Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00006003 |
Parecer: | P002611977 |
Nº do Documento: | PPA19780112026161 |
Descritores: | ACIDENTE EM SERVIÇO ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE IN ITINERE |
Livro: | 61 |
Pedido: | 11/14/1977 |
Data de Distribuição: | 11/17/1977 |
Relator: | FERREIRA RAMOS |
Sessões: | 02 |
Data da Votação: | 01/12/1978 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MFIN |
Entidades do Departamento 1: | SSE DO ORÇAMENTO |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 02/09/1978 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | DR 780321 |
Nº do Jornal Oficial: | 67 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 1620 |
Nº do Boletim do M.J.: | 281 |
Nº da Página do Boletim do M.J.: | 46 |
Área Temática: | DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * ACID SERV. |
Ref. Pareceres: | P000811967 P000041955 P000411969 P000261953 P000551958 P000531968 P000191974 P000631974 P000381976 P000811977 |
Legislação: | L 2127 DE 1965/03/03 BV.; DL 38523 DE 1951/11/23 ART2 ART3 ART15.; L 2037 DE 1944/08/19 ART28 ART38 M ART65 ART66.; DL 47084 DE 1966/07/09 ART32.; L 2045 DE 1950/12/23 ART16. |
Direito Comunitário: | |
Direito Internacional: | |
Direito Estrangeiro: | |
Jurisprudência: | AC STA DE 1970/03/03 IN AD 101 PAG738. AC STA DE 1974/05/14 IN AD 155 PAG1379. AC STA DE 1974/12/10 IN AD 159 PAG418. AC STA DE 1973/06/05 IN AD 142 PAG1427. |
Documentos Internacionais: | |
Ref. Complementar: |
Conclusões: | 1 - A figura juridica do acidente em serviço e integrada pelos mesmos elementos que as leis do trabalho definiram para os acidentes laborais; 2 - E acidente de trabalho in itinere o que ocorre em caminho, da ida ou de regresso do trabalho, que, por circunstancias inerentes a relação juridica de trabalho, esta sujeito a um risco não comum a generalidade das pessoas, revelador da sujeição, nesse momento, do acidentado a entidade patronal; 3 - Não devem considerar-se acidentes in itinere os acidentes sofridos pelos cantoneiros nas estradas nacionais compreendidas na area do respectivo cantão; 4 - O acidente de que foi vitima o cantoneiro (...), ocorrido, fora da area do seu cantão e quando não seguia o percurso normal entre o local de trabalho e o da sua residencia, percurso relativamente ao qual, alias, não se afirma que comportasse riscos superiores aqueles a que esta sujeita a generalidade das pessoas, não pode ser considerado acidente em serviço. |
Texto Integral: |