Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00006003
Parecer: P002611977
Nº do Documento: PPA19780112026161
Descritores: ACIDENTE EM SERVIÇO
ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE IN ITINERE
Livro: 61
Pedido: 11/14/1977
Data de Distribuição: 11/17/1977
Relator: FERREIRA RAMOS
Sessões: 02
Data da Votação: 01/12/1978
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MFIN
Entidades do Departamento 1: SSE DO ORÇAMENTO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 02/09/1978
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 780321
Nº do Jornal Oficial: 67
Nº da Página do Jornal Oficial: 1620
Nº do Boletim do M.J.: 281
Nº da Página do Boletim do M.J.: 46
Área Temática:DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * ACID SERV.
Ref. Pareceres:P000811967
P000041955
P000411969
P000261953
P000551958
P000531968
P000191974
P000631974
P000381976
P000811977
Legislação:L 2127 DE 1965/03/03 BV.; DL 38523 DE 1951/11/23 ART2 ART3 ART15.; L 2037 DE 1944/08/19 ART28 ART38 M ART65 ART66.; DL 47084 DE 1966/07/09 ART32.; L 2045 DE 1950/12/23 ART16.
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC STA DE 1970/03/03 IN AD 101 PAG738.
AC STA DE 1974/05/14 IN AD 155 PAG1379.
AC STA DE 1974/12/10 IN AD 159 PAG418.
AC STA DE 1973/06/05 IN AD 142 PAG1427.
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1 - A figura juridica do acidente em serviço e integrada pelos mesmos elementos que as leis do trabalho definiram para os acidentes laborais;
2 - E acidente de trabalho in itinere o que ocorre em caminho, da ida ou de regresso do trabalho, que, por circunstancias inerentes a relação juridica de trabalho, esta sujeito a um risco não comum a generalidade das pessoas, revelador da sujeição, nesse momento, do acidentado a entidade patronal;
3 - Não devem considerar-se acidentes in itinere os acidentes sofridos pelos cantoneiros nas estradas nacionais compreendidas na area do respectivo cantão;
4 - O acidente de que foi vitima o cantoneiro (...), ocorrido, fora da area do seu cantão e quando não seguia o percurso normal entre o local de trabalho e o da sua residencia, percurso relativamente ao qual, alias, não se afirma que comportasse riscos superiores aqueles a que esta sujeita a generalidade das pessoas, não pode ser considerado acidente em serviço.

Texto Integral: