Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | PAULA NATÉRCIA ROCHA | ||
Descritores: | MEDIDAS DE COAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA | ||
Nº do Documento: | RP2023060741/22.7SFPRT-B.P1 | ||
Data do Acordão: | 06/07/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | I - As medidas de coação são meios processuais restritivos da liberdade do arguido que têm natureza meramente cautelar, motivo pelo qual apenas podem ser aplicadas quando, em concreto, se verificar, no momento de sua aplicação, fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou, perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas (art.º 204.º do Código de Processo Penal). II - A prisão preventiva é a mais grave das medidas de coação e tem natureza excecional, pois não pode ser decretada nem mantida sempre que em concreto possa ser aplicada outra medida mais favorável prevista na lei, e necessariamente provisória ou precária, podendo ser revogada, alterada, suspensa ou extinta – artigos. 212.º a 217.º do Código de Processo Penal. III - Nenhuma medida de coação deverá ser aplicada se não resultarem dos autos fortes indícios da prática de crime doloso nos termos do art.º 202.º do Código de Processo Penal e esta análise de indícios não equivale à violação de qualquer principio de presunção de inocência, já que não se trata de estabelecer a culpa do arguido, tratando-se antes da concretização do principio da proporcionalidade que deve presidir à aplicação de qualquer medida de coação. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Proc. Inq. n.º 41/22.7SFPRT-A.P1 Tribunal de origem: Juízo de Instrução Criminal do Porto– J2 – Tribunal Judicial da Comarca do Porto Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: No âmbito do processo de inquérito que, sob o n.º 41/22.7SFPRT, corre termos no Juízo de Instrução Criminal do Porto – J2 – Tribunal Judicial da Comarca do Porto, na sequência interrogatório de arguido, após detenção efetuada em flagrante delito, a que foram sujeitos os arguidos AA, BB e CC, por se entender que se encontrava suficientemente indiciada a prática pelos arguidos em coautoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º/1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01, por referência às Tabelas Anexas I-C e I-B na redação dada pela Lei 18/2009, de 11 de Maio, punível com pena de prisão de 4 a 12 anos, foi determinado que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo, em prisão preventiva, para além do TIR já prestado, tudo ao abrigo do disposto nos art.ºs 191.º a 193.º, 196.º, 202.º n.º 1 als. a) e c) com referência à al. m) do art.º 1.º e 204.º al. c), todos do C.P.P.. foi determinado que os arguidos BB e CC aguardem os ulteriores termos do processo, em liberdade, sujeitos às medidas de apresentações trissemanais, às segundas, quartas e sextas-feiras, entre as 09:00 e as 20:00 horas no posto policial da área das respetivas residências, cumulada com a proibição de contactos entre si e do arguido CC contactar com o arguido AA, para além do TIR já prestado, tudo ao abrigo do disposto nos arts.º 191.º a 193.º, 196.º, 198.º, 200.º n.º 1, al. d) e 204.º, al. c), todos do C.P.P. Da decisão proferida veio o arguido AA interpor o recurso, nos termos e com os fundamentos que constam destes autos apensos, que agora aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos, terminando com a formulação das seguintes conclusões: I. Em sede de l.º interrogatório judicial, foi aplicada ao arguido a medida de coação de prisão preventiva, II. Fundamentando a Mma. Juiz de Instrução Criminal a aplicação da medida mais gravosa na verificação de perigo de continuação da atividade criminosa e perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade publicas. III. O arguido recorrente não pode concordar com uma decisão, que salvo o devido respeito, não logra concretizar uma fundamentação suficientemente consistente e sobretudo individualizadora do caso concreto de cada arguido que justifique uma restrição tão gravosa dos seus direitos, liberdades e garantias. IV. É imperativo que o julgador fundamente concretamente a decisão de aplicação da medida de coação (cf. artigo 194.º, n.ºs 5 e 6 do CPP), V. O que também significa que não pode proceder a uma fundamentação simplesmente por referência ao crime praticado, mas simultaneamente em função à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada se for provado o cometimento do crime pelo qual o arguido vem acusado, em Julgamento. VI. O douto despacho recorrido afirma que é indubitável que a atividade de tráfico permita aos arguidos a obtenção de elevados rendimentos pelo que é muito elevado o risco dos arguidos, para manterem o nível de rendimento a que estão habituados, prossigam com a atividade criminosa. VII. Ao arguido não pode deixar de chocar esta linha de fundamentação do Tribunal a quo pois é absolutamente inadmissível que se sustente o perigo de continuação da atividade criminosa nos termos em que o fez o venerando Tribunal. VIII. Não pode o arguido deixar de se sentir condenado mesmo antes do julgamento, ao arrepio do fundamentalíssimo princípio da presunção da inocência, segundo o qual "Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação"- artigo 32.º, n.º 2 da Lei Fundamental. IX. Sublinha-se o quão viciado foi o entendimento do Tribunal a quo pelas menções bastantes que constam do despacho recorrido à necessária obrigatoriedade de continuação da atividade criminosa. X. A verdade é que nenhuma medida de coação pode ser aplicada se em concreto não se verificar nenhum dos critérios gerais para a sua aplicação. XI. Ao longo de todo o douto despacho recorrido, é manifesta a conclusão de que a MM.ª Juiz de Instrução já procedeu ao julgamento sumaríssimo do arguido em razão de um só fator: que se encontra "fortemente indiciado" na prática de um crime de estupefacientes. XII. E dessa premissa retira conclusões genéricas sobre a existência de todos os perigos possíveis e imagináveis. XIII. E neste âmbito, justifica assim como medida necessária, adequada e proporcional a aplicação da medida de coação de prisão preventiva. XIV. Obviamente que os perigos enunciados pelo Tribunal a quo enquanto pressupostos de aplicação da prisão preventiva, além dos requisitos do artigo 202.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, têm que se verificar no momento da aplicação da medida de coação (artigo 204.º CPP), XV. E o mesmo é extensível à decisão em recurso - artigo 219.º do Código de Processo Penal. XVI. Por outras palavras, é no momento atual que o venerando Tribunal ad quem deverá considerar ou não preenchidos os pressupostos da aplicação da prisão preventiva, se o arguido estivesse em liberdade. XVII. Ora, no momento atual e em resumo resulta que: O recorrente encontra-se inserido social e familiarmente de forma estável e o conhecimento do processo já tem de per si efeito dissuasor. XVIII. De forma que todos os perigos enunciados pelo Tribunal a quo não se verificam ou se encontram afastados fruto do conhecimento do arguido do presente processo pelo que deveria ter sido aplicada ao arguido uma medida de coação não privativa da liberdade. XIX. E esta é, salvo melhor opinião, a decisão que mais se coaduna com os princípios basilares da nossa ordem jurídica, sob pena do arguido sofrer de uma restrição inadmissível dos seus direitos, liberdades e garantias, XX. Por todas as razões aduzidas e outras que V. Exas aduzirão, na conjuntura, em douto suprimento, ressalvadas sempre as mais doutas opiniões, há elementos objetivos e subjetivos para presumir com segurança e razoabilidade que o arguido irá aguardar os ulteriores termos do processo, serenamente. XXI. Daí que, nos termos dos artigos 193.º e 212.º do Código de Processo Penal, face aos elementos fácticos e probatórios constantes dos autos não é de crer que subsistam pressupostos e motivos suficientes ou bastantes que levem à aplicação da medida de coação Prisão Preventiva, decidindo-se V. Exas pela sua revogação. Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas: •Artigos 17.º, 27.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa; •Artigos 191.º, 193º, 194.º, 202.º, 204.º, 212.º do Código Processo Penal; Termina pedindo seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência, seja revogada a decisão proferida e substituída por outra que determine a aplicação ao arguido recorrente de medida de coação menos gravosa e considerada adequada e proporcional ao caso. A este recurso respondeu o Ministério Público, conforme consta destes autos apensos, nos seguintes termos: - Mais resultou que o arguido AA "deixou de trabalhar há 3 meses. Aufere 280 euros de reforma a que acresce 520 euros de RSI da filha. Vive com a companheira e a filha em casa camarária da qual paga 35,19 euros de renda/mês. Tem o 6.º ano de escolaridade." - Também resulta dos autos que o arguido foi já condenado por duas vezes pela prática de crime de tráfico de estupefacientes em penas de prisão suspensas na sua execução. - Donde resulta a existência de um forte perigo de continuação da atividade criminosa. - E o certo é que a todos os mencionados elementos de prova o Mmo. Juiz a quo fez referência no douto despacho recorrido, designadamente, descrevendo de forma exaustiva os factos imputados e, depois, o exaustivo juízo crítico sobre a necessidade da medida de prisão preventiva, única que considerou por adequada a obstar à continuação da atividade criminosa. - Dos factos vindos de enunciar resulta evidente a existência, em concreto, do perigo de continuação da atividade criminosa por parte do agora recorrente, o qual, conjugado com a gravidade dos factos por si indiciariamente praticados - exaustivamente descritos no auto de interrogatório e indiciadores dos crimes vindos de descrever impõe, por si só, a prisão preventiva como a única das medidas de coação capaz de lhe fazer face adequadamente. - Assim, por tudo o exposto, bem andou o Mmo. Juiz a quo ao decidir pela sujeição do arguido à medida de coação prisão preventiva, a qual se revela como proporcional à gravidade dos crimes por aquele indiciariamente praticados e à sanção que previsivelmente lhe será aplicada, bem como adequada e necessária perante as exigências cautelares que em concreto se fazem sentir, no que foi dado estrito cumprimento ao disposto pelos art.ºs 193.º, n.ºs l e 2, 202.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo o Meritíssimo Juiz, no despacho respetivo, descrito de forma exaustiva os factos e o direito, bem como o juízo crítico por si feito relativamente a todas as provas e elementos constantes dos autos, pelo que foi devidamente fundamentado. - Por seu turno, a nossa lei, estabelece dois momentos de qualificação indiciária no percurso processual da averiguação da responsabilização ou inculpação penal do arguido, um primeiro na alínea a) do n.º 2 do artigo 202.º do Código de Processo Penal quando exige que para decretamento da medida de coação de prisão preventiva se torna necessária a existência de "fortes indícios"; e um segundo no n.º 1 do artigo 283.º do mesmo diploma quando exige que, para dedução da acusação, se torna necessário que durante o inquérito se hajam reunido ou recolhido "indícios suficientes". - Ou seja, nenhuma medida de coação deverá ser aplicada se não resultarem dos autos os fortes indícios que aludimos. - Esta análise dos indícios não equivale à violação de qualquer principio de presunção de inocência já que não se trata de estabelecer a culpa do arguido, tratando-se antes da concretização do principio da proporcionalidade que deve presidir à aplicação de qualquer medida de coação. - Donde resulta não ter sido este princípio violado, já que nos encontramos numa fase indiciária e não numa fase em que a culpa já se encontra provada/legalmente estabelecida. - O douto despacho recorrido está devidamente fundamentado e não fez incorreta interpretação e aplicação das normas dos artes. 193.º, 198.º, 204.º, do Cód. de Proc. Penal. Termina pedindo seja o recurso julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. Neste Tribunal de recurso o Digno Procurador da República no parecer que apresentou constante destes autos apensos, acompanhando a posição do Magistrado do Ministério Público junto da 1.ª Instância, propugnou pela improcedência do recurso apresentado. Cumprido o preceituado no art.º 417.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, nada de relevante veio a ser acrescentado. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito. II- Fundamentação: Fundamentação de facto A) São imputados aos arguidos AA, BB e CC, e como tal comunicados aos mesmos em interrogatório, os seguintes factos: - Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde julho de 2022, até ao presente, que AA se vem dedicando, em comunhão de esforços com a sua companheira BB, à compra, detenção, venda, distribuição e cedência de produtos estupefacientes, quer a consumidores que para esse efeito os procuram, quer a indivíduos que contactam e que para si revendem as substâncias estupefacientes adquiridas, mormente haxixe, liamba e cocaína. - Para tal, uniram esforços com vista à realização de atividades relacionadas com a aquisição, transporte e comercialização de produtos estupefacientes, constituindo uma estrutura humana estável e hierarquizada, com distinção de tarefas, de responsabilidades e de ganhos, desenvolvendo aquela atividade de forma intensa, ininterrupta, frequente e com uma logística operacional perfeitamente estruturada e criada apenas com o fito de aumentar a eficácia da atividade ilícita em apreço. - Para o efeito, AA e BB, convidaram a integrar a estrutura criminosa, outros suspeitos da sua inteira confiança, por razões de natureza pessoal, familiar e/ou profissional se conhecem, entre si, desde há vários anos. - Selecionaram ainda diversos indivíduos, provindos de famílias destruturadas ou em enormes dificuldades económicas de entre os quais a investigação até ao presente momento logrou identificar DD e EE, este último irmão do AA e a coabitar com a progenitora de ambos, que a troco de quantia monetária concretamente não apurada, desempenha funções específicas como fornecendo a sua habitação como casa de recuo. - Na verdade, desde pelo menos outubro de 2022, DD passou a disponibilizar a sua residência (Rua ..., ..., 1.º Andar, ... Porto) para guarda de produto estupefaciente e quantias monetárias (dinheiro) do casal, tendo então tido uma altercação com BB e por conseguinte deixado de colaborar com o casal. - Também se apurou que EE, não tem profissão conhecida e reside na habitação da progenitora de ambos, FF, e que é consumidor de produtos estupefacientes sendo que auxilia AA nas entregas de produto estupefaciente, bem como na recolha de quantias monetárias resultantes das transações e na guarda do produto estupefaciente no interior da residência da sua progenitora, sendo notório que FF dá consentimento e tem perfeito conhecimento da atividade a que o casal se dedica. - Por seu turno, o arguido AA não desenvolve atualmente atividade profissional remunerada permanente, não lhe sendo conhecida qualquer fonte de rendimento legítima. Não obstante, mantém um nível de vida desafogado fruto dos proventos financeiros provenientes desta atividade ilícita. - Mais se apurou que o arguido CC é um cliente grossista de AA, comprando-lhe quantidades consideráveis de estupefacientes, mantendo com este um laço de proximidade e cumplicidade o que lhe permite escolher a qualidade dos estupefacientes, para fazer face aos pedidos/compras do consumidor final, granjeando uma boa “clientela”. - Assim e, mais concretamente, no dia 11 de fevereiro de 2023, os arguidos AA e BB foram abordados pela autoridade policial, pelas 22h desse dia, quando se encontravam no interior do estabelecimento de restauração e bebidas denominado “Tia GG, sita em rua ..., ..., ... Porto. - O arguido AA tinha na sua posse: 1. A quantia monetária de 450,00 (quatrocentos e cinquenta) Euros em notas/moedas do Banco Central Europeu; 2. Um (01) telemóvel de marca Samsung, modelo ..., com IMEI 1, n.