Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO | ||
Descritores: | FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO CLÍNICA NOVA JUNTA MÉDICA | ||
Nº do Documento: | RP202306052805/18.7T8AVR-C.P1 | ||
Data do Acordão: | 06/05/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | RECURSO PROCEDENTE; REVOGADA A SENTENÇA | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | Tendo, depois de realizada junta médica e proferido despacho no incidente para fixação de incapacidade (apenso), sido apresentado e proferido despacho a admitir «articulado superveniente» apresentado pela sinistrada, alegando agravamento da sua situação clínica, transitando em julgado este despacho, não pode ser impedida a observação da sinistrada pela junta médica sob pena de ser inviabilizada a prova desse agravamento clínico, pois é incongruente dizer que o articulado superveniente é admissível em processo emergente de acidente de trabalho mas não é admissível a pronúncia dos médicos sobre o alegado no articulado superveniente, havendo que fazer a adequação do processado tendo presente o desiderato visado: a reparação do acidente de trabalho sofrido. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Recurso de apelação n.º 2805/18.7T8AVR-C.P1 Origem: Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Aveiro – J2 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Depois de frustrada a tentativa de conciliação, AA (Autora/Sinistrada) apresentou petição inicial para impulso da fase contenciosa deste processo para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho (conforme art.º 117º, nº 1, al. a) do Código de Processo do Trabalho), contra “A..., Lda.” (1ª Ré/Empregadora) e “B..., S.A.” (2ª Ré/Seguradora), pedindo a reparação por acidente que trabalho que sofreu em 05/08/2017 ao serviço da 1ª Ré. Finda a fase dos articulados, em 18/11/2021 foi proferido despacho saneador, sendo nesse momento determinada a abertura de apenso para fixação da incapacidade para o trabalho, conforme art.º 132º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho [o apenso com a letra B]. Nesse apenso para fixação de incapacidade [apenso com a letra B], foi realizado exame por junta médica (em 29/04/2022), sendo depois, em 02/06/2022, proferida decisão nos termos do nº 2 do art.º 140º do Código de Processo do Trabalho a declarar que a Sinistrada: a) sofreu um período de ITA de 05/08/2017 a 08/01/2020 (887 dias) e um período de ITP, fixável em 50%, de 09/01/2020 a 31/01/2020 (23 dias); b) padece de uma IPP de 38,40%, desde 01/02/2020 (dia seguinte ao da alta). Em 14/06/2022 a Sinistrada apresentou, nesse apenso [com a letra B], requerimento a solicitar fosse ordenada a reavaliação da sua situação clínica, mediante novo exame por junta médica, porquanto atenta a recente ausência de estimulação no membro superior esquerdo e, consequentemente, o agravamento das dores sentidas pela Autora, tal resultou na necessidade de, recentemente, desligar o neuroestimulador, encontrando-se a Autora a aguardar o agendamento de cirurgia para a recolocação do mesmo, conforme é possível constatar do relatório das observações clínicas da Autora, ora junto sob o doc. nº 1. Depois de a Seguradora se pronunciar, esse requerimento foi indeferido por despacho de 13/07/2022, sendo o seguinte o seu teor: Por requerimento, apresentado a 14 de junho de 2022, veio a Autora requerer a realização de um novo exame por junta médica, para reavaliação da sua situação clínica. Ora, tendo já sido proferida decisão a 02 de junho de 2022, no presente apenso, já se esgotou o poder jurisdicional. Na medida do exposto, não se mostra já possível a realização de novo exame, por junta médica. Nestes termos, indefiro a requerida realização de um novo exame, mediante junta médica. Notifique. Também em 14/06/2022, a Sinistrada apresentou no processo principal, requerimento idêntico ao apresentado no apenso com a letra B (acima referido), tendo em 12/09/2022 sido proferido despacho sobre o mesmo, com o seguinte teor: Por requerimento apresentado a 14 de junho de 2022, veio a Autora requerer a realização de um novo exame pericial, com vista a reavaliar a sua situação clínica, na medida em que, tendo em conta a recente ausência de estimulação no membro superior esquerdo e o consequente agravamento das dores por si sentidas houve necessidade de desligar o neuroestimulador, encontrando-se esta a aguardar o agendamento de nova cirurgia para recolocação. Notificada a Ré para se pronunciar, a mesma veio fazê-lo por requerimento que apresentou a 30 de junho de 2022, pugnando, no essencial, pelo indeferimento da pretensão do Autora. Cumpre apreciar e decidir: Nos termos do artigo 487º, n.º 1 do Código de Processo Civil “qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório apresentado”. Acresce que, de acordo com o artigo 485º, n.