Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | NELSON FERNANDES | ||
Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA COLIGAÇÃO INADMISSIBILIDADE LEGAL | ||
Nº do Documento: | RP202306052182/22.1T8VFR.P1 | ||
Data do Acordão: | 06/05/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A DECISÃO | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | I – A aferição da competência em razão da matéria é feita pela natureza da relação jurídica tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido), independentemente do seu mérito, e os respetivos fundamentos (causa de pedir). II – Ocorrendo uma situação de inadmissibilidade legal de coligação, em face do regime estabelecido no n.º 1 do artigo 37.º do CPC, decorrente do facto de, sendo competente o tribunal no que se refere ao segundo pedido não o ser porém quanto ao primeiro em razão da matéria, tal obstáculo legal só será passível de ser ultrapassado mediante tomada de posição por parte do autor, mediante convite do tribunal, no sentido de indicar qual dos pedidos pretende que fosse apreciado, sendo que, não respondendo o autor devidamente a tal convite, por verificação da exceção de incompetência material e coligação ilegal de pedidos, impõe-se a absolvição do réu da instância. III - Carece de fundamento legal a pretensão formulada no recurso que veio a ser interposto da decisão de absolvição da instância a que se alude em II no sentido de, para o caso do Tribunal da Relação do Porto vir a confirmar a decisão objeto desse recurso, ser dada nova oportunidade de opção entre os pedidos. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Apelação / processo n.º 2182/22.1T8VFR.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira Autores: AA, na qualidade de representante legal da sua filha BB, e CC Ré: A..., S.A. ______ Nélson Fernandes (relator) Rita Romeira Teresa Sá Lopes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1. AA, na qualidade de representante legal da sua filha BB, e CC, vieram intentar ação contra A..., S.A., formulando os seguintes pedidos ser “… a ré condenada a pagar à A o valor de 12701,56 euros ou em alternativa o valor de 15722,50 euros, com as demais consequências legais”. Em síntese, fundamentam os pedidos no seguinte: são os herdeiros de DD, falecido em 21/07/2021, o qual iniciou a sua colaboração com a Ré em Fevereiro de 1993, como trabalhador, passou a gerente desta em Outubro de 1997 e a seu administrador a partir de 2000, sendo que à data do falecimento, auferia, na qualidade de administrador, o valor de €3310,00; desde que foi nomeado gerente e depois, já como administrador, o falecido sempre recebeu subsídios de férias e de Natal e teve direito a 22 dias de férias, o que significa que foi opção de ambas as partes equipararem a retribuição do administrador àquela que os trabalhadores auferem a título de retribuição; cessando o vínculo com o seu falecimento, tem direito aos proporcionais do seu tempo de trabalho, entre outros direitos que não lhe foram pagos: €3310,00, relativos ao salário do mês de Fevereiro de 2021; €3310,00, relativos a férias do ano de 2020; €1655,00, referente ao subsídio de férias do ano de 2020; €1822,77, no que toca aos proporcionais de férias; €911,38, em relação aos proporcionais do subsídio de férias e €1691,49, referente aos proporcionais do subsídio de Natal; caso se entenda que o falecido não teria direito ao proporcionais como administrador, teria sempre direito aos proporcionais como trabalhador, pela cessação do contrato de trabalho que existia antes da sua nomeação como administrador e que por força disso ficou suspenso até à data da morte, donde, tem direito aos proporcionais referentes aos 9 meses de trabalho prestado até 01/10/1997, data da sua nomeação como gerente, no montante total de €7.447,50, a que acrescem os demais créditos salariais (salário do mês de Fevereiro de 2021, férias e subsídio de férias do ano de 2020). Contestando, veio a Ré arguir a incompetência material do Juízo do Trabalho para apreciar a presente ação, alegando que o pedido formulado pelos Autores não emerge de qualquer relação de trabalho, uma vez que, com a então nomeação do falecido como gerente e posteriormente administrador, o vínculo contratual alterou-se, passando de trabalhador subordinado para o de administrador. 1.1. Foi proferido despacho, em 14 de outubro de 2022, a convidar os Autores a esclarecerem qual dos pedidos pretendiam ver apreciados, sob pena de a Ré ser absolvida da instância quanto a ambos, por se entender que o Juízo do Trabalho não seria materialmente competente para apreciar o primeiro pedido. 1.1.1. Os Autores pronunciaram-se, em requerimento que apresentaram, no sentido de que a incompetência material não ocorre, por considerarem, em suma, que os pedidos que formulam assentam no pressuposto de que houve uma equiparação da retribuição do administrador à retribuição auferida pelos trabalhadores, o que importa a aplicação das normas do Código do Trabalho, fundando-se a competência nas alíneas b), e) e f) do artigo 126.º, da Lei n.º 62/2013. 