Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1886/21.0T8BRR-F.L1-1
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
Descritores: VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO PROVISÓRIA DE CRÉDITOS
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
APENSO
RECURSO AUTÓNOMO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/26/2023
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Sumário: A verificação e graduação provisórias de créditos, nos termos do nº7 do art. 136º do CIRE, em apenso de reclamação de créditos em processo de insolvência não é uma decisão autonomamente recorrível, dado que não se mostra subsumível a qualquer das alíneas dos nºs 1 e 2 do art. 644º do CPC, aplicável ex vi art. 17º nº1 do CIRE.
Decisão Texto Parcial:Decisão:

1. Relatório
M…, S.A. foi declarada insolvente por sentença de 04/11/2021, transitada em julgado.
No prazo fixado para o efeito foram reclamados créditos, tendo a Sra. administradora da insolvência apresentado lista de credores reconhecidos e não reconhecidos nos termos do disposto no art. 129º do CIRE.
Impugnaram a lista, os seguintes credores:
-  MR, e MCR, pedindo seja declarada sem efeito a declaração de nulidade da promessa unilateral de venda da fração; reconhecido o crédito no montante de € 176.029,00 dos impugnantes sobre a massa; reconhecido o direito de retenção dos impugnantes sobre o imóvel, e desta forma ser o crédito considerado garantido; e crédito graduado em conformidade preferindo em relação aos créditos hipotecários, 759, n.º 2 Código Civil;
- OCE Lda, pedindo seja declarada sem efeito a declaração de nulidade da promessa unilateral de venda da fração; reconhecido o crédito no montante de € 67.326,00 da impugnante sobre a massa, reconhecido o direito de retenção dos impugnantes sobre o imóvel, e desta forma ser o crédito considerado garantido; e o crédito graduado em conformidade preferindo em relação aos créditos hipotecários, 759, n.º 2 Código Civil;
- VS, pedindo seja declarada sem efeito a declaração de nulidade da promessa unilateral de venda da fração; reconhecido o crédito no montante de € 128.164,00 dos impugnantes sobre a massa, reconhecido o direito de retenção dos impugnantes sobre o imóvel, e desta forma ser o crédito considerado garantido e o crédito graduado em conformidade preferindo em relação aos créditos hipotecários, 759, n.º 2 Código Civil;
- MI, pedindo seja declarada sem efeito a declaração de nulidade da promessa unilateral de venda da fração; reconhecido o crédito no montante de € 41.740,80 da impugnante sobre a massa, reconhecido o direito de retenção da impugnante sobre o imóvel, e desta forma ser o crédito considerado garantido e o crédito graduado em conformidade preferindo em relação aos créditos hipotecários, 759, n.º 2 Código Civil;
- NB e VO, pedindo seja declarada sem efeito a declaração de nulidade da promessa unilateral de venda da fração; reconhecido o crédito no montante de € 163.522,70 da impugnante sobre a massa, reconhecido o direito de retenção da impugnante sobre o imóvel, e desta forma ser o crédito considerado garantido e o crédito graduado em conformidade preferindo em relação aos créditos hipotecários, 759, n.º 2 Código Civil;
- MJR, pedindo seja declarada sem efeito a declaração de nulidade da promessa unilateral de venda da fração; reconhecido o crédito no montante de € 163.522,70 da impugnante sobre a massa, reconhecido o direito de retenção da impugnante sobre o imóvel, e desta forma ser o crédito considerado garantido e o crédito graduado em conformidade preferindo em relação aos créditos hipotecários, 759, n.º 2 Código Civil;
- MRR, pedindo seja declarada sem efeito a declaração de nulidade da promessa unilateral de venda da fração; reconhecido o crédito no montante de € 202.947,79 da impugnante sobre a massa, reconhecido o direito de retenção da impugnante sobre o imóvel, e desta forma ser o crédito considerado garantido e o crédito graduado em conformidade preferindo em relação aos créditos hipotecários, 759, n.º 2 Código Civil;
- HR, pedindo seja declarada sem efeito a declaração de nulidade da promessa unilateral de venda da fração; reconhecido o crédito no montante de € 119.565,95 da impugnante sobre a massa, reconhecido o direito de retenção da impugnante sobre o imóvel, e desta forma ser o crédito considerado garantido e o crédito graduado em conformidade preferindo em relação aos créditos hipotecários, 759, n.º 2 Código Civil;
- JM e SC, pedindo seja declarada sem efeito a declaração de nulidade da promessa unilateral de venda da fração; reconhecido o crédito no montante de € 98.062,08 dos impugnantes sobre a massa; reconhecido o direito de retenção dos impugnantes sobre o imóvel, e desta forma ser o crédito considerado garantido; e crédito graduado em conformidade preferindo em relação aos créditos hipotecários, 759, n.º 2 Código Civil;
- AP, pedindo seja declarada sem efeito a declaração de nulidade da promessa unilateral de venda da fração; reconhecido o crédito no montante de € 140.286,70 do impugnante sobre a massa, reconhecido o direito de retenção do impugnante sobre o imóvel, e desta forma ser o crédito considerado garantido e o crédito graduado em conformidade preferindo em relação aos créditos hipotecários, 759, n.º 2 Código Civil;
- PPU, Lda, impugnando os créditos reconhecidos a DA, Lda e a MDI, Lda e pedindo, caso sejam verificados, que o sejam como comuns;
- EF, pedindo seja o credito reclamado reconhecido no montante de €175.260,38, reconhecido o direito de retenção da impugnante sobre o imóvel, e considerado garantido nos termos do disposto da aliena f) do número 1, do artigo 755.º do Código Civil, pelo direito de retenção e a graduação do crédito em conformidade preferindo em relação aos créditos hipotecários, 759, n.º 2 Código Civil;
- ED e RC, pedindo seja o credito reclamado reconhecido no montante de €64.412,15, reconhecido o direito de retenção dos impugnantes sobre o imóvel, e considerado garantido nos termos do disposto da aliena f) do número 1, do artigo 755.º do Código Civil, pelo direito de retenção e a graduação do crédito em conformidade preferindo em relação aos créditos hipotecários, 759, n.º 2 Código Civil;
Responderam às impugnações:
- PPU, Lda respondeu às impugnações apresentadas por MR e MCR, HR e AP pedindo sejam indeferidas as impugnações por os credores não terem reclamado créditos no prazo legal, tendo precludido o seu direito e, caso assim se não entenda, sejam julgadas improcedentes e, sendo os créditos verificados, sejam graduados como comuns;
- PPU, Lda respondeu às impugnações apresentadas por OCE, Lda, VS e MCS, MI, NB e VO, JM e SC, ED e RC, EF, pedindo sejam as impugnações julgadas improcedentes e, sendo os créditos verificados, sejam graduados como comuns;
- PPU, Lda respondeu às impugnações apresentadas por MRR e MJR, pedindo sejam as impugnações julgadas improcedentes e, sendo os créditos verificados, sejam graduados como subordinados, dada a relação de parentesco com o administrador da devedora;
- DA, Lda respondeu à impugnação do seu crédito deduzida por PPU, Lda, pedindo a improcedência da impugnação;
- MDI, Lda respondeu à impugnação do seu crédito deduzida por PPU, Lda, pedindo a improcedência da impugnação;
- A administradora da insolvência respondeu a todas as impugnações, pedindo a respetiva improcedência;
Por despacho de 23/03/2022, o tribunal julgou verificados os créditos não impugnados, nos termos do nº1 do art. 136º do CIRE e designou dia para a realização de tentativa de conciliação, a qual se realizou em 26/04/2022, sem que se lograsse obter o reconhecimento de qualquer dos créditos impugnados.
Após a junção de alguns elementos e da prestação de esclarecimentos, foi proferido em 11/07/2022, o seguinte despacho:
«Compulsados os autos, verifica-se que, nos mesmos, no essencial, estão em causa contratos de arrendamento com promessa de venda e que, na maioria das impugnações apresentadas, é requerido o pagamento de indemnização pelo não cumprimento da promessa de venda, o que é feito por credores que apenas haviam reclamado créditos correspondentes aos valores das rendas pagas ou não haviam sequer reclamado quaisquer créditos, tendo sido invocada a extemporaneidade das reclamações apresentadas.
Após ter sido notificada para o efeito, a Sr.a Administradora da Insolvência, quanto a todos os Credores impugnantes titulares de contrato de arrendamento com opção de compra, veio juntar aos autos a comunicação que lhes enviou declarando a nulidade do contrato ou, alternativamente, a decisão de o não cumprir, com prova da data da sua receção, o que se verifica ter ocorrido em Fevereiro de 2022.
Assim, não era possível aos credores, no prazo que decorreu para apresentação da reclamação de créditos, terem previsto a necessidade de requererem a referida indemnização a que entendem ter direito.
Consequentemente, verificamos que as reclamações não são extemporâneas, mas melhor teriam sido apresentadas como uma verificação ulterior de créditos; contudo, tendo já sido objeto de respostas e de tentativa de conciliação, ao abrigo dom princípios do aproveitamento dos atos e da gestão processual, pondera o tribunal conhecer de toda a matéria em sede de impugnação.
Assim, antes de mais, notifique os credores Impugnantes, o Credor que respondeu às impugnações e a Sra. Administradora da Insolvência para, em 10 dias, virem aos autos dizer o que tiverem por conveniente quanto a tal solução.»
Não foi deduzida oposição ao procedimento sugerido pelo tribunal no prazo assinalado, tendo PPU, Lda vindo expressamente requerer “Seja ordenada o aproveitamento todas as minutas de respostas da ora Credora às impugnações dos alegados contratos arrendamento ou alegados contratos e promessa.”
Em 15/12/2022 foi proferido o seguinte despacho:
«Na sequência do despacho de 11.07.2022 e face à não oposição dos credores, nos termos e com os fundamentos do referido despacho e ao abrigo art. 6º do CPC, determina-se a tramitação no presente apenso das várias impugnações, aproveitando-se todos os actos já praticados.
Notifique.»
Em 04/02/2023 foi proferido o despacho recorrido, com o seguinte teor:
«Dispõe o art. 136º, n.º 3, do CIRE que, concluída a tentativa de conciliação, os autos são conclusos ao juiz a fim de proferir despacho nos termos previstos nos artigos 595º e 596º do CPC.
Assim, cumpre proferir de imediato despacho saneador.
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Despacho saneador – art. 595º do CPC
O Tribunal é competente, em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo é o próprio e está isento de nulidades que o invalidem.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, e encontram-se devidamente patrocinadas.
Inexistem nulidades processuais ou excepções dilatórias de que cumpra conhecer.
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Nos autos principais, de que estes são apenso, foi declarada a insolvência de M… S.A. por sentença já transitada em julgado.
Findo o prazo fixado na sentença para apresentação de reclamação de créditos, veio a Sr.ª Administradora da Insolvência juntar aos autos a lista definitiva de credores reconhecidos e não reconhecidos.
Foram apresentadas as seguintes impugnações:
A. Impugnações dos seguintes credores que não viram os seus créditos reconhecidos, alegando a existência de crédito garantido por direito de retenção:
1) MR e MCR (verba 24, fracção X),
2OCE, Lda. (verba 22, fracção V),
3) VS e MCS (verba 21, fracção U),
4) MI (verba 19, fracção S),
5) NB e VO (verba 4, fracção D),
6) MJR (verba 15, fracção O),
7) MRR (verba 6, fracção F),
8) HR (verba 2, fracção B),
9) JM e SC (verba 20, fracção T),
10) AP (verba 8, fracção H),
11) EF (verba 17, fracção Q), e
12) ED e RC (verba 13, fracção M).
B. Impugnação do credor PPU, Lda. com fundamento na inexistência, e incorrecta qualificação, dos seguintes créditos:
13) DA, Lda. (verba 7, fracção G; verba 16, fracção P), e
14) MDI, Lda. (verba 10, fracção J).
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Efectuadas as notificações a que alude o art. 131º do CIRE, foram apresentadas respostas às impugnações pela Sr.ª Administradora da Insolvência, bem como pelo credor PPU, Lda. quanto às impugnações indicadas em A. e pelos credores titulares quanto às impugnações indicadas em B.
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Por despacho proferido em 23.03.2022, nos termos do art. 136º n.º 1 do CIRE foram declarados verificados os seguintes créditos incluídos na lista e não impugnados:
i) Créditos garantidos da Autoridade Tributária relativos a IMI sobre as fracções A, B, C e D (verbas 1 a 4);
ii) Créditos privilegiados da Autoridade Tributária relativos a IRC;
iii) Créditos comuns da Autoridade Tributária relativos a coimas, adicional a IMI e IMI vencidos há mais de 12 meses;
iv) Créditos do credor PPU, Lda. garantidos por hipoteca sobre as fracções A a X (verbas 1 a 24).
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Procedeu-se a tentativa de conciliação, nos termos do art. 136º n.º s 1 e 2, do CIRE, a qual se frustrou, não tendo sido obtida aprovação de todos os presentes quanto ao reconhecimento dos créditos impugnados.
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Para os efeitos do art. 136º n.º 5 do CIRE, consigna-se que face aos elementos de prova contidos nos autos bem como a posição assumida pelos sujeitos processuais, e atentas ainda as várias soluções plausíveis da questão de direito, não é possível neste momento reconhecer os demais créditos impugnados.
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Dispõe o art. 136º n.ºs 6 e 7 do CIRE que o despacho saneador tem, quanto aos créditos reconhecidos, a forma e o valor de sentença, que os declara verificados e os gradua em harmonia com as disposições legais; quanto aos créditos cuja verificação ou graduação necessite de produção de prova, são os mesmos provisoriamente verificados e graduados, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 180º.
Cumpre, então, proceder à graduação dos créditos nos termos do art. 136º n.ºs 6 e 7 do CIRE.
Para o efeito, há que considerar que, declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, sendo que os créditos podem assumir a natureza de garantidos e privilegiados, subordinados ou comuns (art. 47º, n.ºs 1 e 4, do CIRE).
De acordo com as disposições conjugadas dos artigos 47º, 48º e 172º a 177º, todos do CIRE, devem ser graduados em primeiro lugar os créditos garantidos, depois os créditos privilegiados, seguindo-se-lhes os créditos comuns e, por fim, os créditos subordinados.
Os créditos garantidos são os que beneficiam de garantias reais incluindo os privilégios creditórios especiais, e os créditos privilegiados são os que beneficiam de privilégios gerais, mobiliários e imobiliários – art. 47º, n.º 4, alínea a) do CIRE.
No que se refere aos créditos garantidos neles estão incluídos a consignação de rendimentos (cfr. art. 656º e seguintes do Código Civil), o penhor (cfr. artigos 666º e seguintes do Código Civil), a hipoteca (cfr. artigos 686º seguintes do Código Civil) e o direito de retenção (cfr. art. 754º do Código Civil).
Os demais créditos (e que não sejam subordinados) são considerados comuns, nos termos do art. 47º, n.º 4, alínea c) do CIRE.
A graduação dos créditos é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios – art. 140º n.º 2 do CIRE.
No caso, estão apreendidas as fracções autónomas designadas pelas letras A a X do prédio urbano sito no Loteamento da Quinta …. Barreiro (verbas 1 a 24).
De acordo com a lista de créditos, na parte homologada, encontram-se reconhecidos créditos garantidos e privilegiados, sendo os demais créditos comuns.
Os restantes créditos que foram impugnados e cuja verificação e graduação ainda necessita de prova, são provisoriamente verificados e graduados com a natureza reclamada (créditos garantidos).
Assim:
i) Os créditos do credor PPU, Lda. garantidos por hipotecas (verbas 1 a 24) são considerados créditos garantidos nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 4 do art. 47º do CIRE, sendo pagos com preferência pelo produto da venda dos respectivos bens onerados até ao valor correspondente ao montante máximo garantido e constante da inscrição no registo - artigos 686° e 687° Cód. Civil e art. 174º do CIRE - cedendo porém perante os privilégios imobiliários especiais dos créditos de IMI (quanto às verbas 1 a 4) – artigos 744º, n.º 1 e 751º, ambos do Cód. Civil e 122º do Código de IMI;
ii) Os créditos de IRC gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do devedor (art. 116.º do Código do IRC);
iii) Os créditos impugnados têm como fundamento o incumprimento de contratos-promessa celebrados com a insolvente sobre as fracções B, D, F, G, H, J, M, O, P, Q, S, T, U, V e X (verbas 2, 4, 6 a 8, 10, 13, 15 a 17, 19 a 22 e 24) e gozam de eventual direito de retenção, nos termos do artigo 755º n.º 1 alínea f) do Cód. Civil, pelo que devem ser qualificados e graduados provisioriamente como garantidos para os efeitos da alínea a) do n.º 4 do art. 47º do CIRE, com preferência pelo produto da venda dos respectivos bens e com prevalência sobre a hipoteca ainda que constituída anteriormente (art. 759º n.º 2 do Cód. Civil).
Quanto a estes créditos, deverão ser observadas as cautelas previstas no art. 180º nº 1 do CIRE.
Em face de tudo o exposto, atenta a natureza dos créditos e considerando os normativos legais supra indicados, bem como o disposto nos artigos 174º a 177º do CIRE, a graduação será efectuada, em relação a cada verba, nos seguintes termos:
- pelo produto da venda dos correspondentes bens, serão pagos em primeiro lugar os créditos de IMI;
- seguindo-se, provisoriamente, os créditos que gozem de direito de retenção sobre os respectivos bens;
- após, serão pagos os créditos garantidos por hipoteca com respeito pelos limites máximos assegurados;
- a seguir, os créditos referentes a IRC com privilégio imobiliário;
- por fim, os demais créditos comuns, com rateio entre eles se necessário (art. 176º do CIRE).
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Pelo exposto, decido:
I.- Julgar reconhecidos os créditos incluídos na lista apresentada pela Sr.ª Administradora da Insolvência e não impugnados (créditos da Autoridade Tributária e do credor hipotecário), nos seus precisos termos;
II. – Julgar provisoriamente reconhecidos os créditos impugnados, identificados em A. e B.;
III. – Graduar os créditos da seguinte forma:
Do produto da verba 1 (fracção A):
1º - Crédito da Autoridade Tributária relativo a IMI sobre o referido imóvel;
2º - Crédito de PPU, Lda., garantido por hipoteca e com os limites constantes do registo;
3º - Créditos da Autoridade Tributária relativos a IRC, com privilégio imobiliário;
4º - Restantes créditos comuns, com rateio entre eles, se necessário.
Do produto da verba 2 (fracção B):
1º - Crédito da Autoridade Tributária relativo a IMI sobre o referido imóvel;
2º - Crédito de HR, garantido por direito de retenção (provisório);
3º - Crédito do credor PPU, Lda., garantido por hipoteca e com os limites constantes do registo;
4º - Créditos da Autoridade Tributária relativos a IRC, com privilégio imobiliário;
5º - Restantes créditos comuns, com rateio entre eles, se necessário.
Do produto da verba 3 (fracção C):
1º - Crédito da Autoridade Tributária relativo a IMI sobre o referido imóvel;
2º - Crédito de PPU, Lda., garantido por hipoteca e com os limites constantes do registo;
3º - Créditos da Autoridade Tributária relativos a IRC, com privilégio imobiliário;
4º - Restantes créditos comuns, com rateio entre eles, se necessário.
Do produto da verba 4 (fracção D):
1º - Crédito da Autoridade Tributária relativo a IMI sobre o referido imóvel;
2º - Crédito de NB, garantido por direito de retenção (provisório);
3º - Crédito do credor PPU, Lda., garantido por hipoteca e com os limites constantes do registo;
4º - Créditos da Autoridade Tributária relativos a IRC, com privilégio imobiliário;
5º - Restantes créditos comuns, com rateio entre eles, se necessário.
Do produto da verba 5 (fracção E):
1º - Crédito de PPU, Lda., garantido por hipoteca e com os limites constantes do registo;
2º - Créditos da Autoridade Tributária relativos a IRC, com privilégio imobiliário;
3º - Restantes créditos comuns, com rateio entre eles, se necessário.
Do produto da verba 6 (fracção F):
1º - Crédito de MRR, garantido por direito de retenção (provisório);
2º - Crédito do credor PPU, Lda., garantido por hipoteca e com os limites constantes do registo;
3º - Créditos da Autoridade Tributária relativos a IRC, com privilégio imobiliário;
4º - Restantes créditos comuns, com rateio entre eles, se necessário.
Do produto da verba 7 (fracção G):
1º - Crédito de DA, Lda., garantido por direito de retenção (provisório);
2º - Crédito do credor PPU, Lda., garantido por hipoteca e com os limites constantes do registo;
3º - Créditos da Autoridade Tributária relativos a IRC, com privilégio imobiliário;
4º - Restantes créditos comuns, com rateio entre eles, se necessário.
Do produto da verba 8 (fracção H):
1º - Crédito de AP, garantido por direito de retenção (provisório);
2º - Crédito do credor PPU, Lda., garantido por hipoteca e com os limites constantes do registo;
3º - Créditos da Autoridade Tributária relativos a IRC, com privilégio imobiliário;
4º - Restantes créditos comuns, com rateio entre eles, se necessário.
Do produto da verba 9 (fracção I):
1º - Crédito de PPU, Lda., garantido por hipoteca e com os limites constantes do registo;
2º - Créditos da Autoridade Tributária relativos a IRC, com privilégio imobiliário;
3º - Restantes créditos comuns, com rateio entre eles, se necessário.
Do produto da verba 10 (fracção J):
1º - Crédito de MDI, Lda., garantido por direito de retenção (provisório);
2º - Crédito do credor PPU, Lda., garantido por hipoteca e com os limites constantes do registo;
3º - Créditos da Autoridade Tributária relativos a IRC, com privilégio imobiliário;
4º - Restantes créditos comuns, com rateio entre eles, se necessário.
Do produto da verba 11 (fracção K):
1º - Crédito de PPU, Lda., garantido por hipoteca e com os limites constantes do registo;
2º - Créditos da Autoridade Tributária relativos a IRC, com privilégio imobiliário;
3º - Restantes créditos comuns, com rateio entre eles, se necessário.
Do produto da verba 12 (fracção L):
1º - Crédito de PPU, Lda., garantido por hipoteca e com os limites constantes do registo;
2º - Créditos da Autoridade Tributária relativos a IRC, com privilégio imobiliário;
3º - Restantes créditos comuns, com rateio entre eles, se necessário.
Do produto da verba 13 (fracção M):
1º - Crédito de ED e RC, garantido por direito de retenção (provisório);
2º - Crédito do credor PPU, Lda., garantido por hipoteca e com os limites constantes do registo;
3º - Créditos da Autoridade Tributária relativos a IRC, com privilégio imobiliário;
4º - Restantes créditos comuns, com rateio entre eles, se necessário.
Do produto da verba 14 (fracção N):
1º - Crédito de PPU, Lda., garantido por hipoteca e com os limites constantes do registo;
2º - Créditos da Autoridade Tributária relativos a IRC, com privilégio imobiliário;
3º - Restantes créditos comuns, com rateio entre eles, se necessário.
Do produto da verba 15 (fracção O):
1º - Crédito de MJR, garantido por direito de retenção (provisório);
2º - Crédito do credor PPU, Lda., garantido por hipoteca e com os limites constantes do registo;
3º - Créditos da Autoridade Tributária relativos a IRC, com privilégio imobiliário;
4º - Restantes créditos comuns, com rateio entre eles, se necessário.
Do produto da verba 16 (fracção P):
1º - Crédito de DA, Lda., garantido por direito de retenção (provisório);
2º - Crédito do credor PPU, Lda., garantido por hipoteca e com os limites constantes do registo;
3º - Créditos da Autoridade Tributária relativos a IRC, com privilégio imobiliário;
4º - Restantes créditos comuns, com rateio entre eles, se necessário.
Do produto da verba 17 (fracção Q):
1º - Crédito de EF, garantido por direito de retenção (provisório);
2º - Crédito do credor PPU, Lda., garantido por hipoteca e com os limites constantes do registo;
3º - Créditos da Autoridade Tributária relativos a IRC, com privilégio imobiliário;
4º - Restantes créditos comuns, com rateio entre eles, se necessário.
Do produto da verba 18 (fracção R):
1º - Crédito de PPU, Lda., garantido por hipoteca e com os limites constantes do registo;
2º - Créditos da Autoridade Tributária relativos a IRC, com privilégio imobiliário;
3º - Restantes créditos comuns, com rateio entre eles, se necessário.
Do produto da verba 19 (fracção S):
1º - Crédito de MI, garantido por direito de retenção (provisório);
2º - Crédito do credor PPU, Lda., garantido por hipoteca e com os limites constantes do registo;
3º - Créditos da Autoridade Tributária relativos a IRC, com privilégio imobiliário;
4º - Restantes créditos comuns, com rateio entre eles, se necessário.
Do produto da verba 20 (fracção T):
1º - Crédito de JM e SC, garantido por direito de retenção (provisório);
2º - Crédito do credor PPU, Lda., garantido por hipoteca e com os limites constantes do registo;
3º - Créditos da Autoridade Tributária relativos a IRC, com privilégio imobiliário;
4º - Restantes créditos comuns, com rateio entre eles, se necessário.
Do produto da verba 21 (fracção U):
1º - Crédito de VS e MCS, garantido por direito de retenção (provisório);
2º - Crédito do credor PPU, Lda., garantido por hipoteca e com os limites constantes do registo;
3º - Créditos da Autoridade Tributária relativos a IRC, com privilégio imobiliário;
4º - Restantes créditos comuns, com rateio entre eles, se necessário.
Do produto da verba 22 (fracção V):
1º - Crédito de OCE, Lda., garantido por direito de retenção (provisório);
2º - Crédito do credor PPU, Lda., garantido por hipoteca e com os limites constantes do registo;
3º - Créditos da Autoridade Tributária relativos a IRC, com privilégio imobiliário;
4º - Restantes créditos comuns, com rateio entre eles, se necessário.
Do produto da verba 23 (fracção W):
1º - Crédito de PPU, Lda., garantido por hipoteca e com os limites constantes do registo;
2º - Créditos da Autoridade Tributária relativos a IRC, com privilégio imobiliário;
3º - Restantes créditos comuns, com rateio entre eles, se necessário.
Do produto da verba 24 (fracção X):
1º - Crédito de MR e MCR, garantido por direito de retenção (provisório);
2º - Crédito do credor PPU, Lda., garantido por hipoteca e com os limites constantes do registo;
3º - Créditos da Autoridade Tributária relativos a IRC, com privilégio imobiliário;
4º - Restantes créditos comuns, com rateio entre eles, se necessário.
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Enquanto não for proferida decisão definitiva quanto aos créditos provisoriamente verificados e graduados, serão os mesmos atendidos nos rateios que se efectuarem, pelo montante reclamado, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que lhes sejam atribuídas (art. 180º n.º 1, do CIRE).
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As dívidas da massa insolvente (art. 51.º do CIRE) saem precípuas na devida proporção do produto da venda de cada bem nos termos do art. 172.º n.ºs 1 e 2, do CIRE.
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Os autos prosseguem para apreciação e decisão quanto à existência, natureza e graduação definitiva dos créditos impugnados.
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Identificação do objecto do litígio e dos temas da prova – art. 596º do CPC
A. Impugnações dos seguintes credores que não viram os seus créditos reconhecidos, alegando a existência de crédito garantido por direito de retenção:
1) MR e MCR (verba 24, fracção X), 2) OCE, Lda. (verba 22, fracção V), 3) VS e MCS (verba 21, fracção U), 4) MI (verba 19, fracção S), 5) NB e VO (verba 4, fracção D), 6) MJR (verba 15, fracção O), 7) MRR (verba 6, fracção F), 8) HR (verba 2, fracção B), 9) JM e SC (verba 20, fracção T), 10) AP (verba 8, fracção H), 11) EF (verba 17, fracção Q), e 12) ED e RC (verba 13, fracção M)
OBJECTO DO PROCESSO
a) Qualificação jurídica dos contratos celebrados com a insolvente, regime legal aplicável e validade;
b) Efeitos da recusa de cumprimento: existência de um crédito sobre a insolvência e respectivo quantum; natureza dos créditos;
c) Abuso de direito.
TEMAS DE PROVA
1) Quais os valores pagos por cada um dos credores, em cumprimento dos contratos celebrados com a insolvente;
2) Qual o valor de mercado dos imóveis, à data da recusa de cumprimento;
3) Se existiu tradição dos imóveis;
4) Qual o destino e utilização que foi dada aos imóveis por cada um dos credores.
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Requerimentos probatórios:
i) Admitem-se os documentos juntos pelas partes - art. 423º n.º 1 do CPC;
ii) Admitem-se as declarações de parte dos credores que o requereram - art. 466º do CPC;
iii) Admitem-se as testemunhas arroladas pelos credores, sendo todas a apresentar, nos termos do disposto no art. 25º n.º 2 do CIRE, aplicável ex vi do art. 134º n.º 1 do mesmo Código;
iv) Por não ser impertinente nem dilatória, admite-se a realização da perícia à contabilidade da insolvente, requerida pelo credor hipotecário – art. 476º do CPC.
