Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2397/12.0TBMAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: COVID-19
VIGÊNCIA DA LEI
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP202302072397/12.0TBMAI-A.P1
Data do Acordão: 02/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE; DECISÃO REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A Lei nº 1-A/2020, de 19.3., que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, é uma lei temporária, cuja vigência se encontra dependente da manutenção da situação excecional de pandemia.
II – Assim, se a situação de alerta, por não ter havido decisão governamental a prorrogar essa situação, deixou de existir às 23:59h do dia 30.9.2022, deverá entender-se que a Lei nº 1-A/2020, de 19.3. cessou, nessa ocasião, a sua vigência por caducidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2397/12.0TBMAI-A.P1
Comarca do Porto – Juízo de Execução da Maia – Juiz 1
Apelação (em separado)
Recorrente: “A..., Lda.”
Recorrido: AA
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e João Ramos Lopes

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
Em 23.10.2020 foi proferido o seguinte despacho judicial:
“Requerimento do executado habilitado AA, datado de 28 de Setembro de 2020, com a Ref.ª 36624516:
Através deste requerimento, o executado veio apresentar reclamação contra o acto da Sr.ª Agente de Execução consubstanciado na notificação efectuada ao mesmo executado com data de 14 de Setembro de 2020, para proceder no prazo de 10 dias à entrega do imóvel livre de pessoas e bens, [pedindo] a final que se ordenasse a suspensão da prática das diligências relacionadas com a entrega do imóvel por constituir a sua morada de família.
Para tal, alegou que foi notificado no dia 16 de setembro pela Sr.ª Agente de Execução para, no prazo de 10 dias, proceder à entrega do imóvel do imóvel penhorado e objecto de venda, livre de pessoas e bens.
Alegou depois que o imóvel constitui a sua casa de morada de família, que não tem outro local para viver nem meios para promover o pagamento de renda de uma casa ou de prestação bancária relacionada com a aquisição da mesma, em virtude de se encontrar desempregado.
Notificadas, as partes, a adquirente do imóvel e a Sr.ª Agente de Execução não se pronunciaram sobre a reclamação.
E através de ofício datado de 18 de Outubro de 2020, a Sr.ª Agente de Execução comunicou aos autos que a venda do imóvel a realizar por escritura pública não chegou a ser efetuada, nem o proponente foi notificado para os devidos efeitos, em virtude da reclamação do acto da signatária, apresentada pelo executado habilitado, tendo ficado a aguardar decisão para agir em conformidade.
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com o disposto no art. 6º-A, nº 6, b), da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março de 2020, aditado pelo art. 2º, da Lei nº 16/2020, de 29 de Maio de 2020, “Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório: (…) b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;”
Preceitua depois o nº 7, da mesma disposição legal, que “Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.”
O acto de entrega do imóvel é susceptível de causar prejuízo à subsistência do executado, sendo certo que a suspensão da prática do referido acto não causa prejuízo grave à subsistência da exequente nem um prejuízo irreparável.
Face ao exposto, a reclamação do executado deverá ser julgada procedente, devendo em consequência declarar-se suspenso o acto de entrega do imóvel.
Pelo exposto:
- Julgo procedente a reclamação apresentada pelo executado e em consequência, declaro suspenso o acto de entrega do imóvel.”
Em 25.5.2021, o executado habilitado AA, ao abrigo do art. 864º do Cód. de Proc. Civil, veio deduzir incidente de diferimento da desocupação da casa de habitação, sobre o qual incidiu despacho judicial de 27.5.2021 que absolveu da instância do incidente os requeridos e condenou o requerente em taxa sancionatória excecional, que fixou em 5 UC’s.
Em 6.7.2021, no Cartório Notarial de Matosinhos, da Licenciada BB, a Sr.ª Agente de Execução, no âmbito dos presentes autos de execução em que são exequentes CC e DD e executados EE e filhos AA e FF procedeu à venda, livre de ónus e encargos, à sociedade “A..., Lda.”, pelo preço de 225.370,00€, o prédio urbano sito em ..., na Rua ..., na cidade da Maia, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº ... da freguesia ....
Em 19.1.2022 foi proferido o seguinte despacho judicial:
Requerimento apresentado pela adquirente A..., Lda., datado de 20 de Dezembro de 2021, com a Ref.ª 40797400, a fls. 758:
A requerente, na qualidade de adquirente do imóvel penhorado, veio requerer, ao abrigo do disposto no art. 828º, do Código de Processo Civil, a entrega judicial do imóvel adjudicado à adquirente, livre de pessoas e bens, requerendo ainda que se autorizasse o auxílio de força pública para a tomada de posse agora requerida, caso venha a ser necessária à realização da diligência pelo Sr. Agente de Execução, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4, do art. 757º do mesmo Código.
Notificadas, as partes não se pronunciaram.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos autos, foi penhorado o imóvel composto por edifício de cave, rés-do-chão e andar, garagem e logradouro, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº ..., da freguesia ..., propriedade da executada, tendo a penhora sido registada pela apresentação nº ..., datada de 3 de Maio de 2012 (cfr. auto de penhora e certidão do registo predial de fls. 41 a 44).
Este imóvel foi entretanto adquirido pela requerente A..., Lda., conforme resulta da escritura pública de compra e venda, cuja cópia certificada se encontra a fls. 664 e segs. (cfr. junção de documentos datada de 7 de Julho de 2021).
Ora, conforme resulta dos autos, por despacho proferido no dia 23 de Outubro de 2020, a fls. 569, transitado em julgado, julgou-se procedente a reclamação apresentada pelo executado habilitado AA, contra o acto da Sr.ª Agente de Execução consubstanciado na notificação efectuada ao mesmo executado com data de 14 de Setembro de 2020, para proceder no prazo de 10 dias à entrega do imóvel livre de pessoas e bens, e em consequência declarou-se suspensa a entrega do imóvel.
E nesse despacho, foram tecidos os seguintes considerandos:
“De acordo com o disposto no art. 6º-A, nº 6, b), da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março de 2020, aditado pelo art. 2º, da Lei nº 16/2020, de 29 de Maio de 2020, “Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório: (…) b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;”
Preceitua depois o nº 7, da mesma disposição legal, que “Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.”
O acto de entrega do imóvel é susceptível de causar prejuízo à subsistência do executado, sendo certo que a suspensão da prática do referido acto não causa prejuízo grave à subsistência da exequente nem um prejuízo irreparável.
Face ao exposto, a reclamação do executado deverá ser julgada procedente, devendo em consequência declarar-se suspenso o acto de entrega do imóvel.”
A Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março foi objecto de alteração legislativa, designadamente pela Lei nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro (que estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adoptadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março”, tendo aditado a esta Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, o art. 6º-B (cfr. art. 2º) e revogado o art. 6º-A (cfr. art. 3º), com entrada em vigor no dia seguinte ao da publicação, ou seja, no dia 2 de Fevereiro de 2021 (cfr. art. 5º).
Entretanto, a Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março foi novamente objecto de alteração legislativa, designadamente pela Lei nº 13-B/2021, de 5 de Abril (que determinou a cessação do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adoptado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março), tendo aditado a esta Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, o art. 6º-E (cfr. art. 3º) e revogado o art. 6º-B (cfr. art. 6º), com entrada em vigor no dia 6 de Abril de 2021 (cfr. art. 7º).
De acordo com o disposto no art. 6º-E, nº 1, da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, aditado pelo art. 3º, da Lei nº 13-B/2021, de 5 de Abril (com entrada em vigor no dia 6 de Abril de 2021 – cfr. art. 7º, da Lei nº 13-B/2021), “No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo.”
Preceitua depois o nº 7, do referido art. 6º-E, da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, aditado pelo art. 3º, da Lei nº 13-B/2021, de 5 de Abril, que “Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo: (…) b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;”
Preceitua depois o nº 8, da mesma disposição legal, que “Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária.”
Deste modo, o art. 6º-E, da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, aditado pelo art. 3º, da Lei nº 13-B/2021, de 5 de Abril, veio manter o regime anteriormente plasmado no art. 6º-A, nº 6, b), daquela Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março de 2020, aditado pelo art. 2º, da Lei nº 16/2020, de 29 de Maio de 2020.
Assim sendo, a suspensão da entrega do imóvel, declarada no despacho proferido no dia 23 de Outubro de 2020, a fls. 569, mantém-se na presente data.
Deverá por isso indeferir-se o pedido de entrega do imóvel, formulado pela adquirente.
Pelo exposto:
- Indefiro o pedido de entrega judicial do imóvel adjudicado à adquirente.”
Em 12.10.2022 a adquirente “A..., Lda.” apresentou o seguinte requerimento:
“…tendo em conta a revogação operada das medidas de combate à Pandemia da doença Covid-19 pelo DL nº 66-A/2022, de 30/09 – nomeadamente, o nº 7, do art. 6º-E da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, aditado pelo art. 3º, da Lei nº 13-B/2021, de 5 de Abril – vem muito respeitosamente, requerer a V. Ex.ª se digne ordenar, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 828º do Cód. Proc. Civil, a entrega judicial do imóvel adjudicado à Adquirente, livre de pessoas e bens.
(…)”
Sobre este requerimento incidiu, em 14.11.2022, o seguinte despacho judicial:
“Requerimento apresentado pela adquirente A..., Lda., datado de 12 de Outubro de 2022, com a Ref.ª 43533142:
A requerente, na qualidade de adquirente do imóvel penhorado, veio requerer, ao abrigo do disposto no art. 828º, do Código de Processo Civil, a entrega judicial do imóvel adjudicado à adquirente, livre de pessoas e bens, requerendo ainda que se autorizasse o auxílio de força pública para a tomada de posse agora requerida, caso venha a ser necessária à realização da diligência pelo Sr. Agente de Execução, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4, do art. 757º do mesmo Código.
Para tal, alegou que o Dec.-Lei nº 66-A/2022, de 30 de Setembro, revogou as medidas de combate à pandemia da doença Covid 19, nomeadamente o nº 7 do art. 6º-E, da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, aditado pelo art. 3º, da Lei nº 13-B/2021, de 5 de Abril.
Notificadas, as partes não se pronunciaram.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos autos, foi penhorado o imóvel composto por edifício de cave, rés-do-chão e andar, garagem e logradouro, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº ..., da freguesia ..., propriedade da executada, tendo a penhora sido registada pela apresentação nº ..., datada de 3 de Maio de 2012 (cfr. auto de penhora e certidão do registo predial de fls. 41 a 44).
Este imóvel foi entretanto adquirido pela requerente A..., Lda., conforme resulta da escritura pública de compra e venda, cuja cópia certificada se encontra a fls. 664 e segs. (cfr. junção de documentos datada de 7 de Julho de 2021).
Ora, conforme resulta dos autos, por despacho proferido no dia 23 de Outubro de 2020, transitado em julgado, julgou-se procedente a reclamação apresentada pelo executado habilitado AA, contra o acto da Sr.ª Agente de Execução consubstanciado na notificação efectuada ao mesmo executado com data de 14 de Setembro de 2020, para proceder no prazo de 10 dias à entrega do imóvel livre de pessoas e bens, e em consequência declarou-se suspensa a entrega do imóvel, de acordo com o disposto no art. 6º-A, nº 6, b), da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março de 2020, aditado pelo art. 2º, da Lei nº 16/2020, de 29 de Maio de 2020.
E por despacho proferido no dia 19 de Janeiro de 2022, foi indeferido novo pedido de entrega do imóvel formulado pela adquirente, em virtude de se ter considerado que a suspensão da entrega do imóvel, declarada no despacho proferido no dia 23 de Outubro de 2020, se mantinha nessa data, tendo em conta que o art. 6º-E, da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, aditado pelo art. 3º, da Lei nº 13-B/2021, de 5 de Abril, veio manter o regime anteriormente plasmado no art. 6º-A, nº 6, b), daquela Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março de 2020, aditado pelo art. 2º, da Lei nº 16/2020, de 29 de Maio de 2020.
Sucede que, contrariamente ao que pretende a requerente, o Dec.-Lei nº 66-A/2022, de 30 de Setembro, não revogou a Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março de 2020, nem qualquer das leis que a alteraram e que estiveram na base das decisões proferidas anteriormente.
Deverá por isso indeferir-se o pedido de entrega do imóvel, formulado pela adquirente.
Pelo exposto:
- Indefiro o pedido de entrega judicial do imóvel adjudicado à adquirente.”
Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso, em 21.11.2022, a adquirente do imóvel tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. No despacho em crise decidiu-se: “o Dec.-Lei nº 66-A/2022, de 30 de Setembro, não revogou a Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março de 2020, nem qualquer das leis que a alteraram e que estiveram na base das decisões proferidas anteriormente.”
2. E, por isso, indeferiu a entrega judicial do imóvel.
3. Ora não se pode concordar com tal entendimento.
4. A Lei nº 1-A/2020, de 19/03, na sua redação ordinária, veio estabelecer no seu artigo 7º, nºs 1 e 11, a suspensão generalizada dos prazos processuais, bem como dos processos de entrega de coisa imóvel arrendada, até «à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-Cov-2 e da doença Covid-19», sendo certo que o nº 2 deste art. 7º previa, expressamente, que o regime agora descrito cessaria em «data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional
5. No entanto, na sequência da alteração introduzida pela Lei nº 16/2020, de 29/05, este artigo foi expressamente revogado [cfr. art. 8º da Lei nº 16/2020] e, como que em sua substituição, foi aditado à Lei nº 1-A/2020 o art. 6º-A.
6. Nesta alteração, o legislador revogou expressamente o segmento legal em que fazia depender a cessação deste regime excecional de uma data a definir por Decreto-Lei que declarasse o termo da situação excecional, optando, ao invés e pela primeira vez, por mencionar que o regime excecional e transitório previsto no (agora) art. 6º-A vigoraria enquanto perdurasse a «situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-Cov-2 e da doença Covid-19
7. Significa isto que, pela primeira vez e na sequência da Lei nº 16/2020, de 29/05, o termo do regime excecional instituído pelo art. 6º-A da Lei nº 1/2020 deixou de estar dependente da publicação de um diploma legal que o revogasse expressamente, para vigorar temporariamente enquanto se mantivesse a situação excecional «de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-Cov-2 e da doença Covid-19».
8. Por sua vez, este regime excecional previsto pela Lei nº 1-A/2020 foi alterado pela Lei nº 4-B/2021, de 01/02 e, posteriormente, pela Lei nº 13-B/2021, de 05/04, culminando no actual art. 6º-E («regime processual excecional e transitório»).
9. Este normativo é aquele que ainda hoje se encontra vigente e, de acordo com o seu nº 1, destina-se a vigorar «no decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-Cov-2 e da doença Covid-19», não estando, assim, a cessação do mesmo dependente de qualquer diploma legal que expressamente o revogue.
10. Decorre do exposto, assim, que, desde as 00.00h do dia 1 de Outubro de 2022, não vigora em território nacional qualquer situação de estado de alerta, contingência, calamidade ou emergência decorrente relacionados, direta ou indiretamente, com a infeção epidemiológica por SARS-Cov-2 e/ou pandemia da doença Covid-19.
11. Ora, no caso de normas de vigência temporária (art. 7º, nº 1, 1ª parte do CC), uma das causas de cessação da lei consiste na caducidade, em virtude do desaparecimento dos pressupostos de aplicação da lei.
12. Na verdade, a caducidade da lei verifica-se, por um lado, é suposto esta ter uma vigência temporária (art. 7º, nº 1 CC) e, já por outro, quando se deixam de verificar os pressupostos que justificam a sua vigência, pois, nestas situações, a previsão da lei deixa de poder ser preenchida.
13. Deste modo, inexistindo dúvidas [quanto] à natureza transitória e excecional do atual art. 6º E da Lei nº 1-A/2020 e, ademais, mostrando-se cessada a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-Cov-2 e da doença Covid-19, em consequência da não renovação do estado de alerta, haverá que concluir pela caducidade da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março.
14. Houve erro na interpretação e aplicação da lei por parte do despacho em crise, no que concerne à interpretação de que se mantém em vigor a Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março de 2020. Há violação do art. 7º, nº 1, 1ª parte do Código Civil, art. 8º da Lei nº 16/2020, de 29/05, art. 6º-E da Lei nº 1-A/2020, de 19/03, impondo-se a interpretação de que, mostrando-se cessada a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-Cov-2 e da doença Covid-19 em consequência da não renovação do estado de alerta, há que se concluir pela caducidade [da] Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março.
Pretende assim que se revogue a decisão recorrida e se substitua por outra que, entendendo que se mostra cessada a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-Cov-2 e da doença Covid-19 e não ocorreu renovação do estado de alerta, conclua pela caducidade da Lei nº 1-A/2020, de 19.3 e ordene a entrega judicial do imóvel aqui em causa.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se a Lei nº 1-A/2020, de 19.3. [que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19] deve considerar-se caducada em consequência da não renovação da situação de alerta, que cessou no dia 30.9.2022.
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Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso são os que resultam do antecedente relatório.
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Passemos à apreciação do mérito do recurso.
1. Na decisão recorrida, proferida em 14.11.2022, o Mmº Juiz “a quo”, ao contrário do que era pretendido pela ora recorrente, entendeu que o Dec. Lei nº 66-A/2022, de 30.9 não revogou a Lei nº 1-A/2020, de 19.3 e, por isso, indeferiu o pedido de entrega do imóvel que por este fora formulado.
Não concordando com esta decisão, a requerente “A..., Lda.” veio, em via recursiva, defender a caducidade deste diploma legal em consequência da não renovação da situação de alerta, que cessou no dia 30.9.2022.
2. Vejamos então.
A Lei nº 1-A/2020, de 19.3. [que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19], na sua redação original no art. 7º veio consagrar, além do mais, a suspensão dos processos para a entrega de coisa imóvel arrendada [nº 11] até à cessação daquela situação excecional.
No nº 2 deste mesmo art. 7º previa-se expressamente que o regime deste artigo cessaria em data a definir por decreto-lei, no qual se declarasse o termo da situação excecional.
Porém, este art. 7º foi revogado pela Lei nº 16/2020, de 19.5[1], que aditou à Lei nº 1-A/2020 o art. 6º-A onde sob a epígrafe «regime processual transitório e excecional» se estatuiu o seguinte:
«1 - No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo.
(…)
6. Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório:
(…)
b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
c) As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
(…)
7 - Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.»
Constata-se, pois, que o segmento normativo onde se previa que o regime transitório cessaria em data a definir por decreto-lei logo que se declarasse o termo da situação excecional foi expressamente revogado pela Lei nº 16/2020, de 19.5., daí resultando que a vigência do regime processual transitório e excecional previsto no art. 6º-A – da Lei nº 1-A/2020 - se manteria enquanto perdurasse a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Assim, ao invés do que sucedia na redação inicial da Lei nº 1-A/2020 em que o termo do regime excecional seria expressamente definido por decreto-lei, com a Lei nº 16/2020 este regime excecional passou a ter uma vigência temporária balizada pela manutenção da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Sucede que o regime processual transitório e excecional previsto na Lei nº 1-A/2020 foi depois alterado pela Lei nº 4-B/2021, de 1.2. e ainda pela Lei nº 13-B/2021, de 5.4, tendo passado a figurar neste último diploma no novo art. 6º-E com a seguinte redação na parte para aqui relevante:
«1 - No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo.
(…)
7 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo:
(…)
b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
c) Os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
(…)
8 - Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária.»
É esta norma que se encontra ainda em vigor, sendo certo que a sua vigência se deverá manter apenas no decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Ora, através da Resolução do Conselho de Ministros nº 73-A/2022, de 26.8 foi renovada a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em todo o território nacional continental, até às 23:59 h do dia 30.9.2022.
Mas uma vez chegada esta data nenhuma decisão governamental prorrogou a situação de alerta, o que significa que desde as 00:00h do dia 1.10.2022 não vigora qualquer situação de alerta, de contingência, de calamidade ou de emergência relacionada com o quadro pandémico da doença COVID-19.
Aliás, no próprio Dec. Lei nº 66-A/2022, de 30.9., que determinou a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, se consignou no respetivo preâmbulo que “face ao desenvolvimento da situação epidemiológica num sentido positivo, observado nos últimos meses, assistiu-se à redução da necessidade de aprovação de novas medidas e de renovação das já aprovadas.”
3. Neste contexto, deverá considerar-se, face à não renovação da situação de alerta pelo Governo a partir do dia 1.10.2022, que a Lei nº 1-A/2020, e consequentemente o regime processual excecional e transitório consagrado no seu art. 6º-E, cessou por caducidade.
Na verdade, desde que a revogação deixou de ser a forma prevista para a Lei nº 1-A/2020 deixar de vigorar nada impede que a cessação da sua vigência possa ocorrer por caducidade, o que se prende com o carácter temporário desta lei.
No art. 7º, nº 1 do Cód. Civil, onde se alude a leis de vigência temporária, estatui-se que «quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei
No âmbito do direito penal, FIGUEIREDO DIAS (in “Direito Penal Parte Geral, tomo I, Questões Fundamentais. A doutrina geral do crime”, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 205[2]) afirma que leis temporárias são “aquelas que, a priori, são editadas pelo legislador para um tempo determinado: seja porque este período é desde logo apontado pelo legislador em termos de calendário ou em função da verificação ou cessação de um certo evento, v.g., a duração de um estado de sítio ou de um estado de guerra (chamadas leis temporárias em sentido estrito); seja porque aquele período se torna reconhecível em função de certas circunstâncias temporais (chamadas leis temporárias em sentido amplo). Comum é a circunstância de a lei cessar automaticamente a sua vigência uma vez decorrido o período de tempo para o qual foi editada.”
Já no domínio do direito civil, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (in “Código Civil Anotado”, volume I, 4ª ed., Coimbra Editora, pág. 56) escrevem que “a lei tem vigência temporária, quando se fixa o seu termo, se torna a sua vigência dependente de certo pressuposto (o estado de guerra, por exemplo) ou se destina à consecução de certo fim (por exemplo, expropriações na Cidade Universitária de Coimbra). Em qualquer destes casos, a cessação da vigência da lei não depende da sua revogação.”
Por seu turno, HIGINA CASTELO (in “O arrendamento urbano nas leis temporárias de 2020” in Revista do Ministério Público, Número Especial Covid-19, Junho 2020, pág. 314), escrevendo, no recente contexto de pandemia, diz-nos que as leis temporárias apenas são referidas no nº 1 do art. 7º do Cód. Civil, “que estabelece, por outras palavras, que deixam de vigorar no fim do período para o qual foram destinadas, sem necessidade de serem revogadas por outra lei. Ou seja, sem prejuízo de poderem ser revogadas pelo legislador durante o período ou estado de exceção a que se referem, se não o forem, cessam automaticamente a sua vigência, caducam, no termo final que nelas está expresso, por remissão para o calendário ou para a situação histórica em curso nelas prevista.” – cfr. BAPTISTA MACHADO, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 17ª reimpressão, Almedina, pág. 165.
4. Sucede que a Lei nº 1-A/2020 é um exemplo claro de lei temporária, uma vez que a sua vigência se encontra dependente da manutenção da situação excecional de pandemia. Se a situação de alerta, por decisão governamental, deixou de existir às 23:59h do dia 30.9.2022 entendemos, salvo melhor entendimento e de acordo com o que temos vindo a expor, que ocorre caducidade deste diploma.
Com efeito, a caducidade de uma lei temporária verifica-se sempre que deixe de existir a realidade que ela se destinava a regular, que, neste caso, era a situação excecional de pandemia – cfr. também J. H. DELGADO DE CARVALHO, “Cessação da vigência a L 1-A/2020, de 19.3.”, in Blog do IPPC, 13.10.2022.
Este autor, que tratou a situação jurídica em causa no presente recurso, escreveu ainda o seguinte no seu artigo, datado de 13.10.2022:
Para já, talvez seja mais avisado aguardar algum tempo para ver se a Assembleia da República se vai pronunciar sobre o tema (revogação expressa da L 1-A/2020). Pode imaginar-se que será publicada, em breve, uma lei com a finalidade de revogar as diversas leis aprovadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, à semelhança do que sucedeu com a entrada em vigor do DL n.º 66-A/2022. Há que estar atento ao que possivelmente possa constar da próxima Lei sobre o Orçamento de Estado.
No entanto, se essa lei não vier a ser publicada, então deverá entender-se que a L 1-A/2020 cessou a sua vigência por caducidade às 23h59m do dia 30 de setembro de 2022 (data em que cessou por caducidade a Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2022, de 26/8).”
Como tal, em sintonia com esta posição, com o que atrás se expôs em 3. e também com o que foi explanado nas alegações de recurso em sentido semelhante, entendemos que a Lei nº 1-A/2020 cessou a sua vigência, por caducidade, às 23:59h do dia 30.9.2022.[3]
5. Assim, uma vez que há que considerar cessada, por caducidade, a vigência da Lei nº 1-A/2020 e consequentemente do seu art. 6º-E, impõe-se julgar procedente o recurso interposto pela adquirente do imóvel, daí advindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que ordene a entrega do imóvel adjudicado à adquirente nos termos do 828º do Cód. de Proc. Civil
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela adquirente “A..., Lda.” e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida que se substitui por outra que ordena a entrega do imóvel adjudicado à adquirente nos termos do art. 828º do Cód. de Proc. Civil.
Custas a cargo do recorrido.

Porto, 7.2.2023
Rodrigues Pires
Márcia Portela
João Ramos Lopes
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[1] Art. 8º.
[2] Apud HIGINA CASTELO, “O arrendamento urbano nas leis temporárias de 2020” in Revista do Ministério Público, Número Especial Covid-19, Junho 2020, pág. 314.
[3] J. H. DELGADO DE CARVALHO no seu artigo abordou também a questão da eventual revogação tácita da Lei nº 1-A/2020 pelo Dec. Lei nº 66-A/2022 tendo-a afastado com a seguinte argumentação:
“O DL 66-A/2022, de 30/9, revogou a maioria do corpo normativo estabelecido pelo DL 10-A/2020, de 13/3. A produção de efeitos da L 1-A/2020, de 19/3 (que prevê medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS- CoV -2 e da doença COVID-19), é reportada à data da produção de efeitos do DL 10-A/2020 (cf. art. 10.º L 1-A/2020). Este é um argumento para se poder considerar revogada tacitamente a L 1-A/2020, e, por conseguinte, o Regime Processual Excecional e Transitório previsto no art. 6.º-E deste diploma legal.
Só que as normas estabelecidas pelo DL 10-A/2020 relativas a atos e diligências processuais e procedimentais (ou seja, os seus arts. 14.º, 15.º e 15.º-A) já haviam sido revogadas pelo art. 9.º DL 78-A/2021, de 29/9. Deste modo, o argumento de que a L 1-A/2020 foi revogada tacitamente pelo DL 66-A/2022 não procede.”