Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034399 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | DEFEITO DA OBRA DONO DA OBRA EMPREITEIRO LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200207090220824 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V MISTA V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 408/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/04/2002 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1221 ART1222 ART1223 ART1224 ART1225 ART828. CPC95 ART26 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - No caso de o vendedor ter levado a efeito a obra através de contratos de empreitada, e se os defeitos forem imputáveis ao empreiteiro e este não quer assumi-los, a única forma que o vendedor tem para obter a eliminação dos efeitos, sem que perca a possibilidade de poder vir a repercutir os seus custos sobre o responsável por tais defeitos, consiste em fazer intervir ou demandar directamente o próprio empreiteiro (artigos 1221 a 1225 e 828 do Código Civil). II - Nas circunstâncias referidas em I, o autor é parte legitima para a acção (artigo 26 ns.1 e 2 do Código de Processo Civil). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |