Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||||||||||||||||||||
Processo: |
| ||||||||||||||||||||
Nº Convencional: | JTRP000 | ||||||||||||||||||||
Relator: | ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO | ||||||||||||||||||||
Descritores: | UNIDADE ECONÓMICA SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA TRANSMISSÃO INDEMNIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE | ||||||||||||||||||||
Nº do Documento: | RP20230605563/20.4T8MAI.P1 | ||||||||||||||||||||
Data do Acordão: | 06/05/2023 | ||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||
Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||||||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA | ||||||||||||||||||||
Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO SOCIAL | ||||||||||||||||||||
Área Temática: | . | ||||||||||||||||||||
Sumário: | I - Para efeitos do art.º 285º do Código do Trabalho, em atividades essencialmente assentes na mão-de-obra, como seja a prestação de serviços de segurança e vigilância em instalações de outrem, um conjunto organizado de trabalhadores especial e duradouramente afetos a uma tarefa comum pode, mesmo na ausência de outros fatores de produção, constituir uma unidade económica, que se transmite quando o novo prestador de serviços decide manter a maioria ou o essencial dos efetivos, “aproveitando” a organização já existente para desenvolver a sua própria atividade de prestação de serviços de segurança e vigilância, sendo o caso de o novo prestador de serviços manter 1 dos 2 vigilantes. II - Falando o nº 1 do art.º 391º do Código do Trabalho em retribuição base e diuturnidades, não é de considerar a compensação paga pelo trabalho noturno para cálculo da indemnização por antiguidade, por não se poder dizer integrar a retribuição base. | ||||||||||||||||||||
Reclamações: | |||||||||||||||||||||
Decisão Texto Integral: | Recurso de apelação n.º 563/20.4T8MAI.P1 Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho da Maia – J1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO AA (Autor) instaurou contra “A..., S.A.” (1ª Ré), “B..., S.A.” (2ª Ré) e “C...– S.G.P.S.” (3ª Ré) a presente ação, com processo comum, pedindo: ● a condenação da 1ª Ré a: a) reconhecer que foi transmitida para si, com efeitos a partir de 01/01/2020, a posição de entidade empregadora no contrato individual de trabalho do Autor celebrado com a 2ª Ré e, por isso, a obrigação de respeitar todos os direitos de decorrentes desse contrato, incluindo os de antiguidade e demais condições de trabalho; b) reintegrar o Autor ao seu serviço, no local de trabalho identificado, atribuindo-lhe as funções correspondentes à sua categoria profissional de vigilante, nos horários que praticava; c) ou, em substituição da reintegração, a pagar uma indemnização, em montante a determinar pelo Tribunal entre os 15 e os 45 dias de retribuição base; d) pagar ao Autor €802,06 de retribuição correspondente ao mês de janeiro de 2020; e) pagar ao Autor as demais retribuições que se vencerem, como se estivesse no normal exercício de funções, desde 01/01/2020 até ao trânsito em julgado; f) pagar ao Autor a compensação de €5.000,00, a título de danos morais; g) pagar os juros moratórios, à taxa legal de 4%, contados desde o vencimento de cada uma das prestações supra identificadas desde a citação até ao efetivo e integral pagamento; ● deve a 3ª Ré ser condenada solidariamente nos pedidos presentes nas alíneas c), d) e e); Sem prescindir e subsidiariamente, ● deve a 2ª Ré ser condenada nos mesmos pedidos formulados contra a 1ª Ré, no caso de absolvição da mesma. Fundou o seu pedido alegando, em síntese, que foi admitido como trabalhador da 2ª Ré em 16/09/1999, como vigilante, tendo em 01/06/2018 sido colocado a prestar trabalho nas instalações da 3ª Ré; por carta de 19/12/2019 a 2ª Ré comunicou-lhe que, na medida em que os serviços de vigilância que prestava nas instalações da 3ª Ré terem sido adjudicados à 1ª Ré, a partir de 01/01/2020 esta passava a ser a sua empregadora por via do disposto no art.º 285º do Código do Trabalho; sucede que no dia 01/01/2020 compareceu no seu posto de trabalho mas a 1ª Ré não o deixou prestar trabalho, nunca mais tendo permitido que prestasse trabalho; com a sua atuação as 1ª e 2ª Rés causaram-lhe danos não patrimoniais que têm que ser ressarcidos; a legitimidade da 3ª Ré advém do estabelecido no art.º 60º-B da Lei nº 46/2019. Realizada «audiência de partes», frustrou-se a sua conciliação, pelo que foram as Rés notificadas para poderem contestar, apresentando cada uma das Rés contestação, em que alegaram, em resumo: − a 3ª Ré, por um lado ser parte ilegítima porque não se verificam os pressupostos do art.º 60º-B do Regime do Exercício da Atividade de Segurança Privada na medida em que não celebrou qualquer contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância com qualquer uma das co Rés; por outro lado impugnando o alegado; concluiu dizendo dever ser absolvida da instância por ser parte ilegítima, ou considerar improcedentes os pedidos contra si formulados; − a 1ª Ré, como questão prévia requereu a apensação de outra ação[1]; no mais impugnou o alegado na petição inicial, dizendo não ter havido transmissão do contrato de trabalho; concluiu requerendo a apensação da ação e defendendo a improcedência da ação, com a sua absolvição do pedido; − a 2ª Ré, defendendo que a 1ª Ré assumiu a exploração da unidade económica m que o Autor prestava trabalho; concluiu deverem os pedidos contra si formulados serem julgados improcedentes. Foi facultado ao Autor o exercício do contraditório sobre a matéria de exceção. Foi fixado o valor da ação em €5.802,06. Foi proferido despacho saneador, sendo a 3ª Ré absolvida da instância por ilegitimidade, e no mais foi afirmada a validade e regularidade da instância, sendo dispensada a prolação de despacho identificando o objeto do litígio e enunciando os temas de prova. Realizada «audiência de discussão e julgamento» [constando de ata que o Autor pretende indemnização substitutiva de reintegração], foi proferida sentença decidindo o seguinte: I) condenar a 1ª Ré, “A..., S.A” a: a) reconhecer que foi transmitida para si, com efeitos a partir de 01/01/2020, a posição de entidade empregadora no contrato individual de trabalho do Autor celebrado com a 2ª Ré, “B..., S.A.”, e, consequentemente, declarar a ilicitude do despedimento do Autor; b) pagar ao Autor a quantia de €11.758,78 (onze mil, setecentos e cinquenta e oito euros e setenta e oito cêntimos) a título de indemnização substitutiva da reintegração, sem prejuízo de quantificação a final nos termos do artigo 391.º, n.º 2 do Código do Trabalho, acrescida de juros à taxa legalmente fixada para os juros civis em cada momento devidos desde a data da notificação da presente sentença e até efetivo e integral pagamento; c) pagar ao Autor as retribuições que este deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão que que declara a ilicitude do despedimento, acrescidas de juros de mora a fixar em sede de incidente de liquidação, deduzindo-se: i) as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; ii) a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento; iii) o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à Segurança Social: II) absolver a 1ª Ré, “A..., S.A”, de tudo o mais que vem peticionado. III) absolver a 2ª Ré, “B..., S.A.”, de todos os pedidos. Não se conformando com a sentença proferida, dela veio a 1ª Ré interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[2]: ………………….. ………………….. ………………….. Termina dizendo dever ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que considere a inexistência de transmissão de estabelecimento e consequente despedimento ilícito imputável à Ré “045 – Empresa de Segurança, absolvendo-a de todos os pedidos. A 2ª Ré apresentou resposta, sem formular “conclusões”, argumentando nenhuma censura poder ser feita à decisão de considerar verificada a transmissão de unidade económica, concluindo dever ser julgado improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida que determinou a existência de uma unidade económica passível de transmissão, por verificação de fundamento e previsão legal para o efeito. Juntou cópia de acórdão proferido no TRL (em 24/03/2021) e cópias de sentenças proferidas no Juízo do Trabalho de Cascais – J2 (em 14/01/2022) e no Juízo do Trabalho de Santarém – J1 (em 27/05/2021). Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, nos próprios autos, e com efeito suspensivo (tendo, antes, sido julgada validamente prestada caução). O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho), pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, referindo essencialmente o seguinte: 2. Em relação à impugnação da decisão da matéria de facto, da leitura da decisão e demais elementos, entende-se que não merece qualquer censura a douta sentença, como melhor se pode ver pelas razões que determinaram a “convicção do Tribunal”. Por isso para ela se remete, evitando, assim, desnecessárias repetições. 3. Quanto ao direito, vimos entendendo (como, aliás, no processo n.º 389/20.5T8PNF.P1, com as mesmas Rés) que, na sequência da orientação de alguma jurisprudência, como do Ac. da RP de 14/07/2021, proc. 2733/20.6T8VFR.P1, “em sectores económicos em que os elementos ativos (materiais ou não) são bastas vezes reduzidos à sua expressão mais simples, assentando a atividade essencialmente na mão-de-obra, a prossecução da atividade com um conjunto de trabalhadores que vinha executando de forma durável uma atividade comum, permite reconhecer a identidade da unidade económica, mesmo que não haja uma total coincidência na organização hierárquica dos trabalhadores”. Ainda do Ac. da RP proferido no processo: 3790/21.3T8MTS.P1, Referência n.º16663552, «Para que se verifique transmissão de “entidade económica” nos termos do art.º 285º do Código do Trabalho, no caso de sucessão de empresas na prestação de serviços de vigilância em determinado local, torna-se necessária a assunção pelo cessionário de uma parte significativa dos contratos de trabalho existentes anteriormente, como elemento determinante da manutenção da identidade da “entidade económica”, ou que a prestação de tal serviço em concreto tenha autonomia relativamente à organização empresaria do primitivo adjudicatário. Este entendimento não foi afetado com a alteração ao referido art.º 285º do Código do Trabalho operada pela Lei nº 18/2021, de 08 de abril». Neste caso, e no estabelecimento do Cliente em Matosinhos, a Ré Recorrente, assumiu na equipa, um dos dois anteriores trabalhadores, ou seja, metade da equipa. Assim, o Autor AA, iria prestar serviço com o colega que já prestava serviço de vigilância naquele local de trabalho e com quem formava equipa, na anterior empresa e no mesmo local. Os demais elementos materiais, foram cedidos à nova equipa. Pelo que, atento o que vem dito e os factos provados sob os números 37 e 39, neste caso, salvo melhor opinião, deveria considerar-se que se operou uma transmissão de unidade económica. E, atentos os factos provados nos números 41 e 42, então haveria de concluir-se que o Autor, foi alvo de um despedimento ilícito. Por todo o exposto, entende-se que a douta sentença em recurso não merece censura ou reparo, devendo, antes, ser confirmada. A Recorrente/1ª Ré apresentou resposta, manifestando discordância com o parecer, reiterando não ter existido transmissão de estabelecimento/unidade económica, destacando-se a referência aos recentes acórdãos, do TJUE de 16/02/2023, e do STJ de 08/03/2023. Também a Recorrida/2ª Ré apresentou resposta, manifestando concordância com o parecer no sentido da improcedência da pretensão recursória e consequente declaração da existência da transmissão da unidade económica relativamente ao estabelecimento ... Matosinhos, mostra-se como correto, pois tem em conta a mais recente e acertada interpretação, doutrina e jurisprudência sobre toda esta temática, bem como a verificação dos indícios sobre a preservação e manutenção da unidade económica, destacando-se a referência ao recente acórdão desta Secção Social do TRP de 08/05/2023 [juntou cópia de acórdão do TRL de 19/04/2023, processo nº 9812/20.0T8SNT.L1]. Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência. Cumpre apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOConforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil – todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[3], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso. Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso[4] é saber se: ● houve erro no julgamento sobre matéria de facto? ● não houve transmissão de estabelecimento/unidade económica da 2ª Ré para a 1ª Ré, de modo que o Autor não passou a ser trabalhador da 1ª Ré? ● o valor da “indemnização por antiguidade” deverá ser em montante inferior ao fixado pelo tribunal a quo? * Porque tem interesse para a decisão do recurso, desde já se consignam os factos dados como provados e como não provados na sentença de 1ª instância, objeto de recurso.Quanto a factos PROVADOS, foram considerados os seguintes, que se reproduzem: 1. O Autor possui a categoria profissional de vigilante. 2. A 2ª Ré (B...) é uma empresa de segurança privada cujo objeto societário exclusivo é a prestação de serviços de segurança privada, nomeadamente a vigilância humana e eletrónica. 3. No âmbito dessa atividade, a 2ª Ré garante a vigilância e segurança de pessoas e bens em locais de acesso ao público; de acesso vedado ou condicionado ao público; vigiando a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens nesse local de trabalho. 4. Serviços que assegura aos seus clientes, quer entidades/sociedades privadas quer entes públicos, em vários locais do território nacional, garantindo a segurança de instalações. 5. A 1ª Ré (A..., S.A) dedica-se também à atividade de prestação de serviços de Segurança Privada. 6. Entre o Autor a “D..., S.A.”, pessoa coletiva nº ...; a “E..., S.A.”, pessoa coletiva n.º ..., e a “F..., S.A.”, pessoa coletiva n.º ..., foi assinado um documento intitulado “Aditamento ao Contrato Individual de trabalho”, datado de 19 de abril de 2018[5]. 7. Consta de tal documento que: “Todos, abreviadamente e em conjunto também designados por Partes CONSIDERANDO QUE: A) As Primeiras Outorgantes A e B e a Segunda Outorgante são integralmente detidas pela G... SGPS, S.A., encontrando-se, por essa razão, em relação de grupo; B) O Terceiro Outorgante e a Primeira Outorgante S.O.V. celebraram o contrato de trabalho que constitui o Anexo I do presente contrato. C) Está em curso processo de fusão nos termos do qual as Primeiras Outorgantes A e B serão incorporadas, por fusão, na Segunda Outorgante que adotará a denominação social B..., com número único de pessoa coletiva .... (…) Cláusula Primeira 1. Com vista à preparação do processo de fusão referido no Considerando C), o Terceiro Outorgante, desde já, aceita que a Segunda Outorgante assume a posição de sua entidade empregadora no contrato de trabalho que constitui o Anexo I do presente aditamento, ficando, em consequência, também vinculado à Segunda Outorgante nos termos do artigo 101º do Código do Trabalho. 2. A atividade do Terceiro Outorgante, o seu local e período normal de trabalho são os indicados no contrato de trabalho de que este constitui aditamento. 3. A entidade empregadora que representará os demais empregadores, nos termos e para os efeitos do artigo 101º, nº 2, c) do Código de Trabalho, será a Primeira Outorgante S.O.V. 4. Uma vez verificada a fusão e a inerente transmissão de posição contratual referidas no número 1 da presente Cláusula, o Terceiro Outorgante irá manter todas as obrigações, deveres, direitos, regalias e demais características e condições emergentes do contrato de trabalho que constitui o Anexo I do presente aditamento. 5. O Trabalhador mantém inalterado o seu direito a todos os créditos que detém sobre a Primeira Outorgante S.O.V., ficando o respetivo pagamento garantido no Projeto da Fusão referida no considerado C). Cláusula Segunda Em tudo o que não venha expressamente previsto neste Aditamento aplica-se o clausulado do Contrato de Trabalho que constitui o Anexo I ao presente contrato. (….) Cláusula Quinta O presente aditamento contém dois anexos que do mesmo fazem parte integrante, a saber: Anexo I – Contrato de Trabalho referido no Considerando B Anexo II – Compromisso de Confidencialidade assumido pelo Terceiro Outorgante Anexo III – Declaração sobre Proteção de Dados”. 8. O Autor foi admitido ao serviço em 16/09/1999. 9. Com data de 02 de janeiro de 2019 foi assinado um documento intitulado “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA” pela Ré B..., S.A. e H..., S.A., e outros, ali designados por “...”. 10. Consta daquele documento que: “1ª 1. A B... obriga-se a prestar os serviços de segurança, vigilância, objeto do presente contrato, nos estabelecimentos comerciais propriedade da H..., para o qual possui os respetivos conhecimentos e capacidade para atender às necessidades da H.... 2. Os serviços de segurança e de vigilância serão prestados nos estabelecimentos comerciais propriedade da H... que giram, a nível nacional, sob as marcas “...”, “...” e “...” e estão devidamente identificados no Anexo II ao presente contrato (…)”. 2ª 1. Para a prestação de serviços objeto do presente contrato, a B... obriga-se a disponibilizar os seus funcionários (vigilantes) em número adequado às necessidades da H.... (…) 4ª 1. O presente contrato é válido pelo período de um ano, com início em 01 de janeiro de 2019 e termo em 31 de dezembro de 2019. (…)” 11. Ao longo da sua relação laboral com a 2.ª Ré, o Autor trabalhou em diversos locais. 12. Em dezembro de 2019 o Autor exercia as suas funções nas instalações do cliente C... Matosinhos. 13. O Autor e o colega BB asseguravam os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela C.../ ... Matosinhos, assumindo as seguintes tarefas: a) Controlo de entrada e saída de pessoas; b) Monitorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações; c) Executar giros periódicos às instalações – rondas, sempre que solicitado pelo responsável de loja, nomeadamente no fecho das instalações; d) Circulação no interior do estabelecimento comercial; e) Encerramento das instalações com fecho portas e ativação alarme, com fiscalização de despistagem de intrusos; f) Elaborar os relatórios de ocorrências diárias no sistema informático do cliente. 14. Para o exercício destas funções o Autor dispunha, nas referidas instalações do cliente C...[6] Matosinhos: a) uma cadeira; b) uma secretária; c) um armário; d) um telefone móvel; e) um computador com monitor; f) teclado; g) um sistema de CCTV interno com a monitorização de câmaras de vídeo instaladas; h) um chaveiro; i) um chaveiro e molho de chaves; j) um DAE; l) um sistema de intrusão e de incêndio. 15. Todos os descritos bens, à exceção do telefone móvel, eram propriedade da C... Matosinhos. 16. Para assegurar os serviços referidos, o Autor era titular e portador dos respetivos cartões de vigilantes, pessoais e intransmissíveis. 17. E possuía habilitações profissionais para o desempenho das funções que lhe estavam atribuídas, uma vez que frequentou, com aproveitamento, as ações de formação exigidas pelo regime jurídico da atividade de segurança privada. 18. No mês de dezembro de 2019, o Autor auferia da 2ª Ré o salário base mensal de € 729,11, acrescido de €36,49 a título de “Horas Noturnas”. 19. O Autor cumpria o horário normal de 40 horas por semana, no regime de turnos rotativos: 08h15-14h00 e 14h00-22h45. 20. Em 03 de dezembro de 2019 a Ré B... enviou carta registada com aviso de receção ao Autor com o “ASSUNTO: Informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao C... Matosinhos e nova Entidade Empregadora – Artigo 286.º do Código de Trabalho”. 21. Consta da mesma: “V. Ex.ª foi devidamente informado que os serviços de vigilância prestados pela B... nas instalações do cliente C... Matosinhos, foram adjudicados à Empresa de Segurança A..., S.A, com efeito a partir do dia 01 de janeiro de 2020. Assim, e a partir dessa data, a A..., S.A será a entidade patronal de V. Ex.ª, conforme resulta do disposto nos art.º 285º a 287º do Código de Trabalho, que regulam a transmissão de empresa e estabelecimento. Reiteramos que não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais em termos jurídicos, económico ou sociais para V. Ex.ª porquanto lhe é garantida a manutenção de todos os seus direitos, designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional em que se enquadra. (…)” 22. Em 03 de dezembro de 2019 a Ré B... enviou carta registada com aviso de receção à Ré A..., S.A com o “ASSUNTO: Informação sobre a transmissão do estabelecimento referentes ao cliente C... e a consequente transmissão dos contratos de trabalho dos trabalhadores que ali prestam serviço”. 23. Consta da mesma: “Como é do conhecimento de V. Exas., a A..., S.A irá suceder à B..., SOLUÇÕES DE SEGURANÇA, S.A., (adiante B...) na prestação de serviços de vigilância ao cliente C...: (…) L1984 – ... Matosinhos; (…) Este cliente adjudicou à A..., S.A os serviços de vigilância anteriormente prestados pela B..., com efeitos a partir do próximo dia 01 de janeiro de 2020. Configura-se como transmissão de estabelecimento, nos termos do disposto no art.º 285.º do Código de Trabalho, a transmissão para a A..., S.A da exploração da(s) unidade(s) económica(s) anteriormente exploradas pela B.... A transmissão de estabelecimento implica a transferência automática dos contratos de trabalho para a A..., S.A, a qual tem por finalidade a salvaguarda da manutenção dos direitos dos trabalhadores, designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional que se enquadram, garantindo-lhe o direito à segurança no emprego e a manutenção de todos os seus direitos. Neste seguimento, para se concretizar a transmissão dos contratos de trabalho em cumprimento do Código do Trabalho (CT) e para execução do Contrato Individual de Trabalho de cada trabalhador ao serviço da unidade económica que passará a ser explorada pela A..., S.A será necessário o envio para a mesma dos seguintes dados pessoais …” 24. A Ré “A..., S.A” respondeu à carta referida em 22. e 23. através de e-mail datado de 18 de dezembro de 2019 em que refere: “Acusamos a receção da vossa carta datada de 03 de dezembro do corrente, que nos mereceu a melhor atenção. Em resposta, esclarecemos que não ocorreu transmissão dos contratos de trabalho dos trabalhadores indicados na vossa comunicação. Nos termos do regime legal invocado por V. Exas, para que se verifique a transmissão dos contratos de trabalho seria necessário que se verificasse a transmissão de uma unidade económica traduzida num conjunto de meios organizados que constituísse uma unidade produtiva dotada de autonomia técnica-organizativa e que a mesma mantivesse identidade própria, o que no caso, entendemos não ter ocorrido”. 25. Com data de 02 de janeiro de 2020 foi assinado um documento intitulado “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA” pela Ré A..., S.A e H..., S.A., e outros, ali designados por “H...”. 26. Consta daquele documento que: “1ª 1. A A..., S.A obriga-se a prestar os serviços de segurança e vigilância, objeto do presente contrato, nos estabelecimentos comerciais propriedade da H..., para o qual possui os respetivos conhecimentos e capacidade para atender às necessidades da H.... 2. Os serviços de segurança e de vigilância serão prestados nos estabelecimentos comerciais propriedade da H... que giram, a nível nacional, sob as marcas “...”, “...” e “...” e “...” e edifícios de escritórios e estão devidamente identificados no Anexo II ao presente contrato (…). 2ª 1. Para a prestação de serviços objeto do presente contrato, a A..., S.A obriga-se a disponibilizar os seus funcionários (vigilantes) em número adequado às necessidades da H.... (…) 4ª 1. O presente contrato é válido pelo período de um ano, com início em 01 de janeiro de 2020 e termo em 31 de dezembro de 2021. (…)” 26-a.[7] A 2ª Ré prestou serviço ao cliente “H...” até às 24h00 do dia 31 de dezembro de 2019. 27. A 1ª Ré assumiu no dia 01 de janeiro de 2020 a posição de entidade prestadora de serviços de segurança e vigilância humana nas instalações pertencentes à C.../..., onde manteve a prestação dos seguintes serviços: a) Controlo de entrada e saída de pessoas; b) Monitorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações; c) Executar giros periódicos às instalações – rondas, sempre que solicitado pelo responsável de loja, nomeadamente no fecho das instalações; d) Circulação no interior do estabelecimento comercial; e) Encerramento das instalações com fecho portas e ativação alarme, com fiscalização de despistagem de intrusos; f) Elaborar os relatórios de ocorrências diárias no sistema informático do cliente. 28. A 1ª Ré no dia 01 de janeiro de 2020, quando iniciou o serviço de segurança e vigilância humana nas instalações da C.../... Matosinhos, retomou a utilização dos bens e equipamentos referidos em 14. 29. A Ré A..., S.A é associada da AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança. 30. Os vigilantes que a Ré A..., S.A coloca ao seu serviço em cada posto, designadamente os vigilantes que foram colocados nas instalações do ... Matosinhos, depende hierarquicamente, em primeira linha de um Chefe de Grupo e de um Supervisor locais que organizam, coordenam e fiscalizam o seu trabalho, o qual, por sua vez, reporta ao Gestor de Operações, a nível regional e ao Diretor de Operações, a nível Nacional, para além da equipa de Vigilantes/Operadores de Central que operam a Central Recetora de Alarmes na .... 31. Para além da equipa de Vigilantes a prestar funções no ... de Matosinhos, a partir do dia 01 de janeiro de 2020, prestam ainda funções o Supervisor CC, os quais já vinham exercendo cumulativamente as mesmas funções noutros postos de outros diversos clientes na região (cerca de 30 postos, num total de cerca de 100 vigilantes), o Gestor Operacional DD que já vinha exercendo as mesmas funções junto de outros diversos clientes da região e o Diretor de Operações, dando apoio e supervisionando todos os postos de diversos clientes a nível nacional, bem como os Vigilantes/Operadores de Central. 32. Tanto o Chefe de Grupo, o Supervisor, o Gestor Operacional, como também o Diretor de Operações, são trabalhadores do quadro permanente da Ré A..., S.A que nunca estiveram ao serviço da empresa B... nas instalações do cliente H..., sendo trabalhadores da Ré respetivamente desde 01/07/2006, 12/01/2005 e 01/01/2011. 33. Também os Vigilantes/Operadores de Central que asseguram o serviço de segurança (remotamente desde a sede na ...) aos postos em causa e a muitos outros de outros diversos clientes nunca antes laboraram por conta da B.... 34. Estes trabalhadores da Ré A..., S.A nunca antes orientaram, coordenaram ou fiscalizaram qualquer atividade dos vigilantes que a B... tinha colocado nos postos do cliente H..., que fosse do âmbito da prestação de serviços a efetuar pela B.... 35. Os clientes da Ré A..., S.A avaliam regular e periodicamente a qualidade dos serviços prestados, considerando de forma autónoma não só o desempenho dos vigilantes, mas também do desempenho dos Vigilantes/Operadores de Central, Chefe de Grupo, do Supervisor, do Gestor Operacional, do Diretor de Operações e da empresa, em geral. 36. A Ré A..., S.A detém no seio da sua organização um Departamento de Formação permanente, devidamente autorizado e acreditado. 37. Para além dos meios humanos afetos à atividade de segurança, são utilizados pelos vigilantes que prestam serviço no posto ... de Matosinhos, do cliente H..., e também pelo Supervisor da Ré A..., S.A, meios materiais, designadamente fardas, registos/meios informáticos, impressos (notas de comunicação internas, registo de entradas e saídas de pessoas, relatório de turnos, escalas de turno), lanternas, telemóveis, viaturas de serviço e Central Recetora de alarmes 24H/dia a funcionar na sede da Ré A..., S.A, na ..., abrangendo televigilância/CCTV/deteção de Intrusão/Incêndio, que também servem em simultâneo muitos outros postos onde a Ré presta serviço a este e outros clientes. 38. A Ré A..., S.A tem também no seu ativo empresarial elementos incorpóreos, que utiliza de forma direta em todos e quaisquer postos onde presta serviço, designadamente, alvarás próprios, seguros, métodos de organização de trabalho, cultura empresarial e Know how que lhe são próprios e que não lhe foram transmitidos pela empresa B... ou sequer pelo cliente H.... 39. No posto ... de Matosinhos foram colocados, pela Ré A..., S.A, dois Vigilantes: um que a Ré A..., S.A admitiu ao seu serviço e que anteriormente prestava serviço por conta da B..., BB, o outro vigilante que foi colocado – EE – já pertencia aos quadros da Ré A..., S.A desde de 23/08/2018. 40. Na sequência da adjudicação da prestação de serviços de segurança e vigilância, o Supervisor, o Gestor Operacional e o Diretor de Operações da Ré A..., S.A receberam instruções da sede, para se deslocarem aos postos de trabalho em causa, tendo em vista proceder ao levantamento das necessidades e se inteirar das particularidades do serviço com o cliente, de forma a que no dia 01 de janeiro de 2020 se iniciasse a prestação de serviços contratados. 41. No dia 01/01/2020, o Autor compareceu nas instalações ... de Matosinhos com intenção de trabalhar, tendo sido impedido. 42. Essa recusa continuou nos dias seguintes, tendo o Autor chamado a PSP ao local. 43. Esta situação criou no Autor medo profundo, decorrente da incerteza do futuro. 44. O Autor endereçou uma carta à 1ª Ré, manifestando a sua disponibilidade para o trabalho. 45. O Autor enviou uma carta a cada uma das Rés de forma a requerer o ... 5044. 46. Nestas missivas, o Autor explicava que nenhuma das Rés aceitava a sua normal prestação de trabalho, desde o dia 01 de janeiro de 2020, pelo que estava involuntariamente sem emprego. 47. E, terminou, requerendo a emissão do ... 5044 – DGSS, de forma a requerer o subsídio de desemprego e fazer face às suas despesas mensais. 48. As Rés responderam ao Autor dizendo, que não podiam emitir aquele ..., uma vez que o Autor não tinha sido despedido. 49. Toda esta situação, levou o Autor a depender da ajuda de familiares e amigos, criando angústia e vergonha, numa pessoa que há mais de 20 anos, estava habituada a trabalhar para obter o seu sustento. 50. O Autor ficou com receio de ficar sem rendimentos para a sua subsistência e a do seu agregado familiar, envergonhado por não poder cumprir com os seus compromissos de pagamentos a que estavam obrigados. 51. Toda esta situação causa ao Autor uma revolta imensa, angústia, tristeza, desespero, ansiedade, uma dolorosa preocupação e desequilíbrio emocional. 52. A 1ª Ré A..., S.A para cumprimento do contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância humana, celebrado com a C.../H..., cujo início ocorreu a 01 de janeiro de 2020, integrou nos seus quadros diversos vigilantes que até ao dia 31 de dezembro de 2019 prestavam funções por conta e no interesse da 2ª Ré B.... E foi consignado como facto NÃO PROVADO o seguinte: a) A situação criada causou ao Autor a necessidade de recorrer a tratamentos médicos e medicamentosos. ** Da impugnação da decisão sobre matéria de facto:Sustenta a Recorrente (1ª Ré) que foram incorretamente julgados os pontos 13., 14., 15., 25., 27., 28., 30., 31., 37., 39. e 52. dos factos provados, além de que deve ser aditado um novo ponto aos factos provados (tendo por base o alegado nos artigos 71º e 72º da contestação da 1ª Ré). A Recorrida (2ª Ré), por sua vez, sustenta que não deve proceder a pretensão da Recorrente, acrescentando não se revelar a factualidade impugnada como essencial para a boa decisão do objeto do litígio. Vamos começar por enquadrar os termos em que tem lugar a impugnação da decisão sobre matéria de facto para se perceber os termos em que o tribunal ad quem aprecia essa impugnação. Vejamos então. No caso de impugnação da decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, é necessário que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal a quo quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal a quo, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou assinalando a insuficiência dos elementos considerados para as conclusões tiradas. É que, a reapreciação pelo Tribunal da Relação da decisão da matéria de facto proferida em 1ª instância não corresponde a um segundo (novo) julgamento da matéria de facto, apenas reapreciando o Tribunal da Relação os pontos de facto enunciados pelo interessado (que circunscrevem o objeto do recurso). No entanto, ainda que a modificação da decisão da matéria de facto se deva limitar aos pontos de facto especificamente indicados, cumprindo os requisitos estabelecidos pelo legislador, o Tribunal da Relação não está limitado à reapreciação dos meios de prova indicados por quem recorre, devendo atender a todos os que constem do processo[8]. É que, embora não se trate de um novo julgamento, tendo presente o disposto no art.º 662º do Código de Processo Civil, vem-se entendendo que o Tribunal da Relação na apreciação da impugnação da decisão sobre matéria de facto usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (art.º 607º, nº 5, do Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efetivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efetiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto (porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece)[9]. Daí referir o nº 1 do art.º 662º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (sublinhou-se), ou seja, não basta que os meios de prova admitam, permitam ou consintam uma decisão diversa da recorrida. Assim, a parte recorrente não pode simplesmente invocar um generalizado erro de julgamento tendente a uma reapreciação global dos meios de prova, não podendo a censura do recorrente quanto ao modo de formação da convicção do tribunal a quo assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, simplesmente em defender que a sua valoração da prova deve substituir a valoração feita pelo julgador; antes tal censura tem que assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente por não existirem os dados objetivos que se apontam na motivação ou por se terem violado os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou ainda por não ter existido liberdade de formação da convicção[10]. Em conformidade, o legislador impõe à parte recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, um ónus de impugnação, devendo o recorrente expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal a quo. Com efeito, o art.º 640º, nº 1 do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição, o seguinte: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (tem que haver indicação clara dos segmentos da decisão que considera afetados por erro de julgamento); b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (tem que fundamentar as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios de prova constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, implicam uma decisão diversa); e c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quanto ao ónus referido na alínea b), manda o legislador (nº 2 do art.º 640º do Código de Processo Civil) que se observe o seguinte: a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. Feitas estas considerações, vejamos a impugnação apresentada pela Recorrente (seguindo a ordem que a mesma seguiu), tendo presente que é pacífico que a apreciação a fazer é da questão posta, de saber se houve erro de julgamento sobre a matéria de facto, sem que haja o dever de responder, ponto por ponto, a cada argumento que seja apresentado pela parte recorrente[11]. ● dos pontos 27. [1ª parte ou corpo deste ponto], 28. e 52. dos factos provados: Alega a Recorrente que os pontos 27. e 28. dos factos provados devem passar a ter redação diferente [estando em relação ao ponto 27., agora, em causa o seu corpo, sendo infra apreciada a pretendida alteração das suas alíneas], pondo-se de seguida em quadro, lado a lado, a redação dada em 1ª instância a esses pontos [no ponto 27., por agora, do seu corpo] e a redação defendida em recurso, para melhor perceção da alteração que está em causa:
Antes de se avançar, desde já que adianta que se vai seguir a mesma linha de raciocínio expressa no acórdão proferido por este coletivo em 04/05/2022, no recurso nº 643/20.6T8OAZ.P1, em que eram demandadas as aqui 1ª e 2ª Rés, e Recorrente a aqui Recorrente, no qual a questão a decidir foi também a transmissão de estabelecimento/unidade económica, tendo havido impugnação da decisão sobre a matéria nesta parte com alguma similitude à impugnação aqui apresentada. Vejamos. No corpo do ponto 27. dos factos provados, está essencialmente em causa a substituição das expressões «assumiu … a posição de entidade prestadora de serviços de segurança e vigilância humana» e «onde manteve a prestação dos … serviços» pela afirmação de que a 2ª Ré a partir da data em causa prestou os serviços de segurança e vigilância humana. Ou seja, aceitando que os serviços de segurança e vigilância prestados são os que constam ponto em causa, pretende a eliminação de expressões que diz reportarem-se ao “thema decidendum”, qual seja o da existência ou não de transmissão de estabelecimento/transmissão de contrato de trabalho. É verdade que, como se escreveu no acórdão desta Secção Social do TRP de 09/03/2020[14], “as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão”. Ou seja, os factos concretos/objetivos (sem coloração jurídica) não podem ser substituídos por conceitos de direito e/ou factos vagos/genéricos e/ou conclusivos [ainda que possa haver alguma flexibilidade no caso de serem eles uma consequência lógica de factos objetivos, simples e apreensíveis, também constantes dos assentes ou estar devidamente justificado na motivação]. No entanto, o constar que “a 1ª Ré assumiu … a posição de entidade prestadora de serviços de…” tem que ser lido com os demais pontos da matéria de facto provada, designadamente os pontos 25. e 26. que referem o contrato celebrado entre a 2ª Ré e o “H...”, só tendo o sentido que assumiu o que consta desse contrato. Sendo assim, não se encontra qualquer obstáculo a que permaneça tal expressão como provada. A questão põe-se em relação à palavra “manteve” (a prestação dos seguintes serviços) na medida em que já se pode considerar que a mesma envolve um juízo conclusivo, pois passa pela comparação dos serviços concretos que as Rés prestavam à beneficiária[15] (os prestados pela 1ª Ré por comparação com os antes prestados pela 2ª Ré, constantes do ponto 13. dos factos provados). É que, embora se nos afigure que, lendo os factos no seu todo, o sentido do “manter” só pode ser puramente factual, de que o “H...” se manteve beneficiário de serviços de segurança e vigilância, porque em termos jurídicos está em causa apreciar se houve transmissão, o “manteve” pode gerar alguma dúvida e levar a dizer não ser a redação “neutra” do ponto de vista jurídico. Assim, altera-se a redação do ponto 27. dos factos provados [o seu corpo, sem prejuízo da apreciação que se fará infra da pretensão de alteração das suas alíneas], de modo a eliminar o verbo “manter”, passando por consequência a ter a seguinte redação: 27. A 1ª Ré assumiu no dia 01 de janeiro de 2020 a posição de entidade prestadora de serviços de segurança e vigilância humana nas instalações pertencentes à C.../... – Matosinhos, onde prestou os seguintes serviços: a) Controlo de entrada e saída de pessoas; b) Monitorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações; c) Executar giros periódicos às instalações – rondas, sempre que solicitado pelo responsável de loja, nomeadamente no fecho das instalações; d) Circulação no interior do estabelecimento comercial; e) Encerramento das instalações com fecho portas e ativação alarme, com fiscalização de despistagem de intrusos; f) Elaborar os relatórios de ocorrências diárias no sistema informático do cliente. No ponto 28. dos factos provados, está essencialmente a utilização do verbo “retomar”, em saber se o mesmo pode gerar dúvidas como refere a Recorrente. Ora, lendo os pontos de facto encadeados consta-se que o termo “retomar” está neste sentido: a 1ª Ré (através dos seus trabalhadores) utilizava os equipamentos e bens referidos no ponto 14. dos factos provados [pertencentes à beneficiária dos serviços, como consta do ponto 15. dos factos provados, sendo desnecessária a referência expressa a esse ponto 15. porque a leitura dos factos é integrada, como se disse], e uma vez cessado o contrato que unia a 1ª Ré e a beneficiária, aquela deixou de prestar os serviços, e a 2ª Ré ao celebrar o contrato referido nos pontos 25. e 26. dos factos provados retomou a utilização que, não a própria, mas a 1ª Ré vinha fazendo (sendo o sentido o de que passou a ser a 2ª Ré a utilizar os equipamentos e bens pertencentes à beneficiária, que antes utilizava a 1ª Ré, mas tal aconteceu porque celebrou contrato com a beneficiária, que iniciou a sua vigência na data que consta do ponto em causa). Assim, não se nos afigura que se suscitem dúvidas, importando fazer a referida leitura conjugada dos pontos de facto provados. A Recorrente pretende, ainda, que passe a constar que os bens e equipamentos utilizados estão referidos, além de no ponto 14. como já consta, também nos pontos 36., 37. e 38. dos factos provados. Sucede que estes últimos pontos referidos, já não se referem a bens e equipamentos da beneficiária dos serviços que a 2ª Ré utilizava, donde não ser de fazer-lhes referência no ponto 28. dos factos provados. Com efeito, trata-se de factos que se justapõem ao ponto 28. dos factos provados, donde não ser de lhes fazer nele referência. Assim, havendo leitura conjugada de todos os factos, não se criam dúvidas, e como tal mantém-se este ponto entre os provados com a redação que tem (sem prejuízo da apreciação que se fará infra). Quanto ao ponto 52. dos factos provados, defende a Recorrente a sua eliminação, sendo o seguinte o seu teor, recordemos: 52. A 1ª Ré A..., S.A para cumprimento do contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância humana, celebrado com a C.../..., cujo início ocorreu a 01 de janeiro de 2020, integrou nos seus quadros diversos vigilantes que até ao dia 31 de dezembro de 2019 prestavam funções por conta e no interesse da 2ª Ré B.... Sustenta a Recorrente ser vaga e genérica a expressão «diversos vigilantes», ao que acresce que na motivação o tribunal a quo se refere a contratos juntos pela 1ª Ré ao processo, mas esses contratos não se referem ao posto em causa no processo: o ... de Matosinhos. Na verdade, a expressão “diversos vigilantes” é vaga e genérica, não podendo constar dos factos provados dessa forma. Como diz a Recorrente, o tribunal a quo fundamentou a prova deste ponto referindo o seguinte: O facto provado 52 resulta dos documentos juntos aos autos pela Ré A..., S.A de fls. 298 a fls. 460 que consubstanciam os contratos celebrados pela Ré A..., S.A com os vigilantes para cumprimento do contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância com o H.... Assim, impunha-se que a julgadora, analisando esses contratos, tivesse consignado que trabalhadores, ou pelo menos o número deles, em concreto, foram integrados pela 2ª Ré nos seus quadros [independentemente do número de contratos juntos, que é vasto é certo, impõe-se ser concreto]. A Recorrida/2ª Ré, refere que se trata de 70 dum universo de 120 trabalhadores, dizendo que esta matéria em nada se revela essencial para aferir se se verificou ou não a transmissão da unidade económica correspondente aos serviços de segurança e vigilância prestado nas instalações do cliente H... e em concreto nas instalações de Matosinhos. (ponto 49. da alegação), embora tal realidade factual seja tida em consideração ao abrigo do elemento interpretativo da ponderação global de todas as circunstâncias (ponto 16. da alegação). Desde logo há que dizer que os contratos juntos no processo apenas nos podiam levar à concretização do número de trabalhadores contratados, não a assentar o número de trabalhadores que prestaram trabalho para a 2ª Ré e não foram contratados pela 1ª Ré (e só com esse elemento se podia calcular a percentagem dos contratados no universo global)[16]. Todavia, há que dizer que tem razão a Recorrente quando refere que aquilo que está em causa neste processo é a prestação de serviços de segurança e vigilância no posto em que o Autor se encontrava a prestar trabalho à 2ª Ré em dezembro de 2019 – no ... de Matosinhos –, e não prestação de serviços de segurança e vigilância em todos os postos abrangidos pelo contrato celebrado entre a 1ª Ré/Recorrente e o “H...” (referido nos pontos 25. e 26. dos factos provados), que, como se vê do anexo II do mesmo (relativo à identificação dos estabelecimentos comerciais referidos no nº 2 da cláusula 1ª como sendo aqueles onde os serviços de segurança e vigilância contratados são prestados), são em grande número, situando-se de Norte a Sul de Portugal. Isso mesmo está dito na sentença recorrida quando, na fundamentação de direito, é identificada a questão a decidir (pág. 19), e, depois, quando é analisada a situação dos autos (págs. 24 e 25), sublinhando-se agora o trecho a destacar: Assim, a questão essencial a analisar nos autos – se ocorreu a transmissão de uma «unidade económica» da Ré B... para a Ré A..., S.A, a partir do momento em que aquela foi substituída por esta na prestação de serviços de vigilância e segurança nas instalações do cliente H... no posto do ... de Matosinhos – será analisada à luz do disposto no artigo 285.º do Código do Trabalho, na redação em vigor à data dos factos. (…) No exercício dessas funções de vigilância o Autor tinha outro colega de trabalho, BB. (…) Para assegurar a totalidade da carga horária contratada pelo cliente no posto em causa, a 1.ª Ré (A..., S.A) colocou dois vigilantes, mantendo-se um dos vigilantes BB que já exercia as mesmas funções mas ao serviço da 2.ª Ré. Com efeito, não releva para o caso em apreciação nos autos a contratação de trabalhadores que prestavam trabalho noutros locais que não no ... de Matosinhos (local onde o Autor prestava trabalho), pois, pese embora o objeto da prestação de serviços contratada entre a 1ª Ré e o “H...” abranja outros (muitos) locais [todos os constantes do anexo II ao contrato, situados de Norte a Sul de Portugal, como se disse], será tendo por referência o local/posto onde o Autor prestava serviço que se procurará identificar (como fez, como se viu, o tribunal a quo) uma unidade económica, de modo a aferir se foi transmitida. Para sustentar que se trata de um elemento indiciador complementar (o número de trabalhadores/vigilantes que a 1ª Ré contratou, tendo por referência a totalidade de locais onde foi assumida a prestação de serviços de segurança e vigilância à beneficiária), a Recorrida/2ª Ré, em resposta ao recurso, cita o acórdão desta Secção Social do TRP de 14/03/2022 (embora com lapso na referência do ano)[17]. Na verdade, o referido aresto, embora fale, citando a decisão de 1ª instância objeto de recurso, na percentagem dos trabalhadores contratados pela “nova empresa” tendo por referência a totalidade dos locais abrangidos pelo contrato de prestação de serviços celebrado entre a “nova empresa” e a beneficiária, fá-lo como reforço da argumentação (dizendo mesmo tendo em conta a totalidade dos locais), afirmando antes que vistas as coisas objetivamente, constata-se, como referiu o Tribunal a quo, que “assumiu quatro dos cinco trabalhadores que exerciam funções de vigilância nos postos de … e … Em face do exposto, a conclusão a retirar é que o ponto 52. dos factos provados, mais do que ser alterado de modo a ser eliminada a vaguidade acima apontada, em face do que se disse, vem a mostrar-se irrelevante para o caso em apreciação nos autos, relevando sim, quanto a contratações pela 1ª Ré, essencialmente o que consta dos pontos 13. e 39. dos factos provados. Concluímos, então, ser de eliminar o ponto 52. dos factos provados, por não ser relevante para o caso em apreciação nos autos. ● do ponto 25. dos factos provados: Neste ponto 25. dos factos provados consta que entre a 1ª Ré e o “H...” foi assinado documento, intitulado “contrato de prestação de serviços…”, sendo no ponto 26) reproduzidas algumas cláusulas desse contrato (parte das cláusulas 1ª, 2ª e 4ª). Pretende a Recorrente que dessa reprodução passe a constar também o nº 2 da cláusula 7ª [logo a alteração seria do ponto 26. dos factos provados, e não do ponto 25.], diz ser ela “da máxima relevância ao que se discute nos presentes autos”. O teor desse número da cláusula 7ª é o seguinte (como se alcança da cópia do contrato junto com a contestação da 1ª Ré): [o] poder de direção e fiscalização, exercido sobre os vigilantes, funcionários da A..., S.A, cave única e exclusivamente aos representantes desta, que tem o direito de indicar aqueles que vai destacar para os estabelecimentos da H..., cabendo, por seu lado à H... o direito de a todo o tempo pedir a sua substituição. Ora, a reprodução de parte do contrato não significa que só essa parte do contrato possa ser considerada no enquadramento jurídico dos factos. Com efeito, ao ser dado como assente a celebração do contrato, ainda que sem ser dito que o teor do contrato é dado por integralmente reproduzido, passa a considerar-se o teor do contrato, não sendo arredadas as cláusulas que não ficaram a constar do pequeno excerto transcrito. Assim, porque todo o conteúdo do contrato é de considerar, mesmo que não expressamente reproduzido, não há necessidade de reproduzir o nº 2 da cláusula 7ª como pretende a Recorrente, donde se manter a redação deste ponto. ● dos pontos 13., 27. [2ª parte], 30. e 31. dos factos provados: Alega a Recorrente que os pontos 13. e 27. dos factos provados devem passar a ter redação diferente, pondo-se de seguida em quadro, lado a lado, a redação dada a esses pontos em 1ª instância e a redação defendida em recurso [nas colunas da esquerda e da direita, respetivamente, com sublinhado do que se pretende suprimir/aditar para melhor perceção da alteração que está em causa], sendo de realçar que em relação ao ponto 27. está, agora, em causa a segunda parte, tendo supra sido decidido alterar a redação do seu corpo, sendo por isso quanto ao seu corpo agora considerada já a redação supra decidida:
Como se vê, quanto ao ponto 13. dos factos provados, está em causa a alteração da alínea f), pretendendo a Recorrente a eliminação do segmento final, a saber: no sistema informático do cliente. Para sustentar esta alteração, alega a Recorrente que nenhuma das testemunhas com conhecimento direto sobre os factos afirmou que os «relatórios de ocorrência» fossem elaborados pelos vigilantes no sistema informático do cliente, nem que existisse outro computador além daquele que integra o sistema CCTV, dizendo que embora o Autor no seu depoimento de parte confirmasse a alínea correspondente do artigo 16º da contestação da 2ª Ré (como consta da assentada lavrada em ata), da resposta ao artigo 44º dessa mesma contestação decorre de forma inequívoca que o único computador existente no posto de trabalho era o que estava integrado no sistema CCTV (como decorre da assentada lavrada em ata), citando excertos, que transcreve, dos depoimentos das testemunhas BB, DD e CC. Ora, ouvido o depoimento de parte do Autor, no Citius Media Studio, constata-se que o Autor é confrontado com o artigo 16º da contestação da 2ª Ré, que esteve na base deste ponto 13. dos factos provados, a partir do minuto 26:25, mas, quando é confrontado mais em pormenor com a alínea f), apenas lhe é lida (cfr. minuto 29:46) a primeira parte – elaborar os relatórios de ocorrências –, ainda que sendo na assentada consignado que confirmou na íntegra tal artigo da contestação. Acresce que da audição do depoimento da testemunha BB (que prestava, e continuou a prestar porque celebrou contrato com a 1ª Ré, no mesmo local que o Auto), confirma-se que por volta do minuto 13:13 refere que os relatórios de ocorrência eram elaborados manualmente[18]. Tanto basta para se ter que concluir que se impõe eliminar o segmento final da alínea f), de modo que o ponto 13. dos factos provados passa a ter a seguinte redação: 13. O Autor e o colega BB, asseguravam os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela C.../ ... Matosinhos, assumindo as seguintes tarefas: a) Controlo de entrada e saída de pessoas; b) Monitorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações; c) Executar giros periódicos às instalações – rondas, sempre que solicitado pelo responsável de loja, nomeadamente no fecho das instalações; d) Circulação no interior do estabelecimento comercial; e) Encerramento das instalações com fecho portas e ativação alarme, com fiscalização de despistagem de intrusos; f) Elaborar os relatórios de ocorrências diárias. Quanto ponto 27. dos factos provados, alega a Recorrente que dele “deveriam constar também os serviços assegurados pela equipa de Vigilantes/Operadores de Central” e o “serviço de piquetes”, citando excertos, que transcreve, dos depoimentos das testemunhas FF, DD e CC. O ponto 27. dos factos provados teve por base o artigo 43º da contestação da 2ª Ré, não dizendo a Recorrente em que articulado foi alegado aquilo que pretende ver agora aditado. De todo o modo, aquilo que está subjacente ao alegado no artigo 43º da contestação da 1ª Ré, é a comparação com o alegado no artigo 16º da mesma contestação [que esteve na base do ponto 13. dos factos provados], estando em causa os serviços prestados por vigilante no local onde o Autor prestou trabalho como vigilante, no ... Matosinhos, não os serviços objeto do contrato referido nos pontos 25. e 26. dos factos provados. Note-se que nos pontos 30. e 31. dos factos provados é referida a equipa de Vigilantes/Operadores de Central mas noutro contexto. Quer isto dizer que não existe fundamento para enxertar o pretendido pela Recorrente neste ponto 27. dos factos provados, pois desvirtuaria aquilo que foi alegado pela 2ª Ré na contestação, que esteve na base deste ponto. Exceção é eliminar o segmento final da alínea f) – no sistema informático do cliente –, estando aí em causa a compatibilização com a redação do ponto 13. dos factos provados acima decidida. Assim, altera-se a redação do ponto 27. dos factos provados, de modo que passa a ser a seguinte [incluindo-se também a alteração do seu corpo, supra decidida]: 27. A 1ª Ré assumiu no dia 01 de janeiro de 2020 a posição de entidade prestadora de serviços de segurança e vigilância humana nas instalações pertencentes à C.../... – Matosinhos, onde prestou os seguintes serviços: a) Controlo de entrada e saída de pessoas; b) Monitorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações; c) Executar giros periódicos às instalações – rondas, sempre que solicitado pelo responsável de loja, nomeadamente no fecho das instalações; d) Circulação no interior do estabelecimento comercial; e) Encerramento das instalações com fecho portas e ativação alarme, com fiscalização de despistagem de intrusos; f) Elaborar os relatórios de ocorrências diárias. Alegou ainda a Recorrente que em sintonia com o serviço de piquetes de alarme deverá também ficar a constar, tal como resultou provado, que o mesmo é efetuado pelos Rondistas de Distrito, alterando-se os pontos 30. e 31. dos factos provados, aditando no final o seguinte: «… e os Rondistas de Distrito que asseguram o serviço de piquetes de alarme a nível regional». Não diz a Recorrente em que articulado foi alegado aquilo que pretende ver agora aditado, sendo que os pontos em causa tiveram na base os artigos 61º e 62º da contestação da Recorrente/1ª Ré, e aí não se encontra o agora pretendido. De todo o modo, o defendido pela Recorrente vem na sequência da alteração que propugnou a propósito do ponto 27. dos factos provados, donde não indicar a propósito destes pontos 30. e 31. dos factos provados qualquer meio de prova que o justifique[19]. Sendo assim, improcedendo a alteração do ponto 27. dos factos provados [exceto na parte em que se compatibilizou a sua redação com o ponto 13. dos factos provados], a redação dos pontos 30. e 31. dos factos provados mantém-se como está, improcedendo o recurso nesta parte. ● dos pontos 14. e 15. dos factos provados: Alega a Recorrente que os pontos 14. e 15. dos factos provados devem passar a ter redação diferente, pondo-se de seguida em quadro, lado a lado, a redação dada a esses pontos em 1ª instância e a redação defendida em recurso [nas colunas da esquerda e da direita, respetivamente], para melhor perceção da alteração que está em causa:
Como se vê, quanto ao ponto 14. dos factos provados, está em causa a eliminação das alíneas d), e), f), h) e j) e alteração da redação da alínea g). Para sustentar a alteração pretendida, a Recorrente refere a assentada sobre o depoimento de parte do Autor relativa aos artigos 44º e 45º da contestação da 2ª Ré, e cita excertos dos depoimentos das testemunhas BB, DD e CC, que transcreve. O tribunal a quo escreveu na motivação da decisão de facto, a propósito destes pontos, o seguinte: Os factos provados em 11 a 19 e 26 a 28 resultam o depoimento (documentado na ata de fls. 462 a fls. 465, que corresponde à primeira sessão da audiência final ocorrida em 462) e das declarações de parte do Autor, decorrendo os factos 16 e 17 de uma obrigação legal, que não foi colocada em causa. (…) O Tribunal também teve em consideração o depoimento das testemunhas GG e HH que na qualidade de funcionários ao serviço da 2.ª Ré, um na qualidade de diretor de operações e outro de supervisor de vigilância, esclareceram as funções que são exercidas, os meios utilizados, como são utilizados, o que é transmitido, os bens que são da empresa e os que são do cliente. O depoimento destas testemunhas mereceu a credibilidade do Tribunal pois foram prestados de forma objetiva descrevendo ao Tribunal a sua visão da prestação deste serviço dessegurança e de vigilância. A testemunha BB que estava ao serviço da 2ª Ré a exercer as funções de vigilante no posto do ... de Matosinhos e que passou a exercer as funções no mesmo posto ao serviço da 1ª Ré descreveu as funções que exercia antes e depois da cessação do contrato de prestação de serviços de segurança e de vigilância entre o H... e a 2ª Ré B... e o início de vigência do contrato de prestação dos serviços de segurança e de vigilância pela 1ª Ré A..., S.A ao H..., culminando com a conclusão que “só muda a farda”. O depoimento desta testemunha mereceu a credibilidade do Tribunal tendo prestado depoimento de forma isenta, sem cair na tentação de defender os interesses da sua entidade empregadora que é a Ré A..., S.A. No que diz respeito ao telefone móvel [alínea c)], não se alcança prova de que não existisse, antes referindo o Autor no seu depoimento de parte a sua existência [apesar de na assentada sobre o artigo 44º da contestação da 2ª Ré não constar, da audição da gravação retira-se ter sido ditado – cfr. minuto 53:55 da gravação]. Na verdade, parece que a Recorrente defende a sua eliminação por não se tratar de bem pertencente à beneficiária dos serviços de segurança e vigilância, mas o ponto 14. refere-se a bens/equipamentos utilizados, estando a questão da pertença/propriedade esclarecida no ponto seguinte [o ponto 15. dos factos provados]. Ou seja, não existem elementos que imponham esta alteração [leia-se eliminação da alínea c)], de modo que a mesma se mantém. Relativamente ao computador com monitor e teclado [alíneas e), f) e g)], na própria assentada sobre o depoimento de parte do Autor relativa ao artigo 44º da contestação da 2ª Ré, constante da ata da sessão de julgamento que teve lugar no dia 12/07/2022, está esclarecido que o computador existente estava integrado no sistema de CCTV (Closed Circuit Television[20]) instalado no local, sendo o seguinte o seu teor (sublinhando-se a parte mais relevante): Relativamente ao artigo 44.º da contestação da 2ª Ré, pelo Depoente foi confessado que “Para o exercício das suas funções dispunha nas referidas instalações do C.../ ... de Matosinhos, de uma secretária, uma cadeira, um armário, um computador com monitor e teclado integrado no sistema de CCTV interno com a monitorização de câmaras de vídeo colocadas nas instalações, chaveiro e molho de chaves, papel e sistema de alarme de intrusão e de incêndio”. E ouvido o depoimento, constata-se que a partir do minuto 49:45 é dito pelo Autor de forma clara que não havia computar “autónomo”, o que é corroborado pelo excerto do depoimento da testemunha DD citado pela Recorrente. Assim, é cristalino que se impõe a eliminação das alíneas e) e f) e a alteração da alínea g) como pretendido pela Recorrente. Relativamente ao chaveiro [alínea h)], existe uma duplicação, pois está também referido na alínea seguinte [alínea i)], quando nada aponta para a existência de 2 chaveiros, donde ser de eliminar essa alínea. No que diz respeito a um DAE [alínea j)], está em causa um desfibrilhador automático externo[21], mas o Autor no seu depoimento não sabia de que se trata, e depois de esclarecido não tinha a certeza se existia (cfr. minuto 49:01), não se alcançando segurança de que ali existisse (é possível, ou até provável, mas não é certo), tanto que não ficou a constar da assentada acima transcrita. Assim, impõe-se eliminar esta alínea. Em suma, a redação do ponto 14. dos factos provados é alterada, de modo que passa a ser a seguinte: 14. Para o exercício destas funções o Autor dispunha, nas referidas instalações do cliente C... Matosinhos: a) uma cadeira; b) uma secretária; c) um armário; d) um telefone móvel; e) um sistema de CCTV interno, integrando câmaras de vídeo colocadas nas instalações, computador com monitor e teclado; f) um chaveiro e molho de chaves; g) um sistema de intrusão e de incêndio. Quanto ao ponto 15. dos factos provados, está em causa a propriedade do telefone móvel referido no ponto anterior, pois consta que os bens descritos no ponto 14. dos factos provados são propriedade da beneficiária dos serviços de segurança e vigilância, com exceção do telefone móvel (que não está dito a quem pertencesse), pretendendo a Recorrente a eliminação da expressão «à exceção do telefone móvel«, mas porque também pretendia a eliminação da alínea do ponto 14. dos factos provados que refere o telefone móvel. Todavia, não se eliminou essa alínea, mas, como se viu, o Autor referiu no depoimento não ser da beneficiária, ainda que desconhecendo a quem pertencesse. Assim, o ponto 15. dos factos provados mantém-se com a redação que tem. Só que, aqui chegados, impõe-se alterar a redação do ponto 28. dos factos provados, de modo a compatibilizá-lo com estes pontos, pois a manter-se a redação deste ponto 28. ficaria a constar que o Autor retomou a utilização de um bem/equipamento que não se sabe se ali se encontrava, porque não está assente que fosse da propriedade da beneficiária/cliente. Deste modo, a redação do ponto 28. dos factos provados passa a ser a seguinte: 28. A 1ª Ré no dia 01 de janeiro de 2020, quando iniciou o serviço de segurança e vigilância humana nas instalações da C.../... Matosinhos, retomou a utilização dos bens e equipamentos referidos em 14. que são da propriedade da C... Matosinhos. ● do ponto 37. dos factos provados: A redação deste ponto é a seguinte, recordemos: 37. Para além dos meios humanos afetos à atividade de segurança, são utilizados pelos vigilantes que prestam serviço no posto ... de Matosinhos, do cliente H..., e também pelo Supervisor da Ré A..., S.A, meios materiais, designadamente fardas, registos/meios informáticos, impressos (notas de comunicação internas, registo de entradas e saídas de pessoas, relatório de turnos, escalas de turno), lanternas, telemóveis, viaturas de serviço e Central Recetora de alarmes 24H/dia a funcionar na sede da Ré A..., S.A, na ..., abrangendo televigilância/CCTV/deteção de Intrusão/Incêndio, que também servem em simultâneo muitos outros postos onde a Ré presta serviço a este e outros clientes. Defende a Recorrente a sua alteração de modo a constar também a menção a “coletes refletores” (a intercalar entre «fardas» e «registos/meios informáticos»), citando excertos dos depoimentos das testemunhas CC e BB, que transcreve. Este ponto teve por base o artigo 86º da contestação da 1ª Ré (a Recorrente), e dele não consta a referência a coletes refletores. Acresce que neste ponto constam os meios materiais utilizados pelos vigilantes, e também pelo Supervisor da 1ª Ré, no posto em causa (... de Matosinhos), mas estando expresso com o advérbio “designadamente”, ou seja, a enumeração feita não esgota os utilizados. Sendo assim, não se impõe a alteração pretendida pela Recorrente, mantendo-se a redação do ponto 37. dos factos provados. ● do ponto 39. dos factos provados: A redação deste ponto é a seguinte, recordemos: 39. No posto ... de Matosinhos foram colocados, pela Ré A..., S.A, dois Vigilantes: um que a Ré A..., S.A admitiu ao seu serviço e que anteriormente prestava serviço por conta da B..., BB, o outro vigilante que foi colocado – EE – já pertencia aos quadros da Ré A..., S.A desde de 23/08/2018. Sustenta a Recorrente que alegou no artigo 96º da sua contestação que o vigilante EE anteriormente trabalhava no posto do cliente da Ré A..., S.A Gaia Shopping (Centro Comercial), citando excertos dos depoimentos das testemunhas DD e CC, que transcreve. Ou seja, pretende que a redação do ponto 39. dos factos provados passe a ser a seguinte (sublinhando-se a parte a aditar, para melhor perceção): 39. No posto ... de Matosinhos foram colocados, pela Ré A..., S.A, dois Vigilantes: um que a Ré A..., S.A admitiu ao seu serviço e que anteriormente prestava serviço por conta da B..., BB, o outro vigilante que foi colocado – EE – já pertencia aos quadros da Ré A..., S.A desde de 23/08/2018 e anteriormente trabalhava no posto do cliente Gaia Shopping (Centro Comercial). A Recorrida/2ª Ré defende a manutenção da redação, dizendo que a testemunha CC tem dúvidas, dizendo “salvo erro” (como consta do excerto transcrito pela Recorrente), ao que acresce que a testemunha BB referiu ter-lhe dado formação/estágio (conforme excerto que transcreve). Ora, há que começar por dizer que a pretensão da Recorrente, ao querer aditar a referência ao posto anterior do vigilante EE, passar por querer daí concluir que o mesmo detinha “experiência como vigilante num posto similar”, mas a simples inclusão do anterior posto do vigilante em causa não permitiria de todo tirar essa conclusão [de resto, note-se que o contrato referido nos pontos 25. e 26. dos factos provados refere-se aos estabelecimentos comerciais “...”, “...” e “...” e edifícios de escritórios (ainda que conste do anexo II o ... Gaiashopping), enquanto o vigilante EE anteriormente trabalharia em Centro Comercial]. Por outro lado, há que dizer que, se a testemunha CC não tem a certeza, a testemunha DD não as tem. Porém, a questão está na relevância desse facto cujo aditamento é pretendido – anteriormente trabalhava no posto do cliente Gaia Shopping (Centro Comercial) –, e não se alcança qual seja ela ao ser consignado apenas objetivamente essa frase. Sendo assim, não se impõe a alteração pretendida pela Recorrente, mantendo-se a redação do ponto 39. dos factos provados. ● do aditamento aos factos provados (tendo por base o alegado nos artigos 71º e 72º da contestação da 1ª Ré): Nos artigos 71º e 72º da contestação, a 1ª Ré alegou o seguinte: 71º Além de que é normal, pelo menos no seio da Ré, a existência de vigilantes que apenas substituem os seus colegas em vários postos de diversos clientes de uma região, em caso de gozo de férias ou noutros impedimentos. 72º O que denota, com evidência, que os vigilantes de qualquer empresa de segurança não estão ligados ao local onde, a cada momento, exercem a atividade e muito menos ao cliente para o qual é prestado o serviço. Desde logo há que dizer que o artigo contém um juízo de valor, tem pendor conclusivo, donde não poder ser incluído nos factos. De todo o modo, a Recorrente no ponto cujo aditamento pretende não inclui o constante desse artigo 72º, pois formula a seguinte redação para o ponto a aditar aos factos provados – que seria, seguindo a numeração que foi atribuída, um ponto 53.: 53. No seio da Ré A..., S.A é normal a existência de vigilantes que apenas substituem os seus colegas em vários postos de diversos clientes de uma região, em caso de gozo de férias ou noutros impedimentos, ou para completar carga horária, bem como vigilantes de outros postos assegurarem a substituição de colegas, conforme necessidades de gestão operacional. Para sustentar este aditamento, a Recorrente cita excertos dos depoimentos das testemunhas DD, CC e BB, que transcreve. A Recorrida/2ª Ré sustenta que a pretensão [da Recorrente] se mostra como inócua e sem a mais pequena relevância na principal questão [existência ou não de uma unidade económica, correspondente ao serviço de segurança privada, e consequente transmissão]. Como se vê, da exposição supra, a Recorrente parte do artigo 71º da sua contestação, mas pretende incluir entre os factos provados algo mais, não ali alegado, a saber: ou para completar carga horária, bem como vigilantes de outros postos assegurarem a substituição de colegas, conforme necessidades de gestão operacional. No fundo, pode dizer-se estar em causa integrar nos factos provados a ideia de que a 1ª Ré detém uma espécie de “bolsa de vigilantes” para colmatar “faltas”, ao que parece [dizemos desta forma porque não está expresso no ponto 53. proposto pela Recorrente] incluindo quem presta trabalho no posto ... de Matosinhos. Do alegado pela Recorrente, atendendo também aos sublinhados na transcrição de excertos de depoimentos, parece transparecer que a Recorrente quer retirar, mais do que a conclusão que tirou no artigo 72º da sua contestação, a conclusão de que no posto ... de Matosinhos afinal não prestavam serviço apenas 2 vigilantes. Todavia, e independentemente de a matéria ir além do expressamente alegado no articulado, a verdade é que se acompanha a Recorrida quando diz não haver relevância na matéria, pois não se vê que para a questão a decidir neste recurso, qual seja a de saber se é identificada uma unidade económica e houve ou não a sua transmissão, que nos vai ocupar de seguida, interesse saber que existem trabalhadores para substituir outros na eventualidade de haver essa necessidade [mormente sem estar expresso que tal inclui quem presta trabalho no ... de Matosinhos]. É que, é manifesto que em caso de faltas/impedimentos terá que haver substituição, mas estamos a falar de eventualidades, não de algo certo e regular que permitisse falar num quadro de vigilantes de mais que dois naquele posto. Sendo assim, não se impõe o aditamento pretendido pela Recorrente, improcedendo o recurso nesta parte. Em resumo, a impugnação da decisão sobre matéria de facto procede apenas parcialmente, decidindo-se o seguinte: A) Eliminar o ponto 52. dos factos provados. B) Alterar a redação dos pontos 13., 14., 27. e 28. nos termos acima expostos, passando os mesmos a ter a seguinte redação: 13. O Autor e o colega BB, asseguravam os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela C.../ ... Matosinhos, assumindo as seguintes tarefas: a) Controlo de entrada e saída de pessoas; b) Monitorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações; c) Executar giros periódicos às instalações – rondas, sempre que solicitado pelo responsável de loja, nomeadamente no fecho das instalações; d) Circulação no interior do estabelecimento comercial; e) Encerramento das instalações com fecho portas e ativação alarme, com fiscalização de despistagem de intrusos; f) Elaborar os relatórios de ocorrências diárias. 14. Para o exercício destas funções o Autor dispunha, nas referidas instalações do cliente C... Matosinhos: a) uma cadeira; b) uma secretária; c) um armário; d) um telefone móvel; e) um sistema de CCTV interno, integrando câmaras de vídeo colocadas nas instalações, computador com monitor e teclado; f) um chaveiro e molho de chaves; g) um sistema de intrusão e de incêndio. 27. A 1ª Ré assumiu no dia 01 de janeiro de 2020 a posição de entidade prestadora de serviços de segurança e vigilância humana nas instalações pertencentes à C.../..., onde prestou os seguintes serviços: a) Controlo de entrada e saída de pessoas; b) Monitorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações; c) Executar giros periódicos às instalações – rondas, sempre que solicitado pelo responsável de loja, nomeadamente no fecho das instalações; d) Circulação no interior do estabelecimento comercial; e) Encerramento das instalações com fecho portas e ativação alarme, com fiscalização de despistagem de intrusos; f) Elaborar os relatórios de ocorrências diárias. 