Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1791/13.4TBSCR.L1-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: TELECOMUNICAÇÕES
RUÍDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/27/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: O DL n.º 597/73, de 8 de Novembro visou a proteção das instalações de telecomunicações, estabelecendo, para tanto, servidões administrativas. Não sendo impeditivo da colocação de tais instalações na imediação de edifícios.

O DL n.º 11/2003, de 18 de Janeiro também prevê a implantação de instalações de telecomunicações em edificações, sujeitas ou não, a propriedade horizontal, não salvaguardando qualquer distância entre essas instalações e os edifícios onde são implantadas.

Para efeitos de aplicação do critério de incomodidade, definido nos termos do art. 13.º, n.º 1, al. b) e 5, complementado com o anexo I, do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo DL n.º 9/2007 de 17-01, um equipamento que funciona intermitentemente, por períodos que podem ter a duração de apenas dois minutos, com intervalos de quatro minutos, funciona consecutivamente.

Concluindo-se, que o equipamento da Ré contribui, ilicitamente, para a existência, de um excesso de ruído ambiente de 1,3 dB(A), é-lhe exigível adote uma solução que elimine esse excesso de ruído

Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.


AS..., residente ao Caminho dos T..., N.º ..., freguesia do C..., concelho de S... C..., intentou contra TMN – Telecomunicações Móveis Nacionais, SA, a presente ação declarativa de condenação com processo comum.

Pediu que a Ré fosse condenada:
a)- A remover a estação de radiocomunicações, incluindo a respetiva antena, que confina com o imóvel propriedade do Autor, devendo a mesma ser condenada a (re) colocar a estação de comunicações em apreço e todas as suas partes integrantes numa localização que não afecte a saúde, bem-estar e segurança das populações, incluindo a do Autor e respectivo agregado familiar;
b)- A pagar ao Autor a quantia de € 50.000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo mesmo, sendo a aludida quantia acrescida de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal em vigor, desde a data de entrada da presente acção em Juízo até efectivo e integral pagamento.

Ou, subsidiariamente:
c)- A pagar ao Autor a quantia de € 113.544,00, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo mesmo, pela manutenção da estação de radiocomunicações em apreço e respectivas partes integrantes, junto do imóvel propriedade do Autor, sendo a aludida quantia acrescida de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal em vigor, desde a data de entrada da presente acção em Juízo até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo de a quantia total apurada ser paga ao Autor em forma de renda mensal, nunca inferior a € 2.000,00, com carácter vitalício.

Para tanto alegou, em síntese:
O Autor é proprietário de uma moradia, de tipologia T4, localizada ao Caminho dos T..., N.º ..., Lugar do C... de B..., freguesia e concelho do C..., inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo nº...4, com o valor patrimonial de €113.544,00.
Onde reside desde 2011, juntamente com a sua companheira MA... e o filho menor de ambos.
Nas traseiras da moradia existe um logradouro destinado a terraço/pátio.
No prédio confinante com este logradouro, a dois metros da extremidade do imóvel, encontra-se instalada uma antena de telecomunicações, com cerca de setenta metros de altura, tendo no sopé três casas de máquinas, que servem de apoio logístico à mesma.
Este conjunto constitui uma estação de radiocomunicações, que é propriedade da Ré, sendo utilizada por esta e por outras operadoras de telecomunicações, a quem a Ré cedeu essa utilização.
Os níveis e intensidade de campos eletromagnéticos e de ruído produzidos pela estação são muito superiores ao legalmente permitido.
O ruído é intenso, contínuo e repetitivo.
Sendo audível em todas as divisões do imóvel.
Provocando, não raro, vibrações.
Causando desconforto e incómodo ao Autor e familiares.
Que, muitas vezes, acordam a meio da noite, sobressaltados.
Não é feita a manutenção da estação.
Onde se verificam infiltrações de água nos dias de maior pluviosidade.
Havendo o risco de ocorrer um curto-circuito, seguido de incêndio.
Por mais de uma vez, caíram no pátio do imóvel encaixes e outros acessórios da torre.
O Autor gostava de ali brincar com o filho e confraternizar com familiares e amigos.
O que deixou de fazer, por razões de segurança.
E acabou por tentar vender o imóvel.
Tendo aparecido vários interessados.
Muitos desses interessados informaram que só não compravam por causa da existência da estação de telecomunicações.
O Autor teme pelo seu bem-estar e saúde, e pelo bem-estar e saúde dos seus familiares.
Ultimamente, todos têm tido sintomas febris e indisposição, com frequentes enjoos vómitos e dores de cabeça.
Sendo frequentes as idas ao hospital.
Conforme jurisprudência que cita, a Ré deve responder por tais danos, enquanto responsável pela existência e conservação daquela estação, presumindo-se a sua culpa, nos termos do art. 492.º do C. Civil.
Vindo também invocado o preceituado no art. 509.º do mesmo Código.
E estando verificados os demais pressupostos da responsabilidade civil – danos e nexo de causalidade entre os factos geradores de responsabilidade e esses danos.

A Ré contestou, tendo oposto, em síntese:
O Autor carece de legitimidade para pedir a retirada da infraestrutura de telecomunicações em causa nestes autos, uma vez que não é proprietário do terreno onde a mesma está instalada, e essa instalação foi autorizada pela Câmara Municipal de S... C....
Contíguas à infraestrutura da TMN encontram-se instaladas estações da Vodafone e Optimus, alojadas em idênticos contentores, não sendo possível distinguir o ruído produzido por cada estação.
No final do ano de 2003 foi feita a medição do ruído produzido por todos os equipamentos, tendo sido verificado, em período noturno, que os níveis de ruído ambiente eram inferiores a 55 dB (A); e que o acréscimo sonoro no interior da habitação era inferior a 3 dB (A).
Cumprindo os limites estabelecidos no DL n.º 292/2000 de 14-11.
Por seu turno, as radiações emitidas pela estação de radiocomunicações são substancialmente inferiores aos níveis de referência indicados na Recomendação do Conselho n.º 1999/519/CE, de 12 de Julho, adotados em Portugal através da Portaria n.º 1412/2004 de 23 de novembro.
Essas radiações são não ionizantes e não é conhecida a existência de qualquer relação entre a exposição a tais radiações e perturbações na saúde humana.
Impugna a falta de manutenção e a queda de componentes da torre.
As antenas de radiocomunicações não podem ser consideradas como edifícios ou construções, não sendo aplicável o preceituado no art. 492.º do C. Civil.
E também não podem ser consideradas como instalação destinada à condução de energia elétrica, não sendo aplicável o disposto no art. 509.º do mesmo Código.
A colocação da estação de telecomunicações foi licenciada pelo Município de S... C..., no dia 04-07-2005.
Caso a R. retirasse a torre onde se encontram instaladas as antenas, as estações da “NOS” e “Vodafone”, que se encontram instaladas no local, também ficariam inoperantes.
Pelo que deixaria de existir qualquer rede móvel numa enorme área de abrangência da ilha da Madeira;
A infraestrutura em causa já se encontra no local desde o ano de 1998.
Pelo que, quando o A. decidiu adquirir o seu imóvel em 2010, estava plenamente consciente da existência e características daquela torre de telecomunicações.
Não existe nexo de causalidade entre os danos alegados e os factos imputados à Autora.

Concluiu a final:
- Deve ser julgada procedente, por provada, a exceção dilatória de ilegitimidade ativa invocada e consequentemente ser a ré absolvida do pedido formulado na alínea a);
- Deve a ação ser julgada improcedente, por não provada, sendo a R. absolvida de todos os pedidos formulados pelo A.

O Autor respondeu à exceção de ilegitimidade invocada pela ré, pugnando pela sua improcedência.
E impugnou, por desatualizados, os documentos juntos com a contestação.

Foi dispensada a realização de audiência prévia.
Foi proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade.
Foi identificado o objeto do litígio, e foram enunciados os temas de prova.

Na fase da instrução foi feita prova pericial, tendo por objeto a avaliação/medição, feita no interior e no exterior da casa do Autor, dos campos elétricos e magnéticos com origem nas estações de comunicações dos autos, cujo relatório consta de fls. 250 e seguintes.
Na fase de julgamento foi realizada uma medição dos níveis de ruído produzido pelas mesmas instalações, cujo relatório consta de fls. 379 e ss., complementado a fls. 417 e ss.
No seguimento deste relatório, a Ré veio dizer que tinha retirado os aparelhos de ar condicionado instalados no seu contentor da infraestrutura e que, assim, tinha eliminado a fonte de ruído identificada no dito relatório.
Tendo protestado juntar documento comprovativo.
Em resposta, o Autor declarou desconhecer o assim alegado.
No seguimento do mesmo relatório, o Autor, invocando o preceituado nos art.ºs, 13.º, n.º 1, al. b) do Regulamento Geral do Ruído, 35.º, n.º 7 do Plano Diretor Municipal de S... C..., 7.º do Dl n.º 597/73, de 7 de Novembro, veio requerer a alteração/ampliação dos pedidos formulados sob as alíneas a) e c), para os seguintes termos:
Alínea a)
"A Ré condenada a remover a estação de radiocomunicações, incluindo a respetiva antena, que confina com o imóvel propriedade do Autor, devendo a mesma ser condenada a (re)colocar a estação de radiocomunicações em apreço e todas as suas partes integrantes numa localização que não afete o bem-estar e segurança das populações, incluindo a do Autor e respetivo agregado familiar, a uma distância não inferior a 500 metros - caso se considere ser de aplicar o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 8 de Novembro - ou a 5 metros - caso se considere ser de aplicar o disposto no artigo 35.º do Plano Diretor Municipal de S... C... - do limite da propriedade/partilha do imóvel propriedade do Autor, mais devendo a Ré ser condenada na quantia diária de € 5.000,00, nos termos do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação";
Alínea c)
"A Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 113.544,00 (correspondente ao valor patrimonial tributário do imóvel propriedade do Autor) a título de danos não patrimoniais sofridos pelo mesmo, pela manutenção da estação de radiocomunicações em apreço e respectivas partes integrantes, junto do imóvel propriedade do Autor, sendo a aludida quantia acrescida de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal em vigor, desde a data de entrada da presente ação em Juízo até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo de a quantia total apurada ser paga ao Autor em forma de renda mensal, nunca inferior a € 2.000,00, se e enquanto o Autor mantiver a sua residência efetiva no referido imóvel e aquela estação se mantiver na sua atual localização".

Esta alteração do pedido foi admitida.

Na última sessão do julgamento foi realizada inspeção judicial ao local, cujo relatório consta de fls. 437 e v.º.
A final, foi proferida sentença, onde a ação foi julgada improcedente, por não provada, e a Ré foi absolvida dos pedidos.
***

Inconformado, o Autor apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações, onde impugna a decisão de facto e de direito, rematadas por conclusões, onde se identificam para apreciação as seguintes questões:
- Deve ser alterada a decisão sobre matéria de facto, julgando-se não provado o ponto 2.1.19 da matéria de facto provada, e julgando-se, diversamente, provados os pontos 2.2.5 e 2.2.7 da matéria de facto não provada.
- Deverá ser alterada a decisão sobre matéria de direito, condenando-se a Ré/Apelada nos pedidos ampliados.

A Apelada contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.
Reiterou que tinha retirado, em março de 2017, o equipamento de ar condicionado que tinha na sua estação, e que isso tinha sido confirmado pelo Ex.mo Juiz na inspeção judicial.

Já nesta instância, foram pedidos esclarecimentos sobre o contributo do equipamento da Ré para o nível de ruído ambiente verificado; e também sobre o limite idêntico de ruído que poderia ser produzido por cada um dos três equipamentos, para, associados ao ruído residual de 37,1 dB(A), não ser excedido o limite de 45 dB(A).
Esclarecimentos que foram prestados, respetivamente, a fls. 543 e 550/553.
Cumpre decidir, estando em causa a apreciação das questões já acima identificadas.

Apreciando:

IA impugnação da decisão sobre matéria de facto:

Nos termos já referidos, o Recorrente pretende ver julgado não provado o ponto 2.1.19 do elenco da matéria de facto provada, do seguinte teor:
2.1.19.- Caso a ré retirasse a torre onde se encontram instaladas as antenas, as estações da NOS e da Vodafone que se encontram instaladas no local ficariam igualmente inoperantes, o que implicaria que deixaria de existir qualquer rede móvel numa enorme área de abrangência da ilha da Madeira.

Justificando essa pretensão nos termos das seguintes conclusões:
XII.
O Tribunal a quo não poderia ter dado como provado o Ponto 2.1.19 dos Factos Provados, em face da prova testemunhal produzida, mormente dos depoimentos dos Engenheiros AC... (gravação áudio da Audiência Final de 08-07-2016 – 15:08:21 a 15:31:23) e NC... (gravação áudio da Audiência Final de 08-07-2016 – 15:32:22 a 16:21:38).
XIII.
AC... referiu que “só foi feito um estudo, só para esta localização. Se a instalação estivesse 500 metros mais para dentro do terreno onde está localizada, mantando-se à mesma cota, esse novo local serviria mas teria de ver-se a eficiência das zonas a cobrir pois há ferramentas de análise de cobertura para se fazer simulações”, sendo certo que, nos dizeres de RB... “a TMN queria o sítio onde a antena está hoje e a minha mãe aceitou porque não empatava em nada. O terreno tem 3.500 metros quadrados
(gravação áudio da Audiência Final de 08-07-2016 – 14:23:13 a 14:33:10).
XIV.
NC..., por sua vez, afiançou que “dentro do planeamento há uma parte que tem a ver com a componente de cobertura em que se identificam 2 ou 3 locais com indicação do melhor candidato. O sítio é escolhido e é emitida uma folha de local para cada sítio e em função disso é despoletado o processo de contratação para instalar a infraestrutura propriamente dita (…) não sei se foi feito estudo para outra localização porque em 1998 ainda não trabalhava para a MEO”.
XV.
A mesma testemunha afirmou que “um desnível de cota de 5 metros faz diferença na colocação da torre, podendo implicar um aumento da sua dimensão para ter o mesmo efeito de cobertura. A infra-estrutura tem uma torre de cerca de 40 metros”.
XVI.
Rematou a testemunha AC... que “normalmente, instalamos torres de 30, 40 metros. Esta é de 40 metros, não há torres de 70 metros”.
XVII.
O Tribunal a quo deu como provado, do cotejo do relatório de avaliação de campos electromagnéticos de fls. 252 a 260, do acervo fotográfico do relatório de medição de ruído de fls. 384 e 385, bem como do teor de fls. 110, que a “torre tubular, pertencente à Ré” tem cerca de 70 metros de altura (cfr. Ponto 2.1.6 dos Factos Provados), correspondendo, inclusive, a matéria de facto alegada no artigo 16.º da Petição Inicial e não impugnada pela Ré (cfr. artigo 18.º, 48.º, 65.º e 66.º da Contestação).
XVIII.
Da conjugação dos depoimentos de AC... e NB..., na parte atinente ao apanágio da Ré quanto à colocação de torres de 30/40 metros, não existindo torres de 70 metros, outra conclusão não se poderá retirar senão – existindo uma torre com tal altura, como a dos autos – que a localização da sua instalação não corresponderá à mais ideal/estratégica, precisamente, porque “tivemos de subir a altura da torre para compensar por o local indicado ter uma cota inferior ao inicialmente indicado pela equipa de planeamento, junto aos depósitos de água grandes/tanques, a uma cota superior à atual colocação” (cfr. depoimento de AC... - gravação áudio da Audiência Final de 08-07-2016 – 15:08:21 a 15:31:23).
XIX.
Mais a mais, e contrariamente ao propugnado pelo Tribunal a quo no ponto 2.1.19, a colocação da torre seria possível noutro local, ainda que nas proximidades do atual, “pois há ferramentas de análise de cobertura para se fazer simulações” (cfr. depoimento de AC... - gravação áudio da Audiência Final de 08-07-2016 – 15:08:21 a 15:31:23).
XX.
Contrariamente ao afiançado por NC..., a escolha da localização não haveria de redundar apenas pelo facto de “o sítio é tão estratégico que estão lá os 3 operadores” mas antes – e, talvez, sobretudo, no que respeita aos demais operadores que não a Ré – porque se trata como que de uma imposição por parte da entidade reguladora do sector pois “essa partilha é uma directiva própria da ANACOM, de modo a não existirem 3 torres” (cfr. depoimento de NC... - gravação áudio da Audiência Final de 08-07-2016 – 15:32:22 a 16:21:38).
XXI.
Conclui essa testemunha no seguinte sentido: “a torre pertence à MEO. Estando já licenciada a instalação e havendo interesse dos outros operadores em ficar com a torre, a ANACOM não rasgaria a licença mas se não houvesse esse interesse, a torre seria desmontada. Os outros operadores teriam de arranjar alternativas se houvesse uma decisão que mandasse retirar a torre, ou mesmo que fosse uma decisão comercial da MEO, pois sem ela não há interesse em ter lá os contentores” (cfr. depoimento de NC... - gravação áudio da Audiência Final
XXII.
Contrariamente ao que lhe impunham as regras de repartição do ónus da prova (cfr. n.º 1 do artigo 342.º do CC), a Ré não provou os factos constitutivos do direito invocado – a inevitabilidade da (atual) localização da torre – a qual sempre haveria de resultar da apresentação e junção da documentação - “ferramentas de análise de cobertura para se fazer simulações”, “folha de local” e o licenciamento da própria ANACOM - referida por AC... e NC..., pelo que, em bom rigor, e por referência ao aludido Ponto 2.1.19, haveria o Tribunal a quo de ter considerado como provado que mediante a recolocação da “torre onde se encontram instaladas as antenas, as estações da NOS e da Vodafone que se encontram instaladas no local” não ficariam inoperantes, pelo que não deixaria de “existir qualquer rede móvel numa enorme área de abrangência da ilha da Madeira”, inclusive porque, conforme explicou NC..., se a Ré tomasse a decisão comercial de retirar a torre – ou se a isso fosse constrangida – então as demais operadoras teriam de encontrar alternativas.

Nos termos assim concluídos, o Recorrente defende que o facto assim impugnado deve ser julgado não provado, e que deve ser julgado provado que aquela torre pode ser colocada noutro local, continuando a ser assegurada a mesma cobertura de rede móvel.
Opondo a Apelada que da prova produzida resultou que a torre foi implantada na localização mais adequada, em termos de cobertura de rede. E que a retirada da estação do seu lugar atual implicaria sempre a privação de rede na área de cobertura, ao menos pelo tempo necessário à sua recolocação.
Muito brevemente, julga-se que aquilo que vem julgado provado no ponto de facto ora impugnado, corresponde a uma evidência. Se a torre, onde se encontram instaladas as antenas, for retirada, todas as estações ali instaladas deixarão de funcionar.
Deixando de ser assegurada a correspondente cobertura de rede móvel.
Pelo menos enquanto não se proceder à sua reinstalação noutro local adequado.
Que, presume-se, envolve trabalhos de alguma complexidade e duração.
Embora também possa ser considerada a possibilidade de ser instalada uma nova antena, e novos equipamentos, antes de serem desativados os da presente ação, de modo a obviar à privação de cobertura da rede no período que seria necessário para a recolocação dos atuais equipamentos.
Como quer que seja, julga-se que este ponto da decisão de facto não merece censura, devendo ser mantido inalterado.
No mais, tendo apenas em consideração os meios de prova que vêm invocados, designadamente os excertos da prova testemunhal transcritos nas conclusões, julga-se que não pode ser julgado provado que exista uma localização alternativa para a implantação da referida torre, que assegure um grau idêntico de abrangência de cobertura de rede.

Prosseguindo, o Recorrente impugna o ponto 2.2.5 da matéria de facto não provada, do seguinte teor:
2.2.5.- O conjunto acima referido em 2.1.7, consiste numa única uma estação de radiocomunicações propriedade da Ré.
Pretendendo, diversamente, ver julgado provado, conforme conclusão XXIII, que:
As três casas de máquinas, servindo de apoio logístico àquelas antenas, estando nelas instalado, entre outro, o quadro eléctrico, geradores das antenas e equipamentos de ventilação/arrefecimento” (cfr. Ponto 2.1.7 dos Factos Provados) consistem numa rede de radiocomunicações, pertencente à Ré, composta por três estações de radiocomunicações – uma pertencente à Ré, outra à Vodafone e outra à NOS – que partilham a “torre tubular, pertencente à Ré, com cerca de setenta metros de altura, no cima da qual está instaladas antenas de telecomunicações e retransmissões pertencentes à Ré, à «Vodafone» e à «NOS»” (cfr. Ponto 2.1.6 dos Factos Provados), tendo por base não apenas a prova documental, mas também os testemunhos de NC... (gravação áudio da Audiência Final de 08-07-2016 – 15:32:22 a 16:21:38) e de AC... (gravação áudio da Audiência Final de 08-07-2016 – 15:08:21 a 15:31:23).

Fundando essa pretensão nos termos das seguintes conclusões:
XXIV.
NC... afirmou que “a infra-estrutura tem uma torre e 3 contentores que são salas técnicas pré-fabricadas e dentro delas há equipamentos ativos ligados às antenas de cada um dos operadores, colocadas na torre. (…) temos um acordo de partilha da torre com as outras operadoras. De facto (…) autorizamos os demais operadores a ir para lá”.
XXV.
O documento n.º 1 da Contestação, mormente o Ofício de 20-11-2003, e o Relatório de Ensaio de 17-10-2003, aludem a um “conjunto de três contentores de estações de telecomunicações móveis que utilizam uma torre única, partilhada por três operadoras”, sendo que, da “Planta” anexa àquele relatório, resulta a identificação, sob os números 13 (3 vezes descritos), de “cabines técnicas” associadas uma à TMN (ora Ré), outra à Vodafone e outra à Optimus, bem como a existência de uma “torre tubular”, sob o número 6, localizada na “estação TMN”, sob o número 5, apontando no mesmo sentido o documento n.º 5 da Contestação (Relatório “Monitorização de Campos Eletromagnéticos”) ao indicar “antenas em torre”, com partilha entre vários operadores.
XXVI.
Foi a Ré, e não já qualquer um dos demais operadores, que, junto da Câmara Municipal de S... C... requereu a concessão de autorização municipal para instalação da infraestrutura – já instalada à data desse requerimento (cfr. Ponto 2.1.20 dos Factos Provados) -, anexando ao seu pedido a “listagem com identificação e localização das correspondentes infraestruturas de suporte das estações (…)” (cfr. documentos n.ºs 8 e 9 da Contestação).
XXVII.
A infra-estrutura – designada por “C... – 98MA047 – Ezaus, no Sítio de C... de B.. para a Cidade – S... C...” – encontra-se implantada sobre imóvel propriedade de terceiros que outorgaram, apenas, com a Ré, a 01-10-1998, um contrato promessa de arrendamento por meio do qual prometeram dar-lhe de arrendamento uma área de 42 m2 daquele prédio, destinando-se à instalação de infraestruturas de telecomunicações da Ré, designadamente uma estação base/antena no âmbito do serviço móvel terrestre (cfr. Cláusulas 2.ª e 8.ª do documento n.º 7 da Contestação).
XXVIII.
À data dessa outorga, e conforme melhor resulta da planta de localização a ele agregada, sob a designação “BTS C...”, apenas surgia identificada a Ré, à data TMN, na localização da infra-estrutura (cfr. documento n.º 7 da Contestação), numa situação que se manteve, pelo menos, até ao ano de 2003 – ou, nos dizeres da testemunha AC..., pelo menos, atá ao ano de 2000 relativamente à Vodafone -, posto o que a infra-estrutura em apreço passou a contemplar – para além da torre tubular/antena propriedade da Ré e da sua própria estação de radiocomunicações -, mais duas estações de radiocomunicações, uma pertencente à Vodafone e outro à NOS, sendo que todas as estações partilham aquela torre/antena (cfr. Auto de Inspeção ao Local 44807185, de 24-11-2017).
XXIX.
A testemunha RB... afirmou recordar-se “de assinar o contrato de arrendamento com a TMN” (gravação áudio da Audiência Final de 08-07-2016 – 14:23:13 a 14:33:10).
XXX.
O facto da referida torre/antena se encontrar instalada no local, desde o ano de 1998 – sendo certo que a construção da moradia propriedade do Recorrente, a que corresponde licença de utilização/habitação do ano de 1989, e cuja construção foi autorizada por licença do ano de 1977 (cfr. Requerimento de 18-07-2016) – e o Recorrente saber da sua existência no momento em que a adquiriu (cfr. Pontos 2.1.20 a 2.1.22 dos Factos Provados) não invalida a apreciação da questão de fundo (cfr. Ponto 2.1.10 dos Factos Provados) relativa à sua pretensão – a remoção daquela infra-estrutura –, determinando se aquela cumpre – in casu, não cumpre - os requisitos legais para a sua edificação/instalação e localização atuais, atinentes à emissão de ruído [cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do RGR], bem como à distância mínima legal e regulamentar à partilha da propriedade do Recorrente [cfr. n.º 7 do artigo 35.º do PDM], pois nos dizeres de NC... inclui “o processo de contratação para instalar a infra-estrutura propriamente dita (…), a análise do PDM” e “a Câmara Municipal também pondera as questões do PDM quando licencia” (gravação áudio da Audiência Final de 08-07-2016 – 15:32:22 a 16:21:38).

A Apelada defende, mais uma vez, a improcedência da impugnação.
Afigurando-se-nos que lhe assiste razão.
Bastando, para tal, verificar aquilo que o Recorrente pretende ver julgado provado.
No essencial, está em causa saber se estamos perante uma instalação de telecomunicações pertencente exclusivamente à Ré, ou por esta dominada.
Ora, nos termos da já referida conclusão XXIII, o próprio Recorrente reconhece que a rede de radiocomunicações instalada no local é “composta por três estações de radiocomunicações – uma pertencente à Ré, outra à Vodafone e outra à NOS – que partilham a “torre tubular, pertencente à Ré, com cerca de setenta metros de altura, no cima da qual está instaladas antenas de telecomunicações e retransmissões pertencentes à Ré, à «Vodafone» e à «NOS»”.
O que, afigurando-se exato, se ajusta a julgar não provado que o conjunto das referidas três estações consista numa única estação de radiocomunicações propriedade da Ré.
Confirmando-se, pois, o decidido nessa parte.

No seguimento, o Recorrente formula a seguinte conclusão:
XXXI.
A prova documental junta aos autos, mormente a licença de utilização/habitação da moradia do Recorrente invalida os depoimentos das testemunhas AC... (gravação áudio da Audiência Final de 08-07-2016 – 15:08:21 a 15:31:23) e NC... (gravação áudio da Audiência Final de 08-07-2016 – 15:32:22 a 16:21:38) que afiançaram, respetivamente, que “quando a infra-estrutura foi instalada, não havia qualquer casa colada à estação, isso garanto, se hoje há lá uma casa, foi feita depois. Tenho a certeza de, defronte à antena, não tinha nada” e “tenho ideia que, em 1998, a casa ainda não existia”.

Nesta conclusão o Recorrente apenas questiona determinadas passagens dos depoimentos prestados por duas testemunhas, sem qualquer influência direta em qualquer ponto da decisão sobre matéria de facto.
Assim, sem prejuízo de se lhe reconhecer razão na apreciação que faz, essa razão não se traduz em qualquer alteração da decisão, de facto ou de direito, sendo, pois, inconsequente.

Finalmente, o Recorrente pretende ver julgado provado aquilo que consta do ponto 2.2.7, do seguinte teor:
2.2.7.- A estação de telecomunicações da ré não respeita nem cumpre com as normas e regulamentos de segurança respeitantes aos limites de radiações electromagnéticas, tratamento de resíduos, controlo de gastos energéticos e ruído.

Pretensão que justificou nos termos das conclusões XXXII a XXXVIII, cuja transcrição se afigura dispensável.
Uma vez que esta não é, manifestamente, uma questão de facto, a resolver com recurso à valoração de prova, mesmo que pericial. Mas uma questão de direito, respeitando apenas à aplicação do direito aos factos provados.
Sendo que a prova, mesmo pericial, visa apenas o apuramento dos factos relevantes, e não o seu enquadramento jurídico.
E aquilo que o Recorrente pretende agora ver julgado provado respeita, exclusivamente, à aplicação do direito aos factos provados.
Não vindo suscitada, no referido conjunto de conclusões, a alteração de qualquer ponto da decisão sobre matéria de facto.
Pelo que improcede a pretensão do Recorrente de ver julgado provado o que consta do referido ponto 2.2.7.
Ponto que, por não respeitar a matéria de facto, também não deve integrar o elenco dos factos não provados.
De onde deve ser retirado.

Pela mesma razão deverá ser suprimido o ponto seguinte, do seguinte teor:
2.2.8.- Os níveis e intensidade de campos eletromagnéticos e ruído registados no interior da habitação do autor são superiores ao legalmente permitido.
Pois que a matéria assim julgada não provada é eminentemente conclusiva e de direito.
E, assim, improcede totalmente a impugnação da decisão sobre matéria de facto.

Nos termos já referidos, a Ré, pronunciando-se sobre o relatório pericial de medição de ruído, alegou que tinha retirado os aparelhos de ar condicionado instalados no seu contentor da infraestrutura e que, assim, tinha eliminado a fonte de ruído identificada no dito relatório.
Tendo protestado juntar documento comprovativo.
Em resposta, o Autor declarou desconhecer o assim alegado.
Já no âmbito das contra-alegações de recurso, a Ré/Apelada voltou a alegar que tinha retirado, em março de 2017, o equipamento de ar condicionado que tinha na sua estação, e que isso tinha sido confirmado pelo Ex.mo Juiz na inspeção judicial.
Mas, aparentemente, não foi produzida qualquer prova desse facto.
Em relação ao qual nada consta, quer no auto de inspeção judicial, quer na decisão ora recorrida.
Onde, diversamente, foram julgados provados os seguintes factos:
2.1.7.- No sopé da antena encontram-se instaladas três casas de máquinas, servindo de apoio logístico àquelas antenas, estando nelas instalado, entre outros, o quadro elétrico, geradores das antenas e equipamentos de ventilação/arrefecimento.
(….)
2.1.11.- De dia e de noite, os aparelhos de arrefecimento existentes nas casas de apoio logístico às referidas estações de telecomunicações da R., da “NOS” e da “Vodafone”, emitem ruído.
2.1.12.- Na parte norte do logradouro da moradia do autor, o ruído atinge uma média de 46,3 dB(A), quando estão ligados os três sistemas de arrefecimento existentes nos contentores da “MEO”, da “NOS” e da “Vodafone”.
2.1.13.- No local acima referido em 2.1.12, quando estão desligados aqueles sistemas de arrefecimento, o ruído atinge uma média 37,1 dB(A).
2.1.14.- No local acima referido em 2.1.12, quando apenas está em funcionamento o sistema de arrefecimento da “MEO”, o ruído atinge uma média 44,0 dB(A).

Factos que não vêm impugnados.
E onde não se mostra minimamente indiciada a hipótese de o Tribunal recorrido ter reconhecido que o equipamento de ar condicionado tinha sido removido.
Para além de que seria estranho que, a ter existido uma alteração relevante na fonte de ruído instalada no equipamento da Ré, isso não tivesse sido anotado no auto de inspeção.
E que não tivesse sido vincada a alegação desse novo facto.
Assim, a ter de emitir pronúncia sobre tal facto, havia que julgá-lo não provado.
Posto que, para prova do mesmo só foi invocado o que terá sido verificado na inspeção judicial, e nada consta, a esse respeito, do respetivo auto.

Posto isto, julga-se que do relatório pericial de medição do ruído resultam provados outros factos relevantes para a decisão, designadamente:
As medições foram efetuadas no mês de dezembro, em período noturno, e com temperaturas exteriores entre os 9ºC e os 12º C.
Os sistemas de refrigeração da NOS e da Vodafone funcionam em contínuo. E o sistema da MEO arranca e para sucessivamente, em ciclos de duração dependente da temperatura existente no contentor. Tendo sido verificados, na ocasião da medição, tempos de funcionamento de cerca de dois minutos, intervalados de cerca de quatro minutos.
A fonte sonora determinante é o equipamento pertencente à MEO.
O ruído produzido pelo equipamento da Vodafone não é percetível junto à habitação.

E, na sequência dos esclarecimentos que, já nesta instância, foram prestados pela Sr.ª Engenheira que realizou a perícia sobre o ruído produzido pelos equipamentos, importa retificar a conclusão enunciada no ponto n.º 2.2.14, alterando para 44,0 dB(A) o valor de 40,9 dB(A) ali indicado.
E aditar as informações prestadas, quer sobre o nível de ruído produzido, em conjunto, pelos equipamentos pertencentes à “NOS” e à “Vodafone, quer sobre o limite máximo de ruído idêntico que poderia ser produzido por cada um dos três equipamentos para, no seu conjunto e associados ao ruído residual de 37,1 dB (A), não ser excedido o limite de 45,0 dB(A).

A matéria de facto a considerar é, pois, a seguinte:
2.1. Factos provados
2.1.1.- O Autor é proprietário de uma moradia localizada ao Caminho dos T..., N.º ..., Lugar do C... de B..., freguesia e concelho do C..., inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo Nº ...1, com o valor patrimonial de €113.544,00.
2.1.2.- O Autor reside no imóvel desde 2011, juntamente com a sua companheira MA... e o filho menor de ambos.
2.1.3.- Aquela casa de habitação é constituída por um piso, com a área coberta de 95m2, composta por uma cozinha, uma casa de banho, três quartos de dormir, uma sala e uma arrecadação.
2.1.4.- A referida moradia tem um logradouro em todo o seu redor, com a área de 150m2, o qual se mostra delimitado por um muro.
2.1.5.- Na parte traseira da moradia, na fachada virada a Norte, situam-se uma casa de banho, com uma pequena janela e a cozinha, tendo esta uma porta de acesso a parte do referido logradouro, que nessa zona tem cerca de dois metros de largura e é delimitado por um muro com cerca de 2 metros de altura que faz partilha com terreno pertencente a terceiros.
2.1.6.- Nesse terreno situado a norte da moradia do autor encontra-se implantada uma torre tubular, pertencente à Ré, com cerca de setenta metros de altura, no cimo da qual estão instaladas antenas de telecomunicações e retransmissões pertencentes à “MEO”, à “NOS” e à “Vodafone”.
2.1.7.- No sopé da antena encontram-se instaladas três casas de máquinas, servindo de apoio logístico àquelas antenas, estando nelas instalado, entre outros, o quadro elétrico, geradores das antenas e equipamentos de ventilação/arrefecimento.
2.1.8.- A referida torre é utilizada pela ré e por outras operadoras de telecomunicações fixas e móveis (NOS e Vodafone), para os mesmos fins de telecomunicações, não podendo a ré controlar o ruído proveniente dos sistemas de arrefecimento das estações da “NOS” e da “Vodafone”.
2.1.9.- A ré e os outros dois operadores (NOS e Vodafone) pagam aos proprietários do prédio que confina a Norte com a moradia do A., uma renda mensal pela colocação, no mesmo, das respetivas estações de radiocomunicações.
2.1.10.- A estação de radiocomunicações da R. e respetiva antena localizam-se a cerca de dois metros do muro que delimita a parte Norte do logradouro da moradia do autor.
2.1.11.- De dia e de noite, os aparelhos de arrefecimento existentes nas casas de apoio logístico às referidas estações de telecomunicações da R., da “NOS” e da “Vodafone”, emitem ruído.
2.1.12.- Na parte norte do logradouro da moradia do autor, o ruído atinge uma média de 46,3 dB(A), quando estão ligados os três sistemas de arrefecimento existentes nos contentores da “MEO”, da “NOS” e da “Vodafone”.
2.1.13.- No local acima referido em 2.1.12, quando estão desligados aqueles sistemas de arrefecimento, o ruído atinge uma média 37,1 dB(A).
2.1.14.- No local acima referido em 2.1.12, quando apenas está em funcionamento o sistema de arrefecimento da “MEO”, o ruído atinge uma média 44,0 dB(A).
2.1.15.- No local acima referido em 2.1.12, quando está desligado o sistema de arrefecimento da “MEO”, mantendo-se em funcionamento os sistemas de arrefecimento da “NOS” e da “Vodafone”, naquele local o ruído atinge uma média 42,5 dB(A).
2.1.15.1- O nível de ruído produzido pelo conjunto NOS+Vodafone, que é responsável pelo aumento do 37.1 dB(A) para 42,5 dB(A), é de 41,0 dB(A).
2.1.15.2- O nível máximo igual de ruído que poderia ser produzido por cada um dos três equipamentos para, no seu conjunto e associados ao ruído residual, não ultrapassarem o limite de 45 dB(A), é de 39,9 dB(A).
2.1.15.3- As medições foram efetuadas no mês de dezembro, em período noturno, e com temperaturas exteriores entre os 9ºC e os 12º C.
2.1.15.4- Os sistemas de refrigeração da NOS e da Vodafone funcionam em contínuo. O sistema da MEO arranca e para sucessivamente, em ciclos de duração dependente da temperatura existente no contentor. Tendo sido verificados, na ocasião da medição, tempos de funcionamento de cerca de dois minutos, intervalados de cerca de quatro minutos.
2.1.15.5- A fonte sonora determinante é o equipamento pertencente à MEO.
2.1.15.6- O ruído produzido pelo equipamento da Vodafone não é percetível junto à habitação.
2.1.16.- O Autor decidiu colocar o imóvel à venda.
2.1.17.- O imóvel foi visitado por MJ... e também por MB..., os quais gostaram da sua composição e da sua localização, com sala, quartos e terraço virados para Sul, Este e Oeste, com vista para o mar.
2.1.18.- Esses visitantes não gostaram das estações de radiocomunicações que confinam com o imóvel do Autor na parte norte.
2.1.19.- Caso a ré retirasse a torre onde se encontram instaladas as antenas, as estações da NOS e da Vodafone que se encontram instaladas no local ficariam igualmente inoperantes, o que implicaria que deixaria de existir qualquer rede móvel numa enorme área de abrangência da ilha da Madeira.
2.1.20.- A referida torre de telecomunicações já se encontra instalada no local desde 1998.
2.1.21.- O A. adquiriu o imóvel onde tem a sua casa de habitação em 2010, nele residindo desde 2011.
2.1.22.- Quando adquiriu aquele imóvel o autor estava plenamente conhecedor e consciente de que a infraestrutura da ré, bem como a dos demais operadores instalados no local.

2.2.Factos não provados
Com relevo para a sua decisão, não resultaram provados os seguintes factos:
2.2.1.- A ré não tem realizado avaliações de exposição a campos eletromagnéticos e ruído emitidos pela estação de radiocomunicações.
2.2.2.- A Ré não tem monitorizado nem medido os níveis de intensidade dos campos eletromagnéticos e ruído com origem na mesma.
2.2.3.- Eram frequentes os convívios com familiares e amigos quer no interior, quer no exterior do imóvel, designadamente no respetivo terraço.
2.2.4.- Bem como com o seu filho menor, que costumava brincar no aludido terraço.
2.2.5.- O conjunto acima referido em 2.1.7, consiste numa única uma estação de radiocomunicações propriedade da Ré.
2.2.6.- A ré aluga/arrenda a utilização de painéis da antena que integra a estação de radiocomunicações às operadoras “Vodafone” e “NOS”, mediante o pagamento do respetivo preço.
2.2.7.- (….)
2.2.8.- (….)
2.2.9.- A ré não efetua nem garante a manutenção da sua estação de radiocomunicações.
2.2.10.- É frequente ver as respetivas portas abertas e a bater de forma repetida, ficando os respetivos circuitos elétricos e eletrónicos a descoberto.
2.2.11.- Em dias de maior pluviosidade, a água infiltra-se na estação de radiocomunicações, com risco de curto-circuito, seguido de incêndio.
2.2.12.- De dia e de noite, a casa de apoio logístico da estação de radiocomunicação da ré, emite um ruído intenso, contínuo e repetitivo.
2.2.13.- A que se associa um ruído, com idênticas características, dos motores da antena.
2.2.14.- Os ruídos em apreço são tipo estática, provocando, não raro, vibrações dada a intensidade dos mesmos.
2.2.15.- Os ruídos são perfeitamente audíveis do interior da moradia do autor.
2.2.16.- Seja qual for a divisão em que o Autor ou qualquer outra pessoa se encontre.
2.2.17.- O Autor e respetivo agregado familiar acordam muitas vezes ao meio da noite, sobressaltados com os ruídos.
2.2.18.- Sendo frequentes as vezes em que o menor se refugia no quarto dos pais, alegando ter medo dos ruídos e barulhos que ouve.
2.2.19.- Não raro, o próprio Autor sente muitas dificuldades em adormecer.
2.2.20.- O Autor chega a passar muitas noites sem dormir, tal como a sua companheira.
2.2.21.- Por mais de uma vez, os encaixes e outros acessórios da antena caíram no pátio do Autor.
2.2.22.- Mas, dada vez, quando o filho do Autor se encontrava a brincar no pátio, por pouco não foi atingido por um desses encaixes.
2.2.23.- Por razões de segurança, o Autor deixou – e proibiu até o próprio filho – de brincar com o filho menor no pátio, bem como deixou de conviver com amigos e familiares no mesmo.
2.2.24.- O Autor celebrou contratos de mediação imobiliária, em regime de não exclusividade, com algumas empresas desse ramo de atividade, com vista a vender o seu imóvel.
2.2.25.- O preço de venda do imóvel foi fixado pelo Autor num valor entre os € 220.000,00 e os €230.000,00.
2.2.26.- Muitos dos potenciais interessados na compra da casa transmitiram ao Autor que não iriam adquirir o imóvel apenas por causa daquela estação de telecomunicações.
2.2.27.- Muitos dos interessados na aquisição do imóvel confidenciaram ao Autor que receavam pela sua saúde, comodidade e bem-estar.
2.2.28.- O Autor sente-se angustiado e incomodado em virtude da estação de telecomunicações da ré.
2.2.29.- A localização da estação de radiocomunicações da ré desvaloriza o imóvel do autor, impedindo-o de o vender.
2.2.30.- O Autor tem dificuldade em adormecer e perdeu o apetite, sentindo-se profundamente revoltado e desanimado, temendo pela sua segurança e pela do seu agregado familiar.
2.2.31.- O Autor era uma pessoa socialmente integrada, sendo frequentes os convívios com amigos e familiares.
2.2.32.- O Autor passou a sentir dificuldades no relacionamento com amigos e outros familiares, deixando de os convidar para o imóvel.
2.2.33.- Algumas vezes, os convívios do Autor com amigos e familiares tiveram de ser interrompidos pois o barulho da estação de radiocomunicações era ensurdecedor.
2.2.34.- Muitos do convivas do Autor receavam, inclusive, pela sua saúde e segurança.
2.2.35.- O Autor sente-se envergonhado e sem coragem para enfrentar amigos e familiares, na medida em que é interrogado no sentido de esclarecer como está a situação, ao que o mesmo se limita a, passe-se a expressão, “encolher os ombros”.
2.2.36.- O Autor teme pelo seu bem-estar e saúde, mas também pela do seu agregado familiar que inclui um filho menor.
2.2.37.- Atualmente, o Autor nem se desloca para o pátio do imóvel confinante com a estação de radiocomunicações.
2.2.38.- O Autor, pura e simplesmente, desistiu de utilizar o pátio, fosse para convívios, mero lazer pessoal e familiar ou para brincar com o seu filho.
2.2.39.- As portas das janelas e portas das traseiras do imóvel estão sempre fechadas, por forma a minimizar os efeitos do ruído da estação de radiocomunicações.
2.2.40.- As paredes do imóvel apresentam já algumas manchas de humidade e bolor, com especial incidência na parede virada para a estação de radiocomunicações.
2.2.41.- O Autor e todo o seu agregado familiar têm sentido sintomas febris e de indisposição.
2.2.42.- São frequentes os enjoos, vómitos e dores de cabeças sentidos por toda a família, em especial pelo filho do Autor.
2.2.43.- São frequentes as idas ao hospital do Autor para tratar a sintomatologia em apreço, quer própria, quer a dos elementos do seu agregado familiar.

O Direito:

Nos termos do pedido ampliado, oportunamente admitido, o Autor pediu que a Ré fosse condenada a:
a)- Remover a estação de radiocomunicações, incluindo a respetiva antena, que confina com o imóvel propriedade do Autor, devendo a mesma ser condenada a (re)colocar a estação de comunicações em apreço e todas as suas partes integrantes numa localização que não afete a saúde, bem-estar e segurança das populações, incluindo a do Autor e respetivo agregado familiar, a uma distância não inferior a 500 metros – caso se considere ser de aplicar o disposto no art.º 7º do D/L nº 597/73, de 8 de Novembro – ou a 5 metros – caso se considere ser de aplicar o disposto no art.º 35º do P.D.M de S... C... – do limite da propriedade/partilha do imóvel propriedade do autor, mais devendo a ré ser condenada na quantia diária de €5.000,00, nos termos do nº 1 do art.º 829º-A do Código Civil, por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação;
b)- Pagar ao Autor a quantia de € 50.000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo mesmo, sendo a aludida quantia acrescida de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal em vigor, desde a data de entrada da presente ação em Juízo até efetivo e integral pagamento.

Subsidiariamente, pediu que a Ré fosse condenada a:
c)- Pagar ao Autor a quantia de € 113.544,00 (correspondente ao valor patrimonial tributário do imóvel propriedade do autor), a título de danos não patrimoniais sofridos pelo mesmo, pela manutenção da estação de radiocomunicações em apreço e respetivas partes integrantes, junto do imóvel propriedade do Autor, sendo a aludida quantia acrescida de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal em vigor, desde a data de entrada da presente ação em Juízo até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo de a quantia total apurada ser paga ao autor em forma de renda mensal, nunca inferior a € 2.000,00, se e enquanto o autor mantiver a sua residência no referido imóvel e aquela estação se mantiver na sua atual localização.

Para fundar o primeiro pedido, de remoção da estação de radiocomunicações do local onde a mesma se encontra implantada, o Autor invocou, em sede de ampliação do pedido, o preceituado no art.º 7º do D/L nº 597/73, de 8 de Novembro, ou no art.º 35º do P.D.M de S... C....

O que foi contestado pela Apelada.
Neste ponto, julga-se que não assiste razão ao Recorrente.
Começando pelo fim, julga-se ser inquestionável que o DL n.º 597/73, de 8 de Novembro visou a proteção das instalações de telecomunicações, estabelecendo, para tanto, servidões administrativas, como foi justificado nos seguintes termos, no respetivo preâmbulo:
«A grande importância das telecomunicações em todas as relações da vida hodierna obriga a conceder a determinadas estações emissoras ou receptoras de radiocomunicações a protecção indispensável para atingirem os elevados fins de utilidade pública e de defesa nacional que lhes são cometidos.
Importa, para o efeito, suprimir, tanto quanto possível, os obstáculos que afectem a propagação radioeléctrica, bem como as interferências ocasionadas pela aparelhagem eléctrica que funcione nas vizinhanças das mesmas estações.
Esta protecção visa, fundamentalmente, centros radioeléctricos a instalar, ou já instalados, em locais afastados de áreas urbanizadas ou ainda não sujeitas a planos de urbanização, mas também contempla, embora a título excepcional, centros situados nessas áreas, mas que, pela sua importância ou pela sua finalidade, sejam considerados merecedores dessa protecção.
O presente diploma destina-se, assim, sem prejuízo do que se encontra legislado quanto a servidões militares e aeronáuticas, a rever, completar e uniformizar as disposições legais que têm providenciado acerca desta matéria, com vista a definir um regime de servidões e outras restrições de utilidade pública indispensáveis ao regular funcionamento das aludidas estações que melhor responda às necessidades actuais, tendo na devida conta os legítimos interesses dos proprietários das zonas afectadas.
(…)»
Assim a pretensão do Apelante não encontra acolhimento neste diploma legal.
E também se acompanha a ora Apelada quando defende que o art.º 35º do P.D.M de S... C... não é aplicável ao caso.
Quer porque o referido Regulamento não foi editado ao abrigo do DL n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, que regula a autorização municipal inerente à instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.

Quer porque o n.º 7 do art. 35.º do P.D.M de S... C... é do seguinte teor:
7 — Os afastamentos mínimos a considerar ao limite de lote ou parcela, caso não existam alinhamentos já definidos, não incluindo as zonas de passeio ou estacionamento público, nas edificações são os seguintes:
7.1 — Tardoz — metade da altura e nunca inferior a 5 m;
7.2 — Lateral (nas edificações isoladas) e quando não se preveja construção contínua — metade da altura e nunca inferior a 3 m;
7.3 — Frente — dependente das condicionantes decorrentes da estrutura de acesso, mas nunca com valor não inferior a 3 m, no caso de habitação, e 7m, no caso de comércio ou serviços, ou situações mistas.

Parecendo claro que a sua previsão é limitada à implantação de edifícios, como resulta da utilização das expressões “tardoz”, “lateral” e “frente”, que não se ajustam a uma torre de telecomunicações e respetivos equipamentos.
Sabendo-se ainda que o já referido DL n.º 11/2003, de 18 de Janeiro também prevê a implantação de instalações de telecomunicações em edificações, sujeitas ou não, a propriedade horizontal.
Não salvaguardando qualquer distância entre essas instalações e os edifícios onde são implantadas.
Conclui-se, assim, que a pretensão do Autor/Recorrente também não encontra fundamento no referido artigo do PDM.
Improcedendo, assim, os fundamentos invocados em sede de ampliação do pedido.

O mesmo pedido, de remoção da estação de radiocomunicações do local onde a mesma se encontra implantada, foi fundado na petição inicial no conjunto de factos sintetizados no relatório que antecede, tudo concluído na afirmação de que a atual localização dos equipamentos, muito próxima da sua única casa de habitação, afeta a saúde, o bem-estar e a segurança das pessoas que nela viviam, do que também resulta uma desvalorização da casa, atentos, designadamente, os níveis de radiação que emitem e o ruído que produzem.
A maior parte dos factos que, a este propósito, foram alegados, foram julgados não provados, e não foram impugnados no âmbito do recurso.
Estando em causa factos constitutivos dos direitos invocados pelo Autor, incumbia-lhe o respetivo ónus probatório, nos termos do art. 342.º, n.º 1 do C. Civil.
Pelo que a pretensão do Autor também improcede, enquanto fundada nesses factos não provados.

Da matéria de facto assim alegada apenas ficou provada, no que respeita aos níveis de ruído produzidos pelos equipamentos, a seguinte:
2.1.11.- De dia e de noite, os aparelhos de arrefecimento existentes nas casas de apoio logístico às referidas estações de telecomunicações da R., da “NOS” e da “Vodafone”, emitem ruído.
2.1.12.- Na parte norte do logradouro da moradia do autor, o ruído atinge uma média de 46,3 dB(A), quando estão ligados os três sistemas de arrefecimento existentes nos contentores da “MEO”, da “NOS” e da “Vodafone”.
2.1.13.- No local acima referido em 2.1.12, quando estão desligados aqueles sistemas de arrefecimento, o ruído atinge uma média 37,1 dB(A).
2.1.14.- No local acima referido em 2.1.12, quando apenas está em funcionamento o sistema de arrefecimento da “MEO”, o ruído atinge uma média 44,0 dB(A).
2.1.15.- No local acima referido em 2.1.12, quando está desligado o sistema de arrefecimento da “MEO”, mantendo-se em funcionamento os sistemas de arrefecimento da “NOS” e da “Vodafone”, naquele local o ruído atinge uma média 42,5 dB(A).
2.1.15.1- O nível de ruído produzido pelo conjunto NOS+Vodafone, que é responsável pelo aumento do 37.1 dB(A) para 42,5 dB(A), é de 41,0 dB(A).
2.1.15.2- O nível máximo igual de ruído que poderia ser produzido por cada um dos três equipamentos para, no seu conjunto e associados ao ruído residual, não ultrapassarem o limite de 45 dB(A), é de 39,9 dB(A).
2.1.15.3- As medições foram efetuadas no mês de dezembro, em período noturno, e com temperaturas exteriores entre os 9ºC e os 12º C.
2.1.15.4- Os sistemas de refrigeração da NOS e da Vodafone funcionam em contínuo. E o sistema da MEO arranca e para sucessivamente, em ciclos de duração dependente da temperatura existente no contentor. Tendo sido verificados, na ocasião da medição, tempos de funcionamento de cerca de dois minutos, intervalados de cerca de quatro minutos.
2.1.15.5- A fonte sonora determinante é o equipamento pertencente à MEO.
2.1.15.6- O ruído produzido pelo equipamento da Vodafone não é percetível junto à habitação.

Importando saber se o nível de ruído assim produzido desrespeita os limites legais.
Estando apenas em causa saber se esse nível de ruído excede o limite que resulta da aplicação do critério de incomodidade, definido nos termos do art. 13.º, n.º 1, al. b) e 5, complementado com o anexo I, do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo DL n.º 9/2007 de 17-01. Uma vez que se afigura pacífico que não se mostram excedidos os limites estabelecidos no art. 11.º do mesmo Regulamento.
Estabelece a referida disposição legal, sob a epígrafe “Atividades ruidosas permanentes
1 A instalação e o exercício de atividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos recetores sensíveis isolados estão sujeitos:
a)- Ao cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11.º; e
b)- Ao cumprimento do critério de incomodidade, considerado como a diferença entre o valor do indicador L(índice Aeq) do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da atividade ou atividades em avaliação e o valor do indicador L(índice Aeq) do ruído residual, diferença que não pode exceder 5 dB(A) no período diurno, 4 dB(A) no período do entardecer e 3 dB(A) no período noturno, nos termos do anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
(…)
5 O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica, em qualquer dos períodos de referência, para um valor do indicador L(índice Aeq) do ruído ambiente no exterior igual ou inferior a 45 dB(A) ou para um valor do indicador L(índice Aeq) do ruído ambiente no interior dos locais de receção igual ou inferior a 27 dB(A), considerando o estabelecido nos n.ºs 1 e 4 do anexo I.

Nos termos assim estabelecidos, o critério de incomodidade é determinado pela diferença entre o valor do indicador L(índice Aeq) do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular em avaliação e o valor do indicador L(índice Aeq) do ruído residual.
E essa diferença não pode exceder 5 dB(A) no período diurno, 4 dB(A) no período do entardecer e 3 dB(A) no período noturno.
Valores que podem ser corrigidos, nos termos do anexo I, designadamente, em função da relação percentual entre a duração acumulada de ocorrência do ruído particular e a duração total do período de referência.
Correção que, em relação ao período noturno, que se prolonga para além das 24H00, pode variar entre 0 e 2 dBs.
No relatório pericial foi atendido o fator 2, com a indicação de que a duração do ruído particular era inferior a 75% do período noturno.
Com todo o respeito, não se acompanha tal entendimento.
Que assenta na ideia de que um equipamento que funciona intermitentemente, por períodos que podem ter a duração de apenas dois minutos, com intervalos de quatro minutos, não funciona consecutivamente.
Afigurando-se que, para este efeito, os intervalos de funcionamento que, mesmo numa noite de dezembro e com temperaturas exteriores entre os 9ºC e os 12º C, são de apenas quatro minutos, não podem ser considerados como período de não funcionamento.
Aliás, em termos de experiência comum, não se consegue estabelecer diferença relevante entre o funcionamento em contínuo e o funcionamento intermitente, com intervalos até quatro minutos. Admitindo-se que o funcionamento intermitente seja mesmo mais perturbador.
Pelo que, a nosso ver, não deve ser admitida qualquer correção ao valor do critério de incomodidade sonora, devendo ser considerado, por estar em causa o período noturno, o valor de 3 dB(A).
Em todo o caso, estas considerações acabam por se tornar irrelevantes, atento o preceituado no n.º 5 do referido art. 13.º do DL n.º 9/2007 de 17-01.
Nos termos do qual, os limites estabelecidos pelo critério de incomodidade não se aplicam em qualquer dos períodos de referência, para um valor do indicador L(índice Aeq) do ruído ambiente no exterior igual ou inferior a 45 dB(A), ou para um valor do indicador L(índice Aeq) do ruído ambiente no interior dos locais de receção igual ou inferior a 27 dB(A), considerando o estabelecido nos n.ºs 1 e 4 do anexo I.  
Parecendo resultar desta norma que o critério de incomodidade só releva, efetivamente, para valores de ruído ambiente superiores a 45 dB(A). Deixando de relevar logo que esses valores sejam iguais ou inferiores a esse limite.
Nem faria sentido que um acréscimo de ruído superior ao limite que define o critério de incomodidade pudesse ser inteiramente irrelevante, se o ruído ambiente ficasse limitado a 45 dB(A); e, pelo contrário, fosse inteiramente relevante numa situação em que o ruído ambiente excedesse, ainda que minimamente, o referido limite de 45 dB(A). Permitindo, no primeiro caso, mas não no segundo, que nível do ruído ambiente se mantivesse no limite dos 45 dB(A). Assim, julga-se que o cumprimento do critério de incomodidade apenas impõe que se assegure a redução do nível de ruído ambiente até ao limite de 45 dB(A). Dentro do qual o referido critério de incomodidade deixa de ser aplicável.
No caso dos autos, em medição efetuada no período noturno, foi verificado um valor médio de ruído residual de 37,1 dB(A); um valor médio de ruído ambiente de 42,5 dB(A), com o funcionamento simultâneo dos equipamentos da NOS e da Vodafone; e um valor médio de ruído ambiente de 46,3 dB(A), no período de funcionamento simultâneo dos equipamentos das três operadoras.
O que corresponde a acréscimos sucessivos de ruído de, respetivamente, 5,4 e 9,2 dB(A).
Sempre superiores ao valor de 3 dB(A) que resulta do critério de incomodidade.
Em todo o caso, e como já referido, o valor médio de ruído ambiente que foi medido apenas excede em 1,3 dB(A) o limite de 45 dB(A), dentro do qual o critério de incomodidade não é  aplicável.
Afigurando-se que, na falta de outros elementos, o ruído produzido pelas três estações apenas excede os limites definidos pelo critério de incomodidade em 1,3 dB(A).
Mas, excede efetivamente esse limite, desrespeitando a norma que o estabelece.
Acompanhando-se o relatório pericial quando elegeu como local de medição o logradouro posterior da casa. Não se vendo fundamento para limitar a relevância do ruído ao interior da casa de habitação ou à principal zona de lazer, que será virada a sul, do lado oposto à procedência do ruído. Como o próprio alega, esse logradouro, a que se acede por uma porta a partir da cozinha, também é suscetível de utilização, inclusive para lazer.
Para além de que é de admitir que, abrindo as janelas nas divisões da casa viradas a norte – cozinha e casa de banho - o ruído que se ouvirá não será muito diferente do que se ouve no exterior.
Posto isso, esse excesso de ruído é imputável às três estações de telecomunicações que, para este efeito, devem ser consideradas como uma fonte particular de ruído, concorrendo todas, ainda que em medida bem diferente, para a verificação daquele resultado. Posto que nenhum daqueles equipamentos, isoladamente, produz um aumento de ruído, do valor médio do ruído residual de 37,1 dB(A) para um nível superior a 45 dB(A).
Sendo, no entanto, evidente que é o equipamento da MEO o que mais contribui para ser excedido aquele limite. Uma vez que o ruído que produz, isoladamente, atinge uma média de 44,0 dB(A), enquanto o ruído produzido, em conjunto, pelos equipamentos da NOS e da Vodafone atinge uma média de 41,0 dB(A).
Aliás, se houvesse que autonomizar, para efeitos da presente avaliação, o equipamento da MEO dos demais, o ruído produzido por estes passaria a ser medido como ruído residual, que passaria a ter o valor de 42,5 dB(A). E o acréscimo a partir deste valor, até ao valor de 46,3 dB(A) de ruído ambiente que foi verificado, continuaria a ser imputável ao equipamento da MEO.
Concluindo-se, assim, que o equipamento da MEO contribui, ilicitamente, para a existência, de um excesso de ruído ambiente de 1,3 dB(A).
Esse excesso de ruído, para além de ser relativamente insignificante, é suscetível de ser eliminado com uma intervenção relativamente simples e não estrutural.
Como também foi observado no relatório pericial.
 E é inequivocamente evidenciado pelo menor nível de ruído produzido pelos equipamentos das demais operadoras que, juntos, produzem menos acréscimo de ruído do que o equipamento da MEO.
Presumindo-se que todos esses equipamentos asseguram eficazmente a mesma função.
Não se percebendo, por exemplo, por que razão o equipamento de ar condicionado da MEO foi instalado no lado do contentor virado para a casa do Autor. Quando, presume-se, podia ter sido colocado na traseira do contentor, que passaria a funcionar como barreira acústica.
Como quer que seja, no que agora releva, julga-se ser inequívoco que a situação é reparável, não podendo ser considerado justificado o pedido de remoção das estações para outro local. Pedido que também não poderia ser considerado por também respeitar, necessariamente, às estações da Vodafone e da NOS, que não foram chamadas ao processo.
E, limitando o pedido do Autor à minimização do ruído produzido pelo equipamento da Ré, julga-se ser exigível a esta que adote uma solução que reduza o ruído produzido pelo seu equipamento para valores que não excedam o valor médio produzido pelos equipamentos da NOS e da Vodafone. Ou, pelo menos, para valores que, associados a valores de ruído idênticos produzidos pelos equipamentos da NOS e da Vodafone, não originem um acréscimo de ruído ambiente para nível superior a 45 dB(A).
Ora, nos termos do ponto de facto n.º 2.1.15.2, o nível máximo igual de ruído que poderia ser produzido por cada um dos três equipamentos para, no seu conjunto e associados ao ruído residual, não ser ultrapassado o limite de 45 dB(A), é de 39,9 dB(A).
Sendo esse o valor médio de ruído admissível em qualquer dos três equipamentos.
Sabendo-se, pelos valores de ruído que foram medidos nos equipamentos da NOS e Vodafone, que esse limite pode ser atingido.
Assim, considerando-se que a imposição da redução do ruído produzido pelo equipamento tem cabimento dentro do pedido de remoção da estação fundado na emissão de excesso de ruído, será nessa medida julgado esse pedido parcialmente procedente.
No mais, o Autor formulou um pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Mas a matéria de facto generalidade dos factos em que esses pedidos foram fundados foi julgada não provada e não foi impugnada no recurso.
Apenas tendo sido apurado um excesso de ruído ambiente de 1,6 dB(A) em relação ao limite do critério de incomodidade. O que, por si só, não permite julgar provada a existência de danos.
Pelo que este pedido de indemnização improcede, quer o deduzido a título principal, quer o deduzido a título subsidiário.

Tudo visto, acordam em julgar parcialmente procedente o presente recurso, alterando a decisão recorrida no sentido de julgar parcialmente procedente a ação condenando a Ré MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. a limitar o ruído produzido pelo sua instalação de telecomunicações referida nos presentes autos a de 39,9 dB(A).
Custas em, ambas as instâncias, na proporção do vencido, que se fixa em 19/20 para o Autor/Apelado e 1/20 pela Ré/Apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que aquele beneficia.


Lisboa, 27-06-2019


(Farinha Alves)
(Tibério Silva)
(Maria José Mouro)