1.2. Apresentaram ainda os Autores novo requerimento, este de interposição de recurso, apresentando as suas alegações, que finalizaram com conclusões. 1.2.1 Contra-alegou a Ré, formulando as conclusões seguintes: 1. Os Recorrentes foram notificados para virem aos presentes autos, para esclarecerem qual o pedido que pretendem ser apreciado. 2. Os Recorrentes recorreram do despacho, por entenderem, que o tribunal de trabalho é competente para apreciar os pedidos formulados pelos mesmos. 3. O pedido principal deduzido pelos autores fundamenta-se no alegado incumprimento pela recorrida da obrigação de pagamento da remuneração devida a DD, na qualidade de seu administrador. 4. A jurisdição de um tribunal determina-se pela forma como o autor configura a ação, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objetivos com ela prosseguidos. 5. A competência do tribunal em razão da matéria, no confronto do tribunal do trabalho com o tribunal de competência genérica e, pois, "essencialmente determinado à luz da estrutura do objeto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelos pedidos formulados na petição inicial, independentemente da estrutura cível ou laboral das normas jurídicas substantivas aplicáveis"- (ac. STJ, de 18/1U2O04, www.dgsi.pt-SJ 200422280038477). 6. Por força do constante no artigo 40º e do nº 126º e nº 1 alínea b) da Lei nº 62/2O13, de 26 de agosto, compete aos juízos do trabalho conhecer das questões emergentes trabalho subordinado. 7. Os Recorrentes não alegaram que DD, enquanto administrador da Recorrida a esta estava vinculado por um contrato de trabalho. 8. O cargo de administrador é incompatível com o de trabalhador subordinado. 9. Revistadas as diversas alíneas do artigo 126.º que em nenhuma delas se poderá fundar a competência do Juízo do Trabalho para a apreciação do pedido principal. 10. Os Recorrentes cumularam dois pedidos cujo as suas apreciações são de competentes diferentes tribunais. 11. Cumulação ofende as regras de competência em razão da matéria. 12. A Recorrida, se mais delongas, afirma que segue e subscreve todo o raciocínio fáctico e jurídico e respetiva conclusão pela Meritíssima Juiz a quo, no respeita à notificação dos AA. para, em 10 dias, esclarecerem qual o pedido que pretendem ver apreciado, sob pena de a ré ser absolvida da instância quanto a ambos. NESTES TERMOS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE E, POR VIA DISSO, CONFIRMAR-SE O DOUTO DESPACHO PROFERIDA EM 1ª INSTÂNCIA ASSIM SE FAZENDO INTEIRA E SÃ JUSTIÇA. 2. Posteriormente, aquando do saneamento dos autos, o Tribunal a quo proferiu despacho, no qual, na parte relevante para apreciação do presente recurso, fez constar do respetivo dispositivo o seguinte (transcrição): “Termos em que, ao abrigo das disposições legais supra citadas, verifico a excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria do Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira para conhecer o presente litígio e, em consequência, absolvo a ré, A..., S.A., da instância. Custas a cargo dos autores, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, 7.º, n.º 4 e tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais).” Pronunciou-se ainda o mesmo Tribunal sobre o requerimento apresentado pelos Autores em que pretendiam interpor recurso do despacho de 14/10/2022, afirmando que “não é tal despacho recorrível ao abrigo deste normativo nem de outro consagrado nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 79.º-A, do Código de Processo do Trabalho”, mas que, contudo, “em face do despacho supra – esse sim em que se decidiu e apreciou a competência absoluta do Tribunal -, por razões de economia processual e de aproveitamento do processado (incluindo respectivas taxas de justiça), entendemos dever deixar à consideração das partes a possibilidade de aproveitar o recurso e contra-alegações já apresentados, ainda que com referência expressa ao despacho hoje proferido, permitindo-lhes, em caso afirmativo, a possibilidade também de completarem as respectivas alegações de recurso”. 2.1. Apresentaram os Autores novo requerimento em que referem vir interpor recurso e igualmente apresentar reclamação no que toca à decisão de não admissão do recurso interposto. Formularam no final as conclusões seguintes: I - Os AAS instauraram a presente acção junto do Tribunal de Comercio de Oliveira de Azeméis, contra a mesma aqui Ré — A... SA - , com os mesmos pedidos formulados , a saber dever ser a R condenada a pagar ao falecido pai dos AAS , pela prestação como administrador por as partes terem querido submeter o regime da remuneração da prestação ao regime do contrato de trabalho, por terem querido equiparar a retribuição do administrador á retribuição que os trabalhadores auferem a titulo de retribuição (ferias subsidio de ferias e de natal), ou se assim não se entender ser indemnizado pela caducidade do contrato de trabalho, pois que haverá sempre o direito aos proporcionais como trabalhador pela cessação do contrato de trabalho que existia antes da nomeação como administrador, que com a nomeação o contrato de trabalho suspendeu-se e com a sua morte tem assim direito aos proporcionais do ano de inicio da suspensão . II - Aquele Tribunal conforme sentença junta aos autos julgou-se materialmente incompetente, por entender que não se está perante uma acção relativa a direitos sociais, mas perante uma acção que pretende efectivar um direito de credito, que acrescenta-se se sustenta nas regras prevista no Código de Trabalho. Tudo conforme sentença proferida nos autos 1367/22.5t80az, Juiz 2 do Tribunal de Comercio de Oliveira de Azeméis, juiz 2, junta aos presentes autos em26/09/2022; III - Perante tal decisão, os AAS instauraram a acção no Tribunal de Trabalho, formulando os mesmos pedidos. IV - Como resulta dos despachos proferidos, o Tribunal em 18/10/2022 notificou os AAS para procederem á opção entre os dois pedidos formulados. V - Veio o Tribunal de trabalho, dizer que a - os pedidos apresentados são não alternativos mas subsidiários e defende que o primeiro pedido formulado não é da competência material do tribunal de trabalho, apenas o segundo pedido subsidiário; b - em consequência de tal entendimento notifica os AAS para e nos termos do Artigo 37 n.º 3 do CPC decidirem optar por um dos pedidos, por concluir que tal pedido ofende as regras da coligação previstos no artigo 37 do CPC. VI - OS AAS porque entendem que o Tribunal é competente para conhecer ambos os pedidos, apresentaram recurso sobre esta decisão VII - Veio o Tribunal em 22/12/2022 proferir novo despacho / sentença. que, ora se recorre, e em resumidamente decidiu a - que entende que o despacho de 18/10/2022 não foi uma decisão sobre a incompetência do tribunal, antes o adiantamento provável dessa decisão, conferindo aos AAS, apenas e só uma possibilidade de exercerem o contraditório e para exercerem o direito de opção concluindo que tal despacho não é recorrível, b - Decidindo agora a questão da incompetência, entende que o despacho de 18/10/2022, não foi cumprido pelos AAS porque tal despacho deu a possibilidade de escolha aos AAS sobre qual dos pedidos quereria que o Tribunal conhecesse e consequentemente porque não foi exercida essa opção, decidiu absolver a R dos pedidos; c - e deixa á consideração dos AAS a possibilidade de manterem as alegações de recurso já apresentadas; VII - Daqui decorre que o presente requerimento versará sobre duas questões. A reclamação nos termos do artigo 641 n.º 6 do CPC sobre admissibilidade do recurso apresentado pelos AAS do despacho de 18/10/2022; e recurso sobre a decisão que concluiu pela incompetência do tribunal de trabalho em razão da matéria e a decisão de absolvição da R por a A não ter exercido o direito de opção . VIII - Ora os recorrentes têm um entendimento diferente. Entendem que tal despacho de 18/10/2022 a comunicar aos AAS para optarem por um dos pedidos apresentados é susceptível de recurso, nos termos do Artigo 644 n.º 2 alínea b e alínea h, do CPC, conforme no recurso invocaram. È recorrível a decisão que aprecie a incompetência absoluta do tribunal. A decisão que sustenta a opção que o tribunal pretendeu que os AS exercessem, assenta no entendimento de que o primeiro pedido não poderá ser conhecido pelo Tribunal de Trabalho por entender ocorrer incompetência absoluta em razão da matéria. IX - OS AAS não exerceram a opção porque apresentaram recurso desse despacho. Veja-se que como a seguir se refere tal levou o Tribunal a absolver a R da instância, o que entendem os AAS serem inadmissível. X - Não faria sentido, nem tal poderá ser exigido aos AAS exercerem um direito de opção fixado pelo Tribunal, quando não concordando com esse despacho interpuseram recurso, quando os recorrentes entendem que não tinham que o fazer, por entenderem que o Tribunal deverá conhecer ambos os pedidos. XI - Deve assim a presente reclamação do despacho que julgou inadmissível o recurso da decisão de 18/10/2022 ser admitida e substituído por outro que admita o recurso apresentado, com as demais consequências legais. XII - Se o presente Tribunal da Relação do Porto vier a concluir que o Tribunal de Trabalho não é competente para conhecer ambos os pedidos apresentados pela AAS, devera os AAS poderem novamente decidirem pela opção dos pedidos, cuja resposta é afirmativa XIII — Se o Tribunal viesse a decidir, como veio, que tal despacho não é recorrível, deveria, conceder novo prazo aos AAS para virem a optar. Tal decore não só pelo pedido de suspensão que o recurso sustentou e requereu mas também ao abrigo do principio da lealdade, cooperação e evitar decisões surpresa. XIV - Por outro lado reiteram o entendimento de que o Tribunal de trabalho é competente em razão da matéria, pelo que igualmente apresentam recurso do despacho de 22/12/2022. XV - Entendem que o pedido formulado cabe nas competências do Tribunal de Trabalho. O pedido deve ser conhecido pelo Tribunal da forma como os AAS enquadram e contextualizam a acção que instauraram. A competência do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo pedido e respetivos fundamentos, nos termos em que são configurados pelo autor. A competência em razão da matéria determina-se pelo thema decidendum, ou seja, pelo pedido conjugado com os factos jurídicos que fundamentam a pretensão deduzida XVI - Não