28. A 1ª Ré, no dia 01 de janeiro de 2020, quando iniciou o serviço de segurança e vigilância humana nas instalações da C.../... Matosinhos, retomou a utilização dos bens e equipamentos referidos em 14. que são da propriedade da C... Matosinhos. * Do enquadramento jurídico:Da transmissão de unidade económica: Sendo os factos provados a considerar os acima transcritos, com as alterações acabadas de decidir, importa agora fazer o seu enquadramento jurídico. O Autor instaurou a ação alegando ter ocorrido despedimento ilícito por parte da 1ª Ré, porque para ela transmitida a posição de empregadora que a 2ª Ré detinha, e não permitiu que o Autor prestasse trabalho no local onde vinha prestando serviço como vigilante, tendo sido demandada a 2ª Ré para o caso de ser entendido não ter havido transmissão de estabelecimento ou unidade económica, devendo, nesse caso, ser ela a condenada. O tribunal a quo concluiu ter ocorrido a transmissão de uma unidade económica, que manteve a sua identidade, e nessa medida foi condenada a 1ª Ré (nos termos que supra se expuseram) e absolvida a 2ª Ré dos pedidos. Para melhor enquadramento, reproduzimos aquilo o tribunal a quo escreveu em conclusão: Dos autos resulta, efetivamente, que os vigilantes que a Ré A..., S.A coloca ao seu serviço em cada posto, designadamente os vigilantes que foram colocados nas instalações do ... Matosinhos, depende hierarquicamente, em primeira linha de um Chefe de Grupo e de um Supervisor locais que organizam, coordenam e fiscalizam o seu trabalho, o qual, por sua vez, reporta ao Gestor de Operações, a nível regional e ao Diretor de Operações, a nível Nacional, para além da equipa de Vigilantes/Operadores de Central que operam a Central Recetora de Alarmes na .... Para além dos meios humanos afetos à atividade de segurança, são utilizados pelos vigilantes que prestam serviço no posto ... Matosinhos, do cliente H..., e também pelo Chefe de Grupo e Supervisor da Ré, meios materiais, designadamente fardas, registos/meios informáticos, impressos (notas de comunicação internas, registo de entradas e saídas de pessoas, relatório de turnos, escalas de turno), lanternas, telemóveis, viaturas de serviço e Central Recetora de alarmes 24H/dia a funcionar na sede da Ré A..., S.A, na ..., abrangendo televigilância/CCTV/deteção de Intrusão/Incêndio, que também servem em simultâneo muitos outros postos onde a Ré presta serviço a este e outros clientes. Resulta ainda que a Ré A..., S.A tem também no seu ativo empresarial elementos incorpóreos, que utiliza de forma direta em todos e quaisquer postos onde presta serviço, designadamente, alvarás próprios, seguros, métodos de organização de trabalho, cultura empresarial e Know how que lhe são próprios e que não lhe foram transmitidos. (…) Mostra-se, pois, irrelevante ao conceito de autonomia da unidade económica transmitida o facto de o empresário utilizar uma diferente estrutura organizativa. Considerando a factualidade dos autos, conclui-se ter ocorrido a transmissão de uma unidade económica, que manteve a sua identidade, importando aferir quais os efeitos dela decorrentes no que respeita às relações laborais existentes àquela data. Entende a Recorrente (1ª Ré) que não ocorreu transmissão de unidade económica da 2ª Ré para si, donde não poder ter ocorrido despedimento do Autor promovido por si. A sentença recorrida afastou a aplicação de cláusula do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança e a ASSP – Associação Sindical da Segurança Privada, que dispõe que [n]ão se enquadra no conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador[22], por a considerar nula na medida em que viola regime legal imperativo, aplicando o regime do Código do Trabalho (art.º 285º do Código do Trabalho). Já na petição inicial (PI), o Autor alegara ser nula a cláusula 14º, nº 2 do CCT celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e outra e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas (versão publicada no BTE nº 38, de 15/10/2017), com teor idêntico à cláusula do CCT referido na sentença recorrida[23]. A Recorrente não se refere a tal cláusula, dizendo ter sido violado o disposto no art.º 285º do Código do Trabalho, clausula 18ª do CCT aplicável [o citado na sua contestação, ou seja o celebrado entre a AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança e a ASSP – Associação Sindical da Segurança Privada] e art.º 391º do Código do Trabalho. Ora, dos factos provados consta que a 1ª Ré é associada da AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança [ponto 29. dos factos provados], nada constando quanto à 2ª Ré e quanto ao Autor (este quanto a ser associado de sindicato subscritor). Todavia, há que ter presente que não estamos agora no plano da relação empregador vs trabalhador, caso em que se apelaria a Portaria de Extensão existente (art.º 514º do Código do Trabalho[24]), mas sim no plano de uma relação indireta de duas empresas que se sucedem na prestação de serviços a terceiro (beneficiário da atividade) [25], donde para se poder aplicar cláusula sobre a transmissão constante de CCT se impunha que ambas fossem subscritoras dele (no caso, 1ª e 2ª Ré), o que não resulta ser o caso. Sendo assim, vamos ter presente o art.º 285º do Código do Trabalho, que é um dos artigos que incorporaram a transposição para a ordem jurídica portuguesa da Diretiva 2001/23/CE do Conselho de 12 de março (relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos). Dispunha o art.º 285º do Código do Trabalho – na redação aplicável ao caso, aquela em vigor no final do ano de 2019/início do ano de 2020, por isso anterior à Lei nº 18/2021, de 08 de abril –, com a epígrafe «efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento», o seguinte: 1- Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores. 2- O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração. 3- Com a transmissão constante dos n.ºs 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos (…) 5- Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória. (…) A questão que importa aqui resolver reporta-se a situação de sucessão de empresas prestadoras de serviços de vigilância e/ou segurança num determinado local, sem que elas contratem entre si, falando-se em sucessão porque cessa o contrato que uma dessas empresas [no caso 2ª Ré] celebrara com aquele a quem prestava os serviços [que vimos designando por “beneficiária(o)”, por ser quem recebe os serviços que são prestados, no caso “H...”], e este (beneficiário) adjudica os serviços à outra empresa [no caso a 1ª Ré], sendo certo que a experiência nos diz que na generalidade das situações a seleção de um novo operador não se prende com a insatisfação do serviço prestado, antes se prendendo com a auscultação do mercado no sentido de obter o melhor preço, sendo o caderno de encargos idêntico, ou até exatamente igual, ao do contrato anterior. A questão posta está, mais concretamente, em saber se houve transmissão de parte de estabelecimento comercial (unidade económica), pois será em função da resposta a essa questão que se concluirá qual das demandadas (1ª Ré ou 2ª Ré) procedeu ao despedimento ilícito do Autor na medida em que não lhes facultou a possibilidade de prestarem trabalho/não lhes facultou o acesso ao local de trabalho para o prestarem com o argumento de que empregadora era a outra Ré. Esta questão não é linear, pois trata-se de sector económico (o da segurança privada) em que os elementos ativos (materiais ou não) são bastas vezes reduzidos à sua expressão mais simples, pois assenta a atividade essencialmente na mão-de-obra, o que, como se vai ver, requer especial atenção quando se afere da existência de uma unidade económica que tenha sido transmitida. A comprovar que, quando está em causa o sector económico da segurança privada[26], a questão não obtém resposta de uma simples leitura do art.º 285º do Código de Processo do Trabalho, está o vasto número de processos existente, inclusive passando pelo TJUE, que nem sempre obtém resposta similar. De referir que a questão em apreciação neste recurso é em tudo semelhante à apreciada por este coletivo noutros recursos, acompanhando-se neles o acórdão desta Secção Social do TRP de 21/10/2020[27] e o acórdão do STJ, citado naquele aresto, de 06/12/2017[28], proferido em recurso de revista excecional nos termos da al. a) do nº 1 do art.º 672º do Código de Processo Civil[29]. Podemos sumariar o entendimento que vimos seguindo da forma que segue: no âmbito do art.º 285º do Código do Trabalho (a redação em causa), os conceitos de unidade económica e de transmissão da mesma não se reconduzem apenas ao exercício da atividade, nem à continuação dessa atividade, antes exigindo também a existência de um conjunto de meios organizados, materiais e/ou humanos, para tal e que sejam transferidos para o novo adjudicatário; em sectores económicos em que os elementos ativos (materiais ou não) são bastas vezes reduzidos à sua expressão mais simples, assentando a atividade essencialmente na mão-de-obra, como é o caso dos serviços de segurança e vigilância, a prossecução da atividade com um conjunto de vigilantes/trabalhadores que vinha executando de forma durável uma atividade comum, correspondendo a um número substancial dos vigilantes da “empresa predecessora” adequadamente estruturados, permite reconhecer a identidade da unidade económica, mesmo que não haja uma total coincidência na organização hierárquica dos trabalhadores. Entretanto, foi proferido em 16/02/2023 acórdão no TJUE, por reenvio prejudicial determinado pelo STJ no recurso nº 445/19.2T8VLG.P1.S1, pelo que nos vamos centrar em ver se há que alterar o entendimento que vínhamos seguindo. Todavia, esse acórdão do TJUE de 16/02/2023[30] e o acórdão do STJ de 08/03/2023[31], proferido na sequência daquele, não nos levam a alterar a posição que vimos seguindo [por exemplo, no já referido acórdão de 04/05/2022, proferido no recurso nº 643/20.6T8OAZ.P1, em que são Rés as aqui Rés[32]], antes a corroborando, pelo que, adiantamos já, a manteremos. Na verdade, o agora dito pelo TJUE não se afasta daquilo que já antes afirmara, podendo ver-se por exemplo os acórdãos do TJUE de 24/02/2002 e de 20/01/2011, que têm subjacentes situações de prestação de serviços de limpeza mas têm aqui pleno cabimento, e de 19/10/2017[33]. Mas vejamos. No acórdão de 15/09/2021[34], o STJ formulou ao TJUE as seguintes questões: 1. Continua a poder afirmar-se que a inexistência de qualquer vínculo contratual entre sucessivos prestadores de serviços é um indício da inexistência de transferência na aceção da Diretiva 2001/23/CE, embora como os restantes indícios não seja só por si decisivo e não deva ser considerado isoladamente (Acórdão proferido a 11 de março de 1997, Ayse Süzen, C-13/95, n.º 11)? 2. Em uma atividade como a segurança privada de instalações industriais, em que o novo prestador assumiu apenas um dos quatro trabalhadores que integravam a unidade económica (e, por conseguinte, não assumiu a maioria) e não há elementos de facto que permitam concluir que o trabalhador em causa tinha competências e conhecimentos específicos de modo a poder afirmar-se que uma parte essencial dos efetivos em termos de competências tenha transitado para o novo prestador, nem tão pouco se verificou a transmissão de bens incorpóreos, pode concluir-se pela inexistência de transferência de qualquer entidade económica, apesar de algum equipamento (alarmes, circuito interno de televisão, computador) continuar a ser disponibilizado pelo cliente ao novo prestador de serviços, atendendo, por um lado, ao valor económico relativamente reduzido do investimento que tal equipamento representa no conjunto da operação e, por outro, que não seria economicamente racional (Acórdão de 27 de fevereiro de 2020, Grafe e Pohle, C-298/18, n.º 32) exigir ao cliente a sua substituição?[35] A conclusão do acórdão do TJUE de 16/02/2023, respondendo a essas questões, foi a seguinte: 1) A Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretada no sentido de que: a inexistência de vínculo contratual entre o cedente e o cessionário de uma empresa ou de um estabelecimento ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento é irrelevante para a determinação da existência de uma transferência na aceção desta diretiva. 2) O artigo 1º, n° 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que: não é suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva uma situação em que uma empresa prestadora de serviços que, para as necessidades de um dos seus clientes, tinha afetado a este último uma equipa composta por um certo número de trabalhadores é substituída, por esse cliente, para prestar os mesmos serviços, por uma nova empresa prestadora e em que, por um lado, esta última assume apenas um número muito limitado dos trabalhadores que integravam essa equipa, sem que os trabalhadores reintegrados tenham competências e conhecimentos específicos indispensáveis para a prestação dos serviços ao referido cliente, e, por outro, não se verificou a transmissão para a nova prestadora de bens corpóreos ou incorpóreos necessários para a continuidade desses serviços. É de destacar os pontos 51, 52, 53 e 55 desse aresto do TJUE, em que está dito o seguinte: 51 O Tribunal de Justiça salientou que uma entidade económica pode, nalguns setores, funcionar sem elementos do ativo, corpóreos ou incorpóreos, significativos, de tal forma que a manutenção da sua identidade além da operação de que é objeto não pode, por hipótese, depender da cessão de tais elementos … 52 Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, na medida em que, nalguns setores em que a atividade assenta essencialmente na mão-de-obra, o que sucede nomeadamente no caso de uma atividade que não necessita de utilizar elementos materiais específicos, um conjunto de trabalhadores que executa de forma duradoura uma atividade comum pode corresponder a uma entidade económica, essa entidade é suscetível de manter a sua identidade além da sua transferência quando o novo empresário não se limitar a prosseguir a atividade em causa, retomando também uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efetivos que o seu antecessor afetava especialmente a essa tarefa. Nesta hipótese, o novo empresário adquire, com efeito, um conjunto organizado de elementos que lhe permitirá prosseguir de forma estável as atividades ou parte das atividades da empresa cedente … 53 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, no contexto de um processo comparável ao do processo principal, que uma atividade de vigilância de um museu que não exige a utilização de elementos materiais específicos pode ser considerada uma atividade que assenta essencialmente na mão-de-obra e, por consequência, um conjunto de trabalhadores que executa de forma duradoura uma atividade comum de vigilância pode, na falta de outros fatores de produção, corresponder a uma entidade económica. É ainda necessário, porém, como resulta do número anterior, que a identidade desta última seja mantida além da operação em causa, o que pode ser o caso quando a entidade económica em questão pertence a um setor que assenta essencialmente na mão-de-obra e o essencial dos efetivos dessa entidade, em termos de número e de competência, for integrado pelo alegado cessionário … Por conseguinte, nesse setor, a identidade de uma entidade económica não pode ser mantida além da operação em causa se o essencial dos seus efetivos, em termos de número e de competência, não for integrado pelo presumido cessionário … 55 … a qualificação de transferência pressupõe que seja apurado um determinado número de factos, devendo esta questão ser apreciada in concreto pelo órgão jurisdicional nacional à luz dos critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça, bem como dos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2001/23, conforme enunciados, nomeadamente, no seu considerando 3… [sendo o teor desse considerando 3, acrescentamos, o seguinte: é necessário adotar disposições para proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos]. No já referido acórdão do STJ de 08/03/2023, foi sumariado que «em uma atividade que repouse essencialmente sobre a mão-de-obra a identidade da entidade económica não se mantém – e não há transmissão – quando o novo prestador de serviços não retoma o essencial dos efetivos, em termos de número e de competências, tanto mais que não foi provada a transmissão de know-how», sendo escrito nesse aresto o seguinte: O facto de um prestador de serviços – no caso dos autos, serviços de segurança de instalações – perder um cliente em favor de um outro prestador de serviços não significa, em si mesmo, que haja transmissão de uma entidade económica que mantenha a sua identidade, na aceção da Diretiva nº 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001. Com efeito, a mera prossecução da atividade não se identifica com tal transmissão. Por outro lado, para realizar tal serviço o anterior prestador tinha um conjunto organizado de fatores de produção afeto a essa tarefa, que se realiza nas instalações do cliente. Esse conjunto organizado de fatores de produção é uma entidade económica e a sua existência enquanto tal não é prejudicada pela existência de requisitos legais específicos para a atividade de segurança privada. Com efeito, o que interessa é a existência em termos de gestão de uma organização de fatores que pode ser “apropriada” pelo novo prestador e o que está em causa nestes casos é a eventual transmissão de uma entidade de uma empresa de segurança para outra empresa de segurança, a qual também tem que reunir os mesmos requisitos legais para o exercício da atividade. No recente Acórdão de 16 de fevereiro de 2023 o TJ veio reafirmar que a atividade de segurança de instalações repousa essencialmente sobre a mão-de-obra. Manteve, assim, a dicotomia que já reiteradamente afirmou entre as atividades que repousam essencialmente sobre a mão-de-obra e aqueloutras em que não se pode afirmar o mesmo e em que o equipamento, por exemplo, representa o fator de produção essencial (e o investimento essencial para a empresa). Nas atividades que assentam essencialmente na mão-de-obra, um conjunto estável de trabalhadores afetos duradouramente a uma tarefa pode representar uma entidade económica. E muito embora também aqui haja que recorrer ao método indiciário (nº 49 do Acórdão), assume grande relevo a questão de saber se se manteve ou não a maioria ou o essencial dos efetivos. O peso relativo dos indícios, como destaca o Tribunal, varia necessariamente em função da atividade exercida e dos métodos de produção e de exploração. Nestes casos em que, repete-se, a atividade repousa essencialmente sobre a mão-de-obra a identidade da entidade económica não se mantém – e não há transmissão – quando o novo prestador de serviços não retoma o essencial dos efetivos, em termos de número e de competências (nº 53 do Acórdão C-675/21). Resulta dos factos dados como provados que apenas um dos quatro dos trabalhadores afetados pelo primeiro prestador de serviços àquela atividade transitou para o segundo prestador de serviços (factos 48 e 88) e que não houve qualquer transmissão de know-how (facto 47). Face aos critérios definidos pelo TJ há, assim, que concluir pela inexistência de qualquer transmissão de entidade económica. Em 29/03/2023 o STJ, ao não admitir revista excecional, reafirmou o acabado de expor, proferindo acórdão[36] dizendo que [à] luz da decisão do TJUE de 16 de fevereiro de 2023, no processo C-675/21, é claro que sendo a atividade de segurança privada uma atividade que repousa essencialmente sobre a mão-de-obra, a identidade da entidade económica não pode nestes casos manter-se se o essencial dos efetivos, em número e competências, não foi retomado pelo novo prestador do serviço de vigilância[37]. Importa igualmente referir o acórdão desta Secção Social do TRP de 20/03/2023[38], no qual foi também concluído que: Em sectores económicos em que os elementos ativos (materiais ou não) são muitas vezes reduzidos à sua expressão mais simples, assentando a atividade essencialmente na mão-de-obra, como é o caso dos serviços de segurança e vigilância, assume-se como indício relevante para a verificação positiva sobre a ocorrência de uma situação de transmissão de unidade económica, para efeitos do disposto no artigo 285.º do Código do Trabalho, a circunstância de a nova empresa ter integrado uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efetivos que a primeira empresa afetava à execução da referida prestação. Como se vê, a linha mestra está em saber se foi mantido, pelo novo prestador de serviços de vigilância, o essencial dos efetivos, em número e competências[39]. É que, como refere Manuel Eduardo Bianchi Sampaio[40], nos setores de atividade em que o elemento essencial é a mão-de-obra, um conjunto de trabalhadores que exerce a atividade de forma duradoura num determinado local deve ser considerado uma unidade económica, devendo privilegiar-se como elemento da transmissão a continuação da atividade de forma idêntica e com os mesmos trabalhadores sem qualquer diferença substancial que não seja a mudança da entidade prestadora do serviço, tantas vezes limitada à substituição do fardamento. O conceito de unidade económica não pode ser entendido como o mero exercício de uma atividade e a sua continuação pelo cessionário, mas também não deve exigir-se uma entidade económica com autonomia técnico-organizativa no sentido de uma entidade que tem uma organização interna e uma forma de funcionamento próprias, pelo que, embora seja uma parte da empresa, é simultaneamente uma entidade separada desta. A autonomia técnico-organizativa deve ser entendida com o sentido de uma unidade de negócio constituída pela afetação de um conjunto de trabalhadores a determinada atividade, o que, acompanhado de uma apreciação global de todo o circunstancialismo, permite distinguir as situações que não se enquadrem na transmissão de empresa ou estabelecimento, mas, em contrapartida, não exclui situações que se inserem no conceito da Diretiva 2001/23 e na jurisprudência do Tribunal de Justiça. Mas, apesar de haver um contrato para prestação de serviços de segurança em mais que um posto [no caso em apreço, como se alcança do anexo II ao contrato referido nos pontos 25. e 26. dos factos provados, são múltiplos postos, de Norte a Sul de Portugal], está em causa a reunião no mesmo contrato dos vários postos [no caso, estabelecimentos comerciais, que giram a nível nacional sob as marcas “...”, “...” e “...” – cfr. nº 2 da cláusula 1ª], e como tal a questão da assunção de uma unidade económica coloca-se, como acima já se deixou expresso, em relação a cada posto, e daí, diga-se, a maior dificuldade prática em identificar uma unidade económica. Ou seja, estão em causa os trabalhadores de um determinado posto, sendo por referência ao concreto posto que se faz a aferição da existência e transmissão da unidade económica, não estando em causa todos os postos objeto do contrato de prestação de serviços e vigilância celebrado entre as empresas de segurança e a/o beneficiária(o), donde se desvalorizar a inexistência de um vínculo contratual entre as empresas prestadoras do serviço de segurança e vigilância. E para o efeito não releva que o(s) trabalhador(es) tenha(m) sido sempre os mesmos (sempre o trabalhador A ou sempre o trabalhador B), donde não interferir com a apreciação a fazer a “rotatividade característica da atividade de segurança privada” que a Recorrente invoca [independentemente de não se aplicar, como se disse, o CCT que invoca, no caso a sua cláusula 18ª], interessando-nos que em dezembro de 2019 naquele posto – ... de Matosinhos – prestavam trabalho dois vigilantes [que eram o Autor e o colega BB]. Por outro lado, não têm cabimento no caso os argumentos da Recorrente que se prendem com o não se preencherem os requisitos da legislação aplicável ao sector, designadamente da Lei de Segurança Privada [dizendo, em suma, que (da legislação) decorre que uma equipa de Vigilantes só por si, não tem, porque a Lei não lhe permite ter, autonomia técnico-organizativa, ou seja, que sem ser assumida pela Recorrente uma “equipa organizada e hierarquizada de vigilantes” nos termos em que a Lei permite não se pode falar da existência de transmissão de estabelecimento], pois fundamental para determinar a existência de uma transmissão para efeitos do art.º 285º do Código do Trabalho é a manutenção da identidade da unidade económica. Assim, um conjunto organizado de trabalhadores especial e duradouramente afetos a uma determinada tarefa comum pode corresponder a uma unidade económica [a unidade económica reduzida à sua expressão mais simples: um grupo ou uma equipa de trabalhadores]. Como se escreveu no acórdão do STJ de 15/09/2021, acima citado, [n]ão colhem os argumentos em sentido oposto [no sentido de que não existe uma unidade económica] aduzidos pela 1.ª Ré e retirados da Lei da Segurança Privada, os quais, no limite impediriam que houvesse qualquer transmissão de parte de empresa nesta área económica. O que se exige é que haja uma unidade económica e não que do ponto de vista jurídico esta unidade estivesse imediatamente capaz de funcionar isoladamente. Assim não se exige que a mesma tenha, ela própria, por exemplo, um alvará ou um diretor de segurança. Tais exigências não só frustrariam o escopo da diretiva como seriam incompreensíveis em um caso como o presente em que o que se discute é se houve ou não a transmissão de uma entidade económica de uma empresa de segurança para outra empresa de segurança. Descendo ao caso concreto, vistos os factos provados, temos que a “nova empresa” (1ª Ré) prosseguiu, sem hiato temporal, a atividade de segurança e vigilância, sendo os serviços prestados na sua essência os mesmos, e utilizando meios (mobiliário e CCTV) pertencentes à beneficiária (com os meios existentes no local, como não podia deixar de ser, pois é nas suas instalações que é desenvolvida a atividade), não sendo digno de relevo o facto de que pelo Autor e BB, quando ao serviço da 2ª Ré, fosse utilizado um telefone móvel que não pertencia à beneficiária [pontos 15. e 28. dos factos provados]. A 1ª Ré assumiu esses serviços de segurança e vigilância com idêntico número de trabalhadores/vigilantes (2), tendo continuado a prestação de trabalho o vigilante BB, agora com contrato de trabalho com a 1ª Ré, em vez de com a 2ª Ré, e sendo o 2º, em vez do Autor, um vigilante que já prestava trabalho à 1ª Ré desde 23/08/2018 [ponto 39. dos factos provados]. Não tem interesse se esse outro vigilante (EE) prestava até então serviço em “posto idêntico”, ou não, ou até se teve que receber formação, relevando sim que a 1ª Ré manteve naquele posto um trabalhador que já ali prestava serviço de vigilância (BB). A pergunta que se faz é se podemos dizer que pela 1ª Ré foi mantido o essencial dos efetivos, em número e competências, de modo que se possa dizer que estamos na presença de uma entidade económica, que foi transmitida mantendo a sua identidade. Em recente acórdão desta Secção Social do TRP, o acórdão de 08/05/2023[41], foi concluído, em relação a um dos Autores nesse processo (em rigor num apenso), que o mesmo veio a ser contratado pela 2ª Ré, donde se pode concluir que houve a assunção, pela Ré, de pelo menos um dos 2 trabalhadores que aí prestavam trabalho (não decorre da matéria de facto quem seria o outro), o que é suficiente para a conclusão da existência de transmissão. Sendo assim, concluímos que não houve mera sucessão da 1ª Ré na prestação dos serviços de vigilância e segurança que a 2ª Ré prestava à beneficiária (“H...”), antes sendo possível identificar uma unidade económica reduzida à sua expressão mais simples, pois a Ré prosseguiu a atividade de segurança e vigilância com meios humanos existentes nesse local, correspondendo a metade dos vigilantes com que a “empresa predecessora” vinha prestando os serviços à beneficiária, o que permite dizer que foi mantida a identidade. Dito de outra forma: na “nova empresa” encontramos um conjunto de trabalhadores que são o suporte da função que vinha sendo exercida e continuou a ser exercida, sendo que se a “nova empresa” prosseguiu a atividade é porque estava conforme o regime previsto na Lei de Segurança Privada. Do exposto decorre que improcedem todos os argumentos apresentados pela Recorrente. Uma nota final para dizer que não se desconhece a jurisprudência que parece apontar para enquadramento diverso do acabado de fazer, mas enquadramento acima exposto afigura-se-nos o correto. Nessa medida, compreende-se a conclusão de David Carvalho Martins e Tiago Sequeira Mousinho[42], quando referem que [c]abia ao legislador … aprofundar, com tempo e dedicação, o tema da transmissão da unidade económica, para melhorar a letra da lei e, desse modo, dar um contributo firme à jurisprudência na árdua tarefa de interpretar-aplicar um regime marcadamente europeu que, desde 2018, tem sinais distintivos próprios. Concluímos, então, que não merece censura o decidido em 1ª instância, incluindo que foi promovido um despedimento ilícito por parte da 1ª Ré – o que não foi diretamente questionado, só sendo questionado ao ser questionada a decisão de que não houve transmissão de unidade económica, pelo que seria a procedência desta questão que arrastaria para a improcedência da outra, mas não foi a essa conclusão a que se chegou, como vimos. Do valor da indemnização: Alega a Recorrente que a indemnização fixada ao abrigo do art.º 391º, nº 1 do Código do Trabalho tem por referência a retribuição base, e o tribunal a quo considerou, mal, a retribuição base mais o auferido pelo Autor a título de trabalho noturno, pelo que a indemnização deverá ser de € 11.198,25 e não de € 11.758,78 como fixado em 1ª instância. Dispõe o nº 1 do art.º 391º do Código do Trabalho, cabe ao tribunal determinar o montante da indemnização, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo ou fração de antiguidade. Nos termos do nº 2 do art.º 262º [alíneas a) e b)] do Código do Trabalho, entende-se por retribuição base a prestação correspondente à atividade do trabalhador no período normal de trabalho, e por diuturnidade a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade. O período normal de trabalho consiste no tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana (art.º 198º do Código do Trabalho). O Autor cumpria o horário normal de 40 horas por semana, no regime de turnos rotativos (08h15-14h00 e 14h00-22h45) – ponto 19. dos factos provados. Como se vê, o período normal de trabalho do Autor incluía a prestação de trabalho noturno (cfr. art.º 223º, nº 2 do Código do Trabalho), que confere o direito a acréscimo na retribuição (cfr. 266º, nº 1 do Código do Trabalho). Mas decorrerá daqui ser de considerar a quantia paga a título de “horas noturnas” em dezembro de 2019 (cfr. ponto 18. dos factos provados)? Como refere Francisco Liberal Fernandes[43], “a ratio legis do acréscimo de 25% previsto no n.º 1 do art.º 266º reside na necessidade de compensar o maior sacrifício pessoal, familiar e social que o trabalho noturno exige”. Sendo assim, estando em causa não só o tempo de trabalho mas também outros critérios (mais propriamente a penosidade) não se pode dizer que a compensação paga pelo trabalho noturno integre a retribuição base. Neste sentido vai o acórdão do STJ de 23/06/2010[44], no qual, a propósito de “subsídio de turno”, se escreveu que aquilo «que caracteriza o “período normal de trabalho” é o número de horas de trabalho que o trabalhador se obrigou a prestar e não as condições em que o trabalho é por ele prestado durante essas horas». Deste modo, concluímos assistir, nesta parte, razão à Recorrente. Todavia, o cálculo não tem lugar como refere a Recorrente, e já referia a sentença recorrida, de multiplicar o valor corresponde a 20 dias de retribuição base mensal por 23 e somar o valor proporcional a 14 dias daquele valor. É que, sendo a antiguidade de 23 anos e 14 dias (tal é pacífico) temos que multiplicar o valor da retribuição (20 dias de retribuição) por 24, pois o nº 1 do art.º 391º do Código do Trabalho fala em “cada ano completo ou fração de antiguidade”, o que significa que se consideram cada um dos anos completos e o ano incompleto (no caso 24), não estando ali dito que à lugar à proporção do ano incompleto. Assim, considerando a retribuição base de €729,11, é de considerar €486,07, que multiplicados por 24 resulta em €11.665,68. Será, então, este o valor da indemnização (em substituição da reintegração a considerar). Procede, então, o recurso nesta parte. * Quanto a custas, havendo procedência parcial do recurso, as custas do mesmo ficam a cargo da Recorrente na proporção do decaimento (que se fixa em 99%), não se podendo imputar ao Recorrido/Autor esse vencimento (art.º 527º do Código de Processo Civil).*** DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, decide-se: I) Alterar a decisão sobre matéria de facto de modo da seguinte forma: A) Eliminar o ponto 52. dos factos provados. B) Alterar a redação dos pontos 13., 14., 27. e 28. nos termos acima expostos, passando os mesmos a ter a seguinte redação: 13. O Autor e o colega BB, asseguravam os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela C.../ ... Matosinhos, assumindo as seguintes tarefas: a) Controlo de entrada e saída de pessoas; b) Monitorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações; c) Executar giros periódicos às instalações – rondas, sempre que solicitado pelo responsável de loja, nomeadamente no fecho das instalações; d) Circulação no interior do estabelecimento comercial; e) Encerramento das instalações com fecho portas e ativação alarme, com fiscalização de despistagem de intrusos; f) Elaborar os relatórios de ocorrências diárias. 14. Para o exercício destas funções o Autor dispunha, nas referidas instalações do cliente C... Matosinhos: a) uma cadeira; b) uma secretária; c) um armário; d) um telefone móvel; e) um sistema de CCTV interno, integrando câmaras de vídeo colocadas nas instalações, computador com monitor e teclado; f) um chaveiro e molho de chaves; g) um sistema de intrusão e de incêndio. 27. A 1ª Ré assumiu no dia 01 de janeiro de 2020 a posição de entidade prestadora de serviços de segurança e vigilância humana nas instalações pertencentes à C.../..., onde prestou os seguintes serviços: a) Controlo de entrada e saída de pessoas; b) Monitorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações; c) Executar giros periódicos às instalações – rondas, sempre que solicitado pelo responsável de loja, nomeadamente no fecho das instalações; d) Circulação no interior do estabelecimento comercial; e) Encerramento das instalações com fecho portas e ativação alarme, com fiscalização de despistagem de intrusos; f) Elaborar os relatórios de ocorrências diárias. 28. A 1ª Ré, no dia 01 de janeiro de 2020, quando iniciou o serviço de segurança e vigilância humana nas instalações da C.../... Matosinhos, retomou a utilização dos bens e equipamentos referidos em 14. que são da propriedade da C... Matosinhos. II) Alterar o valor da indemnização por antiguidade devida ao Autor, que se fixa em €11.665,68. III) Confirmar no mais a sentença recorrida. Custas pela Recorrente na proporção de 99%, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao RCP (cfr. art.º 7º, nº 2 do RCP). Valor do recurso: o da ação (art.º 12º, nº 2 do RCP). Notifique e registe. (texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente) Porto, 05 de junho de 2023António Luís Carvalhão Paula Leal de Carvalho Rui Penha _________________ [1] Trata-se do processo nº 479/20.4T8MAI a correr termos também no Juízo do Trabalho da Maia, mas no Juiz 2, no qual são demandantes II, JJ e KK. Foi depois esclarecido que idêntico pedido foi formulado nesse processo, depreendendo-se que foi entendido que aí cabia apreciar e decidir a pretendida apensação; não se alcança dos autos o teor do despacho que tenha sido proferido sobre o pedido de apensação, mas depreende-se que tenha sido indeferido, porque nunca concretizada. [2] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), consignando-se que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico. [3] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 156 e págs. 545/546 (estas no apêndice I: “recursos no processo do trabalho”). [4] Seguindo a ordem da precedência lógica, sendo que a solução de alguma pode prejudicar o conhecimento de outra(s) – art.ºs 608º e 663º, nº 2 do Código de Processo Civil (cfr. art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho). [5] Retificou-se manifesto lapso de escrita, sendo «2018» o ano que consta do documento junto em 03/09/2021. [6] ... = .... [7] Havia dois pontos 26., pelo que o segundo se referencia com a numeração 26-a. de modo a não alterar a numeração, para não gerar alguma confusão na exposição. [8] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, págs. 292/293. [9] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 286. [10] É que, de outra forma, ocorreria uma inversão da posição dos intervenientes no processo, mediante a substituição da convicção de quem tem de julgar pela convicção de quem espera a decisão. [11] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 116. [12] Cuja redação é a seguinte, recordemos: 14. Para o exercício destas funções o Autor dispunha, nas referidas instalações do cliente C... Matosinhos: a. uma cadeira, b. uma secretaria, c. um armário; d. um telefone móvel, e. um computador com monitor, f. teclado, g. um sistema de CCTV interno com a monitorização de câmaras de vídeo instaladas, h. um chaveiro, i. um chaveiro e molho de chaves; j. um DAE. l. um sistema de intrusão e de incêndio. [13] Cuja redação é a seguinte, recordemos (estando o ponto 14. já transcrito na nota anterior): 15. Todos os descritos bens, à exceção do telefone móvel, eram propriedade da C... Matosinhos. 36. A Ré A..., S.A detém no seio da sua organização um Departamento de Formação permanente, devidamente autorizado e acreditado. 37. Para além dos meios humanos afetos à atividade de segurança, são utilizados pelos vigilantes que prestam serviço no posto ... de Matosinhos, do cliente H..., e também pelo Supervisor da Ré A..., S.A, meios materiais, designadamente fardas, registos/meios informáticos, impressos (notas de comunicação internas, registo de entradas e saídas de pessoas, relatório de turnos, escalas de turno), lanternas, telemóveis, viaturas de serviço e Central Recetora de alarmes 24H/dia a funcionar na sede da Ré A..., S.A, na ..., abrangendo televigilância/CCTV/deteção de Intrusão/Incêndio, que também servem em simultâneo muitos outros postos onde a Ré presta serviço a este e outros clientes. 38. A Ré A..., S.A tem também no seu ativo empresarial elementos incorpóreos, que utiliza de forma direta em todos e quaisquer postos onde presta serviço, designadamente, alvarás próprios, seguros, métodos de organização de trabalho, cultura empresarial e Know how que lhe são próprios e que não lhe foram transmitidos pela empresa B... ou sequer pelo cliente H.... [14] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 3789/15.9T8VFR.P1. Vd. também o acórdão desta Secção Social do TRP de 19/04/2021, consultável igualmente em www.dgsi.pt, processo nº 2907/16.4T8AGD-A.P1. [15] Estando em causa a sucessão [sem cuidar agora se mera sucessão ou transmissão de estabelecimento/unidade económica, o que se analisará infra] de duas empresas na prestação de serviços de segurança e vigilância a uma terceira, designamos esta por “beneficiária” (por beneficiar dos serviços de vigilância e segurança prestados), podendo também ser designada por “cliente”(como acontece no processo) por contratar com cada uma daquelas duas “empresas de segurança”. [16] A notificação da 1ª Ré para a junção dos contratos, que concretizou em 23/05/2022, foi para juntar aos autos cópia de todos os contratos individuais de trabalho celebrados com os trabalhadores que admitiu e/ou integrou para prestar serviço nas instalações da C.../H..., no âmbito do contrato de prestação de serviços que outorgou e se iniciou em 01 de janeiro de 2020 (cfr. despacho no final do despacho saneador proferido em 30/06/2021). [17] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1837/20.0T8OAZ.P1. [18] Existe lapso na transcrição da Recorrente, pois a testemunha foi questionada se os relatórios são feitos manualmente (respondendo afirmativamente), mas consta “normalmente”. [19] De referir que a parte recorrente deverá também (a par da indicação dos concretos pontos de facto e concretos meios probatórios) relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão, designadamente, caso a discordância se fundamente em depoimentos que hajam sido gravados, identificando as testemunhas por referência a cada um dos factos que impugna [vd., entre outros, o acórdão desta Secção Social do TRP de 23/11/2020, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 6107/18.0T8MTS.P1]. [20] Em português, numa tradução livre, Circuito Fechado de Televisão. [21] Tal foi confirmado em julgamento, durante o depoimento de parte do Autor, como se alcança da audição da gravação. [22] Está em causa o nº 2 da cláusula 14ª [CCT publicado no BTE nº 26, de 15/07/2019]. [23] Dizendo ter sido tal declarado em sentença, confirmada pelo TRL, proferida em ação especial de anulação/interpretação de cláusulas de convenções coletivas (processo nº 6999/14.2TLSB), não estando, ao que se supõe, o respetivo acórdão publicado. [24] Que prevê que o CCT pode ser aplicado, por portaria de extensão, a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. [25] Sendo o objeto do processo aferir se houve apenas uma sucessão na prestação de serviços ou se antes houve transmissão de estabelecimento/unidade económica, ainda que as empresas não tenham contratado diretamente entre si. [26] A natureza da atividade exercida é um critério a ter em conta na aferição da existência de transmissão de unidade económica – vd. Rui Carmo de Oliveira, Transmissão de Estabelecimento – o direito de oposição e a noção de unidade económica (Lei nº 14/2018)”, Quid Juris Sociedade Editora, 2021, pág. 26. [27] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 4094/19.7T8PRT.P1 (subscrito pelo agora relator, então como 2º adjunto). Importa referir que a Recorrente cita este aresto por ter considerado a inexistência de transmissão, mas tal aconteceu porque no caso aí em análise não tinha havido a assunção de qualquer trabalhador da anterior empresa, não nos parecendo que a Recorrente acompanhe as considerações tecidas nesse aresto quanto aos requisitos indiciadores do “elemento transmissivo” e da autonomia da entidade económica. [28] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 357/13.3TTPDL.L1.S1. [29] Norma que prevê caber recurso excecionalmente quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Assim, o ter o STJ admitido a revista excecional, vai ao encontro da complexidade situação que se referiu no texto. [30] Disponível em http://curia.europa.eu, processos nº C-675/21. [31] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 445/19.2T8VLG.P1.S1. [32] Não publicado, mas consultável no “registo de sentenças”. [33] Disponíveis em http://curia.europa.eu, processo nº C-51/00 (cfr. ponto 33), processo nº C-463/09 (cfr. ponto 36) e processo nº C-200/16 (cfr. ponto 29), respetivamente. [34] Cfr. acórdão de 15/09/2021, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 445/19.2T8VLG.P1.S1. [35] Foi ainda formulada uma terceira questão, mas que o TJEU entendeu, tendo em conta a resposta dada à questão 2, não haver que lhe responder, donde não se transcrever. [36] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1340/21.0T8PNF.P1.S1. [37] De igual forma, o acórdão do STJ de 19/04/2023, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1150/20.2T8EVR.E1.S2, e os recentes acórdãos do STJ de 24/05/2023 versando decisões deste TRP, em que é parte a aqui 2ª Ré, também consultável em www.dgsi.pt, processos nº 10691/19.3T8PRT.P1.S1 e nº 545/20.6T8PNF.P1.S1. [38] Recurso nº 1312/20.2T8VLG.P1, sendo no processo Rés as aqui Rés, acórdão subscrito pelo agora relator, como 2ª adjunto, ao que se supõe não publicado, mas consultável no “registo de sentenças”. Neste aresto foi seguido o antes decidido em acórdãos proferidos em 04/04/2022 e 04/05/2022, processos nº 4986/20.0T8PRT.P1 e nº 642/20.8T8OAZ.P1, respetivamente, sendo nesses processos Rés as aqui Rés. [39] Tal também refere Rui Carmo de Oliveira, in “Transmissão de Estabelecimento – o direito de oposição e a noção de unidade económica (Lei nº 14/2018)”, Quid Juris Sociedade Editora, 2021, pág. 37. [40] In “Prontuário de Direito do Trabalho”, Centro de Estudos Judiciários, 2021 – I, págs. 263-280, nas págs. 276/277. [41] Recurso nº 640/20.1T8PNF.P1, consultável em www.dgsi.pt, subscrito pelo aqui relator como 1º adjunto, e pela aqui 1ª adjunta como 2ª adjunta. [42] In “Prontuário de Direito do Trabalho”, Centro de Estudos Judiciários, 2021 – II, pág. 133. [43] In “O Trabalho e o Tempo: Comentário ao Código do Trabalho”, Faculdade de Direito da Universidade do Porto/Centro de Investigação da Universidade do Porto, 2018, pág. 349 (em anotação art.º 266º do Código do Trabalho). [44] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 303/07.3TTTVFX.L1.S1. |