Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1308/15.6T8CHV-F.G1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA
Descritores: OFENSA DO CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PERÍCIA
EXTEMPORANEIDADE
PODERES DO JUIZ
AÇÃO EXECUTIVA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PROCESSO EQUITATIVO
Data do Acordão: 04/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I. Não ofende o caso julgado formal formado sobre a decisão interlocutória que não admitiu a realização de prova pericial requerida extemporaneamente pela exequente, a posterior prolação de despacho que face à insuficiência da prova produzida para fixar a quantia em dívida, ordenou a realização de uma perícia, ao abrigo do artigo 411.º do mesmo diploma.

II. A realização de uma perícia nessas circunstâncias é imposta como incumbência ao juiz do processo no artigo 360.º n.º 4 do Código de Processo Civil e não representa violação do princípio da igualdade entre as partes ou das regras do processo equitativo a que alude o artigo 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

Decisão Texto Integral:

EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:


֎

I - RELATÓRIO

Parte I – Introdução

1) AA requereu oportunamente nos autos de execução para entrega de coisa certa que instaurou contra J..., SA., BB, CC e DD ao abrigo do disposto no artigo 867.º do Código de Processo Civil, a conversão da execução, liquidando o valor das ações não encontradas em € 600.000,00 e em € 658.500,00 o valor do prejuízo pela sua não entrega.

2) A executada J..., SA., apresentou oposição contestando a liquidação e pedindo se procedesse a prova pericial para determinação do valor da participação social correspondente às ações que seriam distribuídas à requerente e o valor dos dividendos acumulados e distribuídos desde a data da constituição da sociedade.

3) Não tendo os executados BB e CC deduzido oposição a exequente requereu o prosseguimento contra eles dos autos para pagamento de quantia certa pelo valor por si fixado e pugnou pela não admissão da prova pericial requerida, tendo, porém, apresentado os seus quesitos para o caso de ser deferida a realização da prova pericial.

4) Após diligências que resultaram infrutíferas no sentido de localizar as acções ao portador cuja entrega tinha sido inicialmente requerida, foi proferido despacho que converteu a execução para entrega de coisa certa em execução para pagamento de quantia certa e determinou a notificação (com as formalidades da citação) dos Executados para, querendo, em 10 dias, se oporem à liquidação efectuada.

5) O executado DD invocou a sua ilegitimidade e os demais executados apresentaram oposição à liquidação e arrolaram prova testemunhal.

Requereu então a exequente a realização de prova pericial.

Tal requerimento veio a ser considerado inadmissível – não se realizando a perícia requerida – por não haver lugar a qualquer articulado posterior à apresentação da oposição ao incidente da liquidação na tramitação legal prevista para tal incidente.

6) A exequente reiterou ainda, face ao teor do indeferimento mencionado na alínea anterior, alegadamente omisso sobre a matéria, a realização da perícia.

Os executados manifestaram a sua oposição ao deferimento do requerimento da exequente.

7) Foi então proferido despacho que indeferiu o requerido pela exequente com o fundamento na impossibilidade de apresentação de requerimentos probatórios posteriores à oposição no incidente de liquidação.

8) Tal decisão foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de junho de 2019 no apenso E no âmbito do recurso de apelação interposto pela exequente.

9) Os autos principais prosseguiram os seus termos e, realizada a audiência de julgamento com produção da prova que fora admitida no âmbito do incidente de liquidação, tendo sido então proferida a seguinte decisão:

“Os presentes autos foram conclusos para sentença.

Contudo, compulsados os autos constata-se que por douta sentença transitada em julgado, foram os Executados condenados a:

- Reconhecer à Exequente a qualidade de sócia da sociedade J..., SA.;

- Entregar à Exequente as 12998 ações da sociedade J..., SA.;

- Admitir a Exequente a participar nas assembleias-gerais da J..., SA..

Todavia, desde a data em que foi proferida a dita decisão e até ao momento presente, os Executados não entregaram à Exequente as referidas ações.

Mais resulta dos autos que, por não terem sido encontradas as ações para se fazer a entrega das mesmas à Exequente, foi requerida, em dezembro de 2017, a conversão da execução de entrega de coisa certa para pagamento de quantia certa (art.867.º do CPC), sendo certo que foi deduzido o respetivo incidente de liquidação com a apresentação dos meios probatórios.

Ora, com a dedução do presente incidente de liquidação pretende a Exequente ser ressarcida da privação de direitos referentes às ações, bem como pretende a liquidação do valor das referidas ações.

Apesar de ter sido requerido a realização de prova pericial nos autos, mas a mesma não ter sido admitida por ter sido considerado extemporâneo o requerimento junto aos autos em 06/10/2018, sob ref.ª...62, o certo é que os Executados não aceitam o valor que a Exequente atribui às ações, nem o valor da indemnização que a mesma peticiona a título de dano pela não entrega (caso o mesmo se verifique) e o Tribunal não dispõe de conhecimentos especiais que lhe permitam apurar os factos necessários à apreciação dos pedidos formulados pela Exequente no presente incidente de liquidação.

Em face do exposto, ao abrigo do disposto do princípio do inquisitório plasmado no art.411.º do CPC e com a finalidade de apurar os factos necessários à descoberta da verdade e à justa composição do litígio (através de critérios objetivos), determina-se a realização de uma perícia, a realizar por um único perito, fixando-se à mesma o seguinte objeto:

1) Qual era o valor da participação social correspondente às ações da Exequente em 29/10/2009?

2) Qual o valor atual da participação social correspondente às ações da Exequente?

3) Apurar se a exequente teve alguns prejuízos e, em caso de resposta positiva, em que valor se quantificam pela privação de direitos referentes às ações.

Assim, concede-se às partes o prazo de 10 dias para, de comum acordo, indicarem um perito de reconhecida idoneidade e competência técnica na matéria e/ou no mesmo prazo indicarem o organismo à qual deverá ser solicitada a realização da perícia singular supra ordenada. “

10) A executada J..., SA. interpôs recurso de apelação de tal decisão.

O Tribunal da Reação de Guimarães, por seu acórdão de 29 de junho de 2023 julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida.


◌ ◌


Parte II – A Revista

11) A executada J..., SA., não se conformando com o decidido em segunda instância interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações de recurso com as seguintes CONCLUSÕES:

“A – Pelas razões enunciadas supra, deve ser justificada a revista, e admitida nos autos, considerando a essencialidade da questão suscitada para a melhor aplicação do direito;

B – Nos presentes autos, por duas vezes foi indeferida a realização de prova pericial, ainda que ao abrigo do disposto no Art.º 411º do Código de Processo Civil, sendo que tal decisão de rejeição foi devidamente confirmada por decisão do TRG proferida nos presentes autos a qual explana e fixa a razão de ser do caso julgado formal e da sua importância para a segurança jurídica, por via da proibição de o mesmo tribunal se pronunciar de forma contraditória no âmbito de um mesmo processo;

C – Assim, e por força da proibição decorrente da formação de caso julgado formal nos autos, encontra-se vedado ao tribunal invocar o disposto no Art. 411º do Código de Processo Civil para introduzir prova pericial que anteriormente se rejeitou;

D – O valor mobiliário correspondente ao título de participação numa sociedade tem um valor facial inscrito, que representa o valor nominal do título, e em simultâneo representa o valor do capital correspondente à participação, pelo que, tendo a participação valor nominal, esta tem valor certo e determinado, correspondente ao do capital subscrito;

E – É ao Exequente que cabe demonstrar que o valor da participação é superior ao seu valor nominal, tendo assim o ónus de provar aquele valor, desenvolvendo a actividade probatória necessária à demonstração de tal facto, que não se pode confundir com a actividade de prova conducente à liquidação, dado que o valor se encontra com valor determinado pelo seu valor facial;

F - Alegando o Exequente que sofreu prejuízo pelo não exercício dos direitos sociais ou pela não entrega dos títulos, também é sobre este que impede a demonstração deste facto;

G - Ora, falecendo a prova desta realidade alternativa ao do valor facial, ao tribunal resta declarar a liquidação pelo valor facial inscrito, não lhe competindo substituir-se à actividade probatória da parte, procurando demonstrar a realidade alternativa que a parte não logrou demonstrar;

H – A invocação do disposto no Art.º 411º do Código de Processo Civil para introduzir a prova pericial que se recusou, após a realização da actividade probatória das partes, para além de violar caso julgado formal, determina ainda a violação da regra do processo equitativo encerrado no n.º 4 do Art.º 20º da CRP, ao conceder ao Exequente uma nova oportunidade para fazer a prova da realidade alternativa conducente à fixação de valor diverso do valor facial à participação social ou à demonstração de um prejuízo pelo não exercício dos direitos sociais;

I - Não pode ser confundida a actividade não diligente da parte em fazer a prova da existência de uma realidade alternativa ao valor facial inscrito no título de participação social, com uma limitação do tribunal em fixar a liquidação, dado que, falecendo a prova da existência de uma realidade alternativa, o tribunal, recorrendo aos elementos processuais de que dispõe deve fixar o valor da liquidação – pelo valor nominal da participação, que é o que se encontra registado e determinado;

J – A não realização de perícia determinada pelo tribunal no final da produção de prova pelo Exequente não envolve uma decisão de não liquet, mas antes a decisão que reconhece que o Exequente não logrou demonstrar a existência de um valor alternativo por si alegado ao do valor nominal inscrito no título mobiliário;

L – A douta decisão, para além de violar o caso julgado formal, viola ainda o disposto no Art. 20º n. 4 da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que deve ao presente recurso ser concedido provimento e em conformidade, ordenada a revogação da decisão proferida como é de JUSTIÇA!”

12) A exequente, ora recorrida, apresentou articulado de resposta às alegações pugnando pela inadmissibilidade do recurso de revista a título excepcional por não ter sido dado cumprimento ao ónus de alegação constante do artigo 672.º n.º 2 do Código de Processo Civil e, em todo o caso, pela improcedência da revista se admitida e pela conformação do acórdão recorrido.


◌ ◌


13) O recurso de revista, apesar de ter sido interposto para admissão a título excepcional foi liminarmente admitido em segunda instância “ao abrigo do disposto nos artigos 629.º, n.º 2, al. a), ex vi 671.º, n.º 2, al. a), e 854.º, todos do Código de Processo Civil”, com objecto restrito à apreciação da alegada ofensa de caso julgado.

Colhidos que foram os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos importa apreciar e decidir.

Tendo em conta o teor das decisões impugnadas e das conclusões das alegações do recurso interposto as questões a decidir na presente revista prendem-se, numa primeira abordagem, com a verificação de caso julgado formal formado pela decisão que indeferiu por extemporânea a realização da perícia requerida pela exequente, alegadamente impeditivo da prolação da decisão que posteriormente ordenou oficiosamente a perícia para apuramento das quantias em dívida.


֎ ֎

II - FUNDAMENTAÇÃO

Parte I – Os Factos

Os factos relevantes e a considerar para a decisão a tomar nesta sede são os que emergem do antecedente relatório.


◌ ◌


Parte II – O Direito

1) O presente recurso de revista foi admitido por ter sido interposto com invocação de ofensa de caso julgado, nos termos conjugados dos artigos 671.º n.º 2 e 629.º n.º 2 a) in fine do Código de Processo Civil.

A referência à ofensa do caso julgado assenta, por sua vez, na circunstância de ter sido ordenada oficiosamente a realização de uma perícia tida por indispensável à descoberta da verdade – ao abrigo do disposto no artigo 411.º do Código de Processo Civil – quando anteriormente tinha sido indeferida a realização de perícia com idêntico objecto requerida pela exequente por extemporaneidade na apresentação das provas.

A questão a decidir é, portanto, a de saber se no caso dos autos se verifica caso julgado formal de que resulte a impossibilidade de realização, por iniciativa do tribunal, de uma perícia tida por necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.

2) Em causa está a força obrigatória intraprocessual de despachos transitados em julgado, isto é, não susceptíveis de recurso ordinário ou reclamação (artigo 628.º do Código de Processo Civil), que recaiam unicamente sobre a relação processual reconhecida pelo artigo 620.º do Código de Processo Civil.

Se é certo que a lei processual prevê forma de resolver a existência de casos julgados contraditórios importa previamente se, na realidade e no caso dos autos, a decisão que não admitiu, por extemporaneidade, a realização da perícia requerida pela exequente impedia que posteriormente fosse determinada a realização da mesma diligência probatória por iniciativa do tribunal.

3) Também em relação ao caso julgado formal a determinação exacta do seu âmbito objectivo não prescinde da ponderação dos respectivos fundamentos.

À semelhança do que sucede em relação à sentença, também quanto às decisões que recaiam únicamente sobre a relação processual a extensão objectiva do caso julgado é definida pelo que for requerido e pelos fundamentos invocados e sobre os quais a decisão se pronuncia.

Tal como lapidarmente se escreve no acórdão recorrido, “se os pressupostos em que assentou a segunda decisão são distintos, também não há caso julgado formado pela primeira decisão” que determine a sua prevalência dentro do processo.

Ou, numa outra formulação também exarada no acórdão recorrido: “se determinadas circunstâncias não se verificavam e, por isso, não foram pressuposto da decisão proferida sobre a relação processual, novos pressupostos podem justificar que se profira nova decisão”, sem que tal constitua violação do caso julgado.

4) Aqui chegados não podemos deixar de salientar o seguinte:

A decisão que não admitiu a perícia requerida pela exequente fundou-se no regime legal de indicação dos meios de prova nos incidentes da instância e na regra segundo a qual eles devem ser apresentados aquando do requerimento inicial, não estando previstos articulados posteriores à oposição do incidente de liquidação;

A decisão que posteriormente ordenou a perícia fundamentou-se no princípio do inquisitório e na consideração de que esse meio de prova era imprescindível para o apuramento da verdade.

Às razões formais que impediam a exequente de requerer um determinado meio de prova contrapuseram-se, face à insuficiência dos meios de prova efectivamente produzidos para a decisão sobre o valor a pagar pelos executados, razões de justiça material.

5) Tenha-se presente que, o caso julgado não se forma isolada e exclusivamente sobre o dispositivo enquanto conclusão do chamado silogismo judiciário: o caso julgado incide sobre a decisão no seu todo abrangendo os seus fundamentos enquanto pressuposto da decisão com ela relacionados.

Fundando-se as duas decisões aqui em confronto em pressupostos diferentes, não pode concluir-se que a decisão que indeferiu a realização da perícia a requerimento da executada, por extemporânea, vincula, por efeito do caso julgado formal, a decisão que posteriormente determinou oficiosamente a realização da perícia ao abrigo do princípio do inquisitório (artigo 411.º do Código de Processo Civil).

6) Porque os fundamentos das duas decisões em confronto não são sobreponíveis nem se confundem, a prolação das duas decisões sobre a mesma relação processual, ainda que confluam alternativamente na decisão de realizar ou não realizar a perícia para apuramento do valor das acções não encontradas (cuja entrega havia ido inicialmente requerida) não constitui o pressuposto típico do caso julgado formal que torne inoperante a segunda decisão proferida.

7) Acresce que, no caso dos autos, a regulamentação do incidente de liquidação prevê expressamente, face à insuficiência da prova produzida pelos litigantes para fixar a quantia devida, mais do que a possibilidade de o juiz a completar, o dever de o fazer através de indagação oficiosa “ordenando, designadamente, a produção de prova pericial” (artigo 360.º n.º 4 do Código de Processo Civil).

8) Ora, como se disse no acórdão recorrido, citando jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, “se, no mesmo processo, são proferidas duas decisões, versando sobre a mesma questão processual, mas sob previsões legais que autorizam a alteração de uma decisão inicial, não ocorre a excepção do caso julgado” – (assim o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de março de 2018 na revista 1306/14.7TBACB-T.C1.S1 que pode ser consultado em www.dgsi.pt).

É exactamente essa a situação ocorrida no caso presente já que, para além do princípio geral habilitante à realização das diligências necessárias ao apuramento da verdade indicado no despacho ora em crise (o artigo 411.º do Código de Processo Civil), existe uma norma que impõe ao juiz o suprimento das insuficiências da prova produzida através, nomeadamente, da realização de uma perícia (o já mencionado artigo 360.º n.º 4 do Código de Processo Civil).

9) Nesta perspectiva, sendo a tramitação processual uma realidade dinâmica permanentemente sujeita ao princípio da adequação formal (artigo 547.º do Código de Processo Civil) o facto de se ter decidido não admitir a realização da perícia a requerimento da exequente com o fundamento de que tal requerimento era extemporâneo não tem força obrigatória dentro do processo para inviabilizar a realização da perícia que seja ordenada oficiosamente pelo juiz do processo ao abrigo dos artigos 411.º do Código de Processo Civil e, especialmente, do artigo 360.º n.º 4 do mesmo diploma.

10) No acórdão recorrido salienta-se que aquela primeira decisão apenas formou caso julgado formal nos termos do artigo 620.º do Código de Processo Civil quanto à realização da perícia requerida pela exequente, por não o ter feito no requerimento de conversão da execução e liquidação, ou seja, no momento processualmente adequado.

Mas não formou caso julgado formal relativamente à necessidade de realização de perícia e à determinação oficiosa da sua realização, nos termos já indicados.

11) Por outro lado a realização da perícia em causa – cujo resultado à partida se desconhece – não viola o princípio da igualdade entre as partes posto que lhes seja garantido em condições de perfeita paridade o contraditório – figura central do processo equitativo a que alude o artigo 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa – sobre o seu modo de concretização, seus fundamentos e resultados.

12) Em conclusão, não ocorre na situação em análise, caso julgado formal que impeça a prolação de decisão, imposta ao juiz pelos artigos 411.º e 360.º n.º 4 do Código de Processo Civil, de ordenar a realização de perícia para apuramento do valor da execução a fixar, dada a insuficiência da prova produzida.

Da mesma forma que, sendo facultado às partes o exercício do contraditório sobre os fundamentos e resultados da perícia, não resulta qualquer desigualdade nem ficam postergados direitos das partes ou quaisquer valores inerentes ao processo equitativo a que alude o artigo 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

13) Em conclusão, a revista interposta não tem fundamento, não se verificando o caso julgado formal invocado pela recorrente que impeça a prolação do despacho a determinar oficiosamente a realização da perícia para apuramento do valor a liquidar nos termos definidos no despacho da primeira instância posto em crise.

A exequente suportará as custas do recurso de revista que interpôs e em que não obteve vencimento.


֎

III - DECISÃO

Termos em que, julgando improcedente a revista interposta pela executada J..., SA., confirmam o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães.

As custas da revista ficam a cargo da recorrente.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 23 de abril de 2024

Manuel José Aguiar Pereira (Relator)

Jorge Manuel Leitão Leal

António Pedro de Lima Gonçalves