ou objeto de aplicações financeiras, apesar de não se indicar a instituição bancária onde se mostra depositado.

O arrolamento, previsto nos art.º 403º a 409º CPC, surge estruturado como uma providência conservatória dos bens no património, destinada a impedir a dissipação, destruição ou extravio dos bens.

O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens - art.º 406º, nº 1, do CPC.

Tem como pressupostos a aparência de um direito e o perigo de insatisfação desse direito em consequência da demora da decisão definitiva.

O direito em causa consiste no interesse na conservação dos bens e que pode ser consequência do direito aos bens, já existente e constituído, ou resultar de uma pretensão jurídica que carece de ser apreciada e julgada.

O perigo de insatisfação é caracterizado pelo justo receio de extravio, destruição ou dissipação dos bens[2].

O arrolamento concretiza-se com a descrição de bens de forma a assegurar que os mesmos não possam ser objeto de extravio, ocultação ou dissipação. Tem subjacente a necessidade de se fazer valer, na ação de que a providência é dependente, a titularidade do direito sobre os bens.

A lei processual prevê duas espécies de arrolamento (que se reconduzem a duas formas de tramitação): os contemplados no artigo 409.º, que apelida de “especiais” e o previsto nos artigos 403º e seguintes.

No primeiro caso, no qual se enquadra a presente providência, a lei considera-o aplicável como preliminar ou incidental nas ações de separação judicial de pessoas e bens, de divórcio, de declaração de nulidade ou anulação do casamento, ou em situações de abandono de bens (por ausência do respetivo titular, por estar jacente a herança, ou por outro motivo).

Nestes casos, ao invés do arrolamento geral (não especial), o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens não constitui requisito a alegar e provar para o decretamento da providência.

A dispensa de alegação e prova deste requisito nos casos elencados no citado artigo 409.º/ 1CPC, tem subjacente a ideia de que a natureza do conflito (como é o caso da dissolução da relação conjugal) permite presumir (iuris et de iure) que a situação pode ser favorável a atuações com pouca lisura sobre o património, agravando os motivos de discórdia entre as partes envolvidas.

O direito acautelado é o direito à justa partilha do património comum[3].

Esta providência de arrolamento tem por objeto os bens comuns do casal e os bens próprios sob administração do outro, prevenindo o seu extravio ou dissipação.

Para que seja decretada bastará aqui a prova sumária quanto à probabilidade séria da existência do direito invocado, devendo o cônjuge requerente provar que é casado com o requerido e que há a séria probabilidade de os bens a arrolar serem comuns, ou serem seus, mas estarem sob a administração do outro cônjuge[4].

Seguindo este sentido interpretativo, na jurisprudência, entre outros, Ac. Rel. Lisboa 16 de março de 2017, Proc. 185/15.1T8FNC-A.L1-2 e Ac. Rel. Lisboa 11 de dezembro de 2019, Proc. 453/19.3T8PTG-A.L1-2, ambos acessíveis em www.dgsi.pt..

O arrolamento em causa tem por finalidade inventariar o património do casal suscetível de alteração, pelo tempo ou outras circunstâncias, para mais tarde se proceder à atribuição a qualquer um dos cônjuges na partilha a efetuar entre os mesmos.  

No caso presente está em causa saber se deve ser ordenado o arrolamento de dinheiro que se encontra depositado em contas bancárias, não determinadas ou que tenha sido objeto de aplicações financeiras.

Atendendo aos factos apurados os bens em causa são bens comuns do casal, face ao regime de bens que vigora no casamento - regime da comunhão de bens (art. 1732º do Código Civil).

Provou-se o casamento da requerente com o requerido e que tal ocorreu com convenção antenupcial e segundo o regime da comunhão geral de bens.

Provado está, assim, o casamento entre as partes, bem como a séria probabilidade do dinheiro que venha a ser objeto de arrolamento seja um bem comum, porque o regime é de comunhão geral de bens e, neste regime, consoante decorre do art.º 1732º do CC “o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges que não sejam excetuados por lei” (excetuando a lei da comunhão os bens incomunicáveis, referidos no art. 1733º do mesmo Código).

Temos, pois, que genericamente os bens da requerente e do requerido serão bens comuns, pelo que, o dinheiro correspondente ao saldo dos depósitos bancários titulados em nome do requerido, da requerente ou no nome de ambos, em qualquer outro banco corresponderá a bens comuns.