- Insira as testemunhas nos detalhes dos intervenientes no sistema citius.
- Por ter relevância à decisão, oficie ao INE como requerido, solicitando que informe o preço médio de venda por metro quadrado de unidades habitacionais, no Município do Barreiro, por referência ao ano de 2022.
- Notifique os credores para, em 10 dias, se pronunciarem sobre o objecto proposto da perícia e sobre a nomeação do perito – artigos 467º n.º 2 e 477º do CPC.
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B. Impugnação do credor PPU, Lda. com fundamento na inexistência, e incorrecta qualificação, dos seguintes créditos:
13) DA, Lda. (verba 7, fracção G; verba 16, fracção P), e 14) MDI, Lda. (verba 10, fracção J).
OBJECTO DO PROCESSO
a) Existência de um direito de crédito decorrente de eventual recusa de cumprimento dos contratos, respectivo quantum e natureza.
TEMAS DE PROVA
1) Quais os valores pagos por cada um dos credores, em cumprimento dos contratos celebrados com a insolvente.
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Requerimentos probatórios:
- Admitem-se os documentos juntos pelas partes - art. 423º n.º 1 do CPC;
- Por ter relevância à decisão, oficie ao Banco… e ao Banco… solicitando que informem se os cheques identificados nos respectivos extractos bancários, juntos com os requerimentos de 02.03.2022 e 05.05.2022, nos valores de € 100.000,00 (MDI, Lda.) e de € 200.000,00 (DA, Lda.), foram creditados em conta bancária titulada pela insolvente.
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Face às diligências instrutórias determinadas, por ora não se designa data para audiência de julgamento.
Notifique.
DN.»
Inconformada apelou PPU, Lda, pedindo:
“Termos em que se requer a V. Exas. se dignem, substituir o Despacho Saneador do qual ora se Recorre, por outro que reconheça e gradue por conta do produto das respectivas verbas, os créditos dos ora credores, nos seguintes termos:
a) Relativamente aos Impugnantes HR, AP, MR e MCR, não seja reconhecido qualquer crédito porquanto os aludidos credores não reclamaram tempestivamente créditos, aproveitando-se do articulado de Impugnação para reclamarem extemporaneamente e ao arrepio dos normativos legais tais créditos. Caso assim não se entenda, sejam os créditos pretensamente reclamados por estes impugnantes reconhecidos com natureza comum, sendo consequentemente graduados após o crédito reclamado pelo ora Recorrente, garantido por hipoteca registada sobre os respectivos imóveis.
b) Relativamente ao Credor NB não seja reconhecido qualquer valor reclamado, porquanto não existe um verdadeiro contrato promessa e compra e venda, mas sim um contrato unilateral de venda, pelo que os valores pagos a título de rendas ser não podem ser considerados como sinal; Caso assim não se entenda, sejam os créditos reclamados pelo aludido credor reconhecidos com natureza comum, sendo consequentemente graduados após o crédito reclamado pelo Recorrente garantido por hipoteca registada sobre o respectivo imóvel.
c) Relativamente à Credora MRR, não seja reconhecido qualquer valor reclamado, porquanto não existe um verdadeiro contrato promessa e compra e venda, mas sim um contrato unilateral de venda, pelo que os valores pagos a título de rendas ser não podem ser considerados como sinal; Caso assim não se entenda, sejam os créditos reclamados pela aludida credora reconhecidos como subordinados, ao abrigo da al. a), do art. 48 e da al. d), do nº 2 do art. 49º CIRE, atenta a relação de parentesco existente entre a credora e o único Administrador da Insolvente, que é seu pai, sendo por conseguinte, tais créditos graduados após todos os demais créditos reconhecidos;
d) Relativamente aos créditos reclamados pela DA Lda. sejam os mesmos reconhecidos como comuns sob condição, para hipótese do Contrato Promessa de Compra e Venda respectivo vir a ser comprido;
e) Relativamente aos créditos Reclamados pela MDI Lda, sejam os mesmos reconhecidos como comuns sob condição, para a hipótese do Contrato Promessa de Compra e Venda respectivo vir a ser cumprido;
f) Relativamente aos Credores ED e RC não seja reconhecido qualquer valor reclamado, porquanto não existe um verdadeiro contrato promessa e compra e venda, mas sim um contrato unilateral de venda, pelo que os valores pagos a título de rendas ser não podem ser considerados como sinal; Caso assim não se entenda, sejam os créditos reclamados pelos aludidos credores reconhecidos com natureza comum, sendo consequentemente graduados após o crédito reclamado pelo Recorrente garantido por hipoteca registada sobre o respectivo imóvel;
g) Relativamente à Credora MJR, não seja reconhecido qualquer valor reclamado, porquanto não existe um verdadeiro contrato promessa e compra e venda, mas sim um contrato unilateral de venda, pelo que os valores pagos a título de rendas ser não podem ser considerados como sinal; Caso assim não se entenda, sejam os créditos reclamados pela aludida credora reconhecidos como subordinados, ao abrigo da al. d), do nº 2 do art. 49º CIRE, atenta a relação de parentesco existente entre a credora e o único Administrador da Insolvente que é seu pai, sendo por conseguinte, tais créditos graduados após todos os demais créditos reconhecidos;
h) Relativamente à Credora EF não seja reconhecido qualquer valor reclamado, porquanto não existe um verdadeiro contrato promessa e compra e venda, mas sim um contrato unilateral de venda, pelo que os valores pagos a título de rendas ser não podem ser considerados como sinal; Caso assim não se entenda, sejam os créditos reclamados pelos aludidos credores reconhecidos com natureza comum, sendo consequentemente graduados após o crédito reclamado pelo Recorrente garantido por hipoteca registada sobre o respectivo imóvel;
i) Relativamente à Credora MI não seja reconhecido qualquer valor reclamado, porquanto não existe um verdadeiro contrato promessa e compra e venda, mas sim um contrato unilateral de venda, pelo que os valores pagos a título de rendas ser não podem ser considerados como sinal; Caso assim não se entenda, sejam os créditos reclamados pela aludida credora reconhecidos com natureza comum, sendo consequentemente graduados após o crédito reclamado pelo Recorrente garantido por hipoteca registada sobre o respectivo imóvel;
j) Relativamente aos Credores JM e SC não seja reconhecido qualquer valor reclamado, porquanto não existe um verdadeiro contrato promessa e compra e venda, mas sim um contrato unilateral de venda, pelo que os valores pagos a título de rendas ser não podem ser considerados como sinal; Caso assim não se entenda, sejam os créditos reclamados pelos aludidos credores reconhecidos com natureza comum, sendo consequentemente graduados após o crédito reclamado pelo Recorrente garantido por hipoteca registada sobre o respectivo imóvel;
k) Relativamente ao Credor VS e MCS não seja reconhecido qualquer valor reclamado, porquanto não existe um verdadeiro contrato promessa e compra e venda, mas sim um contrato unilateral de venda, pelo que os valores pagos a título de rendas ser não podem ser considerados como sinal; Caso assim não se entenda, sejam os créditos reclamados pelos aludidos credores reconhecidos com natureza comum, sendo consequentemente graduados após o crédito reclamado pelo Recorrente garantido por hipoteca registada sobre o respectivo imóvel;
l) Relativamente ao Credor OCE, Lda. sejam os mesmos reconhecidos como comuns sob condição, para a hipótese do Contrato Promessa de Compra e Venda respectivo vir a ser cumprido; Só assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA!
E formulando as seguintes conclusões:
(…)
*
Contra alegaram JM e SC, MI, MJR, MRR, OCE Lda., VS e MCS, HR e AP, pedindo não seja admitido o recurso por versar sobre matéria irrecorrível e, assim, não se entendendo, a respetiva improcedência, formulando as seguintes conclusões:
            (…)
*
Vieram também responder ao recurso EF e ED, pedindo a rejeição do recurso por inadmissibilidade legal por violação do disposto no artigo 595º/4 do CPC ou, se assim não se entendendo, a respetiva improcedência, apresentando as seguintes conclusões:
            (…)
*
O recurso foi admitido por despacho de 28/04/2023 (Ref.ª 425236760), no qual a Sra. Juiz a quo consignou:
«4 – Requerimentos de 27.02.2023 (referência 35189371) e de 21.03.2023 (referências 35430952 e 35439198):
O credor PPU, Lda. veio interpor recurso do despacho saneador na parte em que procede à graduação provisória dos créditos, nos termos do art. 136º, nºs 6 e 7 CIRE, quanto à respectiva admissibilidade (por não terem sido tempestivamente reclamados) e quanto à qualificação dos créditos, concluindo que não devem ser reconhecidos ou, caso assim não se entenda, não devem ser qualificados com natureza garantida.
Os demais credores alegaram que o recurso é inadmissível uma vez que por despacho de 11.07.2022 o Tribunal já afirmara que as reclamações eram tempestivas, pelo que o recurso nessa parte é extemporâneo, e quanto ao mais está em causa uma decisão provisória sobre matéria controvertida a apreciar após julgamento, não sendo admissível recurso nos termos do art. 595º n.º 4 do CPC.
Apreciando.
Como se disse, o credor PPU, Lda. interpôs recurso tendo por objecto a decisão de verificação e graduação provisória dos créditos, com fundamento na extemporaneidade de algumas das reclamações que não deviam ter sido admitidas, mais pretendendo que a decisão seja alterada quanto ao reconhecimento da existência e das garantias dos créditos.
Embora numa primeira análise se pudesse configurar a inadmissibilidade do recurso, nos termos expostos pelos demais credores, melhor ponderada a questão afigura-se que o mesmo deverá ser admitido.
Com efeito, no que diz respeito ao recurso atinente à (in)tempestividade das reclamações, apesar de no despacho de 11.07.2022 se ter afirmado que “as reclamações não são extemporâneas” pode entender-se que a admissibilidade das reclamações não foi concretamente apreciada, tratando-se apenas da exposição dos fundamentos que sustentam a decisão de adequação formal do processado.
Por outro lado, no que concerne à concreta verificação e graduação provisória de créditos, afigura-se que não tem aplicabilidade o art. 595º n.º 4 do CPC, uma vez que a questão não foi relegada para final, tendo sido proferida uma decisão de graduação provisória (como impõe o art. 136º n.º 7 do CIRE) susceptível de configurar uma decisão de mérito, embora limitada nos termos em que os créditos foram reclamados e sujeita a posterior alteração após produção da prova.
Em face do exposto, sem prejuízo da douta apreciação do Venerando Tribunal Superior, passa-se a admitir o recurso.
Assim, por ter legitimidade, estar em tempo e a decisão ser recorrível, admito o recurso interposto pelo credor PPU, Lda., o qual é de apelação, sobe de imediato e em separado, e tem efeito meramente devolutivo - artigos 631º, n.º 1, 638º, 641º, n.º 1, 644º, n.º 1, alínea b) todos do CPC, ex vi do art. 17º do CIRE, e art. 14º n.º 5 do CIRE.
Autue por apenso, juntamente com certidão das peças indicadas por recorrente e recorridos, das alegações de recurso, das respostas às alegações, do despacho de 11.07.2022 e do presente despacho.
Após, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
Oportunamente, conceda-se o acesso/acompanhamento electrónico dos autos.»
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Nos termos do disposto nos arts. 652º nº1, als. b) e d), 655º e 6º, todos do CPC, por despacho da relatora, foi fixado à recorrente o prazo de 10 dias para, querendo, se pronunciar quanto à admissibilidade do recurso por si interposto, exercendo o contraditório quanto à questão suscitada em ambas as contra-alegações.
A recorrente veio pronunciar-se, dirigindo tal pronúncia à 1ª instância, que prontamente o reenviou para estes autos, pedindo se proceda com os devidos trâmites do recurso e alegando, para o efeito:
«1. Nos termos do artigo 644º nº 2 alinea h) são passíveis de recurso as decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; o que é o caso ora vejamos,
2. Mesmo que “provisoriamente” o tribunal reconhece e faz a graduação dos créditos, sendo que retira o poder da sentença de graduação final,
3. Ora este despacho igualmente viola o princípio de adequação formal tendo em consideração que depois da lista do 129º existe matéria controvertida, que deveria ser decidida na sentença de graduação de créditos, e posterior pagamento dos mesmos, contudo este despacho vem autorizar a que nenhum pagamento seja efectuado, e faz as graduações.
Pelo que não se consegue perceber o intuito do mesmo nesta fase processual senão a de que dá permissão a Administrador para poder fazer rateios de matéria controvertida.
4. Em paralelo com o que vinha a ser defendido na jurisprudência e na doutrina relativamente à subida imediata e diferida dos agravos, a situação de absoluta inutilidade a que alude a al. h) do n.º 2 do art. 644.º do CPC, reporta-se tão só ao resultado do recurso em si mesmo; não aos actos processuais, entretanto praticados.
5. II - O sentido da inutilidade consagrada na lei só se verifica quando o despacho recorrido produza um resultado irreversível em termos de não poder ser colmatado pela eventual anulação do processado posterior à interposição do recurso.
6. Ou seja existindo venda do imóvel já se esta a definir o pagamento do sinal em dobro para os credores, cuja matéria ainda é controvertida. O que pode causar consequências para a massa insolvente, nomeadamente na compra de um terceiro de boa fé.»
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2. Objeto do recurso
Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
Considerada a tramitação descrita, cumpre apreciar, como questão prévia, a admissibilidade do recurso interposto.
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3. Questão prévia: admissibilidade do recurso
A instância de recurso supõe, além dos pressupostos processuais gerais, dois processuais específicos positivos: um objetivo - a recorribilidade da decisão, outro subjetivo - a legitimidade do recorrente.
Tanto a legitimidade recursiva como a recorribilidade da decisão são pressupostos processuais específicos do recurso, ou seja, condições para que o tribunal ad quem decida da procedência ou improcedência do recurso.
Nestas condições, o recurso pode existir mesmo quando faltem os pressupostos necessários à apreciação do seu objeto; neste caso, porém, o recurso é inadmissível. Neste sentido, vale plenamente, no domínio da instância de recurso, devidamente reconformada, a conhecida asserção segundo a qual, os pressupostos processuais do recurso são pressupostos, não da existência do recurso – mas da admissibilidade do recurso existente.
Os pressupostos processuais específicos tornam admissível a decisão do recurso; a sua falta produz, correspondentemente, o efeito inverso.
Como quaisquer outros pressupostos processuais, são aferidos em relação ao objeto do recurso apresentado pelo recorrente e devem mostrar-se assegurados durante toda a pendência do recurso.
Qualquer destes pressupostos é de conhecimento oficioso.
A verificação destes pressupostos específicos do recurso está sujeita ao controlo oficioso sucessivo do tribunal a quo e do tribunal ad quem. O tribunal a quo deve indeferir in limine o requerimento de interposição do recurso sempre que, designadamente, a decisão não seja recorrível (artº 641 nºs 1 e 2, al. a), do CPC).
A decisão do tribunal a quo que julgue verificado qualquer pressuposto processual específico do recurso é inimpugnável, mas não vincula o tribunal ad quem (artº 641 nº 5 do CPC). O tribunal superior deve controlar a verificação daqueles pressupostos específicos do recurso, e, caso conclua pela sua ausência, deve, naturalmente, abster-se de conhecer do seu objeto (artºs 652 nº 1, als. b) e h), e 655 nºs 1 e 2 do CPC).
A admissibilidade do recurso, como referido, depende da respetiva recorribilidade.
Uma das circunstâncias que podem obstar ao conhecimento do recurso é a “constatação de que a decisão recorrida não é passível de recurso autónomo, devendo a sua impugnação ser deixada para o recurso a interpor da decisão final, nos termos do nº3 do art. 644º;”[1]
A matéria dos recursos surge regulada em processo de insolvência por uma única norma de carater geral (art. 14º do CIRE) e algumas normas específicas (como os arts. 17º-F nº9, 40º nº3, 42º, 73º nº5, 78º nº2, 158º nº4, 188º nº5, 207º nº2, todos do CIRE, entre outros).
É, assim, no Código de Processo Civil, com as devidas adaptações quando se mostrem necessárias, que encontramos as regras relativas à admissibilidade e regime dos recursos em processo de insolvência e seus apensos, sempre que não contrariem o disposto no CIRE, nos termos do nº1 do art. 17º do CIRE.
O recurso foi interposto da decisão que, nos termos da nova redação dos nºs 6 e 7 do art. 136º do CIRE[2] procedeu a verificação e graduação provisórias de créditos controvertidos, mais indicando, em relação aos mesmos créditos, o objeto do litígio e os temas da prova.
O recurso interposto, embora extremamente prolixo, é claro na indicação e delimitação da parte da decisão de que interpõe recurso: a verificação (provisória) efetuada quanto aos créditos impugnados e a graduação (provisória) efetuada quanto aos mesmos créditos relativamente aos credores que identifica e às verbas que igualmente indica: “fracções B, D, F, G, H, J, M, O, P, Q, S, T, U, V e X ( verbas 2, 4, 6 a 8, 10, 13, 15 a 17, 19 a 22 e 24)”
Para o efeito alega essencialmente as seguintes razões de discordância:
- quanto aos credores HR, AP, MR e MCR, não reclamaram créditos nos termos e prazo previstos no art. 128º do CIRE, não podendo aproveitar a impugnação da lista para o fazer;
- no tocante aos credores NB, MRR, ED e RC, MJR, EF, MI, JM e SC, VS e MCS e OCE, Lda por terem reclamado, nos termos e prazos previstos no art. 128º do CIRE quantia diversa e inferior da que pretendem fazer valer na impugnação, da qual não podem lançar mão para reclamar valor diferente;
- quanto a todos os anteriores credores, razões substantivas relacionadas com o mérito da causa e dependentes de prova: os contratos configuram contratos de arrendamento com opção de compra ou, quanto muito, promessas unilaterais de venda, sendo os montantes entregues rendas e não cumprindo a função de sinal; não há prova de entrega de qualquer quantia; a existir contrato promessa é nulo; não estão reunidos os requisitos do direito de retenção, designadamente não há prova de tradição da coisa; os credores MRR e MJR, são filhas do administrador da insolvente, logo, especialmente relacionadas, devendo os créditos ser graduados como subordinados; a credora OCE, Lda não reveste a qualidade de consumidor;
- quanto aos credores DA, Lda e MDI, Lda, por ter sido peticionado o cumprimento dos contratos promessa, estando por demonstrar o valor alegado como pago à insolvente e, sendo demonstrado, e sendo celebrado o contrato prometido, deixará de haver crédito, a que acresce que nunca gozarão de direito de retenção por não revestirem a qualidade de consumidores.
Tendo em conta a decisão recorrida, há que, em primeiro lugar, e por se tratar de uma questão prejudicial em relação às demais, que determinar se é passível de recurso autónomo, enquadrando a mesma no disposto no art. 644º do CPC, aplicável ex vi art. 17º nº1 do CIRE.
Só sendo admissível como recurso autónomo se poderá então o tribunal debruçar sobre os demais pressupostos, nomeadamente a estrita tempestividade quanto à parte do despacho recorrido que verificou provisoriamente os créditos aos credores HR, AP, MR e MCR e os montantes dos créditos aos credores NB, MRR, ED e RC, MJR, EF, MI, JM e SC, VS e MCS e OCE, Lda e a recorribilidade quanto à parte que graduou provisoriamente os créditos a todos estes credores e ainda a DA, Lda e MDI, Lda.
A recorrente ao interpor o recurso indicou o disposto no nº1 do art. 644º, sem discriminar qualquer das alíneas.
A Sra. Juíza a quo, no despacho de admissão do recurso, considerando ter “sido proferida uma decisão de graduação provisória (como impõe o art. 136º n.º 7 do CIRE) susceptível de configurar uma decisão de mérito, embora limitada nos termos em que os créditos foram reclamados e sujeita a posterior alteração após produção da prova” subsumiu o recurso interposto à al. b) do nº1 do art. 644º do CPC.
A recorrente, no exercício do contraditório, veio defender tratar-se de situação prevista na al. h) do nº2 do art. 644º do mesmo diploma.
É imprescindível que olhemos mais atentamente o regime legal que passou a prever esta decisão provisória, a fim de extrair conclusões quanto à sua natureza, função e valor. Só assim seremos capazes aplicar devidamente o regime recursório.
A alteração introduzida no nº7 do art. 136º, para total compreensão, carece de ser enquadrada com a revisão que lhe antecedeu, operada pelo Decreto Lei nº 79/2017 de 30 de junho[3].
Na redação dada por aquele diploma ao art. 136º consagrou-se a possibilidade de antecipação da verificação de créditos quanto aos créditos não impugnados e a possibilidade de antecipação da graduação de todos os créditos, ao critério do juiz, introduzindo-se uma exceção à regra geral então vigente.
O nº7 do art. 136º manteve, na revisão de 2017, a regra de que a graduação é efetuada na sentença final, caso a verificação de algum dos créditos necessitar de produção de prova, dando ao juiz a possibilidade de, considerando as impugnações sob apreciação, proferir a sentença de graduação de imediato, observando-se, quanto aos créditos não verificados as cautelas de prevenção previstas no nº1 do art. 180º do CIRE.
Esta alteração permitiu que, a impulso do juiz, o qual podia ser provocado pelas partes, se fizesse uma separação entre os créditos pacificados e os créditos que necessitavam do esclarecimento de controvérsia de facto[4]. Usada esta possibilidade, os primeiros eram verificados, graduados e podiam ser pagos sem ter que esperar pela atividade processual relativa aos demais créditos, sendo a única alteração posterior (salvo recurso ou nulidade), eventualmente o rateio de mais algumas quantias pelos credores já pagos, por via da improcedência de algum dos créditos controvertidos.
Em 2022 o legislador decidiu revisitar a regra e reforçar a mesma, abandonando a anterior regra geral e fazendo da anterior exceção a regra geral.
Provavelmente ponderando o cenário de baixa incidência de opção pela possibilidade de graduação antecipada, o legislador decidiu dar mais um passo e tornar a antecipação da graduação na regra geral, sem qualquer exceção[5].
Ou seja, o que antes era uma opção do juiz, ponderando as impugnações em apreciação, nomeadamente o seu montante e natureza – deixar a graduação de créditos para a sentença final – deixou de ser, sequer, possível.
E neste ponto podemos já adiantar um aspeto do regime: a decisão provisória não é uma decisão que relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer, subsumível ao disposto no nº4 do art. 595º do CPC: é uma decisão que, sem prejuízo da decisão final, verifica e gradua provisoria e temporariamente também os créditos controvertidos, abaixo veremos com que efeitos.
Assim, concorda-se com a Sra. Juiz a quo quando afasta o regime de irrecorribilidade previsto no art. 595º nº4 do CPC, embora por razões não coincidentes.
Num primeiro aspeto lateral diremos que nos autos este regime foi corretamente aplicado tendo em conta o disposto no nº1 do art. 10º da Lei nº 9/2022 que enuncia como regra geral a aplicação imediata da presente lei, com duas exceções, uma relativa aos processos especiais de revitalização e outra relativamente à exoneração do passivo restante.
Naquele preceito, temos uma assunção de posição expressa sobre a aplicação das regras da presente lei aos processos em vigor, replicando a regra geral de aplicação da lei processual no tempo estabelecida entre nós: a aplicação imediata da lei nova[6] [7].
A regra do nº7 do art. 136º do CIRE é, de forma evidente, uma regra processual, que regula o momento e forma de prolação da decisão de graduação de créditos, estabelecendo um dos passos processuais no encadeado que, a final, leva à distribuição do produto da liquidação pelos credores do devedor.
Assim, e sem grande espaço para dúvidas, a regra é aplicável aos processos pendentes, devendo a sentença ser proferida nos termos da nova redação do nº7 do art. 136º do CIRE sempre que o despacho saneador previsto no nº6 do preceito não tenha ainda sido proferido na data de entrada em vigor da nova redação, ou seja, em 11 de abril de 2022, o que sucedeu no caso dos autos.
Esta alteração legislativa, colateralmente, deu mais importância à fase subsequente aos articulados em reclamação de créditos, trazendo à tramitação mais uma especificidade insolvencial: a sentença provisória em sentido formal.
Todas as alterações recentes deste preceito foram no sentido de acelerar o procedimento e desligar o tratamento dos créditos discutidos do destino dos créditos pacificados.
Assim, o nº1 do art. 136º passou, desde 2017, a prever uma verificação prévia (e definitiva) de créditos não impugnados, aos quais poderemos juntar os créditos impugnados sem resposta, atento o disposto no art. 131º nº3, sempre salvo caso de erro manifesto. Esta primeira decisão é definitiva, explicitando a lei que os créditos em causa são verificados com valor de sentença.
Trata-se da decisão que foi proferida nos autos em 23/03/2022, na qual os créditos da ora recorrente foram julgados verificados com valor de sentença.
Passado este primeiro momento de verificação, na subsistência de créditos controvertidos, o juiz pode convocar tentativa de conciliação, na qual podem ser considerados reconhecidos (verificados) os créditos que mereçam a aprovação dos presentes nos termos em que o forem.
Nos autos a referida tentativa de conciliação foi realizada sem que se lograsse o reconhecimento de qualquer dos créditos impugnados.
A lei prevê ainda o reconhecimento (verificação), neste momento, dos créditos controvertidos em que a controvérsia não requeira atividade instrutória – os créditos que possam ser reconhecidos face aos elementos de prova já existentes (contidos) nos autos[8].
Até este momento o art. 136º regula a verificação de créditos e as várias possibilidades de verificação: não impugnação, acordo dos presentes em tentativa de conciliação e que não necessitem de produção de prova adicional à existente. A partir daqui passamos à graduação.
O nº6 confere ao despacho saneador a função de graduar os créditos e este nº7 explicita como se faz uma sentença de verificação e graduação de créditos quando nem todos os créditos estão verificados, ordenando que, apesar disso, eles sejam desde logo incluídos na atividade de graduação.
Note-se que o disposto nos nºs 2 e 3 do art. 140º do CIRE é diretamente aplicável à sentença de graduação prevista nos nºs 6 e 7 do art. 136º.
Aqui chegados, todos os credores têm os seus créditos verificados, uns definitiva, outros provisoriamente, e os primeiros, sendo definitivamente graduados, estão em condições de, efetuado rateio parcial, receber o montante que lhes couber, sem necessidade de esperar que todos os demais créditos estejam definidos.
A verificação precoce concede efeitos essencialmente extraprocessuais (tributários, contabilísticos, etc.) aos credores. A graduação precoce concede a alguns dos credores, os que tenham sido verificados e graduados definitivamente, as finalidades típicas do processo: receber o que lhes cabe no produto da liquidação ordenada dos bens do devedor, mas antes da sentença final.
Trata-se de uma alteração que não contribui para a diminuição do tempo de pendência processual, mas que diminui o tempo de espera de alguns dos credores, retornando a estes, mais cedo, alguma liquidez. Assim, por exemplo, quanto aos bens relativamente aos quais a recorrente ficou graduada em primeiro lugar, reunidas que estejam as condições, podem ser efetuados rateios parciais e, independentemente da instrução, julgamento e decisão relativamente aos créditos controvertidos, esta credora pode receber o que lhe couber em rateio, porque o seu crédito está definitivamente verificado e graduado em primeiro lugar.
A letra da lei refere que os créditos cuja verificação ou graduação necessite de produção de prova «são provisoriamente verificados e graduados nos termos do número anterior», no qual se estabelece que a verificação e graduação efetuada no despacho saneador tem «a forma e o valor de sentença».
Importa precisar o alcance da estatuição, diferenciando o efeito de caso julgado conforme a verificação e/ou graduação seja definitiva ou provisória.
Atendendo à previsão do nº6 do art. 136º, quando o despacho saneador verificar e graduar todos os créditos de forma definitiva, constituindo o normalmente designado por despacho saneador–sentença, trata-se de uma sentença sem qualquer especificidade, recorrível nos termos gerais e que tem o efeito de caso julgado previsto nos arts. 619º e ss. do CPC, com as devidas adaptações[9].
Se algum ou alguns dos créditos forem definitivamente verificados e se concluir pela necessidade de produção de prova para a sua graduação, que, nesses termos, será provisória, nos termos do nº7 do art. 136º do CIRE, então o efeito de caso julgado fica limitado ao segmento de verificação.
Quanto aos créditos que sejam provisoriamente verificados e graduados[10] de forma integral, pese embora tenham a forma e valor de sentença, esse valor sofre a limitação da provisoriedade: não formam caso julgado, não sendo, por consequência, em sede geral, suscetíveis de recurso, quanto à verificação (provisória) do crédito, nem quanto à graduação (igualmente provisória) do mesmo.
Adiantamos já esta conclusão genérica, que detalharemos, atento o regime do nº1 do art. 180º do CIRE, a decisão provisória, seja de verificação e graduação, seja de graduação, apenas importa efeitos reversíveis, precisamente pela verificação dos fatores de que depende a cessação de provisoriedade: produção de prova e decisão definitiva, de facto e de direito, sobre os temas controvertidos. Apenas esta decisão final, após a produção de prova e audiência contraditória, que confirma ou infirma a decisão provisória, tem efeitos permanentes, seja para os titulares dos créditos, seja, para os demais.
Até lá a decisão é provisória e não produz todos os efeitos associados a uma sentença final, apenas gerando os efeitos processuais previstos no nº1 do art. 180º, pensados e legalmente desenhados para situações de incerteza e para evitar a consolidação preclusiva, razão pela qual um recurso desta decisão seria de conhecimento inútil e de interesse duvidoso.
O que propomos é, assim, que a sentença de verificação e graduação provisórias que resulta da aplicação do disposto no preceito não formando caso julgado, não será, nesses termos, passível de recurso, embora importe detalhar exatamente em que termos.
A decisão prévia à verificação e graduação provisória, ou seja, o juízo de que a verificação ou a graduação de determinado crédito dependem de produção de prova será, em abstrato, uma decisão recorrível, pese embora, o seja apenas com o recurso da decisão final (definitiva), dado que não se encontra prevista nem no nº1, nem no nº2 do art. 644º do CPC, sujeitando-se assim ao regime previsto no nº3 do mesmo preceito[11].
Para suportar a nossa conclusão importa ainda analisar o regime do nº 1 do art. 180º do CIRE[12].
Estabelece-se no nº1 do art. 180º do CIRE, preceito que tem por epígrafe “cautelas de prevenção”:
«Havendo recurso da sentença de verificação e graduação de créditos, ou protesto por acção pendente, consideram-se condicionalmente verificados os créditos dos autores do protesto ou objecto do recurso, neste último caso pelo montante máximo que puder resultar do conhecimento do mesmo, para o efeito de serem atendidos nos rateios que se efectuarem, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que por estes lhes sejam atribuídas.»
Mediante esta remissão a lei equipara a verificação e graduação provisória à verificação e graduação condicional, com os seguintes efeitos:
- os credores cujos créditos foram verificados e/ou graduados provisoriamente entram nos rateios efetuados;
- pelo montante máximo que possa resultar da discussão do crédito, ou seja, sendo sempre incluídos pelo montante máximo cuja verificação é peticionada (ou reconhecido sem ter sido reclamado, no caso de impugnação) e graduados conforme a qualificação mais forte que seja igualmente reclamada nos autos; assim, por exemplo, no caso de um credor que alega a qualidade de promitente comprador reclamando a devolução do sinal em dobro, garantido por direito de retenção, estando a ser discutido se tem direito ao sinal em dobro ou em singelo e se se trata de um crédito garantido ou comum, deverá entrar no rateio pelo montante do sinal em dobro e como crédito garantido por direito de retenção sobre o bem respetivo;
- o montante que caiba a tais credores nos rateios, diferentemente do que sucederá com os demais credores (definitivamente verificados e graduados), não lhes será entregue, antes permanecendo em depósito.
A prolação da decisão definitiva[13] caso seja de confirmação do montante máximo reclamado com a qualificação pretendida, determinará a libertação desse depósito e a entrega do montante ao credor respetivo.
Caso não seja de confirmação, as quantias depositadas são rateadas pelos demais credores.
Caso a verificação seja pelo máximo, mas se concluir por uma qualificação inferior do crédito, rateia-se, agora na classe respetiva, entregando-se ao credor o que lhe couber em rateio de acordo com a nova qualificação (e aos demais, sendo o caso).
Trata-se da aplicação do regime do nº2 do art. 180º como consequência legal da subsunção ao nº1 do mesmo preceito.
Aqui chegados, e verificando que foi exatamente esse o percurso seguido na decisão sob recurso, estamos em condições de analisar a aplicação do regime de recursos à concreta decisão recorrida.
Começando pelos argumentos finais da recorrente, da exposição efetuada até aqui compreende-se que a sentença proferida não esvazia a sentença de graduação final, dado que, quanto aos créditos controvertidos, apenas esta permitirá que se façam pagamentos dos mesmos. A decisão recorrida permite, efetivamente, sejam efetuados rateios, mas não permite, quanto os créditos controvertidos, que se façam pagamentos em conformidade com aqueles rateios e, finalmente, não produz rigorosamente qualquer resultado irreversível. Todos os efeitos da sentença provisória são reversíveis e é sempre necessária a prolação de decisão final.
A redação do nº1 do art. 140º do CIRE mantém-se inalterada desde a primeira versão do CIRE, continuando a prescrever que, finda a audiência de julgamento, o juiz profere sentença de verificação e graduação de créditos.
O preceito tem, porém, que ser lido sistematicamente como limitando a atividade de verificação e graduação de créditos desta sentença àqueles para cuja verificação ou graduação foi necessária a produção de prova, dado que os demais já estão verificados e graduados por decisão definitiva (nºs 1, 5, 6 e 7 do art. 136º).
O argumento final da recorrente é de que existindo venda do imóvel já se está a definir o pagamento do sinal do dobro para os credores, matéria ainda controvertida, o que pode causar consequências para a massa insolvente, nomeadamente na compra de um terceiro de boa fé.
Temos alguma dificuldade em acompanhar este argumento. Existir venda dos bens em causa é a finalidade natural do processo de insolvência, que, precisamente se destina, na modalidade de liquidação, a liquidar os bens do devedor e a distribuir o respetivo produto para satisfação dos credores (art. 1º do CIRE). O que esta decisão implica não é a definição do pagamento do sinal em dobro a qualquer credor, mas antes a reserva do montante necessário ao pagamento desse crédito caso a sentença definitiva confirme a verificação e graduação ou ao pagamento dos demais caso a sentença não seja confirmatória. A boa-fé do comprador não tem relevo na distribuição do respetivo produto, que se faz de acordo com as regras legais aplicáveis ao concurso.
Passando agora aos argumentos das recorridas que responderam ao recurso:
O primeiro argumento é de que a recorrente pretende por em causa uma decisão anterior – de admissão das reclamações de créditos, da qual foi notificada; o tribunal proferiu um despacho visando a adequação formal do processado em 12/07/2022, ao qual a recorrente não se opôs, sendo, por conseguinte, nesta parte, o presente recurso extemporâneo.
O tribunal recorrido apreciou o argumento e rejeitou-o, referindo “no que diz respeito ao recurso atinente à (in)tempestividade das reclamações, apesar de no despacho de 11.07.2022 se ter afirmado que “as reclamações não são extemporâneas” pode entender-se que a admissibilidade das reclamações não foi concretamente apreciada, tratando-se apenas da exposição dos fundamentos que sustentam a decisão de adequação formal do processado.”
Não temos qualquer dúvida de que o tribunal apreciou concretamente a admissibilidade das reclamações de créditos apresentadas sob a forma de impugnações à lista do art. 129º do CIRE. Não se tratou de um argumento entre outros a basear uma outra decisão. Adequou-se o processado porque houve uma irregularidade, tendo a impugnação sido usada para reclamar créditos, mas como a reclamação, sob a forma de verificação ulterior de créditos, sempre seria admissível, decidiu o tribunal não organizar os autos por forma a conhecer daqueles pedidos em ações autónomas nos termos do art. 146º, mas antes nos próprios autos de reclamação de créditos.
Não se tratou de um fundamento a sustentar uma decisão de adequação do processado. O processado foi adequado porque se decidiu considerar o direito (de reclamar) já exercido nestes autos sob a forma de impugnação. A “aceitação” daquelas reclamações de créditos foi o pressuposto e único motivo da adequação do processado que se lhe seguiu.
Daqui não segue necessariamente que o respetivo recurso foi extemporaneamente interposto.
Nos termos do disposto no art. 644º nº3 do CPC, os recursos das decisões não previstas nas várias alíneas dos nºs 1 e 2 do preceito são impugnáveis com o recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no nº1.
Tendo em conta a decisão proferida em 11/07/2022, temos com clareza que não se trata de uma decisão prevista em qualquer das alíneas do nº1 do art. 644º do CPC, nem em qualquer das alíneas do nº2 do mesmo preceito, pelo que sempre se trataria de recurso a interpor com o recurso de uma das decisões previstas no nº1.
O que nos leva à questão prejudicial que começámos por identificar: se o recurso da decisão de verificação e graduação provisórias estiver compreendido em qualquer das alíneas do nº1 do art. 644º do CPC, a recorrente podia e devia, com este, interpor recurso da decisão anterior, nos termos dos preceitos citados.
Pelo contrário, se a decisão de verificação e graduação provisórias não for uma das decisões previstas no nº1 do art. 644º do CPC, não deve ser ora admitido o recurso da decisão anterior, por não se tratar ainda, do momento previsto no nº3 do art. 644º do CPC.
Como refere Abrantes Geraldes[14] sempre que o despacho saneador tenha o conteúdo de mérito sem por termo à causa, “a parte tem ónus de impugnar as decisões interlocutórias anteriores que não admitam recurso autónomo”.
Apenas se este recurso tiver sido oportunamente apresentado se passará à análise das demais questões levantadas, nomeadamente se a posição expressa que a recorrente assumiu nos autos em resposta ao despacho de 11/07/2022 obsta, por alguma forma, à admissibilidade do recurso.
No tocante à questão identificada – ou seja, determinar se a decisão de verificação e graduação de créditos provisória proferida se enquadra em qualquer das alíneas do nº1 do art. 644º do CPC – passaremos a analisar os argumentos avançados à luz do referido preceito.
Prevê o preceito referido que
«1 - Cabe recurso de apelação:
a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.»
A presente não é, claramente, uma decisão que ponha termo à reclamação de créditos em insolvência, dado que, cumprindo a lei, foi também proferida decisão de indicação do objeto do litigio e temas da prova, bem como decisão sobre meios de prova a produzir.
De forma lógica e coerente, verifica-se que aqueles objeto e temas são, precisamente, relativos à matéria dos créditos controvertidos, pelo que é evidente que a causa irá prosseguir até decisão final.
O tribunal a quo admitiu o recurso indicando a al. b) do nº1 do art. 644º do CPC, com a fundamentação já reproduzida, considerando que a decisão de graduação provisória, que indicou, corretamente, como obrigatória, seria suscetível de configurar uma decisão de mérito, embora limitada nos termos em que os créditos foram reclamados e sujeita a posterior alteração após produção da prova.
Dando de novo a palavra a Abrantes Geraldes[15] “A al. b) reporta-se ao despacho saneador que, não pondo termo à causa, conhece do mérito relativamente a uma parcela do processado (máxime aprecia uma qualquer exceção perentória, conhece de alguns pedidos relativamente ao réu ou a alguns réus ou aprecia o pedido reconvencional) ou determina a extinção parcial da instância por qualquer outro motivo formal (em geral, mediante a declaração de precedência de alguma exceção dilatória) relativamente ao réu ou a alguns dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos ou pedido reconvencional.”
Note-se que o objeto deste recurso, tal como delineado pela recorrente é apenas o das verificação e graduação provisórias, não incidindo sobre a parte do despacho que, quanto ao crédito da recorrente (já anteriormente verificado) o graduou como garantido por hipoteca, de forma definitiva.
Esta parte – graduação definitiva do crédito da recorrente – seria certamente recorrível nos termos desta al. b) do nº1 do art. 644º do CPC: não pondo termo à causa decidiu um dos pedidos de verificação e graduação de créditos.
Mas não assim quanto à parcela recorrida.
Como refere, mais uma vez, Abrantes Geraldes[16], existe na aplicação deste preceito um problema, uma vez que, contrariamente ao que sucedia antes da reforma de 2007, o CPC não contém qualquer norma que delimite o conceito de decisão que incide sobre o mérito da causa. Recorrendo ao elemento histórico (o art. 691º nº2 do CPC na versão anterior a 2007) teremos como decisão que incide sobre o mérito da causa o despacho saneador que (sem pôr termo ao processo) “julga procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou a alguns dos réus, ou julga procedente ou improcedente alguma exceção perentória, como a caducidade, a prescrição, a compensação, a nulidade ou a anulabilidade.”
A expressão “decida do mérito da causa” não é passível de outra interpretação que não a proposta por Abrantes Geraldes. Como referia Fernando Amâncio Ferreira[17] o recurso de apelação cabia, sendo o conhecimento de mérito total ou parcial, de todas as decisões suscetíveis de produzirem caso julgado material.
Ora, precisamente, e como já referimos, o segmento recorrido não produz caso julgado, sequer formal, dado que se destina a ser alterado ou confirmado por outra decisão nos próprios autos, essa sim, a decisão que será recorrível como decisão de mérito.
Não se tratou de “decisão de mérito, embora limitada nos termos em que os créditos foram reclamados e sujeita a posterior alteração após produção da prova”, frase que encerra uma contradição nos seus próprios termos: se se trata de uma decisão de mérito não pode destinar-se a posterior alteração após produção de prova.
Assim, a decisão recorrida não se enquadra, claramente, em qualquer das alíneas do nº1 do art. 644º do CPC, designadamente na alínea b).
Atingida esta conclusão, a primeira consequência é a não admissibilidade do recurso interposto da decisão que admitiu tramitar as reclamações de créditos neste apenso (decisão de 11/07/2022), atento o disposto no nº3 do art. 644º do CPC.
Resta-nos ainda analisar a possibilidade de a decisão de verificação e graduação provisórias, se enquadrar numa das hipóteses previstas no nº2 do art. 644º do CPC, caso em que o recurso seria admissível e passaríamos à análise dos demais pressupostos recursórios (legitimidade, interesse, etc.).
Percorrendo as alíneas do nº2 do art. 644º do CPC, com clareza, não se trata de nenhuma das situações previstas no nº2, als. a) a g) ou i).
Dadas as funções desempenhadas por esta decisão provisória no processado da reclamação de créditos em insolvência, já bastamente enumeradas, é também muito claro que não só não estamos perante a situação prevista na al. h), como, pelo contrário, se trata de uma situação em que só a decisão final determinará se existe utilidade na decisão deste recurso.
Assim, se a decisão final for de confirmação das verificação e graduação provisórias, o recurso a interpor desta decisão provisória não tem qualquer utilidade, dado que o recurso terá que ser interposto da decisão final, a única que faz caso julgado material e implica efeitos irreversíveis na distribuição do produto da venda dos bens da insolvente. Se for interposto recurso da decisão provisória e não da final, o primeiro perde toda a sua utilidade, dado que todos os seus efeitos, que se resumem à garantia do status quo para possibilitar o cumprimento da decisão definitiva, já se produziram.
Se a decisão for de alteração, nomeadamente no sentido ora propugnado pela recorrente, nenhum efeito útil se retira da eventual procedência do recurso, que se limitou a adiar o pagamento de algumas verbas, no fundo fazendo valer a regra de que a graduação (final e de mérito), apenas se dá com a sentença proferida nos termos do art. 140º do CIRE.
A verificação e graduação provisória de créditos, nos termos do nº7 do art. 136º do CIRE, em apenso de reclamação de créditos em processo de insolvência não é, assim, uma decisão autonomamente recorrível, dado que não se mostra subsumível a qualquer das alíneas dos nºs 1 e 2 do art. 644º do CPC, aplicável ex vi art. 17º nº1 do CIRE.
Em consequência, nos termos do nº1 do art. 638º do CPC, o presente recurso não é admissível, pelo que há que julgar findo o mesmo por não haver que conhecer do seu objeto, nos termos do disposto no art. 652º nº 1, al. h), 2ª parte, do CPC)[18].
*
A apelante, porque vencida, suportará integralmente as custas do presente recurso que, in casu se traduzem apenas nas custas de parte devidas, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso e este não envolveu diligências geradoras de despesas – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil[19].
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4. Decisão
Pelos fundamentos expostos, declaro a inadmissibilidade do presente recurso e, em consequência, declaro-o findo.
Custas de parte na presente instância recursiva pela recorrente.
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Lisboa, 26/09/2023
Fátima Reis Silva
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[1] Abrantes Geraldes em Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, 2022, pg. 293.
[2] Introduzida pela Lei nº 9/2022, de 11 de janeiro, que entrou em vigor no dia 11/04/2022.
[3] Vamos seguir de perto o nosso texto publicado na Revista de Direito da Insolvência, nº7, 2023, Almedina, sobre o tema Otimizar a obtenção de liquidez em processo de insolvência - as alterações introduzidas na verificação e graduação de créditos e nas regras de rateio pela Lei n.º 9/2022, de 11/01 e pelo Decreto Lei n.º 57/2022, de 25/08, neste momento em pré-venda.
[4] Como aponta Alexandre Soveral Martins, em Um curso, pg. 425 e nota 10, nesta citando a aqui signatária.
[5] Como também refere Alexandre Soveral Martins em Um Curso…, pg. 426.
[6] Cfr. Castro Mendes e Teixeira de Sousa em Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL Editora, 2022, pg. 74, Antunes Varela e Sampaio e Nora, local citado, pg. 47, Manuel Andrade, em Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pgs. 41 e 42, entre outros.
[7] Como explicam, por exemplo Antunes Varela e Manuel de Andrade, locais citados, a opção legislativa entre nós, desde o Código de 1939, foi de não fixar na lei doutrina geral sobre a aplicação das leis processuais no tempo.
[8] Trata-se essencialmente de prova documental, os elementos cuja junção é obrigatória nos termos do art. 128º nº1 e nos termos dos arts. 134º nº1 e 25º nº2 do CIRE, autênticos, autenticados ou aceites.
[9] Atento o disposto no nº1 do art. 17º do CIRE e as especiais natureza e função do apenso de verificação e reclamação de créditos em processo de insolvência.
[10] Um crédito integral e provisoriamente verificado não pode ser definitivamente graduado, mesmo que inexista litígio quanto à sua natureza.
[11] Como refere Abrantes Geraldes, em Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, 2022, pg. 97, a questão da recorribilidade ou da irrecorribilidade das decisões não se confunde com o da oportunidade da interposição de recurso.
[12] Parece-nos, diferentemente de Alexandre Soveral Martins, local citado, I Vol., pg. 425, nota 130, que a letra do nº7 do art. 136º, que se refere apenas aos créditos cuja verificação ou graduação necessite de produção de prova é clara o suficiente quanto à submissão ao regime do nº1 do art. 180º apenas dos créditos que necessitam de produção de prova e não os demais.
[13] Que, caso seja objeto de recurso, pode de novo dar lugar à aplicação do regime do art. 180º do CIRE.
[14] Local citado, pg. 245.
[15] Local citado, pg. 244.
[16] Local citado, pg. 245.
[17] Em Manual dos Recursos em Processo Civil, 3ª edição, Almedina, 2002, pg. 163.
[18] Não havendo, igualmente, que prosseguir na análise dos demais pressupostos recursórios, nos termos já explicitados.
[19] Vide neste sentido Salvador da Costa in Responsabilidade das partes pelo pagamento das custas nas ações e nos recursos, disponível em https://blogippc.blogspot.com/.
Decisão Texto Integral: