Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
485/20.9T8VCD.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MOTA RIBEIRO
Descritores: CRIME DE ROUBO AGRAVADO
CRIME DE ROUBO
CRIMINALIDADE VIOLENTA
VÍTIMAS ESPECIALMENTE VULNERÁVEIS
AMNISTIA
PERDÃO
APLICABILIDADE
EXCLUSÃO
Nº do Documento: RP20240110485/20.9T8VCD.P2
Data do Acordão: 01/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Com vista a determinar se o crime de roubo do art.º 210º, nº 1, do Código Penal, está ou não abrangido pelo perdão previsto na Lei nº 38-A/2023, de 02/08, não podem as normas da al. b-i) e da al. g) do art.º 7º, nº 1, ser interpretadas isoladamente entre si, ou relativamente às demais previstas no mesmo diploma, mas sim conjugadamente, tendo em conta todos os elementos necessários à interpretação (gramatical, teleológico, sistemático e histórico, e neste especificamente os trabalhos preparatórios), em termos que permitam demonstrar que o resultado da interpretação não será extensivo relativamente ao que resulta do texto da lei, no que toca à primeira norma referida, nem restritivo, no tocante à segunda, mas antes traduza o sentido normativo que efetivamente melhor corresponda ao pensamento legislativo;
II - Da evolução registada na elaboração do texto que veio a resultar na versão final da Lei nº 38-A/2023, que teve por base a Proposta de Lei 97/XV/1.ª, pode concluir-se que o resultado final obtido foi o alargamento da exceção da não aplicação do perdão ao crime de roubo, seja ele simples (art.º 210º, nº 1) ou agravado (art.º 210º, nº 2), porquanto pese embora o roubo simples deixasse de estar abrangido na atual al. b)-i, passou necessariamente a está-lo na al. g) do mesmo artigo, cuja norma também passou a ter uma abrangência mais alargada do que o inicialmente previsto, ademais porque na aplicação de uma e de outra deixou de ser exigido que o crime haja sido praticado em residências ou na via pública, com arma de fogo ou arma branca, como inicialmente resultava da Proposta de Lei, aqui por uma relativamente abrangente referência ao “artigo 210.º do Código Penal”.
III – Assim sendo, e resultando da redação dada à al. g) que não beneficiam do perdão e da amnistia os condenados por crimes contra vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, necessariamente passou a estar nela incluído o crime de roubo, previsto no art.º 210º, nº 1, do CP, dado o mesmo integrar o conceito de criminalidade violenta, por corresponder a condutas que dolosamente se dirigem contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal, nos termos previstos no art.º 1º, al. j), do Código de Processo Penal, sendo ademais punível com pena prisão de máximo superior a 5 anos de prisão, e, nos termos do nº 3 daquele art.º 67º-A, “As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis”.
IV – Por outro lado, do ponto de vista teleológico, e na coerência com que o pensamento legislativo deve ser reconstituído “a partir dos textos da lei”, não seria compreensível que crimes muito menos graves do que o de roubo previsto no art.º 210º, nº 1, do CP, como o de coação e de perseguição, dos art.ºs 154º e 154º-A do CP, puníveis com pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou com pena de multa, ficassem excluídos do perdão, e já não aquele, indubitavelmente mais grave e gerador de alarme social, onde a violência sobre uma determinada pessoa pontifica como elemento do tipo, seja na forma de coação, de ofensa à integridade física, ou de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física da vítima, sendo ademais o mesmo punível com pena muito superior à prevista para aqueles crimes, ou seja, 1 a 8 anos de prisão.

[Sumário da Responsabilidade do Relator]
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 485/20.9T8VCD.P2 - 4ª Secção
Relator: Francisco Mota Ribeiro

Sumário
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

1. RELATÓRIO
1.1. Por despacho de 13/09/2023, proferido no Processo n.º 485/20.9T8VCD, que corre termos na Juízo Central Criminal de Vila do Conde, Juiz 7, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que é arguido AA, foi decidido o seguinte:
“Apesar do arguido ter menos de 30 anos na data da prática dos crimes abrangidos pela decisão cumulatória, o certo é que os crimes pelos quais foi condenado mostram-se excluídos da aplicação da Lei do Perdão.
Na verdade, se o crime de extorsão pelo qual foi condenado numa das penas parcelares (a do P. 218/17.7PDMAI), está excluído da lei do perdão, por força do disposto na al.b) ii), do nº 1 do art.º 7º, os demais crimes de roubo, integrantes da pena única, mostram-se igualmente excluídos do âmbito material do Perdão, atentas as disposições conjugadas do art.º 7º, nº 1, al. g), da Lei cit. e dos art.ºs 1º, al. j), e 67º-A, nºs 1, al. b), e 3, do CPP.
Assim, indefere-se o requerido”
1.2. Não se conformando com tal decisão, dela veio interpor recurso o arguido AA, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões:
“I – O recorrente viu-lhe negada a aplicação da lei 38-A/2023, por ter sido entendimento do Tribunal a quo, que o mesmo não podia beneficiar do perdão de um ano à pena única a que foi condenado em cúmulo jurídico, porquanto, praticou crimes de roubo punidos pelo nº 1 do art.º 210.º, atentas as disposições conjugadas do art.º 7º, nº 1, al. g), da Lei cit. e dos art.ºs 1º, al. j), e 67º-A, nºs 1, al. b), e 3 do CPP.
II- o Tribunal a quo, fez uma incorreta interpretação da lei, no que diz respeito às situações de penas aplicadas para o crime de roubo do art.º 210º.
III- O legislador, especificou muito bem, no art.º 7º, nº 1, al. i), que só os condenados por crimes de roubo punidos pelo nº 2 do art.º 210.º se encontravam em situação de exclusão do perdão.
IV- Se a intenção do legislador fosse excecionar a aplicação a todos os crimes de roubo do art.º 210º, não teria necessidade de especificar o nº 2, na alínea i) do nº 1 do art.º 7º da citada lei.
V- Quando o legislador, exceciona na alínea g) os condenados pelos crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, crianças e jovens, apenas remete para a definição destes três conceitos, para o art.º 67.º-A do Código de Processo Penal.
VI- Estes conceitos estão definidos no referido art.º 67-A nº 1, al. b) e d).
VII- O arguido não praticou factos criminosos contra vítimas que se encontrem definidas nas alíneas b) e d) do nº 1 do art.º 67-A, do CPP, pelo que, teria de beneficiar do desconto de 1 ano à pena cumulatória a que foi condenado.
VIII. Por outro lado, e mesmo havendo entendimento diferente (o que não se concede nem se aceita) relativamente à aplicação da Lei da Amnistia em caso de condenação por crime de roubo, punido pelo nº 1 do art.º 210.º do Código Penal como é o caso, do recorrente, sempre se dirá que em caso de dúvida, deverá SEMPRE ser BENEFICIADO o arguido.
IX – os princípios basilares do processo penal equitativo dita que, mesmo em situações em que se considere que a Lei não é clara em determinado ponto, deverá sempre ser decidia a cauda em BENEFÍCIO do cidadão!
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO DEVERÁ O DESPACHO PROFERIDO SER REVOGADO, SENDO APLICADO AO RECORRENTE O PERDÃO DE 1 ANO À PENA CUMULATÓRIA A QUE FOI CONDENADO”
1.3. O Ministério Público respondeu, concluindo pela negação de provimento ao recurso.
1.4. O Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto, junto deste Tribunal, emitiu douto parecer, no qual concluiu pela improcedência do recurso.
1.5. Foi cumprido o art.º 417º, nº 2, do CPP.
1.6. Tendo em conta o objeto do recurso, a questão fundamental a resolver consiste em saber se o perdão de penas previsto na Lei nº 38-A/2023, de 02/08, é ou não aplicável ao caso dos autos, e mais precisamente se os crimes de roubo simples, previstos e punidos pelo art.º 210º, nº 1, do CP, estão ou não excluídos do perdão previsto naquele diploma legal.
2. Fundamentação
2.1. Factos a considerar
1. No processo nº 86/16.6PBVLG, do Juízo Local Criminal de Valongo, Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por sentença datada de 29/03/2017, transitada em julgado em 23/11/2017, foi o arguido condenado pela prática, em 14/02/2016, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução, nos termos dos art.ºs 50.º e 53.º do Código Penal, por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova, suspensão essa que veio a ser revogada por despacho transitado em julgado em 17.05.2021, ordenando-se o cumprimento efetivo da pena de prisão aplicada.
a) No âmbito de tal processo foram apurados, em súmula, os seguintes factos:
i - Em 14/02/16, cerca das 03:00 horas, no interior do estabelecimento comercial denominado "A...", sito na Rua ..., em ..., Valongo, encontravam-se BB, CC, AA e um outro indivíduo que se sabe de nome DD.
ii) Nessas circunstâncias de tempo, os arguidos acederam ao interior desse estabelecimento, para o qual se fizeram deslocar em veículo automóvel, pertença do arguido EE, ambos tendo iniciado uma conversação com aqueles.
iii) A dada altura dessa conversação, o arguido AA solicitou aos mesmos que lhe dessem uma moeda de € 1,00 (um euro) ou € 2,00 (dois euros), ao que o indivíduo de nome DD acedeu, para que os arguidos abandonassem o local.
iv) Posteriormente, o arguido AA dirigiu-se a BB, junto do qual insistiu que lhe desse mais dinheiro, aproximando a sua cabeça da daquele e proferindo expressões, cujo concreto teor se não apurou, mas que se sabe alusivas à agressão do mesmo.
v) Nesse entretanto, o arguido EE permanecia no interior do referido local, tendo nas suas mãos uma navalha, cujas características se não logrou apurar, que anteriormente havia exibido a BB e aos demais.
vi) BB, receando ser agredido pelo arguido AA, entregou-lhe a quantia de € 25,00 (vinte e cinco euros), que trazia na sua carteira.
vii) Após o que ambos os arguidos deixaram o estabelecimento.
viii) Sabia o arguido AA que essa quantia de € 25,00 (vinte e cinco euros) lhe não pertencia e que apenas lhe tinha sido entregue por BB por recear que o mesmo e o arguido EE o pudessem agredir, em contrariedade com a sua vontade.
ix) Sabia o arguido EE que a mencionada quantia não pertencia ao arguido AA e que, ao permanecer com este no interior do aludido estabelecimento, manuseando uma navalha que exibira a BB e aos demais, o auxiliava a apoderar-se daquela.
x) Não ignoravam ser tal conduta proibida e punida por lei e, não obstante, não deixaram de atuar como na realidade atuaram, agindo livre e conscientemente.
2. No processo nº 574/15.1PBVLG, do Juízo Local Criminal de Valongo, Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por sentença transitada em julgado em 20/04/2018, foi o arguido condenado pela prática, em 13/10/2015, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução se suspendeu, nos termos dos art.ºs 50.º e 53.º do Código Penal, por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova.
b) No âmbito de tal processo foram apurados, em súmula, os seguintes factos:
i) Em 13/10/15, cerca das 21:30 horas, na Rua ..., em ..., Valongo, seguiam apeados FF e marido GG.
ii) Nessas circunstâncias de tempo e lugar, deparou-se-lhes o arguido AA, que arrancou do pescoço daquela um fio em ouro amarelo, no qual se encontrava colocada uma medalha com a cara de Cristo, igualmente em ouro amarelo e com três pedras semipreciosas incrustadas, após encetando fuga do local.
iii) Os descritos fio e medalha em ouro valiam aproximadamente € 300,00 (trezentos euros).
iv) Em data não concretamente apurada, mas que se sabe posterior às 21:30 horas do dia 13/10/15 e anterior às 09:45 do dia 16/10/15, durante o período da noite e nas imediações de posto de combustível sito na Maia, o arguido HH adquiriu ao AA aqueles fio e medalha em ouro, disponibilizando-lhe a quantia monetária de € 120,00 (cento e vinte euros).
v) Ocasião em que EE, amigo do arguido AA e tio do arguido HH os apresentou, não ignorando que o real valor de tais peças seria superior ao por si entregue.
vi) Em 16/10/15, cerca das 09:45 horas, o arguido HH tinha em sua casa o fio e medalha em ouro, que vieram a ser restituídos à sua dona.
vii) Como consequência direta e necessária da força empregue pelo arguido AA para lhe arrancar o fio com a medalha do pescoço, FF quedou-se com o mesmo ruborizado.
viii) Sabia o arguido AA que os descritos fio e medalha lhe não pertenciam e que dos mesmos se apoderou unicamente por ter arrancado com força aquele primeiro, no qual se encontrava colocada a segunda, do pescoço de FF, desapossando-a contra a sua vontade, o que quis.
ix) Sabia o arguido HH que, ao quedar-se com o fio e a medalha em ouro, adquiridos que o foram ao arguido AA que até então desconhecia, entregando-lhe apenas a quantia monetária de € 120,00(cento e vinte euros), durante o período da noite e nas imediações de posto de abastecimento de combustível, existia a possibilidade de aqueles provirem da prática de um facto ilícito contra o património.
x) Não havendo cuidado de se assegurar, como podia e devia, da sua efetiva origem, representando como consequência possível da sua conduta que estivesse a adquirir bens de que o arguido AA dispusesse na sua esfera patrimonial de forma ilegítima e na sequência de um crime.
xi) Atuação com que se conformou, ciente das maiores cautelas que o homem médio e prudente teria adotado naquela situação.
xii) Nenhum dos arguidos ignorava serem tais condutas proibidas e punidas por lei.
xiii) Não obstante o que não deixaram de atuar como na realidade atuaram, agindo livre e conscientemente.
3. No P. nº 144/17.0PDMAI, do Juízo Local de Valongo, Juiz 1, por sentença transitada em julgado em 06/03/2019, foi o arguido condenado pela prática, em 19/07/2017, como autor material e na forma consumada de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal e, em consequência, na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período de tempo, subordinada a regime de prova, nos termos do artigo 53.º do Código Penal.
c) No âmbito de tal processo foram apurados, em súmula, os seguintes factos:
i) No dia 19 de julho de 2017, cerca das 15h30, II deslocou-se para o apeadeiro da ..., em ..., a fim de aí apanhar o comboio para Braga, local da sua residência.
ii) No momento em que se encontrava na plataforma da linha 1, foi abordada pelo arguido AA que lhe disse para lhe entregar o fio em ouro que trazia ao pescoço e que não lhe queria fazer mal.
iii) Uma vez que II recusou fazê-lo por este ter um valor estimativo, o arguido, de modo brusco e repentino, com as suas mãos, retirou-lhe, com força, o fio em ouro amarelo, com uma medalha de Nossa Senhora de Fátima.
iv) Após, o arguido em passo apressado abandonou o local, levando consigo tal peça em ouro, fazendo-a sua.
v) O fio em ouro tinha o valor aproximado de € 100,00.
vi) O arguido agiu da forma descrita, bem sabendo que usava de força, para agarrar com a sua mão o fio em ouro que II trazia no pescoço e que, só dessa forma conseguiria, como veio a conseguir, apoderar-se daquele objeto, avaliado em € 100,00.
vii) O arguido sabia ainda que tal peça em ouro não lhe pertencia e agiu com o propósito concretizado de se apoderar da mesma, de fazê-la sua, contra a vontade da sua legítima dona.
viii) O arguido atuou, sempre, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era punida e proibida por lei.
ix) O arguido, em momento anterior à audiência de julgamento, procedeu ao pagamento à denunciante do valor de € 100,00, valor correspondente ao fio em ouro.
4. No processo nº 218/17.7PDMAI, do Juízo Local Criminal da Maia, Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por sentença transitada em julgado em 22/11/2019, foi o arguido condenado pela prática, em 20/11/2017, de um crime de extorsão, previsto e punido pelo artigo 223º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses.
d) No âmbito de tal processo foram apurados, em súmula, os seguintes factos:
i) O arguido conheceu o ofendido JJ, em virtude de terem amigos em comum, conhecendo-se ambos de vista, nunca tendo mantido uma relação muito próxima.
ii) Acontece que, por o arguido não ter carta de condução, no dia 20-11-2017, pelas 12h00, efetuou uma chamada telefónica para o ofendido, a fim de o mesmo alugar um veículo em seu nome que, todavia, seria utilizado pelo arguido.
iii) Na circunstância, por o ofendido ter recusado o pedido do arguido, este exigiu que o mesmo lhe entregasse a quantia de € 150,00, ao mesmo tempo que lhe proferiu a seguinte expressão: "vou matar a tua mãe e a tua irmã, vou chamar a minha mulher para bater à tua mãe, abro-te de cima a baixo com uma chave de fendas".
iv) Por se sentir constrangido e sentir receio daquilo que o arguido pudesse fazer, o ofendido acedeu a entregar-lhe a referida quantia, tendo para o efeito se dirigido à Rua ..., em ..., onde procedeu à entrega do montante de € 150,00, conforme previamente combinado com este.
v) Já no dia seguinte aos descritos factos, o arguido voltou a entrar em contacto com o ofendido, exigindo-lhe a entrega de mais € 250,00 e proferindo novamente as expressões supra descritas.
vi) Desta vez o ofendido disse ao arguido que não lhe iria entregar mais dinheiro, sendo que o arguido voltou novamente a estabelecer contacto telefónico, em que exigia que o ofendido seria o responsável pela reparação de um veículo, pelo que teria de pagar a respetiva quantia.
vii) Assim, já no dia 06-12-2017, pelas 17h23, o ofendido recebeu uma chamada telefónica através do número ..., em que o mesmo depois de lhe solicitar a entrega da quantia de € 5,00, exigiu que o mesmo lhe entregasse afinal a quantia de € 250,00, pois caso contrário iria a casa do ofendido e cortava-lhe a garganta.
viii) Nesse mesmo dia, o arguido dirigiu-se à residência do ofendido, sita na Rua ..., na Maia e, mais uma vez, por ninguém lhe ter aberto a porta, ligou para o telemóvel daquele e anunciou-lhe que, caso o mesmo não lhe entregasse dinheiro, "que o haveria de matar, que o mesmo tinha de pagar o que devia, que o abria todo, que mataria a sua irmã e que a mulher dele havia de bater na mãe do ofendido, dizendo ainda que se os visse na rua que os matava".
ix) Já após se ter ausentado da residência do ofendido, o arguido voltou a efetuar chamadas telefónicas para o mesmo, tendo numa dessas ocasiões atendido o telefone a mãe do ofendido, KK.
x) Na circunstância, o arguido disse a KK o seguinte: "tu não vais perder um filho; vais perder dois porque eu sei que tens uma filha e sei onde ela estuda".
xi) Para efetuar os contactos telefónicos supra referidos, o arguido utilizou o número de telefone ..., registado em seu nome, e outros números de telefone que pediu emprestados a pessoas suas conhecidas, tal como o número ..., utilizado por LL.
xii) O arguido sabia que a sua conduta era adequada a causar ao ofendido sério receio e intranquilidade, tendo atuado nesse propósito.
xiii) Agiu ainda o arguido com a intenção de, através de intimidação com o prenúncio de males futuros contra a vida, integridade física, do ofendido e sua família, constrangê-lo, limitando a sua liberdade de decisão e ação, ao fazê-lo entregar a descrita quantia em dinheiro, contra a sua vontade, e que tal entrega lhe acarretaria prejuízo patrimonial e o correspetivo enriquecimento ilegítimo do arguido, o que logrou alcançar.
xiv) O arguido atuou sempre voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
5. Nos presentes autos, por acórdão de 01/07/2021, transitado em julgado a 05/01/2022, foi operado o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos supra referidos, tendo o arguido sido condenado na pena única de 4 anos e 5 meses de prisão.
2.2. Fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos
Como já deixámos referido supra, a questão a resolver no presente recurso consiste em saber se o perdão de penas previsto na Lei nº 38-A/2023, de 02/08, é ou não aplicável ao caso dos autos, e mais precisamente se os crimes de roubo simples, previstos e punidos pelo art.º 210º, nº 1, do CP, estão ou não excluídos do perdão contemplado naquele diploma legal.
Na decisão recorrida, em entendimento também perfilhado pelo Ministério Público em ambas as instâncias, considerou-se que os crimes dos autos não estão abrangidos pela Lei de Amnistia, e nomeadamente pelo perdão de penas previsto no seu art.º 3º, porquanto o crime de extorsão por que foi condenado o arguido, previsto no art.º 223º do CP, supra referido em 2.2.1., ponto 4., resulta expressamente referido na al. b)-ii), do art.º 7º da lei nº 38-A/2023, como crime-exceção ao benefício do perdão e da amnistia aí referidos, e os crimes de roubo, previstos e punidos pelo art.º 210º, nº 1, do CP, em que o arguido também foi condenado, supra mencionados em 2.2.1., pontos 1. a 3., estão por sua vez excluídos do benefício do perdão de pena, por via da al. g) do nº 1 do mesmo artigo, por se tratar de crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
O arguido, por seu turno, entende que o legislador, ao prever no art.º 7º, nº 1, al. b)-i), do mesmo diploma a exclusão do crime de roubo previsto no art.º 210º, nº 2, do Código Penal, só poderá ter querido dizer que o crime de roubo subsumível ao art.º 210º, nº 1, do Código Penal já não estaria abrangido por uma tal exceção, e, assim sendo, teria de ser objeto do perdão previsto no art.º 3º, considerando por isso não ser aplicável a al. g) do nº 1 do mesmo artigo, ao contrário do que foi entendido na decisão recorrida.
Comecemos por dizer que os factos constitutivos de todos os crimes em causa nos autos foram praticados antes das 00:00 horas do dia 19 de junho de 2023, sendo que o arguido, à data da prática dos mesmos, tinha menos de 30 anos de idade, razão por que se encontrariam tais factos, à partida, no âmbito da aplicação da Lei 38-A/2023, porquanto nos termos do seu art.º 2º, nº 1, estão por ela “abrangidas as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto”. Porém, como se diz na mesma norma, tal abrangência só operará “nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º”.
O art.º 3º, nº 1, diz-nos que “Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos”. Acrescentando-se no nº 3 do mesmo artigo que “Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única”.
O art.º 4º refere-se à amnistia das infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa, a implicar, sem necessidade de mais considerações, ademais porque não é questão posta no presente recurso, a impossibilidade da sua aplicação aos crimes em causa nos autos, porquanto os mesmos têm penas aplicáveis superiores a 1 ano de prisão, como meridianamente resulta dos art.º 223º, nº 1, do CP, ao estabelecer a punição do crime de extorsão com uma pena de prisão até 5 anos, e do art.º 210º, nº 1, do CP, ao determinar a punição do crime de roubo aí previsto com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Resta-nos entrar agora no objeto essencial do presente recurso, que é averiguar se a possibilidade de aplicação do perdão previsto no art.º 3º, nº 1, que à partida esta norma consentiria, está ou não afastada no caso dos autos, por via do disposto no art.º 7º, nº 1, ao estabelecer que
Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:
(…)
b) No âmbito dos crimes contra o património, os condenados:
i) Por crimes de abuso de confiança ou burla, nos termos dos artigos 205.º, 217.º e 218.º do Código Penal, quando cometidos através de falsificação de documentos, nos termos dos artigos 256.º a 258.º do Código Penal, e por roubo, previsto no n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal;
ii) Por crime de extorsão, previsto no artigo 223.º do Código Penal;
(…)
g) Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;”
O Ministério Público, na resposta ao recurso, renovando as razões que havia invocado na oposição à pretensão deduzida pelo arguido, prévia à prolação da decisão recorrida, veio sustentar que o crime de roubo simples é punível com uma pena de prisão superior a 5 anos, integrando por isso a criminalidade violenta, nos termos do art.º 1º, al. j), do CPP, e, sendo assim, por imposição do art.º 67º-A, nº 1, al. b), e nº 3, do CPP, as respetivas vítimas serão também consideradas vítimas especialmente vulneráveis, o que à luz do art.º 7º, nº 1, al. g), da Lei nº 38-A/2023, faz com tal crime constitua uma exceção à aplicação do perdão nesta previsto.
Entendimento oposto tem o recorrente, ao defender que a norma do art.º 7º, nº 1, al. b)-i, ao excluir do perdão o roubo previsto no art.º 210º, nº 2, do CP, revela que o legislador quis pôr fora da exceção da aplicação do perdão o crime de roubo simples, do art.º 210º, nº 1, ou seja, “no sentido de que, quando o legislador exclui expressamente da lei do perdão os crimes de roubo agravado, pretende incluir os crimes de roubo simples”, ilação que defende ser extraível com uma argumentação a contrario sensu. Acrescentando o Ministério Público, por seu turno, que um tal sentido dado às normas em causa “implicaria uma interpretação restritiva, senão mesmo revogatória, das normas dos art.ºs 7º, nº 1, al. g), da Lei citada e dos art.ºs 1º, al. j) e 67º-A, nº 1, al. b), e 3, do CPP”, o que estaria vedado ao intérprete fazer, por se tratar de normas de caráter excecional, que não admitem a interpretação restritiva, extensiva ou analógica.
É bom de ver que o problema posto é um problema de interpretação, não de integração de qualquer lacuna através da analogia, seja a que siga o sentido propugnado pelo recorrente, seja a que foi adotada na decisão recorrida. Interpretação essa, porém, cujo resultado só poderá ser de cariz declarativo, isto é, de descoberta daquele sentido normativo que, assente no texto da norma ou das normas, efetivamente corresponda ao pensamento legislativo. Se na reconstituição do pensamento legislativo, chegarmos à conclusão de que o legislador, ao afastar expressamente do âmbito do perdão o crime de roubo agravado, previsto no art.º 210º, nº 2, quis dizer, por contraposição a ele, que o roubo simples previsto no nº 1 do mesmo artigo estava abrangido pelo perdão, porque fora da exceção ali criada para o primeiro, ademais porque lógico seria que, se porventura pretendesse também dele ver excecionado o crime de roubo simples tê-lo-ia expressamente dito naquela norma, como o fez relativamente ao roubo agravado, então uma tal solução interpretativa, que teria a sua plena validade fundada na letra da lei, embora e apenas, em bom rigor, se fosse ignorada qualquer conjugação com a norma prevista na al. g) do mesmo artigo, ou no caso de ser esta inexistente, teria como resultado ser uma interpretação declarativa, no sentido em que esta, nas palavras do Professor J. Baptista Machado[1], se limita a “um dos sentidos que o texto direta e claramente comporta, por ser esse aquele que corresponde ao pensamento legislativo”. E numa tal hipótese, assim atomisticamente considerada a norma interpretanda, poderia dizer-se que pretender ver nela também considerado o crime de roubo simples, previsto no art.º 210º, nº 1, do CP, nada mais seria do que o resultado de uma interpretação extensiva, fundamentadamente assente no facto de o legislador ter dito menos do que pretendia dizer, ou que a “letra do texto ficou aquém do espírito da lei”[2], fosse com que fundamentação fosse, que agora apenas colocamos no campo das meras suposições. Servindo para dizer, que não fora a existência da norma do art.º 7º, nº 1, al. g), teria bastante sentido afirma-se, ainda que numa base essencialmente hermenêutica, como faz o recorrente, que se o legislador quis expressamente excluir do perdão o crime do art.º 210º, nº 2, do CP, nada dizendo relativamente ao crime previsto no art.º 210º, nº 1, do mesmo diploma, a contraio sensu, é porque teria querido dizer que do perdão não seria excluído o roubo simples ali previsto. Isto para podermos também concluir que, nem a norma da al. b-i), nem a da al. g) do art.º 7º, nº 1, podem ser interpretadas isoladamente entre si, nem relativamente às demais previstas no mesmo diploma, mas conjugadamente, em termos que demonstrarão que o resultado da interpretação, nem será extensivo relativamente ao que resulta do texto da lei, no que toca à primeira norma referida, nem restritivo como daí resultaria para a segunda, como aliás assinala o Ministério Público, na consequência que adviria da interpretação atomisticamente defendida pelo recorrente para a norma da al. b)-i).
Como tem sido referido, repetidas vezes, pelo Supremo Tribunal de Justiça, “A amnistia, bem como o perdão, devem ser aplicados nos precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliações nem restrições.
E na determinação do sentido dos mesmos diplomas não é admitida a interpretação extensiva, restritiva ou analógica, mas sim e só a interpretação declarativa.”[3]
Ora, o sentido da interpretação que o recorrente pretende sustentar, em bom rigor, não tem arrimo na letra da lei, tendo ademais em conta o fim com ela visado, porquanto sobrevaloriza o que resulta da letra da norma da al. b)-i, em detrimento do valor normativo que assumem as normas que com ela se encontram numa posição concorrente, desconsiderando a conjugação do elemento gramatical, teleológico, sistemático, e não atendendo ao elemento histórico, e mais especificamente aos trabalhos preparatórios, que elucidam com suficiente clareza o sentido da interpretação que melhor corresponde ao pensamento legislativo, ou seja, e adiantamo-lo já, que o crime de roubo previsto no art.º 210º, nº 1, do CP se encontra excluído da amnistia e do perdão nela previstos, por força da al. g) do art.º 7º daquela Lei, apesar do disposto na norma contida na al. b)-i do mesmo artigo, por se tratar de crime que tem por alvo vítimas especialmente vulneráveis, e o legislador ter expressado claramente, no texto da lei, de uma forma abrangente, face ao disposto no art.º 67º-A do CPP, que tais crimes estariam excluídos do âmbito do perdão e amnistia referidos.
Diz o art.º 9º, nº 1, do Código Civil que “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.” Acrescentando-se no nº 2 do mesmo artigo que “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. (…)»
Como vimos supra, dizer-se com fundamento numa argumentação a contraio sensu, com base exclusivamente na al. b)-i, que ao ser referido em tal norma apenas o crime de roubo agravado e não já o crime de roubo simples, significaria que, por uma via implícita, o legislador quis excluir da exceção criada à aplicação do perdão o crime de roubo simples, seria ilógico, porque contraditório com o facto de o legislador, de um modo expresso ter dito precisamente o contrário disso na al. g) do nº 1 do mesmo artigo, num contexto normativo mais genérico e abrangente, é certo, mas que necessariamente inclui o crime de roubo simples.
Mas mesmo que existissem dúvidas sobre um tal sentido da interpretação, seria de perguntar: que razão levaria o legislador, na coerência sistemática e teleológica do seu pensamento, expresso na lei, a excluir do perdão crimes muito menos graves do que o roubo simples, como o de coação e de perseguição, dos art.ºs 154º e 154º-A do CP, puníveis com pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou com pena de multa, e já não o crime de roubo, onde a violência sobre uma determinada pessoa pontifica como elemento do tipo, seja na forma de coação, de ofensa à integridade física, ou de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física da vítima, sendo ademais o mesmo punível com pena muito superior à prevista para aqueles crimes, ou seja, de prisão de 1 a 8 anos? A verdade é que não vislumbramos uma razão plausível para uma tal diferenciação, sobretudo se tivermos em mente que, de harmonia com o disposto no art.º 9º, nº 3, do CC, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
Por outro lado, também nesse sentido vão os trabalhos preparatórias e a evolução registada na elaboração do texto que veio a resultar na versão final da Lei, que teve por base a Proposta de Lei 97/XV/1.ª, onde no art.º 5º, al. b)-i, se propunha que não beneficiassem da amnistia e perdão, no âmbito dos crimes contra o património “Os condenados (…) por roubo em residências ou na via pública cometido com arma de fogo ou arma branca, previsto no artigo 210.º do Código Penal.” Abrangendo-se assim os crimes de roubo grave e simples, mas restringindo-se tal exceção aos casos ali referidos, enquanto na al. g) do mesmo artigo se propunha que não beneficiassem da amnistia e do perdão “Os condenados por crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo as crianças e os jovens, as mulheres grávidas e as pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes crimes de abuso o seguinte”, sem a clareza e a amplitude que agora resulta do art.º 7º, al. g), na medida em que adota o conceito de vítima especialmente vulnerável do art.º 67º-A do CPP, na sua mais ampla abrangência, onde necessariamente se inclui o crime de roubo simples. Podendo concluir-se que o resultado legislativo final obtido foi o de ser alargada a exceção da não aplicação do perdão ao crime de roubo, seja ele simples ou agravado, porquanto embora a referência ao roubo simples deixasse de estar contemplada na atual al. b)-i, o mesmo passou necessariamente a estar abrangido na al. g) do mesmo artigo, enquanto o roubo agravado continuou a estar previsto no conjunto das exceções especificadas na al. b)-i, e também com uma abrangência mais alargada do inicialmente previsto, na medida em que, num e noutro, deixou de ser exigido que o crime tenha sido praticado em residências ou na via pública, com arma de fogo ou arma branca, como inicialmente resultava da Proposta de Lei. E compreende-se melhor ainda o sentido do alargamento das hipóteses normativas da exceção de aplicação do perdão, se analisarmos o que resulta dos debates parlamentares, nomeadamente as interpelações feitas à Sra. Ministra da Justiça e as críticas ao facto de na Proposta de Lei se deixar de fora da exceção à aplicação do perdão muitos dos crimes de roubo, em consonância, aliás, com o que resultava do parecer do Ministério Público, mas sobretudo do parecer do Conselho Superior da Magistratura, que relativamente ao art.º 5º, nº 1, al. b) da Proposta de Lei, fez consignar: “afigura-se que deveriam constar todos os condenados por crimes de roubo previsto e punido pelo artigo 210º do Código Penal e roubo qualificado, face à enorme expressão e gravidade deste tipo de crimes, consabidamente causadores de grande alarme social”, tendo naqueles debates sido referida a necessidade de a amnistia e o perdão terem “um caráter limitado” (“deve excluir condenações por crimes graves e não deve contribuir para qualquer situação de alarme social”), culminado com a Sra. Ministra da Justiça a declarar: “esta é uma proposta de lei que se pretende fazer com o maior consenso possível. E, portanto, aquilo que se procurará é, juntamente com todas as forças políticas, encontrar-se, imagino eu, no Parlamento, uma redação.”[4]. Pode deste modo concluir-se que foi com este propósito, e na sequência das propostas de alteração na especialidade, que veio a ser aprovada a redação dada à al. g) do art.º 7º, nº 1, nos termos correspondentes aos da atual Lei nº 38-A/2023, ou seja, incluindo na exceção da não aplicação da amnistia e do perdão previstos nos art.ºs 3º e 4º, os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, como tal consideradas no artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, enquanto que na al. b)-i, do nº 1 do mesmo artigo se passou a mencionar o crime de roubo do art.º 210º, nº 2, do CP, mas agora independentemente de o mesmo ter sido cometido em residências ou na via pública com arma de fogo ou arma branca, indo um tal alargamento no mesmo sentido do que, em termos gerais, resulta da redação dada à al. g), que ao abranger os condenados por crimes contra vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código Processo Penal, passou necessariamente a nela incluir o roubo previsto no art.º 210º, nº 1, do CP, crime indubitavelmente grave e gerador de alarme social, também sem o condicionamento inicialmente previsto na Proposta de Lei, de ter sido cometido em residências ou na via pública com arma de fogo ou arma branca, sendo que nos termos do nº 3 do art.º 67-A “As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis”, e o crime de roubo do art.º 210º, nº 1, do CP, por ser punível com pena de 1 a 8 anos de prisão e corresponder a condutas que dolosamente se dirigem contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal, nos termos previstos no art.º 1º, al. j), do CPP integra o conceito de criminalidade violenta. Entendimento este, de que o roubo previsto no art.º 210º, nº 1, do CP integra a criminalidade violenta, que tem sido reiteradamente defendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, assim como na generalidade da jurisprudência dos Tribunais Superiores, designadamente, e por todos, nos Ac. do STJ, de 13/03/2008 08P924 e de 09/06/2022 41/21.4PDSXL-D.S1, do TRE, de 28/02/2023 637/20.1PBFAR.E1 e do TRL, de 15/09/2021 444/20.1PBSNT.L1-3[5].
Assim sendo, não beneficia o recorrente do perdão previsto na Lei nº 38-A/2023, por imposição do art.º 7º, nº 1, al. g), do mesmo diploma.
Razão por que irá ser negado provimento ao recurso.
2.3. Responsabilidade pelo pagamento de custas
Uma vez que o arguido decaiu totalmente no recurso interposto, é responsável pelo pagamento da taxa de justiça, nos termos previstos nos art.ºs 513º e 514º do Código de Processo Penal, devendo a taxa de justiça ser fixada em 4 UC – nos termos do art.º 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a taxa de justiça varia entre 3 a 6 UC, devendo ser fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela iii.
3. DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal (4ª Secção Judicial) deste Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.
Custas do recurso a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.

Porto, 2024-01-10
Francisco Mota Ribeiro
Maria dos Prazeres Silva
Paula Pires
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[1] J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao discurso legitimador, 2ª Reimpressão, Almedina, Coimbra, 1987, p. 185.
[2] Ibidem.
[3] Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 3/94, de 04/11, Diário da República n.º 255/1994, Série I-A de 1994-11-04.
[4] Consultável em: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar.
[5] Proferidos, respetivamente, nos processos nºs 08P924, 41/21.4PDSXL-D.S1, 637/20.1PBFAR.E1 e 444/20.1PBSNT.L1-3, todos disponíveis em www.dgsi.pt.