Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3141/07.0TBLLE-AE.L1-A.S1-A
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE LEAL
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
ACÓRDÃO RECORRIDO
TRÂNSITO EM JULGADO
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 04/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
Deve ser rejeitado o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência que enferme de prematuridade, isto é, seja interposto contra acórdão ainda não transitado em julgado.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os juízes no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. AA, notificada, em 15.01.2024, do acórdão proferido por este STJ em 09.01.2024, que, no seio do incidente de reclamação previsto no art.º 643.º do CPC, rejeitou diversos requerimentos apresentados pela reclamante e a condenou, como litigante de má-fé, na multa de 8 UC, veio apresentar, em 19.01.2024, requerimento de interposição de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, nos seguintes termos, que se transcrevem:

ALEGAÇÕES

I

O acórdão recusa conhecer os três blocos de questões colocadas com base na forma do Artigo 672 do NCPC, sendo que as questões são de conhecimento oficioso e estão em contradição com Jurisprudência uniformizada do STJ e em contradição com outros acórdãos da Relação no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, o que vai levar à existência de dois acórdãos incompatíveis (processo declarativo pendente), pelo que é sempre admissível recurso, Artigo 629 nº2 c) d), 671 nº2 NCPC

II

O STJ deve mesmo oficiosamente:

1 – Falta/nulidade da citação dos executados nos autos principais para a cumulação de execuções e no apenso C do ex-cônjuge que foi totalmente revel, Artigos 33, 187 a), 188 nº1 a), 191, 195, 196, 198, 219, 789, 851 do NCPC, a recorrente não foi citada para efeitos do Artigo 740 do NCPC e 1696 nº1 do C.C., relativamente à divida comercial de CRISTICARNES da exclusiva responsabilidade do ex-cônjuge marido - Ac. TRE de 10/10/2019, Ac. TRC de 26/04/2022, contra jurisprudência uniformizada do STJ - Ac. STJ de 27/04/1989, 09/07/1992, 03/10/1995 e 07/11/1995, ofensa de caso julgado, acórdão da Relação que está em contradição com outro da Relação e com outro proferido pelo STJ

2 - CRISTICARNES requereu a extinção da reclamação e não reclamou créditos, Artigo 730 d) do C.C., Artigos 277 d), 283 nº1, 285 nº1, 576 nº2, 846 nº5, 848 do NCPC, Artigos 12 e13 do CRP, a hipoteca está duplamente extinta, a penhora AP. 4446 data de 20/01/2010, decorreram 13 anos, o que constitui exceção dilatória, os registos caducam decorridos 10 anos sobre a sua data por força da lei e são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, o que se requer.

3 – S..., a hipoteca está duplamente extinta, a partir do registo de aquisição AP. 15 e 16 de 05/06/1997 decorreram 26 anos, a partir do vencimento da obrigação em 25/06/2005 decorreram 18 anos, o prazo ordinário da prescrição é de 20 anos e prescrevem no prazo de 5 anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, requer-se que se ordene o cancelamento do registo de hipoteca extinta, o que constitui exceção dilatória, Artigos 303, 304, 309, 310 d) e), 334, 730 a) b), 781 do C.C., Artigos 195 nº1,2, 576 nº3, 577, 578, 579, 615 nº1 d), 726 nº2 a), 839 do NCPC, Artigos 12 e 13 CRP, Ac. STJ de 16/01/2014, 18/02/2021, 28/04/2021, 29/09/2022, 22/03/2018, 22/03/2022, Ac. Uniformização de Jurisprudência nº 6/2022

III

Estes autos estão pendentes à 16 anos, é ao juiz que cabe administrar a Justiça, conhecer das questões de conhecimento oficioso, ainda para mais se arguidas pela parte, impedir um processar ad eternun anómalo/irregular que condenou necessariamente os executados à indefesa e não à recorrente que apenas tenta lutar contra a INJUSTIÇA, vem agora ao fim deste longo prazo de tempo o juiz ratificar a venda coerciva do imóvel habitacional para pagar dividas que já não beneficiam de garantia real, hipoteca por se encontrarem EXTINTAS, a INEXISTÊNCIA/INEXIGILIBILIDADE/ILEGITIMIDADE do título executivo de S... e CRISTICARNES, leva à extinção dos autos, contra jurisprudência uniformizada do STJ – Ac. uniformizador nº3/99 de 18/05 e nº6/2022

IV

O juiz praticou nesta execução, cujo valor se encontra integralmente pago por acordo de pagamento em 2007, atos inúteis o que constitui ato ilícito e injusto, tendo a recorrente que instaurar ação declarativa para declaração de nulidade/anulação do direito de crédito, já que não consegue fazer JUSTIÇA nestes autos, sendo que, não pode haver dois acórdãos incompatíveis, um a pugnar pela existência de um título executivo contra os executados e pelo prosseguimento da execução e outro a dizer que a execução não pode prosseguir contra os executados, Artigo 130 do NCPC, contra Ac. STJ de 18/10/2018

CONCLUSÕES

I

O acórdão não conheceu dos três blocos de questões colocadas com base na forma do Artigo 672 do NCPC, sendo que são questões de conhecimento oficioso em que é sempre admissível recurso, Artigos 629 nº2c) d) e 671 nº2 do NCPC, por serem decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre as mesmas questões fundamentais de direito em contradição com Jurisprudência uniformizada do STJ e contra acórdãos da Relação. Sendo que, não pode haver dois acórdãos incompatíveis (está pendente ação declarativa para declaração de nulidade/anulação do direito de crédito), um a pugnar pela existência de um título executivo contra os executados e pelo prosseguimento da execução e outro a dizer que a execução não pode prosseguir contra os executados, Artigo 130 NCPC, Ac. STJ de 18/10/2018.

II

A falta de citação/notificação dos executados quer nos autos principais, para a cumulação de execuções, quer para a reclamação de créditos, Apenso C, relativamente ao ex-cônjuge, ato que foi omitido, integra uma nulidade absoluta de conhecimento oficioso e determina a anulação de todo o processado posterior por não se terem observado as formalidades prescritas na lei, assim como a falta de citação da recorrente relativamente à divida comercial de CRISTICARNES para efeitos do Artigo 740 do NCPC e Artigo 1696 nº1 C.C.; em contradição com Jurisprudência uniformizada do STJ, ofensa de caso julgado, em contradição com outro da Relação e com outro proferido pelo STJ – remete-se para a legislação alegada – Ac. TRC de 26/04/2022, Ac. TRE de 10/10/2019, Ac. TRP de 11/01/2022, Ac. STJ de 27/04/1989, 09/07/1992, 03/10/1995, 07/11/1995

III

É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar, Artigo 892 do C.C., estando extinto o direito inexiste título executivo pelas credoras reclamantes pelo que, a venda/adjudicação que ocorreu nestes autos fica sem efeito já que não são titulares do imóvel habitacional, não está na sua esfera jurídica, recebendo os adquirentes um “direito” que já não estava na esfera jurídica daquelas, a venda/adjudicação não tem qualquer eficácia jurídica perante os verdadeiros titulares do direito, o que constitui exceção dilatória. Requer-se a V.Exa, que ordene o cancelamento dos registos caducados/extintos e consequentemente dar a venda sem efeito, Artigo 839 nº1 do NCPC A inexistência/inexigibilidade/ilegitimidade do título de S... e CRISTICARNES é de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, o direito está extinto já não beneficia de garantia real que leva à extinção dos autos – em contradição com Jurisprudência uniformizada do STJ, ofensa de caso julgado, em contradição com outro da Relação e com outro proferido pelo STJ – Ac. uniformizador nº 3/99 de 18/05 e nº6/2022, Ac. STJ de 18/10/2018

IV

S...

1 - AP. 15 e 16 de 05/06/1997 a partir do registo de aquisição decorreram 26 anos, a hipoteca está extinta.

2 – A partir do vencimento da obrigação em 25/06/2005 decorreram 18 anos, a hipoteca está extinta.

Remete-se para a legislação alegada – em contradição com Jurisprudência uniformizada do STJ, ofensa de caso julgado, em contradição com outro da Relação e com outro proferido pelo STJ – Ac. STJ de 16/01/2014, 18/02/2021, 28/04/2021, 29/09/2022, 22/03/2018, 22/03/2022, Ac. uniformização de Jurisprudência nº6/2022, Ac. TRL de 23/06/2022, Ac. TRP de 12/01/2021, 15/06/2022, 22/02/2022, 27/09/2022

CRISTICARNES

1 – Requereu a extinção da reclamação, não reclamou créditos, a hipoteca está extinta.

2 – AP. 4446 de 20/01/2010 a partir do registo da penhora decorreram 13 anos, o registo está caducado.

Remete-se para a legislação alegada – em contradição com Jurisprudência uniformizada do STJ, ofensa de caso julgado, em contradição com outro da Relação e com outro proferido pelo STJ – Ac. TRP de 11/01/2022, 23/05/2022, Ac. TRL de 25/01/2022, Ac. fixação de Jurisprudência nº 3/99 de 18/05.

V

O Artigo 20 nº1 e 4 da CRP admite a dedução de qualquer meio de defesa suscetível de demonstrar a inexigibilidade, impedir, modificar ou extinguir a obrigação, a violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais e do princípio da proibição da indefesa traduz-se na inconstitucionalidade do ato do tribunal reconhecer o direito de crédito EXTINTO sobre património familiar indiviso, in casu imóvel habitacional, o que é particularmente grave, Ac. TRC de 26/04/2022, Ac. uniformizador de Jurisprudência nº3/99 de 18/05, nº6/2022.”

2. Não foram apresentadas contra-alegações.

3. Em 04.3.2024 foi proferido despacho de rejeição liminar do recurso.

4. A recorrente reclamou desse despacho, para a conferência, nos seguintes termos, que se transcrevem:

ALEGAÇÕES

I

A decisão singular recusa conhecer os três blocos de questões colocadas com base no Artigo 690 do CPC, sendo que quer nas alegações quer nas conclusões a falta de legitimidade processual de CRISTICARNES é percetível pelo homem médio – JUNTA CÓPIA DE DOIS ACORDÃOS anteriormente proferidos pelo STJ, com os quais o acórdão recorrido se encontra em oposição, as questões são de conhecimento oficioso, exceção dilatória, ofensa de caso julgado, estão em contradição com Jurisprudência uniformizada do STJ e em contradição com outros acórdãos da Relação no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, o que vai levar à existência de dois acórdãos incompatíveis – junta-se documento de Processo Declarativo apenas pendente de sentença, pelo que, é sempre admissível recurso, Artigos 577 i), 580, 619, 629 nº2 a)c) d), 671 nº2 CPC, Ac. TRP de 12/09/2023, Ac. STJ de 14/10/2021 em www.dgsi.pt

II

O STJ deve mesmo oficiosamente:

1 – Nulidade da sentença por excesso de pronúncia por falta da citação dos executados nos autos principais para a cumulação de execuções e no apenso C do ex-cônjuge que foi totalmente revel, Artigos 33, 187 a), 188 nº1 a), 191, 195, 196, 198, 219, 608 nº2, 615 nº1 d), 786 nº1 a), 789, 851 do CPC, a recorrente não foi citada para efeitos do Artigo 740 do CPC e 1696 nº1 do C.C., relativamente à divida comercial de CRISTICARNES da exclusiva responsabilidade do ex-cônjuge marido – em contradição com os Ac. TRE de 10/10/2019, Ac. TRC de 26/04/2022, Ac. TRP de 12/09/2023, contra Jurisprudência uniformizada do STJ - Ac. STJ de 27/04/1989, 09/07/1992, 03/10/1995 e 07/11/1995, ofensa de caso julgado, acórdão da Relação que está em contradição com outro da Relação e com outro proferido pelo STJ em www.dgsi.pt – JUNTA CÓPIA DE DOIS ACORDÃOS anteriormente proferidos pelo STJ, com os quais o acórdão recorrido se encontra em OPOSIÇÃO.

2 - CRISTICARNES requereu a extinção da reclamação e não reclamou créditos pelo que não pode beneficiar da preferência resultante a garantia, Artigo 730 d) do C.C., Artigos 277 d), 283 nº1, 285 nº1, 576 nº2, 846 nº5, 848 do NCPC, Artigos 12 e13 do CRP, a hipoteca está duplamente extinta, a penhora AP. 4446 data de 20/01/2010, decorreram 13 anos, o que constitui exceção dilatória, os registos caducam decorridos 10 anos sobre a sua data por força da lei e são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, o que se requer, Ac. TRC de 08/03/2022, Ac. TRP de 11/01/2022, 23/05/2022, Ac. TRL de 25/01/2022, Ac. de fixação de jurisprudência nº3/99 de 18/05 em www.dgsi.pt, com o qual o acórdão recorrido SE ENCONTRA EM OPOSIÇÃO.

3 – S..., a hipoteca está duplamente extinta, a partir do registo de aquisição AP. 15 e 16 de 05/06/1997 decorreram 26 anos, a partir do vencimento da obrigação em 25/06/2005 decorreram 18 anos, o prazo ordinário da prescrição é de 20 anos e prescrevem no prazo de 5 anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, requer-se que se ordene o cancelamento do registo de hipoteca extinta, o que constitui exceção dilatória, Artigos 303, 304, 309, 310 d) e), 334, 730 a) b), 781 do C.C., Artigos 195 nº1,2, 576 nº3, 577, 578, 579, 615 nº1 d), 726 nº2 a), 839 do NCPC, Artigos 12 e 13 CRP, em contradição com Ac. STJ de 16/01/2014, 18/02/2021, 28/04/2021, 29/09/2022, 22/03/2018, 22/03/2022, Ac. Uniformização de Jurisprudência nº 6/2022 em www.dgsi.pt

III Estes autos estão pendentes à 17 anos, é ao juiz que cabe administrar a Justiça, conhecer das questões de conhecimento oficioso, ainda para mais se arguidas pela parte, impedir um processar ad eternun anómalo/irregular que condenou necessariamente os executados à indefesa e não à recorrente que apenas tenta lutar contra a INJUSTIÇA, vem agora ao fim deste longo prazo de tempo o juiz ratificar a venda coerciva do imóvel habitacional para pagar dividas que já não beneficiam de garantia real, hipoteca por se encontrarem EXTINTAS, a INEXISTÊNCIA/INEXIGILIBILIDADE/ILEGITIMIDADE do título executivo de S... e CRISTICARNES, leva à extinção dos autos, contra jurisprudência uniformizada do STJ – Ac. uniformizador nº3/99 de 18/05 e nº6/2022 em www.dgsi.pt

IV O juiz praticou nesta execução, cujo valor se encontra integralmente pago por acordo de pagamento em 2007, atos inúteis o que constitui ato ilícito e injusto, tendo a recorrente que instaurar ação declarativa para declaração de nulidade/anulação do direito de crédito – em que CRISTICARNES não contestou e S... em má fé juntou os despachos judiciais desta execução mas não notificou as partes e quando o fez foi fora de prazo pelo que se aguarda a sentença para executar com pedido de restituição do imóvel habitacional; já que não consegue fazer JUSTIÇA nestes autos, provado que está que é um dirimir de armas entre juízes e recorrente desleal, ilegal e inconstitucional; sendo que, não pode haver dois acórdãos incompatíveis, um a pugnar pela existência de um título executivo contra os executados e pelo prosseguimento da execução e outro a dizer que a execução não pode prosseguir contra os executados, Artigo 130 do NCPC, contra Ac. STJ de 18/10/2018 em www.dgsi.pt

CONCLUSÕES

I O acórdão não conhece dos três blocos de questões colocadas com base no Artigo 690 do CPC, sendo que quer nas alegações quer nas conclusões a falta de legitimidade processual de CRISTICARNES é percetível pelo homem médio, são questões de conhecimento oficioso, exceção dilatória, em que é sempre admissível recurso, Artigos 577 i), 580, 629 nº2 a) c) d) e 671 nº2 do NCPC, por serem decisões proferidas na ofensa de caso julgado, no domínio da mesma legislação e sobre as mesmas questões fundamentais de direito em contradição com Jurisprudência uniformizada do STJ e contra acórdãos da Relação. Sendo que, não pode haver dois acórdãos incompatíveis; está pendente ação declarativa para declaração de nulidade/anulação do direito de crédito – em que CRISTICARNES não contestou e S... em má fé juntou os despachos judiciais desta execução e não notificou as partes, quando o fez foi fora de prazo, pelo que se aguarda a sentença para executar pedindo a restituição do imóvel habitacional; um a pugnar pela existência de um título executivo contra os executados e pelo prosseguimento da execução e outro a dizer que a execução não pode prosseguir contra os executados, Artigo 130 NCPC, em contradição com Ac. TRP de 12/09/2023, Ac. STJ de 18/10/2018, de 14/10/2021 em www.dgsi.pt

II Nulidade da sentença por excesso de pronúncia por falta de citação/notificação dos executados quer nos autos principais, para a cumulação de execuções, quer para a reclamação de créditos, Apenso C, relativamente ao ex-cônjuge, ato que foi omitido, integra uma nulidade absoluta de conhecimento oficioso e determina a anulação de todo o processado posterior por não se terem observado as formalidades prescritas na lei, assim como a falta de citação da recorrente relativamente à divida comercial de CRISTICARNES para efeitos do Artigo 740 do C.P.C. e Artigo 1696 nº1 C.C.; em contradição com Jurisprudência uniformizada do STJ, ofensa de caso julgado, em contradição com outro da Relação e com outro proferido pelo STJ – Artigos 33, 187 a), 188 nº1 a), 191, 195, 196, 198, 219, 608 nº2, 615 nº1 d), 786 nº 1 a), 789, 851 do C.P.C. – em contradição com Ac. TRC de 26/04/2022, Ac. TRE de 10/10/2019, Ac. TRP de 11/01/2022, de 12/09/2023, Ac. STJ de 27/04/1989, 09/07/1992, 03/10/1995, 07/11/1995 em www.dgsi.pt – JUNTA CÓPIA DE DOIS ACORDÃOS anteriormente proferidos pelo STJ, com os quais o acórdão recorrido se encontra em oposição.

III É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar, Artigo 892 do C.C., estando extinto o direito inexiste título executivo pelas credoras reclamantes pelo que, a venda/adjudicação que ocorreu nestes autos fica sem efeito já que não são titulares do imóvel habitacional, não está na sua esfera jurídica, recebendo os adquirentes um “direito” que já não estava na esfera jurídica daquelas, a venda/adjudicação não tem qualquer eficácia jurídica perante os verdadeiros titulares do direito, o que constitui exceção dilatória. Requer-se a V.Exa, que ordene o cancelamento dos registos caducados/extintos e consequentemente dar a venda sem efeito, Artigo 839 nº1 do NCPC

A inexistência/inexigibilidade/ilegitimidade do título de S... e CRISTICARNES é de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, o direito está extinto já não beneficia de garantia real que leva à extinção dos autos – em contradição com Jurisprudência uniformizada do STJ, ofensa de caso julgado, em contradição com outro da Relação e com outro proferido pelo STJ – Ac. uniformizador nº 3/99 de 18/05 e nº6/2022, Ac. STJ de 20/12/2017, 18/10/2018 em www.dgsi.pt, com o qual o acórdão recorrido se encontra em OPOSIÇÃO

IV S...

1 - AP. 15 e 16 de 05/06/1997 a partir do registo de aquisição decorreram 26 anos, a hipoteca está extinta.

2 – A partir do vencimento da obrigação em 25/06/2005 decorreram 18 anos, a hipoteca está extinta.

Artigos 303, 304, 309, 310 d)e), 334, 730 a)b), 781 do C.C., Artigos 195 nº1,2, 576 nº3, 577, 578, 579, 615 nº1 d), 726 nº2 a), 839 do C.P.C., Artigos 12 e 13 do CRP – em contradição com Jurisprudência uniformizada do STJ, ofensa de caso julgado, em contradição com outro da Relação e com outro proferido pelo STJ – Ac. STJ de 16/01/2014, 18/02/2021, 28/04/2021, 29/09/2022, 22/03/2018, 22/03/2022, Ac. uniformização de Jurisprudência nº6/2022, Ac. TRL de 23/06/2022, Ac. TRP de 12/01/2021, 15/06/2022, 22/02/2022, 27/09/2022 em www.dgsi.pt

CRISTICARNES

1 – Requereu a extinção da reclamação, não reclamou créditos, não pode beneficiar da preferência resultante da garantia, a hipoteca está extinta.

2 – AP. 4446 de 20/01/2010 a partir do registo da penhora decorreram 13 anos, o registo está caducado.

Artigo 730 d) C.C., Artigos 277 d), 283 nº1, 285 nº1, 576 nº2, 846 nº5, 848 do CPC, Artigos 12 e 13 do CRP – em contradição com Jurisprudência uniformizada do STJ, ofensa de caso julgado, em contradição com outro da Relação e com outro proferido pelo STJ – Ac. TRC de 08/03/2022, Ac. TRP de 11/01/2022, 23/05/2022, Ac. TRL de 25/01/2022, Ac. fixação de Jurisprudência nº 3/99 de 18/05 em www.dgsi.pt, com o qual o acórdão recorrido se encontra em OPOSIÇÃO

V O Artigo 20 nº1 e 4 da CRP admite a dedução de qualquer meio de defesa suscetível de demonstrar a inexigibilidade, impedir, modificar ou extinguir a obrigação, a violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais e do princípio da proibição da indefesa traduz-se na inconstitucionalidade do ato do tribunal reconhecer o direito de crédito EXTINTO sobre património familiar indiviso, in casu imóvel habitacional, o que é particularmente grave, ficando provado pela não contestação na ação declarativa por parte dos réus CRISTICARNES e S... que esta execução é um dirimir de armas entre juízes e recorrente, desleal, ilegal e inconstitucional, em contradição com Ac. TRC de 26/04/2022, Ac. uniformizador de Jurisprudência nº3/99 de 18/05, nº6/2022 em www.dgsi.pt

JUNTA: 2 acordãos

P.E.D.

5. Juntamente com a presente reclamação a recorrente juntou dois “prints”, recolhidos da base de dados www.dgsi.pt, nos quais constam sumários de dois acórdãos do STJ, com o seguinte teor:

Acórdão do STJ de 09.7.1990, processo 080515

I- Qualquer questão que não se integre na defesa da posse ou da propriedade, não pode, legalmente, ser objecto de apreciação e decisão nos embargos de terceiro.

II. – Nas execuções fundadas em títulos de crédito, o pagamento das dívidas comerciais, de qualquer dos cônjuges, que tiver que ser feito pela meação do devedor nos bens comuns do casal, está livre da moratória estabelecida no n. 1 do artigo 1696 do Código Civil, ao abrigo do disposto no artigo 10 do Código Comercial, mesmo no domínio das relações mediatas, conforme Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Abril de 1978.

III - Não estando provada a substancialidade comercial da dívida accionada, há que respeitar a moratória estabelecida no n. 1 do artigo 1696 do Código Civil”;

Acórdão do STJ de 25.6.1996, processo 96A156

I - Nas execuções fundadas em títulos de crédito, o pagamento das dívidas comerciais, de qualquer dos cônjuges, que tiver de ser feito pela meação do devedor nos bens comuns do casal, só está livre da moratória estabelecida no n. 1 do artigo 1696 do Código Civil, ao abrigo do artigo 10 do Código Comercial, se estiver provada a comercialidade substancial da dívida exequenda.

II - O ónus da prova de tal facto compete ao exequente.

III - Os embargos de terceiro são o meio próprio para efectivação dessa prova”.

6. Não foi apresentada resposta à reclamação.

7. Colheram-se os vistos legais.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Resulta do disposto no n.º 2 do art.º 692.º do CPC que o recorrente pode reclamar para a conferência da decisão do relator – o que pressuporá que, como é o caso, esteja em causa uma decisão desfavorável à pretensão recursiva do recorrente.

Assim, passará o coletivo a apreciar, em conferência, se estão reunidos os pressupostos de admissibilidade do peticionado recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.

2. O factualismo a levar em consideração é o supra exposto no Relatório.

3. O Direito

O art.º 688.º n.º 1 do CPC estipula que “[a]s partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”.

O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias, “contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido” (n.º 1 do art.º 689.º do CPC).

O requerimento de interposição do recurso deve conter a alegação do recorrente, “na qual se identificam os elementos que determinam a contradição alegada e a violação imputada ao acórdão recorrido” (art.º 690.º n.º 1 do CPC).

Por outro lado, o recurso deve ser instruído com o acórdão anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (art.º 690.º n.º 2 do CPC).

O recurso deve ser rejeitado liminarmente se não se mostrarem reunidos os referidos pressupostos (art.º 692.º n.º 1 do CPC).

Ora, constata-se que o pretendido recurso extraordinário peca por prematuridade, pois foi apresentado ao quarto dia da notificação do acórdão recorrido à recorrente, isto é, antes de o mesmo ter transitado em julgado (cfr. artigos 638.º n.º 1, 628.º e 149.º n.º 1 do CPC).

Tanto basta para que, como se ponderou na decisão reclamada, o recurso deva ser rejeitado.

De todo o modo, acresce que, conforme se apontou na decisão reclamada, na alegação do recurso não se identifica qualquer acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que esteja em oposição com o acórdão recorrido, no domínio da mesma legislação, acerca da mesma questão fundamental de direito.

Nem, na alegação – como é compreensível -, se junta cópia de qualquer acórdão do STJ que sustente a interposição do presente recurso.

Ora, face ao exposto, nada mais cabia fazer do que rejeitar o recurso.

Os esforços efetuados pela recorrente para sanar tais omissões em sede de reclamação são baldados, por duas razões:

- A reclamação não tem como propósito nem como alcance admissível a supressão de deficiências nucleares de que padeça o ato processual apreciado pela decisão reclamada;

- Ainda que assim não fosse, a reclamação apresentada pela recorrente continua a não identificar qualquer contraditoriedade em concreto que exista entre o acórdão objeto do recurso para uniformização de jurisprudência e outro acórdão do STJ: note-se que os “prints” que a reclamante ora juntou apenas se referem a acórdãos de que se conhece tão só sumários; ignora-se a situação concreta a que se reportam esses acórdãos; não se vislumbra que contraditoriedade possa haver entre os acórdãos cujos sumários acima se transcreveu, nos quais se emitem proposições atinentes ao objeto admissível de embargos de terceiro e à aplicabilidade da moratória estabelecida no art.º 1696.º do Código Civil (antes da alteração introduzida a esse artigo pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12.12) e o acórdão recorrido, no qual se reitera que, por se estar em sede da reclamação prevista no art.º 643.º do CPC, ao STJ tão só cabe avaliar se deve ou não ser mantida a decisão do relator que, in casu, confirmara o despacho da Relação que rejeitara a revista excecional deduzida pela reclamante/recorrente.

Na última conclusão da alegação do recurso, reiterada na última conclusão da presente reclamação, a recorrente/reclamante invoca a violação da Constituição da República Portuguesa, nos seguintes termos (que aqui se transcrevem, de novo):

O Artigo 20 nº1 e 4 da CRP admite a dedução de qualquer meio de defesa suscetível de demonstrar a inexigibilidade, impedir, modificar ou extinguir a obrigação, a violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais e do princípio da proibição da indefesa traduz-se na inconstitucionalidade do ato do tribunal reconhecer o direito de crédito EXTINTO sobre património familiar indiviso, in casu imóvel habitacional, o que é particularmente grave, ficando provado pela não contestação na ação declarativa por parte dos réus CRISTICARNES e S... que esta execução é um dirimir de armas entre juízes e recorrente, desleal, ilegal e inconstitucional, em contradição com Ac. TRC de 26/04/2022, Ac. uniformizador de Jurisprudência nº3/99 de 18/05, nº6/2022 em www.dgsi.pt

Nessa alegação a recorrente/reclamante insurge-se contra o alegado reconhecimento jurisdicional de direito de crédito extinto sobre património familiar indiviso, no caso, segundo a recorrente/reclamante, imóvel habitacional. Mais afirma que se trata de execução que constitui um “dirimir de armas entre juízes e recorrente, desleal, legal e inconstitucional”.

Vejamos.

Ao STJ, nesta tramitação, cabe tão-só averiguar se estão reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência deduzido pela ora reclamante – requisitos esses já acima expostos.

Esses pressupostos, como se exarou, não estão reunidos.

Assim, as considerações sobre o mérito formal e substancial da posição da recorrente face à execução que invoca – e sua análise à luz da Constituição e, até, de jurisprudência da Relação de Coimbra (de resto, apenas com indicação de data de um acórdão, tornando indeterminado esse acórdão) e do STJ (cuja temática não tem, que se lobrigue, qualquer conexão com a matéria em questão nestes autos) caem fora do âmbito do objeto admissível da intervenção desta conferência.

Pelo exposto, nada mais resta do que confirmar a rejeição do recurso, improcedendo a reclamação.

III. DECISÃO

Pelo exposto, rejeita-se o recurso, confirmando-se a decisão reclamada.

As custas do recurso são a cargo da recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Também as custas da presente reclamação são a cargo da recorrente/reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

Lx, 23.4.2024

Jorge Leal (Relator)

Manuel Aguiar Pereira

Pedro de Lima Gonçalves