A requerente demonstrou que está casada com o requerido e que existe a séria probabilidade de os bens a arrolar - dinheiro correspondente ao saldos em depósitos bancários ou objeto de aplicações financeiras - serem comuns.

Considera-se demonstrada, deste modo, a probabilidade séria da existência do direito invocado.

Neste contexto, não recaía sobre a requerente o ónus de identificar os depósitos bancários e instituições bancárias onde se encontra depositado o dinheiro ou se realizaram as aplicações financeiras, como condição de procedência da providência requerida. Trata-se de caso em que em geral todos os bens dos cônjuges são comuns, incluindo os depósitos de dinheiro em contas bancárias tituladas por qualquer deles.

Neste sentido se pronunciou o Ac. Rel. Lisboa 16 de março de 2017, 185/15.1T8FNC-A.L1-2, acessível em www.dgsi.pt (citado, aliás, pela recorrente).

Os bens a arrolar estão devidamente determinados e a execução da diligência é que pode permitir concluir pela sua efetiva existência e subsequente descrição[5].

Justifica-se, pois, proceder ao arrolamento do dinheiro objeto de depósito em contas bancárias ou em aplicações financeiras, tal como requerido, apesar de se desconhecer em concreto as entidades bancárias onde se encontram depositado o dinheiro.

Contudo, a requerente pretende, ainda, que se proceda ao arrolamento  mediante prévia notificação do Banco de Portugal, para informar nos presentes autos quais sejam as instituições financeiras a operar no mercado português, nas quais a requerente, o requerido, ou ambos possuíram no passado,[sublinhado nosso] contas de qualquer natureza, sejam elas de depósito de capitais, de instrumentos financeiros ou de outros valores de qualquer natureza, mais identificando tais contas bancárias, posto o que, obtida a identificação das contas bancárias e das instituições em que as mesmas se acham sediadas, se proceda ao seu arrolamento.

Tal pretensão não pode ser atendida, porque o arrolamento apenas recai sobre os bens comuns que existam no património do casal na data em que o arrolamento é efetivado. O arrolamento de saldos de determinadas contas bancárias ou aplicações financeiras, só pode abranger os valores que existam efetivamente nessas contas no momento em que se concretiza a providência.

Como se observa no Ac. Rel. Lisboa 11 de dezembro de 2019, Proc. 453/19.3T8PTG-A.L1-2, acessível em www.dgsi.pt.:

“Quanto ao arrolamento de saldos de depósitos este só opera relativamente aos bens que vierem a ser encontrados, não constituindo, por isso, um meio de reação relativamente a atos de dissipação ou de oneração que, entretanto, já tenham sido praticados.

O arrolamento só pode abranger bens suscetíveis de conservação à data da sua realização. Se se ordena o arrolamento de saldos de determinadas contas bancárias, este só pode abranger os valores que existam efetivamente nessas contas no momento em que se concretiza a providência: todos os montantes que lá tenham existido anteriormente não podem ser objeto do arrolamento.

Sendo o arrolamento uma providência cautelar de natureza conservatória, o mesmo visa impedir o extravio, a ocultação ou a dissipação de bens ou de documentos, não sendo, por isso, um meio de reação contra um extravio, ocultação ou dissipação de bens que já tenham sido concretizados”.

Neste sentido se pronunciaram, também, os acórdãos citados na decisão recorrida.

No Ac. Rel. Porto 15 de maio de 2008, Proc. 0832244 (acessível em www.dgsi.pt) perante o pedido de dispensa de sigilo, considerou-se:

“O que subjaz à pretensão (compreensiva, embora) da requerente é averiguar, seguir o rasto do valor do resgate das supra referidas apólices, uma vez estas foram endossadas (sabe-se a quem), posteriormente resgatadas (sabendo-se por quem), o (valor do) produto depositado e o banco e a conta em que foi feito o depósito, mas que, entretanto, os valores depositados “desapareceram” da conta titulada por G………. .

Sucede que “a conta” mencionada, por este titulada foi arrolada, só com 77 €.
E o banco informa que nem esse titular nem o requerido fizeram aplicações dos valores em causa ou de valores nesse Banco, nos tempos recentes (estranho seria que o fizessem!! face à sua conduta revelada no processo). Não se visa com a pretensão da requerente aferir da veracidade dos valores (77 €) depositados quando arrolados mas saber o destino que lhes (valores de resgate) foi dado.

Atenta a natureza da providência de arrolamento, a sua concretização não exige a informação requerida e, por consequência, a dispensa do sigilo.

Perante a informação do banco quanto à inexistência de aplicações pelo requerido e G………., a pretensão só teria interesse na perspetiva na perseguição dos valores do resgate, que, depositados, se confundem com outros “existentes”, com implicação na dificuldade (ou impossibilidade) de destrinça do que proveio do resgate do que teve outras proveniências. E, nessa perseguição, não nos parece admissível vir a proceder-se a sucessivas dispensas de sigilo.
Nesta perspetiva, ainda, a junção dos extratos, nos termos solicitados, é inútil uma vez que, inexistindo os valores na conta em causa (bem se sabendo que aí foram depositados), inviabilizaria o arrolamento de montantes superiores aos existentes no momento do arrolamento, efetuado pela notificação ao depositário.

O arrolamento destina-se a descrever os bens para a sua conservação, não a pesquisar a eventual existência de bens.

Arrolados são os bens existentes à data da sua realização”.

No Ac. Rel. Porto 12 de dezembro de 2011, 1524/10.7TBMCN.P1 (acessível em www.dgsi.pt) escreveu-se:

De facto, o arrolamento destina-se a descrever bens com vista à sua conservação pelo que só pode abranger bens suscetíveis de conservação à data da sua realização, ou seja, se se pretende seja ordenado o arrolamento de saldos de determinadas contas bancárias, como é o caso, o arrolamento só pode abranger os valores que existam efetivamente nessas contas no momento em que se concretiza a providência, todos os montantes que lá tenham existido anteriormente não podem ser objeto de arrolamento, ao contrário do pretendido pela requerente.

Como tal, afigura-se manifestamente inútil a pretendida obtenção de extratos bancários desde seis meses antes da morte do falecido marido da requerente ocorrida em 02/02/2010, uma vez que mesmo que se apurasse que nessas contas haviam estado depositados valores de montante superior aos ora existentes, inviabilizaria o arrolamento de montantes superiores aos existentes à data em que fosse decretado o arrolamento.

Na verdade, o arrolamento destina-se a descrever os bens para a sua conservação, não a pesquisar a eventual existência de bens, como parece ser o propósito da requerente, atenta a própria natureza da providência em causa”.

Também no Ac. Rel. Guimarães 31 de janeiro de 2019, Proc. 3640/18.8T8VCT.G1 (disponível em www.dgsi.pt) considerou-se:

“Por último, relativamente à requerida notificação do Banco de Portugal para prestar esclarecimentos sobre as contas bancárias existentes em nome de um ou de ambos Requerente e requerido, desde a data do matrimonio até à data da dissolução e, uma vez identificadas, serem as aludidas entidades notificadas para prestar esclarecimentos sobre os saldos existentes à data da dissolução e nos 12 meses anteriores, não se mostra a mesma viável porquanto o arrolamento destina-se a descrever os bens para a sua conservação, não a pesquisar a eventual existência de bens – neste sentido, cf. entre outros, o Ac. do TRP de 12-12-20112014 (relator: Maria José Simões) p. 1524/10.7TBMCN.P1, publicado em www.dgsi.pt.”.

Conclui-se, assim, que atenta a natureza conservatória da providência e estando em causa a descrição e avaliação dos bens à data em que é realizado o arrolamento, não estão reunidos os pressupostos para ser decretado o arrolamento do dinheiro depositado em contas bancárias tituladas pela requerente, pelo requerido, ou, por ambos e que possuíram no passado, em qualquer instituição bancária e apenas sob este ponto se pode confirmar a decisão.

Desta forma, procedem em parte as conclusões de recurso, com a consequente revogação parcial do despacho, determinando-se o arrolamento do dinheiro que se encontre depositado em qualquer conta bancária titulada pela requerente, requerido ou por ambos ou aplicação financeira, precedida da informação a solicitar ao Banco de Portugal com vista a obter a informação junto das instituições bancárias.


