Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8/13.6TJLSB-C.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO DO DEVEDOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/26/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (do Relator):

Na fixação do valor do rendimento do insolvente a excluir da dação a efectuar em benefício dos credores tendo em vista a eventual exoneração do passivo restante terá de se levar em consideração as particularidades de cada caso, devendo ponderar-se por um lado que se está perante uma situação transitória, durante a qual o insolvente deverá fazer um particular esforço de contenção de despesas e de percepção de receitas de molde a atenuar ao máximo as perdas que advirão aos credores da exoneração do passivo restante, e por outro lado atender ao que é indispensável para, em consonância com a consagração constitucional do respeito pela dignidade humana, assegurar as necessidades básicas do insolvente e do seu agregado familiar

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

APELANTE/INSOLVENTE: A (Representada em juízo, pelo ilustre advogado ..., com escritório no Barreiro, conforme procuração certificada a fls.39 destes autos de recurso em separado).

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APELADA/CREDOR NA INSOLVÊNCIA: B (Representada em juízo pelo ilustre advogado ..., conforme certificado está a fls. 120 dos autos)

*

Com os sinais dos autos.

*

I.1. Inconformada com a decisão proferida aos 31/1/2014 na seguinte parte “..o rendimento disponível – correspondente ao valor superior ao montante de um salário mínimo nacional em vigor- que a insolvente venha a auferir se considere cedido ao fiduciário…”, dela apelou a Autora em cujas alegações conclui:

“Com relevância para a presente decisão e com base nos elementos que constam dos autos e da matéria confessada, são os seguintes os factos provados:

-A requerente é divorciada e vive com seus dois filhos ..., menor e estudantes ( vide doc 2, 10 12 e 13 juntos à PI) Vive sem titulo numa casa que já foi adquirida pelo BCP credor hipotecário e a qualquer momento vai para a rua e tem que arrendar uma casa para viver com os seus dois filhos menores

II

Neste exacto momento a recorrente está desempregada, razão pela qual a decisão recorrida só a vai afetar quando arranjar um emprego Decide a Mª Juiza “ a quo”:

“IV - Face a todo o exposto:

a) Determino que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que a devedora venha a auferir, a qualquer título, se considera cedido ao fiduciário que a seguir se nomeará;

b) Excluo do rendimento disponível do devedor (para os efeitos previstos na alínea antecedente) o equivalente ao salário mínimo nacional.

III

Para efeitos do disposto no art. 239º nº 3, alínea b), subalínea i) do C.I.R.E., e artigo 1º da CRP , deve considerar-se excluído do rendimento disponível o montante tido por razoável para o sustento minimamente digno do devedor, podendo esse valor ir até três vezes o salário mínimo nacional, salvo se o juiz, por decisão fundamentada, fixar montante superior.

IV

Na determinação do rendimento indisponível, e dada a ausência de outro critério legal, deverá ter-se em conta a idade da insolvente, sua situação profissional, estado de saúde, seus rendimentos, composição do seu agregado familiar, e despesas essenciais, nomeadamente habitação, agua, luz, gás, jardim infantil e escola dos menores para as mães solteiras que trabalham, sem esquecer a alimentação

V

O art. 239.º n.º 3 al. b) do CIRE exclui do rendimento disponível o que seja razoavelmente necessário para assegurar o sustento minimamente digno do devedor e respetivo agregado familiar.

VI

A ratio legis desta regra e correspondente exceção (…) “é a salvaguarda do quantitativo monetário necessário à sobrevivência humanamente condigna dos insolventes, em concretização do princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de Direito, vertidos nas disposições conjugadas dos art.ºs 1.º, 59.º, n.º 2 al. a) e 63.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional.” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 22/06/2010, proferido no âmbito do processo n.º: 536/09.8TBFAF-C.G1, consultável in www.dgsi.pt.

VII

1 Não se concorda com a Decisão da Mª Juiza “ a quo” porque a mesma não teve em conta a “realidade da vida” no caso em concreto face aos factos provados nos autos.

2 Porque só de despesas a recorrente vai ter um valor de renda de casa o qual não vai ser inferior a 300 € mensais.

3Por outro lado vive com dois filhos estudantes 4 Vive numa casa hipotecada que já foi apreendida e adquirida nos presentes autos pelo credor hipotecário.

5 Então pergunta-se como é que 485 € dão para arrendar uma casa e sustentar uma família composta por mãe e dois filhos estudantes 6 É evidente que o valor fixado pela Mª Juiza para uma mãe e dois filhos são manifestamente insuficientes.

7 Na verdade o CIRE veio dar uma segunda oportunidade a determinados insolventes, mas o legislador não pretendeu obrigar a passar fome a quem á dada tal oportunidade .

8 Há que ter em atenção um valor que permita a insolvente e a seus filhos viverem com o mínimo de dignidade.

10Valor esse que se julga que no caso em apreço deve ser fixado em dois salários mínimos nacionais.

VIII

A decisão da Mª Juiza violou assim o art. 239.º n.º 3 al. b) do CIRE e artigo 1.º da Constituição” (cf. Acórdão n.º 232/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19 º Vol., pág.341), no sentido do art. 239.º n.º 3 al. b) do CIRE ser interpretado no sentido de ser garantido o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna do devedor e do seu agregado familiar, como vem sendo reafirmado em vários Arestos do Tribunal Constitucional, sendo que no Acórdão de 306/05 de 8/5/2005 Nestes temos e nos melhores de Direito se pede a Vossas Excelências, a habitual Justiça e que em conformidade seja revogada Douta Decisão e que seja substituída por outra que exclua do rendimento disponível, não apenas o salário mínimo fixado pela Mº Juíza, mas sim o equivalente a dois salários mínimos ou o valor das despesas essenciais (renda, agua, luz, gaz, alimentação, vestuário, transportes e escola dos filhos) acrescido de uma salário mínimo, ou outro valor que V.EXAS. entendam justo e adequado para permitir à insolvente e seus filhos viverem com o mínimo de dignidade, face às despesas normais (renda, agua, luz, gaz, alimentação, vestuário, transportes e jardim infantil) .

ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.

I.2. Não houve contra-alegações de recurso,

I.3. Recebido o recuso, elaborado o projecto de acórdão que aos Ex.mo Juízes-adjuntos foi enviado, nada obsta ao seu conhecimento

I.4. Questão a resolver: Saber se o despacho recorrido padece de erro de interpretação e de aplicação do art.º 239/3/i do C.I.R.E. devendo ser substituído por outro que determine a cessão ao fiduciário de todos os rendimentos que a insolvente venha a auferir com a exclusão do montante equivalente a “a dois salários mínimos ou o valor das despesas essenciais (renda, agua, luz, gaz, alimentação, vestuário, transportes e escola dos filhos) acrescido de uma salário mínimo, ou outro valor que V.EXAS. entendam justo e adequado para permitir à insolvente e seus filhos viverem com o mínimo de dignidade, face às despesas normais (renda, agua, luz, gaz, alimentação, vestuário, transportes e jardim infantil)”

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.1 O despacho recorrido apenas deu como provada a seguinte factualidade:

“A insolvente não tem vencimento…a insolvência decorreu da situação de desemprego que impediu o cumprimento das obrigações assumidas pela insolvente…caso venha a receber mais do que o salário mínimo a insolvente terá de ceder o valor que o exceda…”

II.2. Da sentença de insolvência 26/11/2013 certificada a fls. 161/163 resulta que “a única fonte de rendimento da requerente consiste no subsídio de desemprego.”

*

II.3. No seu requerimento inicial de declaração da sua própria insolvência a Requerente entre o mais alegou com vista à exoneração do passivo restante, sem menção do valor a excluir da cessão de rendimentos em suma refere o seu estado de divorciada, o agregado familiar composto por si, dois filhos Rafael Carvalho e Nuno Carvalho, sua irmã Natacha Paiva que aufere 600,00EUR/mês, solteira e a filha desta, sua sobrinha, Maria Inês menor, a indicação de que está desempregada auferindo um subsídio de cerca de 240,00EUR/mês a acabar em Fevereiro de 2013), o facto de conseguir fazer alguns biscates de limpeza, as despesas de água, luz, gás, telefone e tv, condomínio e jardim de infância num total de 439,25EUR, a prestação do mútuo da casa de 900,00EUR/mês, impossível de saldar com os 800,00EUR do agregado, a dívida de 174.639,37EUR do empréstimo hipotecário para a aquisição da casa em que habitam a sua mora (e da irmã) e a inviabilidade de saldar aquela dívida (art.ºs 2 a 29). A Requerente propunha-se pagar ao Banco credor a quantia mensal de 400,00EUR, no âmbito de um Plano de pagamentos a processar nos termos do art.º 163 do CIRE

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II.4. No seu Relatório do art.º 155 do CIRE a senhora administradora de Insolvência Idalina Gonçalves, entre o mais, refere que “a insolvente tem 47 anos, é divorciada e mãe de um menor de 16 anos e de um rapaz de 20 anos. Tem despesas mensais no valor de 275,00EUR, não incluindo a alimentação. Para conseguir suprir as despesas mensais vive e partilha as despesas com a irmã (divorciada) que tem a seu cargo uma filha de 4 anos e aufere € 678,00EUR mensais. São comproprietárias do imóvel onde residem assim do crédito reclamado só metade é o valor real da dívida da aqui insolvente €91.886. O imóvel já apreendido para a massa insolvente tem 30 anos, está situado na freguesa da Ajuda em Lisboa, o que facilita a venda. Será possível ao credor hipotecário reaver grande parte do valor mutuado. A insolvente continua a diligenciar para arranjar trabalho que lhe permite amealhar no fidúcio para a massa insolvente…” fls.139

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II.5. Na Assembleia de Credores de 20/01/2014 o credor Banco Comercial veio opor-se ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, sem oposição do Ministério Público e da própria insolvente

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II.6. No requerimento inicial veio a Requerente juntou 50 documentos: copa do seu BI e od da sua irmã aquela nascida a 9/11/66 e esta em 29/97/74 (fls. 20/21) cópia do BI e do assento de nascimento de ... filho da Requerente, com data de nascimento de 22/11/97 (fls. 32/35) de ..., filho da Requerente com data de nascimento de 17/3/1993 (fls. 39), uma cópia e factura de água em nome de Natasha de 21/09/2011 no valor de 34,55€, uma factura de gás em nome de Agostinho Paiva de 04/11/2011 de 45,74 €, uma factura de luz em nome de Agostinho Paiva de 26/10/2011 de 95,99EUR

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III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608/2, 5, 635/4 e 639 (anteriores 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3), do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.

III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I

III.3 Saber se o despacho recorrido padece de erro de interpretação e de aplicação do art.º 239/3/i do C.I.R.E. devendo ser substituído por outro que determine a cessão ao fiduciário de todos os rendimentos que a insolvente venha a auferir com a exclusão do montante equivalente a “a dois salários mínimos ou o valor das despesas essenciais (renda, agua, luz, gaz, alimentação, vestuário, transportes e escola dos filhos) acrescido de uma salário mínimo, ou outro valor que V.EXAS. entendam justo e adequado para permitir à insolvente e seus filhos viverem com o mínimo de dignidade, face às despesas normais (renda, agua, luz, gaz, alimentação, vestuário, transportes e jardim infantil)”

III.3.1. Sustenta a recorrente em suma:

· É divorciada e vive com seus dois filhos Rafael Filipe Carvalho e Nuno Ricardo Paiva Carvalho, menor estudantes;

· Vive sem título numa casa qiue já foi adquirida pelo BCP credor hipotecário e a qualquer momento vai para a rua e tem que arrendar uma casa para viver com os dosi filhos menores

· Está desempregada

· Vai ter de arrendar uma casa por um valor não inferior a 300,00EUR/mês

· 485,00EUR/mês não dão para arrendar uma casa e sustentar uma família composta por mãe e dois filhos estudantes

III.3.2. No Título XII, Capítulo I do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas e na epígrafe do Título XII “Disposições específicas de insolvência de pessoas singulares” encontramos a Exoneração do passivo.

III.3.3. Reza assim o art.º 235 do CIRE (Código da Insolvência e Recuperação de Empresas aprovado pelo DL 53/04 de 18/03 entrado em vigor em 15/09/2004, decorridos assim os 180 dias constantes do art.º 13 do diploma em questão): “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste nos termos das disposições do presente capítulo.”

III.3.4. O art.º 237 do mesmo diploma subordina a concessão efectiva da exoneração do passivo aos seguintes requisitos que se têm de considerar cumulativos:

a) não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido por força do disposto no art.º 238;

b) o juiz profira despacho declarando que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no art.º 239 durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, designado por despacho inicial;

c) Não seja aprovado e homologado um plano de insolvência;

d) Após o período mencionado na alínea b) e cumpridas que sejam efectivamente as referidas condições o juiz emita um despacho decretando a exoneração definitiva.

III.3.4. O art.º 238 do CIRE contém as circunstâncias em que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido.

III.3.5. O art.º 239 do CIRE estabelece as condições a observar pelo insolvente singular durante o período de cinco anos, chamado o período da cessão (cessão ao fiduciário do rendimento disponível que o insolvente venha a auferir no prazo de cinco anos).

III.3.6. A cessação antecipada da exoneração pode ocorrer antes de decorrido o período de 5 anos a requerimento fundamentado de algum dos credores, do administrador de insolvência ou do fiduciário ocorrendo qualquer uma das situações do art.º 243 do CIRE.

III.3.7. Nos 10 dias subsequentes ao termo do período de 5 anos referidos sem que cessação antecipada tenha ocorrido o juiz decide sobre a concessão ou não exoneração do passivo restante do devedor, nos termos do art.º 244 do CIRE., sendo que a exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, exceptuados os créditos do n.º 2 nos termos do art.º 245 do CIRE.

III.3.8. Os despacho inicial, de exoneração, de cessação antecipada e de revogação da exoneração são publicados e registados conforme art.ºs 247 do CIRE, 69, n.º 1, alínea l) do CRgC e 9, alínea m) do CRgCom, na redacção do DL 53/2004, de 18/03.

III.3.9.O despacho de indeferimento liminar a existir, faz cessar o incidente de exoneração do passivo restante, incidente este que tem assim dois despachos fundamentais, caso prossiga: o despacho inicial (assim designado pela lei) e o despacho de exoneração do passivo findo o período de 5 anos e cumpridas que tenham sido pelo devedor as condições legais. E este despacho final de exoneração acarreta a extinção de todos os créditos que ainda subsistam então. Tal é extremamente vantajoso para o devedor insolvente que vê extinguirem-se no termo do prazo de 5 anos dívidas cuja prescrição é, em regra, de 20 anos, por força do disposto no art.º 309 do CCiv.

 III.3.10. O pedido de exoneração do devedor do restante passivo traduz-se nisto: apurados os créditos da insolvência e uma vez esgotada a massa insolvente sem que tenha conseguido satisfazer totalmente ou a totalidade dos credores, o devedor pessoa singular fica vinculado ao pagamento dos credores durante cinco anos, findos os quais, cumpridos certos requisitos, é exonerado pelo juiz do cumprimento daqueles; trata-se de uma solução inspirada no modelo da fresh start, amplamente difundido nos EUA (discharge do Bankruptcy Code) e acolhido no Código da Insolvência Alemão (Rechtsschulbefreiung da InsolvenzOrdnung) inspirador directo da nossa lei.

III.3.11. Tendo sido tempestivamente deduzido o pedido de exoneração, o devedor goza do direito potestativo a que o pedido seja admitido e submetido à Assembleia de apreciação do relatório, momento em que os credores e administrador da insolvência se podem pronunciar sobre o requerimento.[2]

III.3.12. Relativamente ao conteúdo do pedido, o requerimento contém expressamente uma declaração de que o requerente preenche os requisitos e condições exigidas por lei para vir obter a exoneração (art.º 236, n.º 2 do CIRE).

III.3.13. No caso concreto, não ocorreu indeferimento liminar e foi proferido o despacho dito inicial de cessão dos rendimentos ao abrigo do art.º 239/2 do CIRE, “… correspondente ao valor superior ao montante de um salário mínimo nacional em vigor- que a insolvente venha a auferir se considere cedido ao fiduciário…. A cessão, acompanhamos aqui Assunção Cristas no alegado estudo[3], é uma cessão judicial de créditos futuros, apenas dependente de um exercício de vontade por parte do devedor, ou seja, por sua iniciativa a seu pedido submete-se ao procedimento de exoneração do restante passivo que o coloca numa situação em que não lhe é pedido que transmita direitos de créditos, ou seja, não lhe é dada a opção de os transmitir, mas em que os créditos são transmitidos por efeito do despacho inicial do juiz, verificados que sejam os legais requisitos; são dois os efeitos do despacho inicial do juiz, um impõe um ónus ao devedor e transmite os créditos integráveis no rendimento disponível.

III.3.14. O n.º 3 do art.º 239 do CIRE, em causa no recurso exclui do rendimento disponivel, referido no n.º 2, o que seja razoavelmente necessário para “o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”-b.i; “o exercício pelo devedor da sua actividade profissional”-bii); “outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor”b.iii).

III.3.15. Segundo Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, obra e local citados, decorre destas duas alíneas a prevalência da função interna do património, enquanto suporte da vida económica do seu titular sobre a sua função externa, que é, como sabido a garantia geral dos credores; não concordamos inteiramente com essa afirmação, o que decorre da letra e parece-nos que do seu espírito é que se devem harmonizar essas duas funções do património, sacrificando a garantia dos credores na justa medida do que seja razoavelmente necessário para o sustento condigno do devedor e o seu agregado familiar e para o exercício condigno da sua actividade profissional e outras despesas que se integrem nesse conceito; o limite máximo da exclusão são 3 salários mínimos pelo que, caso se entendesse excluir 970,00 EUR (dois salários mínimos), tal como por esta pretendido, sempre se estaria abaixo daquele valor, já que o salário mínimo nacional é de 485,00EUR/mês. Será assim?

III.3.16. A operação é casuística, isto é o Tribunal deve ponderar na presença dos factos provados relativos aos rendimentos e despesas do devedor e seu agregado familiar o que é razoavelmente necessário para aqueles fins (assim se entendeu entre outros, nos acórdãos desta Relação de 9/11/2011, proferido no rec 1311/11.5bbpld.b.l1-1, relatado pela ilustre Juiza Desembargadora Teresa Henriques onde se decidiu excluir 1.200,00EUR/mês do rendimento do casal de 1.800,00EUR/mês; no de 16/2/2012, relatado pelo ilustre Juiz Desembargador Jorge Leal no rec 1613/11.0tbmtj-d.l1.2, onde se decidiu excluir o valor de salário mínimo e meio, ou seja 727,50EUR/mês). Considera-se que a recorrente está desempregada, desconhecendo-se neste momento se ainda aufere qualquer subsídio (terminaria segundo a p.i. em Fevereiro de 2013), considerando que pontualmente consegue efectuar alguns biscates em limpeza (confissão sua do art.º 23 da p.i.), considerando, que do seu agregado familiar faz parte também a sua irmã que com a requerente compartilha as despesas do agregado (que será comproprietária do imóvel que habita e hipotecado ao credor BCP) e um filho menor que auferirá 600,00EUR/mês (confissão do art.º 16 da p.i e confirmada no relatório da senhora administradora com a especificação de que p valor é de 678,00EUR), e ainda dois filhos da requerente sendo que um tem 16 anos e outro o Rafael Filipe 21, cuja alegada situação estudantil não está demonstrada e despesas correntes excluindo a alimentação de 275,00EUR/mês (relatório a fls. 139). Nesta situação transitória, à Requerente que tem 47 anos de idade e capacidade laboral e de iniciativa (consegue realizar biscates de limpeza em valor não apurado), exige-se também, o esforço não só de contenção de despesas como de percepção de novas receitas, por forma a minimizar o prejuízo dos credores. Tudo visto, considerando a confessada repartição das despesas e as receitas, desconhecendo-se se a Requerente terá ou não de arrendar casa nova como alegado, considera-se equitativo o valor de 700,00 EUR, que está acima do salário mínimo nacional, na ordem os 215 euros O valor assim fixado está, de resto, em harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

III.3.17 Por conter uma resenha interessante do sentido jurisprudencial transcreve-se, parcialmente, o acórdão de 16/2/2012 disponível no sítio www.dgsi.pt:

Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Processo: 1613/11.0TBMTJ-D.L1-2 

 Relator: JORGE LEAL

Descritores: INSOLVÊNCIA

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE

SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

  Nº do Documento: RL

Data do Acordão: 16-02-2012

Votação: UNANIMIDADE

Texto Integral: S

 

Meio Processual: APELAÇÃO

Decisão: IMPROCEDENTE

  Sumário: I – Na fixação do valor do rendimento do insolvente a excluir da dação a efectuar em benefício dos credores tendo em vista a eventual exoneração do passivo restante terá de se levar em consideração as particularidades de cada caso, devendo ponderar-se por um lado que se está perante uma situação transitória, durante a qual o insolvente deverá fazer um particular esforço de contenção de despesas e de percepção de receitas de molde a atenuar ao máximo as perdas que advirão aos credores da exoneração do passivo restante, e por outro lado atender ao que é indispensável para, em consonância com a consagração constitucional do respeito pela dignidade humana, assegurar as necessidades básicas do insolvente e do seu agregado familiar.

II – Vivendo a requerente com uma filha menor, que está a seu cargo, suportando com electricidade, água, gás e comunicações cerca de € 190,00, carecendo de € 300,00 por mês para alimentação, higiene e vestuário, gastando € 200,00 por mês em combustível, de que a requerente carece para se deslocar para o local de trabalho, sendo certo que mora a 50 km de distância daquele e não dispõe de transporte público que o substitua e beneficiando a filha menor de pensão de alimentos no valor mensal de € 121,10, não merece censura a decisão recorrida, que excluiu da dação o equivalente a salário mínimo e meio, ou seja, o montante de € 727,50.

(Sumário do Relator)

Decisão Texto Parcial: 

(…) 

O Direito

O processo de insolvência é, nos termos da formulação legal, “um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente” (art.º 1º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, - CIRE - aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, entretanto alvo de alterações que para o caso não relevam).

De atentar, contudo, que, no que respeita aos insolventes pessoas singulares, e no dizer do Preâmbulo do Código, este “conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante». O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos — designado período da cessão — ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.

A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.”

O referido regime, assim exposto no preâmbulo do CIRE, está regulado nos artigos 235.º a 248.º do CIRE.

Dele resulta que no caso da insolvência de pessoa singular de boa fé a protecção dos credores não esgota a finalidade do processo, havendo também, caso tal tenha sido requerido pelo devedor, o desiderato de lhe possibilitar um recomeço da sua vida, exonerando-o das dívidas que, passado um período de esforço sério de pagamento do devido, ainda subsistam. O requerente assumirá o compromisso de não ocultar os rendimentos que aufira e o seu património e de diligenciar pelo exercício de uma “profissão remunerada” (n.º 4 do art.º 239.º do CIRE), entregando ao fiduciário todos os rendimentos que venha a auferir e que constituam rendimento disponível.

(…)

O valor a fixar terá de levar em consideração, obviamente, as particularidades de cada caso, devendo ponderar-se por um lado que se está perante uma situação transitória, durante a qual o insolvente deverá fazer um particular esforço de contenção de despesas e de percepção de receitas de molde a atenuar ao máximo as perdas que advirão aos credores da exoneração do passivo restante, e por outro lado atender ao que é indispensável para, em consonância com a consagração constitucional do respeito pela dignidade humana (art.º 1.º da CRP), assegurar as necessidades básicas do insolvente e do seu agregado familiar.

Interessa, atendendo ao disposto no n.º 3 do art.º 8.º do Código Civil, averiguar em que termos têm os tribunais concretizado a supra referida cláusula aberta ou indeterminada.

Assim, a Relação de Lisboa, a uma insolvente solteira, que residia com os pais, nada se sabendo quanto aos rendimentos destes, atribuiu o salário mínimo (acórdão de 15.12.2011, processo 350/10.8TJLSB-E.L1-7). A uma insolvente que vivia só, pagava € 330,00 de renda e suportava € 200,00 de outras despesas, excluíram-se da dação € 530,00 (Rel. Lisboa, 07.12.2011, 1592/10.1TBSSB-B.L1-2). A uma insolvente com a mãe a cargo reservou-se o montante de € 550,00 por mês (Rel. Lisboa, 30.11.2011, 8549/10.0TCLRS.L1-8). A um casal de insolventes com filha menor e € 900,00 de despesas com água, electricidade, gás, alimentação, assistência médica, transportes e renda da casa, foi excluído o montante de € 900,00 (Rel. Lisboa, 17.11.2011, 505/11.8TBPDI-H.L1-6). A um casal insolvente, com duas filhas menores a cargo, de 1 e 7 anos de idade, foi salvaguardado o montante mensal de € 1 200,00 (Rel. Lisboa, 09.11.2011, 1311/11.5TBPDL-B.L1-1). A um requerente que vivia em casa de um amigo, contribuindo para as despesas da casa com cerca de € 100,00 por mês e que gastava em média com alimentação e outras despesas básicas quantia não inferior a € 200,00, foi atribuído o salário mínimo mensal, no valor de € 485,00 (Rel. Lisboa, 22.9.2011, 2924/11.0TBCSC-B.L1-8). A um casal de insolventes que se encontrava em processo de separação e em que ele padecia de sérios problemas de saúde, foi atribuído o equivalente a dois salários mínimos à requerente e três salários mínimos ao requerente (Rel. Lisboa, 12.4.2011, 1359/09TBAMD.L1-7). A uma insolvente divorciada, que pagava € 410,00 de renda de casa, com vários problemas de saúde e algumas exigências de imagem resultantes da sua vida profissional, atribuiu-se € 1 150,00 (Rel. Lisboa, 18.01.2011, 1220/10.5YXLSB-A.L1-7). A uma insolvente divorciada, com dois filhos menores, estudantes, a seu cargo, foi atribuído € 550,00 por mês (Rel. Lisboa, 04.5.2010, 4989/09.6TBSXL-B.L1-1). A um insolvente divorciado, que vivia em casa emprestada e cujos filhos já eram maiores, desconhecendo-se nos autos pormenores sobre a respectiva situação pessoal, foi atribuído € 600,00 por mês (Rel. Lisboa, 20.4.2010, 1621/09.1T2SNT.L1-1). Em benefício de um insolvente que pagava € 400,00 de renda de casa, foi excluído o equivalente a dois salários mínimos (Rel. Porto, 26.9.2011, 1202/11.0TBGDM-A.P1). A favor de um insolvente que vivia com a companheira em casa própria e tinha a cargo um filho menor, foi excluído o equivalente a dois salários mínimos (Rel. Porto, 10.5.2011, 1292/10.2TJPRT-D.P1). A um casal de insolventes que tinha a seu cargo um filho maior, estudante universitário, e em cujas despesas se incluía € 175,00 mensais de transporte da requerente para o local de trabalho, foi atribuído o total de € 1 256,00 (Rel. Coimbra, 28.9.2010, 1826/09.5T2AVR-C.C1). A um casal de insolventes com um filho menor, que suportava € 300,00 de renda de casa, foi atribuído o montante de € 700,00 (Rel. Guimarães, 26.10.2011, 1703/10.7TBBCL.G1). A uma insolvente viúva, que vivia sozinha em casa arrendada por € 200,00 mensais, foi atribuído o salário mínimo (Rel. Guimarães, 03.5.2011, 4073/10.0TBGMR-A.G1).

Em toda esta jurisprudência se faz notar, aliás em consonância com a jurisprudência constitucional (vide, v.g., acórdão do TC nº 177/2002, com força obrigatória geral, publicado no D. R., 1ª série-A, nº 150, de 02.7.2004, p. 5158), de que são reflexo as alterações introduzidas ao art.º 824.º do CPC pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8.3, que o salário mínimo nacional será um valor referencial a ter em conta como indicativo do montante mensal considerado como essencial para garantir um mínimo de subsistência condigna.

Vejamos.

(…)

Resulta dos factos supra dados como provados (n.ºs 16, 7, 8, 34, 35 e 36 b)) que a requerente vive em casa própria, hipotecada para garantia de empréstimos celebrados tendo em vista a sua aquisição, cuja prestação tem sido suportada por uma sua tia, empréstimo esse que faz parte do passivo considerado na insolvência. Assim, por ora o encargo com a habitação em que a apelante reside está sujeito ao rateio próprio da liquidação e do período de cessão. Se a casa for transaccionada ou por qualquer outra razão a requerente a deixar, a despesa com habitação que daí advirá deverá ser então dada a conhecer ao tribunal, podendo ser ponderada nos termos e para os efeitos previstos no ponto iii) da alínea b) do n.º 3 do art.º 239.º do CIRE, supra transcrito.

Por ora e face ao exposto o supra referido encargo com habitação não deve ser considerado para os efeitos agora em análise.

Assim, importa considerar que:

A requerente aufere o vencimento líquido mensal de € 1 284,63 (n.º 3 da matéria de facto).

A requerente vive com uma filha menor, que está a seu cargo (n.º 28 da matéria de facto). Suporta com electricidade, água, gás e comunicações cerca de € 190,00 (n.º 33 e 34 da matéria de facto). Embora no factualismo dado como provado na sentença (certamente porque a requerente, eventualmente por lapso, nada invocou a esse respeito) nada se dê como provado no que concerne a despesas com alimentação, higiene e vestuário, aceita-se como razoável o montante indicado pela apelante, de € 5,00 diários por pessoa, o que equivale a 30 x € 5,00 x 2 = € 300,00 por mês (cfr. conclusão 12.ª das alegações da apelante). A isto acresce o gasto de € 200,00 por mês em combustível, de que a requerente carece para se deslocar para o local de trabalho, sendo certo que mora a 50 km de distância daquele e não dispõe de transporte público que o substitua (n.ºs 24 e 34, parte final, da matéria de facto).

Assim, o agregado familiar da requerente suporta despesas no montante mensal de € 690,00. Ora, o tribunal recorrido excluiu da dação o equivalente a salário mínimo e meio, ou seja, atento o disposto no Dec.-Lei n.º 143/2010, de 31.12, o montante de € 727,50. Se se atentar que além disso a filha da requerente beneficia de pensão de alimentos no valor mensal de € 121,10 (n.ºs 28 e 34 da matéria de facto) conclui-se que o valor fixado pela primeira instância é razoável, enquadrando-se naquilo que tem sido ajuizado pelos nossos tribunais.

A apelação deve, pois, improceder.

DECISÃO

Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida.

As custas da apelação são a cargo da massa insolvente.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 2012

Jorge Manuel Leitão Leal

Pedro Martins

Sérgio Almeida

(…)”

IV- DECISÃO

Tudo visto acordam os juízes em julgar parcialmente procedente a apelação e consequentemente:

a)revoga-se a decisão recorrida quanto ao montante a excluir da cessão;

b) em sua substituição nos termos do art.º 239, n.ºs 1, 2, 3 do CIRE determina-se que durante cinco anos a contar da data do encerramento do processo de insolvência (período de cessão) o rendimento disponível que a devedora venha a auferir, com a exclusão da quantia de 700,00EUR/mês, seja cedido ao fiduciário indicado na decisão recorrida ou seja o Ex.mo Sr. Administrador da Insolvência nos autos de Insolvência da recorrente nomeado, ficando a devedora com as obrigações expressas no art.º 239, n.º 4 do CIRE, sob pena de não lhe ser concedido a final o pedido de exoneração, e ficando o Ex.mo Administrador da Insolvência com as obrigações constantes do art.º 241 do CIRE, devendo ainda ter-se presente que a exoneração não abrange os créditos previstos no art.º 242 do CIRE.

Regime de Responsabilidade por Custas: Custas pela Massa.

Lxa. 01 de Abril de 2014,

João Miguel Mourão Vaz Gomes

Jorge Manuel Leitão Leal

Ondina Carmo Alves
_______________________________________________________
[1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013, de 26/6, atentas as circunstâncias de a acção de insolvência ser de 2013, e a decisão recorrida ter sido proferida em 31/01/2014 e o disposto nos art.ºs 5/1 da Lei 41/2013 de 26/7 que estatui que o novel Código de Processo Civil entrou em vigor no passado dia 1/09/2013 e que se aplica imediatamente a todas as acções pendentes; o art.º 7/1 da Lei 41/2013 de 26/7, apenas contém uma disposição transitória referente a recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor, em acções instauradas antes de 1/1/08 (que não é o caso do incidente ora a em apreciação que é de 2012), mandando aplicar o DL 303/07 de 24/08, com as alterações ora introduzidas, que o art.º 4 dessa Lei não revogou, o que permite interpretar conjugadamente o referido 5 e o 7.º (este a contrariu sensu) no sentido de que nos processos posteriores a 1/1/08, datando a decisão recorrida de 31/01/2014, por isso, já depois da entrada em vigor do NCPC, se deve aplicar o novo diploma; ao Código referido, na redacção dada pela Lei 41/2013, de 26/6, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
[2] Assunção Cristas,  Comunicação apresentada ao seminário sobre o Novo Direito de Insolvência, sob o tema “Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante”, Thémis, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, edição especial, 2005, pág.168.
[3] Autora e obra citadas, pág. 177.; no sentido de que integra uma promessa de entrega de ganhos, por isso, acto negocial, vão Menezes Leitão, Código de Insolvência, pág. 210, Raposo Subtil e outros citados ali; Luis Carvalho Fernandes e João Labareda no seu Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas, II volume, Quid Iuris, 2006, pág. 195, sem a analisar do ponto de vista jurídico, diz que não ocorre qualquer promessa de cessão, mas cessão imediata desde o despacho inicial