Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00006779 |
Parecer: | P001681980 |
Nº do Documento: | PPA19801218016862 |
Descritores: | ACIDENTE EM SERVIÇO ACIDENTE IN ITINERE RISCO AGRAVADO QUALIFICAÇÃO DIRECÇÃO GERAL DA CONTABILIDADE PUBLICA COMPETENCIA |
Livro: | 62 |
Pedido: | 10/07/1980 |
Data de Distribuição: | 10/09/1980 |
Relator: | MILLER SIMÕES |
Sessões: | 02 |
Data da Votação: | 12/18/1980 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MEC |
Entidades do Departamento 1: | SE DA EDUCAÇÃO |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 02/06/1981 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | DR 810817 |
Nº do Jornal Oficial: | 187 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 6818 |
Nº do Boletim do M.J.: | 306 |
Nº da Página do Boletim do M.J.: | 127 |
Indicação 1: | HOMOLOGADO SE DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR |
Área Temática: | DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * ACID SERV. |
Ref. Pareceres: | P000411969 P000811977 |
Legislação: | DL 38523 DE 1951/11/23 ART5 ART6 ART8 ART17 ART36.; DL 74/70 DE 1970/03/02 ART3 ART4.; DL 499/79 DE 1979/12/22 ART1 ART3 ART4.; L 2127 DE 1965/08/03 BV. |
Direito Comunitário: | |
Direito Internacional: | |
Direito Estrangeiro: | |
Jurisprudência: | AC STA DE 1977/07/21 IN AD 195 PAG288. |
Documentos Internacionais: | |
Ref. Complementar: |
Conclusões: | 1 - A competencia do Ministro de que dependa um servidor acidentado para, ao abrigo do artigo 6 do Decreto-Lei n 38523, de 23 de Novembro de 1951, qualificar como de serviço um acidente por aquele sofrido, para o efeito de legitimar os actos de assistencia imediata previstos nos artigos 8 e seguintes desse diploma, não prejudica a competencia do Ministro das Finanças e do Plano, na fase do processo relativa ao pagamento das correspondentes despesas - que decorre, conforme a 2 parte do n 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n 74/70, de 2 de Março, na respectiva Secretaria Geral - para fazer a qualificação do mesmo acidente como de serviço enquanto esta e pressuposto da liquidação e do pagamento dessas despesas a efectuar atraves da Direcção Geral da Contabilidade Publica e por conta de verba do orçamento daquele mesmo Ministerio; 2 - E acidente em serviço in itinere o que ocorre no percurso da ida ou do regresso do trabalho que, por circunstancias inerentes a relação juridica de serviço, esta sujeito a um risco não comum a generalidade das pessoas, revelador da sujeição do acidentado, nesse momento, a Administração, como entidade patronal; 3 - Não e qualificavel como acidente em serviço in itinere aquele em que uma professora, quando se deslocava a pe da sua residencia para a escola onde ia participar numa reunião de professores, sofreu uma queda causada por uma aluna que, ao querer cumprimenta-la, desastradamente a empurrou, em consequencia do que sofreu fractura do colo do femur. |
Texto Integral: |