Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
847/21.4T8VLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: CONTRATAÇÃO A TERMO
INDICAÇÃO DO MOTIVO JUSTIFICATIVO
FORMALIDADE AD SUBSTANCIAM
RELAÇÃO ENTRE A JUSTIFICAÇÃO INVOCADA E O TERMO ESTIPULADO
Nº do Documento: RP20240318847/21.4T8VLG-A.P1
Data do Acordão: 03/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A exigência legal da indicação do motivo justificativo é uma consequência do caráter excepcional que a lei atribui à contratação a termo e do princípio da tipicidade funcional que se manifesta no art.º 140.º: o contrato só pode ser (validamente) celebrado para certos fins e na medida em que estes o justifiquem.
II – Se no contrato de trabalho não se diz se a “obra contratada” à empregadora era uma situação “excepcional e temporária” relativamente à atividade exercida habitualmente pela mesma, não se identificando a obra, nem que é que ela consiste, o local em que teria lugar, nem qual a data prevista para o seu início, a razão da contratação do trabalhador a termo não é minimamente compreensível e desse modo, este não conseguirá apurar se é verídico o motivo indicado para a aposição de termo no contrato que celebrou.
III - A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade “ad substantiam”, tendo que integrar, forçosamente, o texto do contrato.
IV - Assim, a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova e tem como consequência considerar-se o contrato sem termo.
V – É sobre o empregador que recai o dever de fazer constar do contrato de trabalho o termo estipulado e o respectivo motivo justificativo, com menção expressa dos factos que o integram, “devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado” [art.º 141.º n.º1, al. e) e n.º3, do CT], bem assim de fazer a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo [art.º 140.º n.º5, do CT].
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 847/21.4T8VLG-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho de Valongo - Juiz 1
Recorrente: A..., lda.
Recorrido: AA

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO
O presente recurso em separado vem interposto de decisão proferida nos autos principais, acção declarativa emergente de contrato de trabalho, Proc. nº 847/21.4T8VLG, intentado pelo A., AA, residente na Rua ..., ..., 1º Esqº, ... ..., NIF ..., contra A..., lda., sociedade comercial com o NIPC ..., com sede na Rua ..., ... ... (...), Vila Nova de Famalicão, requerendo que julgada procedente por provada seja declarada:
“I)- a nulidade da justificação do termo aposta no contrato junto como doc. 1;
II)-Em consequência, declarando que o contrato entre o autor e a ré se iniciou por tempo indeterminado no dia 26 de junho de 2020;
III)-Declarando ilícito o despedimento promovido pela ré, condenando-a a pagar ao autor a quantia de 5.850€, acrescida de juros até à data do integral pagamento, bem como todas as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde a data do despedimento promovido pela ré até à data do transito em julgado da decisão deste Tribunal que declara a ilicitude do despedimento e que no momento se computam em 1300€;
IV) - Condenando também a ré a pagar ao autor a quantia de 60,09€ relativamente a créditos salariais e formação profissional em falta convertidas em retribuição horária, acrescida de juros legais a contar da data da citação até integral pagamento.
V) Bem como na quantia de 3.500€ a título de danos não patrimoniais.”.
Alega, em síntese, que celebrou com a R. contrato denominado pela R. de contrato de trabalho a termo incerto não constando, no entanto, do clausulado o motivo justificativo do termo com menção expressa dos factos que o integram, culminando essa falta na convolação do contrato a termo incerto em contrato sem termo, sendo o seu despedimento ilícito porquanto não se verificaram os requisitos da justa causa de despedimento.
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Frustrada a conciliação, após suspensão com vista ao seu entendimento na audiência de partes, foi a empregadora notificada para contestar, o que veio a fazer, nos termos que constam dos autos.
Fundamentou-o, em síntese, alegando que a obra para a qual o Autor foi contratado está devidamente identificada no contrato que o Autor reconheceu e aceitou, “tratando-se portanto de contrato de trabalho a termo incerto cujas cláusulas são adequadas, válidas e eficazes”.
Conclui que, “deve a acção ser julgada improcedente por não provada, absolvendo-se a Ré totalmente do pedido.
Deve ainda ser o Autor condenado a pagar à Ré, as despesas da demanda e indemnização fixada pelo Tribunal em consequência de ter litigado de má fé, em montante não inferior a 3.000,00 Euros.”.
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Notificado o A. veio responder, com os fundamentos que constam do articulado junto, em 04.06.2021, invocando a litigância de má fé da ré.
Termina com o pedido, de que devem, ser julgadas “improcedente as exceções deduzidas pela ré, condenando-se como pedido na p.i., bem como declarando judicialmente a litigância de má fé da ré, condenando-a em multa condigna e indemnização a favor do autor na quantia de 2.000€.”.
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Realizou-se uma audiência prévia, nos termos que constam da acta lavrada em 21.06.2022, após a qual, frustrada a tentada conciliação das partes, foi proferido despacho saneador que, julgou verificados os necessários pressupostos processuais, fixou o valor da causa em 10.710,09€ e na consideração de que, “O estado do processo permite, sem necessidade de mais provas, conhecer imediatamente do mérito da causa na parte” do processo consistente “em apurar se o contrato a termo incerto celebrado entre as partes não contém o motivo justificativo e se por isso deve ser considerado como contrato sem termo, não tendo caducado”, conheceu da questão enunciando o seguinte: “Da resposta a esta questão, depende a condenação da sentença ou a absolvição da R. dos pedidos deduzidos nos pontos I), II) e III) do petitório da presente acção” e terminou a parte decisória, do seguinte modo: “5- DECISÃO
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação e em consequência:
a) declaro a nulidade da justificação do termo aposta no contrato junto com a P.I. como doc.1;
b) declaro que o contrato entre o autor e a ré é um contrato sem termo com início no dia 29 de junho de 2020;
c) declaro ilícito o despedimento do A. promovido pela Ré, condenando-a a pagar ao A.:
c1) uma indemnização de antiguidade, correspondente a € 3.900,00, sem prejuízo do disposto no nº2 do artº391º do CT;
c2) as retribuições que o autor deixou, e deixar, de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, incluindo subsídios de férias e de Natal, mas com dedução das importâncias referidas nas als. a) e c) do n.º 2 do art.º 390.º do CTrabalho, devendo o empregador entregar essa quantia referida na al.c) à segurança social, o que será liquidado no respetivo incidente, regulado nos art.ºs 358.º e segs. do Código de Processo Civil.
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Custas pela R. e pela A. na proporção do decaimento, sem prejuízo da decisão quanto ao pedido de apoio judiciário requerido pela A.
**
Notifique, incluindo a Segurança Social atento o supra decidido em c2).”.
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Inconformada a Ré interpôs recurso, nos termos das alegações juntas que, após promoção do Ex.mo Procurador Geral Adjunto, terminou com as seguintes: “CONCLUSÕES:
I
A) - No âmbito destes autos, em 08/07/2022, com a referência 438582029, com notificação de 20/07/2022, o MJ a quo proferiu o DESPACHO SANEADOR, do qual consta um segmento decisório de mérito, mais concretamente o segmento constante do PONTO 5-DECISÃO, o qual comporta o seguinte:
- (…)
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação e em consequência:
a)- Declaro a nulidade da justificação do termo aposta no contrato junto com a P.I. como Doc. 1;
b)- declaro que o contrato entre o autor e a ré é um contrato sem termo com início no dia 29 de junho de 2020;
c)- declaro ilícito o despedimento do A. promovido pela Ré, condenando-a a pagar ao A.:
c1)- uma indemnização de antiguidade, correspondente a € 3.900,00, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artº. 391 do CT;
c2-) as retribuições que o autor deixou, e deixar, de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, incluindo subsídio de férias e de Natal, mas com dedução das importâncias referidas nas las. a) e c) do nº 2 do artº. 390 do CT, devendo o empregador entregar essa quantia referida na al. c) à segurança social, o que será liquidado no respetivo incidente, regulado nos artºs. 358 e segs. Do Código de Processo Civil
B)- A Apelante, além da invocação da nulidade de sentença, recorre ainda da matéria de facto, por discordar da mesma, bem como das consequências jurídicas extraídas, por entender que outra deveria ter sido a conclusão, como se passará a demonstrar.
C)- A Apelante entende que a sentença é nula nos termos do disposto nos arts. 595, 607, 609 e 615 do CPC,
D)- O MJ a quo considera apenas como PROVADOS, segundo ele “por acordo das partes e pelos documentos juntos aos autos que não mereceram impugnação pelas partes”, indicados supra no Ponto 28 destas alegações, que são os factos alegados pelo Autor, aderindo de imediato à tese deste, não conhecendo nem se pronunciando sequer sobre os factos alegados pela Ré na sua contestação e respetivos documentos, os quais apresentam uma nova versão dos factos, sustentada em documentos.
E)- Na contestação, a Ré acrescentou outros factos de importância relevante para a Decisão destes autos, muitos deles sustentados em prova documental, no sentido de prestar todos os esclarecimentos sobre a sua ocorrência, dinâmica, objetivo e efeitos e que são os indicados no Ponto 9 destas alegações.
F)- Muitos dos factos alegados pela Ré e todos os documentos juntos por esta, não foram contraditados pelo Autor, que os aceitou.
G)- Assim sendo, o Autor aceitou os seguintes factos da contestação:
- Pontos 13, 14, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 29 da contestação, relativos ao motivo pelo qual a Ré estava a celebrar um contrato de trabalho a termo incerto com o Autor
- Pontos 39, 40, 41, 44, 45, 47, 49, 50, 52, 53, 56, 57, 58, 60, 63, 66, 67, 68, 69, 80, 83 e 84 da contestação, relativos à forma como a Ré procedeu à cessação deste mesmo contrato de trabalho no decurso do período experimental.
H)- Ora, a consequência da aceitação do Autor destes factos alegados pela Ré, é de que de tais factos se têm de dar por ASSENTES/PROVADOS, bem como os respetivos documentos, porque não impugnados pelas partes e que são:
- os factos relativos quanto à inclusão dos motivos no próprio contrato de trabalho objeto destes autos;
- os factos relativos às 3 comunicações, uma verbal e duas escritas, para fazer cessar o contrato de trabalho, no decurso do período experimental.
I)- O MJ a quo pura e simplesmente ignorou a alegação destes factos e respetivos documentos, pois nada diz sobre os mesmos, nada, até para os recusar fundamentando as suas razões para tal.
J)- De facto, perante a invocação pelo Autor de que o contrato de trabalho era um contrato por tempo indeterminado, o que imediatamente tinha consequências sobre a forma como o mesmo podia cessar, invocação que foi contraditada pela Ré, com igual direito de apresentar a sua versão dos factos, o que fez de forma totalmente clara, real e objetiva na sua contestação, suportada por documentos, sendo obrigação do MJ a quo de conhecer tais factos e pronunciar-se sobre os mesmos, quer os apresentados pelo Autor quer os da Ré.
L)- Em conformidade, o despacho saneador sentença aqui em crise é NULO, porque o MJ a quo não conheceu ou resolveu todas as questões que as partes lhe submeteram para apreciação, nomeadamente as apresentadas pela Ré, ignorou por completo, todos os factos e documentos apresentados pela Ré com a sua contestação e aqui supra indicados (Artsº. 595, 607, 609 e 615 do CPC), pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que conheça todos estes factos e respetivos documentos, e sobre os mesmos se pronuncie nos termos em que entender por convenientes.
M)- O despacho saneador sentença é assim nulo, com as legais consequências, podendo ser proferida decisão que substitua a do Tribunal a quo ou ordenar que os autos sejam submetidos a julgamento para apreciação dos elementos que compõe a matéria de facto, que não fora devidamente apreciada e após apreciar o mérito da causa.
N)- Tudo com vista a que seja descoberta a verdade material dos factos, e, por consequência, se alcance a justa composição do litigio, o que desde já se requer, por respeito e cumprimento do disposto nos Artºs. 595, 607 e 609, todos do CPC.
O)- A Apelante entende ainda que houve um incorreto julgamento da matéria de facto e, por consequência, em errada aplicação do Direito.
P)- Conforme supra se referiu o Autor aceitou os:
- Pontos 13, 14, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 29 da contestação, relativos ao motivo pelo qual a Ré estava a celebrar um contrato de trabalho a termo incerto com o Autor
- Pontos 39, 40, 41, 44, 45, 47, 49, 50, 52, 53, 56, 57, 58, 60, 63, 66, 67, 68, 69, 80, 83 e 84 da contestação, relativos à forma como a Ré procedeu à cessação deste mesmo contrato de trabalho no decurso do período experimental, bem como aceitou todos os documentos juntos com a contestação, porque sobre alegação e documentos não se pronunciou.
Q)- A consequência para este seu comportamento é de que de tais factos se têm de dar por ASSENTES/PROVADOS, bem como os respetivos documentos, porque não impugnados pelo Autor, a quem eram desfavoráveis, e que são os factos relativos:
- à inclusão dos motivos no próprio contrato de trabalho objeto destes autos, para justificar a aposição de um termo incerto; e,
- às comunicações, uma verbal e duas escritas, para fazer cessar este mesmo contrato de trabalho, no decurso do período experimental.
R)- Em resumo, há factos que também deveriam ter sido considerados pelo MJ a quo como provados, pela mesma razão ou fundamento – acordo das partes ou documentos não impugnados, a saber:
S)- 1ª SITUAÇÃO
Em primeiro lugar, de acordo com o contrato de trabalho escrito e junto pelo Autor como Doc. 1, facilmente se constata que deste contrato de trabalho escrito constava o motivo pelo qual foi celebrado, de forma clara e percetível para lhe dar o estatuto de contrato de trabalho a termo incerto, e que está inserido logo no seu título e depois concretizado nas Cláusulas 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 14ª, as quais se encontram devidamente transcritas no Ponto 42 destas alegações, para o qual se remete aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
T)- O Autor compreendeu e aceitou todas as cláusulas nele insertas, tendo inclusive confessado, a data da conclusão da obra - Novembro de 2020.
U)- Assim sendo, o MJ a quo deveria ter dado com o PROVADO que o MOTIVO pelo qual este mesmo contrato de trabalho foi celebrado a termo incerto estava devido e expressamente inscrito no contrato de trabalho, de acordo com o prescrito no art. 140, nº 2, al. h) do CT, comprovado através do Contrato de Trabalho escrito junto aos autos.
V)- Ao invés, o MJ a quo, retirou apenas as cláusulas que lhe interessava para classificar o contrato de Trabalho como sem termo.
X) 2ª SITUAÇÃO
No ponto 39, 40 e 41 da contestação a Ré alegou factos que não foram contraditados pelo Autor e portanto por ele aceites.
Z)- Ou seja, O Autor aceitou ter recebido a carta de 14.07.2020, da denuncia no período experimental, juntamente com a declaração da seg social, compreendido o seu conteúdo e aceite o mesmo.
AA)- Assim sendo, o Mº. Juiz a quo deveria ter considerado também como PROVADO que em 10/07/2020, a Ré fez uma declaração/comunicação verbal de denúncia deste contrato de trabalho junto do Autor, confirmada por email da funcionária deste mesmo dia, e reafirmada por carta registada com aviso de receção de 14 de julho de 2020, e que constituem os DOC. 2, 3, 4 e 5 juntos com a contestação, nas quais refere que, através das mesmas, vem fazer a denuncia/cessação do contrato de trabalho estando em curso o período experimental, juntando cópia da declaração da Seg. Social. Devia ainda ter valorado esses factos.
AB)- O Tribunal a quo tinha de “olhar” para a “soma” de todos estes factos, e não apenas para os factos alegados pelo Autor, ou apenas para parte do contrato de trabalho, esquecendo-se que ele é um todo, como também apenas considerou o email da funcionária de 10/07/2020, no qual a Ré faz uma denuncia do contrato de trabalho indicando, por lapso, o termo “caducidade”, quando o que pretendia dizer era “cessação do contrato de trabalho no decurso do período experimental”, erro que foi corrigido através do envio da carta de 14/07/2020, com a junção da declaração da Segurança Social na qual vem expressamente sinalizado que o motivo da cessação do contrato de trabalho é a “denuncia no período experimental, por iniciativa da empregadora”.
AC)- Assim, forçoso é concluir que Autor e Ré estão de acordo quanto aos factos dados como provados pelo MJ a quo no seu despacho saneador sentença e aqui indicados nos Pontos 3.1 a 3.8, e ainda:
Devem ser ACRESCENTADOS, como PROVADOS, POR CONFISSÃO, também os seguintes factos:
- 3.8 (…)
- 3.9 - No contrato de trabalho indicado no facto constante do ponto 3.2 dos factos provados, constam as seguintes cláusulas:…
Cláusula Terceira
1-O local de trabalho do segundo outorgante poderá ser na sede da representada do 1º outorgante, sita na Rua ..., ..., Vila Nova de Famalicão, ou na empresa “B...” ..., rue ..., ... ..., sita em França.
Cláusula Quarta
1-O trabalho será prestado em regime de tempo completo, de acordo com o horário em vigor na sede da representada do primeiro outorgante ou de outro horário em vigor na empresa francesa. (…)
Cláusula Quinta
(…)
2- À referida remuneração, poderá acrescer o pagamento de ajudas de custo, caso o segundo outorgante preste trabalho fora do país, a fim de suportar todas as despesas com a referida deslocação, pagamento esse que não será considerado vencimento ou salário e por isso não estará coberto pelo seguro de acidentes de trabalho, situação que o segundo outorgante tomou conhecimento e aceita expressamente.
Cláusula Sexta
- Ao abrigo do disposto na alínea h) do nº 2 do Artº. 140 do CT, o presente contrato a termo incerto é motivada pela execução da obra contratada entre a representada do primeiro outorgante e a empresa identificada na cláusula 3ª supra
Cláusula Sétima
1-O contrato de trabalho que agora se outorga, dura por todo o tempo necessário à execução da obra, referida na cláusula anterior.
2-O presente contrato pode ser denunciado pela representada do primeiro outorgante, quando prevendo a ocorrência da conclusão da obra, comunique ao segundo outorgante, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tem há durado à data da denúncia, até 6 meses ou de 6 meses a 2 anos, ou período superior, respetiva, nos termos do Artº. 345do CT
3- O referido contrato pode ser denunciado pela Primeira Outorgante, sem qualquer aviso prévio, por motivo de força maior, nomeadamente pela crise pandémica COVID 19, por questões de saúde pública ou por imposição das autoridades portuguesa ou internacionais ou da empresa identificada na cláusula terceira.
Cláusula Oitava
1-A deslocação de e para o país onde decorre a obra referida na cláusula terceira, o alojamento e as deslocações de ida e volta deste alojamento para o local de trabalho, são da exclusiva responsabilidade do segundo outorgante
2-O segundo outorgante obriga-se a contratar alojamento condigno, com boas condições de habitabilidade e salubridade, sendo a sua ocupação efetuada de acordo com as normas francesas.
3-O segundo outorgante obriga-se ainda a efetuar as suas deslocações em transporte adequado para o efeito, cuja ocupação e salubridade estejam de acordo com as normas portuguesas e francesas.
5- Mais se obriga a cumprir todas as orientações governamentais e das empresas onde presta trabalho, relacionadas com a pandemia COVID 19, nomeadamente quanto a regras de higiene, etiqueta social, confinamento social e outras, por forma a que, seja evitada a transmissão do vírus no local de trabalho…
Cláusula Décima-Quarta
O segundo Outorgante declara expressamente que o presente contrato de trabalho foi lido e explicado o seu conteúdo, tendo-o aceite sem reservas…
- 3.10 – Em 14/07/2020 a Ré enviou, por carta registada com aviso de receção para a morada do Autor, uma carta da qual consta o seguinte:
- … Assunto – Cessação do contrato de trabalho
Exmº. Senhor
Estando em curso o período experimental, vimos reduzir a escrito a comunicação já efetuada verbalmente no passado dia 10 de Julho, relativa à cessação do contrato de trabalho iniciado em 29 de Junho de 2020 ...
- 3.11- Juntamente com esta carta, a Ré juntou a declaração por si apresentada junto da Segurança Social, a comunicar a cessação deste contrato de trabalho, nela tendo indicado no campo “Motivo” – 04 – Denúncia contrato no período exp. (iniciativa do empregador); data da declaração – 10/07/2020, sexta-feira, 15.51h”.
- 3.12- O Autor recebeu todos estes documentos, quer o e-mail da funcionária de 10/07/2020, quer a carta registada de 14/07/2020 de declaração/comunicação de denúncia deste contrato de trabalho, e respetiva declaração da Seg. Social, na qual é indicado que o motivo da cessação deste contrato de trabalho é denúncia no período experimental, bem como a comunicação verbal da representante da Ré de 10.07.2020,
AD)- Entende o Apelante que o Tribunal a quo julgou incorretamente o elenco da matéria de facto dada por provada, porque devem ainda fazer parte da matéria de facto, os pontos supra elencados; situação que conduziu a que não tivesse apreciado devidamente a matéria de facto e a sua conjugação com as regras da experiência, da lógica e do normal acontecer, face aos meios probatórios supra indicados.
AE)- Acresce que, atendendo a que o contrato de trabalho vigorou por 11 dias, sempre se dirá que a lei não impõe o cumprimento de qualquer formalidade, podendo, por isso, ser feita de forma verbal, situação que a Ré fez, em 10 de Julho de 2020 por telefone,
AF)- Que o Autor jamais pôs em crise o seu conteúdo, quer quando os recebeu, quer depois nos seus articulados deduzidos nestes autos.
AG)- Impõe-se, assim, a alteração da matéria de facto no sentido de a referida factualidade aqui indicada ser incluída no despacho saneador-sentença como PROVADA, no que diz respeito à decisão aqui em causa por confissão ou acordo das partes, uma vez que estes factos são essenciais para a descoberta da verdade, e, por consequência, para a boa decisão da causa.
AH)- Assim, como resposta às QUESTÕES a decidir no âmbito destes mesmos autos, temos:
- 1ª QUESTÃO - Que tipo de contato de trabalho foi celebrado entre Autor e Ré?
AI)- Tendo em consideração que o motivo pelo qual foi celebrado, encontra-se de forma expressa, clara e percetível, concretizado nas Cláusulas 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 14ª do contrato de trabalho, cumprindo, por isso, a exigência da Lei, nomeada e principalmente o imposto pelo Artº. 140, nº 2, al. h) do CT, e do facto de ambas as partes o terem compreendido, acordado, aceite e assinado,
AJ) – E pelo facto de ambas as partes o terem compreendido, acordado, aceite e assinado, após prévia negociação entre Autor e Ré, de todas as condições e circunstâncias, não pode aquele vir agora invocar que o motivo para justificar a aposição de termo incerto no contrato celebrado não se encontra explicitamente expresso no mesmo.
AL)- Por esta razão, o tribunal a quo deveria ter qualificado que o contrato de trabalho comporta um verdadeiro, único e válido contrato de trabalho a termo incerto, aqui devidamente comprovado por documento DOC. 1 junto com a PI.
- 2ª QUESTÃO – Qual a forma ou regime a ele aplicável para efeitos da sua cessação, atendendo a que o mesmo apenas vigorou por 11 dias?
AM)- O MJ considerou que a cessação do contrato de trabalho ocorreu apenas com a comunicação feita pela funcionária da Ré em 10/07/2020, por email, não se pronunciando sobre o telefonema efetuado pelo representante da Ré nesse mesmo dia, nem tão pouco a carta de 14/07/2020,
AN)- na qual é aqui indicado, sem margem para quaisquer dúvidas, que tal cessação é feita no âmbito do decurso do período experimental, sendo que nesta mesma carta/comunicação a Ré vem destacar e reafirmar a comunicação verbal anterior, relativa à cessação do contrato de trabalho no decurso do período experimental.
AO)- O MJ a quo ignorou por completo estas duas comunicações, mesmo quando foi por todos aceite, Autor e Ré, pelo que foi de entendimento que se está perante “um contrato de trabalho sem termo e este, só pode cessar por iniciativa do empregador através de um procedimento que se adeque aos fundamentos da intenção de fazer cessar o contrato de trabalho”, pelo que para ele, “a declaração de caducidade do contrato de trabalho do autor, proferida pela empregadora, constituiu um despedimento ilícito, nos termos do Artº. 381, al. c), do CT, uma vez que não foi precedida do respetivo procedimento”.
AP)- Porém, resulta provado nestes autos que a resposta àquela pergunta é diferente da dada pelo MJ a quo, pois, o Autor sempre soube que quando assinou este contrato de trabalho estava a ser contratado pela Ré para trabalhar numa obra em França para aquela empresa francesa especifica B... e por termo incerto, (obra B... que terminou em Novembro de 2020 – ponto 22 da PI);
O Autor confessou que o contrato de trabalho teve início em 29/06/2020 e cessou em 10/07/2020, ou seja, vigorou apenas por 11 dias;
a cessação ocorreu por iniciativa da Ré, através das três comunicações supra indicadas, uma verbal, e 2 escritas de 10/07/2020 e 14/07/2020;
o Autor sempre soube que tais comunicações lhe estavam a ser feitas para efeitos de cessação deste contrato de trabalho, ainda no decurso do período experimental.
AQ)- Ora, o período experimental dos contratos de trabalho a termo incerto, aqui aplicável é de 15 dias, artº. 112, nº 2, al. b), do CT.
AR)- Porém, sem conceder, e caso se entenda que o contrato de trabalho objeto destes autos é um contrato de trabalho sem termo, neste caso, o período experimental aqui aplicável é de 90 dias - Artº. 112, nº 1, al. a), do CT.
AS)- Acresce que, nos termos do disposto no Artº. 114 do CT, qualquer das partes pode, no decurso do período experimental, denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.
AT)- A declaração da cessação do contrato de trabalho no decurso do período experimental não está sujeita a forma, podendo ter lugar por meio não escrito, nem está sujeita a qualquer procedimento prévio.
AU)- Por este motivo, a declaração de cessação do contrato de trabalho no decurso do período experimental traduz-se numa mera declaração de cessação do contrato de trabalho, não tendo, assim, qualquer relevo modificativo da sua natureza quaisquer motivos invocados, formalismos adotados ou qualificação técnica dada para tal efeito extintivo.
AV)- Na verdade, se a denúncia pode ocorrer sem necessidade de invocação de justa causa, no caso em que esta seja mal invocada, tal facto não afeta a qualificação como denúncia, pois o empregador não está inibido de indicar os motivos pelos quais procede à denúncia.
AX)- A liberdade de denúncia na dimensão que se traduza num direito ao silêncio sobre os motivos (como refere Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Vol. I, pág. 492), não impede, naturalmente, que o empregador os declare.
AZ)- Quer isto dizer, que, no caso destes autos, a denúncia operada pela Ré no decurso do período experimental não tinha que ser justificada, podia ser livremente declarada, não havendo lugar ao controlo dos motivos que a originaram, mediante a sua demonstração a cargo da Ré.
BA)- Assim, as declarações/comunicações da Ré ao Autor, quer a verbal, por telefone de 10/07/2020, e depois confirmada por escrito, por e-mail deste mesmo dia 10/07/2020 e reafirmada por carta de 14/07/2020, não pode ser nunca qualificada como despedimento, mas antes como denúncia no decurso do período experimental, porque este contrato apenas vigorou por 11 dias.
BB)- E isto, em qualquer tipo de contrato de trabalho, quer no qualificado como sem termo, quer no qualificado como com termo incerto, atendendo a que a Ré exerceu tal direito ao fim de 11 dias de vigência deste mesmo contrato de trabalho, ou seja, antes de terem decorrido 90 dias ou 15 dias da sua vigência, respetivamente.
BC)- Por todas estas razões, o MJ a quo não podia ignorar, como ignorou, por completo todas estas comunicações, e principalmente a última comunicação escrita de 14/07/2020, porque foi por todos aceite, principalmente pelo Autor, quer quando as recebeu, quer depois já no âmbito destes mesmos autos, de que a mesma foi enviada pela Ré, recebida pelo Autor e feita nos seus precisos termos, condições e respetivos efeitos, porque o Autor jamais pôs em crise estes factos e documentos, quer quando os recebeu, quer depois nos seus articulados deduzidos nestes autos, porque não impugnados por si.
BD)- Caso o MJ entendesse haver alguma contradição ou incompreensão relativamente às 3 comunicações ocorridas, deveria então ter relegado a sua decisão sobre estes factos para a sentença final, após a respetiva produção de prova.
Sem prescindir, e para o caso de se entender pela condenação da Ré, o que não se concebe,
BC)- Refere-se que há erro na aplicação do direito, pois como o MJ a quo refere na fundamentação do despacho saneador sentença é de aplicar ao caso o vertido na al. b)) do nº 2 do art. 390º CT, a saber :
2 - Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se:
b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento
BD) Ora, na decisão propriamente dita, o MJ a quo condenou a Ré no pagamento….
c2) as retribuições que o autor deixou, e deixar, de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, incluindo subsídios de férias e de Natal, mas com dedução das importâncias referidas nas als. a) e c) do n.º 2 do art.º 390.º do CTrabalho,
BE) Assim, quanto a este ponto, a decisão comporta erro na aplicação da lei, devendo ser revogada em conformidade, no sentido de a existir uma condenação, o que não se concebe, ser a Ré condenada no precisos termos do disposto nas als a), b) e c) do art. 390º do CT,
BF) Ou seja, às retribuições referidas no nº 1 do art. 390º do CT, devem ser deduzidas a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento.
BG)- Ao decidir como decidiu, violou o Mº. Juiz a quo, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos Artºs. 595, 607, 609 e 615, todos do CPC, e Artºs. 140, nº 1, e nº 2, al. h), e nº 3, Artº. 141, 148, nº 5, Artº. 112, nº 2, al. b), Artº. 114 e 230º, todos do CT.
TERMOS EM QUE deve ser dado provimento ao presente
RECURSO DE APELAÇÃO, julgando-o procedente e, em consequência, ser o Douto DESPACHO SANEADOR SENTENÇA ora recorrido revogado, porque NULO, pois o MJ a quo não conheceu as questões que a Ré lhe submeteu para sua apreciação, ignorou todos os factos e documentos por esta apresentados com a sua contestação e aqui supra indicados, pelo que deverá proferir novo despacho no qual conheça todos estes factos e documentos, e sobre os mesmos se pronuncie nos termos em que entender por convenientes.
Porém, sem conceder, atendendo aos factos propostos pela Recorrente para serem considerados provados, o MJ a quo pode proferir NOVO DESPACHO SANEADOR SENTENÇA, na qual considere como provados todos os factos aqui indicados pela Ré nas suas alegações, porque provados por documentos e aceites pelas partes, e, por consequência, declare que o contrato de trabalho objeto destes autos é um contrato de trabalho a termo incerto, que respeita as regras impostas pelo CT, quanto às suas cláusulas, as quais foram acordadas, aceites, compreendidas e assinadas pelo Autor, e que este mesmo contrato de trabalho cessou no período experimental, por vigorar apenas por 11 dias, havendo por isso liberdade de forma e de motivação, não configurando, por isso, tal cessação qualquer despedimento ilícito, absolvendo a Ré do pedido, mesmo que se considere tratar-se de um contrato sem termo.
Porém, e sem conceder ainda, e caso assim se não entenda, considerar que o processo não contêm todos os elementos para permitir, sem necessidade de mais provas, conhecer imediatamente do mérito da causa, pois a Ré tem todo o direito de produzir prova sobre os factos que alegou nestes mesmos autos, pelo que deve também este DESPACHO SANEADOR SENTENÇA ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento destes autos os seus termos até final, por se entender prematuro considerar que os mesmos já contêm todos os elementos para permitir, sem necessidade de mais provas, conhecer imediatamente do mérito da causa, pois a Ré tem todo o direito de produzir prova sobre os factos que alegou nestes mesmos autos sobre a pretensão formulada pelo Autor na sua PI, para permitir a descoberta da verdade material dos factos, e, por isso, a justa composição do litígio.
E por fim sem conceder, em caso de condenação revogar a sentença no ponto c2, no sentido de fazer cumprir o prescrito nas alíneas a), b) e C), do nº 2 do art. 390 do CT
assim ser fazendo inteira e sá JUSTIÇA!”.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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No despacho proferido em 29.11.2022, o Mº Juíz “a quo”, pronunciou-se quanto à arguida nulidade da sentença, indeferindo-a, nos termos do disposto no artigo 614º, do CPC, procedeu à correcção do que apelidou, “seguinte erro de escrita constante da decisão recorrida:
Onde no segmento condenatório c2) se lê “as retribuições que o autor deixou, e deixar, de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, incluindo subsídios de férias e de Natal, mas com dedução das importâncias referidas nas als. a) e c) do n.º 2 do art.º 390.º do CTrabalho, devendo o empregador entregar essa quantia referida na al.c) à segurança social, o que será liquidado no respetivo incidente, regulado nos art.ºs 358.º e segs. do Código de Processo Civil”, deve passar a ler-se :
as retribuições que o autor deixou, e deixar, de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, incluindo subsídios de férias e de Natal, mas com dedução das importâncias referidas nas als. b) e c) do n.º 2 do art.º 390.º do CTrabalho, devendo o empregador entregar essa quantia referida na al.c) à segurança social, o que será liquidado no respetivo incidente, regulado nos art.ºs 358.º e segs. do Código de Processo Civil”. Admitiu a apelação, com subida imediata, em separado, com efeito suspensivo, determinou a instrução do apenso e a subida dos autos a esta Relação.
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Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso em ordem a que o despacho saneador sentença seja revogado e que os autos prossigam para julgamento, na consideração de que, “Perante as conclusões formuladas importa afirmar que a factualidade alegada nos articuladas e seus meios probatórios não habilitam o ilustre julgador a pronunciar-se sobre o mérito da causa no modo, para já, por que decidiu. Deveria ter atendido que o contrato de trabalho durou 11 dias, de 29 de Junho de 2020 a 10 de Julho de 2020.
Designadamente, haverá averiguar, em execução do contrato de trabalho, em França, que circunstância ocorreu na saúde do recorrido por via de eventual acidente de trabalho ou outra que seja própria do designado “período experimental” conforme os artigos 30º. e segs. da contestação da aqui recorrente (cfr. artº. 111º. do C. T.); bem como das consequências que relevam em sede de denúncia do aludido contrato – cfr. documento Refª. CITIUS 443997870 – tb. Ac. TRP de 28.11.22022; Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 3ª edição, 2006, Coimbra: Almedina, pág. 457 e Maria do Rosário Palma Ramalho, in Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, 4ª edição, 2012, 2006, Coimbra: Almedina, pág. 172.
O despedimento haverá de ser qualificado como lícito ou ilícito em conformidade com o que vier a ser apurado em audiência de julgamento, de acordo com o princípio do dispositivo. O conhecimento do mérito da causa, seja total ou parcial, só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para a prolação de uma decisão que contemple as várias soluções plausíveis de direito. O que não se nos afigura ser o caso, por agora, havendo questões controversas a serem dirimidas - cfr. artº.s 511º., 596º. e 5º. nº. 2 al. a) do CPC.; Paulo Pimenta, in “Processo civil declarativo”, págs. 257 e Lebre de Freitas, in “A acção declarativa comum à luz do CPC de 2013”, pág. 186.
Procedem as conclusões L), M) e N).
O despacho recorrido merece ser expurgado da ordem jurídica.”.
Notificadas deste, ambas as partes responderam.
- O A., nos termos do requerimento junto, em 07.02.2024, dizendo: “Certamente o parecer proferido não atendeu ou interpretou corretamente a sentença posta em crise nos autos, designadamente, quando esta manifesta os factos dados como provados referindo expressamente que o foram por acordo das partes e pelos documentos juntos aos autos.
Manifesta o parecer ao qual se responde apenas 2(duas) ideias;
I) que o Tribunal deveria ter atendido a que o contrato de trabalho durou 11 dias, de 29 de Junho de 2020 a 10 de Julho de 2020.
II) apurar as circunstâncias do acidente de trabalho ou outras que sejam próprias do período experimental.
Sucede que os pontos 3.2, 3.7 e 3.8 dos factos provados evidenciam a duração do contrato de trabalho, pelo que o Tribunal teve em conta essa factualidade.
Quanto ao período experimental, não pode deixar de se perguntar que relevo é que isso tem para a sentença proferida no processo.
O contrato cessou por caducidade como se demonstra pelo ponto 3.7 dos factos provados.
A própria recorrente não nega ou impugna o facto expresso no ponto 3.7 dos factos provados.
Como também o Exmo. Senhor Procurador Adjunto não o coloca em causa, tanto é, que manifesta expressamente que o contrato cessou no dia 10 de Julho de 2020.
Ora, se cessou nesse dia foi porque a ré comunicou ao autor a caducidade nesse dia.
É certo que a recorrente pretendeu trazer a este processo que o contrato cessou no período experimental devido a uma carta que enviou no dia 14 de Julho de 2020.
Acontece que um contrato não cessa duas vezes.
