Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
77412/22.9YIPRT.L1-6
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO
EMPRESÁRIO DESPORTIVO
CLUBE DESPORTIVO
NULIDADE DO CONTRATO
REGISTO DO INTERMEDIÁRIO NA FPF
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I Os recursos servem para impugnar as decisões dos tribunais recorridos, mediante a contraposição aos argumentos usados nessas decisões, de argumentos que os afastam – artigos 627º e 639º ambos do CPC – e, salvas as questões de conhecimento oficioso, os recursos não servem para o tribunal de recurso conhecer pela primeira vez de qualquer questão.

IIResultando da interpretação do teor do contrato de intermediação celebrado entre empresário desportivo e clube desportivo, que a obrigação principal do empresário é contratar determinado jogador para quatro épocas, se tal contratação é conseguida de imediato, o contrato não é nulo porque tem duração superior à legal (visto que foi executado e cumprido antes de esgotada esta duração) e não é nulo porque o empresário desportivo já não está registado como intermediário na Federação Portuguesa de Futebol na última das quatro épocas (visto, novamente, que foi executado e cumprido antes desta época, ou seja, quando o empresário ainda estava registado).

IIIO nº 3 do artigo 3º Lei 54/2017 não se aplica ao contrato de intermediação celebrado entre o clube e o empresário desportivo, mas apenas ao contrato de representação ou intermediação celebrado entre o empresário desportivo e o jogador.

IVO artigo 9º do Regulamento de Intermediários da Federação Portuguesa de Futebol não sanciona com a nulidade a falta de indicação do número de registo do intermediário no contrato; não é a falta de identificação, mas sim a falta de registo, que constitui impedimento absoluto para o exercício da actividade.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa:


I.–Relatório[1]


N– Gestão de Carreiras Desportivas, Unipessoal, Ldª, com sede em …, e nos autos melhor identificada, intentou procedimento de injunção contra S – Futebol, SAD, com sede em …, e também nos autos melhor identificada, procedimento de injunção esse que, em face da oposição deduzida, se transmutou em acção especial para cumprimento de obrigações emergentes de contrato. Peticionou a Autora a condenação da Ré a pagar-lhe €12.451,10, acrescidos de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a data do vencimento até efectivo e integral cumprimento e a quantia de €150,00, respeitante a custos de cobrança do crédito.

Alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade, a pedido e em representação da Ré, intermediou o contrato de trabalho celebrado entre esta e o jogador de futebol J. Em 1 de janeiro de 2020 foi celebrado entre as partes um contrato de intermediação desportiva, mediante o qual a Ré reconheceu a intermediação da Autora na contratação do identificado jogador enquanto representante daquela, e, bem assim que, nos termos desse contrato, a Ré lhe pagaria os seguintes valores: a)- €5.000,00, acrescido de IVA, caso o jogador permanecesse na Ré depois do dia 31.01.2020; b)- €10.000,00, acrescido de IVA, caso o jogador permanecesse na Ré depois do dia 31.08.2020 c)- €10.000,00, acrescido de IVA, caso o jogador permanecesse na Ré depois do dia 31.08.2021 e d)- €10.000,00, acrescido de IVA, caso o jogador permanecesse na Ré depois do dia 31.08.2022; que tais quantias seriam pagas em 1 de setembro de cada ano. 

Mais alegou que o jogador J foi jogador da Ré na época desportiva de 2022/2023, mantendo-se como jogador da Ré para além do dia 31.08.2022 e, apesar disso, a Ré não pagou a quantia de €10.000,00 estipulada (conforme alínea d) supra) do contrato de intermediação que celebraram, pese embora ter sido interpelada para o efeito.
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Citada, a Ré deduziu oposição, impetrando a final a improcedência da acção.

Em síntese, sustentou que o aludido contrato padece de várias vicissitudes formais e materiais, que o tornam nulo e, logo, insusceptível de produzir efeitos jurídicos:
invocou a nulidade do contrato de intermediação desportiva, por o mesmo ter sido celebrado por um período de vigência superior ao legalmente permitido, o que determina que não haja lugar ao pagamento de qualquer quantia vencida para além do termo fixado no contrato [31.12.2021].
sustentou que são ilegais os pagamentos devidos pela manutenção da relação laboral, pois que a autora apenas prestou serviços de representação para a contratação do jogador, não tendo havido qualquer renovação/alteração contratual no decurso de várias épocas desportivas.

O contrato padece, ainda, de “multiplicidade de outros motivos que determinam a irregularidade e invalidade formal e substantiva”:
falta de previsão da habilitação, pelo clube, de intermediário para o representar;
omissão do envio do contrato à Liga Portuguesa de Futebol Profissional e à Federação Portuguesa de Futebol;
falta de previsão do número de registo de intermediário;
a cláusula 4.ª é nula porque o dever de confidencialidade implica a violação da exigência imperativa que àquele seja dada a devida publicidade, desde logo, por depósito junto dos organismos competentes.
Propugnou que a taxa de IVA aplicável é a de 16% e não de 23%, não sendo devidos quaisquer juros, uma vez que o pagamento só é devido com a emissão e apresentação da fatura, o que ainda não sucedeu.
Sufragou, por fim, a improcedência do pedido de condenação da ré no pagamento da quantia de €150,00, por as despesas de cobrança não terem sido minimamente concretizadas e, por tal valor, exceder o tecto máximo previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio.
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A Autora exerceu contraditório à matéria de excepção invocada pela Ré pugnando pela improcedência e pedindo a condenação da Ré em multa e indemnização como litigante de má-fé. Mais juntou o escrito particular subscrito entre as partes, denominado “contrato de representação” e lista dos intermediários registados junto da Federação Portuguesa de Futebol.

A Ré veio exercer contraditório ao pedido de condenação como litigante de má-fé.
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Por despacho de 30.01.2023, determinou-se a notificação da Federação Portuguesa de Futebol para certificar se a autora se encontrava inscrita, na qualidade de intermediária desportiva, nas épocas de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023 e a notificação da Liga Portuguesa de Futebol para informar se o contrato em questão foi depositado junto de tais organismos. 
As identificadas entidades vieram dar cumprimento ao determinado, juntando os documentos de fls. 47-49, cujo contraditório quanto ao seu teor foi facultado às partes.
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O tribunal considerou que “os factos invocados no requerimento/petição inicial, as questões invocadas em sede de oposição cingem-se a questões de direito, assente que, pela Ré ao invés de impugnar os factos alegados pela Autora, suscitou a invalidade do acordo que sustenta o pedido” e em consequência entendeu mostrarem-se reunidos os elementos necessários para decidir, do que as partes foram notificadas, tendo a Autora apresentado conclusões, pugnando pela condenação da ré no pedido e ainda, em multa e indemnização, no valor de € 3.000,00, com fundamento em litigância de má-fé, e não tendo a Ré emitido pronúncia.
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Foi proferido despacho saneador tabelar, foram identificadas as questões a decidir e, proferida decisão sobre a matéria de facto e aplicado o direito, foi proferida sentença do seguinte teor dispositivo:

Face ao exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas, decide-se julgar parcialmente procedente a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias e, consequentemente, decide-se:
1.- condenar a Ré S - FUTEBOL, SAD, a pagar à Autora N – GESTÃO DE CARREIRAS DESPORTIVAS, UNIPESSOAL, LDA., a quantia de €10.000,00 [dez mil euros], acrescida de IVA, à taxa legal em vigor …, contra a simultânea apresentação/entrega por esta da correspondente factura.
2.- Absolver a Ré do demais peticionado.
3.- Não condenar a Ré S - FUTEBOL, SAD como litigante de má-fé.
Mais se decide condenar a Autora e a Ré nas custas do processo, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 20 % para a Autora e em 80% para a Ré. 
Nos termos do disposto no artigo 306.º, n.º 1 e 297, n.º 1, 1.ª parte, ambos do CPC, fixo à presente causa o valor de €12.451,10 (…)”.
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Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
A.O presente recurso é interposto da douta Sentença proferida em 08.05.2023, a qual julgou a presente ação parcialmente procedente, condenando a Ré no pagamento do valor de €10.000,00, acrescido do IVA aplicável à taxa legal em vigor.
B.Com efeito, entende modestamente a Recorrente que houve errada apreciação e interpretação do direito aplicável, sendo que a remuneração peticionada não é legalmente devida, até porque, disso se apercebendo agora a aqui Recorrente, sempre seria nula a disposição do contrato que obrigaria ao pagamento à Autora.
C.Isto porquanto, sabe agora a Ré, a Autora não se registou nem se matriculou na F.P.F. para a época desportiva 2022/2023, conforme a lei imperativamente lhe impunha (e só já depois de prolatada a sentença tomou conhecimento de tal facto principal – pois que a listagem dos intermediários registados na época 2022/2023 apenas foi publicada e conhecida após 26.05.2023).
D.E não se mostrando a Autora devida e necessariamente licenciada para o exercício daquela atividade para a época desportiva 2022/2023 (cf. facto provado n.º 6 a contrario sensu), mister é reconhecer-se que nunca poderia almejar qualquer direito remuneratório pelo facto de o atleta permanecer ao serviço da Ré após 31/08/2022 (data que está inteiramente inserida na época desportiva 2022/2023),
E.Da mesma forma que, não estando devidamente licenciada para todo o período de execução do contrato de intermediação desportiva celebrado com a Ré, tal como a lei expressamente postula, e só de si se pode queixar por tal facto (sibi imputet) – pois apenas de si dependia o cumprimento de tal obrigação, obviamente que também não estão verificados os pressupostos do direito à remuneração pelo facto de o atleta ter permanecido ao serviço da Ré depois de 31/08/2022.
F.Na verdade, o direito de remuneração da Autora estava inextricavelmente dependente da sua válida matrícula, registo e cadastro (licenciamento) junto dos organismos do futebol profissional (maxime, F.P.F.) para todo o período de duração ou vida do referido contrato de intermediação desportiva,
G.E neste sentido a douta sentença recorrida merece efetiva censura dado que não cuidou de saber (cf. facto provado n.º 6) se a Autora esteve registada como intermediária para todo o período de execução/duração do contrato em crise, até porque uma parcela da remuneração concerne ao facto verificado após 31.08.2022 (inequivocamente época desportiva 2022/2023) – donde ocorre manifesto erro de julgamento.
H.Não podendo, naturalmente, o intermediário desportivo registar-se junto da F.P.F. e depois deixar de estar registado (inscrição e matrícula deve ser renovada todos os anos, cumprindo-se com os apertados requisitos e pressupostos exigidos por lei a cada nova inscrição/registo) durante parte do contrato, sob pena de exercício ilícito de atividade (porque não licenciada).
I.Embora possa entender-se que se trata de questão nova erigida em sede do presente recurso, constitui inequivocamente matéria de conhecimento oficioso do tribunal (além de que o tribunal a quo também analisou, perscrutou e sindicou o registo da Autora junto da F.P.F. como intermediária desportiva – pelo que não é verdadeiramente questão inovatoriamente introduzida na lide 5 6), porquanto tal violação do contrato é geradora de uma situação de nulidade jurídica – assim a qualifica a lei (cf. artigo 37.º, n.º 3 e artigo 42.º da Lei n.º 54/2017).
J.E nem se diga que a aqui Recorrente incorre em abuso do direito porquanto a jurisprudência é firme e assertiva quanto a tal premissa: se ocorrer ofensa de normas de conteúdo imperativo, tal clausulado tem-se por inexistente, não escrito ou inoponível, não podendo sequer ser aplicável o regime do abuso do direito, sob pena de ser atingido um fim contrário ao desígnio normativo (cf. artigo 42.º da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho).
K.Logo, e aqui chegados, se a Autora e Recorrida não chegou a cumprir com a sua privativa e inultrapassável obrigação legal de verificação obrigatória, designadamente, licenciando-se, conforme lhe competia, junto da F.P.F. para a época desportiva 2022/2023 (01.07.2022 a 30.06.2023).
L.E tal facto (sibi imputet) vem a ser completamente obstativo da pretensão de ser remunerada no âmbito da vigência da época desportiva 2022/2023, dado que o licenciamento da atividade tem que estar pressuposto para todo o período de execução do contrato, sendo que apenas de si se pode queixar quanto à violação de tal obrigação, pressuposto normativo do direito de remuneração.
M.Ora, assim constatado o contrato só pode ser qualificado de nulo, ou pelo menos é evidente a sua nulidade a partir do início da época desportiva 2022/2023 porquanto a Recorrida não esteve (e não está) devidamente credenciada junto da F.P.F. para poder atuar como intermediário desportivo, assim não podendo reclamar tal qualidade e estatuto.
N.Em síntese, e a lei n.º 54/2017 não podia ser mais meridiana, o contrato é nulo se o intermediário não se apresentar devidamente inscrito e registado para exercer tal função e ser-lhe reconhecido tal estatuto.
O.Ora, não tendo cumprido a Recorrida com tal condição fundamental e essencial (ad minus para a época desportiva 2022/2023), por razões atinentes exclusivamente a si, que apenas a esta responsabilizam, nunca poderá reclamar validade e eficácia a tal instrumento contratual, ao menos, para efeitos de remuneração, sendo que a lei não poderia ser mais impressiva e clara quanto a tal aspeto, quando se menciona perifrasticamente que “(…) o dever de pagamento apenas se mantém enquanto o contrato de representação ou intermediação estiver em vigor” – cf. n.º 3 do artigo 38.º do diploma referenciado).
P.Subsidiariamente, ainda que assim não se entenda, também a Recorrente não pode acompanhar o entendimento do tribunal a quo,dado que na prática a intermediária desportiva (única responsável pela elaboração unilateral do instrumento contratual) forjou um contrato com duração superior ao máximo previsto na lei.
Q.Dado que na prática a Recorrida forçou a sobrevigência de um contrato de intermediação desportiva acima dos dois anos (contados de 01.01.2020), - máximo legal, pois mesmo após esse término, o referido contrato continuaria a produzir efeitos e a garantir um direito de remuneração àquela, em manifesta violação de inciso normativo injuntivo.
R.Ou seja, segundo os dispositivos normativos da FIFA e domésticos, o intermediário apenas pode patrocinar uma das partes na relação contratual (jogador ou clube), assim como os seus serviços apenas se podem destinar à (i) contratação de um atleta e eventuais alterações/renovações desse contrato de trabalho ou (ii) negociação de transferência do atleta (definitiva ou temporária).
S.No caso presente, a Recorrida veio a impor à Ré no clausulado por si unilateralmente redigido, uma sucessão de pagamentos (ilegais) devidos por força da manutenção da relação laboral com o atleta em causa, quando na verdade os seus serviços contratados foram-no apenas para a contratação do jogador, não tendo havido qualquer prorrogação/alteração contratual no decurso das várias épocas desportivas seguintes.
T.Não lhe sendo assim legalmente devido quantias associadas à manutenção do contrato de trabalho desportivo do atleta, exatamente porquanto nenhum serviço, desde logo, foi prestado quanto a tal facto ou resultado circunstancial – que aliás, a lei não prevê como fundamento do direito de remuneração do intermediário, como é bom de ver (exceto, claro está, se tiver efetivamente tido ativa participação e intervenção na referida (se a tivesse havido) prorrogação do contrato – o que não existiu.
U.Note-se até a este propósito que o pagamento pelo clube futebol (no caso, a Recorrente) ao intermediário desportivo (no caso, a Recorrida) de quaisquer quantias sem esse nexo de causalidade legal, sempre importaria uma camuflada e indireta cessão de direitos económicos sobre o atleta a entidades terceiras – prática expressa e veementemente proibida, que ofende direta e materialmente o conteúdo dos artigos 18bis e 18ter do Regulamento do Estatuto e Transferência dos Jogadores (FIFA).
V.De outro ângulo, se a remuneração do intermediário desportivo (tendo na sua génese um contrato de prestação de serviços) pressupõe que este preste necessariamente um serviço [concreto e tangível], qualquer remuneração só pode advir desse serviço prestado,
W.Então não se pode admitir qualquer direito a perceber uma remuneração depois de 31.08.2021 dado que nenhum serviço pode ter sido, desde logo, prestado,
X.Designadamente, a continuidade ou não do atleta ao serviço da Recorrente após 31.08.2022) nunca esteve dependente (não podia) de qualquer atividade prosseguida pela Recorrida, donde também aqui incorreu a sentença em erro de julgamento.
Y.Se o contrato de representação já estava cessado, que serviço após o seu término pode a Recorrida ter praticado para justificar qualquer remuneração? A resposta só pode ser uma: nenhum.
Z.O facto de a lei admitir o pagamento único ou faseado da remuneração do intermediário, e o facto de este (pagamento) ocorrer após o término do contrato não interfere com o argumento da Recorrente que consiste em fundamento diferenciado: é que mesmo que o pagamento ocorra após o termo de cessação do contrato (data de vencimento ou exigibilidade), a sua causa tem necessariamente de derivar de serviço prestado durante o período de execução do contrato (e não posteriormente).
AA.Deste modo, a continuidade do atleta ao serviço da aqui Recorrente após 31.08.2022 não procedeu de qualquer atividade ou serviço da Recorrida (termo do contrato dá-se em 30.06.2022), até porque tal permanência resulta automática do cumprimento do contrato de trabalho desportivo, não tendo sido a intermediária desportiva a garantir tal resultado – por nenhuma ação sua.
BB.Razão (de ordem normativa pública) que obsta à legalidade dos montantes aqui peticionados, a título de alegada remuneração por serviços de intermediação desportiva supostamente prestados.
CC.Acresce ainda a existência de uma multiplicidade de outros motivos que determinam a irregularidade e invalidade formal e substantiva do contrato de representação sub iudicio, e que, como tal, obstam à procedência do pedido, os quais não foram devidamente atendidos pela sentença recorrida.
DD. O contrato de representação ou intermediação é definido pelo o n.º 1 do artigo 38.º da citada Lei, como sendo um contrato de prestação de serviço celebrado entre um empresário desportivo e, nomeadamente, uma entidade empregadora desportiva. Impõe o n.º 2 do mesmo artigo, além do mais, que no seu clausulado seja “definido com clareza o tipo de serviços a prestar pelo empresário desportivo, bem como a remuneração que lhe será devida”.
EE.O reconhecimento desta premissa legal importa desde logo que a quantia abonada ao “empresário desportivo” será devida a título de remuneração pelo serviço concreto prestado, o que no caso reconduz à contratação do atleta e não a qualquer negociação de renovação/alteração contratual (que não existiram), que essas sim podiam desencadear outro direito remuneratório adicional/acrescido/autónomo, mas nada disto se passou – donde resulta a clamorosa nulidade de tal clausulado contratual.
FF.Determinando taxativamente a lei a forma de atuação do intermediário desportivo, fixando a sua remuneração em função de típicos negócios concretizados:7 (i) contratação de atleta, (ii) renovação do contrato de trabalho desportivo, (iii) cedência dos direitos do atleta – económicos e federativos (definitiva ou temporária), não está deferida ao intermediário a faculdade de remuneração por qualquer outra causa – designadamente porque o contrato de trabalho desportivo do atleta se mantém em execução/vigor durante o período da sua normal vigência!
GG.Ora, esta própria cláusula (remuneração adicional e crescente do intermediário em função da permanência do atleta dentro da duração inicial do contrato de trabalho celebrado) que constitui a causa de pedir dos presentes autos é absolutamente nula, dado que nenhum serviço é prestado pelo intermediário desportivo para que o contrato de trabalho do atleta seja mantido durante o período normal da sua vigência, como é lógico.
HH.Por outro lado, ainda, são diversas as desconformidades substantivas, formais e procedimentais do contrato do qual emergem os direitos da Requerente, quando analisado à luz do artigo 9.º do Regulamento da FPF, incorretamente desatendidas pelo tribunal a quo.
II.Segue-se a falta de previsão, independentemente do enunciado adotado, da habilitação, pelo clube, do intermediário para o representar, quer se entenda que está em causa uma representação em sentido próprio (artigo 258.º do Cód. Civil), quer se entenda que se trata de uma “representação de interesses” – cf., por exemplo, os artigos 4.º, 5.º, n.º 2, e 9.º (epigrafado de contrato de representação), n.ºs 1, 2, proémio, 3 e 4, do Regulamento da FPF.
JJ.Adiciona-se ainda outro argumento que conduz à ilegalidade do contrato, pois não foram feitas as vias exigidas, uma destinada à Liga Portuguesa de Futebol Profissional (artigo 9.º, n.º 2, proémio, do Regulamento da FPF). A terceira via, destinada à Federação Portuguesa de Futebol também não terá sido depositada nesta federação pelo intermediário, aqui Recorrida, como imposto pelo n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento.8, donde resulta a sua nulidade uma vez que tal falta de registo afeta a sua validade – cf. facto provado n.º 7.
KK.Igualmente, o contrato dos autos não conterá o número de registo de intermediário (artigo 9.º, n.º 2, al. a), do Regulamento da FPF), não se podendo confundir o seu representante legal, necessariamente também intermediário (artigo 7.º n.º 4, do RIFPF), com o intermediário interveniente no contrato.
LL.Ainda o contrato padece de frontal nulidade porque a cláusula quarta, sempre por exigência da Recorrida, obrigará as partes a manter total confidencialidade com o seu conteúdo, quando é exigência imperativa que seja dada a devida publicidade daquele, desde logo pelo depósito junto dos organismos competentes.
MM.Na verdade, são obrigatoriamente comunicados à FPF e à LPFP (artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento da FPF), devendo ser depositados junto daquela entidade (artigo 9.º, n.º 3), que divulga a posteriori alguns dos seus elementos essenciais (artigo 10.º, n.º 7,), sendo que é da sua natureza, considerando o seu escopo essencial – a representação (de interesses) – a possibilidade de revelação a terceiros, em ordem a justificar os poderes representativos do intermediário, e a sua revelação no contexto da celebração do contrato visado (artigo 10.º, n.º 4).
NN.Termos em que, também com base nestes fundamentos, devia a sentença recorrida ter considerado nulo o presente contrato de representação/intermediação desportiva, e em consequência ter determinado a absolvição da aqui Recorrente, por violação, inter alia, dos artigos 36.º. n.º 1, 37.º. n.ºs 1 e 3, 38.º, n.ºs 1, 2 e 4, da Lei n.º 54/2017, com a cominação plasmada no artigo 42.º desse diploma, e bem assim, artigo 801.º, n.º 1, do CC, artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e b), 4.º, 6.º, n.ºs 1 e 2, 9.º, n.º 2, alínea b) e d), e n.º 3, do Regulamento de Intermediários da F.P.F.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, sempre com o mui douto amparo de V. Exa. (…) requer-se que seja admitido o presente recurso e a final conceder-lhe integral provimento, com a consequente revogação da sentença recorrida, com todas as legais consequências, (…)”[2].
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Contra-alegou a Autora formulando a final as seguintes conclusões:
1–A Ré/Recorrente veio, nas suas Alegações de Recurso, alegar que a remuneração peticionada não é legalmente devida pelo facto da Autora/Recorrida não se ter registado nem se matriculado na FPF para a época desportiva de 2022/2023 e como tal o contrato in casu seria sempre inválido.
2–A Ré/Recorrente afirma que só depois de prolatada a sentença é que teve conhecimento de tal facto.
3–Porém, a Ré/Recorrente foi notificada, em 15/02/2023, da informação da FPF na qual é mencionado que “A Federação Portuguesa de Futebol, representada por M…, Advogada, vem, em resposta à Vossa notificação com Referência 54635707 informar que a autora esteve registada nas épocas 2020/2021, 2021/2022, não se encontrando registada na época atual.”.
4–Ora, a Ré/Recorrente não suscitou, no devido tempo, ao tribunal a quo a questão que agora invoca em sede de Recurso.
5–Pelo que, a questão suscitada pela Ré/Recorrente, apenas em sede de recurso, que não alegou oportunamente, nem foi considerada pelo tribunal a quo, nos termos do artigo 608º nº2 do Código de Processo Civil, não pode, por isso, ser levada em conta, estando vedada a sua apreciação ao tribunal de recurso.
6–Assim, este Tribunal da Relação não deverá conhecer dessa questão, por impossibilidade legal.

SEM PREJUÍZO,

7–Entende a Ré/Recorrente que Autora/Recorrida, pelo facto de não ter procedido ao registo como intermediária na FPF para a época desportiva 2022/2023, não estava devidamente licenciada para todo o período de execução do contrato de intermediação desportiva.
8Contudo, a Autora/Recorrida esteve registada na FPF durante todo o período de duração do contrato de intermediação.
9–A Ré/Recorrente persiste em confundir o prazo fixado para a duração do contrato, isto é, no decurso do qual são prestados os serviços de intermediação, dentro de 2 anos, e o prazo estipulado para o pagamento da contrapartida por tais serviços.
10–No dia 01 de janeiro de 2020, a Autora/Recorrida e a Ré/Recorrente outorgaram um contrato de intermediação que designaram de «contrato de representação».
11–O «contrato de representação» celebrado entre as Partes teve como objeto a prestação de serviços de intermediação, por parte da Autora/Recorrida, com vista à obtenção de um resultado: A contratação, pela Ré/Recorrente, do jogador J para as épocas desportivas de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023.
12–No «contrato de representação», as Partes estipularam que o mesmo tinha inicio no dia 01.01.2020 e termo no dia 30.06.2022.
13–O período estipulado no contrato, de facto, excede o aludido prazo máximo de 2 anos.
14Contudo, a duração do contrato de intermediação não ultrapassou a data de 31.12.2021.
15Pois, resultou provado que o jogador J celebrou com a Ré/Recorrente um contrato de trabalho desportivo válido para as épocas desportivas 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023.
16E esse contrato de trabalho desportivo foi outorgado entre a Ré/Recorrente e o jogador R em janeiro de 2020.
17Ou seja, o objeto do contrato esgotou-se antes dos 2 anos.
18–Ou seja, dentro do prazo máximo legal para a vigência do contrato, a Autora/Recorrida prestou os seus serviços tendentes à celebração do contrato de trabalho desportivo entre a Ré/Recorrente e o Jogador J para as épocas desportivas de 2019, 2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023.
19–E, igualmente, dentro do prazo máximo de vigência, a Ré/Recorrente celebrou contrato de trabalho desportivo com o jogador J para as épocas desportivas de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023.
20–Assim, a Autora/Recorrida cumpriu com as suas obrigações contratuais para com a Ré/Recorrente e cumpriu regularmente com a sua prestação, pois encontrava-se registada como intermediária na FPF durante todo o período de execução do contrato.
21–A Autora/Recorrida estava autorizada/credenciada para o exercício da actividade de empresária desportiva, junto da Federação Portuguesa de Futebol, no momento da celebração do contrato.
22–Bem como, a Autora/Recorrida estava autorizada/credenciada para o exercício da actividade de empresária desportiva, junto da Federação Portuguesa de Futebol, durante o prazo de vigência do contrato de intermediação.
23A Autora/Recorrida cumpriu com as suas obrigações contratuais para com a Ré/Recorrente e cumpriu regularmente com a sua prestação, pois encontrava-se registada como intermediária na FPF durante todo o período de execução do contrato.
24–As Partes sujeitaram a obrigação de pagamento de remuneração à efectiva contratação do jogador R.
25–A contratação do jogador R pela Ré/Recorrente foi o facto constitutivo da obrigação de pagamento.
26–Assim, a Autora/Recorrida tem direito à remuneração pois existe nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e a contratação do jogador.
27–É nosso entendimento que os acórdãos citados pela Ré/Recorrente até são demonstrativos que, no presente caso, não existe invalidade do contrato ou impossibilidade objetiva de cumprimento do contrato por parte da Autora/Recorrida.
28–Veja-se que, esse Douto Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão citado pela própria Ré/Recorrente, (Acórdão da Relação de Lisboa, 08.06.2021, Processo nº 910/20.9T8PDL.L1), enuncia, no sumário, que «Tendo o Autor sido contratado para a prestação de serviços, na qualidade de “intermediário desportivo, pelo período de vigência do contrato, que no caso era de 2 anos a contar de 3 de julho de 2018, deveria o mesmo durante todo esse período de tempo continuar registado nessa qualidade junto da F.P.F..
Não se encontrando o Autor licenciado para o exercício da atividade de intermediário para o segundo ano de vigência do contrato de intermediação dos autos, existe uma impossibilidade objetiva de cumprimento desse contrato pela sua parte (cfr. art. 36º nº1 da Lei nº54/2017 de 14/7), não podendo exigir, nessas condições, o cumprimento da correspetiva obrigação de exclusividade por parte da Réu, nem o pagamento duma remuneração a que só poderia ter direito caso fosse um intermediário desportivo registado.»
29–Sustenta o Acordão mencionado que «O problema não é, como sustentado pelo Recorrente, de invalidade do contrato de intermediação desportiva. O problema é de impossibilidade objetiva de cumprimento desse contrato por parte do A., no que se refere à realização regular da sua prestação (artigo 36º nº1 da Lei nº 54/2017 de 14/7).».
30– E tal decisão foi secundada pelo Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 30.11.2021, Processo nº 910/20.9T8PDL.L1.S1) que declara que «No cumprimento do contrato sob análise, o Autor empresário desportivo obrigou-se a conseguir um determinado resultado, a contratação, para a Ré, do jogador P, assim como a promoção deste jogador e da sua carreira junto da sua rede de contactos, com vista ulterior cedência pela Ré SAD a terceiro, dos direitos federativos e económicos relacionados com o atleta.
«O Autor, bem ciente de que em resultado do contrato celebrado com a Ré poderia vir, dentro do seu quadro temporal de vigência (...) não curou de manter em ordem e devidamente operacional o seu registo na FPF com intermediário desportivo durante esse mesmo período».
31–Ora, durante todo o período de execução do contrato, a Autora/Recorrida encontrava-se licenciada para o exercício da atividade de intermediação desportiva.
32–E, não existe um problema de impossibilidade objetiva de cumprimento desse contrato por parte da Autora/Recorrida.
33–Pois, a Autora/Recorrida prestou os serviços a que se tinha obrigado por força do aludido contrato e durante o período de execução estipulado.
34–Só existe impossibilidade de cumprimento da obrigação quando não se executa a prestação em devido tempo e já não há possibilidade de se cumprir porque se tornou objetiva ou subjetivamente impossível.
35–Apenas o pagamento da contrapartida pelos serviços prestados pela Autora/Recorrida é que foi estipulada para momento posterior ao do termo do contrato.
36–E, nem a Lei 54/2017, de 14 de julho, nem o Regulamento de Intermediários da Federação Portuguesa de Futebol, dispõe ou obriga a que os intermediários se encontrem registados após a vigência do contrato.
37Nem a Lei 54/2017, de 14 de julho, nem o Regulamento de intermediários da Federação Portuguesa de Futebol, dispõe ou obriga a que os intermediários se encontrem registados após o cumprimento da sua prestação até ao momento do cumprimento da contraprestação da obrigação (pagamento).
38–Como tal, o facto da Autora/Recorrida não se encontrar registada como intermediária na época desportiva 2022/2023 não afecta o direito daquela a receber as remunerações estabelecidas no contrato de representação.
39–Senão, na linha de raciocínio da Ré/Recorrente, por exemplo, um advogado que prestou serviços, através de um mandato judicial, se, no momento da exigibilidade do pagamento, encontrar-se suspenso da Ordem (perda da habilitação para o exercício de advocacia) não teria direito a ser remunerado pelos serviços prestados no âmbito daquele mandato judicial.
40–Somente estaria o contrato ferido de nulidade se, durante o prazo de duração daquele, a Autora/Recorrida não se encontrasse registada como intermediária na Federação Portuguesa de Futebol.
41–A Ré/Recorrente persiste na argumentação que o «contrato de representação» foi elaborado com vigência superior ao legalmente permitido.
42–E, para sustentar tal argumentação, a Ré/Recorrente enuncia o estabelecido no nº 3 do artigo 38º da Lei 54/2017, de 14 de julho.
43–Contudo o nº 3 do artigo 38º da Lei 54/2017, de 14 de julho consagra que «No caso de contrato de representação ou intermediação celebrado entre um empresário desportivo e um praticante desportivo (...) o dever de pagamento apenas se mantém enquanto o contrato de representação ou intermediação estiver em vigor”.
44–Ou seja, esse normativo legal destina-se apenas aos contratos de representação ou intermediação celebrados entre um empresário desportivo e um praticante desportivo.
45–Como tal, é um regime especial inaplicável ao contrato de intermediação celebrado entre um empresário desportivo e uma entidade empregadora desportiva.
46–Aos contratos de representação celebrados entre um empresário desportivo e uma entidade empregadora desportiva a regra é que o dever de pagamento se mantém além da vigência do contrato de representação.
47Assim sendo, o período de duração do contrato de intermediação não excede o prazo máximo de dois anos.
48–A Ré/Recorrente insiste em afirmar que os pagamentos não são devidos por se encontrarem associados à manutenção do jogador.
49–Porém, a remuneração reivindicada pela Autora/Recorrida é relativamente à intermediação da Autora/Recorrida, em representação da Ré/Recorrente, na contratação do jogador J e não pela manutenção do jogador ao serviço da Ré/Recorrente.
50–Conforme o explanado na cláusula 2ª do contrato em análise, as quantias fixadas destinam-se a remunerar os serviços prestados pela Autora/Recorrida e no caso de estes conduzirem à efetiva celebração de um contrato de trabalho desportivo com o jogador J por quatro épocas desportivas.
51–Não foi estipulada qualquer remuneração pela manutenção do jogador na Ré/Recorrente.
52A remuneração acordada apresenta nexo de causalidade com os serviços prestados pela Autora/Recorrida e não implicam uma «camuflada» cessão de direitos económicos do jogador, pois nenhuma quantia foi fixada com vista a remunerar ou compensar a Autora/Recorrida pela transferência do jogador.
53–A afirmação da Ré/Recorrente que o estabelecimento daquelas condições, diga-se por si impostas à Autora/Recorrida, obsta à legalidade dos montantes peticionados é revelador da mais despudorada má-fé.
54–A causa do pagamento deriva diretamente da prestação efetuada durante o período de execução do contrato (contratação do jogador).
55Pois, se tais pagamentos fossem pela manutenção do jogador, como a Ré/Recorrente tenta convencer, a mesma está a dizer que, pela contratação do jogador, não acordou o pagamento de qualquer quantia à Autora/Recorrente!!!
56A formulação contratual em causa não pode ser interpretada no sentido de a Autora/Recorrida “estar a aceitar nada receber caso a contratação do jogador pela Ré/Recorrente ocorresse”.
57–Perante a letra do denominado «contrato de representação», a Ré/Recorrente solicitou e contratou os serviços da Autora/Recorrida para a assessorar na contratação do jogador J e com o específico fim de que este assinasse um Contrato de Trabalho desportivo com a Ré/Recorrente por quatro épocas desportivas.
58–Mais clausulando de forma clara e inequívoca que caso o contrato de trabalho desportivo com o jogador se viesse a concretizar pagaria à Autora/Recorrida.
59–Ora, sendo que colocado um declaratário normal perante o texto contratual em causa, não deixaria de concluir que no mesmo se consubstancia um acordo de vontades, pelo qual, a Autora/Recorrida se obriga a prestar à Ré/Recorrente os seus serviços na negociação da contratação do jogador J e a segunda a pagar à primeira por esses serviços a remuneração fixada no contrato.
60–O que o texto da Cláusula 2ª do «contrato de representação» prevê é que a remuneração seja paga “por época” e enquanto o contrato de trabalho desportivo se manter em vigor.
61–Se, por qualquer motivo, o jogador e a Ré/Recorrente rescindissem, a Ré/Recorrente pagaria apenas os valores em dívida no momento da rescisão.
62–A cláusula 2ª do contrato de intermediação não extravasa os limites previstos na lei.
63–O «contrato de representação» não foi depositado junto da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e da Federação Portuguesa de Futebol.
64Todavia, conforme menciona o tribunal a quo «as consequências de tal procedimento tem respaldo apenas regulamentar junto da Federação Portuguesa de Futebol».
65–Pois, segundo o nº 1 do artigo 13º do Regulamento Disciplinar da FPF, a FPF é responsável pela imposição de sanções a qualquer das partes que viole as disposições do presente regulamento (...).
66–E essas consequências disciplinares a serem aplicadas são-no à Ré/Recorrente e não à Autora/Recorrida conforme o nº 4 do artigo 107º do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol que estipula que «O clube que não proceda ao depósito de contrato de representação com intermediário junto da FPF ou que o deposite após o decurso do prazo estabelecido no Regulamento de Intermediários da FPF é sancionado com multa entre 5 e 10 UC».
67E quanto à alegação de que falta do nº de registo de intermediário no «contrato de representação» remete-se para o pronunciado pelo Tribunal a quo que, na sua fundamentação de direito, expõe que «não se vislumbra que o contrato seja omisso quanto ao número de registo de intermediário. Com efeito, na identificação da autora é feita menção expressa ao número de registo 1…».
68A cláusula quarta do «contrato de representação» não colide com o Regulamento de Intermediários da Federação Portuguesa de Futebol.
69–O dever de confidencialidade convencionado cede quando em causa esteja a necessidade de cumprimento, pelos outorgantes, da obrigação legal e/ou regulamentar ou imposição fiscal.
70Pelo que, o contrato celebrado entre as Partes é material e formalmente válido e as obrigações constantes do mesmo são igualmente válidas e juridicamente exigíveis.
71–Vir a Ré/Recorrente invocar a omissão de requisitos formais na celebração do contrato, cuja redação é da sua responsabilidade, e cuja ausência em nada interferiu na conclusão de todas as suas pretensões económicas e jurídicas por si prosseguidas, ou seja, sem que possa invocar um qualquer interesse “real, efectivo e prático” para a conclusão do contrato aqui em causa, e para, com a invocação deste expediente, não cumprir com as suas obrigações perante a Autora/Recorrida, e que se encontram expressas no contrato celebrado com esta, sempre configuraria uma situação de Abuso de Direito, na modalidade de venire contra factum proprium a que o Direito nunca poderia dar cobertura legal.
72–O princípio da boa fé e a tutela da confiança impedem que a Ré/Recorrente, nestas condições, possa invocar a nulidade formal do contrato, sob pena de abuso de direito (artigo 334º do Código Civil).
73–Mais, a Ré/Recorrente alega que o contrato de intermediação deve ser considerado inexistente e faz referência ao artigo 42º da Lei 54/2017, de 14 de julho.
74–Porém, o próprio artigo 42º da Lei 54/2017, de 14 de julho, prevê que: “São nulas as cláusulas contratuais que contrariem o disposto nesta lei ou que produzam um efeito prático idêntico.”.
75–Assim, a inexistência alegada deveria sempre seguir o regime da nulidade, devendo ser restituído tudo o que foi prestado (artigo 289º do Código Civil).
76–Mesmo que o contrato devesse ser tido por inexistente, não podendo o tempo voltar atrás e a Ré/Recorrente restituir os serviços efetivamente prestados pela Autora/Recorrida – ou seja, não sendo possível à Ré/Recorrente abster-se de tirar partido da atividade de intermediação levada a cabo pela Autora/Recorrida, pois dessa atividade beneficiou celebrando o contrato por ela visado – deverá a Ré/Recorrente pagar o valor correspondente à atividade de que beneficiou. Isto posto,
74–Forçoso será concluir que a Douta sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo a mesma ser confirmada in totum, com as demais consequências legais”.
*

Corridos os vistos legais, cumpre decidir:

II.Direito

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC - a questão a decidir é a de saber se a Ré deve ser absolvida do pedido formulado pela Autora.  
*

III.Matéria de facto

A decisão proferida pelo tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto é a seguinte:

“4.1.- Com interesse para a boa decisão das questões enunciadas, dão-se como PROVADOS os seguintes factos:

1.Em 01 de janeiro de 2020, Autora e Ré subscreveram o escrito particular denominado de «Contrato de Representação», de fls. 27-28 verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde, entre o demais, se lê o seguinte:

«Cláusula Primeira
1.-O presente Contrato de Intermediação terá início em 01/01/2020 e termo em 30/06/2022.
2.-A INTERMEDIÁRIA representará o CLUBE com vista à realização do Contrato de Trabalho desportivo com o JOGADOR, válido para as épocas desportivas de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022.
  
Cláusula Segunda
Caso o contrato de trabalho desportivo com o JOGADOR se venha a efetivar, em virtude dos serviços prestados pela INTERMEDIÁRIA nos termos supra descritos, o CLUBE pagará a esta ou a quem ela indicar, as seguintes quantias:
i.-€ 5.000,00 (cinco mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, referente à época desportiva 2019/2020, emitindo a INTERMEDIÁRIA a respetiva fatura no dia 1/02/2020, caso o atleta permaneça no clube depois do dia 31/01/2020;
ii.-€ 10.000,00 (dez mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, referente à época desportiva 2020/2021, emitindo a INTERMEDIÁRIA a respetiva fatura no dia 1/09/2020, caso o atleta permaneça no clube depois do dia 31/08/2020;
iii.-€ 10.000,00 (dez mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, referente à época desportiva 2021/2022, emitindo a INTERMEDIÁRIA a respetiva fatura no dia 1/09/2021, caso o atleta permaneça no clube depois do dia 31/08/2021;
iv.-€ 10.000,00 (dez mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, referente à época desportiva 2022/2023, emitindo a INTERMEDIÁRIA a respetiva fatura no dia 1/09/2022, caso o atleta permaneça no clube depois do dia 31/08/2022.

Cláusula Terceira 
O presente contrato expressa integralmente o estabelecido entre as partes, representando a sua vontade e prevalecendo, portanto, sobre toda e qualquer declaração, negociação ou acordo anterior, constantes ou não de documento escrito.

Cláusula Quarta 
1.O CLUBE e a INTERMEDIÁRIA obrigam-se a manter em total confidencialidade o presente contrato, não o podendo tornar público, ainda que por forma indireta, ou por intermédio de terceiros, salvo por força de obrigação legal e/ou regulamentar ou imposição fiscal, sendo que a parte que violar o dever de confidencialidade ora estabelecido deverá compensar a outra nos termos gerais de direito.
2.As partes obrigam-se ainda a manter confidencial toda e qualquer informação de que tenham tido ou venham a ter conhecimento relativamente a qualquer uma das atividades da outra, bem como a guardar sigilo relativamente a toda e qualquer informação recebida ao abrigo do presente contrato». (…).
2.Em resultado dos serviços prestados pela Autora à Ré, no âmbito do acordo identificado em 1, a Autora, em representação da Ré, intermediou o contrato de trabalho entre esta última e o Jogador J para as épocas desportivas de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023. 
3.J foi jogador da Ré e manteve-se ao serviço da Ré depois do dia 31.08.2022. 
4.A Ré não pagou à autora a quantia prevista no ponto iv) da cláusula segunda do documento identificado em 1.
5.A Autora não emitiu as faturas a que se refere o ponto iv) da cláusula segunda do documento identificado em 1.
6.A Autora encontrava-se registada como intermediária desportiva, nas épocas desportivas de 2020/2021 e 2021/2022, na Federação Portuguesa de Futebol.
7.O documento referido em 1. não foi depositado junto da Liga Portuguesa de Futebol Profissional nem da Federação Portuguesa de Futebol.
4.2-Com interesse para a boa decisão da causa não resultaram factos não provados.
4.3-Motivação (…)[3]
*

V.Apreciação

O tribunal de primeira instância discorreu:

5.1-Do regime legal aplicável 
Apurada a factualidade, importa a subsunção dos factos ao direito. Ora, resultou demonstrado que, em 01 de janeiro de 2020, Autora e Ré subscreveram escrito particular denominado de «Contrato de Representação», através do qual a Autora se obrigou a representar a Ré com vista à realização do Contrato de Trabalho desportivo com o JOGADOR, válido para as épocas desportivas de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, mediante o pagamento de quantia pecuniária [concretamente i. € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, referente à época desportiva 2019/2020, emitindo a INTERMEDIÁRIA a respetiva fatura no dia 1/02/2020, caso o atleta permaneça no clube depois do dia 31/01/2020; ii. € 10.000,00 (dez mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, referente à época desportiva 2020/2021, emitindo a INTERMEDIÁRIA a respetiva fatura no dia 1/09/2020, caso o atleta permaneça no clube depois do dia 31/08/2020; iii. € 10.000,00 (dez mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, referente à época desportiva 2021/2022, emitindo a INTERMEDIÁRIA a respetiva fatura no dia 1/09/2021, caso o atleta permaneça no clube depois do dia 31/08/2021; iv. € 10.000,00 (dez mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, referente à época desportiva 2022/2023, emitindo a INTERMEDIÁRIA a respetiva fatura no dia 1/09/2022, caso o atleta permaneça no clube depois do dia 31/08/2022]. Este acordo configura a celebração do contrato de representação ou intermediação, tipificado no artigo 38.º da Lei 54/2017, de 14 de julho, qualificação que as partes não discutem.

Nos termos do número 1 do citado comando normativo, «o contrato de representação ou intermediação é um contrato de prestação de serviço celebrado entre um empresário desportivo e um praticante desportivo ou uma entidade empregadora desportiva». A partir da sua noção legal, podemos descortinar como elementos essenciais do contrato em apreço, os seguintes: i) prestação de serviço de intermediação, ii) por um empresário desportivo [«pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada, exerça a atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, na celebração de contratos desportivos – cf. artigo 2, alínea c) do citado diploma legal], iii) a um praticante desportivo ou entidade empregadora desportiva e iv) mediante contrapartida. Trata-se de um contrato formal, impondo-se a sua redução a escrito, nele devendo ser definido com clareza o tipo de serviços a prestar pelo empresário desportivo, bem como a remuneração que lhe será devida e as respetivas condições de pagamento [cf. artigo 38.º, n.º 2 do citado diploma]. In casu, verifica-se que o contrato foi reduzido a escrito, subscrito, em 1 de janeiro de 2020, entre uma empregadora desportiva e um empresário desportivo, para as épocas desportivas de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, em obediência ao previsto no artigo 37.º, n.º 1 da Lei 54/2017, de 14 de julho.

5.1-Da invocada nulidade do contrato celebrado entre as partes (…)
Assente a celebração do acordo identificado em 1. e a sua qualificação como contrato de intermediação ou representação, cumpre analisar cada um dos vícios que a Ré aponta a tal contrato e que, na sua óptica, culminam com a sua nulidade. 

Para a melhor compreensão, sintetizamos as vicissitudes do contrato suscitadas pela Ré, nas suas palavras vícios substanciais, formais e procedimentais:
a)-o contrato foi celebrado com vigência superior ao legalmente permitido;
b)-falta de previsão, da habilitação, pelo clube, do intermediário para o representar;
c)-falta de previsão do número de registo de intermediário;
d)-omissão do envio do contrato à Liga Portuguesa de Futebol Profissional e à Federação Portuguesa de Futebol;
e)-a cláusula quarta padece de nulidade, por submeter as partes a uma obrigação de total confidencialidade, quando se impõe a sua publicidade, desde logo, junto das entidades referidas em d).
Principiemos pela alegada violação do prazo máximo legalmente previsto para o contrato de representação ou intermediação [a)].
Preceitua 38.º, número 4 do citado diploma legal que «o contrato tem sempre uma duração determinada, não podendo, em qualquer caso, exceder dois anos de duração».
Ora, no contrato de intermediação em causa nos autos, as partes estipularam expressamente o seu início em 01.01.2020 e o seu termo em 30.06.2022, período que excede o aludido prazo máximo de 2 anos, mas que terá de ser interpretado à luz do quadro legal em aplicação.
Este foi o prazo de duração previsto para o contrato, no decurso do qual, a Autora prestaria os serviços tendentes à celebração de contrato de trabalho entre a Ré e o jogador, para as épocas de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023 [cf. cláusula primeira, ponto 2 conjugada com o considerando B e cláusula segunda, ponto iv, tratando-se manifestamente de lapso de escrita a omissão da época de 2022/2023 na cláusula primeira, o que se identifica no contexto da declaração de vontade das partes em consonância com o disposto no art.º 249.º do Código Civil]. 
Apesar disso, acordaram as partes que o pagamento da contrapartida pelos serviços prestados, no caso do contrato desportivo se efectivar, ocorreria nas condições previstas na cláusula segunda, não inteiramente coincidentes, em termos de prazo de vencimento, com o da duração do contrato. 
Não devemos confundir o prazo fixado para a duração do contrato, isto é, no decurso do qual são prestados os serviços de intermediação, dentro de 2 anos, e o prazo estipulado para o pagamento da contrapartida por tais serviços.
Na verdade, e conforme provado, o contrato de intermediação não ultrapassou a data de 31.08.2022, conforme se extrai dos factos provados sob os pontos 2 e 3, isto é, a duração do objeto do contrato esgotou-se antes dos 2 anos. 
Importa, assim, concluir, no rigor dos conceitos interpretados no contexto da declaração negocial, que o prazo fixado no contrato de intermediação outorgado entre as partes não excedeu a duração máxima legalmente prevista, razão pela qual, sem demais considerações, improcede a invocada nulidade com tal fundamento.
Questão distinta é se serão devidos os pagamentos previstos para momento posterior ao do termo do contrato, a que voltaremos mais à frente, uma vez analisados todos os vícios apontados ao contrato. 
Sustentou a Ré que o contrato em apreço é omisso quanto à habilitação, pelo Clube, do intermediário para o representar [b)].
Em primeiro lugar, impõe-se destacar que, não foi suscitada a falta de poderes das pessoas que, em representação, da Ré outorgaram o contrato de representação junto aos autos. E, neste acordo, é expressamente estipulado pelas partes que a Autora representará a Ré com vista à realização de contrato de trabalho desportivo com o jogador – cfr. Cláusula Primeira, ponto 2. 
Dito por outras palavras, a Ré habilitou a Autora, em sua representação, a negociar as condições do contrato de trabalho que veio a ser celebrado com o jogador.
Não se vislumbra, assim, a apontada falta de previsão de habilitação.
Para sustentar o vício identificado sob a alínea c), a Ré invoca o disposto no artigo 9.º, número 2, alínea a) do Regulamento de intermediários da Federação Portuguesa de Futebol. 
Vejamos, estabelece o disposto no artigo 37.º, nº 1 da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho que, «sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os empresários desportivos que pretendam exercer a respetiva atividade devem registar-se como tal junto da federação desportiva, que, para este efeito, deve dispor de um registo organizado e atualizado». Acrescentando o seu número 2, que «são nulos os contratos de representação ou intermediação celebrados com empresários desportivos que não se encontrem inscritos no registo referido no presente artigo». Ora, estará ferido de nulidade, por se tratar de vício que contende com a proteção de interesse público, o contrato outorgado por empresário desportivo que, durante o prazo de duração daquele, não se encontre registado, como intermediário, na Federação Portuguesa de Futebol. 
Como impressivamente se sumaria no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.06.2021, relatado por Carlos Oliveira, «o registo como intermediário desportivo junto da entidade federativa competente é condição necessária para o exercício regular dessa atividade económica (Art. 36.º n.º 1 da Lei n.º 54/2017 de 14/7).
Não se encontrando o Autor licenciado para o exercício da atividade de intermediário desportivo para o segundo ano de vigência do contrato de intermediação dos autos, existe uma impossibilidade objetiva de cumprimento desse contrato pela sua parte (cfr. Art. 36.º n.º 1 da Lei n.º 54/2017 de 14/7), não podendo exigir, nessas condições, o cumprimento da correspetiva obrigação de exclusividade por parte do Réu, nem o pagamento duma remuneração a que só poderia ter direito caso fosse um intermediário desportivo registado».
No caso vertente, o contrato de intermediação teve o seu início em 01.01.2020 e termo em 30.06.2022. E demonstrou-se que a Autora se encontrava registada, como intermediária, junto da Federação Portuguesa de Futebol nas épocas desportivas 2020/2021 e 2021/2022 [época desportiva 1 de julho a 30 de junho].
Inexistem dúvidas que, durante a vigência do contrato, a Autora se encontrava licenciada para o exercício da atividade de intermediação desportiva. Por outro lado, não se vislumbra que o contrato seja omisso quanto ao número de registo de intermediário. Com efeito, na identificação da Autora é feita menção expressa ao número de registo 1(…).
No que concerne ao vício identificado sob a alínea d), importa, desde logo, destacar que resultou provado que o acordo referido em 1. não foi depositado junto da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e da Federação Portuguesa de Futebol.
Todavia, as consequências da violação de tal procedimento, tem respaldo apenas regulamentar junto da Federação Portuguesa de Futebol. É assente que o Regulamento de Intermediários da Federação Portuguesa de Futebol, divulgado pelo Comunicado 310, de 01.04.2015, estipula a obrigação de depósito do contrato de representação, em concreto, lê-se no seu art.º 9.º, n.º 3, O intermediário deposita na FPF o contrato de representação que tenha celebrado com o jogador ou com o clube, não podendo, em qualquer circunstância, ser entregue após o registo da transação. Dispõe o art.º 13.º do Regulamento Disciplinar da FPF [disponível para consulta em file:///C:/Users/MJ02902/Downloads/REGULAMENTO%20DISCIPLINAR%20FPF.pdf13º], no seu n.º 1, A FPF é responsável pela imposição de sanções a qualquer das partes que viole as disposições do presente Regulamento. (…).
Nos termos do artigo 188.º do Regulamento Disciplinar da FPF, sob a epígrafe violação de dever por parte de intermediário, é aplicada a sanção de multa, à excepção da sanção prescrita no nº 1 desta norma que não se aplica à situação vertente [1. O intermediário que haja simultaneamente em nome e por conta do jogador e do clube ou em nome e por conta de jogador menor de idade é sancionado com impossibilidade de registo de 1 a 3 épocas desportivas.], às violações dos deveres no quadro regulamentar do intermediário. Pelo que, a invocada invalidade do contrato de representação, por esta via, carece em absoluto de fundamento.
Falece, assim, o argumento avançado pela Ré para sustentar a invalidade do contrato.
Propugna, por outra via, a Ré que a cláusula quarta do acordo aludido em 1., que sujeita as partes a um dever de confidencialidade, está ferida de nulidade, uma vez que é exigência imperativa que seja dada a devida publicidade do contrato, desde logo, por depósito junto da Federação Portuguesa de Futebol e da Liga Portuguesa de Futebol Profissional [cf. artigo 9.º, n.ºs 2 e 3 e o Regulamento de Intermediários da Federação Portuguesa de Futebol] – [al. e].
Basta a simples leitura da cláusula quarta, número 1, do contrato para afastar o vício suscitado: «O CLUBE e a INTERMEDIÁRIA obrigam-se a manter em total confidencialidade o presente contrato, não o podendo tornar público, ainda que por forma indireta, ou por intermédio de terceiros, salvo por força de obrigação legal e/ou regulamentar ou imposição fiscal, sendo que a parte que violar o dever de confidencialidade ora estabelecido deverá compensar a outra nos termos gerais de direito».
Com efeito, o dever de confidencialidade convencionado cede quando em causa esteja a necessidade de cumprimento, pelos outorgantes, de obrigação legal e/ou regulamentar ou imposição fiscal, onde naturalmente se inclui o dever de depósito a que alude o artigo 9.º, número 2 do Regulamento de Intermediários da Federação Portuguesa de Futebol. Pelo exposto, julga-se não verificada a suscitada nulidade do contrato de intermediação celebrado entre as partes, com fundamento nos supra ponderados vícios.
Por último, sempre diremos, que a não ser assim, mesmo que o contrato devesse ser tido por nulo, não podendo o tempo voltar atrás e a Ré restituir os serviços efetivamente prestados pela Autora – ou seja, não sendo já possível à Ré abster-se de tirar partido da atividade de intermediação levada a efeito pela Autora, pois dessa atividade beneficiou celebrando o contrato por ela visado que lhe permite receber, desde logo, quantia com a transferência do jogador para novo clube –, deveria também a Ré restituir valor correspondente à atividade de que beneficiou.

5.1-Do [in]cumprimento do contrato por parte da Ré – direito da Autora ao pagamento. 
Demonstrada a válida celebração do contrato de intermediação identificado em 1., cumpre apreciar as obrigações que dele emergem para as partes.
Denote-se, desde logo, que a Ré, apesar da alegação de que o contrato foi unilateralmente redigido pela Autora, não invocou qualquer vício de vontade na sua celebração, subsumível ao regime previsto nos artigos 240.º a 257.º do Código Civil. 
A sua defesa assenta, somente, na incompatibilidade do clausulado com a lei.
Ora, a Autora obrigou-se a representar a Ré com vista à realização do contrato de trabalho desportivo com o jogador J, para as épocas desportivas de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023.

Por seu turno, a Ré, nos termos provados, obrigou-se, no caso de vir a ser celebrado o aludido contrato de trabalho desportivo, em virtude dos serviços prestados pela Autora, a pagar-lhe as seguintes quantias: i. € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, referente à época desportiva 2019/2020, emitindo a INTERMEDIÁRIA a respetiva fatura no dia 1/02/2020, caso o atleta permaneça no clube depois do dia 31/01/2020; ii. € 10.000,00 (dez mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, referente à época desportiva 2020/2021, emitindo a INTERMEDIÁRIA a respetiva fatura no dia 1/09/2020, caso o atleta permaneça no clube depois do dia 31/08/2020; iii. € 10.000,00 (dez mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, referente à época desportiva 2021/2022, emitindo a INTERMEDIÁRIA a respetiva fatura no dia 1/09/2021, caso o atleta permaneça no clube depois do dia 31/08/2021; iv. € 10.000,00 (dez mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, referente à época desportiva 2022/2023, emitindo a INTERMEDIÁRIA a respetiva fatura no dia 1/09/2022, caso o atleta permaneça no clube depois do dia 31/08/2022].
Resultou provado que, em resultado dos serviços prestados pela Autora, a Ré outorgou com o jogador de futebol, J, contrato de trabalho desportivo. Tal contrato tem como duração, as épocas desportivas de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023 [cfr. facto provado 2.]. Demonstrou-se, ainda, que J foi jogador da Ré, e manteve-se ao serviço desta, depois do dia 31.08.2022 [cfr. facto provado 3.].
Decorre, assim, da factualidade provada que a Autora satisfez a obrigação que sobre si impendia, nascendo, na sua esfera jurídica, o direito a receber da Ré, a quantia pecuniária fixada no ponto iv) da cláusula segunda do aludido contrato [considerando que o pedido versa somente sobre estas].
Sustentou a ré, a este propósito, que será improcedente qualquer pedido respeitante ao pagamento de quaisquer pretensos honorários, por referência a qualquer período que exceda a duração do contrato; que tal possibilidade se mostra vedada pelo artigo 38.º, n.º 3 da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho; que a Ré impôs uma sucessão de pagamentos (ilegais) devidos por força da manutenção da relação laboral com o atleta, quando os serviços lhe foram solicitados apenas para a contratação do jogador, não tendo havido qualquer prorrogação/alteração contratual no decurso das várias épocas desportivas seguintes.
Acrescentou, ainda, que o pagamento de quantias sem aquele nexo de causalidade, importaria uma camuflada e indireta cessão de direitos económicos sobre o atleta a entidades terceiras – prática expressa e veementemente proibida, que ofende direta e materialmente o conteúdo dos artigos 18bis e 18ter do Regulations on the Status and Transfer of Players disponível para consulta em https://digitalhub.fifa.com/m/1b47c74a7d44a9b5/original/Regulations-on-theStatus-and-Transfer-of-Players-March-2022.pdf.
Ora, como se disse supra, importa não confundir a duração do contrato com o prazo convencionado pelas partes para o pagamento da contrapartida dos serviços de intermediação prestados.
Concluímos já, que o prazo do contrato não ultrapassou o limite máximo da duração legalmente prevista. Aliás, sempre acrescentamos que, a duração do contrato não coincide temporalmente, nem pode coincidir, com o ano civil, porquanto dada a actividade desportiva objecto da intermediação, o elemento que releva são as épocas desportivas (de 1 de julho a 30 de junho), ocorrendo na situação vertente a prestação do serviço contratado pela Ré junto da Autora no limite temporal a que a lei em aplicação alude. 
Dito de outro modo, a não ser assim, na hipótese de o jogador ter a possibilidade de uma última época desportiva, como no caso – cujo período inicial da época ocorre dentro da duração da intermediação- não o poderia fazer porque mesmo terminando em 2022, estaria excluída a época completa – por incluir o ano de 2023-, o que não se concede no quadro do direito desportivo e à luz das especificidades do exercício da actividade de futebolista.
A questão que importa agora apreciar prende-se com a fixação de prazos de pagamento, em momento posterior ao do termo do contrato e sujeitos à condição da manutenção do jogador ao serviço da ré no período de vigência do contrato de trabalho desportivo. Nesta situação, está apenas o peticionado pagamento da quantia de €10.000,00, previsto no ponto iv) da cláusula segunda.
Como primeiro fundamento para sustentar a inadmissibilidade do pagamento de € 10.000,00, a Ré socorreu-se do disposto no artigo 38.º, número 3 da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho. Dispõe a citada norma que, «no caso de contrato de representação ou intermediação celebrado entre um empresário desportivo e um praticante desportivo, a remuneração paga pelo praticante não pode exceder 10 % do montante líquido da sua retribuição e o dever de pagamento apenas se mantém enquanto o contrato de representação ou intermediação estiver em vigor» - sublinhado nosso.
Ora, o preceito citado destina-se somente aos contratos de representação ou intermediação celebrados entre um empresário desportivo e um praticante desportivo. Trata-se, assim, de um regime especial, inaplicável ao contrato de intermediação, como o dos autos, celebrado entre um empresário desportivo e uma entidade empregadora desportiva.
Estabelece, outrossim, o número 2 do citado artigo 38.º, que, no contrato de representação ou intermediação, devem os outorgantes incluir, além do mais, as condições de pagamento. Acrescentando o artigo 11.º, número 2 do Regulamento de Intermediários da Federação Portuguesa de Futebol que «o clube que contrate os serviços de um Intermediário deve acordar a remuneração antes da realização da transação, podendo o pagamento ser efetuado de uma só vez ou em prestações» - nosso sublinhado.
Volvendo ao contrato em análise, cumpre atentar no teor da sua cláusula segunda. Da sua leitura extraímos duas conclusões: a) as quantias fixadas destinam-se a remunerar os serviços prestados pela Autora e no caso de estes conduzirem à efetiva celebração de um contrato desportivo com o jogador J, por quatro épocas desportivas; b) as partes sujeitaram a obrigação de pagamento à condição do jogador manter o seu vínculo com o clube, nas épocas desportivas previstas no contrato.
Ora, ao contrário do que sustenta a Ré, não se vislumbra que tenha sido estipulada qualquer remuneração pela manutenção do jogador no clube. Ao invés, o pagamento da remuneração fixada pelos serviços prestados com vista à celebração do contrato desportivo por quatro épocas, ficou condicionado à manutenção do jogador no clube em tais épocas desportivas – [cfr. facto 1, cláusula segunda].
Dito, por outras palavras, a remuneração fixada relaciona-se com o contrato de trabalho desportivo outorgado e com a sua duração inicial.
A este propósito, preceitua, de resto, o disposto no artigo 11.º, número 3, alínea b), do Regulamento dos Intermediários da Federação Portuguesa de Futebol, que «salvo acordo em contrário, que deve constar de cláusula escrita no contrato inicial, o montante total de remuneração por transação devido ao Intermediário não pode exceder, quanto ao Intermediário que tenha sido contratado para agir em nome de um clube, para fins de celebração de um contrato de trabalho com um jogador, 5% do rendimento bruto do jogador correspondente ao período de duração do contrato de trabalho» - negrito nosso. Salienta-se que o limite dos 5% pode ser afastado por acordo, caso resulte de cláusula escrita do contrato, como sucedeu in casu.
Soçobra, assim, o argumento avançado pela Ré de que os referidos pagamentos não apresentam qualquer nexo de causalidade com os serviços prestados pela autora.
Nem se pode entender que as condições de pagamento fixadas impliquem uma «camuflada» cessão de direitos económicos dos jogadores.
Com efeito, nenhuma quantia foi fixada com vista a remunerar ou compensar a Autora pela transferência do jogador. 
Como corolário da autonomia privada, estatui o artigo 405.º do Código Civil, sob a epígrafe liberdade contratual, no seu número 1, que «dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste Código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver». A cláusula segunda do contrato de intermediação em apreço não extravasa os limites previstos na lei, razão pela qual deverá a mesma ser cumprida pontualmente, de harmonia com o disposto no artigo 406.º, n.º 1 do Código Civil. Assim, perante a demonstração de que autora cumpriu a obrigação de prestação de serviços que sobre si impendia e tendo-se verificado a condição de pagamento estipulada no contrato, nasceu na sua esfera jurídica o direito a receber, da Ré, a quantia de € 10.000,00. (…)” (fim de citação).

Apreciando:

Questão prévia da junção de documento com as alegações de recurso.

A recorrente, para instruir a conclusão C do seu recurso, ou seja, a alegação de que “sabe agora a Ré, a Autora não se registou nem se matriculou na F.P.F. para a época desportiva 2022/2023, conforme a lei imperativamente lhe impunha (e só já depois de prolatada a sentença tomou conhecimento de tal facto principal – pois que a listagem dos intermediários registados na época 2022/2023 apenas foi publicada e conhecida após 26.05.2023)”, veio juntar com as alegações de recurso, a dita listagem.
As partes podem juntar documentos em recurso no caso previsto no artigo 651º do CPC, ou seja, se eles forem supervenientes – e relevantes para a decisão da causa pelo tribunal de recurso – ou se, mantendo esta relevância, a sua junção se tiver tornado necessária em função do julgamento proferido em primeira instância. Não vem invocada nas conclusões do recurso esta última possibilidade, e o caso parece quadrar-se à superveniência objectiva, como resulta da conclusão C do recurso.
Com o devido respeito, a informação que a junção de tal listagem pretende demonstrar já se encontrava nos autos e já tinha sido notificada à Ré, “em 15/02/2023, da informação da FPF na qual é mencionado que “A Federação Portuguesa de Futebol, representada por M, Advogada, vem, em resposta à Vossa notificação com Referência 54635707 informar que a autora esteve registada nas épocas 2020/2021, 2021/2022, não se encontrando registada na época atual.”.
Consequentemente, a junção do documento é inútil e não pode ser, por isso, admitida. Determina-se em conformidade o desentranhamento do documento.
Pela indevida junção do documento vai a recorrente condenada, nos termos do artigo 443º nº 1 do CPC e do artigo 27º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, em 1 (uma) UC de multa.

Prosseguindo:

1ª Nota: - não foi impugnada a decisão sobre a matéria de facto. Mesmo que assim não se entenda, o que poderia por hipótese pensar-se relativamente ao facto provado nº 6, a recorrente não deu cumprimento aos ónus de impugnação previstos no artigo 640º do CPC, indicando expressamente a sua vontade de impugnar a decisão sobre a matéria de facto relativamente a que facto ou factos e qual o sentido da resposta a dar pelo tribunal de recurso, ónus principais e do incumprimento dos quais não cabe despacho de aperfeiçoamento sob pena de violação do princípio da igualdade previsto no artigo 4º do CPC.
Desta não impugnação da decisão sobre a matéria de facto resulta que as conclusões do recurso nas quais a recorrente imputa à recorrida a imposição e autoria da redacção de cláusulas contratuais, não têm acolhimento nos factos provados relevantes para a decisão.

2ª Nota: -os recursos servem para impugnar as decisões dos tribunais recorridos, mediante a contraposição aos argumentos usados nessas decisões, de argumentos que os afastam – artigos 627º e 639º ambos do CPC. Os recursos, portanto, não servem para repetir perante o tribunal de recurso o que foi alegado perante o tribunal recorrido e para obter assim um novo julgamento por juízes diferentes.

3ª Nota: -salvo as questões de conhecimento oficioso, os recursos não servem para o tribunal de recurso conhecer em primeira “mão”, ou seja, e de acordo com o artigo 627º do CPC, os tribunais de recurso não conhecem de questões que não foram submetidas à apreciação do tribunal recorrido.

Vejamos:
      
Da invocação da nulidade do contrato por falta de registo da A. na Federação Portuguesa de Futebol como intermediária na época 2022/2023.
Esta questão ocupa as conclusões A a O do recurso. Dizer em primeiro lugar que a conclusão J. E nem se diga que a aqui Recorrente incorre em abuso do direito porquanto a jurisprudência é firme e assertiva quanto a tal premissa: se ocorrer ofensa de normas de conteúdo imperativo, tal clausulado tem-se por inexistente, não escrito ou inoponível, não podendo sequer ser aplicável o regime do abuso do direito, sob pena de ser atingido um fim contrário ao desígnio normativo (cf. artigo 42.º da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho)” já vinha sendo oferecida mesmo antes da invocação do argumento sub A a O, e que não vale mesmo a pena repetir, até porque o tribunal recorrido não considerou a condenação da Ré e recorrente com base num sancionamento desta por abuso de direito.

Dizer ainda que a conclusão O O. Ora, não tendo cumprido a Recorrida com tal condição fundamental e essencial (ad minus para a época desportiva 2022/2023), por razões atinentes exclusivamente a si, que apenas a esta responsabilizam, nunca poderá reclamar validade e eficácia a tal instrumento contratual, ao menos, para efeitos de remuneração, sendo que a lei não poderia ser mais impressiva e clara quanto a tal aspeto, quando se menciona perifrasticamente que “(…) o dever de pagamento apenas se mantém enquanto o contrato de representação ou intermediação estiver em vigor” – cf. n.º 3 do artigo 38.º do diploma referenciado)” repete o argumento derivado do nº 3 do artigo 38º citado, que a sentença rebateu e contra cujo rebate a recorrente nada de novo diz.

Mas, mais que isso, é que o nº 3 do referido artigo 3º não se aplica ao contrato de intermediação celebrado entre o clube e o empresário desportivo, mas apenas ao contrato de representação ou intermediação celebrado entre o empresário desportivo e o jogador. É o que resulta textualmente e sem qualquer margem para dúvidas interpretativas, do referido artigo 38º da Lei 54/2017: 3 — No caso de contrato de representação ou intermediação celebrado entre um empresário desportivo e um praticante desportivo, a remuneração paga pelo praticante não pode exceder 10 % do montante líquido da sua retribuição e o dever de pagamento apenas se mantém enquanto o contrato de representação ou intermediação estiver em vigor”. (negrito e sublinhado nosso). O contrato que está em causa nos autos não é um contrato celebrado entre a A. (empresária desportiva) e o jogador (praticante).

O tribunal errou ao não considerar nulo o contrato porque a A. não estava registada para a época 2022/2023? Estamos em presença de uma questão nova?
Primeira resposta: - não. O tribunal considerou que o contrato, celebrado em 2020, se tinha cumprido meses depois com a contratação do jogador. Deste ponto de vista é irrelevante – não produz qualquer vício – que a A. não estivesse registada depois do cumprimento do contrato.

Interpretando o contrato de acordo com a teoria da impressão do destinatário, segundo o artigo 236º nº 1 do Código Civil que estabelece que A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”, o que resulta dos seus considerandos (a decisão sobre a matéria de facto dá o contrato como integralmente reproduzido) é a experiência da A. na intermediação e a vontade da Ré de contratar o jogador profissional de futebol ali identificado para as épocas (…)”, e em conformidade com estes considerandos as partes contrataram no nº 2 da cláusula primeira que 2.-A INTERMEDIÁRIA representará o CLUBE com vista à realização do Contrato de Trabalho desportivo com o JOGADOR, válido para as épocas desportivas de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022” (sublinhado nosso) e na cláusula segunda que Caso o contrato de trabalho desportivo com o JOGADOR se venha a efetivar, em virtude dos serviços prestados pela INTERMEDIÁRIA nos termos supra descritos, o CLUBE pagará a esta ou a quem ela indicar, as seguintes quantias: (…)”.  

Percorrendo o teor do contrato não se encontra qualquer menção de que a Autora se encarrega de intermediar/representar a Ré para celebrar com o jogador a renovação do contrato em cada uma das épocas subsequentes à inicial. Aliás, a Ré e recorrente mesma, estriba parte da sua defesa a dizer isso mesmo: - de facto, o contrato de trabalho desportivo era de renovação automática, donde nenhum “serviço” na manutenção do contrato ao longo das renovações a Autora prestara, ou dito de outro modo, estaria contratualmente obrigada a prestar.
Sendo esta a realidade de facto, a verdade é que o teor do contrato não diz diversamente. As quantias e os momentos do seu pagamento (i. € 5.000,00 referente à época desportiva 2019/2020, caso o atleta permaneça no clube depois do dia 31/01/2020; ii. € 10.000,00 referente à época desportiva 2020/2021, caso o atleta permaneça no clube depois do dia 31/08/2020; iii. € 10.000,00 referente à época desportiva 2021/2022, caso o atleta permaneça no clube depois do dia 31/08/2021; iv. € 10.000,00 referente à época desportiva 2022/2023, caso o atleta permaneça no clube depois do dia 31/08/2022”), não condicionam a permanência do atleta a qualquer esforço ou actividade a desempenhar pela intermediária junto do atleta, para o convencer a continuar ao serviço da Ré e recorrente. A única menção que poderia lançar alguma dúvida – sobre o contrato de intermediação não ter sido cumprido e se ter esgotado o cumprimento com a celebração do contrato com o jogador – é a repetida expressão “caso o atleta permaneça no clube depois do dia (…)”. Mas, de facto, o que a Autora se obrigou perante a Ré foi aquilo que está descrito na cláusula 1ª “A INTERMEDIÁRIA representará o CLUBE com vista à realização do Contrato de Trabalho desportivo com o JOGADOR, válido para as épocas desportivas de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022”, ou seja, obrigou-se apenas a conseguir (e a efectivar) contratar o jogador com um contrato válido para aquelas épocas.
Soma-se que, não havendo alegação na oposição, de factos que pudessem demonstrar que a obrigação da Autora era diversa, era a da contratação inicial e a de garantir que nas renovações automáticas do contrato o jogador não deixaria de trabalhar para a Ré, nem esses factos constando da decisão sobre a matéria de facto, nem tendo havido impugnação desta decisão, não temos fundamento fáctico para interpretar o contrato de modo diverso daquele que a decisão recorrida interpretou: - os montantes e momentos dos pagamentos da quantia acordada (que é uma quantia global) são condições de pagamento negociadas livremente entre as partes. Resulta ainda claro que essas condições interpretadas conjugadamente com a cláusula 1ª nº 2, estabelecem verdadeiras e aliás equilibradas condições à obrigação da Ré de pagar o serviço prestado pela Autora – contratação válida para as épocas x, y e z pelo preço global “w”. E se o jogador de algum modo recusar ou impedir as renovações, se ele de algum modo frustrar aquilo que a Ré contratou a Autora para fazer, então a Ré só pagará à A. até ao momento em que o jogador cumpriu.
Em suma, não temos como, nos factos provados, interpretar o contrato de modo diverso do estabelecimento da obrigação única de representar a Ré na contratação de contrato de trabalho desportivo com o jogador válido para as várias épocas, obrigação única, dizíamos, de cumprimento esgotado com a celebração do contrato de trabalho desportivo.
Assim sendo, tendo o contrato de intermediação sido cumprido antes da época de 2022/2023, não se verifica qualquer nulidade ou inexistência ou desconformidade ou qualquer espécie de vício jurídico do referido contrato.
É assim irrelevante perceber se a questão invocada pela recorrente é uma questão nova de que este tribunal não pudesse conhecer.
Prosseguindo, nas conclusões P a BB, a recorrente sustenta que a recorrida forjou um contrato com duração superior à legal, que forçou a sobrevigência do mesmo contrato, e que lhe impôs unilateralmente uma sucessão de pagamentos ilegais, porque nenhum serviço foi prestado, e ainda que pagamentos sem causa importam em camuflada e indireta cessão de direitos económicos sobre o atleta a entidades terceiras”. A imposição unilateral de um clausulado contratual ou de uma redacção de cláusulas contratuais, a forja de um contrato ou de uma duração do contrato e forja duma sobrevigência não têm qualquer apoio nos factos provados.
Fica, naturalmente, em termos de facto, que o contrato tinha duração superior à legal. Não fica porém abalado, porque a recorrente nada contra-argumenta ao argumento da sentença recorrida, que resulta precisamente da interpretação do contrato, que o contrato se destinava a que a recorrida contratasse o jogador através de um contrato válido para várias épocas, e não apenas para a inicial, que esse destino ou objectivo era a obrigação da recorrida, e que essa obrigação foi cumprida, porquanto o jogador foi contratado – factos provados nº 2 e 3 – e que o cumprimento, ou melhor dizendo, a contratação do jogador, operou ainda para a época desportiva de 2019/2020, ou seja, o cumprimento deu-se de corridos os invocados dois anos de duração máxima do contrato, donde, de tudo isto, que não nos apresenta a recorrente qualquer razão pela qual possamos considerar que a primeira instância incorreu em qualquer erro de julgamento ou que violou qualquer princípio ou preceito legal.
Acresce, quanto à suposta falta de causa, falta de prestação de serviço que justificasse pagamentos, que não se encontra também qualquer argumentação recursiva contra a argumentação da sentença recorrida, no sentido de que a interpretação do contrato não fosse a de que os pagamentos contratados, seus montantes e datas, são condições de pagamento de um preço correspondente à contratação do jogador. Aliás, é a própria recorrente que o acaba por dizer, quando afirma que não estava previsto contratualmente que o empresário desportivo tivesse de servir a renovação do contrato de trabalho desportivo. O que falha é a demonstração pela Ré de qual era o preço para a contratação do jogador por um contrato válido para várias épocas – isto lhe incumbia alegar e provar, e não o fez – se queria estabelecer que os faseados montantes de pagamento do preço não correspondiam a meras condições de pagamento de um preço único, mas antes a pagamentos diversos de serviços diversos.
Deste modo, continua a falecer razão à recorrente, improcedendo, pois, as conclusões P a BB do recurso.

O que acabamos de dizer vale para as conclusões CC a GG: - do clausulado do contrato resulta com clareza que o serviço contratado pela Ré à Autora foi a contratação do jogador para as várias épocas referidas no contrato, através de um único e inicial contrato, pelo que falece a acusação de que o clausulado contratual não é claro quanto aos serviços a prestar e quanto à sua remuneração.

Prossegue a recorrente afirmando a existência de “diversas (…) desconformidades substantivas, formais e procedimentais do contrato do qual emergem os direitos da Requerente, quando analisado à luz do artigo 9.º do Regulamento da FPF”, sendo, porque outra demonstração não é feita:
- “a falta de previsão, independentemente do enunciado adotado, da habilitação, pelo clube, do intermediário para o representar, quer se entenda que está em causa uma representação em sentido próprio (artigo 258.º do Cód. Civil), quer se entenda que se trata de uma “representação de interesses” – cf., por exemplo, os artigos 4.º, 5.º, n.º 2, e 9.º (epigrafado de contrato de representação), n.ºs 1, 2, proémio, 3 e 4, do Regulamento da FPF”.
Ora, quanto a esta questão a sentença afirmou, que, não foi suscitada a falta de poderes das pessoas que, em representação, da Ré outorgaram o contrato de representação junto aos autos. E, neste acordo, é expressamente estipulado pelas partes que a Autora representará a Ré com vista à realização de contrato de trabalho desportivo com o jogador – cfr. Cláusula Primeira, ponto 2”. Daqui concluiu não se verificar a “apontada falta de previsão de habilitação”.

Percorrido o recurso, nada se encontra sobre a razão pela qual é que apesar de constar do contrato que a Autora representará a Ré, isto não é uma habilitação, feita pela Ré, da Autora, para a representar. Por isto, nada a alterar ao decidido.
- não foram feitas, do contrato, as vias exigidas, uma destinada à Liga Portuguesa de Futebol Profissional (artigo 9.º, n.º 2, proémio, do Regulamento da FPF). A terceira via, destinada à Federação Portuguesa de Futebol também não terá sido depositada nesta federação pelo intermediário, como imposto pelo n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento, donde resulta a sua nulidade uma vez que tal falta de registo afeta a sua validade – ao que o tribunal recorrido respondeu que o efeito da falta de depósito – exigida pelo artigo 9º citado, provada no facto nº 7, não é a nulidade, mas a possibilidade de imposição de sanção disciplinar, concretamente multa, segundo os artigos 13º e 188º do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol.
De novo, percorrido o recurso, não encontramos o oferecimento de argumento que demonstre o erro do tribunal recorrido, pelo que nada haverá a alterar a este segmento decisório.
- “(…) o contrato dos autos não conterá o número de registo de intermediário (artigo 9.º, n.º 2, al. a), do Regulamento da FPF), não se podendo confundir o seu representante legal, necessariamente também intermediário (artigo 7.º n.º 4, do RIFPF), com o intermediário interveniente no contrato”.

Do cabeçalho do contrato consta, na identificação do intermediário, o seguinte: “N – Gestão de Carreiras Desportivas, Ldª, pessoa colectiva nº (…) aqui representada pelo seu legal representante N (…) intermediário registado com o nº … (…)”.
Assim, a Ré afirma que a empresa com a qual contratou não está identificada no contrato pelo seu número de registo, não valendo o número de registo do representante legal, pois que este, segundo o artigo 7º nº 4, haveria de ser também necessariamente intermediário.
O artigo 7º nº 4 dispõe: Se o Intermediário for uma pessoa coletiva, apenas é aceite o registo se um seu representante se encontrar registado como Intermediário”.

O artigo 4º do Regulamento de Intermediários da Federação Portuguesa de Futebol consigna: Intermediário é a pessoa singular ou coletiva que, com capacidade jurídica, contra remuneração ou gratuitamente, representa o jogador ou o clube em negociações, tendo em vista a assinatura de um contrato de trabalho desportivo ou de um contrato de transferência.
A pessoa colectiva é sempre representada, isto é, a expressão e exercício da sua vontade são necessariamente produzidas pelos seus legais representantes. Se é verdade que a leitura do cabeçalho do contrato não identifica o número de intermediário da empresa desportiva, a indicação do número do seu representante já nos põe perante o preenchimento da condição de registabilidade a que se refere o nº 7 do artigo 4º.
Todavia, com respeito, aquilo que nos interessa é que o Regulamento não sanciona com a nulidade a falta de indicação do número de registo no contrato – a exigência do artigo 9º quanto às menções relativas aos elementos essenciais do contrato não é sancionada, na falta, no caso do número de registo do intermediário, com a nulidade do contrato – visto que não é falta de identificação, mas sim a falta de registo, que constitui impedimento absoluto para o exercício da actividade, pois que (artigo 6º nº 1) Só podem exercer a atividade de Intermediário as pessoas singulares ou coletivas registadas na FPF”. No artigo 9º não se encontra nenhuma consagração do vício da nulidade para a falta de indicação do número de intermediário.
Como vimos supra, não vem posto em causa que a recorrida não estivesse registada quando celebrou o contrato, aliás, a tese da Ré confirma-o, pois que o que põe em causa, aquilo de que pretendia tirar efeito, era que a Autora e recorrida não estava registada para a época de 2022/2023.
Assim sendo, é irrelevante para a validade contratual a falta de indicação do número de registo da empresa autora e recorrida. 
-o contrato padece de frontal nulidade porque a cláusula quarta, sempre por exigência da Recorrida, obrigará as partes a manter total confidencialidade com o seu conteúdo, quando é exigência imperativa que seja dada a devida publicidade daquele”.

Só temos a reiterar a sentença recorrida quando afirma: “Basta a simples leitura da cláusula quarta, número 1, do contrato para afastar o vício suscitado: «O CLUBE e a INTERMEDIÁRIA obrigam-se a manter em total confidencialidade o presente contrato, não o podendo tornar público, ainda que por forma indireta, ou por intermédio de terceiros, salvo por força de obrigação legal e/ou regulamentar ou imposição fiscal, sendo que a parte que violar o dever de confidencialidade ora estabelecido deverá compensar a outra nos termos gerais de direito».

Com efeito, o dever de confidencialidade convencionado cede quando em causa esteja a necessidade de cumprimento, pelos outorgantes, de obrigação legal e/ou regulamentar ou imposição fiscal, onde naturalmente se inclui o dever de depósito a que alude o artigo 9.º, número 2 do Regulamento de Intermediários da Federação Portuguesa de Futebol”. (sublinhados nossos).

Quer isto dizer, a cláusula 4ª não é nula porquanto ela própria prevê a derrogação da confidencialidade nos casos em que a publicidade é obrigatória.
Dizer finalmente que a recorrente nada opõe à argumentação final da sentença, a saber que mesmo que o contrato, por alguma das invocadas razões, devesse ser considerado nulo, não podendo o tempo voltar atrás e a Ré restituir os serviços efetivamente prestados pela Autora – ou seja, não sendo já possível à Ré abster-se de tirar partido da atividade de intermediação levada a efeito pela Autora, pois dessa atividade beneficiou celebrando o contrato por ela visado que lhe permite receber, desde logo, quantia com a transferência do jogador para novo clube –, deveria também a Ré restituir valor correspondente à atividade de que beneficiou”. Quer dizer, mesmo que a recorrente tivesse razão quanto à nulidade do contrato, não deixaria de estar obrigada a proceder ao pagamento previsto no ponto iv da cláusula segunda do contrato.
Em suma, improcede o recurso, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.
Tendo nele decaído, é a recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.
*

V.Decisão
Nos termos supra expostos, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso e em consequência em confirmar integralmente a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Mais se condena a recorrente pela indevida junção de documento com as alegações do recurso nos termos do artigo 443º nº 1 do CPC e do artigo 27º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, em 1 (uma) UC de multa.
Registe e notifique.


Lisboa, 09 de Novembro de 2023


Eduardo Petersen Silva
Teresa Pardal
Vera Antunes


Processado por meios informáticos e revisto pelo relator


[1]Com aproveitamento do relatório da sentença recorrida.
[2]As notas de rodapé das conclusões do recurso lêem:
5-“In casu, verifica-se que o contrato foi reduzido a escrito, outorgado, em 12 de junho de 2021, entre uma empregadora desportiva e um empresário desportivo devidamente registado junto da Federação Portuguesa de Futebol, nas épocas desportivas de 2020/2021 e 2021/2022, em obediência ao previsto no artigo 37.º, n.º 1 da Lei 54/2017, de 14 de julho” – vide página 12 da sentença.
6-“E demonstrou-se que a autora se encontrava registada, como intermediária, junto da Federação Portuguesa de Futebol nas épocas desportivas 2020/2021 e 2021/2022 [época desportiva 1 de julho a 30 de junho]” – vide página 14 da sentença.
7-“Empresário desportivo, a pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada, exerça a atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, na celebração de contratos desportivos;” – cf. artigo 2.º alínea c) da Lei n.º 54/2017. Cf. o disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 4.º do Regulamento de Intermediários da F.P.F.
8-“O intermediário deposita na FPF o contrato de representação que tenha celebrado com o jogador ou com o clube, não podendo, em qualquer circunstância, ser entregue após o registo da transação” - negrito e sublinhado nossos”.
[3]Uma vez que não vem impugnada a decisão sobre a matéria de facto, é inútil transcrever a motivação do tribunal de primeira instância.