Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1912/21.3T8PTM-B.L1-2
Relator: JOSÉ MANUEL MONTEIRO CORREIA
Descritores: NULIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I.- A nulidade de um despacho decorrente das disposições conjugadas dos art.ºs 154.º, n.ºs 1 e 2, 615.º, n.º 1, al. b) e 613.º, n.º 3 do CPC pressupõe a falta absoluta e não a mera insuficiência de fundamentação.
II.- A enunciação, no despacho previsto no n.º 1 do art.º 617.º do CPC, dos fundamentos que presidiram à prolação de despacho anterior não fundamentado, supre, por força do n.º 2 deste preceito, o vício de que este padecia, considerando-se aquele como complemento ou parte integrante deste e ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão.
III.- A decisão que indefere o pedido de notificação de terceiro para juntar aos autos um documento, fundada na não justificação da necessidade de recurso a tal mecanismo processual, aprecia, não a questão da admissibilidade do documento propriamente dita, mas a do recurso a terceiros para efeitos de obtenção do documento (cfr. art.ºs 7.º, n.º 4; 417.º, n.º 1; 432.º; e 436.º, n.º 1 do CPC).
IV.- Tal decisão não produz, por conseguinte, nos termos do disposto no art.º 628.º do CPC, caso julgado formal que obste a que o tribunal aprecie posteriormente a pretensão de junção aos autos do mesmo documento pela parte que, entretanto, o logrou obter.
V.- Quer o articulado superveniente, quer a resposta que lhe seja deduzida, devem conter logo as provas destinadas a provar os factos que com o articulado se pretende carrear para os autos (art.º 588.º, n.º 5 do CPC), pelo que, não tendo a parte arrolado nele qualquer testemunha, precludiu-se o seu direito de o vir a fazer numa fase ulterior do processo.
VI.- Em se tratando de documento, não tendo este sido apresentado com o articulado superveniente, a sua junção posterior só é admitida no condicionalismo previsto n.ºs 2 e 3 do art.º 423.º do CPC, isto é, e respetivamente, até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final ou no caso de se tratar de documento cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
VII.- A antecedência de 20 dias prevista no n.º 2 do art.º 423.º do CPC para a junção de documento nos termos ali previstos tem como referência a data designada para o início, em absoluto, da audiência de julgamento, independentemente, pois, de qualquer continuação, interrupção ou mesmo reabertura da audiência que venha a ocorrer no futuro.
VIII.- Um documento destinado a fazer prova de facto alegado no articulado superveniente, cuja existência já era do conhecimento da parte que apresentou o articulado aquando dessa apresentação e cuja não obtenção em momento anterior se deveu a omissão da parte que o apresenta não preenche os requisitos que, à luz do n.º 3 do art.º 423.º do CPC, permitem a sua junção após o limite temporal previsto no n.º 2 do mesmo preceito.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa os Juízes Desembargadores abaixo identificados,

I.- Relatório
1.-… e esposa … instauraram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra … e …, pedindo que, pela sua procedência,
i.- sejam julgadas improcedentes, inoperantes e inoponíveis relativamente aos Autores as duas cessões de crédito operadas entre as Rés, mediantes as Apresentações n.ºs …, ambas de …, da descrição n.º …, da freguesia de…, quer em relação ao financiamento inicial de € 100.000,00, quer em relação ao financiamento inicial de € 60.000,00;
ii.- sejam as Rés condenadas a reconhecer que as duas aludidas cessões de crédito são inoperantes e inoponíveis em relação aos Autores;
iii.- sejam os referidos créditos considerados prescritos e inexigíveis aos Autores;
iv.- seja ordenado o cancelamento, junto da Conservatória do Registo Predial de Silves, das Apresentações n.ºs …, ambas de…, relativas à descrição n.º …, da freguesia de ….
Alegam, para tanto, e em síntese, o seguinte.
São proprietários, em comum e partes iguais, do prédio urbano destinado a habitação, sito…, inscrito na matriz sob o art.º … e descrito na CRP de ….
Para aquisição de tal prédio contraíram junto da Ré … dois financiamentos, um no valor de € 100.000,00 e outro no valor de € 60.000,00, garantidos por hipotecas sobre o referido imóvel, constituídas mediante as Apresentações n.ºs ….
De acordo com informação do Banco de Portugal, estão em incumprimento, desde 28.01.2008, em relação ao financiamento de 60.000,00€ e, desde 28.04.2008, quanto ao de 100.000,00€, do que, contudo, nunca foram interpelados.
Por missiva de 17-03-2021, foram interpelados pela Ré… para o pagamento de uma dívida de € 196.696,10 e, por nova missiva de 10-05-2021, foram notificados pela Ré da resolução contratual por incumprimento definitivo do contrato e do vencimento de toda a dívida.
Tais missivas sugerem a ocorrência de uma cessão de créditos operada entre as Rés, da qual, contudo, nunca foram notificados, pelo que, além de impugnadas, sempre se trataria de cessões ineficazes e inoponíveis aos mesmos, não produzindo efeitos na esfera jurídica de ambos.
Ademais, sempre os créditos cedidos estariam prescritos, uma vez que: nunca foram notificados pela Ré…; já decorreram 14 anos e 5 meses; o vencimentos das prestações vincendas implicaria que tivesse sido efetuada a sua interpelação para o cumprimento, em momento anterior às cessões de crédito, pela Ré…, ou após as mesmas, pela Ré… e tal não ocorreu.
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2.- Válida e regularmente citada, apresentou a Ré… a sua contestação, batendo-se pela improcedência da ação.
Assim, e em síntese, invocou o seguinte.
Os Autores, relativamente aos créditos mencionados na petição inicial, de € 100.000,00  e de € 60.000,00, encontravam-se em mora desde 28-02-2008 e 28-12-2007, respetivamente, pelo que, em execução instaurada por terceiro, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de … sob o n.º…, reclamou-os, não tendo a reclamação sido impugnada pelos Autores.
Além dos créditos mencionados, concedeu aos Autores um outro financiamento de € 15.831,00, cujo incumprimento deu lugar à penhora do imóvel indicado no art.º 1.º da petição inicial, na sequência da instauração da acção executiva que corre termos sob o n.º…, para garantia da quantia de 11.998,64€, processo no âmbito do qual os autores foram citados e no qual não deduziram oposição.
Todos estes créditos foram cedidos à segunda ré e os Autores informados pela mesma de  tal cessão de créditos.
Não há prescrição de créditos atendível, na medida em que, não tendo sido notificada do despacho proferido no apenso de reclamação de créditos que a declarou finda, o prazo de prescrição relevante só se iniciou naquele momento e ainda não se completou.
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3.- Também válida e regularmente citada, a Ré… não apresentou contestação.