Existem consequências jurídicas dos atos jurídicos praticados pelas partes.
Repete-se o contrato cessou por caducidade através de uma comunicação formal emitida pela recorrente e que esta não nega.
Esta é a realidade do objeto do processo, o “thema decidendum”.
O Parecer ao qual se está a responder não se pronuncia diretamente sobre o que está em discussão.
Aliás, nas meras e parcas duas alíneas que traz aos autos entra em contradição profunda.
Por um lado aceita que o contrato cessa por caducidade no dia 10 de Julho de 2022 e por outro manifesta que há que apurar as circunstâncias que motivam a denúncia no período experimental que apenas ocorre no dia 14 de Julho de 2022, isto é, quando o contrato já tinha cessado!!!!
Termos em que não se deve atender ao Parecer do Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto.”.
- A recorrente, nos termos do requerimento junto, em 22.02.2024, dizendo: “1 - A Recorrente adere na íntegra ao conteúdo do Parecer Doutamente elaborado pelo Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto.
2 – Com efeito e conforme resulta dos articulados – PI e contestação - e das conclusões do recurso, os autos não dispõe neste momento de todos os elementos suficientes que habilite a prolação de um despacho saneador sentença de condenação do Recorrente.
3 – Só após a audiência de julgamento, com a consequente produção de prova, estará o Tribunal habilitado a declarar a licitude ou ilicitude do despedimento.
4 – Aliás, do processo acidente de trabalho movido pelo Recorrido contra a Recorrente –proc. nº 3085/20.0T8VLG – cuja sentença já transitada em julgado absolveu a aqui Recorrida, foi produzida prova, quer pelas testemunhas quer pelo próprio Recorrido, no sentido de que o contrato de trabalho em crise nestes autos, cessou por comunicação verbal feita pelo responsável da B... e o pelo chefe de equipa da A... ao aqui Recorrido, em momento anterior ao do forjado acidente de trabalho criado por este.
5 – Nesta medida, o Recorrente pretende assim, em sede de julgamento nestes autos, apresentar a competente certidão judicial dos depoimentos proferidos pelas testemunhas e pelo Autor nos autos de acidente de trabalho.
6 – No sentido de provar que a cessão do contrato de trabalho entre Recorrido e Recorrente, ocorreu, conforme alegado na contestação, de forma verbal e dentro do prazo do período experimental.
Termos em que deve ser atendido o Parecer do Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto.”.
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Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir.
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É sabido que, salvo as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito a este Tribunal “ad quem” conhecer de matérias nelas não incluídas (cfr. art.s 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 608º nº 2, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Assim, as questões suscitadas e a apreciar são as seguintes:
- Nulidade da sentença nos termos dos artigos 595º, 607º, 609º e 615º do CPC;
- Factos que deveriam ter sido dados como assentes, por aceites pelo Autor (artigos 13,14,17,18 a 20,23,29,39 a 41,44,45,47,49,50,52,53,56 a 58,60,63,66 a 69,80,83,84 da contestação).
- Aditamento de factos indicados nos itens 3.9,3.10,3.11 e 3.12 das conclusões do recurso.
- Validade do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo incerto.
- Denúncia do contrato de trabalho no período experimental.
- Não cumprimento das alíneas a), b) e c) do nº2 do artigo 390º do CT
- Em suma: saber se os autos fornecem ou não todos os elementos de facto para decidir do mérito da causa no despacho saneador, atenta a versão apresentada pela Ré na contestação.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
A factualidade a atender é a que decorre do relatório que antecede, devidamente documentada nos autos.
E, a que o Mº Juiz “a quo”, sob a consideração de que: “3. Resulta provada nos presentes autos, por acordo das partes e pelos documentos juntos aos autos que não mereceram impugnação pelas partes, a seguinte matéria de facto:” fixou:
“3.1. A ré é uma sociedade que se dedica à indústria de metalomecânica.
3.2. O autor celebrou um contrato de trabalho com a ré, apelidado de “contrato de trabalho a termo incerto”, no passado dia 29 de junho de 2020.
3.3. Por força desse contrato de trabalho obrigou-se a desempenhar por conta, a favor e segundo as instruções e direção da ré as funções de serralheiro mecânico.
3.4. O vencimento base do autor era no montante ilíquido mensal de 1.300€.
3.5. Na cláusula 6.ª do contrato consta que «Ao abrigo do disposto na al. h) do nº2 do artigo 140.º CT, o presente contrato a termo incerto é motivada pela execução da obra contratada entre a representada do primeiro outorgante e empresa identificada na cláusula 3ª supra.»
3.6. Na cláusula 7ª-1 consta que «o contrato de trabalho que agora se outorga, dura por todo o tempo necessário à execução da obra, referida na cláusula anterior;»; 7ª-2 «O presente contrato pode ser denunciado pela representada do primeiro outorgante, quando prevendo a ocorrência da conclusão da obra, comunique ao segundo outorgante, com antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até à data da denúncia, até 6 meses ou de 6 meses a 2 anos, ou período superior, respectivamente, nos termos do artº345º do CT.»;
3.7. No dia 10 de Julho de 2020, pelas 15h57m, a ré, através do endereço eletrónico ... enviou um email ao autor, para o seu endereço eletrónico com o seguinte texto: “dando cumprimento ao disposto no nº1 do artº345 do Código do Trabalho, vimos comunicar que o contrato de trabalho a termo incerto celebrado em 29.06.2020, com esta empresa, cessará por caducidade no seu prazo legal
Por se tratar de uma medida excepcional de envio por email da declaração de situação de desemprego motivada pela pandemia COVID-19 de forma a salvaguardar o estabelecido no regulamento de proteção de dados solicito que responda a este email copiando a solicitação abaixo.
Eu, AA solicito que me seja enviada a documentação da cessação do contrato de trabalho a termo incerto com data de 10/07/2020 por email.”
O aludido email estava assinado por BB e CC.
3.8. Efectivamente o contrato cessou nesse dia 10 de Julho de 2020.”.
*
Por se revelar com interesse para a decisão, dá-se por reproduzido o teor da carta enviada e recebida pelo A., pela Ré e a declaração efectuada, pela mesma, junto da Segurança Social a comunicar a cessação do contrato entre eles celebrado, referida no ponto 3.8.:

Vejamos.
Comecemos por transcrever o teor da decisão recorrida, onde se lê:
«(…).
4. Prescreve o artigo 140.º do Código do Trabalho que o contrato a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade (n.º 1).
Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa a “execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento” (n.º 2 alínea h).
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior (n.º 3).
Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo (n.º 5).
O artigo 141.º n.º 1 alínea e) do CT prescreve que o contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter, além do mais que aqui não está em causa, a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo.
Para efeitos da alínea e) do n.º 1 do art.º 141.º do CT, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado (n.º 3 deste mesmo artigo).
Considera-se sem termo o contrato de trabalho em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo (art.º 147.º n.º 1 alínea c), parte final do CT).
A justificação aposta no contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre as partes é do seguinte teor: “ao abrigo do disposto na al. h) do nº2 do artigo 140.º CT, o presente contrato a termo incerto é motivada pela execução da obra contratada entre a representada do primeiro outorgante e empresa identificada na cláusula 3ª supra.»
Ao exigir que no contrato a termo conste o motivo justificativo, o legislador teve em vista que o trabalhador pudesse, com base na cláusula de justificação aí inserta, averiguar se é verdadeiro o motivo alegado. Para tal efeito, o empregador tem que fazer constar do contrato os factos concretos que permitam ao trabalhador aperceber-se da realidade, não se bastando com expressões genéricas, vagas, abstratas ou com a mera reprodução do texto legal.
O motivo aposto pela empregadora corresponde ao texto da alínea h) do n.º 2 do art.º 140.º do CT, acrescida da expressão “contratada entre a representada do primeiro outorgante e empresa identificada na cláusula 3ª supra.»
A empregadora não identifica a obra, em que é que ela consiste, o regime em que a mesma seria executada (empreitada ou subempreitada), em que local a obra em questão teria lugar, nem qual a data prevista para o início da mesma.
Tal como está, o trabalhador não consegue apurar se é verídico o motivo indicado para a aposição de termo no contrato que celebrou.
A mera remissão para o texto da lei e a sua mera reprodução parcial, com a adição de que é “contratada entre a representada do primeiro outorgante e empresa identificada na cláusula 3ª supra”, constitui uma expressão genérica, conclusiva e de direito, sem qualquer relação factual com a realidade da execução da obra que justifica a contratação a termo, a qual, como referimos, é excecional, como resulta do art.º 140.º n.º 1 do CT que já citamos.
O motivo indicado pela empregadora para justificar a necessidade de contratar a autora a termo incerto não é suficiente para que esta compreenda e possa verificar a veracidade do mesmo.
A prova do motivo justificativo só pode ser efetuada a partir do próprio contrato de trabalho a termo, onde deve constar obrigatoriamente.
Resumindo as fórmulas genéricas constantes das alíneas do n.º 2 do art.º 140.º. do CT têm de ser concretizadas em factos que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado de forma a permitir o controlo judicial ou como afirma Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, ed. 12ª, pg. 314, “…é necessário que a indicação requerida permita a verificação externa da conformidade da “situação concreta” com a tipologia legal, não podendo a sua insuficiência ou falta de concretização ser suprida por outros meios de prova. Isto significa que só podem ser considerados como motivo justificativo da aposição do termo e sua relação com o termo os factos constantes do contrato escrito.
Não é assim possível para suprir estas insuficiências do clausulado contratualmente a produção de qualquer outra prova que tenha como objectivo completar o motivo justificativo da contratação e sua relação com o termo estipulado.
A empregadora não pode efetuar a prova do motivo justificativo através de outra prova, nomeadamente testemunhal, durante a audiência de julgamento.
Na verdade tal como ensina a Prof. Maria do Rosário Palma Ramalho, - Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2014, p. 290- As mais importantes exigências de forma do contrato a termo estão enunciadas no art. 141.º do CT e “…têm, no contrato a termo, um valor ad substantiam, mas a sua falta reverte contra o empregador, através da solução da conversão do contrato em contrato por tempo indeterminado. Assim se não obedecer à forma escrita, se não for assinado pelas partes ou e as menções mais importantes do art.º 141º nº 1 do CT (a identificação das partes, a data de início do contrato ou de início do trabalho, o termo e o motivo justificativo) forem omissas ou feitas de modo insuficiente, o contrato converte-se automaticamente em contrato por tempo indeterminado (art.º 147º nº1c)).
Assim, ao abrigo do disposto art.º 147.º n.º 1 alínea c), parte final do CT, considera-se sem termo o contrato de trabalho celebrado entre a autora e a ré empregadora.
O contrato de trabalho sem termo só pode cessar por iniciativa do empregador nos termos previstos na lei, através de um procedimento que se adeque aos fundamentos da intenção de fazer cessar o contrato de trabalho.
A declaração de caducidade do contrato de trabalho do autor, proferida pela empregadora, constitui um despedimento ilícito, nos termos do art.º 381.º alínea c) do CT, uma vez que não foi precedida do respetivo procedimento.
A declaração de validade do contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre a autora e a ré era pressuposto necessário para que pudesse declarar-se a licitude da caducidade do mesmo.
Como já referimos, o contrato a termo incerto celebrado não é válido, por insuficiência do motivo justificativo, e é ilícito por falta de procedimento legalmente adequado a fazê-lo cessar, resultando prejudicado o conhecimento das demais questões invocadas pela ré a propósito da cessação do contrato de trabalho pela solução que antecede.
Assim sendo, importa extrair daí as consequências legalmente devidas, em confronto com o peticionado pelo autor.
*
Com efeito, in casu a declaração de ilicitude do despedimento constitui o autor no direito a receber a pedida indemnização por antiguidade, pois no seu artigo 37º da P.I., o A. opta, desde logo, por receber uma indemnização em substituição da reintegração.
Ora, nos termos do disposto no artigo 391º do CT :
“1-Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º
2 - Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
3 - A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.”
Assim, resultando dos factos provados 3.2. e 3.7. que o Autor prestou a sua actividade profissional ao serviço da Ré, ininterruptamente, desde 29/06/2020 até 10/07/2020, e que consequentemente o Autor tinha apenas 11 dias de antiguidade, necessariamente que a indemnização a receber pelo Autor terá de ser fixada nos termos do disposto no nº3 do artigo 391º do CT, correspondendo a três meses de retribuição base e diuturnidades, sem prejuízo do tempo que decorrer até ao trânsito em julgado da presente decisão judicial.
Deste modo, atendendo ao disposto no nº3 do artº391º do CT, “a indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades”, importa fixar uma indemnização nesses termos, correspondendo a indemnização ao mínimo de 3 meses de retribuição base e diuturnidade, o que in casu perfaz o montante de €3.900 (=€1.300 x 3).
O que necessariamente implica a procedência da presente acção nessa parte, improcedendo quanto ao mais o peticionado a esse título.
*
Importa ainda apreciar o pedido de condenação da Ré a pagar ao A. as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão.
E efectivamente decorre do que já se deixou dito que o A. tem ainda direito às retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, nos termos do artigo 390º, n.º 1, do CT, com a dedução prevista na alínea c) do n.º 2, a liquidar oportunamente.
Com efeito, o artigo 390º do CT prevê qual a compensação em caso de despedimento ilícito :
“1-Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.
2 - Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se:
a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.”
“Os salários intercalares (e os correspondentes juros de mora) serão devidos, portanto, «até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal» e não apenas até à data da sentença da primeira instância – e isto, note-se, quer o trabalhador tenha optado pela reintegração na empresa, quer ele tenha optado pela chamada «indemnização de antiguidade», (João Leal Amado, Contrato de Trabalho-Noções Básicas, Coimbra Editora, 2015, pág.356).
E assim, perante o que supra já se deixou dito, necessariamente que tem o autor direito a receber da Ré as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da presente acção até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declara a ilicitude do despedimento, com a dedução prevista na alínea c) do n.º 2, a liquidar oportunamente (sendo certo que a dedução prevista na alínea a) do nº2 desse artigo teria de ser invocada pela Ré na sua contestação, o que não sucedeu, não podendo assim ser de conhecimento oficioso), devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social, assim procedendo, nessa medida, o peticionado a esse propósito.».
Vejamos, então.
Se os autos fornecem ou não todos os elementos de facto para decidir do mérito da causa no despacho saneador, atenta a versão apresentada pela Ré na contestação
Comecemos, por relembrar que o Autor fundamenta os seus pedidos no facto de o contrato a termo incerto, celebrado com a Ré, não indicar o motivo justificativo da sua celebração, a determinar a sua conversão em contrato de trabalho sem termo.
Na decisão recorrida assim se concluiu, sufragando a tese do Autor.
Mas a Ré não concorda defendendo que o Tribunal “a quo” não atendeu aos factos alegados na contestação, (artigos 13, 14, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 29 relativos ao motivo pelo qual a Ré estava a celebrar um contrato de trabalho a termo incerto com o Autor factos estes aceites pelo Autor) e que, em seu entender, conduziriam a decisão diversa, ou seja no sentido da validade do termo aposto no contrato de trabalho.
Aqueles têm o seguinte teor: (artigo 13 – O Autor sempre soube e aceitou, que foi contratado para trabalhar por um período com termo incerto, na sequência do contrato existente entre a Ré e a empresa B.... 14 – Esta realidade que o Autor também descreve como tendo acontecido, está contida no teor do próprio contrato de trabalho, podendo-se apenas apontar alguma questão linguística, menos esclarecedora,17 – E os motivos para que o contrato de trabalho tivesse sido celebrado a termo incerto foram válidos, verdadeiros e fundamentados. 18 – Ora, como o Autor bem sabe, a empresa da Ré dedica-se à produção materiais metalúrgicos. 20 – Acresce que uma parte menor da sua atividade é a prestação serviços de metalurgia em empresa terceiras, quer em Portugal quer no estrangeiro. 21 – Neste segmento, a Ré na sequência de contrato de prestação de serviços com empresas terceiras, é forçada a contratar colaboradores. 22 – Nessas atividades, a Ré A... “trabalha a feitio”, de acordo com as orientações prestadas diariamente pelas empresas contratantes e sob o comando destas. 23 – A Ré, nesta atividade executa os trabalhos sob orientação dos profissionais especializados das empresas contratantes. 29 – Tratando-se portanto de contrato de trabalho a termo incerto cujas cláusulas são adequadas, válidas e eficazes).

Analisando.
Desde logo, se adianta e importa dizer que, os referidos factos são inócuos para efeitos de concretização do motivo justificativo da contratação do Autor, (única questão apreciada na sentença) na medida em que, os mesmos têm que constar, obrigatoriamente, do texto do documento, ou seja, do contrato de trabalho a termo. E se assim é, de nada vale à Ré «tentar» completar o teor do contrato com factos que alegou na contestação.
Conforme, neste sentido é o (Acórdão do STJ de 18.6.2008 in CJ, Acórdãos do STJ, ano 2008, tomo II, pág.s 281/283), onde se defende que, “ (…) a falta de concretização, no próprio documento, dos factos e circunstâncias que motivaram a contratação da recorrente, importa a nulidade da estipulação (…)”.
Igual posição se encontra expressa no (Acórdão do STJ de 06.02.2013 in CJ, Acórdãos do STJ, ano 2013, tomo I, pág. 259), em cujo sumário, que aqui se deixa transcrito, se lê: “(…) a contratação a termo está sujeita a forma escrita, constituindo alguns dos seus elementos, como a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo, formalidades ad substanciam, cuja omissão têm como cominação a conversão automática em contrato por tempo indeterminado do correspondente negócio”.
Face ao exposto, improcede a 1ª questão supra indicada.
A sentença não padece de nulidade por não ter considerado esses factos para efeitos de se apurar da validade do contrato de trabalho a termo incerto.
Mas, prosseguindo, verifica-se que a Ré defende, ainda, que de acordo com o contrato de trabalho escrito e junto pelo Autor como Doc. 1, facilmente se constata que deste contrato de trabalho escrito constava o motivo pelo qual foi celebrado, de forma clara e percetível para lhe dar o estatuto de contrato de trabalho a termo incerto, e que está inserido logo no seu título e depois concretizado nas Cláusulas 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 14ª, as quais se encontram devidamente transcritas no Ponto 42 destas alegações, para o qual se remete aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. O Autor compreendeu e aceitou todas as cláusulas nele insertas, tendo inclusive confessado, a data da conclusão da obra - Novembro de 2020. Assim sendo, o MJ a quo deveria ter dado com o PROVADO que o MOTIVO pelo qual este mesmo contrato de trabalho foi celebrado a termo incerto estava devido e expressamente inscrito no contrato de trabalho, de acordo com o prescrito no art. 140, nº 2, al. h) do CT, comprovado através do Contrato de Trabalho escrito junto aos autos.
