Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6390/21.4T8BRG.G1
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INTERRUPÇÃO PARA ALMOÇO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
– Se a trabalhadora/sinistrada sofreu o acidente (queda) no intervalo para o almoço, nas instalações da empregadora onde prestava o seu trabalho, quando se aprestava a concluir essa refeição, tomando, na zona ajardinada, o café que tirara na cantina da empresa, o acidente é de caracterizar como acidente de trabalho mesmo que a trabalhadora não exercesse funções nessa cantina e/ou zona ajardinada, mas noutra parte dessas instalações da empregadora.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

 AA, residente em ... e com os demais sinais nos autos, participou ter sido vítima de acidente de trabalho, ocorrido aos 14.10.2021, quando desempenhava funções para a sua entidade empregadora, Centro Paroquial e Social de ..., que, por seu turno, transferira a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho de que pudesse ser vítima para EMP01..., S.A., com o NIPC ...31 e sede em Lisboa.

Decorrida a fase conciliatória do processo, e realizada que foi a tentativa de conciliação, não logrou obter-se acordo entre as partes, por a sinistrada ter manifestado discordância relativamente às conclusões alcançadas no exame pericial realizado pelo GML, quanto à data da alta e à ausência de IPP, e por a entidade seguradora ter manifestado não aceitar a caracterização como acidente de trabalho do evento em causa nos autos, nem, tampouco, a existência de nexo de causalidade entre o evento e a produção de lesões, com base no que recusou assumir qualquer responsabilidade.

Por petição inicial, aquela AA desencadeou, com o patrocínio do Ministério Público, a fase contenciosa do processo contra a entidade seguradora acima identificada, pedindo a condenação desta na satisfação das seguintes prestações, todas elas acrescidas de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde as respectivas datas de vencimento:
a). Indemnização pelos períodos de incapacidade temporária para o trabalho, em valor correspondente às conclusões que, a esse propósito, vierem a resultar da junta médica a realizar;
b). Pensão anual e vitalícia, em conformidade, também, com o resultado da junta médica;
c). Reembolso da quantia de € 20,00, a título de despesas suportadas com deslocações para comparência a actos obrigatórios;
d). Pagamento da quantia de € 149,00, relativa a despesas suportadas com sujeição a intervenção cirúrgica.

Fundamentou as correspondentes pretensões, alegando, em síntese, que, na data acima indicada, encontrando-se nas instalações da respectiva entidade empregadora, no período de pausa para almoço, e depois de realizar essa refeição, veio a cair, quando progredia para uma zona ajardinada adjacente à cantina, onde, numa mesa aí existente, pretendia tomar café; que, por efeito dessa ocorrência, sofreu lesões, que foram determinantes de incapacidade, temporária e permanente, para o trabalho; que, em resultado da pendência dos autos, teve que deslocar-se às instalações do GML e deste Juízo do Trabalho, no que despendeu a quantia de € 15,00; que, para além disso, suportou, por efeito das lesões sofridas, a quantia de € 149,00 em despesas hospitalares.

A ré apresentou-se a contestar a acção, para o que alegou, em síntese, que, na data do alegado evento, a autora decidiu, por opção própria, realizar a refeição de almoço nas instalações da sua empregadora; que, ainda nesse enquadramento, optou, também, a autora por realizar essa refeição no jardim existente junto à cantina, espaço esse que era reservado a outro fim, em particular ao de convívio dos trabalhadores; que, depois de almoçar, a autora depositou a sua marmita na cozinha e, para concluir a sua refeição, tirou um café, retornando para a zona ajardinada, onde teria caído; que o evento em causa é insusceptível de caracterização como acidente de trabalho, na medida em que, tendo, embora, ocorrido nas instalações da entidade empregadora, não teve verificação no local de trabalho da autora, afecta que estava a mesma às funções de auxiliar de acção directa, nem, tampouco, no tempo dele, já que o evento considerado teve lugar durante a pausa de almoço, não estando a autora sujeita ao controlo do empregador; que, para além disso, o evento descrito não teve verificação no percurso para o local da refeição, mas, outrossim, neste; que as alterações verificadas no corpo da autora nenhuma relação tiveram com ocorrência traumática, tratando-se, na realidade, de manifestação de doença degenerativa de que a mesma padecia já. Concluiu pugnando pela respectiva absolvição.

Prosseguindo os autos, e proferida que foi decisão no competente apenso para fixação de incapacidade – decidindo-se aí que a autora: i. Esteve afectada por ITA, desde ../../2021 até ../../2021; ii. Não apresenta sequelas atribuíveis ao evento alegadamente ocorrido aos 14.10.2021 – e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, termos em que se decide: ---
[1].
Condenar a ré EMP02..., S.A., a pagar à autora AA ---
a). A quantia de € 389,95 [trezentos e oitenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos], a título de indemnização por incapacidade temporária para o trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde 29.10.2021; ---
b). A importância de € 140,00 [cento e quarenta euros], a título de reembolso de despesas com assistência médica, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde 07.07.2022; ---
c) O montante de € 20,00 [vinte euros], a título de reembolso de despesas com deslocações para actos obrigatórios, acrescido de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde 07.07.2022. ---
[2].
Absolver a ré do mais peticionado. --- “

Inconformada com esta decisão, dela veio a ré seguradora interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam com a formulação das seguintes conclusões (transcrição):
“I) Entende a Recorrente que face à prova produzida e aos factos dados como provados pontos a), b) c) d) e), f) g) e h), não podia o sinistro em causa nos autos ser considerado um acidente de trabalho, devendo a Recorrente ser absolvida dos pedidos.
II) Com efeito, estabelece o nº 1 do artigo 8º da LAT que: “É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.
III) Dispõe o n.º 2 do artigo 8.º da LAT que: “2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigirse em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador; b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho. c) No caso de teletrabalho ou trabalho à distância, considera-se local de trabalho aquele que conste do acordo de teletrabalho.”
IV) Dispõe, por sua vez, o artigo 9º, n.º 2, alínea e) do mesmo diploma que: 2. - A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador: … d) Entre o local de trabalho e o local da refeição;
V) Importa, ainda, o disposto no artigo 197.º do Código do Trabalho, ou seja: “1 - Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte. 2 - Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho: a) A interrupção de trabalho como tal considerada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultante de uso da empresa;b) A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador; c) A interrupção de trabalho por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamento, mudança de programa de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou por factor climatérico que afecte a actividade da empresa, ou por motivos económicos, designadamente quebra de encomendas; d) O intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade; e) A interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho.”
VI) Foi dado como provado no ponto b) dos factos dados como provados, que o acidente que vitimou a Autora ocorreu nas instalações da sua entidade patronal.
VII) Porém, tal acidente não ocorreu no “local de trabalho” da Autora, nem tão pouco no “tempo de trabalho”.
VIII) Com efeito e em primeiro lugar, a Autora, à data do acidente, exercia a atividade profissional de “ajudante de ação direta”, conforme ficou provado no ponto a) dos factos dados como provados.
IX) No local onde ocorreu o acidente – zona ajardinada junto à cantina das instalações da entidade patronal da Autora, conforme ficou provado no ponto c) da matéria de facto dada como provada, não eram desenvolvidos, na data dos factos, quaisquer atividades conexas com a categoria profissional da Autora, conforme resultou do facto provado no ponto h) da douta sentença.
X) O que é o mesmo que dizer que, apesar de o jardim onde ocorreu o acidente se situar no interior das instalações da entidade patronal da Autora, não correspondia ao local de trabalho desta.
XI) De resto, conjugando o disposto nos artigos 8.º e 9º da LAT verifica-se que o legislador distingue o local de trabalho do local de refeição.
XII) Nos termos do n.º 2, alínea a) do artigo 8.º da LAT, será lugar de trabalho “todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;”
XIII) Ora, a Autora não exercia, ou exerceu, qualquer trabalho na cantina existente nas instalações da sua entidade patronal, ou no jardim que lhe era anexo.
XIV) Isso mesmo resultou da prova produzida e do ponto h) dada como provado na douta sentença.
XV) Ademais, aquando do acidente e no local onde este ocorreu, a Autora não estava sujeita a qualquer controlo do seu empregador.
XVI) A Autora, no momento do acidente, encontrava-se em local distinto daquele onde tinha de prestar a sua atividade laboral e em momento em que não estava a trabalhar, mas antes a tomar a sua refeição.
XVII) Assim, não se pode, de forma alguma, entender que o acidente ocorreu no local de trabalho da Autora.
XVIII) Sendo certo que o local de trabalho de um trabalhador não se confunde com as instalações da sua entidade patronal, ainda que nestas se insira.
XIX) Está, pois, ausente do evento em questão um dos requisitos de caracterização do acidente como acidente de trabalho, estabelecido no nº 1 do artigo 8.º da LAT.
XX) Por outro lado, conforme resultou da prova produzida, no dia 14/10/2021, pelas 8h, a Autora iniciou a sua jornada laboral no seu local de trabalho, tendo trabalhado até às 13h00. Pelas 13h, a Autora interrompeu a sua atividade laboral.
XXI) Além do mais, ficou provado no ponto b) dos factos provados que a autora tendo cumprido o seu horário do período da manhã, interrompeu a sua jornada para almoçar.
XXII) A “pausa para almoço” , não se insere, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º da LAT e 197.º do Código do Trabalho, no “Tempo de trabalho”, para efeitos de caracterização de um evento como acidente de trabalho.
XXIII) Com efeito, o ato de tomar uma refeição não corresponde a um ato de preparação do trabalho, ou com ele relacionado, nem um ato que se segue ao desempenho da função laboral.
XXIV)  Por outro lado, tendo em conta o que dispõe o n.º 2, alínea d) do artigo 197.º do Código do Trabalho, a interrupção para almoço só poderia considerar-se compreendida no “tempo de trabalho” se se verificasse a situação aí prevista, ou seja, quando o “trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade”.
XXV) Como se decidiu no douto Acórdão do TRP de 22/10/2012, “na alínea d) do mencionado artigo 156º dispõe que se consideram compreendidos no tempo de trabalho «os intervalos para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, adstrito à realização da prestação, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade». Resulta deste normativo que se considera tempo de trabalho os intervalos para refeição desde que se verifiquem os seguintes elementos:
a) em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele;
b) e esteja adstrito à realização da prestação, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade.
A disponibilidade do trabalhador que durante esse período pode ser chamado a prestar trabalho normal é que determina que se considere o mesmo como tempo de trabalho. No entanto, trata-se de trabalho normal e não de trabalho suplementar (cfr. artigo 197º e ss do CT). Porém, o trabalhador tem de se encontrar à disposição do empregador dentro do espaço habitual de trabalho ou próximo dele. Fora desta situação, não é de imputar no período normal de trabalho o tempo que não seja de trabalho efectivo, nomeadamente intervalos ou interrupções de actividade para descanso ou para refeições.” (o sublinhado é nosso).
XXVI)  Além do mais, como já referimos h) dos factos dados como provados, as funções que a autora, no desenvolvimento da sua actividade, estava adstrita a desempenhar não eram realizadas em zona de “cantina” nem no jardim referido junto a esta.
XXVII) Ora, na sua pausa diária para almoço, a Autora era livre de fazer o que bem entendesse e de escolher o local onde tomava a sua refeição.
XXVIII) Na data do acidente a Autora recebia subsídio de refeição, o qual lhe era pago mensalmente em dinheiro, conforme resultou provado no ponto a) dos factos dados como provados.
XXIX)  A entidade patronal da Autora não lhe propiciava uma refeição, ou seja, não lhe fornecia alimentação em espécie, antes lhe abonando subsídio de refeição.
XXX) Logo, a Autora não tinha de se manter nas instalações da sua entidade patronal para tomar a sua refeição.
XXXI) No dia 14/10/2021 a Autora poderia, querendo, ter-se ausentado das instalações da sua entidade patronal para almoçar, não estando impedida de o fazer.
XXXII) Ademais, no decurso da pausa para almoço que realizou no dia 14/10/2021, a Autora não foi obrigada pela sua entidade patronal a ficar nas respetivas instalações, nem era indispensável que aí se mantivesse, por qualquer razão relacionável com a sua atividade laboral.
XXXIII) Por outro lado, no decurso da pausa para almoço ocorrida no dia 14/10/2021, no decurso da qual ocorreu o acidente, a Autora não estava, por imposição da sua entidade patronal, em disponibilidade para poder ser chamada a prestar trabalho normal em caso de necessidade.
XXXIV) Ou seja, foi por sua livre e espontânea vontade que a Autora, no dia 14/10/2022, decidiu almoçar nas instalações da sua entidade patronal.
XXXV) Nesse dia a Autora poderia, querendo, sem necessidade de dar qualquer informação ou satisfação à sua entidade patronal, ter-se ausentado das respetivas instalações a fim de tomar a sua refeição em local diferente.
XXXVI) No decurso do período de tempo em que a Autora esteve a tomar a sua refeição e, portanto, no momento em que ocorreu o acidente, a Autora não estava sob a direção e/ou fiscalização da sua entidade patronal.
XXXVII) E estava, antes, a prover a necessidades pessoais suas, movimentando-se livremente e realizando os atos que quis praticar, sem que os mesmos tenham sido determinados ou, sequer, condicionados pela sua entidade patronal.
XXXVIII) Ora, neste contexto, o acidente não se pode ter como ocorrido no tempo de trabalho da demandante.
XXXIX) Tendo a Autora permanecido, por sua livre e espontânea vontade, nas instalações da sua entidade patronal, a fim de aí almoçar, mas sem que se encontrasse obrigada a, em caso de necessidade, retomar o desempenho das suas funções, a Autora, quando sofreu o acidente, estava fora do seu período e tempo de trabalho.
XL) Assim, não pode o acidente em causa ser caracterizado como um acidente de trabalho, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da LAT, já que aí se exige, para o efeito, que o evento tenha ocorrido no “local e no tempo de trabalho”, o que não é o caso.
Sem prescindir
XLI) Na douta sentença entendeu o tribunal “a quo” que mesmo que porventura, devesse considerar-se não verificado o requisito do “tempo de trabalho”, sempre seria, então, de enquadrar a situação como acidente in itinere, porquanto ocorrido no trajecto entre o local de trabalho e o de refeição.
XLII) Ora, salvo o muito e devido respeito, não podemos concordar com tal posição.
XLIII) De facto, não se pode considerar que as circunstâncias nas quais se deu o acidente em apreço preenchem alguma das situações em que se verifica uma extensão do conceito de acidente de trabalho, nos termos do disposto no artigo 9.º da LAT.
XLIV) É certo que a alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º determina que será considerado acidente de trabalho aquele que ocorra no trajeto normal entre “o local de trabalho e o local da refeição”.
XLV) Porém, não foi nesse trajeto que o acidente se deu.
XLVI) Com efeito, o acidente em causa ocorreu no local de refeição da Autora.
XLVII) Ora, a lei não estabelece que será acidente aquele que ocorra no “local de refeição” do lesado mas sim no trajeto entre o mesmo e o local de trabalho
XLVIII) Assim, a única interpretação consentida pelo texto da norma em causa será a de que é “trajeto” o espaço que medeia entre esses dois pontos (sem os incluir) e não o próprio ponto de partida ou de chegada.
XLIX) Aliás, o dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia de Ciências de Lisboa define trajeto como “espaço linear percorrido entre dois pontos separados”, o que reforça tal conclusão.
L) Ora, tendo o acidente ocorrido no local de refeição, não está abrangido pela extensão do conceito de trabalho prevista no artigo 9.º da LAT, não sendo, por isso, um acidente laboral.
LI) Ademais, importa, ainda, salientar que nem sequer se pode afirmar que, no momento do acidente a Autora estivesse a realizar o trajeto entre o seu lugar de refeição e o lugar de trabalho.
LII) Conforme resultou provado no ponto h) dos factos dados como provados as funções que a autora, no desenvolvimento da sua actividade, estava adstrita a desempenhar não eram realizadas em zona de “cantina” nem no jardim.
LIII) De facto, no momento do acidente a Autora estaria a realizar o trajeto entre uma das zonas do lugar de refeição para outra, mais precisamente o trajeto entre a cantina e o jardim, onde pretendia tomar o seu café.
LIV) Ora, da mesma forma que não seria acidente de trabalho aquele que ocorresse, por exemplo, no trajeto que a Autora realizasse entre o balcão de um restaurante onde tivesse estado a almoçar e a esplanada onde quisesse, de seguida, tomar um café, nem mesmo, num estabelecimento tipo “buffet”, entre as travessas de comida e a sua mesa (porque, em qualquer caso, se tratariam de trajetos realizados inteiramente dentro do local de refeição e não no percurso entre este e o seu local de trabalho), também não é um acidente in itinere o ocorrido no trajeto entre dois pontos do seu local de refeição, ainda que este se situe nas instalações da sua entidade patronal.
LV) Assim, claramente, o acidente em apreço não pode ser considerado um acidente de trabalho, nem mesmo na sua vertente de acidente in itinere.

