Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
70/17.2YHLSB.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: MARCA
DIREITO DE PROPRIEDADE
EXCLUSIVO DA MARCA
SEMELHANÇAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 A marca, como sinal distintivo que é, tem essencialmente uma função identificadora ( de produtos ou serviços ) e distintiva, sendo de resto através desta que a marca favorece e protege a empresa no jogo da concorrência.

2 E, porque assim é, bem se compreende ,portanto, que tal como decorre do disposto no art.º 224 º,nº1,  do CPI, uma vez registada a marca , passe o seu titular a dispor do respectivo direito de propriedade e do exclusivo da mesma para os produtos e serviços a que ela se destina.

3 Já no âmbito na análise comparativa das marcas em confronto, maxime para aferição de uma “ imitação”, importa sobremaneira atender ao conjunto - que não às dissemelhanças que resultem de diversos pormenores isoladamente considerados - de todos os elementos constitutivos da marca, pois que é a partir da globalidade da composição de cada uma que se há-de aferir do risco de semelhança ou dissemelhança.

4 Entre as marcas MH HOTELS (registanda) e a marca NH HOTELS (registada) , existe acentuada semelhança, visual e fonética,  e  , porque têm ambas por objecto assinalar serviços idênticos , forçoso é concluir pela  existência de um risco de confundibilidade para o consumidor médio entre ambas .

      SUMÁRIO: (elaborado pelo relator)                                     
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do tribunal da Relação de
Lisboa.

                                                                
1.Relatório:


A [ …….-HOTELARIA,LDA ] , com sede no Parque das Nações, 1990-067 Lisboa, interpôs recurso de decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que havia recusado o registo da marca nacional n° 564648 MH HOTELS , por si requerido, peticionando que , sendo revogado o despacho do INPI de 15.12.2016, publicado no Boletim da Propriedade Industrial (BPI) de 20.12.2016, seja o referido pedido de registo Deferido.

1.1. Para tanto, alegou a autora/recorrente , em síntese, que :
- Sendo a autora uma sociedade comercial que se dedica à exploração de hotelaria e empreendimentos hoteleiros, requereu junto do INPI o registo da
marca nacional (verbal) n° 564648 MH HOTELS, destinada aos produtos da classe 43 da Classificação de Nice, ( serviços hoteleiros, restauração e similares);
-  Sucede que, relativamente ao pedido efectuado pela autora, veio a ser deduzida concreta reclamação, apresentada por B [ ….HOTEL GROUP, S.A ], sociedade comercial espanhola, para tanto invocando ser detentora de uma cadeia hoteleira internacional, gozando as sua marcas “NH” e “NH HOTELS” de notoriedade em Portugal, existindo assim manifesto risco de confusão entre a marca registanda e as da reclamante, porque algo semelhantes;
- Tendo o Director do INPI atendido aos argumentos da reclamante, veio em 15/12/2016 a ser proferida decisão de recusa do pedido da autora, a qual, no entender da Autora, se impõe ser revogada , porque, para todos os efeitos, não faz qualquer sentido considerar-se que a marca registanda “ MH HOTELS“ , apreciada no seu conjunto, constitui uma imitação ou é confundível com as marcas da reclamante.

1.2. Citada a parte contrária B [ ….HOTEL GROUP, S.A ], nos termos e para efeitos do  disposto no artigo 44º, nº 2, do CPI [ aprovado pelo DL n.º 36/2003, de 05 de Março ] , foi apresentada resposta, pugnando a citanda pela manutenção do despacho recorrido, pois que, efectivamente, a marca da recorrente, contra cujo pedido de registo reclamou, constituía imitação das marcas da UE da recorrida e registadas com anterioridade para designar idênticos serviços na classe 43, dadas as inegáveis semelhanças gráficas e fonéticas entre as mesmas.

1.3. Por fim, conclusos os autos para decisão final, foi então proferida a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“ (…)
IVDecisão
Pelo exposto, e nos termos das disposições citadas, nega-se provimento ao recurso interposto por A [ …….-HOTELARIA,LDA ]. e , em consequência, mantém-se a decisão recorrida, que recusou o registo da marca nacional n° 564648 MH HOTELS
Custas pela Recorrente ( 527°, n° 1 do CPC ).
Valor da causa: 30.000,01 Euros (artigo 303°, n° 1, do CPC).
Registe e notifique.
Após trânsito da sentença e com cópia da mesma devolva-se o processo em apenso ao INPI e cumpra-se o artigo 35°, n° 3, aplicável nos termos do artigo 47°, do CPI.
Lisboa, 16.06.2017”