Que dizer?
Comecemos por ver o teor das referidas cláusulas:
“Cláusula Terceira
1-O local de trabalho do segundo outorgante poderá ser na sede da representada do 1º outorgante, sita na Rua ..., ..., Vila Nova de Famalicão, ou na empresa “B...” ..., rue ..., ... ..., sita em França.
Cláusula Quarta
1-O trabalho será prestado em regime de tempo completo, de acordo com o horário em vigor na sede da representada do primeiro outorgante ou de outro horário em vigor na empresa francesa. (…)
Cláusula Quinta
(…)
2- À referida remuneração, poderá acrescer o pagamento de ajudas de custo, caso o segundo outorgante preste trabalho fora do país, a fim de suportar todas as despesas com a referida deslocação, pagamento esse que não será considerado vencimento ou salário e por isso não estará coberto pelo seguro de acidentes de trabalho, situação que o segundo outorgante tomou conhecimento e aceita expressamente.
Cláusula Sexta
- Ao abrigo do disposto na alínea h) do nº 2 do Artº. 140 do CT, o presente contrato a termo incerto é motivada pela execução da obra contratada entre a representada do primeiro outorgante e a empresa identificada na cláusula 3ª supra
Cláusula Sétima
1-O contrato de trabalho que agora se outorga, dura por todo o tempo necessário à execução da obra, referida na cláusula anterior.
2-O presente contrato pode ser denunciado pela representada do primeiro outorgante, quando prevendo a ocorrência da conclusão da obra, comunique ao segundo outorgante, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tem há durado à data da denúncia, até 6 meses ou de 6 meses a 2 anos, ou período superior, respetiva, nos termos do Artº. 345do CT
3- O referido contrato pode ser denunciado pela Primeira Outorgante, sem qualquer aviso prévio, por motivo de força maior, nomeadamente pela crise pandémica COVID 19, por questões de saúde pública ou por imposição das autoridades portuguesa ou internacionais ou da empresa identificada na cláusula terceira.
Cláusula Oitava
1-A deslocação de e para o país onde decorre a obra referida na cláusula terceira, o alojamento e as deslocações de ida e volta deste alojamento para o local de trabalho, são da exclusiva responsabilidade do segundo outorgante
2-O segundo outorgante obriga-se a contratar alojamento condigno, com boas condições de habitabilidade e salubridade, sendo a sua ocupação efetuada de acordo com as normas francesas.
3-O segundo outorgante obriga-se ainda a efetuar as suas deslocações em transporte adequado para o efeito, cuja ocupação e salubridade estejam de acordo com as normas portuguesas francesas.
5- Mais se obriga a cumprir todas as orientações governamentais e das empresas onde presta trabalho, relacionadas com a pandemia COVID 19, nomeadamente quanto a regras de higiene, etiqueta social, confinamento social e outras, por forma a que, seja evitada a transmissão do vírus no local de trabalho
(…)
Cláusula Décima-Quarta
(…)
O segundo Outorgante declara expressamente que o presente contrato de trabalho foi lido e explicado o seu conteúdo, tendo-o aceite sem reservas.
(…)”.
Ora, analisando, verifica-se que as cláusulas 6ª e 7ª do contrato de trabalho encontram-se já na matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo. E, em nosso entender, bem.
Pois, entendemos que as mesmas, e só estas, devem ser tomadas em consideração para se analisar se o motivo da contratação do Autor é justificado, posto que as demais (indicadas pela Ré) em nada contribuem para o caso que, agora, nos ocupa. Aliás, o motivo justificativo da celebração do referido contrato apenas se encontra explanado nessas cláusulas e, sendo desse modo, cumpre averiguar se elas estão conformes com os requisitos exigidos por lei para se considerar válido, aquele, como contrato a termo incerto.
Lembrando o teor daquelas cláusulas:
“3.5. Na cláusula 6.ª do contrato consta que «Ao abrigo do disposto na al. h) do nº2 do artigo 140.º CT, o presente contrato a termo incerto é motivada pela execução da obra contratada entre a representada do primeiro outorgante e empresa identificada na cláusula 3ª supra.»
3.6. Na cláusula 7ª-1 consta que «o contrato de trabalho que agora se outorga, dura por todo o tempo necessário à execução da obra, referida na cláusula anterior;»; 7ª-2 «O presente contrato pode ser denunciado pela representada do primeiro outorgante, quando prevendo a ocorrência da conclusão da obra, comunique ao segundo outorgante, com antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até à data da denúncia, até 6 meses ou de 6 meses a 2 anos, ou período superior, respetivamente, nos termos do artº345º do CT.»”.
E lembrando os fundamentos constantes da decisão recorrida, a este respeito:
“O motivo aposto pela empregadora corresponde ao texto da alínea h) do n.º 2 do art.º 140.º do CT, acrescida da expressão “contratada entre a representada do primeiro outorgante e empresa identificada na cláusula 3ª supra.»
A empregadora não identifica a obra, em que é que ela consiste, o regime em que a mesma seria executada (empreitada ou subempreitada), em que local a obra em questão teria lugar, nem qual a data prevista para o início da mesma. Tal como está, o trabalhador não consegue apurar se é verídico o motivo indicado para a aposição de termo no contrato que celebrou. A mera remissão para o texto da lei e a sua mera reprodução parcial, com a adição de que é “contratada entre a representada do primeiro outorgante e empresa identificada na cláusula 3ª supra”, constitui uma expressão genérica, conclusiva e de direito, sem qualquer relação factual com a realidade da execução da obra que justifica a contratação a termo, a qual, como referimos, é excecional, como resulta do art.º 140.º n.º 1 do CT”. (fim de citação).
Ora, sempre com o devido respeito por melhor opinião, não podemos deixar de acompanhar aquela posição.
Com efeito, no contrato de trabalho não se diz se a “obra contratada” à Ré era uma situação “excepcional e temporária” relativamente à atividade exercida habitualmente pela Ré, que se dedica à indústria de metalomecânica, nem se indica quando é que essa obra se iria iniciar. Ou seja, a razão da contratação do Autor a termo não é minimamente compreensível atento o teor das cláusulas 6ª e 7ª do contrato de trabalho.
E, por assim ser, é que a Ré, na sua contestação, precisamente nos artigos 20, 21 e 22, alegou factos concretos quanto aos motivos que determinaram a contratação a termo do Autor. Só que, e como já referimos, essa alegação não pode ser aqui atendida posto que deveria constar, obrigatoriamente, do contrato escrito, o que não aconteceu.
Neste sentido é o (Acórdão desta Secção Social, de 08.06.2022, Proc. nº 4440/20.0T8MTS.P1, relatado pelo Desembargador Jerónimo Freitas e subscrito pela aqui relatora, in www.dgsi.pt) como se passa a citar: “(…)
Estamos perante um contrato a termo incerto, cuja celebração, conforme estabelecido no n.º3, do art.º 140.º do CT/09, só é permitida nas situações referidas nas alíneas a) a c) ou e) a h, do n.º2, do mesmo artigo, entre elas as que respeitam ao acréscimo excepcional de actividade da empresa (al. f)].
A validade da celebração do contrato a termo incerto depende da observância dos requisitos formais, designadamente, a redução a escrito com as menções indicadas pela lei, entre elas, o motivo justificativo, que deve ser feita “com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado” [art.º 141.º n.º 1 al. e) e n.º3].
(…).
Como ficou referido no ponto antecedente, a exigência legal de fazer constar do contrato de trabalho o termo estipulado e o respectivo motivo justificativo, com menção expressa dos factos que o integram, “devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado” [art.º 141.º n.º1, al. e) e n.º3, do CT], visa possibilitar “duas coisas: a verificação externa de conformidade da situação concreta com a tipologia do art.º 140.º; e a validade e adequação da própria justificação invocada face à duração estipulada no contrato” [Monteiro Fernandes, op. cit, p. 328]. Dito de outro modo, a indicação deve ser feita de forma suficientemente circunstanciada para permitir ao trabalhador, bem como ao tribunal em caso de litígio, aferir da conformidade da situação concreta com a tipologia legal e da adequação da justificação invocada com a duração estipulada para o contrato. (…)” (fim de citação).
Assim, só podemos concluir nos termos assinalados na decisão recorrida, ou seja, que o termo aposto no contrato de trabalho não é válido e como tal se converteu em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Mas, avancemos.
Defende a apelante que o Tribunal “a quo” não considerou os “Pontos 39, 40, 41, 44, 45, 47, 49, 50, 52, 53, 56, 57, 58, 60, 63, 66, 67, 68, 69, 80, 83 e 84 da contestação”, relativos à forma como a Ré procedeu à cessação deste mesmo contrato de trabalho no decurso do período experimental, matéria que o Autor aceitou e que permite concluir que a Ré denunciou o contrato de trabalho (mesmo considerando-se como contrato por tempo indeterminado) no período experimental. Acrescenta, ainda, que no caso destes autos, a denúncia operada pela Ré no decurso do período experimental não tinha que ser justificada, podia ser livremente declarada, não havendo lugar ao controlo dos motivos que a originaram, mediante a sua demonstração a cargo da Ré. Assim, as declarações/comunicações da Ré ao Autor, quer a verbal, por telefone de 10/07/2020, e depois confirmada por escrito, por e-mail deste mesmo dia 10/07/2020 e reafirmada por carta de 14/07/2020, não pode ser nunca qualificada como despedimento, mas antes como denúncia no decurso do período experimental, porque este contrato apenas vigorou por 11 dias. E isto, em qualquer tipo de contrato de trabalho, quer no qualificado como sem termo, quer no qualificado como com termo incerto, atendendo a que a Ré exerceu tal direito ao fim de 11 dias de vigência deste mesmo contrato de trabalho, ou seja, antes de terem decorrido 90 dias ou 15 dias da sua vigência, respetivamente. Por todas estas razões, o MJ a quo não podia ignorar, como ignorou, por completo todas estas comunicações, e principalmente a última comunicação escrita de 14/07/2020, porque foi por todos aceite, principalmente pelo Autor.”.
Vejamos
Na contestação a Ré alegou o seguinte:
Quanto à cessação do contrato de trabalho,
30 – Conforme o Autor bem sabe, o termo do contrato de trabalho não ocorreu, pela existência de um alegado acidente de trabalho, mas sim porque o Autor não possuía capacidade, conhecimento, experiência nem apetência para desempenhar as funções para as quais fora contratado – serralheiro de tubos especializado.
31 – Com efeito, no dia 10 de Julho, a empresa “B...”, comunicou à Ré, que não queria o Autor a trabalhar na sua empresa, por falta de habilitações e em consequência obrigou-o a sair das suas instalações. DOC. 1
32 – Situação que também foi reportada ao chefe da equipa da Ré na obra em frança. 33 – Dada a impossibilidade, de o Autor continuar a prestar trabalho na empresa “B...”, a representante do gerente da Ré, comunicou-lhe que o contrato de trabalho cessava, por impossibilidade do seu cumprimento e que deveria regressar a Portugal,
34 - Mais informando que a Ré, naquela altura, não estava a produzir nas suas instalações quaisquer materiais para a empresa francesa B..., pelo que não havia qualquer possibilidade de manter o posto de trabalho.
35 – Ressalva-se ainda que a cessação ocorreu durante o período experimental, situação que também foi comunicada ao Autor.
36 – Nesse contacto, o Autor culpabilizou a empresa francesa, mas acatou, ou pelo menos mostrou ter acatado a ordem dada pela sua superior hierárquica em Portugal.
37 – Posteriormente, o Autor fez saber à Ré, que havia sofrido um acidente de trabalho, enquanto ainda estava a trabalhar na empresa francesa B....
38 – Perante esta comunicação, a Ré indagou, quer o seu responsável de obra, quer a empresa francesa, os quais negaram a existência de qualquer acidente de trabalho.
39 – Perante o sucedido, e porque estranhou o comportamento do Autor, a Ré por mera cautela, remeteu-lhe em 14 de julho de 2020, uma carta para a denuncia / cessação do contrato de trabalho durante o período experimental, juntando cópia da declaração da Seg Social. DOCS. 2 e 3
40 – Referindo expressamente que esta comunicação já lhe havia sido transmitido verbalmente em 10 de julho.
41 – O Autor recebeu a referida missiva e até hoje, jamais pôs em crise o seu conteúdo. DOCS. 4 e 5
44 – Ora, se atentarmos aos momentos do envio do email e a elaboração da declaração da situação de desemprego, constatamos:
45 – Às 15.51 horas foi participada à segurança social a denuncia do contrato no período experimental e, Às 15.57 horas foi remetido o email ao trabalhador a comunicar a cessação do contrato de trabalho.
47 – Já em Portugal, o Autor insistiu junto da sua entidade patronal, que havia sofrido um acidente de trabalho.
49 – Ora, como a Ré não tinha forma de apurar a veracidade dos factos, decidiu, por uma questão de cautela, participar, junto da companhia de seguros C... o acidente de trabalho descrito pelo Autor, informando ainda aquela das comunicações recebidas pela empresa francesa que negava o acidente. DOC. 7
50 – Tendo dado conhecimento deste facto ao Autor.
52 – Requer para o efeito, seja notificada a seguradora para vir aos autos informar do estado do processo de acidente de trabalho em causa.
53 – Mais sabe a Ré, que o Autor atualmente se encontra em situação de baixa médica, situação que muito estranha atendendo o facto de ter ocorrido cessação do contrato de trabalho em 10.07.2020.
56 – Com efeito, a Ré em 21 de Julho de 2021, pagou ao Autor, por transferência bancária a quantia de 1.502,33 Euros. DOC. 8
57 – Quantia esta que o Autor fez ingressar no seu património e utilizou-a como bem quis.
58 – Recusando-se no entanto a assinar o competente recibo de quitação, que agora se junta DOC. 9
60 – Acrescido ainda de uma quantia extra, no valor de 350,00 Euros. DOC 10
63 – Pois o Autor auferiu também a quantia de 855,00 Euros a título de ajudas de custo. (cfr doc 9)
66 – Entende ainda a Ré, que não ocorreu qualquer despedimento ilícito do Autor, mas sim denuncia do contrato durante o período experimental.
67 – Mesmo que se entenda, o que não se aceita, que o contrato de trabalho é sem termo,
68 – O que conferiria até um período experimental mais longo.
69 – Jamais lhe conferindo qualquer indemnização nos termos do art. 391, nº 1 do CT.
80 – Não contara a verdade, quando ainda hoje expressamente refere que a A... não participou o acidente de trabalho.
83 – A empresa Ré é uma empresa de média dimensão, jamais tendo sido condenada em qualquer processo cível, laboral ou criminal.
84 – Honra todos os seus compromissos.”.
Analisando a decisão recorrida, verifica-se que, o Tribunal “a quo” considerou, tão só, o teor do email a que se alude no ponto 3.7 da matéria de facto, a saber: “3.7 No dia 10 de Julho de 2020, pelas 15h57m, a ré, através do endereço eletrónico ... enviou um email ao autor, para o seu endereço eletrónico com o seguinte texto: “dando cumprimento ao disposto no nº1 do artº345 do Código do Trabalho, vimos comunicar que o contrato de trabalho a termo incerto celebrado em 29.06.2020, com esta empresa, cessará por caducidade no seu prazo legal. Por se tratar de uma medida excepcional de envio por email da declaração de situação de desemprego motivada pela pandemia COVID-19 de forma a salvaguardar o estabelecido no regulamento de proteção de dados solicito que responda a este email copiando a solicitação abaixo.
Eu, AA solicito que me seja enviada a documentação da cessação do contrato de trabalho a termo incerto com data de 10/07/2020 por email.”.
E atento o seu teor concluiu:
“Como já referimos, o contrato a termo incerto celebrado não é válido, por insuficiência do motivo justificativo, e é ilícito por falta de procedimento legalmente adequado a fazê-lo cessar, resultando prejudicado o conhecimento das demais questões invocadas pela ré a propósito da cessação do contrato de trabalho pela solução que antecede.”.
Que dizer?
Desde logo que, a posição tomada pelo Tribunal a quo permite-nos afirmar, que a decisão recorrida não enferma da arguida nulidade, pois que considerou o teor do referido email para concluir por um despedimento ilícito, desconsiderando, a existência de uma denúncia no período experimental e, consequentemente, a matéria alegada pela Ré a tal respeito bem como a prova documental junta com a contestação e referente a essa realidade.
Na verdade, o que poderá ter acontecido será erro de julgamento, coisa diversa da nulidade invocada, o que abordaremos de seguida.
Iniciando por dizer que a consideração daquele email – ponto 3.7 da matéria de facto – para efeitos de se concluir por uma declaração de vontade da Ré em fazer cessar o contrato de trabalho no dia 10.07.2020, afigura-se-nos correta.
Porém, e tendo em conta a “defesa” da Ré (atrás transcrita) há que afirmar que a cessação do contrato de trabalho do Autor ocorreu no período experimental – (cfr. art.s 112º, nº1, al. a) e nº2 al. b) e 114º nº1, todos do CT) – o que é confirmado pelo teor da carta que a mesma enviou ao Autor e que este não impugnou, e que aqui se transcreve:



Concluímos, pois, que a decisão recorrida não pode manter-se nesta parte.
E constando dos autos todos os elementos para se decidir no sentido ora defendido, há que revogar a decisão recorrida na parte em que declarou ilícito o despedimento do Autor e condenou a Ré a pagar-lhe as quantias indicadas em C1 e C2, a qual se substitui pelo presente acórdão e, consequentemente, absolve-se a Ré desses pedidos.
No mais, mantêm-se a decisão recorrida, em concreto, na parte em que declarou a nulidade da justificação do termo aposta no contrato junto com a P.I. como doc.1 e que o contrato entre o autor e a ré é um contrato sem termo com início no dia 29 de junho de 2020.
Assim, em face da solução a que se chegou fica prejudicado o conhecimento de todas as demais questões colocadas pela Ré no presente recurso.
*
III – DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se nesta secção em julgar o recurso parcialmente procedente e revogar parcialmente a decisão recorrida e, em consequência, absolve-se a ré do pagamento das quantias a que aludem as alíneas c1) e c2) do dispositivo daquela.
*
Custas em ambas as instâncias na proporção de metade para cada uma das partes, sem prejuízo de eventuais benefícios de apoio judiciário que hajam sido concedidos.
*
Porto, 18 de Março de 2024
*
O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão