Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3582/21.0T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO
Descritores: EXAMINADOR DE CONDUÇÃO
CRIME NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
PERDA DA IDONEIDADE PARA EXERCER PROFISSÃO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP202306263582/21.0T8MTS.P1
Data do Acordão: 06/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - O examinador de condução que é condenado pela prática de crimes no exercício da profissão deixa de preencher um dos requisitos que permanentemente é necessário para o exercício da profissão – a “idoneidade” prevista no art.º 4º da Lei nº 45/2012 –, o que origina a caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de exercer a atividade.
II - O art.º 4º da Lei nº 45/2012 não estabelece uma pena acoplada à pena penal, estando em causa requisitos para acesso e permanência no exercício da atividade, donde não existir qualquer conflito com a Constituição da República Portuguesa, designadamente com o seu art.º 30º.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de apelação n.º 3582/21.0T8MTS.P1
Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos – J2


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
AA (Autor) instaurou contra “A...” (Réu[1]) a presente ação, com processo comum, pedindo a:
a) declaração da ilicitude do seu despedimento;
b) condenação do Réu a pagar-lhe:
− a quantia de €2.275,57, referente ao salário de julho de 2021;
− todos os salários vincendos desde a propositura da ação e até transito da sentença que vier a proferir nos autos;
c) condenação do Réu a reintegrar o Autor, ou a pagar indemnização no valor de €31.857,98, reservando-se o Autor a decidir até encerramento da discussão de julgamento;
d) a condenação do Réu ao pagamento de juros vincendos sobre todas as quantias.
Fundou o seu pedido alegando, em síntese, que em 01/04/2000 celebrou com o Réu contrato de prestação de serviços, sendo em 09/10/2007celebrado contrato de trabalho; aconteceu que, em 29/06/2021, o Réu enviou carta ao Autor, fazendo cessar o contrato por caducidade nos termos do art.º 343º, al. b) do Código do Trabalho, alegando ter o Autor sido condenado, com trânsito em julgado, pela prática de crime de corrupção no exercício das suas funções de examinador ao serviço do Réu; todavia, o Autor continua a ser titular de carteira profissional que lhe atribui habilitação profissional para o exercício das funções que desempenhava, não tendo o Réu competência para decidir se o Autor tem ou não capacidade para exercer a função, pelo que o envio da carta configura um despedimento ilícito.

Realizada «audiência de partes», frustrou-se a sua conciliação, sendo o Réu notificado para poder contestar, o que fez, alegando, em resumo, que, ao ser condenado pela prática de crimes de corrupção no âmbito da sua relação de trabalho com o Réu, o Autor deixou de cumprir com um fundamental requisito legal de idoneidade previsto no regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadoras [Lei nº 45/2002, de 29 de agosto], o que motivou a caducidade do contrato, por assim não poder continuar a ser examinador de condução do Réu; concluiu dever a ação ser julgada improcedente e o Réu ser absolvido dos pedidos.

O Autor apresentou resposta.

Em 12/01/2022 o Autor procedeu à junção ao processo, entre o mais, de cópia da sua carteira profissional, onde constam todos os carimbos de renovação da mesma, nomeadamente o da última revalidação, feita a 14 de dezembro de 2021 (conforme carimbo aposto no referido documento e constante do canto inferior esquerdo da folha).

Exercendo o contraditório, em 18/01/2022, o Réu pronunciou-se da seguinte forma:
2. … quanto ao documento n.º 5 daquele requerimento do Autor, ao qual corresponde o exemplar do “PEDIDO DE REVALIDAÇÃO DE LICENÇA/CREDENCIAL DE EXAMINADOR” (Modelo 11 do IMT), preenchido e subscrito pelo Autor e apresentado aos serviços da Direção Regional do Norte do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (doravante IMT), cumpre responder e impugnar a sua autenticidade, nos termos e para os efeitos do nº 1, do artigo 446.º, do Código de Processo Civil, esclarecendo o seguinte:
3. Conforme alegado no artigo 16.º, da contestação, a eventualidade da perda de título profissional pelo Autor, em virtude de tal condenação, é questão que não fundou a comunicação de caducidade declarada pelo Réu e que nunca foi por esta levantada, pelo que tal questão de nada servirá ao Autor, uma vez que aí não pode estribar a causa do seu pedido, devendo por tal ser indeferido o requerimento de sua junção, por manifestamente inútil.
4. Todavia – sem conceder minimamente no exposto no ponto anterior e por mera hipótese de raciocínio – surpreendentemente, sucede que a revalidação da credencial de examinador do Autor, como constante do carimbo aposto por aquela autoridade pública no pedido formulado naquele modelo, atesta uma errada perceção sobre a (inexistente) idoneidade do Autor para revalidar a titularidade daquela credencial até 31/12/2022, em violação da alínea d), do n.º 1 e do n.º 2, do artigo 9.º e mais da última parte do artigo 21.º, ambos da Lei n.º 45/2012, de 29 de agosto que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução.
5. Porquanto, como já é sabido dos presentes autos e referido no ponto 1 acima, o Autor foi condenado com trânsito em julgado pela prática de 7 crimes de corrupção passiva, precisamente, no âmbito da sua relação de trabalho de examinador com o A..., ora Réu.
6. Bem com atesta, também erradamente, que nessa data o Autor presta serviço enquanto examinador no “CENTRO DE EXAMES A... – Porto” ou “A...” quando tal é clamorosamente falso porque, como é incontroverso nos autos, por essa altura já aí não trabalhava desde final de junho de 2021, pelo que vai impugnado nos termos e para os efeitos do artigo 446.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
(…)
Por tudo o exposto deve ser indeferido o requerimento de junção do documento n. º 5 apresentado pelo Autor ou, se assim não se entender, deferido o requerimento de impugnação de autenticidade de documento autêntico como formulado pelo Réu, nomeadamente, sendo reconhecida por esse tribunal a falta de autenticidade da credencial “Pedido de revalidação de licença/credencial de examinador”, nos termos que vierem a resultar da produção de prova que aqui se requer e de abaixo se indica.

Em face dessa junção e resposta, o tribunal a quo, em 26/05/2022, decidiu o seguinte:
O Réu veio ao abrigo do disposto pelo art.º 446º, nº 1 do Código de Processo Civil arguir a falsidade do documento nº 5 junto pelo Autor com o seu requerimento de 12/01/2022, tendo o autor exercido o contraditório, pugnando pela improcedência do incidente.
Está em causa a falsidade da “revalidação da licença/credencial de examinador” relativa ao período de 14/12/2021 a 31/12/2022.
Do ponto de vista do tribunal, considerando o objeto dos presentes autos, nomeadamente os motivos invocados para a caducidade do contrato de trabalho, o documento em causa é totalmente irrelevante com vista à decisão a proferir sobre o mérito da causa.
Nessa medida, atenta a parte final do art.º 448º, nº 2 do Código de Processo Civil, decide-se negar seguimento à arguição de falsidade.
Custas do incidente pela Ré, com 1 UC de taxa de justiça.
Notifique.

Foi dispensada a realização de «audiência prévia», e, depois de facultada às partes a possibilidade de exercerem o contraditório, em 14/12/2022, foi proferido despacho saneador, afirmando a validade e regularidade da instância, e, entendendo conter o processo já todos os elementos necessários à decisão sobre o mérito da causa, foi decidido julgar a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvido o Réu de todos os pedidos contra ele formulados.
Foi fixado o valor da ação em €34.133,55.

Não se conformando com a sentença proferida, dela veio o Autor interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[2]:
A) O Recorrente foi condenado na pena única de 4 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova.
B) Nenhum impedimento do exercício da profissão lhe foi determinado pela sentença condenatória transitada em julgado.
C) O Tribunal Criminal entendeu que não estavam reunidos os pressupostos legais que justificassem a aplicação de alguma pena acessória que inibissem o aqui recorrente do exercício da profissão, que tem sempre como referência a” indignidade no exercício do cargo” ou mesmo “a perda de confiança necessária ao exercício da função”, conforme o plasmado no artigo 66º, nº 1 als. b) e c) do C.P.
D) O entendimento sufragado pela entidade recorrida e confirmado pela douta sentença em crise que o Recorrente é inidóneo para o exercício de uma profissão que exerce há mais de 10 anos preenchendo durante esse período os requisitos necessários a mesma.
E) Configura por um lado a aplicação de uma dupla sanção.
F) Aplicada por entidade patronal sem respeitar os procedimentos processuais adequados e sem contraditório
G) Violou o artigo 3º, nº 3 do CPC aplicável ex vi artigo 4º do C.P.P e 29º, nº 5 da CRP:
Sem prescindir,
H) O artigo 30º, nº 1 da CRP diz: Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carater perpetuo ou de duração ilimitada ou indefinida.
I) Por sua vez, o artigo 58º nº1 da CRP refere que: Todos têm direito ao trabalho.
J) Compulsada a Lei nº 45/2012, de 29 de agosto, nela podemos apurar que nenhum limite temporal está definido à limitação referida no artigo 4º da mesma.
L) Nenhuma pena pode ter carater perpétuo ou indefinido.
M) Viola a aplicação do artigo 4º da Lei 45/2012 e do artigo 30º, nº 1 da CRP.
Ainda sem prescindir:
N) Nos autos existe uma informação prestada pelo Juiz 10 do Juízo Central Criminal do Porto, que refere que o acórdão condenatório na pena de 4 anos e meio de prisão suspensa por igual período aplicada ao Recorrente transitou em julgado em 03/03/2021.
O) Trata-se do trânsito em julgado parcial do acórdão, por se tratar de trânsito em julgado diz unicamente respeito a esse arguido e unicamente para efeito de início de cumprimento de pena.
P) Só com o trânsito em julgado do processo para todos os arguidos, é que o processo fica na sua globalidade transitado em julgado.
Q) O trânsito em julgado de todo o processo, onde se inclui o arguido AA, e apesar do trânsito em julgado parcial referido na informação ora junta, pelo Juiz 10 do Juízo Central Criminal do Porto, ocorreu no dia 05/01/2022.
R) Tal entendimento, aliás, tem respaldo nos artigos 402º e 403º, nos 1 e 2, al c), do CPP.
S) A eventual declaração de caducidade da credencial de examinador, na ausência de pena acessória condenatória no processo penal nesse sentido só poderá ter efeito apos o trânsito em julgado total do acórdão condenatório penal.
T) A decisão de caducidade proferida pela entidade patronal do Recorrente (29/06/2019) é anterior ao trânsito em julgado do acórdão em causa na sua plenitude (05/01/2022).
U) Inaplicável pois naquele momento, ao arguido, a invocada caducidade.
V) Violou a douta sentença, ao assim não decidir, o disposto nos artigos 402º e 403º, nos 1 e 2 do CPP.
Termina dizendo dever ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos.

A Ré apresentou resposta, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem:
A) É certo que a pena acessória de interdição do exercício da profissão foi efetivamente revogada pela Relação do Porto, bem como a condenação em pena de prisão do Autor ficou suspensa, mantendo-se até ao seu trânsito em julgado a presunção de inocência que assistiu ao Autor e garantiu o Réu e em todas a sua extensão no plano laboral.
B) Porém, tais as circunstâncias não representam a possibilidade de manutenção da relação laboral porque reportam a período anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória em questão, reflexo da presunção da inocência do A. e, também, não representam a aplicação de uma “dupla sanção” ou a violação do princípio do contraditório.
C) As vicissitudes do procedimento criminal e o seu resultado não ditam per se o destino da relação laboral do trabalhador nele arguido (seja no sentido da sua subsistência ou não) uma vez que se trata de planos distintos que se podem cruzar mas não se confundem: não significando por isso a revogação da pena acessória de interdição do exercício da profissão qualquer sanação da falta de requisitos legais para o exercício regulamentado da profissão de examinador como estipulados na Lei n.º 45/2012.
D. A caducidade do contrato de trabalho que foi vigente entre o Autor e o Réu não resultou de falta de título profissional (credencial de examinador) do Autor (competência do IMT, IP), mas pelo facto do Autor ter deixado de cumprir com o requisito de idoneidade, aliás, como previstos na lei – artigo 2.º, n.º 1 e n.º 2 citados – que determinam só poder exercer a profissão se não tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por crime praticado no exercício da profissão de examinador – alínea b), do artigo 4.º citado.
E) Conforme comunicado pelo Réu ao Autor, não está em causa qualquer pena disciplinar ou violação do princípio do contraditório, porquanto, o procedimento disciplinar então em curso foi arquivado na sequência da caducidade do contrato de trabalho, conforme lhe foi comunicado.
F) A circunstância de ter sido sujeito de dois procedimentos disciplinares, cujas decisões finais resultaram no seu arquivamento, releva apenas para demonstrar que todas as suas garantias foram respeitadas enquanto trabalhador do Réu, pelo que nenhuma dessas condutas poderá consubstanciar um comportamento censurável do Réu seja para que efeito for, designadamente, uma violação do princípio do contraditório. Acresce que também não assiste qualquer razão ao alegado sob as conclusões “H” a “M” da apelação sub iudice, porquanto, a perda do requisito de idoneidade para o exercício da profissão de examinados em virtude de condenação transitada em julgado – como sucede com a constante dos autos – não configura uma “pena” ou “medida de segurança” que seja “restritiva da liberdade”, passível de subsunção na estatuição do n.º 1, do artigo 30.º, da Constituição da República Portuguesa.
G) A perda da idoneidade, enquanto requisito de acesso e exercício da profissão de examinador condiciona o Autor, mas não lhe oblitera o direito ao trabalho no sentido amplamente consignado no n.º 1, do artigo 58.º, da Constituição da República Portuguesa, como incumbência do Estado promover.
H) Se bem vemos a questão, sempre o efeito do cancelamento da inscrição no registo criminal dessa decisão condenatória – nomeadamente, nos termos dos artigos 11.º ou 12.º, da Lei da Identificação Criminal (Lei n.º 37/2015, de 05 de maio) – virá a ser o bastante para permitir ao Autor um novo acesso e exercício daquela profissão se, eventualmente, o vier a pretender.
I) É errado que a verificação da caducidade do seu contrato de trabalho só poderia ter ocorrido após o trânsito em julgado total do acórdão identificado, ou seja, relativamente a todos os arguidos nesse processo.
J) Não é assim no que toca ao plano das relações emergentes do contrato individual de trabalho, como fixadas na alínea b), do artigo 343.º, do Código do Trabalho, para o presente efeito.
K) Basta à verificação da caducidade do contrato de trabalho que a perda do requisito da idoneidade para o exercício da profissão de examinador resulte de uma condenação transitada em julgado que seja previsivelmente irreversível e não absolutamente como pretende o Autor.
L) Para efeito da apreciação da verificação da caducidade do contrato de trabalho do Recorrente é bastante o trânsito em julgado relativamente a si ocorrido em 03/03/2021 (e não o trânsito em julgado ocorrido quanto a todos os arguidos no mesmo processo crime que, aliás, em nada alterou a definitividade da condenação do Recorrente).
Termina dizendo dever ser negado provimento ao recurso.

Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.

O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho), pronunciando-se no sentido de o recurso não merecer provimento, confirmando-se a sentença recorrida, destacando-se a referência do seguinte:
4. Levanta o Recorrente três questões: (i) a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei nº 45/2012 de 29 de agosto, (ii) o carácter perpétuo das penas e medidas de segurança, e, (iii) o trânsito parcial do acórdão.
4.1. Refere o Recorrente que é inconstitucional o art.º 4º da Lei nº 45/2012, de 29 de agosto, por violar o artigo 29º nº 5 do CRP e artigo 3º nº 3 do C.P.C..
Dispõe o art.º 29º, nº 5, da CRP que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.
Entende o Recorrente que sofre duas condenações, uma do tribunal criminal e outra da entidade empregadora.
Porém, a limitação imposta pelo disposto no art.º 4º da Lei nº 45/2012, de 29/05, não é uma pena ou medida de segurança, mas apenas um requisito para o exercício da profissão de examinador de condução.
Se um requisito não se verificar, ou deixar de se verificar, deixa de ser possível exercer aquela profissão e por isso, de prestar trabalho.
4.2. O mesmo vale para a segunda questão suscitada. Nos termos do art.º 30º, n.º 1, da CRP, “não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com caracter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida”.
Como se disse, não estando em presença de uma sanção, de um crime ou medida de segurança, não podemos equacionar nos termos deste preceito constitucional, sobre a natureza das sanções.
Do que se trata é da perda de um requisito legal para o exercício da profissão de examinador.
Além disso, sempre pode mais tarde o Recorrente, passados cinco anos sobre a execução da pena, como todos os arguidos, pedir a sua reabilitação, o cancelamento do registo da condenação no certificado de registo criminal, e retomar os requisitos necessários ao exercício da sua profissão de examinador.
Por tudo quanto se diz, entende-se que não é inconstitucional a norma referida, o art.º 4º da Lei nº 45/2012, de 29 de agosto, na medida em que não é uma pena ou medida de segurança, e, porque a situação não é perpétua, pode, a prazo, ser alterada ou removida.
4.3. Por fim, entende-se que, para verificação da situação prevista na al. b) do art.º 343º do CT, basta a condenação com trânsito em julgado do arguido, pois a hipótese levantada é apenas genérica, não vindo referido qualquer recurso que tenha sido interposto por outro arguido.
Além disso a possibilidade de verificação de uma situação que favorecesse o Recorrente dependeria de o recurso não ser “fundado em motivos estritamente pessoais” – artos 402º, 2, 403º do CPP – (Paulo Pinto de Albuquerque, CPP anotado, 2ª edição, UCE, p. 1036).
Questão que podia levantar-se era a de saber se para além do que vem expresso no art.º 343º seria necessário concretizar esta forma de caducidade do contrato.
É que, quanto às situações previstas nas als. a) e c), têm depois a sua concretização especifica, nos artos 344º, 345º e 348º, respetivamente.
Já quanto à al. b) tem apenas uma concretização genérica, exemplificativa, podendo verificarem-se outras tantas situações de impossibilidade superveniente, umas expressamente identificadas outras não, mas, parece, sempre, de verificação automática, sem necessidade de concretização.
Expressamente identificadas está, por ex. a perda de título profissional prevista no n.º 2 do art.º 117º do C.T., como neste caso, e não expressamente identificada, por ex., a falta de prorrogação de autorização de permanência de trabalhador estrangeiro em território português – (v. Pedro Romano Martinez, Código do Trabalho anotado, 13ª edição, Almedina Coimbra, P. 781).

Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil – todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[3], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso.
Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso é saber se não se configura causa de caducidade do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Réu, tendo o Réu, nessa medida, promovido o despedimento ilícito do Autor.

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Porque tem interesse para a decisão do recurso, desde já se consignam os factos dados como PROVADOS, que são os seguintes, que não mereceram impugnação:
1) O Réu é uma pessoa coletiva de utilidade pública autorizada a realizar exames de condução de veículos automóveis.
2) O Réu admitiu o Autor ao seu serviço, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado no dia 08 de outubro de 2007, para exercer as funções de examinador de condução, nos termos do contrato junto como documento 1 da contestação (fls. 36 a 38), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3) Em 29 de junho de 2021, o Réu enviou ao Autor uma carta registada com aviso de receção, por este recebida, com o seguinte teor:
“Na sequência do conhecimento pelo A... do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação do Porto no processo n.º 3110/13.0JFLSB que reiterou a condenação de V. Exa. em pena de prisão, pela prática de crime de corrupção no exercício das suas funções de examinador ao serviço do A..., e perante o disposto no artigo 4.º, alínea b), da Lei n.º 45/2012, de 29 de agosto, impedindo o exercício da profissão de examinador de condução a quem “...tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime praticado no exercício da profissão de examinador”, vimos comunicar-lhe a caducidade do contrato de trabalho que o vinculava ao A..., nos termos do artigo 343.º, alínea b), do Código do Trabalho.
Com efeito, nas referidas circunstâncias, não existem condições que permitam a V. Exa. prestar as funções de examinador de condução para que foi contratado pelo A... nem se afigura que venham a existir no horizonte do contrato de trabalho em causa que, assim, incorre na caducidade ora comunicada, com efeitos à presente data”.
4) Por acórdão proferido em tribunal coletivo, em 15/07/2019, nos autos de processo comum com o n.º 3110/13.0JFLSB, que correram termos no Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 10, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, confirmado pelo Tribunal da Relação do Porto, com o teor do documento 2 junto com a contestação (fls. 39 a 811), proferido em 27/01/2021, e transitado em julgado no que ao aqui Autor respeita em 03/03/2021, o Autor foi condenado pela prática de 7 crimes de corrupção passiva, previstos e puníveis pelo artigo 373.°, nº 1, do Código Penal, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, subordinada a regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP, com as finalidades indicadas.
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Vistos os factos provados, passemos à análise de direito.
O Réu comunicou ao Autor a caducidade do contrato de trabalho que os unia, invocando a alínea b) do art.º 343º do Código do Trabalho e o ter o Autor sido condenado pela prática de crime de corrupção no exercício das suas funções de examinador ao serviço do Réu.
O Autor/Recorrente alega que não existe fundamento para a caducidade do contrato.
Vejamos.
O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, como diz o art.º 343º do Código do Trabalho.
Pode dizer-se que a caducidade, em sentido lato, corresponde a um esquema geral de cessação de situações jurídicas, mercê da superveniência de um facto a que a lei ou outras fontes atribuam esse efeito, dando-se a extinção por efeito da verificação desse facto[4], ou seja, em regra a cessação é automática e imediata, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade ou atitude especial (procedimento) nesse sentido.
Por outro lado, em regra a caducidade assenta em situações de impossibilidade de execução do contrato por razões objetivas, sendo o caso da al. b) do art.º 343º do Código do Trabalho, que prevê a caducidade do contrato de trabalho verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho.
Refere Júlio Manuel Vieira Gomes[5] que o carácter radical da caducidade e a ausência, em geral, de qualquer procedimentalização implicam que se deve ser aqui particularmente exigente quanto à verificação de qualquer dos requisitos de que o preceito faz depender a caducidade do contrato de trabalho.
Como resulta da disposição legal citada, a impossibilidade do trabalhador prestar o trabalho, para determinar a caducidade do contrato de trabalho, deve ser, simultaneamente, superveniente (no sentido de que não se verificava, não tinha sido prevista, nem era previsível na data da celebração do contrato), absoluta (o que se traduz numa efetiva inviabilidade, à luz dos critérios normais de valorização da prestação) e definitiva (no sentido de que face a uma evolução normal e previsível, não seria mais viável a respetiva prestação), ou seja, como se refere no acórdão do STJ de 10/07/2013[6]:
A superveniência da impossibilidade a que se refere esta norma é referenciada ao início do contrato, porque a ocorrer no momento em que o mesmo é celebrado desencadeia a respetiva nulidade. Assim, o facto que desencadeia a impossibilidade há de ter surgido já depois da celebração do contrato e do início da respetiva execução.
Por seu turno, o carácter absoluto da impossibilidade incide sobre o objeto da prestação acordada pelo trabalhador vista na sua globalidade, ocorrendo impossibilidade absoluta quando a prestação seja atingida no seu núcleo fundamental e já não seja possível a respetiva efetivação, mesmo em parte.
A impossibilidade será ainda absoluta, quando não se esteja perante uma simples dificuldade ou excessiva onerosidade de efetivação da prestação ou da sua receção por parte da entidade empregadora, mas quando ocorra uma situação em que a entidade empregadora está efetivamente impedida de receber a prestação ou o trabalhador de a prestar.
Finalmente, a definitividade contrapõe-se à transitoriedade, situação a que o sistema jurídico reage pela via da suspensão do contrato. Deste modo, a impossibilidade será definitiva quando se tenha tornado evidente que a efetivação da mesma já não será possível em termos razoáveis.
O art.º 117º do Código do Trabalho, no nº 2, concretiza uma situação de caducidade por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho, a saber: quando o exercício de uma determinada atividade se encontra legalmente condicionada à posse de título profissional (designadamente carteira profissional), e esse título profissional é retirado ao trabalhador por decisão que já não admite recurso.
Mas outras situações se podem configurar, e assim, no caso sub judice há que ver se, confrontando a matéria de facto provada com as considerações supra expostas, se verificam os requisitos para a cessação do contrato de trabalho existente entre ambas as partes, invocada pelo Réu, com base em alegada impossibilidade superveniente e absoluta de prestação de trabalho por parte do Autor.
O Autor foi contratado pelo Réu para exercer as funções de examinador de condução, prelo que há que ter presente a Lei nº 45/2012, de 20 de agosto (aprova o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadoras).
Dispõe o seu art.º 2º, nº 1 desse regime jurídico que a profissão de examinador de condução só pode ser exercida por pessoas qualificadas que cumpram os requisitos estabelecidos na lei em causa, acrescentando o seu art.º 4º, sob a epígrafe «idoneidade», na alínea b), que não pode ser examinador de condução quem tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime praticado no exercício da profissão de examinador.
Não oferece dúvidas que está aqui estabelecido um requisito específico, não só para admissão, mas também para permanência na profissão de examinador de condução.
Em conformidade, no acórdão do TRG de 22/09/2022[7], sumariando que «o examinador de condução que é condenado pela prática de crimes no exercício da profissão deixa de ter um dos requisitos necessários ao exercício da profissão, a saber a “idoneidade”, o que origina a caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de exercer a atividade e de a ré a receber», escreveu-se o seguinte:
Não está em causa a credencial para exercer a profissão, mas sim a falta do referido requisito. A lei é clara e não deixa dúvida, nem margem de manobra. Basta a condenação nos termos explicitados na norma para o examinador não poder exercer a profissão. É também indiferente a pena que se aplica, se ela é em pena efetiva de prisão ou se é suspensa na sua execução. A lei não abre exceções. A inidoneidade está ligada ao veredicto de culpado e não à pena ou medida da pena. Se o examinador, cuja função é avaliar candidatos ao exercício da condução, sendo suposto usar de isenção e independência, pratica crimes (de corrupção) no exercício da profissão e é por isso condenado, inerentemente não terá as qualidades e competências requeridas pelo cargo. Parece-nos também óbvio que cabe ao tribunal de trabalho averiguar se existe um impedimento superveniente que consubstancie causa de caducidade do contrato de trabalho. Tal tarefa não cabe ao IMT.
Distinta desta situação (…) é a revalidação da credencial de examinador de condução que tem de ser feita periodicamente (5 anos) e que, caso não o seja, determina a proibição do exercício da profissão, pelo prazo máximo de dois anos, findo o qual a credencial caduca – 20º da referida lei.
A revalidação da carta compete ao IMT e depende do preenchimento de vários requisitos, mormente atinentes a submissão do examinador a supervisões anuais com as respetivas classificações, frequência de formação de atualização, observação externa e sua classificação, junção de atestado médico e certificado do registo criminal. É certo que, nos termos do artigo 21º do diploma acima referido, a condenação por crime praticado no exercício da profissão de examinador também determina o cancelamento da credencial. O cancelamento da credencial compete ao IMT. Mas, independentemente disso, para efeitos laborais, ocorre uma impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de o examinador prestar a sua atividade e de a ré a receber. Isto porque a lei veda de imediato o exercício da função de examinador de condução a quem tenha sido condenado por crime durante tais funções – 2º, 1, 4º, b, da referida lei (artigo 4º Idoneidade Não pode ser examinador de condução quem: ….. b) Tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime praticado no exercício da profissão de examinador).
Terá sido o acolhimento do acabado de transcrever que levou a ser proferido em 1ª instância o despacho de 26/05/2022, acima referido, decidindo negar seguimento à arguição de falsidade da “revalidação da licença/credencial de examinador” relativa ao período de 14/12/2021 a 31/12/2022, despacho esse não objeto de recurso.
Temos então, em face do exposto, por seguro, que a condenação de examinador de condução, por sentença transitada em julgado, por crime praticado no exercício da profissão de examinador, determina a falta de um requisito específico para permanência na profissão que vinha exercendo, conduzindo à caducidade do contrato de trabalho.
É verdade que, como alega o Recorrente, a decisão proferida em processo penal [referida no ponto 4) dos factos provados] não aplicou, a par da pena principal, qualquer pena acessória ao aqui Autor.
Todavia, aquilo que está em causa na caducidade do contrato de trabalho não é já o sancionamento de atuação do trabalhador, mas tão-só a aplicação do regime legal aplicável ao exercício da profissão de examinador de condução, regime esse que o Autor, como examinador de condução, tinha que conhecer, e o qual estabelece não poder ser examinador de condução aquele que tenha sido condenado nos termos que supra se expôs.
Assim, não se vê qualquer desrespeito do nº 5 do art.º 29º da CRP, invocado pelo Recorrente [que dispõe que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime].
Poderia equacionar-se o desrespeito do estabelecido no nº 4 do art.º 30º da CRP, que dispõe que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira[8], a teleologia intrínseca desta norma consiste e retirar às penas efeitos estigmatizantes, impossibilitadores da readaptação social do agente e impedir que, de forma mecânica, sem atender aos princípios da culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade, se decrete a morte civil, profissional ou política do cidadão.
Aquilo que está em causa nessa norma, é a imposição da proibição de efeitos necessários das penas, traduzindo-se na proibição de que à condenação em certa pena se acrescente de forma automática, por efeito direto da lei, uma outra pena que acarrete a perda de direitos civis, profissionais ou políticos[9].
Só que, no caso em apreço, ainda que se parta da existência da conduta geradora de responsabilidade criminal, o levar a condenação por essa conduta a dizer deixarem de estar observados os requisitos estabelecidos pelo legislador para o acesso e a manutenção do exercício da profissão de examinador de condução, não se pode configurar como uma pena acoplada à pena penal, sendo coisas distintas.
O que se passa é que o legislador entendeu que quem foi condenado por sentença transitada em julgado por crime praticado no exercício da profissão de examinador não é pessoa idónea para exercer essa profissão, nada tendo a ver com o sancionamento da conduta, mas de aferição dos requisitos para exercer a profissão.
Sendo assim, não estando em causa a aplicação de pena, não colhe o argumento de que se impunha o exercício prévio (à comunicação da cessação do contrato) do contraditório, pois está em causa situação de impossibilidade de execução do contrato por razões objetivas (nisso se traduzindo a caducidade, como se viu).
E, por ser assim, por não se tratar de pena, não se pode apelar ao nº 1 do art.º 30º da CRP [que, de resto, se refere a penas ou medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade, que nunca seria o caso].
Acresce que, o consagrar o art.º 58º, nº 1 da CRP que todos têm direito ao trabalho, não significa que não possa o legislador estabelecer que a profissão de examinador de condução só possa ser exercida por quem cumpre determinados requisitos, designadamente requisito que tem a ver com a ausência de comportamento penalmente relevante no exercício da profissão, sabido que do exercício com idoneidade dessa profissão depende, em parte, a garantia de que só pessoas devidamente habilitadas exercem a condução na via pública (sendo notório que o exercício da condução é uma atividade perigosa).
Em suma, não se deteta que o art.º 4º da Lei nº 45/2012 contrarie a CRP.

Aqui chegados, importa ver se a caducidade apenas podia operar aquando do trânsito em julgado do acórdão[10] criminal na sua globalidade (em 05/01/2022), e não com o trânsito em julgado parcial, relativamente ao arguido aqui Autor (em 03/03/2021), quando foi considerando este trânsito em julgado parcial que o Réu, como empregador, comunicou a caducidade (em 29/06/2021).
Como decorre do art.º 403º do Código de Processo Penal a decisão penal é autónoma em relação a cada um dos arguidos, sem prejuízo de na procedência do recurso de outro arguido poderem vir a ser retiradas consequências do decidido quanto ao não recorrente.
Não havendo separação de processos, fala-se, então, em trânsito em julgado parcial (em relação ao não recorrente), que foi o que sucedeu no caso em apreço [cfr. ponto 4) dos factos provados].
Ou seja, em relação ao condenado não recorrente a sentença adquire força de caso julgado, sem prejuízo de se vir a verificar uma condição resolutiva por procedência de recurso interposto por comparticipante, mas sem violação da proibição da reformatio in pejus[11] .
Deste modo, ainda que no caso em apreço se desconheça o objeto dos recursos interpostos, em face do que consta do ponto 4) dos factos provados, a caducidade verificou-se mesmo antes do “trânsito em julgado global” do acórdão condenatório.

Em face do exposto, improcedem todos os argumentos do Recorrente, não merecendo censura a decisão de 1ª instância ao julgar a ação improcedente.
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Quanto a custas, havendo improcedência do recurso, as custas do mesmo ficam a cargo do Recorrente (art.º 527º do Código de Processo Civil).
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DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao RCP (cfr. art.º 7º, nº 2 do RCP).

Valor do recurso: o da ação (art.º 12º, nº 2 do RCP).

Notifique e registe.
(texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente)

Porto, 26 de junho de 2023
António Luís Carvalhão
Teresa Sá Lopes
Rita Romeira
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[1] Utiliza-se o género masculino, apesar de se tratar de pessoa coletiva, porque se trata do “Réu A...”.
[2] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), consignando-se que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico.
[3] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 156 e págs. 545/546 (estas no apêndice I: “recursos no processo do trabalho”).
[4] Vd. António Menezes Cordeiro, “Direito do Trabalho II – Direito Individual”, Almedina, 2019, págs. 849 e 872.
[5] In “Direito do Trabalho, volume I, Relações Individuais de Trabalho”, Coimbra Editora, pág. 917.
[6] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 101/12.2TTABT.S1.
[7] Junto no processo por requerimento de 12/12/2022, mas consultável em www.dgsi.pt, processo nº 4343/21.1T8VNF.G1.
[8] “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª edição, Coimbra Editora, 1993, pág. 198.
[9] Vd. a propósito o acórdão do TC nº 236/95, de 16/05/1995, consultável em www.tribunalconstitucional.pt, processo nº 101/94.
[10] O julgamento em 1ª instância foi com intervenção do tribunal coletivo.
[11] Vd. Pereira Madeira, in “Código de Processo Penal Comentado”, António da Silva Henriques Gaspar e outros, 2016, 2ª edição revista, Almedina, pág. 1239, e jurisprudência citada nas páginas seguintes.