º ... e e IMEI 2, ...; 3. Um (01) telemóvel de marca XIAOMI, modelo ..., com IMEI 1, ... e e com IMEI 2, ...; 4. Onze (11) chaves e um (01) comando eletrónico próprio para garagem. - O arguido AA tinha ainda na sua posse, no interior do veículo automóvel de marca Peugeot, modelo ..., com n.º de matricula ..-..-TZ, registado em nome de HH, residente em rua ..., ..., ... Santa Maria da Feira, adquirida e utilizada diariamente pelo ora arguido: 5. Um produto de cor esverdeada suspeito de se tratar de produto estupefaciente – canábis resina, que após ter sido submetido a teste rápido na sede da Divisão de Investigação Criminal desta Polícia, deu resultado positivo, tratando-se efetivamente de canabis resina, vulgo haxixe, com os PBTA de 96,39 (noventa e seis virgula trinta e nove) gramas, conforme Teste Rápido n.º 23201/2023, correspondente a 192,78 doses diárias; 6. uma (01) balança decimal da marca NOP138. - Ainda nesse mesmo dia (11 de fevereiro de 2023), no interior da garagem sita na rua ..., ..., fração FG, ... ..., do arguido AA, veio a ser encontrado e apreendido: 7. produto de cor esverdeada suspeito de se tratar de produto estupefaciente – canábis resina, que após ter sido submetido a teste rápido na sede da Divisão de Investigação Criminal desta Polícia, deu resultado positivo, tratando-se efetivamente de canábis resina, vulgo haxixe, com os PBTA de 4650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta virgula zero zero) gramas, conforme Teste Rápido n.º 23198/2023, correspondente a 9300 doses diárias; - E, no interior da garagem sita na rua ..., ..., fração HC, ... ..., arrendada pelo arguido AA, veio a ser encontrado e apreendido: 8. produto de cor esverdeada suspeito de se tratar de produto estupefaciente – canábis sativa, que após ter sido submetido a teste rápido na sede da Divisão de Investigação Criminal desta Polícia, deu resultado positivo, tratando-se efetivamente de canábis sativa, vulgo liamba, com os PBTA de 940,00 (novecentos e quarenta, virgula zero zero) gramas, conforme Teste Rápido n.º 23202/2023. - Ainda no dia 11 de fevereiro de 2023, no interior da residência dos arguidos AA e BB, sita na rua ..., Bloco ..., Entrada n.º ..., Casa ..., ..., Porto, foi encontrado e apreendido: A - Na sala/kitchenette: 9. produto de cor acastanhada suspeito de se tratar de produto estupefaciente – canábis resina, que após ter sido submetido a teste rápido na sede da Divisão de Investigação Criminal desta Polícia, deu resultado positivo, tratando-se efetivamente de canábis resina, vulgo haxixe, com os PBTA de 63,11 (sessenta e três virgula onze) gramas, conforme Teste Rápido n.º 23204/2023, correspondente a 126 doses diárias); B - No quarto dos visados: 10. produto de cor acastanhada suspeito de se tratar de produto estupefaciente – canábis resina, que após ter sido submetido a teste rápido na sede da Divisão de Investigação Criminal desta Polícia, deu resultado positivo, tratando-se efetivamente de canábis resina, vulgo haxixe, com os PBTA de 37,55 (trinta e sete virgula cinquenta e cinco) gramas, conforme Teste Rápido n.º 23203/2023, correspondente a 75 doses diárias); 11. dois (02) cadernos com apontamentos, relacionados com o crime em apreço (que seguem em folha de suporte). 12. Um (01) telemóvel de marca Samsung com IMEI 1, ... e e IMEI 2 ...; - Ainda nesse dia e local, no interior do veiculo automóvel de marca ..., com n.º de matricula ..-LM-.., registado em nome de II, conduzida e utilizada pela arguida BB, foi encontrado e apreendido: 13. quantia monetária de 250,00 (duzentos e cinquenta) Euros em notas/moedas do Banco Central Europeu; 14. um (01) telemóvel de marca ..., modelo ... com os IMEI 1, ... e e IMEI 2, .... - Ainda no mesmo dia 11 de fevereiro de 2023, no interior da residência do arguido EE, sita na Alameda ..., Bloco ..., Entrada n.º ..., R/c Dt.º, ... Porto, foi encontrado e apreendido: A - No quarto do visado: 15. Um (01) telemóvel de marca ..., modelo ..., com o IMEI 1 n.º ... e e IMEI 2 n.º ... com cartão SIM da operadora móvel A..., com o n.º ...; - No mesmo dia 11 de fevereiro de 2023, no interior da residência do arguido CC, sita na Rua ..., Bloco ..., casa ..., ..., Porto, foi encontrado e apreendido: A - No quarto do visado: 16. produto de cor acastanhada suspeito de se tratar de produto estupefaciente – canábis resina, que após ter sido submetido a teste rápido na sede da Divisão de Investigação Criminal desta Polícia, deu resultado positivo, tratando-se efetivamente de canábis resina, vulgo haxixe, com os PBTA de 538,29 (quinhentos e trinta e oito virgula vinte e nove) gramas, conforme Teste Rápido n.º 23193/2023, correspondente a 1076,58 doses diárias; 17. produto de cor esverdeada suspeito de se tratar de produto estupefaciente – canábis sativa, que após ter sido submetido a teste rápido na sede da Divisão de Investigação Criminal desta Polícia, deu resultado positivo, tratando-se efetivamente de canábis sativa, vulgo liamba, com os PBTA de 0,71 (zero virgula setenta e um) gramas, conforme Teste Rápido n.º 23194/2023, correspondente a 0,28 doses diárias; 18. quantia monetária de 800,00 (oitocentos) Euros em notas/moedas do Banco Central Europeu; B - Na marquise: 19. Um (01) telemóvel de marca Oppo, modelo ..., com o IMEI 1 n.º ... e e IMEI 2 n.º ..., contendo cartão de memória de marca Sandisk, de 32 GB, modelo micro SD, com o número de série ... e cartão SIM da operadora móvel A..., com o n.º .... - No dia 11 de fevereiro de 2023, no interior da garagem arrendada/utilizada pelo arguido AA, sita na Rua ... (...), identificada por ..., ... Matosinhos, foi encontrado e apreendido: No interior da garagem: 20. produto de cor esbranquiçada suspeito de se tratar de produto estupefaciente – cocaína, que após ter sido submetido a teste rápido na sede da Divisão de Investigação Criminal desta Polícia, deu resultado positivo, tratando-se efetivamente de cocaína, com os PBTA de 926,84 (novecentos e vinte e seis virgula oitenta e quatro) gramas, conforme Teste Rápido n.º 23199/2023, correspondente a 4634,20 doses diárias; - No dia 11 de fevereiro de 2023, no interior do anexo/garagem arrendada/utilizada pelo arguido AA, sita na Travessa ..., ..., Porto, foi encontrado e apreendido: No interior da garagem: 21. produto de cor acastanhada suspeito de se tratar de produto estupefaciente – canábis resina, que após ter sido submetido a teste rápido na sede da Divisão de Investigação Criminal desta Polícia, deu resultado positivo, tratando-se efetivamente de canábis resina, vulgo haxixe, com os PBTA de 1621,76 (mil seiscentos e vinte e um virgula setenta e seis) gramas, conforme Teste Rápido n.º 23200/2023, correspondente a 3243,52 doses diárias. - Todo o produto estupefaciente apreendido pertenciam aos arguidos que, no âmbito de uma estrutura humana estável, organizada e hierarquizada, desenvolviam a realização de atividades relacionadas com a aquisição, transporte e comercialização de produtos estupefacientes, desenvolvendo tal atividade de forma intensa, ininterrupta, frequente e com uma logística operacional perfeitamente estruturada e criada apenas com o fito de aumentar a eficácia dessa atividade ilícita destinando a venda a terceiros. - O dinheiro apreendido era proveniente de vendas de produto estupefaciente, pelos mesmos, anteriormente, realizadas. - Os demais objetos/artigos apreendidos no interior das residências, garagens/anexos e veículo dos arguidos e/ou utilizados por estes eram pelos mesmos utilizados no doseamento do produto estupefaciente e controlo das vendas/pedidos efetuados, para posterior venda aos consumidores. - Também os telemóveis encontrados na posse dos arguidos e apreendidos eram utilizados para os contactos relativos à entrega de produto estupefaciente em troca de contrapartida monetária, nomeadamente para contactar e ser contactado pelos indivíduos a quem entregavam produto estupefacientes naquelas circunstâncias. - Ainda os veículos que foram apreendidos aos arguidos AA e BB (Peugeot ..., com a matrícula ..-..-TZ e Smart, com a matrícula ..-LM-..) por existirem fundadas suspeitas que os mesmos estão relacionados com a atividade ilícita em causa e como ferramenta indispensável ao desenvolvimento da atividade ilícita, utilizados pelos mesmos nas suas deslocações junto dos consumidores e transporte do produto estupefaciente, podendo ter sido adquiridos com recurso a proveitos económicos e financeiros obtidos na atividade ilícita em causa. - Os arguidos atuaram, em comunhão de esforços, sabendo que a quantidade de droga por si detida, posta à venda, cedida e vendida nas circunstâncias acima descritas, se destinava a ser difundida por um número significativo de pessoas e, apesar disso, mantiveram-se insensíveis aos danos que originava na saúde de múltiplos consumidores finais, apesar de estarem cientes que com isso prejudicavam, de forma precoce e irreversível, a saúde física e psicológica de tais consumidores, o que representaram e concretizaram. - Com as suas atuações os arguidos visaram angariar quantias avultadas de dinheiro e, assim, dispor de capital próprio, não obstante não exercerem qualquer atividade profissional lícita ou exercer atividade com rendimentos não compatíveis com o nível de vida que pretendiam manter, assegurando os seus gastos diários com os proveitos decorrentes da referida atividade. - Sabiam, ainda, os arguidos que não lhes era lícita a detenção daquelas substâncias, cuja natureza e características conheciam, nem vender, comprar, guardar, adquirir ou distribuir aqueles produtos, com os quais procurava obter proventos económicos que sabia serem ilícitos. - Atuaram sempre livre, voluntaria e conscientemente, como parte integrante de uma organização destinada a ceder produto estupefaciente entre uns e outros, em escala descendente até ao consumidor final, bem sabendo que o comércio, detenção, cedência e manipulação de substâncias estupefacientes para distribuição por um grande número de pessoas são condutas proibidas e sancionadas por lei. B) Em interrogatório judicial foi comunicado encontrarem-se os arguidos indiciados da prática daqueles factos integradores, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às Tabelas Anexas I-C e I-B na redação dada pela Lei 18/2009, de 11 de maio, punível com pena de prisão de 4 a 12 anos. C) Mais foi comunicado aos arguidos os elementos do processo que indiciam os factos imputados: PROVA: A dos autos, designadamente: i) Auto de notícia por detenção de fls. 573 a 601; ii) Autos de apreensão de fls. 476/8, 486/7, 495/6, 504/5, 516/7, 520/3, 531/2, 533/4, 536/8, 549 e 550, 566; iii) Autorizações de buscas domiciliárias e não domiciliárias e mandados fora de flagrante delito de fls. 377 a 381 e 386/7, 396 e 416; iv) Autos de pesagem/testes rápidos de fls. 479, 488, 497, 506, 518/9, 551/2, 567; v) Reportagem fotográfica de fls. 480/4, 489 a 493, 498 a 502, 507 a 510, 524/8, 543/4, 557 a 561,568 a 572. vi) e, ainda, as interceções telefónicas realizadas: PROVA relevante associada ao tráfico de estupefacientes AA: - No dia 04-08-2022, AA, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., JJ, este contato verifica-se após JJ ter anteriormente encetado contato através “redes sociais” e ficou acordado entre ambos que este levaria o produto estupefaciente no dia seguinte. Aqui realça-se o facto de terem utilizado linguagem alusiva à atividade ilícita desenvolvida, referindo-se ao produto estupefaciente usando o termo "iogurtes". A cliente terá mandado para trás estupefaciente para troca e mostra arrependimento por o ter feito e necessitar dele e marcam encontro para o dia seguinte ao que a cliente lhe pede que lhe empreste "10 euritos", código utilizado para se referir à quantidade que deseja. (sessão n.º 30 do Alvo 126844040, AA - Anexo A); - No dia 05-08-2022, AA, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., JJ, na qual AA liga a JJ e diz-lhe que demora "5 minutitos, podes vir". Depreende-se que o AA fez a entrega a JJ do produto estupefaciente anteriormente encomendado no dia anterior, em quantidades e por valor concretamente não apurado. (sessão n.º 46 do Alvo 126844040, AA - Anexo A); - No dia 09-08-2022, AA, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., BB, na qual AA em conversação BB (companheira) e que indicia fortemente que o primeiro tinha incumbido a mesma da entrega de estupefaciente e recolha de numerário referente à transação e após verificação do montante conclui que o mesmo é insuficiente para a quantidade vendida. A situação indicia fortemente que a companheira de AA seja usada recorrentemente para tais transações. AA mostra-se irritado. (sessão n.º 706 do Alvo 126842040, AA - Anexo A); - No dia 09-08-2022, AA, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., KK (filha), na qual KK, filha de AA liga-lhe e diz que o "tio LL" está à espera dele em casa do alvo. AA mostra-se irritado porque tinha combinado de outra forma com ele e diz que agora está na bomba a abastecer a viatura, manda-o esperar. Filha pede que se despache pois o individuo está de Uber. Foi efetuada Vigilância e Seguimento de toda esta situação em que se conclui que face ao ocorrido, tudo leva a crer que o INI em causa seja cliente regular e de confiança do suspeito AA, indiciando que, na presente data tenha ocorrido uma aquisição de estupefaciente junto da residência do visado aos autos. Atente-se ainda que a citada encomenda face à conversação mencionada já estaria programada e teria sido efetuada de forma não convencional (uso de aplicações móveis e/ou informáticas para troca de conteúdos e/ou presencial), por forma a tentar ludibriar uma eventual ação policial. Prova associada: - Sessão n.º 1168 do Alvo 126842040, AA - Anexo A; - Relatório de vigilância de fls. 1 a 6 do Anexo Relatório Seguimento e Vigilância / Relatório Diligência Externa; - No dia 14-08-2022, AA, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com utilizador do cartão SIM ..., JJ, na qual AA avisa a JJ que chega ao Porto no dia seguinte. JJ pede-lhe que vá ter com ela assim que chegar. Na continuidade e após grande insistência por parte de JJ, AA retribui a chamada e esta diz que tem de estar com ele com urgência. AA marca encontro para perto de casa dele para a servir. Pelas 23:35h AA liga a JJ e diz para ela não ir ao sítio do costume porque está confusão (polícia), após sugerir diversos sítios fica de lhe fazer a entrega à porta da churrasqueira .... Pelas 23:45h JJ liga a dizer que já está no local pré agendado e AA diz que demora 1 minuto a chegar. (sessões n.º 198, 199, 239, 242 e 243 do Alvo 126844040, AA - Anexo A); - No dia 15-08-2022, AA, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., INI, na qual AA liga a cliente que lhe havia ligado previamente e cuja chamada não foi retribuída por AA e em conversa informal diz que já não está há muito com ele. Ela pergunta se pode estar com AA ao fim da tarde e se "aquilo tá melhor" (qualidade do material) AA diz que sim e cliente diz: "traz-me isso então". (sessão n.º 1722 do Alvo 126842040, AA - Anexo A); - No dia 17-08-2022, AA, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com utilizador do cartão SIM ..., JJ, na qual no decurso de conversa sem relevância, AA questiona a JJ se quer que lhe leve estupefaciente utilizando linguagem código para o efeito (cabaz). Cliente diz que sim e ficam de se encontrar mais tarde. Pelas 20:04h AA faz a entrega de estupefaciente a JJ. (sessão n.º 282 e 286 do Alvo 126844040, AA - Anexo A); - No dia 17-08-2022, AA, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com utilizador do cartão SIM ..., MM, nas quais AA recebe chamada de INI e fica de passar em local pré-agendado mais tarde. Continuamente AA manda SMS ao INI a informar que não pode passar no local pré-agendado, sugerindo que passe em casa dele. INI em alternativa sugere-lhe que leve o estupefaciente no dia seguinte, utilizando linguagem código (sapatilhas). De referir que no tráfico de Haxixe é utilizado com bastante frequência este código para se referirem às placas de Haxixe. (sessão n.º 1979, 1985, 1988 e 1989 do Alvo 126842040, AA - Anexo A); - No dia 18-08-2022, AA, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com utilizador do cartão SIM ..., MM, nas quais o INI que ligou no dia anterior diz querer estar com AA e marcam encontro para o local de trabalho de AA. Seguidamente verifica-se várias conversações com o local para se proporcionar a transação. Pelas 16:03h, AA diz que não pode estar com o INI pois está a trabalhar e na companhia do patrão e diz que vai a sua companheira (BB) ao encontro do mesmo. INI pergunta se é para lhe entregar as "sapatilhas" e AA primeiramente mostra relutância e depois acaba por dizer que sim. (sessões n.º 2063, 2066, 2073, 2074, 2075 e 2085 do Alvo 126842040, AA - Anexo A); - No dia 19-08-2022, AA, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com utilizador do cartão SIM ..., INI, na qual AA liga a INI com o qual a sua companheira se encontrou no dia anterior e manda-o passar em sua casa. (sessão n.º 2167 do Alvo 126842040, AA - Anexo A); - No dia 20-08-2022, AA, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., INI, na qual um cliente/comprador envia a seguinte sms a AA. "Tio consegues 10 ?? Se que eu passo aí tio" (sessão n.º 2319 do Alvo 126842040, AA - Anexo A); - No dia 21-08-2022, AA, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com utilizador do cartão SIM ..., INI, nas quais um INI cliente/comprador que se intitula de "NN" quer estar com AA mais tarde, diz ele que "para me dares mama". Continuamente o INI volta a insistir com AA e usa novamente o código "mama". AA diz que ele tem de esperar porque está a jantar e ainda mais tarde o INI volta a insistir e desta vez manda sms com dois pontos de interrogação. (sessões n.º 2390, 2409 e 2415 do Alvo 126842040, AA - Anexo A); - No dia 21-08-2022, AA, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com utilizador do cartão SIM ..., JJ, na qual AA contacta JJ para ver se ela precisa de estupefaciente, desta vez usa o código "carro". Cliente diz que no dia seguinte não está no Porto. (sessões n.º 328 e 329 do Alvo 126844040, AA - Anexo A); - No dia 22-08-2022, AA, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com utilizador do cartão SIM ..., JJ, nas quais após várias tentativas, AA consegue contactar JJ e fica de lhe entregar "1 cabaz" quando sair do trabalho. Na continuação JJ manda sms com alteração da quantidade pretendida e AA liga-lhe pois não percebeu a quantidade pretendida. Pelas 20:12h AA avisa a JJ que está no local combinado para a entrega. (sessões n.º 377, 381, 386 e 388 do Alvo 126844040, AA - Anexo A); - No dia 23-08-2022, AA, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., INI, nas quais um cliente/comprador envia sms a AA e pergunta se à noite pode passar em casa dele. Mais tarde volta a mandar SMS a perguntar se lhe arranja "1" (placa). (sessões n.º 2627 e 2679 do Alvo 126842040, AA - Anexo A); - No dia 29-08-2022, AA, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com utilizador do cartão SIM ..., JJ, nas quais após muita insistência por parte de JJ, AA devolve a chamada e marca encontro para as 19H30. Pelas 19:06h, AA contacta a JJ que está no ponto de entrega (pré-agendado) e avisa cliente que tem de ser rápido. (sessões n.º 538 e 548 do Alvo 126844040, AA - Anexo A); - No dia 02-09-2022, AA, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com o utilizador do cartão SIM ..., OO, e também com o utilizador do cartão SIM ..., AA nas quais BB retribui a chamada a cliente/comprador que lhe encomenda "3 CONVITES". Acrescenta que os convites têm de ir com a "PP" (peso). Em seguida BB liga a AA e pede para este entrar em contacto consigo usando as redes sociais (Facebook). Desta forma evita conversas comprometedoras e poderá informar AA do estupefaciente e quantidades necessárias para fazer face à encomenda pretendida. Na sequência das chamadas anteriores, BB liga a cliente e diz que está a caminho, marcam encontro para o parque de estacionamento do "B..." de ..., perto da Rua ..., local onde trabalha o cliente/comprador. (sessões n.º 661, 662 e 684 do Alvo 127090040, BB – Anexo B); - No dia 14-09-2022, AA, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com utilizador do cartão SIM ..., JJ, nas quais AA liga a JJ e marca encontro para as 11h00. Cliente já tinha ligado por diversas vezes, mas AA estava de férias. JJ contacta através de sms o AA e pede-lhe que para além do habitual (haxixe), lhe leve "Liamba", referindo-se ao estupefaciente com o nome de código "chã". (sessões n.º 742 e 750 do Alvo 126844040, AA - Anexo A); - No dia 16-09-2022, AA, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., JJ, na qual AA fala com JJ e no meio de uma conversa em que chega a referir outros clientes, recebe a encomenda de "1 cabaz" (1 Kilo). (sessão n.º 814 do Alvo 126844040, AA - Anexo A); - No dia 20-09-2022, AA, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com utilizador do cartão SIM ..., JJ, nas quais AA liga a JJ e no decorrer da conversa pede ao AA que ele desça o preço do "chã" (liamba). AA diz que tem de ver, mas que faz a "4". JJ encomenda "50" ao preço que AA disse que fazia e combina encontro para o dia seguinte às 19h00. (sessões n.º 880 e 881 do Alvo 126844040, AA - Anexo A); - No dia 21-09-2022, AA, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com utilizador do cartão SIM ..., JJ, nas quais a JJ encomenda estupefaciente a AA. (sessões n.º 903, 916 e 919 do Alvo 126844040, AA - Anexo A); - No dia 22-09-2022, AA, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com utilizador do cartão SIM ..., JJ, nas quais AA liga a JJ e oferece-se para ir ao encontro desta a fim de a abastecer de estupefaciente pois teme que não o possa fazer no dia seguinte. (sessões n.º 944, 945, 946, 949, 951 e 953 do Alvo 126844040, AA - Anexo A); - No dia 24-09-2022, AA, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com utilizador do cartão SIM ..., JJ, nas quais pelas 19:40h JJ questiona o AA se tinha visto a sua mensagem e pede-lhe para se encontrarem urgente. Pelas 20:37h AA contacta a JJ para efetivarem o encontro. (sessões n.º 998 e 999 do Alvo 126844040, AA - Anexo A); - No dia 30-09-2022, AA, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com utilizador do cartão SIM ..., JJ, na qual JJ diz a AA para lhe levar só o estupefaciente dela "cabaz" e uma amostra do "chã". Pelas 20:35h JJ, liga a AA a perguntar se viu a sms, e como ele responde negativamente, JJ declara a encomenda e AA diz que demora 10 minutos. (sessões n.º 1217 e 1225 do Alvo 126844040, AA - Anexo A); - No dia 03-10-2022, AA, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., JJ, na qual AA terá recebido mensagem de JJ com encomenda e diz que está a 1 minuto do local de encontro (...), JJ diz que não vai ser possível e dá a entender que está lá polícia, AA diz que espera noutro local para ver no que vai dar. Confirmado com a central desta Policia que estava a decorrer policiamento intensivo. (sessão n.º 1272 do Alvo 126844040, AA - Anexo A); - No dia 19-10-2022, AA, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., INI, na qual AA fala com INI cliente/comprador, e marcam encontro para mais tarde. No decorrer da conversa dá a entender que utilizam as redes sociais para comunicar. (Wickr me). (sessão n.º 2384 do Alvo 127714040, AA - Anexo A); - No dia 24-10-2022, AA, utilizador do cartão SIM ... recebe uma sms do número ..., na qual AA procede à instalação no seu telemóvel da aplicação "Wickr Me". Utilizada para comunicação em atividades ilícitas, já que destrói as mensagens em poucos segundos, não deixando registos no telemóvel. (sessão n.º 9319 do Alvo 126842040, AA - Anexo A); - No dia 04-11-2022, AA, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., INI, na qual AA liga a cliente/comprador e pergunta se ele está a ler as mensagens (via redes sociais), cliente diz que não porque não tem internet. AA dá a entender que precisa que ele lhe entregue o dinheiro que lhe deve porque vai estar com o "gajo" (fornecedor) no fim de semana. Pelo que se percebe, cliente recebe o estupefaciente à consignação e entrega o dinheiro todas as sextas feiras. (sessão n.º 10178 do Alvo 126842040, AA - Anexo A); - No dia 07-11-2022, AA, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com o utilizador do cartão SIM ..., AA, na qual BB após discutir com AA e a necessitar de dinheiro, diz-lhe que vai à mãe dele e que sabe o código. Tudo indica que AA terá um cofre em casa da mãe (FF) e que BB sabe o código de acesso ao mesmo. (sessão n.º 4300 do Alvo 127090040, BB - Anexo B); - No dia 30-11-2022, AA, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., BB, na qual AA contacta a BB e pergunta se já contactou com o rapaz e esta responde negativamente, seguidamente avisa-a para não entrar no Bairro ... que "estão a ser feitos". (sessão n.º 12776 do Alvo 126842040, AA - Anexo A); - No dia 05-12-2022, é visualizado AA, a fazer uso da viatura ..-EN-.., de marca Opel e cor cinzenta a aceder ao n.º ... da Rua ... na ... (bloco de garagens), permanecendo no seu interior breves minutos. (Relatório de vigilância de fls. 13 a 18 do Anexo - Relatório Seguimento e Vigilância / Relatório Diligência Externa); - No dia 10-12-2022, AA, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., FF (mãe de AA), na qual AA liga para mãe FF e pede para chamar o EE (irmão), de seguida pede ao irmão para ir “aquilo que está aberto e é uma e anda cá fora”. (referindo-se a estupefaciente.) (sessão n.º 13317 do Alvo 126842040, AA - Anexo A); - No dia 12-12-2022, AA, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., EE, na qual AA pede ao EE que prepare três, referindo-se a estupefaciente. (sessão n.º 13418 do Alvo 126842040, AA - Anexo A); - No dia 26-12-2022, AA, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., QQ, na qual o QQ (senhorio) liga a AA e falam sobre a garagem que se encontra alugada ao AA em .... No decorrer da chamada o QQ diz que já não vai vender a casa e questiona o AA se pretendo continuar com o aluguer, ao que o AA responde afirmativamente. Do esforço de pesquisa verifica-se que a garagem tem como morada, garagem denominada por ..., sita na Rua ... (...), ... Matosinhos, correspondente à habitação sita na rua ... (...), n.º 36, casa ..., ... Matosinhos (residência de QQ). (sessão n.º 14010 do Alvo 126842040, AA - Anexo A); - No dia 28-12-2022, AA, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., INI (Individuo Não Identificado), com o propósito de se vir a abastecer de produto estupefaciente. Depreende-se das comunicações que AA veio a abastecer de produto estupefaciente em quantidade e preço concretamente não apurado o utilizador do cartão SIM ..., INI (Individuo Não Identificado), sendo que este após se ter abastecido veio a ser alvo de seguimento e no seguimento, manda a seguinte comunicação de texto (sms) "Tio tou sem” (sessão n.º 14090 do Alvo 126842040, AA – Anexo A); - No dia 02-01-2023, AA, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., INI, na qual um cliente/comprador utilizando linguagem em código, pede que o estupefaciente que AA lhe vai arranjar seja de boa qualidade (sessão n.º 14252 do Alvo 126842040, AA - Anexo A); - No dia 02-01-2023, AA, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com utilizador do cartão SIM ..., BB e com o utilizador do cartão SIM ..., EE na qual AA em conversa com BB, após terem saído de um jantar de família, diz que ainda vai ter de passar no irmão e num outro cliente (supostamente vai fazer entrega de estupefaciente). BB lembra AA que tem de passar no irmão EE, oferece-se para lá ir e AA diz para tirar "das que estão fechadas" e deixar a que está solta (placas). No seguimento AA após ter tentado contacto com EE, que tinha o telemóvel desligado, liga para a mãe e pede para falar com ele. Quando ele atende o telefone, chama-o à atenção por ter o telemóvel desligado e informa-o que BB dali a 10 minutos está no bairro .... Estará a guardar a droga em casa da mãe. (sessões n.º 14307 e 14311 do Alvo 126842040, AA - Anexo A); - No dia 16-01-2023, AA, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com utilizador do cartão SIM ..., EE, na qual AA pelas 18:50h contacta o irmão EE e pede-lhe para ele levar a ferramenta toda (refere-se a estupefaciente), EE fica admirado com o facto de ser "toda"; pelas 19:45h AA contacta CC e diz-lhe que dois minutos está na zona de residência deste. (sessão n.º 15414 e 15432 do Alvo 126842040, AA - Anexo A); - No dia 16-01-2023, AA, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com utilizador do cartão SIM ..., INI, nas quais através de uma troca de SMS o INI potencial cliente/comprador quer estar com AA para adquirir estupefaciente e diz que paga na hora. (sessões n.º 15648, 15649, 15650 e 15651 do Alvo 126842040, AA - Anexo A); - No dia 17-01-2023, BB, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com o utilizador do cartão SIM ..., AA, e com o utilizador do cartão SIM ..., INI, nas quais AA fazendo uso de número novo, envia SMS a BB com o número do cliente para o qual ela irá fazer uma entrega. Seguidamente BB liga a cliente/comprador e diz que vai a caminho e depois BB liga a cliente/comprador e diz que está à porta de casa dele. Localização em Águeda. (sessões n.º 8721, 8722 e 8726 do Alvo 127090040, BB - Anexo B); - No dia 27-01-2023, BB, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com o utilizador do cartão SIM ..., INI, tomador do seguro no qual BB liga para a companhia "Ok seguros" para fazer seguro para viatura nova que adquiriram. A viatura nova é ..-..-TZ, Peugeot ... vermelha, ficou com o seguro em nome dela, mas deu como morada a Rua ..., bloco ..., entrada ..., casa ... - Porto (Bairro ...). (sessão 9646 do Alvo 127090040, BB - Anexo B); - No dia 01-02-2023, é visualizado AA, a conduzir a viatura ..-..-TZ de marca Peugeot a chegar (da rua... na ...), sendo que no lugar do pendura se encontrava o seu irmão EE e no banco traseiro BB, seguidamente aproximou-se do número 381 da rua... (contiguo à da Rua ...), na ... e acede ao interior daquele bloco de garagens, permanecendo no seu interior breves minutos. Da pesquisa na plataforma Segurnet, verifica-se que esta viatura se encontra com o seguro ativo desde 27 de janeiro de 2023 em nome de BB, (companheira de AA), conforme print (Relatório de vigilância de fls. 19 a 24 do Anexo Relatório - Seguimento e Vigilância / Relatório Diligência Externa); - No dia 07-02-2023, AA, utilizador do cartão SIM ... recebeu comunicação do utilizador do cartão SIM ..., CC, na qual este último solicita entrega de produtos estupefacientes. (sessão n.º 17832 do Alvo 126842040, AA - Anexo A); BB - No dia 09-08-2022, AA, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., BB, na qual aquele em conversação com BB (companheira) que indicia fortemente que o primeiro tinha incumbido a mesma da entrega de estupefaciente e recolha de numerário referente à transação e após verificação do montante conclui que o mesmo é insuficiente para a quantidade vendida. A situação indicia fortemente que a companheira de AA seja usada recorrentemente para tais transações. AA mostra-se irritado. (sessão n.º 706 do Alvo 126842040, AA – Anexo A); - No dia 09-08-2022, BB, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., KK (filha), na qual esta diz ao AA que o "tio LL" está à espera dele em casa ao que AA mostra-se irritado porque tinha combinado de outra forma com ele e diz que agora está na bomba a abastecer a viatura e, manda-o esperar ao que a filha pede-lhe que se despache pois o individuo está de uber. Foi feita vigilância e seguimento de toda esta situação em que se conclui que face ao ocorrido, tudo leva a crer que o INI em causa seja cliente regular e de confiança do suspeito AA, indiciando que, na presente data tenha ocorrido uma aquisição de estupefaciente junto da residência do visado aos autos. Atente-se ainda que a citada encomenda face à conversação mencionada já estaria programada e teria sido efetuada de forma não convencional (uso de aplicações móveis e/ou informáticas para troca de conteúdos e/ou presencial), por forma a tentar ludibriar uma eventual ação policial. Prova associada: Sessão n.º 1168 do Alvo 126842040, AA - Anexo A; Relatório de vigilância de fls. 1 a 6 do Anexo Relatório Seguimento e Vigilância / Relatório Diligência Externa; - No dia 18-08-2022, BB, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com utilizador do cartão SIM ..., MM, nas quais o INI que ligou no dia anterior diz querer estar com AA e marcam encontro para o local de trabalho de AA. Seguidamente verifica-se várias conversações com o local para se proporcionar a transação. Pelas 16:03h, AA diz que não pode estar com o INI pois está a trabalhar e na companhia do patrão e diz que vai a sua companheira (BB) ao encontro do mesmo. INI pergunta se é para lhe entregar as "sapatilhas" e AA primeiramente mostra relutância e depois acaba por dizer que sim. (sessões n.º 2063, 2066, 2073, 2074, 2075 e 2085 do Alvo 126842040, AA - Anexo A); - No dia 24-08-2022, BB, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., DD, na qual BB em conversação com DD solicita que esta lhe faça chegar parte dos dividendos auferidos da atividade ilícita por si perpetrada. Fica ainda tacitamente assente que é na residência de DD que fica guardado o numerário de BB. (sessão n.º 14 do Alvo 127090040, AA - Anexo B); - No dia 24-08-2022, BB, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., DD, na qual fica uma vez mais evidente que BB guarda na habitação da INI feminina os seus dividendos. (sessão n.º 36 do Alvo 127090040, BB - Anexo B); - No dia 26-08-2022, BB, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., OO, na qual BB em conversa, na sua maioria sem interesse, com o OO no fim da conversa recebe uma encomenda de estupefaciente "2 CONVITES" marcam encontro de tarde. Pelas 17:05h, o OO liga a BB e marcam o encontro para a entrega junto ao posto de combustível da C... da .... (sessões n.º 126 e 167 do Alvo 127090040, BB - Anexo B); - No dia 02-09-2022, BB, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com o utilizador do cartão SIM ..., OO, e também com o utilizador do cartão SIM ..., AA nas quais BB retribui a chamada a OO que lhe encomenda "3 CONVITES". Acrescenta que os convites têm de ir com a "PP" (peso). Em seguida BB liga a AA e pede para este entrar em contacto consigo usando as redes sociais (Facebook). Desta forma evita conversas comprometedoras e poderá informar AA do estupefaciente e quantidades necessárias para fazer face à encomenda pretendida. Na sequência das chamadas anteriores, BB liga ao OO e diz que está a caminho, marcam encontro para o parque de estacionamento do "B..." de ..., perto da Rua ..., local onde trabalha o OO. (sessões n.º 661, 662 e 684 do Alvo 127090040, BB - Anexo B); - No dia 05-09-2022, BB, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., INI, na qual BB liga a cliente/comprador e avisa-o que vai de férias e que só volta dali a 10 dias. Cliente/comprador diz que em princípio não precisa de nada. BB diz que se ele por acaso precisar que vá ter com DD. (sessão n.º 925 do Alvo 127090040, BB - Anexo B); - No dia 16-09-2022, BB, utilizador do cartão SIM ..., trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., INI, na qual a DD fala com cliente/comprador que tinha interesse em adquirir estupefaciente e fica de lhe entregar mais tarde, inclusive se não for suficiente vai com ela a outro local onde arranjam (...). No meio da conversa diz que lhe vai dar uma amostra de "Ácido". Cliente diz que não está interessada. Marcam encontro para mais tarde em que será a mãe que lhe entregará o estupefaciente que ainda terá em casa. Pelas 19:46h, DD liga a cliente/comprador e diz que é capaz de arranjar o estupefaciente pretendido na "TIA" (BB), pergunta-lhe quantas queria, cliente responde "duas" (placas). DD diz que vai ver se arranja o estupefaciente. (sessões n.º 49 e 55 do Alvo 127335040, DD - Anexo C); - No dia 18-09-2022, BB, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com o utilizador do cartão SIM ..., INI e com o utilizador do cartão SIM ..., DD, nas quais BB liga a cliente/comprador que tentou entrar em contacto com ela e marcam encontro para de tarde. Ficou de enviar mensagem com as quantidades pretendidas. Na sequência o cliente/comprador liga a BB e pede o "do costume", BB diz que vai com o "tio" (AA). Marcam encontro para as 15h30, 16h00. Seguidamente DD retribui chamada de BB e esta pede-lhe para que ela vá com ela e lhe traga a "saca de roupa" que tem em casa, juntamente com o telemóvel. Será o estupefaciente necessário para fazer face à encomenda que recebeu minutos antes. Ainda na continuidade BB estabelece contacto com o cliente/comprador e diz que vai a caminho, Cliente manda sms a dizer que vai enviar a localização e na sequência a DD fazendo uso do telemóvel de BB, liga a cliente e pede para enviar a localização dele para o seu telemóvel (BB está sem internet). (sessões n.º 1316, 1323, 1336, 1339, 1343 e 1344 do Alvo 127090040, BB - Anexo B); - No dia 18-09-2022, BB, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com o utilizador do cartão SIM ..., OO, na qual este liga à BB e procede à encomenda de estupefaciente "2 CONVITES". Marcam encontro de tarde. (sessão n.º 1814 do Alvo 127090040, BB - Anexo B); - No dia 26-09-2022, BB, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com o utilizador do cartão SIM ..., OO, nas quais o OO liga a BB e diz que se quer encontrar com ela às 17h00 (pretende comprar de estupefaciente). Na continuidade BB pergunta ao OO se é para lhe levar "CONVITES" (placas de haxixe). O cliente/comprador volta a ligar a BB e marcam encontro nas bombas da C... (...). BB pergunta se ele viu a mensagem, ele diz que sim, mas que só precisa dos "CONVITES" para sexta-feira, contudo insiste no encontro. (sessões n.º 2051 e 2055 e 2057 do Alvo 127090040, BB - Anexo B); - No dia 03-10-2022, BB, utilizador do cartão SIM ..., trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., RR, na qual DD em conversa com amiga sobre a discussão que teve com BB, fala a determinada altura das "vidas" em que anda (refere-se ao tráfico). Diz que vai fazer queixa à polícia por a difamar, mas que não vai falar desse assunto, ao contrário do que ela possa pensar. (sessão n.º 1294 do Alvo 127335040, DD - Anexo C); - No dia 05-10-2022, BB, utilizador do cartão SIM ..., trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., RR, na qual DD em conversa com a amiga, ainda sobre o desentendimento com BB, a determinada altura, diz que a mãe em direto nas redes sociais disse: "devias ter vergonha de estar a comentar porque a minha filha ainda te guardava o dinheiro da droga, saiu-lhe...". (sessão n.º 1440 do Alvo 127335040, DD - Anexo C); - No dia 06-10-2022, BB, utilizador do cartão SIM ..., trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., RR, na qual DD em conversa com amiga, diz que tem um vídeo onde BB refere que vende droga (sessão n.º 1459 do Alvo 127335040, DD - Anexo C); - No dia 19-10-2022, BB, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., INI, na qual BB liga a cliente/comprador para saber quanto tempo demora a chegar, refere ao cliente que já está no local pré agendado. Encomenda terá sido feita via redes sociais. (sessão n.º 3076 do Alvo 127090040, BB - Anexo B); - No dia 21-10-2022, BB, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com o utilizador do cartão SIM ..., OO, nas quais este contacta a BB e encomenda 2 placas (2 convites"). Pede também que ela vá com um tal de SS e marcam encontro para mais tarde. Pelas 23:31h, BB (está com AA tem uma chamada logo de seguida onde se ouve os 2 a discutir), liga a cliente e diz "5 minutos". (sessões n.º 3174 e 3212 do Alvo 127090040, BB - Anexo B); - No dia 28-10-2022, BB, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com o utilizador do cartão SIM ..., OO, na qual este em conversação com a BB pede-lhe 10 "pauzitos" para fumar (refere-se a estupefaciente). Marcam encontro para mais tarde. (sessão n.º 3603 do Alvo 127090040, BB - Anexo B); - No dia 07-11-2022, BB, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com o utilizador do cartão SIM ..., AA, na qual BB após discutir com AA e a necessitar de dinheiro, diz-lhe que vai à mãe dele e que sabe o código. Tudo indica que AA terá um cofre em casa da mãe (FF) e que BB sabe o código de acesso ao mesmo. (sessão n.º 4300 do Alvo 127090040, BB - Anexo B); - No dia 25-11-2022, BB, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com o utilizador do cartão SIM ..., OO, nas quais pelas 18:08h o OO liga a BB a pedir "2 CONVITES" e marcam encontro para a Bomba da C... de .... Falam de valores em divida de outras entregas. Pelas 23:00h o OO liga a BB e diz que já está a ir para o local pré-agendado. (sessões n.º 5448 e 5466 do Alvo 127090040, BB - Anexo B); - No dia 30-11-2022, BB, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com o utilizador do cartão SIM ..., OO, na qual este liga a BB a pedir "2 CONVITES" e marcam encontro para a Bomba da C... de .... (sessão n.º 5772 do Alvo 127090040, BB - Anexo B); - No dia 30-11-2022, BB, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., BB, na qual AA contacta a BB e pergunta se já contactou com o rapaz e esta responde negativamente, seguidamente avisa-a para não entrar no Bairro ... que "estão a ser feitos". (sessão n.º 12776 do Alvo 126842040, AA - Anexo A); - No dia 02-12-2022, BB, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com o utilizador do cartão SIM ..., OO, nas quais o OO contacta a BB e encomenda "2CONVITES", marcando encontro para mais tarde, ficando o cliente de ir ao encontro de BB. BB alerta o cliente para o uso de aplicação móvel (whatsapp). Pelas 23:20h BB contacta o cliente e pede-lhe para atrasar o encontro, marcando para se encontrarem na Bomba da C... de .... Foi efetuada Vigilância do encontro ocorrido entre a BB e o OO nas Bombas de combustível da C..., sita na rua ..., ..., ... Porto Prova associada: Sessões n.º 5866 e 5872 do Alvo 127090040, BB - Anexo B Relatório de vigilância de fls. 7 a 12 do Anexo Relatório Seguimento e Vigilância / Relatório Diligência Externa; - No dia 06-12-2022, BB, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com o utilizador do cartão SIM ..., OO, na qual o OO contacta a BB e pede-lhe "2 CONVITES" mas que só acertam contas no final da semana, refere-se ao pagamento. (sessão n.º 6290 do Alvo 127090040, BB - Anexo B); - No dia 17-12-2022, BB, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com o utilizador do cartão SIM ..., OO, nas quais BB pede 100 € emprestados a OO, que aproveita e faz a encomenda de "1 CONVITE". BB diz que só tem material no dia seguinte. Mesmo assim marcam encontro na Bomba da C... habitual, para BB receber o pagamento combinado na semana anterior. (sessões n.º 6656, 6662, 6666 e 6667 do Alvo 127090040, BB - Anexo B); - No dia 27-12-2022, BB, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com o utilizador do cartão SIM ..., OO, na qual um cliente habitual, OO contacta com a BB e combina com ela para sexta-feira seguinte para lhe fazer a entrega do dinheiro em falta do estupefaciente que adquiriu anteriormente. (sessão n.º 7131 do Alvo 127090040, BB - Anexo B); - No dia 29-12-2022, BB, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com o utilizador do cartão SIM ..., OO, nas quais um cliente habitual, OO contacta com a BB e pede-lhe "2 CONVITES". Pede para lhe entregar na Bomba da C.... Seguidamente OO diz que está atrasado e pede a BB para lhe fazer a entrega em casa. BB concorda e pede a morada. Cliente envia morada. Na continuidade BB liga ao OO e diz que está no local indicado, na companhia da FILHA. OO diz que dois minutos e está no local. (sessões n.º 7231, 7233, 7234, 7249 e 7258 do Alvo 127090040, BB - Anexo B); - No dia 02-01-2023, BB, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com utilizador do cartão SIM ..., BB e com o utilizador do cartão SIM ..., EE na qual AA em conversa com BB, após terem saído de um jantar de família, diz que ainda vai ter de passar no irmão e num outro cliente (supostamente vai fazer entrega de estupefaciente). BB lembra AA que tem de passar no irmão EE, oferece-se para lá ir e AA diz para tirar "das que estão fechadas" e deixar a que está solta (placas). No seguimento AA após ter tentado contacto com EE, que tinha o telemóvel desligado, liga para a mãe e pede para falar com ele. Quando ele atende o telefone, chama-o à atenção por ter o telemóvel desligado e informa-o que BB dali a 10 minutos está no bairro .... Estará a guardar a droga em casa da mãe. (sessões n.º 14307 e 14311 do Alvo 126842040, AA - Anexo A); - No dia 08-01-2023, BB, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com o utilizador do cartão SIM ..., INI no seguimento BB foi fazer uma entrega de estupefaciente a Santa Maria da Feira sendo que se encontrava acompanhado pelo AA. Depois da entrega BB avisa cliente que faltava dinheiro (20 euros). Dinheiro esse que era o pagamento pelo facto de se ter deslocado do Porto aquele local. Cliente fica de pagar à posteriori. (sessões n. 7923, 7924, 7925, 7926, 7927, 7928, 7929, 7930, 7931, 7932, 7934, 7935, 7937, 7938, 7939, 7940, 7941, 7944, 7945, 7946, 7947, 7948, 7949, 7951, 7952, 7953, 7954, 7955, 7956 do Alvo - No dia 10-01-2023, BB, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com o utilizador do cartão SIM ..., OO, nas quais BB após ligar a cliente habitual (OO) que não lhe atende o telemóvel, envia SMS e diz que quer o dinheiro da "droga" que fiou. Fala inclusive em "COCA". OO mostra-se indignado pelo facto de ela ter solicitado 350 € em atraso. Tudo leva a crer que, para além de haxixe, OO adquire cocaína a BB. (sessões n.º 8107 e 8110 do Alvo 127090040, BB - Anexo B); - No dia 14-01-2023, BB, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com o utilizador do cartão SIM ..., OO, nas quais BB envia sms a cliente habitual (OO) a avisar que veio material (estupefaciente) novo e bom. (sessões n.º 8466 e 8467 do Alvo 127090040, BB - Anexo B); - No dia 17-01-2023, BB, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com o utilizador do cartão SIM ..., AA e com o utilizador do cartão SIM ..., INI, nas quais AA fazendo uso de número novo, envia SMS a BB com o número do cliente para o qual ela irá fazer uma entrega. Seguidamente BB liga a cliente/comprador e diz que vai a caminho e depois BB liga a cliente/comprador e diz que está à porta de casa dele. Localização em Águeda. (sessões n.º 8721, 8722 e 8726 do Alvo 127090040, BB - Anexo B); - No dia 20-01-2023, BB, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com o utilizador do cartão SIM ..., OO, nas quais este último liga a BB e ela manda-o passar na Bomba da C... para levantar o estupefaciente que deixou num envelope. OO por sua vez deixa outro envelope com o pagamento (200 euros) ao cuidado da "TT". Seguidamente BB diz a OO por SMS que o avise quando for à Bomba e posteriormente OO já na Bomba, liga a BB que diz para chamar uma tal de "UU". Percebe-se na conversa que ela entrega algo a OO, que por sua vez deixa ficar um envelope para BB. De referir que por volta das 20:00h, BB esteve na garagem de ... possivelmente para ir buscar o estupefaciente pretendido. (sessões n.º 8984, 8985 e 8988 do Alvo 127090040, BB - Anexo B); - No dia 27-01-2023, BB, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com o utilizador do cartão SIM ..., INI, funcionária da seguradora "Ok seguros" e contrata apólice de seguro para o veículo que adquirira. O veículo é de matrícula ..-..- TZ, de marca Peugeot modelo ... de cor vermelha, sendo que a apólice ficou em seu nome, mas deu como morada a Rua ..., bloco ..., entrada ..., casa ..., Porto (Bairro ...). (sessão 9646 do Alvo 127090040, BB - Anexo B); - No dia 27-01-2023, BB, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com o utilizador do cartão SIM ..., OO, nas quais BB manda sms a cliente ao OO a dizer que vai passar o fim de semana ao ... e a perguntar se ele precisa de "CONVITES" (estupefaciente). OO pede-lhe 1 "CONVITE" e pede- efetuar o pagamento na terça seguinte. Seguidamente como não obteve resposta, OO liga a BB e pergunta se viu a mensagem dele. BB diz que sim e diz para ele se encontrar nas Bombas da C... para o servir. (sessões n.º 9656, 9657, 9697, 9698, 9704, 9713, 9752 e 9761 do Alvo 127090040, BB - Anexo B); - No dia 01-02-2023, é visualizado AA, a conduzir a viatura ..-..-TZ de marca Peugeot a chegar (da rua... na ...), sendo que no lugar do pendura se encontrava o seu irmão EE e no banco traseiro BB, seguidamente aproximou-se do número 381 da rua... (contiguo à da Rua ...), na ... e acede ao interior daquele bloco de garagens, permanecendo no seu interior breves minutos. Da pesquisa na plataforma Segurnet, verifica-se que esta viatura se encontra com o seguro ativo desde 27 de janeiro de 2023 em nome de BB, (companheira de AA), conforme print (Relatório de vigilância de fls. 19 a 24 do Anexo Relatório Seguimento e Vigilância / Relatório Diligência Externa); - No dia 27-01-2023, BB, utilizador do cartão SIM ..., trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., OO, na qual OO contacta a BB e questiona se ela arranja "20 paus" para ele, ela diz que já lhe responde, seguidamente manda mensagem a confirmar que tem estupefaciente para o pedido solicitado. (sessão n.º 10508, 20510 e 10511 do Alvo 127090040, BB - Anexo B); - No dia 08-02-2023, BB, utilizador do cartão SIM ..., trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., INI, na qual BB fala com um amigo, da conversa banal em que falam de outra matéria ilícita, destaca-se o facto de no fim dar a entender que vão receber droga na sexta-feira. (sessão n.º 10727 do Alvo 127090040, BB - Anexo B); - No dia 10-02-2023, BB, utilizador do cartão SIM ..., trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., OO, na qual BB envia SMS a OO e a perguntar se pretende estupefaciente. No fim diz "tax bem" (já tem estupefaciente). (sessão n.º 10932 e 10933 do Alvo 127090040, BB - Anexo B); - No dia 10-02-2023, BB, utilizador do cartão SIM ..., trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., INI, na qual BB recebe uma chamada e em conversa ele pergunta-lhe se o irmão sempre que o estupefaciente que tinha pedido na véspera ou não. O amante diz que tem de lhe perguntar, porque BB tinha dito que estava sem material. O amante reparou posteriormente que ela tinha enviado mensagem por whatsapp a dizer que "Já tenho". Na sequência da conversa com o amante, BB diz que está na posse do material solicitado e quer saber como é. (sessão n.º 10915, 10938, 10939, 10940, 10941, 10942, 10943, 10944, 10945, 10946, 10947 e 10960 do Alvo 127090040, BB - Anexo B); - No dia 10-02-2023, BB, utilizador do cartão SIM ..., trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ... INI, na qual BB envia sms a cliente habitual dando a entender se ele pretendia alguma coisa. (sessão n.º 10937 do Alvo 127090040, BB - Anexo B); CC - No dia 02-01-2023, AA, utilizador do cartão SIM ..., trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., CC, na qual este último utilizando linguagem codificada, solicita-lhe para que o abasteça de produto estupefaciente ao que AA, diz que lhe vai arranjar de boa qualidade (sessão n.º 14252 do Alvo 126842040, AA - Anexo A); - No dia 16-01-2023, AA, utilizador do cartão SIM ..., trocou comunicações com utilizador do cartão SIM ..., EE, na qual AA, pelas 18:50h contacta o irmão EE e pede-lhe para que ele leve a ferramenta toda (ref.ª a produto estupefaciente), ao que EE demonstra admiração com o facto de ser "toda" e pelas 19:45h AA, contacta CC e diz-lhe que dois minutos está na zona de residência deste. (sessão n.º 15414 e 15432 do Alvo 126842040, AA - Anexo A); - No dia 07-02-2023, AA, utilizador do cartão SIM ... recebeu comunicação do utilizador do cartão SIM ..., CC, na qual este último solicita entrega de produtos estupefacientes. (sessão n.º 17832 do Alvo 126842040, AA - Anexo A); Dá-se ainda relevo aos factos ocorrido no âmbito do inquérito 6/20.3PEPRT, sendo interveniente arguido AA: - No dia 24-05-2022, JJ, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., AA, na qual JJ após toque para o telemóvel do AA, recebe chamada de retorno e em conversa com ele diz que vai precisar que ela passe no bairro. Posteriormente JJ recebe nova chamada do AA que diz que em dois minutos consegue estar com ela, diz que tem a carrinha cheia (anda com viatura de serviço) e marca encontro junto de um supermercado. De relevante o facto do AA usar a carrinha do seu serviço para efetuar as entregas. (sessão n.º 672 e 731, do Alvo 125787070, JJ - Anexo G); - No dia 03-06-2022, JJ, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., AA, na qual JJ combina encontro com AA. (sessão n.º 1995, do Alvo 125787070, JJ - Anexo G); - No dia 04-06-2022, JJ, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., AA, na qual JJ desculpa-se ao AA de ter faltado ao encontro ao que este diz que se ela quiser tem de ser agora e marcam encontro para entrega no D.... (sessão n.º 2129, do Alvo 125787070, JJ - Anexo G); - No dia 17-06-2022, no seguimento do tratamento das intersecções telefónicas, desde o dia 16 de junho de 2022 foi percetível que a JJ, se iria encontrar com o AA (utilizador do cartão SIM ...) O encontro que só se veio a concretizar no dia 17. Assim pelas 13:10h do presente, em consonância com o que era audível através das interceções telefónicas, foi monitorizado o encontro entre JJ com AA. (cfr., RSV constante de fls., 1242 a 1245 do 5.º Volume do inquérito NUIPC 6/20.3PEPRT); (sessões n.º 2993, 3058, 3072, 3073, 3089, 3091 e 3093, do Alvo 125787070, JJ - Anexo G); - No dia 30-06-2022, JJ, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., AA, na qual JJ encomenda estupefaciente a AA e posteriormente consuma-se o encontro para a transação. (sessão n.º 4173, 4174, 4175, 4176, 4178, 4179, 4205, 4207, 4211, 4215, 4223 e 4225 do Alvo 125787070, JJ - Anexo G); - No dia 03-07-2022, JJ, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., AA, na qual JJ contacta o AA e encomenda "um cabaz", diz ao fornecedor que se esperar um bocado leva logo o dinheiro. Pelas 12:48h efetivam o encontro. (sessão n.º 4507 e 4523 do Alvo 125787070, JJ - Anexo G); - No dia 04-07-2022, JJ, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., AA, na qual JJ encomenda estupefaciente a AA e posteriormente consuma-se o encontro para a transação, ficando ainda evidente que a anterior transação efetuada se cifrou nos "dois cabazes" (dois quilos). (sessão n.º 4647, 4654, 4657 e 4659 do Alvo 125787070, JJ - Anexo G); - No dia 04-07-2022, JJ, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., AA, na qual JJ efetua nova encomenda de estupefaciente para o dia seguinte junto do seu habitual AA, e posteriormente consuma-se o encontro para a transação. (sessão n.º 4673, 4708, 4720, 4724, 4729 e 4731 do Alvo 125787070, JJ - Anexo G); - No dia 08-07-2022, JJ, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., AA, nas quais o fornecedor envia sms à JJ e como não obteve retorno, o AA liga-lhe e marca encontro com ela na "parte de cima". Um dos locais habituais onde fazem entrega do estupefaciente previamente encomendado. (sessão n.º 5064 e 5067 do Alvo 125787070, JJ – Anexo G); - No dia 10-07-2022, JJ, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., AA, nas quais pelas 11:23h JJ liga a AA e pede que ele lhe leve um "cabaz" (estupefaciente) inteiro. Pelas 13:57h e após diversas tentativas de ligação por parte se JJ para com o AA, quando finalmente ele atende, o mesmo diz que demora 5 minutos e marca encontro para a "parte de cima". (sessão n.º 5243 e 5261 do Alvo 125787070, JJ - Anexo G); - No dia 14-07-2022, JJ, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., AA, nas quais JJ estabelece contacto com AA e questiona se há possibilidade de ele lhe levar "dois cabazes" (refere-se a dois quilos de estupefaciente). Pelas 20:11h Fornecedor liga à JJ para ela ir buscar o estupefaciente por indisponibilidade dele e pelas 20:27h JJ avisa o AA que já está no local para a transação. (sessão n.º 5661, 5699, 5703 e 5704 do Alvo 125787070, JJ - Anexo G); - No dia 17-07-2022, JJ, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com utilizador do cartão SIM ..., AA, nas quais JJ efetua troca de sms entre com o AA que visa novo abastecimento de estupefaciente. (sessões n.º 6049, 6050, 6051, 6055, 6056 e 6057 do Alvo 125787070, JJ - Anexo G); - No dia 18-07-2022, JJ, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com utilizador do cartão SIM ..., AA, nas quais o AA contacta a JJ e marcam encontro para as 19:25h, devido ao trânsito marcam para o próximo dia. No dia 19 e julho, pelas 18:39h, efetuam novo contacto e efetivam encontro pelas 19:10h. (sessões n.º 6205, 6210, 6323, 6324, 6327, 6328 e 6329 do Alvo 125787070, JJ - Anexo G); - No dia 24-07-2022, JJ, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., AA, na qual JJ e fornecedor fazem troca de Sms a combinar encontro para às 20:00h, posteriormente nas conversações adiam a hora do encontro. Pelas 23:24h, perante uma chamada, "em offf” de JJ para o AA, ouve-se a JJ a dizer "tenho meio quilo para meter, não vem ninguém comprar placas", lamenta-se ao AA dos clientes. (sessão n.º 6833. 6849, 6850, 6851 6855, 6906, 6907 e 6915 do Alvo 125787070, JJ - Anexo G); - No dia 30-07-2022, JJ, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., AA, na qual JJ e fornecedor fazem troca de Sms, com inicio pelas 01:18h onde esta encomenda estupefaciente ao AA. "meio cabaz" (refere-se a quantidade de estupefaciente. (sessão n.º 7490, 7492, 7493, 7494 e 7496 do Alvo 125787070, JJ - Anexo G); - No dia 31-07-2022, JJ, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., AA, na qual após diversas tentativas de chamada por parte de JJ, o AA liga à JJ e encomenda "1 cabaz" do "novo" (qualidade do estupefaciente). AA diz que lhe arranja lá para quarta ou quinta-feira. (sessão n.º 7745 do Alvo 125787070, JJ - Anexo G); - No dia 14-09-2022, JJ, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., AA, na qual o AA está de volta e combina encontro para as 11h00 com JJ. (sessão n.º 12336 do Alvo 125787070, JJ - Anexo G); - No dia 14-09-2022, JJ, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicação com utilizador do cartão SIM ..., AA, na qual JJ envia sms a fornecedor a pedir-lhe "erva", usa o código "chá". Estará relacionado com o pedido que o cliente E... utilizador o cartão SIM ..., lhe fez no dia anterior. (sessão n.º 12343 do Alvo 125787070, JJ - Anexo G); - No dia 30-09-2022, JJ, utilizador do cartão SIM ... trocou comunicações com o utilizador do cartão SIM ..., VV e com o utilizador do cartão SIM ..., AA, nas quais JJ manda comunicação de texto (sms) ao AA com a encomenda pretendida e solicita ainda uma amostra de "chã" (ref.ª erva). Já pelas 20:53h VV liga a JJ e pergunta-lhe se precisa dela ao que aquela diz que quando precisar que liga. Pelas 21:16h, o AA liga a JJ e diz que está no local combinado e pelas 21:59h, JJ, liga a colaboradora VV para ir ter a casa dela. (sessões n.º 18418, 18431, 18435 e 18441.do Alvo 125787070, JJ - Anexo G). D) Nos respetivos interrogatórios judiciais pelos arguidos AA e BB foi dito que não desejavam prestar declarações relativamente aos factos que lhe são imputados, fazendo-o apenas quanto às suas condições pessoais e profissionais; pelo arguido CC foi dito que desejava prestar declarações. E) Seguidamente, em 13.02.2023, pelo Sr. Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Tomei conhecimento das escutas referidas na promoção de fls. 627, validando-as nos termos do art.º 188º, n.º 4 do CPP. Para os efeitos do art.º 187º, n.º 7 do CPP proceda-se à transcrição referida na promoção de fls. 627 e verso. Mais determino o cancelamento das interceções telefónicas em curso nos presentes autos, conforme promovido a fls. 627 verso. ** As detenções efetuadas, porque em flagrante delito e por crime público punido com pena de prisão, obedeceram aos requisitos legais e como tal declaro-as válidas – artigos 254º, 255º e 256, todos do C. P. Penal.No nosso ordenamento jurídico-processual vigora o princípio da livre apreciação da prova, sendo esta valorada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador – art.º 127.º do C.P.P. – tendo como pressupostos valorativos os critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, supostos pela ordem jurídica – Maia Gonçalves, C.P.P., ant. 10.ª ed., pág. 322. O juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova direta como em prova indiciária, não afastada a possibilidade do julgador valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta só por si conduzir à sua convicção – Ac. Rel. Coimbra, 06.03.96, CJ XXIII, II, 44. Quanto ao art.º 127.º do C.P.P., refere o Ac. de 09.11.95 do TC, citado no Ac. 197/97, de 11.03.97, do mesmo Tribunal, publicado no DR, IIª Série de 29.12.98, que o juiz aí pressuposto pelo legislador é o juiz responsável e livre, capaz de por o melhor da sua cultura, inteligência e conhecimento das realidades da vida na apreciação do material probatório que lhe é fornecido. A prova processual, ao invés do que acontece com a demonstração no campo da matemática ou com a experimentação, no campo das ciências naturais, não visa a certeza lógica ou absoluta, mas apenas a convicção essencial às relações práticas da vida social – Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 407. De acordo com estes critérios de análise e valoração dos indícios, temos para nós como sinalizados, indiciados os factos imputados aos arguidos e descritos n requerimento de fls. 602 verso a 606 ancorados nos elementos de provas nele indicados e constantes dos autos. Isto, não obstante o silêncio dos arguidos AA e BB e as declarações do arguido CC, a quem não se exige que reconheça a verdade auto-incriminadora e são eles, os seguintes factos: Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde julho de 2022, até ao presente, que AA se vem dedicando, em comunhão de esforços com a sua companheira BB, à compra, detenção, venda, distribuição e cedência de produtos estupefacientes, quer a consumidores que para esse efeito os procuram, quer a indivíduos que contactam e que para si revendem as substâncias estupefacientes adquiridas, mormente haxixe, liamba e cocaína. Para tal, uniram esforços com vista à realização de atividades relacionadas com a aquisição, transporte e comercialização de produtos estupefacientes, constituindo uma estrutura humana estável e hierarquizada, com distinção de tarefas, de responsabilidades e de ganhos, desenvolvendo aquela atividade de forma intensa, ininterrupta, frequente e com uma logística operacional perfeitamente estruturada e criada apenas com o fito de aumentar a eficácia da atividade ilícita em apreço. Para o efeito, AA e BB, convidaram a integrar a estrutura criminosa, outros suspeitos da sua inteira confiança, por razões de natureza pessoal, familiar e/ou profissional se conhecem, entre si, desde há vários anos. Selecionaram ainda diversos indivíduos, provindos de famílias destruturadas ou em enormes dificuldades económicas de entre os quais a investigação até ao presente momento logrou identificar DD e EE, este último irmão do AA e a coabitar com a progenitora de ambos, que a troco de quantia monetária concretamente não apurada, desempenha funções específicas como fornecendo a sua habitação como casa de recuo. Na verdade, desde pelo menos outubro de 2022, DD passou a disponibilizar à sua residência (Rua ..., ..., 1.º Andar, ... Porto) para guarda de produto estupefaciente e quantias monetárias (dinheiro) do casal, tendo então tido uma altercação com BB e por conseguinte deixado de colaborar com o casal. Também se apurou que EE, não tem profissão conhecida e reside na habitação da progenitora de ambos, FF, e que é consumidor de produtos estupefacientes sendo que auxilia AA nas entregas de produto estupefaciente, bem como na recolha de quantias monetárias resultantes das transações e na guarda do produto estupefaciente no interior da residência da sua progenitora, sendo notório que FF dá consentimento e tem perfeito conhecimento da atividade a que o casal se dedica. Por seu turno, o arguido AA não desenvolve atualmente atividade profissional remunerada permanente, não lhe sendo conhecida qualquer fonte de rendimento legítima. Não obstante, mantém um nível de vida desafogado furto dos proventos financeiros provenientes desta atividade ilícita. Mais se apurou que o arguido CC é um cliente grossista de AA, comprando-lhe quantidades consideráveis de estupefacientes, mantendo com este um laço de proximidade e cumplicidade o que lhe permite escolher a qualidade dos estupefacientes, para fazer face aos pedidos/compras do consumidor final, granjeando uma boa “clientela”. Assim e, mais concretamente, no dia 11 de fevereiro de 2023, os arguidos AA e BB foram abordados pela autoridade policial, pelas 22h desse dia, quando se encontravam no interior do estabelecimento de restauração e bebidas denominado “Tia GG, sita em rua ..., ..., ... Porto. O arguido AA tinha na sua posse: 1. A quantia monetária de 450,00 (quatrocentos e cinquenta) Euros em notas/moedas do Banco Central Europeu; 2. Um (01) telemóvel de marca Samsung, modelo ..., com IMEI 1, n.º ... e e IMEI 2, ...; 3. Um (01) telemóvel de marca XIAOMI, modelo ..., com IMEI 1, ... e e com IMEI 2, ...; 4. Onze (11) chaves e um (01) comando eletrónico próprio para garagem. O arguido AA tinha ainda na sua posse, no interior do veículo automóvel de marca Peugeot, modelo ..., com n.º de matricula ..-..-TZ, registado em nome de HH, residente em rua ..., ..., ... Santa Maria da Feira, adquirida e utilizada diariamente pelo ora arguido: 5. Um produto de cor esverdeada suspeito de se tratar de produto estupefaciente – canábis resina, que após ter sido submetido a teste rápido na sede da Divisão de Investigação Criminal desta Polícia, deu resultado positivo, tratando-se efetivamente de canábis resina, vulgo haxixe, com os PBTA de 96,39 (noventa e seis virgula trinta e nove) gramas, conforme Teste Rápido n.º 23201/2023, correspondente a 192,78 doses diárias; 6. uma (01) balança decimal da marca NOP138. Ainda nesse mesmo dia (11 de fevereiro de 2023), no interior da garagem sita na rua ..., ..., fração FG, ... ..., do arguido AA, veio a ser encontrado e apreendido: 7. produto de cor esverdeada suspeito de se tratar de produto estupefaciente – canábis resina, que após ter sido submetido a teste rápido na sede da Divisão de Investigação Criminal desta Polícia, deu resultado positivo, tratando-se efetivamente de canábis resina, vulgo haxixe, com os PBTA de 4650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta virgula zero zero) gramas, conforme Teste Rápido n.º 23198/2023, correspondente a 9300 doses diárias; E, no interior da garagem sita na rua ..., ..., fração HC, ... ..., arrendada pelo arguido AA, veio a ser encontrado e apreendido: 8. produto de cor esverdeada suspeito de se tratar de produto estupefaciente – canábis sativa, que após ter sido submetido a teste rápido na sede da Divisão de Investigação Criminal desta Polícia, deu resultado positivo, tratando-se efetivamente de canábis sativa, vulgo liamba, com os PBTA de 940,00 (novecentos e quarenta, virgula zero zero) gramas, conforme Teste Rápido n.º 23202/2023. Ainda no dia 11 de fevereiro de 2023, no interior da residência dos arguidos AA e BB, sita na rua ..., Bloco ..., Entrada n.º ..., Casa ..., ..., Porto, foi encontrado e apreendido: A - Na sala/kitchenette: 9. produto de cor acastanhada suspeito de se tratar de produto estupefaciente – canábis resina, que após ter sido submetido a teste rápido na sede da Divisão de Investigação Criminal desta Polícia, deu resultado positivo, tratando-se efetivamente de canábis resina, vulgo haxixe, com os PBTA de 63,11 (sessenta e três virgula onze) gramas, conforme Teste Rápido n.º 23204/2023, correspondente a 126 doses diárias); B - No quarto dos visados: 10. produto de cor acastanhada suspeito de se tratar de produto estupefaciente – canábis resina, que após ter sido submetido a teste rápido na sede da Divisão de Investigação Criminal desta Polícia, deu resultado positivo, tratando-se efetivamente de canábis resina, vulgo haxixe, com os PBTA de 37,55 (trinta e sete virgula cinquenta e cinco) gramas, conforme Teste Rápido n.º 23203/2023, correspondente a 75 doses diárias); 11. dois (02) cadernos com apontamentos, relacionados com o crime em apreço (que seguem em folha de suporte). 12. Um (01) telemóvel de marca Samsung com IMEI 1, ... e e IMEI ...; Ainda nesse dia e local, no interior do veiculo automóvel de marca ..., com n.º de matricula ..-LM-.., registado em nome de II, conduzida e utilizada pela arguida BB, foi encontrado e apreendido: 13. quantia monetária de 250,00 (duzentos e cinquenta) Euros em notas/moedas do Banco Central Europeu; 14. um (01) telemóvel de marca ..., modelo ... com os IMEI 1, ... e e IMEI 2, .... Ainda no mesmo dia 11 de Fevereiro de 2023, no interior da residência do arguido EE, sita na Alameda ..., Bloco ..., Entrada n.º ..., R/c Dt.º, ... Porto, foi encontrado e apreendido: A - No quarto do visado: 15. Um (01) telemóvel de marca ..., modelo ..., com o IMEI 1 n.º ... e e IMEI 2 n.º ... com cartão SIM da operadora móvel A..., com o n.º ...; No mesmo dia 11 de fevereiro de 2023, no interior da residência do arguido CC, sita na Rua ..., Bloco ..., casa ..., ..., Porto, foi encontrado e apreendido: A - No quarto do visado: 16. produto de cor acastanhada suspeito de se tratar de produto estupefaciente – canábis resina, que após ter sido submetido a teste rápido na sede da Divisão de Investigação Criminal desta Polícia, deu resultado positivo, tratando-se efetivamente de canábis resina, vulgo haxixe, com os PBTA de 538,29 (quinhentos e trinta e oito virgula vinte e nove) gramas, conforme Teste Rápido n.º 23193/2023, correspondente a 1076,58 doses diárias; 17. produto de cor esverdeada suspeito de se tratar de produto estupefaciente – canábis sativa, que após ter sido submetido a teste rápido na sede da Divisão de Investigação Criminal desta Polícia, deu resultado positivo, tratando-se efetivamente de canábis sativa, vulgo liamba, com os PBTA de 0,71 (zero virgula setenta e um) gramas, conforme Teste Rápido n.º 23194/2023, correspondente a 0,28 doses diárias; 18. quantia monetária de 800,00 (oitocentos) Euros em notas/moedas do Banco Central Europeu; B - Na marquise: 19. Um (01) telemóvel de marca Oppo, modelo ..., com o IMEI 1 n.º ... e IMEI 2 n.º ..., contendo cartão de memória de marca Sandisk, de 32 GB, modelo micro SD, com o número de série ... e cartão SIM da operadora móvel A..., com o n.º .... No dia 11 de fevereiro de 2023, no interior da garagem arrendada/utilizada pelo arguido AA, sita na Rua ... (...), identificada por ..., ... Matosinhos, foi encontrado e apreendido: No interior da garagem: 20. produto de cor esbranquiçada suspeito de se tratar de produto estupefaciente – cocaína, que após ter sido submetido a teste rápido na sede da Divisão de Investigação Criminal desta Polícia, deu resultado positivo, tratando-se efetivamente de cocaína, com os PBTA de 926,84 (novecentos e vinte e seis virgula oitenta e quatro) gramas, conforme Teste Rápido n.º 23199/2023, correspondente a 4634,20 doses diárias; No dia 11 de fevereiro de 2023, no interior do anexo/garagem arrendada/utilizada pelo arguido AA, sita na Travessa ..., ..., Porto, foi encontrado e apreendido: No interior da garagem: 21. produto de cor acastanhada suspeito de se tratar de produto estupefaciente – canábis resina, que após ter sido submetido a teste rápido na sede da Divisão de Investigação Criminal desta Polícia, deu resultado positivo, tratando-se efetivamente de canábis resina, vulgo haxixe, com os PBTA de 1621,76 (mil seiscentos e vinte e um virgula setenta e seis) gramas, conforme Teste Rápido n.º 23200/2023, correspondente a 3243,52 doses diárias. Todo o produto estupefaciente apreendido pertenciam aos arguidos que, no âmbito de uma estrutura humana estável, organizada e hierarquizada, desenvolviam a realização de atividades relacionadas com a aquisição, transporte e comercialização de produtos estupefacientes, desenvolvendo tal atividade de forma intensa, ininterrupta, frequente e com uma logística operacional perfeitamente estruturada e criada apenas com o fito de aumentar a eficácia dessa atividade ilícita destinando a venda a terceiros. O dinheiro apreendido era proveniente de vendas de produto estupefaciente, pelos mesmos, anteriormente, realizadas. Os demais objetos/artigos apreendidos no interior das residências, garagens/anexos e veículo dos arguidos e/ou utilizados por estes eram pelos mesmos utilizados no doseamento do produto estupefaciente e controlo das vendas/pedidos efetuados, para posterior venda aos consumidores. Também os telemóveis encontrados na posse dos arguidos e apreendidos eram utilizados para os contactos relativos à entrega de produto estupefaciente em troca de contrapartida monetária, nomeadamente para contactar e ser contactado pelos indivíduos a quem entregavam produto estupefacientes naquelas circunstâncias. Ainda os veículos que foram apreendidos aos arguidos AA e BB (Peugeot ..., com a matrícula ..-..-TZ e Smart, com a matrícula ..-LM-..) por existirem fundadas suspeitas que os mesmos estão relacionados com a atividade ilícita em causa e como ferramenta indispensável ao desenvolvimento da atividade ilícita, utilizados pelos mesmos nas suas deslocações junto dos consumidores e transporte do produto estupefaciente, podendo ter sido adquiridos com recurso a proveitos económicos e financeiros obtidos na atividade ilícita em causa. Os arguidos atuaram, em comunhão de esforços, sabendo que a quantidade de droga por si detida, posta à venda, cedida e vendida nas circunstâncias acima descritas, se destinava a ser difundida por um número significativo de pessoas e, apesar disso, mantiveram-se insensíveis aos danos que originava na saúde de múltiplos consumidores finais, apesar de estarem cientes que com isso prejudicavam, de forma precoce e irreversível, a saúde física e psicológica de tais consumidores, o que representaram e concretizaram. Com as suas atuações os arguidos visaram angariar quantias avultadas de dinheiro e, assim, dispor de capital próprio, não obstante não exercerem qualquer atividade profissional lícita ou exercer atividade com rendimentos não compatíveis com o nível de vida que pretendiam manter, assegurando os seus gastos diários com os proveitos decorrentes da referida atividade. Sabiam, ainda, os arguidos que não lhes era lícita a detenção daquelas substâncias, cuja natureza e características conheciam, nem vender, comprar, guardar, adquirir ou distribuir aqueles produtos, com os quais procurava obter proventos económicos que sabia serem ilícitos. Atuaram sempre livre, voluntaria e conscientemente, como parte integrante de uma organização destinada a ceder produto estupefaciente entre uns e outros, em escala descendente até ao consumidor final, bem sabendo que o comércio, detenção, cedência e manipulação de substâncias estupefacientes para distribuição por um grande número de pessoas são condutas proibidas e sancionadas por lei. Tal indiciação resulta da análise em conjunto dos elementos de prova até agora recolhidos nomeadamente: i) Auto de notícia por detenção de fls. 573 a 601; ii) Autos de apreensão de fls. 476/8, 486/7, 495/6, 504/5, 516/7, 520/3, 531/2, 533/4, 536/8, 549 e 550, 566; iii) Autorizações de buscas domiciliárias e não domiciliárias e mandados fora de flagrante delito de fls. 377 a 381 e 386/7, 396 e 416; iv) Autos de pesagem/testes rápidos de fls. 479, 488, 497, 506, 518/9, 551/2, 567; v) Reportagem fotográfica de fls. 480/4, 489 a 493, 498 a 502, 507 a 510, 524/8, 543/4, 557 a 561, 568 a 572. vi) e, ainda, as interceções telefónicas realizadas cujas sessões se encontram transcritas a fls. 606 a 618 verso. Qualificação jurídica dos factos imputados: Ponderando a factualidade supra, afigura-se-nos que os arguidos AA, BB e CC se encontram fortemente indiciados da prática em coautoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º/1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01, por referência às Tabelas Anexas I-C e I-B na redação dada pela Lei 18/2009, de 11 de maio, punível com pena de prisão de 4 a 12 anos. *** Cumpre apreciar neste momento da necessidade de aplicação de medidas de coação aos arguidos e, na positiva, por qual (ou quais) optar.Os arguidos AA e BB, não quiseram falar sobre os factos imputados, fazendo-o apenas quanto às suas condições pessoais e profissionais, sendo evidente que, ou se mostram desempregados, não exercendo qualquer outra atividade ou exercem atividades precárias e incertas, sendo certo que o fluxo da atividade ilícita se mostra absolutamente incompatível com o exercício de qualquer atividade lícita ou pelo menos o exercício desta, quanto aos arguidos que a desenvolvem, não tem qualquer influência no desenvolvimento da atividade ilícita. Pese embora o arguido CC tenha junto aos autos documentos que comprovam a sua situação de inserção laboral o que é certo é que atento o teor das interceções efetuadas nos presentes autos e a quantidade de produto estupefaciente que lhe foi apreendido não o afasta da forte indiciação acima referida. Os arguidos AA e BB desenvolvem a atividade de tráfico de forma continuada, suficientemente organizada por si, com colaboração, nos casos mais estabilizados, noutros mais de ocasião (como o caso do arguido CC), mas sempre direcionada para a prossecução da atividade de venda de produtos estupefacientes aos consumidores, suficientemente organizada e motivada para durar no tempo, lucrativa e determinada, fazendo como forma de fazer face às necessidades diárias e em perfeita sintonia como se de um emprego ou de uma atividade normal se tratasse, ou de um acréscimo à mesma. A determinação dos arguidos é enorme, o conhecimento do meio por parte dos arguidos é enorme, os rendimentos proporcionados pela venda são aliciantes, revelam incapacidade da satisfação total das suas necessidades pelo exercício de atividade lícita. À luz dos factos indiciados, verifica-se, com indiscutível clareza, que está presente o perigo de grave perturbação da ordem e tranquilidade pública, face à gravidade do crime e às consequências que dele resultam para o cidadão pela insegurança que cria e bem assim aos demais crimes a ele associados. Ao tráfico encontra-se associada, como é do conhecimento geral, alguma criminalidade-satélite, e os estupefacientes, para além de provocarem adição, têm efeitos devastadores sobre o corpo, sendo um verdadeiro problema de saúde pública. A cocaína é considerada droga dura. Diga-se também, que quanto ao tipo de droga (haxixe) contrariamente ao que em anos anteriores se entendia, o consumo da mesma é fortemente nocivo, sobretudo se ingerida com regularidade por jovens. Com efeito, o haxixe é das drogas mais consumidas em Portugal, sendo que o seu consumo tem vindo constantemente a crescer, sabendo-se que, quando consumida em doses bastante elevadas, produz ansiedade intensa, pânico e quadros psicológicos graves, podendo conduzir à esquizofrenia, (estudo publicado por investigadores do King's College de Londres e pela Universidade Sapienza de Roma, in Jornal Expresso), precedendo também a entrada nas chamadas drogas consideradas mais "duras", que conduzem à degradação total do indivíduo. Daí se dar por verificado o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública, precisamente pelo risco de continuação da prática do tráfico – cf. artigo 204.º, al. c) do Código de Processo Penal. É por outro lado evidente e concreto o perigo de continuação da atividade criminosa, atentos, desde logo, os elevados proventos que tal atividade, consabidamente, possibilita aos arguidos, o que torna previsível o impulso de manter tal atividade, associado à facilidade com que tais rendimentos são obtidos, bem como à circunstância de os arguidos ou se encontrarem desempregados ou terem condições sócio-económicas precárias o que torna ainda mais previsível o impulso de manterem o esquema necessário à aquisição do produto para venda. Para além do mais, os factos imputados aos arguidos dilataram-se no tempo, pelo menos desde julho de 2022, permitindo a realização de interceções telefónicas, vigilâncias, documentadas com registos de imagem, apreensões de produto estupefaciente, produto esse já sujeito a exame pericial de toxicologia, e bem assim de quantias monetárias logradas na data da detenção. Todos os elementos indiciários coligidos foram sopesados à luz das regras de experiência comum e permitem concluir pela forte indiciação dos factos que integram a prática de crime de tráfico de estupefacientes pelos arguidos, em coautoria. O supra exposto traduz, quanto a todos os arguidos a ausência de interiorização do desvalor das condutas em causa. Torna-se, assim, razoável um juízo de perigo de continuação da atividade criminosa, como previsto na alínea c) do artigo 204.º do Código de Processo Penal. A inexistência de medidas de coação faria com que os arguidos continuassem expostos aos contactos e pressões das pessoas que conhecem no meio do tráfico, interessadas em manter vivo o canal de distribuição. Este contexto, de grande probabilidade, aliado às demais considerações já tecidas, reforça ainda mais a convicção de verificação de perigo de continuação da atividade criminosa. *** Feitas estas considerações importa determinar a ou as medidas de coação a aplicar a cada um dos arguidos:As medidas de coação são meios processuais de limitação da liberdade pessoal e têm por função acautelar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias - Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. II, pág. 254. Daí que, para além de em concreto deverem ser necessárias e adequadas para acautelar aqueles fins, nenhuma medida de coação, com exceção do termo de identidade e residência (TIR), deve ser aplicada se, em concreto, não se verificar qualquer das circunstâncias referidas no artigo 204.º do Código de Processo Penal. Por outro lado, enquanto para que para ser aplicada uma das medidas de coação prevista nos artigos 197.º a 199.º se mostra suficiente a existência de indícios, já para a aplicação das medidas de coação previstas nos artigos 200.º a 202.º mostra-se necessário a existência de fortes indícios da prática do crime pelo arguido. É da conjugação desta norma com o artigo 204.º do Código de Processo Penal que há de retirar-se a conclusão de que a medida de coação é, antes de mais, necessária e adequada. Necessária é a medida de coação sem a qual as exigências cautelares do processo ficam comprometidas; adequada é a medida que já e ainda se ajusta, isto é, que melhor se ajusta às exigências processuais, não podendo ser aplicada medida mais grave do que a que se já revelar apta a debelar os perigos que há que prevenir. No artigo 204.º encontramos, então, os perigos - iminentes, não meramente hipotéticos virtuais ou longínquos (usando a linguagem de Frederico Isasca in “A prisão preventiva e as restantes medidas de coação, Almedina, 2004) - a acautelar com a imposição de uma medida de coação, sendo certo que, nenhuma medida de coação pode ser imposta, à exceção do TIR, se em concreto não se verificar: a) fuga ou perigo de fuga; b) perigo de perturbação do decurso do inquérito (…) nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova e c) perigo, em razão de natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. A regra fundamental constitucionalmente consagrada é a da liberdade, sendo as respetivas limitações ou restrições exceções que têm de ser devidamente justificadas. Em concretização de tais princípios, definiu o legislador ordinário, nos arts. 191.º e seguintes do CPP, as condições de aplicação das medidas de coação legalmente admissíveis, bem como os respetivos pressupostos, sujeitando-as aos princípios da legalidade – só podem ser impostas as medidas de coação previstas na lei -, da adequação e da proporcionalidade (arts. 191.º e 193.º do CPP) e ainda, quanto à prisão preventiva, o da subsidiariedade, pois esta só deve ser imposta quando se mostrarem inadequadas e insuficientes as demais medidas menos gravosas (art.º 202.º, n.º 1, do mesmo Código). À luz dos princípios expostos, importa apurar qual a medida de coação que acautele os perigos supra enunciados. Dúvidas não há de que os autos indiciam fortemente a prática pelos arguidos do crime de que veem indiciados – crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do D.L.15/93 de 22/1, ao qual corresponde pena de prisão de 4 a 12 anos. Por outro lado, trata-se de crime de natureza dolosa. Mostram-se, pois, preenchidos os requisitos específicos para aplicação da prisão preventiva, definidos no art.º 202.º, n.º 1, al. a) e b), do CPP. Mas, para além de tais requisitos, exige a lei, para que seja possível a aplicação de qualquer medida de coação, excetuado o TIR, a verificação de uma - basta uma – das situações previstas nas três alíneas do art.º 204.º, do mesmo Código. O mais premente perigo a acautelar no caso é o de continuação da atividade criminosa, atenta a condição sócio-económica dos arguidos, o respetivo modus operandi que traduz um grau elevado de organização e distribuição de tarefas motivada pelos elevados proventos que a atividade proporciona. Quanto às medidas de coação requeridas pelo Ministério Público cabe analisar as suas condições pessoais de cada um dos arguidos, o respetivo grau de atuação na atividade de tráfico, os antecedentes criminais, a idade e bem assim as penas que previsivelmente lhes venham a ser aplicadas. Na verdade, para além da prisão preventiva assumir uma natureza excecional, em relação às restantes medidas, a exigir a compreensibilidade dessa excecionalidade e a impor-se como um requisito acrescido aos fundamentos em que se sustentará, também ninguém deve ser preso preventivamente se não houver fortes probabilidades de o agente vir a ser condenado em pena de prisão efetiva (não haverá assim qualquer necessidade proporcional de garantir a execução da decisão final condenatória). Na verdade, mesmo que a medida de coação de prisão preventiva seja a medida necessária, por ser a única adequada a prevenir qualquer dos perigos referidos no artigo 204.º do Código de Processo Penal, não deverá a mesma ser decretada pelo juiz se não se verificarem os pressupostos da proporcionalidade, nos termos do artigo 193.º/1 do Código Penal (cf. v.g. acórdão do TRP de 02/12/2010, proc. 30/10.4PEVRL-A.P1, in www.dgsi.pt). No caso dos autos, sem beliscar o princípio da presunção da inocência, é possível desde já formular um juízo de prognose de que o arguido AA, atento o seu papel principal e preponderante na organização do tráfico de estupefaciente conjugado com os antecedentes criminais por crime de igual natureza, virá a ser condenado em pena de prisão efetiva, no âmbito deste processo, pelo que a prisão preventiva requerida não belisca o princípio da proporcionalidade, desde logo o comando legal ínsito no artigo 193.º/1 do CPP. O arguido foi já condenado por duas vezes por crime de tráfico de estupefacientes em penas de prisão suspensas na sua execução sendo que tais condenações não se mostraram bastantes para o afastar do cometimento de factos idênticos denotando assim uma personalidade desconforme às regras de direito. Da matéria indiciada resulta que o mesmo tem o papel principal na organização deste rede de tráfico pelo que, tendo em conta a determinação que evidencia na prática dos factos, qualquer medida não privativa da liberdade é insuficiente para acautelar tal perigo, pelo que se impõe a sujeição do mesmo a prisão preventiva, já que qualquer outra medida de coação não privativa da liberdade se mostra absolutamente insuficiente e inadequada para acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa, estando ainda afastada qualquer possibilidade de aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com ou sem vigilância eletrónica, já que a própria habitação é também lugar privilegiado para guardar o produto estupefaciente e, a partir dela, também desenvolver a atividade de tráfico, mesmo que não exclusivamente. Como se afirma no acórdão do TRL de 11/06/2019, proc. 1534/17.3T9TVD-A.L1-5, Se é certo que a medida de obrigação de permanência na habitação prossegue um fim concorrente com o da prisão preventiva, coincidindo até em alguns dos seus pressupostos e tratamento adjetivo, tal circunstância não tem a virtualidade de apagar as diferenças significativas que existem entre ambas, em especial ao nível da sua eficácia, porquanto, “a barreira física decorrente do confinamento de alguém a um domicílio não assenta exclusivamente na valia dos meios técnicos postos na deteção de eventuais ausências” que têm essencialmente por função dar a conhecer as “violações” da obrigação de permanência na habitação. Por outro lado, a mencionada obrigação de permanência na habitação, ainda que com vigilância eletrónica, não é, só por si, impeditiva de o arguido manter o mesmo negócio ilícito. Já no que concerne aos arguidos BB e CC, tendo em conta a ausência de antecedentes criminais, não será previsível que lhes venham a ser aplicadas penas de prisão efetivas, pelo que cremos que medidas não detentivas serão suficientes para acautelar os perigos supra indicados o que também será assegurado pelo facto de o arguido AA aguardar os ulteriores termos do processo com medida privativa da liberdade. Pelo exposto, determino que: O arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo em PRISÃO PREVENTIVA para além do TIR já prestado, tudo ao abrigo do disposto nos artºs 191º a 193º, 196º, 202º nº1 al. a) e c) com referência à al. m) do art.º 1.º e 204.º al. c) todos do C.P.P.. Os arguidos BB e CC aguardem os ulteriores termos do processo, em liberdade, sujeitos às medidas de apresentações tri-semanais, às segundas, quartas e sextas-feiras, entre as 09:00 e as 20:00 horas no posto policial da área das respetivas residências cumulada com a proibição de contactos entre si e do arguido CC contactar com o arguido AA, para além do TIR já prestado, tudo ao abrigo do disposto nos artsº 191º a 193º, 196º, 198º, 200º nº1 d) e 204º c) todos do C.P.P. * Nos termos do artigo 40.º, n.º 2 do Código de Processo Penal desde já se consigna que a signatária do presente despacho fica impedida de presidir à fase de Instrução nos presentes autos se a mesma vier a ser requerida.* Cumpra-se o disposto no art.º 194. ° n.º 9 e 10 do C.P.P..Passe mandados de condução do arguido AA ao EPP. Restitua os arguidos BB e CC à liberdade. Comunique-se às entidades policiais competentes da área das residências dos arguidos as medidas de coação aplicadas, para que informem o tribunal logo que se verifique incumprimento. Notifique.” Fundamentos do recurso: Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º e 417.º do Cód. Proc. Penal e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção). Cumpre apreciar se a medida de coação de prisão preventiva é a única adequada e proporcional às exigências cautelares que o presente caso requer e à gravidade do crime indiciado. Vejamos. Alega o recorrente que não pode concordar com a decisão recorrida por esta aplicar a medida de coação de prisão preventiva com fundamento na simples referência ao crime praticado e, bem assim, em função da sanção que previsivelmente venha a ser aplicada se for provado em julgamento o cometimento do crime pelo qual o arguido vem acusado, sem individualizar e atender às circunstâncias do caso concreto do arguido. Mais alega que a decisão, para aplicar a medida de coação de prisão preventiva, fundamenta o perigo de continuação da atividade criminosa no argumento de que a atividade de tráfico permite aos arguidos a obtenção de elevados rendimentos pelo que é muito elevado o risco dos arguidos, para manterem o nível de rendimento a que estão habituados, prossigam com a atividade criminosa. Defende, por isso, que todos estes fundamentos da decisão recorrida demonstram que a MM.ª Juiz de Instrução já procedeu ao julgamento sumaríssimo do arguido em razão de um só fator, que é o facto de o arguido se encontrar "fortemente indiciado" na prática de um crime de estupefacientes, o que viola o princípio da presunção da inocência consagrado da Constituição da República Portuguesa. Por último alega que os perigos, enquanto pressupostos de aplicação da prisão preventiva, têm que se verificar no momento da aplicação da medida de coação, pelo que o Tribunal de recurso deverá considerar, ou não, preenchidos os pressupostos da aplicação da prisão preventiva, se o arguido estivesse em liberdade e, no momento atual, e em resumo, resulta que o recorrente encontra-se inserido social e familiarmente de forma estável e o conhecimento do processo já tem de per si efeito dissuasor. As medidas de coação são meios processuais restritivos da liberdade do arguido, que têm natureza meramente cautelar, motivo pelo qual apenas podem ser aplicadas quando, em concreto se verificar, no momento de aplicação da medida de coação, fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou, perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas (art.º 204.º do Cód. Proc. Penal). Estas medidas contendem, assim, com os direitos, liberdades e garantias fundamentais do arguido. Sendo certo que todo o processo penal se rege pelo princípio constitucional da presunção de inocência (previsto no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 9.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, no artigo 11.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos e no artigo 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), o qual impõe que qualquer limitação à liberdade do arguido antes do trânsito em julgado da condenação tem uma natureza excecional. Decorrentes do princípio de presunção da inocência emanam os demais princípios que deverão ser observados na aplicação das medidas de coação, nomeadamente, o princípio da legalidade, o princípio da necessidade, o princípio da adequação, o princípio da proporcionalidade e o princípio da subsidiariedade. O princípio da legalidade das medidas de coação concretiza o direito constitucional e o direito internacional dos direitos humanos (artigos 27.º, 28.º e 165.º, n.º 1, al. c), da CRP, e artigo 5.º da CEDH). Assim, só se admite a aplicação das medidas de coação catalogadas nos artigos 196.º a 202.º do Cód. Proc. Penal (ou em legislação avulsa). É, pois, uma enunciação taxativa, admitindo-se apenas as que se encontram previstas na lei. O princípio da necessidade verifica-se sempre que o fim que se visa atingir com a concreta medida de coação a aplicar não pode ser obtido por qualquer outro meio menos oneroso para os direitos do arguido. A execução da medida deve igualmente (art.º 193.º, n.º 4, Cód. Proc. Penal) “cingir-se ao estritamente necessário para o cumprimento das exigências cautelares, sendo ilegítimas quaisquer outras restrições ao exercício dos direitos fundamentais.” (cf. Maia Costa, Código Processo Penal Comentado, 2016, 2.ª Edição Revista, Almedina). Segundo o princípio da adequação, previsto no art.º 193, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, a medida a aplicar deve ser estritamente idónea à satisfação das necessidades cautelares do caso, isto é, deverá ser adequada para alcançar o fim cautelar pretendido no caso concreto. O princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, impõe que na aplicação de medida de coação, seja ponderada quer a gravidade do crime quer a sanção que previsivelmente venha a ser aplicada ao arguido, de maneira a que a medida de coação seja proporcional à gravidade do crime imputado. Não deve ser aplicada medida mais grave do que aquela que, no caso concreto, for apta a afastar os perigos que se verificarem, devendo ainda ser necessária e adequada às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, é o que determina o princípio da subsidiariedade. Relativamente às medidas detentivas – prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação -, estas só são aplicadas em ultima ratio, isto é, quando as demais medidas de coação menos gravosas forem insuficientes para garantir a satisfação das exigências cautelares – art.º 193.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal. A obrigação de permanência na habitação é a primeira das medidas de coação detentivas, só sendo aplicável quando forem inadequadas ou insuficientes todas as outras medidas de coação. É aplicável quando existirem fortes indícios da prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, devendo ser especialmente ponderada na sua aplicação a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido. A medida de obrigação de permanência na habitação, encontra-se prevista no art.º 201.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal e traduz-se na obrigação do arguido não se ausentar, ou de se não ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida ou, nomeadamente, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde. Para controlar o cumprimento desta medida de coação, foi criada a possibilidade de recurso à fiscalização através de meios de controlo à distância, vulgo pulseira eletrónica (art.º 201.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal). A prisão preventiva é a mais grave das medidas de coação e tem natureza excecional, pois não pode ser decretada nem mantida sempre que em concreto possa ser aplicada outra medida mais favorável prevista na lei, e necessariamente provisória ou precária, podendo ser revogada, alterada, suspensa ou extinta – art.ºs. 212.º a 217.º do Cód. Proc. Penal). Para aplicação da medida de coação de prisão preventiva será necessária a verificação também de fortes indícios da prática de crime doloso, punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos (art.º 202.º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Penal). No presente caso e atendendo às conclusões do recurso, não integra o objeto do recurso, a aferição e o mérito dos indícios, mas tão só a densidade das exigências cautelares, assim como a adequação e proporcionalidade da medida de coação cominada ao arguido. Resulta da factualidade indiciada que o arguido recorrente está indiciado da prática de factos integradores de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas I-C e I-B anexas, na redação dada pela Lei 18/2009, de 11 de maio. O crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas I-A a I-C, anexa ao mesmo diploma, é punível com pena de prisão de 4 a 12 anos, pelo que é admissível a aplicação da medida de coação mais gravosa, ou seja, de prisão preventiva (artigo 202.º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Penal). Mas a aplicação de qualquer uma das medidas de coação terá de observar, em concreto, os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, pressupostos gerais que norteiam a aplicação das medidas de coação previstos nos artigos 191.º a 193.º do Cód. Proc. Penal, bem como a escolha da medida a aplicar de entre as medidas legalmente prevista, para além da verificação de algum dos requisitos previstos no artigo 204.º do Cód. Proc. Penal. Tendo presente o conjunto das regras apontadas, já vimos que a decisão recorrida elencou os factos indiciados, supratranscritos, e que estes se mostram suficientemente indiciados através dos elementos probatórios que foram indicados no despacho recorrido, por indicação expressa ou remissão. Para além deste contexto factual, a qualificação jurídica em que o mesmo foi enquadrado não suscita reparo, mostrando-se, com base nos elementos constantes dos autos, verificado o requisito da existência de fortes indícios integradores da prática de crime doloso, isto é, de crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas I-B e I-C, anexa ao mesmo diploma. No caso em concreto, a prova recolhida – escutas telefónicas, imagens, apreensões- permite concluir que o arguido recorrente, pelo menos desde julho de 2022, que se vem dedicando, em comunhão de esforços com a sua companheira BB, à compra, detenção, venda, distribuição e cedência de produtos estupefacientes, quer a consumidores que para esse efeito os procuram, quer a indivíduos que contactam e que para si revendem as substâncias estupefacientes adquiridas, mormente haxixe, liamba e cocaína. Para tal, uniram esforços com vista à realização de atividades relacionadas com a aquisição, transporte e comercialização de produtos estupefacientes, constituindo uma estrutura humana estável e hierarquizada, com distinção de tarefas, de responsabilidades e de ganhos, desenvolvendo aquela atividade deforma intensa, ininterrupta, frequente e com uma logística operacional perfeitamente estruturada e criada apenas com o fito de aumentar a eficácia da atividade ilícita em apreço. Ora, ao arguido recorrente foram apreendidos na sua residência, no carro que conduzia, em garagens por si arrendadas e de que possuía a chave, haxixe com peso correspondente a 12936 doses diárias, e cocaína com peso de 926,84gr correspondente a 4.634,29 doses diárias, para além de quantias monetárias, vários telemóveis e balança decimal. Considerando o que se deixa exposto, é manifesto que no presente caso a aferição e o mérito dos indícios relativamente ao arguido recorrente não são postos em causa, razão pela qual o arguido está indiciado da prática de factos integradores de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas I-B e I-C, anexa ao mesmo diploma. O crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas I-A a I-C, anexa ao mesmo diploma, é punível com pena de prisão de 4 a 12 anos, pelo que é admissível a aplicação da medida de coação mais gravosa, ou seja, de prisão preventiva (artigo 202.º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Penal). Vejamos, agora, a densidade das exigências cautelares, assim como a adequação e proporcionalidade da medida de coação cominada ao arguido. Na sua decisão o Tribunal a quo aplicou ao arguido a medida de coação de prisão preventiva, ao abrigo do disposto nos artºs 191º a 193º, 196º, 202º nº1 al. a) e c), com referência à al. m) do art.º 1.º e 204.º al. c), todos do Cód. Proc. Penal, por considerar como “[o] mais premente perigo a acautelar no caso é o de continuação da atividade criminosa, atenta a condição socioeconómica dos arguidos, o respetivo modus operandi que traduz um grau elevado de organização e distribuição de tarefas motivada pelos elevados proventos que a atividade proporciona. Quanto às medidas de coação requeridas pelo Ministério Público cabe analisar as suas condições pessoais de cada um dos arguidos, o respetivo grau de atuação na atividade de tráfico, os antecedentes criminais, a idade e bem assim as penas que previsivelmente lhes venham a ser aplicadas. Na verdade, para além da prisão preventiva assumir uma natureza excecional, em relação às restantes medidas, a exigir a compreensibilidade dessa excecionalidade e a impor-se como um requisito acrescido aos fundamentos em que se sustentará, também ninguém deve ser preso preventivamente se não houver fortes probabilidades de o agente vir a ser condenado em pena de prisão efetiva (não haverá assim qualquer necessidade proporcional de garantir a execução da decisão final condenatória). Na verdade, mesmo que a medida de coação de prisão preventiva seja a medida necessária, por ser a única adequada a prevenir qualquer dos perigos referidos no artigo 204.º do Código de Processo Penal, não deverá a mesma ser decretada pelo juiz se não se verificarem os pressupostos da proporcionalidade, nos termos do artigo 193.º/1 do Código Penal (cf. v.g. acórdão do TRP de 02/12/2010, proc. 30/10.4PEVRL-A.P1, in www.dgsi.pt). Para fundamenta a sua decisão no que concerne ao arguido recorrente, a decisão recorrida refere expressamente que “No caso dos autos, sem beliscar o princípio da presunção da inocência, é possível desde já formular um juízo de prognose de que o arguido AA, atento o seu papel principal e preponderante na organização do tráfico de estupefaciente conjugado com os antecedentes criminais por crime de igual natureza, virá a ser condenado em pena de prisão efetiva, no âmbito deste processo, pelo que a prisão preventiva requerida não belisca o princípio da proporcionalidade, desde logo o comando legal ínsito no artigo 193.º/1 do CPP. O arguido foi já condenado por duas vezes por crime de tráfico de estupefacientes em penas de prisão suspensas na sua execução sendo que tais condenações não se mostraram bastantes para o afastar do cometimento de factos idênticos denotando assim uma personalidade desconforme às regras de direito. Da matéria indiciada resulta que o mesmo tem o papel principal na organização deste rede de tráfico pelo que, tendo em conta a determinação que evidencia na prática dos factos, qualquer medida não privativa da liberdade é insuficiente para acautelar tal perigo, pelo que se impõe a sujeição do mesmo a prisão preventiva, já que qualquer outra medida de coação não privativa da liberdade se mostra absolutamente insuficiente e inadequada para acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa, estando ainda afastada qualquer possibilidade de aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com ou sem vigilância eletrónica, já que a própria habitação é também lugar privilegiado para guardar o produto estupefaciente e, a partir dela, também desenvolver a atividade de tráfico, mesmo que não exclusivamente.(…). Por outro lado, a mencionada obrigação de permanência na habitação, ainda que com vigilância eletrónica, não é, só por si, impeditiva de o arguido manter o mesmo negócio ilícito. (…)”. Assim, e ao contrário do que defende o recorrente nas suas alegações de recurso, a decisão recorrida não atende na sua fundamentação apenas ao tipo de crime cujos indícios foram dados pela prova recolhida, mas também em concreto à gravidade do crime, as circunstâncias das transações, ao período temporal das mesmas, ao tipo e quantidade de produto estupefaciente (haxixe, liamba e cocaína), ao passado do identificado arguido (condenado por decisão transitada em julgado em 18.11.2019 por crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por factos praticados em 11.06.2019, na pena de prisão de 4 anos e 6 meses, suspensa na sua execução por igual período, e por decisão transitada em 03.09.2020 por crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25.º n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por factos praticados em 01.03.2018, na pena de prisão de 3 anos e 3 meses, suspensa na sua execução por igual período – cf. certificado de registo criminal constante dos autos principais por referência citius de 13.02.2023) e à sua situação laboral ("deixou de trabalhar há 3 meses. Aufere 280 euros de reforma a que acresce 520 euros de RSI da filha. Vive com a companheira e a filha em casa camarária da qual paga 35,19 euros de renda/mês” – cf. declarações prestadas pelo arguido), que evidencia que se dedica à compra e venda de produtos estupefacientes-, razões que permitem concluir pela grande probabilidade de aplicação ao mesmo de uma pena efetiva de prisão e exige a aplicação ao identificado arguido de uma medida de coação eficaz e adequada a acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa de tráfico de estupefacientes pela qual está fortemente indiciado. Sempre se consigna que, ao contrário do defendido pelo recorrente, a apontada inserção social e familiar não consubstancia circunstância suficientemente forte e capaz de pôr em causa as demais ponderadas no caso concreto. Dos factos vindos de enunciar resulta evidente, e ao contrário do defendido pelo recorrente, que a decisão recorrida fundamenta exaustivamente a existência, em concreto, do perigo de continuação da atividade criminosa por parte do agora recorrente, o qual, conjugado com a gravidade dos factos por si indiciariamente praticados - exaustivamente descritos no auto de interrogatório e indiciadores do crime, e às demais circunstâncias acima referidas justificam a necessidade da aplicação da medida de coação da prisão preventiva ao ora recorrente, afastando até a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação pelo facto de ter resultado indiciado ser a residência do arguido “lugar privilegiado para guardar o produto estupefaciente e, a partir dela, também desenvolver a atividade de tráfico, mesmo que não exclusivamente”. Assim, por todo o exposto, bem andou o Tribunal a quo ao decidir pela sujeição do arguido à medida de coação prisão preventiva, a qual se revela como proporcional à gravidade dos crimes por aquele indiciariamente praticados e à sanção que previsivelmente lhe será aplicada, bem como adequada e necessária perante as exigências cautelares que em concreto se fazem sentir, no que foi dado estrito cumprimento ao disposto pelos art.ºs 193.º, n.ºs l e 2, 202.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo o Meritíssimo Juiz, no despacho respetivo, descrito de forma exaustiva os factos e o direito, bem como o juízo crítico por si feito relativamente a todas as provas e elementos constantes dos autos, pelo que foi devidamente fundamentado, não se verificando qualquer falha na fundamentação do mesmo, nomeadamente a apontada violação do princípio da presunção de inocência. Tal como o Ministério Público refere na sua resposta ao recurso, a nossa lei, estabelece dois momentos de qualificação indiciária no percurso processual da averiguação da responsabilização ou inculpação penal do arguido, um primeiro na alínea a) do n.º 2 do artigo 202.º do Código de Processo Penal quando exige que para decretamento da medida de coação de prisão preventiva se torna necessária a existência de "fortes indícios"; e um segundo no n.º 1 do artigo 283.º do mesmo diploma, quando exige que, para dedução da acusação, se torna necessário que durante o inquérito se hajam reunido ou recolhido "indícios suficientes". Deste modo, nenhuma medida de coação deverá ser aplicada se não resultarem dos autos os fortes indícios que aludimos e esta análise dos indícios não equivale à violação de qualquer principio de presunção de inocência já que não se trata de estabelecer a culpa do arguido, tratando-se antes da concretização do principio da proporcionalidade que deve presidir à aplicação de qualquer medida de coação. Por último, cumpre referir que, ao contrário do defendido pelo recorrente, este Tribunal de recurso, por estar a fazer a sindicância da decisão recorrida ponderando os pressupostos de aplicação da prisão preventiva, atende ao momento da aplicação da medida de coação pelo Tribunal a quo, e não a qualquer outro momento. Mas, mesmo que assim não fosse, o conhecimento do processo como contendo em si efeito dissuasor suficiente para afastar o arguido da prática do crime de que vem indiciado, tal como pretendido pelo recorrente, não é circunstância a ponderar, ou pressuposto a verificar, na aplicação de medida de coação, seja a prisão preventiva ou qualquer outra. Considerando tudo o que se deixa exposto, a decisão recorrida, para além de não padecer de qualquer falha relevante ao nível da sua estrutura ou fundamentação, cumpre os requisitos constitucionais e legais impostos, salvaguardando os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, não merecendo censura. III. Decisão: Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pelo recorrente, fixando em 3 (três) Uc’s a taxa de justiça. Porto, 07 de junho de 2023 (Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários) Paula Natércia Rocha Pedro Afonso Lucas Maria do Rosário Martins |