faz qualquer sentido este pedido ser conhecido pela instância civil comum quando a aplicação das normas requeridas são do Código de Trabalho. X VII - Por outro lado, a latitude que as alienas b) e f), do Artigo 126 da Lei 62/2013 permite subsumir este pedido á competência em razão da matéria dos tribunais de trabalho; XVII - Na verdade trata-se de uma questão emergente de relação de trabalho; Trata-se de uma acção com vista a anular actos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis a fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação de trabalho. no fundo os AAS pretendem dar sem efeito a omissão da R em não querer aplicar a legislação laboral, quanto á remuneração, acordada entre ambas as partes. XIX - Trata-se de questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho. Trata-se de questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente; XX - Resulta desta especificidade, alegada, da relação familiar, da praxis ao longo dos anos, e da praxis com todos os gerentes e depois administradores, o acordo em remunerar a gerência e a administração, a acessoriedade, complementaridade ou dependência de que aquele norma exige. Assim deve a presente reclamação ser admitida e o despacho proferido pela primeira instância ser revogado e substituído por outro que admita o recurso apresentado sobre o despacho de 18/10/2022, o presente recurso ser admitido e despacho proferido pela primeira instancia ser revogado e substituído por outro que declare o Tribunal de Trabalho competente para conhecer ambos os pedidos formulados, seguindo-se os demais tramites legais, dando-se provimento ao recurso, fazendo-se justiça No caso de o Tribunal da Relação de Porto vir a decidir pela incompetência do Tribunal de Trabalho, deverá sempre ser revogada a decisão de absolvição da instância proferida e ser facultado aos AAS o prazo de 10 dias para decidirem se optam ou não pelo conhecimento do segundo pedido pelo Tribunal de Trabalho, que alias e pelo presente Sempre declararão pretenderem ser conhecido. Fazendo-se assim justiça” 2.2. O recurso foi admitido em 1.ª instância, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. 2.3. Foi ainda proferido de seguida despacho em que se considerou que, não obstante os Autores não terem apresentado reclamação autónoma, por razões de economia processual, se determinou que fosse autuado e instruído o competente apenso de reclamação. 2.3.1. Tal reclamação veio a ser apreciada por este Tribunal da Relação, por acórdão proferido na presente sessão, no sentido da sua improcedência. 3. Nesta Relação, aberta vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Respeitadas as formalidades legais, cumpre decidirII – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso – artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável “ex vi” do artigo 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, a única questão a decidir no caso passa por saber se o Tribunal a quo aplicou adequadamente a lei, ao ter como verificada a exceção dilatória da sua incompetência absoluta em razão da matéria para conhecer o presente litígio e, em consequência, absolver a ré da instância. *** III – FundamentaçãoA) Fundamentação de facto Os factos relevantes para a decisão do recurso resultam do relatório a que se procedeu. *** B) DiscussãoComo resulta da decisão recorrida, tendo-se nessa declarado como verificada a exceção da incompetência material do Tribunal do Trabalho, com a consequente absolvição da ré da instância, dessa decisão divergem os Recorrentes, para o que, socorrendo-nos das conclusões que apresentaram, não obstante alguma falta de clareza dado o modo como os apresentam, se percebe que invocam designadamente o seguinte: - não exerceram a opção a que foram convidados por despacho para optarem por um dos pedidos apresentados por entenderem que tal despacho suscetível de recurso, não fazendo sentido, nem tal lhes podendo ser exigido, que exercerem um direito de opção fixado pelo Tribunal quando não concordando com esse despacho interpuseram recurso; - se o presente Tribunal da Relação do Porto vier a concluir que o Tribunal de Trabalho não é competente para conhecer ambos os pedidos apresentados, deverá ser-lhes facultada, concedendo-se-lhes novo prazo, a possibilidade de poderem novamente decidir pela opção dos pedidos – o que decore não só pelo pedido de suspensão que o recurso sustentou e requereu mas também ao abrigo do principio da lealdade, cooperação e evitar decisões surpresa; - reiteram o entendimento de que o Tribunal de trabalho é competente em razão da matéria para conhecer do pedido da forma como o enquadram e contextualizam a ação, pois que a competência do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo pedido e respetivos fundamentos, nos termos em que são configurados pelo autor, não fazendo ainda sentido esse pedido ser conhecido pela instancia civil comum quando a aplicação das normas requeridas são do Código de Trabalho; - a latitude que as alienas b) e f) do Artigo 126 da Lei 62/2013 permite subsumir este pedido á competência em razão da matéria dos tribunais de trabalho, pois que se trata de uma questão emergente de relação de trabalho, tratando-se de uma ação com vista a anular atos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis a fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação de trabalho (no fundo pretendem dar sem efeito a omissão da R em não querer aplicar a legislação laboral, quanto á remuneração, acordada entre ambas as partes); - estão em causa questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho – trata-se de questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente, resultando desta especificidade, alegada, da relação familiar, da praxis ao longo dos anos e da praxis com todos os gerentes e depois administradores, o acordo em remunerar a gerência e a administração, a acessoriedade, complementaridade ou dependência de que aquela norma exige. Pronunciando-se a Apelado pela improcedência do recurso, no que é acompanhado pelo Exmo. Procurador Geral-Adjunto, cumprindo-nos apreciar e decidir, não temos dúvidas em acompanharmos a decisão recorrida, por respeitar a mesma as regras estabelecidas por lei para a atribuição da competência, no caso dos tribunais do trabalho em razão da matéria, e para a cumulação de pedidos, quando nessa se fez constar o seguinte (transcrição): «(…) É consabido que a competência (ou jurisdição) de um tribunal se determina pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objectivos com ela prosseguidos. In casu, os pedidos e as causas de pedir a considerar são os que resultam do relatório sumário que antecede. Não podemos deixar de trazer à colação o despacho por nós proferido em 14/10/2022, que, na parte relevante, ora se transcreve: “Tendo em vista a apreciação da excepção dilatória de incompetência material do Tribunal, julgamos que, antes de mais, importa clarificar que os pedidos deduzidos pelos autores não são alternativos, mas subsidiários, pois que o segundo pedido apenas é formulado, na hipótese de “se entender que o A. não tem direito proporcionais como administrador” (artigo 15.º da petição inicial). Por conseguinte, o pedido de condenação da ré a pagar aos autores a quantia de €15.772,50, alegadamente emergente da relação laboral que o falecido DD manteve com a ré e que em 1997 ficou suspensa, apenas será conhecido e tomado em consideração no caso de não proceder o pedido de condenação da ré a pagar-lhes a quantia de €12.701,56, a título de remuneração alegadamente devida ao falecido na qualidade de administrador da ré (artigo 554.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Posto isto, o pedido principal deduzido pelos autores fundamenta-se no alegado incumprimento pela ré da obrigação de pagamento da remuneração devida a DD, na qualidade de seu administrador. (…) Os autores não alegam que DD, enquanto administrador da ré, a esta estava vinculado por um contrato de trabalho, pois que simplesmente referem que foi acordado entre as partes que à remuneração que lhe era devida eram aplicáveis as regras laborais previstas no Código do Trabalho, razão porque tinha direito a perceber os subsídios de férias e de Natal, assim como a gozar 22 dias de férias. Em suma, terão acordado as partes “equiparar a retribuição do administrador àquela que os trabalhadores auferem” (artigo 9.º da petição inicial). A alegada equiparação não é susceptível de submeter a relação jurídica assim estabelecida às características próprias do vínculo laboral. Com efeito, julgamos ser pacífico o entendimento de que “Existe uma incompatibilidade absoluta entre os vínculos laboral e de Administração, pelo que o exercício das funções de um Administrador societário não pode assentar num contrato de trabalho”[1], nem a existência deste contrato, reafirma-se, é sequer alegada pelos autores”. Aliás, cientes disso mesmo, referem os autores no artigo 16.º da petição inicial, agora para fundamentar o pedido subsidiário, que o contrato de trabalho ficou suspenso com a nomeação de DD para o cargo de gerente, ulteriormente administrador, bem assim afirmam que aquele é deduzido “se se entender que o autor não tem direito aos proporcionais como administrador” (artigo 15.º da petição inicial). Em face disto, julgamos não subsistirem dúvidas quanto ao fundamento primacial da acção: incumprimento por parte da ré das suas obrigações remuneratórias perante o administrador da sociedade. Será suficiente para conferir competência ao Juízo do Trabalho a circunstância de, segundo alegam, as partes terem querido equiparar a retribuição do administrador àquela que os trabalhadores auferem a título de retribuição? Entendemos que não, nem vemos, salvo melhor entendimento, em que medida a tal alegada equiparação importa a aplicação das normas do Código do Trabalho, porquanto o que os autores alegam é que a retribuição do falecido administrador contemplava o pagamento de subsídios de férias e de Natal, o que não acarreta a subsunção da relação jurídica assim estabelecida à normas reguladoras das relações de trabalho. Nos termos do artigo 126.º, da Lei n.º 62/2013, de 26-08, os Juízos do Trabalho são competentes, em matéria cível, para conhecer: (…). Salvo melhor entendimento, em face dos termos em que os autores configuram a acção, afigura-se-nos que em nenhuma das alíneas se poderá fundar a competência do Juízo do Trabalho para a apreciação do pedido principal e designadamente nas alíneas b), e) e f) mencionadas pelos autores na sua resposta. Não estamos perante uma questão emergente de relação de trabalho subordinado nem de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho, notando-se e reafirmando-se que os autores nem sequer afirmaram que a mesma existia. As relações jurídicas de trabalho subordinado estabelecem-se através de contratos de trabalho (artigo 11.º, do Código do Trabalho), que os autores não alegam que vinculava o falecido administrador à sociedade (alínea b)). Nada alegaram os autores, que permita fazer subsumir o contrato existente entre as partes ao artigo 11.º, do Código do Trabalho e, por via disso, à alínea f) do n.º 1 do artigo 126.º. Não pretendem os autores anular actos e contratos celebrados com o intuito de incumprir obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho (alínea e)). Por último não se subsume ainda à previsão da alínea n), visto que “os nexos de acessoriedade, de complementaridade e de dependência que justificam a atribuição de competência (…), pressupõem a natureza substantiva das relações conexas e não tem já cabimento quando a conexão relevante (…) é de índole processual” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31/03/2004, CJ/STJ, tomo I, 290, citado nos “Apontamentos sobre Competência dos Tribunais do Trabalho”, da autoria de Maria Adelaide Domingos, Setembro de 2005, CEJ. Além de que, nenhuma relação de trabalho foi alegada pelos autores (no que toca ao pedido principal), nenhuma conexão entre a retribuição alegadamente devida ao administrador e a relação jurídica de trabalho (que ficou suspensa com a sua nomeação para tal cargo) foi também alegada, nem ainda estamos perante cumulação de pedidos. Aqui chegados e pese embora o Juízo do Trabalho fosse competente para apreciar o segundo o pedido, perante a posição que os autores assumiram nos autos, não declarando optar pelo seu conhecimento, impõe-se julgar verificada a excepção de incompetência material invocada. Nos termos do artigo 96.º, do Código de Processo Civil, a infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual configura uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição do réu da instância (artigos 97.º, n.º 2, 99.º, 278.º, n.º 1, alínea a), 576.º, n.º 2, 577.º, alínea a) e 578.º, todos do Código de Processo Civil).» Em face da citada fundamentação, sendo evidente a divergência de entendimento que é manifestada pelos Recorrentes, no entanto, salvo o devido respeito, tal divergência esgota-se na afirmação da respetiva discordância, sem que, designadamente, em face do teor de tal fundamentação, tenham cuidado de invocar, no que à aplicação do direito diz respeito, qualquer efetivo argumento jurídico tendente a infirmar essa aplicação do direito, assim nomeadamente erro na interpretação ou aplicação da lei, no sentido de explicar a razão por que a decisão deveria ter sido outra – no caso aquela que dizem ser o seu entendimento, sendo que, neste contexto, importa salientar, o que tem sido aliás comummente afirmado, que impendia sobre eles, enquanto recorrentes, em sede de recurso, o ónus de invocarem, assim no que aqui importa no domínio da aplicação da lei, tais argumentos (jurídicos), ou seja aqueles que na sua ótica justificariam o afastamento dos fundamentos constantes da decisão recorrida para sustentar o modo como interpretou e/ou aplicou a lei, de tal modo que este Tribunal superior os pudesse apreciar, no sentido de lhes dar ou não sustentação – versando o recurso sobre matéria de direito, deve o Recorrente, para além de indicar nas conclusões as normas jurídicas violadas, referir também o sentido que, no seu entender, as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (artigo 639.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, correndo-se é certo o risco de repetição, sempre diremos o seguinte; Afirmando a própria Constituição da República Portuguesa (CRP), no n.º 1 do seu artigo 211.º, que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”, o artigo 64.º do CPC dispõe que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.”[2] Enuncia-se assim, nas citadas normas, um critério geral de orientação para a resolução do problema da determinação da competência do tribunal em razão da matéria, no sentido de que estarão excluídas da competência do tribunal comum todas as causas que forem pela lei atribuídas a algum tribunal ou secção de competência especializada. Ou seja, passa o critério da determinação da competência do tribunal por verificar primeiramente se de acordo com as leis de organização judiciária a ação deve ser submetida ao conhecimento de um dado tribunal ou secção de competência especializada – por determinação direta –, e, seguidamente, se não for esse o caso, residualmente, pela atribuição da competência ao tribunal comum[3]. Sabe-se também que a competência dos juízos do trabalho se encontra definida no artigo 126.º da LOSJ, a que aliás se faz referência na decisão recorrida, sendo que aí se estabelece, para o que aqui importa, no seu n.º 1, alínea b), que “compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível”, “das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho”. Cumprindo então relembrar, para efeitos da resolução da questão que nos é colocada, como aliás o indica o Tribunal a quo na decisão recorrida, a competência do tribunal se afere de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor, compreendidos aí os respetivos fundamentos[4] – ou seja, como o tem afirmado a Jurisprudência, tendo em conta a pretensão concretamente formulada e os seus fundamentos, sendo irrelevantes as qualificações jurídicas alegadas pelas partes ou qualquer juízo de prognose que possa fazer-se quanto à viabilidade ou inviabilidade da pretensão formulada pelo autor –, aplicando então o referido critério orientador ao caso, tendo os Autores /apelantes invocado como causa de pedir na presente ação em primeira linha / causa de pedir primeira não a existência de uma relação laboral e sim, diversamente, invocando antes, como bem se refere na decisão recorrida, enquanto fundamento primacial da ação, um incumprimento por parte da Ré das suas obrigações remuneratórias perante um administrador da sociedade, com tal enquadramento, apesar de a decisão não carecer propriamente de outras considerações para evidenciar a adequação da solução encontrada, permitimo-nos, ainda assim, dizer que não está em causa, a respeito desse invocado incumprimento, a aplicação de quaisquer normas legais que regulam a relação laboral (a que fazem apelo os Recorrentes) e sim, sendo esse o caso, as normas que regem uma relação de natureza diversa, assim no caso de administrador, e seu eventual incumprimento, sendo que se trata de matérias reguladas no Código das Sociedades Comerciais, em particular nos seus artigos 390.º e seguintes e quanto à fixação da remuneração o seu artigo 399.º – como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de fevereiro de 2022[5], muito embora pronunciando-se sobre a competência em razão da matéria entre os tribunais do comércio e os tribunais cíveis, mas cujas considerações temos por aplicáveis ao caso que se aprecia, “a remuneração do administrador não se encontra totalmente na disponibilidade das partes contraentes, obedecendo a regras específicas do direito societário, além que é uma matéria que estará relacionada com as funções desempenhadas por um administrador de uma sociedade anónima, as quais também se encontram submetidas a um regime legal específico e detalhado”[6]. Como bem se refere na decisão recorrida: “o pedido principal deduzido pelos autores fundamenta-se no alegado incumprimento pela ré da obrigação de pagamento da remuneração devida a DD, na qualidade de seu administrador”; “não alegam que DD, enquanto administrador da ré, a esta estava vinculado por um contrato de trabalho, pois que simplesmente referem que foi acordado entre as partes que à remuneração que lhe era devida eram aplicáveis as regras laborais previstas no Código do Trabalho, razão porque tinha direito a perceber os subsídios de férias e de Natal, assim como a gozar 22 dias de férias”; “em suma, terão acordado as partes “equiparar a retribuição do administrador àquela que os trabalhadores auferem” (artigo 9.º da petição inicial)”, mas “a alegada equiparação não é susceptível de submeter a relação jurídica assim estabelecida às características próprias do vínculo laboral” – “com efeito, julgamos ser pacífico o entendimento de que “Existe uma incompatibilidade absoluta entre os vínculos laboral e de Administração, pelo que o exercício das funções de um Administrador societário não pode assentar num contrato de trabalho”[7], nem a existência deste contrato, reafirma-se, é sequer alegada pelos autores”. Do mesmo modo não se preenche a previsão da alínea f), sendo que, não obstante a tentativa dos Recorrentes em tentarem convencer do contrário – assim quando se limitam a dizer, diga-se genericamente, que estão em causa questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho, ou que se trata de questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente, como ainda quando referem que resulta desta especificidade, alegada, da relação familiar, da praxis ao longo dos anos e da praxis com todos os gerentes e depois administradores, o acordo em remunerar a gerência e a administração, a acessoriedade, complementaridade ou dependência de que aquela norma exige –, esquecem os mesmos que, tal como bem o salientou mais uma vez o Tribunal recorrido, o que é aplicável ao caso, citando Jurisprudência para o efeito, “os nexos de acessoriedade, de complementaridade e de dependência que justificam a atribuição de competência (…), pressupõem a natureza substantiva das relações conexas e não tem já cabimento quando a conexão relevante (…) é de índole processual”. Aliás, como antes dito e aqui se repete, a matéria referente à remuneração de um administrador de uma sociedade e questões conexas obedece a regras específicas do direito societário, carecendo de sentido dizer, tanto mais que sequer o fundamentam, a afirmação meramente genérica dos Recorrentes de que se trate de uma questão emergente de relação de trabalho ou de que estejam em causa questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho. Desde modo, sem necessidade de maiores considerações, não obtêm sustentação os argumentos dos Recorrentes no sentido de tentarem convencer que a competência que antes de analisou, assim quanto ao pedido mencionado, assista ao Tribunal recorrido, razão pela qual, como bem o mencionou o mesmo Tribunal, não obstante fosse competente para apreciar o segundo o pedido, ocorre então uma situação de inadmissibilidade legal à coligação, como resulta expressamente do n.º 1 do artigo 37.º do CPC – “A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia” –, que, como aliás diligenciou o Tribunal a quo ao proferir despacho nesse sentido (despacho de14 de outubro de 2022, em que convidou os Autores a esclarecerem qual dos pedidos pretendiam ver apreciados, sob pena de a Ré ser absolvida da instância quanto a ambos, por se entender que o Juízo do Trabalho não seria materialmente competente para apreciar o primeiro pedido), tal obstáculo legal só seria passível de ser ultrapassado mediante tomada de posição por parte dos Autores /aqui recorrentes no sentido de indicarem qual dos pedidos pretendiam que fosse apreciado, regime esse, aliás, estabelecido no artigo 38.º do CPC, sendo que, porém, como resulta dos autos, os Autores, em vez de acederem a tal convite, vieram antes apresentar requerimento de interposição de recurso quanto àquele despacho de convite – recurso esse que não veio depois a ser admitido, decisão essa mantida na apreciação da reclamação por estre Tribunal da Relação, como resulta do relatório que antes elaborámos –, sendo que, em face precisamente da ausência de opção, assiste razão ao Tribunal ao ter decidido que se verificava a exceção de incompetência material invocada, com a consequente, invocando os normativos em que fundava essa solução, absolvição dos Réus da instância, solução esta que, em face do regime legal aplicável, não poderemos deixar de acompanhar. Por último, importa dizer que não tem qualquer fundamento legal, sendo que os Recorrentes também nenhum indicam, para que se possa atender à respetiva pretensão (veja-se conclusão XXII) no sentido, para o caso deste Tribunal da Relação do Porto vier a concluir que o Tribunal de Trabalho não é competente para conhecer ambos os pedidos apresentados, de que deverão poder novamente decidir pela opção dos pedidos, dizendo que a resposta é afirmativa. Esclarecendo, os Autores já tiveram, no momento próprio, oportunidade de exercerem a possibilidade que agora pretendem, não a exercendo, sendo que foi essa sua opção, pela qual apenas os mesmos são responsáveis, assim no sentido de não a exercerem, que foi tida como pressuposto para a decisão proferida de absolvição da instância, com a agravante, importa dizê-lo, de que, improcedendo o recurso que interpuseram daquela decisão nos termos que antes afirmámos, dar-lhes a possibilidade que de novo pretendem, traduzir-se-ia em fazer tábua rasa, permita-se a expressão, de toda a atividade desenvolvida em 1.ª instância e, do mesmo modo, por este Tribunal superior na apreciação do recurso. Improcedendo o presente recurso, a responsabilidade pelas custas impende sobre os Recorrentes (artigo 527.º, do CPC). * Sumário – a que alude o artigo 663º, nº 7, do CPC:……………………………… ……………………………… ……………………………… *** IV - DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em declarar improcedente o recurso. Custas pelos Recorrentes. Porto, 5 de junho de 2023 (assinado digitalmente) Nelson FernandesRita Romeira Teresa Sá Lopes _________________ [1] Cfr., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/11/2016, proc. n.º 394/10.0TTTVD.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt. [2] Redação idêntica à que consta do n.º 1 do artigo 40.º da LOSJ: “Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. [3] Cfr. Ac. RP de 7 de Fevereiro de 2017, por apelo, por sua vez, à anotação ao Ac. STJ de 20 de Maio de 1998, in BMJ 477, pág. 393. [4] Manuel de Andrade, Noções Elementares do Processo Civil, ed. 1976, pág. 91. [5] Revista 1044/21.4T8LRA-A.C1.S1, Relator Conselheiro João Cura Mariano, in www.dgsi.pt. [6] Acrescentando-se de seguida que, sendo assim, “apesar de não estarmos perante o exercício de um direito de um sócio, uma vez que o Autor, apesar de ter essa qualidade, não é esta que fundamenta o direito invocado, estamos perante a aplicação de direito que está sujeito a um regime específico da legislação sobre sociedades comerciais, o que exige especial preparação técnica, experiência e sensibilidade, suscitando a ultrapassagem de dificuldades e complexidades que podem repercutir-se na respetiva solução, pelo que, para o seu julgamento, estão mais vocacionados os tribunais a que foi atribuída competência especializada nessa área (tribunais do comércio), em comparação com os tribunais cíveis, cuja competência é residual”. [7] Cfr., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/11/2016, proc. n.º 394/10.0TTTVD.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt. |