Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1776/19.7T8MTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: DOCUMENTOS
MEIOS DE PROVA
ADMISSÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: RP202004271776/19.7T8MTS-A.P1
Data do Acordão: 04/27/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE, MANTIDA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Os documentos são um dos meios de prova contemplados no CPC, que devem ser apresentados: (i) com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes; (ii) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sob multa, excepto se a parte provar que os não pôde oferecer com o articulado; (iii) no caso de a apresentação não ter sido possível até ao segundo momento; (iv) quando a apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
II – A apresentação dos documentos deve ser “controlada” pelo juiz na fase da instrução do processo, quer quanto à sua temporalidade na apresentação, quer quanto ao seu interesse/importância para a apreciação do objecto da causa, tendo em atenção, mormente, a causa de pedir, a descoberta da verdade material e o princípio da livre apreciação judicial das provas.
III - Nas situações (iii) e (iv), descritas em I., deve o requerente fazer a respectiva prova, acto essencial para o tribunal poder decidir em conformidade e de modo plausível.
IV – Inexiste a violação dos princípios de igualdade, equidade e imparcialidade quando a parte apresenta a acção em juízo e exerce o direito ao processo em todas as fases processuais. Se o faz indevidamente, sibe imputet.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1776/19.7T8MTS-A.P1
Origem: Comarca Porto-Matosinhos-Juízo Trabalho-J1.
Relator: Domingos Morais – Registo 865
Adjuntos: Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
1. – Na acção de impugnação judicial regularidade e licitude de despedimento n.º 1776/19.7T8MTS, a correr termos na Comarca Porto-Matosinhos-Juízo Trabalho-J1, na qual figura como autor, B…, e como ré, C…, no seguimento da sessão da audiência de julgamento, de 05.11.2019, o autor requereu:
“As testemunhas D… e E…, no seu depoimento, mencionaram não ter conhecimento da existência de mau relacionamento entre o Autor e a própria testemunha, E….
Acontece que o autor, após inúmeras tentativas, conseguiu finalmente aceder a uma conta de e-mail e obter cópia de uma mensagem na qual dava conta de problemas de relacionamento pessoal com a pessoa que comunicou à Ré as alegadas facturações indevidas de horas de trabalho.
Tal documento, salvo melhor entendimento, contribuirá para a descoberta da verdade material, contrariando os depoimentos da mencionadas testemunhas, pelo que requer a sua junção aos presentes autos, e bem assim, requer a dispensa de tributação em virtude da junção nesta fase se dever a razões de natureza informática, que o impediram de aceder à conta de correio electrónico.
Acontece ainda, que na referida conta de e-mail, logrou encontrar uma mensagem de correio electrónico com interesse para os presentes autos, pois respeita aos factos datados de 24 de fevereiro de 2018, resultando de tal mensagem que não apenas a … tinha conhecimento da intervenção, como foi a própria quem solicitou a presença do Autor e mencionou o horário previsível de duração da intervenção.
Pelo que requer igualmente a sua junção aos presentes autos e consequentemente a dispensa de tributação, pelos motivos supra apontados.”.
2. - A Mma Juiz proferiu o seguinte despacho:
“Veio o trabalhador requerer a junção de dois documentos, correspondentes a duas mensagens electrónicas.
A ré, apesar de notificada, nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
O primeiro documento, datado de 13/04/2018 (fls. 220) corresponde a uma mensagem dirigida pelo trabalhador à testemunha D…, através da qual comunica o seu desagrado quanto à postura assumida pela testemunha E… e à ingerência deste último no exercício das suas funções.
Com tal junção pretende demonstrar o “mau relacionamento” que mantinha com a testemunha E… e que foi negado pelo próprio e pela testemunha D…, em sede de julgamento.
Visa, pois, contrariar tais depoimentos.
Como resulta do alegado pelo trabalhador, e da leitura do próprio documento, o mesmo não se destina a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa (nos moldes previstos pelo art. 423º do CPC), antes visando aferir ou afetar a credibilidade das testemunhas em causa.
Ora, salvo melhor entendimento, para esse efeito, ter-se-ia que lançar mão do incidente de impugnação (art. 515º do CPC) ou da contradita (arts. 521º e 522º do CPC), sendo que tais mecanismos sempre teriam que ser deduzidos após a inquirição das testemunhas, o que não sucedeu.
Acresce que, pese embora o alegado no último parágrafo de fls. 219v, inexiste qualquer prova de o trabalhador não ter tido possibilidade de ter juntado o documento em apreço em data anterior (documento esse que, reitera-se, é da sua própria autoria e está datado de Abril de 2018, ou seja, de data anterior àquela em que a acção deu entrada em juízo).
Termos em que não admite a junção aos autos deste documento.
Igual desfecho terá a pretensão referente à junção do segundo documento (datado de 16/02/2018 – fls. 221), seja porque não estão previstos os legais pressupostos tendentes a tal junção (art. 423º do CPC), seja porque, ao contrário do alegado, a mensagem do mesmo constante reporta-se ao serviço a realizar no dia “17/02/2018” e não no dia “24” desse mês, sendo que aquela primeira data não está em discussão na factualidade que foi imputada ao trabalhador.
Consequentemente, indefere-se igualmente a sua junção.
Atendendo a que ambos os documentos foram inseridos no requerimento apresentado pelo trabalhador (o que impede o seu desentranhamento), deverá a Secretaria ocultar os respectivos textos da peça processual junta aos autos.
Custas do incidente pelo trabalhador, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.”.
3. – O autor, inconformado, apresentou recurso de apelação em separado, concluindo:
“I. Vai o presente recurso do douto despacho do Tribunal “a quo” proferido no dia 16 de Dezembro de 2019, que recaiu sobre o requerimento apresentado pelo Autor em 22 de Novembro de 2019, onde peticionava a junção aos autos de dois documentos, com vista à descoberta da verdade material.
II. O decidido, violou o disposto no artigo 423.º n.º 3 e por consequência o disposto nos artigos 411.º (princípio do inquisitório) e 436.º do CPC, pois o fim último é a busca da verdade material e bem assim, por inerência, o princípio processual da aquisição.
III. Revelando-se um documento essencial para a descoberta da verdade material, ainda que extemporâneo, deverá o Tribunal admitir a sua junção aos autos para livre apreciação e buscar o fim último da justiça que é a verdade material.
IV. Violou também os princípios de igualdade, equidade e imparcialidade regulados no art. 20º, n.º 4 e 16º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa,
V. Porquanto, posteriormente a ter decidido como decidiu, contrariando os próprios fundamentos da decisão que se sindica, o Tribunal “a quo”, admitiu a inquirição de uma testemunha a pedido da Ré.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V/ Exas. muito doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, substituindo-o por outro que adita a junção dos documentos cuja junção foi requerida por requerimento datado de 22 de Novembro de 2019.
Decidindo, deste modo, farão V/ Exas., aliás como sempre, um ato de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.”.
4. – A ré não contra-alegou.
5. - O M. Público não emitiu parecer, nos termos do despacho de fls. 84.
6. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do CPC, cumpre apreciar e decidir.
II. - Fundamentação de facto
Para além da factualidade que consta do Relatório que antecede, consignam-se ainda os seguintes factos:
A presente acção foi proposta em 28 de março de 2019, data da apresentação em juízo do formulário previsto no artigo 98.º-D do CPT.
O primeiro dos dois documentos é uma cópia de um e-mail enviado, pelo próprio autor, a “D…”, a 13 de abril de 2018.
O segundo documento é cópia de um e-mail recebido pelo autor, datado de 16 de fevereiro de 2018.
III. – Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, supra transcritas.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
2. - Objecto do recurso:
A (in)admissão dos dois documentos requerida pelo autor.
3.Da (in)admissão dos dois documentos requerida pelo autor
3.1. - Os documentos são um dos meios de prova contemplados no CPC (serão deste diploma as normas citadas sem menção de origem), a par da prova por confissão das partes, pericial, inspecção judicial e testemunhal – cf. título V, capítulos II, III, IV, V e VI do CPC.
Atento o disposto no artigo 362.º do Código Civil (CC), “Prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.”.
Nos termos do artigo 63.º - Indicação das provas - do CPT, “1 - Com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.”.
Por seu lado, o artigo 423.º - Momento da apresentação – do CPC, prevê três momentos para a apresentação de documentos: (i) com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes; (ii) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sob multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado; e (iii) cuja apresentação não tenha sido possível até ao segundo momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
E, ao contrário do que sucede com a prova testemunhal (salvo casos de inabilidade, impedimento ou recusa) - o juiz não pode “escolher”, do rol apresentado pela parte, as testemunhas a ouvir em audiência, essencialmente, por ser um meio de prova de natureza subjectiva, apenas perceptível pelo respectivo depoimento no momento e local, próprios -, os restantes meios de prova podem, e devem, ser “controlados” pelo juiz na fase da instrução do processo, quer quanto à sua temporalidade na apresentação, quer quanto ao seu interesse/importância para a apreciação do objecto da causa, tendo em atenção, mormente, a causa de pedir, a descoberta da verdade material (para o que releva o princípio do inquisitório, expressamente, admitido no artigo 411.º do actual CPC, à semelhança do que já consagrava o CPT) e o princípio da livre apreciação judicial das provas.
3.2. - No caso em apreço, o primeiro documento (junto a fls. 67v. destes autos) não foi admitido por dois motivos: (i) “o mesmo não se destina a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa (nos moldes previstos pelo art. 423º do CPC), antes visando aferir ou afetar a credibilidade das testemunhas em causa”; (ii) “inexiste qualquer prova de o trabalhador não ter tido possibilidade de ter juntado o documento em apreço em data anterior (documento esse que, reitera-se, é da sua própria autoria e está datado de Abril de 2018, ou seja, de data anterior àquela em que a acção deu entrada em juízo)”.
O documento em causa é a cópia de um e-mail enviado, pelo próprio autor, a “D…”, a 13 de abril de 2018, ou seja, muito antes de 28 de março de 2019, data da apresentação em juízo do formulário previsto no artigo 98.º-D do CPT.
O segundo documento (junto a fls. 68 destes autos) também não foi admitido por dois motivos: (i) não estão previstos os legais pressupostos tendentes a tal junção (art. 423º do CPC), (ii) e “a mensagem do mesmo constante reporta-se ao serviço a realizar no dia “17/02/2018” e não no dia “24” desse mês, sendo que aquela primeira data não está em discussão na factualidade que foi imputada ao trabalhador.”.
Nas conclusões de recurso, o autor alegou:
II. O decidido, violou o disposto no artigo 423.º n.º 3 e por consequência o disposto nos artigos 411.º (princípio do inquisitório) e 436.º do CPC, pois o fim último é a busca da verdade material e bem assim, por inerência, o princípio processual da aquisição.
III. Revelando-se um documento essencial para a descoberta da verdade material, ainda que extemporâneo, deverá o Tribunal admitir a sua junção aos autos para livre apreciação e buscar o fim último da justiça que é a verdade material. ”.
Ou seja, em sede de recurso, o enfoque da junção dos dois documentos já não é a eventual prova “dos problemas de relacionamento pessoal com a pessoa que comunicou à Ré as alegadas facturações indevidas de horas de trabalho” – a testemunha E… -, mas a violação dos artigos 423.º, n.º 3, e 411.º do CPC.
Como supra referido, o n.º 3 do artigo 423.º, prevê duas situações: (i) a apresentação não tenha sido possível até ao segundo momento (20 dias antes da data em que se realize a audiência final), (ii) bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
No requerimento indeferido, o autor apenas invoca a primeira situação -“razões de natureza informática, que o impediram de aceder à conta de correio eletrónico” -, sem, no entanto, fazer a respectiva prova, acto essencial para o tribunal poder decidir em conformidade e de modo plausível, tanto mais que o primeiro documento/e-mail é da sua (do recorrente) autoria e está datado de Abril de 2018; e o segundo documento – e-mail recebido pelo autor - está datado de 16 de fevereiro de 2018, tendo a acção entrada em juízo no dia 28 de março de 2019, mais de um ano depois.
Improcede, assim, a alegada violação do artigo 423.º, n.º 3, do CPC.
3.3. – Nos termos do artigo 411.º do CPC - Princípio do inquisitório – “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.”.
E o artigo 5.º - Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal - dispõe:
“1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz.
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.”.
O autor não alegou qual a concreta factualidade - da causa de pedir ou da defesa -, que pretendia provar com a junção dos dois documentos, que o juiz devesse conhecer e justificasse a sua intervenção, ao abrigo do artigo 411.º do CPC.
Na verdade, no que reporta ao primeiro documento, o autor limitou-se a alegar: “Tal documento, (…), contribuirá para a descoberta da verdade material, contrariando os depoimentos da mencionadas testemunhas”.
Qual a factualidade que precisa ser descoberta e que os “depoimentos das mencionadas testemunhas” contrariaram?
O autor não indicou qual, nem no requerimento indeferido, nem nas conclusões de recurso, sendo certo que o segundo documento se refere a uma obra a realizar “sábado dia 17/2” – “obra no hall de entrada” – e não no dia 24 de fevereiro de 2018, como é mencionado no requerimento indeferido.
Improcede, também, a alegada violação do artigo 411.º, do CPC.
4. - Da violação dos princípios de igualdade, equidade e imparcialidade regulados no artigo 20º, n.º 4 e 16º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
4.1. - Nas conclusões do recurso, o autor alegou ainda que a decisão recorrida “IV. Violou também os princípios de igualdade, equidade e imparcialidade regulados no art. 20º, n.º 4 e 16º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa”.
4.2. - O artigo 13.º - Princípio da igualdade - da CRP, consagra:
“1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”.
No dizer de Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, págs. 336 e segs, “O princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional global, conjugando dialecticamente as dimensões liberais, democráticas e sociais inerentes ao conceito de Estado de direito áemocrâtico e social (art. 2º). (...). Ao determinar a igualdade dos cidadãos perante a lei (nº 1, 2ª parte), a Constituição acolhe a versão historicamente adquirida da fórmula clássica do princípio da igualdade com que se pôs fim às desigualdades de nascimento e de estatuto jurídico no «antigo regime»: a igualdade no plano do direito (a «lei» está aqui no sentido de ordem jurídica), proibindo a diferenciação das pessoas em classes jurídicas distintas, com diferentes direitos e deveres, de acordo com o nascimento, a posição social, a raça, o sexo, etc.
Mas não fica por aí o alcance da protecção constitucional do princípio da igualdade, nem quanto ao seu conteúdo - que se veio enriquecendo - nem quanto ao seu âmbito, que se foi alargando. Ele é hoje um princípio disciplinador de toda a actividade pública nas suas rela­ções com os cidadãos.”.
E o artigo 20.º - Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva - consagra:
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. (…).
3. (…).
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. (…).”.
Este preceito reconhece dois direitos, conexos, mas distintos: (i) o direito de acesso ao direito e (b) o direito de acesso aos tribunais.
Como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra citada, págs. 415, “O direito de acção ou direito de agir em juízo terá de efectivar-se através de um processo equitativo. O processo, para ser equitativo, deve, desde logo, compreender todos os direitos - direito de acção, direito ao processo, direito à decisão, direito à execução da decisão jurisdicional - atrás referidos (cfr. anot. X). Todo o processo - desde o momento de impulso da acção até o momento da execução - deve estar informado pelo princípio da equitatividade, através da exigência do processo equitativo (que já resultava de várias disposições constitucionais, mas que a LC nº 1/97 deu autonomia e carácter principal). O due process positivado na Constituição portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa (exigência de um procedimento legislativo devido na conformação do processo), mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. A densificação do princípio de processo equitativo pressupõe a análise dos dados jurisprudenciais, desempenhando aqui um papel de relevo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em torno do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), onde se consagrou expressamente o direito ao processo equitativo.”.
4.3. – No caso dos autos, e até à fase do julgamento – quando requereu a junção dos documentos em causa - o autor teve o “direito de acção” - apresentou em juízo o formulário previsto no artigo 98.º-D do CPT - e o “direito ao processo”, em todas as suas vertentes, em particular, a apresentação da contestação/reconvenção e a indicação dos respectivos meios de prova.
Acontece que a indicação dos meios de prova tem regras processuais próprias, mormente, quanto ao momento processual, dispondo o artigo 63.º do CPT: “1 - Com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.”.
E prescrevendo, quanto aos documentos, o já mencionado artigo 423.º - Momento da apresentação - do CPC:
1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”.
Se o autor não cumpriu com tais regras processuais, sibe imputet, inexistindo, pois, a alegada violação dos princípios de igualdade, equidade e imparcialidade.
Em conclusão: pelas razões expostas, improcede o recurso de apelação em separado apresentado pelo autor.
IV.A decisão
Atento o exposto, acórdão os Juízes que compõem esta Secção Social, em julgar improcedente o recurso de apelação em separado do autor e, em consequência, manter o despacho recorrido.
Custas a cargo do autor.

Porto, 2020.04.27
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha