Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2094/10.1TBSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO BIOLÓGICO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP201204242094/10.1TBSTS.P1
Data do Acordão: 04/24/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O dano biológico tanto pode ser considerado e quantificado autonomamente como no âmbito dos danos patrimoniais ou não patrimoniais, dependendo, nesta segunda alternativa, de determinar ou não perda ou diminuição dos proventos profissionais (se sim, como dano patrimonial; se não, como dano moral), embora deva dar-se preferência à sua autonomização pela sua especificidade e por não se reconduzir, na plenitude, a nenhum dos outros.
II - Não deve é ser duplamente valorado como dano autónomo e como dano patrimonial ou não patrimonial, conforme os casos.
III - O dano biológico, mesmo quando não acarrete perda ou diminuição dos rendimentos profissionais, é quantificado com recurso à equidade, embora no seu cômputo, para sua melhor concretização (mas, apesar de tudo, em menor grau que nos casos de IPG com perda/diminuição da capacidade de ganho), deva ter-se em conta o rendimento do trabalho do lesado à data do acidente e as tabelas financeiras/fórmulas matemáticas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 2094/10.1TBSTS.P1 – 2ª Sec.
(apelação)
_________________________________
Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Ondina Carmo Alves
Des. Ramos Lopes
* * *
Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B…, residente em …, Santo Tirso, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra C…, SA, agora denominada D… – Companhia de Seguros, SA, com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 242.725,05 € (duzentos e quarenta e dois mil setecentos e vinte e cinco euros e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral cumprimento.
Alegou, para tal, factualidade tendente a demonstrar que o acidente rodoviário que descreve ficou a dever-se, exclusivamente, a condução ilícita e culposa do condutor da viatura segurada na ré (o veículo conduzido pela autora foi embatido, na retaguarda, por esta viatura que circulava a não menos de 100km/hora, quando, com observância dos ditames legais, a demandante efectuava uma manobra de mudança de direcção para virar à esquerda e entrar na sua residência) e que do mesmo lhe sobrevieram lesões e danos diversos, que especifica, cujo ressarcimento pretende ver declarado com a condenação da demandada a pagar-lhe a importância que peticiona.

A , devidamente citada, contestou a acção, aceitando a imputação culposa do sinistro ao seu segurado, mas impugnou a factologia relativa aos danos alegados pela autora, e concluiu no sentido de a acção dever ser julgada em conformidade com a prova que viesse a produzir-se em julgamento.

Dispensada a audiência preliminar e fixado o valor da causa, foi proferido despacho saneador e foram seleccionados os factos assentes e os controvertidos, estes formando a base instrutória, sem reclamação das partes.

Na sequência do exame de clínica forense que realizou, a autora ampliou o pedido, requerendo a condenação da ré a suportar, em montante ilíquido, o custo dos medicamentos de que carecerá do longo da sua vida, ampliação que, após observância do contraditório, foi admitida pelo Tribunal.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual, após produção da prova, foi dada resposta aos quesitos da base instrutória, mais uma vez sem qualquer reclamação.

Foi depois proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos:
“a) Condeno a Ré a pagar à Autora, a título de danos patrimoniais, a quantia de 7.789 €, acrescida de juros, à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento;
b) Condeno a Ré a pagar à Autora, a título de compensação por danos não patrimoniais, a quantia de 28.000 €, acrescida de juros à taxa de 4%, desde a presente data até integral pagamento;
c) Condeno a Ré a suportar o custo dos medicamentos de que a Autora, em consequência das lesões referidas em M), careça ao longo da sua vida, bem como a quantia, a liquidar ulteriormente, das despesas médicas e medicamentosas por aquela já suportadas;
d) Absolvo a Ré do remanescente do pedido.
Custas pela Autora e pela Ré, na proporção do decaimento”.

Inconformada com parte do sentenciado, interpôs a o recurso de apelação em apreço, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões:
“1.ª – O presente recurso visa a revogação da douta Sentença porquanto se discorda do montante da indemnização fixada ao recorrido a título de danos não patrimoniais, dado que no que aos danos patrimoniais diz respeito, a douta sentença não nos merece qualquer censura.
2.ª – A indemnização de € 28.000,00 atribuída ao recorrido a título de danos não patrimoniais é manifestamente excessiva.
3.ª – No entanto, no que concerne a este dano, somos a discordar particularmente com os componentes do dano não patrimonial referentes ao défice permanente da integridade físico-psíquica de 7 pontos (€ 9.000,00) e da necessidade de dispêndio de esforços complementares no exercício da actividade habitual (€ 3.000,00).
4.ª – Não se discute, porém, que os danos provados ostentam aquela gravidade que reclama a tutela do direito.
5.ª – A ausência de critérios exactos que permitam identificar o valor do dano a reparar, conduz à emergência de tópicos auxiliares na tarefa de concretização da indemnização.
6.ª – Esses tópicos radicam na experiência da jurisprudência e nas regras da experiência comum.
7.ª – Cumpre ainda referir que a Autora não alegou nem logrou provar quais as suas funções no exercício da actividade habitual de gerente de um minimercado e bem assim em que medida as mesmas colidem com a sua situação presente.
8.ª – Nesse sentido, somos a considerar que andou mal o ilustre julgador, pois a medida do conflito entre as actividades que terá de realizar padecendo do referido défice de 7 pontos, não se pode aferir claramente do montante dos danos ainda que não patrimoniais que possam daí advir.
9.ª – Assim, e tendo em conta o que vem dito quanto à equidade, somos a pugnar pela redução da globalidade do montante indemnizatório, sendo que especificaremos para cada um dos dois elementos supra indicados qual o montante que entendemos ser justo e adequado.
10.ª – No que concerne aos danos sofridos pela Autora e que implicaram as sequelas de que a mesma padece actualmente, prova-se apenas que a Autora tinha 37 anos de idade, à data do acidente [Facto E) da matéria de facto provada].
11.ª – Que a Autora sofreu dores num quantum doloris de grau 3 numa escala crescente de 7 graus de gravidade [Facto H) da matéria de facto provada];
12.ª – Quanto ao prejuízo geral na saúde e longevidade, apenas se provou que a Autora apresenta um défice permanente da integridade físico-psíquica de 7 pontos [ponto 33 da matéria de facto] que apenas implicam o dispêndio de esforços suplementares no exercício da actividade profissional habitual.
13.ª – Sendo certo que tais danos são indemnizáveis e nessa medida merecedores da tutela do direito, somos a reiterar, por tudo o exposto, em termos de equidade e atendendo aos critérios orientadores estabelecidos na Portaria n.º 377/2008 de 26 de Maio, que poderão auxiliar a uniformidade de decisões judiciais em matéria sobremaneira subjectiva, consideramos justas as importâncias:
- De € 9.000,00 a atribuir à Autora/lesada, a título de défice permanente da integridade físico-psíquica de 7 pontos,
- De € 3.000,00 a atribuir à Autora/lesada, a título de necessidade de dispêndio de esforços complementares no exercício da actividade habitual,
Não obstante as doutas considerações do aresto recorrido.
14.ª - Ao não os interpretar da forma acima assinalada, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 483°, 562º e 564°, nº 2, todos do Código Civil.
Termos em que deve o presente recurso merecer provimento, sendo a presente decisão revogada e consequentemente substituída por outra nos moldes acima apresentados, como é de inteira justiça!”

A autora contra-alegou, pugnando pela improcedência da pretensão recursória da ré, e recorreu subordinadamente, formulando as seguintes conclusões:
“1. O montante atribuído para ressarcimento dos danos não patrimoniais é escasso, devendo em sua substituição ser fixada a quantia de € 50.000,00, tendo em conta o grau de défice funcional implicando esforços adicionais, o seu agravamento com o decurso do tempo, a idade da A. e a sua esperança de vida.
2. É inaceitável a posição assumida na douta sentença no sentido de não haver lugar à atribuição de indemnização por danos patrimoniais no que concerne à perda de capacidade de ganho decorrente do défice de 7 pontos que implicam esforços suplementares.
3. A esse título, e considerando que a exploração de um mini mercado propicia um ganho mensal da ordem dos € 600,00, que a A. tinha à data do acidente 37 anos de idade, que tem uma esperança de vida de mais cerca de 40/45 anos, é razoável e ajustado atribuir-se-lhe uma indemnização nunca inferior a € 25.000,00, vencendo juros de mora à taxa legal desde a citação.
4. Foram violados os artigos 483º, nº 1, 496º, nº 1 a 3, 562º, 563º, 564º, nºs 1 e 2 e 566º do Código Civil.
Termos em que, (…), deve ser dado provimento ao recurso”.

A ré não apresentou contra-alegações ao recurso subordinado.
