Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00007515
Parecer: P000391984
Nº do Documento: PPA19840607003963
Descritores: ACIDENTE EM SERVIÇO
CONTRATO DE TAREFA
RELAÇÃO DE SERVIÇO
SUBORDINAÇÃO HIERARQUICA
CONTRATO
FUNCIONARIO PUBLICO
ACIDENTE DE TRABALHO
TAREFEIRO
PRESTAÇÃO EVENTUAL DE SERVIÇO
SERVIÇO PUBLICO
SUBORDINAÇÃO JURIDICA
Livro: 63
Pedido: 04/16/1984
Data de Distribuição: 04/26/1984
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Sessões: 01
Data da Votação: 06/07/1984
Tipo de Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Sigla do Departamento 1: MFP
Entidades do Departamento 1: SE DO ORÇAMENTO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 10/30/1985
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 851213
Nº do Jornal Oficial: 287
Nº da Página do Jornal Oficial: 11795
Nº do Boletim do M.J.: 353
Nº da Página do Boletim do M.J.: 103
Área Temática:DIR ADM * ACID SERV.
Ref. Pareceres:P000311969
P000481981
Legislação:CONST76 ART63 N1 N2.
DL 166/82 DE 1982/05/10 ART4.
DL 38523 DE 1951/11/23 ART1 PARUNICO.
L 2127 DE 1942/08/09 BI BII BV BVII.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART1 ART2.
CCIV66 ART1152.
Jurisprudência:AC STATP DE 1971/01/15.
AC STA DE 1973/05/08.
Conclusões: 1 - O Decreto-Lei n 38523, de 23 de Novembro de 1951, assegura, no artigo 1, conjugado com o artigo 63, ns 1 e 2, da Constituição da Republica, a todos os servidores do Estado, o direito a protecção por acidentes em serviço que se efectiva, segundo o corpo desse artigo, nos termos previstos no diploma, quanto aos que forem subscritores da Caixa Geral de Aposentações e, quanto aos que o não forem e por remissão do seu paragrafo unico, nos termos da legislação sobre acidentes de trabalho;
2 - Para efeitos da conclusão anterior, são "servidores" do Estado todos aqueles que, mesmo provisoria ou temporariamente, mediante remuneração ou a titulo gratuito, tenham sido providos num cargo publico ou chamados por qualquer modo a desempenhar ou a participar no desempenho de actividade incluida nas atribuições de uma pessoa colectiva de direito publico;
3 - O pessoal contratado ao abrigo do artigo 4 do Decreto-Lei n 166/82, de 10 de Maio, beneficia do regime de segurança social a que tem direito os "servidores" do Estado não subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desde que tenham essa qualidade, nos termos apontados na conclusão anterior.

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