Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12141/21.6T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REIVINDICAÇÃO DE IMÓVEL
PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RP2024031812141/21.6T8PRT.P1
Data do Acordão: 03/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Mantendo-se vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.
II - A presunção de propriedade prevista no art.º 7º Código do Registo Predial não abrange a descrição física do prédio apenas incidindo sobre os factos jurídicos inscritos.
III - A área, composição e confrontações do prédio, portanto, a apresentação física do prédio não são atos que o conservador, munido do seu poder de autoridade, possa atestar ou certificar, já que o seu conhecimento dos factos limita-se à apreciação e análise dos documentos que instruem o pedido de registo, os quais podem não expressar a situação real dos prédios.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reiv-Propriedade-RMF-12141/21.6T8PRT.P1

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SUMÁRIO[1] ( art.º 663º/7 CPC ):

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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto ( 5ª secção judicial – 3ª Secção Cível )

I. Relatório

Na presente ação que segue a forma de processo comum, em que figuram como:

- AUTORES: AA e mulher BB, residentes na rua ..., ..., Gondomar; e

- RÉUS: CC e marido DD, residentes na rua ..., ..., Gondomar,

pedem os autores a condenação dos réus:

a) a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o imóvel identificado no artigo 1.º da presente peça com a área indicada;

b) condenar os réus a reconhecer a propriedade dos autores e a abster-se de praticar atos que perturbem o legítimo exercício desse direito, nomeadamente a venda de parcela do terreno dos autores como sendo sua; e

c) a pagarem aos autores a indemnização pelos prejuízos causados na quantia que vier a liquidar-se.

Alegaram para o efeito que referido imóvel adveio á propriedade dos autores por escritura pública de compra e venda celebrada em 09 de fevereiro de 2001, o qual tem de área total 1357,50m2 demarcada conforme levantamento topográfico que juntaram, e que desde a data da aquisição têm usado e fruído do referido imóvel, o que fazem há mais de 20 anos.

Mais alegou que por sua vez os réus são proprietários do prédio que confronta com o prédio dos autores e no final do ano de 2018 os autores tiveram conhecimento que o terreno, parte integrante do seu imóvel tinha sido vandalizado, causando prejuízos aos autores que ainda estão em curso.


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Os Réus contestaram, deduzindo a exceção de ilegitimidade passiva do Réu, impugnando a matéria articulada e deduziram ainda pedido reconvencional e intervenção provocada do Município de Gondomar, que foi deferida.

Concluíram, pedindo que o réu marido seja declarado parte ilegítima na presente ação e ação seja julgada improcedente por não provada e consequentemente os Réus absolvidos do pedido, condenando-se os autores como litigantes de má-fé em multa e indemnização condigne a favor da ré a fixar pelo Tribunal dentro do seu livre arbítrio, embora nunca em valor inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros), atento a gravidade dos atos praticados.

Em sede reconvencional pediram a condenação dos autores:

- a abster-se de praticar quaisquer atos que ofendam o direito de propriedade da Reconvinte CC;

- a pagar à Reconvinte CC a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), a título de danos patrimoniais e a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais, o que totaliza a quantia global a título indemnizatório de € 40.000,00 (quarenta mil euros).


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Os A.A. apresentaram réplica, na qual impugnam a matéria da reconvenção e renovam os fundamentos da ação.

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Depois de admitida a intervenção principal de Município de Gondomar esta contestou, alegando que adquiriu os terrenos do ... a EE em 1959, sendo que a área inicial era significativa. Entretanto realizaram-se várias alienações da parte do chamado, e neste momento a área do prédio circunscreve-se unicamente aos arruamentos e às zonas verdes, sendo que a zona verde é onde se insere a área que está a ser indevidamente ocupada pelos AA. Este prédio sempre pertenceu ao domínio público do chamado e não pode nunca ser propriedade privada dos AA. uma vez que é um bem afeto ao domínio público municipal.

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Proferiu-se despacho saneador, no qual se julgou improcedente a exceção de ilegitimidade deduzida e foi proferido despacho saneador.

Fixou-se o objeto do litígio e temas da prova.


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Realizou-se o julgamento, com observância do legal formalismo.

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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:

“Pelo exposto, julga-se a presente a ação

a) Improcedente por não provada e em consequência absolvem-se os RR. do pedido formulado pelos Autores.

b) Julga-se parcialmente procedente o pedido reconvencional e em consequência condenam-se os AA :

- abster-se de praticar quaisquer atos que ofendam o imóvel da R. melhor descrito no artigo 79º da contestação, absolvendo os AA. do demais peticionado.

Custas da ação a cargo dos Autores.

Custas da reconvenção a cargo dos Réus e Autores , na proporção de ½”.


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Os Autores AA e mulher BB, vieram interpor recurso da sentença.

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Nas alegações que apresentaram os apelantes formularam as seguintes conclusões:

A) O Código de Registo Predial estatui que o registo definitivo constitui presunção não só de que o direito existe, tal como consta do respetivo assento (v.g., extensão, limites, condições, etc.), mas, ainda, de que pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.

B) Por força destas presunções, o titular registal, por um lado, não carece de alegar e provar factos demonstrativos da existência, validade e eficácia do direito registado, nem factos pertinentes à qualificação, conteúdo e amplitude do referido direito. E, por outro, não necessita de alegar e provar que tal direito lhe pertence. Por conseguinte, o titular regista está legitimado para atuar no tráfico e no processo como titular do direito, bastando-lhe, para tal, apresentar o comprovativo do registo.

C) Assim, ao contrário do que se afirma na sentença recorrida, os AA. tem a seu favor a presunção que resulta do artigo 7º CRP quanto à área, limites, extremas e confrontações do prédio de que são proprietários descrito sob o nº ...00 no registo.

D) Da descrição predial ...00 resulta que o prédio dos AA. tem a área total de 1357,50 m2, a área coberta de 218 m2 e área descoberta de 1139,5 m2, com a composição de casa de dois pavimentos e quintal. Assim o Tribunal recorrido teria de dar como provado o facto da alínea a) O prédio referido em 1 tem a área total de 1357,50 m2, devidamente demarcado, ocupando a habitação a área de 218 m2 e o terreno a área de 1139,50 m2.

E) Não se mostrou ilidida pela Ré a presunção de que beneficiam os AA. do artigo 7º CRP quanto à área, limites, extremas e confrontações do prédio de que são proprietários descrito sob o nº ...00 no registo. Face ao exposto, tendo decidido como decidiu, o tribunal "a quo" violou o disposto no artigo 7º do Código do Registo Predial.

F) Tendo em conta que a Ré adquiriu o prédio, por herança, em 2011, após a morte de sua mãe, e tivesse em exclusivo a posse do terreno, desde essa data, nunca poderia operar o instituto da usucapião, nos termos decididos pelo tribunal "a quo";

G) Na verdade, a existir exclusividade da posse por parte da Ré, a partir de 2011, tal posse terá que ser considerada de má-fé, nos termos previstos e estatuídos no nº 2, parte final do artigo 1260º do Código Civil, por não ser titulada quanto a essa faixa de terreno com a área de 352,00 m2 (1357,50 m2 – 1008,50 m2).

H) Sendo a posse de má-fé, a usucapião só pode operar decorridos, que sejam, vinte anos, após o início da posse, nos termos da parte final do artigo 1296º do Código Civil.

I) Assim, quando muito a Ré teve a posse faixa de terreno com a área de 352,00 m2 desde 2011 até 2021, data em que os AA. propuseram contra a Ré a presente ação judicial, o que feitas as contas, a Ré partindo do sobredito pressuposto, teve na sua posse a faixa de terreno durante dez anos, não podendo por isso operar a seu favor o instituto da usucapião. Face ao exposto, tendo decidido como decidiu, o tribunal "a quo" violou o disposto no artigo 7º do Código do Registo Predial, o nº 2, parte final do artigo 1260º, artigos 1296º, 1286º, 1287º do Código Civil.

J) Quanto às declarações de parte, o Tribunal utilizou dois critérios distintos de valoração para os AA. e para os RR., na medida em que para os AA. apenas considerou que podiam ser valorados os que tinham suporte em outros meios de prova, ou seja, prova documental. Já quanto ao R. marido DD foram valoradas sem qualquer limitação, como se de um depoimento de uma testemunha se tratasse.

L) O julgador tem que valorar, em primeiro lugar, a declaração de parte e, só depois, a pessoa da parte porquanto o contrário, valorar primeiro a pessoa e depois a declaração, implica pré-julgar as declarações e incorrer no viés confirmatório, traduzido em erro da raciocínio indutivo nos termos do qual o sujeito tende a procurar informação que confirme a sua hipótese/interpretação inicial, descurando a indagação de informação que seja revel a tal hipótese.

M) Tal equivale a raciocinar assim: não acredito na parte porque é parte, procurando nas declarações da mesma detalhes que corroborem a falta de objetividade da parte sempre no intuito de confirmar tal ponto de partida. A credibilidade das declarações tem de ser aferida em concreto e não em observância de máximas abstratas pré-constituídas, sob pena de esvaziarmos a utilidade e potencialidade deste novo meio de prova e de nos atermos, novamente, a raciocínios típicos da prova legal.

N) Assim, as declarações de parte, dos AA. terão de ser valoradas pelo Tribunal em igualdade com a declaração de parte do R. marido e com os depoimentos das testemunhas. E dentro do mesmo principio, o depoimento da testemunha FF também terá de ser valorada em igualdade com as restantes testemunhas, não podendo o Tribunal desvalorizar o seu depoimento, como o fez, dizendo que se assumiu como parte, por ser filho dos AA. e por ter sido a pessoa que efetuou as diligencias junto do Município de Gondomar e outras entidades.

O) O depoente AA não apenas afirma que o seu prédio corresponde ao prédio delimitado a azul, a amarelo e a vermelho na imagem junta ao artigo 16 da contestação dos RR., como explica o porquê de terem ido falar com a D. CC, não porque reconhecesse que esse terreno não lhe pertencia, mas para evitar problemas e que é a família dos AA. que utilizava o terreno descrito no artigo 79 da contestação e que propôs a sua compra pelos AA. que são os AA. que utilizam o terreno como uma coisa própria, autónoma e exclusiva, sua cuidando do quintal e nele fazendo plantações, desde sempre, sem qualquer oposição.

P) A depoente BB não apenas afirma que o seu prédio corresponde ao prédio delimitado a azul, a amarelo e a vermelho na imagem junta ao artigo 16 da contestação dos RR., como explica o porquê de terem ido falar com a D. CC, explicando que foi a conselho de funcionária do Município e não porque reconhecesse que esse terreno não lhe pertencia.

Q) A testemunha FF não apenas afirma que o seu prédio corresponde ao prédio delimitado a azul, a amarelo e a vermelho na imagem junta ao artigo 16 da contestação dos RR., como explica bem a razão da área atual de 1.357,50 m2 do terreno dos AA., resultante a área de 1.008,50 da escritura de compra e venda efetuada pelos AA., correspondendo a área de 121,00 à área coberta e 887,50 à área descoberta e que em 2001 em resultado de levantamento topográfico efetuado à propriedade foi acrescentada a área de 352m2 do talude que corresponde à área atual de 1.357,50 m2 constante do registo predial do prédio ...00 e da caderneta predial urbana artigo 17475º.

R) Descreve também com clareza a composição do prédio que teve origem na escritura de doação lavrada em 11 de Março de 1950 no Cartório Notarial de Gondomar, que o proprietário do prédio, GG fez a sua filha HH e que adveio por escritura de partilha extrajudicial de 2 de Maio de 1947, lavrada no mesmo cartório, em resultado do óbito de II, mulher e mãe de GG e de HH, do qual consta que lhe foi adjudicado o prédio sito no Lugar ..., composto por moradia de casas de um andar com lagar e prensa para o fabrico de vinho, quintal com poço de extrair água para gastos domésticos, pia de pedra para lavar, videiras em ramada, árvores de fruta e mais pertenças, a confrontar, do nascente com caminho publico, do poente e sul com EE e do norte com JJ, descrito na conservatória sob o nº ...44 e com o artigo matricial ...66º.

S) Explica ainda com clareza que este terreno, originariamente com 1.838,50 m2, é efetuado loteamento em 17 de Novembro de 1969, donde é retirada a área de 240m2 e passa a ter a área de 1.598,50m2. Em 16 de Setembro de 1975, por escritura de compra e venda é feita nova retirada de uma parcela com a área de 255m2 e o prédio passa a ter a área de 1.343,50m2 e na mesma data é ainda retirada outra parcela com a área de 332,50 m2, passando a ter a área de 1.010,50m2.

T) Na conservatória registo predial foi criada a ficha ...00 para a parcela sobrante com a área de 1.008,50m2 que foi o prédio adquirido pelos AA. confrontado de sul e poente com o prédio dos RR. No ano de 2018 foi efetuado um levantamento topográfico para confirmação de áreas do prédio dos AA., decorrente da nova Rua ..., verificando-se que o prédio tinha a área de 1.357.50m2, correspondendo a área coberta de 218m2 e descoberta de 1.139,50m2.

S) Todas estas explicações foram dadas pela testemunha com suporte nos documentos juntos aos autos: certidões prediais e cadernetas prediais, levantamentos topográficos, fotografias aéreas e de pormenor, escrituras e mapas. Explicou também a testemunha com suporte nas certidões prediais e cadernetas prediais qual a área do prédio dos RR. de 521,50m2, correspondendo a área coberta de 146m2 e descoberta de 375,50m2.

W) A testemunha KK não apenas afirma que o prédio é composto por lagar e videiras, ao afirmar “Vendi-lhe um terreno, uma casa, que estava subdividida digamos assim, creio que tinha um poço, e o meu pai dizia que tinha uma vinha, onde lá chegou a fazer vinho, embora isso fosse há muitos anos, mas tinha uma grande vinha, e tinha um poço.” A testemunha também identificou o terreno na planta com as faixas azul e incluindo a faixa a amarelo. Afirmou ainda que a casa foi vendida aos AA. pela falecida mãe, mas que seu pai tinha herdado do seu avô, GG, pelo que a propriedade já se mantém desde antes de 1947.

Y) A testemunha LL afirmou ainda que a casa que estava para venda pelos RR. incluía não apenas o seu terreno, mas também o terreno da Câmara de Gondomar. Também afirmou que os AA. logo que tomaram conhecimento da área que estava à venda pelos RR. foram à agencia, com mapas informar que os RR. estavam a vender área de terreno que era sua e que formalizaram essa comunicação também por escrito através do envio de uma carta registada.

U) Resulta assim demonstrada a matéria dos pontos a) a d) dos factos dados por não provados, que deverão ser dados por provados e números 3, 4, 9, 34 a 37 dados por provados que deverão ser dados por não provados.

Termina por pedir que se julgue procedente a apelação e revogada a sentença recorrida.


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Os réus CC e DD vieram apresentar resposta ao recurso, concluindo que a sentença não merece censura, quer quanto ao julgamento de facto, como quanto ao julgamento de direito, terminando por pedir a improcedência do recurso.

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O recurso foi admitido como recurso de apelação.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.

As questões a decidir:

- reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova;

- mérito da causa.


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2. Os factos

Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:

1. Por escritura notarial de compra e venda, celebrada a 9 de fevereiro de 2001, os Autores declararam comprar a KK e mulher, MM, o prédio urbano composto por casa de dois pavimentos e quintal, com a área coberta de 120 m2, descoberta de 887,50 m2, sito no Lugar ..., da freguesia ..., concelho de Gondomar, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...66 e descrito na C.R. Predial de Gondomar sob o nº ...00. ( documento de fls. 10 e 11 da petição inicial ).

2. Os Autores registaram a aquisição referida em 1. em 6 de setembro de 2016, pela Ap. ...39. (documento de fls. 7 v e 8 ).

3. Tal prédio corresponde ao prédio delimitado a azul na imagem junta ao artigo 16 da contestação dos primeiros RR.

4. O prédio identificado a amarelo no artigo 16 da contestação dos primeiros RR, confina com o prédio dos Autores.

5. Por escritura notarial de compra e venda, celebrada a 30 de julho de 1923, NN - bisavô da Ré CC - adquiriu a OO e esposa o prédio referido em 4, ao tempo descrito na C.R. ..., ..., no livro ...5, fls. 148, e inscrito na matriz, da freguesia ..., sob o artigo ...65, atualmente correspondente à descrição predial nº ...48 e ao artigo matricial ...59 (escritura notarial de compra e venda (doc. 3 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

6. O imóvel referido em 5 transitou para o avô da Ré, JJ, passando posteriormente para a titularidade do seu pai, PP, por partilhas (doc. 4).

7. Após morte do pai, sucedeu-lhe como únicas herdeiras a Ré CC e sua mãe QQ.

8. Em 2011, e após morte da sua mãe, a Ré CC tornou-se a única e herdeira do prédio (cfr. doc. 1).

9. A área delimitida na imagem a vermelho foi adquirida pela chamada a EE e RR em 1959.

10. Apenas no ano de 2018, e após a Ré CC ter colocado o prédio à venda, na agência imobiliária A..., sita em Gondomar, com a consequente colocação de placa no terreno (com a indicação “vende-se”), os Autores têm efetuado tentativas constantes e reiteradas de ocupação do terreno descrito pela Ré CC e pelo Município de Gondomar.

11. Em julho de 2018 os Autores ergueram vedações de arame, dividindo o terreno sensivelmente em metade da sua área total (doc.6).

12. Perante tal comportamento, a Ré CC efetuou participação criminal, junto da polícia de segurança pública (PSP), do posto de Gondomar, que se deslocou ao local, sendo que a vedação de arame foi demolida, restabelecendo-se, assim, o estado originário do terreno.

13. Alguns dias depois, os Autores ergueram esteios e marcos, cobrindo a área por si anteriormente delimitada (fotografia junta como doc.7).

14. Novamente, agentes da polícia de segurança pública (PSP) registaram a ocorrência e os esteios e os marcos erguidos foram demolidos.

15. No ano de 2020, o terreno foi novamente ocupado pelos Autores, que o vedaram, bem como nele plantaram produtos hortícolas.

16. Mais procederam à abertura de um portão da propriedade destes para a propriedade de domínio público (junto ao muro de laje que separa o imóvel da Ré do terreno da CM de Gondomar), que não existia.

17. Até à data, o prédio daqueles não tinham qualquer ligação com os terrenos contíguos da Ré e do Município de Gondomar.

18. Os Autores também colocaram diversos objetos pesados no terreno, incluindo pedregulhos, por forma a barrar o acesso da Ré ao seu terreno. (doc.10)

19.Abateram algumas árvores, da propriedade do Município de Gondomar, o que originou a presença de técnicos do Município no local (doc.11).

19. Os Autores pintaram o muro da vedação do imóvel descrito pela Ré, sito à Rua ..., de cor branca, por forma a criar a aparência que se tratava de muro integrante da propriedade daqueles.

20. A Ré veio, mais tarde, a pintar o muro de amarelo, tentando assim repor a situação (doc. 13).

21. Todavia, os Autores voltaram, novamente, a pintar o muro de branco (situação que se mantém até à data) (doc. 14).

22. Os Autores, por cima do muro que pintaram de branco, colocaram gradeamento de ferro, semelhante ao que existe na sua propriedade, de igual modo com a clara intenção de criar a ilusão de que se trata de uma única propriedade, pertença do mesmo dono (doc. 15)

23. Os Autores também, instalaram gradeamento de aço verde, sustentado por vigas de pedra e de betão em todo o perímetro da propriedade da Ré CC (vedando a propriedade) e grande parte do terreno do Município de Gondomar, sendo que alguns sobreiros de grande porte, e centenários, - integrantes do prédio do Município de Gondomar - ficaram na parte interior da referida vedação (doc.16)

24. O Município de Gondomar instaurou processo de contraordenação contra os Autores, o qual corre termos com o nº 156/2021, pelos respetivos Serviços Jurídicos.

25. Sendo que, em data anterior, em 31 de agosto de 2018, e por carta registada, o Município de Gondomar já havia expressamente notificado os Autores da titularidade do terreno.

26. Os Autores encetarem processo de retificação de áreas, junto da Conservatória do Registo Predial e Serviço de Finança (doc.20).

27. O terreno a que aludem os autores, possui um poço de água e pio de pedra, que se encontra no extremo do terreno, - junto a um muro de laje, o qual é referenciado na escritura de compra e venda celebrada a 30 de julho de 1923 (data da aquisição do prédio pelo avô da Ré) - e que delimita o terreno da Ré, encontrando-se atrás do poço o respetivo muro divisório (perante o terreno do Município).