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II. Questões a apreciar e decidir:

Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações das recorrentes - art. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do CPC, na redacção aqui aplicável, dada pelo DL 303/3007, de 24/08, já que a acção foi instaurada depois deste DL ter entrado em vigor –, as questões a apreciar e decidir consistem em saber:
A que título e como (em que montante) deve ser compensado/ressarcido o dano corporal permanente de que a autora ficou a padecer;
E se esse mesmo dano biológico acarreta também um dano patrimonial que deve ser ressarcido como tal.
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III. Factos provados:

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos (que não vêm impugnados e não padecem de qualquer dos vícios indicados no nº 4 do art. 712º do CPC):
“A) No dia 21 de Abril de 2008, cerca das 18:45 horas, na … ao … da freguesia de … desta comarca, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias ..-..-GZ, propriedade de E… e conduzido pela A. no sentido … – … e o veículo ligeiro de mercadorias ..-..-CR, propriedade de F…, Lda. e conduzido por um seu empregado no mesmo sentido mas à retaguarda do GZ.
B) A A. seguia a velocidade nunca superior a 10/20 km/h, pois pretendia virar à esquerda para entrar na sua residência, tendo para o efeito, cerca de 50 metros antes, ligado o sinal pisca-pisca para a esquerda.
C) Quando já se encontrava defronte da entrada da sua residência, foi embatida na traseira pelo CR, cujo condutor percorreu em travagem a fundo, deixando impressão no pavimento rastos de travagem numa extensão de 22,40 metros.
D) O condutor do CR seguia totalmente distraído, já que não votava qualquer atenção à sua condução e ao trânsito, e circulava a velocidade nunca inferior a 100 km/h.
E) A A. B… nasceu no dia 22.7.1970 [doc. de fls. 8].
F) Por força do embate dito em A), a A. sofreu entorse em flexão-extensão dos segmentos cervical e lombar da coluna [resposta ao nº 1 da Base Instrutória].
G) A Autora sofreu um período de Défice Funcional Temporário Total de 8 dias [resposta ao nº 2 da Base Instrutória].
H) A Autora foi submetida a tratamentos, sendo o respectivo “quantum doloris” fixável no grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente [resposta ao nº 3 da Base Instrutória].
I) Andou com colar cervical durante período não concretamente apurado [resposta ao nº 4 da Base Instrutória].
J) A A. esteve doente, com total impossibilidade para o trabalho, durante cerca de 6 meses [resposta ao nº 5 da Base Instrutória].
L) Por força do embate dito em A), a Autora apresenta um défice permanente da integridade físico-psíquica de 7 pontos, que implica esforços suplementares no exercício da actividade profissional habitual [resposta ao nº 6 da Base Instrutória].
M) A Autora apresenta cervicobraquialgia direita e lombalgia ipsilateral, que se agravam com os movimentos e os esforços de carga e, no membro superior direito, força muscular 4+/5 [resposta aos nºs 7 a 9 da Base Instrutória].
N) O acidente, o susto e os factos referidos nas alíneas F) a M) causaram à Autora dores e abalo psíquico [resposta ao nº 12 da Base Instrutória].
O) E sofreu perturbação depressiva [resposta ao nº 13 da Base Instrutória].
P) A Autora auferia um rendimento não concretamente apurado com a exploração de um minimercado [resposta ao nº 15 da Base Instrutória].
Q) Durante o período em que esteve impossibilitada de trabalhar, a A. pagou 2.000,00 € a uma pessoa para gerir o estabelecimento [resposta ao nº 17 da Base Instrutória].
R) Teve de contratar serviços de limpeza para a sua habitação (limpeza, lavar roupa), no que despendeu quantia não concretamente apurada, mas não inferior a 1.573 € [resposta aos nºs 19 e 20 da Base Instrutória].
S) A Autora teve despesas médicas e medicamentosas de valor não concretamente apurado [resposta ao nº 21 da Base Instrutória].
T) A Autora gastou 116 € em viagens durante o período de doença e 4.100 € num colchão ortopédico receitado pelo médico [resposta ao nº 22 da Base Instrutória].
U) A responsabilidade civil por acidentes de viação causados pelo ..-..-CR estava, à data do acidente, transferida para a R. através da apólice n.º …….. [E) dos Factos Assentes].
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IV. Apreciação jurídica:

1. Na presente acção está em causa a responsabilidade civil da ré, emergente do acidente de viação que ocorreu entre o veículo que a autora conduzia e a viatura segurada naquela.
A douta sentença recorrida considerou verificados os pressupostos de que depende o dever de indemnizar a cargo da demandada, estabelecidos no art. 483º nº 1 do CCiv., por ter entendido que quem deu causa exclusiva ao sinistro, devido à sua condução negligente e culposa, foi o condutor do veículo segurado naquela.
As recorrentes (principal e subordinada) não questionam, nas respectivas alegações-conclusões, a verificação de tais pressupostos da responsabilidade aquiliana. Trata-se, por conseguinte, de questão já definitivamente assente/decidida e que está fora do «thema decidendum» deste acórdão.
Discordam ambas apenas dos montantes que foram fixados a título de danos não patrimoniais, relativamente à incapacidade de que a autora ficou afectada, entendendo, ainda, esta última que tal dano devia ser também ressarcido a título de dano patrimonial.
Vejamos cada uma destas questões, começando por caracterizar o dano decorrente da aludida incapacidade e esclarecer a que título deve ele ser indemnizado «in casu», tanto mais que a ré apelante não põe em causa o seu ressarcimento.

2. O dano em questão - «défice permanente da integridade físico-psíquica de 7 pontos, que implica esforços suplementares no exercício da actividade profissional habitual» (al. L dos factos provados) – é hoje qualificado como «dano biológico», «dano corporal» ou «dano à integridade psico-física» e que vem sendo entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais [cfr., i. a., Acórdãos do STJ de 20/05/2010, proc. 103/2002.L1.S1, de 23/11/2010, proc. 456/06.8TBVGS.C1.S1 e de 26/01/2012, proc. 220/2001-7.S1, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj; este último faz uma resenha histórica do surgimento do conceito de «dano biológico» e da sua construção].
A tutela deste dano encontra o seu substrato último, no âmbito do direito civil, no art. 25º nº 1 da CRP, que considera inviolável a integridade física das pessoas e no art. 70º nº 1 do CCiv., que protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
O corpo humano, na sua amplitude física e moral, integrando a sua constituição físico-somática, a componente psíquica e as relações fisiológicas, surge, assim, como um bem jurídico protegido perante terceiros, “considerando-se como ilícita civilmente toda e qualquer ofensa ou ameaça de ofensa desse corpo, sendo ilícitos os actos de terceiro que lesem ou ameacem lesar um corpo humano, nomeadamente, através de ferimentos, contusões, equimoses, erosões, infecções, maus tratos físicos ou psíquicos, mutilações, desfigurações, administração de substâncias ou bebidas prejudiciais à saúde, inibições ou afectações de capacidade, doenças físicas ou psíquicas, ou outras anomalias, bom como os actos de terceiro que se traduzam numa intervenção não consentida nem de outro modo justificada, no corpo de outrem” [assim, Acórdão desta Relação do Porto de 10/11/2011, proc. 3595/08.7TBMAI.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp]. Daí que “o responsável pelo dano biológico, porque incidente sobre o valor humano, em toda a sua dimensão, em que o bem saúde é objecto de um autónomo direito básico absoluto, deve repará-lo, em qualquer caso, mesmo que se prove que a vítima não desenvolvia qualquer actividade produtora de rendimento” [assim, Ac. do STJ de 23/11/2010, já mencionado, que cita, no mesmo sentido, o acórdão do STJ de Itália, nº 7101, de 6/7/1990, publicado na “Rivista de Giurisprudenza in Tema di Circolazione e Transporto”, 1991, pg. 644; veja-se também o estudo de J. Borges Pinto, intitulado “Notas sobre o Dano Corporal e a Perícia Médico-Legal”, de Fevereiro de 2007, disponível in Compilações Doutrinais, no site da Verbo Jurídico].
Onde surge alguma divergência é no enquadramento deste dano (biológico), pois uns consideram-no e quantificam-no como dano autónomo (um «tertium genus»), enquanto outros o integram no dano patrimonial ou no dano não patrimonial, conforme dele decorra ou não perda ou diminuição dos proventos profissionais do lesado [a título de exemplo, vejam-se, i. a., os Acórdãos do STJ de 23/11/2010 e de 17/05/2011, proc. 7449/05.0TBCFR.P1.S1, este também disponível no referido sítio da DGSI, que defendem a autonomização daquele dano, e o Acórdão de 26/01/2012, supra citado, que é contra esta autonomização]. Algum afloramento desta ideia, embora expressa de forma imperfeita, surge no art. 3º als. a) e b) da Portaria nº 377/2008, de 26/05, apesar de, erradamente, retirar do conceito de dano(s) biológico(s), enquadrando-os apenas como danos patrimoniais futuros, os casos de incapacidade permanente absoluta ou de incapacidade para a profissão habitual, ficando aquele primeiro conceito reservado aos demais danos «pela ofensa à integridade física e psíquica, de que resulte ou não perda da capacidade de ganho» [o Ac. do STJ de 26/01/2012, supra citado, critica este enquadramento do dano biológico feito na referida Portaria].
Pela nossa parte, reconhecendo embora que em casos como o presente em que a IPG de que o lesado ficou afectado não acarreta perda ou diminuição de rendimentos profissionais, o dano biológico se aproxima do conceito de dano moral ou não patrimonial, temos vindo, ainda assim, a autonomizá-lo e a quantificá-lo também autonomamente. E não decorre daí qualquer duplicação na compensação do mesmo dano; importante é que a IPG não seja duplamente valorada/contabilizada como dano autónomo e como dano não patrimonial. Se for apenas tida em conta no primeiro caso daí nenhum agravamento da responsabilidade indemnizatória advém para o agente/lesante, ou para o seu substituto legal, no caso das seguradoras nos acidentes rodoviários cujas indemnizações caibam no valor do capital garantido pelo contrato de seguro.
Na sentença este dano foi autonomizado dos demais, embora qualificado como dano não patrimonial.
Feito este breve esclarecimento, vejamos a questão do seu «quantum».

3. A autora, em consequência das lesões que sofreu com o acidente dos autos, ficou afectada de um dano corporal permanente de 7 pontos, que implica esforços suplementares no exercício da actividade profissional habitual – al. L) dos factos provados.
A douta decisão recorrida quantificou o dano em apreço em duas parcelas; por um lado, fixou a quantia de 15.000,00 € para compensação do «défice funcional de 7 pontos» que afecta a demandante a título permanente e, por outro, avaliou em mais 10.000,00 € a compensação pelos «esforços suplementares no exercício da sua actividade profissional habitual» decorrente daquele dano corporal de 7 pontos. Justificou esta dicotomia e estes montantes do seguinte modo:
“Assim, tendo presentes os valores que se alcançam por aplicação da aludida tabela (para uma rápida aplicação prática da mesma, recorda-se aqui o “Simulador de Avaliação do Dano Corporal”, acessível no sítio da Associação Portuguesa de Seguradores) e não deixando de ter em conta, para além dos factores já elencados, o período de tempo em que, face à esperança de vida da Autora - que, tendo presente que a mesma nasceu em 22.7.1970, é de 45,17 anos (cfr. no Portal do Instituto Nacional de Estatística) -, a mesma previsivelmente sofrerá com as sequelas em questão, a sua condição económica, o grau de culpa do condutor do CR e os valores atribuídos pela jurisprudência - veja-se, a este propósito, mas tendo sempre presente as particularidades de cada um dos casos em questão, o Acórdão da Relação do Porto, de 21.02.10, e as decisões a este respeito ali indicadas -, consideramos, à presente data, como ajustado a compensá-la, pelos danos não patrimoniais decorrentes das sequelas que lhe determinam o défice funcional de 7 pontos, o montante de 15.000 €.
Acresce que, não obstante a supra aludida Portaria nada prever a este título, como danos relevantes que são, para efeito do disposto no art. 496º do Cód. Civil, a Autora deverá ser compensada pelos esforços suplementares no exercício da sua actividade profissional habitual, considerando-se, a este título, ajustada, tendo em conta a actividade profissional exercida pela Autora à data do acidente - exploração de um minimercado -, as sequelas que a mesma apresenta - cervicobraquialgia direita e lombalgia ipsilateral, que se agravam com os movimentos e os esforços de carga, e, no membro superior direito, força muscular 4+/5 - e a idade da Autora à data do acidente - 37 anos -, a quantia de 10.000 €” (cfr. fls. 277 e 278).
A ré apelante, mantendo a mesma separação, pugna pela fixação de compensações de 9.000,00 € pelo «défice permanente da integridade físico-psíquica de 7 ponto» e de 3.000,00 € «a título de necessidade de dispêndio de esforços complementares no exercício da actividade habitual» (conclusão 13ª das suas doutas alegações).
A autora, recorrente subordinada, entende que o dano corporal em questão deve ser compensado, na sua globalidade (sem a separação feita na sentença), com uma indemnização de 50.000,00 € (conclusão 1 das suas alegações).
Pela nossa parte, começamos por dizer que o dano em apreciação não deve ser cindido nos termos em que a douta sentença o fez e que, pelo contrário, quer o défice na saúde da autora (de 7 pontos), quer os esforços complementares que tal incapacidade lhe acarreta e acarretará com mais acuidade com o avançar da idade (esta é uma consequência directa e necessária daquela), devem ser compensados de uma só vez (uniformemente) num único «quantum» indemnizatório.
No que concerne ao modo de quantificação da compensação do dano biológico, em casos como o presente em que não há perda ou diminuição dos proventos laborais (actuais ou futuros), a Jurisprudência tem, tradicional e maioritariamente, seguido critérios muito semelhantes aos que são adoptados para cálculo da indemnização de tal dano quando dele decorre aquela perda ou diminuição da capacidade de ganho; em ambos os casos com os argumentos de redução da margem de arbítrio e de subjectivismo dos julgadores e para que haja uma maior uniformidade na sua quantificação.
Tais critérios têm assentado nas seguintes ideias basilares:
● A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;
● No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que se confira relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;
● Os métodos matemáticos e/ou as tabelas financeiras utilizados para apurar a indemnização são apenas um instrumento de auxílio, meramente indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial fundada na equidade;
● Deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o lesado gastaria consigo próprio ao longo da vida, consideração esta que, contudo, vale unicamente para os casos de morte do lesado, o que, felizmente, não ocorre «in casu»;
● Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, permitindo ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, havendo, por isso, que introduzir um desconto no valor encontrado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa do infractor ou da sua seguradora;
● Deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida activa da vítima, a própria esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma [a título meramente exemplificativo, podem citar-se, os Acórdãos do STJ de 17/05/2011, proc. 7449/05.0TBVFR.P1.S1, de 30/09/2010, proc. 935/06.7TBPTL.G1.S1, de 19/05/2009, proc. 298/06.0TBSJM.S1 e de 13/01/2009, proc. 08A3747, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj, enquadrando-o alguns como dano patrimonial futuro].
Também nós temos seguido este entendimento, procedendo ao cálculo da compensação de maneira mais ou menos idêntica quer esteja em questão um caso em que a IPG de que o lesado ficou afectado determinou uma perda/diminuição dos réditos do trabalho, quer uma situação em que não houve esta perda/diminuição; embora, como não poderia deixar de ser, dando maior ênfase à retribuição e aos valores das tabelas financeiras ou métodos matemáticos no primeiro caso, por se traduzir, no fundo, como já dissemos, num dano patrimonial futuro, e já não tanto no segundo por corresponder, basicamente, a um dano não patrimonial, embora não se identifique plenamente com este conceito (de dano moral ou não patrimonial) na medida em que mesmo nestas situações se verifica ainda alguma repercussão patrimonial futura, pois os proventos laborais do lesado só não diminuirão se ele desenvolver maiores esforços no exercício da sua actividade profissional, esforços esses, certamente, proporcionais ao grau de incapacidade de que ficou afectado.
É evidente que não desconhecemos outros entendimentos acerca do dano biológico que o enquadram, em casos como o dos autos, no conceito de dano moral e que consideram inapropriado o apelo ao rendimento do trabalho do lesado à data do acidente (ou ao rendimento futuro previsível do mesmo, bem como às chamadas tabelas financeiras/métodos matemáticos) para cálculo do seu «quantum» indemnizatório, recorrendo apenas à equidade, prevista no nº 3 do art. 496º do CCiv. e à jurisprudência comparativa (importâncias fixadas pelos tribunais em casos semelhantes). Argumentam que não havendo, nestes casos, perda ou diminuição da capacidade de ganho (dos rendimentos do trabalho) não faz sentido lançar-se mão da retribuição (presente ou futura) do lesado [sobre esta tese, veja-se o estudo de J. Borges Pinto, supra citado, pgs. 25 e segs.].
Foi este, aliás, o caminho seguido pela douta sentença recorrida que o justificou nos seguintes termos:
“Como não patrimoniais, deverão tais danos ser objecto de compensação a fixar com recurso à equidade e tendo em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, bem como aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência (arts. 496º, nº 3, e 494º do Cód. Civil), sempre com o objectivo, não de se reconstituir a situação que existiria caso não tivesse ocorrido a lesão – como se impõe fazer ao nível dos danos patrimoniais –, mas antes de se proporcionar uma satisfação adequada ao lesado, o que, desde logo, implica uma totalmente distinta ponderação do factor rendimento auferido pelo lesado.
