Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3684/18.0T8VFX-A.L1-4
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
TÍTULO EXECUTIVO
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Não depende apenas de cálculo aritmético a determinação do montante dos salários da tramitação em que a empregadora foi condenada a pagar ao trabalhador se resultar de facto desconhecido ao tempo da condenação decorrente de sucessão de CCTV´s, devendo tal ser feito em incidente de liquidação (art.º 358.º do CPC).
II - A definição dos pressupostos processuais deve ser vista na perspectiva alegada pelo exequente no requerimento executivo, se não constar do título, do mesmo modo que na acção declarativa com a petição inicial do autor (art.º 724.º, n.º 1, alínea h) do CPC).
III - Não há erro na forma de processo, mas inexequibilidade do título, se deste não constar facto relevante para a liquidação da quantia exequenda nem for alegado no requerimento executivo.
(Sumário da autoria do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório.
Taldis S.A. deduziu oposição por embargos à execução que AA deduzira contra si e na qual este requerera que aquela lhe pagasse as quantias em que havia sido condenada, incluindo juros de mora, pedindo que:
• a execução fosse julgada parcialmente improcedente por erro na forma do processo relativamente ao segmento da alínea c) do dispositivo da sentença dada à execução, em virtude de quanto a este segmento se estar perante uma obrigação ilíquida não passível de simples cálculo matemático, pelo que só através da instauração do incidente de liquidação superveniente à sentença, se poderá liquidar o valor das retribuições intercalares devidas ao exequente no período de 15 de Outubro de 2018 a Setembro de 2019;
• sem conceder quanto ao erro na forma do processo, mas ainda por falta de liquidação incidental de sentença genérica relativamente à alínea C) do dispositivo da sentença, deverá a execução ser liminarmente indeferida por manifesta falta de título executivo o pedido contra si formulado de pagamento da quantia de 16.365,08€ (em capital) e os respectivos juros sobre esta, na quantia de €2.018,36, e em consequência determinado o levantamento da penhora relativamente à soma destas duas importâncias;
• fosse parcialmente extinta a execução por pagamento, relativamente às seguintes parcelas da execução: €1.740,00 a título de indemnização em substituição da reintegração, de €405,48 a título de retribuição de férias não gozadas; de €696,00 a título de (18) dias de descanso não gozados; de €220,00 a título de diárias não pagas dos dias 28-3-2018, 11-4-2018, 23-5- 2018 e 30-5-2018; de €319,94 a título de trabalho prestado em dias de descanso e respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa anual de 4,00% contabilizados sobre os valores referidos em d) a g) desde 13-8-2018, sobre os valores referidos em b) desde o trânsito da sentença e sobre os valores referidos em c) desde o vencimento (mensal) de cada um deles, sempre até efectivo e integral pagamento.
O embargado contestou, pugnando pela improcedência dos embargos.
Realizou-se audiência prévia na qual as partes não se quiseram conciliar.
A Mm.ª Juiz considerou que o estado do processo lhe permitia conhecer imediatamente do mérito causa, o que passou a fazer de acordo com o disposto no art.º 510.º do Código de Processo Civil e 61.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, proferindo sentença na qual julgou a oposição por embargos improcedente por não provada.
Inconformada, a embargante interpôs recurso, pedindo que a sentença proferida seja revogada e substituída por decisão que determine que os embargos à execução sejam julgados procedentes, culminando a alegação com as seguintes conclusões:
"1.ª A sentença de 1.ª instância que serve de título executivo à presente execução condenou a executada a pagar ao exequente, no tocante às prestações intercalares, nos seguintes termos:
'C) Condenar a ré a pagar ao autor as retribuições vencidas entre 15-10-2018 e Setembro de 2019, bem como as que, posteriormente a este último mês e até ao transito da sentença que declara a ilicitude do despedimento, se venham a vencer deduzidas dos valores a que alude o art.º 390.º n.º 2 do Código do Trabalho;'
2.ª Pelo que a sentença judicial que serve de título executivo não fixou os salários intercalares devidos pela executada /embargante.
3.ª Ora, o exequente intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra a executada/embargante, peticionando a quantia total de €23.736,95, apresentando como título executivo a sentença condenatória, fazendo a liquidação no requerimento inicial, no tocante às prestações intercalares vencidas entre 15 de Outubro de 2018 e Setembro de 2019, no valor de €16.365,08, fixando para o efeito desta liquidação um valor mensal de €1423,95 que multiplicou por 11,5 meses para a quantia a liquidar, atrás referida.