28. Nenhum outro poço existe no terreno.

29. Em Agosto de 2001, os Autores solicitaram à mãe da Ré, à data proprietária do prédio, autorização para entrarem no prédio/terreno da propriedade desta por forma a efetuarem obras de sustentação da parede da casa e a elevação do muro que separava as duas propriedades (doc. 22 com o seguinte teor: “Eu, QQ, na qualidade de proprietária do prédio sito na Rua ..., e do terreno circundante ao mesmo prédio, autorizo o Sr. SS, a entrada na minha propriedade afim de proceder a obras de reparação no prédio sito na Rua ..., cujo proprietário é o Sr. AA. Segundo o proprietário, as obras em causa serão constituídas pela reparação e elevação do muro que separa as duas propriedades, no lado poente do terreno que circunda o meu prédio. A reparação do muro tem por objetivo a sustentação da parede exterior do prédio contiguo à minha propriedade. O muro será construído em tijolo e revestido a cimento” (doc. 22).

30. Nessa altura, e aproveitando a realização de tais obras, os Autores abriram janelas, onde só existiam postigos, na fachada lateral de sua casa, virada para o terreno da Ré.

31. Tal situação deu origem à denúncia apresentada na Câmara Municipal de Gondomar e ao auto de noticia nº 727/01, levantado pela Câmara Municipal de Gondomar (doc.23).

32. Em consequência foi ordenado reposição dos postigos, nos exatos termos em que existiam.

33. No ano de 2016, os Autores efetuaram proposta ao Município de Gondomar com vista à aquisição da parcela de terreno propriedade deste.

34. Desde o ano de 1923, a família da Ré CC utiliza o terreno descrito no artigo 79 da contestação à vista de toda a gente, de forma pública, pacífica e sem oposição de ninguém.

35. Utilizando e usufruindo o terreno como uma coisa própria, autónoma e exclusiva,

36. Cuidando do quintal e nele fazendo plantações, colhendo os respetivos frutos.

37. Tudo, durante mais de 95 anos, sem qualquer oposição, de boa-fé e à vista de toda a gente.

38. Os Reconvindos dirigiram missiva à Imobiliária A... (incumbida de proceder à venda do prédio), (doc. 27 e 28) e mais tarde à Imobiliária IMI.

39. A Reconvinte sente-se desgastada com toda a situação que a mantém em constante sobressalto, nervosismo e inquietação.


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- Factos não provados, com relevância para a decisão da causa:

a) O prédio referido em 1 tem a área total de 1357,50, devidamente demarcado, ocupando a habitação a área de 218 m2 e o terreno a área de 1139,50 nos termos do levantamento topográfico de fls. 8v e 9.

b) Os autores desde a aquisição do imóvel referido no artigo 1º da petição inicial têm usado do prédio, com as áreas definidas em a) há mais de 20 anos, dele aproveitando todas as utilidades, colhendo os respetivos frutos, cortando lenha, dando-o de arrendamento, pagando os respetivos impostos, tudo á vista e com conhecimento geral, sem oposição de quem quer que seja, como se de coisa sua se tratasse e com a convicção de quem exerce um direito próprio, como seu dono.

c) Os autores sempre tiveram uma pessoa a cultivar o terreno;

d) Foram os autores quem sempre limparam, cuidaram do terreno;

e) O custo da pintura do muro, da retirada do gradeamento colocado no muro frontal e o arranjo do mesmo; da retirada das grades colocadas no terreno; o fechar muros abertos e reconstrução do anexo e demais reconstituição do terreno nos termos que se encontrava, ascende a € 5.000,00 (cinco mil euros).

f) a Reconvinte não conseguiu alienar o prédio por culpa única e exclusiva dos Reconvindos, vendo o mesmo consideravelmente desvalorizado (quebra do mercado imobiliário) e tendo necessidade de recorrer a ajuda de terceiros, para cumprir compromissos

financeiros.

g) A Ré necessitava de liquidez, por forma a fazer face a compromissos que tinha assumido, designadamente decorrentes do contrato de empreitada que havia assinado, em 12 de abril de 2018.

h) O que lhe causou danos de natureza patrimonial que ascendem a um valor nunca inferior a €. 25.000,00 (vinte e cinco mil euros),

i) Com afetação da vida pessoal e profissional.

j) Como consequência viu-se forçada a tomar medicação constante.


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Não se provaram outros factos relevantes para a boa decisão da causa, sendo o demais alegado matéria de direito, conclusivo ou irrelevante para a decisão da causa.

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3. O direito

- Reapreciação da decisão de facto -

Nas conclusões de recurso, sob as alíneas J) a U), os apelantes vieram requerer a reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova, em relação às alíneas a) a d) dos factos julgados não provados e pontos 3, 4, 9, 34 a 37 dos factos julgados provados.

Passando à apreciação da verificação dos pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto.

O art. 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:

“ 1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3. […]”

Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso - e motivar o seu recurso  – fundamentação - com indicação dos meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.

No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e os apelantes vieram impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados, prova a reapreciar - documentos, depoimento de parte e prova testemunhal - e decisão que sugerem.

Nos termos do art. 640º/1/2 do CPC consideram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto.


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Nos termos do art.º 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto:

“ […]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere ABRANTES GERALDES, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, “tem autonomia decisória”. Isto significa que deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, de acordo especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador[2].

Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.

Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[3].  

Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art.º396º CC e art.º607º/5, 1ª parte CPC.

Como bem ensinou ALBERTO DOS REIS: “ […] prova […] livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”[4].  

Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto – factos provados e factos não provados (art.º 607º/4 CPC).

Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.

É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância[5].

Por outro lado, porque se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados[6].

Atenta a posição expressa na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pelas partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[7].

Ponderando estes aspetos, face aos argumentos apresentados pelos apelantes, tendo presente o segmento da sentença que se pronunciou sobre a fundamentação da matéria de facto, não se justifica alterar a decisão de facto.

Os apelantes impugnam a decisão dos seguintes factos:

a) Factos provados:

3. Tal prédio corresponde ao prédio delimitado a azul na imagem junta ao artigo 16 da contestação dos primeiros RR.

4. O prédio identificado a amarelo no artigo 16 da contestação dos primeiros RR, confina com o prédio dos Autores.

9. A área delimitada na imagem a vermelho foi adquirida pela chamada a EE e RR em 1959.

34. Desde o ano de 1923, a família da Ré CC utiliza o terreno descrito no artigo 79 da contestação à vista de toda a gente, de forma pública, pacífica e sem oposição de ninguém.

35. Utilizando e usufruindo o terreno como uma coisa própria, autónoma e exclusiva,

36. Cuidando do quintal e nele fazendo plantações, colhendo os respetivos frutos.

37. Tudo, durante mais de 95 anos, sem qualquer oposição, de boa-fé e à vista de toda a gente.


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b) Factos não provados:

a) O prédio referido em 1 tem a área total de 1357,50, devidamente demarcado, ocupando a habitação a área de 218 m2 e o terreno a área de 1139,50 nos termos do levantamento topográfico de fls. 8v e 9.

b) Os autores desde a aquisição do imóvel referido no artigo 1º da petição inicial têm usado do prédio, com as áreas definidas em a) há mais de 20 anos, dele aproveitando todas as utilidades, colhendo os respetivos frutos, cortando lenha, dando-o de arrendamento, pagando os respetivos impostos, tudo á vista e com conhecimento geral, sem oposição de quem quer que seja, como se de coisa sua se tratasse e com a convicção de quem exerce um direito próprio, como seu dono.

c) Os autores sempre tiveram uma pessoa a cultivar o terreno;

d) Foram os autores quem sempre limparam, cuidaram do terreno.

Na fundamentação da decisão procedeu-se à análise crítica da prova, com os argumentos que se passam a transcrever:

“Para formar a sua convicção o Tribunal atendeu a toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, analisada de forma crítica e conjugada à luz das regras da experiência e critérios de normalidade.

Começamos por referir a prova documental careada para os autos, que foi atendida pelo tribunal, onde se inclui cópia de certidões do registo predial, escritura pública, levantamento topográfico, variados registos fotográficos e demais prova, toda ela analisada criteriosamente, e que se encontram referenciados nos artigos, e que constituíram, após análise conjugada com os demais meios probatórios, prova suficiente dos mesmos.

Foi prestada pelos autores depoimento de parte, confessório no que tange aos á matéria dos atos praticados no imóvel descritos nos artigos 31 e seguintes da contestação.

Quanto às declarações de parte, tende-se a considerar que, na medida em que a parte tem interesse direto na causa, são apenas de valorar na medida em que encontraram um mínimo de suporte noutros meios de prova merecedores de credibilidade.

Vejamos a prova testemunhal.

KK.

Refere que a propriedade que está em questão foi vendida pela testemunha.

Diz que lhe vendeu um imóvel que tinha uma casa, um poço, uma vinha.

Crê que o terreno é o que está dentro da faixa amarela e vermelha, mas depois diz que ficou na dúvida sobre a sua resposta. Conhece vagamente o terreno.

O depoimento não é suficientemente seguro e conhecedor para alicerçar a convicção do tribunal.

FF, filho dos Autores.

Diz que os pais estão há cinquenta anos em França, e no terreno nunca fizeram nada, nada referindo em concreto sobre a posse do terreno.

Em 2016 diz que teve uma informação que os pais estavam a tratar dos papéis da casa, e nessa altura” andaram” a buscar mais informações sobre o terreno. Quando a mãe foi á Camara foi-lhe dito que o terreno era da Camara. Mandaram fazer um levantamento topográfico, a área inicial era de 1008 metros quadrados.

Para além do parentesco, é evidente pelo depoimento que a testemunha assumiu-se como parte, até porque foi a testemunha quem efetuou as diligências na Câmara e demais entidades.

TT, caseira da Ré há cerca de 37 anos, e confirma que está de relações cortadas com os AA. Quando foi para lá morar o terreno tinha uma arramada e um poço. Quem fazia o terreno era o tio da CC (a Ré). O Vizinho nunca fez o terreno e nunca teve uma entrada só tem agora, quando abriu há cerca de 2 anos. Quem limpava o terreno ou mandava limpar era a CC .

Prestou um depoimento fluido, confiante e seguro.

UU, funcionário da Camara de Gondomar, que confirmou que nos tempos livres a pedido da CC limpava o terreno 2 a 3 vezes por ano, no período entre 2012 a 2020, e levava cerca de 40 a 50 E.

Prestou um depoimento fluido, confiante e seguro.

VV, serralheiro, habitou o º1 andar da casa entre 1998/1999 e hoje em dia mora em frente á casa da D. CC. Confirmou a factualidade alegada pelos RR. embora se tenha mostrado uma testemunha hostil nas respostas dadas.

WW, reformado, vive em frente do terreno.

Descreveu com pormenor e genuidade a “história” do terreno em frente á sua casa, a sua utilização pelos RR. e antecessores lembrando-se de pormenores (como o poço do Sr PP , pai da D.CC) que credibilizaram o seu depoimento, já de si muito sustentado.

LL, empresário, o imóvel situado no terreno esteve á venda na sua imobiliária. Também faz referência á existência do poço. Confirma que os AA. foram há imobiliária transmitir que o terreno da casa não era dos RR, mas nada sabe de concreto sobre a perda do valor patrimonial do imóvel.

XX, funcionária da Câmara Municipal de Gondomar, cujo depoimento se revelou consistente a descrever não só as vicissitudes do terreno ao longo dos tempos como às intervenções dos autores e filho junto da Câmara incluindo os artigos 24 e 25 da matéria provada.

Declarações de parte de YY, que de uma maneira geral, foram prestadas de forma serena, conhecedora e esclarecedora, rica em pormenores sobre a factualidade alegada.

Análise crítica da prova:

Ouvida a prova testemunhal, e fazendo uma análise da mesma resulta claro dos depoimentos de parte os atos praticados pelos autores no terreno de que se arroga a Ré proprietária (muros, esteios, marcos, etc), factos que aliás estes confirmam no sentido de defesa do seu direito de propriedade, sendo que tal matéria também é sustentada pelas declarações de parte do R. que foram prestadas serena e pormenorizadamente nesta parte, bem como a prova documental careada para os autos.

Quanto á configuração do terreno e demarcação (marcos) bem como a posse do mesmo, também se afigurou claro, após a produção de prova descrita que os autores não têm usado e fruído do prédio, conforme alegam, (roçando matos, colhendo os respetivos frutos, cortando lenha, dando-o de arrendamento, pagando impostos), sendo que nesta matéria, incluindo os limites do terreno, foram relevantes, em conjunto, os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela R. em conjunto com a prova documental careada para os autos.

O historial apurado nos autos no que tange á atuação dos AA. leva a crer que os AA. em Agosto de 2001 pediam autorização para entrar no terreno do qual agora se arrogam proprietários (doc. 22) e em Agosto de 2016 o A. apresentou junto da Camara Municipal de Gondomar proposta para a compra de um terreno que se situa na parte de trás de uma habitação de que sou proprietário no Caminho ..., ..., freguesia ..., não negando que se trata do mesmo terreno que agora se discute.

Ora, se os AA. tinham dúvidas sobre os limites do seu terreno nestas datas (que parece que dissiparam quando efetuaram o levantamento topográfico e pediram a retificação de áreas significa que não podiam ter fruído do mesmo como alegam.

Quanto aos limites da propriedade da R. já a escritura pública de compra e venda de 1923 sinaliza os limites do terreno referindo a existência de água do poço e pio de pedra, situados no extremo do terreno, junto a um muro de laje, ainda visível.

Quanto á matéria de facto não provada de a) a d) , como já foi referido, a tese apresentada pelos AA. não encontrou respaldo na prova produzida em julgamento. Com efeito, quanto aos atos de posse nem os AA. insistiram com as testemunhas nessa matéria, sendo certo que o filho dos AA. esclareceu que os pais estão em França há muitos anos, só veem a Portugal nas férias, e pelo que se entendeu dos depoimentos prestados a realidade dos limites da sua propriedade só começou a ser equacionada em 2016/2018. O anterior possuidor/ proprietário também não ajudou, pois parecia não se lembrar dos limites do terreno vendido.

Já as testemunhas da R. foram conclusivas nesta matéria, veja-se por exemplo TT, caseira da R. há cerca de 37 anos, que foi perentória em afirmar os vizinhos nunca fizeram o terreno e nunca tiveram uma entrada ou o Sr. WW, que identificou claramente o terreno, referindo que já a mãe dizia que o poço existente no terreno era do Sr. PP, pai da CC.

O levantamento topográfico mandado efetuar pelos AA. tem que ser enquadrado devidamente, face á prova produzida e tendo presente que quem indica as limitações foram os AA.

Quanto á matéria vertida nas al. e) a j) cumpre referir:

- quanto á matéria da al. e) nenhum valor (custo) foi avançado;

- quanto á matéria da al f) g) e h) apurou-se que foi enviada uma carta á imobiliária, mas não se sabe com certeza se o imóvel seria vendido (não é avançada a existência de proponentes), e muito menos a quebra do seu valor de mercado e dificuldades financeiras da R. matéria esta apenas referida de forma vaga pela prova testemunhal, de forma insuficiente para alicerçar a convicção do tribunal;

- quanto á matéria das al. i) e j) apenas foi referida de passagem pelo marido da R. nas declarações de parte, pelo que a mesma, sem outro suporte documental (a toma de medicação ou a perturbação no trabalho) é insuficiente para prova da mesma”.

Os apelantes sugerem a alteração da decisão de facto, no sentido de se julgarem não provados, os factos provados e provados, os factos julgados não provados.

Sustentam a alteração nos depoimentos de parte dos autores e depoimento das testemunhas FF, KK e LL e documentos juntos aos autos.

Nas conclusões de recurso, sob as alíneas J) a M), consideram os apelantes que o tribunal de 1ª instância utilizou dois critérios distintos de valoração das declarações de parte de Autores e dos Réus, na medida em que para os autores apenas considerou que podiam ser valorados os que tinham suporte em outros meios de prova, ou seja, prova documental. Já quanto ao réu marido DD foram valoradas sem qualquer limitação, como se de um depoimento de uma testemunha se tratasse.

Cumpre ter presente que a ré não prestou declarações de parte, pelo que qualquer juízo de censura apenas pode recair sobre as declarações de parte do réu.

Por outro lado, os autores prestaram declarações em sede de depoimento de parte.

O depoimento de parte, constitui uma forma de atingir a confissão e tratando-se confissão judicial escrita o juiz está vinculado ao valor probatório que a lei atribui a tal meio de prova, o que significa que a confissão faz prova plena do facto contra o confitente (art. 358º CC). Já as declarações de parte são livremente apreciadas pelo tribunal (art.º466º/3CPC). Pela sua natureza e determinação legal tais meios de prova têm diferente valor probatório. Resta assim saber se foi respeitado o critério legal.

Os réus vieram no respetivo requerimento de provas requerer o depoimento de parte dos autores à matéria da contestação: art.º 14, 16, 17 18, 19, 31, 32, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 41, 42, 44, 45, 46, 52, 53, 55, 57 e 60 (cf. requerimento inserido a páginas 368 do processo eletrónico sistema Citius).

Os apelantes impugnam a decisão que recaiu sob os art.º 16º, 18º e 19º da contestação e que corresponde aos pontos 3, 4 e 9 dos factos provados.

Apenas o depoimento de parte que recaiu sobre tal matéria releva para efeito de reapreciação da decisão.

O depoimento de parte é a declaração solene prestada sob compromisso de honra por qualquer das partes sobre os factos da causa – art.459º e 460º CPC.

O depoimento de parte não se confunde com a confissão e como refere o Professor ANTUNES VARELA: “constitui uma das vias processuais através das quais se pode obter a confissão”[8].

O Professor LEBRE DE FREITAS refere, aliás, que “o depoimento de parte constitui um meio de provocar a confissão”[9].

O depoimento de parte pode levar o juiz à convicção da realidade de um facto desfavorável ao depoente, mas sem que a declaração por ele prestada tenha revestido a forma de uma declaração confessória.

A confissão, conforme resulta da definição contida no art.º 352º CC, consiste no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.

Como refere o Professor LEBRE DE FREITAS, a confissão consiste no reconhecimento “dum um facto constitutivo dum seu dever ou sujeição, extintivo ou impeditivo dum seu direito ou modificativo duma situação jurídica em sentido contrário ao seu interesse, ou, ao invés, a negação da realidade dum facto favorável ao declarante, isto é, dum facto constitutivo dum seu direito, extintivo ou impeditivo dum seu dever ou sujeição ou modificativo duma situação jurídica no sentido do seu interesse“[10].  

O valor probatório atribuído à confissão, assenta na regra de experiência segundo a qual ninguém mente contrariamente ao seu interesse[11].

A declaração de ciência constitui presunção da realidade do facto (desfavorável ao confitente) ou, ao invés, da inocorrência do facto (favorável ao confitente) que dela é objeto[12].

A força probatória da confissão judicial (única que para o caso nos interessa) depende da forma que ela revista.

Determina o art.º358º/1 CC que a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente.

Não sendo reduzida a escrito, a confissão feita no depoimento de parte ficará sujeita à regra da livre apreciação da prova pelo tribunal, conforme determina o art.º358º/4 CC.

Podemos, assim, concluir que o depoimento de parte tem diferente valor probatório consoante estamos perante uma confissão ou apenas perante a afirmação de factos desfavoráveis ao depoente.

Daqui resulta que o depoimento de parte quando não obedece aos requisitos exigidos para que tenha eficácia probatória plena, a declaração de reconhecimento de factos desfavoráveis pode constituir meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador (art. 361º CC).

As declarações do depoente podem ainda ser objeto de livre valoração pelo tribunal quando falte algum dos pressupostos do art.º 353º CC, quando a confissão não seja escrita ou reduzida a escrito e quando falte o requisito da direção à parte contrária (art.º 358ºCC nº3 e 4 CC) e também, quando a confissão conste duma declaração complexa, nos termos do art.º 360º CC, e a parte contrária não se queira dela prevalecer como meio de prova plena.

Nestas circunstâncias as declarações prestadas pelo depoente com valor de prova livre constituem um ato distinto do da confissão com valor de prova plena, que tem requisitos de forma e pressupostos, necessários à sua validade, mais amplos do que os daquela. A sua eficácia probatória exige que o juiz a confronte com todos os outros elementos de prova produzidos sobre o facto confessado para que tire a sua conclusão sobre se este se verificou ou não[13].

No caso presente resulta do segmento da sentença em sede de fundamentação da matéria de facto, que o juiz do tribunal “a quo“ não atribuiu às declarações dos depoentes a natureza de confissão, para efeito de apurar a matéria dos art.º 16, 18 e 19º da contestação, que corresponde aos pontos 3, 4 e 9 dos factos provados (objeto de impugnação) e tal juízo de avaliação não merece censura.

Estava em causa identificar numa imagem aérea a localização dos prédios propriedade de autores e ré e bem assim, a quem comprou o Município de Gondomar o prédio indicado na mesma imagem com tracejado a vermelho.

A fotografia que ilustra o art.º 16º da contestação (inserida a página 945 do processo eletrónico, sistema Citius) foi exibida ao depoente AA e sobre a mesma, referiu, que em 2001, por escritura pública, comprou o seu prédio, que pertenceu ao senhor ZZ. Comprou 1008 m2, que representa 121 m2 de área coberta e 807 m2 de área descoberta. Disse ainda ””esta parte aqui”; este tem mais ou menos 500 m e os outros 500 m estão do outro lado. O antigo proprietário disse que este terreno aqui também pertencia”.

Referiu, ainda, que em 2019 enviou para a Câmara Municipal de Gondomar uma carta, a informar que ia atualizar a matriz.

Questionado sobre os limites do prédio e sobre quem lhe indicou os limites, respondeu” o limite é aqui; foi atualizado”. Mais referiu ser falso que o limite do seu prédio vai até à linha amarela, porque a parte delimitada a amarelo também fez parte do seu prédio. Disse, ainda, que a parcela delimitada a vermelho também pertence ao autor, porque pertence tudo ao mesmo artigo e está registado na conservatória.

A respeito da parcela delimitada a vermelho, disse que em 2016 diziam que pertencia à “Câmara Municipal de Gondomar”. A Câmara Municipal estava a querer tomar conta dos sobreiros. Disse, ainda, que a D. CC também estava interessada no terreno. O senhor ZZ dizia que era dele, porque deu 87 metros do Caminho .... O autor fez um requerimento que dirigiu à Câmara para saber a quem pertencia o terreno.

A depoente autora BB, a quem também foi exibida a fotografia que documenta o art.º 16º da contestação (página 945), disse que comprou a casa em 2001 e tinha um terreno à volta da casa. Comprou a casa e o terreno aos antigos senhorios e compraram todo o terreno. Disse não se recordar se o prédio tinha muros e não saber os limites do prédio e que tinha um bocado de muro na rua do ..., mas não soube indicar onde estava, referindo apenas que “seguia pela beira da estrada lá para cima”. Mais referiu que começaram a dizer que uma parcela de terreno era da Câmara e nessa altura “ tem uma vaga ideia” que fizeram um pedido para comprar à Câmara.

Resulta dos depoimentos prestados que os depoentes, perante a fotografia que foi exibida, não admitiram que o prédio que adquiriram corresponde à parcela de terreno delimitada a azul, por entenderem que engloba parcelas de terreno que estão delimitadas a vermelho e a amarelo.

Não revelaram ter qualquer conhecimento das circunstâncias em que a chamada adquiriu a parcela de terreno delimitada a vermelho onde se encontram plantados os sobreiros e que confronta com a via pública (o talude).

Não resulta dos depoimentos a admissão de factos contrários aos interesses dos autores e por esse motivo não poderia o depoimento prestado merecer qualquer relevo como confissão.

Como se observa na fundamentação da decisão: “Foi prestada pelos autores depoimento de parte, confessório no que tange á matéria dos atos praticados no imóvel descritos nos artigos 31 e seguintes da contestação”.

A matéria dos art.º 31º a 60º da contestação não constitui objeto de impugnação e só quanto a esta se atribuiu caráter confessório. Não merece censura a decisão ao não atribuir o mesmo relevo probatório quanto à matéria dos art. 16º, 18º e 19º da contestação, porque os autores não admitiram que a fotografia que lhes foi exibida com a delimitação das parcelas de terreno em três cores distintas corresponde à realidade em termos de delimitação da propriedade das diferentes parcelas de terreno.

Resulta do exposto que não merece censura a decisão, porque os depoimentos não revestem a natureza de declaração confessória e só nessa medida poderiam ser valorados.

Em relação às declarações de parte do réu, observou-se o critério legal – art.º 466ºCPC – quando se observa: “[q]uanto às declarações de parte, tende-se a considerar que, na medida em que a parte tem interesse direto na causa, são apenas de valorar na medida em que encontraram um mínimo de suporte noutros meios de prova merecedores de credibilidade”.

Seguiu-se a indicação dos outros meios de prova que sustentam a decisão, como resulta do segmento da decisão já transcrito.

Com efeito, como determina o art.º 466º/1 CPC as partes podem prestar declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto.

As declarações prestadas são apreciadas livremente pelo tribunal, salvo se constituírem confissão, como se prevê no art.º 466º/3 CPC.

A parte deve ser admitida a prestar declarações apenas sobre factos em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto e que sejam instrumentais ou complementares dos alegados.

Daqui resulta que não merece relevo probatório as declarações que assentem em relato de terceira pessoa e ainda, aquela em que a parte se limita a narrar os factos alegados no respetivo articulado.

Como refere FERNANDO PEREIRA RODRIGUES: “[…] também é suposto que a parte ao requerer a prestação das suas declarações não seja apenas para confirmar o que já narrou nos articulados através do seu mandatário. Seria inútil a repetição do que já é do conhecimento do tribunal. Por isso, estarão sobretudo em causa factos instrumentais ou complementares dos alegados de que a parte tenha tido conhecimento direto ou em que interveio pessoalmente e que se mostrem com interesse para a descoberta da verdade”[14].

LEBRE DE FREITAS a propósito do valor probatório das declarações de parte observa:” [a] apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas”[15].

O valor probatório das declarações de parte, avaliado livremente pelo tribunal, estará sempre dependente do confronto com os demais elementos de prova.

Este foi o critério seguido pelo juiz do tribunal “a quo”, justificando a decisão com base no princípio da livre apreciação da prova.

Acresce que os apelantes não indicam em que medida tal apreciação deve ser objeto de reapreciação, porque não fazem qualquer referência às declarações de parte, para sustentar a alteração da decisão.

Conclui-se que não merece censura o valor probatório atribuído ao depoimento de parte dos autores.


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Passando à reapreciação da restante prova indicada pelos apelantes.

A testemunha KK, celebrou a escritura pública de compra e venda, na qualidade de vendedor, do prédio adquirido pelos autores/apelantes, referiu que o prédio em questão foi vendido pela falecida mãe. Disse que não frequenta o local onde se situam os prédios. O pai herdou do avô (ZZ). Esclareceu que vendeu um terreno, que tinha uma casa, um poço e há muito anos tinha uma vinha. Referiu, ainda, que sempre ouviu dizer que tinha um poço e uma vinha.

Exibida a fotografia que documenta o art.º 16º da contestação (página 945), no sentido de indicar o prédio em causa, referiu que vendeu a casa “no topo direito em cima e o terreno na faixa amarela e vermelha”.

Questionado sobre se seria essa casa ou a outra, respondeu “agora estou na dúvida” e depois afirmou que ficou na dúvida porque via o prédio na vertical e agora deparou-se com uma visão aérea.

Depois referiu que vendeu “creio que esta parte a verde, agora estou confuso; e não consigo dizer”.

Esclareceu que vendeu o que tinham. A propriedade já tinha sido reduzida, por causa de uns caminhos.

Por fim, foi confrontado com o documento junto com a contestação da chamada (inserido a páginas 477-478 do processo eletrónico sistema Citius), que consiste num requerimento apresentado pelo avô junto da Câmara, não revelando ter conhecimento do mesmo.

A testemunha FF, filho dos autores, residente em França, revelou ter conhecimento dos factos porque efetuou as diligências no sentido de apurar a área do prédio e os seus limites.

A testemunha referiu que os autores, seus pais, em 2001 compraram uma casa com quintal, uma casa antiga onde viveram há 60 anos. Os pais disseram que era uma casa com quintal e a testemunha referiu que em pequeno frequentou a casa e seria um local onde se podia andar.

Disse que logo após a aquisição da casa trataram de realizar obras, porque havia o risco de cair. Os pais residem em França, onde vivem há 50 anos.

Mais referiu que nunca fizeram horta, porque vivem em França e só se deslocam a Portugal uma vez no ano, no período de Verão e ficam instalados numa outra casa que lhes pertence.

Disse, ainda, que em 2016 quando estavam a tratar dos papéis da casa, verificaram que uma pessoa não tinha assinado. A mãe queria fazer uma casa, porque tem dois filhos e foi informar-se junto da Câmara. Na Câmara Municipal foram atendidos por uma funcionária, XX, que informou que o terreno era da Câmara e foi muito categórica.

Perante tal informação fizeram um levantamento e viram que havia uma área que faltava. O prédio que os pais adquiriram tem a área de 1008,50 m2. Nos documentos das Finanças e na Conservatória tinha sempre a mesma área e fizeram um levantamento topográfico para saber onde estavam as áreas que faltavam e disseram ao topógrafo.

Na pesquisa que efetuou verificou que em 1947 o “nosso prédio” confronta com caminho. Decidiram atualizar com confrontação no caminho e com talude. No registo o prédio com o nº ...66 confronta do norte com caminho, que é o caminho.... Na planta da Câmara (documento que não consta do processo) o prédio dos autores confronta do poente com os réus e os réus de nascente com os autores.

Mais referiu que os pais compraram uma casa com terreno circundante, com poço e um pio e ramada. De 1873 a 1947 tinha esta descrição e foi com esta descrição que passou no Tribunal do Porto. Surgiu a dúvida que a Câmara estava tentar vender um terreno que era dos pais. Os pais apresentaram pedido de compra da parcela. Os vizinhos estavam a tentar vender parte desta parcela em agências. O terreno da ré corresponde apenas à casa.

Disse, ainda, que foram à Câmara e verificaram que faltavam 400 m2.

Mais referiu que tomou conhecimento que os réus estavam a tentar vender o terreno que pertencia ao prédio dos pais e propôs à Câmara comprar. A Câmara anexou uma área de talude. Foram às agências (imobiliárias) mostrar o título de propriedade.

Mais referiu que o artigo inicial era uma Quinta de vinha, com um alinhamento de frente para baixo. Confrontava com a rua ... e esta estrada aberta pela Câmara. Mais disse: ”tem um artigo regulado pela Câmara; não foram os particulares, mas a Câmara; a Câmara desanexou uma área de talude – 1837 m2 mais 300 m2; foi a Câmara de Gondomar que levantou estes prédios; as três confrontações estão registadas desta maneira”.

Disse que o prédio tem um muro que vai até abaixo. A casa dos réus não está ao nível do terreno, existindo um desnível de cerca de 1,80 m. Depois referiu que o terreno foi dividido em 1975 e “tirou três parcelas”. Procedeu à atualização de 350 m2 no registo, sem obter a autorização dos vizinhos, por não carecer de tal autorização. Depois de atualizadas as áreas da propriedade, procedeu à vedação do terreno. Vedaram a parte lateral com esteios e alguns postes. Logo nos primeiros dias partiram os postes, não sabendo quem o fez. Numa segunda parte, começaram a construir no Verão de 2020 e colocaram rede. No Verão de 2020 os vizinhos retiraram tudo nas traseiras.

Em 2019 entregaram o terreno para cultivar a um homem que vive ali.

Esclareceu que o prédio dos réus corresponde ao artigo 265º; tem uma área descoberta de 325 m2 e a parte coberta é de 521,50 m2. Sobrou 325 m2. O restante foi para construção da rua de .... A parte que sobrou ficou do outro lado da rua.

Em relação à parcela de terreno delimitada a vermelho – fotografia indicada no art.º 16º da contestação – ouviram na zona que a parcela era da Câmara e a Câmara confirmou. Acha que os réus estavam a tentar vender uma parcela que pertence à Câmara. No Verão de 2020 colocaram de novo a vedação no terreno.

Esclareceu que na escritura pública celebrada em 2001 o prédio não tem confrontações. ZZ filho de GG era o proprietário do prédio.

Exibido o documento junto pela Chamada (inserido a páginas 477-478 do processo eletrónico sistema Citius) disse não conhecer.

Referiu que o prédio dos pais estava vedado do restante terreno com um muro, para os inquilinos não passarem. A propriedade estava murada quando compraram. O muro estava com estragos e pediu autorização para entrar no prédio para arranjar o muro. O muro fazia barriga e havia o risco de queda.

Em 2016 foi a testemunha quem fez o levantamento do prédio. Em 2001 os pais não sabiam os limites físicos do prédio. Em 2018 colocaram uma vedação. Em 2020 colocaram uma pessoa a tratar do terreno. Os pais não vivem no prédio. No prédio reside uma tia.

O problema surgiu porque queriam construir e disseram que o terreno era da Câmara. Quando os pais compraram o prédio, os pais dos autores viviam lá; já conheciam o terreno. Adicionou o talude e mandou fazer o levantamento topográfico, indicando os limites do terreno. Exibido o documento nº3 junto com a petição, confirmou tratar-se do levantamento topográfico que mandou executar. Referiu, ainda, que foi o levantamento topográfico realizado pela Câmara Municipal (documento que não consta dos autos) que levou a testemunha a fazer o levantamento topográfico.

A testemunha LL, empresário do ramo imobiliário, referiu conhecer Autores e Réus, porque foram ao seu escritório, os réus porque queriam vender o prédio e os autores porque afirmavam que o terreno era dos próprios.

Exibido mais uma vez o documento que ilustra o art. 16º da contestação (página 945), a testemunha referiu que os réus queriam vender o prédio delimitado a amarelo. Meses depois os autores disseram que o prédio lhes pertencia; mandaram uma carta e apresentaram-se no escritório com uma planta com as áreas do seu prédio (a qual não consta dos autos).

Foram exibidos à testemunha o documento nº 25, junto com a contestação e o documento nº3, junto com a petição. De acordo com o documento nº3, apenas a casa não pertence ao prédio dos autores. Disse que a planta que lhe exibiram na altura não confere com o levantamento topográfico, junto como documento nº 3. Na planta que exibiram a parte da frente do terreno não fazia parte do prédio dos autores. Mais ou menos metade do terreno é que seria dos autores. Esclareceu que não foi ao local com os autores e só tem conhecimento do prédio dos autores através da planta que os autores lhe entregaram. Nessa planta a parcela de terreno fazia parte do prédio que pertence à ré.

Mais referiu que perante o litígio retirou o imóvel de venda, para evitar conflitos com possíveis clientes.

Disse, ainda, que no terreno há uma parte onde existem muros e arvoredo, que constitui uma parcela de terreno propriedade da Câmara. Mas também não foi isso, que os autores lhe disseram.

Referiu, também que deslocou-se ao local onde se situa o prédio da ré e ali se encontrou com os réus. Existem muros que delimitam o terreno da Câmara do prédio dos réus. 

Disse que os réus sempre disseram que havia uma faixa de terreno, que pertencia à Câmara. No prédio dos réus há um poço e a parte detrás não pertence ao prédio dos réus. Ao constatar que podia haver uma divergência nas áreas   do prédio, sugeriu que os réus realizassem um levantamento topográfico, indicando até o topógrafo para esse efeito. O topógrafo procedeu à medição do prédio dos Réus e verificou-se um aumento de área, pois passou de 500 metros para 640 m, registando aproximadamente uma diferença de 120 a 130 metros.

Apreciando a prova.

A testemunha KK apesar de ter participado na celebração da escritura pública de compra a venda celebrada em 09 de fevereiro de 2001 não revelou ter qualquer conhecimento da área dos prédios, nem das suas confrontações. Do que referiu, apenas sabe que celebrou a escritura pública.

Efetivamente, tal como se observa na fundamentação da decisão, o depoimento da testemunha mostra-se muito desvalorizado, pelo facto de não conseguir indicar o prédio na fotografia que foi exibida, apesar de se mostrarem bem visíveis os edifícios ali existentes. Aliás, a dar credibilidade ao seu depoimento, os réus não seriam sequer proprietários da casa, facto que os autores nem questionam, pois a questão em litígio prende-se com as áreas dos prédios e dimensão dos respetivos logradouros.

A testemunha LL nada de relevante revelou saber, porque se limitou a reproduzir a informação que foi fornecida pelos autores e pelos réus a respeito dos limites das respetivas propriedades. Constatou a existência de um conflito entre as partes, quanto aos limites de cada prédio. Referiu, porém, que na deslocação ao local verificou que existia um muro que delimitava uma parcela de terreno do prédio dos réus e que tal parcela de terreno pelas informações prestadas pelos réus seria propriedade do Município, aspeto que contraria a versão dos autores.

Por fim, em relação ao depoimento prestado pela testemunha FF cabe salientar dois aspetos.

Nas alíneas Q) a S) das conclusões de recurso faz-se uma sumula do depoimento, mas que não tem qualquer correspondência com o que foi dito e afirmado pela testemunha. A testemunha apresentou um depoimento extenso, denso e pouco claro, sem que tenha ocorrido a mínima preocupação em formular perguntas objetivas sobre a concreta matéria em litígio e que consistia em apurar como e de que forma desde 2001 até à data da instauração da ação os autores fizeram uso do prédio com uma área de 1357,50 m2.

Acresce que a testemunha não foi confrontada com os documentos a que se reportam os apelantes na alínea S) das conclusões de recurso, documentos esses que não são sequer identificados. Apenas foi exibido à testemunha a fotografia indicada no art.º 16º da contestação (página 945), o documento junto a páginas 477 a 478 e o documento nº3, junto com a petição. Aliás, durante o depoimento a testemunha apenas se referiu a um documento – um levantamento topográfico facultado pela Câmara -, que não consta dos autos e quando se referia a outros documentos citava-os de forma genérica – “registos”, no “tribunal do Porto”. Estes aspetos desvalorizam o depoimento da testemunha.

Por outro lado, na fundamentação da decisão o juiz do tribunal “a quo”, não atribuiu particular relevo ao depoimento da testemunha, devido à sua relação de parentesco e ao facto de revelar interesse na causa, aspetos que os apelantes entendem que não desvalorizam o depoimento da testemunha.

Sob este ponto assiste razão aos apelantes.

A testemunha não figura como parte na ação e por isso, não se pode considerar que veio depor como parte.

Da conjugação do art.º 396º CC, com o art.º 607º/5 CPC, resulta que o depoimento testemunhal é livremente apreciado pelo tribunal e em confronto com os demais elementos de prova.

A livre apreciação da prova baseia-se na prudente convicção do tribunal sobre a prova produzida, ou seja, em regras da ciência e do raciocínio e em máximas de experiência. Estas podem conduzir à prova direta do facto controvertido ou à ilação desse facto através da prova de um facto indiciário: neste último caso, a prova fundamenta-se numa presunção natural ou judicial ( art.º 351º CC )[16].

O simples facto de existir entre a testemunha indicada e os Autores uma relação de parentesco não desvaloriza o seu depoimento, nem pode só por si servir para questionar a credibilidade do depoimento da testemunha, pois a própria lei admite a depor como testemunhas quem com a parte mantém uma relação de parentesco, face ao que dispõe o art.º 497º/1 a)/2 CPC.

O interesse da testemunha na discussão da causa, pelo facto de ter promovido as diligências de averiguação, também não é, só por si, determinante, para retirar credibilidade ao depoimento.

A testemunha é um terceiro em face da relação jurídica processual, ainda que não perante a relação jurídica material ou os interesses que no processo se discutem[17].  

Daqui se conclui e por isso não se acompanha a fundamentação da decisão, que a relação de parentesco e o interesse na causa, só por si, não desvalorizam o depoimento da testemunha, nem impede a sua audição nessa qualidade. O interesse da testemunha na causa releva como um dos fatores a ter em conta na apreciação do seu depoimento.

Contudo, o depoimento da testemunha não justifica a alteração sugerida, porque do seu depoimento apenas se extrai que nunca os autores fizeram uso das parcelas de terreno para os fins consignados na alínea b) dos factos não provados e quando tentaram ocupar tal espaço contaram sempre com a oposição dos réus e do chamado. Aliás, a testemunha referiu que só a partir de 2019 ou 2020 foi contratada uma pessoa para plantar o terreno, pessoa que nem identificou.

De resto, a testemunha veio trazer ao processo uma versão dos factos que não foi transposta para a petição e com a qual pretende justificar a ocupação das parcelas de terreno a partir de 2016. Com efeito, a testemunha considera que a parcela de terreno delimitada a vermelho faz parte do prédio propriedade dos pais, porque nos documentos que consultou, o prédio confronta a norte com caminho, que é hoje a rua.... Do mesmo modo, considera que o prédio dos réus foi cortado com a cedência de terreno para a construção da estrada e prolonga-se para além da estrada. A testemunha insistiu nesta versão fazendo menção a documentos que não constam dos autos (levantamento topográfico da Câmara).

Não resulta do seu depoimento que os autores praticaram os atos descritos nas alíneas a) a d) dos factos julgados não provados e como tal, o seu depoimento não sustenta a alteração pretendida.

Refira-se, por fim, que ouvida a restante prova, que não foi questionada pelos apelantes, podemos afirmar que se confirma o juízo valorativo que foi feito aos depoimentos prestados.

Em conclusão a prova indicada pelos apelantes não justifica a alteração da decisão, que desta forma se mantém.

Improcedem as conclusões de recurso sob as alíneas J) a U).


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- Da propriedade do prédio com a área de 1357,50 m2 -

Nas conclusões de recurso, sob as alíneas A) a I), os apelantes insurgem-se contra o segmento da decisão que não reconheceu a propriedade do prédio, como peticionado na petição inicial.

Defendem os apelantes que os autores gozam da presunção do registo prevista no art.º 7º CRP quanto à área, limites, extremas e confrontações do prédio descrito sob o nº ...00 na Conservatória do Registo Predial e numa segunda ordem de argumentos, consideram que a apelada não logrou ilidir a presunção de propriedade.

Está em causa na presente ação apurar a área do prédio adquirido pelos autores por escritura pública celebrada em 09 de fevereiro de 2001. Na posição defendida pelos autores a área do prédio que adquiriram é superior à indicada na escritura pública, correspondendo a uma área total de 1357,50 m2.

Considerou-se na sentença que a presunção do registo, prevista no art.º 7º do Código do Registo Predial, não é extensível às áreas e confrontações de um prédio e bem assim, que os autores não lograram provar a posse das parcelas de terreno que reivindicam, sendo que este segmento da sentença não vem impugnado. Os apelantes consideram, porém, que existe erro na aplicação do direito, por não se extrair da presunção prevista no art.º 7º do Código do Registo Predial as devidas consequências.

Está em causa apreciar do âmbito da presunção do registo prevista no art.º 7º do Código Registo Predial e adiantando a resposta à questão colocada, somos levados a concluir que a presunção não é extensível à área do prédio, por não ser percetível pelo conservador do registo e apenas a prova efetiva da posse da parcela permite determinar a área de um prédio.

A presente ação surge estruturada como uma ação de reivindicação de propriedade prevista no art. 1311º CC.

Em tese geral, a ação de reivindicação constitui o meio processual adequado para defesa do direito de propriedade, pois através dela o proprietário não possuidor pede que seja considerado como proprietário de um determinado objeto e que este lhe seja restituído – art. 1311º CC.

A causa de pedir nesta ação é o direito de propriedade e o fim que se pretende alcançar é a declaração da titularidade do direito de propriedade. A restituição do objeto pode entender-se ser uma consequência necessária daquela declaração[18].  

O Autor de acordo com as normas sobre repartição do ónus da prova – art.º º342º CC – tem de alegar e provar, que o objeto cuja entrega pede lhe pertence em propriedade.

O direito de propriedade, como resulta do disposto no art.º1316º CC adquire-se por sucessão, contrato, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.

No entanto, na ação de reivindicação é necessário ter em conta a forma de adquirir e neste particular a doutrina distingue entre aquisição originária e aquisição derivada.

Na aquisição originária - como o é a acessão, ocupação e usucapião – o direito do proprietário reivindicante é um direito autónomo, um direito independente do direito do proprietário anterior, no qual não influem as condições de existência do direito deste.

Na aquisição derivada há de ter-se em conta o direito do anterior proprietário na medida em que nestas situações como sejam as dos negócios translativos (compra e venda, doação) não criam a propriedade, apenas a transferem. O Autor terá nestes casos que demonstrar sempre que o direito existia no anterior proprietário.

Cabe, pois, ao Autor provar o direito causa da reivindicação.

Contudo, beneficiando o Autor de uma presunção de propriedade, como a estabelecida no art.º 7º do Código de Registo Predial não necessita de fazer prova desse direito mas apenas do registo. Como decorre do art.º349º CC quem tem uma presunção legal a seu favor escusa de provar o facto que nela se funda.

É certo que o registo não dá, nem confere direitos, como aliás tem vindo a ser unanimemente entendido na doutrina e jurisprudência, sendo de salientar este aspeto no caso particular da presente ação, em que constitui questão controvertida a área e limites dos prédios.

O registo predial tem como finalidade primordial dar publicidade à situação jurídica de propriedade imobiliária de modo a garantir segurança no tráfico imobiliário e nas operações de crédito predial. Toda a sua constituição se desenvolveu em torno da ideia de proteção de terceiros, ainda que igualmente vise tutelar os interesses dos titulares de direitos inscritos.

A presunção estabelecida no art.º 7º Código de Registo Predial faz presumir que o direito existe e pertence às pessoas em cujo nome se encontra inscrito, emerge do facto inscrito e que a sua inscrição tem determinada substância (objeto e conteúdo de direitos ou ónus e encargos nele definidos (art.º 80º/1 /2 CRP )).

Porém, tal presunção não abrange a descrição física do prédio apenas incidindo sobre os factos inscritos.

A área, composição e confrontações do prédio, portanto, a apresentação física do prédio não são atos que o conservador, munido do seu poder de autoridade, possa atestar ou certificar, já que o seu conhecimento dos factos limita-se à apreciação e análise dos documentos que instruem o pedido de registo, os quais podem não expressar a situação real dos prédios.

Neste sentido, entre outros, podem consultar-se os Ac. STJ 30 de setembro 2004, Proc.04B2578; Ac. STJ 12 de fevereiro de 2008, Proc. 08A055; Ac. STJ 15 de maio de 2008, Proc. 08B856; Ac. STJ 08 de outubro de 2009, Proc. 839/04.8TBGRD.C1.S1; Ac. STJ 17 de novembro de 2011, Proc. 447/08.4TBCBR.C1.S1. Ac. STJ de 19 de setembro 2017, Proc.120/14.4T8EPS.G1.S1; Ac. STJ de 5 de maio de 2016, Proc. 5562/09.4TBVNG.P2.S1 (todos acessíveis em www.dgsi.pt).

A respeito desta questão e pela relevância que merece no caso concreto transcrevemos a seguinte passagem do Ac. STJ 12 de fevereiro de 2008, Proc. 08A055 (acessível em www.dgsi.pt):

“A descrição física de um prédio é notória, de perceção fácil, integrando pura matéria de facto sem que tenha de fazer-se apelo à interpretação e aplicação de textos legais. Já a referente às inscrições é de natureza jurídica sendo nessa sede conhecida e valorada.

Mas, mau grado os limites da presunção resultante do registo é certo que, sob pena de se esvaziar completamente o seu conteúdo, há que atentar nos precisos termos da inscrição e verificar se foram provados, ou improvados, quesitos em sentido oposto.

Como referem a Dr.ª Isabel Pereira Mendes (in “Estudos sobre Registo Predial”, 118) e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 1992 – BMJ 420-597 – a presunção existe no sentido de se considerar que o registo é “exato e integro”e que “o direito registado existe e emerge do ato inscrito; o mesmo pertence ao titular inscrito, nos termos em que o registo o define”, não incluindo, porém, todos os elementos de identificação dos prédios sujeitos, que estão, a eventuais alterações, por retificação de áreas estremas.

E isto porque – e como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 22 de fevereiro de 2005 (P.º 4594/04 – 1.ª) – “…para concluir que não abrange os limites ou confrontações, a área dos prédios, as inscrições matriciais (com finalidade essencialmente fiscal) numa palavra, a identificação física, económica e fiscal dos imóveis, tanto mais que o mesmo é suscetível de assentar em meras declarações dos interessados, escapando ao controle do conservador, apesar da sua intervenção mesmo oficiosa (artigos 60.º, 90.º e 46.º do Código do Registo Predial; Acórdãos do STJ de 11 de maio de 1995, 17 de junho de 1997, 25 de junho de 1998, 11 de março de 1999, 10 de janeiro de 2002 e 28 de janeiro de 2003, in respetivas CJ/STJ – III-II75, V-II126, VI-II,134, VII-I150; Sumários/2002, 28 e 249; Sumários/janeiro, 2003, 27 e Isabel P. Mendes “Código do Registo Predial – Anotado e Comentado”, 11.ª Ed, 239).”

Mas este entendimento não pode ser acolhido acriticamente, antes devendo ser ponderado em termos hábeis.

A descrição reporta-se a uma realidade física, ostensiva e deve conter todos os elementos essenciais dessa realidade que terão de estar abrangidos por ela.

Só não estão os elementos acessórios e acidentais.

No relato do aresto de 22 de fevereiro de 2005 escreve o Cons. Alves Velho que “assim sendo, há de haver nela (descrição) um conjunto de elementos identificativos, que constituirão um âmbito mínimo ou núcleo essencial indispensável à definição ou identificação da coisa sobre a qual incide a inscrição do direito, sob pena de não se saber sobre que coisa incide o facto inscrito.”.

E nesta linha diz o Cons. Moreira Alves, ao relatar o Acórdão de 31 de março de 2004 – P.º 81/04-1.ª –: “Não se contesta que a presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial abrange apenas os factos jurídicos inscritos de onde se deduzem as situações jurídicas publicitadas pelo registo e não também a totalidade dos elementos de identificação física, económica e fiscal dos prédios, objeto da descrição predial e a sua única finalidade.

É essa a doutrina quase unânime e que aqui não se põe em causa.

Só que, uma coisa são as confrontações, a área, as estremas ou o valor dos prédios, outra aquilo que os define ou identifica na sua essencialidade.

Assim, da descrição fazem parte não só os elementos materiais essenciais à identificação dos prédios como os elementos meramente complementares ou acessórios.

Os primeiros, como que são inerentes à própria inscrição, pelo que só os segundos devem estar fora do alcance da presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial, sob pena de esta não ter qualquer relevância prática.”

E mais adiante, observa-se:

“Portanto, das inscrições constam os factos jurídicos sujeitos a registo, conforme o elencado no artigo 2.º do C.R. Predial, ou sejam, constam deles os factos da vida real, que, por força da lei produzem determinados efeitos jurídicos, no caso, constitutivos, aquisitivos, modificativos ou extintivos do direito de propriedade.

Ora, como tal direito incide sobre coisas a inscrição tem de as identificar, o que faz por referência à descrição, sendo certo que alguns desses elementos identificativos são essenciais, no sentido de que, sem eles, não se saber sobre que coisa incide a inscrição (ou melhor, o facto inscrito).

Esse núcleo essencial da descrição não pode deixar de estar protegido pela presunção do artigo 7.º sob pena de se presumir a propriedade de coisa nenhuma.”

Daí que se no registo um prédio vem descrito como tendo uma área descoberta, ou logradouro, ou como tendo, apenas, um terraço descoberto, tais elementos, fazem parte do referido núcleo essencial descritivo, que, no fundo são marcas diferenciadoras, ou de identificação, do prédio, que estão a coberto da presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial. Mas já não é assim em relação aos limites, áreas precisas, valores, identificação fiscal, confrontações, porque não são factos que o conservador possa atestar.

Como toda a presunção legal consiste numa ilação que a lei deduz de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.

Em consequência, disso, quem beneficia de uma presunção legal fica dispensado do ónus da prova, fazendo inverter o ónus da prova do facto presumido (mas não do facto em que a presunção se baseia – o registo), cabendo à parte contrária o ónus da prova de que a presunção não vale, ou seja, de que o facto conhecido não basta, no caso concreto, para justificar o efeito que a lei lhe atribui[19].

No caso concreto, os Autores invocaram como título de aquisição do direito: a presunção do registo, a aquisição derivada (compra e venda) e ainda, a usucapião.

Em relação à área do prédio, confrontações e limites, elementos complementares de identificação do prédio, os autores/apelantes não beneficiam da presunção do registo. Recaía sobre os Autores o ónus da prova dos factos que permitissem ao tribunal concluir que o prédio indicado no ponto 1 dos factos provados tinha e tem a área de 1357,50 m2, englobando a parcela de terreno referenciada no ponto 27 dos factos provados e que tal conjunto pertence em propriedade aos autores e faz parte do prédio registado a seu favor na Conservatória do Registo Predial.

Não constituía pois um ónus dos réus a prova de tal matéria, porque não beneficiando os autores da presunção do registo quanto a tais elementos, não recaía sobre os réus o ónus de a ilidir.

Os apelantes não se insurgem contra o segmento da sentença, que considerou que os autores não lograram provar a posse das parcelas de terreno com a extensão que alegaram na petição, pelo que nada mais cumpre reapreciar sobre tal matéria.

Numa segunda ordem de argumentos, os apelantes consideram que tendo a ré adquirido o prédio em 2011, por sucessão, por óbito da mãe, não estavam reunidos os pressupostos para reconhecer o direito de propriedade por usucapião.

A usucapião surge como um modo de aquisição originária dos direitos reais, “pela transformação em jurídica duma situação de facto, de uma mera aparência, em benefício daquele que exerce a gestão económica da coisa“[20].  

A usucapião constitui uma forma de aquisição originária do direito de propriedade e por isso, o novo titular recebe o seu direito independentemente do titular antigo, motivo pelo qual, não lhe podem ser opostas as exceções de que seria passível o direito daquele titular. Invocada a usucapião, irrelevam quaisquer irregularidades precedentes e eventualmente atinentes à alienação ou transferência da coisa para o novo titular, sejam vícios de natureza formal ou substancial[21].  

O titular da posse que invoca a usucapião só tem que se preocupar com essa “posse” que invoca. O que historicamente esteja por trás dessa posse é indiferente. Mesmo que seja posse derivada, a eventual nulidade substancial do título é indiferente. Não macula a posse, nem a usucapião[22].

DURVAL FERREIRA observa: “não se pode, pois, dizer que pela invocação da aquisição do direito (usucapião) se realize um destaque ou um loteamento: já que a coisa é possuída como autónoma e é “essa posse dessa coisa possuída, como autónoma“, que é causa do usucapião”[23].

Daqui decorre que perante a posse que seja invocada para efeitos de usucapião, só há que verificar se ela “existe“ e se tem, ela, o lapso de tempo suficiente para a usucapião, do direito a cuja imagem se possui e “sobre a coisa, tal como é objeto da posse“ (art.º 1251º, 1287º, 1302º, 204º/2 CC).

Desta forma, para efeitos de usucapião o que releva são os atos praticados pelo possuidor sobre a coisa que possui.

O titular da posse que invoca a usucapião só tem que se preocupar com essa posse que invoca.

Conclui-se, assim, que constituindo a usucapião, uma forma de aquisição originária do direito, que tem como única causa a posse, torna-se indiferente o que está para trás dessa posse. O que interessa, como refere DURVAL FERREIRA “é que “ nessa posse “, a coisa assim hoje existe: e que essa posse tenha certo lapso de tempo“[24].

Como decorre do art.º 1287º CC para se reconhecer a aquisição do direito por usucapião, torna-se necessário a verificação de dois requisitos:

- a posse do direito; e

- o decurso de certo lapso de tempo.

A posse conducente a usucapião, tem de ser pública e pacífica, influindo as características de boa ou má-fé, justo título e registo de mera posse, na determinação do prazo para que possa produzir efeitos jurídicos.

A posse, como define o art.º 1251º CC, consiste no “poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real“.

Na conceção subjetiva da posse, acolhida no Código Civil[25], a posse é constituída por dois elementos: o elemento objetivo “o corpus“ e o elemento subjetivo “o animus“ (art.º 1251º e 1253º CC).

Considera-se possuidor quem exerce os poderes de facto correspondentes ao exercício do direito, com a intenção de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa.

Com efeito, decorre do art.º 1253º CC, que são havidos como detentores ou possuidores precários:

“a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito;

b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito;

c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem. “

Como referem PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA “para que haja posse, é preciso alguma coisa mais do que o simples poder de facto; é preciso que haja por parte do detentor a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder de facto sobre ela“[26].

Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, como determina o art.º 1290º CC.

No caso dos autos, os factos apurados revelam o exercício de poderes conformes à aquisição do direito, pelos réus e seus antecessores, durante um período superior a 20 anos de forma pública e pacífica, como foi salientado na sentença recorrida e que se manifesta sob a forma de direito de propriedade  – factos enunciados sob os pontos 34 a 37 dos factos provados.

A aquisição da posse deu-se por sucessão (art.º1255ºCC) - pontos 5, 6, 7, 8 dos factos provados. A posse é titulada e de boa-fé, verificando-se o prazo de 20 anos que a lei prevê para ser reconhecido os efeitos jurídicos da usucapião, se outro título não existisse (art.º1296º, 1260º/2 CC) – pontos 34 a 37 dos factos provados.

Conclui-se, que a Ré logrou provar a propriedade do prédio, não merecendo censura a sentença quando concluiu no sentido de reconhecer esse direito.

Improcedem as conclusões de recurso, sob as alíneas A) a I).


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Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelos apelantes.

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III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e nessa conformidade:

- julgar improcedente a reapreciação da prova; e

- confirmar a sentença.


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Custas a cargo dos apelantes.

*
Porto, 18 de março de 2024
(processei, revi e inseri no processo eletrónico – art.º 131º, 132º/2 CPC)
Assinado de forma digital por

Ana Paula Amorim
Eugénia Maria Cunha
Manuel Domingos Fernandes

___________
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2022, pág. 334-335.
[3] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Almedina, Janeiro 2000, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272.
[4] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 569.
[5] Ac. Rel. Guimarães 20.04.2005 - www.dgsi.pt.
[6] Ac. Rel. Porto de 19 de setembro de 2000, CJ XXV, 4, 186; Ac. Rel. Porto 12 de dezembro de 2002, Proc. 0230722, www.dgsi.pt..
[7] ANTÓNIO DOS SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, março 2022, pág. 341 e Ac. STJ 20.09.2007 CJSTJ, XV, III, 58, Ac STJ 28.02.2008 CJSTJXVI, I, 126, Ac. STJ 03.11.2009 – Proc. 3931/03.2TVPRT.S1; Ac. STJ 01.07.2010 – Proc. 4740/04.7 TBVFX-A.L1.S1 (ambos em www.dgsi.pt) - jurisprudência que se mantém atual.
[8] JOÃO MATOS ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, 2ª edição, revista e atualizada, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1985, pág. 539.
[9] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO Código de Processo Civil – Anotado, vol.II, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pág. 496.
[10] JOSÉ LEBRE DE FREITAS A Ação Declarativa Comum – Á Luz do Código Revisto, Coimbra, Coimbra Editora, 2000, pág. 227-228.
[11] Cf. JOSÉ LEBRE DE FREITAS A Ação Declarativa Comum – Á Luz do Código Revisto, ob. cit., pag. 228 e JOÃO MATOS ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, ob. cit, pág. 553.
[12] JOSÉ LEBRE DE FREITAS A Ação Declarativa Comum – Á Luz do Código Revisto, ob. cit., pág. 228.
[13] Cf. JOSÉ LEBRE DE FREITAS A Ação Declarativa Comum – Á Luz do Código Revisto, ob. cit., pág. 245-247.
[14] FERNANDO PEREIRA RODRIGUES Os meios de prova em Processo Civil, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 72.
[15] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum – À luz do Código de Processo Civil de 2013, ob. cit., pág. 278.
[16] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lex, Lisboa, 1997, pág. 347.
[17] JOSÉ LEBRE DE FREITAS A Ação Declarativa Comum, pág. 249.
[18] MANUEL RODRIGUES JÚNIOR “ RLJ “, Ano 57, pág.114.
[19] VAZ SERRA, BMJ 110, 118.
[20] PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA Código Civil Anotado – com a colaboração de Henrique Mesquita, Vol. III, 2ª edição Revista e Atualizada-Reimpressão, pág. 64.
[21] JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO Direitos Reais, Almedina, Lisboa 1978, pág. 300.
[22] Cf. Ac. STJ 27.06.2006, CJ STJ, Ano XIV, II, 133.
[23] DURVAL FERREIRA Posse e Usucapião, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2008, pág. 526.
[24] DURVAL FERREIRA Posse e Usucapião, ob. cit., pág. 528.
[25] Segundo o entendimento maioritário da doutrina – Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pag. 5, Mota Pinto “ Direitos Reais “, pag. 189, Orlando de Carvalho, RLJ, 122 ss.- em sentido contrário Oliveira Ascensão “ Direitos Reais “ e Menezes Cordeiro “ A posse “.
[26] PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA Código Civil Anotado – com a colaboração de Henrique Mesquita, Vol. III, ob. cit., pág. 5.