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A apelante pretende, ainda, que fique excluído do arrolamento, relativamente a quaisquer contas tituladas apenas por um dos cônjuges, todas as quantias que advenham às contas após o seu efetivo arrolamento, as quais poderão sempre ser livremente movimentadas pelo cônjuge titular das contas.

A natureza da providência impede que se estabeleça tal limitação.

A providência de arrolamento de bens como preliminar de ação de divórcio tem como finalidade última a descrição e determinação da existência dos bens arrolados e não evitar o gozo e utilização desses mesmos bens.

Com o decretamento da providência não se pretende impedir a normal utilização dos bens arrolados pelos cônjuges, não se pretende que os bens fiquem numa situação de indisponibilidade absoluta de tais bens, privando muitas vezes o casal, ou só um dos cônjuges, de dispor do dinheiro para satisfação das suas necessidades de subsistência.

Neste sentido se pronunciaram o Ac. Rel. Porto 02 de maio de 2005, Proc. 0551153 e Ac. Rel. Porto de 31 de Maio de 2004, Proc. 0452888, acessíveis em www.dgsi.pt.

O que releva para este efeito é fazer constar do auto de arrolamento, as contas ou saldos bancários, títulos e aplicações financeiras, descrevendo-os e avaliando-os e se determine e fixe o montante existente nas contas bancárias à data do arrolamento, assim se cumprindo o disposto no art. 409º/1 CPC, conjugado com o art. 408º/2 CPC, ao conceder ao auto de arrolamento a função de relação no inventário.

Nestas circunstâncias o depositário deverá prestar contas quanto à utilização do dinheiro, sendo certo que ocorrendo dissipação dos bens, pode incorrer em responsabilidade civil e penal (art.355º Código Penal).

A nomeação de depositário, face à pretensão formulada pela requerente/apelante, será apreciada após baixa dos autos à 1ª instância, por não constituir matéria objeto do recurso, podendo o juiz, caso o considere necessário, proceder a diligências de prova[6].

Procedem, em parte, as conclusões de recurso.


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Nos termos do art. 527º/1 CPC as custas são suportadas pela apelante, na medida em que decaiu em parte e de igual forma tirou proveito da decisão.

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III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e nessa conformidade revogar, em parte, a decisão e determinar, apenas, o arrolamento de todas e quaisquer quantias, instrumentos financeiros ou valores mobiliários de qualquer natureza, que se possam achar depositados em nome do requerido, da requerente ou de ambos, em quaisquer instituições financeiras, a operar no território nacional, solicitando previamente junto do Banco de Portugal, informação sobre as instituições financeiras a operar no mercado português, nas quais a requerente, o requerido, ou ambos, possuam contas de qualquer natureza, sejam elas de depósito de capitais, de instrumentos financeiros ou de outros valores de qualquer natureza, mais identificando tais contas bancárias, posto o que, obtida a indicação das contas bancárias e das instituições em que as mesmas se acham sediadas, se deverá concretizar o arrolamento de tais contas bancárias, oficiando às respetivas instituições.


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O arrolamento não impede que o depositário, a nomear, proceda à movimentação do dinheiro, instrumentos financeiros ou valores mobiliários de qualquer natureza, em depósito nas contas bancárias.

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Custas a cargo da apelante.

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Porto, 18 de março de 2024
(processei, revi e inseri no processo eletrónico – art. 131º, 132º/2 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Mendes Coelho
Miguel Baldaia de Morais
_________________
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] Cf. ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., reimpressão, Coimbra Editora. Lim., Coimbra, 1981, pág. 104 a 107 e JOSÉ LEBRE DE FREITAS e A. MONTALVÃO MACHADO Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pág. 165 a 167.
[3] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma do Processo Civil – 6. Procedimentos Cautelares Especificados – Vol. IV, 2ª ed. Revista e atualizada, Almedina, Coimbra, 2003, pág. 284-285 e MARCO CARVALHO GONÇALVES Providências Cautelares, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 260.
[4] Cf. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ISABEL ALEXANDRE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, julho 2017, nota 2, pág. 199.
[5] Cf. Ac. Rel. Lisboa 11 de dezembro de 2019, Proc. 453/19.3T8PTG-A.L1-2, acessível em www.dgsi.pt..
[6][6] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ISABEL ALEXANDRE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, vol. II, 3ª edição, ob. cit., nota 1, pág. 197.