Eis porque temos por certo que apenas o prejuízo funcional que implique uma perda de capacidade de ganho – ainda que meramente previsível – corresponde a um dano patrimonial, esse sim avaliável em função da remuneração auferida pelo lesado, sendo, portanto, necessário que se autonomize, em termos médico-legais, esse prejuízo (neste sentido, José Borges Pinto, no supra citado estudo)”.
Pela maior incerteza e divergência de soluções que esta outra tese implica quanto ao montante indemnizatório a fixar e porque, como dissemos atrás, os casos de IPG sem perda da capacidade de ganho, mas à custa de maiores esforços por parte do lesado, não se circunscrevem plenamente ao conceito de dano não patrimonial, continuamos a seguir a referida orientação tradicional maioritária, dando alguma relevância ao rendimento profissional do lesado à data do sinistro e às aludidas tabelas, embora em menor grau que nos casos em que a IPG determina uma efectiva perda da capacidade de ganho. Isto sem prejuízo de a última «ratio» do cálculo da indemnização em referência ser sempre, como não pode deixar de ser, a equidade, prevista no art. 566º nº 3 do CCiv..
Temos, assim, como elementos a atender, num primeiro momento, os seguintes:
● A idade da autora/lesada à data do sinistro - 37 anos;
● O tempo previsível de vida activa que tem pela frente (desde aquela data) até atingir a idade de reforma;
● O seu rendimento anual, no momento do acidente, o qual, sendo concretamente desconhecido (não se apurou – cfr. al. P dos factos provados), deve assentar no salário mínimo anual que vigorava à data do acidente – 5.964,00 € (426,00 € x 14 meses - DL 397/2007, de 31/12);
● A taxa de IPG de que ficou afectada – 7 pontos;
● A inexistência de culpa concorrencial da sua parte na produção do acidente e, por via disso, nas lesões que determinaram a incapacidade acabada de mencionar;
● E o factor da tabela financeira adequado ao tempo de vida activa da demandante, considerando uma taxa de juro anual de 3-4% (que é a que vem sendo adoptada).
Num segundo momento haverá, ainda, que atentar noutros factores que se repercutirão, previsivelmente, em termos de perdas patrimoniais, particularmente:
● O prolongamento da IPG até ao termo da vida da autora;
● O facto de as tabelas financeiras não contemplarem a tendência, pelo menos a médio e longo prazo (actualmente os tempos são de crise e até de alguma regressão), quanto à melhoria das condições de vida do país e da sociedade e do aumento da produtividade;
● A inflação;
● E o facto do cálculo da indemnização ser feito sem atender a futuros melhoramentos salariais.
Embora de sinal oposto, há, igualmente, que ter em atenção que o recebimento da indemnização por inteiro, e não em fracções anuais até ao fim da vida activa, se traduz num benefício que, a não ser ponderado, se traduziria num injustificado enriquecimento daquela, havendo, por isso, que proceder a alguma redução no montante que vier a ser alcançado [embora, com o devido respeito, nos pareça exagerada uma fracção de ¼ que alguns arestos tiveram em conta, sendo exemplos disso os Acórdãos do STJ de 17/05/2011, já citado e de 25/06/2002, in CJ-STJ, ano X, II, 128].
E invocando a seguradora recorrente a sua aplicabilidade ao caso (cfr. conclusão 13ª das suas alegações), importa, ainda, dizer que não há que tomar aqui em conta o regime instituído na Portaria nº 377/2008, de 26/05, particularmente nos seus arts. 3º al. b) e 8º, já que tal diploma não tem por objectivo “a fixação definitiva de valores indemnizatórios mas, (…), o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objectividade, a razoabilidade das propostas apresentadas”, conforme expressamente consta do seu preâmbulo (objectivo que dificilmente será conseguido, dizemos nós, por tal Portaria não assentar as ditas «propostas razoáveis» no que os Tribunais vêm decidindo em matéria indemnizatória no âmbito dos sinistros rodoviários, prevendo valores bastante inferiores, pelo menos, em alguns dos casos enunciados nos seus anexos II e seguintes). Além disso, como simples Portaria que é, sempre seriam de ter em conta as limitações que resultam da sua posição hierárquica relativamente ao Código Civil, sendo que é a este - e à CRP -, e não àquela, que os Tribunais devem recorrer na quantificação dos danos indemnizáveis [assim, Acórdãos do STJ de 26/01/2012, supra citado e de 14/09/2010, proc. 797/05.1TBSTS.P1, disponível in www.dgsi.pt/jstj e desta Relação de 07/02/2011, proc. 2942/08.6TBVCD.P1 e de 19/09/2011, proc. 1654/03.1TBVLG.P1, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp].
