Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
Descritores: | ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS SÓCIO MINORITÁRIO | ||
Nº do Documento: | RP202306132397/21.0T8AVR.P1 | ||
Data do Acordão: | 06/13/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | I – Para que uma deliberação social abusiva seja anulável, nos termos do art. 58º, nº 1, al. b) do Cód. das Sociedades Comerciais, é necessário que se verifique um dos seguintes requisitos: i) que a deliberação assegure ao sócio vantagens especiais para si ou para terceiro, em prejuízo da sociedade ou de outro sócio; ou ii) que a deliberação vise prejudicar a sociedade ou outro(s) sócio(s); II – Num contexto societário em que o sócio maioritário sempre foi viabilizando a atribuição de gratificações a ambos os gerentes – ele e a sócia minoritária, sua cônjuge – é abusiva a deliberação que altera o equilíbrio remuneratório entre os gerentes, atribuindo gratificação apenas ao sócio maioritário, sendo que essa deliberação, tomada contra as legítimas expetativas do sócio minoritário – a aqui autora – se relacionou com os litígios existentes entre ambos e que culminaram no seu divórcio. III – Tratou-se de deliberação tomada com alheamento pelos interesses da sociedade e com o único propósito de prejudicar o sócio minoritário. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Proc. 2397/21.0 T8AVR.P1 Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Aveiro – Juiz 1 Apelação Recorrente: “A..., Lda.” Recorrida: AA Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e João Ramos Lopes Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora AA veio intentar a presente ação de anulação de deliberações sociais contra a ré “A..., Lda.”, tendo pedido a condenação desta a: a) ver declaradas anuláveis todas as deliberações constantes da ata n.º 42 da Assembleia Geral da ré, que se realizou em 16.6.2021, que atribuiu gratificações de balanço – do exercício de 2020 – ao sócio e gerente BB e CC e que só por aquele foi votada a favor, nos termos do disposto no art. 58º, n.º 1, al. b), do Cód. das Sociedades Comerciais, devendo, por isso, o sócio e gerente BB e CC repor à sociedade ré as quantias que receberam a título de gratificação de balanço; b) ver declaradas nulas ou anuladas as deliberações tomadas, nos pontos 1 e 2 – e também a do ponto 3 – da ordem de trabalhos por não terem sido, ao contrário do que consta da ata, aprovadas pelos sócios, já que cada um deles, face ao facto de se encontrarem divorciados as duas quotas estarem indivisas e por isso cada um deles apenas tinha 50% dos votos e por não ter sido transcrito para o livro de atas a posição de voto da autora referente aos pontos 1 e 2 da ordem de trabalhos. Alegou, para tanto e em síntese, o seguinte: Que a ré é uma sociedade comercial por quotas, com o capital social de 50.000,00€, dividido em duas quotas, uma com o valor nominal de 32.500,00€ e outra com o valor nominal de 17.500,00€; que foi constituída em 26.5.1992, tendo por objeto social o comércio e assistência técnica de máquinas e equipamentos; que, de acordo com a certidão do registo comercial da ré, aquelas duas quotas sociais encontram-se registadas da seguinte forma: uma quota social com o valor nominal de 17.500,00€ tem como titular inscrita a autora aí mencionada como casada no regime de comunhão geral de bens com BB, e uma quota social com o valor nominal de 32.500,00€ tem como titular inscrito BB aí mencionado como casado no regime de comunhão geral de bens com a autora; que, por sentença proferida no processo n.º 2118/18.4T8AVR, que correu termos pelo Juízo de Família e Menores de Aveiro, datada de 15.5.2019, cujos efeitos retroagem à data em que ocorreu a separação de facto, ou seja a fevereiro de 2018, foi decretado o divórcio entre os dois únicos sócios da ré; que tendo sido constituída a sociedade na constância do matrimónio dos dois sócios, as duas quotas são bens comuns do casal; que aquando da constituição da sociedade, os dois sócios foram nomeados seus únicos gerentes; que ainda não correu partilha dos bens comuns do casal. Que a ré obriga-se com a assinatura conjunta de dois gerentes, sendo que, desde o ano de 1992, autora e BB sempre exerceram em conjunto a gerência, o que ocorreu até 15.7.2019, data a partir da qual BB, por revanchismo, nomeou outro gerente. o seu filho CC, e nunca mais lhe permitiu o acesso à sociedade, não lhe comunica qualquer deliberação ou atos de gestão, não lhe fornece os balancetes mensais, não lhe apresenta os extratos bancários da sociedade, nem os demais documentos contabilísticos da sociedade, como vendas efetuadas, recebimentos, contratos realizados pela sociedade, e abre contas bancárias sem que para tal a autora seja ouvida e faça parte integrante de tais contas para as poder obrigar enquanto gerente; que BB a impede de ir às instalações da ré. Que no dia 9.6.2021 recebeu uma convocatória – que tinha aposta a data de 28.5.2021, mas que desconhece em que dia foi colocada no correio –, para a realização da Assembleia Geral Ordinária da ré, a ocorrer no dia 16.6.2021, pelas 10.00 horas, tendo a seguinte ordem de trabalhos: - Um: apreciar, aprovar ou alterar as contas de balanço referentes ao exercício de dois mil e vinte; - Dois: deliberar sobre o resultado do mesmo; - Três: confirmar a atribuição de gratificações de balanço aos gerentes e pessoal, já contabilizadas no exercício de dois mil e vinte. Que tal convocatória apenas foi recebida com sete dias de antecedência, sendo que apenas quatro dias eram úteis, uma vez que, pelo meio, houve um feriado e um fim de semana; que tal circunstância a impossibilitou de solicitar, em tempo útil, informações à sociedade e poder analisar os documentos da contabilidade e relatório de gestão das contas do exercício que iriam ser aprovadas; que por não ter sido convocada com a antecedência mínima que a lei e os estatutos exigem, as deliberações tomadas são anuláveis, nos termos do art. 58.º do Cód. das Sociedades Comerciais; que no dia 11.6.2021 enviou uma carta à ré indicando que a convocatória não observou o prazo prévio mínimo para a convocação e, por isso, a solicitar o adiamento da Assembleia Geral, tendo solicitado ainda os seguintes elementos documentais e informações, por escrito: 1) Relatório de gestão e os documentos de prestação de contas relativos ao exercício de 2020; 2) Balanços e balancetes referentes ao ano de 2020; 3) Demonstrações financeiras e respetivas notas relativas ao exercício de 31/12/2020, assim como o balancete de suporte; 4) Composição das rúbricas de caixas e bancos; 5) Conciliações dos saldos da contabilidade com aqueles apresentados nos respetivos extratos bancários; 6) Inventários dos bens propriedade da Sociedade existentes em 31/12/2020; 7) Obtenção da composição das dívidas a instituições de crédito; 8) Confirmação dos saldos à data do balanço com as confirmações obtidas das instituições financeiras; 9) Dívidas ao estado e a outras instituições públicas; 10) Os saldos bancários existentes à data de 31/12/2020 nos bancos com quem a sociedade tem transações - efetuando depósitos e levantamentos; 11) O saldo existente no dia 30/05/2021 nas referidas instituições bancárias; 12) Que outras contas bancárias estão associadas à contabilidade da sociedade após o dia 31/03/2020 e em que bancos; 13) Quem pode movimentar e obrigar a sociedade em tais contas bancárias; 14) Cópia dos movimentos bancários e do caixa após 31/03/2021 15) Fotocópia do IES do ano de 2019; 16) Principais e maiores credores da sociedade à data de 31/12/2020; 17) Principais e maiores devedores e incobráveis à sociedade à data de 31/12/2020; 18) Fotocópia do mapa dos trabalhadores em 31/12/2020 e respetivos vencimentos; 19) Fotocópia de todos os mapas dos gerentes e dos trabalhadores que, em 2020, foram mensalmente enviados à Segurança Social; 20) Fotocópia de todos os mapas dos gerentes e dos trabalhadores que, em 2020, foram mensalmente comunicados à Companhia de Seguros; 21) Fotocópia dos recibos das remunerações pagas a todos os gerentes, bem como as ajudas de custo por eles eventualmente recebidas e ainda de todas e quaisquer despesas por eles efetuadas; 22) Fotocópia dos dois últimos extratos da conta n.º ...00 que a sociedade tem na Banco 1...,S.A., com a informação de quem são as pessoas que obrigam tal conta; 23) Fotocópia dos dois últimos extratos da conta nº ...00 que a sociedade tem no Banco 2..., com a informação de quem são as pessoas que obrigam tal conta; 24) Relação das ações judiciais, identificadas com o n.º de processo de juízo, bem como a qualidade processual que a Sociedade nelas assuma, à data 31/12/2020. Que a ré recebeu a carta que acima se indicou, mas até à hora em que se encontrava agendada a realização da Assembleia Geral, não entregou os documentos solicitados, nem prestou as informações à mesma, o que a impedia de ter conhecimento das contas da sociedade e assim poder deliberar os pontos da ordem de trabalhos; que esteve presente na Assembleia Geral que veio a ser realizada, no dia 16.6.2021, pelas 10.00 horas, onde foram “aprovados” os pontos da ordem de trabalhos, com o voto favorável de BB e o voto contra da autora; que se encontra impedida, por parte do sócio e gerente BB, de aceder às instalações da ré. Que também as deliberações em causa estão feridas de anulabilidade, designadamente, as deliberações constantes do pontos 3, que se referem às gratificações de balanço a atribuir ao sócio e gerente BB, já contabilizadas no exercício de 2020, com exclusão da autora, que também é gerente; que na Assembleia Geral da ré que foi realizada em 30.4.2019 o sócio e gerente BB aprovou que lhe fosse só a ele, e não também à autora, concedida gratificação, deliberação essa que foi impugnada no processo n.º 1794/19.5T8AVR -J3, que correu termos por este Tribunal, tendo sido proferida sentença, a 13.3.2020, já transitada em julgada, a julgar procedente a ação e a declarar a anulabilidade de tal deliberação e que o sócio e gerente BB deveria devolver tal montante à sociedade; que na Assembleia Geral que se realizou no ano seguinte, em 5.6.2020, foi novamente proposta a votação a atribuição de gratificação ao sócio e gerente BB referente ao ano de 2018 – que já havia sido anulada – assim como para o exercício de 2019, excluindo-se a autora, cujas deliberações também foram impugnadas, no processo n.º 2036/20.6T8AVR-J3, deste Juízo; que BB persiste em beneficiar-se em prejuízo da autora; que da ata da Assembleia Geral e da discussão sob a atribuição de gratificação de balanço aos gerentes BB e CC, não resulta qualquer justificação válida em não atribuir também à autora, enquanto gerente, a mesma gratificação; que sempre recebeu tal gratificação, mas que desde que instaurou a ação de divórcio, BB tudo tem feito para afastar a autora da sociedade; que a atribuição de gratificações mais não constituiu do que uma forma encapotada de lhe serem distribuídos lucros, sem que a autora tivesse o mesmo direito, quando ela também integra a gerência e exerce de facto tais funções. Que tais deliberações apenas foram aprovadas pelo sócio e gerente, BB, que detém em seu nome no registo uma quota que corresponde à maioria do capital social, mas que tal quota por ser um bem comum do extinto casal está indivisa e por isso ele apenas teria 50% dos votos, pelo que não poderia ter exercido o direito de voto na votação da deliberação que lhe concedia, a ser aprovado, exclusivamente, por ele, com 50% dos votos, uma vantagem patrimonial, em relação à outra sócia e gerente, que se viu excluída de beneficiar de tal gratificação, e que votou contra tal deliberação também detendo 50% dos votos. Que a deliberação de aprovar a gratificação de balanço ao sócio e gerente BB, e que só por este foi aprovada, referente ao ponto 3 da ordem de trabalhos, para além de não ter sido justificado porque não foi atribuída à gerência no seu todo, é anulável nos termos do art. 58.º, n.º 1, al. b), do Código das Sociedades Comerciais. Que também as deliberações relativas aos pontos 1 e 2 da ordem de trabalhos são anuláveis, por a ata que resultou da Assembleia Geral não corresponder ao que se passou na reunião e por não poderem ser aprovadas com os votos contra da autora, que representa 50% do capital. A ré “A..., Lda.”, regularmente citada, contestou a ação. Defendeu, em suma, o seguinte: Que a carta com a convocatória para a Assembleia Geral foi remetida, a 28.5.2021, via CTT, tendo nela sido aposto um carimbo do qual consta não só a data da expedição, como também a da receção; que cumpriu todas as formalidades estabelecidas no art. 248.º, n.º 3, do Cód. das Sociedades Comerciais, tendo enviado a convocatória por carta registada, com a antecedência mínima de 15 dias; que a carta ficou à disposição da autora, para levantamento, logo no dia 31.5.2021. Que o direito à informação é atribuído ao sócio para que este possa conhecer, a posteriori, o destino que foi dado ao seu investimento no capital social por aqueles a quem incumbe a gestão da sociedade, não se concebendo que tal direito à informação consagrado no art. 214.