º 2 do mesmo diploma legal, “se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações”. Do preceituado nos artigos antecedentes decorre que as partes podem requerer uma segunda perícia, bem assim reclamarem do relatório, desde que se verifique um daqueles três fundamentos – deficiência, obscuridade e contradição. Todavia, as disposições legais do Código de Processo civil só se aplicam aos casos omissos (cfr. artigo 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho). A perícia por Junta Médica é uma perícia muito específica das ações emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e encontra-se regulamentada no artigo 139º do Código de Processo do Trabalho. Ora, se atentarmos no que ali se encontra previsto, afigura-se-nos que dali não resulta a possibilidade de concretizar/realizar uma segunda perícia, mediante Junta Médica. Com efeito, “no âmbito da ação especial emergente de acidente de trabalho em face da disciplina especialmente prevista no CPT, para a realização da perícia médico-legal, com vista à avaliação da incapacidade para o trabalho de que poderá ser portador o sinistrado, revela-se inadmissível a realização de uma 2ª perícia colegial, não havendo assim lugar à aplicação do previsto no artigo 487 do CPC” (neste sentido Acórdão da Relação de Guimarães de 19/01/2017, proferido no âmbito do processo n.º 447/12.0TTBRG-B.G1, disponível in www.dgsi.pt). Nesta decorrência, por não ser permitida legalmente, é de indeferir a pretensão da autora, de realizar uma nova perícia, mediante Junta Médica. Acresce que, no caso dos autos, não foi apontada pela autora qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório, que motivasse pedido de esclarecimento aos Exm.os Sr. Peritos. Com efeito, já foi inclusive proferida sentença, no âmbito do apenso para fixação da incapacidade para o trabalho, tendo ali já sido definidas as incapacidades da autora em função do sinistro por ela relatado. Face ao exposto, indefiro a pretensão da Autora. Notifique. Em 24/10/2022 apresentou a Sinistrada “articulado superveniente”, alegando verificar-se um agravamento da sua situação clínica, concluindo a requerer que fosse admitido o articulado e fossem aditados novos factos aos temas de prova sobre os quais irá ser produzida prova. No final desse articulado, requereu a Sinistrada, como “prova pericial”, depois do rol de testemunhas, a realização de perícia colegial de modo a apurar, com rigor, o manifesto agravamento do quadro clínico da Autora. Em 25/10/2022 foi proferido despacho, sobre esse requerimento, com o seguinte teor: Requerimento apresentado a 24 de outubro de 2022: Por ser legal e tempestivo, ao abrigo do disposto no artigo 588º, nos 1, 2 e 3, al. c), do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artigo 60º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho, admito liminarmente o articulado superveniente, apresentado pela Autora, pelo requerimento, a que acima se faz referência. Notifique as Rés para responderem, no prazo de 10 (dez) dias – cfr. artigo 588º, n.º 4 do C.P.C.. Depois de as Rés apresentarem, cada uma, resposta ao “articulado superveniente”, em 22/11/2022 veio a ser proferido despacho com o seguinte teor (que inclui o despacho recorrido): A audiência de julgamento, cuja data infra se irá designar, abrangerá a matéria constante do articulado superveniente, não havendo nenhuma alteração a introduzir aos temas de prova fixados na medida em que ali já estão contemplados os danos morais. Quanto às testemunhas indicadas ex novo no articulado superveniente, uma vez que a Autora abdica da inquirição da testemunha BB, admito a inquirição das testemunhas identificadas nas folhas 290 verso e 291 (sendo que três delas já haviam anteriormente arroladas). No que respeita aos documentos, identificados nas folhas 291 verso - 292, ao abrigo do disposto no artigo 436º, nos 1 e 2 do C.P.C., solicite às entidades ali identificadas que se dignem remeter, no prazo de 20 dias, os elementos ali mencionados. Finalmente, no que concerne à prova pericial requerida pela Autora (exame desta, mediante Junta Médica), com o objeto por ela indicado, cumpre tecer os seguintes considerandos prévios. No âmbito dos presentes autos, já foi realizado o exame, mediante Junta Médica, a 29 de abril de 2022, tendo inclusive já sido proferida decisão a 02 de junho de 2022, no apenso para fixação da incapacidade da autora, para o trabalho. Na verdade, em tal apenso foram já definidas as incapacidades da autora em função do sinistro por ela relatado. Acontece que a Autora por requerimento que apresentou a 14 de junho de 2022, veio requerer a realização de novo exame pericial, com vista a reavaliar a sua situação clinica, na medida em que, tendo em conta a recente ausência de estimulação no membro superior esquerdo e o consequente agravamento das dores por si sentidas houve necessidade de desligar o neuroestimulador, encontrando-se esta a aguardar o agendamento de nova cirurgia para recolocação. Ora, como decorre dos autos, a realização de tal exame foi indeferida por despacho proferido a 12 de setembro de 2022. E é na sequência de tal indeferimento, que a Autora veio apresentar o articulado superveniente, invocando os factos que estiveram na base do pedido de realização de um novo exame pericial, requerendo, de novo, tal exame, para prova do agravamento do estado clínico da Autora. Do ponto de vista médico, a situação clinica da Autora foi definida em Junta Médica e objeto de decisão proferida a 02 de junho de 2022. Como já se referiu em despacho proferido a 12 de setembro de 2022 não é viável a realização de um novo exame, mediante Junta Médica, mesmo que este seja requerido em sede de articulado superveniente, como é o caso. Se assim não fosse, estaria encontrada a solução para as partes requererem uma nova perícia, para prova dos factos do articulado superveniente, perante o indeferimento da realização de uma segunda perícia, que assentava em idênticos factos. Como tal, a ter existido agravamento – o que é usual em situações idênticas às dos autos –, o mesmo terá de ser visto em sede de incidente de revisão, não podendo agora ser contemplado para efeitos de fixação da incapacidade – que já foi definida, como já referimos –, mas apenas para a atribuição de danos morais. E para a prova destes últimos, não se justifica a realização de qualquer exame pericial. Importa, ainda, referir que a abrangência do exame, mediante Junta Médica, nestes autos, não engloba a avaliação dos danos corporais em direito civil, atenta a natureza específica deste processo especial, pelo que, nesta parte também seria de indeferir o exame pericial, por ser inadmissível o seu objeto. Em face do exposto, indefiro o pedido de realização de exame, mediante Junta Médica. Notifique Não se conformando com o despacho proferido (na parte em que indeferiu a realização do exame por junta médica), veio a Sinistrada interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]: 1. Vem o presente recurso interposto do douto Despacho proferido no âmbito dos presentes autos em 22/11/2022, com a Ref.ª 124572972, na firme convicção que o Despacho aqui em recurso tem por base uma errada e insuficiente qualificação jurídica, a qual vai em sentido bem diferente daquele que Vossas Excelências elegerão, certamente, como mais acertada. 2. Com efeito, o objeto do presente recurso é a impugnação parcial do Despacho proferido pelo Tribunal a quo em 22/11/2022, mediante o qual a Mm.ª Juiz a quo indeferiu o pedido de realização de perícia colegial, na sequência do Articulado Superveniente apresentado pela Autora em 24/10/2022, com a Ref.ª 43650095. 3. Pois bem, com todo o respeito, que é muito e bem devido, o Tribunal recorrido decidiu mal, mediante a prolação da decisão ora posta em crise. 4. No dia 24/10/2022, atenta a ocorrência de factos e circunstâncias supervenientes, a Autora apresentou Articulado Superveniente, para onde, desde já, se remete por uma questão de economia processual, 5. ACONTECE QUE, na verdade, no Articulado Superveniente que apresentou, a Autora requereu «a realização de perícia colegial» (e não um novo exame por junta médica), atento o agravamento do quadro clínico da mesma. 6. Com efeito, a Autora foi submetida a Exame médico em 21/01/2020, a perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho em 21/12/2020 e a Exame por junta médica, em 29/04/2022, 7. sendo que, conforme resulta do relatório do exame médico-legal, datado de 18/01/2021 «a incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual, tendo em conta as sequelas atrás descritas e a consulta da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Anexo I, Dec. Lei nº 352/07 de 23 de outubro, é de 38,4000%. A taxa atribuída tem em conta o(s) artigo(s) da Tabela referido(s) no quadro abaixo indicado». 8. Ora, obviamente, tais exames incidiram sobre o quadro clínico que a Autora apresentava naquelas datas. 9. Porém, conforme resulta do Articulado Superveniente apresentado pela Autora, em 24/10/2022, verificou-se o agravamento da situação clínica da Autora, uma vez que, em suma, a estimulação inicial, proporcionada pelo neuroestimulador, colocado no organismo da Autora, e que abrangia o braço esquerdo da Autora, desde a ponta dos dedos da mão esquerda até à axila esquerda, atenta a destruição de um dos polos colocado na cervical da Autora, conduziu a que o referido neuroestimulador fosse desligado, dado não se encontrar a funcionar corretamente, o que causava dores muito fortes à Autora no braço esquerdo. 10. Assim, por se apresentar como sendo o procedimento mais adequado, foi proposta a realização de cirurgia, na Casa de Saúde ..., para recolocação de novos elétrodos (neuroestimulador), a qual se veio a realizar a 14 de julho de 2022, 11. sendo que, na referida cirurgia, foram reabertas as duas cicatrizes já existentes e ainda aberta uma terceira cicatriz, na zona lombar da Autora, tendo sido removidos os elétrodos colocados no organismo da Autora e colocados novos elétrodos. 12. Ora, a este respeito, cumpre referir que este procedimento cirúrgico é realizado sem anestesia, geral ou local, uma vez que a Autora deve estar consciente e comunicar com os cirurgiões, a fim de evidenciar a necessidade de alterações no procedimento. 13. Porém, ao contrário do que seria expectável, após a realização desta cirurgia, os únicos pontos onde a estimulação resultou foi na curva do braço esquerdo e no polegar da mão esquerda, inexistindo, desde então, qualquer estimulação no restante braço esquerdo da Autora, o que implicou uma maior limitação no braço esquerdo da Autora, 14. ocorrendo agravamento das queixas dolorosas no membro superior esquerdo da Autora e também o alargamento das dores para a região lombar direita, o que, ademais, tem contribuído para uma maior limitação dos movimentos do tronco da A. e a não tolerância ao toque das regiões dolorosas e ao movimento dos segmentos afetados, o que contribui, ademais, para o défice funcional acentuado do membro superior esquerdo. 15. Em face do exposto, atualmente, a Autora sente necessidade de desligar o neuroestimulador, atentas as fortes dores sentidas na lombar, na dorsal, na cervical, no ombro e no braço esquerdo, constatando-se que a Autora está a ficar com uma ligeira curvatura da coluna para a frente. 16. Tendo em consideração a factualidade supra descrita, a Autora teve que aumentar a medicação da dor, o que passou a ocorrer desde 04/10/2022, bem como a medicação psiquiátrica, esta em função dos frequentes ataques de ansiedade e de pânico que a Autora passou a sentir. 17. Com efeito, atento o evidente agravamento da situação clínica da Autora, a Autora apresentou Articulado Superveniente, no qual requereu «a realização de perícia colegial de modo a apurar, com rigor, o manifesto agravamento do quadro clínico da Autora, de acordo com o explanado na referida peça processual e ainda para avaliação dos atuais danos corporais em Direito do Trabalho e em Direito Civil, cujo objeto consiste na verificação e avaliação das sequelas, incapacidades para o trabalho, dano biológico, repercussão permanente das sequelas nas atividades da vida diária, quantum doloris, danos estéticos, dano de afirmação pessoal e repercussão permanente das sequelas nas atividades desportivas e de lazer». 18. Sucede que, por douto despacho datado de 25/10/2022, foi admitido liminarmente o articulado superveniente e, por despacho datado de 22/11/2022, ora, parcialmente, em crise, foi admitido que a audiência de julgamento abrangerá a matéria constante do articulado superveniente, assim como admitiu a inquirição das testemunhas indicadas ex novo no articulado superveniente e admitiu a notificação das entidades identificadas no articulado superveniente para remeter os elementos nele requeridos, indeferindo, no entanto, a realização de perícia colegial requerida. 19. Na realidade, entende a Recorrente que deverá ser deferido o requerimento de realização de perícia colegial, apresentado no articulado superveniente, de modo a comprovar os factos aí alegados e apurar o evidente agravamento da situação clínica da Autora. 20. Ora, o pedido de realização de perícia colegial, deduzido na sequência do Articulado Superveniente apresentado pela Autora, não é mais do que, desde logo, o meio de prova, por excelência, indicado pela Autora para, precisamente, provar os factos que alegou em sede de Articulado Superveniente, pelo que, somos a concluir que, de nada releva a admissão do Articulado Superveniente, se não forem admitidos os meios de prova indicados para comprovação dos factos alegados. 21. Além disso, e ao contrário do que resulta da decisão recorrida, a realização de perícia não surge como um meio para obter, por esta via, o que havia sido requerido, em 14 de junho de 2022, e, por sua vez, indeferido, no âmbito do Apenso B, 22. pretendendo-se, efetivamente, a avaliação atual do dano, conforme é apresentado no articulado superveniente, e que difere, sobremaneira, da situação clínica da A. existente aquando do anterior requerimento apresentado pela Autora, e aí alegada, 23. invocando, a Autora, no articulado superveniente por si apresentado, factos diferentes dos factos que estiveram na base do pedido de realização de um novo exame pericial, em 14/06/2022, 24. desde logo porque, à data, os factos eram diferentes, uma vez que a Autora não tinha sido submetida a nova intervenção cirúrgica, com todas as consequências nefastas que daí resultaram para si. 25. Em face do exposto, e ao contrário do que resulta da decisão recorrida, saliente-se que a Autora não se encontra a requerer uma nova perícia, perante o indeferimento da realização de uma segunda perícia, que assentava em idênticos factos. 26. Em suma, atento o tempo entretanto decorrido e o sério agravamento da sintomatologia e do quadro clínico da Autora, foi esta sujeita a nova intervenção cirúrgica, na Casa de Saúde ..., para recolocação de novos elétrodos, em 14/07/2022, uma vez que se constatou que o neuroestimulador não se encontrava a funcionar corretamente, circunstancialismo que causava dores muito fortes à Autora no braço esquerdo e a limitava ainda mais funcionalmente. 27. Todavia, e ao contrário do que era expectável, após a realização da cirurgia, a Autora ficou, seriamente, limitada física e funcionalmente no seu braço esquerdo, na coluna e tronco. 28. Com efeito, em função dos factos novos e supervenientes ocorridos, com a prova pericial requerida, a Autora pretende demonstrar o agravamento das sequelas, provenientes do sinistro, e, consequentemente, o respetivo agravamento da sua incapacidade. 29. Todavia, no presente caso, salvo o devido respeito, que é muito e bem devido, a Mm.ª Juiz a quo indeferiu a realização de um meio de prova importante, requerido pela Autora, imprescindível para a demonstração técnica de factos supervenientes relevantes para o desfecho da presente lide. 30. O direito à prova é, assim, um direito fundamental processual e do qual a Autora não prescinde. 31. Por seu turno, no que concerne concretamente à prova pericial, esta «tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial (cfr. art.º 388.º do Código Civil)» in “Os meios de prova em processo civil”, Fernando Pereira Rodrigues, Almedina, 2015, pág. 139. 32. Ora, no nosso entendimento, a prova por excelência da situação clínica, concreta e atual, da Autora, conforme vem alegada no articulado superveniente, deverá ser feita mediante a realização de prova pericial, conforme requerida, uma vez que nem as Testemunhas arroladas pela Autora, nem o Tribunal, têm conhecimentos técnicos para avaliar o agravamento do quadro clínico da Autora, revelando-se a mesma absolutamente imprescindível à mais justa decisão de mérito a proferir na presente lide. 33. Acresce que, e ao contrário do que resulta da decisão recorrida, a existir agravamento da situação clínica da Autora, ao abrigo, desde logo, do princípio da economia processual e uma vez que este processo ainda se encontra pendente, o mesmo não deverá ser avaliado APENAS em sede de incidente de revisão, não podendo agora ser contemplado para efeitos de fixação de incapacidade, mas apenas para atribuição de danos morais, conforme resulta da decisão recorrida. 34. Salvo o devido respeito, é inconcebível e inaceitável tal posição, quer no interesse da Autora/Sinistrada, quer no interesse da própria Justiça em geral, sendo este o momento próprio para apreciar e decidir quanto ao agravamento da situação clínica da Autora. 35. Além disso, é ainda inaceitável a posição do Tribunal a quo quanto à não justificação da realização de qualquer exame pericial para prova dos danos morais sofridos pela Autora. 36. Em face do exposto, ao contrário do que resulta da decisão recorrida, e dada a ocorrência de uma situação de responsabilidade agravada da empregadora, ao abrigo do artigo 18.º da LAT, devidamente alegada pela Autora na Petição Inicial, foi por esta peticionada, nos presentes autos, de igual modo, a condenação da empregadora, aqui Ré/Recorrida A..., no pagamento de uma indemnização à Autora por danos não patrimoniais, 37. pelo que se afigura importante a realização de prova pericial também para avaliação dos danos corporais em direito civil e para prova e atribuição de indemnização por danos morais, conforme requerida pela Autora, 38. carecendo, assim, de qualquer fundamento, de igual modo, o indeferimento do exame pericial, pelo Tribunal a quo, por ser inadmissível o seu objeto. 39. ISTO POSTO, consideramos que, a este respeito, violou o despacho recorrido o disposto no art.º 588º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 60º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho, artos 5º, 6º, 410º, 411º, 413º, 436º, 468º, 475º, 506º, 547º, 590º, 598º, 601º, 602º, nº 1 e 611º do C.P.C. e artos 341º, 388º, 483º, 496º, 569º, 2ª parte do C.C. e art.º 18º da NLAT. 40. EM SUMA, não se conforma, de modo algum, a ora Recorrente com a douta decisão em crise, por entender que, em face do direito aplicável, a única decisão possível seria o deferimento da realização da perícia colegial requerida com o Articulado Superveniente apresentado, nos seus exatos termos e pelas razões já supra explanadas, com todas as consequências legais daí decorrentes, o que se requer. Termina dizendo dever revogar-se o despacho recorrido, proferido pelo tribunal a quo em 22/11/2022, no que concerne ao indeferimento da prova pericial requerida, em sede de articulado superveniente, e, em sua substituição, ser proferido despacho que defira a realização de perícia colegial, conforme requerido no articulado superveniente apresentado pela Autora em 24/10/2022. A Ré Seguradora apresentou resposta, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que igualmente se transcrevem: a) Por sentença proferida no Apenso de fixação da incapacidade para o trabalho, com data de 06/06/2022, foi determinado que a Recorrente sofreu um período de incapacidade temporária absoluta (ITA) de 05/08/2017 a 08/01/2020 (887 dias), um período de incapacidade temporária imparcial (ITP) fixável em 50% de 09/01/2020 a 31/01/2020 (23 dias) e que se encontra afetada de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 38,4000%. b) Conforme decorre do artigo 140.º, n.º 2, do CPT, tal decisão poderá ser impugnada em sede de recurso a interpor da sentença final ou, em alternativa, sob a égide do artigo 145.º do CPT, a incapacidade fixada poderá ser objeto de pedido de revisão. c) Nesta senda, não merece qualquer provimento o pedido de realização de perícia colegial formulado pela Recorrente nos autos principais, para prova do alegado em sede de articulado superveniente e, bem assim, para avaliação dos atuais danos corporais em direito do trabalho e em direito civil, desde logo, atendendo que o processo laboral não comporta a avaliação dos danos corporais em direito civil. d) Efetivamente, no domínio laboral, somente se procura a avaliação da incapacidade de trabalho resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, que determine a perda de capacidade de ganho, matéria que já se encontra fixada. e) Nesta feita, considerando que a sentença proferida não reflete o seu atual quadro clínico, deveria a Recorrente ter reclamado ou requerido a prestação de esclarecimentos, e não requerido a realização de terceira perícia. f) Sendo inadmissível, perante o indeferimento, o pedido de realização de uma perícia colegial nos autos principais, «mascarado» num articulado superveniente, na medida em que, a superveniência dos factos, não justifica o deferimento de tal perícia. g) Termos em que, deverá manter-se a decisão recorrida, designadamente o indeferimento do pedido de realização de perícia colegial. Termina dizendo dever o recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, em separado [este apenso com a letra C], e com efeito meramente devolutivo. O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho), pronunciando-se no sentido de ser confirmado o despacho recorrido, referindo, essencialmente, o seguinte: 2. Entendemos que no processo para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, há lugar a perícia médico-legal a realizar nos termos do disposto no art.º 105º do CPT. Se as partes não aceitarem o resultado da perícia, poderão requerer a realização de exame por Junta Médica nos termos do art.º 138º do CPT. Realizada esta, é proferida decisão nos termos do art.º 140º do CPT. Esta decisão só pode ser impugnada no recurso a interpor da decisão final – art.º 140º, 2, do CPT. Mas não obsta à sua modificação nos termos do que se dispõe para o incidente de revisão – art.º 140º, 3, do CPT. Cremos assim, que as duas únicas hipóteses serão o recurso da decisão ou o incidente de revisão, previsto no art.º 145º do CPT. A realização de nova junta médica no decurso da ação, sem decisão, cremos não ser possível, e sendo-o, seria uma forma de demorar o final da ação, se pudesse realizar-se uma perícia de cada vez que o sinistrado entende que as lesões se agravaram. Se as lesões se agravarem tem o sinistrado todo o direito de requerer a revisão da incapacidade; porém, por uma daquelas vias referidas. Assim, apesar de poder aceitar-se o agravamento do estado de saúde da Autora/Sinistrada, não nos parece possível requerer outra junta médica nesta ação, devendo, antes, seguir o caminho da revisão. Procedendo a exame preliminar, o relator determinou o regresso do processo à primeira instância a fim de ser fixado o valor da ação. Em 1ª instância foi fixado o valor em € 150.060,00. Regressado o processo a este Tribunal da Relação, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência. Cumpre apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOConforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil – todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[2], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso. Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso é saber se devia ter sido deferido o pedido de realização de exame por junta médica formulado no articulado superveniente (perícia médica colegial). ** Para além da factualidade contida no relatório que antecede, nenhuma outra importa discriminar com vista ao exame da questão suscitada, apenas se consignando que no processo principal está agenda a realização de julgamento para o dia 20/09/2023.O tribunal a quo indeferiu a realização de “novo” exame por junta médica, considerando tal não ser admissível em processo para efetivação dos direitos emergentes de acidente de trabalho, mesmo requerido em “articulado superveniente”, dizendo ser usual existir agravamento da situação clínica, mas tal só pode ser ponderado em sede de incidente de revisão. É verdade que, na tramitação específica do processo especial para efetivação de direitos decorrentes de acidente de trabalho, não tem lugar a realização de uma segunda junta médica, sendo as ideias mestras quanto a este aspeto as seguintes, sintetizadas no sumário do acórdão ta Secção Social do TRP de 20/09/2021[3], que se subscreve: 1. No processo emergente de acidente de trabalho, a realização da perícia médica na fase conciliatória, exceto nos casos em o acidente provocou a morte do sinistrado (art.º 100º do Código de Processo do Trabalho), é sempre obrigatória, ou seja, é um ato que integra necessariamente a tramitação do processo, como condição para se fixar a incapacidade do sinistrado e possibilitar a realização da tentativa de conciliação (art.º 101º Código de Processo do Trabalho). 2. Nos casos em que não é obtida a conciliação entre as partes, sempre que a causa do desacordo, ou uma das questões controvertidas que o motiva, seja a discordância do interessado com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho, haverá sempre lugar à realização de uma segunda perícia médica, agora por junta médica, isto é, colegial, cuja realização fica dependente de requerimento da parte interessada (art.º 138.º, nº 2, do Código de Processo do Trabalho). 3. Em suma, no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho, quando está em causa a fixação da incapacidade do sinistrado para o trabalho, a lei processual laboral prevê duas perícias médicas, cuja realização tem lugar nas condições apontadas. 4. Se tivermos presente o regime da prova pericial estabelecido no Código de Processo Civil (artigos 467.º e sgts), designadamente, no que concerne ao limite do número de perícias, constata-se que a solução do Código de Processo do Trabalho não diverge daquele, na medida em que ali também se prevê a possibilidade de realização de dois exames periciais. A primeira perícia tem lugar a requerimento das partes ou quando seja determinada oficiosamente pelo juiz (art.º 467º, nº 1); a segunda é a que consta prevista no art.º 487º do Código de Processo Civil, tendo lugar também a requerimento das partes – “alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado” [nº 1] – ou por determinação oficiosa do tribunal – “a todo o tempo [...], desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade [nº 2] – tendo por “objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta” [nº 3]. 5. O exame por junta médica previsto no art.º 139º do Código de Processo do Trabalho, salvaguardadas as especificidades próprias ditadas pelos objetivos em vista, corresponde à segunda perícia prevista no Código de Processo Civil, nomeadamente, no artigo 487º. Em termos similares, a sua realização a requerimento de qualquer das partes depende apenas da discordância “com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo” [art.º 138º, nº 2 do Código de Processo do Trabalho], devendo aquele ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos [art.º 117º, nº 2 do Código de Processo do Trabalho], e tem o mesmo objeto que o exame pericial singular, ou seja, visa determinar a incapacidade para o trabalho do sinistrado. 6. Não é admissível ao sinistrado, notificado do resultado do exame por junta médica, socorrer-se do “disposto no art.º 487.º do Código de Processo Civil, [para] requerer a realização de segunda perícia”, por dele discordar na consideração de que … 7. A acolher-se esta pretensão estar-se-ia a admitir a realização de três perícias médicas, uma singular e duas por junta, a última para se pronunciar sobre os mesmos factos e quesitos, o que extravasa o regime estabelecido no Código de Processo do Trabalho, mas também no Código de Processo Civil. Todavia, se tal é assim em regra, não sendo admissível o recurso ao disposto no art.º 487º do Código de Processo Civil (que prevê a realização de segunda perícia), in casu temos que ver que não foi seguida a “tramitação regra”, pois foi admitido articulado superveniente apresentado pela Sinistrada, havendo que ver se daí decorre que a pretensão da Sinistrada deva ser acolhida. Como é sabido, o articulado superveniente tem apoio na circunstância, consagrada no nº 1 do art.º 611º do Código de Processo Civil, de que a sentença deve corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão em 1ª instância, donde prever o art.º 588º do Código de Processo Civil a apresentação desse articulado para invocar factos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos que forem supervenientes (nº 1), sendo, como é natural, as provas oferecidas com o articulado e com a resposta (nº 5). O que sucedeu in casu foi que, depois de realizado exame por junta médica e proferida sentença a fixar a incapacidade no apenso aberto para o efeito [conforme o disposto no art.º 116º, al. b) do Código de Processo do Trabalho], a Sinistrada veio alegar que, já depois de ser realizada a junta médica, foi desligado neuroestimulador colocado no seu organismo, e depois foi realizada cirurgia para recolocação de novos elétrodos, vindo a Sinistrada a sentir fortes dores, estando a ficar com uma ligeira curvatura da coluna vertebral, ao que acresce provocar-lhe a situação frequentes ataques de ansiedade e de pânico, tendo-lhe sido atribuída IPP de 53,45% (em relatório médico que junta). Como se vê, embora se nos afigure que a Sinistrada o não explique bem, parece não ser posta em causa a data da alta, estando em causa agravamento da situação clínica posteriormente. Tendo transitado em julgado o despacho que admitiu o articulado superveniente apresentado pela Sinistrada, não cabe agora discutir essa admissibilidade em processo especial emergente de acidente de trabalho, e, sendo assim, uma pergunta surge: o legislador restringe a prova do que é articulado supervenientemente a outros meios de prova que não o exame médico? Ora, uma vez que o tribunal a quo admitiu que passasse a ser objeto do processo a apreciação do alegado no articulado em 24/10/2022, o mesmo é dizer que passasse a ser objeto do processo um alegado agravamento da situação clínica posteriormente à decisão do apenso para fixação da incapacidade, não se vê como pode ser negada a possibilidade de junta médica se pronunciar sobre essa situação clínica que passou a ser objeto do processo, já o legislador prevê, na fase contenciosa, a realização de junta médica para avaliar a situação clínica do sinistrado. Com efeito, podemos retratar a situação da seguinte forma: um paciente, que fora observado por médico (junta médica), bate à porta (apresenta articulado superveniente) do consultório médico (tribunal) dizendo ter-se agravado a sua situação; abre-se-lhe a porta para entrar (admite-se o articulado superveniente), mas, depois, manda-se ficar na sala de espera, negando-se-lhe o seu acesso à sala do consultório (indefere-se a realização de junta médica), e para saber se houve agravamento vai-se perguntar a pessoas, sem conhecimentos médicos, com quem o paciente partilhou o que sente (inquirem-se testemunhas). Ou seja, ou não se abre a porta e diz-se-lhe que tem que ir bater a outra porta (a “porta da revisão” quando oportuno), ou abrindo a porta tem que se dar acesso ao médico que o observara para comprovar se houve, ou não, o agravamento. Pegando neste retrato, vamos chegar ao procedimento a observar no caso sub judice. É que, como é claro, não encontramos normas que nos guiem na condução do processo para efetivação de direitos emergentes de acidente de trabalho depois de ser admitido um articulado superveniente, e não se pode esquecer a particularidade dos direitos em causa. Assim, temos que adequar o processo à nova realidade em que se traduziu a admissibilidade do articulado superveniente (cfr. art.º 547º do Código de Processo Civil, aqui aplicável), surgindo como adequado observar o seguinte: não é de realizar nova junta médica, porque não está em causa colher nova opinião sobre a situação já fixada, donde ser de reabrir a junta médica realizada (com os mesmos peritos) para os mesmos se pronunciarem sobre o alegado no articulado superveniente, sem prejuízo de ter lugar junta médica de especialidade se se verificarem os respetivos pressupostos, havendo depois complemento à decisão proferida no apenso com a letra B em função do que for relatado no exame por junta médica com ponderação dos demais elementos[4]. Nessa reabertura, os peritos médicos deverão esclarecer se é de manter a data da alta, se houve recaída, recidiva ou agravamento, e fixar eventuais períodos de incapacidade temporária que tenham ocorrido. Procede, então, sem necessidade de considerações mais desenvolvidas, o recurso da Sinistrada. * Quanto a custas, havendo procedência do recurso, mas indo prosseguir o processo, será no final ponderado o decaimento.*** DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida (que indeferira a realização de exame por junta médica) de modo que em substituição seja determinada a reabertura da junta médica para se pronunciar sobre o objeto do “articulado superveniente”, fixando-se o seu objeto (quesitos, ponderando o que supra se disse) depois de facultada às partes a possibilidade de sobre ele se pronunciarem, sendo oportunamente proferida decisão no apenso com a letra A sobre eventual modificação da incapacidade fixada, que se considerará complemento da decisão já proferida. As custas serão ponderadas a final. Valor do recurso: o da ação (art.º 12º, nº 2 do RCP). Notifique e registe. (texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente) Porto, 05 de junho de 2023 António Luís Carvalhão Paula Leal de Carvalho Rui Penha _________________ [1] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), consignando-se que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico. [2] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 156 e págs. 545/546 (estas no apêndice I: “recursos no processo do trabalho”). [3] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1346/19.0T8PNF-B.P1. [4] Como é consabido, a perícia está sujeita à livre apreciação do julgador – art.º 489º do Código de Processo Civil. |