Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3769/21.5T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: REGULAMENTO INTERNO
INTERPRETAÇÃO DAS DECLARAÇÕES NEGOCIAIS
DIUTURNIDADES
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: RP202306263769/21.5T8MTS.P1
Data do Acordão: 06/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROCEDENTE; RECURSO DA RÉ IMPROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo o Regulamento Interno sido negociado entre a Ré e uma Comissão designada pelos trabalhadores e remetendo os contratos de trabalho para o mesmo (sendo ambos contemporâneos) à interpretação das declarações negociais é aplicável o regime dos arts. 236º e segs do Cód. Civil, devendo a interpretação corresponder: i) à vontade real das partes se esta for conhecida; ii) à vontade real do declarante se esta for conhecida do declaratário; iii) ao sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real destinatário, deduziria do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com esse sentido.
II - A previsão, no Regulamento Interno, de que “A Fundação, aquando da revisão salarial anual, terá em conta a inflação verificada no ano anterior” não consente, nos termos do nº 1 do art. 236º, a interpretação de que tal impõe a obrigação de a Ré proceder a aumentos salariais anuais não inferiores à taxa de inflação.
III - Mas, mesmo que assim se não considerasse, estando provado que numa das versões iniciais desse Regulamento se dizia que a “A Fundação obriga-se a proceder anualmente, em Janeiro, à actualização da retribuição dos músicos, que não deverá ser inferior à inflação verificada no ano anterior”, redação não foi aceite pela Ré, não tendo sido a que ficou consagrada no texto final, não poderia a Ré, razoavelmente, contar com a interpretação de que esta a obrigaria a um aumento salarial anual de acordo com a taxa de inflação.
IV - As diuturnidades assentam no fator antiguidade ao serviço do empregador (ou em categoria sem progressão), e não em qualquer juízo relativamente à igualdade do trabalho em natureza, quantidade e qualidade.
V - A Ré não pode instituir um regime de pagamento de diuturnidades, não contabilizando as diuturnidades já vencidas correspondentes à antiguidade dos trabalhadores (provindos de outra entidade e cuja antiguidade reconheceu) e em que, na sua execução prática e após o decurso de algum tempo, venha a determinar que os trabalhadores com maior antiguidade aufiram diuturnidades de montante inferior aos trabalhadores com menor antiguidade provindos dessa mesma entidade.
VI - Ainda que os trabalhadores hajam, aquando das negociações do Regulamento Interno e da celebração dos contratos de trabalho, aceite a não contabilização das diuturnidades já vencidas à data da integração dos mesmos na Ré, o referido em V) viola o princípio da igualdade e consubstancia renúncia à antiguidade, para efeitos de progressão no escalão de diuturnidades por parte dos trabalhadores com maior antiguidade e, por consequência, renúncia às diuturnidades, o que é legalmente inadmissível.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 3769/21.5T8MTS.P1

Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1337)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório


AA, Músico, BB, Músico, CC, Músico, DD, Música, e EE, Músico, instauraram ação declarativa de condenação, com processo comum, contra Fundação Casa da Música, Pessoa Coletiva de Direito Privado e Utilidade Pública, pedindo a condenação da ré:
1) a reconhecer que a retribuição mensal base e as diuturnidades dos 1.º e 5.º autores, a partir de 1/01/2021, correspondem, respetivamente, a € 2.840,30 e a € 329,82;
2) a reconhecer que a retribuição mensal base e as diuturnidades dos 2.º, 3.º e 4.ª autores, a partir de 1/01/2021, correspondem, respetivamente, a € 2.169,16 e a € 251,89;
3) a proceder anualmente à atualização da retribuição dos autores, em função da taxa de inflação, correspondente à taxa de variação do índice de preços do consumidor positiva apurada pelo INE, verificada no ano anterior, nos termos do art. 19.º do Regulamento Interno;
4) a pagar ao 1.º A. as quantias de € 40.710,96 e de € 16.473,00, respetivamente, a título de retribuição mensal base e diuturnidades, acrescidas das diferenças salariais vincendas, a partir de 1/08/2021, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, computando-se os vencidos, na presente data, 27/08/2021, em € 12.480,43;
5) a pagar ao 2.º autor as quantias de € 31.036,71 e de € 23.434,32, respetivamente, a título de retribuição mensal base e diuturnidades, acrescidas das diferenças salariais vincendas, a partir de 1/08/2021, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, computando-se os vencidos, na presente data, 27/08/2021, em € 12.736,22;
6) a pagar ao 3.º autor as quantias de € 31.137,77 e de € 23.444,60, respetivamente, a título de retribuição mensal base e diuturnidades, acrescidas das diferenças salariais vincendas a partir de 1/08/2021, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, computando-se os vencidos, na presente data, 27/08/2021, em € 12.731,00;
7) a pagar à 4.ª autor as quantias de € 30.681,96 e de € 12.652,03, respetivamente, a título de retribuição mensal base e diuturnidades, acrescidas das diferenças salariais vincendas a partir de 1/08/2021, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, computando-se os vencidos, na presente data, 27/08/2021, em € 9.536,29;
8) a pagar ao 5.º autor as quantias de € 40.385,70 e de € 16.887,40, respetivamente, a título de retribuição mensal base e diuturnidades, acrescidas das diferenças salariais vincendas a partir de 1/08/2021, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, computando-se os vencidos, na presente data, 27/08/2021, em € 12.686,19.
Alegaram, para tanto e em síntese, que transitaram da Orquestra Nacional do Porto para a ré no ano de 2006, tendo-lhes sido reconhecida a antiguidade que traziam daquela Orquestra; que no momento dessa transmissão foram criadas diuturnidades, mas que a ré não tem vindo a pagar do modo ali previsto, o que origina que os autores tenham colegas que, com menor antiguidade, auferem um valor superior a título de diuturnidades. Por outro lado, alegam ainda os autores que a ré se obrigou a proceder à atualização anual dos salários por referência ao índice de inflação, o que não tem vindo a acontecer.

Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, a Ré contestou, invocando o caso julgado, e afirmando que o método de pagamento das diuturnidades tem vindo a ser cumprido em conformidade com o negociado com os músicos no ano de 2006, e impugnando a invocada obrigação de proceder à atualização salarial indexada à inflação.

Foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a exceção do caso julgado e se dispensou a fixação do objeto do litígio e dos temas de prova. Mais se fixou “em €327.014,58 o valor global da presente ação (correspondendo ao somatório dos valores parcelares indicados pelos autores na parte final da petição inicial)”.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos:
“Nestes termos, e com fundamento no exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos autos, pelo que condeno a ré:
a) a reconhecer que a diuturnidade mensal de cada um dos autores AA e EE ascende a €286,96 a partir de 1/1/2021;
b) a pagar a cada um dos autores AA e EE a quantia a liquidar posteriormente, relativa à diferença entre as quantias pagas a titulo de diuturnidades entre 1/6/2006 e 31/12/2021 e as que deveria ter pago (estas num total de €35.066,66), acrescida dos juros de mora à taxa de 4% desde a data em que a ré passou a pagar efetivamente menos do que o devido a título de diuturnidades, descontado do valor pago em excesso nos primeiros anos;
c) a reconhecer que a diuturnidade mensal de cada um dos autores BB, CC e DD ascende a €219,79 a partir de 1/1/2021;
d) a pagar a cada um dos autores BB, CC e DD a quantia a liquidar posteriormente, relativa à diferença entre as quantias pagas a titulo de diuturnidades entre 1/6/2006 e 31/12/2021 e as que deveria ter pago (estas num total de €26.685,30), acrescida dos juros de mora à taxa de 4% desde a data em que a ré passou a pagar efetivamente menos do que o devido a título de diuturnidades, descontado do valor pago em excesso nos primeiros anos.
e) absolvo a ré do demais peticionado.
Custas a cargo dos autores e ré em cada uma das lides, em igual proporção, sem prejuízo do acerto a efetuar em sede de liquidação posterior.”

Inconformada, a Ré recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões:
“I. A douta sentença não deverá manter-se.
II. Tal como resulta dos contratos de trabalho dos Recorridos, juntos aos autos com a petição inicial, e da sentença recorrida, a Recorrente celebrou em 2006 com o Ministério da Cultura um contrato-programa mediante o qual se comprometeu a integrar os músicos da Orquestra Nacional do Porto, celebrando com os mesmos novos contratos de trabalho, no âmbito dos quais respeitaria a antiguidade e a remuneração destes.
III. Os Recorridos, enquanto trabalhadores da Orquestra Nacional do Porto, nunca beneficiaram de qualquer regime de diuturnidades. IV. Aquando da celebração do contrato-programa a Recorrente comprometeu-se a integrar os músicos da Orquestra mas o valor da comparticipação estabelecido pelo Estado apenas tinha em conta o valor das remunerações auferidas à data pelos músicos (sem diuturnidades, que não existiam).
V. Todos os Recorridos foram integrados na Recorrente a partir de 01/07/2006, considerando-se, para efeitos de antiguidade, a data de início dos seus contratos na Orquestra Nacional do Porto.
VI. No art. 22.º do Regulamento Interno da Recorrente, o qual foi discutido com os músicos, ficou previsto que:
“1 – Os músicos terão direito, pela antiguidade que lhes for reconhecida no contrato de trabalho, sem qualquer retroatividade, às seguintes diuturnidades calculadas sobre a remuneração base actual, de acordo com os seguintes escalões:
e) 4 anos de antiguidade – primeira diuturnidade correspondente a 2,5 %;
f) 8 anos de antiguidade – primeira diuturnidade correspondente a 3 %;
g) 12 anos de antiguidade – primeira diuturnidade correspondente a 3,5 %;
h) 16 anos de antiguidade – primeira diuturnidade correspondente a 4 %.”
VII. A cláusula 6.1, alínea c) dos contratos de trabalho de todos os Recorridos, por sua vez, refere que, à sua retribuição base mensal “acrescerá os montantes a seguir descritos: (…) c) diuturnidades, de acordo com o regulamento interno, a calcular da forma seguinte:
i) multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal;
ii) o valor daí resultante é multiplicado por 12 e dividido por 14;
iii) esse valor é pago 14 vezes, juntamente com a remuneração base mensal;
iv) havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(s) diuturnidade(s) anteriore(s)”.
VIII. O Regulamento interno apresenta uma dupla natureza normativa e contratual, isto é, como forma de manifestação do poder organizativo e disciplinar do empregador (crf. art. 99.º do Código do Trabalho), ou como um instrumento de expressão da sua vontade contratual, contendo elementos próprios do conteúdo contratual.
IX. Em face dessa dupla natureza, a interpretação do seu conteúdo obedecerá, necessariamente, a princípios interpretativos distintos – art. 236.º ou art. 9.º do Código Civil –, em função do teor contratual ou normativo, respetivamente, de cada uma das cláusulas a interpretar.
X. No que respeita ao funcionamento do regime de atribuição de diuturnidades, regulado pelo art. 22.º do Regulamento Interno da Recorrente, não se vislumbra a coerência de possível interpretação que possa fundamentar o pedido dos Recorridos.
XI. Com efeito, aquando da integração dos Músicos da Orquestra Nacional do Porto na Recorrente, ficou definido nos respetivos contratos de trabalho que, não obstante a data de assinatura do contrato de trabalho, para efeitos de antiguidade, seria considerado que o mesmo se iniciou à data do início da relação laboral dos trabalhadores com a Orquestra Nacional do Porto.
XII. Ademais, foi ainda acordado pelas partes, em Regulamento Interno e por contrato de trabalho, que os trabalhadores/músicos iriam ser enquadrados no escalão de diuturnidade correspondente à antiguidade reconhecida naquele momento e que iriam auferir, apenas e tão só, o valor inerente a essa diuturnidade.
XIII. Importa lembrar que os Recorridos nem sequer auferiam da sua anterior entidade patronal qualquer tipo de diuturnidade, não se podendo, por isso, esperar que fosse a Recorrente a pagar diuturnidades referentes a períodos temporais em que as mesmas não existiam na esfera jurídica do trabalhador, e que premeiem períodos de tempo em que a Recorrente não beneficiou do trabalho destes trabalhadores.
XIV. Por outro lado, porque não poderá ser outro o entendimento, quando as partes estabelecem no Regulamento que o pagamento de diuturnidades irá ser realizado “sem qualquer retroatividade”.
XV. Cumpre ainda compaginar o disposto na Cláusula n.º 22 do Regulamento Interno da Recorrente, com o ponto 6.1. do Contrato de Trabalho de cada um dos Recorridos.
XVI. Com efeito, dispõe este ponto 6.1. que à retribuição mensal de cada um dos Recorridos, “acrescerá os montantes a seguir descritos: … c) diuturnidades, de acordo com o regulamento interno, a calcular da forma seguinte:
i) multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal;
ii) o valor daí resultante é multiplicado por 12 e dividido por 14;
iii) esse valor é pago 14 vezes, juntamente com a remuneração base mensal;
iv) havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(s) diuturnidade(s) anteriore(s).”
XVII. A cláusula ora transcrita, para além de remeter para o que estipula em termos de diuturnidades o já referenciado Regulamento Interno da Recorrente, faz alusão a “(…) percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal (…)” e não no plural a “diuturnidades aplicáveis”.
XVIII. Se a intenção da Recorrente fosse considerar as diuturnidades vencidas antes da integração dos músicos/trabalhadores na Recorrente, iria aludir, não a “diuturnidade”, mas a “diuturnidades”. Mas não o fez!
XIX. Por todos estes motivos, não poderia um declaratário normal, sagaz e diligente considerar que à Recorrente caberia o pagamento de diuturnidades anteriores à integração dos trabalhadores na mesma, diuturnidades essas que, em rigor, nunca se venceram, porque não existiam.
XX. Importa recordar que, nos termos do n.º 1 do art.º 236.º do Código Civil, não importa apenas a perceção de um qualquer normal declaratário, mas sim a perceção deste colocado na posição do real declaratário, isto é, tomando em conta as condições concretas em que se encontra e os elementos que conheceu efetivamente.
XXI. Ora, no caso em apreço, o Regulamento Interno da Casa da Música resultou de um processo de negociação no qual os músicos foram representados por uma Comissão, designada pelo coletivo dos músicos, a qual foi assessorada por um Advogado.
XXII. Assim, o certo é que os Recorridos se encontravam na posse de todas as informações e elementos que os permitissem compreender exatamente o sentido do disposto no Regulamento Interno da Recorrente, e, bem assim, dos seus contratos de trabalho.
XXIII. Importa ainda atender ao disposto no n.º 2 do art 236.º do Código Civil, o qual determina que “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”, o que era o caso, atenta as negociações para elaboração do Regulamento.
XXIV. Acresce que, do disposto no art. 9.º do Código Civil, depreende-se que o alcance do sentido interpretativo deverá iniciar-se pela consideração da “letra da lei”, isto é, pela apreensão do sentido gramatical ou textual.
XXV. Ora, neste aspeto, remetemos para o já referido quanto à interpretação literal do art 22.º do Regulamento, sendo certo que, em nosso entendimento, o sentido que resulta da interpretação da cláusula em análise, é já o que temos defendido até aqui.
XXVI. Por todos os argumentos já aqui aduzidos, designadamente relacionados com (i) o contexto de negociação em que o Regulamento Interno da Recorrente foi elaborado (elemento histórico), com (ii) as práticas adotadas até agora pela Recorrente no que concerne ao vencimento e pagamento de diuturnidades e à revisão anual da retribuição mensal dos trabalhadores (elemento teleológico) e com (iii) o resultado da interpretação conjunta das cláusulas do Regulamento Interno da Recorrente com os contratos de trabalho celebrados pelos Recorridos (argumento sistemático), é possível concluir uma vez mais pela tese que a Recorrente tem vindo a defender.
XXVII. Isto é, que a cláusula 22.º do Regulamento Interno da Recorrente apenas poderia significar que os músicos/trabalhadores aquando da sua integração na Recorrente, apenas teriam direito à diuturnidade correspondente à sua antiguidade e, bem assim, às subsequentes, correspondentes aos anos de antiguidade ao serviço da Recorrente, “sem qualquer retroatividade”.
XXVIII. É, pois, forçoso concluir que a interpretação e aplicação que a Recorrente tem vindo a fazer da mencionada norma é a correta, não sendo devedora de outros valores aos Recorridos.
XXIX. Não se aceita, também, o argumento da desigualdade ou discriminação, já que os músicos/trabalhadores da Recorrente não se encontram em igualdade de circunstâncias, existindo um critério objetivo que fundamenta a diferenciação na aplicação do regime de diuturnidades vigente na Recorrente.
XXX. A partir do momento em que os músicos não integraram a Recorrente na mesma igualdade de circunstâncias, não se pode falar de trabalho igual salário igual.
XXXI. Veja-se que estes músicos não tinham sequer diuturnidades e passaram a ter a partir de julho de 2006.
XXXII. Nessa data, momento zero em que integraram a Recorrente e sem nunca terem para a mesma prestado qualquer trabalho, passaram logo a auferir um valor de diuturnidade que outro trabalhador, que tivesse iniciado naquele momento a atividade da Recorrente, não receberia.
XXXIII. Por tudo quanto fica exposto, a Recorrente entende que a douta sentença recorrida padece de vício na decisão a que se chegue, pelo que a mesma não deverá manter-se, sendo substituída por outra que julgue a ação totalmente improcede.
XXXIV. Sem prescindir do exposto, sempre esse dirá que, a decisão proferida encerra em si uma contradição, pois, se por um lado considera que a Recorrente calculou mal as diuturnidades, por outro entende que foi vontade das partes estabelecer que estas apenas valessem para o futuro,
XXXV. E acaba por concluir que as diuturnidades deveriam ter sido calculadas com base na 1.ª diuturnidade prevista.
XXXVI. Ao decidir assim, o Tribunal a quo encontrou uma terceira interpretação do Regulamento que, no nosso entender, não tem qualquer acolhimento no espírito do Regulamento, já que, apesar de admitir que não existe retroatividade está a considerar a retroatividade, pelo menos, dos últimos 4 anos,
XXXVII. No nosso entender, ou o cálculo é efetuado da forma como a Recorrente sempre calculou, reconhecendo-se pelo menos a antiguidade de cada músico no momento da integração e liquidando-se a diuturnidade referente à mesma,
XXXVIII. Ou, seguindo o entendimento do Tribunal, então todos os músicos deveriam ter sido integrados no momento zero na Recorrente, sem qualquer retroatividade e só a partir daí se iniciaria a contagem.
XXXIX. Provavelmente, dessa forma não existiram neste momento diferenças na contabilização das diuturnidades e todos os músicos com 12 ou mais anos de antiguidade estariam a receber o mesmo.
XL. Neste sentido, consideramos que a não ser aceite a forma de cálculo utilizada durante 12 anos pela Recorrente, apenas se poderia encontrar a solução intermédia de se iniciar no momento da integração a contagem das diuturnidades, sem reconhecer qualquer antiguidade, não fazendo qualquer sentido a solução a que se chegou na sentença recorrida. XLI. A douta sentença recorrida violou, assim, o art.º 22.º do Regulamento Interno da Ré, bem como os arts. 236.º e 9.º do Código Civil.
XLII. Pelo que, deverá ser substituída por outra que julgue a ação improcedente e absolva a Recorrente do pedido.
Nestes termos e nos mais de Direito, a douta sentença recorrida não deverá manter-se.”

