Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | RUI PENHA | ||
Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL ANIMADORA CULTURAL TÉCNICA SUPERIOR DE ANIMAÇÃO SOCIOCULTURAL | ||
Nº do Documento: | RP202306051356/22.0T8VFR.P1 | ||
Data do Acordão: | 06/05/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | I - A categoria de um trabalhador não é a da definição que lhe foi atribuída, mas a que resulta das tarefas que executa ou funções efectivamente exercidas, e deve corresponder ao núcleo essencial das funções a que o trabalhador se vinculou legal ou contratualmente. II - Uma licenciatura em educação socioprofissional não é suficiente para a progressão na carreira de animadora cultural para técnica superior de animação sociocultural, no âmbito do CCT celebrado entre a CNIS e a FNSTFPS, publicado nos BTE, nº 1, de 8 de Janeiro de 2020, a menos que a trabalhadora demonstre que tal curso lhe confere todas as valências necessárias ao exercício de tais funções. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Processo nº 1356/22.0T8VFR.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório AA, residente na Rua ..., ..., 3º Fte, ..., Santa Maria da Feira, patrocinada por mandatária judicial, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra A... IPSS – Instituição Particular de Solidariedade Social, com sede na Rua ..., ..., ..., Santa Maria da Feira. Pede que a ré seja condenada a: a) “A reconhecer que a Autora no dia 01 de Junho de 2005, foi contratada como ajudante de ação direta, mediante contrato escrito, para sob a sua autoridade e direção, exercer as funções correspondentes à categoria profissional, mediante a retribuição mensal líquida de €507,00, acrescida de subsídio de alimentação não retribuído em numerário, cumprindo um horário de trabalho semanal de 38,00 horas, distribuídas por cinco dias, de 2ª a 6ª feira; b) A reconhecer que no mês de Novembro de 2013 a Ré atribuiu à Autora a categoria de animadora sociocultural, verbalmente, remunerando-a no montante mensal base de €747,00; c) A reconhecer ter a Autora uma licenciatura em educação socioprofissional, obtida no ano de 2012, do conhecimento da Autora nunca posterior ao mês de Setembro de 2012; d) A proceder à reclassificação da Autora mediante a integração na categoria de técnica superior de animação sociocultural, desde 1.11.2014; bem ainda a pagar à Autora os diferenciais salariais contados desde 01.11.2014 até à data da decisão, bem as remunerações vincendas, no montante nesta data de €11.409,30, acrescendo os juros de mora à taxa de 4%, desde 1.11.2014, processando-o com os descontos legais devidos à SS, devendo ser ainda condenada a regularizar a situação contributiva da Autora.” Alega, em síntese, que: A A foi admitida ao serviço Ré no dia 01 de Junho de 2005, como ajudante de ação direta, mediante contrato escrito; Mediante a retribuição mensal líquida de €451,00, acrescida de subsídio de alimentação não retribuído em numerário, cumprindo um horário de trabalho semanal de 38,00 horas, distribuídos por cinco dias, de 2ª a 6ª feira; A Ré, no mês de Novembro de 2013, atribuiu-lhe a categoria de animadora sociocultural; A ora trabalhadora terminou a sua licenciatura em educação socioprofissional no dia 25 de Julho de 2012, tal foi do conhecimento geral de colegas e elementos da Instituição, tendo entregado o certificado à direção no decurso do mês de Setembro de 2012, em mão; A Autora exerce efetivamente as funções de técnica superior desde 1 de Novembro de 2013, desde que foi classificada pela Ré como animadora, sendo-lhe entregues responsabilidades/tarefas sob a sua direção e conveniência da instituição, utentes e comunidade, desde então a Autora fez várias abordagens verbais para a regularização da sua situação, quer quanto à alteração da categoria, quer quanto à alteração da base salarial; A categoria que se mantém atribuída à Autora não corresponde ao real objeto da prestação das suas funções. Regularmente citada a ré, realizou-se audiência de partes, não se logrando a conciliação das mesmas. A ré veio contestar, alegando, em síntese: Em Novembro de 2013, atribuiu à autora a categoria de animadora cultural; a autora não tem qualquer autonomia ou poder de decisão; Não sendo a mesma técnica superior de animação sociocultural. Foi proferido despacho saneador, que transitou em julgado, e dispensada a fixação do objecto do litígio e dos temas de prova. Foi fixado à acção o valor de € 16.000,00. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal produzida. Foi proferida sentença, com fixação da matéria de facto provada, na qual se decidiu a final “julgo a presente ação improcedente por não provada, e em consequência, absolve-se a Ré dos pedidos.” Inconformada, interpôs a autora o presente recurso de apelação, concluindo: A) 1. Pela Autora foi peticionado seja a Ré condenada: a) A reconhecer que a Autora no dia 01 de Junho de 2005, foi contratada como ajudante de ação direta, mediante contrato escrito, para sob a sua autoridade e direção, exercer as funções correspondentes à categoria profissional, mediante a retribuição mensal líquida de €507,00, acrescida de subsídio de alimentação não retribuído em numerário, cumprindo um horário de trabalho semanal de 38,00 horas, distribuídas por cinco dias, de 2ª a 6ª feira; b) A reconhecer que no mês de Novembro de 2013 a Ré atribuiu à Autora a categoria de animadora sociocultural, verbalmente, remunerando-a no montante mensal base de €747,00; c) A reconhecer ter a Autora uma licenciatura em educação socioprofissional, obtida no ano de 2012, do conhecimento da Autora nunca posterior ao mês de Setembro de 2012. d) A proceder à reclassificação da Autora mediante a integração na categoria de técnica superior de animação sociocultural, desde 1.11.2014; bem ainda a pagar à Autora os diferenciais salariais contados desde 01.11.2014 até à data da decisão, bem as remunerações vincendas, no montante nesta data de €11.409,30, acrescendo os juros de mora à taxa de 4%, desde 1.11.2014, processando-o com os descontos legais devidos à SS, devendo ser ainda condenada a regularizar a situação contributiva da Autora. B) 1. O Tribunal a quo julgou a ação improcedente por não provada, absolvendo a Ré dos pedidos, decisão que não tem acolhimento por parte da Autora, devendo ser os mesmos atendidos, impondo-se desde logo a revogação quanto ao peticionado sob a), b) e c), estando a factualidade dada como provada, sendo incongruente. 2. Quanto à alínea d) deverá ser a Ré condenada a pagar à Autora os diferenciais salariais contados desde 01.11.2014 até à data da decisão, bem as remunerações vincendas, acrescendo os juros de mora à taxa de 4%, desde 1.11.2014, processando-o com os descontos legais devidos à SS, devendo a Ré ser condenada a regularizar a situação contributiva da Autora, pois as funções exercidas pela Autora reconduzem-se à categoria profissional de técnico superior de animação sociocultural prevista no CCT aplicável (BTE nº 1, de 08.01.2020), como resulta da matéria dada como provada, bem ainda dos documentos juntos aos autos com a PI (docs. 9 a 23). 3. Caso essa instância entenda dever subsumir as funções desempenhadas pela Autora desde o mês de Novembro de 2013 às de uma mera animadora cultural, cujo entendimento a trabalhadora não sufraga, cumpre seja apreciada a solicitada reclassificação face ao que resulta do CCT aplicável, possuindo a Autora uma licenciatura em educação socioprofissional, desde o dia 25 de Julho de 2012 (anterior à atribuição da categoria de animadora cultural), aprovada pelo despacho de 14171/2008, publicado no DR – II Série, no dia 20 de Maio desse ano, tendo nos seus conteúdos programáticos e curriculares maioritariamente os objetivos a que se propõe a intervenção em Animação Sociocultural, os conteúdos programáticos entre a licenciatura da Autora e a licenciatura em animação sociocultural são análogos. C) Normas jurídicas violadas: o princípio da justiça (corolário da CRP), princípio da igualdade, princípio da boa-fé, BTE nº 1, de 08.01.2020), cláusula 16ª, Anexos I e II (trabalhadores sociais). A ré respondeu, concluindo: 1. A questão a decidir prende-se apenas com o pedido de reclassificação da Autora em técnica superior de animação sociocultural. 2. A recorrida é uma IPSS, que desenvolve as valências de centro de dia e apoio domiciliário, sujeita à tutela da Segurança Social e ao cumprimento da rácios de pessoal determinados no Acordo de Cooperação celebrado entre as Partes – Ponto 15º dos factos provados. 3. Quando a recorrida ultrapassou os trinta utentes, foi forçada pela Segurança social a incluir no seu quadro de pessoal um animador cultural, tendo para tanto sido nomeada a ora recorrida, pelo facto de ter o 12º ano de escolaridade e ter um certificado profissional de geriatria – Pontos 15º, 16º e 17º dos factos provados. 4. As funções exercidas pela recorrente estão sempre dependentes de autorização e aprovação da Directora Técnica (ponto 20º dos factos provados), não tendo qualquer autonomia no seu exercício profissional, como não exerce quaisquer acções de investigação, planeamento, organização, implementação e promoção de actividades em contexto institucional, na comunidade ou ao domicílio, o que constitui o núcleo essencial das funções de um técnico superior de educação sociocultural segundo a definição funcional constante do Anexo II do CCT entre a CNIS e a FNSTFPS, publicado no BTE nº 1/2020. 5. Daí o concluir-se, tendo em conta a factualidade provada, que as funções exercidas pela recorrente se reduzem à categoria profissional de animadora cultural, em que está classificada. 6. Pretende a recorrente que o facto de possuir uma licenciatura em educação socioprofissional lhe confere o acesso automático a técnica superior de animação sociocultural, face ao disposto no Anexo II do CCT – BTE nº 1/2020. 7. Por um lado, não foi provado, nem sequer alegado, que a recorrente tivesse integrada na categoria de animadora cultural de Grau I, o que constitui requisito essencial para a pretendida promoção. 8. Como também não foi provado, nem alegado que tivesse cinco anos de bom e efectivo serviço, o que também constitui requisito da promoção pretendida. Pelo contrário, a recorrente assumiu uma não conformidade grave, em 26/06/2020, e foi alvo de uma advertência em 16/07/2021 – Ponto 36º e 37º dos factos provados. 9. Concluindo-se, assim, que a recorrente não preenche os requisitos exigidos para a peticionada reclassificação profissional em técnica superior de educação sociocultural, de acordo com o disposto no Anexo II do CCT. 10. Acresce que a recorrente possui uma licenciatura em educação socioprofissional, que não é adequada à pretendida reclassificação em técnico superior de animação sociocultural, exigindo-se uma licenciatura na área da animação sociocultural e não em qualquer outra área. Educação socioprofissional e animação sociocultural são áreas distintas. 11. O projecto de lei que regulamenta o Estatuto da Carreira Profissional de Animação Sociocultural, aprovado em Congresso e junto aos autos, não prevê a licenciatura em educação socioprofissional como adequada à animação sociocultural. 12. Concluindo-se, assim, que a licenciatura em educação socioprofissional, de que a recorrente é titular, não é adequada para transitar para a categoria de técnica superior de animação sociocultural. 13. A improcedência, de facto e de direito, do pedido de reclassificação da recorrente, implica a consequente improcedência do pedido de diferenças salariais. O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, tendo emitido parecer no sentido da improcedência da apelação, referindo: “Na verdade, as licenciaturas de educação socioprofissional e de animação sociocultural, são diferentes, sendo distintas as áreas de educação socioprofissional que prevê a ajuda ou auxílio na escolha de uma área profissional ou escolha de uma profissão, trabalho ou emprego, e de animação sociocultural que prevê, ou se prende essencialmente com a intervenção social, cultural e educativa. Além disso, para o exercício da categoria de técnica superior de animação sociocultural, como referido, é requisito necessário a licenciatura de animação sociocultural.” Parecer a que apenas a ré respondeu, manifestando concordância com o mesmo. Foi admitido o recurso e colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas. As questões colocadas consistem em determinar qual a categoria profissional da autora/recorrente e a consequente alteração salarial. II. Factos provados Da petição inicial: 1. A A foi admitida ao serviço Ré no dia 01 de Junho de 2005, como ajudante de ação direta, mediante contrato escrito, para sob a sua autoridade e direção, exercer as funções correspondentes à categoria profissional como consta do ANEXO A: – Trabalha diretamente com idosos, quer individualmente, quer em grupo, tendo em vista o seu bem-estar, pelo que executa a totalidade ou parte das seguintes tarefas: a) Recebe os utentes e faz a sua integração no período inicial de utilização dos equipamentos ou serviços; b) Procede ao acompanhamento diurno e ou noturno dos utentes, dentro e fora dos estabelecimentos e serviços, guiando-os, auxiliando-os, estimulando-os, através da conversação, detetando os seus interesses e motivações e participando da ocupação de tempos livres; c) Assegura a alimentação regular dos utilizadores; d) Recolhe e cuida dos utensílios e equipamentos utilizados nas refeições; e) Presta cuidados de higiene e conforto aos utilizadores e colabora na prestação de cuidados de saúde que não requeiram conhecimentos específicos, nomeadamente aplicando cremes medicinais, executando pequenos pensos e administrando medicamentos, nas horas prescritas e segundo as instruções recebidas; f) Substitui as roupas de e da casa de banho, bem como o vestuário dos utilizadores, procede ao acondicionamento, arrumação, distribuição, transporte e controlo das roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e sua entrega na lavandaria; g) Requisita, recebe, controla e distribui os artigos de higiene e conforto; h) Reporta à instituição ocorrências relevantes no âmbito das funções exercidas; i) Conduz, se habilitado, as viaturas da instituição. 2. Caso a instituição assegure apoio domiciliário, compete ainda ao ajudante de ação direta providenciar pela manutenção das condições de higiene e salubridade do domicílio dos utentes. 3. Mediante a retribuição mensal líquida de €451,00, acrescida de subsídio de alimentação não retribuído em numerário, cumprindo um horário de trabalho semanal de 38,00 horas, distribuídos por cinco dias, de 2ª a 6ª feira. 4. A Ré, no mês de Novembro de 2013 atribuiu-lhe a categoria de animadora cultural, sendo que a A. possuía o 12º ano de Técnico de Gestão, já era licenciada, e a sua retribuição mensal líquida passou a ser de €747,00. 5. A A./trabalhadora terminou a sua licenciatura em educação socioprofissional no dia 25 de Julho de 2012, o que foi do conhecimento geral de colegas e elementos da Instituição, tendo entregado o certificado à direção no decurso do mês de Setembro de 2012, em mão, que ficou em arquivo nas instalações da Ré Instituição. 6. A A. desde novembro de 2013, exerce as seguintes funções: - Estimula a participação ativa dos idosos em atividades dentro e fora da instituição, efetuando alguns contactos para deslocações dos mesmos a museus, passeios ou a outras instituições para participarem em eventos lúdicos ou culturais, seja a nível individual, seja a nível coletivo, agendando (mediante autorização prévia da Diretora Técnica) e promovendo convívios dentro da instituição, em datas típicas como no S. João, com magusto, temas de carnaval, e a nível comunitário ou social, em comemorações de efemérides, passeios lúdicos, interação com outras instituições em espaços comunitários; - Acompanha os idosos e é responsável pelo grupo no passeio anual autárquico promovido pela Junta Freguesia, Passeio da MINHA TERRA e atividades do Dia dos Avós, contactando e informando os familiares dos idosos da previsão da chegada do grupo após a atividade; - Colabora na elaboração do plano anual de atividades, apresentando à Diretora Técnica a escolha do tema e expondo a fundamentação teórica do mesmo e propondo uma grelha de atividades, sendo a Diretora Técnica que define depois os objetivos e o público alvo, sendo as atividades propostas pela A. escolhidas por acordo com a Diretora Técnica, e após é colocado à aprovação da direção; - avalia e reporta por iniciativa própria ou quando solicitado/requisitado as atividades de animação socioculturais desenvolvidas na instituição; - No período pandémico realizou atividades de animação socioculturais no domicílio dos utentes do centro de dia. 7. A partir de 1 de novembro de 2013, a Autora fez várias abordagens verbais junto da Ré para ver alterada a sua categoria para técnica superior e a base salarial. 8. Junto da direção da Ré em funções houve duas conversas no gabinete do Sr. Dr. BB, em Julho de 2017, este na qualidade presidente da direção, a seu pedido e na sequência da diretora técnica do centro de dia saber da sua insatisfação e a tal a ter aconselhado, onde a A. deixou claro que estava muito prejudicada por não operar a reclassificação e estar a usufruir de um vencimento base inferior ao que corresponde à categoria cujas funções exerce desde 2013, tendo-lhe sido dito que o assunto iria ser colocado numa das reuniões próximas, mas nunca mais foi informada do que quer que fosse. 9. A direção entretanto sofreu alteração quanto aos membros, mercê de eleições, e no dia 17 de Maio de 2021, a Autora contactou telefonicamente o presidente da direção, Sr. CC, pedindo uma reunião com o presidente e com o vice-presidente; estes fizeram questão que estivesse presente a Dra. DD, diretora técnica, tendo a Autora anuído e exposto mais uma vez todo o histórico deixando claro que estava prejudicada nos seus direitos, explicando de modo sumário que a situação teria de ser analisada e decidida, a sua remuneração não era a devida dadas as funções e solicitava a sua reclassificação perante a existência da licenciatura, sendo que os mesmos lhe negaram a reclassificação. 10. A A. consultou a ACT, que emitiu um parecer junto a fls. 42 verso/43, no sentido de que a A. devia ser reclassificada para técnica superior de animação sociocultural, que reiterou juntando na notificação de 30/08/2021. 11. A A. foi recebida de novo no dia 22 de Junho de 2021, apenas pelo vice-presidente e pela aludida diretora técnica, sendo informada que não a iriam reclassificar, nem assumir os retroativos salariais. 12. A Autora notificou a Ré por carta regista c/AR, datada de 30.08.2021, recebida, para a cessação da violação dos seus direitos quer quanto à reclassificação, quer quanto às diferenças salariais, o que deveria operar a partir do dia 1 de Setembro de 2021 caso a resolução do diferendo fosse amigável, sem sucesso. 13. A Autora, com o NISS ..., nos meses de Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2015 e nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2016, não esteve a exercer funções encontrando-se com subsídio de equivalência prestação de proteção na maternidade, processado pela Segurança Social; o mesmo ocorrendo desde 28 de Setembro de 2021 e até à data. 14. A Ré processou os seguintes pagamentos à A.: Ano de 2014: Retribuição base entre 1.11.14 e 31.12.14 (+proporcional subsídio de Natal): 747€ X 2 = 1.494€ + proporcional subsídio de Natal = 124,50 Ano de 2015: Retribuição base entre 1.01.15 e 30.06.15 (+subsídio de férias): 747€ X 6 meses = 4.482€ + 747€ =5.229€ Ano de 2016: Retribuição base entre 1.03.16 e 31.12.16 (+subsídio de Natal): 788€ X 10 meses = 7.880€ + 656,67€ = 8.536,67€ Ano de 2017: Retribuição base entre 1.01.17 e 31.12.17 (+ subsídios de férias e de Natal): 863€ X 14 meses = 12.082€ Ano de 2018: Retribuição base entre 1.01.18e 31.12.18 (+subsídios de férias e de Natal): 875,30€ X 14 meses = 12.254€ Ano de 2019: Retribuição base entre 1.01.19 e 31.12.19 (c/subsídio de férias e Natal): 908,60€ X 14 meses = 12.720€ Ano de 2020: Retribuição base entre 1.01.20e 31.12.20 (+ subsídios de férias e de Natal): 938,93€ X 14 meses = 13.145€ Ano de 2021: Retribuição base entre 1.01.21 e 27.09.21 (+ subsídios de férias e proporcional de Natal): 8.855€ + 994,93€ + 698,95 = 10.549€ Da contestação: 15. A R. é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, tendo celebrado Acordo de Cooperação com a Segurança Social, que desenvolve as valências de centro de dia e apoio domiciliário, por força do qual está contratualmente obrigada a cumprir os rácios de pessoal aí previstos. 16. Em 2013, por a Ré acolher na altura mais de 30 idosos, a Segurança Social exigiu que a Ré integrasse no seu quadro de pessoal, um animador sociocultural. 17. Satisfazendo o exigido pela Segurança Social, na base do Acordo de Cooperação, em novembro de 2013, a Ré atribuiu à A. a categoria de animadora cultural. 18. E é essa a categoria profissional da A. referida nos seus recibos de salário. 19. A atribuição à A. dessa categoria profissional ficou a dever-se ao facto de esta ter o 12º ano de escolaridade e ser possuidora de uma certificação profissional de agente em geriatria, que lhe concedia competência para o desenvolvimento de técnicas e atividades de animação no domicílio e em instituições. 20. No seu exercício profissional, as atividades e ações que desenvolve estão dependentes de aprovação da Diretora Técnica. 23. As comemorações das datas festivas são tratadas em reunião com os trabalhadores, A. incluída, presidida pela Diretora Técnica, sendo esta, por regra, que procede aos contactos institucionais com as várias entidades externas, nomeadamente a Câmara Municipal e a Junta de Freguesia. 24. As comunicações aos familiares são todas assinadas pela Diretora Técnica. 25. A A. integra o grupo de trabalho e colabora no que é solicitado. 26. O plano semanal é elaborado pela trabalhadora que está com os idosos, em conjugação com a Diretora Técnica, que o valida. 27. As atividades respeitantes ao apoio domiciliário são levadas a cabo pelas auxiliares de ação direta que fazem o domicílio, não tendo a A. qualquer participação, com exceção do período da pandemia em que foram desenvolvidas atividades lúdicas/cognitivas no domicílio dos utentes, pela A. 28. A A. participa na elaboração do plano anual, desenvolvendo a justificação do tema a trabalhar. 29. Esta proposta é entregue à Diretora Técnica, que a analisa, procedendo à sua versão final. 30. Este plano anual é assinado por quem escolheu o tema e pela Diretora Técnica, que o submete à aprovação da Direção. 31. Os temas dos planos de atividades socioculturais para 2020 e 2021 não tiveram qualquer intervenção da A. 32. Os planos de intervenção individual são elaborados pela Diretora Técnica, para posterior aprovação do utente ou dos seus familiares. 33. Durante o período de pandemia, em 2020, a A. esteve em layoff, com suspensão do contrato de trabalho, em abril e maio, tendo passado a redução de 50% do seu período normal de trabalho a partir de junho. 34. A Associação Portuguesa para o Desenvolvimento da Animação Sociocultural, em parecer emitido em 26.05.2021, junto a fls. 64, defendeu que a A., apesar da sua licenciatura em educação socioprofissional, não cumpre os requisitos constantes dos Arts. 3º e 4º do Estatuto da Carreira Profissional de Animador Sociocultural, não tendo formação nem sequer para exercer funções na área da animação sociocultural, uma vez que para tal será necessário ter formação específica, que deve ser a da animação sociocultural e não outra. 35. A Ré comunicou à A., por carta datada de 21.09.2021, que a sua pretensão não mereceu acolhimento, “...porquanto V/Exa não reúne os requisitos invocados”. 36. Em 26.06.2020, a A. assumiu uma não conformidade grave, traduzida no incumprimento de uma orientação, traduzida no facto de no período da pandemia, ter transportado idosos nos carros da instituição, apesar de ter recebido ordem expressa para que tal não sucedesse. 37. Em 16.07.2021, a A. foi advertida pelo facto de estar a usar o seu telemóvel pessoal para fotografar os idosos e as suas atividades, quando estava estabelecido que tal só podia suceder com o tablet de serviço da R., porque o uso do telemóvel individual constituía violação do RGPD. Factos não provados: - A A. não tinha formação na área – animação cultural; - a A. tenha pedido que a atribuição da nova categoria fosse por escrito assim como a descrição das funções/tarefas da nova categoria profissional; - a A. nas suas funções assegura a gestão com parceiros sociais; elabora planos de sessão individual dos utentes com apoio domiciliário, ponderando as patologias e características de cada utente, implementando-os, realizando o acompanhamento no domicílio de cada um; elabora planos de sessão das atividades de animação socioculturais que possam ser realizadas pelos ajudantes de ação direta, aquando da prestação de cuidados de higiene, supervisionando sempre que possível é ou quando em alerta intuitivo se ocorre o respeito pela fragilidade, faculdades e patologia de cada utente; - No período pandémico sinalizou casos de solidão e esteve atenta à evolução da saúde mental com intervenções, apenas da sua responsabilidade e com base nas patologias, condição física e mental, interesses e gostos individuais; - A Ré comunicou à A. que não procedia à sua reclassificação, por a mesma não possuir qualquer licenciatura em animação sociocultural e por não necessitar. III. O Direito Alega a recorrente: “As funções que ficaram demonstradas serem aquelas que a Autora executa desde o mês de Novembro de 2013, não incluem funções de coordenação com respeito a outros meios humanos da mesma categoria é verdade, não os há, resultando da matéria dada como provada, bem ainda dos documentos juntos aos autos com a PI (docs 9 a 23), embora sem declarado protagonismo a implementação de projetos de intervenção comunitária e diagnóstico e avaliação de situações de risco, bem acompanhamento das alterações que se verifiquem na situação dos utentes, tratando-se de um Centro de Dia (idosos), sendo a profundidade da atuação pouco visível, é verdade, pela circunscrita orientação institucional. Essas funções reconduzem-se à categoria profissional de técnico superior de animação sociocultural prevista no CCT aplicável (BTE nº 1, de 08.01.2020), Anexo I, ao invés do decidido pela Meritíssima Senhora Juiz do Tribunal a quo, que entendeu reconduzir-se à categoria de animadora sociocultural, na definição constante do CCT que diz coincidir com a definição prevista no Estatuto do Animador Sociocultural um Técnico Superior em Animação Sociocultural, sem existência jurídica, cujo projeto está ainda em aprovação (a que respeita o projeto-lei nº649/XIV/2ª). Sem prescindir, Caso essa instância entenda dever subsumir as funções desempenhadas pela Autora desde o mês de Novembro de 2013 às de uma mera animadora cultural, cujo entendimento a trabalhadora não sufraga, cumpre seja apreciada a pedida reclassificação face ao que resulta do CCT aplicável, tendo em conta a licenciatura em educação socioprofissional, obtida pela Autora no dia 25 de Julho de 2012 (anterior à atribuição da categoria de animadora sociocultural); (...) Não há qualquer Lei, Decreto-Lei, Portaria; Regulamento ou Despacho Ministerial aprovados sobre a licenciatura exigida, estando no elenco a Educação Comunitária, sendo coerente e admissível a aceitação da licenciatura em Educação Socioprofissional, aprovada pelo despacho 14171/2008, publicado no DR – II Série, no dia 20 de Maio desse ano, detêm nos seus conteúdos programáticos e curriculares maioritariamente os objetivos a que se propõe a intervenção em Animação Sociocultural, os conteúdos programáticos são análogos; (...) A Autora tem a categoria de animadora cultural desde o mês de Novembro de 2013, até à data nunca teve a menção no recibo de vencimento de qualquer grau, aliás, A Autora nunca foi notificada da existência de qualquer avaliação de desempenho nessa categoria ou noutra como era dever da Ré. A licenciatura da Autora habilita-a a ser transitada de categoria por ser adequada ao exercício profissional da animação sociocultural. Não se poderá decidir estribando-se o Tribunal apenas num parecer ou num projeto de Estatuto da Carreira Profissional de Animador Sociocultural no que à licenciatura diz respeito. A Autora tem o direito a obter a categoria de técnico superior em animação sociocultural, em sede da IPSS ora recorrida, considerando a existência da valência Centro de Dia (idosos), local onde se mantém em funções. Não existe fundamento fáctico e legal para determinar que a não deva reclassificar a Autora como técnica