º do Cód. das Sociedades Comerciais valha para o sócio gerente, pois que, para o desempenho das respetivas funções, o gerente tem, necessariamente, de se informar por forma completa e fundamentada acerca de todos os aspetos da vida societária; que o direito conferido ao gerente é um direito de «acesso à informação» e não um direito «à prestação de informação pelos gerentes», tal como atribuído aos sócios; que nunca tal acesso foi negado à autora, pois que todos os documentos referentes à sociedade podem ser consultados junto da contabilidade, onde nunca os tentou obter, tendo-se limitado a enviar missivas solicitando a apresentação de documentos que bem sabe que são extensos e portanto não lhe podem ser enviados por correio, e podendo proceder à sua análise e consulta na sede da empresa ou junto do escritório da contabilidade da empresa. Que a autora não é detentora de 50% do capital da sociedade, sendo apenas detentora de 50% da quota do seu ex-cônjuge, bem como o seu ex-cônjuge é detentor de 50% da sua quota, mantendo este uma posição maioritária na sociedade; que, aquando da constituição da sociedade, a autora foi nomeada gerente, tendo outorgado uma procuração concedendo todos os poderes necessários para movimentar contas bancárias, aceitar, sacar e endossar letras, assinar ordens de pagamento e de levantamento, proceder a depósitos na referida conta bancária sem limitação de montante, levantar e endossar vales de correio, receber quantias, assinar todo o expediente junto de diversas entidades, contrair empréstimos, etc.; que a autora dedicou-se à exploração de outro estabelecimento comercial, com objeto diverso do da ré, tendo emitido tal procuração com o propósito de facilitar todas as operações necessárias à condução da atividade comercial; que BB passou a praticar todos os atos de gerência, apresentando, para os devidos efeitos, a procuração que foi outorgada pela autora. Que aquando da separação ocorrida entre as partes, BB foi informado pelas diversas entidades bancárias com as quais a sociedade supra mencionada trabalha que a autora havia revogado a referida procuração, tendo sido, em seguida, notificado, através de Agente de Execução, de tal revogação; que esse mesmo sócio deu entrada de ação especial de suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais, que correu termos sob o n.º 1978/18.3T8AVR- J3, no âmbito da qual as partes transigiram nos seguintes termos: «1. O requerente, mantendo o pedido de destituição da requerida, enquanto gerente da sociedade A..., Lda., desiste do pedido de suspensão imediata da mesma desse cargo. 2. Em contrapartida, a requerida obriga-se assinar tudo o que for necessário ao giro comercial da sociedade, desde que munida da competente informação e documentos de suporte. 3. Para tal, a requerida obriga-se a deslocar todas as segundas, quartas e sextas ao final do dia, perto das 17:00 horas, ao Gabinete de Contabilidade da Sociedade, do Sr. DD, sito em ..., onde estarão patentes para assinatura todos os documentos da sociedade que se mostre necessário assinar. 4. A requerida compromete-se ainda a deslocar-se a qualquer entidade bancária ou entidade pública ou privada, onde seja necessário colher a sua assinatura para o mesmo fim de gestão da sociedade, desde que tal lhe seja previamente solicitado por email, para o seguinte endereço: .... 5. Caso se mostre necessária a assinatura urgente de qualquer documento, que não possa esperar pelos dias pré-determinados para tal, e recebido no próprio dia até às 12:00 horas, a requerida deslocar-se-á para a sua assinatura, desde que tal facto lhe seja solicitado por SMS para o número ...76, e por email. 6. Todas as transferências da sociedade devem ser devidamente identificadas e documentadas com a devida ordem de pagamento, devem as transferências e os cheques serem previamente autorizadas e assinadas pelo outro gerente. 7. Todos os documentos devem ficar junto da contabilidade até às 16:00horas, dos dias previstos para deslocação da requerida.» Que desde aquela data, e até à data da nomeação de um novo gerente, que as funções de gerente da autora se limitavam à validação das operações de pagamento que eram emitidas; que após a nomeação do gerente CC, aprovada em Assembleia Geral realizada em julho de 2019, todos os assuntos da sociedade são tratados e resolvidos pelo sócio gerente BB e pelo gerente CC, sem qualquer intervenção da autora. Que a atribuição de gratificações justifica-se em face do seu maior esforço e desempenho a favor da sociedade; que a deliberação, para ser abusiva, tem de envolver, no seu contexto, as proporções de um excesso manifesto --- art. 334.º do Código Civil --- sendo necessário, para o efeito, conhecer bem a situação da sociedade no momento da fixação da remuneração e a extensão e complexidade das funções desempenhadas pelos gerentes, o que foi devidamente considerado aquando da tomada da deliberação; que não contribuindo a autora para a participação dos lucros da empresa não lhe são devidas quaisquer gratificações de balanço; que a sociedade tem sido devidamente conduzida pelos gerentes CC e BB, garantindo o bom nome da sociedade conquistado no mercado e cumprindo todas as obrigações inerentes ao exercício do seu comércio, sendo que, não obstante a situação pandémica que se vive em todo o mundo, tem apresentado e mantido todos os resultados que vinha obtendo em anos anteriores. Terminou pugnando pela improcedência dos pedidos deduzidos pela autora. A autora veio apresentar resposta, tendo concluído como na petição inicial. Realizada audiência prévia, elaborou-se despacho saneador, fixou-se o objeto do litígio e selecionaram-se os temas da prova. Efetuou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo. Por fim, proferiu-se sentença que julgou parcialmente procedente a ação e, em consequência: - Declarou anulada a deliberação, constante da ata n.º 42, relativa à assembleia geral da ré “A..., Lda.”, que se realizou em 16.6.2021, quanto ao ponto 3 da ordem de trabalhos, na parte em que se confirmou a atribuição de gratificações de balanço ao gerente BB, relativas ao exercício de 2020, com a consequente reposição por parte deste último da quantia recebida a esse título; - Absolveu a ré do demais peticionado pela autora. Inconformada com o decidido interpôs recurso a ré, tendo esta finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Ao pedir-se a sindicância da decisão proferida em 1ª instância, pretende-se que este Venerando Tribunal com os dados objectivos constantes dos autos e as regras da experiência, se pronuncie no sentido de ser julgada improcedente a acção interposta contra a Ré. 2. A recorrente não se conforma com a douta decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de direito, nomeadamente quanto à classificação de anulável da deliberação tomada quanto ao ponto 3 da ordem de trabalhos, da assembleia geral ocorrida em 16 de Junho de 2021, ao abrigo do disposto no artigo 58.º do Código das Sociedades Comerciais. 3. Porquanto, não podia o Tribunal ad quo ter considerado que a deliberação aprovada acarretou uma vantagem especial para o sócio BB em detrimento da Autora. 4. A atribuição da gratificação a favor do sócio BB, conforme ficou demonstrado nos autos deve-se ao seu maior esforço e desempenho a favor da sociedade quando comparado com o desempenho da Autora (que é nulo). 5. As deliberações da maioria tomadas em assembleia geral apenas podem ser consideradas abusivas quando se traduzem na ideia de um excesso manifesto (clamorosa injustiça). 6. O que implica conhecer bem a situação da sociedade no momento da fixação da remuneração e a extensão e complexidade das funções desempenhadas pelos gerentes para aferir da sua remuneração consoante a sua função junto da sociedade. 7. Tendo sido respeitados os respectivos princípios da proporcionalidade e da igualdade na deliberação impugnada pela Autora. 8. Conforme resultou provado no âmbito dos autos, a sociedade tem sido devidamente conduzida pelos gerentes CC e BB, garantindo o bom nome da sociedade conquistado no mercado e cumprindo todas as obrigações inerentes ao exercício do seu comércio. 9. Preceitua o art.º 58.º n.º 1, als. a) e b) que: 1- São anuláveis as deliberações que: a) Violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56.º, quer do contrato de sociedade; b) Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos. 10. Sendo díspares as participações sociais e as contribuições dos sócios para o incremento da produção da organização, díspar será também o valor da respectiva contribuição. 11. Inexistindo portanto qualquer tratamento desigual ou desproporcional entre os sócios e, consequentemente, a deliberação tomada não se enquadra na previsão do artigo 58º, n.º 1, alínea a) do CSC. 12. Ao abrigo do referido dispositivo legal – alínea b) - a deliberação é abusiva quando, sem violar disposições específicas da lei ou dos estatutos da sociedade, é apropriada para satisfazer o propósito do sócio de conseguir vantagens especiais para si ou para outrem, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou o propósito de prejudicar aquela ou estes. 13. O referido dispositivo legal constitui, pois, a consagração da figura do abuso de direito em matéria de deliberações sociais, estando em causa as “deliberações que se apresentem formalmente como regulares – que não contrariam formalmente a lei nem o contrato de sociedade - mas que lesam ou ameaçam interesses da sociedade ou dos sócios, em termos tão chocantes que se impõe e justifica a possibilidade da sua impugnação” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9-10-2003 (P.03B1816) in www.dgsi.pt. 14. Entende a doutrina que para estarmos perante uma deliberação abusiva é necessário, na definição o Professor Ferrer Correia, “que os sócios que formaram a maioria procurem com o respectivo voto servir interesses extra-sociais, seus ou de terceiros, em prejuízo da sociedade ou em detrimento dos sócios minoritários - Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol.II, p. 364. 15. Não obstante o supra exposto, mal iria uma sociedade em que, pela mera formação de maioria estaríamos perante abuso da posição de domínio. 16. Os sócios têm direito a um tratamento paritário, mas isso não quer dizer que o tribunal se possa sobrepor às deliberações dos sócios, transformando as minorias em maiorias. 17. No âmbito dos presentes autos não resultou demonstrado que a deliberação em causa viole o princípio da igualdade/proporcionalidade e/ou que constituía uma vantagem especial para os sócios que a votaram, no sentido de lhe ser atribuída uma situação privilegiada em relação aos outros sócios. 18. Ao ter considerado procedente o pedido da Autora, a douta sentença violou, em consequência, o disposto no artigo 334.º do Código Civil e artigo 58.º do Código das Sociedades Comerciais. 19. Em consequência terá de revogar-se a sentença proferida nos autos por outra que considere a acção totalmente improcedente e absolver a Ré dos pedidos formulados pela Autora, assim se fazendo a acostumada justiça. A autora apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido. O recurso foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * A questão a decidir é a seguinte:Apurar se a deliberação tomada na assembleia geral da ré de 16.6.2021 é anulável quanto ao ponto 3 da ordem dos trabalhos, nos termos do art. 58º, nº 1, al. b) do Cód. das Sociedades Comerciais. * É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida: 1. BB e AA contraíram entre si casamento católico, no dia 20.10.1985, sob o regime da comunhão geral de bens. 2. A sociedade A..., Lda. foi constituída em 1992, tendo sido, então, nomeados como gerentes, BB e AA, obrigando-se a sociedade com a assinatura de dois gerentes. 3. A referida sociedade tem um capital social de €50.000,00, representado por uma quota de €32.500,00 de que é titular inscrito BB e de uma quota de €17.500,00 de que que é titular inscrita AA. 4. No dia 28.11.2006, AA concedeu a BB, nos termos que constam de fls. 92 a 93 [cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido], poderes para movimentar contas bancárias, aceitar, endossar e sacar letras, assinar ordens de pagamento e de levantamento ou transferências, proceder a depósitos, endosso e movimentação das contas bancárias da sociedade, receber quantias e passar recibos, dando quitação, assinar todo o expediente dos Serviços de Finanças e de outras entidades, obrigar a sociedade em todos os atos e contratos, contrair empréstimos, etc.. 5. No dia 20.04.2018, AA declarou, nos termos que constam de fls. 90 [cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido], revogar qualquer mandato (procuração) que tivesse conferido, por si e em representação da sociedade A..., Lda., a qualquer pessoa, nomeadamente a BB. 6. A autora requereu a notificação judicial avulsa de BB e da sociedade A..., Lda., da revogação referida em 5., tendo sido concretizada em 02.05.2018. 7. Na diligência realizada no dia 30.07.2018, no âmbito da ação que correu termos neste Juízo de Comércio de Aveiro - J3, sob o n.º 1978/18.3T8AVR, instaurada por BB contra a aqui autora, na qual era pedida a suspensão de AA da qualidade e cargo de gerente da ré, a respetiva destituição e a nomeação de outro gerente, BB e AA declararam pretender transigir, nos seguintes termos, conforme ata junta a fls. 113 v.º a 114 v.º [cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]: «1.ª/ O requerente, mantendo o pedido de destituição da requerida, enquanto gerente da sociedade A..., Lda., desiste do pedido de suspensão imediata da mesma desse cargo. 2.ª/ Em contrapartida, a requerida obriga-se a assinar tudo o que for necessário ao giro comercial da sociedade, desde que munida da competente informação e documentos de suporte. 3.ª/ Para tal, a requerida obriga-se a deslocar-se todas as segundas, quartas e sextas ao final do dia, perto das 17:00 horas, ao Gabinete de Contabilidade da Sociedade, do Sr. DD, sito em ..., onde estarão patentes para assinatura todos os documentos da sociedade que se mostre necessário assinar. 4.ª/ A requerida compromete-se ainda a deslocar-se a qualquer entidade bancária, ou entidade pública ou privada, onde seja necessário colher a sua assinatura para o mesmo fim de gestão da sociedade, desde que tal lhe seja previamente solicitado por email, para o seguinte endereço: .... 5.ª/ Caso se mostre necessária a assinatura urgente de qualquer documento, que não possa esperar pelos dias pré-determinados para tal, e recebido no próprio dia até às 12:00 horas, a requerida deslocar-se-á para a sua assinatura, desde que tal facto lhe seja solicitado por SMS para o número ...76, e por email. 6.ª/ Todas as transferências da sociedade devem ser devidamente identificadas e documentadas com a devida ordem de pagamento, devendo as transferências e os cheques serem previamente autorizadas e assinadas pelo outro gerente. 7.ª/ Todos os documentos devem ficar junto da contabilidade até às 16:00 horas, dos dias previstos para deslocação da requerida.». 8. Foram, então, proferidas as seguintes decisões na mesma ação: «Atenta a qualidade dos intervenientes e a disponibilidade do objeto, julgo válida e juridicamente relevante a transação que antecede, que homologo por sentença, condenando as partes a cumpri-la nos seus precisos termos, declarando extintos os presentes autos apenas na parte que se refere à suspensão do cargo de gerente da requerida - cfr. 283.º, n.º 2, 284.º, 289.º, n.º 1 e 290.º, todos do Cód. Proc. Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06. Dou sem efeito a audiência para inquirição de testemunhas designada para o dia de hoje. Prosseguem os autos para apreciação do pedido de destituição do cargo de gerente, formulado. Notifique a requerida, AA, para contestar o pedido de destituição do cargo de gerente. Custas a final. Notifique.». 9. Nessa mesma ação, que prosseguiu para apreciação do pedido de destituição do cargo de gerente, foi proferida sentença, em 18.03.2019, que julgou improcedente a ação e absolveu a ré do pedido. 10. CC é filho de BB e de AA. 11. O casamento entre a autora AA e BB foi dissolvido, por divórcio, por sentença judicial proferida em 15.05.2019, já transitada em julgado. 12. Ainda não foi feita a partilha dos bens comuns do casal. 13. A partir do acordo referido em 7. a autora passou deslocar-se ao gabinete de contabilidade para ali assinar os documentos que lhe eram apresentados, o que aconteceu apenas até 15.07.2019, data em que foi nomeado como gerente CC. 14. A partir da nomeação como gerente de CC todos os assuntos da sociedade passaram a ser tratados e resolvidos exclusivamente pelos gerentes BB e CC, sem necessidade de qualquer intervenção da autora, que, por isso, deixou de se deslocar ao gabinete de contabilidade. 15. A autora deixou de se deslocar às instalações da sociedade desde, pelo menos, o acordo referido em 7.. 16. CC e a autora encontram-se de relações cortadas. 17. Por carta registada a 28.05.2021, com aviso de receção, datada de 28.05.2021 [junta a fls. 55, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido], foi expedida uma convocatória para uma assembleia geral de sócios da sociedade ré, a realizar no dia 16.06.2021, com a seguinte ordem de trabalhos: «- Um: apreciar, aprovar ou alterar as contas de balanço referentes aos exercício de dois mil e vinte; - Dois: deliberar sobre o resultado do mesmo; - Três: confirmar a atribuição de gratificações de balanço aos gerentes e pessoal, já contabilizadas no exercício de dois mil e vinte.» 18. Tal carta, remetida na sexta-feira, dia 28.05.2022, ficou disponível para entrega na segunda-feira seguinte, dia 31.05.2021, porém, o destinatário não entendeu [sic], pelo que foi deixado aviso. 19. A 09.06.2021 a autora procedeu ao levantamento da carta. 20. A 11.06.2021, sexta-feira, a autora remeteu à ré, por correio registado, a carta junta a fls. 56/57 [cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido], nos termos da qual, invocou, para além dos mais, o incumprimento do prazo legal para remessa da convocatória, e solicitou a seguinte documentação: 1) Relatório de gestão e os documentos de prestação de contas relativos ao exercício de 2020; 2) Balanços e balancetes referentes ao ano de 2020; 3) Demonstrações financeiras e respetivas notas relativas ao exercício de 31/12/2020, assim como o balancete de suporte; 4) Composição das rúbricas de caixas e bancos; 5) Conciliações dos saldos da contabilidade com aqueles apresentados nos respetivos extratos bancários; 6) Inventários dos bens propriedade da Sociedade existentes em 31/12/2020; 7) Obtenção da composição das dívidas a instituições de crédito; 8) Confirmação dos saldos à data do balanço com as confirmações obtidas das instituições financeiras; 9) Dívidas ao estado e a outras instituições públicas; 10) Os saldos bancários existentes à data de 31/12/2020 nos bancos com quem a sociedade tem transações - efetuando depósitos e levantamentos; 11) O saldo existente no dia 30/05/2021 nas referidas instituições bancárias; 12) Que outras contas bancárias estão associadas à contabilidade da sociedade após o dia 31/03/2020 e em que bancos; 13) Quem pode movimentar e obrigar a sociedade em tais contas bancárias; 14) Cópia dos movimentos bancários e do caixa após 31/03/2021; 15) Fotocópia do IES do ano de 2019; 16) Principais e maiores credores da sociedade à data de 31/12/2020; 17) Principais e maiores devedores e incobráveis à sociedade à data de 31/12/2020; 18) Fotocópia do mapa dos trabalhadores em 31/12/2020 e respetivos vencimentos; 19) Fotocópia de todos os mapas dos gerentes e dos trabalhadores que, em 2020, foram mensalmente enviados à Segurança Social; 20) Fotocópia de todos os mapas dos gerentes e dos trabalhadores que, em 2020, foram mensalmente comunicados à Companhia de Seguros; 21) Fotocópia dos recibos das remunerações pagas a todos os gerentes, bem como as ajudas de custo por eles eventualmente recebidas e ainda de todas e quaisquer despesas por eles efetuadas; 22) Fotocópia dos dois últimos extratos da conta n.º ...00 que a sociedade tem na Banco 1...,S.A., com a informação de quem são as pessoas que obrigam tal conta; 23) Fotocópia dos dois últimos extratos da conta nº ...00 que a sociedade tem no Banco 2..., com a informação de quem são as pessoas que obrigam tal conta; 24) Relação das ações judiciais, identificadas com o n.º de processo de juízo, bem como a qualidade processual que a Sociedade nelas assuma, à data 31/12/2020. 21. Por carta datada de 11.06.2021, sexta-feira, registada a 14.06.2021, segunda-feira, e recebida pela autora a 17.06.2021 [junta a fls. 157/159, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido], a ré remeteu à autora a documentação junta a fls. 161/227 [cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido], nos termos da qual referiu enviar a documentação solicitada, com exceção da informação relativa às instituições bancárias por entenderem que a autora tinha acesso às mesmas. 22. No dia 16.06.2021, quarta-feira, realizou-se a referida assembleia geral de sócios, com a presença, para além do mais, de BB e de AA, tendo sido redigida a ata n.