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4.- Realizada a audiência prévia, nela foi proferido despacho a fixar em € 196.696,10 o valor da ação, bem como despacho saneador tabelar e despacho a identificar o objeto do litígio e a selecionar os temas da prova.
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5.- Foi realizada a audiência de discussão e julgamento.
5.1.- No seu decurso, designadamente, no decurso da inquirição da testemunha …, ocorrida na sessão de …, a 1.ª Ré, com fundamento no disposto no art.º 588.º do CPC, apresentou, ditando-o para a ata, um articulado superveniente, com o seguinte teor (que aqui se transcreve a partir da audição da sua gravação na aplicação informática Citius):
- “Na sequência do depoimento da testemunha …  foi por esta comunicado que, em janeiro de 2020, foi estabelecido contacto telefónico pela devedora …s, contacto telefónico esse cujo objetivo se destinava a tentar entrar em acordo relativamente ao pagamento da dívida resultante dos contratos de mutuo de € 100.000 e € 80.000, que foram cedidos à sua entidade patronal.
Nesse telefonema, segundo refere a testemunha, a Sr.ª … reconheceu a existência deste débito. Neste contexto crê a Ré … que estamos perante um facto novo, que tem a virtualidade de interromper a prescrição que foi alegada pelos Autores nos termos do art.º 325º do CC.
Trata-se, portanto, de um facto novo que não poderá ser ignorado no contexto da decisão da causa, tratando-se de um facto superveniente, atendendo a que nesta data os créditos já haviam sido cedidos.
Deverá este facto novo ser considerado nos temas da prova e sujeito ao devido contraditório, o que se requer.”
Após oposição dos Autores a tal pretensão, foi, no início da sessão da audiência de julgamento realizada no dia …, proferido despacho, no sentido da não admissão do articulado superveniente deduzido, sem prejuízo da consideração do facto nele referido, nos termos do disposto no art.º 5.º, n.º 2, alínea a) do CPC.
Tal despacho foi do seguinte teor:
“Apreciando o requerimento apresentado pela …, diremos o seguinte.
Invoca a Ré, decorrido o depoimento da testemunha …, o surgimento de um facto extintivo novo do qual só nesta sede tomou conhecimento, pedindo que o mesmo seja aditado aos temas da prova pela importância que reveste para a apreciação da prescrição.
Notificados, os Autores pronunciaram-se no sentido do indeferimento do requerido.
Considerando que os Autores alegam a prescrição dos créditos contratados entre eles e a …, o invocado telefonema, a ter-se verificado, segundo o qual a Autora teria suscitado a possibilidade de entrar em acordo com o Banco, não constitui em nosso entender um facto constitutivo do direito dos Autores nem extintivo das Rés.
Integra-se, sim, na categoria de factos instrumentais suscetíveis de poderem ser ‘’(…)livremente averiguados e discutidos na audiência final em torno da produção e valoração dos meios de prova em face dos temas de prova enunciados(…)’’.
Em suma trata-se de factos que podem servir para a formação da convicção sobre os demais factos.
Nestes termos, não se admite o requerimento (articulado superveniente) – artigo 588.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea a) do mesmo Código.
Notifique.’’
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5.2.- Após a prolação de tal despacho, e uma vez finda a inquirição da referida testemunha …, pela 1.ª Ré foi formulado novo requerimento, visando a junção aos autos de documento em poder de terceiro, nos seguintes termos:
“Na sequência do depoimento ora prestado pela testemunha …, esta esclareceu que existe registo telefónico informatizado do telefonema a que faz referência no seu depoimento, e que terá ocorrido em …, registo esse onde constarão, além do seu username, …, o resumo da conversa telefónica, bem como a identificação da pessoa com quem falou.
Atendendo a que se trata de um documento importante para o apuramento da verdade material, requer-se ao tribunal, ao abrigo dos artºs 6º e 417º do CPC, seja oficiado à entidade patronal da testemunha, a fim de providenciar a junção aos autos, num prazo de 5 dias, o referido registo informático desta chamada telefónica, nos termos descritos pela testemunha …
Após oposição dos Autores a tal pretensão, foi proferido despacho no sentido do indeferimento do requerido.
Tal despacho foi do seguinte teor:
“Mostram-se excedidos os prazos da apresentação dos documentos, nos termos previstos nos n.º 1 e 2 do artigo 423.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Também não se mostra que a situação dos autos se enquadre na previsão do n.º 3 da mesma disposição legal, ou seja, a Requerente não demonstra que a junção pretendida só agora tenha sido possível, nem que se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
O artigo 6.º invocado pela Requerente dispõe sobre a incumbência do Juiz, entre outras, de recusar o que for impertinente ou meramente dilatório, o que se nos afigura ser o caso.
Nestes termos indefere-se o requerido.
Notifique.”
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6.- Inconformada com os dois despachos proferidos no decurso da audiência de julgamento, acima referidos em 5.1 e em 5.2, deles interpôs a 1.ª Ré, S.A. recurso de apelação, batendo-se pela alteração do decidido.
A 2.ª Ré, por requerimento apresentado nos autos, declarou expressamente que “ader[ia] a toda a matéria das alegações da …”.
Os Autores, por seu turno, responderam ao recurso, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção do decidido.
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7.- Realizada a audiência de julgamento, foi esta seguida da prolação de sentença, julgando parcialmente procedente a ação e, consequentemente: (i) absolvendo as Rés do pedido de declaração de inoponibilidade dos créditos relativos aos financiamentos concedidos aos Autores pela 1.ª Ré; (ii) declarando prescritos os créditos cedidos, em 20-12-2019, pela 1.ª Ré à 2.ª Ré, contraídos junto desta em 28-06-2005.
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8.- Inconformada com a sentença, dela interpôs a Ré recurso de apelação, batendo-se pela alteração do decidido, o que mereceu oposição, em resposta ao recurso, dos Autores, que se bateram pela manutenção da sentença proferida.
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9.- Entretanto, por Acórdão da 8.ª Secção da Relação de Lisboa de 9 de novembro de 2023, proferido no âmbito do recurso a que se alude em 6, foi decidido julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente:
i.- revogar o despacho que indeferiu o articulado superveniente, acima referido em 5.1., o qual deveria ser substituído por outro que o admitisse e aditasse aos temas da prova o respetivo facto;
ii.- manter o despacho que indeferiu a notificação de terceiros para junção de documento, acima referido em 5.2..
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10.- Em cumprimento do Acórdão da Relação de Lisboa, foi proferido pelo tribunal a quo, em 19-01-2024, despacho por via do qual:
i.- se considerou nulos os atos processuais subsequentes ao despacho revogado pelo Acórdão;
ii.- se determinou o aditamento aos temas da prova do seguinte facto: “Se, em janeiro de 2020, pela devedora … foi estabelecido contacto telefónico com a segunda Ré, cujo objetivo se destinava a tentar entrar em acordo relativamente ao pagamento da dívida resultante dos contratos de mútuo de € 100.000,00 e € 180.000,00, que foram cedidos à segunda Ré, no qual aquela reconheceu a existência deste débito”;
iii.- se determinou a reabertura da audiência de julgamento para a apreciação desse facto, agendando-se a diligência para o dia 12 de março de 2024, pelas 10h00.
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11.- Notificadas de tal despacho, as Rés … e … apresentaram, respetivamente, em 31-01-2024 e em 01-02-2024, requerimentos probatórios, tendo por objeto o novo facto aditado aos temas da prova.
Nesses requerimentos, ambas as Rés requereram:
i.- a inquirição da testemunha …
ii.- a junção do documento cuja junção aos autos pretendia a 1.ª Ré com o requerimento a que se alude em 5.2., ou seja, do documento contendo o registo dos contactos telefónicos estabelecidos entre a 2.ª Ré e a Autora, desde o dia 24 de janeiro de 2020 e 4 de setembro de 2020, com a justificação de que se tratava de documento destinado a provar os contactos telefónicos estabelecidos entre a 2.ª Ré e os Autores e a interpelação para pagamento.
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12.- Os Autores opuseram-se ao requerido pelas Rés nos seus requerimentos probatórios.
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13.- Sobre os aludidos requerimentos probatórios foi, em 06-02-2024, proferido o seguinte despacho (o que está em causa neste recurso):
"Requerimento do réu sob a referência n.º 47832997
Defere-se a junção do documento.
Requerimento do réu sob a referência n.º 47839982
Defere-se o requerimento para reinquirição da testemunha …
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14.- Inconformados com este despacho, dele vieram os Autores interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões, que aqui se transcrevem:
“A – O douto despacho ora recorrido é uma decisão intercalar que poderá influir no resultado final do processo, em função da sua instrumentalidade ou prejudicialidade.
B – O douto despacho ora recorrido não pode limitar-se - sem mais - ao seu simples deferimento, impõe-se explicitar o motivo que levou à prolação de tal deferimento(s), bem como os normativos legais que levaram à sua aplicação no caso concreto, tornando assim sindicável o despacho proferido.
C - O despacho ora proferido é nulo, por manifesta violação do disposto no Art. 154.º n.º 1 e na al. b) do n.º 1 do Art. 615.º, “ex vi” Art. 613.º n.º 3, todos do C.P.C. – Cfr. Ac. 4835/10.8T2SNT.L1- 7 de 29.05.2018.
D – É nulo todo o despacho que omite por completo a fundamentação em que se baseia, limitando-se a deferir o requerido, sendo que não especifica quaisquer fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do C.P.C., que se mostra violado.
E – Mostra-se violado o disposto no artigo 154.º n.ºs 1 e 2 do C.P.C. que dispõe que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” e que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição…” – o que no caso em apreço, tampouco ocorreu.
F - A falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C., é causa de nulidade da decisão, bem como a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão - Acórdão do STJ de 05/05/2005, in www.dgsi.pt/jstj.
G - A Mma. Juiz do Tribunal a quo ao proferir no âmbito do despacho ora recorrido apenas “defere-se…”, sem mais, não há dúvida que falta em absoluta a sua fundamentação, motivo pelo qual o mesmo é nulo.
H – Impõe-se, por isso, a revogação daquele despacho recorrido, bem como da anulação dos actos posteriores a que der origem.
I - O despacho ora recorrido deveria ter indeferido a junção do documento, diga-se, do Registo dos contactos telefónicos estabelecidos entre a cessionária e a A. mulher/Recorrente, porquanto tal junção de documento é admissível nos prazos previstos no artº 423º do C.P.C.
J – Mostra-se violado o disposto no artº 423º do C.P.C.
K – Já na sessão de julgamento de 30 de Maio de 2023, a Recorrida … requerera a junção pela entidade patronal da testemunha … do registo telefónico informatizado a que a aludida testemunha fez referência no decurso do seu depoimento, o que lhe foi indeferido.
L – Indeferimento esse confirmado e mantido pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa.
M – Tampouco a Recorrida alegou ou demonstrou que a sua apresentação não foi possível até àquele momento, ou que a sua apresentação só se tornou possível em virtude de ocorrência posterior, o que não logrou fazer, mostrando-se assim violada aquela citada disposição legal.
N – Existe dupla conforme da decisão/indeferimento de junção de documento.
O - Tal decisão de indeferimento de junção de documento transitou em julgado, pelo que já não é possível admitir tal junção de documento aos autos
P – Existe preterição de caso julgado.
Q - Mostrando-se violado o disposto nos artºs 580º, 581º e 628º, todos do C.P.C., pelo que deverá ser revogado aquele despacho ora recorrido, indeferindo-se a junção do documento/do registo telefónico informatizado, anulando-se igualmente os actos posteriores e ordenando-se o seu desentranhamento dos autos.
R - Deferiu ainda o Tribunal a quo a reinquirição da testemunha YY, contrariamente ao douto acórdão proferido no âmbito destes autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa datado de 09.11.2023, no âmbito do qual apenas se decidiu que o articulado superveniente requerido pela Recorrida…, o deveria ser substituído por outro que o admita e adite aos temas da prova o respectivo facto;
S - Não resulta daquele douto acórdão, nem tampouco da própria lei, a admissão de aditamento de qualquer meio de prova.
T - A enunciação dos temas da prova, apenas delimita o âmbito da instrução, para que ela se efetue dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas exceções deduzidas.
U – A testemunha … já foi inquirida e reinquirida, em duas das sessões de julgamento, cujo depoimento se circunscreveu exactamente à matéria do aditamento aos temas da prova.
V - Todo o depoimento daquela testemunha se circunscreveu exactamente àquele tema da prova, ainda que à data ainda o não fosse.
X - A prova/depoimento da testemunha está devidamente gravada no sistema de gravação deste tribunal.
Z – A testemunha … foi desde logo indicada e inquirida por ambas as Recorridas.
Y - A testemunha … veio ainda a prestar novos esclarecimentos na 2ª sessão de julgamento, ocorrida no dia 31.05.2023.
W - Todo o depoimento daquela testemunha se centrou totalmente no aludido telefonema(s) de Janeiro de 2020 alegadamente ocorrido entre a A. mulher e a testemunha …, bem como do seu teor.
AA – Ainda que tal tema da prova tenha sido agora aditado, a verdade é que os esclarecimentos da aludida testemunha … quanto àqueles factos já ocorreram e encontra-se devidamente gravados através do sistema de gravação deste tribunal.
AB - Nada justifica a repetição da notificação e reinquirição da testemunha ….
AC – A testemunha já foi ouvida à matéria ora aditada, tratando-se de uma mera questão formal o seu respectivo aditamento aos temas da prova.
AD – Esta terceira reinquirição não será mais do que um acto inútil e meramente dilatório, tal como já foi referido no douto despacho proferido pelo tribunal a quo que inicialmente - e bem - havia indeferido a sua reinquirição.
AE - Ainda que assim fosse, sempre se dirá que os créditos em causa e objecto do litígio se encontram prescritos, o que só vem mais uma vez demonstrar que as Recorridas apenas pretendem praticar mais um acto inútil e meramente dilatório.
AF – Mostra-se violado o Princípio da proibição da prática de actos inúteis, bem como o princípio da economia processual.
AG - Verifica-se uma violação da al. d) do artº 572º e do artº 598º ambos do C.P.C.
AH - Deverá ser totalmente indeferida a reinquirição da testemunha …, anulando-se os actos posteriores.”
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15.- A Ré …respondeu às alegações do Autor, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1) O douto despacho de 06.02.2024 constituiu um despacho de mero expediente e, como tal, é irrecorrível nos termos do art. 630º nº 1 do CPC;
2) Todavia, caso assim não seja entendido, então sempre o Tribunal a quo poderá proceder à respetiva fundamentação seja por sua própria iniciativa antes da subida deste recurso seja por determinação do Tribunal ad quem, assim se sanando a arguida nulidade;
3) Inexiste caso julgado e dupla conforme no que concerne à junção do documento admitido  por força do douto despacho de 06.02.2024,
4) O douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.11.2023 determinou a revogação do douto despacho que indeferiu o articulado superveniente, ordenando a sua substituição por outro que o admita e adite aos temas de prova o respetivo facto, como aliás sucedeu;
5) O que significa que vai verificar-se novo julgamento, com produção de prova relativamente ao novo facto introduzido nos temas de prova, novo julgamento este aliás já aprazado pelo Tribunal para o próximo dia 12 de Março;
6) Com a repetição do julgamento abre-se novamente o prazo a que alude o art. 423º nº 2 do CPC;
7) Com efeito, a decisão de 1ª instância que indeferiu a junção do documento baseou-se exclusivamente na sua extemporaneidade nos termos previstos nos n.º 1 e 2 do artigo 423.º, n.º 1 e 2 do CPC, ao que foi acrescentado pelo TRL o fundamento de a CGD não ter alegado nem demonstrado que não lhe fora possível obter, por si, o documento, pelo que nada foi decidido pelas instâncias quanto à relevância e pertinência do documento para o mérito da causa, tendo os fundamentos constantes da decisão de 1ª instância e do TRL abordado apenas questões meramente formais;
8) Quanto à produção de prova testemunhal quanto mais não fosse por via do disposto no art. 598º nº 2 do CPC sempre a R. poderia aditar ou alterar o rol de testemunhas por si previamente indicado, sendo certo que a testemunha que agora indicou não consta do seu rol primitivo indicado na contestação, nem do aditamento efetuado na peça processual de 02.01.2023 com a refª citius de entrada nº 34598490;
9) O depoimento da testemunha em causa – YY – não foi prestado nem valorado quanto ao facto essencial agora aduzido desde logo porque a matéria agora adicionada não constava elencada nos temas de prova;
10) Aliás, a testemunha agora indicada nem sequer é referenciada no exame crítico da prova exarado na douta sentença de 25.10.2023;
11) Nem tão pouco esta testemunha pôde ser confrontada com o documento cuja junção agora foi admitida, nem o seu depoimento pôde ser objeto de qualquer exame crítico nesta nova base;
12) Fixado que está um novo tema de prova sobre matéria que não estava alegada nos articulados têm as partes o direito de sobre o mesmo requerer a produção de prova destinada à demonstração da nova factualidade;”
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16.- Também a Ré … respondeu às alegações do Autor, formulando as seguintes conclusões, que assim se transcrevem:
“1. Os AA. recorrem do despacho judicial de 06/02/2024 por considerarem que é nulo por falta de fundamentação;
2. O despacho indicado não é objecto de recurso, por se tratar de um despacho de mero expediente, previsto no artigo 630.º CPC;
3. O despacho indicado não culmina em qualquer decisão sobre os direitos das partes ou de terceiro;
4. O despacho que os AA. pretendem recorrer é de mero expediente dilatório, não sendo objecto de recurso, pelo que este deverá ser liminarmente indeferido, o que se requer, desde já;
5. O despacho de que agora se recorre teve por base uma decisão do Tribunal da Relação para aditamento de um novo tema da prova;
6. O facto é o seguinte: «Se, em Janeiro de 2020, pela devedora… foi estabelecido contacto telefónico com a segunda ré, cujo objectivo se destinava a tentar entrar em acordo relativamente ao pagamento da dívida resultantes dos contactos de mútuo de 100.000,00 e 180.000,00 € que foram cedidos à segunda ré, no qual aquela reconheceu a existência deste débito.»;
7. Do próprio tema da prova decorre a necessidade de indicação de prova (quer testemunhal ou documental) para demonstrar o indicado;
8. Foi agendado novo julgamento e perante a realização de um novo julgamento, para apreciação do novo facto, é aplicável no n.º 2 do artigo 598.º CPC e 423º nº 2 do CPC;
9. A junção do documento que constitui o registo informatizado do contacto telefónico estabelecido entre a gestora de crédito e a A. e o pedido de reinquirição da testemunha foi enviado aos autos, até 20 dias antes da data da realização da nova audiência;
10. Não assiste razão aos Recorrentes quando referem que a apresentação do documento é extemporâneo;
11. Não assiste razão aos Recorrentes quando referem que existe dupla conforme, trânsito em julgado das decisões e caso julgado entre o despacho da 1.º instância que indeferiu a junção do documento e a decisão do tribunal da relação;
12. Os AA. referem que da revogação do despacho e a sua substituição por outro que admita o novo facto, não resulta a admissão da prova testemunhal;
13. As AA. referem que a testemunha já foi ouvida quanto ao facto aditado;
14. O depoimento da testemunha não foi objecto de apreciação e valoração pelo Tribunal;
15. A sua audição é necessária para confronto com o documento junto nos presentes;
16. As partes têm o direito de requerer a produção de nova prova quanto ao novo tema da prova admitido;
17. Deve manter-se o teor do despacho judicial de 06/02/2024.”
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17.- O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo e assim recebido nesta Relação, que o considerou corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.
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18.- No despacho de admissão do recurso, o tribunal a quo, no que tange à nulidade da decisão recorrida nele invocada, fez constar o seguinte:
Apesar da arguição de nulidade do despacho por falta de fundamentação, entendemos não assistir razão aos autores, porquanto, perante a anterior decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, em cumprimento do mesmo aditou-se um novo tema da prova, pelo que à parte que alegou o facto é facultada a possibilidade de carrear os meios de prova que entender pertinentes.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II.- Das questões a decidir
O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art. ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art. ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).
Neste pressuposto, as questões que, neste recurso, importa apreciar e decidir são as seguintes:
i.- da nulidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação;
ii.- da inadmissibilidade da junção autos, pelas Rés, do documento constante dos requerimentos destas referidos em 11, supra;
iii.- da inadmissibilidade da inquirição da testemunha ….
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III.- Fundamentação
III.I.- Da Fundamentação de facto
- Os factos que aqui importa considerar e que, em função dos elementos constantes dos autos, se mostram provados, são os acima descritos no relatório desta decisão, os quais, por razões de economia processual, se dão aqui por integralmente reproduzidos.
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III.II.- Do objeto do recurso
- Da nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação
Este recurso incide sobre o despacho proferido pelo tribunal a quo em 06-02-2024, por via da qual foram apreciados os requerimentos probatórios que as Rés/Recorridas apresentaram depois de, por Acórdão da 8.ª Secção da Relação de Lisboa, ter sido admitido o articulado superveniente que a Ré/Recorrida Caixa Geral de Depósitos, S.A. deduzira no decurso da audiência de julgamento.
Tal despacho é do seguinte teor:
"Requerimento do réu sob a referência n.º 47832997
Defere-se a junção do documento.
Requerimento do réu sob a referência n.º 47839982
Defere-se o requerimento para reinquirição da testemunha ….
Segundo os Autores/Recorrentes, tal despacho é nulo por falta de fundamentação, já que não especifica quaisquer fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão nele incorporada, tal como o exigia o art.º 154.º, n.ºs 1 e 2  do CPC.
Dispõe, a propósito, a alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão.
Tal disposição legal, apesar de se referir expressamente aos vícios da sentença, aplica-se, também, aos casos em que, como o dos autos, está em causa um simples despacho, por força da remissão operada pelo art.º 613.º, n.º 3 do CPC.
A nulidade derivada da falta de fundamentação pressupõe a absoluta falta de fundamentação.
Como referem Antunes Varela, José Miguel Bezerra e Sampaio Nora “[p]ara que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito” (in Manual de Processo Civil, Coimbra, 1985, p. 687).
No mesmo sentido apontava Alberto dos Réus, segundo o qual “[o] que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, mas não produz nulidade”, sendo que “[p]or falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”.
Por isso, de acordo com o mesmo, “[s]e a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade” (in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, 1981, Vol. V, p. 124).
De referir que uma tal posição doutrinal constitui jurisprudência largamente acolhida pelos tribunais superiores, exemplificando-se tal constatação com os Acórdãos do STJ de 09-10-2019, no processo 2123/17.8LRA.C1.S1; de 15-05-2019, no processo n.º 835/15.0T8LRA.C3.S1; e de 02-06-2016, no processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1,S1; todos eles enunciados, por seu turno, no Acórdão do mais alto Tribunal de 03-03-2021, no processo 3157/.8T8VFX.L1.S1.
In casu, concorda-se com os Autores/Recorrentes assim como que o despacho recorrido, proferido tal qual o foi no dia 06-02-2024, omite qualquer espécie de fundamentação, tendo-se limitado a, de forma automática e acrítica, deferir os requerimentos probatórios que ambas as Rés/Recorridas haviam apresentado.
Como quer que seja, interposto o presente recurso e arguida a nulidade do despacho, o tribunal a quo, em cumprimento do dever imposto no n.º 1 do art.º 617.º do CPC, referiu o seguinte, a propósito da vicissitude invocada:
- “Apesar da arguição de nulidade do despacho por falta de fundamentação entendemos não assistir razão aos autores, porquanto, perante a anterior decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, em cumprimento do mesmo aditou-se um novo tema da prova, pelo que à parte que alegou o facto é facultada a possibilidade de carrear os meios de prova que entender pertinentes.
Ora, tal afirmação constitui uma justificação clara e objetiva, ainda que sucinta, sobre a razão de ser da prolação do despacho recorrido, o mesmo é dizer que constitui uma fundamentação da decisão nele contida.
Na verdade, da sua leitura fica-se a saber, sem margem para dúvidas, qual foi a linha de raciocínio seguida pelo tribunal a quo na prolação do despacho e, bem assim, os motivos subjacentes ao teor que lhe foi conferido, no sentido da admissão dos requerimentos probatórios das Rés/Recorridas.
Por outro lado, ainda que a afirmação não contenha a enunciação de um específico preceito legal, o certo é que a explicação nele dada leva ínsito o entendimento do tribunal a quo quanto à solução jurídica a dar à questão; isto é, em face da decisão do tribunal superior, havia que cumpri-la, aditando aos temas da prova um novo facto e facultar às partes a possibilidade de carrearem prova quanto ao mesmo.
Temos, assim, a enunciação das razões de facto e de direito que presidiram à prolação do despacho recorrido e, como tal, a sua fundamentação.
Como se viu, a nulidade aqui em apreço pressupõe que a decisão - pura e simplesmente - omita a fundamentação, não se bastando com a simples insuficiência da mesma.
E é esse o caso da afirmação contida no despacho proferido pelo tribunal a quo nos termos do n.º 1 do art.º 617.º do CPC, que, como se viu, contém um mínimo de enunciação dos fundamentos de facto e de direito justificativos do despacho recorrido.
Ora, arguida a nulidade de uma decisão em recurso, pode o juiz, nos termos do n.º 2 do citado art.º 617.º do CPC, suprir a nulidade ou reformar a decisão proferida, caso em que se considera o despacho assim proferido como complemento e parte integrante daquela e ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão.
No caso, o despacho proferido pelo tribunal a quo em cumprimento do disposto no n.º 2 do art.º 617.º do CPC acarretou, como se viu, a explicitação dos fundamentos de facto e de direito do despacho recorrido, pelo que constituiu, ao menos tacitamente, o suprimento da nulidade deste último despacho.
Qualquer vício formal de que o despacho recorrido padecesse sempre estaria, assim, sanado, não havendo, por conseguinte, nulidade atendível.
Improcede, pois, a nulidade invocada pelos Autores/Recorrentes.
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- Da inadmissibilidade da junção aos autos, pelas Rés, do documento constante dos requerimentos destas referidos em 11, supra
In casu, temos o seguinte cenário.
No decurso da audiência de julgamento realizada em 1.ª instância, a 1.ª Ré Caixa Geral Depósitos apresentou um articulado superveniente, visando a inclusão nos temas da prova de um novo facto e requereu a notificação de terceiro para juntar aos autos um documento que este tinha em seu poder para demonstração daquele facto.
Porque a 1.ª instância tivesse indeferido estas duas pretensões da 1.ª Ré, esta interpôs recurso de apelação dos dois despachos que assim o decidiram, recurso esse cujos termos mereceram adesão expressa da 2.ª Ré….
No recurso interposto, pela 8.ª Secção desta Relação de Lisboa foi decidido: por um lado, revogar o despacho que indeferira a apresentação do articulado superveniente e ordenar a inclusão nos temas da prova do facto nele carreado; por outro lado, confirmar o despacho de indeferimento da notificação de terceiro para juntar aos autos o documento em poder dele.
Em cumprimento do decidido, a 1.ª instância aditou o facto pressuposto no articulado superveniente admitido e designou data para a reabertura da audiência de julgamento.
Perante tal despacho, ambas as Rés apresentaram, cada uma, requerimentos probatórios, pretendendo, além do mais, a junção aos autos do documento que a 1.ª Ré, através do requerimento que antes formulara em julgamento, pretendia fosse junto por terceiro e que a 1.ª instância, por decisão confirmada pela 8.ª Secção da Relação de Lisboa, indeferira.
Tal pretensão das Rés manifestada nos seus requerimentos probatórios, apesar da anterior tentativa gorada de junção do documento, acabou por ser deferida pelo tribunal a quo, a pretexto de, como se viu já antes, ter aditado um novo tema da prova e de, mercê dessa circunstância, assistir à parte que alegou o facto “a possibilidade de carrear os meios de prova que entender convenientes”.
É precisamente contra esta decisão que os Autores se insurgem neste recurso.
Na sua ótica, ao tribunal a quo estava vedado o deferimento da requerida junção do documento, seja por força do caso julgado firmado pelo Acórdão da 8.ª Secção da Relação de Lisboa acima referido, seja por tal junção ser inadmissível à luz do disposto no art.º 423.º do CPC.
Vejamos, pois, a sua pretensão, começando-se pela análise da questão à luz do caso julgado.
A decisão judicial, como decorre do art.º 628.º do CPC, considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.
Em se tratando, como no caso se trata, de despacho que recai unicamente sobre a relação processual, este, a partir do seu trânsito, produz, de harmonia com o n.º 1 do art.º 620.º do CPC, caso julgado formal, passando a ter força obrigatória dentro do processo.
Tendo força obrigatória dentro do processo, a decisão torna-se imodificável, não podendo o tribunal voltar a apreciar a questão decidida, já que a ela fica definitivamente vinculado.
Trata-se aqui de consequência da dupla função essencial que o caso julgado prossegue, isto é, e como refere Alberto dos Reis: a “função positiva, quando faz valer a sua força e autoridade (princípio da exequibilidade)” e a “função negativa, quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal” (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, p. 92 e 93).
Esta dupla função, por sua vez, tem na sua génese a razão de ser do instituto jurídico do caso julgado, com o qual, nas palavras de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “tornando a decisão em princípio imodificável, [se] visa exactamente garantir aos particulares o mínimo de certeza do Direito ou de segurança jurídica indispensável à vida de relação” (in Manuel de Processo Civil, Coimbra, 1985, p. 705).
Do caso julgado formal, de acordo com o n.º 2 do citado art.º 620.º do CPC, excluem-se, todavia, os despachos previstos no art.º 630.º.
Será esse o caso, de acordo com o n.º 1 deste preceito, dos despachos de mero expediente, bem como dos proferidos no uso legal de um poder discricionário.
Isto é, e respetivamente: dos despachos “proferidos pelo juiz para o regular andamento do processo” e dos despachos “que se destinam a ordenar actos que dependem da livre determinação pelo juiz” (v., neste sentido, Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra, 1984, p. 249 e 252).
Será também o caso, de harmonia com o n.º 2, das decisões de simplificação ou de agilização processual; de decisões proferidas sobre nulidades gerais; e das decisões de adequação formal, a não ser que contendam com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios.
Ou seja, de decisões que, em último termo, mais não visam do que introduzir alterações na forma de tramitação dos processos, com o intuito de promover a sua celeridade e eficiência e, portanto, à semelhança dos despachos de mero expediente, decisões que também contendem com o simples andamento do processo.
Podemos, assim, retirar a ideia de que o caso julgado formal com os efeitos apontados no citado art.º 628.º do CPC pressupõe uma decisão judicial, mas uma decisão judicial que não se limite à normal ordenação dos termos do processo.
A decisão judicial que, uma vez proferida, tem força obrigatória dentro do processo será aquela, por conseguinte, que, pelas suas caraterísticas, é, como se referiu no Acórdão da Relação do Porto de 13-07-2022, suscetível de “prejudicar e ofender os direitos das partes” (Acórdão disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt).
Resta dizer que a força do caso julgado não se cinge à decisão, enquanto resultado da análise crítica e valorativa de um conjunto de fundamentos, mas abrange, também, esses mesmos fundamentos, por se tratar de pressupostos daquela decisão (v., neste sentido, e entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 12-09-2023, proferido no processo n.º 1636/21.1T8PVZ-A.P1, disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt).
No caso em apreço, está em causa saber se o despacho recorrido ofendeu o caso julgado firmado pelo Acórdão da 8.ª Secção da Relação de Lisboa, que mantivera a decisão da 1.ª instância no sentido do indeferimento do pedido da 1.ª Ré de notificação de terceiro para junção de um documento.
Tal Acórdão teve por base uma questão atinente à produção de um meio de prova, isto é, constituiu uma decisão que interferiu diretamente no estatuto processual das partes, pelo que, não constituindo nenhuma das decisões previstas nos supra referidos art.ºs 620.º, n.º 2 e 630.º, n.ºs 1 e 2, tem a virtualidade de firmar caso julgado.
Não há, contudo, no caso, violação do caso julgado.
Na verdade, subjacente ao referido Acórdão estava a pretensão da 1.ª Ré Caixa Geral de Depósitos de notificação de terceiro para que este juntasse aos autos um documento que tinha em seu poder.
Subjacente ao despacho recorrido está, por seu turno, a pretensão de junção do documento, mas diretamente pelas Rés, tendo-o estas já em seu poder.
Temos, pois, duas pretensões distintas, sujeitas, também elas, a regimes processuais distintos – v., quanto ao documento em poder de terceiro, os art.ºs 7.º, n.º 4; 417.º, n.º 1; 432.º; e 436.º, n.º 1 do CPC e, quanto ao documento junto pela parte, o art.º 423.º do CPC.
Acresce que, devidamente interpretado o Acórdão aqui em apreço, dele resulta que o verdadeiro fundamento que presidiu à decisão nele contida, foi a circunstância de a 1.ª Ré, na formulação do seu requerimento, não ter cumprido o ónus que se lhe impunha de, à luz dos referidos preceitos legais, justificar a dificuldade séria na obtenção do documento, justificativa do recurso a terceiro para efeitos da sua obtenção.
Aquilo que, subjacente ao sentido da decisão contida no Acórdão, esteve foi, assim, não a questão da admissibilidade da junção do documento propriamente dita, mas a da possibilidade de essa junção se concretizar por via da cooperação do terceiro que o tinha em seu poder.
Ou seja, duas questões diversas, apreciadas à luz de fundamentos distintos.
Não há, por conseguinte, e como se disse, violação do caso julgado no despacho recorrido.
A junção do documento pelas Rés era, contudo, inadmissível à luz da lei aplicável ao caso.
Na verdade, com o documento em causa pretendiam as Rés fazer prova do facto que a 1.ª Ré carreara para os autos através do articulado superveniente cuja apresentação fora admitida pelo referido Acórdão da 8.ª Secção da Relação de Lisboa.
Ora, como resulta do disposto no n.º 5 do art.º 588.º do CPC, é com o articulado superveniente e com a resposta que são oferecidas as provas.
Temos, pois, que, quer o articulado superveniente, quer a resposta que lhe seja oferecida, devem conter logo as respetivas provas.
Ora, no caso em apreço, tal não ocorreu.
A 1.ª Ré, ao deduzir o articulado superveniente, limitou-se a introduzir o facto que pretendia ver discutido no objeto da discussão, mas não requereu a produção de qualquer meio de prova quanto a ele.
E idêntica conduta omissiva teve a 2.ª Ré, que, relativamente ao dito articulado, não adotou, sequer, qualquer conduta processual.
Ora, não tendo qualquer das Rés requerido a produção de qualquer meio de prova com os articulados, a possibilidade da junção do documento por qualquer delas pressupunha, considerando a pendência da audiência de julgamento, a verificação do condicionalismo previsto no n.º 3 do art.º 423.º do CPC.
De acordo com tal dispositivo legal, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Referem, a propósito do preceito, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pereira de Sousa que, ultrapassado o limite temporal previsto no n.º 2, “apenas são admitidos documentos cuja junção não tenha sido possível, atenta a verificação de um impedimento que não pode ser ultrapassado em devido tempo, ou quando se trate de documentos objetiva ou subjetivamente supervenientes, isto é, que apenas foram produzidos ou vieram ao conhecimento da parte depois daquele momento”.
Acrescentam que “[t]ambém é admissível a junção de documento cuja apresentação se tenha revelado necessária em virtude de ocorrência posterior, cuja natureza deve ser casuisticamente averiguada”, embora ressalvem que o conceito de “ocorrência posterior (…) não respeitará, por certo, a factos que constituam fundamento da ação ou da defesa (factos essenciais, na letra do art.º 5.º), pois tais factos já hão de ter sido alegados nos articulados oportunamente apresentados ou, pelo menos, por ocasião da dedução de articulado de aperfeiçoamento (art.º 590.º, n.º 4)”, nem “a factos supervenientes, pois a alegação desses factos deve ser acompanhada dos respetivos documentos, sendo esse o meio da sua entrada nos autos (art.º 588.º, n.º 5)”.
Em último termo, e como também referem os mesmos Autores, do que se trata aqui é da consagração de um regime que visou obstar a que se criassem “artificialmente eventos ou incidentes cujo objetivo essencial seja tão só o de inserir nos autos documentos que poderiam e deveriam ser apresentados em momento anterior, sob pena de frustração do objetivo disciplinador fixado pelo legislador” (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição, Maio de 2022, p. 541 e 542).
Ora, no caso em apreço, nenhum destes requisitos se verifica.
Na verdade, nenhuma das Rés invocou qualquer justificação para a apresentação tardia do documento.
Por outro lado, não se tratava de documento objetiva ou subjetivamente superveniente, tanto mais que a possibilidade da sua junção aos autos, ainda que por intermédio de terceiros, já havia sido discutida anteriormente no processo, inclusive, em sede de recurso interposto tendo por objeto, além do mais, a questão da junção do documento.
Finalmente, não é caso de documento cuja junção não tenha sido possível anteriormente em virtude da verificação de impedimento inultrapassável em devido tempo, já que, tal não só não foi invocado pelas Rés, como qualquer impossibilidade decorrente da sua obtenção da parte do terceiro que o tinha em seu poder deveu-se, como se viu, a omissão da 1.ª Ré, que, quando o requerera, não cuidou de justificar o requerimento.
Com o documento em questão as Rés nada mais pretendem do que fazer prova do facto vertido pela 1.ª Ré no articulado superveniente que apresentara e, como tal, de um facto que constitui fundamento da defesa, o que, tal como se deixou dito, não é motivo justificativo para a junção do documento temporalmente desfasada da apresentação do articulado em que se alegara o facto cuja prova se pretende com ele.
Em suma, a junção do documento em questão no momento da sua apresentação era, no caso, inadmissível.
Argumentam as Rés, nas motivações dos seus recursos, que a junção do documento era admissível, porque surge na sequência da introdução de um facto novo aos temas da prova, decorrente da admissão do articulado superveniente que a 1.ª Ré apresentara no decurso da audiência de julgamento.
Foi essa, também, como se extrai do despacho proferido pelo tribunal a quo nos termos do n.º 1 do art.º 617.º do CPC antes referido, a motivação que presidiu ao deferimento, no despacho recorrido, da junção do documento pelas Rés.
Esta argumentação não pode, contudo, ser acolhida.
Na verdade, o facto em causa foi introduzido no elenco dos temas da prova, não em virtude do seu aditamento por iniciativa do tribunal ou do resultado da prova produzida em julgamento, mas da prática de um específico ato processual por parte da 1.ª Ré que foi o da apresentação de um articulado superveniente.
Ora, como se viu, é com o articulado superveniente ou com a resposta que lhe seja dada que as provas são oferecidas - art.º 588.º, n.º 5 do CPC.
Ver-se no aditamento aos temas da prova do facto contido no articulado superveniente um meio de trazer para o processo a possibilidade de as partes indicarem prova destinada à demonstração desse mesmo facto representaria, por isso, não só a obliteração da solução contida no referido preceito, como o desvirtuamento da sua razão de ser.
Improcede, como tal, esta argumentação das Rés, secundada pelo tribunal a quo no despacho recorrido.
Argumentam as Rés, também, que a junção do documento sempre seria admissível com fundamento no disposto no n.º 2 do art.º 423.º do CPC.
Ou seja, segundo as mesmas, a introdução do facto constante do articulado superveniente aos temas da prova decorreu da decisão proferida pelo Acórdão da 8.ª Secção da Relação de Lisboa e tal decisão implicou a reabertura da audiência de julgamento para conhecimento daquele facto.
Tal circunstância equivale como que a um novo julgamento, abrindo-se, por isso, novamente o prazo de 20 dias a que alude o citado preceito.
Assim, e porque os seus requerimentos probatórios foram apresentados com salvaguarda da antecedência desses 20 dias, nada obstaria à admissibilidade da junção do documento.
Discorda-se, contudo, desta linha de argumentação.
Na verdade, faculta-se à parte no preceito em causa a possibilidade de, não tendo junto um documento com o articulado em que foi alegado o facto que com ele se pretende provar, fazê-lo até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.
Ao aludir à data em que se realiza a audiência final, está o legislador a pressupor o início da audiência final em termos absolutos, independentemente, pois, de qualquer continuação, interrupção ou mesmo reabertura desta que venha a ocorrer no futuro.
Com efeito, o princípio geral em matéria de junção de documentos é o de que estes sejam juntos com o próprio articulado onde se alegue o facto a provar, pelo que a possibilidade de a junção ser feita posteriormente nos termos do preceito em análise configura já uma concessão excecional à parte (sendo que, de tanto excecional que é, a junção tardia do documento no prazo em causa não deixa de poder ser sancionada com multa).
Acresce que, como se viu, subjacente ao regime da admissibilidade dos documentos consagrado pelo legislador processual civil esteve o desiderato de obstar à criação artificial de “eventos ou incidentes cujo objetivo essencial seja tão só o de inserir nos autos documentos que poderiam e deveriam ser apresentados em momento anterior”, pelo que uma tal ratio só é compaginável com a posição de que o momento temporalmente relevante para contagem do prazo em apreço é o do início – absoluto – da audiência de julgamento, independentemente das vicissitudes que possam ocorrer no seu decurso e afetem a sua continuidade.
É essa, também, a posição dos Autores acima identificados, para os quais “[a] teleologia do preceito, que visa evitar a perturbação resultante da apresentação extemporânea de documentos, leva-nos a considerar que o limite para a sua apresentação (…) tem como referência a data designada para a audiência final ou para a primeira sessão, independentemente de qualquer adiamento ou continuação” (ibidem, p. 541).
Temos, pois, e ainda que se reconheça a existência de posições em sentido contrário na doutrina (v. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, Vol. II, p. 675 e 676, referenciado pelos citados Autores, ibidem, p. 541) e na jurisprudência (v., entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto de 14-07-2020, de 07-01-2019, de 11-11-2018 e de 17-12-2014, bem como da Relação de Guimarães de 17-12-2015 e da Relação de Coimbra de 14-12-2016 e de 08-09-2015, também referenciados, no mesmo local, pelos referidos Autores), que o prazo de 20 dias previsto no preceito em análise tem por referência o início da audiência de julgamento.
Ora, no caso em apreço, do que se tratou foi da junção aos autos de um documento, para prova de facto aditado aos temas da prova, alegado em articulado superveniente deduzido na pendência do julgamento e por requerimento nele ditado para a ata.
Ou seja, do que se tratou foi da junção aos autos de um documento em pleno decurso da audiência de julgamento.
A junção do documento pelas Rés não se concretizou, por conseguinte, com salvaguarda da antecedência prevista no n.º 2 do art.º 423.º do CPC.
Em suma, porque ilegal, impõe-se concluir pela inadmissibilidade da junção do documento pelas Rés, com a consequente procedência do recurso nesta parte.
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- Da inadmissibilidade da reinquirição da testemunha YY
O despacho recorrido, além de admitir o documento acima referido, deferiu, também, a pretensão das Rés/Recorridas, no sentido da reinquirição da testemunha YY ao facto aditado aos temas da prova, na sequência da admissão do articulado superveniente da 1.ª Ré.
É também contra essa decisão que os Autores/Recorrentes se insurgem no presente recurso.
E afigura-se-nos que com razão.
Na verdade, a inquirição da testemunha foi requerida pelas Rés/Recorridas para prova de facto carreado para os autos em articulado superveniente.
Como já se disse atrás, resulta do disposto no n.º 5 do art.º 588.º do CPC que é com o articulado superveniente e com a resposta que são oferecidas as provas.
O mesmo é dizer que, quer o articulado superveniente, quer a resposta que lhe seja oferecida, devem conter logo as respetivas provas - no caso, a prova testemunhal.
Ora, no caso em apreço, tal não ocorreu.
E se não ocorreu, precludiu-se o direito das Rés de apresentarem novas testemunhas numa fase subsequente do processo, tal como surgiram a fazer no presente caso.
Argumentam as Rés/Recorridas, nas motivações dos seus recursos, e tal como haviam feito a propósito da questão da admissibilidade do documento, que o arrolamento da testemunha estava justificado com o aditamento aos temas da prova do facto vertido no articulado superveniente.
Tal argumento, contudo, não colhe, já que contraria frontalmente aquilo que resulta do disposto no n.º 5 do art.º 588.º do CPC e desvirtuaria a sua razão de ser, valendo aqui tudo quanto acima se expendeu a propósito da mesma questão quando reportada à da admissibilidade do documento.
Argumentam as Rés, também, que sempre teriam o direito de sobre o facto em causa requererem a inquirição da testemunha, quanto mais não fosse por via do disposto no art. 598º nº 2 do CPC, que faculta às partes a possibilidade de aditarem ou alterarem o rol de testemunhas previamente indicado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.
Tal argumento, contudo, também não colhe.
Desde logo, porque se trata de prova (testemunhal) de facto vertido em articulado superveniente, no qual, contrariamente ao legalmente exigido, não foi arrolada uma única testemunha.
E se não foi arrolada qualquer testemunha, não há como falar em aditamento ou alteração de algo que não existe.
Depois, porque se tratou de requerimento apresentado na pendência da audiência de julgamento e, por conseguinte, de pretensão manifestada sem observância da antecedência de 20 dias prevista no citado preceito.
Em suma, a inquirição da testemunha foi requerida pelas Rés/Recorrida fora do condicionalismo legalmente exigido para o efeito, sendo tal inquirição, como se disse, inadmissível.
Procederá, pois, também nesta parte, o recurso.
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Porque vencidas, suportarão as Rés/Recorridas as custas da apelação (art.ºs 527.º e 529.º do CPC).
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IV.- Decisão
Nestes termos, julga-se totalmente procedente o recurso e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, julgando-se legalmente inadmissíveis os requerimentos de prova das Rés/Recorridas, apresentados na sequência da admissão do articulado superveniente da 1.ª Ré.
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Custas pelas Rés/Recorridas.
Notifique.
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Lisboa, 18 de abril de 2024
José Manuel Monteiro Correia
Inês Moura
Susana Maria Mesquita Gonçalves