Também inconformados, os AA. recorreram, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1.ª O Tribunal a quo ao decidir descontar os valores já pagos a título de diuturnidades, sem que o referido desconto tenha sido peticionado pelos AA., nem pela própria Ré, extrapolou os limites do seu poder de cognição, balizado pelo princípio do dispositivo consagrado no art. 5.º do C.P.C, inquinando a sentença de nulidade, nos termos dos arts. 613.º e 615.º, n.º 1 al. d) do CPC, aplicáveis ex vi art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT, por excesso de pronúncia.
2.ª Deve igualmente o facto assente no ponto 56 ser considerado incorrectamente julgado, em face do depoimento da testemunha FF, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:13:42] a [00:14:31] e aos [00:41:29] a [00:45:58]; da testemunha GG, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:07:58] a [00:09:07]; da testemunha HH, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:06:53] a [00:08:41] e aos [00:22:30] a [00:23:07]; da testemunha II, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:12:56] a [00:14:06]; da testemunha JJ, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:18:59] a [00:19:23]; da testemunha KK, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:20:00] a [00:20:45]; da testemunha LL, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:16:14] a [00:16:52], devendo tal matéria ser eliminada da matéria de facto dada como provada, na medida em que não pode ser dada como provada.
3.ª Deve igualmente o facto assente no ponto 58 ser considerado incorrectamente julgado, em face das cláusulas 3.ª e anexo 1 do contrato programa junto sob o n.º 1 da PI e sob o n.º 8 da Contestação bem como do depoimento da testemunha MM, inquirida no dia 08/03/2022, aos tempos [01:01:44] a [01:05:12], devendo tal matéria ser eliminada da matéria de facto dada como provada, na medida em que não pode ser dada como provada.
4.ª Deve igualmente o facto assente no ponto 59 ser considerado incorrectamente julgado, em face do depoimento da testemunha FF, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:11:00] a [00:11:14]; da testemunha HH, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:05:55] a [00:06:19]; da testemunha JJ, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:11:14] a [00:11:59]; da testemunha NN, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:14:53] a [00:15:23]; da testemunha OO, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:09:22] a [00:10:05]; da testemunha LL, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:07:04] a [00:07:20]; da testemunha KK, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:24:43] a [00:25:03], devendo tal matéria ser eliminada da matéria de facto dada como provada, na medida em que não pode ser dada como provada.
5.ª Em face do depoimento da testemunha FF, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:37:12] a [00:43:57]; da testemunha GG, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:21:07] a [00:23:12]; da testemunha HH, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:20:34] a [00:23:24]; da testemunha JJ, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:16:19] a [00:19:23]; da testemunha II, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:12:56] a [00:14:06]; da testemunha MM, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:51:18] a [00:53:48], deve ser aditado à matéria de facto dada como assente “61. Os músicos da orquestra, apesar de representados por uma Comissão, não acompanharam as negociações do Regulamento Interno com a Ré, não tendo intervindo na sua elaboração, nem participado em todas as dúvidas e alterações que foram introduzidas.”
6.ª Em face do depoimento da testemunha FF, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:15:58] a [00:17:38]; da testemunha GG, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:11:19] a [00:11:52]; da testemunha HH, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:13:17] a [00:14:25]; da testemunha OO, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:06:20] a [00:07:13]; da testemunha NN, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:10:00] a [00:11:07]; da testemunha JJ, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:11:14] a [00:14:31]; da testemunha LL, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:07:20] a [00:10:46]; da testemunha KK, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:06:19] a [00:07:23], deve ser aditado à matéria de facto dada como assente “62. Os músicos da orquestra consideram que o art. 19.º do Regulamento Interno impõe à Ré uma revisão salarial anual, tendo em conta a taxa de inflação.”
7.ª O thema decidendum reside na interpretação do art. 19.º e do art. 22.º do Regulamento Interno da Recorrida, mostrando-se o art. 22.º do Regulamento Interno indissociável da cláusula 6.1. de cada um dos contratos de trabalho dos Recorrentes juntos sob os n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 com a PI.
8.ª Os arts. 19.º e 22.º do Regulamento Interno inserem-se numa das matérias correspondentes à vertente contratual do Regulamento Interno, a retribuição, razão pela qual estão sujeitas às regras estabelecidas nos arts. 236.º, 237.º, 238.º e 239.º do Código Civil para a interpretação e integração dos negócios jurídicos, sendo inaplicável o regime previsto no art. 9.º do Código Civil, porquanto não está em causa matéria subsumível a vertente normativa dos Regulamentos Internos.
9.ª O Código Civil, no art. 236.º, n.º 1, consagra a chamada teoria da impressão do destinatário, segundo a qual a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria, considerando-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra, tendo em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa normalmente diligente, sagaz e esclarecida teria conhecido, exceptuando-se o caso de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (n.º 1) ou o do declaratário conhecer a vontade real do declarante (n.º 2), exceções que não se verificam no caso sub iudice.
10.ª Em face do teor dos pontos 54 e 61 da matéria facto dada como assente e da eliminação do ponto 56 da mesma, é cristalino que os músicos da Orquestra não conhecem a vontade real da Recorrida quando redigiu as referidas disposições do Regulamento Interno, assim se impondo a aplicação da teoria da impressão do destinatário, prevista no art. 236.º, n.º 1 do Código Civil.
11.ª A revisão salarial anual, tendo em conta a inflação, prevista no art. 19.º do Regulamento Interno, tem carácter obrigatório, tal como percepcionado pelos músicos, quando colocados na posição de real declaratário, tendo em conta as condições concretas em que se encontram e considerando-se os elementos que conheceram na realidade mais os que uma pessoa razoável, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido, nomeadamente a justificação apresentada pela Recorrida quando não procedia à referida revisão salarial, tendo em conta a inflação, constante do documento junto sob o n.º 54 com a PI.
12.ª O cotejo entre o art. 19.º na versão actual e do 24.º na versão constante do ponto 60 da matéria de facto dada como assente, apenas revela a existência de uma alteração na redacção, em termos linguísticos, resultando de ambas a obrigação de revisão salarial anual, tendo em conta a inflação verificada o ano anterior.
13.ª Já no que se reporta às diuturnidades, impõe-se verificar qual a interpretação que os Recorrentes, colocados na posição do real declaratário, previsto no art. 236.º, n.º 1 do Código Civil, fizeram do art. 22.º do Regulamento Interno, em articulação com a cláusula 6.1 do contrato de trabalho relativamente ao cálculo das diuturnidades, tendo em conta as condições concretas em que se encontram e considerando-se os elementos que conheceram na realidade mais os que uma pessoa razoável, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido, estando afastado o conhecimento pelos Recorrentes da vontade real da Recorrida quando redigiu as referidas disposições do Regulamento Interno.
14.º Ora, os AA., ora Recorrentes, na posição de real declaratário, sabendo que a Recorrida, na esteira do contrato-programa, junto sob o n.º 1 com a PI e sob o n.º 8 com a Contestação, celebrado entre o Ministério da Cultura e a Fundação Casa da Música, referido no ponto 3 da matéria de facto dada como assente, se obrigou a reconhecer a antiguidade dos AA., ora Recorrentes, e a fixar um regime de diuturnidades, tendo recebido a comparticipação financeira dada como provada no ponto 2 da matéria de facto dada como assente; sabendo que as diuturnidades são prestações pecuniárias indissociáveis da antiguidade e que, como resultou provado no ponto 56 da matéria de facto dada como assente, os AA. enquanto trabalhadores da Orquestra Nacional do Porto, nunca beneficiaram de qualquer regime de diuturnidades, interpretaram o art. 22.º em articulação com a cláusula 6.1. dos contratos de trabalho, no sentido de lhes ser reconhecido o direito às diuturnidades, de acordo com a antiguidade.
15.ª Este direito às diuturnidades, de acordo com a antiguidade, previsto no art. 22.º do Regulamento Interno, implicava que, no respectivo cômputo, fossem levadas em linha de conta todas as diuturnidades correspondentes à antiguidade, em obediência ao disposto no n.º 2 do art. 22.º do Regulamento Interno que, na esteira do já previsto no ponto iv) da cláusula 6.1. do contrato de trabalho prevê “Havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da diuturnidade anterior.”, sem, porém, ser devido o pagamento pela Recorrida das diuturnidades anteriores à data da celebração do contrato de trabalho, assim sendo reconhecido, no n.º 1 do art. 22.º, o direito dos Recorrentes, sem qualquer retroactividade, às diuturnidades neste elencadas.
16.ª Na esteira do contrato-programa, junto sob o n.º 1 com a PI e sob o n.º 8 com a Contestação, celebrado entre o Ministério da Cultura e a Fundação Casa da Música, quer o art. 22.º do Regulamento Interno, quer a alínea c) do ponto 6.1. dos contratos de trabalho, juntos sob os n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6, impõem o cálculo das diuturnidades, tendo em conta a antiguidade dos músicos, assim determinando que a antiguidade devida à data da celebração do contrato de trabalho, seja calculada em obediência ao n.º 2 do art. 22.º do Regulamento Interno e ao ponto iv) da cláusula 6.1. dos contratos de trabalho dos Recorrentes juntos sob os n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 com a PI.
17.ª A introdução da expressão “sem qualquer retroactividade“, no n.º 1 do art. 22.º do Regulamento Interno, pretendeu, tendo em conta a doutrina da impressão do destinatário, prevista no n.º 1 do art. 236.º do Código Civil, afastar toda e qualquer retroactividade relativa ao pagamento de diuturnidades anteriores à celebração dos contratos de trabalho com a Ré, ora Recorrida, dado que os Recorrentes antes da celebração do contrato de trabalho não tinham direito a diuturnidades.
18.ª Esta interpretação é a única coerente com a noção de diuturnidade, enquanto prestação pecuniária calculada em função da antiguidade, patente no art. 250.º, n.º 2, al. b) do CT/2003, em vigor à data da celebração do contrato de trabalho dos AA., ora Recorrentes, com a Ré, ora Recorrida, e do actual art. 262.º, al. b) do CT.
19.ª Esta interpretação é a única que concilia o princípio da não retroactividade retributiva, resultante do facto dado como provado no ponto 55 da matéria de facto dada como assente, atinente ao facto de os Recorrentes não beneficiarem de um regime de diuturnidades antes das celebrações dos contratos de trabalho com a Recorrida, com o direito dos AA., ora Recorrentes, também não se verem espoliados no caso do 2.º e do 3.º AA., das primeira e segunda diuturnidades e, no caso do 1.º, da 4.ª e do 5.º AA., da primeira diuturnidade.
20.ª Esta interpretação é igualmente a que se mostra mais adequada, face ao contrato-programa celebrado entre o Ministério da Cultura e a Fundação Casa da Música, na sequência do Decreto-Lei n.º 18/2006, de 26 de Janeiro, que estabeleceu os termos em que seria assegurada transitoriamente uma contribuição financeira específica destinada à integração da Orquestra Nacional do Porto, junto sob o n.º 1 com a PI e sob o n.º 8 com a Contestação, que, de acordo com a cláusula 3.ª do contrato-programa, sob a epígrafe Disponibilização da comparticipação financeira para integração dos músicos, correspondia a 7 500 000 (sete milhões e quinhentos mil euros), enquanto ao mesmo tempo, impõe, nos termos do ponto 1 e ponto 4 do Anexo I, o respeito da antiguidade dos músicos em articulação com a fixação de um regime de diuturnidades.
21.ª Tal significa que as diuturnidades já estavam previstas no contrato programa, pelo que a comparticipação financeira identificada na cláusula 3.ª teria que contemplar as mesmas, sendo que estas são indissociáveis da antiguidade dos músicos que o referido contrato-programa impôs que fosse respeitada na integração dos músicos da Orquestra Nacional do Porto, assim se justificando a eliminação do ponto 58 da matéria de facto dada como assente, sufragada na conclusão 3.ª.
22.ª Todavia, a interpretação sufragada pela Recorrida é no sentido de que, a partir de Julho de 2006, seriam – como foram – pagas:
- ao 1.º A., a 2.ª diuturnidade, já adquirida aquando da admissão ao serviço da Ré, bem como, a partir de 01/05/2008, a 3.ª diuturnidade e, a partir de 01/05/2012, a 4.ª diuturnidade, entretanto adquiridas;
- ao 2.º A., a 3.ª diuturnidade, já adquirida aquando da admissão ao serviço da Ré, bem como, a partir de 01/04/2010, a 4.ª diuturnidade, entretanto adquirida;
- ao 3.º A., a 3.ª diuturnidade, já adquirida aquando da admissão ao serviço da Ré, bem como, a partir de 01/03/2009, a 4.ª diuturnidade, entretanto adquirida;
- à 4.ª A., a 2.ª diuturnidade, já adquirida aquando da admissão ao serviço da Ré, bem como, a partir de 01/04/2007, a 3.ª diuturnidade e, a partir de 01/04/2011, a 4.ª diuturnidades, entretanto adquiridas; e
- ao 5.º A., a 2.ª diuturnidade, já adquirida aquando da admissão ao serviço da Ré, bem como, a partir de 01/04/2007, a 3.ª diuturnidade e, a partir de 01/04/2011, a 4.ª diuturnidade, entretanto adquiridas.
23.ª A tese perfilhada pela Recorrida conduz a uma desigualdade em termos de diuturnidades que penaliza os músicos com maior antiguidade em favor dos músicos com menor antiguidade, como resultou provado nos pontos 34 a 40 da matéria de facto dada como assente, em total desrespeito pela antiguidade, pedra basilar do conceito de diuturnidade previsto quer no art. 250.º do CT/2003, quer art. 262.º do CT/2009, como resultou provado nos pontos 34 a 40 da matéria de facto dada como assente, sendo, por isso, legalmente inadmissível.
24.ª O art. 22.º do Regulamento Interno, em articulação com a alínea c) do ponto 6.1. do contrato de trabalho dos AA., juntos sob os n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6, estende expressamente a antiguidade, para efeitos de diuturnidades (antiguidade que lhes for reconhecida no contrato) e não, pura e simplesmente, para efeito de cálculo de vigência do contrato de trabalho, sendo certo que se fosse esta última situação contemplada, em 2006, não se teria vencido qualquer diuturnidade, na medida em que, tendo o contrato de trabalho tido início em 01/07/2006, a 1.ª diuturnidade vencer-se-ia apenas em 30/06/2010.
25.ª Na esteira do contrato-programa, junto sob o n.º 1 com a PI e sob o n.º 8 com a Contestação, celebrado entre o Ministério da Cultura e a Fundação Casa da Música, quer o art. 22.º do Regulamento Interno, quer a alínea c) do ponto 6.1. dos contratos de trabalho, juntos sob os n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6, impõem o cálculo das diuturnidades, tendo em conta a antiguidade dos músicos, assim determinando que a antiguidade devida à data da celebração do contrato de trabalho, seja calculada em obediência ao n.º 2 do art. 22.º do Regulamento Interno e ao ponto iv) da cláusula 6.1. dos contratos de trabalho dos Recorrentes juntos sob os n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 com a PI.
26.ª Não assiste razão à Recorrida quando alega, no art. 115.º e 116.º da Contestação, que o facto de a cláusula 6.1. do contrato de trabalho dos Recorrentes referir no ponto i) “(…) multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal; (…)” e não no plural a “diuturnidades aplicáveis”, indicia a intenção da Recorrente em excluir as diuturnidades vencidas antes da integração dos músicos/trabalhadores na Recorrente, porquanto a mesma cláusula prevê no ponto iv) que havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(s) diuturnidade(s) anterior(es), aqui referindo-se, sem dúvida, a diuturnidades no plural em consonância com o cálculo exponencial previsto no art. 22.º do Regulamento Interno.
27.ª A Recorrida relativamente a todos os músicos que, em Julho de 2006, tivessem 7 anos de antiguidade ou menos, reconheceu, como resultou provado nos pontos 34 a 40 da matéria de facto dada como assente, o direito a todas as diuturnidades, de acordo com o cálculo exponencial previsto no art. 22.º do Regulamento Interno e no ponto iv) da cláusula 6.1.
28.ª A posição assumida pela Recorrida é, pois, contrária à redacção do art. 22.º do Regulamento Interno e da cláusula 6.1. dos contratos de trabalho, menosprezando a antiguidade dos Recorrentes que se obrigou a respeitar, aquando da celebração do contrato-programa, no regime de diuturnidades, que também se obrigou a estabelecer, conduzindo a uma grave discriminação salarial entre os músicos.
29.ª Também não pode ser invocado que os Recorrentes, ao outorgar o contrato de trabalho em 2006 com a Recorrida, renunciaram ao pagamento das diuturnidades vencidas de acordo com a sua antiguidade, porquanto a retribuição, onde se inserem as diuturnidades, nos termos do art. 262.º do CT, é, durante a execução da relação de trabalho, um direito indisponível e irrenunciável.
30.ª A Meritíssima Juíza a quo ao decidir que as diuturnidades deveriam ser calculadas com base na 1.ª diuturnidade prevista, para aqueles trabalhadores que então tivessem já completado os (primeiros) quatro anos de antiguidade, o que aconteceu com todos os AA., já que os mesmos tinham já uma antiguidade superior a 10 anos, formulou, assim, uma quarta tese a juntar às três teses que se julgavam possíveis para a contabilização das diuturnidades.
31.ª A solução ora proposta pela Meritíssima Juíza a quo na sentença ora posta em crise, pp. 38-40, perpetua a desigualdade existente entre os AA., ora Recorrentes, como resulta da comparação de KK, com 18 anos de antiguidade, LL, com 20 anos de antiguidade, ambos Chefes de Naipe, como os 1.º e 5.º AA.; da comparação de JJ, com 20 anos de antiguidade, PP, com 18 anos de antiguidade, ambos Tutti, como os 2.º, 3.º e 4.ª AA., que, apesar da menor antiguidade, continuam a auferir diuturnidades mais elevadas.
32.ª Assim, impõe-se a conclusão de que, à data da admissão dos Recorrentes ao serviço da Recorrida, em 01/07/2006, deveria ter-se atendido, para além da diuturnidade actual e contabilizada de acordo com a mencionada reconhecida antiguidade, às outras que, por força desta, se tivessem vencido, mas sem pagamento de valores atinentes ao período desde, respectivamente, 01/05/1996 até 01/07/2006, 01/04/1994 até 01/07/2006, 01/03/1993 até 01/07/2006, 01/04/1995 até 01/07/2006 e 01/04/1995 até 01/07/2006.
33.ª Apenas esta interpretação do art. 22.º do Regulamento Interno impede a violação do princípio da igualdade remuneratória plasmado no art. 59.º, n.º 1, al. a), primeira parte, da CRP e no art. 270.º do Código do Trabalho, à qual o cálculo das diuturnidades aplicado aos AA. é subsumível.
34.ª A desigualdade retributiva no pagamento das diuturnidades, resultante do cotejo dos pontos 28 a 32 da matéria de facto dada como assente com os pontos 34 a 40 da matéria de facto dada como assente, para além de contrariar a antiguidade dos Recorrentes, tendo presente que as diuturnidades são prestações pagas em função da antiguidade, não assenta em qualquer diferença existente entre a prestação de trabalho dos AA., ora Recorrentes, relativamente aos músicos descritos nos pontos 34 a 40 da matéria de facto dada como assente, todos com menor antiguidade e, em alguns casos, com categoria inferior, como resultou provado nos pontos 41 a 49 da matéria de facto dada como assente.
35.ª Ao contrário do sufragado pela Meritíssima Juíza a quo na sentença ora posta em crise, p. 39, a diferenciação de tratamento não é resultado da negociação contratual das partes, voluntariamente aceite, considerando que, como demonstrado aquando da impugnação da matéria de facto, nomeadamente sobre o julgamento incorrecto do ponto 56 da matéria de facto dada como assente e da introdução do ponto 62 na matéria de facto dada como assente, não houve qualquer negociação contratual entre os Recorrentes e a Recorrida que justificasse esta distorção no cálculo do complemento relativo à antiguidade, com consequente reconhecimento do direito a diuturnidades mais elevadas aos músicos que têm menor antiguidade.
36.ª Os AA., ora Recorrentes, como resulta do alegado nos pontos 28 a 32, 34 a 40 e 41 a 49 da matéria de facto dada como assente, cumpriram o ónus de alegar e provar essa discriminação salarial, nos termos do art. 342.º, n.º 1 do Código Civil.
37.ª Assim, deve considerar-se como interpretação adequada a seguinte:
a) a antiguidade dos AA., ora Recorrentes, para efeito de diuturnidades é-lhes reconhecida, respectivamente, desde 01/05/1996, 01/04/1994, 01/03/1993, 01/04/1995 e 01/04/1995;
b) entre, respectivamente, 01/05/1996, 01/04/1994, 01/03/1993, 01/04/1995 e 01/04/1995 e 01/07/2006 não são pagas aos AA. quaisquer prestações pecuniárias, de natureza retributiva, referentes a diuturnidades;
c) A partir de 01/07/2006, passarão a ser pagas:
i. ao 1.º A., as 1.ª e 2.ª diuturnidades e não somente a 2.ª diuturnidade, que se venceu em 01/05/2004;
ii. ao 2.º A., as 1.ª, 2.ª e 3.ª diuturnidades e não somente a 3.ª diuturnidade, que se venceu em 01/04/2006;
iii. ao 3.º A., as 1.ª, 2.ª e 3.ª diuturnidades e não somente a 3.ª diuturnidade, que se venceu em 01/03/2005; e
iv. à 4.ª e ao 5.º AA., as 1.ª e 2.ª diuturnidades e não somente a 2.ª diuturnidade, que se venceu em 01/04/2003;
d) A partir de:
i. 01/05/2008, manter-se-á o pagamento das 1.ª e 2.ª diuturnidades ao 1.º A., acrescida da 3.ª diuturnidade e, a partir de 01/05/2012, manter-se-á o pagamento das 1.ª, 2.ª e 3.ª diuturnidades ao 1.º A., acrescida da 4.ª diuturnidade;
ii. 01/04/2010, manter-se-á o pagamento ao 2.º A. das 1.ª, 2.ª e 3.ª diuturnidades, acrescida da 4.ª diuturnidade;
iii. 01/04/2009, manter-se-á o pagamento ao 3.º A. das 1.ª, 2.ª e 3.ª diuturnidades, acrescida da 4.ª diuturnidade;
iv. 01/04/2007, manter-se-á o pagamento das 1.ª e 2.ª diuturnidades à 4.ª e ao 5.º AA., acrescida da 3.ª diuturnidade e, a partir de 01/04/2011, manter-se-á o pagamento das 1.ª, 2.ª e 3.ª diuturnidades à 4.ª e ao 5.º AA., acrescida da 4.ª diuturnidade.
38.ª Assim, deve ser reconhecido que a retribuição mensal base e as diuturnidades dos 1.º e 5.º AA., ora Recorrentes, correspondem, respectivamente, a € 2.877,22 e a € 334,10.
39.ª Assim, deve ser reconhecido que a retribuição mensal base e as diuturnidades dos 2.º, 3.º e 4.ª AA., ora Recorrentes, correspondem, respectivamente, a € 2.197,36 e a € 255,16.
40.ª Ao 1.º A., ora Recorrente, deve ser reconhecido o direito ao recebimento da quantia de € 44.528,90 referente a diferenças salariais a título de retribuição mensal base e de € 17.611,48 referente a diferenças salariais a título de diuturnidades, relativas ao período de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2022, a que acrescem as diferenças salariais vincendas a partir de 01/07/2022 e os juros, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das referidas parcelas e vincendos até efectivo e integral pagamento.
41.ª Ao 2.º A., ora Recorrente, deve ser reconhecido o direito ao recebimento da quantia de € 34.017,11 referente a diferenças salariais a título de retribuição mensal base e de € 24.960,58 referente a diferenças salariais a título de diuturnidades, relativas ao período de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2022, a que acrescem as diferenças salariais vincendas a partir de 01/07/2022 e os juros, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das referidas parcelas e vincendos até efectivo e integral pagamento.
42.ª Ao 3.º A., ora Recorrente, deve ser reconhecido o direito ao recebimento da quantia de € 33.580,62 referente a diferenças salariais a título de retribuição mensal base e de € 24.595,83 referente a diferenças salariais a título de diuturnidades, relativas ao período de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2022, a que acrescem as diferenças salariais vincendas a partir de 01/07/2022 e os juros, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das referidas parcelas e vincendos até efectivo e integral pagamento.
43.ª À 4.ª A., ora Recorrente, deve ser reconhecido o direito ao recebimento da quantia de €33.621,12 referente a diferenças salariais a título de retribuição mensal base e de €13.467,13 referente a diferenças salariais a título de diuturnidades, relativas ao período de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2022, a que acrescem as diferenças salariais vincendas a partir de 01/07/2022 e os juros, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das referidas parcelas e vincendos até efectivo e integral pagamento.
44.ª Ao 5.º A., ora Recorrente, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de €44.244,13 referente a diferenças salariais a título de retribuição mensal base e de €18.014,71 referente a diferenças salariais a título de diuturnidades, relativas ao período de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2022, a que acrescem as diferenças salariais vincendas a partir de 01/07/2022 e os juros, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das referidas parcelas e vincendos até efectivo e integral pagamento.
45.ª A douta sentença, ora posta em crise, violou, nomeadamente, o art. 59.º, n.º 1 a), primeira parte, da CRP, o art. 250.º, n.º 2, alínea b), do Código do Trabalho de 2003, o art. 262.º, n.º 2, alínea b), do Código do Trabalho de 2009, o art. 270.º do Código do Trabalho de 2009, e os arts. 236.º e 238.º do Código Civil, bem com os arts. 19.º e 22.º do Regulamento Interno.
Termos em que, revogando-se (…)”.

Os AA. contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1.ª O thema decidendum reside na interpretação do art. 22.º do Regulamento Interno da Recorrente, mostrando-se o art. 22.º do Regulamento Interno indissociável da cláusula 6.1. de cada um dos contratos de trabalho juntos sob os n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 com a PI.
2.ª O art. 22.º do Regulamento Interno insere-se numa das matérias correspondentes à vertente contratual do Regulamento Interno, a retribuição, razão pela qual estão sujeitas às regras estabelecidas nos arts. 236.º, 237.º, 238.º e 239.º do Código Civil para a interpretação e integração dos negócios jurídicos, sendo inaplicável o regime previsto no art. 9.º do Código Civil, porquanto não está em causa matéria subsumível a vertente normativa dos Regulamentos Internos.
3.ª O Código Civil, no art. 236.º, n.º 1, consagra a chamada teoria da impressão do destinatário, segundo a qual a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria, considerando-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra, tendo em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa normalmente diligente, sagaz e esclarecida teria conhecido, exceptuando-se o caso de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (n.º 1) ou o do declaratário conhecer a vontade real do declarante (n.º 2), excepções que não se verificam no caso sub iudice.
4.ª Assim, impõe-se verificar qual a interpretação que o ora Recorrido, colocado na posição do real declaratário, previsto no art. 236.º, n.º 1 do Código Civil, fez do art. 22.º do Regulamento Interno, em articulação com a cláusula 6.1 do contrato de trabalho, relativamente ao cálculo das diuturnidades, tendo em conta as condições concretas em que se encontrava e considerando-se os elementos que conheceu na realidade mais os que uma pessoa razoável, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido, estando afastado o conhecimento pelo Recorrido da vontade real da Recorrente quando redigiu as referidas disposições do Regulamento Interno.
5.ª Ora, o Recorrido, na posição de real declaratário, sabendo que a Recorrente, na esteira do contrato-programa, junto sob o n.º 1 com a PI e sob o n.º 8 com a Contestação, celebrado entre o Ministério da Cultura e a Fundação Casa da Música, referido no ponto 3 da matéria de facto dada como assente, se obrigou a reconhecer a antiguidade dos músicos da Orquestra, onde se inclui o ora Recorrido, e a fixar um regime de diuturnidades, tendo recebido a comparticipação financeira dada como provada no ponto 2 da matéria de facto dada como assente; sabendo que as diuturnidades são prestações pecuniárias indissociáveis da antiguidade e que, como resultou provado no ponto 56 da matéria de facto dada como assente os AA., onde se inclui o ora Recorrido, enquanto trabalhadores da Orquestra Nacional do Porto, nunca beneficiaram de qualquer regime de diuturnidades, interpretou o art. 22.º em articulação com a cláusula 6.1. dos contratos de trabalho, no sentido de lhe ser reconhecido o direito às diuturnidades, de acordo com a antiguidade.
6.ª Este direito às diuturnidades, de acordo com a antiguidade, previsto no art. 22.º do Regulamento Interno, implicava que, no respectivo cômputo, fossem levadas em linha de conta todas as diuturnidades correspondentes à antiguidade, em obediência ao disposto no n.º 2 do art. 22.º do Regulamento Interno que, na esteira do já previsto no ponto iv) da cláusula 6.1. do contrato de trabalho prevê “Havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da diuturnidade anterior.”, sem, porém, ser devido o pagamento pela Recorrente das diuturnidades anteriores à data da celebração do contrato de trabalho, assim sendo reconhecido, no n.º 1 do art. 22.º, o direito dos músicos da Orquestra, onde se inclui o ora Recorrido, sem qualquer retroactividade, às diuturnidades neste elencadas.
7.ª A introdução da expressão “sem qualquer retroactividade“, no n.º 1 do art. 22.º do Regulamento Interno, pretendeu, tendo em conta a doutrina da impressão do destinatário, prevista no n.º 1 do art. 236.º do Código Civil, afastar toda e qualquer retroactividade relativa ao pagamento de diuturnidades anteriores à celebração dos contratos de trabalho com a Ré, ora Recorrente, dado que os AA., onde se inclui o ora Recorrido, antes da celebração do contrato de trabalho não tinham direito a diuturnidades.
8.ª Esta interpretação é a única coerente com a noção de diuturnidade, enquanto prestação pecuniária calculada em função da antiguidade, patente no art. 250.º, n.º 2, al. b) do CT/2003, em vigor à data da celebração do contrato de trabalho dos AA. com a Ré, ora Recorrente, e do actual art. 262.º, al. b) do CT.
9.ª Esta interpretação também é a única que concilia o princípio da não retroactividade retributiva, resultante do facto dado como provado no ponto 55 da matéria de facto dada como assente, atinente ao facto de os AA. não beneficiarem de um regime de diuturnidades antes das celebrações dos contratos de trabalho com a Recorrente, com o direito dos AA. a também não se verem espoliados, no caso do 2.º e do 3.º AA., das primeira e segunda diuturnidades, e, no caso do 1.º, ora Recorrido, da 4.ª e do 5.º AA., da primeira diuturnidade.
10.ª Esta interpretação é, igualmente, a que se mostra mais adequada, face ao contrato-programa celebrado entre o Ministério da Cultura e a Fundação Casa da Música, na sequência do Decreto-Lei n.º 18/2006, de 26 de Janeiro, que estabeleceu os termos em que seria assegurada transitoriamente uma contribuição financeira específica destinada à integração da Orquestra Nacional do Porto, junto sob o n.º 1 com a PI e sob o n.º 8 com a Contestação, que, de acordo com a cláusula 3.ª do contrato-programa, sob a epígrafe Disponibilização da comparticipação financeira para integração dos músicos, correspondia a 7 500 000 (sete milhões e quinhentos mil euros), enquanto ao mesmo tempo, impõe, nos termos do ponto 1 e ponto 4 do Anexo I, o respeito da antiguidade dos músicos em articulação com a fixação de um regime de diuturnidades.
11.ª Tal significa que as diuturnidades já estavam previstas no contrato-programa, pelo que a comparticipação financeira identificada na cláusula 3.ª do mesmo teria que contemplar as mesmas, sendo certo que estas são indissociáveis da antiguidade dos músicos que o referido contrato-programa impôs que fosse respeitada na integração dos músicos da Orquestra Nacional do Porto.
12.ª Não obstante o regime previsto no art. 9.º do Código Civil não seja aplicável porquanto não está em causa matéria subsumível a vertente normativa dos Regulamentos Internos, impõe-se referir que, ao contrário do alegado pela Recorrente na Conclusão XXVI, os elementos histórico, teleológico e sistemático da interpretação da lei, nos termos do art. 9.º do Código Civil, militam em favor da tese do Recorrido.
13.ª A interpretação sufragada pela Recorrente, porém, é no sentido de que, a partir de Julho de 2006, seriam – como foram – pagas:
- ao 1.º A., ora Recorrido, a 2.ª diuturnidade, já adquirida aquando da admissão ao serviço da Ré, bem como, a partir de 01/05/2008, a 3.ª diuturnidade e, a partir de 01/05/2012, a 4.ª diuturnidade, entretanto adquiridas;
- ao 2.º A., a 3.ª diuturnidade, já adquirida aquando da admissão ao serviço da Ré, bem como, a partir de 01/04/2010, a 4.ª diuturnidade, entretanto adquirida;
- ao 3.º A., a 3.ª diuturnidade, já adquirida aquando da admissão ao serviço da Ré, bem como, a partir de 01/03/2009, a 4.ª diuturnidade, entretanto adquirida;
- à 4.ª A., a 2.ª diuturnidade, já adquirida aquando da admissão ao serviço da Ré, bem como, a partir de 01/04/2007, a 3.ª diuturnidade e, a partir de 01/04/2011, a 4.ª diuturnidades, entretanto adquiridas; e
- ao 5.º A., a 2.ª diuturnidade, já adquirida aquando da admissão ao serviço da Ré, bem como, a partir de 01/04/2007, a 3.ª diuturnidade e, a partir de 01/04/2011, a 4.ª diuturnidade, entretanto adquiridas.
14.ª A tese perfilhada pela Recorrente conduz a uma desigualdade em termos de diuturnidades que penaliza os músicos com maior antiguidade em favor dos músicos com menor antiguidade, como resultou provado nos pontos 34 a 40 da matéria de facto dada como assente, em total desrespeito pela antiguidade, pedra basilar do conceito de diuturnidade previsto quer no art. 250.º do CT/2003, quer no art. 262.º do CT/2009, sendo, por isso, legalmente inadmissível.
15.ª O art. 22.º do Regulamento Interno, em articulação com a alínea c) do ponto 6.1. do contrato de trabalho dos AA., juntos sob os n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6, estende expressamente a antiguidade, para efeitos de diuturnidades, não se circunscrevendo, simplesmente, ao cálculo de vigência do contrato de trabalho, pois, se fosse esta última situação pretendida, em 2006, não se teria vencido qualquer diuturnidade, na medida em que, tendo o contrato de trabalho tido início em 01/07/2006, a 1.ª diuturnidade vencer-se-ia apenas em 30/06/2010.
16.ª Na esteira do contrato-programa, junto sob o n.º 1 com a PI e sob o n.º 8 com a Contestação, celebrado entre o Ministério da Cultura e a Fundação Casa da Música, quer o art. 22.º do Regulamento Interno, quer a alínea c) do ponto 6.1. dos contratos de trabalho, juntos sob os n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6, impõem o cálculo das diuturnidades, tendo em conta a antiguidade dos músicos, assim determinando que a antiguidade devida à data da celebração do contrato de trabalho, seja calculada em obediência ao n.º 2 do art. 22.º do Regulamento Interno e ao ponto iv) da cláusula 6.1. dos contratos de trabalho juntos sob os n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 com a PI.
17.ª Não assiste razão à Recorrente, quando alega nas conclusões XVI a XVIII a propósito da redacção da cláusula 6.1. do contrato de trabalho do Recorrido, que o facto de a mesma referir no ponto i) “(…) multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal; (…)” e não no plural a “diuturnidades aplicáveis”, invocando que se a intenção da Recorrente fosse considerar as diuturnidades vencidas antes da integração dos músicos/trabalhadores na Recorrente, iria aludir, não a “diuturnidade”, mas a “diuturnidades”, porquanto a mesma cláusula prevê no ponto iv) que havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(s) diuturnidade(s) anterior(es), aqui referindo-se, sem dúvida, a diuturnidades no plural em consonância com o cálculo exponencial previsto no art. 22.º do Regulamento Interno.
18.ª A Recorrente, relativamente a todos os músicos que, em Julho de 2006, tivessem 7 anos de antiguidade ou menos, reconheceu, como resultou provado nos pontos 34 a 40 da matéria de facto dada como assente, o direito a todas as diuturnidades, de acordo com o cálculo exponencial previsto no art. 22.º do Regulamento Interno e no ponto iv) da cláusula 6.1.
19.ª A Meritíssima Juíza a quo ao decidir que as diuturnidades deveriam ser calculadas com base na 1.ª diuturnidade prevista, para aqueles trabalhadores que então tivessem já completado os (primeiros) quatro anos de antiguidade, o que aconteceu com todos os AA., já que os mesmos tinham já uma antiguidade superior a 10 anos, formulou, assim, uma quarta tese a juntar às três teses que se julgavam possíveis para a contabilização das diuturnidades.
20.ª A solução proposta pela Meritíssima Juíza a quo na sentença posta em crise, pp. 38-40, perpetua a desigualdade existente entre os AA., onde se inclui o ora Recorrido, como resulta da comparação de KK, com 18 anos de antiguidade, LL, com 20 anos de antiguidade, ambos Chefes de Naipe, como os 1.º, ora Recorrido, e 5.º AA.; da comparação de JJ, com 20 anos de antiguidade, PP, com 18 anos de antiguidade, ambos Tutti, como os 2.º, 3.º e 4.ª AA., que, apesar da menor antiguidade, continuam a auferir diuturnidades mais elevadas.
21.ª Assim, impõe-se a conclusão de que, à data da admissão dos AA. ao serviço da Recorrente, em 01/07/2006, deveria ter-se atendido, para além da diuturnidade actual e contabilizada de acordo com a mencionada reconhecida antiguidade, às outras que, por força desta, se tivessem vencido, mas sem pagamento de valores atinentes ao período desde, respectivamente, 01/05/1996 até 01/07/2006, 01/04/1994 até 01/07/2006, 01/03/1993 até 01/07/2006, 01/04/1995 até 01/07/2006 e 01/04/1995 até 01/07/2006.
22.ª Apenas esta interpretação do art. 22.º do Regulamento Interno impede a violação do princípio da igualdade remuneratória plasmado no art. 59.º, n.º 1, al. a), primeira parte, da CRP e no art. 270.º do Código do Trabalho, à qual o cálculo das diuturnidades aplicado aos AA., incluindo o ora Recorrido, é subsumível.
23.ª A desigualdade retributiva no pagamento das diuturnidades, resultante do cotejo dos pontos 28 a 32 da matéria de facto dada como assente com os pontos 34 a 40 da matéria de facto dada como assente, no cumprimento do ónus da prova previsto no art. 342.º do Código Civil, para além de contrariar a antiguidade dos AA., onde se inclui o Recorrido, tendo presente que as diuturnidades são prestações pagas em função da antiguidade, não assenta em qualquer diferença existente entre a prestação de trabalho dos AA., onde se inclui o Recorrido, relativamente aos músicos descritos nos pontos 34 a 40 da matéria de facto dada como assente, todos com menor antiguidade e, em alguns casos, com categoria inferior, como resultou provado nos pontos 41 a 49 da matéria de facto dada como assente.
24.ª Assim, deve considerar-se como interpretação adequada a seguinte:
a) a antiguidade dos AA., onde se inclui o Recorrido, para efeito de diuturnidades é-lhes reconhecida, respectivamente, desde 01/05/1996, 01/04/1994, 01/03/1993, 01/04/1995 e 01/04/1995;
b) entre, respectivamente, 01/05/1996, 01/04/1994, 01/03/1993, 01/04/1995 e 01/04/1995 e 01/07/2006 não são pagas aos AA. quaisquer prestações pecuniárias, de natureza retributiva, referentes a diuturnidades;
c) A partir de 01/07/2006, passarão a ser pagas:
i. ao 1.º A., ora Recorrido, as 1.ª e 2.ª diuturnidades e não somente a 2.ª diuturnidade, que se venceu em 01/05/2004;
ii. ao 2.º A., as 1.ª, 2.ª e 3.ª diuturnidades e não somente a 3.ª diuturnidade, que se venceu em 01/04/2006;
iii. ao 3.º A., as 1.ª, 2.ª e 3.ª diuturnidades e não somente a 3.ª diuturnidade, que se venceu em 01/03/2005; e
iv. à 4.ª e ao 5.º AA., as 1.ª e 2.ª diuturnidades e não somente a 2.ª diuturnidade, que se venceu em 01/04/2003;
d) A partir de:
i. 01/05/2008, manter-se-á o pagamento das 1.ª e 2.ª diuturnidades ao 1.º A., ora Recorrido, acrescida da 3.ª diuturnidade e, a partir de 01/05/2012, manter-se-á o pagamento das 1.ª, 2.ª e 3.ª diuturnidades ao 1.º A., acrescida da 4.ª diuturnidade;
ii. 01/04/2010, manter-se-á o pagamento ao 2.º A. das 1.ª, 2.ª e 3.ª diuturnidades, acrescida da 4.ª diuturnidade;
iii. 01/04/2009, manter-se-á o pagamento ao 3.º A. das 1.ª, 2.ª e 3.ª diuturnidades, acrescida da 4.ª diuturnidade;
iv. 01/04/2007, manter-se-á o pagamento das 1.ª e 2.ª diuturnidades à 4.ª e ao 5.º AA., acrescida da 3.ª diuturnidade e, a partir de 01/04/2011, manter-se-á o pagamento das 1.ª, 2.ª e 3.ª diuturnidades à 4.ª e ao 5.º AA., acrescida da 4.ª diuturnidade.
25.ª Esta interpretação é a única compatível com o art. 59.º, n.º 1, alínea a), primeira parte, da CRP, o art. 250.º, n.º 2, alínea b), do Código do Trabalho de 2003, o art. 262.º, n.º 2, alínea b), do Código do Trabalho de 2009, o art. 270.º do Código do Trabalho de 2009, e os arts. 236.º e 238.º do Código Civil, bem com o art. 22.º do Regulamento Interno.
26.ª Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso, o que implica o total insucesso do mesmo.
Termos em que, face ao exposto, deve ser negado provimento ao recurso, (…)”.

A Ré contra-alegou tendo formulado as seguintes conclusões:
“i. A douta sentença de fls. não contém qualquer irregularidade, sendo a mesma pertinente e acertada na parte de que se recorre, razão pela qual se deve manter nos precisos termos em que se encontra, sendo o presente recurso julgado totalmente improcedente.
ii. Não assiste razão aos Recorrentes quanto à alegada nulidade da sentença, pois que, em bom rigor, não existe uma condenação em valor diferente ou superior ao pedido, existe sim a necessidade, em face da decisão a que o Tribunal chegou, de se fazer um encontro de contas com o que efetivamente foi pago e com aquilo que a final é devido.
iii. Tal encontro de contas teria sempre necessariamente de ser efetuado em sede de liquidação de sentença, por forma a apurar-se o valor efetivamente a pagar pela Recorrida aos Recorrentes.
iv. Não existe erro na matéria de facto provada, sendo totalmente acertados os pontos que foram dados como provados nos artigos 56, 58 e 59 e não havendo razões para fazer inserir os pontos 61 e 62, ouça-se a este respeito o depoimento de MM, gravado no dia 8 de março de 2022, das 15h16 às 16h31, dos minutos 2:37 a 5:50, dos minutos 6:46 a 14:28, dos minutos 17:56 a 18:38, dos minutos 19:03 a 21:41, dos minutos 22:12 a 27:07; Dos minutos 27:54 a 29:33, dos minutos 51:18 a 53:34, dos minutos 57:38 a 1:05:15; o depoimento de QQ, gravado no dia 8 de março de 2022, das 10h00 às 10h57, concretamente dos minutos 5:50 a 13:15; o depoimento de RR, gravado no dia 8 de março de 2022, das 14h40 às 15h16, dos minutos 1:47 a 3:58; II, gravado no dia 8 de fevereiro de 2022, das 16h58 às 17h17, dos minutos 12:56 a 13:51; LL, depoimento gravado no dia 8 de fevereiro de 2022, das 15h05 às 15h29, dos minutos 13:30 a 13:40; NN, depoimento gravado no dia 8 de fevereiro de 2022, das 16h05 às 16h31, dos minutos 13:03 a 13:42; FF, depoimento gravado no dia 8 de fevereiro de 2022, das 10h13 às 11h22, dos minutos 49:59 a 51:33 e KK, depoimento gravado no dia 8 de fevereiro de 2022, das 14h21 às 15h03, dos minutos 17:01 a 18:34.
v. Da análise atenta dos depoimentos que se acabam de salientar, e sem prejuízo da audição total dos mesmos, não podem resultar dúvidas da inexistência de erro na apreciação da matéria de facto.
vi. Os factos dados como provados nos pontos 56, 58 e 59 resultaram da explicação exaustiva, idónea e clara que foi feita sobre a forma como decorreram as negociações e sobre o facto de as diuturnidades terem surgido já no decurso das negociações e sem a previsão inicial do seu valor pelo Estado.
vii. De igual forma, ficou clara a existência de dois regulamentos, ainda que a redação das cláusulas em questão nos presentes autos e para o que aqui importa se mantenha idêntica.
viii. Já os factos que os Recorrentes pretendem que resultem provados não decorrem de qualquer dos depoimentos citados, bem pelo contrário, ficou evidente que os músicos participaram nas negociações que entenderam e que nunca manifestaram qualquer perceção quanto ao facto de considerarem que o aumento salarial era efetuado todos os anos.
ix. No que respeita à matéria de direito, dir-se-á igualmente que não assiste razão aos Recorrentes, considerando as regras em matéria de interpretação, pois que o Regulamento interno apresenta uma dupla natureza normativa e contratual, isto é, como forma de manifestação do poder organizativo e disciplinar do empregador (crf. art. 99.º do Código do Trabalho), ou como um instrumento de expressão da sua vontade contratual, contendo elementos próprios do conteúdo contratual.
x. Em face dessa dupla natureza, a interpretação do seu conteúdo obedecerá, necessariamente, a princípios interpretativos distintos – art. 236.º ou art. 9.º do Código Civil –, em função do teor contratual ou normativo, respetivamente, de cada uma das cláusulas a interpretar.
xi. Para a interpretação das cláusulas em análise – 19.º e 22.º -, admitimos como mais adequado que possa ser chamada à colação a aplicação do art. 236.º do Código Civil para apurar o sentido normal da declaração do empregador, caso se entenda que o mesmo exprimiu a sua vontade contratual através do regulamento interno da empresa.
xii. Da redação do art.º 19.º do Regulamento que “A Fundação, aquando da revisão salarial anual, terá em conta a inflação verificada no ano anterior”, é possível distinguir dois elementos: (i) a existência de uma revisão das retribuições dos trabalhadores, com periodicidade anual e (ii) a consideração do valor da inflação aquando da referida revisão.
xiii. É manifesto que da forma como a cláusula está redigida, a existência de aumentos anuais não é mandatória, já que apenas se irá proceder a uma revisão, que pode não resultar necessariamente numa alteração, a qual não dependerá só do valor da inflação.
xiv. Corrobora inequivocamente a favor desta tese uma das versões iniciais do Regulamento Interno remetido pelo Advogado dos músicos durante as negociações, onde pode ler-se no então artigo 24º que: “A Fundação obriga-se a proceder anualmente, em janeiro, à actualização da retribuição dos músicos, que não deverá ser inferior à inflação verificada no ano anterior.” (cfr Doc.º n.º 11), a qual não passou para a redação final.
xv. Sendo forçoso concluir que a Recorrida não estava, como não está, obrigada a aumentar anualmente os seus trabalhadores considerando apenas a existência ou não de inflação, pelo que, nenhum valor é devido aos Recorrentes a esse título.
xvi. Já no que respeita ao funcionamento do regime de atribuição de diuturnidades, regulado pelo art. 22.º do Regulamento Interno da Recorrida, apesar de a Recorrida também não estar de acordo com a decisão que a este respeito foi proferida pelo Tribunal a quo, razão pela qual, em devido tempo, recorreu da decisão, a interpretação dada pelos Recorrentes é desprovida de sentido.
xvii. Quando no Regulamento se utiliza a expressão “sem qualquer retroatividade”, quis-se, evidentemente, afastar toda e qualquer retroatividade relativa às diuturnidades, quer a relativa a pagamentos, quer a referente ao vencimento das mesmas.
xviii. Em abono desta interpretação, que é a única razoável, cumpre ainda compaginar o disposto na Cláusula n.º 22 do Regulamento Interno da Recorrida, com o ponto 6.1. do Contrato de Trabalho de cada um dos Recorrentes, o qual refere que “acrescerá os montantes a seguir descritos: … c) diuturnidades, de acordo com o regulamento interno, a calcular da forma seguinte: i) multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal;
xix. A cláusula ora transcrita, para além de remeter para o que estipula em termos de diuturnidades o já referenciado Regulamento Interno da Recorrida, faz alusão a “(…) percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal (…)” e não no plural a “diuturnidades aplicáveis”.
xx. Se a intenção das partes fosse considerar as diuturnidades vencidas antes da integração dos músicos/trabalhadores na Recorrida, iriam aludir, não a “diuturnidade”, mas a “diuturnidades”.
xxi. Pela aplicação do art. 236.º do Código Civil, a única interpretação possível, resultante das negociações e que os músicos/trabalhadores conhecem ou deveriam conhecer, é a de que tinham direito à diuturnidade correspondente à sua antiguidade e, bem assim, às subsequentes, correspondentes aos anos de antiguidade ao serviço da Recorrida.
xxii. Não se pode admitir o entendimento defendido pelos Recorrentes de que a diferença que hoje se verifica coloca em causa o princípio da igualdade remuneratória entre os trabalhadores da Recorrida, previsto no art. 59.º, n.º 1, al. a) da CRP e no art. 270.º do CT.
xxiii. Com efeito, o referido princípio, plasmado nas mencionadas normas legais, apresenta por base, não o princípio formal da igualdade, mas o princípio da igualdade material, na medida em se deverá tratar de forma igual o que é igual e diferente o que é diferente.
xxiv. Na situação em apreço existe, efetivamente, uma diferença resultante da aplicação do regime de diuturnidades acordado entre as partes, sendo certo que existem trabalhadores com mais antiguidade na sua categoria profissional, que auferem um valor mais reduzido a título de diuturnidades do que outros que contam com menos antiguidade, não se pode, contudo, considerar que essa diferença seja abusiva, arbitrária ou discriminatória, pelo contrário, obedece a um regime objetivo e concreto que a legitima. xxv. Por tudo quanto fica exposto, a Recorrida impugna os cálculos e os valores peticionados por cada um dos Recorrentes, por os mesmos não lhe serem devidos.
Nestes termos e nos mais de Direito, presente recurso não deve merecer provimento, mantendo-se a douta sentença recorrida.”

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que:
“2. Quanto à revisão salarial entende-se que, salvo melhor opinião, a melhor interpretação da cláusula a ela referente prevista no art.º 19º do Regulamento, é a de que a revisão salarial anual era obrigatória, sendo certo que poderia traduzir-se (ou não) num aumento salarial; mas este seria obrigatório de se se tivesse verificado uma situação de inflação, e, pelo menos, correspondente ao valor desta.
3. No que respeita às diuturnidades entende-se, salvo melhor opinião, que o que se pretendia com o art.º 22º do Regulamento era garantir um regime de diuturnidades aos trabalhadores da Orquestra Nacional do Porto incorporados na Fundação da Casa da Música igual aos demais.
Para isso a Fundação da Casa da Musica garantia a antiguidade de cada um deles, à data da incorporação, 01.07.2006, e, por isso, as diuturnidades deveriam ser reconhecidas e calculadas de acordo com essa antiguidade, sendo certo que o pagamento, só seria feito a partir desta data, de incorporação, “sem qualquer retroactividade”: “os músicos terão direito, pela antiguidade que lhes for reconhecida no contrato de trabalho, sem qualquer retroactividade, às seguintes diuturnidades calculadas sobre a retribuição base actual, de acordo com os seguintes escalões:
a) - 4 anos de antiguidade – primeira diuturnidade correspondente a 2,5%;
b) - 8 anos de antiguidade – segunda diuturnidade correspondente a 3,0%;
c) - 12 anos de antiguidade – terceira diuturnidade correspondente a 3,5%;
d) - 16 anos de antiguidade – quarta diuturnidade correspondente a 4,0%.”
Assim, entende-se que não nos parece correcto o procedimento da Fundação casa da Musica em considerar uma diuturnidade para cada um dos AA, na data da incorporação, pois que os AA., tinham antiguidade diferente na Orquestra Nacional do Porto, e porque o direito às diuturnidades tinha em conta “a antiguidade que lhes fosse reconhecida no contrato de trabalho”.
Pelo que, (i)ou iniciava nesta data a contagem da antiguidade para efeitos de diuturnidades, ou (ii)reconhecia as diuturnidades em função da antiguidade de cada um dos AA.
Termos em que se entende que assiste razão aos AA. neste particular, pelo que, evitando desnecessárias repetições, se remete para a sua alegação e conclusões que se acompanham.
*
4. Assim, ressalvando sempre diferente e melhor opinião, emite-se parecer no sentido de ser negado provimento ao Recurso da Ré, e dado provimento parcial ao recurso dos AA., como referido.”

Notificadas, as partes responderam ao mencionado parecer:
Os AA., concordando com o parecer, salvo no que se reporta à primeira das possibilidades referidas no mesmo [“(i)ou iniciava nesta data a contagem da antiguidade para efeitos de diuturnidades”] pelas razões, no essencial, já constantes das alegações do seu recurso e contra-alegações ao recurso da Ré.
A Ré, reiterando as alegações apresentadas, concluindo pela procedência do recurso por si apresentado.

Colheram-se os vistos legais.
***

II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância

Foi, pela 1ª instância, proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto:
“Estão provados os seguintes factos:
1. A Ré foi instituída pelo Estado Português e pelo município do Porto após a conclusão do projeto da construção da Casa da Música, decidida em 1998 com a candidatura do Porto a Capital Europeia da Cultura 2001.
2. Para integração da Orquestra Nacional do Porto na Fundação, o Estado assegurou transitoriamente uma contribuição financeira específica destinada à integração da Orquestra Nacional do Porto, em moldes a estabelecer em contrato-programa a celebrar entre o Ministério da Cultura e a Fundação Casa da Música.
3. O contrato programa estabelece, na cláusula 3.ª, sob a epigrafe, Disponibilização da comparticipação financeira, que:
1. A comparticipação financeira do Ministério da Cultura pelos encargos inerentes à integração prevista na clausula 1 será disponibilizada do seguinte modo:
a. € 2 500 000 em 2006;
b. € 2 000 000 em 2007;
c. € 1 500 000 em 2008;
d. € 1000 000 em 2009;
e. € 500 000 em 2010.
2. A comparticipação financeira prevista em cada uma das alíneas do número anterior será entregue anualmente em quatro parcelas trimestrais, sendo cada uma delas paga no final de cada trimestre.
3. Do montante indicado na alínea a) do número 1 da presente cláusula serão deduzidos os duodécimos correspondentes aos meses decorridos até à conclusão das contratações referidas no número 2 da cláusula 2.ª.” como resulta dos documentos que ora se juntam sob o n.º 1, aqui tidos por integrados no seu teor.
4. O 1.º autor (AA) foi admitido ao serviço da Ré mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado em 01/07/2006, no âmbito da integração da Orquestra Nacional do Porto.
5. Conforme resulta do ponto 2.1. do aludido contrato de trabalho, “Não obstante o presente contrato ser assinado nesta data, para efeitos de antiguidade será considerado que o mesmo se iniciou em 1 de Maio de 1996”, porquanto o mesmo era músico, desde essa data, da Orquestra Clássica do Porto, posteriormente designada por Orquestra Nacional do Porto.
6. O 1.º autor foi admitido ao serviço da Ré para “exercer as funções inerentes à categoria de “Chefe de Naipe/Oboé” da sua Orquestra, ficando no desempenho destas tarefas sob autoridade e direcção da FUNDAÇÃO, nomeadamente do Maestro Titular da Orquestra e do Director Artístico e de Educação da FUNDAÇÃO”, incluindo-se nestas funções, “a prestação de trabalho em causa em ensaios, espetáculos e gravações promovidos e organizados pela FUNDAÇÃO, designadamente concertos, óperas e bailados, nomeadamente em agrupamentos, incluindo bandas de palco, com um número igual ou superior a treze instrumentistas, no âmbito do quadro da Orquestra e se inseridos nos programas orquestrais.” (cláusulas 1.1 e 1.2 do contrato de trabalho).
7. Aquando da celebração desse contrato de trabalho, o 1.º autor passou a auferir a retribuição mensal de “€ 2.326,48, 14 vezes por ano, à qual acrescerá os montantes a seguir descritos:
a) Subsídio de transmissão - € 95,52, por mês, pago 12 vezes por ano;
b) Subsídio de traje - € 76,55, por mês, pago 12 vezes por ano; e
c) Diuturnidades, de acordo com o regulamento interno, a calcular da forma seguinte:
i) multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal;
ii) o valor daí resultante é multiplicado por 12 e dividido por 14;
iii) esse valor é pago 14 vezes, juntamente com a remuneração base mensal;
iv) havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(s) diuturnidade(s) anterior(es).” (cláusula 6.1 do contrato de trabalho)
8. O 2.º autor (BB) foi admitido ao serviço da Ré mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado em 01/07/2006, no âmbito da integração da Orquestra Nacional do Porto.
9. Conforme resulta do ponto 2.1. do aludido contrato de trabalho, “Não obstante o presente contrato ser assinado nesta data, para efeitos de antiguidade será considerado que o mesmo se iniciou em 1 de abril de 1994”, porquanto o mesmo era músico, desde essa data, da Orquestra Clássica do Porto, posteriormente designada por Orquestra Nacional do Porto.
10. O 2.º Autor. foi admitido ao serviço da Ré para “exercer as funções inerentes à categoria de “Tutti”, no naipe de 1ºs violinos, da sua Orquestra, ficando no desempenho destas tarefas sob autoridade e direcção da FUNDAÇÃO, nomeadamente do Maestro Titular da Orquestra e do Director Artístico e de Educação da FUNDAÇÃO”, incluindo-se nestas funções, “a prestação de trabalho em 6 causa em ensaios, espetáculos e gravações promovidos e organizados pela FUNDAÇÃO, designadamente concertos, óperas e bailados, nomeadamente em agrupamentos, incluindo bandas de palco, com um número igual ou superior a treze instrumentistas, no âmbito do quadro da Orquestra e se inseridos nos programas orquestrais.” (cláusulas 1.1 e 1.2 do contrato de trabalho)
11. O 2.º Autor passou a auferir a retribuição mensal de “€1.771,45, 14 vezes por ano, à qual acrescerá os montantes a seguir descritos:
d) Subsídio de transmissão - € 95,52, por mês, pago 12 vezes por ano;
e) Subsídio de traje - € 76,55, por mês, pago 12 vezes por ano; e
c) Diuturnidades, de acordo com o regulamento interno, a calcular da forma seguinte:
i) multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal;
ii) o valor daí resultante é multiplicado por 12 e dividido por 14;
iii) esse valor é pago 14 vezes, juntamente com a remuneração base mensal;
iv) havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(s) diuturnidade(s) anterior(es).” (cláusula 6.1 do contrato de trabalho)
12. O 3.º Autor (CC) foi admitido ao serviço da Ré mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado em 01/07/2006, no âmbito da integração da Orquestra Nacional do Porto.
13. Conforme resulta do ponto 2.1. do aludido contrato de trabalho, “Não obstante o presente contrato ser assinado nesta data, para efeitos de antiguidade será considerado que o mesmo se iniciou em 1 de Março de 1993”, porquanto o mesmo era músico, desde essa data, da Orquestra Clássica do Porto, posteriormente designada por Orquestra Nacional do Porto.
14. O 3.º Autor foi admitido ao serviço da Ré para “exercer as funções inerentes à categoria de “Tutti”, no naipe de 2ºs violinos, da sua Orquestra, ficando no desempenho destas tarefas sob autoridade e direcção da FUNDAÇÃO, nomeadamente do Maestro Titular da Orquestra e do Director Artístico e de Educação da FUNDAÇÃO”, incluindo-se nestas funções, “a prestação de trabalho em causa em ensaios, espetáculos e gravações promovidos e organizados pela FUNDAÇÃO, designadamente concertos, óperas e bailados, nomeadamente em agrupamentos, incluindo bandas de palco, com um número igual ou superior a treze instrumentistas, no âmbito do quadro da Orquestra e se inseridos nos programas orquestrais.” (cláusulas 1.1 e 1.2 do contrato de trabalho).
15. O 3.º Autor passou a auferir a retribuição mensal de “€1.771,45, 14 vezes por ano, à qual acrescerá os montantes a seguir descritos:
d) Subsídio de transmissão - € 95,52, por mês, pago 12 vezes por ano;
e) Subsídio de traje - € 76,55, por mês, pago 12 vezes por ano; e
c) Diuturnidades, de acordo com o regulamento interno, a calcular da forma seguinte:
i) multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal;
ii) o valor daí resultante é multiplicado por 12 e dividido por 14;
iii) esse valor é pago 14 vezes, juntamente com a remuneração base mensal;
iv) havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(s) diuturnidade(s) anterior(es).” (cláusula 6.1 do contrato de trabalho).
16. A 4.ª Autora (DD) foi admitida ao serviço da Ré mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado em 01/07/2006, no âmbito da integração da Orquestra Nacional do Porto.
17. Conforme resulta do ponto 2.1. do aludido contrato de trabalho, “Não obstante o presente contrato ser assinado nesta data, para efeitos de antiguidade será considerado que o mesmo se iniciou em 1 de Abril de 1995”, porquanto a mesma era música, desde essa data, da Orquestra Clássica do Porto, posteriormente, designada por Orquestra Nacional do Porto.
18. A 4.ª Autora foi admitida ao serviço da Ré para “exercer as funções inerentes à categoria de “Tutti”, no naipe de 1ºs violinos, da sua Orquestra, ficando no desempenho destas tarefas sob autoridade e direcção da FUNDAÇÃO, nomeadamente do Maestro Titular da Orquestra e do Director Artístico e de Educação da FUNDAÇÃO”, incluindo-se nestas funções, “a prestação de trabalho em causa em ensaios, espetáculos e gravações promovidos e organizados pela FUNDAÇÃO, designadamente concertos, óperas e bailados, nomeadamente em agrupamentos, incluindo bandas de palco, com um número igual ou superior a treze instrumentistas, no âmbito do quadro da Orquestra e se inseridos nos programas orquestrais.” – (cláusulas 1.1 e 1.2 do contrato de trabalho)
19. A 4.º Autora passou a auferir a retribuição mensal de “€1.771,45, 14 vezes por ano, à qual acrescerá os montantes a seguir descritos:
d) Subsídio de transmissão - € 95,52, por mês, pago 12 vezes por ano;
e) Subsídio de traje - € 76,55, por mês, pago 12 vezes por ano; e
c) Diuturnidades, de acordo com o regulamento interno, a calcular da forma seguinte:
i) multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal;
ii) o valor daí resultante é multiplicado por 12 e dividido por 14;
iii) esse valor é pago 14 vezes, juntamente com a remuneração base mensal;
iv) havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(s) diuturnidade(s) anterior(es).” (cláusula 6.1 do contrato de trabalho).
20. O 5.º Autor (EE) foi admitido ao serviço da Ré mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado em 01/07/2006, no âmbito da integração da Orquestra Nacional do Porto.
21. Conforme resulta do ponto 2.1. do aludido contrato de trabalho, “Não obstante o presente contrato ser assinado nesta data, para efeitos de antiguidade será considerado que o mesmo se iniciou em 1 de Abril de 1995”, porquanto o mesmo era músico, desde essa data, da Orquestra Clássica do Porto, posteriormente designada por Orquestra Nacional do Porto.
22. O 5.º Autor foi admitido ao serviço da Ré para “exercer as funções inerentes à categoria de “Concertino Assistente/1ºs Violinos” da sua Orquestra, ficando no desempenho destas tarefas sob autoridade e direcção da FUNDAÇÃO, nomeadamente do Maestro Titular da Orquestra e do Director Artístico e de Educação da FUNDAÇÃO”, incluindo-se nestas funções, “a prestação de trabalho em causa em ensaios, espetáculos e gravações promovidos e organizados pela FUNDAÇÃO, designadamente concertos, óperas e bailados, nomeadamente em agrupamentos, incluindo bandas de palco, com um número igual ou superior a treze instrumentistas, no âmbito do quadro da Orquestra e se inseridos nos programas orquestrais.” – (cláusulas 1.1 e 1.2 do contrato de trabalho).
23. Aquando da celebração desse contrato de trabalho, o 5.º Autor passou a auferir a retribuição mensal de “€ 2.326,48, 14 vezes por ano, à qual acrescerá os montantes a seguir descritos:
a) Subsídio de transmissão - € 95,52, por mês, pago 12 vezes por ano;
b) Subsídio de traje - € 76,55, por mês, pago 12 vezes por ano; e
c) Diuturnidades, de acordo com o regulamento interno, a calcular da forma seguinte:
i) multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal;
ii) o valor daí resultante é multiplicado por 12 e dividido por 14;
iii) esse valor é pago 14 vezes, juntamente com a remuneração base mensal;
iv) havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(s) diuturnidade(s) anterior(es).” (cláusula 6.1 do contrato de trabalho)
24. Aquando da admissão dos Autores ao serviço da Ré, os mesmos aderiram ao Regulamento Interno da mesma, nos termos da cláusula 1.3. dos respetivos contratos de trabalho.
25. O art. 18.º do aludido Regulamento Interno, sob a epígrafe “Níveis retributivos”, quer na versão junta com os documentos docs. n.ºs 2, 3, 5 e 6, quer na versão mais recente junta sob o n.º 7, determina que:
“1. Os músicos são distribuídos pelos seguintes níveis de retribuição:
Nível I – 1.º Concertino (concertino principal)
Nível II – 2.º Concertino
Nível III – Assistente de Concertino e Chefes de Naipe
Nível IV – Solistas A
Nível V – Solistas B
Nível VI – Tutti 13
2. Em cada nível de retribuição poderão existir salários diferentes, nomeadamente por força da aplicação do disposto no art.º 22.º.
26. O artigo 19.º do aludido Regulamento Interno estabelece que “A Fundação, aquando da revisão salarial anual, terá em conta a inflação verificada no ano anterior”.
27. O artigo 22.º do aludido Regulamento, sob a epígrafe “Diuturnidades”, determina o seguinte:
1 Os músicos terão direito, pela antiguidade que lhes for reconhecida no contrato de trabalho, sem qualquer retroactividade, às seguintes diuturnidades, calculadas sobre a remuneração base actual, de acordo com os seguintes escalões:
a) 4 anos de antiguidade – primeira diuturnidade correspondente a 2,5 %;
b) 8 anos de antiguidade – segunda diuturnidade correspondente a 3 %;
c) 12 anos de antiguidade – terceira diuturnidade correspondente a 3,5 %;
d) 16 anos de antiguidade – quarta diuturnidade correspondente a 4 %.
2. Havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da diuturnidade anterior
28. A evolução da retribuição e das diuturnidades auferidas pelo 1.º Autor ao serviço da Ré, 14 meses por ano, até à presente data, foi a seguinte:
- De 01/07/2006 até 31/12/2006 - €2.326,48 + €59,82 (2.ª diuturnidade) (€2.326.48 x 3% x 12 ÷14 = €59,82)
- De 01/01/2007 (pagos a partir de maio, mas com retroativos de janeiro, fevereiro, março e abril) até 31/12/2007 - €2.384,64 + €61,32 (€2.384,64 x 3% x 12 ÷14 = €61,32)
- De 01/01/2008 (pagos a partir de maio, mas com retroativos de janeiro, fevereiro, março e abril) até 30/04/2008 - €2.434,72 + €61,32
- De 01/05/2008 até 31/12/2008 - €2.434,72 + €138,38 (3.ª diuturnidade)
- De 01/01/2009 até 30/04/2012 - € 2.471,24 + € 138,38;
- De 01/05/2012 até 31/12/2018 - € 2.471,24 + € 230,23 (4.ª diuturnidade)
- De 01/01/2019 até 31/07/2021 - € 2.520,67 + € 234,83 17.
29. Por sua vez, a evolução da retribuição e das diuturnidades auferidas pelo 2.º Autor ao serviço da Ré, 14 meses por ano, até à presente data, foi a seguinte:
- De 01/07/2006 até 31/12/2006 - € 1.771,45 + € 53,14 (3.ª diuturnidade) (€1.771,45 x 3,5% x 12 : 14 = € 53,14)
- De 01/01/2007 (pagos em março, mas com retroativos de janeiro e fevereiro) até 31/12/2007 - € 1.815,74 + € 54,47 (€ 1.815,74 x 3,5% x 12 : 14 = € 54,47)
- De 01/01/2008 (pagos a partir de abril, mas com retroativos de janeiro, fevereiro e março) até 31/12/2008 - € 1.853,87 + € 54,47 18
- De 01/01/2009 até 31/01/2009 (pagos em maio, retroativamente) - € 1.881,67 + € 54,47
- De 01/02/2009 (pagos em Maio, retroativamente) até 31/03/2010 - € 1.881,67 + € 56,45 (€ 1.881,67 x 3,5% x 12 : 14 = € 56,45)
- De 01/04/2010 até 31/12/2018 - € 1.881,67 + € 123,22 (4.ª diuturnidade)
- De 01/01/2019 até 31/07/2021 - € 1.919,31 + € 125,68
30. A evolução da retribuição e das diuturnidades auferidas pelo 3.º Autor ao serviço da Ré, 14 meses por ano, foi a seguinte:
- De 01/07/2006 até 31/12/2006 - € 1.771,45 + € 53,14 (3.ª diuturnidade) (€ 1.771,45 x 3,5% x 12 : 14 = € 53,14)
- De 01/01/2007 (pagos em março, mas com retroativos de janeiro e fevereiro) até 31/12/2007 - € 1.815,74 + € 54,47 (€ 1.815,74 x 3,5% x 12 : 14 = € 54,47)
- De 01/01/2008 (pagos a partir de abril, mas com retroativos de janeiro, fevereiro e março) até 31/12/2008 - € 1.853,87 + € 54,47
- De 01/01/2009 até 31/01/2009 (pagos em maio, retroativamente) - € 1.881,67 + € 54,47
- De 01/02/2009 até 28/02/2009 (pagos em Maio, retroativamente) - €1.881,67 + € 56,45 (€ 1.881,67 x 3,5% x 12 : 14 = € 56,45)
- De 01/03/2009 (pagos a partir de maio, mas com retroativos de fevereiro, março e abril) até 31/12/2018 - € 1.881,67 + € 123,22 (4.ª diuturnidade)
- De 01/01/2019 até 31/07/2021 - € 1.919,31 + € 125,68 20
31. A evolução da retribuição e das diuturnidades auferidas pela 4.ª autora ao serviço da Ré, 14 meses por ano, foi a seguinte:
- De 01/07/2006 até 31/12/2006 - € 1.771,45 + € 45,55 (2.ª diuturnidade)
(€ 1.771,45 x 3% x 12 : 14 = € 45,55)
- De 01/01/2007 até 31/03/2007 - € 1.815,74 + € 46,69
- De 01/04/2007 até 31/12/2007 - € 1.815,74 + € 102,80 (3.ª diuturnidade)
- De 01/01/2008 até 31/12/2008 - € 1.853,87 + € 102,80 21
- De 01/01/2009 até 31/03/2011 - € 1.881,67 + € 102,80
- De 01/04/2011 (pagos em maio, retroativamente) até 31/12/2018 - € 1.881,67 + € 175,31 (4.ª diuturnidade)
- De 01/01/2019 até 31/07/2021 - € 1.919,31 + € 178,82
32. A evolução da retribuição e das diuturnidades auferidas pelo 5.º autor ao serviço da Ré, 14 meses por ano, foi a seguinte:
- De 01/07/2006 até 31/12/2006 - € 2.326,48 + € 59,82 (2.ª diuturnidade)
(€ 2.326,48 x 3% x 12 : 14 = € 59,82)
- De 01/01/2007 (pagos a partir de março de 2007, mas com retroativos de janeiro e fevereiro) até 31/03/2007 - €2.384,64 + €61,32
- De 01/04/2007 (pagos a partir de maio, mas com retroativos de abril) até 30/06/2007 - € 2.384,64 + € 71,54
- De 01/07/2007 até 31/12/2007 - € 2.384,64 + € 135,00 (3.ª diuturnidade)
- De 01/01/2008 (pagos a partir de abril, mas com retroativos de janeiro, fevereiro e março) até 31/12/2008 - € 2.434,72 + € 135,00
- De 01/01/2009 (pagos a partir de maio, mas com retroativos de janeiro, fevereiro, março e abril) até 30/04/2011 - € 2.471,24 + €135,00
- De 01/05/2011 até 31/12/2018 - € 2.471,24 + € 230,23 (4.ª diuturnidade)
- De 01/01/2019 até 31/07/2021 - € 2.520,67 + € 234,83
33. A Ré apenas procedeu à atualização da retribuição base dos Autores, à razão de:
- 2,5% em 2007
- 2,1% em 2008
- 1,5% em 2009, e
- 2,00% em 2019.
34. O músico KK foi admitido ao serviço da Ré em 01/07/2006, com antiguidade reportada a 01/09/2002, detendo a categoria profissional de Chefe de Naipe, tendo tido a seguinte evolução da retribuição e das diuturnidades:
……………….
……………….
……………….

35. O músico LL foi admitido ao serviço da Ré em 01/07/2006, com antiguidade reportada a 28/02/2001, detendo a categoria profissional de Chefe de Naipe, tendo tido a seguinte evolução da retribuição e das diuturnidades:
……………….
……………….
……………….

36. A música SS foi admitida ao serviço da Ré em 01/07/2006, com antiguidade reportada a 01/09/2000, detendo a categoria profissional de Solista A, tendo tido a seguinte evolução da retribuição e das diuturnidades:
……………….
……………….
……………….


37. O músico TT foi admitido ao serviço da Ré em 01/07/2006, com antiguidade reportada a 01/09/2002, detendo a categoria profissional de Solista A, tendo tido a seguinte evolução da retribuição e das diuturnidades:
……………….
……………….
……………….


38. O músico UU foi admitido ao serviço da Ré em 01/07/2006, com antiguidade reportada a 01/09/2000, detendo a categoria profissional de Solista B, tendo tido a seguinte evolução da retribuição e das diuturnidades:
……………….
……………….
……………….


39. O músico JJ foi admitido ao serviço da Ré em 01/07/2006, com antiguidade reportada a 01/09/2000, detendo a categoria profissional de Tutti, tendo tido a seguinte evolução da retribuição e das diuturnidades:
……………….
……………….
……………….



40. O músico PP foi admitido ao serviço da Ré em 01/07/2006, com antiguidade reportada a 01/09/2002, detendo a categoria profissional de Tutti, tendo tido a seguinte evolução da retribuição e das diuturnidades:
……………….
……………….
……………….


41. Quer os autores, quer os acima identificados músicos, se encontram subordinados à Ré, sujeitos às mesmas ordens e instruções, ao regulamento interno, que faz parte integrante do contrato de trabalho de todos os músicos da orquestra, à orientação do “Maestro Titular da Orquestra e do Diretor Artístico e de Educação da FUNDAÇÃO”, estando todos obrigados a prestar o trabalho em causa em ensaios, espetáculos e gravações promovidos e organizados pela FUNDAÇÃO, designadamente concertos, óperas e bailados, nomeadamente em agrupamentos, incluindo bandas de palco, com um número igual ou superior a treze instrumentistas, no âmbito do quadro da Orquestra e se inseridos nos programas orquestrais.
42. Os autores e os acima identificados músicos desenvolvem o respetivo trabalho nas mesmas condições, ensaiando da mesma forma e atuando nos mesmos concertos, desempenhando as mesmas funções inerentes às respetivas categorias recebendo o mesmo apoio para manutenção dos instrumentos, previsto no art. 23.º, n.º 2 do Regulamento Interno, sendo certo que, o mesmo pode variar de acordo com o instrumento que tocam.
43. Os autores participam, como os restantes membros da orquestra, na votação do Maestro Titular, recebendo, igualmente, os boletins informativos, através dos quais recebem informações relativas à atividade da Orquestra, bem como indicações sobre a prestação de trabalho, nomeadamente na utilização da plataforma informática "maestrina" e procedimentos a observar na distribuição de serviço, bem como sobre outras matérias.
44. Os autores integram, tal como os outros músicos da Orquestra, os júris de concurso para seleção de novos instrumentistas para a orquestra, sendo ainda responsáveis pela seleção da lista de obras impostas a concurso para a admissão de novos instrumentistas dos respetivos naipes, bem como pela organização da pré-seleção dos candidatos.
45. O 1.º Autor tal como os outros chefes de naipe supra referidos em 34. e 35., procedem à distribuição de serviço pelos instrumentistas do respetivo naipe após a receção da listagem com as obras escolhidas para serem executadas nos vários programas ao longo da temporada, enviada pelo Coordenador da Orquestra, competindo aos solistas A e B cumprir a distribuição de serviço feita pelo chefe de naipe.
46. O 1.º Autor, tal como os outros chefes de naipe, promove a manutenção e a aquisição dos instrumentos musicais do seu naipe que são propriedade da Ré, apreciam se os pedidos de empréstimos de instrumentos efetuados por outros agrupamentos musicais, da Fundação ou exteriores a esta, podem ser autorizados, e dá o seu parecer sobre os pedidos de licenças sem retribuição a gozar pelos músicos do seu naipe.
47. O 1.º Autor, tal como os outros chefes de naipe, participa nas reuniões com o Diretor Artístico de Educação, recebe indicações do Maestro Titular para os Chefes de Naipe, bem como dos compositores.
48. O 1.º e 5.º Autores, tal como os outros chefes de naipe e equiparados, têm direito ao mesmo período de descanso e folgas dos outros chefes de naipe, sendo certo que sempre que seja necessário substituir algum músico do seu naipe por motivos de doença, licenças de maternidade/parentalidade, e pedidos de licença sem vencimento, entre outros, o 1.º Autor é responsável pela indicação dos instrumentistas a contratar pela Fundação.
49. O 1.º Autor, tal como os outros chefes de naipe, é responsável pela escolha dos músicos a contratar pela Fundação, sempre que o repertório musical a executar obrigue a um aumento do número de instrumentistas existente no naipe.
50. O 5.º Autor concluiu, em fevereiro de 2010, na Universidade ..., o Doutoramento em Música, o 2.º Autor é detentor do grau de Mestre obtido na A... e a 4.ª Autora é detentora do grau de mestre obtido na Academia Nacional de Música de .... 51. No dia 17 de novembro de 2020 em reunião ocorrida na sede da ré e com a participação de QQ, na qualidade de Diretor-Geral da ré, VV, na qualidade de Diretor Artístico e de educação da ré, RR, na qualidade de Coordenador da Orquestra Sinfónica do Porto Casa da Música, e WW, XX, YY e WW, estes na qualidade de membros do Comité de Orquestra, foi por aquele Diretor Geral da ré referido “que, em maio de 2018, depois de ter sido detetado, pelo coordenador da orquestra que haveria colegas da mesma categoria com menos antiguidade a auferir um maior valor salarial, o próprio tinha apresentado a toda a orquestra sinfónica, na sala Suggia, uma proposta de alteração do regime de diuturnidades aplicável. A proposta seria atualizar o valor das diuturnidades, de acordo com o mapa que então apresentou, respeitando a antiguidade de cada um e a sua categoria profissional, e calculando o referido valor de forma a existir uniformidade e equidade. Mais propôs, à data de maio de 2018, que a atualização do valor das diuturnidades fosse paga a partir de setembro de 2018. Contudo, a atualização e pagamento imediato do valor das diuturnidades apenas seria efetuado com na condição dos músicos da orquestra aprovarem uma alteração ao texto do artigo 22º do regulamento interno referente às diuturnidades, conforme documento que então entregou ao Comité de Orquestra. Referiu ainda que a mesma viria a ser recusada pelo então Comité de Orquestra.”
52. O 5.º Autor, no processo n.º 1559/12.5TTPRT, que correu termos pelo Juiz 3 do Juízo do Trabalho do Porto, recebeu, em Outubro de 2018, como contrapartida pelo exercício de funções de 2.º Concertino e 1.º Concertino, entre Setembro 2006 e Julho de 2012, nos termos do art. 20.º do Regulamento Interno, o valor de €15.705,25, acrescido de juros no valor de € 5.577,89, tendo recebido a quantia líquida de € 13.069,56, através de transferência bancária efetuada em 31/10/2018.
53. O 4.º Autor recebeu, como contrapartida pelo exercício de funções de 2.º Concertino, entre setembro de 2012 e julho de 2018, nos termos do art. 20.º do Regulamento Interno, o valor de € 8.135,65, acrescido de juros no valor de € 835,32, tendo recebido a quantia líquida de € 4.609,61, através de transferência bancária efetuada em 15/10/2019.
Da contestação:
54. O Regulamento Interno da Ré resultou de um processo de negociação no qual os músicos foram representados por uma Comissão, designada pelo coletivo dos músicos, a qual foi assessorada por um Advogado.
55. Antes da celebração dos contratos de trabalho com a ré, os autores, enquanto trabalhadores da Orquestra Nacional do Porto, nunca beneficiaram de qualquer regime de diuturnidades.
56. Em virtude de pressões governamentais no sentido de serem criadas diuturnidades, aliadas à vontade de os músicos passarem a integrar a Ré e o interesse desta em os receber, as partes as partes acordaram que, aquando da integração dos músicos na Ré, se iniciar o cálculo da diuturnidade correspondente, nessa altura, à antiguidade a cada um deles reconhecida, excluindo quaisquer outras eventuais diuturnidades vencidas anteriormente por força dessa antiguidade.
57. Durante a execução do contrato os Autores estiveram ausentes os seguintes períodos:
……………….
……………….
……………….


58. Quando a Ré se comprometeu, no momento da celebração do contrato-programa, a integrar os músicos da Orquestra, o valor da comparticipação estabelecido pelo Estado apenas tinha em conta o valor das remunerações auferidas à data pelos músicos, sem diuturnidades.
59. O regulamento a que os autores aderiram aquando da celebração dos contratos de trabalho, deu origem, mais tarde, a dois regulamentos:
- regulamento de procedimento de contratação de músicos para o quadro de efetivos da Orquestra Sinfónica do Porto Casa da Música, que define as regras dos concursos/recrutamento, seleção e contratação;
- regulamento funcional da Orquestra Sinfónica do Porto Casa da Música para as restantes regras.
60. Uma das versões iniciais (em abril de 2006) do regulamento interno que estava a ser negociado entre a ré e os representantes dos músicos da Orquestra Nacional do Porto, a cláusula correspondente à atualização correspondia à 24ª e tinha o seguinte texto: “A Fundação obriga-se a proceder anualmente, em Janeiro, à actualização da retribuição dos músicos, que não deverá ser inferior à inflação verificada no ano anterior
*
Não há factos não provados.”
***

III. Objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as matérias que sejam de conhecimento oficioso, (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019).
Assim, são as seguintes as questões suscitadas:
A. No recurso da Ré:
- Diuturnidades.
B. No recurso dos AA.:
- Nulidade da sentença por excesso de pronúncia;
- Impugnação da decisão da matéria de facto;
- Revisão/aumentos salariais;
- Diuturnidades.
As questões serão apreciadas pela seguinte ordem: nulidade da sentença; impugnação da decisão da matéria de facto; revisão/atualização salarial; e diuturnidades, sendo os recursos da Ré e dos AA. apreciados em conjunto.
***

IV. Fundamentação

1. Nulidade da sentença [recurso dos AA]

Invocam os AA. a nulidade da sentença por excesso de pronuncia – art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, referindo que: “1.ª O Tribunal a quo ao decidir descontar os valores já pagos a título de diuturnidades, sem que o referido desconto tenha sido peticionado pelos AA., nem pela própria Ré, extrapolou os limites do seu poder de cognição, balizado pelo princípio do dispositivo consagrado no art. 5.º do C.P.C, inquinando a sentença de nulidade, nos termos dos arts. 613.º e 615.º, n.º 1 al. d) do CPC, aplicáveis ex vi art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT, por excesso de pronúncia”.

Dispõe o citado art. 615º, nº 1, al. d) do CPC/2013 que: “d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, preceito este que se prende com o disposto no art. 608º, nº 2, do mesmo, nos termos do qual “2. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Subjacente a tal nulidade está a necessidade de observância do princípio do dispositivo (art. 3º, nº 1, do CPC), que assenta na autonomia da vontade das partes que caracteriza os direitos subjetivos e nos termos do qual ao autor cabe definir o objeto, pedido e causa de pedir, da pretensão que quer ver judicialmente tutelada e ao réu base estruturar a sua defesa.
Como é sabido, as nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença (aplicável também aos acórdãos), se derivam de actos ou omissões praticados pelo juiz na sentença. E com nulidades de sentença não se confundem eventuais erros de julgamento, sejam eles da decisão da matéria de facto ou de direito, que se prendem com a própria decisão de mérito (seja em sede do julgamento da matéria de facto, seja do julgamento em matéria de direito). As nulidades de sentença previstas no art. 615º, nº 1, respeitam à estrutura [caso das previstas nas als. b) e c)] ou aos limites da sentença [caso das previstas nas als. d) e e)] , não quanto ao seu julgamento de mérito, o que se prende com o erro de julgamento.
1.1. No caso, não estando embora em causa o direito dos AA. a diuturnidades, está todavia, em causa, a interpretação do que foi acordado nos respetivos contratos de trabalho conjugados com o art. 22º do Regulamento Interno da Ré, o que se repercute no seu cálculo:
- os AA., embora não reclamando o pagamento das diuturnidades que se teriam vencido em data anterior à sua integração na Ré (01.07.2006), entendem contudo, com base no reconhecimento, por esta, da sua antiguidade anterior ( e pelo mais que aduzem), que devem, a partir daquela data (01.07.2006), ver repercutido no cálculo das diuturnidades a totalidade das diuturnidades vencidas anteriormente (assim, por exemplo, no caso do 1ª A., cuja antiguidade na Orquestra Nacional do Porto (ONP) e que foi reconhecida pela Ré era de 01.05.1996, a essa antiguidade corresponderia, em 01.07.2006, o 2º escalão de diuturnidades, tendo direito a ver integrado na 2ª diuturnidade o valor correspondente à 1ª diuturnidade e não apenas o correspondente à 2ª e, assim, sucessivamente);
- por sua vez, a Ré entende que, face à prevista contagem das diuturnidades “sem qualquer retroatividade” devem os AA. ser posicionados no “escalão” correspondente à antiguidade que detinham na ONP, recebendo contudo apenas essa diuturnidade e não as já vencidas até 01.07.2006 (e recebendo, aquando da mudança de escalão, a nova diuturnidade, com o cômputo da anterior, mas sem as que já se teriam vencido antes de 01.07.2006).
- Por sua vez, a sentença recorrida, pelas razões que invoca, não aderiu a nenhuma das referidas posições, antes considerando que “(...), com fundamento em todo o exposto, e por considerar que a interpretação da aplicação ex nunc das diuturnidades com a celebração dos contratos de trabalho destes autores é a que melhor corresponde à vontade das partes, declarada e real, cumpre reformular os cálculos a fim de determinar se alguma quantia deve anda a ré pagar aos autores a título de diuturnidades”, assim entendendo que os AA., aquando da sua admissão na Ré (e uma vez que já tinham atingido a antiguidade mínima para receberem uma diuturnidade), deveriam, todos, receber a 1ª diuturnidade aquando da admissão e, a partir daí, contabilizando as demais nos termos do escalonamento previsto nas als. b), c) e d) do nº 1 do mencionado art. 22º (isto é, de 4 em 4 anos). E, com base em tal pressuposto, contabilizou todas as quantias a que os AA. teriam direito a título de diuturnidades até 2021 (nos montantes de €35.066.66, €26.685,30, €26.685,30, €26.685,30 e de €35.066.66 aos, respetivamente, 1º, 2º, 3º. 4º e 5º AA), mais acrescentado, em relação a cada um deles, que “[a] tal valor haverá, obviamente, que descontar os valores efetivamente pagos pela ré a este autor a título de diuturnidades, cuja quantia não foi concretamente apurada nos autos, pelo que o valor líquido desta diferença terá de ser posteriormente determinado[sublinhado nosso], nesta parte se consubstanciando a invocada nulidade.

1.2. Temos como evidente que não se verifica qualquer nulidade de sentença por excesso de pronúncia.
A Mmª juiz conheceu da questão que lhe foi colocada, qual seja, a da forma de contagem das diuturnidades. Todavia, interpretando as clªs 2.1. e 6..1 dos contratos de trabalho celebrados e o art. 22º do Regulamento Interno e aplicando o direito nos termos que teve por pertinentes, chegou a conclusão diferente, sendo que, nos termos do art. 5º, nº 3, do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Ora, o desconto, aos valores apurados pela MMª Juiz, dos valores efetivamente pagos pela Ré aos AA. mais não é do que a consequência lógica e necessária da aplicação do direito que se fez na sentença quanto às diuturnidades, contida no citado art. 5º, nº 3, sob pena de, assim não sendo, um enriquecimento injustificado dos AA. e mais não representando do que um “acerto de contas”, relegando a liquidação do efetivamente devido para momento posterior.
Não há pois qualquer nulidade de sentença por excesso de pronúncia, mas, antes, inconformismo dos AA. quanto ao modo como foram calculadas as diuturnidades e, eventualmente, erro de julgamento, o que não se confunde com nulidade de sentença.

2. Impugnação da decisão da matéria de facto [recurso dos AA]

Os AA. impugnam a decisão da matéria de facto quanto aos nºs 56, 59 e 50 dos factos provados, pretendendo que sejam dados como não provados, mais pretendendo o aditamento de dois pontos a que se reportam as conclusões 5ª e 6ª, tendo dado cumprimento aos requisitos previstos no art. 640º, nº 1, als. a), b) e c), do CPC, sendo que, para além das transcrições que efetuaram dos excertos dos depoimentos que tiveram por pertinentes, indicaram os tempos da gravação correspondentes.
E também a Ré/Recorrida, nas contra-alegações, o fez, transcrevendo os excertos dos depoimentos que teve por pertinentes e indicando os tempos da gravação correspondentes.
A par da leitura da transcrição de todos os excertos dos depoimentos invocados pelos AA. e pela Ré, procedeu-se também à audição integral dos depoimentos das testemunhas: FF, GG, HH, KK, LL, ZZ, NN (este apresentando algumas interferências e dificuldade de audição), OO, II, estas arroladas pelos AA., e das testemunhas arroladas pela Ré, QQ, MM e RR, sendo que, quanto às testemunhas AAA e VV procedemos apenas à leitura dos excertos transcritos pela Ré.

2.1. Uma vez que a Mmª Juiz fundamentou a decisão da matéria de facto em bloco, passa-se desde já à sua transcrição:
(…)
Para prova dos demais factos foi relevante o depoimento das testemunhas inquiridas em julgamento: FF, músico, trabalhador da ré desde 2006, mas com uma antiguidade que remonta a 1989, e que tem pendente ação declarativa contra a ré; GG, músico, trabalhador da ré desde 2006, mas com uma antiguidade que remonta a 1993, e que tem pendente ação declarativa contra a ré; HH, músico, trabalhador da ré desde 2006, mas com uma antiguidade que remonta a 1994; KK, músico, trabalhador da ré desde 2006, mas com uma antiguidade que remonta a 1/9/2002; LL, músico, trabalhador da ré desde 2006, mas com uma antiguidade que remonta a março de 2001; JJ, músico, trabalhador da ré desde 2006, mas com uma antiguidade que remonta a 2000; NN, músico, trabalhador da ré desde 2006, mas com uma antiguidade que remonta a 2000; OO, músico, trabalhador da ré desde 2006, mas com uma antiguidade que remonta a 2001; II, música, trabalhadora da ré desde 2006, mas com uma antiguidade que remonta a 2002; QQ, assessor na administração da Casa da Música, que acompanhou o processo de transmissão do acervo da Casa da Música /Porto 2001, S.A. para a ré, mas não participou na negociação para a integração dos músicos da Orquestra Nacional do Porto na ré; BBB, trabalhador da ré entre 2009 e 2017, tendo exercido as funções de coordenador de programação e desde 1/1/2014 as funções de coordenador de orquestra; VV, trabalhado ré com as funções de diretor artístico e de educação desde janeiro de 2009, tendo anteriormente exercido as funções de coordenador de programação; CCC, técnica de recursos humanos e trabalhadora da ré desde maio de 2013, que confirmou o registo das ausências dos autores, conforme resulta do ponto 57. dos factos; RR, coordenador de orquestra desde setembro de 2017 e programador do ciclo de piano de fevereiro de 2005, que foi abordado por uma música quanto à divergência dos valores de diuturnidades entre os músicos; e MM, que foi administrador delegado de 2006 a 2013, estendo desde então desvinculado da ré, e que participou ativamente no processo negocial de integração dos músicos da Orquestra Nacional do Porto na ré, com interação direta com o Estado e os músicos.
Para além dos documentos já referidos e dos depoimentos das testemunhas elencadas, foram ainda relevantes os documentos juntos aos autos a fls. 143 a 154 e 160v a 170v (recibos de vencimento dos autores); fls. 171 a 174v (comunicações da ré a seus trabalhadores relativas às atualizações salariais a que se refere o ponto 33. dos factos); fls. 175 a 203 /recibos de vencimento dos colegas dos autores, trabalhadores da ré, referidos em 34. a 40. dos factos); fls. 520 a 530v (contrato-programa celebrado entre a ré e o Ministério da Cultura e respetivos anexos); fls. 543 a 556v (comunicações trocadas entre a ré e os representantes dos músicos da Orquestra Nacional do Porto, aquando da sua integração e relativa à negociação do regulamento interno e diuturnidades ali previstas).”

2.2. Quanto ao nº 56 dos factos provados, que os Recorrentes pretendem que seja dado como não provado, é o seguinte o teor do mesmo: “56. Em virtude de pressões governamentais no sentido de serem criadas diuturnidades, aliadas à vontade de os músicos passarem a integrar a Ré e o interesse desta em os receber, as partes acordaram que, aquando da integração dos músicos na Ré, se iniciar o cálculo da diuturnidade correspondente, nessa altura, à antiguidade a cada um deles reconhecida, excluindo quaisquer outras eventuais diuturnidades vencidas anteriormente por força dessa antiguidade.”
Os Recorrentes sustentam a impugnação nos depoimentos das testemunhas FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL.
Por sua vez, a Recorrida pugna pela improcedência da impugnação, invocando, conforme referido no corpo das alegações, os depoimentos de MM e QQ.
Da conjugação dos depoimentos de todas as testemunhas arroladas pelos AA. (e não apenas dos ora invocados) e pela Ré decorre que: existia uma Comissão da Orquestra encarregue e “mandatada” pelos músicos (uma vez que eram cerca de 90, não podendo a negociação ser feita individualizadamente) e assessorada por um advogado (Exmº Sr. Dr. DDD) para as negociações, designadamente quanto às condições laborais, que tiveram lugar com a Ré com vista à integração dos músicos e que, depois, pelos menos algumas informações, mas não todas, lhes era transmitida (tendo, porém, II referido “iam-nos dando o feedback... daquilo que ia sendo conseguido, das pequenas alterações que iam acontecendo, assim de uma forma... mais ou menos esporádicae, quanto ao de KK, pronunciar-nos-emos adiante).
Decorre, todavia, no essencial e conjugadamente, dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos AA. (à exceção de KK, nos termos do que adiante referiremos), que: não saberiam que a “não retroatividade” do pagamento das diuturnidades, a partir de 01.07.2006, também não abrangia as diuturnidades que, em função da antiguidade, já teriam sido adquiridas anteriormente, pensando que a não retroatividade se reportaria apenas ao não pagamento do que pudesse ser devido/vencido até 01.07.2006 (sendo que, quanto a estas, faz sentido a não retroatividade, mas não já quanto ao não pagamento das mesmas a partir de 01.07.2006); que tal informação não lhes foi transmitida pela mencionada Comissão, nem tiveram conhecimento de quaisquer documentos relativos às negociações, designadamente simulação de remunerações ou versões anteriores do Regulamento Interno; que só com a versão final do mesmo e com os contratos de trabalho tiverem conhecimento do seu teor, que não tiveram conhecimento prévio das clªs 19ª e 22ª do mesmo; que a expetativa que tinham era receberem, a partir da integração, as diuturnidades já vencidas (e não apenas as do escalão em que foram integrados mas não as anteriores); que só deram conta da exclusão das diuturnidades vencidas anteriormente quando, por volta de 2017, duas colegas de diferentes antiguidades, ao verem os recibos uma da outra, verificaram que eram diferentes, sendo a da colega com menor antiguidade superior à da outra; até então não tinham, as testemunhas, reparado que receberiam menos do que aquilo que lhes seria devido, não lhes sendo pagas as diuturnidades anteriores às do escalão em que foram enquadrados (assim se, por exemplo, enquadrados no 3º escalão, de 12 anos, recebiam apenas a 3ª mas não as 1ª e 2ª diuturnidades), assim como não se aperceberam de que poderia vir a suceder, como veio a suceder, que músicos com menor antiguidade viessem, após algum tempo, a auferir, a título de diuturnidades, valor superior aos com maior antiguidade, disso apenas se tendo apercebido em 2017, quando essas duas colegas se deram conta e transmitiram o facto ao Coordenador de Orquestra que o comunicou ao então diretor da Ré (testemunha QQ); este apresentou-lhes então uma proposta para alteração do regime das diuturnidades que, contudo, não contemplava o pagamento de retroativos, que não foi aceite pelos músicos. Mais decorre que, até então, não se teriam apercebido pois que ou não viam os recibos, ou estes continham várias verbas, que são músicos e não matemáticos, sendo difícil perceber a razão do valor indicado nos recibos a título de diuturnidades, que não estavam alertados para tal, que nunca se tinham preocupado com isso e que não comparavam os recibos dos colegas.
É também de referir que, da conjugação dos vários depoimentos, o “acento tónico” das testemunhas foi para a surpresa que causou existirem músicos, com maior antiguidade, a receberem retribuição inferior por não lhe serem contadas as diuturnidades vencidas anteriormente à 01.07.2006.
A posição das mencionadas testemunhas – no sentido de que não acordaram, em 2006, na exclusão da retroatividade às diuturnidades já vencidas (cujo pagamento, no entanto, entendem ser devido apenas após 01.07.2006) - não abala a convicção quanto ao facto em causa.
Com efeito:
A testemunha MM (arrolada pela Ré), a pessoa que, em representação da Ré, participou nas negociações com a Comissão e, anteriormente, com o Secretário de Estado do Ministério da Cultura, referiu as circunstâncias em que a obrigação do pagamento das diuturnidades surgiu, referindo em síntese que: inicialmente, quando surgiu a ideia da constituição da Fundação e da integração da anterior Orquestra Nacional do Porto (ONP), foi feito um estudo financeiro pela Deloitte com base nos elementos fornecidos pela ONP e pelo Estado, incluindo os encargos com as retribuições, que não incluía diuturnidades (pois os músicos ainda não as tinham pedido ou disso não foi, nessa altura, dado conhecimento à Ré) tendo sido, então acordada com o Estado a comparticipação constante do Contrato Programa; porém, antes da sua celebração, os músicos pretenderam a introdução de um regime de diuturnidades, o que transmitiram ao Secretário do Estado, do que este também não abdicou e que, também, recusou alterar os valores da comparticipação não obstante alertado pela testemunha para o impacto financeiro que isso poderia trazer à Fundação e que não se enquadrava no seu modelo financeiro. Perante essa questão, acabaram então por a resolver no sentido de que ficaria no Contrato Programa contemplada a existência de diuturnidades tal como dele consta, sendo todavia a sua regulamentação e modo de cálculo remetidos para o Regulamento Interno que iria, e veio a ser, negociado com a mencionada Comissão de Músicos; se assim não fosse corria-se o risco de frustrar a integração da ONP, o que não era do interesse de nenhuma das partes (músicos, Estado e Ré). O impacto financeiro do pagamento de diuturnidades com retroatividade seria incomportável, razão pela qual foi acordado com a Comissão o pagamento de diuturnidades mas sem qualquer retroatividade, conforme referido no art. 22º desse Regulamento, ou seja, sendo os músicos enquadrados, aquando da integração na Ré (01.07.2006), no escalão correspondente à antiguidade adquirida na anterior ONP, mas não recebendo qualquer anterior diuturnidade que, por força dessa antiguidade, se pudesse já ter vencido; a integração dos músicos na Fundação era também por eles pretendida, assim como pela Ré, tendo sido encontrada a solução que ficou plasmada no art. 22º do Regulamento, sendo o facto de, com o tempo, os músicos mais antigos receberem menos diuturnidades do que os mais novos, uma consequência dessa solução, resultando, pois, do art. 22º.
A testemunha não negociou individualmente com os músicos, mas fê-lo com a Comissão, que era assessorada por advogado (embora não intervindo nas reuniões entre a testemunha e a Comissão) e o processo de negociação foi todo “transparente”, pelo que os músicos tiveram conhecimento do que consta do facto 56, ora impugnado, tanto que aceitaram celebrar o contrato de trabalho e o Regulamento Interno e, durante o período em que a testemunha se manteve na Ré (até 2013), não apresentaram qualquer reclamação por entenderem que recebiam menos diuturnidades do que aquelas a que, segundo eles, teriam direito.
A testemunha QQ (arrolada pela Ré) corroborou que, em início de 2018, foi abordado pelo coordenador de orquestra, que lhe disse que existiam dois músicos com igual posição mas em que o de menor antiguidade auferia valor superior ao de maior antiguidade; até aí, tal não tinha sido “assunto”, sendo que executavam o que havia sido acordado e, tendo sido integrados cerca de 90 músicos (muito embora não sabendo quantos já teriam direito a diuturnidades), não tinha havido, até então, qualquer reclamação quanto a essa questão, muito embora os músicos reclamassem por outros assuntos, designadamente por não terem recebido a diuturnidade num determinado mês em que deveriam ter recebido.
Relevante é também o depoimento da testemunha KK (arrolada pelos AA), que, embora referindo não se recordar da simulação de vencimentos e não se recordar da alteração da redação do art. 22º do Regulamento Interno (na parte em que introduziu a referência a “sem qualquer retroatividade”), contrariou, todavia, as demais testemunhas acima referidas arroladas pelos AA, relativamente à alegada falta de informação dos músicos, tendo referido que o Regulamento Interno “foi visto, foi feito por nós todos, mandamos alguma coisa”; Embora não se recordando de ter visto alguma simulação, disse que “sei que as coisas foram claras, negociadas de forma exaustiva e nasceram os contratos e o Regulamento Interno”, que as reuniões com a Comissão eram muito frequentes, “cada vez que havia uma reunião do Comité e da Direção logo a seguir eramos informados, o que me recordo é disso. Tivemos bastante informação, era um processo importante para nós, em todas as áreas, todos nos fomos informados da melhor forma possível pelo nosso colega e advogado; não sei se esteve toda a gente, mas houve muitas reuniões e estava muita gente”; “O Regulamento Interno foi negociado, houve várias versões antes , tudo foi negociado até chegar ao acordo final”; e à pergunta sobre se a Comissão e/ou o Advogado decidiam sozinhos, referiu que “nós decidíamos grande parte, quase tudo passa por nós, o Regulamento Interno foi falado por nós”.
O nº 56 dos factos provados é, pois, corroborado pelos depoimentos destas três últimas testemunhas, não colhendo a alegada falta de informação dos músicos, designadamente por falta de transmissão pela Comissão (especialmente por EEE que era quem de mais perto acompanhou as negociações) e muito menos colhendo que esta, Comissão, haja decidido contra a vontade dos músicos o que, diga-se, nem é sequer referido pelas mesmas, que centraram o depoimento, no essencial, no seu desconhecimento do sentido do art. 22º, de que na subsequente prática da Ré esta não incluía as diuturnidades anteriores e que tal ocasionaria, no futuro, diuturnidades menores aos trabalhadores mais antigos, facto que apenas constaram posteriormente, em 2017.
E é também de ter em conta que a Comissão foi, no processo negocial, assessorada por advogado, tendo a redação desse artigo sofrido alterações, para além de que, tendo a existência de diuturnidades sido uma exigência dos músicos e tratando-se de matéria que se prende com a retribuição, não é de crer que se tenham os mesmos, durante o processo negocial, desinteressado da sua evolução.
Acresce que se admite que a forma de cálculo das diuturnidades, essencialmente após a subida de escalão, não é muito fácil. Não obstante, é pouco plausível que os músicos, tal como referiram as mencionadas testemunhas (e pelo menos no que a eles tocava), que não olhassem para os seus próprios recibos de vencimento e que, se não os conseguissem interpretar, não tivessem, até 2017, solicitado esclarecimentos. E menos se compreende, em relação aos mais antigos (que, face à antiguidade, já teriam, aos 01.07.2006, vencido mais do que uma diuturnidade), não se tivessem apercebido de que as já vencidas não lhe estavam a ser pagas.
Ou seja, e concluindo, é de manter o nº 56 dos factos provados.

2.3. Quanto ao nº 58 dos factos provados, que os Recorrentes pretendem que seja dado como não provado, é o seguinte o seu teor:58. Quando a Ré se comprometeu, no momento da celebração do contrato-programa, a integrar os músicos da Orquestra, o valor da comparticipação estabelecido pelo Estado apenas tinha em conta o valor das remunerações auferidas à data pelos músicos, sem diuturnidades.”
Os Recorrentes sustentam a impugnação com base nas cláusulas 3.ª e anexo 1 do contrato programa junto sob o n.º 1 da PI e sob o n.º 8 da Contestação bem como do depoimento da testemunha MM.
A Ré pugna pela improcedência da impugnação, invocando o depoimento de MM.
Dizem os AA/Recorrentes que:
(…) o contrato-programa estabelece, na cláusula 3.ª, sob a epígrafe Disponibilização da comparticipação financeira, que
“1. A comparticipação financeira do Ministério da Cultura pelos encargos inerentes à integração prevista na clausula 1 será disponibilizada do seguinte modo:
a. € 2 500 000 em 2006;
b. € 2 000 000 em 2007;
c. € 1 500 000 em 2008;
d. € 1000 000 em 2009;
e. € 500 000 em 2010.
2. A comparticipação financeira prevista em cada uma das alíneas do número anterior será entregue anualmente em quatro parcelas trimestrais, sendo cada uma delas paga no final de cada trimestre.
3. Do montante indicado na alínea a) do número 1 da presente cláusula serão deduzidos os duodécimos correspondentes aos meses decorridos até à conclusão das contratações referidas no número 2 da cláusula 2.ªe que o “contrato-programa impõe, nos termos do Anexo I, o respeito da antiguidade dos músicos em articulação com a fixação de um regime de diuturnidades quando refere no ponto 1. “O contrato de trabalho a celebrar entre a Fundação casa da Música e os músicos da Orquestra Nacional do Porto respeitará a antiguidade adquirida pelos próprios acompanhado do ponto 4 Remuneração: Manutenção das condições salariais e subsídios actuais referidas no Anexo II, sendo atribuído um subsídio de instrumento fixado nos termos do Regulamento Interno referido neste anexo, assim como o regime das diuturnidades” concluindo que “as diuturnidades já estavam previstas no contrato programa, pelo que a comparticipação financeira identificada na cláusula 3.ª teria que contemplar as mesmas”, pelo que o nº 58 não pode ser dado como provado.
Do contrato programa consta efetivamente o montante da comparticipação financeira e a referência às diuturnidades, questão que é, todavia, explicada pela testemunha MM nos termos já acima referidos, a propósito da impugnação do nº 56, e de onde resulta que o valor da comparticipação tinha sido acordado previamente à questão das diuturnidades, que apenas surgiu posteriormente, e já após o estudo feito pela Deloitte com base nos elementos que haviam sido fornecidos pelo Estado e pela Orquestra Nacional do Porto, que não previa diuturnidades, valor aquele que o Secretário de Estado não quis alterar.
É, assim, de manter o nº 58 dos factos provados.

2.4. Quanto ao nº 59 dos factos provados, que os Recorrentes pretendem que seja dado como não provado, é o seguinte o teor do mesmo: “59. O regulamento a que os autores aderiram aquando da celebração dos contratos de trabalho, deu origem, mais tarde, a dois regulamentos:
- regulamento de procedimento de contratação de músicos para o quadro de efetivos da Orquestra Sinfónica do Porto Casa da Música, que define as regras dos concursos/recrutamento, seleção e contratação;
- regulamento funcional da Orquestra Sinfónica do Porto Casa da Música para as restantes regras.”
Os Recorrentes sustentam a impugnação com base nos depoimentos das testemunhas FF, HH, JJ, NN, OO, LL e KK.
Por sua vez, a Recorrida refere que “34. Ainda que o mesmo não tenha grande relevância para os autos, já que no que aqui respeita apenas está em causa a redação do Regulamento que está em vigor desde a sua aprovação”, pugnando, no entanto, pela improcedência da impugnação com base no depoimento de RR.
Não se vê, na verdade, relevância no facto mencionado para a sorte da ação. De todo o modo, sempre se dirá que as testemunhas invocadas pelos AA. o que referiram, no essencial, é que o desconheciam (a testemunha OO, embora referindo não o conhecer, disse que já tinha ouvido a expressão). O facto é todavia corroborado pela testemunha RR, coordenador de orquestra desde 2017, que disse que, quando assumiu tais funções, tais Regulamentos existiam, estavam em vigor e teve que os ler mais do que uma vez.
Não se vê, assim, razão para dar o nº 59 como não provado.

2.5. Pretendem os AA. que à matéria de facto provada seja aditado o nº 61, com a seguinte redação:61. Os músicos da orquestra, apesar de representados por uma Comissão, não acompanharam as negociações do Regulamento Interno com a Ré, não tendo intervindo na sua elaboração, nem participado em todas as dúvidas e alterações que foram introduzidas.”
Sustentam o aditamento nos depoimentos das testemunhas FF, GG, HH, JJ, II e MM.
A Ré pugna pela improcedência da impugnação, invocando os depoimentos de MM, II, LL, NN, FF e KK.
Remete-se para o que, a propósito da impugnação do nº 56, acima já se deixou dito relativamente ao processo negocial de elaboração do Regulamento Interno.
Dizem os AA/ Recorrentes que Ainda quanto à matéria de facto dada como provada, afigura-se haver omissão de pronúncia relativamente a factos invocados em sede de contestação, nomeadamente nos arts 122.º, 123.º, 124.º, sobre os quais foi produzida contraprova pelos AA., ora Recorrentes, que não foi valorada, não obstante a sua relevância para a boa decisão da causa e justa composição do litígio.”
Dos mencionados arts. 122, 123 e 124 da contestação consta que: “122.º Durante esse processo de negociações, que durou mais de 3 meses, foram discutidos, pormenorizadamente, vários aspetos contendentes com as condições de trabalho dos músicos, entre eles o vencimento e pagamento de diuturnidades, conforme se observa do documento que se junta e cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Doc.º n.º 13). 123.º Assim, o certo é que os Autores se encontravam na posse de todas as informações e elementos que os permitissem compreender exatamente o sentido do disposto no Regulamento Interno da Ré, e, bem assim, dos seus contratos de trabalho. 124.º Porque intervieram na sua elaboração, tendo participado em todas as dúvidas e alterações que foram introduzidas, sempre com base na negociação intelectualmente honesta e por convenção das partes!”
É de salientar que o que os AA/Recorrentes pretendem é a prova de facto contrário ao que foi alegado nesses arts. da contestação e invocam para tanto a “contraprova” que teriam feito quanto a essa matéria. O ónus da prova dos factos referidos nesses arts. era da Ré, cabendo aos AA., no sentido de serem dados como não provados, a contraprova dos mesmos. mas pretendendo, como pretendem, que seja dado como provado o facto contrário ao que foi alegado pela Ré, cabia-lhes então a prova desse facto contrário, e não a mera contraprova do alegado pela Ré (o facto alegado por uma parte e o facto contrário a esse não são a mesma coisa). A prova de factos e a contraprova de factos alegados pela parte contrária são realidades distintas, sendo aquela mais existente do que esta; naquela exige-se um juízo de “certeza” quanto à realidade do facto (ou de verosimilhança tal que, com segurança, se possa ter o facto como provado), na contraprova exige-se apenas que ela torne os factos duvidosos (art, 346º do Cód. Civil). Ou seja, não basta a “contraprova” dos arts. 122, 123 e 124 da contestação para que o facto a aditar possa ser dado como provado.
Mas avançando porque, certamente, o que os AA. terão pretendido dizer é que dessa “contraprova”, que indicam, terá resultado provado o facto (contrário ao alegado pela Ré) que pretendem aditar.
Remete-se para o que já acima foi dito quanto ao acompanhamento do processo negocial, não tendo sido feita prova, como já referido, de que os músicos não acompanharam as negociações do Regulamento Interno e que não intervieram na sua elaboração, antes pelo contrário. Diga-se, quanto a esta, intervenção na sua elaboração, que os músicos não redigiram o Regulamento e, individualmente, não negociaram diretamente com a Ré. Mas fizeram-no através da Comissão que os representava, estando também assessorados juridicamente por advogado, e não tendo resultado provado, como já se disse, que esta Comissão não informasse os músicos das negociações que iam tendo lugar, designadamente quanto ao art. 22º e/ou 19º. E quanto ao segmento do nº 61 que os Recorrentes pretendem aditar em que se refere “nem participado em todas as dúvidas e alterações que foram introduzidas”, dele não constam quais as dúvidas e alterações a que o mesmo se reporta, não estando concretizadas, sendo o mesmo vago e genérico. De todo o modo e se, porventura, se pretenderiam os AA./Recorrentes, nesse ponto, reportar-se a dúvidas e alterações referentes aos arts. 19º e 22º do Regulamento Interno (o que, salienta-se, não consta da resposta pretendida), de tal não foi feita prova pelas razões já referidas.

2.6. Por fim, pretendem os AA. que seja aditado à matéria de facto provada o nº 62, com a seguinte redação: “62. Os músicos da orquestra consideram que o art. 19.º do Regulamento Interno impõe à Ré uma revisão salarial anual, tendo em conta a taxa de inflação.
Sustentam a impugnação nos depoimentos das testemunhas FF, GG, HH, OO, NN, JJ, LL e KK.
A Ré pugna pela improcedência do aditamento, alegando tratar-se não de um facto, mas de uma conclusão que pode ou não ser retirada dos depoimentos das testemunhas, mas que não pode resultar como um facto provado, cabendo ao tribunal interpretar o sentido e alcance do art.º 19.º e não aos músicos, muito menos dar como provado qual seria a perceção dos mesmos. Invoca, de todo o modo, em sentido contrário ao pretendido pelos Recorrentes os depoimentos das testemunhas MM, AAA e VV.
É certo que é ao tribunal que cabe a interpretação da clª 19ª do Regulamento Interno, o que não significa que o facto seja conclusivo já que reporta-se a um facto, qual seja a convicção e/ou entendimento de alguém sobre determinada matéria.
Os excertos dos depoimentos invocados e transcritos pela Recorrida a este propósito pouco ou nada relevam, sendo que ou não se pronunciaram concretamente sobre o que os músicos consideram em matéria de aumentos salariais, mas sim sobre matéria que não contende com aquela, ou são vagos e genéricos.
MM, à pergunta sobre se foi questionado pelos músicos quanto à inexistência de aumentos salariais, referiu apenas que não e passando de imediato a abordar a crise financeira vivida pelo País e pela Ré, ao “corte” que esta sofreu no seu orçamento, ao facto de a retribuição dos músicos não ter sido objeto de “cortes salariais”.
Porém, em outra passagem aí não transcrita do seu depoimento, concretamente sobre a questão da revisão salarial, referiu que a proposta do assessor jurídico no sentido da obrigatoriedade dos aumentos salariais anuais, não foi aceite (“dissemos OK, mas não pode ser obrigatório, pelo que a redação foi corrigida”) e que, aquando dos aumentos salarias nos anos em que se verificaram, atenderam não apenas à inflação, mas também a outros aspetos.
AAA reportou-se à sua participação em reuniões de natureza geral, em que os músicos também participavam, e à situação financeira em 2011 e 2012 tendo então sido dito aos músicos não haver margem para aumentos salariais.
VV, questionado sobre a existência de queixas ao Comité por parte dos músicos por falta de pagamento de diuturnidades e aumentos salariais, referiu não saber se tal foi discutido entre os músicos e que a si nada foi dito, nem por via de outra pessoa.
Quanto aos depoimentos invocados pelos AA./Recorrentes, as testemunhas, no essencial, depuseram no sentido da sua interpretação quanto ao art. 19º do Regulamento Interno, nos termos da qual consideram que a mesma impõe à Ré uma revisão salarial anual, tendo em conta a taxa de inflação.
Não se nos afigura, contudo, que tal possa ser extrapolado para “os músicos da orquestra” ou seja, para todos os músicos. Desde logo, as testemunhas, no essencial, reportaram-se à sua interpretação, ao que eles próprios consideram, não se nos afigurando suficiente para fazer essa extrapolação.
Por outro lado, tinha havido uma proposta inicial da parte da Comissão no sentido da obrigatoriedade dessa atualização salarial, o que não foi aceite pela Ré, tal como aliás consta dos nº 60 dos factos provados. As atualizações salariais são matéria relevante para os trabalhadores e foi abordada no âmbito das negociações por parte da Comissão representante dos músicos. A questão das negociações e informação ou não dos músicos (e muito menos de todos eles) já foi acima abordada (a propósito das diuturnidades), para onde se remete, não se nos afigurando que se possa concluir que a apresentação da proposta e a sua não aceitação pela Ré não hajam sido transmitidas pela Comissão aos músicos, ainda que as testemunhas hajam referido não terem tido conhecimento, também, das negociações em matéria da atualização salarial. Relativamente ao depoimento de KK, muito embora este haja referido não saber ou não se recordar da razão da alteração da proposta e que reclamaram muitas vezes da não atualização salarial, já havia anteriormente referido, em síntese, que as informações eram transmitidas pela Comissão e que as questões era discutidas.
Salienta-se também que os músicos tiveram conhecimento do Regulamento Interno, que assinaram e para o qual se remete nos contratos de trabalho, pelo que tiveram, necessariamente, conhecimento da redação que consta da clª 19ª, mas não se podendo afirmar, como já dito, que não tenham tido conhecimento da proposta inicial apresentada que foi à Ré por uma Comissão por eles mandatada para as negociações.
Uma coisa é a defesa de uma determinada interpretação, outra, diferente, é a convicção, o convencimento, e das razões que a isso levam, quanto a essa interpretação.
Não se nos afigura, pois, que o referido no aditamento pretendido possa ser dado como provado e, muito menos, em relação a todos os músicos como parece que se poderia depreender desse aditamento.
Assim, e também nesta parte, improcede a impugnação.

2.7. Aditamento oficioso à decisão da matéria de facto:
Porque documentalmente provado através do Contrato Programa junto aos autos pelos AA. e pela Ré e a que se reporta o nº 2 dos factos provados, adita-se à matéria de facto provada o nº 61 e 62 com o seguinte teor:
61. Do Contrato Programa a que se reporta o nº 2 dos factos provados consta o seguinte:
“(…)
Cláusula 1ª
Objecto do contrato programa
1) Constitui objecto do presente contrato programa a definição dos moldes de integração dos músicos da Orquestra Nacional do Porto, criada pelo Decreto-Lei nº 243/97, de 18 de Setembro , na Fundação Casa da Música (a “Fundação”), bem como da contribuição financeira específica do Estado para esse efeito.
2) A integração referida no número anterior envolve a aceitação pela Fundação em celebrar novos contratos de trabalho, nos termos previstos no Anexo I, com os músicos da Orquestra Nacional do Porto referidos no Anexo II, não envolvendo a transferência de qualquer outro activo, passivo ou responsabilidades da Orquestra Nacional do Porto.
3) O Ministério da Cultura diligenciará no sentido de o equipamento e os instrumentos musicais pertencentes à Orquestra Nacional do Porto, e identificados no Anexo III, serem atribuídos à Fundação aquando da extinção daquela.
(…)”.
62. Do Anexo I ao referido Contrato-Programa consta o seguinte:
“Princípios a respeitar, pela Fundação Casa da Música, na contratação dos actuais músicos da Orquestra Nacional do Porto
1. O contrato de trabalho a celebrar entre a Fundação e os músicos da Orquestra Nacional do Porto respeitará a antiguidade adquirida pelos próprios no âmbito desta última.
(…)
4. Remuneração: Manutenção das condições salariais e subsídios actuais referidas no Anexo II, sendo atribuído um subsídio de instrumento fixado nos termos do Regulamento Interno referido neste Anexo, assim como o regime das diuturnidades.
(…)
***

3. Da revisão/aumentos salariais [recurso dos AA]

Na sentença recorrida foi referido o seguinte:
Perante a posição assumida pela ré, as questões a decidir nos autos resumem-se a aferir da invocada obrigação contratual de atualização anual dos salários e da correção do cálculo das diuturnidades face ao acordado pelas partes.
Os contratos de trabalho de cada um dos autores foi celebrado com a ré a 1/7/2006, sendo certo que todos haviam transitado da Orquestra Nacional do Porto e a ré reconheceu-lhes a antiguidade que já detinham naquela Orquestra.
As negociações para a integração dos autores como trabalhadores da ré decorreram de forma conjunta (entre a ré e representantes dos elementos da Orquestra Nacional do Porto) e no seu âmbito foi ainda negociado um regulamento interno, que veio a constituir um anexo dos contratos de trabalho individuais.
(…)
No que respeita à atualização salarial, ficou a constar no artigo 19º do regulamento interno que “A Fundação, aquando da revisão salarial anual, terá em conta a inflação verificada no ano anterior”.
E são estas as disposições contratuais que as partes invocam e em que se baseiam para ver acolhidas suas pretensões, pelo que, para decisão das questões suscitadas, importa proceder a sua interpretação. (…)
E. após considerações jurídicas sobre a interpretação das declarações negociais (arts. 236º e segs), referiu-se na sentença, no que respeita às atualizações salariais, o seguinte:
“No que respeita à questão das atualizações salariais, dispõe a cláusula 19ª do regulamento interno que “A Fundação, aquando da revisão salarial anual, terá em conta a inflação verificada no ano anterior”. Na interpretação literal desta cláusula cumpre por a tónica nas expressões “revisão salarial” e “ter em conta”. A primeira impõe (apenas) uma nova análise, uma nova ponderação dos salários em vigor, e a segunda impõe que nessa ponderação seja equacionada, considerada a inflação que se verificou no ano anterior.
Da expressão literal desta cláusula não se pode concluir que ficaria a ré obrigada a efetuar aumentos salariais anuais por referência à inflação verificada no ano anterior, como os autores pretendem. Acresce ainda que a alteração de redação desta cláusula durante as negociações ocorridas entre as partes impõe essa mesma conclusão.
Na verdade, e como resulta do ponto 60. dos factos, uma anterior redação impunha efetivamente uma obrigação para a ré de atualizar anualmente os salários, para valores que não fossem inferiores aos da inflação sentida. Essa redação foi alterada, e dessa alteração resultou, na verdade, apenas a obrigação da ré proceder anualmente a uma ponderação dos salários em vigor, levando em conta os valores da inflação, mas não se pode concluir que dessa ponderação fosse obrigatório concluir por um aumento salarial.
Assim, é de considerar que nesta questão das atualizações/aumentos salariais, improcede a pretensão dos autores.”
Do assim decidido discordam os AA/Recorrentes, para o que invocam o disposto no art. 236º, nº 1, do Cód. Civil, mais dizendo que a alteração constante do art. 19º do Regulamento Interno em relação à redação proposta (nº 60 dos factos provados) mais não consubstancia do que uma alteração linguística, sem repercussão na obrigação de atualização salarial anual, conforme se transcreve: “10.ª Em face do teor dos pontos 54 e 61 da matéria facto dada como assente e da eliminação do ponto 56 da mesma, é cristalino que os músicos da Orquestra não conhecem a vontade real da Recorrida quando redigiu as referidas disposições do Regulamento Interno, assim se impondo a aplicação da teoria da impressão do destinatário, prevista no art. 236.º, n.º 1 do Código Civil. 11.ª A revisão salarial anual, tendo em conta a inflação, prevista no art. 19.º do Regulamento Interno, tem carácter obrigatório, tal como percepcionado pelos músicos, quando colocados na posição de real declaratário, tendo em conta as condições concretas em que se encontram e considerando-se os elementos que conheceram na realidade mais os que uma pessoa razoável, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido, nomeadamente a justificação apresentada pela Recorrida quando não procedia à referida revisão salarial, tendo em conta a inflação, constante do documento junto sob o n.º 54 com a PI. 12.ª O cotejo entre o art. 19.º na versão actual e do 24.º na versão constante do ponto 60 da matéria de facto dada como assente, apenas revela a existência de uma alteração na redacção, em termos linguísticos, resultando de ambas a obrigação de revisão salarial anual, tendo em conta a inflação verificada o ano anterior.”
A Recorrida pugna pela improcedência do recurso referindo que: “xi. Para a interpretação das cláusulas em análise – 19.º e 22.º -, admitimos como mais adequado que possa ser chamada à colação a aplicação do art. 236.º do Código Civil para apurar o sentido normal da declaração do empregador, caso se entenda que o mesmo exprimiu a sua vontade contratual através do regulamento interno da empresa. xii. Da redação do art.º 19.º do Regulamento que “A Fundação, aquando da revisão salarial anual, terá em conta a inflação verificada no ano anterior”, é possível distinguir dois elementos: (i) a existência de uma revisão das retribuições dos trabalhadores, com periodicidade anual e (ii) a consideração do valor da inflação aquando da referida revisão. xiii. É manifesto que da forma como a cláusula está redigida, a existência de aumentos anuais não é mandatória, já que apenas se irá proceder a uma revisão, que pode não resultar necessariamente numa alteração, a qual não dependerá só do valor da inflação. xiv. Corrobora inequivocamente a favor desta tese uma das versões iniciais do Regulamento Interno remetido pelo Advogado dos músicos durante as negociações, onde pode ler-se no então artigo 24º que: “A Fundação obriga-se a proceder anualmente, em janeiro, à actualização da retribuição dos músicos, que não deverá ser inferior à inflação verificada no ano anterior.” (cfr Doc.º n.º 11), a qual não passou para a redação final. xv. Sendo forçoso concluir que a Recorrida não estava, como não está, obrigada a aumentar anualmente os seus trabalhadores considerando apenas a existência ou não de inflação, pelo que, nenhum valor é devido aos Recorrentes a esse título.”

3.1. Tendo em conta, para o que ora importa – interpretação do art. 19º (bem como, desde já se adiantando, do art. 22º) do Regulamento Interno – a sua natureza contratual, sendo que o mesmo foi negociado entre as partes - são aplicáveis as regras de interpretação da declaração negocial constantes do art. 236º e segs. do Cód. Civil, no que as partes também não divergem.

No Acórdão desta Relação de 21.10.2020, Proc. 4424/18.9T8VFR.P1 [relatado pela ora relatora e com intervenção dos mesmos adjuntos], teceram-se considerações jurídicas sobre a interpretação das declarações negociais que relevam para o caso e que se transcrevem:
“Dispõe o art. 227º, nº 1, do Cód. Civil que “1. Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte” e, o art. 232º do mesmo, que “O contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo”. De referir que tanto na formação do contrato, como na sua execução, as partes devem actuar de boa-fé (arts. 227º, nº 1, já mencionado, bem como art. 762º do mesmo e arts. 119º, nº 1 do CT/2003 e 126º, nº 1 do CT/2009).
Como refere Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª Edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, pág. 441, “A interpretação nos negócios jurídicos é a actividade dirigida a fixar o sentido e alcance decisivo dos negócios, segundo as respectivas declarações integradoras. Trata-se de determinar o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com tais declarações, e virá a produzir, se não houver qualquer motivo de invalidade”.
A vontade contratual corporiza-se nas declarações negociais objecto do contrato celebrado. Se não há controvérsia entre as partes quanto à vontade das mesmas e à sua manifestação nas declarações negociais insertas no contrato e/ou se essas são inequívocas no sentido da vontade real (e concordante) dos contratantes, encontrada está a vontade contratual e, de acordo com esta, se deverá pautar o cumprimento do contrato [conforme art. 406, nº 1, do Cód. Civil, o contrato deverá ser pontualmente cumprido].
Mas não sendo esse o caso, haverá então que indagar da vontade contratual com recurso às regras interpretativas da declaração negocial consagradas nos arts. 236º e segs. do Cód. Civil, dispondo esse art. 236º o seguinte: “1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.”.
Tal preceito acolheu a doutrina da impressão do destinatário, de harmonia com a qual a determinação do sentido juridicamente relevante da declaração negocial será aquela que um declaratário razoável – medianamente instruído, diligente e sagaz – colocado na posição do real declaratário, deduziria, considerando todas as circunstâncias atendíveis do caso concreto, a menos que o declarante não possa, razoavelmente, contar com tal sentido ou que o declaratário conheça a vontade real do declarante.
Mota Pinto, in ob. citada, a pág. 443/444 e segs., após referência às posições subjectivistas e objectivistas, refere que a posição preferível, para a generalidade dos negócios, “é a doutrina da impressão do destinatário. É a posição mais razoável. É a mais justa por ser a que dá tutela plena à legítima confiança da pessoa em face de quem é emitida a declaração. (…).
O Código Civil [reportando-se ao art. 236º] define o tipo de sentido negocial decisivo para a interpretação nos termos daquela posição objectivista: (…). Releva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde podia conhecer.”.
E Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol I, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 222 referem que: “A regra estabelecida no nº 1, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade, é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja medianamente instruído e diligente, colocado na posição do real declaratário, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº 1), ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2). (…) O objetivo da solução aceite na lei é o de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efectivamente atribuir.
Sobre as circunstâncias atendíveis para a interpretação refere Mota Pinto, ob. cit. pág. 446/447, que: «(…): serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta. A título exemplificativo, Manuel de Andrade referia «os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento); a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes; os hábitos do declarante (de linguagem ou outros); os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possam interessar, devendo prevalecer os usos gerais ou especiais (próprios de certos meios ou profissões), etc». Ao lado destas circunstâncias, referidas a título de exemplo, podem assinalar-se outras, designadamente «os modos de conduta por que, posteriormente, se prestou observância ao negócio concluído».
Importa também salientar que, para que opere o nº 2 do art. 236º, necessário é que seja alegada e provada i) qual a vontade real do declarante e ii) o conhecimento, pelo declaratário, desse vontade e, daí, que tal se situe no campo da matéria de facto, impondo a produção de prova da factualidade correspondente. Se tal não ocorrer estar-se-á apenas perante a interpretação da declaração negocial segundo os critérios decorrentes do nº 1 do art. 236º e da já referida teoria da impressão do destinatário.
Acresce dizer que se, não obstante a actividade interpretativa, subsistir dúvida sobre o sentido da declaração, vale o que se dispõe no art. 237º do Cód. Civil [prevalência, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações] e, nos negócios formais, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238º, nº 1), a menos que esse sentido corresponda à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio não se oponham à sua validade (art. 238º, nº 2).
Por fim, no que toca à integração da declaração negocial, o que pressupõe uma omissão da mesma, determina o art. 239º que deverá ela ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa-fé, quando outra seja a solução por eles imposta.” [fim de transcrição]

3.2. Revertendo ao caso em apreço, desde já se dirá que, quanto à questão agora em apreciação, se concorda com a sentença recorrida.
A questão prende-se com a interpretação da clª 19ª do Regulamento Interno, cuja redação, recordando, é a seguinte:A Fundação, aquando da revisão salarial anual, terá em conta a inflação verificada no ano anterior. Mais se provou que “60. Uma das versões iniciais (em abril de 2006) do regulamento interno que estava a ser negociado entre a ré e os representantes dos músicos da Orquestra Nacional do Porto, a cláusula correspondente à atualização correspondia à 24ª e tinha o seguinte texto: “A Fundação obriga-se a proceder anualmente, em Janeiro, à actualização da retribuição dos músicos, que não deverá ser inferior à inflação verificada no ano anterior” .
“Revisão” “é o ato ou efeito de rever” e, “rever”, “é tornar a ver”, sendo também, em Direito, utilizada para significar a “análise de uma lei ou de um processo para retificação” – cfr. www. https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa.
Tal expressão, “revisão”, poderá reportar-se, consoante o contexto da frase em que esteja inserida, ao efeito do ato de rever e não ao ato de rever, mas se, desse contexto, tal resultar com clareza, como quando se diz que se procedeu à “revisão” utilizando-a no passado. Não sendo o caso, a utilização da expressão “revisão”, prevendo-a para o futuro, reporta-se ao ato de rever (e não ao seu efeito), não significando, nem determinando, necessariamente, que dessa revisão resulte uma alteração. “Revisão salarial anual” será pois isso mesmo, “tornar a ver”, voltar a ponderar a matéria salarial, não significando que essa revisão acarrete uma alteração salarial e, por consequência, a obrigação de proceder, anualmente, a aumentos salariais.
Não se nos afigura, pois, que a redação do art. 19º consinta a interpretação da obrigatoriedade de aumentos salariais anuais, nem que um declaratário normal, medianamente instruído e sagaz, colocado na posição dos AA., assim o entenderia.
Mas ainda que assim não fosse (isto é que a interpretação de um declaratário normal fosse a de que “revisão salarial anual” significaria aumentos salariais anuais), ainda assim, tal interpretação não seria, no caso concreto, de atender.
Conforme parte final do nº 1 do art. 236º, a interpretação feita pelo declaratário não será de atender se o declarante não puder, razoavelmente, contar com ela. Ora, no caso, como decorre do nº 60 dos factos provados, a Ré não poderia, razoavelmente, contar com a interpretação feita pelos AA.
Com efeito, a clª 19º, com a redação que ficou consagrada no Regulamento Interno foi precedida de negociações desse mesmo Regulamento entre os músicos, através dos seus representantes, e a Ré e, no âmbito dessas negociações, tinha havido uma proposta daqueles no sentido de que a retribuição seria anual e obrigatoriamente “atualizada” e que o deveria ser em montante não inferior à inflação verificada no ano anterior, proposta esta que não foi aceite pela Ré já que ficou a constar do texto final do Regulamento uma outra redação, qual seja a já referida de que A Fundação, aquando da revisão salarial anual, terá em conta a inflação verificada no ano anterior”, Regulamento esse que foi assinado pelos AA. e para o qual remetem os contratos de trabalho com eles celebrados. Ora, assim sendo, e tendo estado a Ré a negociar com os membros de uma Comissão que representava os músicos e , por consequência, também os AA., não podia, nem devia aquela, razoavelmente contar com a interpretação destes de que o texto final, afinal, imporia a obrigatoriedade dessa atualização anual e por um montante mínimo correspondente à inflação quando tinha ela, Ré, recusado aceitar essa proposta e vindo os AA. a assinar os contratos de trabalho que remetiam para o Regulamento com o texto que deles consta.
E não se pode, também, deixar de dizer que, tendo havido o mencionado processo negocial no qual participaram as pessoas que os músicos entenderam que os devia representar (Comissão) e vindo os músicos a assinar os contratos de trabalho que remetem para o resultado dessas negociações (concretamente, clªs 19ª e 22ª), a alegação, agora, de que afinal a Comissão não lhes teria dado conhecimento das negociações dessas clªs, que as desconheciam ou desconheciam parte delas, não se nos afigura consentânea com as regras da boa-fé. No limite, ainda que em abstrato, até se poderia vir a verificar a situação de todos os músicos da orquestra virem, individualmente, alegar o seu desconhecimento das negociações e “impugnar” o resultado das mesmas, levadas a cabo por quem eles mesmos escolheram e mandataram.
Por fim, não se diga que a alteração da redação da proposta e do texto final é meramente semântica, de “estilo”, e não de substância. Na proposta constava a palavra “atualização”, esta sim o resultado da revisão, enquanto que, na letra final do texto passou a constar “revisão”, este o ato e/ou processo de voltar a ver, mas sem necessária coincidência com o seu resultado (“atualização”); da proposta constava que a atualização não poderia ser inferior à inflação, quando o que ficou a constar foi, tão-só, que a inflação seria tida em conta, ou seja, seria um fator a ponderar para essa atualização, mas não já que esta não pudesse ser inferior àquela.
Improcedem, assim e nesta parte, as conclusões do recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida.

4. Das diuturnidades [recursos dos AA. e da Ré].

Ambos os recursos serão apreciados em conjunto, por facilidade de exposição e economia, uma vez que a questão e argumentação a apreciar estão relacionadas.

Como já referido [cfr. ponto IV.1. do presente acórdão], no caso, não estando embora em causa o direito dos AA. a diuturnidades, está todavia, em causa, a interpretação do art. 22º do Regulamento Interno da Ré, para o qual os respetivos contratos de trabalho remetem:
- os AA., embora não reclamando o pagamento das diuturnidades que se teriam vencido em data anterior à sua integração na Ré (01.07.2006), entendem contudo, com base no reconhecimento, por esta, da sua antiguidade anterior ( e pelo mais que aduzem), que devem, a partir daquela data (01.07.2006), ver repercutido no cálculo das diuturnidades a totalidade das diuturnidades vencidas anteriormente (assim, por exemplo, no caso do 1ª A., cuja antiguidade na Orquestra Nacional do Porto (ONP) e que foi reconhecida pela Ré era de 01.05.1996, a essa antiguidade corresponderia, em 01.07.2006, o 2º escalão de diuturnidades, tendo direito a ver integrado na 2ª diuturnidade o valor correspondente à 1ª diuturnidade e não apenas o correspondente à 2ª e, assim, sucessivamente);
- por sua vez, a Ré entende que, face à prevista contagem das diuturnidades “sem qualquer retroatividade” devem os AA. ser posicionados no “escalão” correspondente à antiguidade que detinham na ONP, recebendo contudo apenas essa diuturnidade e não as já vencidas até 01.07.2006 (e recebendo, aquando da mudança de escalão, a nova diuturnidade, com o cômputo da anterior, mas sem as que já se teriam vencido antes de 01.07.2006).
- Por sua vez, a sentença recorrida, pelas razões que invoca, não aderiu a nenhuma das referidas posições, antes considerando que “(...), com fundamento em todo o exposto, e por considerar que a interpretação da aplicação ex nunc das diuturnidades com a celebração dos contratos de trabalho destes autores é a que melhor corresponde à vontade das partes, declarada e real, cumpre reformular os cálculos a fim de determinar se alguma quantia deve anda a ré pagar aos autores a título de diuturnidades”, assim entendendo que os AA., aquando da sua admissão na Ré (e uma vez que já tinham atingido a antiguidade mínima para receberem uma diuturnidade), deveriam, todos, receber a 1ª diuturnidade aquando da admissão e, a partir daí, contabilizando as demais nos termos do escalonamento previsto nas als. b), c) e d) do nº 1 do mencionado art. 22º (isto é, de 4 em 4 anos). E, com base em tal pressuposto, contabilizou todas as quantias a que os AA. teriam direito a título de diuturnidades até 2021 (nos montantes de €35.066.66, €26.685,30, €26.685,30, €26.685,30 e de €35.066.66 aos, respetivamente, 1º, 2º, 3º. 4º e 5º AA), mais acrescentado, em relação a cada um deles, que “[a] tal valor haverá, obviamente, que descontar os valores efetivamente pagos pela ré a este autor a título de diuturnidades, cuja quantia não foi concretamente apurada nos autos, pelo que o valor líquido desta diferença terá de ser posteriormente determinado[sublinhado nosso], nesta parte se consubstanciando a invocada nulidade.
Do assim decidido discordam quer os AA., quer a Ré, mantendo, no essencial, a posição que defendiam nos articulados, alegando nos recursos, em síntese, que:
- Pela Ré/Recorrente e Recorrida no recurso dos AA.:
i) Nas conclusões do recurso: estes, na ONP nunca beneficiaram de diuturnidades; reconheceu-se, na integração dos mesmos na Ré, as respetivas antiguidades por reporte à data das respetivas admissões na ONP; no art. 22º do Regulamento Interno, que resultou de um processo de negociação em que os mesmos estiveram representados por uma comissão e assessorados por um advogado, e para o qual remete a clª 6.1. dos contratos de trabalho, nesta prevendo-se ainda a existência de quatro de escalões, com progressão de 4 em 4 anos, e a forma de cálculo do montante das diuturnidades; foi, pois, acordado entre as partes que os trabalhadores/músicos iriam ser enquadrados no escalão de diuturnidade correspondente à antiguidade reconhecida naquele momento e que iriam auferir, apenas e tão só, o valor inerente a essa diuturnidade; a Ré não tem que premiar, com o pagamento de diuturnidades, períodos de tempo de trabalho que não foi a ela prestado, sendo que os AA., anteriormente, não auferiam diuturnidades; essa é também, nos termos do art. 236º, nº 1, do CC, a interpretação que se extrai da clª 22ª ao referir que o pagamento de diuturnidades irá ser realizado “sem qualquer retroatividade” e, bem assim, da clª 6.1. i) do contrato de trabalho, que fala em “diuturnidade” (no singular) e não “diuturnidades” (no plural); invoca também o art. 236º, nº 2, do CC, que é o caso atentas as negociações para a elaboração do Regulamento Interno; não se verifica situação de desigualdade ou discriminação, uma vez que não se encontram em igualdade de circunstâncias; na data da integração na Ré e sem nunca terem prestado qualquer trabalho para esta, passaram contudo a receber um valor de diuturnidades que outro trabalhador, que tivesse iniciado naquele momento a atividade na Ré, não receberia; assim, deve a sentença recorrida ser revogada e a Ré absolvida do pedido.
ii) Nas contra-alegações: não se verifica a violação do princípio da igualdade previsto no art. 59.º, n.º 1, al. a) da CRP e no art. 270.º do CT, o qual assenta numa igualdade material, e não formal, devendo tratar-se de forma igual o que é igual e diferente o que é diferente; no caso, “existe, efetivamente, uma diferença resultante da aplicação do regime de diuturnidades acordado entre as partes, sendo certo que existem trabalhadores com mais antiguidade na sua categoria profissional, que auferem um valor mais reduzido a título de diuturnidades do que outros que contam com menos antiguidade, não se pode, contudo, considerar que essa diferença seja abusiva, arbitrária ou discriminatória, pelo contrário, obedece a um regime objetivo e concreto que a legitima”. Conclui que o “recurso não deve merecer provimento, mantendo-se a douta sentença recorrida.”
- Os AA:
i) No recurso por si interposto, alegam em síntese que: é aplicável, no que toca à interpretação da declaração negocial, o regime dos art. 236º a 239º do CC; ao caso é aplicável o art. 236º, nº 1, e não o nº 2 do mesmo, estando afastado o conhecimento pelos Recorrentes da vontade real da Ré quando redigiu o art. 22º do Regulamento Interno; os AA, sabendo que a Ré recebeu a comparticipação financeira referida na matéria de facto provada, que a mesma lhes reconheceu a antiguidade, da qual as diuturnidades são indissociáveis, e que nunca as haviam recebido, “interpretaram o art. 22.º em articulação com a cláusula 6.1. dos contratos de trabalho, no sentido de lhes ser reconhecido o direito às diuturnidades, de acordo com a antiguidade”, o que implicava que, no respetivo cômputo, fossem levadas em linha de conta todas as diuturnidades correspondentes à antiguidade, em obediência ao disposto no n.º 2 do art. 22.º do Regulamento Interno que, na esteira do já previsto no ponto iv) da cláusula 6.1. do contrato de trabalho prevê “Havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da diuturnidade anterior.”, sem, porém, ser devido o pagamento pela Recorrida das diuturnidades anteriores à data da celebração do contrato de trabalho, assim sendo reconhecido, no n.º 1 do art. 22.º, o direito dos Recorrentes, sem qualquer retroactividade, às diuturnidades neste elencadas”; “A introdução da expressão “sem qualquer retroactividade“, no n.º 1 do art. 22.º do Regulamento Interno, pretendeu, tendo em conta a doutrina da impressão do destinatário, prevista no n.º 1 do art. 236.º do Código Civil, afastar toda e qualquer retroactividade relativa ao pagamento de diuturnidades anteriores à celebração dos contratos de trabalho com a Ré, ora Recorrida, dado que os Recorrentes antes da celebração do contrato de trabalho não tinham direito a diuturnidades.”; esta “é a única coerente com a noção de diuturnidade constante do art. 250º, nº 2, al. b), do CT/2003, em vigor aquando da celebração dos contratos de trabalho, e do atual art. 262º, al. b), do CT; esta é a única interpretação que concilia o princípio da não retroactividade retributiva, resultante do facto dado como provado no ponto 55 da matéria de facto dada como assente, (…),com o direito dos AA., ora Recorrentes, também não se verem espoliados no caso do 2.º e do 3.º AA., das primeira e segunda diuturnidades e, no caso do 1.º, da 4.ª e do 5.º AA., da primeira diuturnidade” e a que mais se adequa à comparticipação financeira prevista no Contrato Programa, que já previa as diuturnidades e que impôs o respeito pela antiguidade; “A tese perfilhada pela Recorrida conduz a uma desigualdade em termos de diuturnidades que penaliza os músicos com maior antiguidade em favor dos músicos com menor antiguidade, como resultou provado nos pontos 34 a 40 da matéria de facto dada como assente, em total desrespeito pela antiguidade, pedra basilar do conceito de diuturnidade previsto quer no art. 250.º do CT/2003, quer art. 262.º do CT/2009, (…), sendo, por isso, legalmente inadmissível”; “24.ª O art. 22.º do Regulamento Interno, em articulação com a alínea c) do ponto 6.1. do contrato de trabalho dos AA., juntos sob os n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6, estende expressamente a antiguidade, para efeitos de diuturnidades (antiguidade que lhes for reconhecida no contrato) e não, pura e simplesmente, para efeito de cálculo de vigência do contrato de trabalho, sendo certo que se fosse esta última situação contemplada, em 2006, não se teria vencido qualquer diuturnidade, na medida em que, tendo o contrato de trabalho tido início em 01/07/2006, a 1.ª diuturnidade vencer-se-ia apenas em 30/06/2010”; o ponto iv) da cláusula 6.1. dos contratos de trabalho referem que “a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(s) diuturnidade(s) anterior(es), aqui referindo-se, sem dúvida, a diuturnidades no plural em consonância com o cálculo exponencial previsto no art. 22.º do Regulamento Interno”, sendo que aos músicos com 7 anos ou menos de antiguidade vieram a ser reconhecidas todas as diuturnidades também em consonância com dito Regulamento; a renúncia às diuturnidades, durante a execução do contrato de trabalho é indisponível e irrenunciável; “30.ª A Meritíssima Juíza a quo ao decidir que as diuturnidades deveriam ser calculadas com base na 1.ª diuturnidade prevista, para aqueles trabalhadores que então tivessem já completado os (primeiros) quatro anos de antiguidade, o que aconteceu com todos os AA., já que os mesmos tinham já uma antiguidade superior a 10 anos, formulou, assim, uma quarta tese a juntar às três teses que se julgavam possíveis para a contabilização das diuturnidades”, solução esta que perpetua as desigualdades; “32.ª Assim, impõe-se a conclusão de que, à data da admissão dos Recorrentes ao serviço da Recorrida, em 01/07/2006, deveria ter-se atendido, para além da diuturnidade actual e contabilizada de acordo com a mencionada reconhecida antiguidade, às outras que, por força desta, se tivessem vencido, mas sem pagamento de valores atinentes ao período desde, respectivamente, 01/05/1996 até 01/07/2006, 01/04/1994 até 01/07/2006, 01/03/1993 até 01/07/2006, 01/04/1995 até 01/07/2006 e 01/04/1995 até 01/07/2006”; “33.ª Apenas esta interpretação do art. 22.º do Regulamento Interno impede a violação do princípio da igualdade remuneratória plasmado no art. 59.º, n.º 1, al. a), primeira parte, da CRP e no art. 270.º do Código do Trabalho, à qual o cálculo das diuturnidades aplicado aos AA. é subsumível”, sendo que as diuturnidades são prestações pagas apenas em função da antiguidade, não assentando em qualquer diferença existente entre a prestação de trabalho dos AA relativamente aos músicos a quem são pagas mais diuturnidades, embora todos estes com menor antiguidade e, em alguns casos, com categoria inferior; ao contrário do entendido na sentença, a diferenciação não é resultado da negociação contratual das partes, designadamente face à impugnação do nº 56 dos factos provados e aditamento do nº 62; s a solução da sentença.
ii) Quanto às contra-alegações ao recurso da Ré são as mesmas similares às apresentadas no recurso interposto pelos AA.

4.1. Na sentença recorrida, que não perfilhou nenhuma das mencionadas posições, mas outra, referiu-se o seguinte:
A redação dada ao n.º 1 do artigo 22º não é muito clara e pode permitir uma interpretação consentânea com o que defende cada uma das partes. É inequívoco que ficou afastada a retroatividade das diuturnidades, pelo que é indiscutível estar afastada qualquer possibilidade dos autores exigirem o pagamento de diuturnidades anteriores, retroativas à data da celebração do contrato de trabalho, e nem é isso que os autores pretendem.
O facto do n.º 1 do art. 22º se referir que as diuturnidades seriam calculadas sobre a remuneração base atual, só por si, não permite afastar a interpretação que é dada pelos autores (até porque se desconhece se foi efetuada alguma atualização salarial com a celebração dos contratos de trabalho em causa, e seria a essa retribuição base atual a que as partes se quereriam referir; ou se apenas queriam afastar o cálculo partindo da retribuição base em vigor aquando do vencimento de cada uma das diuturnidades). No entanto, tal redação, conjugada com a redação do n.º 2 (Havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da diuturnidade anterior), pode permitir ir de encontro à interpretação dada pela ré, pois o nº 1 refere apenas o cálculo sobre a retribuição base e o n.º 2 já refere o cálculo sobre a mesma retribuição, acrescida da diuturnidade anterior.
De qualquer modo, resultou provado que, em virtude de pressões governamentais no sentido de serem criadas diuturnidades, aliadas à vontade dos músicos passarem a integrar a Ré e o interesse desta em os receber, as partes acordaram que, aquando da integração dos músicos na Ré, se iniciar o cálculo da diuturnidade correspondente, nessa altura, à antiguidade a cada um deles reconhecida, excluindo quaisquer outras eventuais diuturnidades vencidas anteriormente por força dessa antiguidade.
E neste pressuposto, o cálculo das diuturnidades foi, então, aplicada pela ré em conformidade com o acordado. No entanto, resulta evidente que a preocupação e interesse da ré, a que os autores acederam, foi tão só exonerar esta de qualquer responsabilidade ou encargo com diuturnidades anteriores à celebração dos contratos de trabalho. Não foi nem propósito da ré, nem vontade dos autores, em restringirem ou não atribuírem o direito dos autores a, no futuro, auferirem a mesma compensação pela antiguidade que os demais trabalhadores com igual retribuição base e igual escalão de diuturnidade.
Na verdade, a interpretação literal que a ré agora apresenta da sua vontade de então leva a uma flagrante e injustificada desigualdade dos autores em relação a seus pares, que não consta dos autos que tenha sido então ponderada e devidamente esclarecida; nem se pode presumir que tenha sido essa a vontade dos autores ou de quem os representasse (estamos perante uma situação desigual que apenas com o tempo decorreu e, apesar de ser então previsível, importaria uma ponderação aritmética que não resulta ter sido feita num clima de incerteza para os autores e negociação global de toda a sua relação laboral), nem sequer que essa tenha sido a vontade da ré. Não foi pretensão da ré em tratar de forma diferente os autores em relação aos seus pares, prejudicando-os monetariamente com a atribuição de quantia inferior de diuturnidades em relação a seus colegas, com o mesmo escalão de antiguidade e retribuição base.
Pelo contrário, ao aplicar o escalão correspondente à antiguidade que então os autores tinham, terá, antes, visado a ré demonstrar a estes seus trabalhadores que reconhecia e respeita a antiguidade de cada um, então diferenciando-os positivamente nesse pressuposto. Nada nos autos nos permite concluir por uma qualquer conduta de má fé da ré ao prever uma desigualdade e penalização futura a quem, então, reconhecia a sua maior antiguidade e isso querer.
Nestes termos, e com fundamento em todo o exposto, ponderando a vontade real das partes, a conjuntar em que as declarações forma emitidas e os seus comportamentos contemporâneos e posteriores à negociação final do regulamento interno e à celebração dos contratos de trabalho, é de concluir que, na verdade, as diuturnidades foram mal calculadas pela ré. No entanto, também não assiste razão aos autores no modo como pretendem reformular esse cálculo, já que não nos podemos esquecer da vontade da ré em não ser onerada com diuturnidades anteriores (quer em valores quer quanto ao método de cálculo).
Na verdade, se foi vontade das partes estabelecer diuturnidades e que estas apenas valessem para futuro, deveriam as estas ter sido calculadas com base na 1º diuturnidade prevista, para aqueles trabalhadores que então tivessem já completado os (primeiros) quatro anos de antiguidade, o que aconteceu com todos os autores, já que os mesmos tinham já uma antiguidade superior a 10 anos.
Não cremos que a questão se coloque ao nível de uma qualquer violação do princípio de igualdade retributiva, consagrado no art. 59º, n.º 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa, como parecem entender os autores.
É certo que a remuneração funciona como contrapartida da atividade desenvolvida pelo trabalhador. No entanto, a sua relação com esse trabalho prestado não é um sinalagma perfeito, já que outros valores para além do preço, do custo desse trabalho são ponderados na sua fixação: as exigências do bem comum, a justiça e a sua adequação ao trabalho realizado. E a estes critérios de justiça acrescem os pressupostos contidos no já referido art. 59º, n.º 1, al. a) da CRP (Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 3ª ed. Almedina, pg. 154). Ainda em relação a este preceito constitucional, continua o referido autor: “Nada obsta a que se estabeleçam diferenças salariais em função da categoria e, dentro da mesma categoria, podem distinguir-se trabalhadores a quem são conferidos determinados subsídios, prémios ou outros complementos salariais. Assim, não viola o princípio da igualdade a empresa que remunere diferentemente trabalhadores da mesma categoria, atendendo à antiguidade ou produtividade e mesmo à habilitação e experiência. Os trabalhadores da mesma categoria deverão receber a idêntica retribuição base, mas poderão auferir diferentes complementos salariais, entre os quais se destacam os subsídios de antiguidade e de produtividade.” (ob. cit., pg. 358)
Ao nível da jurisprudência, escreveu-se no acórdão n.º 16/96, de 22/10/1996 (publicado no Diário da República n.º 280, I Série-A, de 4/12/1996): “Quer a doutrina quer a jurisprudência são unânimes em considerar que o princípio de «para trabalho igual, salário igual», consagrado no n.º 1, alínea a), do artigo 59º da Constituição - que é, aliás, a projecção, quanto a direitos específicos dos trabalhadores, do princípio da igualdade essencial dos cidadãos perante a lei, inscrito no artigo 13º do mesmo diploma -, implica e pressupõe que a retribuição deva ser conforme à quantidade de trabalho (ou seja, à sua intensidade e duração), à qualidade do trabalho (dos conhecimentos, da prática e da capacidade do trabalhador) e à natureza do trabalho (ou seja, à sua dificuldade, penosidade e perigosidade). Assim, se vários trabalhadores produzirem trabalho que possa ter-se por igual segundo os referidos parâmetros, não pode a entidade patronal pagar-lhes salários de diferente valor. A Constituição fixa naquela disposição os critérios objectivos à luz dos quais deve aferir-se a igualdade do trabalho, assim se proibindo o arbítrio e a discriminação salarial face a situações laborais essencialmente idênticas. O que não impede a diferenciação salarial que premeie o mérito e estimule a produtividade, desde que tenha por base a consideração daqueles critérios - o que se impõe é que a diversidade de tratamento seja materialmente fundada do ponto de vista da segurança jurídica, da justiça e da solidariedade.
De todo o exposto, podemos concluir então que haverá violação do princípio da igualdade em termos salariais se a diferenciação da retribuição não resultar de critérios objectivos, ou seja, se o trabalho prestado pelo trabalhador discriminado for igual ao dos restantes trabalhadores, não só quanto à natureza, mas também em termos de quantidade e qualidade. É necessária a demonstração de que para além da igualdade formal das funções exercidas com uma certa categoria existe também identidade ou equivalência no plano da quantidade e qualidade do trabalho produzido, dentro de uma mesma empresa.
E esta demonstração, esta prova compete ao trabalhador como estipula o art. 25º, n.º 5 do Código do Trabalho. Por outro lado, compete ao empregador provar que a diferença de tratamento não assente em qualquer fator de discriminação, mas antes em razões objetivas válidas de diferenciação. No caso concreto, a diferenciação de tratamento resultaria sempre do âmbito da negociação contratual das partes, voluntariamente aceite, e apenas quanto ao complemento reativo à antiguidade do trabalhador. Ainda que essa desigualdade possa ser aparentemente injustificada, não nos parece que seja no plano constitucional.
De qualquer modo, com fundamento em todo o exposto, e por considerar que a interpretação da aplicação ex nunc das diuturnidades com a celebração dos contratos de trabalho destes autores é a que melhor corresponde à vontade das partes, declarada e real, cumpre reformular os cálculos a fim de determinar se alguma quantia deve anda a ré pagar aos autores a título de diuturnidades.”