º 42 [junta a fla.58/59], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 23. Da análise da referida ata decorre terem sido aprovados os pontos Um a Três da ordem de trabalhos, com o voto favorável de BB e com o voto contra de AA. 24. A referida ata foi assinada pelos sócios BB e AA. 25. A autora recebeu gratificações da ré até ao ano de 2017. * Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa alegados pelas partes, que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicados por estes. Designadamente não se provou que:a. A autora não se desloca às instalações da sociedade ré por o sócio e gerente BB a impedir ou não lhe permitir tal acesso. b. O sócio e gerente BB, a partir de 15.07.2019, proibiu a autora de praticar quaisquer atos na sociedade, sem prejuízo do que provou em 14.. c. Na sequência do acordo referido em 7. e até 15.07.2019, a autora limitava-se a validar as operações de pagamento que eram emitidas, nada mais executando em nome da sociedade e/ou em benefício da mesma. d. BB não comunica à autora qualquer deliberação ou atos de gestão, não lhe concede o acesso aos balancetes mensais, aos extratos bancários da sociedade, nem aos demais documentos contabilísticos, como, por exemplo, vendas, recebimentos e contratos. * Passemos à apreciação do mérito do recurso.1. Na sentença recorrida declarou-se anulada a deliberação tomada na assembleia geral da ré “A...”, realizada em 16.6.2021, quanto ao ponto 3 da ordem de trabalhos, na parte em que se confirmou a atribuição de gratificações de balanço ao gerente BB, relativas ao exercício de 2020, com a consequente reposição por parte deste da quantia recebida a esse título. Contudo, a ré discorda do decidido e, em via recursiva, entende que esta deliberação não é anulável, não tendo resultado demonstrado que a mesma viole os princípios da igualdade e da proporcionalidade e que a mesma constitua uma vantagem especial para quem a votou e aprovou, no sentido de lhe ser atribuída uma situação privilegiada. Pugna, por isso, pela integral improcedência da ação. Há então que indagar se assiste razão à ré/recorrente, tomando como referência a factualidade dada como provada na sentença recorrida, a qual não foi objeto de impugnação. 2. O art. 58º, nº 1, al. b) do Cód. das Sociedades Comerciais diz-nos que são anuláveis as deliberações que «sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos.» Tal como decorre do texto legal, a deliberação é abusiva quando, sem violar disposições específicas da lei ou dos estatutos da sociedade, é apropriada para satisfazer o propósito do sócio de conseguir vantagens especiais para si ou para outrem, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou o propósito de prejudicar aquela ou estes, salvo se se provar que a mesma deliberação teria sido adotada sem os votos abusivos. Há duas espécies de deliberações abusivas: as apropriadas para satisfazer o propósito de alcançar vantagens especiais em prejuízo da sociedade ou de sócios; as apropriadas para satisfazer o propósito tão-só de prejudicar a sociedade ou sócios – as chamadas deliberações emulativas. As deliberações de uma e outra espécie têm pontos em comum: como pressuposto subjetivo, o “propósito” de um ou mais votantes; e como pressuposto objetivo, a deliberação há-de ser objetivamente “apropriada” ou apta para satisfazer o propósito. Mas têm também pontos distintivos: nas primeiras, o propósito relevante é o de alcançar vantagens especiais; relativamente às segundas, o propósito relevante é o de causar prejuízos – cfr. “Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, coordenação de JORGE COUTINHO DE ABREU, vol. I, págs. 677/8. Por seu turno, PAULO OLAVO CUNHA (in “Direito das Sociedades Comerciais”, 6ª ed., págs. 702/703) referindo-se às deliberações sociais abusivas, anuláveis nos termos do art. 58º, nº 1, al. b) do Cód. das Sociedades Comerciais, diz-nos que estas são as deliberações pelas quais se vai prosseguir um interesse particular, prejudicando-se o interesse dos sócios, sem que isso corresponda ao interesse da sociedade. Para que a deliberação seja abusiva é, todavia, necessário que se verifique um dos seguintes requisitos: i) que a deliberação assegure ao sócio vantagens especiais para si ou para terceiro, em prejuízo da sociedade ou de outro sócio; ou ii) que a deliberação vise prejudicar a sociedade ou outro(s) sócio(s). A lei, contudo, estabelece uma salvaguarda relativamente ao efeito dos votos abusivos: a de que, apesar de ser abusiva, a deliberação pudesse ter sido formada sem aqueles votos (abusivos), caso em que não é anulável[1]. Já JORGE HENRIQUE PINTO FURTADO (in “Deliberações de Sociedades Comerciais”, Almedina, Coleção Teses, 2005, pág. 665), referindo-se ao dito art. 58º, nº 1, al. b), diz-nos que nesta alínea se procede, antes de mais, a uma caracterização, aliás incompleta, do que designa por abuso de poder da maioria, nela se destrinçando duas classes de deliberações sociais, ambas sancionáveis com a anulabilidade: as deliberações apropriadas para a satisfação de um propósito de vantagens especiais, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios, e as apropriadas para a satisfação de um simples propósito de prejudicar aquela ou estes. Salienta ainda este Professor (in ob. cit., pág. 667) que caso na situação concreta não haja o traço de um assinalável excesso nas vantagens especiais aprovadas, não será a alínea b) que determinará a anulabilidade da deliberação respetiva. A norma não quis seguramente estatuir, sem mais, a anulabilidade da deliberação vantajosa para a maioria e desvantajosa para a minoria, para a sociedade ou terceiros, impondo-se que, para além destas características, a deliberação apresente também uma feição excessiva. Conforme se refere no Acórdão do STJ de 9.10.2003 (p. 03B1816, relator SANTOS BERNARDINO, disponível in www.dgsi.pt.)[2] “…a alínea b) do art. 58º do CSC é insuficiente para se compreender toda a problemática das deliberações abusivas, tornando-se necessário recorrer ao conceito geral de abuso do direito para esclarecer alguns aspectos menos claros deste normativo.[3] Esse recurso conduz a que, desde logo, seja exigível a constatação do carácter anormal ou excessivo do conteúdo aprovado para que se possa falar de deliberação abusiva: tal característica é que, objectivamente, define o abuso e o distingue da directa violação da lei ou do contrato de sociedade; só a partir dela é possível distinguir entre deliberação abusiva e deliberação ilegal ou antiestatutária. (…) O recurso à figura do abuso do direito impõe-se ainda devido ao facto de a fórmula legal da alínea b) em análise omitir referência à componente ético-jurídica, ao carácter de iniquidade manifesta do abuso do direito, que transparece manifestamente do conteúdo do art. 334º do CC. (…) não é, "sem mais, abusiva a deliberação da maioria apenas susceptível de causar um dano à sociedade ou aos outros sócios na prossecução de vantagens especiais, mas aquela que traduza esta ideia na forma ou na dimensão de um excesso manifesto, abrindo margem à situação de clamorosa injustiça de que falam os autores e quanto à qual, só verificada ela, poderá fazer-se disparar a eficácia reparadora do abuso do direito."[4] [5] Prosseguindo, com apoio no referido Ac. STJ de 9.10.2003, é de realçar que a ação de anulação de deliberações sociais “é hoje vista, não tanto como instrumento de defesa da legalidade societária, mas sobretudo como instrumento de defesa da participação social e dos interesses do respectivo titular, e como meio de garantir a protecção da situação das minorias, da posição jurídica e dos interesses dos membros da corporação, perante a maioria e os seus instrumentos de poder. E, sendo assim, conhecidos os contornos do conceito do abuso do direito, não se estranha que a lei tenha, a par de outras, colocado as deliberações dos sócios aprovadas com abuso de direito, sob a mira da acção de anulação, desta forma assegurando a possibilidade de se cortar o passo a deliberações que, embora formalmente regulares, traduzem um excesso manifesto no exercício do direito de voto.”[6] Um dos casos em que esta situação pode ocorrer é aquele em que com a deliberação social em causa se procede a uma diferenciação remuneratória entre os sócios gerentes de uma determinada sociedade, num quadro em que o sócio maioritário é beneficiado de forma desproporcionada e não justificada relativamente ao sócio minoritário. 3. Regressemos agora à situação dos autos. Até 15.7.2019 a sociedade ré, constituída em 1992, teve apenas dois gerentes - a aqui autora AA e BB -, sendo que nesta data foi nomeado um novo gerente – CC [nºs 2 e 13]. A autora exerceu as suas funções de gerente, em consonância com o que decorre dos nºs 4 a 7, supra, tendo emitido nesse âmbito, em 28.11.2006, procuração a favor de BB, procuração que revogou em 20.4.2018, com a intenção de passar a exercer pessoalmente a gerência. Depois do acordo parcial obtido em 30.7.2018, no âmbito do proc. nº 1978/18.3 T8AVR que correu termos no Juízo de Comércio de Aveiro – J3[7], a autora passou a deslocar-se ao gabinete de contabilidade para ali assinar os documentos que lhe eram apresentados, o que aconteceu até 15.7.2019 [nº 13]. A partir dessa data, tendo sido nomeado um novo gerente, todos os assuntos da sociedade passaram a ser tratados e resolvidos exclusivamente pelos gerentes BB e CC, sem necessidade de qualquer intervenção da autora [nº 14]. Acontece que a autora recebeu gratificações da ré até ao ano de 2017 [nº 25]. A questão que se coloca é então a de saber se existem razões que possam justificar que não tenha sido deliberada uma gratificação relativa ao ano de 2020 também para a autora. Conforme se assinala na sentença recorrida, não decorre da factualidade provada que a autora se tenha recusado a exercer as funções inerentes ao cargo de gerente, para o qual se mantém nomeada. Antes resulta dessa factualidade que à autora tem vindo a ser vedada a possibilidade de exercício de tal cargo, em virtude das circunstâncias que foram sendo criadas pelo litígio pessoal que mantém com BB, que culminaram na nomeação de CC como gerente, sucedendo que este de tudo vem tratando com o sócio, seu pai, BB, sem qualquer necessidade de intervenção da autora [nºs 14 e 16]. Ora, a deliberação que aqui se discute, aprovada apenas com o voto favorável de BB, sócio e gerente da ré, traduziu-se para este numa vantagem especial, uma vez que viu a sua remuneração acrescida em montante significativo – 12.250,00€[8] -, o que não ocorreu com a autora, também sócia e gerente. Seguidamente, há que indagar se esta deliberação se traduziu num prejuízo da sociedade ou da outra sócia, a aqui autora, sendo certo que a mesma nunca teria sido aprovada sem o voto do sócio e gerente BB. Se não existe prova de que este tenha pretendido prejudicar a sociedade, uma vez que da factualidade provada nada resulta que permita concluir que a sociedade não estava em condições de suportar as gratificações que foram aprovadas, já é clara a sua intenção de prejudicar diretamente a autora, propósito este que se extrai do conjunto dos factos provados no confronto com as regras da experiência comum. Tal como sustenta a Mmª Juíza “a quo”, “resulta da factualidade assente que a forma de atribuição de gratificações se alterou a partir do momento em que a autora revogou a procuração que havia outorgado a favor do outro gerente, passando a assumir pessoalmente o exercício do cargo, não sendo despiciendo também assinalar que, a partir de então, o que também se alterou foi que os sócios da ré se separaram de facto e iniciaram um processo de divórcio litigioso, que culminou no seu decretamento, por sentença proferida a 15.05.2019.” – cfr. nº 11. A justificação que a sociedade ré apresenta para o facto de a gratificação ter sido atribuída apenas aos gerentes BB e CC assenta na circunstância da autora, apesar de ter sido nomeada sua gerente, nunca ter exercido funções na ré inerentes à gerência, limitando-se a validar as operações de pagamento que eram emitidas, nada mais executando em nome da sociedade e em seu benefício, situação factual que, de resto, não resultou provada. Defendeu ainda a ré que a atribuição da gratificação apenas a favor dos gerentes BB e CC se justificava também pelo maior esforço e desempenho destes a favor da sociedade, quando postos em comparação com a atividade da autora neste âmbito. De qualquer modo, continuando a seguir a sentença recorrida, o que decorre da factualidade assente é que até 15.7.2019 a autora sempre foi assinando os documentos necessários ao desenvolvimento da atividade da sociedade, sendo aqui de apontar que, em 30.7.2018, já num contexto de litígio entre ambos, foi alcançado pelos sócios um acordo de modo a que as funções de gerência por parte da autora fossem exercidas nos termos ali consignados, o que no essencial passaria pela mera assinatura da autora nos documentos que fossem necessários, sem deslocação desta às instalações da sociedade – nºs 7 e 15. Em 15.7.2019 o que se alterou é que CC foi nomeado gerente e todos os assuntos da sociedade passaram a ser tratados e resolvidos exclusivamente pelos gerentes BB e CC sem necessidade de qualquer intervenção da autora – nº 14 -, a qual, porém, se manteve como gerente. Sucede que a gerência, só por si, para além das competências operacionais, abrange ainda a assunção de deveres e de riscos, que também se impõe que sejam devidamente remunerados e compensados. 4. Por outro lado, há que ter em atenção as especificidades do presente caso e aí, conforme escreve a Mmª Juíza “a quo” “…não podemos desconsiderar que estamos perante uma sociedade cujos únicos sócios foram casados entre si e que, apesar de as suas quotas serem distintas - para efeitos de exercício dos direitos sociais, por via do disposto no art. 8.º do Código das Sociedades Comerciais -, foram adquiridas na constância do casamento, no qual vigorou o regime da comunhão geral de bens[9], e não foram ainda objeto de partilha. Nesse contexto, a atribuição desigual de gratificações, sem qualquer justificação, objetiva e ponderosa, traduz-se numa forma encapotada de distribuir lucros de forma desequilibrada, afetando a meação da autora no património comum, ainda por partilhar – o que não pode deixar de relevar numa vertente estritamente patrimonial.” Escreve-se o seguinte no sumário do Acórdão do STJ de 7.11.2017 [proc. 1919/15.0T8OAZ.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt]: «o abuso do direito de voto detecta-se quando, a partir da ponderação das concretas circunstâncias em que aquele é emitido e da real situação societária (que implicaria, à luz da boa-fé e dos bons costumes que a deliberação não fosse tomada), se conclui que a deliberação social é totalmente estranha ao escopo da sociedade e ao seu benefício e é escandalosamente ofensivo do sentido ético-jurídico, importando demonstrar que aquela visa alcançar um proveito exclusivo a favor dos votantes e um concomitante prejuízo da sociedade ou de terceiros.». Ou seja, há aqui um apelo à figura do abuso do direito previsto no art. 334º do Cód. Civil, onde se dispõe que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.» Ora, para que haja abuso do direito exige-se que o excesso seja manifesto. Os tribunais só podem, por isso, fiscalizar a moralidade dos atos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. MANUEL DE ANDRADE refere-se aos direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça (in “Teoria Geral das Obrigações”, pág. 63) e às “hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito de lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico, embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição”. O abuso do direito constitui, pois, uma fórmula tradicional para exprimir a ideia do exercício disfuncional de posições jurídicas. Funciona como limite ao exercício de direitos quando a atitude do seu titular se manifeste em comportamento ofensivo do sentido ético-jurídico da generalidade das pessoas em termos clamorosamente opostos aos ditames da lealdade e da correção imperantes na ordem jurídica. No abuso do direito há uma atuação humana estritamente conforme com as normas imediatamente aplicáveis, mas que, tudo visto, se apresenta ilícita por contrariedade ao sistema, no seu todo - Cfr. MENEZES CORDEIRO, “Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa “in Agendo””, Almedina, 2006, pág. 33. Em suma, conforme defende ALMEIDA COSTA (in “Direito das Obrigações”, Almedina, 11º ed., pág. 83) o princípio do abuso do direito constitui um dos expedientes técnicos ditados pela consciência jurídica para obtemperar, em algumas situações particularmente clamorosas, aos efeitos da rígida estrutura das normas legais. Ocorrerá tal figura de abuso quando um determinado direito – em si mesmo válido – seja exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social. Continuando, há ainda a referir que o mais impressivo conjunto de atos abusivos organiza-se em torno da expressão latina venire contra factum proprium ou, mais simplemente, venire. À letra vir contra o facto próprio e, materialmente, contradizer o seu próprio comportamento, o que traduz, em Direito, o exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente – cfr. MENEZES CORDEIRO, “Tratado de Direito Civil”, V, Parte Geral, 3ª ed., Almedina, pág. 307. A ideia geral que preside ao venire contra factum proprium é assim a da proibição de comportamentos contraditórios que, no plano do exercício do direito, considera inadmissível uma atuação contrária a outra antes assumida pelo seu titular. Os comportamentos em presença podem ser – e em regra, são -, em si mesmos lícitos, mas o anteriormente adotado e que se contraria verificou-se em circunstâncias tais que criam na outra parte a confiança de ele ser mantido e de o titular do direito agir, na sua atuação futura, em conformidade com o seu significado objetivo - Cfr. CARVALHO FERNANDES, “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 4ª ed., Universidade Católica Editora, pág. 622. 5. Tendo em conta estes ensinamentos referentes à figura do abuso do direito e novamente de regresso ao caso dos autos, entendemos que a 1ª Instância decidiu corretamente ao considerar ser anulável a deliberação tomada na assembleia geral de 16.6.2021 relativamente à gratificação fixada ao sócio gerente BB quanto ao exercício de 2020. A este propósito escreveu-se o seguinte na sentença recorrida: “… importa atender a que, durante anos, o sócio maioritário foi viabilizando a atribuição de gratificação a ambos os gerentes, num quadro em que a gerência era exercida nos precisos termos que se verificaram até 15.07.2019, sendo que tal só deixou de suceder após uma espiral de litígios que culminou na ação de divórcio e na nomeação de CC, com quem BB passou a tratar de todos os assuntos atinentes à vida da sociedade. Nas referidas circunstâncias, não é legítima a alteração da estrutura ou equilíbrio remuneratório dos gerentes, atendendo à prática seguida na sociedade, contra as legítimas expectativas da autora, por motivos alheios aos interesses da sociedade, porque relacionados com a separação e divórcio do casal. Nesse contexto, criado pela intensa litigiosidade entre os sócios e pela desnecessidade de intervenção [da] autora, por força da nomeação de um terceiro sócio[10], é manifesto que o propósito do sócio maioritário foi prejudicar a autora, por motivos absolutamente alheios aos interesses da sociedade, em seu próprio proveito.” Assim, sendo anulável a deliberação tomada na assembleia geral de 16.6.2021 quanto à atribuição de gratificação, relativa ao exercício de 2020, ao gerente BB, por evidenciar da parte deste – e de forma flagrante - um comportamento abusivo, tal implica que, ao abrigo do art. 289º do Cód. Civil, esta não produza os seus efeitos e que aquele tenha de repor à sociedade as quantias recebidas a esse título. Como tal, não é de acolher a pretensão recursiva da sociedade ré, impondo-se antes a confirmação da sentença recorrida, cuja argumentação seguimos nos seus aspetos essenciais. * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):……………………… ……………………… ……………………… * DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela ré “A..., Lda.” e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo seu decaimento a cargo da ré. Porto, 13.6.2023 Rodrigues Pires Márcia Portela João Ramos Lopes ____________________ [1] Com efeito, se a deliberação se constituísse mesmo sem os votos abusivos, a desconsideração destes não evitaria que a deliberação se formasse e, por isso, ela deixa de ser anulável. [2] Citado na sentença recorrida. [3] Cfr. JORGE HENRIQUE PINTO FURTADO, ob. cit., pág. 667. [4] Cfr. JORGE HENRIQUE PINTO FURTADO, ob. cit., pág. 668. [5] Cfr. também Ac. STJ de 27.5.2003, CJ STJ, Ano XI, tomo II, págs. 69/74, relator AFONSO CORREIA, onde no respetivo sumário se consignou o seguinte: “Uma deliberação só será anulável, por abusiva, quando o seu contexto envolva proporções de um excesso manifesto, de flagrante e marcada iniquidade.” [6] Cfr. também Ac. Rel. Porto de 16.5.2017, p. 1919/15.0 T8OAZ.P1, do presente relator, disponível in www.dgsi.pt., igualmente citado na sentença recorrida. [7] Ação que visava a suspensão da aqui autora da qualidade e cargo de gerente da ré e a sua destituição e nomeação de outro gerente e que no tocante ao pedido de destituição viria a ser julgada improcedente [nºs 7 e 9]. [8] Cfr. a ata da assembleia geral realizada em 16.6.2021. [9] Cfr. facto provado nº 1. [10] Aqui há um manifesto lapso, pois pretendia escrever-se “um terceiro gerente”. |