Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00006439 |
Parecer: | P001031979 |
Nº do Documento: | PPA19790712010362 |
Descritores: | ACÇÃO PENAL FISCAL INFRACÇÃO ADUANEIRA CONTENCIOSO ADUANEIRO INSPECÇÃO SANITARIA INFRACÇÃO FISCAL DELITO FISCAL MERCADORIA APREENSÃO |
Livro: | 62 |
Pedido: | 06/15/1979 |
Data de Distribuição: | 06/15/1979 |
Relator: | LOPES ROCHA |
Sessões: | 02 |
Data da Votação: | 07/12/1979 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MJ |
Entidades do Departamento 1: | MIN DA JUSTIÇA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 07/27/1979 |
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Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | DR 800102 |
Nº do Jornal Oficial: | 1 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 11 |
Nº do Boletim do M.J.: | 293 |
Nº da Página do Boletim do M.J.: | 60 |
Área Temática: | DIR ADUAN * DIR PENAL ADUAN * CONTENC ADUAN / CONT REF/COMP. |
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Legislação: | CADU41 ART17 ART31 ART76 ART77. DL 46311 DE 1965/04/27 ART52 N24 ART87 ART99 ART111. DL 452/71 DE 1971/10/27 ART2 ART3 ART4 ART5. DL 605/76 DE 1976/11/03 ART6A. DL 173-A/78 DE 1978/07/08 ART10. DL 329-D/74 DE 1974/07/10 ART2. D 13947 DE 1927/07/15 ART1. DL 46887 DE 1966/03/02. |
Direito Internacional: | CONV TIR 1975 |
Ref. Complementar: | * CONT ANJUR. DIR CRIM / DIR FISC * CONTENC FISC. |
Conclusões: | 1 - Em processo instaurado para averiguação de ilicito criminal fiscal, não deve ser ordenada a restituição das mercadorias apreendidas, mesmo em caso de arquivamento, sem se mostrar que não são devidos direitos ou que estes foram efectivamente pagos, de acordo com o disposto no artigo 77 do Contencioso Aduaneiro, sem prejuizo de tais mercadorias deverem ser vendidas quando sejam de facil deterioração conservando-se o seu valor para garantia daqueles direitos; 2 - Se a restituição tiver lugar com inobservancia do disposto no artigo 77 do Contencioso Aduaneiro, nem por isso o Estado fica privado dos direitos devidos pela importação das mercadorias, cuja arrecadação compete as alfandegas, nos termos do artigo 52, n 24 da Reforma Aduaneira, havendo lugar a sua cobrança coerciva, na hipotese de não serem voluntariamente pagos, nos termos do artigo 1 do Decreto n 13947, de 15 de Julho de 1927; 3 - A restituição das mercadorias apreendidas não obsta a inspecção sanitaria das mesmas, se for caso disso, a cargo dos organismos e serviços competentes, designadamente dos dependentes da Direcção Geral dos Serviços Veterinarios; 4 - Independentemente da inspecção referida na conclusão anterior, compete ainda a Direcção Geral das Actividades Economicas a fiscalização preventiva ou repressiva de infracções contra a saude publica que possam ter por objecto a mercadoria restituida, nos termos do Decreto-Lei n 329-D/74, de 10 de Julho, conjugado com o disposto nos artigos 2 a 5 do Decreto-Lei n 452/71, de 27 de Outubro; 5 - Perante a situação descrita na parte expositiva deste parecer e considerando o exposto nas conclusões 3 e 4 não se descortinam medidas, a tomar pelo Procurador Geral da Republica, para cobrança dos direitos devidos pelas mercadorias restituidas ou para a fiscalização do estado sanitario das mesmas mercadorias em ordem a verificar a existencia de perigo para a saude publica. |
Texto Integral: |