Na ponderação dos factores que ficaram apontados, incluindo outras decisões deste Colectivo, nesta Relação, em que a mesma questão foi suscitada, entendemos que a indemnização justa e adequada ao dano biológico em referência deve situar-se nos 20.000,00 €, incluindo-se neste valor as duas parcelas que a 1ª instância separou, nos termos de que atrás se deu notícia [de fora da nossa análise, porque não foi objecto dos recursos interpostos pelas partes, fica a quantia fixada na sentença, a fls. 278, a título de compensação pelos demais danos morais ali dados como provados, nomeadamente, nas als. G), H), J), N) e O)].
Significa isto que a apelação da ré procede parcialmente e que a apelação subordinada da autora improcede neste ponto.

4. Resta a pretensão da demandante de «atribuição de indemnização por danos patrimoniais no que concerne a perda de capacidade de ganho decorrente do défice de 7 pontos que implicam esforços suplementares» (conclusões 2 e 3 do recurso subordinado).
Apreciando esta questão, facilmente se conclui, face ao que já deixámos dito nos dois itens anteriores, que a autora não tem razão no que pretende, pois só haveria que fixar tal indemnização a título de ressarcimento por danos patrimoniais futuros se tivesse ficado provada a perda/diminuição (futura) da sua capacidade de ganho, o que, manifestamente, não aconteceu, pois somente se apurou que o referido dano corporal «implica esforços suplementares no exercício da actividade profissional habitual» da autora, dano este já compensado com a fixação do «quantum» indicado no item 3 deste acórdão.
Impõe-se, por conseguinte, a improcedência do recurso subordinado também neste ponto.

5. Perante o exposto, as custas do recurso interposto pela ré serão suportadas por ela e pela autora, pela parcial procedência do mesmo, ao passo que as custas do recurso subordinado serão suportadas apenas pela autora, pelo respectivo decaimento total – art. 446º nºs 1 e 2 do CPC.
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Síntese conclusiva:
● O dano biológico tanto pode ser considerado e quantificado autonomamente como no âmbito dos danos patrimoniais ou não patrimoniais, dependendo, nesta segunda alternativa, de determinar ou não perda ou diminuição dos proventos profissionais (se sim, como dano patrimonial; se não, como dano moral), embora deva dar-se preferência à sua autonomização pela sua especificidade e por não se reconduzir, na plenitude, a nenhum dos outros.
● Não deve é ser duplamente valorado como dano autónomo e como dano patrimonial ou não patrimonial, conforme os casos.
● O dano biológico, mesmo quando não acarrete perda ou diminuição dos rendimentos profissionais, é quantificado com recurso à equidade, embora no seu cômputo, para sua melhor concretização (mas, apesar de tudo, em menor grau que nos casos de IPG com perda/diminuição da capacidade de ganho), deva ter-se em conta o rendimento do trabalho do lesado à data do acidente e as tabelas financeiras/fórmulas matemáticas.
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V. Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em:
1º. Julgar parcialmente procedente o recurso da ré e improcedente o recurso subordinado da autora, revogando, em consequência, também em parte, a sentença recorrida, ficando a ré apelante condenada a pagar à autora, a título de compensação pelo apontado dano biológico, a quantia de 20.000,00 € (vinte mil euros) - em vez das quantias parcelares de 15.000,00 € e de 10.000,00 € ali arbitradas, respectivamente, «pelos danos não patrimoniais decorrentes das sequelas que … determinaram o défice funcional de 7 pontos» e «pelos esforços suplementares no exercício da … actividade profissional habitual» -, mantendo-se inalterado tudo o mais em que a recorrente ali foi condenada (quanto aos restantes danos).
2º. Condenar ambas as partes nas custas devidas pelo recurso interposto pela ré, na proporção de 2/5 a cargo da ré e de 3/5 a cargo da autora, e condenar, ainda, a autora pelas custas devidas pelo decaimento total do seu recurso subordinado.
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Porto, 2012/04/24
Manuel Pinto dos Santos
Ondina de Oliveira Carmo Alves
João Manuel Araújo Ramos Lopes