4.2. Desde já se dirá que consideramos ser aplicável, ao caso, as regras gerais da interpretação da declaração negocial constantes dos arts. 236º e segs. do Cód. Civil nos termos que já deixamos expostos (cfr. ponto IV.3.1. do presente acórdão).
É também de referir que à, data do início da relação laboral estabelecida com a Ré, encontrava-se em vigor o CT/2003, aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08.2003, o qual dispunha no seu art. 250º que: “ 1 — Quando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por: a) Retribuição base — aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido; b) Diuturnidade — a prestação pecuniária, de natureza retributiva e com vencimento periódico, devida ao trabalhador, nos termos do contrato ou do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com fundamento na antiguidade.
Tal preceito foi transposto, sem alterações de relevo, para o art. 262º do CT/2009, aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02.
Tendo ambas natureza retributiva, a retribuição base e as diuturnidades são todavia realidades distintas. Aquela constitui contrapartida do trabalho prestado, estas estão ligadas à antiguidade, podendo reportar-se à antiguidade na categoria profissional e/ou à antiguidade na empresa (cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, in Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 4ª Edição, Almedina) . Na primeira situação, tem-se em vista, essencialmente, compensar o trabalhador por estar inserido em categoria profissional sem ou de difícil progressão; na segunda situação, premeia-se essencialmente a ligação do trabalhador à empresa.
Como se diz no sumário do Acórdão do STJ de 09.12.2010, Proc. 285/07.1TTBGC.P1.S1, in www.dgsi.pt, I - As diuturnidades constituem complementos pecuniários estabelecidos para compensar a permanência do trabalhador na mesma empresa ou categoria profissional, e têm como razão de ser a inexistência ou dificuldade de acesso a escalões superiores: assim, vencidas diuturnidades, nos termos convencionalmente fixados, o respectivo montante, tendo carácter regular e certo, integra-se no vencimento como parcela a somar ao salário base, gozando, por isso, da protecção própria inerente à retribuição. II - Sendo uma prestação pecuniária paga como contrapartida da prestação do trabalho, por parte do trabalhador, compete a este demonstrar as circunstâncias fundamentadoras do direito à obtenção das diuturnidades e compete à empregadora demonstrar o seu efectivo pagamento. (…)”.
As diuturnidades têm pois, natureza retributiva, estando relacionadas com a permanência do trabalhador ao serviço do empregador.

4.3. Revertendo ao caso:
Relembrando a matéria de facto provada, dela resulta que:
- A Ré foi instituída pelo Estado Português e pelo município do Porto após a conclusão do projeto da construção da Casa da Música, decidida em 1998 com a candidatura do Porto a Capital Europeia da Cultura 2001.
- Para integração da Orquestra Nacional do Porto na Fundação, o Estado assegurou transitoriamente uma contribuição financeira específica destinada à integração da Orquestra Nacional do Porto, em moldes a estabelecer em contrato-programa a celebrar entre o Ministério da Cultura e a Fundação Casa da Música.
- O contrato programa estabelece, na cláusula 3.ª, sob a epigrafe, Disponibilização da comparticipação financeira, que:
1. A comparticipação financeira do Ministério da Cultura pelos encargos inerentes à integração prevista na clausula 1 será disponibilizada do seguinte modo:
a. € 2 500 000 em 2006;
b. € 2 000 000 em 2007;
c. € 1 500 000 em 2008;
d. € 1000 000 em 2009;
e. € 500 000 em 2010.
2. A comparticipação financeira prevista em cada uma das alíneas do número anterior será entregue anualmente em quatro parcelas trimestrais, sendo cada uma delas paga no final de cada trimestre.
3. Do montante indicado na alínea a) do número 1 da presente cláusula serão deduzidos os duodécimos correspondentes aos meses decorridos até à conclusão das contratações referidas no número 2 da cláusula 2.ª.”
- E dele, contrato Programa, consta ainda que (aditamento dos nºs 61 e 62):
“(…)
Cláusula 1ª
Objecto do contrato programa
1) Constitui objecto do presente contrato programa a definição dos moldes de integração dos músicos da Orquestra Nacional do Porto, criada pelo Decreto-Lei nº 243/97, de 18 de Setembro , na Fundação Casa da Música (a “Fundação”), bem como da contribuição financeira específica do Estado para esse efeito.
2) A integração referida no número anterior envolve a aceitação pela Fundação em celebrar novos contratos de trabalho, nos termos previstos no Anexo I, com os músicos da Orquestra Nacional do Porto referidos no Anexo II, não envolvendo a transferência de qualquer outro activo, passivo ou responsabilidades da Orquestra Nacional do Porto.
3) O Ministério da Cultura diligenciará no sentido de o equipamento e os instrumentos musicais pertencentes à Orquestra Nacional do Porto, e identificados no Anexo III, serem atribuídos à Fundação aquando da extinção daquela.
(…)”.
- Bem como consta do seu Anexo I ao referido Contrato-Programa o seguinte:
“Princípios a respeitar, pela Fundação Casa da Música, na contratação dos actuais músicos da Orquestra Nacional do Porto
1. O contrato de trabalho a celebrar entre a Fundação e os músicos da Orquestra Nacional do Porto respeitará a antiguidade adquirida pelos próprios no âmbito desta última.
(…)
4. Remuneração: Manutenção das condições salariais e subsídios actuais referidas no Anexo II, sendo atribuído um subsídio de instrumento fixado nos termos do Regulamento Interno referido neste Anexo, assim como o regime das diuturnidades.
(…)
- Aquando da admissão dos Autores ao serviço da Ré, os mesmos aderiram ao Regulamento Interno da mesma, nos termos da cláusula 1.3. dos respetivos contratos de trabalho.
- O art. 18.º do aludido Regulamento Interno determina que:
“1. Os músicos são distribuídos pelos seguintes níveis de retribuição:
Nível I – 1.º Concertino (concertino principal)
Nível II – 2.º Concertino
Nível III – Assistente de Concertino e Chefes de Naipe
Nível IV – Solistas A
Nível V – Solistas B
Nível VI – Tutti 13
2. Em cada nível de retribuição poderão existir salários diferentes, nomeadamente por força da aplicação do disposto no art.º 22.º.
- O artigo 22.º do aludido Regulamento, sob a epígrafe “Diuturnidades”, determina o seguinte:
1 Os músicos terão direito, pela antiguidade que lhes for reconhecida no contrato de trabalho, sem qualquer retroactividade, às seguintes diuturnidades, calculadas sobre a remuneração base actual, de acordo com os seguintes escalões:
a) 4 anos de antiguidade – primeira diuturnidade correspondente a 2,5 %;
b) 8 anos de antiguidade – segunda diuturnidade correspondente a 3 %;
c) 12 anos de antiguidade – terceira diuturnidade correspondente a 3,5 %;
d) 16 anos de antiguidade – quarta diuturnidade correspondente a 4 %.
2. Havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da diuturnidade anterior
- Dos respetivos contratos de trabalho (clª 6ª.1) consta que os AA. teriam direito, para além do mais, a:
“(...)
c) Diuturnidades, de acordo com o regulamento interno, a calcular da forma seguinte:
i) multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal;
ii) o valor daí resultante é multiplicado por 12 e dividido por 14;
iii) esse valor é pago 14 vezes, juntamente com a remuneração base mensal;
iv) havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(s) diuturnidade(s) anterior(es).”
- Todos os AA. foram admitidos ao serviço da Ré mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado em 01/07/2006, no âmbito da integração da Orquestra Nacional do Porto, mas com o reconhecimento, pela Ré, da antiguidade reportada à data de admissão dos mesmos na Orquestra Clássica do Porto, posteriormente designada por Orquestra Nacional do Porto e tendo tido a seguinte evolução em matéria de diuturnidades (com reflexo na retribuição):
O 1.º A. (AA), desde 1 de Maio de 1996:
- a partir de 01/07/2006, a 2ª diuturnidade;
- a partir de 01/05/2008, a 3ª diuturnidade;
- A partir de 01/05/2012, a 4.ª diuturnidade.
O 2.º A. (BB), desde 1 de abril de 1994:
- a partir de 01/07/2006, a 3ª diuturnidade;
- a partir de 01/04/2010, a 4.ª diuturnidade;
O 3.º A. (CC), desde 1 de Março de 1993:
-a partir de 01/07/2006, a 3.ª diuturnidade;
- a partir de 01/03/2009, a 4.ª diuturnidade;
A 4.ª Autora (DD), desde 1 de Abril de 1995:
- a partir de 01/07/2006, a 2.ª diuturnidade;
- a partir de 01/07/2007, a 3.ª diuturnidade;
- a partir de 01/04/2011, a 4.ª diuturnidade.
O 5.º Autor (EE), desde 1 de Abril de 1995:
- a partir de 01/07/2006, a 2.ª diuturnidade;
- a partir de 01/07/2007, a 3.ª diuturnidade;
- a partir de 01/05/2011, a 4.ª diuturnidade.
- Os músicos, todos admitidos na Ré aos 01.07.2006, KK, com antiguidade reportada a 01/09/2002, detendo a categoria profissional de Chefe de Naipe, LL, com antiguidade reportada a 28/02/2001, detendo a categoria profissional de Chefe de Naipe, SS, com antiguidade reportada a 01/09/2000, detendo a categoria profissional de Solista A, TT com antiguidade reportada a 01/09/2002, UU, com antiguidade reportada a 01/09/2000, detendo a categoria profissional de Solista B, JJ, com antiguidade reportada a 01/09/2000, detendo a categoria profissional de Tutti, PP, com antiguidade reportada a 01/09/2002, detendo a categoria profissional de Tutti, tiveram a evolução nas diuturnidades (e retribuição) referidas nos nºs 34 a 40 dos factos provados.
- No dia 17 de novembro de 2020 em reunião ocorrida na sede da ré e com a participação de QQ, na qualidade de Diretor-Geral da ré, VV, na qualidade de Diretor Artístico e de educação da ré, RR, na qualidade de Coordenador da Orquestra Sinfónica do Porto Casa da Música, e WW, XX, YY e WW, estes na qualidade de membros do Comité de Orquestra, foi por aquele Diretor Geral da ré referido “que, em maio de 2018, depois de ter sido detetado, pelo coordenador da orquestra que haveria colegas da mesma categoria com menos antiguidade a auferir um maior valor salarial, o próprio tinha apresentado a toda a orquestra sinfónica, na sala Suggia, uma proposta de alteração do regime de diuturnidades aplicável. A proposta seria atualizar o valor das diuturnidades, de acordo com o mapa que então apresentou, respeitando a antiguidade de cada um e a sua categoria profissional, e calculando o referido valor de forma a existir uniformidade e equidade. Mais propôs, à data de maio de 2018, que a atualização do valor das diuturnidades fosse paga a partir de setembro de 2018. Contudo, a atualização e pagamento imediato do valor das diuturnidades apenas seria efetuado com na condição dos músicos da orquestra aprovarem uma alteração ao texto do artigo 22º do regulamento interno referente às diuturnidades, conforme documento que então entregou ao Comité de Orquestra. Referiu ainda que a mesma viria a ser recusada pelo então Comité de Orquestra.”
- O Regulamento Interno da Ré resultou de um processo de negociação no qual os músicos foram representados por uma Comissão, designada pelo coletivo dos músicos, a qual foi assessorada por um Advogado. (nº 54.)
- Antes da celebração dos contratos de trabalho com a ré, os autores, enquanto trabalhadores da Orquestra Nacional do Porto, nunca beneficiaram de qualquer regime de diuturnidades. (nº 55).
- Em virtude de pressões governamentais no sentido de serem criadas diuturnidades, aliadas à vontade de os músicos passarem a integrar a Ré e o interesse desta em os receber, as partes as partes acordaram que, aquando da integração dos músicos na Ré, se iniciar o cálculo da diuturnidade correspondente, nessa altura, à antiguidade a cada um deles reconhecida, excluindo quaisquer outras eventuais diuturnidades vencidas anteriormente por força dessa antiguidade. (nº 56)
- Quando a Ré se comprometeu, no momento da celebração do contrato-programa, a integrar os músicos da Orquestra, o valor da comparticipação estabelecido pelo Estado apenas tinha em conta o valor das remunerações auferidas à data pelos músicos, sem diuturnidades. (nº 58)

No que toca à interpretação da vontade negocial, afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que com a não retroatividade da antiguidade prevista do art. 22º do Contrato Programa se pretendeu abranger não apenas o pagamento das diuturnidades vencidas até 01.07.2006, como também, após esta data, o pagamento das já anteriormente vencidas que antecedem a do escalão em que cada um dos AA., em 01.07.2006, foram integrados (assim, em relação aos: 1ºA., a 1ª diuturnidade; ao 2º A., as 1ª e 2ª diuturnidades; ao 3 ºA., as 1ª e 2ª diuturnidades; ao 4º A, a 1ª diuturnidade; ao 5º A., a 1ª diuturnidade), correspondendo ao que foi a vontade real das partes, sendo que a interpretação, nos termos do art. 236º, nº1, do Cód. Civil, de acordo com a teoria da impressão do destinatário, apenas valerá quando essa vontade real não seja apurada.
Com efeito:
É de começar por realçar que os AA., nos contratos individuais de trabalho, acordaram quanto ao que consta do art. 22º do Regulamento Interno, pois que para ele remeteram como decore da clª 6ª, al. c), daqueles, nos termos da qual os AA. têm direito a “c) diuturnidades, de acordo com o regulamento interno, a calcular da forma seguinte: (…)” [sublinhado nosso], Regulamento esse que foi objeto de negociação entre as partes e que foi aceite pelas mesmas.
O art. 22º do Regulamento Interno, reconhecendo embora a antiguidade dos AA. reportada à data da admissão dos mesmos na anterior ONP, ressalvou que tal não produziria qualquer efeito retroativo, com isso pretendendo e tendo sido aceite pelas partes que, aquando da integração dos músicos na Ré, se iniciar o cálculo da diuturnidade correspondente, sendo atribuída a antiguidade que foi a cada um deles reconhecida, mas excluindo outras eventuais diuturnidades vencidas anteriormente por força dessa antiguidade (nº 56), ou seja, quanto ao 1º, 4ª e 5ª AA,., excluindo a 1ª diuturnidade e, quanto aos 2º e 3º AA, a 1ª diuturnidade, sendo que estas se venceram em data anterior a 01.07.2006.
Mas, ainda que assim se não entendesse, afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que essa seria a interpretação ao abrigo do disposto no art. 236º, nº 1. Tal é o que resulta da clª 22ª, que não se limita a dizer que o reconhecimento da antiguidade não produz efeitos retroativos, mas sim que não produz “qualquer” efeito retroativo, sendo que o pagamento, ainda que após 01.07.2006, das diuturnidades que se teriam vencido em data anterior a essa consubstancia um efeito retroativo do reconhecimento dessa antiguidade. Por outro lado, a clª 6ª, nº 1, al. c), i), do contrato de trabalho ao reportar-se “à diuturnidade” (no singular) e não já no plural, aponta nesse sentido.
A este propósito, invocam os Recorrentes a al. iv) dessa mesma clª para concluir que a exclusão da retroatividade prevista no art 22º do Regulamento não abrangeria as diuturnidades anteriores.
De tal alínea consta que “iv) havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(s) diuturnidade(s) anterior(es).” É certo que nela se faz referência às diuturnidades anteriores (no plural). Daí não se pode, todavia, retirar que se reporta às diuturnidades anteriores, mas vencidas ainda quando os AA. não estavam ao serviço da Ré. Tal alínea reporta-se, sim, às situações de mudança de escalão, ou seja, às situações em que, já ao serviço da Ré, ocorra essa mudança, caso em que, havendo a mudança, existem diuturnidade ou diuturnidades anteriores e, usando, por isso a expressão no plural; e, por outro lado, reporta-se a todas as situações em que, por virtude das mudanças de escalão, possa haver mais do que uma diuturnidade já vencida ao serviço da Ré (diga-se que os contratos de trabalho dos AA. são semelhantes, tendo sido utilizada a mesma redação).
Acresce, mas sem prejuízo do que mais adiante se dirá, que a mencionada interpretação está em consonância com a função da diuturnidade, que é premiar o tempo de serviço no empregador (e/ou em categorias sem progressão), sendo que o pagamento de diuturnidades vencidas anteriormente a 01.07.2006 reportam-se a período de trabalho que foi totalmente prestado ao serviço de outrem que não a Ré.
Importa salientar que os AA. não auferiam, ao serviço da ONP, diuturnidades, pelo que não se pode falar de “transmissão” do direito às mesmas, que não existiam, nem, à data em que o acordo foi celebrado, de diminuição de retribuição tendo o acordo no seu pagamento, mesmo nos termos em que foi celebrado (“sem qualquer retroatividade”), representado um acréscimo remuneratório.
E, aquando dessa celebração e durante algum tempo, esse acordo e sua execução, não determinaram, na sua execução prática, violação do princípio da igualdade por discriminação salarial negativa dos trabalhadores com maior antiguidade, em relação aos mais novos.
Com efeito, ainda que em escalões diferentes, aquando da integração na Ré, a todos com o tempo de permanência exigido foi, na prática, atribuída uma diuturnidade, sendo aliás os mais antigos (enquadrados, ab initio, nos 2º, 3º ou 4º[1] escalões) discriminados positivamente na medida em que o valor da diuturnidade variava, em sentido crescente, em função da antiguidade (2,5%, 3%, 3,5% e 4% para, respetivamente, as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª diuturnidades).
A questão coloca-se, sim, porque, por virtude do acordado, os trabalhadores mais novos podiam progredir pelos 4 escalões das diuturnidades (assim vendo refletido no valor da diuturnidade, quando atingissem o 4º escalão, as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª diuturnidades), enquanto que os mais antigos não: os enquadrados, ab initio, no 2º escalão, apenas poderiam vir a aceder ao 3º e 4º escalões (apenas vendo refletido o valor das diuturnidades do 2º, 3º e 4º escalões); os enquadrados no 3º escalão, apenas poderiam vir a aceder ao 4ª escalão (apenas vendo refletido o valor das do 3º e 4º escalões); os enquadrados no 4º escalão, apenas poderiam vir a receber 1 diuturnidade (a do 4º escalão). E, na pratica, tal efeito veio a verificar-se posteriormente, por efeito dessa progressão quanto aos músicos com menor antiguidade e à medida em que ela se ia verificando.
Tal “problema” é um efeito, e previsível, do acordado, na medida em que se o trabalhador, face à anterior antiguidade (na ONP) que lhes foi reconhecida, é enquadrado num escalão de diuturnidades seguinte ao 1º (2º, 3º ou 4º) é evidente que só poderá progredir pelos escalões que se lhe seguirem (3º e/ou 4º) como acima demonstrado.
Diga-se ainda, embora já resulte do que se foi dizendo, que a Ré reconhecia a antiguidade na ONP para efeitos quer do enquadramento inicial (em 01.07.2006), quer da subsequente progressão nos escalões das diuturnidades, embora não pagasse as diuturnidades já totalmente vencidas aos 01.07.2006.
Coloca-se, pois, a questão de saber se tal viola o princípio da igualdade.
Constituem princípios estruturantes da ordem jurídica o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º, nº 1, da CRP, nos termos d qual “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”, bem como o da proibição da discriminação, consagrado no art. 26º, nº 1, da mesma, nos termos do qual “1. A todos são reconhecidos os direitos (…) e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação”. E, como emanação do princípio da igualdade, é ainda consagrado constitucionalmente, conforme art. 59, nº 1, al. a), da CRP o princípio “de que para trabalho igual salário igual”.
Tem sido entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça o de que as exigências do princípio da igualdade se reconduzem, no fundo, à proibição do arbítrio, mas não impedindo, em absoluto, toda e qualquer diferenciação de tratamento, mas apenas proibindo as diferenciações materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou justificação objectiva e racional[2]- cfr., designadamente, o Acórdão do STJ de 20.11.2013, Proc. 14/11.5TTCVL.C1.S1, in www.dgsi.pt, no qual se refere, para além do mais que:
“Da densificação daquele primeiro, importará reter ora o segmento da proibição do arbítrio - a tornar defesa quer a diferenciação de tratamento sem justificação razoável, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais -, ora o segmento da proibição de discriminação, a tornar ilegítimas diferenciações de tratamento baseadas em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas categorias.
Da proibição do arbítrio, qual princípio negativo de controlo, decorre que nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve ser arbitrariamente tratado como igual.
De sua vez, não pode a proibição de discriminação significar uma exigência de igualdade absoluta, nem, de modo igualmente absoluto, proibir diferenciações de tratamento. Exige-se, sim, que a diferenciação seja materialmente fundada, nomeadamente sob o ponto de vista da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade. Neste conspecto, a diferenciação de tratamento sairá legitimada quando se baseie numa distinção objetiva de situações ou se revele necessária, adequada e proporcionada à satisfação do seu objetivo.
Em formulação de síntese, dir-se-á: um tratamento desigual obriga a uma justificação material da desigualdade.”.
Ou seja, a diferenciação de tratamento, só por si, não é proibida. É proibida, sim, se houver violação injustificada ou arbitrária do princípio, com consagração constitucional (arts. 13º e 59º, nº 1, al. a), da CRP), da igualdade.
E tem-se também entendido que, inexistindo fator discriminatório (cfr. arts. 23º, nºs 1 e 3, do CT/2003 e arts. 25º, nºs 1 e 5, 24º, nº 1 e 25º, nº 6, do CT/2009), em que que se verificaria a inversão do ónus da aprova [cabendo ao empregador a prova da justificação da diferenciação do tratamento], caberá ao trabalhador o ónus da prova da igualdade do trabalho, em natureza, quantidade e qualidade [sendo que no caso não se verifica, nem foi alegado, a existência de fator discriminatório] .
Contudo, tais considerações não se colocam, nem relevam, no caso em apreço, em que o que está em causa são as diuturnidades, cujo direito assenta apenas no fator antiguidade, isto é, no tempo ao serviço do empregador, e não em qualquer juízo relativamente à igualdade do trabalho em natureza, quantidade e qualidade.
Premiando as diuturnidades ao serviço do empregador a antiguidade ao serviço deste e tendo as 1ª diuturnidades dos 1º, 4ª e 5ª AA. e as 1ª e 2ª diuturnidades dos 2º e 3º AA, vencido-se antes de 01.07.2006, poder-se-sai entender que o seu pagamento, após 01.07.2006, não seria justificado por essa antiguidade; e poder-se-ia também dizer que as dos colegas com menor antiguidade, mas cujas diuturnidades só se venceram após a sua permanência na Ré, assentariam numa maior antiguidade na Ré do que a dos demais, em que a antiguidade, quanto às já vencidas a 01.07.2006, assenta numa antiguidade toda ela reportada a trabalho que não foi prestado na Ré, assim se justificando a diferença de tratamento.
Não obstante, e salvo melhor opinião, afigura-se-nos que não se pode olvidar o efeito pernicioso ou “perverso” e, como diremos, inaceitável, dos efeitos do acordo relativamente à não retroatividade dos efeitos da antiguidade quanto às diuturnidades anteriores àquelas em que os AA. foram, aos 01.07.2006, enquadrados (mas devidas, evidentemente, apenas após 01.07.2006).
É que, bem ou mal, a Ré aceitou integrar os músicos da ONP, concretamente os AA., nos seus quadros e reconhecer-lhes a antiguidade reportada à data de admissão dos mesmos na anterior ONP, dificilmente se compreendendo que, tendo todos eles provindo da mesma entidade e com a anterior antiguidade reconhecida pela Ré, sejam, afinal, os com maior antiguidade prejudicados por virtude dessa antiguidade quando, as diuturnidades, visam precisamente premiá-la.
Acresce que a situação da passagem da ONP para a Ré se poderá até enquadrar numa situação de transmissão de estabelecimento (art. 318º do CT/2003, em vigor à data), ou pelo menos em situação muito similar, que determina a transmissão dos contratos de trabalho, sendo que consta da Clª 1ª, nºs 1 e 3, do Contrato-Programa celebrado entre a Ré e o Ministério da Cultura que constitui objeto do mesmo “ a integração dos músicos da ONP, na Fundação Casa da Música” e que “O Ministério da Cultura diligenciará no sentido de o equipamento e os instrumentos musicais pertencentes à Orquestra Nacional do Porto, e identificados no Anexo III, serem atribuídos à Fundação aquando da extinção daquela”, bem como do seu Anexo I, nº 1, que “O contrato de trabalho a celebrar entre a Fundação e os músicos da Orquestra Nacional do Porto respeitará a antiguidade adquirida pelos próprios no âmbito desta última”.
É certo que os AA (assim como os demais músicos) não beneficiavam, aquando da sua integração, de diuturnidades (pelo que não havia diuturnidades a transmitir) e que a Ré poderia vir atribuir tal direito apenas para o futuro. Um empregador que não pague diuturnidades, parece-nos, pode vir a conferir, para o futuro, tal direito aos seus trabalhadores, sem que se lhe imponha que o faça com efeitos retroativos quer no que toca ao pagamento, quer no que toca à contagem da antiguidade para efeitos do pagamento das diuturnidades.
Porém, o que se nos afigura é que a Ré já não poderá estabelecer um regime de não retroatividade que venha a ter no futuro, como veio a ter, como consequência um tratamento desigual quanto à possibilidade de acesso a número igual de diuturnidades, penalizando os de maior antiguidade. Pegando no referido exemplo de um empregador que não pague diuturnidades e resolva vir a fazê-lo, não o poderá fazer estabelecendo que, para uns, designadamente os mais “antigos”, não terão direito à 1ª ou mais diuturnidades, ou seja, estabelecendo um regime de que resulte uma penalização dos trabalhadores que tenham maior antiguidade. E, no caso e em retas contas, é nisso que redundou a prática da Ré quando, afinal, todos os músicos transitaram da mesma entidade e com a antiguidade que nesta tinham e que foi reconhecida pela Ré e que a tem em conta para efeitos de progressão nos escalões de diuturnidades.
Ou a Ré, em 01.07.2006, não teria, em relação a todos os músicos oriundos da ONP, reconhecido a antiguidade nela adquirida (sendo que o que então se poderia discutir seria a obrigação, ou não, de a Ré reconhecer a antiguidade, designadamente por via da eventual existência transmissão de estabelecimento) ou, reconhecendo-a, não pode então vir a instituir um regime que, na prática, se traduza num tratamento diferente que penaliza os trabalhadores com maior antiguidade.
E, nessa medida, perante a perenidade que caracteriza o contrato de trabalho e que é de execução continuada, aliado ao diferente tratamento em matéria que não se prende com a natureza, quantidade ou qualidade do trabalho, mas apenas com a antiguidade, pode-se também concluir que o mencionado acordo, embora não constituindo renúncia a diuturnidades de que os trabalhadores já beneficiassem antes de 01.07.2006 (já que delas não beneficiavam), consubstancia, todavia, em matéria de diuturnidades e a par da violação do princípio da igualdade, renúncia à antiguidade e, por consequência, às diuturnidades em situação em que a mesma determina um tratamento desigual por virtude dessa mesma antiguidade, penalizando os trabalhadores com maior antiguidade. E a antiguidade e diuturnidades, tendo esta, como tem, natureza retributiva, integram direitos de natureza indisponível.
Ao referido não obsta o nº 58 dos factos provados pois que, se a Ré, porventura, entendia a comparticipação do Estado era insuficiente, então não deveria ter aceite atribuir diuturnidades ou celebrar o Contrato Programa.
Diga-se que a solução da sentença recorrida, embora numa tentativa de aproximação dos regimes dos AA., não encontra apoio na letra do art. 22 do Regulamento Interno, como não evita a desigualdade de tratamento como decorre dos nºs 34 e segs. dos factos provados, continuando a existirem músicos, com menor antiguidade, com maior possibilidade de progressão nos escalões de diuturnidades que não assiste aos AA.
Afigura-se-nos pois que a interpretação do art. 22º do Regulamento Interno defendida pela Ré, ainda que, aquando da celebração dos contratos de trabalho tivesse sido aceite pelos AA., não pode ser acolhida, assim se revendo, a ora relatora e o 1ª Adjunto, a posição tomada, como, respetivamente 1º e 2º adjuntos, no Acórdão desta Relação de 20.09.2021, Proc. 25418/18.1T8PRT.P2[3].
Ou seja, assiste razão aos AA/Recorrentes quanto à questão das diuturnidades, e não à Ré/Recorrida, devendo o recurso desta ser julgado improcedente.

5. Liquidação das diuturnidades

Os AA. liquidaram as quantias em dívida com base retribuição base que, segundo eles, deveria ter sido atualizada, pelo que, improcedendo o recurso nesta parte, improcede também a liquidação das diuturnidades formulada pelos AA, pelos valores em que o fizeram, adiante se procedendo ao seu cálculo.
De referir ainda que:
Ter-se-ão em conta, na liquidação a fazer, as fórmulas de cálculo das diuturnidades utilizadas pelos AA. na p.i., que aliás não foram postas em causa pela Ré.
Assim:
- Cálculo da 1ª diuturnidade (D1):
O valor da retribuição base em vigor (RB) multiplica-se por 2,5%, e o produto desta operação multiplica-se por 12 (meses) e divide-se por 14 (meses de pagamento)
D1 = RB x 2,5% x 12 ÷ 14”
- Cálculo da 2ª diuturnidade (D2):
“Soma-se o valor da retribuição base em vigor (RB) ao valor da 1.ª diuturnidade (D1).
Multiplica-se o resultado por 3%; multiplica-se o produto desta operação por 12 (meses) e divide-se por 14 (meses de pagamento). Ao resultado, soma-se o valor da diuturnidade anterior (D1).
D2 = (RB + D1) x 3% x 12 ÷ 14) + D1”
- Cálculo da 3ª diuturnidade (D3):
Soma-se o valor da retribuição base em vigor (RB) ao valor da 2.ª diuturnidade (D2).
Multiplica-se o resultado por 3,5%; multiplica-se o produto desta operação por 12 (meses) e divide-se por 14 (meses de pagamento). Ao resultado, soma-se o valor da diuturnidade anterior (D2).
D3 = (RB + D2) x 3,5% x 12 ÷ 14) + D2”
- Cálculo da 4ª diuturnidade (D4):
Soma-se o valor da retribuição base em vigor (RB) ao valor da 3.ª diuturnidade (D3).
Multiplica-se o resultado por 4%; multiplica-se o produto desta operação por 12 (meses) e divide-se por 14 (meses de pagamento). Ao resultado, soma-se o valor da diuturnidade anterior (D3).
D4 = (RB + D3) x 4% x 12 ÷ 14) + D3”
Ter-se-á ainda em conta a evolução salarial constante da matéria de facto provada (nºs 28 a 32).
Por fim, há ainda que ter em conta o nº 57 dos factos provados, de onde constam as faltas dadas pelos AA (as quais não coincidem com as por estes alegadas na p.i.). Porém, dessas faltas, nem todas determinam perda de retribuição, sendo o caso das “faltas justificadas c/remuneração” e “Falecimento”. As demais (“Licença s/vencimento músicos”, “Baixa médica”, “falta justificada s/remuneração”, “Baixa por acidente de trabalho”) deverão ser tidas em conta/descontadas ao devido aos AA. a título de diuturnidades uma vez que determinam perda de retribuição (tendo as diuturnidades natureza retributiva).
Assim:
- ao 1ºA., AA, deverão ser descontados 5 dias de faltas em abril de 2016 e 4 dias em julho de 2021;
- Ao 2ºA, BB, deverão ser descontados: 11 dias em setembro de 2010; 1 dia em dezembro de 2015; 1 dia em abril de 2016; 1 dias em junho de 2016; 6 dias em janeiro de 2017; 2 dias em janeiro de 2018.
- Ao 3ºA, CC, deverão ser descontados: 12 dias, em setembro de 2006; 17 dias em 11/2006; 17 dias em 12/2006; 1 dias, em 05/2007; 11 dias, em 12/2007; 13 dias em 06/2008; 3 dias, em 12/2014; 4 dias, em 01/2015; 22 dias em 10/2016; 30 dias, em 11/2016; 19 dias em 12/2016.
- Á 4ºA, DD, deverão ser descontados: 4 dias em 12/2006; 3 dias em dez/2014; 5 dias em 07/2017;1 dias em maio de 2019; 30 dias em junho de 2019; 27 dias em julho de 2019.
- Ao 5ºA, EE, deverão ser descontados: 3 dias em 05/2017; 2 dias em 06/2017; 13 dias em 07/2017; 5 dias em 08/2017; 4 dias em 11/2020; 11 dias em 12/2020.

5.1. Quanto ao 1º A. AA:
Sendo a sua antiguidade reportada a 01.05.1996, tem direito aos seguintes escalões de diuturnidades: 2ªD, em 01.07.2006; 3ª D, em 01.05.2008: 4ª D em 01.05. 2012.
Em 2006:
Evolução salarial - De 01/07/2006 até 31/12/2006 - €2.326,48 + €59,82 (2.ª diuturnidade) (€2.326.48 x 3% x 12 ÷14 = €59,82)
D1 = € 2.326,48 x 2,5% x 12 : 14 = € 49,85 (D1)
D2 = (€ 2.326,48 + € 49,85) x 3% x 12 : 14) + € 49,85 (D1) = € 110,96 (D2)
Logo, € 110,96 (D2) x 7 meses = 776,72
Recebeu: 418,74 (59,82 x 7)
Encontra-se em dívida: €357,98 (776,72 - 418,74)

Em 2007:
Evolução salarial: de 01/01/2007 até 31/12/2007 - €2.384,64 + €61,32 D2 (€2.384,64 x 3% x 12 ÷14 = €61,32)
D1 - 51,10 (2.384,64 x 2,5% x 12 : 14)
D2 - (€2.384,64 + 51,10) x 3% x 12 : 14 + 51,10= 113,73
Logo, 113,73 x 14 = 1.592,22
Recebeu: 858, 48.
Encontra-se em dívida: 1.592,22 – 858,48= €733,74

Em 2008:
Evolução salarial: De 01/01/2008 até 30/04/2008 - €2.434,72 + €61,32
(D1 – 2.434,72 x 2,5% x 12 : 14 = 52,17)
D2 – (2.434,72 + 52,17) x 3% x 12 : 14 + 52,17 = 116,12
Logo: 116,12 x 4 = 464,15
Recebeu- 245,28
Encontra-se em dívida – €218,87
Evolução salarial - De 01/05/2008 até 31/12/2008 - €2.434,72 + €138,38 (subida para o 3º escalão de diuturnidades)
(D2 - 116,12)
D3 – (€2.434,72 + 116,12) x 3,5% x 12 : 14 + 116,12 =192,65
Logo: 192,65 x 10 meses =1.926,50
Recebeu – 1.383,00.
Encontra-se em dívida – €543,50

De 01/01/2009 até 30/04/2012
Evolução salarial - De 01/01/2009 até 30/04/2012 - € 2.471,24 + € 138,38;
D3 – (€ 2.471,24 + 116,12) x 3,5% x 12 : 14 + 116,12 = 192,65
Logo: 192,65 x 46 meses = 8.861,90
Recebeu: 6.365,48
Encontra-se em dívida: €2.496,42

De 01/05/2012 até 31/12/2018
Evolução salarial - De 01/05/2012 até 31/12/2018 - € 2.471,24 + € 230,23 (subida do escalão da diuturnidade para o 4º)
(D3- 192,65)
D4 – (€ 2.471,24 + 192,65) x 4% x 12: 14 + 192,65 =283,98
Logo: 283,98 x 94 meses = 26.694,12
Recebeu: 21.641,62
Faltas a descontar: 47,33 (283,98: 30 x 5 dias em 06/2016)
Encontra-se em dívida: €5005,17 (26.694,12- 21.641,62- 47,33)

De 01/01/2019 até 31/07/2021
Evolução salarial -De 01/01/2019 até 31/07/2021 - € 2.520,67 + € 234,83 .
D4 – (2.520,67 +192,65) x 4% x 12: 14+ 192,65 = 285,68
Logo: 285,68 x 35 meses = 9.998,80
Recebeu: 8.219,05
Faltas a descontar: 47,61 (285,68 : 30 x 5 dias em 06/2016)
Encontra-se em dívida: 1.732,14 (9.998,80 – 8.219,05 – 47,61)

5.2. Ao 2º A. BB:
Sendo a sua antiguidade reportada a 01.04.1994, tem direito aos seguintes escalões de diuturnidades: 3ª D, em 01.07.2006; 4ª D, em 01.04.2010.
2006:
Evolução salarial -De 01/07/2006 até 31/12/2006 - € 1.771,45 + € 53,14 (3º escalão de diuturnidade) (€1.771,45 x 3,5% x 12 : 14 = € 53,14)
D1 - 1.771,45 x 2,5 x 12 : 14 =37,95 (D1)
D2 – (1.771,45 + 37,95 x 3% x 12 : 14) + 37,95 (D1) = 84,47
D3 – (1.771,45 + 84,47 x 3,5% x 12 : 14 )+ 84,47 (D2)= 140,13
Logo, 140,13 (D3) x 7= 980,91
Recebeu: 371,98 (53,14 x 7)
Encontra-se em dívida: €447,39 (980,91 - 371,98)
2007:
Evolução salarial de 01/01/2007 até 31/12/2007 - € 1.815,74 + € 54,47 (€ 1.815,74 x 3,5% x 12 : 14 = € 54,47)
(D2 – 84,47)
D3 – (€ 1.815,74 + 84,47 x 3,5% x 12 : 14) + 84,47 (D2) =141,47
Logo, 141,47 (D3) x 14 = 1.980,67
Recebeu: 762,58 (54,47 x 14)
Encontra-se em dívida: €1.218,09 (1.980,67 - 762,58)
2008:
Evolução salarial - De 01/01/2008 até 31/12/2008 - € 1.853,87 + € 54,47
D3 – (1.853,87 + 84,47 x 3,5% x 12 : 14) + 84,47 (D2) = 142,62
Logo, 142,62 x 14 = 1.996,68
Recebeu: 762,58 (54,47 x 14)
Encontra-se em dívida: €1.234,10 (1.996,68 - 762,58)

De 01.01.2009 até 31/01/2009
Evolução salarial: De 01/01/2009 até 31/01/2009 - € 1.881,67 + € 54,47
D3 – (1.881,67 + 84,47 x 3,5% x 12 : 14) + 84,47 (D2) = 143,45
Logo, 143,45 (mês de janeiro)
Recebeu: 54,47
Encontra-se em dívida: €88,98 (143,45 – 54,47)

De 01/02/2009 até 31/03/2010
Evolução salarial: De 01/02/2009 até 31/03/2010 - € 1.881,67 + € 56,45 (€ 1.881,67 x 3,5% x 12 : 14 = € 56,45)
D3 – (1.881,67 + 84,47 x 3,5% x 12 : 14) + 84,47 (D2) = 143,45
Logo, 2.295,20 (143,45 x 16 meses)
Recebeu: 903,20 (56,45 x 16 meses)
Encontra-se em dívida: €1.392,00 (2.295,20 - 903,20)

De 01/04/2010 até 31/12/2018
Evolução salarial: De 01/04/2010 até 31/12/2018 - € 1.881,67 + € 123,22 (subida do escalão da diuturnidade para o 4º)
(D3 – 143,45)
D4 – (1.881,67 +143,45) x 4% x 12:14 + 143,45 = 212,88
Logo, 212,88 x 123 meses =26.184,24, devendo todavia ser descontada a quantia global de de €156,11 relativa a 22 dias de faltas nesse período (11 dias, em setembro de 2010; 1 dias em dez/2015; 1 dia em abril de 2016; 1 dia em junho de 2016; 6 dias em janeiro de 2017; 2 dias em janeiro de 2018). Deveria, assim, ter recebido €26.028,13.
Recebeu: 15.156,06 (123,22 x 123 meses)
Encontra-se em dívida: €10.872,07 (26.028,13 - 15.156,06)

De 01/01/2019 até 31/07/2021
Evolução salarial: De 01/01/2019 até 31/07/2021 - € 1.919,31 + € 125,68
D4 – (1.919,31 +143,45) x 4% x 12 : 14 + 143,45 = 214,17
Logo, 6.639,27 (214,17 x 31 meses)
Recebeu: 3.896,08 (125,68 x 31 meses)
Encontra-se em dívida: €2.743,19 (6.639,27 - 3.896,08)

5.3. Ao 3º A. CC
Sendo a sua antiguidade reportada a 01.03.1993, tem direito aos seguintes escalões de diuturnidades: 3ª D, em 01.07.2006; 4ª D, em 01.03.2013.
2006:
Evolução salarial - De 01/07/2006 até 31/12/2006 - € 1.771,45 + € 53,14 (3º escalão de diuturnidades) (€ 1.771,45 x 3,5% x 12 : 14 = € 53,14)
D1 - 1.771,45 x 2,5 x 12 : 14 =37,95 (D1)
D2 – (1.771,45 + 37,95 x 3% x 12 : 14) + 37,95 (D1) = 84,47
D3 – (1.771,45 + 84,47 x 3,5% x 12 : 14 )+ 84,47 (D2)= 140,13
Logo, 140,13 (D3) x 7= 980,91, devendo todavia ser descontada a quantia global de 214,87 relativa a 46 dias de faltas nesse período (12 dias em set/2006, 17 dias em nov/2006 e 17 dias em dez/2006) Deveria, assim, ter recebido €766,04.
Recebeu: 371,98 (53,14 x 7)
Encontra-se em dívida: €395,04 (766,04 - 371,98)

2007:
Evolução salarial - De 01/01/2007 até 31/12/2007 - € 1.815,74 + € 54,47 (€ 1.815,74 x 3,5% x 12 : 14 = € 54,47)
(D2 – 84,47)
D3 – (€ 1.815,74 + 84,47 x 3,5% x 12 : 14) + 84,47 (D2) =141,47
Logo, 141,47 (D3) x 14 = 1.980,67, devendo todavia ser descontada a quantia global de €56,59 (141 : 30 x 12 dias) relativa a 12 dias de faltas nesse período (1 dias em maio de 2007 e 11 dias dez/2007). Deveria, assim, ter recebido €1.924,08.
Recebeu: 762,58 (54,47 x 14)
Encontra-se em dívida: €1.161,50 (1.924,08 - 762,58)

2008:
Evolução salarial - De 01/01/2008 até 31/12/2008 - € 1.853,87 + € 54,47
D3 – (1.853,87 + 84,47 x 3,5% x 12 : 14) + 84,47 (D2) = 142,62
Logo, 142,62 x 14 = 1.996,68, devendo todavia ser descontada a quantia global de €61,80 (142,62 : 30 x 12 dias) relativa a 13 dias de faltas nesse período (13 dias em junho de 2008). Deveria, assim, ter recebido €1.934,88.
Recebeu: 762,58 (54,47 x 14)
Encontra-se em dívida: €1.172,30 (1.934,88 - 762,58)

2009:
Evolução salarial - De 01/01/2009 até 31/01/2009 - € 1.881,67 + € 54,47
D3 – (1.881,67 + 84,47 x 3,5% x 12 : 14) + 84,47 (D2) = 143,45
Logo, 143,45 (mês de janeiro)
Recebeu: 54,47
Encontra-se em dívida: €88,98 (143,45 – 54,47)

De 01/02/2009 até 28/02/2009
Evolução salarial -De 01/02/2009 até 28/02/2009 - €1.881,67 + € 56,45 (€ 1.881,67 x 3,5% x 12 : 14 = € 56,45)
D3 – (1.881,67 + 84,47 x 3,5% x 12 : 14) + 84,47 (D2) = 143,45
Logo, 143,45 (mês de Janeiro)
Recebeu: 56,45 (mês de fevereiro)
Encontra-se em dívida: €87,00 (142,45 - 56,45)

De 01/03/2009 até 31/12/2018
Evolução salarial- De 01/03/2009 até 31/12/2018 - € 1.881,67 + € 123,22 (subida para o 4º escalão de diuturnidades)
(D3 – 143,45)
D4 – (1.881,67 +143,45) x 4% x 12 : 14 + 143,45 = 212,88
Logo, 29.377,44 (212,88 x 138 meses), devendo todavia ser descontada a quantia global de €624,45 (212,88 : 30 x 88 dias) relativa a 88 dias de faltas nesse período (13 dias em dez/2014, 4 dias em jan/2015, 22 dias em out/2016m 30 dias em nov/2016 e 19 dias em dez/2016). Deveria, assim, ter recebido €28.752,99.
Recebeu: 17.004,36 (123,22 x 138 meses)
Encontra-se em dívida: €11.748,63 (28.752,99 - 17.004,36 )

De 01/01/2019 até 31/07/2021
Evolução salarial - De 01/01/2019 até 31/07/2021 - € 1.919,31 + € 125,68 20
D4 – (1.919,31 +143,45) x 4% x 12 : 14 + 143,45 = 214,17
Logo, 6.639,27 (214,17 x 31 meses)
Recebeu: 3.896,08 (125,68 x 31 meses)
Encontra-se em dívida: €2.743,19 (6.639,27 - 3.896,08)

5.4. Quanto à 4ª A, DD:
Sendo a sua antiguidade reportada a 01.04.1995, tem direito às seguintes diuturnidades: 2ª D, em 01.07.2006; 3ª D, em 01.07.2007; e 4ª D, em 01.04.2011.
2006:
Evolução salarial -De 01/07/2006 até 31/12/2006 - € 1.771,45 + € 45,55 (2.ª diuturnidade)
D1=(€ 1.771,45 x 2,5% x 12 : 14 = € 37,95)
D2 = (1.771,45 + 37,95) x 3% x 12:14 + 37,95 (D1) = 84,47
Logo, 84,47x7 = 591,29, devendo todavia ser descontada a quantia de €11,26 (84,47:30 x 4 dias) relativa a 4 dias de faltas nesse período (Dez/2006). Deveria, assim, ter recebido €580,03.
Recebeu: 318,85 (45,55 x 7)
Encontra-se em dívida: €261,18 (€580,03 - 318,85)

De 01/01/2007 até 31/03/2007
Evolução salarial - De 01/01/2007 até 31/03/2007 - € 1.815,74 + € 46,69
(D1 - 37,95)
D2 = (1.815,74 + 37,95) x 3% x 12 : 14 + 37,95 (D1)=85,62
Logo, 85,62 x 3 meses = 256,86
Recebeu: 140,07 (46,69 x 3)
Encontra-se em dívida: €116,79 (256,86 - 140,07)

De 01/04/2007 até 31/12/2007
Evolução salarial - De 01/04/2007 até 31/12/2007 - € 1.815,74 + € 102,80 (subida para o 3º escalão de diuturnidades)
(D2 - 85,62)
D3 – (1.815,74 + 85,62) x 3,5% x 12 : 14 +85,62= 142,66
Logo, 142,66 x 11 meses = 1.569,27
Recebeu – 1.130,80 (102,80 x 11 meses)
Encontra-se em dívida: €438,47 (1.569,27 - 1.130,80)

2008:
Evolução salarial - De 01/01/2008 até 31/12/2008 - € 1.853,87 + € 102,80 21
(D2 - 85,62)
D3 – (1.853,87 + 85,62) x 3,5% x 12:14 +85,62= 143,80
Logo, 143,80 x 14=2013,20
Recebeu: 1.430,00 (102,80 21 x 14)
Encontra-se em dívida: €583,27 (2.013,27 – 1.430,00)

De 01/01/2009 até 31/03/2011
Evolução salarial -De 01/01/2009 até 31/03/2011 - € 1.881,67 + € 102,80
(D2 - 85,62)
D3 – (1.881,67 + 85,62) x 3,5% x 12:14 +85,62= 144,64
Logo, 144,64 x 31 meses = 4.483,84
Recebeu: 3.186,80 (102,80 x 31)
Encontra-se em dívida: €1.297,04 (4.483,84 – 3.186,80)

De 01/04/2011 até 31/12/2018
Evolução salarial - De 01/04/2011 até 31/12/2018 - € 1.881,67 + € 175,31 (subida para o 4º escalão de diuturnidades)
(D3 = 144,64)
D4 – (1.881,67 +144,64) x 4% x 12 :14 + 144,64 =214,11
Logo, 214,11 x 109 meses = 23.337,99, devendo todavia ser descontada a quantia global de €57,10 (214,11: 30 x 4 dias) relativa a 8 dias de faltas nesse período (3 dias em dez/2014 e 5 dias em julho de 2017). Deveria, assim, ter recebido €23.280,89.
Recebeu: 19.108,79 (175,31 x 109 meses)
Encontra-se em dívida: €4.172,10 (€23.280,89.- 19.108,79)

De 01/01/2019 até 31/07/2021
Evolução salarial - De 01/01/2019 até 31/07/2021 - € 1.919,31 + € 178,82
(D3 = 144,64)
D4 – (1.919,31+144,64) x 4% x 12 :14 + 144,64 =215,40
Logo, 215,40 x 35 = 7.539,00, devendo todavia ser descontada a quantia global de €416,44 de (215,40 : 30 x 58 dias de faltas nesse período (1 dias em maio /2019, 30 dias em junho de 2019, 27 em julho de 2019). Deveria, assim, ter recebido €7.122,56.
Recebeu: 6.258,70 (178,82 x 35)
Encontra-se em dívida: €863,86 (€7.122,56 - 6.258,70)

5.5. Quanto ao 5º A., EE:
Sendo a sua antiguidade reportada a 01.04.1995, tem direito às seguintes diuturnidades: 2ª D, em 01.07.2006; 3ª D, em 01.07.2007; e 4ª D, em 01.04.2011.
2006:
Evolução salarial – De 01/07/2006 até 31/12/2006 - € 2.326,48 + € 59,82 (2º escalão de diuturnidades) (€ 2.326,48 x 3% x 12:14 = € 59,82)
D1=(€ 2.326,48 x 2,5% x 12 : 14 = 49,85
D2 = (2.326,48 + 49,85 ) x 3% x 12 : 14 + 49,85 (D1) = 111,88
Logo, 111,88 x 7 = 783,16
Recebeu: 418,74 (59,82 x 7)
Encontra-se em dívida: €364 (783,16 - 418,74 )

De 01/01/2007 até 31/03/2007
Evolução salarial - De 01/01/2007 até 31/03/2007 - € 2.384,64 + € 61,32
(D1 - 49,85)
D2 = (2.384,64 + 49,85) x 3% x 12:14 + 49,85 (D1)= 112,45
Logo, 112,45 x 3 meses = 337,35
Recebeu: 183,96 (61,32 x 3)
Encontra-se em dívida: €153,39 (337,35 - 183,96)

De 01/04/2007 até 30/06/2007
Evolução salarial - De 01/04/2007 até 30/06/2007 - € 2.384,64 + € 71,54
(D1 - 49,85)
D2 = (2.384,64 + 49,85) x 3% x 12: 14 + 49,85 (D1)= 112,45
Logo, 112,45 x 3 = 337,35
Recebeu: 214,62 (71,54 x 3)
Encontra-se em dívida: €122,73 (337,35 - 214,62)

De 01/07/2007 até 31/12/2007
Evolução salarial -De 01/07/2007 até 31/12/2007 - € 2.384,64 + € 135,00 (subida ao 3º escalão de diuturnidades)
(D2 – 112,45)
D3 – (2.384,64 + 112,45) x 3,5% x 12:14 +112,45= 187,36
Logo, 187,36 x 8 meses = 1.498,90
Recebeu – 1.080,00 (135,00 x 8 meses)
Encontra-se em dívida: €418,00 (1.498,90-1.080,00)

2008
Evolução salarial - De 01/01/2008 até 31/12/2008 - € 2.434,72 + € 135,00
(D2 – 112,45)
D3 – (2.434,72 + 112,45) x 3,5% x 12:14 +112,45= 188,87
Logo, 188,87 x 14 =2.644,18
Recebeu – 1.890,00 (135,00 x 14)
Encontra-se em dívida: €754,18 (2.644,18 - 1.890,00)

De 01/01/2009 a 30.04.2011
Evolução salarial - De 01/01/2009 até 30/04/2011 - € 2.471,24 + € 135,00
(D2 – 112,45)
D3 – (2.471,24 + 112,45) x 3,5% x 12:14 +112,45= 189,96
Logo, 189,96 x 32 meses = 6.078,72
Recebeu – 4.320,00 (135,00 x 32)
Encontra-se em dívida: 1.758,72 (6.078,72 - 4.320,00)

De 01/05/2011 até 31/12/2018
Evolução salarial - De 01/05/2011 até 31/12/2018 - € 2.471,24 + € 230,23 (subida ao 4.ª escalão de diuturnidades)
(D3 - 189,96)
D4 – (2.471,24 + 189,96) x 4% x 12 :14 + 189,96 =281,20
Logo, 281,20 x 110 meses = 30.932,00, devendo todavia ser descontada a quantia global de €215,59 (281,20:30 x 23 dias de faltas nesse período – 3 dias em maio 2017, 2 dias junho 2017, 13 dias em julho 2017 e 5 dias em agosto de 2017). Deveria, assim, ter recebido €30.716,41.
Recebeu: 25.300,00 (230,23 x 110)
Encontra-se em dívida: €5.416 (30.716,41. - 25.300,00)

De 01/01/2019 até 31/07/2021
Evolução salarial - De 01/01/2019 até 31/07/2021 - € 2.520,67 + € 234,83
(D3 - 189,96)
D4 – (2.520,67 + 189,96) x 4% x 12 :14 + 189,96 =282,89
Logo, 282,89x35 =9.901,15, devendo todavia ser descontada a quantia global de €141,44 (282,89:30 x 15 dias de faltas nesse período – 4 dias em nov/2020 e 11 dias em dez/2020). Deveria, assim, ter recebido €9.759.71.
Recebeu: 8.219,05 (234,83 x 35)
Encontra-se em dívida: €1.540,66 (9.759,71 - 8.219,05)

5.6. Assim, a título de diuturnidades, têm os AA. direito às seguintes quantias globais:
1º A, AA – €11.087,82;
2º A, BB - €17.995,82;
3º A., CC - €17.396,64;
4º A., DD - €7.732,71;
5ºA, EE - €10.527,68.

Em consequência, é de reconhecer também que os AA. têm direito, a partir de 01.01.2021, às seguintes quantias de diuturnidades mensais:
- O 1º A., AA, no montante de €286,81;
- O 2º A., BB, no montante de €214,17;
- O 3º A., CC, no montante de €214,17;
- A 4ª A., DD, no montante de 01.01.2021;
- O 5º A., EE, no montante de €281,20.

Por fim, os AA. têm direito, sobre as quantias em dívida, já vencidas e vincendas, devidas a título de diuturnidades, a juros de mora, à taxa legal, desde a data em que cada uma das prestações em dívida deveriam ter sido pagas, até integral e efetivo pagamento – arts. 804º, 805º, nº 2, al. a), 806º e 559º todos do Cód. Civil.
***

V. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em:
A. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos AA. e, em consequência, revoga-se o decidido nas als. a), b), c), d) do seu ponto IV da sentença recorrida, que é substituída pelo presente acórdão, em que se decide condenar a Ré, Fundação Casa da Música a::

A.1. Reconhecer que a diuturnidade mensal do 1º A., AA é de €285,68 a partir de 01.01.2021;
A.2. A pagar ao 1º A. AA, a quantia global de €11.087,82 a título de diferenças de diuturnidades em dívida no período de 01.07.2006 a 31.07.2021, bem como as vencidas e vincendas desde 01.08.2021 , tudo acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, calculados sobre a data em que cada uma das prestações em dívida deveriam ter sido pagas, até integral e efetivo pagamento;
A.3. Reconhecer que a diuturnidade mensal do 2º A., BB, é de €214,17 a partir de 01.01.2021;
A.4. A pagar ao 2º A. BB, a quantia global de €17.995,82 a título de diferenças de diuturnidades em dívida no período de 01.07.2006 a 31.07.2021, bem como as vencidas e vincendas desde 01.08.2021, tudo acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, calculados sobre a data em que cada uma das prestações em dívida deveriam ter sido pagas, até integral e efetivo pagamento;
A.5. Reconhecer que a diuturnidade mensal do 3º A., CC, é de €214,17 a partir de 01.01.2021;
A.6. A pagar ao 3º A. CC, a quantia global de €17.296,64 a título de diferenças de diuturnidades em dívida no período de 01.07.2006 a 31.07.2021, bem como as vencidas e vincendas desde 01.08.2021 , tudo acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, calculados sobre a data em que cada uma das prestações em dívida deveriam ter sido pagas, até integral e efetivo pagamento;
A.7. Reconhecer que a diuturnidade mensal da 4ª A., DD, é de €215,40 a partir de 01.01.2021;
A.8. A pagar à 4ª A. DD, a quantia global de €7.732,71 a título de diferenças de diuturnidades em dívida no período de 01.07.2006 a 31.07.2021, bem como as vencidas e vincendas desde 01.08.2021, tudo acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, calculados sobre a data em que cada uma das prestações em dívida deveriam ter sido pagas, até integral e efetivo pagamento;
A.9. Reconhecer que a diuturnidade mensal do 5º A., EE, é de €281,20 a partir de 01.01.2021;
A.10. A pagar ao 4º A., EE, a quantia global de €10.527,68 a título de diferenças de diuturnidades em dívida no período de 01.07.2006 a 31.07.2021, bem como as vencidas e vincendas desde 01.08.2021 , tudo acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, calculados sobre a data em que cada uma das prestações em dívida deveriam ter sido pagas, até integral e efetivo pagamento.

B. No mais impugnado no recurso interposto pelos AA., julgá-lo improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

C. Julgar improcedente o recurso interposto pela Ré, Fundação Casa da Música, sendo a sentença recorrida revogada nos termos do decidido quanto ao recurso dos AA.

Custas em ambas as instâncias pelos AA. e Ré na proporção dos respetivos decaimentos.

Custas do recurso dos AA/Recorrentes., por estes e pela Ré/Recorrida na proporção dos respetivos decaimentos.

Custas do recurso da Ré/Recorrente, por esta.

Porto, 26.06.2023
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Jerónimo Freitas
___________________
[1] Nenhum dos AA. foi enquadrado no 4º escalão.
[2] Vd. a passagem do acórdão do TC nº 313/89 de 09.03.1989 citado na decisão recorrida (consultável em www.tribunalconstitucional.pt).
[3] Relator, o então Desembargador Domingos José de Morais, atualmente Conselheiro.