4.ª Tendo o exequente, para o fim do apuramento das retribuições intercalares, vencidas entre 15 de Outubro de 2018 e Setembro de 2019, considerando as seguintes importâncias:
'- Remuneração base - €630,00 - Complemento - €31,50 - Cláusula 61.ª - €309,09 - Subsídio de trabalho nocturno - €63,00 - Prémio TIR / Ajuda de Custo TIR - €130,00 - Prémio ADR (conforme CT) - €107,36 - Subsídio de férias (duodécimo) - €96,97 (1.163,59: 12) - Subsídio de Natal (duodécimo) - €55,13 (€661,50 : 12) Total mensal - €1.423,05'
5.ª Todavia, do título executivo constam as seguintes prestações pecuniárias, conforme facto n.º 9 dos factos assentes por provados:
'No referido contrato foi acordada uma retribuição base de €580,00, acrescida, sempre que o trabalho fosse prestado no estrangeiro, de prestação a título de Cláusula 74 n.º 7, a qual a ré pagava no montante de €326,26, prémio TIR no montante de €105,75, prémio ADR no montante de €107,36, pagamento de Ajuda de Custo / Diária até ao limite máximo de €55,00, sendo pago o trabalho prestado em dias de feriado e dias de descanso semanal.'
6.ª Pelo que as prestações pecuniárias que serviram de base de cálculo para o apuramento pelo exequente do valor das retribuições vencidas entre 15 de Outubro de 2018 e Setembro de 2029 não integram o título executivo.
7.ª Há que considerar que ficou provado na sentença título executivo que à relação laboral estabelecida entre autor e ré é aplicável o contrato colectivo de trabalho vertical convencionado entre a ANTRAM e a FESTRU, Publicado no BTE n.º 9 8-3-1980 com as suas sucessivas revisões,
8.ª Sendo que o CCTV aplicável foi objecto de revisão global que se consumou com a publicação do CCTV entre a Antram a Fectrans, publicado no BTE n.º 34, de 15-9- 2018.
9.ª Considerando que a sentença que serve de título executivo foi proferida em 27.12.2029, já aquando da sua prolação encontrava-se em vigor o novo CCTV entre a ANTRAM e a FECTRANS aplicável ao sector dos transportes públicos rodoviários de mercadorias, pelo que poderia ter sido fixado o valor das retribuições intercalares referentes ao período de 15 de Outubro de 2018 a Setembro de 2019 de acordo com a novo contrato colectivo, se fosse esse o caso.
10.ª No entanto tal não foi feito, optando, antes, a sentença que constitui o título executivo, por uma condenação genérica, abstendo-se de quantificar a prestação devida pela executada/embargante ao Autor.
11.ª O que se entendeu no pressuposto de que o tribunal não tinha então os elementos para determinar o respectivo quantum, exactamente, por ter entrado em vigor o novo contrato colectivo de trabalho que, como reconhece a sentença sob recurso:
'Como resulta da comparação deste novo CCTV com o anterior, a estrutura remuneratória foi objecto não apenas de actualização de valores, mas também de introdução de algumas novas prestações com expressão pecuniária, sendo alterada a configuração e pressupostos de outras.'
12.ª Ora basta consultar-se a CCT publicada no BTE n.º 34 de 15/09/2018, para se verificar que as retribuições acima indicadas não se encontram aí mensuradas, nos termos em que foram dadas à execução, pois, estando assente que o autor fazia transporte internacional, as diversas componentes da sua remuneração mensal, dependem de uma das variantes aí indicadas, que é a da tonelagem do camião conduzido pelo autor/exequente, pois se este for inferior a 75 toneladas, o valor da remuneração base é de € 610,00, o complemento salarial de 12,20€ e não tem direito ao pagamento da retribuição da cl.ª 61
13.ª E o mesmo se passa relativamente à Cl.ª 45 da CCT publ. No BTE n.º 34 de 15/09/2018, que estabelece o complemento salarial, que varia o seu valor consoante a tonelagem do camião TIR
14.ª Ora a tonelagem do camião conduzido pelo autor, não consta dos factos provados, não podendo o exequente na execução presumir que conduzia um camião com tonelagem de mais de 7,5 toneladas e até 44 toneladas e com base nesta presunção vir executar os valores das diversas retribuições que constituem a sua remuneração.
15.ª Também à luz desta nova convenção colectiva de trabalho publicada no BTE n.º 34 de 15/09/2018 não pode ser compreendida no cálculo do montante das prestações intercalares o valor mensal de 107,36€ a título de prémio ADR e correspondentes juros de mora;
16.ª Com efeito ficou provado que, (ponto 2 dos factos assentes por provados que se transcreve):
'2. O autor foi admitido ao serviço da ré em 14-2-2018 para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização desta, como motorista de veículos pesados, com carta de ADR para o transporte de matérias perigosas, desempenhando tais funções de motorista nos Transportes Internacionais Rodoviários de Mercadorias.'
17.ª Ou seja, não ficou provado que o autor havia sido contratado para o desempenho de funções de motorista nos transportes internacionais rodoviários de mercadoras perigosas, tendo apenas ficado provado que o exequente tinha carta ADR para o transporte de mercadorias perigosas, o que não significa que tivesse sido contratado apenas para fazer transporte de mercadorias perigosas, nem ficou provado que apenas tivesse feito transporte de mercadorias perigosas, podendo, antes, fazer transporte de mercadorias perigosas pois estava para isso habilitado com a carta ADR. O que se revela de extrema importância, pois,
18.ª O prémio atribuído aos motoristas que transportam matérias perigosas ('prémio ADR') apenas é devido aos motoristas que efectivamente procedam ao transporte dessas matérias, competindo ao trabalhador alegar e fazer prova dos dias em que conduziu transportando as referidas matérias. – Conforme acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo 1070/20.0T8CLD.C1 de 24-06-2022, sob consulta in www.dgsi.pt.
19.ª Portanto, este é um prémio que é pago apenas e tão só quando o motorista efectivamente transporta mercadorias perigosas, tendo-se, então, de apurar no âmbito do vínculo laboral, quais os dias em que o exequente fez efectivamente o transporte de matérias perigosas, apurando-se, só então, as quantias a que tinha direito receber a título de prémio, o que o exequente não fez.
20.ª Pelo que só com a liquidação em execução de sentença será possível apurar-se o valor a receber pelo exequente quanto à condenação das retribuições intercalares.
21.ª Pelo que o exequente tem o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração ulterior que o incidente de liquidação constitui, com a alegação e prova dos factos que fundamentam a pretendida liquidação.
22.ª Ao ter avançado para a execução, verifica-se um erro na forma de processo, o que consubstancia um vício que se encontra definido e regulado na secção das nulidades processuais e enquanto nulidade possui um regime próprio consagrado no artigo 193.º do Código de Processo Civil.
23.ª Ao ter decidido como decidiu, a douta sentença sob recurso fez errónea interpretação dos artigos 609, n.º 2 e 193.º do CPC, devendo, em consequência ser revogada a sentença sob recurso e julgada procedente a excepção de erro na forma do processo, anulando-se todo o processado e absolvendo-se o executado/recorrente da instância.
24.ª A outra questão que se submete à decisão de v. Exas é a de saber se devem ou não ser deduzidos dos chamados salários intercalares vencidos entre 15 de Outubro de 2018 e Setembro de 20219, os montantes dos rendimentos do trabalho auferidos pelo exequente em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
25.ª Defendendo o executado /embargante que com base na alínea C) do dispositivo da sentença de 1.ª Instância, devem ser deduzidos ao montante peticionado na execução todos os montantes que tenham sido auferidos pelo exequente no âmbito de outra actividade exercida após o despedimento entre o período de 15-10-2018 e Setembro de 2019.
26.ª Ora, em resposta a esta reclamação da embargante, a decisão recorrida considerou que não se devem deduzir rendimentos do trabalho, porque a sentença de 1.ª instância não ordenou que fosse efectuada tal dedução, fazendo, assim e com o devido respeito, tábua rasa do que foi escrito na alínea c) do dispositivo da sentença de 1.ª Instância.
27.ª Para o efeito funda-se a sentença sob recurso no facto de constar do processo uma informação do ISS, IP, que constitui a referência Citius 8819496 de que este, constituída pelo extracto de remunerações e/ou prestações substitutivas desta, entre Agosto de 2018 e Setembro de 2019, figurando apenas neste uma remuneração atribuída ao exequente enquanto trabalhador por conta de outrem, em que figura como empregador a Taldis S.A. aqui executada e a remuneração paga por esta entidade ao exequente referente ao mês de Agosto de 2018.
28.ª Retirando deste ofício a ilação de que o exequente no período de Outubro de 2018 a Setembro de 2019 não auferiu rendimentos do trabalho em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
29.ª E isto, não obstante constar do dispositivo da sentença da 1.ª Instância e título executivo, na sua alínea C): Condenar a ré a pagar ao autor as retribuições vencidas entre 15-10-2018 e Setembro de 2019, bem como as que, posteriormente a este último mês e até ao transito da sentença que declara a ilicitude do despedimento, se venham a vencer deduzidas dos valores a que alude o art.º 390.º n.º 2 do Código do Trabalho;
30.ª Ora por um lado, não se compreende, com o devido respeito, que a dedução dos rendimentos do trabalho coloque em causa os limites da execução, pois que nele não se estabeleceram limites, senão de natureza temporal; isto é, as retribuições vencidas entre 15-10-2018 e Setembro de 2019 – para a liquidação a efectuar.
31.ª Por outro lado, a dedução do denominado alliunde perceptum, visa: 'aproximar tanto quanto possível aquele montante ao prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador e evitar situações de dupla fonte de rendimentos, socialmente injustificadas'.
32.ª Ora, tal como refere o STJ 'o exequente ao proceder à liquidação deve fazê-lo de harmonia com o direito que lhe assiste, pelo que se ele auferiu rendimentos do trabalho durante o período a que se reportam as remunerações intercalares a lei não lhe confere direito a estas por inteiro, mas a estas subtraídas daqueles rendimentos
33.ª Dizer-se, como parece ser o entendimento da sentença sob recurso ao ir buscar o ofício da segurança social, que a entidade patronal só em sede de acção declarativa possa invocar a inexistência de direito do trabalhador à totalidade das remunerações intercalares, não se afigura de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 390 do Código do Trabalho, pois esta disposição não estabelece que o direito em apreço apenas possa ser exercido em sede de acção declarativa.
34.ª Ora a invocação da inexistência de direito do trabalhador à totalidade das remunerações intercalares, á luz da alínea a) do n.º 2 do Art.º 390 do CT, não pode deixar de ter lugar na sede própria da liquidação de tais remunerações.
35.ª Tanto mais que o facto de o trabalhador ter auferido rendimentos do trabalho posteriormente ao despedimento é um facto pessoal daquele, que até pode não chegar ao conhecimento da sua entidade empregadora ou que pode chegar ao conhecimento desta só depois de proferida a sentença na acção declarativa, o que legitima que aquela, ao ser notificada da liquidação feita em sede de execução pelo trabalhador, deduza oposição que tiver por pertinente sobre a questão em apreço. – vide ac. do STJ de 23.1.2002 in www.dgsi.pt.
36.ª Ora a executada embargante em sede de oposição à execução trouxe junto dos autos informação de que, desde 15 de Outubro de 2018, o exequente trabalhou para as seguintes empresas, auferindo como contrapartida, prestações pecuniárias mensais, de valor igual ou superior a €1423.95:
- X (SPRL), com o NIPC: BE ... e sede ...
- Link2Europe, com sede em ...
- Tendo também prestado trabalhado para Y, empresa de trabalho temporário
37.ª Obviamente, se o exequente trabalhou para empresas sediadas fora do território português, com contratos celebrados directamente com essa empresas, não pode apresentar descontos na segurança social portuguesa, como aconteceu.
38.ª Ora só com as declarações de IRS do exequente, se poderá aferir se este obteve rendimentos provenientes do trabalho no estrangeiro, tendo de tais rendimentos de constar como declarados no Anexo 'J'.
39.ª E assim, às retribuições intercalares haveria que deduzir as retribuições que o requerente auferira após o despedimento e que não poderia ter recebido se tivesse continuado a trabalhar para a embargante/executada, por aplicação do art.º 390.º, n.º 2 a) do Código do trabalho.
40.ª Ora a percepção de rendimentos do trabalho auferidas pelo exequente em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento e consequente dedução nos salários intercalares tanto pode configurar um facto modificativo da obrigação (se o valor rendimentos entretanto auferidos for inferior ao dos intercalares) como um facto extintivo (se o valor dos rendimentos entretanto auferidos for igual ou superior aos dos intercalares).
41.ª Pelo que a executada/embargante arguiu a inadequação dos moldes em que a liquidação foi apresentada, que a sentença sob recurso ao ter julgado como improcedente, violou por errada interpretação do disposto no n.º 2, alínea a) do art.º 390 do CT".
O embargante contra-alegou, remetendo para o que alegara na contestação aos embargos e para a sentença recorrida.
Admitido o recurso na 1.ª Instância e remetido a esta Relação, foram os autos com vista ao Ministério Público,1 tendo a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta sido de parecer que a sentença recorrida deve ser mantida.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar o mérito do recurso, delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente e pelas questões de que se conhece ex officio,2 a saber:
i. verifica-se erro na forma de processo por o apelado ter apresentado requerimento executivo sem previamente ter liquidado incidentalmente a obrigação exequenda traduzida na sua condenação a pagar-lhe as retribuições vencidas de 15-10-2018 e Setembro de 2019;3
ii. os rendimentos do trabalho auferidos apelado após o despedimento devem ser deduzidos dos salários intercalares vencidos entre 15-10-2018 e Setembro de 2019.
***
II - Fundamentos.
1. A sentença exequenda:
1.1 Factos provados relevantes:
"1. A ré dedica-se ao Transportes Público Rodoviário de Mercadorias.
2. O autor foi admitido ao serviço da ré em 14-2-2018 para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização desta, como motorista de veículos pesados, com carta de ADR para o transporte de matérias perigosas, desempenhando tais funções de motorista nos Transportes Internacionais Rodoviários de Mercadorias.
(…)
6. No referido contrato foi acordada uma retribuição base de € 580,00, acrescida, sempre que o trabalho fosse prestado no estrangeiro, de prestação a título de Cláusula 74.ª, n.º 7, a qual a ré pagava no montante de € 326,26, prémio TIR no montante de € 105,75, prémio ADR no montante de € 107,36, pagamento de Ajuda de Custo / Diária até ao limite máximo de € 55,00, sendo pago o trabalho prestado em dias de feriado e dias de descanso semanal.
7. Mais foi acordado que o autor 'fica inicialmente sujeito ao período normal de trabalho semanal de 40 horas, em regime de horário móvel',
(…)
11. À relação laboral estabelecida entre autor e ré é aplicável o contrato colectivo de trabalho vertical convencionado entre a ANTRAM e a FESTRU, Publicado no BTE n.º 9, de 8-3-1980 com as suas sucessivas revisões.
12. O autor prestou a sua actividade para a ré a partir da cidade de Leuze-en-Hainant, na Bélgica, efectuando viagens em França, Holanda e Alemanha.
(…)
29. Após a cessação do contrato determinada pela ré e até Setembro de 2019 o autor não auferiu qualquer retribuição ou prestação substitutiva desta".
1.2 Decisão:
"(…)
c) Condenar a ré a pagar ao autor as retribuições vencidas entre 15-10-2018 e Setembro de 2019, bem como as que, posteriormente a este último mês e até ao trânsito da sentença que declara a ilicitude do despedimento, se venham a vencer deduzidas dos valores a que alude o art.º 390.º n.º 2 do Código do Trabalho;
(…)".
2. O direito.
2.1 A primeira questão que aqui importa apreciar é a de saber se ocorre a nulidade do erro na forma de processo por virtude do apelado ter apresentado requerimento executivo sem previamente ter liquidado incidentalmente a obrigação exequenda traduzida na sua condenação a pagar-lhe a as retribuições vencidas entre 15-10-2018 e Setembro de 2019.
Na perspectiva do apelado, que também é a da sentença recorrida, isso não ocorreu, devendo ao invés a questão ser enquadrada na inexequibilidade do título (hipotética, pois que tal acabou por assim não ter sido considerado); isto porque na sua tese a sentença exequenda não remeteu para liquidação a condenação da apelante a pagar-lhe as retribuições (isto no que concerne ao período compreendido entre os dias 15-10-2018 e Setembro de 2019, que é o único relevante nos embargos), dado que tal resultará apenas da soma aritmética das diversas parcelas que a compunham, em conformidade com o estatuído no art.º 716.º, n.º 1 (e não no art.º 358.º, n.º 1, ambos) do Código de Processo Civil.
Por seu turno, a apelante considera que a liquidação depende de facto a apurar já que naquele período de tempo ocorreu sucessão de CCTV em que a determinação de alguns dos segmentos remuneratórios (o veículo conduzido transportar matérias perigosas) e respectivo quantum (a respectiva tonelagem) dependem de factos que não constam (provados) da sentença exequenda.
Vejamos então como decidir a questão.
Como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 13-09-2023, no processo n.º 2386/22.7T8VNF-A.S1, publicado em http://www.dgsi.pt, "quando a liquidação (…) depende de mera operação aritmética, pode e deve proceder-se a ela na própria execução (art.º 716.º, do CPC), não havendo lugar ao incidente da instância de liquidação (em sentido técnico), previsto no art.º 358.º do CPC".
A jurisprudência tem pacificamente considerado que "a liquidação de condenação genérica depende de simples cálculo aritmético se assenta em factos que ou estão abrangidos pela segurança do título executivo ou são factos que podem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal e agente de execução" e, "diversamente, não depende de simples cálculo aritmético (embora implique também, por definição, um cálculo aritmético) se assenta em factos controvertidos, que não estão abrangidos pela segurança do título executivo, e que não são notórios nem de conhecimento oficioso".4 Neste caso, ou seja, em que "a mesma está dependente da alegação e prova de factos que não constam assentes na sentença, o que implica que se observe o contraditório e que este se realize na própria acção declarativa através do incidente de liquidação, seguindo-se para o efeito o regime processual previsto nos artigos 358.º a 361.º, do Código de Processo Civil, e só depois de fixada tal liquidação, a sentença passa a constituir título executivo quanto à mencionada condenação genérica".5
No caso sub iudice procura-se executar apenas o segmento da sentença que condenou a apelante a pagar ao apelado as retribuições vencidas no período compreendido entre 15-10-2018 e Setembro de 2019.
Além do mais que ora não releva, a sentença condenatória julgou provados os seguintes factos:
"1. A ré dedica-se ao Transportes Público Rodoviário de Mercadorias.
2. O autor foi admitido ao serviço da ré em 14-2-2018 para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização desta, como motorista de veículos pesados, com carta de ADR para o transporte de matérias perigosas, desempenhando tais funções de motorista nos Transportes Internacionais Rodoviários de Mercadorias.
(…)
6. No referido contrato foi acordada uma retribuição base de € 580,00, acrescida, sempre que o trabalho fosse prestado no estrangeiro, de prestação a título de Cláusula 74 n.º 7, a qual a ré pagava no montante de € 326,26, prémio TIR no montante de € 105,75, prémio ADR no montante de € 107,36, pagamento de Ajuda de Custo / Diária até ao limite máximo de € 55,00, sendo pago o trabalho prestado em dias de feriado e dias de descanso semana".
No requerimento executivo, o apelado procedeu à seguinte liquidação das quantias exequendas:
"- Remuneração base - €630,00
- Complemento - €31,50
- Cláusula 61.ª - €309,09
- Subsídio de trabalho nocturno - €63,00
- Prémio TIR / Ajuda de Custo TIR - €130,00
- Prémio ADR (conforme CT) - €107,36
- Subsídio de férias (duodécimo) - €96,97 (€1163,59: 12)
- Subsídio de Natal (duodécimo) - €55,13 (€661,50: 12)
Total mensal - €1.423,05".
É dado assente nos autos que à relação laboral estabelecida entre as partes se aplica o CCTV convencionado entre a ANTRAM e a FESTRU, Publicado no BTE n.º 9, de 08-03-1980 com as suas sucessivas revisões (foi julgado como facto assente, apesar de ser questão de direito; todavia, aquela conclusão é pacificamente aceite pelas partes); tendo o mesmo sido globalmente revisto logo no ano seguinte (BTE n.º 34, de 15-09-2018, o qual, como resulta da sua cláusula 2.ª, n.º 1, entrou em vigor no dia 20-09-2018; sendo certo que entretanto já foi novamente revisto, como se vê dos Boletins do Trabalho e Emprego, n.ºs 45, de 08-12-2019 e 5, de 08-02-2023).
O CCTV revisto dispõe, para o que ora importa, que:
Cláusula 45.ª
1 - Aos trabalhadores com a categoria profissional de motorista, é atribuído um complemento salarial, cujos valores estão previstos no anexo III do CCTV, em função dos seguintes critérios:
a) Tipo de viatura:
– Até 7,5t;
– Mais de 7,5t até 44t;
– Mais de 44t.
b) Âmbito geográfico:
– Nacional;
– Ibérico;
– Internacional.
2 - Entende-se por:
a) Motorista nacional: aquele que apenas realiza viagens em território português e, bem assim, aquele que realiza deslocações diárias a Espanha que não importem a realização de repouso diário nesse país;
b) Motorista ibérico: aquele que realiza viagens regulares
a Espanha que incluam pernoita nesse território;
c) Motorista internacional: aquele que realiza viagens regulares para além da Península Ibérica.
3 - Qualquer alteração das funções do trabalhador, de acordo com os critérios indicados no número um, que impliquem o pagamento de um complemento salarial diferente daquele que tinha sido contratualizado entre as partes, terá de ser sempre objecto de acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora.
4 - O trabalhador com categoria profissional de motorista poderá sempre recusar desempenhar funções correspondentes a um complemento salarial diferente, face ao que tinha sido inicialmente contratualizado entre as partes, com excepção do disposto no número seguinte.
5 - Quando as funções a desempenhar pelo trabalhador com a categoria profissional de motorista corresponderem a um completamento salarial inferior, este não poderá recusar prestá-las, mantendo, porém, o direito a receber o valor do complemento salarial superior.
6 - O trabalhador com a categoria profissional de motorista pode aceitar desempenhar temporariamente funções, de acordo com os critérios indicados no número um desta cláusula, correspondentes a um complemento salarial superior ao que tinha sido inicialmente contratualizado, pelo período máximo de 50 dias durante um ano civil. Ultrapassado o prazo de 50 dias, o motorista adquire o direito a receber o complemento salarial superior correspondente às funções que estava a desempenhar temporariamente.
7 - Durante o período em que o trabalhador, com a categoria profissional de motorista, desempenhar temporariamente as funções correspondentes ao complemento salarial superior de acordo com o previsto no número anterior, terá direito a receber o valor do complemento salarial superior, calculado de forma rateada, em função dos dias de trabalho prestados.
8 - No caso de relações laborais pré-existentes ao presente CCTV, o enquadramento dos trabalhadores motoristas, face ao tipo de viaturas e âmbito geográfico, terá em conta a realidade praticada entre as partes no momento da entrada em vigor do CCTV.
Cláusula 45.ª
1 - Os trabalhadores móveis afectos ao transporte internacional, ibérico e nacional, excepcionando-se destes últimos os trabalhadores móveis que conduzem veículos com menos de 7,5 toneladas, terão obrigatoriamente o direito a receber o correspondente a duas horas de trabalho suplementar, retirado o montante referido no número três.
2 - Para efeito de cálculo da prestação pecuniária prevista no número anterior, será aplicável a seguinte fórmula:
(Retribuição base, complementos salariais (cláusula 45.ª) e diuturnidades) x 12 VH = Período normal de trabalho semanal x 52
1.ª hora x 50 %
2.ª hora x 75 %
Valor total das duas horas de trabalho suplementar, conforme o caso, deverá ser multiplicado por 30 dias.
3 - Ao valor apurado nos termos do número anterior, será retirado o valor correspondente ao subsídio de trabalho nocturno, calculado nos termos do número 2 da cláusula 48.ª do CCTV.
4 - Estes trabalhadores, de acordo com o estabelecido nos números anteriores, não lhes é aplicável o disposto na cláusula 49.ª (Retribuição do trabalho suplementar em dia útil).
5 - O pagamento desta prestação pecuniária substitui o número 7 da cláusula 74.ª do anterior CCTV e, bem assim, todas e quaisquer formas de pagamento do trabalho suplementar que tenham sido criadas, unilateralmente pelas empresas ou estabelecidas por acordo entre estas e os trabalhadores, mesmo que o valor desta prestação seja inferior ao anteriormente praticado.
6 - No período máximo de três meses a contar da entrada em vigor do presente CCTV, as entidades empregadoras, deverão substituir as anteriores formas de pagamento do trabalho suplementar praticadas, adaptando designadamente os recibos de vencimento e declarações de remunerações, pela prestação pecuniária prevista nesta cláusula".
Assim sendo as coisas, é apodíctico dizer que a partir do dia 20-09-2018 o complemento retributivo devido ao apelado enquanto motorista de veículos pesados dependia do tipo de viatura que conduzisse (até 7,5 t; mais de 7,5 t até 44 t; ou mais de 44 t; isto considerando que a também variável relativa ao âmbito geográfico se densificou como sendo o internacional); o que não está evidenciado na sentença exequenda. E não estando, sendo esse facto que interessava ao apelado provar conforme resulta do n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil,6 fica claro que a liquidação da quantia exequenda não dependia apenas de cálculo aritmético mas de factos a alegar e a provar pelo embargado e isso só poderia (e ainda poderá) ser feito no incidente de liquidação a que se reportam os art.ºs 358.º e seguintes do Código de Processo Civil, no qual terá a embargante oportunidade de exercer o seu direito ao contraditório.
Por outro lado, a apelante pretende ainda que ao apelado não foi reconhecido direito a perceber o "Prémio ADR", isto porque apenas é devido a quem desempenha funções de motorista nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias perigosas, mas o apelado foi contratado como "motorista de veículos pesados, com carta ADR para o transporte de mercadorias perigosas", não se tendo provado que fora contratado para o desempenho destas funções (motorista nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias perigosas), ou que apenas as tivesse desempenhado.
Do facto provado n.º 1 resulta que "a ré dedica-se ao Transportes Público Rodoviário de Mercadorias", razão por que não é elemento decisivo para a solução da questão em apreço (tanto poderia necessitar de motoristas para transportar materiais perigosos como não). Todavia, uma coisa parece certa: o facto do apelado ter "carta ADR para o transporte de mercadorias perigosas" foi seguramente relevante, pois que de outro modo se não compreenderia ter sido contratado para conduzir veículos pesados e ao mesmo tempo ser detentor dessa categoria de carta (se essa fosse uma qualidade irrelevante para o desempenho da função para que foi contratado, como por exemplo seria o mesmo ser apreciador de certo tipo de música, naturalmente que não teria sido mencionada), pelo que a questão está ainda em aberto.
Em todo o caso, fica patente que se impunha proceder liquidar à liquidação incidental da condenação da apelante perpetrada na sentença exequenda.
E aqui chegados cabe perguntar se seria caso de erro na forma de processo ou, ao invés disso e como entendeu a sentença recorrida, de hipotética inexequibilidade da mesma.
No caso em apreço o apelado especificou no requerimento executivo as quantias que bem ou mal considerou abrangidas pela execução e, assim sendo, deve o mesmo apreciado em conformidade com os seus termos; e esses são os termos do requerimento executivo (causa de pedir nele alegada) e não os do título qua tale (documento que o prova e suporta o pedido), que dele se mantém diferenciado;7 daí resulta a conclusão de que "a obrigação exequenda tem de constar do título, sendo por ele presumida, pelo que a (des)conformidade da execução com o título apenas tem cabimento sob uma perspectiva substantiva".8
Acresce dizer que a definição dos pressupostos processuais devem ser vistos na perspectiva alegada pelo exequente no requerimento executivo, do mesmo modo que na acção declarativa com a petição inicial do autor. Por isso decidiu o citado acórdão da Relação de Coimbra, de 20-02-2019, no processo n.º 2912/13.2TBLRA-B.C1, publicado em http://www.dgsi.pt, que "deve ser liminarmente indeferido – por vício de ineptidão, decorrente da falta de alegação da causa de pedir – o requerimento executivo em que, sendo o título executivo uma escritura de confissão de dívida, o exequente não alegue (no respectivo campo do requerimento executivo) a causa jurídica da obrigação exequenda (os factos constitutivos da relação material subjacente à emissão da declaração em causa)"; e tanto mais assim é que "não alegando o exequente matéria de facto que a lei lhe impõe alegar no requerimento executivo (art.ºs 715.º, n.º 1 e 724.º, n.º 1, h) do CPC e 343.º, n.º 3 do CC), precludida fica a possibilidade de a alegar nos embargos que venham a ser deduzidos pelos executados".9
Ora, olhando ao requerimento executivo do apelado fica claro que a determinação de todas as prestações em que a apelante foi condenada podia ser feita por meras operações de aritmética e, por conseguinte, não exigiam a sua definição em liquidação incidental nos termos do art.º 358.º do Código de Processo Civil; todavia, pelas razões atrás descritas já o mesmo se não dizer relativamente ao título exequendo, pois que uma vez concatenado com as sucessivas normas da contratação colectiva relevantes se vê que importaria apurar incidentalmente factos que dele não constam nem podiam constar à data da sua formação (repare-se que a própria sentença recorrida o notou. Assim: "Como resulta da comparação deste novo CCTV com o anterior, a estrutura remuneratória foi objecto não apenas de actualização de valores, mas também de introdução de algumas novas prestações com expressão pecuniária, sendo alterada a configuração e pressupostos de outras").
Deste modo, não sendo caso de erro na forma de processo, mas questão substantiva (inexequibilidade do título, por dele não constar factos relevantes para a liquidação), e não podendo, naturalmente, ser o requerimento executivo indeferido liminarmente pois que já passou essa fase do processo, nessa parte terão os embargos que proceder e a execução ser julgada extinta (art.ºs 726.º, n.ºs 1, alínea a) e 3 e 732.º, n.º 4 do Código de Processo Civil); isto sem prejuízo do que adiante se disser a propósito da segunda questão atrás enunciada.
2.2. Esta segunda questão, recorde-se, consistia em saber se os rendimentos do trabalho auferidos pelo apelado após o despedimento devem ser deduzidos dos salários intercalares vencidos entre 15-10-2018 e Setembro de 2019.
A sentença recorrida negou esta pretensão da apelante referindo que tal não foi decidido na sentença exequenda.
Por seu turno, a apelante sustenta que tal determinação resulta da alínea c) do dispositivo condenatório.
Vejamos então se lhe assiste razão.
Naquela alínea do dispositivo da sentença exequenda foi decidido o seguinte:
"c) Condenar a ré a pagar ao autor as retribuições vencidas entre 15-10-2018 e Setembro de 2019, bem como as que, posteriormente a este último mês e até ao transito da sentença que declara a ilicitude do despedimento, se venham a vencer deduzidas dos valores a que alude o art.º 390.º n.º 2 do Código do Trabalho".
Ora, tendo o segmento decisório em crise determinado que se procedesse ao desconto nas retribuições vencidas das quantias auferidas pelo apelado "posteriormente a este último mês", ou seja, "Setembro de 2019", é apodíctico concluir que não tem cabimento a pretensão da apelante de que o desconto fosse efectuado nas retribuições vencidas ente "15-10-2018 e Setembro de 2019". O que de resto vai em linha com o facto julgado n.º 29 na sentença exequenda segundo o qual "após a cessação do contrato determinada pela ré e até Setembro de 2019 o autor não auferiu qualquer retribuição ou prestação substitutiva desta".
Daí que nesta parte se não conceda a apelação.
Apesar de vencida nesta questão, as custas serão da responsabilidade integral do apelante uma vez que com a extinção da execução deixou de ter relevo na apelação.
***
III - Decisão.
Termos em que se acorda conceder parcialmente a apelação e nessa medida revogar a sentença recorrida, determinando a extinção da execução relativamente às quantias ilíquidas referidas na alínea c) da sentença exequenda.
Custas pelo apelado (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais).
*
Lisboa, 24-04-2024.
Alves Duarte
Maria José Costa Pinto
Leopoldo Soares
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1. Art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.
2. Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte.
3. Os embargos apenas respeitam a este segmento da sentença exequenda, desde logo porque só esse foi dado à execução, reservando-se o apelado quanto ao mais nos termos do art.º 716.º, n.º 8 do Código de Processo Civil.
4. Acórdão da Relação do Porto, de 20-10-2014, no processo n.º 692/11.5TTMAI-C.P1; no mesmo sentido decidiram os acórdãos da Relação de Lisboa, de 20-04-2016, no processo n.º 2226/08.0TTLSB-B.L1-4, de 11-07-2019, no processo n.º 17997/16.1T8LSB.L1-6 e de 10-04-2018, no processo n.º 15382/16.4T8LSB-A.L1-7, todos publicados em http://www.dgsi.pt.
5. Acórdão da Relação de Évora, de 11-05-2023, no processo n.º 2226/08.0TTLSB-B.L1-4, publicado em http://www.dgsi.pt.
6. Neste sentido o acórdão da Relação do Porto, de 07-09-2015, no processo n.º 1116/09.3TTMTS.P2, publicado em http://www.dgsi.pt. 7. Cfr. art.º 724.º, n.ºs 1, alíneas e) e f) e 4 do Código de Processo Civil; neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-11-2021, no processo n.º 27384/13.8T2SNT-B.L2.S1, da Relação do Porto, de 28-05-2013, no processo n.º 2390/11.0TBPRD-A.P1 e da Relação de Coimbra, de 09-09-2014, no processo n.º 581/11.3TBFND-A.C1, de 20-02-2019, no processo n.º 2912/13.2TBLRA-B.C1, publicados em http://www.dgsi.pt.
8. Acórdão da Relação de Lisboa, de 06-12-2007, no processo n.º 8746/2007-6, publicado em http://www.dgsi.pt.
9. Acórdão da Relação do Porto, de 12-09-2023, no processo n.º 1086/22.2T8PRT-A.P1, publicado em http://www.dgsi.pt.