superior de animação sociocultural, de acordo com o CCT aplicável.” Respondeu a recorrida: “Quanto às funções exercidas, conforme consta da factualidade provada, no seu exercício profissional, as actividades e acções desenvolvidas, estão dependentes de aprovação pela directora técnica – Ponto 20º dos factos provados. Da factualidade provada resulta, claramente, que a recorrente não tem qualquer autonomia nas funções que exerce, estando sempre dependentes de aprovação ou autorização da directora técnica. Ora, segundo a definição funcional constante do Anexo I do CCT celebrado entre a CNIS e a FNSTFPS, publicado no BTE nº 1/2020, o técnico superior de animação sociocultural é um trabalhador com autonomia no seu exercício profissional, competindo-lhe acções de investigação, planeamento, organização, implementação e promoção de actividade em contexto institucional, na comunidade ou no domicílio. Ora, analisadas as funções desempenhadas pela recorrente, conforme consta dos factos provados, conclui-se que as mesmas em nada correspondem às de um técnico superior de animação sociocultural.” (...) Entende a recorrente que, face ao disposto no Anexo II do CCT entre a CNIS e a FNSTFPS, segundo o qual os animadores culturais de Grau I com licenciatura transitam para a categoria de técnicos superiores de animação sociocultural, contando o tempo de serviço na nova categoria, para efeitos de enquadramento na carreira, desde 22/02/2009, ou desde a data de conclusão da licenciatura, se posterior a essa data. Acrescentando-se ainda que constitui requisito da promoção a prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria. Desde logo, não foi provado, nem sequer alegado, que a recorrente tivesse integrada na categoria de animadora cultural de Grau I, o que constitui requisito essencial para a pretendida promoção. Também não foi provado, nem alegado que a recorrente tivesse cinco anos de bom e efectivo serviço. Pelo contrário, está provado que, em 26.06.2020, a recorrente assumiu uma não conformidade grave, traduzida no incumprimento de uma orientação, pelo facto de, no período da pandemia, ter transportado idosos nos carros da instituição, apesar de ter recebido ordem expressa para que tal não sucedesse – Ponto 36º dos factos provados. Vindo também provado que, mm 16.07.2021, a recorrente foi advertida por estar a usar o seu telemóvel pessoal para fotografar os idosos e as suas atividades, apesar de estar estabelecido que só poderia ser usado o tablet da instituição, sob pena de violação das normas do RGPD – Ponto 37º dos factos provados. (...) Por outro lado, e como também foi julgado na douta sentença recorrida, quando o CCT se reporta ao animador cultural de Grau I com licenciatura, não basta qualquer licenciatura para ser requalificada em técnico superior. Terá que ser uma licenciatura adequada ao exercício da animação sociocultural. De outro modo, uma animador cultural com uma licenciatura em enologia teria direito à promoção, o que constitui um perfeito absurdo legal.” Importa começar por considerar que está assente, porque não objecto do recurso, e as partes coincidem em tal matéria, que as funções desempenhadas pela recorrente a partir de Novembro de 2013 são as descriminadas no ponto 6º da matéria de facto provada, bem como que a mesma terminou a sua licenciatura em educação socioprofissional no dia 25 de Julho de 2012, o que é do conhecimento da recorrida, pelo menos, desde Setembro de 2012 (ponto 5º dos factos provados). Mais se encontra aceite pelas partes que à relação laboral entre as mesmas se aplica o “CCT celebrado entre a CNIS/FNSTFPS (publicado nos Boletins do Trabalho e Emprego (BTE), nº 1, de 8 de janeiro de 2020, com as alterações de 8 de janeiro de 2021, e nº 44, de 29 de novembro de 2021), aplicável por força das Portarias de Extensão nº 99/2020, de 21.04 e nº 41, publicada no BTE em 08.11.2022”, conforme decidido na sentença sob recurso. Quanto à questão da categoria profissional considerou-se na sentença sob recurso: “É inquestionável que o trabalhador deve, em princípio, exercer as funções para as quais foi contratado, como resulta do artigo 118º, nº 1, do Código do Trabalho. De facto, o artigo 115º, nº 1, do Código do Trabalho estabelece que cabe às partes definir a atividade para que o trabalhador é contratado, estabelecendo o nº 2 que a definição a que se refere o número anterior pode ser feita para categoria constante de instrumento de regulamentação coletiva aplicável ou de regulamento interno de empresa. Por sua vez, o correto enquadramento em determinada categoria está dependente do apuramento das concretas funções exercidas pelo trabalhador. (...) No caso dos autos, como resulta da prova produzida, a A. começou por exercer na Ré, as funções de ajudante de ação direta, descritas no artigo 1º e 2º dos factos, categoria que inicialmente lhe foi atribuída. Posteriormente, desde novembro de 2013, a A. passou a exercer outras funções, sendo categorizada pela Ré, desde essa data como animadora cultural. É por reporte a essas funções que exerce desde novembro de 2013, que a A. considera não estar devidamente categorizada (considerando dever ser categorizada como técnica superior de animação sociocultural). (...) Resulta da conjugação destes factos apurados, que o núcleo essencial das funções da A., desde novembro de 2013, altura em que lhe foi atribuída a categoria de animadora cultural, se reconduz no essencial à dinamização e organização de atividades de animação junto dos utentes, atividades que por regra acompanha, quer na própria instituição, quer no exterior, sendo que todas as atividades são aprovadas pela Diretora Técnica. Essas funções reconduzem-se à categoria profissional de animadora cultural prevista no CCT aplicável (BTE nº 1, de 08.01.2020). Na definição aí prevista, o animador cultural é aquele que “Organiza, coordena e ou desenvolve actividades de animação e desenvolvimento sócio-cultural junto dos utentes no âmbito dos objectivos da instituição; acompanha e procura desenvolver o espírito de pertença, cooperação e solidariedade das pessoas, bem como proporcionar o desenvolvimento das suas capacidades de expressão e realização, utilizando para tal métodos pedagógicos e de animação.” Face à matéria de facto apurada, entendemos que o núcleo essencial das funções da A. é precisamente o de desenvolver atividades de animação junto dos utentes, motivando-os a participar nas mesmas. Para isso, como se apurou, a A. enceta contactos pontuais com outras instituições e entidades, no sentido de desenvolver tais atividades, mas o essencial das suas funções continua a ser precisamente desenvolver as atividades de animação junto dos utentes e estimular a participação dos mesmos. É certo que também se apurou que colabora na elaboração do plano anual de atividades, propondo o tema e justificando a sua escolha e propondo uma grelha de atividades; mas a definição dos objetivos e do público alvo passa pela Diretora Técnica, que também escolhe, das atividades propostas, aquelas que vão realizar. Além disso, os planos de intervenção individual são elaborados pela Diretora Técnica; sendo esta que, por regra, procede aos contactos institucionais com a Câmara Municipal e Junta de Freguesia (o que não quer dizer que a A. não possa pontualmente contactar entidades externas, designadamente museus, com vista a agilizar a realização de uma atividade com os idosos). E não se apurou que a A. proceda a qualquer elaboração de planos de sessão individual dos utentes com apoio domiciliário, ou que pondere as patologias de cada utente ou que elabore planos de sessão das atividades de animação que possam ser realizadas pelos ajudantes de ação direta. E muito menos que coordene processos de diagnóstico sociocultural e seja responsável pela conceção e coordenação desses processos. E parece-nos que o núcleo essencial das funções de um técnico superior de animação sociocultural (categoria que a A. considera ser a adequada às suas funções), face à definição dessa categoria prevista no CCT, é muito mais abrangente por comparação à do animador cultural (impondo que esteja integrado em equipas multidisciplinares, que planeie projetos de intervenção comunitária e que diagnostique e avalie situações de risco e áreas de intervenção, o que a A. manifestamente não faz na instituição R.), exigindo maior autonomia e poder decisório, que a A. não tem (pois a realização das atividades que desenvolve está dependente da aprovação da diretora técnica), embora aquele também desenvolva atividades de animação. Destarte, na definição prevista no CCT aplicável, o Técnico superior de animação sociocultural “É o trabalhador que investiga, integrado em equipas multidisciplinares, o grupo alvo e o seu meio envolvente, diagnosticando e analisando situações de risco e áreas de intervenção sob as quais actuar. Planeia e implementa projectos de intervenção comunitária. Planeia, organiza e promove/desenvolve actividades de carácter educativo, cultural, desportivo, social, lúdico, turístico e recreativo, em contexto institucional, na comunidade ou ao domicílio, tendo em conta o serviço em que está integrado e as necessidades do grupo e dos indivíduos, com vista a melhorar a sua qualidade de vida e a qualidade da sua inserção e interacção social. Incentiva, fomenta e estimula as iniciativas dos indivíduos para que se organizem e decidam o seu projecto lúdico ou social, dependendo do grupo alvo e dos objectivos da intervenção. Acompanha as alterações que se verifiquem na situação dos utentes que afectem o seu bem-estar e actua de forma a ultrapassar possíveis situações de isolamento, solidão e outras.” Ora, as funções que ficaram demonstradas serem aquelas que a A. executa desde novembro de 2013, não incluem funções de coordenação nem de implementação de projetos de intervenção comunitária, nem o diagnóstico e avaliação de situações de risco, nem acompanhamento das alterações que se verifiquem na situação dos utentes que afetem o seu bem-estar, nem atuação de forma a ultrapassar possíveis situações de isolamento, solidão e outras, antes sim reconduzem-se à dinamização de atividades lúdicas e culturais com os utentes e acompanhamento da realização dessas atividades, aprovadas pela Diretora Técnica, que ocorrem tanto na instituição, como noutras entidades externas, só tendo sido desenvolvidas no domicílio dos utentes no período excecional da pandemia. As funções exercidas pela A. reconduzem-se, no seu núcleo essencial, às descritas no CCT na categoria de animador cultural e não às de técnico superior em animação sociocultural. (...) A questão que se coloca agora é a de saber se, não obstante o que atrás se afirmou, a A. deve ser reclassificada, face ao que resulta do CCT aplicável e tendo em conta a licenciatura que detém. Como se refere no Anexo II do CCT entre a CNIS e a FNSTFPS, no capítulo dos Trabalhadores Sociais: “Carreira 1- A carreira do trabalhador com a profissão de assistente social, técnico superior de animação sociocultural, técnico superior de educação social e técnico superior de mediação social desenvolve-se pelas categorias de 3.a, 2.a, 1.a e principal. 2- Constitui requisito da promoção a assistente social, técnico superior de animação sociocultural, técnico superior de educação social, técnico superior de mediação social de 3.a a 2.a, de 2.a a 1.a e 1.a a principal, a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior. 3- Os animadores culturais de grau I e os educadores sociais de grau I com licenciatura transitam para a nova categoria de técnicos superiores de animação sociocultural e técnicos superiores de educação social, contando o tempo de serviço na nova categoria, para efeito de enquadramento na carreira, desde 22 de fevereiro de 2009, ou desde a data da conclusão da licenciatura, se posterior a essa data. (...) 7- Constitui requisito da promoção a prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria de agente de educação familiar, educador social e técnico auxiliar de serviço social de 2ª”. Como se apurou, a A. obteve a sua licenciatura em educação socioprofissional em 2012. Em primeiro lugar, a A. não alegou que estivesse integrada na categoria de animadora cultural de Grau I, que configura o primeiro requisito para aplicação de tal cláusula, sendo certo que não foi alegado sequer que a A. já tivesse sido alvo de qualquer avaliação de desempenho nessa categoria. Acresce que, é necessário equacionar a licenciatura em causa, pois que se nos afigura ser de sustentar que não pode ser qualquer licenciatura que habilita o animador cultural a transitar de categoria. A formação específica que é exigida a um animador cultural/sociocultural deve ser a da animação sociocultural, aqui se acompanhando a posição da APDASC, vertida no parecer de fls. 64 e não qualquer outra. Com efeito como sustenta a Ré, a nosso ver com razão, não pode ser qualquer licenciatura que a habilita a transitar para a nova categoria, mas sim uma licenciatura adequada ao exercício profissional da animação sociocultural. A não se entender assim, teria de se considerar que qualquer licenciatura, em qualquer área, habilitaria o profissional a exercer as funções de animação sociocultural. Não pode ter sido essa a intenção das partes outorgantes da CCT, pois tal interpretação traduz-se numa menorização da profissão de animador cultural e de técnico superior de animação sociocultural, que não pode ter sido pretendida. Se a CCT fala de um requisito de formação específico, só pode entender-se que a formação seja na área respetiva da função de animação sociocultural e não noutra qualquer área, ainda que possa ter pontos de contacto com aquela, pois como é evidente nem todos os cursos detêm nos seus conteúdos programáticos e curriculares os objetivos a que se propõe a intervenção em Animação Sociocultural. E é também este o entendimento que foi acolhido no projeto-lei que regulamenta o Estatuto da Carreira Profissional de Animador Sociocultural (que os profissionais da área aclamaram no Congresso que teve lugar e que serve de documento de referência para os profissionais da área), onde se prevê quais as licenciaturas adequadas ao exercício das funções de animador sociocultural e técnico superior e que estabelece quais os cursos profissionais e superiores que dão acesso à carreira de Assistente Técnico em Animação Sociocultural e Técnico Superior em Animação Sociocultural, no elenco dos quais não se conta o curso de edução socioprofissional. Concluímos, nestes termos, que a A. não detém uma licenciatura na área da animação sociocultural, que a habilitaria a transitar para a categoria de técnica superior em animação sociocultural e a exercer as funções específicas de técnico superior em animação sociocultural (que até à data não se provou exerce). A licenciatura que possui em educação socioprofissional não a habilita a transitar para a categoria de técnica superior de animação social, nos termos previstos no Estatuto da Carreira Profissional de Animador Sociocultural. A A. detém uma licenciatura em educação socioprofissional; o artigo 4º, nº 2, do Estatuto da Carreira Profissional de Animador Sociocultural exige que, para ser técnico superior em animação sociocultural, seja titular de uma licenciatura em animação cultural. É esse, pois, como vimos um requisito específico: ser detentor da licenciatura em animação cultural. Ora, a A. é possuidora de uma outra licenciatura, a de educação socioprofissional, que não se confunde com aquela. Daí que se impõe do mesmo modo concluir que a A. não cumpre os requisitos previstos no CCT, que exige uma formação específica, que só pode entender-se ser em animação sociocultural, em conformidade com o que resulta dos artigos 3º e 4º do Estatuto da Carreira de Animador Sociocultural, já que não tem uma formação específica na área de animação sociocultural, antes sendo detentora de uma outra licenciatura, educação socioprofissional, que não se reconduz a qualquer das licenciaturas referidas no citado artigo 4º, nº 2, do Estatuto do Animador Sociocultura, pelo que não está em condições de transitar para a categoria de técnico superior de animação sociocultural. Acresce ainda que a A. nada alegou a propósito do seu desempenho ao longo dos últimos cinco anos, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 7 das condições de admissão e promoção previstas no Anexo II do CCT, por forma a poder concluir-se que se tratou de um bom desempenho, como se exige no CCT. Conclui-se que, face às concretas funções exercidas pela A., não é possível concluir que exerça as funções de técnica superior de animação sociocultural, para a qual nem sequer possui a licenciatura específica que o Estatuto dessa Carreira Profissional exige para que possa transitar para essa categoria. Daí que, inexiste fundamento fáctico e legal para determinar que a Ré reclassifique a A. desde 01.11.2014 como técnica superiora de animação sociocultural.” Conforme se considerou no acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Abril de 2018, proferido no âmbito do processo 27689/15.3T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt: “A categoria profissional tem a tripla função de definição do posicionamento hierárquico, funcional e salarial do trabalhador, de tal sorte que este deverá exercer as funções correspondentes à categoria profissional para que foi contratado, que lhe foi atribuída ou a que haja ascendido. A categoria profissional constitui um meio fundamental de determinação dos direitos e garantias do trabalhador, na medida em que irá caracterizar o estatuto profissional do trabalhador na empresa, definindo o seu posicionamento na hierarquia salarial, situando-o no sistema das carreiras profissionais e constituindo o referencial do que lhe pode, ou não, ser exigido pelo empregador. É, neste último aspeto – definição da atividade a desenvolver pelo trabalhador – que, surge a habitualmente designada categoria normativa, a qual corresponde à designação formal dada pela lei ou pelos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho a determinado conjunto de tarefas, com vista à aplicação do regime laboral previsto para essa situação – cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II-Situações Laborais Individuais, Almedina, pág. 372. Assim é que deverá haver uma correspondência entre a categoria profissional e as funções desempenhadas pelo trabalhador. A categoria profissional deverá corresponder às funções efetivamente exercidas pelo trabalhador ou, pelo menos, ao núcleo essencial dessas funções e, se institucionalizadas categorias profissionais por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, deverá ao trabalhador ser atribuída a categoria correspondente, prevista nesse instrumento, e não a que, arbitrariamente, o empregadora entenda ser de lhe atribuir. Acontecendo que as funções efetivamente exercidas não caibam em nenhuma das categorias previstas no instrumento de regulamentação coletiva, deverá ao trabalhador ser atribuída a categoria que mais se aproxime dessas funções ou, cabendo estas em mais do que uma categoria, ser-lhe á devida a que a que, contemplando o núcleo essencial de funções, mais favorável se mostre ao trabalhador. Importa também referir o seguinte: “A não ser nos estritos limites do ius variandi (previstos inicialmente no art. 22º da LCT, alterado pela Lei 21/96, depois no art. 314º do CT/2003 e, após, no art. 120º do CT/2009), assim como o empregador não pode exigir ao trabalhador funções não compreendidas na categoria do trabalhador e este tem o direito a que as funções que exerce, a título definitivo, nela caibam, tem também este o direito, como decorre do já exposto, a exigir a atribuição da categoria profissional, se superior à detida, correspondente às funções por si desempenadas. De referir que, inovando relativamente à legislação pretérita, o art. 151º, nºs 2 e 3 do CT de 2003, veio conferir uma maior abrangência ao leque de funções que se poderão incluir na atividade contratada e que, por consequência, nem chegarão a cair no âmbito do ius variandi, podendo o empregador, sem necessidade de recurso à mobilidade funcional prevista no art. 314º do CT/2003 e 120º do CT/2009, determiná-las ao trabalhador. E, daí, que a atividade profissional contratada (art. 151º, nº1, do CT/2003 e 118º, nº 1, do CT/2009) e categoria profissional constituam realidades que não tenham necessariamente que se confundir, sendo aquela mais ampla do que esta, já que abrange não apenas o núcleo essencial das funções correspondentes à categoria (normativa), mas também as que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas. Resta dizer que é ao trabalhador que cabe o ónus da prova dos factos que determinem o direito à categoria profissional que reclama – art. 342º, nº 1, do Cód. Civil.” Já no âmbito da LCT se entendia que a “qualificação ou categoria de um trabalhador não é a da definição que lhe foi atribuída, mas a que resulta das tarefas que executa ou funções efectivamente exercidas. Essas funções ou tarefas devem ser as próprias ou especificas e não as acessórias ou comuns a uma generalidade de trabalhadores. Para a atribuição de categoria não é necessária a execução de todas as funções definidas no IRC, devendo o trabalhador ser classificado na categoria que mais se aproxime das funções efectivamente exercidas”, conforme acórdão do STJ de 14 de Março de 1986, processo 001326, acessível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido os acórdãos dos STJ de 25 de Março de 1992, processo 003212, e de 30 de Janeiro de 2013, processo 77/06.5TTLSB.L1.S1, ambos acessível em www.dgsi.pt, no último dos quais se refere: “A posição do trabalhador na organização da empresa é encontrada através de um conjunto de serviços e tarefas que constituem o objecto da prestação laboral, a que aquele contratualmente se obriga. O conceito de categoria profissional é utilizado em vários sentidos, nomeadamente, os de categoria-função e os de categoria-estatuto. O conceito de categoria-função «descreve em termos típicos, i.e., com recursos aos traços mais impressivos, a actividade a que o trabalhador se encontra adstrito»-Por sua vez, a categoria-estatuto, também designada categoria normativa, «corresponde à designação formal dada pela lei ou pelos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho a determinado conjunto de tarefas, com vista à aplicação do regime laboral previsto para essa situação». A categoria profissional do trabalhador é assim determinada no essencial em função do «binómio classificação normativa/funções exercidas», correspondendo ao essencial das funções que o trabalhador se obrigou a desempenhar pelo contrato de trabalho. A categoria profissional, entendida na acepção de categoria-estatuto ou normativa, define a posição do trabalhador na empresa por referência às tarefas típicas que se encontram descritas na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva. Como se refere no acórdão do STJ de 9 de Outubro de 2013 (citado na sentença sob recurso), processo 961/09.4TTVNG.P1.S1, ainda acessível em www.dgsi.pt: “A caracterização da posição do trabalhador na organização da empresa é encontrada a partir do conjunto de serviços e tarefas que constituem o objecto da prestação laboral, a que aquele contratualmente se obriga e que se aglutinam no âmbito da categoria profissional que lhe corresponde. O conceito de categoria profissional é utilizado em vários sentidos, nomeadamente, os de categoria-função e os de categoria-estatuto. O conceito de categoria-função «descreve em termos típicos, i. e, com recurso aos traços mais impressivos, a actividade a que o trabalhador se encontra adstrito (MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1994, p. 665). Por sua vez, a categoria-estatuto, também designada categoria normativa, «corresponde à designação formal dada pela lei ou pelos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho a determinado conjunto de tarefas, com vista à aplicação do regime laboral previsto para essa situação» (MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA RAMALHO, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, 2010, p. 439). A categoria profissional do trabalhador é assim determinada em função do «binómio classificação normativa/funções exercidas», correspondendo ao essencial das funções que o trabalhador se obrigou a desempenhar pelo contrato de trabalho. A categoria profissional, entendida na acepção de categoria-estatuto ou normativa, define a posição do trabalhador na empresa por referência às tarefas típicas que se encontram descritas na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva. «O conceito de categoria profissional é anterior e exterior ao contrato de trabalho e à integração do trabalhador na organização, mas pode ter uma relevância directa no contrato, designadamente quando o exercício de uma certa actividade profissional dependa da posse da carteira profissional ou de outro título de habilitação, cuja falta determine, (…), a nulidade do contrato ou, se aquele título vier a ser retirado durante a execução do contrato, a sua caducidade» (MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA RAMALHO, Obra citada, p. 439). Segundo BERNARDO XAVIER, a atribuição da categoria «normativa» que de acordo com aquele autor corresponde «à posição do trabalhador para efeitos de um certo estatuto», «coloca-se em três planos. Um resulta da descrição o mais completa possível da situação de facto e, portanto, da análise das funções desempenhadas, dos seus requisitos profissionais e das características do posto de trabalho. Outro, que releva da interpretação do IRCT e das grelhas classificativas. E o terceiro, que supõe a justaposição destes planos para detectar a congruência classificatória operada em face da situação dada como verificada» (“A Mobilidade Funcional e a Nova Redacção do art. 22.º da LCT”, Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano XXXIX, 1997, a p. 92).” Acrescenta-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Julho de 2013, processo 697/12.9TTLSB.L1-4, também acessível em www.dgsi.pt: “(...) a lei não define categorias profissionais. Esse papel está remetido para a contratação colectiva, no âmbito da qual se estabelecem os quadros de categorias, classes, níveis ou graus profissionais, acompanhados da descrição das funções correspondentes, que se correlacionam com um certo estatuto ou tratamento contratual, desde logo, ao nível remuneratório. A categoria “(..) assume, assim, a natureza de conceito normativo – no sentido de que converte a realidade empírica, a da execução consensual de certos trabalhos, num título de acesso a certos direitos, benefícios e garantias pré-definidas, integradores de um estatuto profissional reivindicável pelo trabalhador” [António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 204]. (...) De tudo isto retira-se, desde logo, uma ideia base consensual, isto é, ao admitir o trabalhador, a entidade empregadora está obrigada a atribuir-lhe uma das categorias convencionalmente fixadas, atendendo ao elenco das funções para as quais o contrata e fazendo-lhe corresponder a categoria em cujo descritivo funcional efectivamente se enquadrem. A qualificação correcta na categoria assume-se como um direito do trabalhador, na medida em que lhe fixa direitos, nomeadamente, integrando-o numa determinada carreira e sendo o factor de referência para a determinação da retribuição devida em contrapartida da prestação da sua actividade. Contudo, poderá acontecer não ser viável o enquadramento pleno em determinado descritivo. Mas se assim for, então “(..) deve ser reconhecida a categoria cujo «descritivo» mais se aproxime do tipo de actividade concretamente prestado; se duas categorias parecem igualmente ajustadas, tem de atribuir-se a mais elevada (isto é, a correspondente a funções mais valorizadas, de entre as quês estão cometidas ao trabalhador. Estas directrizes reflectem (..) o primado de um critério normativo de classificação profissional – critério ao qual não pode substituir-se o da entidade empregadora. Convém ter presente, neste ponto, que a categoria significa, para o trabalhador, não só a garantia de um certo estatuto remuneratório, mas também um referencial indispensável à salvaguarda da sua profissionalidade” [António Monteiro Fernandes, Op. cit., p. 211].” No mesmo sentido se vem pronunciando esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, conforme o acórdão de 3 de Maio de 2010, processo 1698/08.7TTPRT.P1, igualmente acessível em www.dgsi.pt. Veja-se também o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de Abril de 2007, processo 1024/05.7TTCBR.C1, ainda acessível em www.dgsi.pt. Analisando o caso: Se a categoria profissional da recorrente é, desde Novembro de 2013, a de técnica superior de animação sociocultural. Está provado (ponto 6º dos factos provados): “A A. desde novembro de 2013, exerce as seguintes funções: - Estimula a participação ativa dos idosos em atividades dentro e fora da instituição, efetuando alguns contactos para deslocações dos mesmos a museus, passeios ou a outras instituições para participarem em eventos lúdicos ou culturais, seja a nível individual, seja a nível coletivo, agendando (mediante autorização prévia da Diretora Técnica) e promovendo convívios dentro da instituição, em datas típicas como no S. João, com magusto, temas de carnaval, e a nível comunitário ou social, em comemorações de efemérides, passeios lúdicos, interação com outras instituições em espaços comunitários; - Acompanha os idosos e é responsável pelo grupo no passeio anual autárquico promovido pela Junta Freguesia, Passeio da MINHA TERRA e atividades do Dia dos Avós, contactando e informando os familiares dos idosos da previsão da chegada do grupo após a atividade; - Colabora na elaboração do plano anual de atividades, apresentando à Diretora Técnica a escolha do tema e expondo a fundamentação teórica do mesmo e propondo uma grelha de atividades, sendo a Diretora Técnica que define depois os objetivos e o público alvo, sendo as atividades propostas pela A. escolhidas por acordo com a Diretora Técnica, e após é colocado à aprovação da direção; - avalia e reporta por iniciativa própria ou quando solicitado/requisitado as atividades de animação socioculturais desenvolvidas na instituição; - No período pandémico realizou atividades de animação socioculturais no domicílio dos utentes do centro de dia.” Consta do Anexo I do CCT acima referido (“definição de funções”) “Animador cultural – Organiza, coordena e ou desenvolve actividades de animação e desenvolvimento sócio-cultural junto dos utentes no âmbito dos objectivos da instituição; acompanha e procura desenvolver o espírito de pertença, cooperação e solidariedade das pessoas, bem como proporcionar o desenvolvimento das suas capacidades de expressão e realização, utilizando para tal métodos pedagógicos e de animação. (A categoria de animador cultural compreende o tempo de serviço na extinta categoria de animador cultural de grau II.)” E ainda “Técnico superior de animação sociocultural – É o trabalhador que investiga, integrado em equipas multidisciplinares, o grupo alvo e o seu meio envolvente, diagnosticando e analisando situações de risco e áreas de intervenção sob as quais actuar. Planeia e implementa projectos de intervenção comunitária. Planeia, organiza e promove/desenvolve actividades de carácter educativo, cultural, desportivo, social, lúdico, turístico e recreativo, em contexto institucional, na comunidade ou ao domicílio, tendo em conta o serviço em que está integrado e as necessidades do grupo e dos indivíduos, com vista a melhorar a sua qualidade de vida e a qualidade da sua inserção e interacção social. Incentiva, fomenta e estimula as iniciativas dos indivíduos para que se organizem e decidam o seu projecto lúdico ou social, dependendo do grupo alvo e dos objectivos da intervenção. Acompanha as alterações que se verifiquem na situação dos utentes que afectem o seu bem-estar e actua de forma a ultrapassar possíveis situações de isolamento, solidão e outras. (A categoria de técnico superior de animação socio-cultural compreende o tempo de serviço prestado na extinta categoria de animador social de grau I, de 1ª, de 2ª ou de 3ª) Analisando-se as funções desempenhadas pela recorrente em conjugação com o conteúdo funcional da categoria de animadora cultural ou de técnico superior de animação sociocultural, temos que concordar com a sentença sob recurso, quando se refere que “o núcleo essencial das funções da A., desde novembro de 2013, altura em que lhe foi atribuída a categoria de animadora cultural, se reconduz no essencial à dinamização e organização de atividades de animação junto dos utentes, atividades que por regra acompanha, quer na própria instituição, quer no exterior, sendo que todas as atividades são aprovadas pela Diretora Técnica. Essas funções reconduzem-se à categoria profissional de animadora cultural prevista no CCT aplicável (BTE nº 1, de 08.01.2020)”. Efectivamente a recorrente “Organiza, coordena e ou desenvolve actividades de animação e desenvolvimento sócio-cultural junto dos utentes no âmbito dos objectivos da instituição”, ou seja, “Estimula a participação ativa dos idosos em atividades dentro e fora da instituição, efetuando alguns contactos para deslocações dos mesmos a museus, passeios ou a outras instituições para participarem em eventos lúdicos ou culturais, seja a nível individual, seja a nível coletivo, agendando (mediante autorização prévia da Diretora Técnica) e promovendo convívios dentro da instituição”; “acompanha e procura desenvolver o espírito de pertença, cooperação e solidariedade das pessoas, bem como proporcionar o desenvolvimento das suas capacidades de expressão e realização, utilizando para tal métodos pedagógicos e de animação”, designadamente “Colabora na elaboração do plano anual de atividades, apresentando à Diretora Técnica a escolha do tema e expondo a fundamentação teórica do mesmo e propondo uma grelha de atividades, sendo a Diretora Técnica que define depois os objetivos e o público alvo, sendo as atividades propostas pela A. escolhidas por acordo com a Diretora Técnica, e após é colocado à aprovação da direção” e “avalia e reporta por iniciativa própria ou quando solicitado/requisitado as atividades de animação socioculturais desenvolvidas na instituição”. Em contrário, não se provou que a recorrente “investiga o grupo alvo e o seu meio envolvente, diagnosticando e analisando situações de risco e áreas de intervenção sob as quais actuar”, bem como as demais funções do conteúdo funcional do Técnico superior de animação sociocultural. Ou, conforme se refere na sentença sob recurso, “as funções que ficaram demonstradas serem aquelas que a A. executa desde novembro de 2013, não incluem funções de coordenação nem de implementação de projetos de intervenção comunitária, nem o diagnóstico e avaliação de situações de risco, nem acompanhamento das alterações que se verifiquem na situação dos utentes que afetem o seu bem-estar, nem atuação de forma a ultrapassar possíveis situações de isolamento, solidão e outras, antes sim reconduzem-se à dinamização de atividades lúdicas e culturais com os utentes e acompanhamento da realização dessas atividades, aprovadas pela Diretora Técnica, que ocorrem tanto na instituição, como noutras entidades externas, só tendo sido desenvolvidas no domicílio dos utentes no período excecional da pandemia. As funções exercidas pela A. reconduzem-se, no seu núcleo essencial, às descritas no CCT na categoria de animador cultural e não às de técnico superior em animação sociocultural.” Assim, quanto a esta questão, há que concluir que a sentença decidiu com acerto, improcedendo tal fundamento do recurso. Finalmente invoca a recorrente o que consta do Anexo II do CCT, na parte referente à carreira dos trabalhadores sociais, do qual consta: “3- Os animadores culturais de grau I e os educadores sociais de grau I com licenciatura transitam para a nova categoria de técnicos superiores de animação sociocultural e técnicos superiores de educação social, contando o tempo de serviço na nova categoria, para efeito de enquadramento na carreira, desde 22 de fevereiro de 2009, ou desde a data da conclusão da licenciatura, se posterior a essa data.” Sob a epígrafe admissão, consta ainda: “1- Constitui condição de admissão para o exercício de funções inerentes a assistente social, técnico superior de animação sociocultural e técnico superior de educação social a titularidade de licenciatura oficialmente reconhecida.” Desconsiderou-se a pretensão da recorrente na sentença, com o seguinte argumento: “Como se apurou, a A. obteve a sua licenciatura em educação socioprofissional em 2012. Em primeiro lugar, a A. não alegou que estivesse integrada na categoria de animadora cultural de Grau I, que configura o primeiro requisito para aplicação de tal cláusula, sendo certo que não foi alegado sequer que a A. já tivesse sido alvo de qualquer avaliação de desempenho nessa categoria. Acresce que, é necessário equacionar a licenciatura em causa, pois que se nos afigura ser de sustentar que não pode ser qualquer licenciatura que habilita o animador cultural a transitar de categoria. A formação específica que é exigida a um animador cultural/sociocultural deve ser a da animação sociocultural, aqui se acompanhando a posição da APDASC, vertida no parecer de fls. 64 e não qualquer outra. Com efeito como sustenta a Ré, a nosso ver com razão, não pode ser qualquer licenciatura que a habilita a transitar para a nova categoria, mas sim uma licenciatura adequada ao exercício profissional da animação sociocultural.” Resulta da matéria de facto provada que a recorrente “terminou a sua licenciatura em educação socioprofissional no dia 25 de Julho de 2012, (...) tendo entregado o certificado à direção no decurso do mês de Setembro de 2012, em mão, que ficou em arquivo nas instalações da Ré Instituição” (facto provado 5). Quanto ao argumento da falta de alegação e prova, pela recorrida, de se encontrar integrada na categoria de animadora cultural de Grau I, importa referir que tal categoria encontrava-se extinta desde o CCT entre a CNIS e a FNSTFPS publicado BTE Série I, nº 15, de 22 de Abril de 2011. A cláusula do Anexo II, do CCT de 2020 apenas mantém a cláusula idêntica do CCT de 2011. Ou seja, a recorrente não adquiriu a categoria de como técnica superior de animação sociocultural, por força da transição a que se refere o CCT de 2020, no seu Anexo II (“Os animadores culturais de grau I e os educadores sociais de grau I com licenciatura transitam para a nova categoria de técnicos superiores de animação sociocultural e técnicos superiores de educação social”), havendo sim que verificar se a recorrente se deve considerar integrada em tal categoria desde Novembro de 2013, como peticiona, em resultado da sua licenciatura anterior a tal data. Consta do CCT, no anexo II: “Admissão 1- Constitui condição de admissão para o exercício de funções inerentes a assistente social, técnico superior de animação sociocultural e técnico superior de educação social a titularidade de licenciatura oficialmente reconhecida. 2- Constitui condição de admissão para o exercício de funções inerentes a técnico superior de mediação social a titularidade de licenciatura anterior ao Processo de Bolonha ou do 2.º ciclo de estudos superiores especializados, num caso ou noutro oficialmente reconhecidos, na área das Ciências Sociais e Humanas. 3- Constituem condições de admissão para a profissão de animador cultural: a) 12.º ano de escolaridade ou habilitação equivalentes; b) Formação profissional específica. 4- Constituem condições de admissão para a profissão de mediador sociocultural: a) 9.º ano de escolaridade ou habilitação equivalente; b) Formação profissional conferente do nível II de qualificação profissional.” Quanto a este aspecto considerou-se na sentença: “A formação específica que é exigida a um animador cultural/sociocultural deve ser a da animação sociocultural, aqui se acompanhando a posição da APDASC, vertida no parecer de fls. 64 e não qualquer outra. Com efeito como sustenta a Ré, a nosso ver com razão, não pode ser qualquer licenciatura que a habilita a transitar para a nova categoria, mas sim uma licenciatura adequada ao exercício profissional da animação sociocultural. A não se entender assim, teria de se considerar que qualquer licenciatura, em qualquer área, habilitaria o profissional a exercer as funções de animação sociocultural. Não pode ter sido essa a intenção das partes outorgantes da CCT, pois tal interpretação traduz-se numa menorização da profissão de animador cultural e de técnico superior de animação sociocultural, que não pode ter sido pretendida. Se a CCT fala de um requisito de formação específico, só pode entender-se que a formação seja na área respetiva da função de animação sociocultural e não noutra qualquer área, ainda que possa ter pontos de contacto com aquela, pois como é evidente nem todos os cursos detêm nos seus conteúdos programáticos e curriculares os objetivos a que se propõe a intervenção em Animação Sociocultural. E é também este o entendimento que foi acolhido no projeto-lei que regulamenta o Estatuto da Carreira Profissional de Animador Sociocultural (que os profissionais da área aclamaram no Congresso que teve lugar e que serve de documento de referência para os profissionais da área), onde se prevê quais as licenciaturas adequadas ao exercício das funções de animador sociocultural e técnico superior e que estabelece quais os cursos profissionais e superiores que dão acesso à carreira de Assistente Técnico em Animação Sociocultural e Técnico Superior em Animação Sociocultural, no elenco dos quais não se conta o curso de edução socioprofissional. Concluímos, nestes termos, que a A. não detém uma licenciatura na área da animação sociocultural, que a habilitaria a transitar para a categoria de técnica superior em animação sociocultural e a exercer as funções específicas de técnico superior em animação sociocultural (que até à data não se provou exerce). A licenciatura que possui em educação socioprofissional não a habilita a transitar para a categoria de técnica superior de animação social, nos termos previstos no Estatuto da Carreira Profissional de Animador Sociocultural. A A. detém uma licenciatura em educação socioprofissional; o artigo 4º, nº2, do Estatuto da Carreira Profissional de Animador Sociocultural exige que, para ser técnico superior em animação sociocultural, seja titular de uma licenciatura em animação cultural.” É pacificamente aceite que na interpretação das cláusulas das convenções coletivas de trabalho se deve atender às normas referentes à interpretação da lei, nos termos preceituados no artigo 9º do Código Civil (acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Maio de 2023, processo 16800/21.5T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt, e relatado pelo aqui segundo adjunto). Ora, analisando a cláusula em questão, à luz dos critérios interpretativos da norma legal, não podemos deixar de concordar com a sentença sob recurso quando conclui que a licenciatura adequada a que se refere o nº 1 da cláusula em questão terá que ser a licenciatura em animação sociocultural. Ou seja, não pode ser técnico superior de animação sociocultural um licenciado em educação social, como não pode ser técnico superior de educação social um licenciado em animação sociocultural. Argumenta a recorrente que “Não há qualquer Lei, Decreto-Lei, Portaria; Regulamento ou Despacho Ministerial aprovados sobre a licenciatura exigida, estando no elenco a Educação Comunitária, sendo coerente e admissível a aceitação da licenciatura em Educação Socioprofissional, aprovada pelo despacho 14171/2008, publicado no DR – II Série, no dia 20 de Maio desse ano, detêm nos seus conteúdos programáticos e curriculares maioritariamente os objetivos a que se propõe a intervenção em Animação Sociocultural, os conteúdos programáticos são análogos.” Porém, a aceitar-se o argumento da recorrente, impunha-se que a mesma tivesse alegado e provado que efectivamente a licenciatura que detém, em educação socioprofissional a habilita a exercer as funções em questão de animadora sociocultural, como pretende (art. 342º, nº 1, do Código Civil). Ora, a recorrente apenas alegou, no art. 3º, a), da petição inicial, que “Conforme expressamente se consignou no artigo 4º, nº 2 do referido estatuto [Estatuto do Animador Sociocultural, aprovado por unanimidade na Assembleia-geral da APDASC – Associação Portuguesa para o Desenvolvimento da Animação Sociocultural] considera-se Técnico Superior em Animação Sociocultural aquele que tenha a titularidade oficialmente reconhecida e correspondente a uma das licenciaturas em animação aí identificadas, a saber, licenciatura em Animação Sociocultural, Animação e Intervenção Sociocultural, Animação Educativa e Sociocultural, Animação Cultural, Animação Socioeducativa, Animação Cultural e Educação Comunitária.” A conclusão óbvia, independentemente do aludido estatuto não ter ainda força legal, é que ali não se incluiu a licenciatura de que a recorrente é titular. Quanto à eventual similitude do núcleo programático das licenciaturas em causa, com a de Educação Socioprofissional, para além de ser questão nova, apenas invocada em sede de recurso, não se encontra a mesma demonstrada, dado que apenas se encontra junto aos autos, como documento nº 3 junto com a petição inicial, um diploma comprovativo da licenciatura da recorrente em Educação Socioprofissional, pelo Instituto Piaget (Escola Superior de Educação Jean Piaget ...), em 25 de Julho de 2012, constando o programa curricular de tal curso publicado em anexo ao despacho nº 14171/2008, publicado no DR, 2ª série, do dia 20 de Maio. Trata-se, pois, de matéria claramente insuficiente para justificar a invocada habilitação da recorrente, por via de tal licenciatura, para poder desempenhar as funções de técnica superior de animação sociocultural, como pretende. No mesmo sentido se pronuncia o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28 de Junho de 2018, processo 567/17.4T8VRL.G1, acessível em www.dgsi.pt, de cujo sumário consta: “Se o trabalhador reclamar uma categoria profissional diversa da que lhe foi atribuída pela entidade empregadora compete-lhe para tanto o ónus de alegação e prova de todos os elementos de facto necessários.” Veja-se ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12 de Outubro de 2015, processo 41/14.0TTABT.E1, acessível em www.dgsi.pt, de cujo sumário consta: “viii. O acordo colectivo de trabalho celebrado entre a Santa Casa da Misericórdia de Abrantes e outras e a FNE/FEPCES, publicado no BTE n.º 47, de 22-12-2001 e respectivas alterações, publicadas no BTE nº 3, de 22-01-2010, aplicável por força da portaria de extensão (PE) nº 278/2010, de 24-05, ao prever a integração dos trabalhadores com a categoria de “animador sociocultural” num nível superior se forem detentores do grau de bacharel ou licenciatura, pretende referir-se a habilitações académicas que se prendam directamente, se adequem com o exercício das funções integradas naquela categoria profissional; ix. ao trabalhador que pretende a reclassificação profissional em função de possuir uma licenciatura cabe a prova dos factos constitutivos do direito, designadamente que essa licenciatura se encontra relacionada com a funções por ele exercidas; x. tal não se verifica se, embora provando-se que uma trabalhadora “animadora sociocultural” possui a licenciatura em psicologia curativa, não se demonstra que tais habilitações se relacionam, se adequam, com aquela categoria profissional.” Assim, improcede a apelação. IV. Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas do recurso pela recorrente. Porto, 5 de Junho de 2023 Rui Penha Jerónimo Freitas Nelson Fernandes |