Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003122 |
Parecer: | P000312010 |
Nº do Documento: | PPA16092010003100 |
Descritores: | ENFERMAGEM CARREIRA DE ENFERMAGEM HORÁRIO DE TRABALHO HORÁRIO ACRESCIDO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO HOSPITAL ENFERMEIRO-DIRECTOR GESTOR PÚBLICO SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO LUGAR DE ORIGEM DIREITO DE OPÇÃO |
Conclusões: | 1.ª – O acréscimo de 37% da remuneração base, previsto no n.º 3 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, para o regime de horário acrescido na carreira de enfermagem, reveste a natureza de suplemento remuneratório; 2.ª – Os enfermeiros em regime de horário acrescido nomeados como enfermeiro-director para o conselho de administração de hospital do sector público administrativo ou de hospital com a natureza de entidade pública empresarial ou como vogal de conselho directivo de Administração Regional de Saúde, I. P., podem optar pela remuneração de origem, nos termos previstos, consoante o caso, no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, no artigo 72.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ou no n.º 9 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março (Estatuto do Gestor Público); 3.ª – O exercício do direito de opção em qualquer das situações referidas na conclusão anterior, designadamente ao abrigo do n.º 9 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março (Estatuto do Gestor Público), não abrange o acréscimo remuneratório referido na conclusão 1.ª, que ao enfermeiro nomeado era devido no lugar de origem pelo exercício de funções de enfermagem em regime de horário acrescido. |