Sem prescindir
LVI) Acresce que, como é sabido, a responsabilidade do empregador relativamente aos acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores não assenta tanto no chamado «risco profissional», mas sim no «risco económico ou de autoridade», isto é, na inclusão do trabalhador na estrutura da empresa, sujeitando-o à autoridade do empregador.
LVII) Isto é, a responsabilidade do empregador assenta no risco de subordinação do trabalhador àquele, embora a atividade prestada até possa escapar ao controle e fiscalização direta do empregador.
LVIII) A responsabilidade objetiva decorrente dos acidentes de trabalho é, já de si, um regime excecional (cfr. artigo 483.º, n.º 2 do Código Civil).
LIX) Assim, para se considerar a existência de um acidente de trabalho é indispensável que o trabalhador esteja, ou possa estar, sob o risco da autoridade do empregador: se o trabalhador pode dispor livremente da sua autonomia (por exemplo, se se encontra na sua residência ou no seu local de refeição), não existe qualquer “risco de autoridade” e, portanto, não se pode considerar a existência de um acidente de trabalho.
LX) Nas situações em que o trabalhador toma a sua refeição em instalações pertencentes à sua entidade patronal, existe, é certo, alguma possibilidade de esta controlar a atuação do trabalhador.
LXI) Porém, esse controlo não está diretamente relacionado com a ligação laboral existente entre ambos, nem tem por fonte a relação de subordinação do empregado para com o empregador, emergente de um contrato de trabalho.
LXII) Efetivamente, no estrito cumprimento das normas que regem a relação laboral (entre elas as estabelecidas nos artigos 29.º e 127.º do Cód do Trabalho), o empregador não pode impor a sua autoridade ao trabalhador fora do horário de trabalho deste e na respetiva pausa para refeição.
LXIII) Ora, a eventual autoridade que a entidade empregadora pode exercer sobre o trabalhador quando este se mantenha nas suas instalações na pausa para refeição relaciona-se, quando muito, com outra qualidade da sua entidade patronal, que á a de proprietária ou detentora desse espaço.
LXIV) Dito de outro modo, no tempo de trabalho o empregador pode determinar a atuação do trabalhador enquanto seu empregado, mas tal já não ocorre na pausa para refeição.
LXV) Neste último período a entidade patronal, não podendo forçar o trabalhador a prestar o seu débito laboral, pode, quando muito, exercer sobre o mesmo os poderes que decorrem da sua qualidade de proprietário ou arrendatário do edifício onde o trabalhador decidir permanecer.
LXVI) Mas esses poderes em nada estão relacionados com a relação laboral, nem são decorrentes do poder de direção e fiscalização da entidade patronal, sendo antes inerentes a uma qualidade distinta – a de proprietária de um espaço- que podem justificar, por exemplo, que seja dirigida ao trabalhador uma ordem no sentido de o proibir de aceder ou permanecer em determinadas zonas desse edifício, mas não que exerça determinada tarefa, ou a faça de certo modo ou, muito menos, que tome a sua refeição de uma determinada maneira.
LXVII) Sendo que essas ordens tanto poderia ser dirigidas ao trabalhador que decida manter-se nas instalações da sua entidade patronal para tomar a sua refeição, como poderiam ter como destinatário um terceiro que, com ou sem autorização, ingressasse nessas instalações.
LXVIII) Assim, a pausa para refeição de um trabalhador não é tempo de trabalho, o que impede que se caracterize o sinistro em apreço como um acidente de trabalho.
LXIX) Acresce que caracterizar-se o acidente em apreço como um acidente de trabalho acarretaria um tratamento desigual para outros trabalhadores que sofressem acidentes no decurso do seu período de refeição.
LXX) De facto, é, no caso, indiscutível que, no momento do acidente, a Autora encontrava-se na sua pausa para almoço, tinha decidido, voluntariamente, tomar a sua refeição nas instalações da sua entidade patronal e estava a caminhar entre a cozinha e um jardim, onde iria tomar um café, ou seja, em sítios que se inseriam no seu local de refeição.
LXXI) Ora, se o simples facto de o acidente ter ocorrido nas instalações da sua entidade patronal fosse suficiente para caracterizá-lo como acidente de trabalho, os trabalhadores que se encontrassem nessa situação seriam, injustificadamente, beneficiários, em relação a trabalhadores que decidissem tomar a sua refeição em diferente local.
LXXII) Na verdade, se é certo que um trabalhador que decidisse tomar a sua refeição fora das instalações da sua entidade patronal estaria, ainda, protegido no trajeto desde o seu posto de trabalho até ao local de refeição, a partir do momento em que ingressasse, por exemplo, na sua casa, ou num restaurante, um qualquer sinistro que aí ocorresse não seria um acidente de trabalho.
LXXIII) Ou seja, a opção do trabalhador por almoçar nas instalações da sua entidade patronal corresponderia, por si, a um fator de tratamento distinto de situações que, no seu cerne, são em tudo iguais
LXXIV) É que, repete-se, ainda que um trabalhador se mantenha nas instalações da sua entidade patronal no decurso da sua pausa para almoço, ainda assim está subtraído ao poder de autoridade daquela.
LXXV) Logo, nenhuma justificação existiria para se considerar protegido o acidente de trabalho ocorrido no local de refeição só porque o trabalhador, voluntariamente, decidiu almoçar no interior das instalações da entidade patronal.
LXXVI) O que constitui mais uma razão para se considerar descaracterizado o evento em causa como acidente de trabalho.
LXXVII) Importa, ainda, assinalar que, se se considerasse que o acidente em causa é de trabalho só porque ocorreu nas instalações da entidade patronal da Autora e no seu tempo de refeição seria excessivamente alargado o conceito de acidente de trabalho, a ponto de se prescindir da exigência de que o sinistro tenha uma efetiva ligação à prestação laboral.
LXXVIII) Veja-se, por exemplo, que, a considerar-se que ocorre no tempo e lugar de trabalho um acidente que se verifique nas instalações da entidade patronal, onde o trabalhador, sem que a tal estivesse obrigado, decidiu tomar a sua refeição, então correria sobre a entidade patronal do trabalhador, por exemplo, o risco de este sofrer uma intoxicação alimentar, com alimentos que o próprio teria trazido de casa.
LXXIX) Do mesmo passo, se, por exemplo, um trabalhador decidisse cozinhar a sua própria refeição nas instalações da sua entidade patronal – e na pausa para refeição – fazendo uso de um fogão a gás portátil, se a respetiva botija de gás rebentasse e o trabalhador se ferisse, estaria em causa, seguindo-se aquela perspetiva, um acidente de trabalho, cujas consequências ficariam a cargo da entidade patronal.
LXXX) Ora, salvo o muito e devido respeito, não se pode alargar o conceito de acidente de trabalho nesses termos
LXXXI) É que, na verdade, caso se alargasse o conceito de acidente de trabalho às situações em que o trabalhador opta por tomar a refeição que trouxe de casa nas próprias instalações do empregador, tudo o que nesse período pudesse ocorrer seria um sinistro laboral, ainda que estivesse fora do alcance da sua entidade patronal prevenir a sua ocorrência.
LXXXII) É que, na realidade, exceto no que toca aos seus poderes enquanto proprietário ou arrendatário do espaço, durante a pausa do trabalhador para almoço a sua entidade patronal não pode interferir diretamente na atuação do seu funcionário, o que não lhe permitiria, de forma eficaz, prevenir os riscos inerentes a um ato da esfera privada do seu colaborador, como são os inerentes à preparação e ingestão da sua refeição.
LXXXIII) Veja-se, por exemplo, que, o acidente terá ocorrido por ter tropeçado quando, dirigindo-se para o jardim da cantina, levava na mão uma chávena de café (ponto g) da matéria de facto dada como provada), ato que a sua entidade patronal não a poderia impedir de praticar e que não está, de forma alguma, relacionado com o desempenho da profissão da Autora.
LXXXIV) Assim, não estamos, no caso, perante um acidente de trabalho, pelo que a Recorrente deve ser absolvida dos pedidos.
LXXXV) A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 8º e 9º da LAT e artigo 197º do Código do Trabalho”

A recorrida apresentou contra-alegação, concluindo assim pela improcedência do recurso:
....
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.

Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 640.º, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enuncia-se então a única questão que cumpre apreciar:

- O acidente sofrido pela autora é de qualificar como acidente de trabalho?

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos relevantes para a decisão da causa são os que constam da decisão recorrida:

“A). FACTUALIDADE ASSENTE
Encontra-se assente, com relevância para a decisão a proferir, a seguinte materialidade:
a). À data de 14.10.2021, a autora AA, nascida aos .../.../......, exercia funções como ajudante de acção directa, sob as ordens, direcção e fiscalização do Centro Social e Paroquial de ..., mediante o pagamento da retribuição ilíquida de € 665,00 x 14 meses, acrescida de € 77,88 x 11 meses, a título de subsídio de alimentação, a perfazer o valor anual global de € 10.166,68. ---
b). No dia mencionado em a), encontrando-se nas instalações da entidade aí referida, sitas na freguesia ... do concelho ..., no desenvolvimento da respectiva actividade profissional, a autora, tendo cumprido o horário do período da manhã, interrompeu a sua jornada para almoçar. ---
c). As instalações daquela entidade são dotadas de cantina e, junto a esta, de uma zona ajardinada. ---
d). Na data considerada, a autora realizou a parte principal da sua refeição de almoço na zona ajardinada referida em c). ---
e). Depois de o fazer, deslocou-se dessa zona para a cozinha existente nas instalações onde a respectiva entidade tinha, então, centrada a respectiva actividade, para depositar a sua marmita. ---
f). Nessa oportunidade, tirou um café para tomar. ---
g). Estando, ainda, no respectivo período de pausa para almoço, e quando se aprestava a concluir essa refeição, tomando, na zona ajardinada, o café que tirara, a autora, em momento em que se encontrava já na indicada zona, percorrendo-a, com a chávena na mão, veio aí a tropeçar e a cair ao chão. ---
h). As funções que a autora, no desenvolvimento da sua actividade, estava adstrita a desempenhar não eram realizadas em zona de “cantina” nem no jardim referido em c). ---
i). Por efeito do evento descrito em g), a autora sofreu lesões, em particular traumatismo da mão direita e de ambos os joelhos. ---
j). Essas lesões foram determinantes de ITA, desde ../../2021 até ../../2021. ---
l). As lesões que sofreu ficaram clinicamente consolidadas, sem quaisquer sequelas, aos 28.10.2021, data da alta. ---
m). Na data mencionada em a), a autora sofria já de patologia natural degenerativa, em particular de rizartrose, que não resultou agravada pelas lesões mencionadas em i). ---
n). Na data referida em a), a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho de que a autora fosse vítima encontrava-se transferida para a ré EMP02..., S.A., através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ...02 e pelo valor da retribuição ali mencionado.
o). Em decorrência das lesões que sofreu, a autora suportou, em despesas hospitalares, a quantia global de € 140,00. ---
p). Em resultado da pendência dos presentes autos, teve a autora que deslocar-se, a partir da sua residência, ao GML e às instalações deste Juízo do Trabalho, no que despendeu a quantia de € 20,00. ---
B). FACTUALIDADE NÃO DEMONSTRADA
Não se demonstrou, com relevância para a decisão a proferir, que: ---
1. Na data referida na al. a) da materialidade dada como demonstrada, a autora haja realizado, e como habitualmente fazia, a parte principal da sua refeição de almoço em cantina existente nas instalações da entidade aí mencionada. ---
2. A zona ajardinada referida na al. c) da materialidade dada como demonstrada estivesse destinada a ser utilizada para convívio dos trabalhadores. ---
3. Tendo a autora a possibilidade de realizar a parte principal da sua refeição de almoço em local distinto do da zona ajardinada, haja sido por decisão dela que aí o fez. ---
4. As lesões reportadas na al. i) da materialidade dada como demonstrada não apresentem qualquer relação com ocorrência traumática verificada na data mencionada na al. a) da mesma materialidade, sendo mera manifestação da patologia prévia de que a autora padecia já. ---
5. As despesas hospitalares que a autora, em decorrência do evento descrito na al. g) da materialidade dada como demonstrada, suportou hajam ascendido a montante superior ao referido na al. o) da mesma materialidade, em particular ao de € 149,00. ---“

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

- Da caracterização do acidente como acidente de trabalho
           
O Tribunal a quo fundamentou juridicamente a sua decisão, no que à questão enunciada respeita, nos seguintes termos:
A questão posta, nesta sede, consiste em saber se assiste, ou não, à autora o direito à reparação que da ré reclamou, apreciando-se, muito em particular, da caracterização como acidente de trabalho do evento que a vitimou. ---
Enunciado, nos seus aspectos nucleares, o objecto do presente litígio, importa ter presente que, em conformidade com o que vai disposto no artº 8º, nº 1 da L. nº 98/2009, de 04.09 – diploma doravante designado, de forma abreviada, por NLAT [Nova Lei dos Acidentes de Trabalho] -, constitui acidente de trabalho todo o evento com respeito ao qual se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: ---
a). Ocorrido no local e no tempo de trabalho; ---
b). Que produza, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença; --
c). De que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou morte. ---
Exigindo-se, para o efeito da caracterização pressuposta pelo artº 8º da NLAT, e a montante dos requisitos aí previstos, a existência de conexão entre o acidente e o trabalho, este não pode ser tomado na restrita acepção da execução das tarefas que, materialmente, conformam a categoria/funções que o sinistrado está adstrito a desenvolver, abrangendo-se, outrossim, no conceito de trabalho relevante as actividades que emergem da relação laboral ou que a têm como causa e, por conseguinte, as ocorrências verificadas nesse apontado enquadramento. ---
Isto dito, é no nº 2 do artº 8º da NLAT que se contêm, para os efeitos previstos no diploma sob consideração, os conceitos relevantes de tempo e de local de trabalho. ---
Desse modo, o conceito de tempo de trabalho – pelo qual se principia, por maior facilidade de exposição -, abrange, nos termos previstos pela al. b) do nº 2 do enunciado artº 8º, e para além do respectivo período normal, todo o lanço temporal que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho. ---
Já por local de trabalho, entende-se, de acordo com o preceituado na al. a) do nº 2 do antedito normativo legal, todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador. ---
Por emergência do que acima se disse já, a propósito do requisito que se apresenta a montante dos previstos no artº 8º, o conceito local de trabalho não se confunde, sendo mais abrangente, com o de posto de trabalho. ---
Aqui chegados, importa, ainda, considerar que no artº 9º da NLAT se prevê extensão do conceito de acidente de trabalho, por forma a nele incluir ocorrências não verificadas no local de trabalho, na acepção pressuposta pela al. a) do nº 2 do artº 8º, alargando-se, assim, a protecção conferida pelo regime de reparação previsto. Entre as situações abarcadas, contam-se os denominados acidentes in itinere. ---
Assim, dispõe-se na al. a) do nº 1 da disposição legal sobre consideração que se considera também acidente de trabalho o ocorrido no trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte, ou seja, todo o acidente que, nos termos previstos, em particular pela al. e) do nº 2, se verifique nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitual entre o local de trabalho e o local da refeição. -
Enunciadas as disposições normativas com potencial aplicação, e efectuada, na medida do necessário, a respectiva análise hermenêutica, é tempo de descer ao caso. ---
Pois bem. ---
Demonstrou-se que, à data de 14.10.2021, a autora se encontrava vinculada ao Centro Social e Paroquial de ..., sob cujas ordens, direcção e fiscalização, exercia as funções inerentes à categoria profissional de Ajudante de Acção Directa. ---
Demonstrou-se, também, que, na referida data, a autora, estando no desenvolvimento da actividade a que se encontrava, por conta da referida entidade, adstrita, interrompeu, depois de ter cumprido o horário do período da manhã, sua prestação, para almoçar. ---
Apurou-se, de igual modo, que, adjacente às instalações onde a actividade da sua empregadora era desenvolvida, ou estava centralizada, existia uma zona ajardinada, onde a autora realizou a parte principal da respectiva refeição de almoço. ---
Mais se demonstrou que, depois de o fazer, a autora se deslocou dessa zona para a cozinha existente nas instalações utilizadas pela sua empregadora, para depositar a marmita, tirando aí um café para tomar e, assim, concluir, a refeição de almoço. ---
Segundo se apurou, também, prosseguiu, em contínuo, para a dita zona adjacente, sendo que, quando a percorria já, levando a chávena de café na mão, veio a tropeçar e a cair no chão, sofrendo lesões que afectaram, temporariamente, a respectiva capacidade de trabalho/ganho. -
Ora, perante a materialidade que, nos anteditos termos, logrou demonstrar-se, considera-se que o evento ocorrido teve lugar no tempo de trabalho, conceito que, no âmbito dos processos especiais emergentes de acidente de trabalho, abrange, como se viu acima, as interrupções normais ou forçosas de actividade. ---
Entendemos, de igual forma, que o considerado evento teve lugar no local de trabalho da autora, ainda que não no respectivo posto – o que, como se disse acima, é irrelevante -, na medida em que a mesma se encontrava onde tal ocorrência veio a ter verificação em virtude do seu trabalho e da normal interrupção por ele imposta, não deixando a autora de estar, ainda que indirectamente, sob o controlo do seu empregador, mormente quanto ao cumprimento do respectivo período de pausa para almoço. ---
Mas mesmo que, porventura, devesse considerar-se não verificado o requisito mencionado no antecedente parágrafo, sempre seria, então, de enquadrar a situação como acidente in itinere, porquanto ocorrido no trajecto entre o local de trabalho e o de refeição, que a autora se aprestava a completar, não fosse a queda que, no percurso que realizava, veio a suceder-se. ---
Por todas as razões vindas de expor, considera-se que, no caso, se mostram verificados, e em plenitude, os requisitos de que, nos termos previstos pela NLAT, depende a caracterização como acidente de trabalho do evento que vitimou a autora. ---

A recorrente rebela-se contra o entendimento perfilhado pelo Tribunal recorrido esgrimindo, fundamentalmente, que o acidente não ocorreu nem no local nem no tempo de trabalho.

Avançamos desde já que, salvo no que concerne ao que é dito no penúltimo parágrafo citado (possibilidade de enquadrar a situação como acidente in itinere) que nos merece reservas, concordamos com o enquadramento jurídico efectuado pelo Tribunal recorrido, trazendo-se à colação o pertinente normativo legal, e em particular o art. 8.º da LAT.

Atenta o argumentação da recorrente, comecemos por dizer que desde há muito e face ainda a anterior legislação infortunística, se vem defendendo que, para efeitos de reparação/caracterização dos acidentes de trabalho, a respectiva lei estabeleceu um conceito mais lato (relativamente ao regime previsto na lei geral laboral, e o que de resto acontece também, como é consabido, por ex. quanto ao conceito de retribuição, que nos termos previstos no art. 71.º da LAT é para efeitos de reparação infortunística mais abrangente) do que sejam local e tempo de trabalho, ensinamentos esses que, face à similitude da actual previsão normativa, mantêm inteira pertinência.[1] 

Concordamos, assim com Mafalda Galvão Gonzaga quando, a propósito do conceito de local de trabalho na actual LAT, escreve:
Esta noção [ínsita ao art. 8.º n.ºs 1 e 2 al. a) da LAT], contudo, não tem uma interpretação restritiva, uma vez que se entende como local de trabalho não apenas o sítio concreto onde o trabalhador se encontra a exercer a sua função, mas também os demais locais onde a entidade patronal pode exercer a sua autoridade, tais como: escritórios, secretarias, anexos, vestiários, balneários, refeitórios, etc.61 Ou fazendo uma delimitação como Adelaide Domingos, Viriato Reis e Diogo Ravara62 integram este espaço: a “zona ou dependência onde ocorre a laboração propriamente dita”, os “locais que servem de suporte à prestação laboral” (refeitório, zonas de repouso, etc.) e as “zonas de acesso à exploração, desde que usadas para esse efeito, ainda que também possam ter carácter público”. Engloba-se aqui qualquer sítio em que o trabalhador se encontre relacionado com a realização da sua actividade, desde que sujeito, directa ou indirectamente, ao controlo do empregador[2]
           
E, agora com referência ao tempo de trabalho, “(…) encontramos aqui [por reporte à al. b), do n.º 2, do art. 8.º da LAT] situações como as pausas para satisfação de necessidades fisiológicas, o tempo gasto por um trabalhador a equipar-se (ou o inverso) e as interrupções forçosas alheias à vontade do trabalhador, ou seja, actos de preparação ou de ultimação.”[3]

Numa situação factualmente semelhante à aqui discutida [factos provados:…3. Durante o seu horário de trabalho possuía o período das 12h30 e as 13h30 para almoçar. (C) 4. No dia 6/4/2010, pelas 13h, no refeitório das instalações da ..., onde exercia as suas funções, a A. sofreu um acidente. (D) 5. Tal acidente consistiu em ter torcido o joelho direito quando se encontrava a subir para o banco da mesa do refeitório onde ia almoçar. (E)…], e considerando-se aplicável ao caso a actual LAT, Lei 98/2009, de 4.9, e aí se concluindo que o acidente em causa constitui acidente de trabalho, defendeu-se em acórdão da RL:
Para responder à questão dos autos importa pôr o problema em perspetiva.
Algumas interrogações ajudam-nos nisso.
O infortúnio mereceria a reparação à luz da LAT se:
a) a trabalhadora saísse do edifício para (em local razoável, na ótica do homem médio) almoçar ?
b) a trabalhadora não saísse sequer do seu local de trabalho, limitando a suspender a atividade limitando-se, como sói dizer-se, a comer uma “bucha” ou um “farnel” ?
c) se deslocasse para outro canto da sala onde presta a atividade ?
d) se saísse da sala e comesse junto à mesma mas do lado de fora ?
Não há duvida que o a), ocorrido em transito, seria um típico acidente in itinere (art.º 9/1/a e 2/a, da LAT, a dita Lei 98/2009); e que os demais constituiriam claros acidentes de trabalho (em que, de todo o modo, a A. estaria sob o império do empregador, sujeita a receber ordens [porventura desde logo para mudar de local]).
Em todos estes casos há uma evidente conexão com a atividade profissional[23]: se a A. não laborasse para a empregadora não careceria de fazer certo trajeto para ir almoçar (al. a), ou de comer em certo sítio (al. b, c, d).
Ora, é precisamente essa conexão que existe, manifestamente, no caso: a A. vai almoçar ao refeitório das instalações onde labora, sitio mais que razoável para o fazer (que aliás não podia ser mais próximo), obviamente frequentado por colegas e quiçá superiores (é para isso que servem os refeitórios das empresas), e onde não está a salvo ainda da autoridade do empregador, isto é, onde afinal não recuperou plenamente a sua independência: se é possível, como nos parece irrefragável, a sinistrada deparar com algum superior hierárquico no exterior da sala em que labora, também o é no refeitório sito no mesmo edifício onde trabalha. De resto, é fácil ver que o poder do empregador não se manifesta apenas na prolação imediata de ordens, mas de formas muito mais subtis: por exemplo a classificação interna dos trabalhadores nem sempre ignorará factos porventura ocorridos à hora da refeição num local habitualmente frequentado por trabalhadores.
A conexão evidencia-se também se tivermos em conta que, tratando-se de um refeitório para trabalhadores, é precisamente essa qualidade que permite a sua frequência. É por laborar para a empregadora que a A. aí pode ir.
De aí que o mais alto Tribunal já tenha considerado, em considerações que não obstante a sucessão de leis no tempo se mantêm pertinentes[24], que “o n.º 3 da Base V da Lei n. 2127, dá ao conceito "local de trabalho" uma tal amplitude que permite considerar, não só a zona de laboração, mas também todas as zonas que se relacionem necessariamente com a exploração laboral, como estaleiros e cantina” (Supremo Tribunal de Justiça, 03-07-1987).
O trabalhador que come num refeitório sito nas instalações do empregador (ou da entidade a quem este presta atividade vg em sede de outsourcing) em que labora na realidade nunca sai do controlo do empregador, ao menos indireto.
Podemos evidenciá-lo pondo uma quinta hipótese, aliás não alheia à argumentação da recorrente segundo a qual é indiferente a localização do refeitório: se o refeitório se situasse mesmo em frente à sala onde a trabalhadora laborava bastar-lhe-ia franquear a ombreira da sala do call center para deixar de estar sob qualquer controlo do empregador? É óbvio que não, que naquele local facilmente poderia ser chamada a retomar funções em caso tido por urgente; que a sua conduta à mesa não seria ignorada pela empregadora se por qualquer motivo entendesse que ela se afastava significativamente das regras do trato social; e por aí adiante.
Veja-se bem a diferença entre a situação em que a A. está no refeitório sito nas instalações da empresa, em termos de auto-determinação e de reserva pessoal, e aquela em que estaria se fosse a casa (e em que, aí sim, a proteção in itinere se esgota ao franquear a porta da sua residência): aqui estava efetivamente salvaguardada do controlo patronal, ao contrário do que acontece no refeitório sito no edifício.”[4]
           
Também em recente acórdão desta Relação de Guimarães, e face a situação que em pouco difere da que resulta dos factos aqui provados, se defendeu, conforme síntese do respectivo sumário, que “É de qualificar como acidente de trabalho, o acidente ocorrido aquando da interrupção para tomada de refeição a meio da manhã, na cantina do empregador e que consistiu na sinistrada ao colocar sobre a banca o prato em que havia realizado a sua refeição, o mesmo escorregou e partiu-se, atingindo-a no punho direito.”, tendo-se discorrido na sua fundamentação:
Importa desde já referir que no nosso ordenamento jurídico o conceito de acidente de trabalho não se reduz apenas ao acidente ocorrido na execução do trabalho, podendo até verificar-se em situações que nem sequer se exige uma relação causal entre o acidente e essa execução do trabalho.
Prescreve o artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (doravante NLAT) que é acidente de trabalho todo aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
O conceito de acidente de trabalho de trabalho integra três requisitos cumulativos a saber:
- o local de trabalho – elemento espacial;
- o tempo de trabalho – elemento temporal;
- o nexo de causalidade entre o evento e a lesão, perturbação ou doença – elemento causal.
Em conformidade com o n.º 2 do citado preceito - Local de trabalho é todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador e o - Tempo de trabalho é o período normal de trabalho, bem como o tempo que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas do trabalho.
Daqui resulta inequívoco que o acidente de trabalho não é apenas o que ocorre precisamente "no local e tempo de trabalho", mas também é aquele que ocorre nas “interrupções normais ou forçosas do trabalho”, designadamente para o trabalhador descansar e se alimentar.
O conceito de acidente de trabalho é também extensivo aos locais e situações expressamente previstas no artigo 9.º da NLAT.
Retornando ao caso em apreço e tendo em atenção a factualidade apurada temos por certo que o acidente ocorreu quando a sinistrada se encontrava a realizar uma pausa de descanso para se alimentar, que habitualmente ocorria por volta das 11 da manhã e por isso estava na cantina do seu empregador, sita nas suas instalações. A autora estava autorizada a fazer a pausa para se alimentar, sem prejuízo de ser chamada para retomar a actividade. Quando se encontrava a colocar sobre a banca o prato em que havia comido o mesmo partiu-se e atingiu-a no punho direito, vindo a autora a sofrer ferida cortante na face anterior do punho direito, com atingimento tendinoso e do nervo mediano. As funções que a autora, no desenvolvimento da sua actividade, estava adstrita a desempenhar não eram realizadas na cantina.
Sendo esta a factualidade relevante, podemos afirmar não só que o acidente ocorreu no tempo de trabalho, inserindo-se o espaço em que ocorreu o acidente na noção de local de trabalho abrangida pela cobertura dos acidentes de trabalho, como melhor se explanará. A autora encontrava-se na cantina do empregador para se alimentar, tendo o consentimento deste para o efeito, sendo certo que as funções para as quais havia sido contratada não se realizavam na cantina.
Como escreve Carlos Alegre em “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais – Regime Jurídico anotado” 2.ª edição, pág. 42, “o local de trabalho não é, apenas, o que se circunscreve ao posto de trabalho, mas todo o espaço em que a empresa labora ou explora, próprio ou alheio, separado ou não fisicamente, porque é ali que o empresário exerce a sua direta autoridade, o seu controle e fiscalização.”
Deste modo, o facto de o acidente sofrido pela sinistrada ter ocorrido na cantina do empregador, durante a interrupção para se alimentar com o consentimento do empregador, integra o seu local de trabalho no sentido mais amplo consagrado na NLAT, pois sinistrada encontrava-se num espaço do empregador mais concretamente sujeita ao exercício da autoridade e controle e fiscalização do empregador, pois caso fosse necessário teria de interromper a refeição para satisfazer as necessidades do empregador.
 Por conseguinte, bem andou o tribunal a quo ao considerar, face aos factos demonstrados, verificado o elemento espacial exigido para o preenchimento do conceito de acidente de trabalho.
Quanto ao elemento temporal, resultou apurado que a sinistrada estava a fazer uma pausa para refeição a meio da manhã, como era habitual, devendo, por isso, tal pausa, ser considerada uma interrupção normal no trabalho, na medida em que visava satisfazer necessidades alimentares e físicas (descanso) da sinistrada. Ou seja, tratava-se de uma interrupção da sequência normal da jornada laboral, pelo que tal pausa não poderá deixar de considerar-se como abrangida pelo conceito legal de "tempo de trabalho".
Por conseguinte, bem andou o tribunal a quo ao considerar que o acidente se deu no tempo de trabalho.[5]
                       
A argumentação expendida nos citados arestos, que em ambos os casos se nos afigura clara e assertiva, merece a nossa inteira concordância.

Com efeito, voltando ao artigo 8.º da LAT, que define como «acidente de trabalho» aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte e que, para efeitos do preenchimento desse conceito, dispõe que se entende por «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador e como «Tempo de trabalho» além do período normal de trabalho, o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho, e à luz do assinalado iter interpretativo, temos efectivamente de concluir que o acidente ocorreu no local de trabalho e no tempo de trabalho.
           
Mesmo que não fosse obrigada a tomar essa refeição no seu local de trabalho, o certo é que a trabalhadora/sinistrada sofreu o acidente no intervalo para o almoço, nas instalações da empregadora onde prestava o seu trabalho, quando se aprestava a concluir essa refeição, tomando, na zona ajardinada, o café que tirara.

E ao contrário do que defende a recorrente, entendemos que não obstante encontrar-se a sinistrada/recorrida no intervalo para o almoço aquando do acidente daí não decorre que ipso facto fique completamente alheia à autoridade do empregador, que não a poderia, conforme o ex. trazido pela recorrente [Conc. LXXXIII)], sequer impedir de levar a chávena de café para o jardim nos termos em que o fazia quando aconteceu tropeçar e cair ao chão.
Efectivamente, porque não poderia a empregadora, ao abrigo dos seus poderes de direcção e/ou regulamentar, e reportando-nos ao mesmo ex., adoptar regras ou mesmo emitir um regulamento de utilização da cantina, em que constasse a regra de que toda a refeição, incluindo o café, tivesse de ser tomada na cantina? Não o vislumbramos.
Como resulta expressamente da lei, basta que o trabalhador esteja indirectamente sujeito ao controlo do empregador.
Nem se afigura curial a afirmação da recorrente de que se o simples facto de o acidente ter ocorrido nas instalações da entidade patronal do trabalhador acidentado fosse suficiente para caracterizá-lo como acidente de trabalho, os trabalhadores que se encontrassem nessa situação seriam, injustificadamente, beneficiados, em relação a trabalhadores que decidissem tomar a sua refeição em diferente local; como deflui do que acima se disse existe, com efeito, uma razão que diferencia as situações: o trabalhador que, quiçá por estrita necessidade, decide tomar a refeição no seu local de trabalho está ainda sob o potencial controlo do empregador, ainda que indirecto.
           
Ante o exposto, e porque se não suscita qualquer outra questão que importe analisar, v.g. quanto à existência de lesão, causadora de incapacidade – temporária –, e seu nexo causal com o acidente, o que, aliás, se afigura manifesto [cf. al.s i) e j) dos factos provados], resta reafirmar a improcedência do recurso.

V - DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo da recorrente.
Notifique.
Guimarães, 18 de Abril de 2024

Francisco Sousa Pereira (relator)
Vera Maria Sottomayor
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso


[1] Cf. por ex. Vítor Ribeiro, Acidentes de Trabalho, Reflexões e notas práticas, Rei dos Livros, pág.s 206/207 – cuja explanação se reporta ao disposto na Base V da Lei 2127 de 03.8.1965  -, Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2.ª edição, Almedina, pág.s 42 a 45 – que desenvolve o seu raciocínio com referência fundamentalmente à Base V da Lei 2127 de 03.8.1965 e ao art. 6.º da Lei 100/97 de 13.9.1997 e art. 6.º do Decreto-Lei 143/99, de 30.4 – e também, e com referência aos mesmos normativos, José de Castro Santos, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Nova Legislação Anotada, Quid Juris, pág.s 15 e 16, referindo-se por último Júlio Gomes que, também face à Lei 100/97 e DL 143/99, refere expressamente que “para efeitos de acidentes de trabalho, a lei contém definições amplas do que sejam local e tempo de trabalho”, in Breves reflexões sobre a noção de acidente de trabalho, I Congresso Nacional de Direito dos Seguros, Almedina, pág. 210.
[2] Da Delimitação do Conceito de Acidente de Trabalho: em Especial a sua Extensão, Tese de Mestrado, in https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/20179/1/Tese%20M.Gonzaga.pdf, pág. 21
[3] Cf. local citado, pág. 23.
[4] Ac. RL de 19.6.2013, Proc. 1408/11.1TTLSB.L1-4, Sérgio Almeida, www.dgsi.pt
[5] Ac. RG de 19.12.2023, Proc.1954/21.9T8BRG.G1, Vera Sottomayor, em que o aqui relator interveio como adjunto, em www.dgsi.pt ; cf. também Ac. RG de 04-04-2019, Proc. 629/17.8T8BCL.G1, Antero Veiga, igualmente em www.dgsi.pt e em cujo Sumário se escreveu: “I - As interrupções normais ou forçosas de trabalho devem considerar-se como tempo de trabalho para efeitos da Lei acidentes de trabalho, conforme nº 2, b) do seu artigo 8º.”