1.4. Não se conformando com a decisão/sentença identificada em 1.3., da mesma apelou  então a autora A […….-HOTELARIA,LDA], recurso que foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, concluindo as suas alegações do seguinte modo:
- Com o devido respeito merecedor à sentença proferida pelo Tribunal a quo, entende a ora Recorrente que a decisão em crise não foi a mais adequada ao direito aplicável, pelo que se impõe uma decisão inversa da recorrida;
- Com o maior respeito, a ora Recorrente considera que o entendimento sustentado na douta decisão recorrida quanto ao direito aplicável padece de erro de julgamento;
- Não decorre da matéria de facto julgada assente que tenha ficado provado que a Recorrida disponha de estabelecimentos hoteleiros "NH HOTELS" espalhados um pouco por toda a parte;
-  Da matéria de facto provada não decorre que a Recorrida utilize as marcas da UE prioritárias invocadas nos seus estabelecimentos hoteleiros, pelo que se impugna o argumento aduzido na douta sentença recorrida como fundamento da confundibilidade que seria gerada junto do consumidor;
- Não existe qualquer imitação e a invocada confundibilidade entre as marcas em cotejo não pode ser vista apenas através dos elementos considerados na douta fundamentação da decisão recorrida;
-  Segundo o critério de apreciação sintetizado pelo Acórdão do STJ de 17.5.1960, in BPI, nº 10/1960, pág. 1610: "Aquilo que cumpre ter em atenção para estabelecer a semelhança entre duas marcas não são pormenores isolados de cada uma delas. Há que atender, especialmente, ao conjunto, pois este é que, como é natural, impressiona e chama a atenção do consumidor e o pode induzir em erro";
- In casu, a Recorrente considera que a marca registanda "MH HOTELS", apreciada no seu conjunto, não constitui uma imitação e, como tal, não é confundível com as marcas invocadas pela Recorrida, sendo a sua coexistência no mercado possível, sem risco de induzir em erro ou confusão os consumidores;
- Ao contrário do que decorre da fundamentação da douta sentença recorrida, a Recorrente considera que, tal como ilustrado no quadro comparativo constante da fundamentação de direito daquela sentença, não existe uma semelhança gráfica entre as marcas em confronto que induza facilmente em erro ou confusão o consumidor ;
- Confrontando as respectivas marcas, verifica-se que as marcas reclamantes, designadamente as marcas registadas "NH HOTELS" e "NH Hotel Group" são mistas, integrando elementos nominativos e figurativos, associados a uma determinada cor ( azul ou preto) e a um particular estilo desenhado atribuído às letras "N" e "H", em que a primeira é utilizada com letra minúscula e a segunda com letra maiúscula;
10ª- No seu elemento figurativo, o "N" é particularmente impressivo e dissocia-se totalmente de qualquer outra marca. Diferentemente, a marca registanda "MH HOTELS" é meramente nominativa, não havendo semelhanças evidentes, do ponto de vista gráfico e figurativo que induzam facilmente o consumidor médio em erro ou confusão;
11ª- Considerando as diferenças existentes, não pode deixar de concluir-se que as mesmas são suficientes para que as marcas em cotejo sejam distinguidas pelo consumidor médio no mercado dos serviços hoteleiros;
12ª- Tão assim é que não foi trazida aos autos qualquer evidência de tal suposta confundibilidade, estando ambas as marcas presentes, tal como outras similares, no mercado hoteleiro;
13ª- No entender da Recorrente, a imitação deve ser aferida pela semelhança que resulta do conjunto dos elementos que constituem a marca, e não pelas diferenças que podem oferecer os diversos pormenores considerados isolados e separadamente;
14ª-  A definição de consumidor médio tem em conta, entre outros factores, o produto ou produtos em questão, bem como a condição social e a cultura do público a que esses produtos são destinados;
15ª- A marca "MH HOTELS" é uma marca nominativa e as marcas invocadas pela Recorrida são mistas, id est, compostas por elementos verbais e figurativos ou desenhísticos ;
16ª-  As marcas em confronto diferem no seu conjunto, devendo considerar-se irrelevante a associação da expressão HOTELS porquanto esta é usada de forma muito comum no mercado dos serviços hoteleiros, incluindo em Portugal ( por ex. "SANA HOTELS", "MELIA HOTELS INTERNATIONAL", "VIP HOTELS", "IBIS HOTELS"), visando caracterizar a actividade associada à marca dos serviços hoteleiros e outros associados à Classe 43;
17ª- Ao contrário do que resulta da fundamentação da douta decisão recorrida, não se vê como seja possível o consumidor médio associar os hotéis da Recorrida aos hotéis da ora Recorrente ou sequer confundir as respectivas marcas;
18ª- No caso dos serviços hoteleiros, estando as marcas inelutávelmente ligadas à imagem dos respectivos estabelecimentos e ao modo como as mesmas nele são exibidas, é evidente que o elemento gráfico é determinante, porquanto o consumidor médio de serviços da Classe 43 não deixará de observar previamente o edifício onde ficará alojado e de captar, desde logo, os seus sinais identificativos (os quais, como se denota, no caso das marcas em causa e dos estabelecimentos da Recorrente e da parte contrária, são bastante diferentes );
19ª-  No entender da Recorrente, estando em causa serviços da Classe 43 ( serviços hoteleiros, restauração e similares) o elemento gráfico (por ex. na escolha de um hotel ) assume uma maior relevância do que o próprio elemento fonético pois essa escolha é feita, geralmente, de forma visual, atendendo, por exemplo, à imagem interior do edifício e aos seus sinais exteriores (incluindo o próprio número de estrelas que ostentem);
20ª- O consumidor médio de serviços incluídos na Classe 43 (em especial, no que respeita aos hotéis), ainda que através de fotos publicadas na Internet, observa os locais antes de os comprar, não se orientando pela indicação verbal do nome, sobressaindo assim, e muito, neste caso, a parte gráfica ;
21ª- Aliás, se assim não fosse, decerto que o INPI não teria concedido o registo da marca nacional "MH MADALENA 125 BOUTIQUE HOTEL PRIME HOTELS", com o n.° 555707, relativamente à qual, como se comprova, a Recorrente não tem conhecimento de qualquer oposição e inexiste processo em Tribunal - cfr. ponto 7 da matéria de facto dada como provada ,do qual decorre que, apesar da utilização das siglas "MH" ("ÉMEAGÁ"), também não pode considerar-se, no seu conjunto, que existe confundibilidade fonética e gráfica em relação às marcas invocadas pela Recorrida;
22ª-  E também não teriam sido concedidos pelo INPI os registos dos sinais "MH Apartaments"(com a Classe 43) e "MH Houses" ;
23ª- Na apreciação global da susceptibilidade de confusão, o aspecto visual, fonético ou conceptual dos sinais em confronto não têm sempre o mesmo peso. Deverá, pois, examinar-se as condições objectivas segundo as quais a marca pode estar presente no mercado, as quais, no caso em apreço, permitem distingui-la perfeitamente das marcas registadas em confronto;
24ª- Como se conclui no douto Acórdão do TG de 18 de Junho de 2013, Caso T-338/12, disponível in curia.eurpoa.eu/juris, "ainda que haja uma semelhança entre os produtos cobertos pelas marcas em análise e que eles sejam foneticamente semelhantes em alto grau, essa semelhança é compensada pela diferença conceptual e o baixo grau de semelhança visual. Esses elementos constituem motivos suficientes para afastar o risco de confusão por parte do público-alvo";
25ª- Aplicando tão douto entendimento ao caso em apreço, mesmo que se considerasse existir qualquer suposta semelhança fonética, sempre os demais elementos visuais e conceptuais permitiriam concluir pela inexistência de qualquer imitação ou confundibilidade entre as marcas em confronto;
26ª A Recorrente considera que a douta decisão recorrida errou ao concluir que a marca registanda constitui uma imitação das marcas invocadas pela parte contrária, não devendo considerar-se preenchidos os pressupostos de aplicação do disposto nos artigos 239.°, n.° 1, alínea a) e 245.°, n.° 1 do CPI, normas que se consideram indevidamente aplicadas pelo Tribunal a quo.
IV- O QUE SE ROGA.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DOUTAMENTE A SUPRIR POR V. EXAS., DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, DETERMINANDO-SE A REVOGAÇÃO DA DOUTA DECISÃO RECORRIDA E A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA QUE JULGUE PROCEDENTE O RECURSO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGUE O DESPACHO DE RECUSA EM CRISE, DEFERINDO O PEDIDO DE REGISTO DA MARCA NACIONAL N.º 564648, "MH HOTELS".
ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!

1.5. A apelada B [ ….HOTEL GROUP, S.A ], tendo apresentado contra-alegações, veio pugnar pela improcedência in totum da apelação da Autora recorrente A [ …….-HOTELARIA,LDA ], para tanto aduzindo as seguintes CONCLUSÕES :
A)- Contrariamente ao alegado pela Apelante, não há fundamento para a concessão do registo de marca nacional Nº 564648  “MH HOTELS" na Classe 43;
B)- As marcas opostas são prioritárias ;
C)- Os serviços são idênticos na Classe 43;
O)- Os sinais em apreço são semelhantes do ponto de vista gráfico, fonético e conceptual;
E)- Existe possibilidade de confusão ou erro por parte do consumidor ou possibilidade de associação.
F)- De facto, a recusa deste registo não viola o disposto nos artigos 239º, Nº1, alínea a) e artigo 245.º, todos do Código da Propriedade Industrial (CPI).
*

Thema decidendum
1.6. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir resume-se em aferir:
I - Da pertinência e mérito da impetrada revogação da decisão do Tribunal da 1ª instância, sendo a mesma substituída por outra que defira o pedido da apelante de REGISTO DA MARCA NACIONAL N.º 564648," MH HOTELS".
*

2. Motivação de facto.
Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos:
2.1.- A recorrente, sociedade comercial que se dedica à exploração de hotelaria e empreendimentos hoteleiros, requereu em 4.05.2016 junto do INPI o registo da marca nacional (verbal) n° 564648 MH HOTELS para os seguintes serviços da classe 43 da Classificação de Nice:
" Hotéis; informação relacionada com hotéis; organização de alojamento em hotéis; organização de alojamento turístico; organização de alojamentos de férias; prestação de serviços de informação sobre alojamento de viagens e de serviços de agências de reserva de alojamento de viagens para viajantes; reserva de alojamento temporário em casas de férias; reserva de alojamentos em hotéis; reserva de alojamentos turísticos; reserva de hotéis; reservas de quartos de hotel para viajantes; serviços de acampamento para turistas [ alojamento ]; serviços de agência de marcação de alojamento em hotéis; serviços de alojamento em hotel; serviços de alojamento em complexos hoteleiros; serviços de alojamento hoteleiro; serviços de hotéis; serviços de hotéis e motéis; serviços de hotel para clientes preferenciais; serviços de informação electrónicos relacionados com hotéis; serviços de reserva de alojamento em hotéis; serviços de reserva de hotel; serviços de reserva de hotéis via internet; serviços de reservas de quartos de hotel; serviços hoteleiros; serviços hoteleiros de complexos turísticos; serviços para reserva de alojamento de férias ; agências de alojamento temporário [ hotéis, pensões ]; alojamentos de férias ; aluguer de alojamento temporário em casas e apartamentos de ferias ; aluguer de casas de férias; complexos hoteleiros; disponibilização de alojamento temporário em casas de férias; disponibilização de alojamento em hotéis e motéis; disponibilização de alojamento temporário para hóspedes; disponibilização de alojamento temporário como parte de pacotes de hospitalidade; disponibilização de informação online sobre reservas de alojamento em férias; disponibilização de serviços de hotel e motel; aluguer de espaços para exibições; aluguer de salas de conferências; aluguer de salas de reunião; aluguer de salas para exposições; disponibilização de instalações para reuniões de administração; disponibilização de instalações para exposições em hotéis; disponibilização de salas de conferência; fornecimento de alojamento para reuniões; fornecimento de alojamento temporário para trabalho; fornecimento de instalações para feiras comerciais [alojamento]; fornecimento de instalações para convenções; fornecimento de instalações para conferências; fornecimento de instalações para exposições; fornecimento de instalações para conferências, exposições e reuniões; fornecimento de instalações para feiras e exposições; fornecimento de instalações para banquetes e eventos sociais para ocasiões especiais; fornecimento de instalações para congressos; organização de recepções de casamento [locais]; serviços de acomodação para reuniões; organização de serviços de catering para festas de aniversário; prestação de serviços de catering de alimentos e bebidas para centros de feiras e exposições; restaurantes para turistas; serviços comerciais de catering; serviços de catering de alimentos e bebidas para centros de congressos; serviços de catering no exterior; serviços de catering para hotéis; serviços de catering para centros de conferências; serviços de catering para salas de recepção; aluguer de equipamento de bar; bares; bares de cocktails; bares de saladas; bares de vinhos; catering; catering de alimentação e bebidas para banquetes; catering de alimentação e bebidas para festas; disponibilização de alimentos e bebidas em bistrôs ; fornecimento de alimentos e bebidas para clientes de restaurantes; fornecimento de alimentos e bebidas em restaurantes e bares; fornecimento de alojamento para cerimónias; fornecimento de alimentos e bebidas para clientes; fornecimento de recensões de restaurantes e bares; fornecimento de serviços de restauração; fornecimento de serviços de planeamento de refeições personalizadas através de um sítio web; organização de banquetes; organização de recepções de casamento [alimentos e bebidas]; organização de refeições em hotéis; preparação de alimentos e bebidas; preparação de refeições; preparação e fornecimento de alimentos e bebidas para consumo imediato; prestação de serviços de catering de alimentos e bebidas para centros de exposições; recepção de boas-vindas de empresas (fornecimento de alimentos e bebidas); restaurantes; reserva de mesas em restaurantes; restaurantes de grelhados; restaurantes de iguarias refinadas; restaurantes para serviço rápido e permanente (snack-bares); restaurantes [refeições]; serviços de alimentação e bebidas para clientes de restaurantes; serviços de alimentação e bebidas para clientes; serviços de alimentação e bebidas em restaurantes e bares; serviços de marca nacional n° 564648 página 3 banquetes; serviços de bar de cocktails; serviços de bar de vinhos; serviços de bares; serviços de bares de sumos; serviços de bebidas alcoólicas; serviços de buffet para bares de cocktail; serviços de cafeterias; serviços de catering; serviços de cervejaria; serviços de cervejaria ao ar livre; serviços de cozinhado de alimentos; serviços de escanção; serviços de fornecimento de bebidas; serviços de gelatarias; serviços de hospitalidade [ alimentos e bebidas ]; serviços de preparação de alimentos; serviços de reserva para marcações de refeições; serviços de restauração [ alimentação e bebidas ]; serviços de restaurante; serviços de restaurante de rodízio; serviços de restaurante em hotéis; serviços de restaurantes" ;

2.2.- A recorrida é titular dos seguintes registos de marcas da União Europeia (UE):
- marca figurativa n° 2672178 [ nH ], solicitada em 18.04.2002 e registada em 20.04.2006 para diversos produtos e serviços das classes 1 a 45 da Classificação de Nice, incluindo "Serviços hoteleiros; reservas de hotéis; restaurantes (alimentação);  alojamento temporário " (classe 43);
- marca nominativa n° 7542921 [ NH ] , solicitada em 26.01.2009 e registada em 24.12.2009 para diversos produtos e serviços das classes 16, 39, 41 e 43 da Classificação de Nice, incluindo "Serviços de restauração (alimentação); alojamento temporário";                         
- marca figurativa n° 12230199, solicitada em 17.10.2013 e registada em 12.03.2014 para assinalar, na classe 43 da Classificação de Nice," Serviços de restauração (alimentação); Alojamento temporário; Agências de alojamento (hotéis, pensões); Aluguer de alojamento temporário; Aluguer de tendas; Aluguer de construções transportáveis; Aluguer de instalações para reuniões, conferências, exposições, espectáculos, convenções, seminários, simpósios e workshops; Aluguer de cadeiras, mesas, toalhas de mesa, copos; Casas de turismo; Serviços de campismo; Creches; Serviços de hotelaria; Serviços de motéis; Reservas de alojamento temporário; Reserva de hotéis; Reserva de pensões; Alojamento para animais; Casas de terceira idade [lares]; Restaurantes de self-service; Serviços de bar; Snack-bars; Cafés; Cafeterias; Serviços de catering; Serviços de cantina";
- marca figurativa n° 13135264 [ nH I HOTEL GROUP ] , solicitada em 1.08.2014 e registada em 11.12.2014 para assinalar, na classe 43 da Classificação de Nice, "Serviços de restauração (alimentação); Alojamento temporário; Agências de alojamento (hotéis, pensões); Aluguer de alojamento temporário; Aluguer de aparelhos de cozinha; Aluguer de tendas; Aluguer de construções transportáveis; Aluguer de dispensadores de água potável; Aluguer de salas de reunião; Aluguer de cadeiras, mesas, roupa de mesa, vidraria; Casas de turismo; Serviços de campismo; Creches; Serviços de hotelaria; Motéis; Serviços de reserva de quartos; Reserva de hotéis; Reserva de pensões; Alojamento temporário para animais; Casas de terceira idade [lares]; Restaurantes de self-service; Serviços de bar; Bares de comida rápida [snack-bars]; Cafeterias; Cafeterias; Serviços de catering para o fornecimento de alimentos; Cantinas/refeitórios";
- marca figurativa n° 14800999, nH solicitada em 16.11.2015 e registada em 20.04.2016 para diversos produtos e serviços nas classes 1 a 45 da Classificação de Nice, incluindo "Serviços de restauração (alimentação); Alojamento temporário; Serviços hoteleiros; Serviços de reservas de quartos de hotel e Outro alojamento temporário; Aluguer e reserva de hotéis e casas de hóspedes; Agências de alojamento em hotéis; Serviços de alojamento em hotéis, motéis e complexos turísticos; Aluguer de instalações para reuniões, conferências, exposições, espectáculos, convenções, seminários, simpósios e workshops; Serviços de preparação de alimentos e bebidas; Serviços de restaurante, bar e catering; Aluguer de tendas; Aluguer de construções transportáveis; Aluguer de cadeiras, mesas, roupa de mesa, vidraria".
2.3.- Em 19.07.2016, a recorrida reclamou junto do INPI contra o solicitado registo de marca nacional, por considerar que imita as suas marcas atras referidas, que reputa de prestígio, e reproduz a parte característica da sua denominação social, invocando ainda a concorrência desleal, nos termos constantes de fls. 14 a 26 do processo administrativo apenso, que aqui se dão por reproduzidos .
2.4.- A recorrente contestou a reclamação da recorrida junto do INPI, nos termos constantes de fls. 29 a 47 do processo administrativo apenso, que aqui se dão por reproduzidos.
2.5.- Por despacho de 15.12.2016, publicado no BPI de 20.12.2016, o INPI indeferiu o pedido de registo da marca n° 564648 MH HOTELS por considerar, nomeadamente, haver uma forte semelhança gráfica e fonética entre a marca do recorrente e as marcas prioritárias da recorrida, a qual, aliada à total identidade dos serviços assinalados na classe 43, torna difícil a sua destrinça sem exame atento e pode induzir o consumidor em erro ou confusão, tomando a marca reclamada pelas reclamantes ou crendo terem todas a mesma origem empresarial, cf. documento junto a fls. 1 a 7 do processo administrativo apenso, que aqui se dá por reproduzido..
2.6.- A marca internacional nominativa n° 163919 MOULIN ROUGE, de 1952, encontra-se registada no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia para "produtos hortícolas entre outros flores e, em especial, rosas" (classe 31), com data de designação 15/707/2010 e data de recepção 24/03/2011, em nome de Alain, Antoine MEILAND e de Michèle, Françoise, Paule MEILLAND épouse RICHARDIER.
2.7.- A marca nacional (mista) n° 555707 [  ] , solicitada em 6.11.2015, encontra-se registada no INPI desde 2.02.2016 para "serviços de alojamento em hotel; serviços de alimentação e bebidas para clientes; serviços de restaurante em hotéis; bares" (classe 43) em nome de CONFORHOTÉIS - GESTÃO DE HOTÉIS, LDA..
2.8.- A recorrente é uma sociedade comercial constituída cujo objecto consiste na exploração de hotelaria e empreendimentos hoteleiros, construção e reparação de imóveis, indústria de construção civil, compra, venda e revenda de imóveis adquiridos para esse fim, gestão e arrendamento de imóveis, nos termos constantes da certidão junta como doe. n° 1 a fls. 11, que a qui se dá por reproduzida.
*

3. Motivação de Direito
3.1.- Se , ao contrário do decidido na sentença apelada, o uso de marca, por parte da recorrida, porque claramente semelhante à da ora recorrente, cria confusão no público consumidor, fazendo crer neste uma associação que não existe, o que tudo potencia a concorrência desleal.
Recordando sinteticamente o objecto do litígio, constata-se que a decisão apelada julgou a acção como improcedente [ subscrevendo assim a decisão de “recusa” proferida pelo Director do INPI  e  aderindo aos argumentos da reclamante ] , porque, no essencial , e divergindo do entendimento da Autora/apelante, considerou que , perante as marcas em confronto (a da autora e as da Ré), lícito/adequado  era concluir :
I Pela verificação de um  risco de  confusão entre as mesmas , porque:
a)- Os respectivos elementos verbais, gráficos e fonéticos são semelhantes ;
b)- Existe total identidade ou afinidade dos serviços - da classe 43 - assinalados pelos sinais em confronto ;
c)-  As marcas prioritárias configuram sinais bem conhecidos no sector hoteleiro, com implantação em vários países da Europa e do Mundo, entre os quais Portugal ;
d)- As semelhanças existentes entre a marca verbal da recorrente e as marcas figurativas da recorrida são de tal modo acentuadas [ maxime em relação ao elemento verbal característico ] que existe o risco de o consumidor ser facilmente induzido em erro ou confusão sobre as mesmas;
e)- Perante o sinal "MH HOTELS", o consumidor será levado a crer tratar-se dos estabelecimentos hoteleiros "NH HOTELS" espalhados um pouco por toda a parte, ou por algum modo a eles associado, dada a estrita identidade dos serviços assinalados.
Temos assim que, em rigor, em causa na acção de onde emerge a instância recursória, está a abordagem do regime jurídico de um dos sinais distintivos do comércio , designadamente o da marca [ neste caso em sede de concorrência de produtos e de serviços (1) ], o qual, a par de outros , como o são a firma, o nome e a insígnia do estabelecimento comercial , consubstancia um inequívoco sinal individualizador do empresário e do estabelecimento, mas sobretudo dos respectivos produtos, mercadorias e/ou serviços, e o qual confere manifestamente uma notoriedade à empresa e lhe permite conquistar ou potenciar a sua clientela (2).

É que, como expressamente o refere o artigo 222º, do CPI (3) , sob a epígrafe de “ Constituição da marca ” :
“1- A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem,  desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.
 2- A marca pode, igualmente, ser constituída por frases publicitárias para os produtos ou serviços a que respeitem, desde que possuam carácter distintivo, independentemente da protecção que lhe seja reconhecida pelos direitos de autor.
É assim, indiscutível, que a marca, como sinal que é, tem essencialmente uma função identificadora ( de produtos ou serviços ) e distintiva , sendo de resto através desta última função que a marca favorece e protege a empresa no jogo da concorrência .(4)
E, porque assim é (5), bem se compreende, portanto, que tal como decorre do disposto no art.º 224 º,nº1, do CPI, uma vez registada a marca , passe doravante o seu titular a dispor do respectivo direito de propriedade e do exclusivo da mesma para os produtos e serviços a que ela se destina.
É que, como resulta de resto do CPI - vide v.g. o seu artº  245º - , há muito que a doutrina reconhece que, em sede de constituição das marcas, vigora o fundamental princípio da novidade ou da especialidade, impondo ele (6) que a marca (para efeitos v.g. de registo) seja nova , ou seja, que não constitua ela a reprodução ou imitação total ou parcial de uma marca anteriormente já registada por outrem, para o mesmo produto  ou produto semelhante, e que possa assim induzir um erro ou confusão no mercado.
Ou seja, e dito de uma outra forma (7), deve a marca, pela sua novidade/especialidade, logo que aposta num determinado produto ao qual passa doravante a estar ligada, permitir de imediato a respectiva e total identificação no âmbito dos demais produtos afins com os quais concorre no mercado, não podendo pois, ela própria, ser susceptível de confusão com quaisquer outras que assinalem outrossim produtos da mesma espécie e/ou afins (8), que não distintos ( caso em que não existe o perigo de confusão, ainda que a marca seja absolutamente idêntica ).
Em termos conclusivos , e socorrendo-nos dos ensinamentos de Pedro Sousa e Silva (9) , pode dizer-se que a existência e a utilização da  Marca  têm por desiderato alcançar uma função económica e uma função jurídica, sendo que, no âmbito da primeira, permite  a “ diferenciação entre produtos ou serviços semelhantes, permitindo uma associação, na mente do consumidor, entre a marca que assinala um produto ou serviço e as características que aquele lhe atribuí “,  e , no âmbito da segunda, e em países de economia de mercado, “serve principalmente os interesses do titular, como instrumento de diferenciação que este utiliza no jogo da concorrência”.
Postas estas breves considerações, em sede da função jurídica da marca e do “principio da especialidade “ que da mesma resulta, e ao nível do Direito das marcas - o jus conditio - , importa desde logo atentar que, do artº 239º, nº1, alínea a), do CPI, resulta que constitui fundamento de recusa do registo de marca “ A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada”.

Por sua vez, o nº 1, do artº 245º, do mesmo CPI, preceitua que “ A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente:
a)- A marca registada tiver prioridade;
b)- Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;
c)- Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.

No âmbito do Direito interno, prevê assim o legislador duas situações em que o titular de uma marca pode reagir:
a)- uma, quando existe absoluta identidade das marcas e dos produtos assinalados ;
b) outra, quando existe “mera semelhança” entre as marcas e os produtos assinalados, ou identidade entre uns e semelhança entre outros, caso em que em sede de tutela importa então provar que a referida semelhança provoca um risco de confusão [ no qual se inclui o risco de associação com a marca anteriormente registada ] no espírito do público, (10).
E, em consonância/coerência com as disposições legais do CPC acabadas de referir, mais adiante, expressa o art. 258.° do mesmo diploma legal, que “ o registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar, um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor”.
Já da Directiva n.º 2008/95/CE, de 22-10-2008, do Parlamento Europeu e do Conselho (11) , resulta [ artº 5º, nº1, alínea b) ] que a marca registada confere ao seu titular um direito exclusivo, ficando o seu titular  habilitado a proibir que um terceiro, sem o seu consentimento, faça uso na vida comercial de  “ um sinal relativamente ao qual, devido à sua identidade  ou  semelhança  com a marca e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços a que a marca e o sinal se destinam, exista um risco de confusão, no espírito do pú¬blico ; o risco de confusão compreende o risco de associação entre o sinal e a marca”.

Ainda no âmbito do Direito Comunitário, recorda-se que o Regulamento (CE) nº 207/2009 do Conselho de 27 de Fevereiro de 2009, sobre a Marca Comunitária e no nº1, do seu artº 9º ( sob a epígrafe de “Direito conferido pela marca comunitária”) , reza que :
“1 A marca comunitária confere ao seu titular um direito exclusivo. O titular fica habilitado a proibir um terceiro de utilizar, sem o seu consentimento, na vida comercial:
a)- Um sinal idêntico [ qual mera reprodução ] à marca comunitária para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais esta foi registada;
b)- Um sinal que, pela sua identidade ou semelhança com a marca comunitária e pela identidade ou semelhança dos produtos ou serviços abrangidos pela marca comunitária e pelo sinal, provoque o risco de confusão no espírito do público; o risco de confusão compreende o risco de associação entre o sinal e a marca;
c)- Um sinal idêntico ou similar à marca comunitária, para produtos ou serviços que não sejam similares àqueles para os quais a marca comunitária foi registada, sempre que esta goze de prestígio na Comunidade e que o uso do sinal sem justo motivo tire partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca comunitária ou lhe cause prejuízo.”.

Munidos dos “instrumentos” legais acabados de enunciar, e tendo o tribunal a quo desatendido [ considerando designadamente existir efectiva semelhança  verbal, gráfica e fonética entre a marca registanda da autora e as registadas da apelada, existindo portanto o risco de confusão e/ou de associação ], a pretensão da Autora/apelante, importa de seguida aferir se, bem andou a primeira instância em sentenciar como sentenciou.

No essencial, está em causa saber se decidiu bem a primeira instância quando julgou que a Autora/apelante imitou as MARCAS da reclamante /apelada sendo que, e socorrendo-nos de Gabriel Pinto Coelho (12) “é a imitação a mais perigosa das fraudes, o imitador pretende aproveitar-se ilicitamente do crédito e da notoriedade de uma marca de outrem, mas para poder defender-se, não a reproduz perfeitamente, limita-se a imitá-la para poder sempre alegar que a sua marca é diferente daquela de que se diz ser a imitação”.

3.1.1. Se as marcas sub judice não são - como o entende a apelante e dissentindo da sentença proferida pelo tribunal a quo - semelhantes no plano gráfico, figurativo e fonético,  não  induzindo portanto o público em erro ou confusão.
In casu é indiscutível a verificação do tatbestand das alíneas a) e b), do nº1, do artº 245º, do CPI , sendo pacífico, em face da factualidade provada, que as marcas registadas da apelada [ as quais constam do item 2.2. do presente Acórdão ] gozam de prioridade, sendo que , e tal como ocorre com a da apelante [ a qual consta do item 2.1. do presente Acórdão ] , visam todas assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins, que o mesmo é dizer, produtos que se situam no mesmo mercado relevante [ no âmbito dos serviços da classe 43 da Classificação de Nice ], permitindo consequentemente uma relação de concorrência entre os agentes económicos que os ofereçam ao público .(13)
Já no tocante à aferição da bondade/acerto da decisão apelada, ao considerar existir semelhança gráfica e fonética ou outra entre a marca da autora e as da apelada, existindo portanto um efectivo e potencial risco de confusão e/ou de associação, importa antes de mais atentar que o risco referido há-de ser medido com base em entendimento/visão de um consumidor médio dos produtos ou serviços que a marca visa assinalar. (14)
Depois, pertinente é outrossim precisar que, para realizar a referida aferição/comparação, há-de sobremaneira ter-se em atenção uma impressão de conjunto, sem dissecação de pormenores (15), ou, dito de uma outra forma, relevante é a intuição sintética, que não a dissecação analítica, pois o que importa é a impressão global, de conjunto, própria do público consumidor, e que, desvalorizando pormenores, se concentra nos elementos fundamentais dotados de maior eficácia distintiva . (16)
Neste conspecto, e como é jurisprudência uniforme do Tribunal de Justiça, “ a apreciação global do risco de confusão deve, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual das marcas em causa, basear se na impressão de conjunto produzida por estas, atendendo, em especial, aos seus elementos distintivos e dominantes. A percepção das marcas que o consumidor médio tem da categoria de produtos ou serviços em causa desempenha um papel determinante na apreciação global do referido risco. A este respeito, o consumidor médio apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades”.(17)
Irrelevantes também para o referido efeito, são ainda os elementos genéricos ou descritivos dos sinais, sendo a respectiva semelhança inatendível em sede de comparação, pois que não têm carácter distintivo . (18)
Por último, importa no âmbito das marcas complexas ( constituídas por mais de um elemento nominativo), atender em sede de análise comparativa  essencialmente ao respectivo elemento dominante, ao seu núcleo essencial, devendo desvalorizar-se os pormenores. (19)
Dito isto, e descendo agora ao concreto [ ou seja, confrontando as MARCAS inseridas nos itens 2.1  e  2.2, ambos da motivação de facto do presente Ac., integrando o primeiro a MARCA/SINAL registando da Autora/apelante - MH HOTELS - ,  e  , o segundo , as MARCA/SINAIS  já registados da Reclamante/apelada B [ ….HOTEL GROUP, S.A ] a primeira constatação que importa precisar/efectuar é a de que, sendo a da autora uma marca verbal ou nominativa [ porque apenas integrante de letras e palavras ] , já o grosso - a sua quase totalidade - das marcas da Reclamante /apelada são marcas FIGURATIVAS ou emblemáticas, mas com claro domínio do seu elemento verbal - letras e palavras. (20)
Porém, e tendo presente como vimos supra que em sede de análise comparativa entre marcas, o que releva é a impressão global do conjunto dos seus elementos, ou seja, a impressão de conjunto, não há dúvida que o que ressalta de comum /semelhante entre os sinais da autora e as da apelada, é a presença em todas elas de uma sigla formada por duas letras , sendo as da marca da autora o MH  , e , as das  marcas da apelada, o NH, ainda que estas últimas formando dois tipos de conjuntos diferentes consoante a versão da letra N usada em cada sigla, se minúscula/manuscrita ou antes maiúscula/imprensa.
Ora, como bem se chama à atenção na sentença apelada, é inequívoco que ,  pronunciando-se a sigla da autora como "é-m-a-g-á" ,  e , as da apelada como "é-n-a-g-á", existe uma fortíssima semelhança fonética entre as marcas em confronto, ou não estivéssemos na presença de siglas integradas por consoantes nasais [ aquelas em que a corrente expiratória se desenvolve pela boca e pelo nariz, em virtude do abaixamento do véu palatino].
Tal semelhança, recorda-se, assume,  no entender do Prof. Carlos Olavo (21), uma significativa e particular importância, pois os fonemas são retidos pela memória mais rapidamente que a grafia, e , em sede de apreciação do risco de confusão, importa sobremaneira ter em atenção a força distintiva dos sinais, sendo que os sinais fortes estão, por natureza, especialmente vocacionados para perdurarem na memória do público, sendo que neste conspecto muito importante é a maneira como a palavra ou palavras são pronunciadas.

Bem a propósito, e como que subescrevendo o referido entendimento, e de resto não há muito tempo, veio o STJ (22) a concluir que :
“ Nas marcas nominativas, sabido que é pelos sons das palavras e das expressões que estas se fixam na memória, deve-se prestar primordial atenção aos fonemas que as compõem, pois a apresentação varia e o som fica.
A marca “MIXTOLIMPA” apresenta indiscutíveis semelhanças gráficas e sobretudo fonéticas com a marca previamente registada pelos dizeres “MISTOLIN”, pelo que, sendo aquelas indutoras de risco de associação e de confusão e destinando-se ambas a assinalar produtos afins, deve a primeira ser tida como uma imitação da segunda e, consequentemente, anulado o seu registo.”
A acrescer à semelhança fonética aludida, e tal como outrossim se mostra salientado na sentença apelada, existindo na marca da apelante e em duas das marcas figurativas [ a n° 13135264 e a nº 12230199 ] da apelada, a presença coincidente do elemento verbal "HOTELS" e  HOTEL, como que o risco - em face da acentuação da semelhança visual e impressão de conjunto das marcas em causa - de confusão se mostra potenciado.
Dir-se-á que, o consumidor (médio), porque como vimos supra apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades, pode ser induzido a confundir com facilidade - associando-as - a marca registanda com pelo menos duas das marcas já registadas, caso não proceda a uma análise comparativa incidindo sobre os detalhes e ou pormenores.
Neste conspecto, insistindo, e como já decidiu este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa (23), importa não olvidar que “ o juízo sobre a confusão entre duas marcas deve ser objectivo, relevando menos as dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores isoladamente considerados do que as semelhanças que resultem do conjunto dos elementos componentes.”
Ora, convenhamos, se à semelhança fonética dos sinais se adiciona nos mesmos um outro elemento/palavra que o próprio legislador considera [ no artº 223º,nº1, alínea c), do CPI ] como não contribuindo de todo [ bem pelo contrário ] para distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas, como que o risco de associação entre marcas mostra-se bastante reforçado.
É certo que,  como bem chama à atenção a apelante, não permite a factualidade provada concluir que tem a apelada estabelecimentos hoteleiros "NH HOTELS" espalhados um pouco por toda a parte,  e  , pertinente é também o argumento/conclusão que invoca no sentido de que, “ No caso dos serviços hoteleiros, estando as marcas inelutávelmente ligadas à imagem dos respectivos estabelecimentos e ao modo como as mesmas nele são exibidas, é evidente que o elemento gráfico é determinante, porquanto o consumidor médio de serviços da Classe 43 não deixará de observar previamente o edifício onde ficará alojado e de captar, desde logo, os seus sinais identificativos “.
Porém, como outrossim não deve olvidar a apelante, o que fundamentalmente está em causa no âmbito da decisão da qual discorda, é a protecção da marca ( a se ) [ maxime a insusceptibilidade de existir a possibilidade de confusão entre sinais , não podendo a  marca, uma vez registada, ser objecto de imitação ou usurpação , no todo ou em parte ] , enquanto elemento com carácter distintivo, que não propriamente o desiderato de obstar à confusão entre produtos e/ou serviços.
Dito de uma outra forma [ v.g. cfr. CARLOS OLAVO (24) ] a confundibilidade e o risco de associação reportam-se à marca enquanto sinal distintivo e não ao produto ou actividade em si mesmo, existindo o referido risco de confusão ou erro sempre que a semelhança dê origem a que um sinal possa ser tomado por outro.
E, sendo assim como é, sufraga-se o entendimento do tribunal a quo, no sentido de que,  perante os sinais "MH HOTELS" e "NH HOTELS”, existe efectivamente o risco de os consumidores de  “estabelecimentos hoteleiros” serem  induzidos em erro ou confusão,  não os distinguindo facilmente, senão apenas após um exame atento ou confronto.
É que, que é o que se exige para que seja afastada  a possibilidade de o consumidor ser induzido em erro ou confusão fácil, não se mostra que a marca registanda - bem pelo contrário - possua a necessária e adequada eficácia distintiva 
Em conclusão, porque pertinente é considerar existir efectiva  semelhança entre a marca registanda da apelante marcas registadas da apelada, bem andou portanto o tribunal a quo em considerar  verificada a previsão da  alínea c), do nº 1, do artº 245º, do CPI, improcedendo portanto todas as conclusões recursórias da apelante aduzidas em contrário.
Destarte, importa, pois, julgar a apelação como improcedente, impondo-se a manutenção da decisão/sentença do tribunal  a quo.
*

4- Sumariando  ( cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC).
4.1.- A marca, como sinal distintivo que é, tem essencialmente uma função identificadora ( de produtos ou serviços ) e distintiva, sendo de resto através desta que a marca favorece e protege a empresa no jogo da concorrência.
4.2.- E, porque assim é, bem se compreende ,portanto, que tal como decorre do disposto no art.º 224 º,nº1,  do CPI, uma vez registada a marca , passe o seu titular a dispor do respectivo direito de propriedade e do exclusivo da mesma para os produtos e serviços a que ela se destina.
4.3.- Já no âmbito na análise comparativa das marcas em confronto, maxime para aferição de uma “ imitação”, importa sobremaneira atender ao conjunto  - que não às dissemelhanças que resultem de diversos pormenores isoladamente considerados - de todos os elementos constitutivos da marca, pois que é a  partir da globalidade da composição de cada uma que se há-de aferir do risco de  semelhança ou dissemelhança.
4.4.- Entre as marcas MH HOTELS  ( registanda) e a marca NH HOTELS (registada) , existe acentuada semelhança, visual e fonética,  e  , porque têm ambas por objecto assinalar serviços idênticos , forçoso é concluir pela  existência de um risco de confundibilidade para o consumidor médio entre ambas .
***

5Decisão.
Perante tudo o supra exposto,  acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL  do Tribunal da Relação de Lisboa , em , julgando IMPROCEDENTE o recurso de apelação interposto por A [ …….-HOTELARIA,LDA ]:
5.1. - Manter e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
***

                                                                                                            
Lisboa,  08/2/2018


António Manuel Fernandes dos Santos  (O Relator)
Eduardo Petersen Silva (1º Adjunto)
Cristina Isabel Ferreira Neves ( 2ª Adjunta)
                                                                       

(1)Cfr. José de Oliveira Ascensão, in Direito Comercial, Vol. II, Direito industrial, Lisboa, 1994, pág. 139.
(2)Cfr. Ferrer Correia, in Lições de Direito Comercial, Vol. I, pág., 253 e António Pereira de Almeida,  in Direito Comercial, aafd,1976/77, págs. 475 e segs .
(3)Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL n.º 36/2003, de 05 de Março.
(4)Cfr. Miguel J.A.Pupo Correia, in Direito Comercial, 2.ª Edição Revista, 1992, págs. 265 e segs.
(5)Como refere Pedro Sousa e Silva - in “O princípio da especialidade das marcas. A regra e a excepção: as marcas de grande prestígio” , ROA 58-393  -  , a marca serve para distinguir, entre si, produtos ou serviços congéneres, através da aposição de um símbolo, nominativo ou figurativo, que os referencia como procedentes de uma dada empresa, e que permite ao consumidor preferir ou rejeitar aquilo que lhe é  oferecido no mercado relevante .
(6)Cfr. Miguel J.A.Pupo Correia, in ob. cit., pág. 274 e segs.
(7)Cfr. António Pereira de Almeida, in ob. cit., pág. 511 e segs.
(8)Deverão ter-se por afins produtos ou serviços que apresentem entre si um grau de semelhança ou proximidade suficiente para permitir, ainda que parcialmente, uma procura conjunta, para satisfação de idênticas necessidades dos consumidores. Os produtos ou serviços terão de se situar no mesmo mercado relevante, permitindo dessa forma, ainda que tenuamente, uma relação de concorrência entre os agentes económicos que os ofereçam ao público  ( cfr. Pedro Sousa e Silva, in “ O princípio da especialidade das marcas. A regra e a excepção: as marcas de grande prestígio, em  ROA , 58-397 ).
(9)In Direito Industrial, Noções fundamentais, Coimbra Editora, Dezembro de 2011, págs.141 e segs. .
(10)Cfr. Pedro Sousa e Silva, in “Direito Industrial, Noções fundamentais, Coimbra Editora, Dezembro de 2011, págs.174.
(11)Directiva que revogou a Directiva nº 89/194/CEE do Conselho de 21/12/1988, e que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas e in JO L 299, de 8-11-2008.
(12)in “Lições de Direito Comercial”, pág. 396.
(13)Cfr. Pedro Sousa e Silva, in “Direito Industrial, Noções fundamentais, Coimbra Editora, 2011,págs.168.
(14)Cfr. Pedro Sousa e Silva, in “Direito Industrial, Noções fundamentais, Coimbra Editora, 2011,págs.174.
(15)Cfr. Pedro Sousa e Silva, ibidem, pág. 176.
(16)Cfr. Acs. do STJ, de 18/3/2003 ( in Proc. nº 03A545, sendo Relator PONCE DE LEÃO) e de 28/09/2010 (in Proc. nº 235/05.0TYLSB.L1.S1., sendo Relator HELDER ROQUE ), ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
(17)Vide Ac. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( Terceira Secção), de 12 de Junho de 2007, Processo C 334/05 P, in http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A62005CJ0334
(18)Cfr. Pedro Sousa e Silva, ibidem, pág. 177.
(19)Cfr. Pedro Sousa e Silva, ibidem, pág. 176 ; Luís Couto Gonçalves, in Manual de Direito Industrial, Almedina, 2008, págs. 278-282,  e Ac. do STJ de 13/7/2010, In Proc. 3/05.9TYLSB.P1.S1, sendo Relator FONSECA RAMOS, e disponível in www.dgsi.pt..
(20)Cfr. José de Oliveira Ascensão, in Direito Comercial, Vol. II, Direito industrial, Lisboa, 1994, pág. 143, e Pedro Sousa e Silva, ibidem, págs. 125 e segs..
(21)In Propriedade Industrial, 2ª Edição Actualizada, Revista e Aumentada, Edições Almedina, 2005, págs. 52 e segs..
(22)Cfr. Acórdão de 9-06-2016, proferido no Processo nº 124/14.7YHLSB.L1.S, sendo Relator PIRES DA ROSA, e disponível in www.dgsi.pt
(23)Acórdão de 5/3/2013, proferido no Proc. 6/12.7YHLSB.L1-1, sendo Relator MANUEL MARQUES, e disponível in www.dgsi.pt.
(24)In Propriedade Industrial, 2ª Edição Actualizada, Revista e Aumentada, Edições Almedina, 2005, pág. 53.