Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3864/18.8T8LSB.L2-4
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: SALÁRIOS INTERCALARES
DEDUÇÕES
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Não tendo a Empregadora descontado nos salários intercalares o valor auferido a título de subsídio de desemprego em certo período, não deve a mesma ser condenada a reembolsar o trabalhador pelas importâncias reclamadas pela Segurança Social.
 (Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

AAA A. nos autos à margem referenciados, notificado da douta sentença ali proferida e, não se conformando com a mesma, dela vem interpor o competente RECURSO ORDINÁRIO.
Pede a revogação integral da decisão recorrida, concluindo-se como na petição inicial.
Funda-se nas seguintes conclusões:
1 – A decisão proferida pelo Tribunal a quo é recorrível, o recurso mostra-se interposto tempestivamente, o Recorrente têm interesse e manifesta legitimidade para tal, encontrando-se paga a taxa de justiça correspondente;
2 – A sentença recorrida violou o disposto no art.º 297º, nº1 do C.P.C., quando não teve em conta a redução do valor do pedido, admitida por despacho judicial proferido pelo Tribunal a quo, pelo que o valor da ação nunca poderia ter sido fixado, a final, no montante de €101.953,56 (cento e um mil, novecentos e cinquenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos) mas sim no montante de €50.967,78;
3 – A sentença recorrida não teve em conta que resultou provado que a R. foi condenada a pagar ao A. todas as retribuições que o A. deixou de auferir, desde 30/11/2008 até ao momento da condenação transitada em julgado (cfr. facto dada como provado sob o nº 1 dos factos dados como provados pela sentença impugnada);
4 - A sentença que determinou a reintegração do A. na R., transitou em julgado a 10 de Outubro de 2013, tendo o A. sido reintegrado na R., a 10 de Outubro de 2013. (cfr. facto dado como provado sob o nº 2 dos factos dados como provados pela sentença impugnada);
5 - A sentença impugnada reconhece que a R. não entregou à Segurança Social, o montante de subsídio de desemprego, auferido pelo A., de 01.05.2011 a 06.11.2013, no montante de €21.404,78, cuja responsabilidade, atenta a reposição da relação laboral do A. por decisão judicial entre 2008 e a data da cessação da mesma, ocorrida a 07 de Fevereiro de 2013, cuja causa reside no despedimento do A., por ato ilícito da R., confirmado por sentença transitada em julgado;
6 – A somar ao montante de €167,68 que a sentença impugnada condenou a R. a pagar ao A., encontra-se a quantia de €21.404,78 (vinte e um mil, quatrocentos e quatro euros e setenta e oito cêntimos), devendo a sentença impugnada, pelo menos, ter condenado a R. a pagar ao A., por conta de subsídio de desemprego descontado durante as retribuições vencidas na pendência da ação pagas ao A., a quantia de €21.572,46 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e dois euros e quarenta e seis cêntimos) que resulta da soma do montante de €167,68, com o montante de €21.572,46 que, salvo o devido respeito pela decisão impugnada, não foi tido em consideração na condenação da R. quando, na opinião do A., face ao factos dados como provados, tal deveria ter sucedido.
7 - Uma das consequências e efeitos jurídicos da reposição da relação laboral do A., é tornar a R. responsável legalmente pelo pagamento à Segurança Social do subsídio de desemprego auferido pelo A. na pendência da ação;
8 - O mecanismo legal de dedução de quantias que o trabalhador venha auferir, caso não fosse o despedimento, previsto no art.º 390º do C.T. e a obrigação de dedução de tais quantias das retribuições que o trabalhador deixe de auferir, por conta do despedimento, mas cujo direito mantenha, por decisão judicial, engloba a dedução de tais quantias da retribuição do trabalhador e a respetiva entrega, no caso, do subsídio de desemprego auferido pelo A. e deduzido pela R. do montante pago ao A.;
9 – A R. deduz tais quantias do montante a pagar ao A., mas não as entregou à Segurança Social, o que determinou, no caso concreto, que a Segurança Social fosse pedir tal pagamento ao A., pelo que deverá a R. ser condenada a devolver ou pagar tal quantia ao A., por conta do montante que este teve de pagar à Segurança Social pelo facto de a R. ter violado o disposto no art.º 390º, nº 2, alínea c) do C.T., o que fez por via da aplicação do disposto no nº 1 da mesma norma;
10 – A sentença recorrida violou as normas dos art.ºs 297º, nº1 do C.P.C. e, ainda, o art.º 390º, nº 1 e nº 2, alínea c) do C.T..
BBB, Recorrida nos autos supra identificados, tendo sido notificada das Alegações apresentadas vem apresentar as suas CONTRA-ALEGAÇÕES DE RECURSO ali concluindo pela manutenção integral da decisão recorrida.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido de que a sentença deve ser mantida, devendo ser julgado improcedente o recurso interposto pelo trabalhador autor.
Respondeu o Apelante dando como reproduzidas as suas alegações de recurso.
Apresentamos seguidamente um breve resumo dos autos para melhor compreensão:
AAA intentou a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra BBB, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €101.935,56 a título de indemnização por danos, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos sobre todas as quantias objeto da condenação.
Para tanto, alegou, em suma, o seguinte:
- Em Julho de 2012, o então Tribunal do Trabalho de Lisboa, 5º Juízo, 2ª Secção, declarou ilícito, com todas as consequências legais, o despedimento do A. levado a cabo pela R. por extinção do posto de trabalho, à data, então denominada por “(…).”, condenando a R., em síntese, a reintegrar o A. e a pagar-lhe todas as retribuições vencidas e vincendas, decisão que veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, após o que o autor foi reintegrado. Após alguns meses, a R. propôs ao A. a rescisão, por mútuo acordo, do seu contrato de trabalho, integrado em novo processo de extinção do posto de trabalho do A., o que este veio a aceitar, tendo sido acordado a R. pagar ao A., o que o A. aceitou, a quantia líquida de €190.000,00 (cento e noventa mil euros), suportando a R. todos os impostos, taxas legais e reembolsos que tivessem de existir à Autoridade Tributária e decorrentes da cessação do contrato de trabalho do A. Tal pagamento ocorreu em Fevereiro de 2014. Após receber tal montante de €190.000,00 líquidos, o A. constatou que a R. não tinha procedido à devolução junto da Segurança Social, do montante por si auferido a título de subsídio de desemprego durante o período da pendência da ação supra referida com o nº 4875/08.7TTLSB, não obstante a R. ter efetuado tal desconto das retribuições a pagar ao A. e no apuramento do montante de €190.000,00. A Segurança Social ordenou ao A. a respetiva devolução integral com fundamento na circunstância de o A. ter recebido indevidamente tal subsídio e de a R. não ter procedido à entrega do valor correspondente ao subsídio de desemprego auferido pelo A. durante a pendência da ação e no período em que o A. esteve desempregado. O A. teve de proceder ao pagamento da quantia solicitada, estando, neste momento, a correr contra o mesmo processo de execução fiscal, tudo por causa imputável à R. que nunca entregou à segurança social o montante auferido pelo A. a título de subsídio de desemprego durante a pendência da ação em Tribunal e até ao momento da sua reintegração na R. O acordo que o A. aceitou celebrar com a R. tinha como pressuposto que o A. não tinha de pagar qualquer outra quantia, a quem quer que fosse, por conta da relação laboral em causa e não teria de proceder ao pagamento de impostos ou taxas, os quais seriam todos suportados pela R. Igualmente, tal acordo tinha como pressuposto que a R. iria cumprir com a obrigação de entrega à Segurança Social do montante auferido pelo A. a título de subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego. Verifica-se que, por causa imputável à R., o A. teve de despender em notas de reposição à Segurança Social a quantia de €50.967,78 montante do dano que, por culpa da R., teve de suportar por causa exclusivamente imputável à R.. Igualmente, tal quantia foi descontada do montante acordado entre o A. e a R., pelo que o A. teve de despender tal quantia por duas vezes, num total de € 101.935,56.
A ré contestou, tendo deduzido as exceções da prescrição, do pagamento e da ilegitimidade ativa, bem como defesa por impugnação, alegando, em resumo, o seguinte: A Ré já entregou à Segurança Social parte dos valores peticionados pelo Autor nos presentes autos. A Ré descontou nas remunerações intercalares a pagar ao Autor na sequência da sua reintegração o montante de €23.040,22, em cumprimento do disposto no art.º 390º, n. 2, alínea c) do Código do Trabalho. Se a quantia deduzida não for entregue à Segurança Social [sendo que no caso concreto foi], quem poderá reclamar da Ré a entrega dos montantes retidos é precisamente a entidade a quem tais quantias [as retidas] deveriam ter sido entregues, carecendo o Autor de legitimidade processual. Para determinar o valor liquido de €190.000,00 a Ré calculou o valor das remunerações intercalares devidas ao Autor entre 30 de Novembro de 2008 (data prevista na sentença judicial condenatória do processo n.º 4875/08.7TTLSB) e 1 de Novembro de 2013, data da reintegração do Autor, tendo apurado que as mesmas se cifravam no montante total de €338.634,56, tendo por referência uma remuneração mensal de €4.979,92. Ao valor acima indicado foi descontado o montante de €48.644,00, pago ao Autor em 2008, a título de indemnização legal pela extinção do posto de trabalho. Ao montante das remunerações intercalares, foi ainda descontado o montante do subsídio de desemprego auferido durante 18 meses pelo Autor entre a data do despedimento e a sua contratação pela sociedade comercial “(…).” em 5 de Janeiro de 2011, no montante total de €23.040,22, valor esse entregue pela Ré à Segurança Social. Ao valor das remunerações intercalares, foi também descontado o montante de €3.968,00, a título de compensação fundo de Fundo de Desemprego, bem como o montante de €90.000,00, referente às retribuições mensais auferidas pelo Autor, enquanto trabalhador dependente da referida sociedade “(…)..
O autor respondeu às exceções deduzidas.
Foi proferido despacho saneador que conheceu das exceções, julgando improcedentes as de ilegitimidade e prescrição tendo, quanto à de pagamento conexionada com o mérito da causa também ali conhecido, julgado a ação parcialmente procedente, e, em consequência, condenado a ré a pagar ao autor a quantia de €167,68 (cento e sessenta e sete euros e sessenta e oito euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 22.02.2018 (data da citação) até integral e efetivo pagamento.

Interposta apelação, foi, no âmbito da mesma proferido acórdão que decidiu “anular a sentença, ordenando a prossecução dos autos para prolação de decisão sobre os pontos de facto acima enunciados – Art.º 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 31º-, sem prejuízo de apreciação de outros, de entre os alegados, que se tenham por relevantes.
Mais se acorda em eliminar do acervo fático os pontos 11 e 12.

Realizou-se, após, audiência de discussão e julgamento.
Na sessão da audiência de discussão e julgamento de 28.09.2021 foi admitida a redução do pedido requerida pelo autor de € 101.935,56 para 50.967.78, conforme despacho aí proferido e que consta da respetiva ata.

Seguidamente foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, e, em consequência, condenou-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 167,68 (cento e sessenta e sete euros e sessenta e oito euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 22.02.2018 (data da citação) até integral e efetivo pagamento.

Foi, então, decidido fixar o valor da causa em 101.935,56€ (art.º 297º do C. P. Civil).

As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª – Mostra-se violado o disposto no Art.º 297º/1 do CPC?
2ª – A R. deveria ter sido condenada a pagar ao A. 21.572,46€?

FUNDAMENTAÇÃO:
OS FACTOS:
Resultam provados os seguintes factos:
1 - Na ação nº 4875/08.7TTLSB, que correu termos no então extinto 5º Juízo, 2ª Secção do então Tribunal do Trabalho de Lisboa, foi proferida sentença em 28 de Junho de 2012 que declarou ilícito o despedimento do A. levado a cabo pela R. por extinção do posto de trabalho, à data, então denominada por “(…).”, sendo a parte decisória da sentença do seguinte teor:
“V-Decisão:
Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência:
1. Declaro ilícito o despedimento de que o autor foi alvo.
2. Condeno a ré (…)., a reintegrar o A. AAA condenando-se ainda a ré na sanção pecuniária compulsória que se fixa em €100,00 (cem euros) por dia enquanto a reintegração não se efetivar, a partir do momento em que transite em julgado a presente decisão.
3. Condeno a ré a pagar a título de compensação, as retribuições que o autor deixou de auferir desde 30/11/2008 até momento, e ainda as vincendas até ao trânsito em julgado da sentença, na quantia mensal de €4.979,92, deduzidas do montante de subsídio de desemprego eventualmente atribuído ao A., devendo a R. entregar essa quantia à Segurança Social;
4. Condeno a R. a pagar ao A. a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos morais.
5. Tais quantias vencem juros moratórios à taxa legal de 4% desde a data da citação até efetivo reembolso.
6. Absolvo a ré do restante peticionado pelo autor.” (art.º 1º da petição inicial, aceite pela ré sob o art.º 18º da contestação, e documento nº 1 junto com a petição, a fls. 23 a 60 dos autos)
2 - Esta sentença veio a ser confirmada por acórdão de 10 de Outubro de 2013 do Tribunal da Relação de Lisboa, após o que o autor foi reintegrado em Novembro de 2013. (artigos 2º, 3º e 30º da petição inicial, aceites pela ré sob o art.º 18º da contestação e documento nº 2 junto com a petição, a fls. 61 a 118 dos autos)
3 - Com data de 03 de Fevereiro de 2014, a R. entregou em mão ao A., que na mesma data a declarou receber, uma comunicação escrita a comunicar-lhe, nos termos e para os efeitos do artigo 371.º e seguintes do Código do Trabalho a extinção do posto de trabalho de Diretor de Produção/Chefe de Cozinha, bem como lhe entregou um documento anexo denominado “DECISÃO DA EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO E SEUS FUNDAMENTOS”, que se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:
“Dispunha V. Ex. do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 370º, n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho, para emitir parecer fundamentado sobre os motivos invocados e reiterados supra.
Em cumprimento do referido prazo foi por V. Exª remetida comunicação à empresa, na qual V. Exª refere “venho, pela presente e nos termos do nº 1 do Art.º 370º do Código do Trabalho informar que, reconhecendo como válidos os fundamentos nela invocados, expressamente aceito e não me oponho à extinção do mesmo.”
(…) (…)
O Contrato de Trabalho celebrado com V.Ex.ª cessa no dia 07 de Fevereiro de 2014;
Nesse dia ser-lhe-ão pagos, por cheque bancário, todos os créditos vencidos e exigíveis por força da cessação do contrato de trabalho, bem como a compensação devida, tudo no montante de €190.000,00 (cento e noventa mil euros), neles se incluindo todos os créditos emergentes da sentença proferida no âmbito do processo nº 4875/08.7TTLSB, que correu termos pelo 5º Juízo, 2ª Secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, devendo V. Exa. assinar os respetivos recibos de quitação”.
(documento nº 1 junto com a contestação, a fls. 180 a 192 dos autos, não impugnado pelo autor)
4 - O pagamento da Ré ao Autor da quantia líquida de €190.000,00 (cento e noventa mil euros) ocorreu em 7 de Fevereiro de 2014, data da cessação do contrato de trabalho, sendo discriminado no recibo final emitido pela R. e entregue ao A., as seguintes quantias e rubricas:
“Venc. Dívida Proc. Tribun……. 172.982,00
Indem. p/Mútuo Acordo…………. 91.312,97
Juros devidos…………………….. 21.978,00
Danos Morais……………………… 2.500,00
Indem.P/Mútuo Acordo Suj……… 12.634,05
Imposto S/ rendimento 44,50%....... 92.379,00
Segurança Social…………………. 19.028,02 (artigos 17º e 18º da petição inicial, aceites pela ré sob o art.º 18º da contestação, e documento nº 3 junto com a petição inicial, a fls. 180 a 192 dos autos - recibo de remunerações de Fevereiro de 2014, doc. 2 junto com a contestação, a fls. 193 dos autos)
5 - Após o pagamento da Ré ao Autor da quantia líquida de €190.000,00
(cento e noventa mil euros), este assinou o respetivo recibo de quitação, do seguinte teor:
“RECIBO QUITAÇÃO
AAA contribuinte nº …, declara ter recebido nesta data, de BBB, todos os créditos vencidos e vincendos exigíveis emergentes da sentença proferida no âmbito do processo nº 4875/08.7TTLSB, que correu termos pelo 5º Juízo, 2ª Secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa.
Lisboa, 07 de Fevereiro 2014”. (documento nº 2 junto com a contestação, a fls. 193 dos autos, não impugnado pelo autor)
6 - Em Fevereiro de 2014, a R. comunicou ao Instituto de Segurança Social que o A. tinha auferido naquele mês a quantia de €174.143,98 (cento e setenta e quatro mil cento e quarenta e três euros e noventa e oito cêntimos) de retribuição.
(artigo 28º da petição inicial, aceite pela ré sob o art.º 18º da contestação, e documento nº 6 junto com a petição inicial, a fls. 137 a 143 dos autos, mais concretamente a fls. 139)
7 - Em 8 de Maio de 2014, o autor enviou à ré uma comunicação do seguinte teor:
“Venho por este meio solicitar a V. exas que sejam efetuados todos os descontos para a segurança social na sequência da douta decisão judicial proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo nº 4875/08.7TTLSB em que me foi reconhecido o direito à reintegração no meu posto de trabalho, venho solicitar que sejam efetuados todos os descontos para a segurança social sobre todas as quantias que me foram pagas de acordo com a lei.
Com efeito, foi-me recusado o subsídio de desemprego pelo facto de essa empresa não ter efetuado os descontos devidos para a segurança social, os quais solicito que sejam efetuados.
Caso tal não suceda, reservo-me no legítimo direito de recorrer aos Tribunais a fim de defender os meus direitos e legítimos interesses”. (documento nº 4 junto com a petição inicial, a fls. 127 dos autos)
8 - A ré respondeu a esta comunicação do autor por comunicação de 13 de
Maio de 2014, do seguinte teor:
“Na sequência da v/ carta de 08 de Maio, somos a informar que efetuámos todos os descontos para a Segurança Social legalmente exigíveis.
Mais informamos que vamos marcar reunião na Segurança Social por forma a esclarecer eventuais dúvidas que possam ter surgido.
Voltaremos a entrar em contacto com V. Exª logo que a situação esteja esclarecida.”
A ré enviou ao autor uma comunicação via email de 17 de Junho de 2014, do seguinte teor:
“Informo que fui ontem à Segurança Social, o assunto está a ser tratado com máxima urgência”. (documento nº 5 junto com a petição inicial, a fls. 132 e 133 dos autos)
9 - No dia 29.01.2015, a ré pagou ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., Secção de Processo Executivos de Lisboa II, no âmbito do processo executivo nº … e Apensos, a quantia de €29.595,44, sendo €25.957,80 relativa a contribuições, €3.129,64 relativa a juros de mora e €508,00 relativa a custas. (documento nº 3 junto com a contestação, a fls. 194 dos autos, documento de fls. 210 (junto pela ré com o requerimento de 07.06.2018) e documentos de fls. 216 a 223 dos autos - resposta da Segurança Social na sequência da notificação do despacho proferido em 29.06.2018)
10 - Por comunicação de 16-06-2015, a Segurança Social notificou o A. para proceder à devolução da quantia de €50.967,78 (cinquenta mil, novecentos e sessenta e sete euros e setenta e oito cêntimos) a título de prestações indevidamente pagas pela Segurança Social e recebidas pelo A. como subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego nos períodos de 20.06.2008 a 30.09.2008, 01.10.2008 a 04.01.2010, de 01.05.2011 a 31.03.2012, 01.04.2012 a 05.12.2012, 06.12.2012 a 30.04.2013, de 01.05.2013 a 06.11.2013 e de 14.02.2014 a 24.02.2014. (documento nº 7 junto com a petição inicial, a fls. 144 a 146 dos autos)
11 - A R. propôs ao A. a rescisão, por mútuo acordo, do seu contrato de trabalho, integrado em novo processo de extinção do posto de trabalho do A., solicitando que o A. aceitasse tal extinção do posto de trabalho do A.
12 - O A. decidiu aceitar a proposta da R.
13 - Tal proposta negocial consistia em o A. aceitar a rescisão por mútuo acordo do seu contrato de trabalho, contra o pagamento de uma compensação global em que a R. pagaria uma compensação relativa à rescisão por mútuo acordo do contrato de trabalho do A. integrada em processo de extinção do posto de trabalho do A., aceitando o A. tal rescisão, de modo a permitir que, nos termos da lei de acesso às prestações de desemprego, o A. tivesse direito ao acesso ao subsídio de desemprego e, ainda, outra quantia referente ao montante em dívida decorrente das decisões judiciais supra referidas, sempre no pressuposto do cumprimento integral daquelas decisões.
14 - A R. acordou com o A., pagar ao A., o que o A. aceitou, a quantia líquida de €190.000,00 (cento e noventa mil euros).
15 - Para determinar o valor de €172.982,00, referente a “Venc. Dívida Proc. Tribun”, indicado na discriminação do apuramento do valor líquido de €190.000,00, a Ré calculou o valor das remunerações intercalares devidas ao Autor entre 30 de Novembro de 2008 (data prevista na sentença judicial condenatória do processo n.º 4875/08.7TTLSB) e 1 de Novembro de 2013, data da reintegração do Autor, tendo apurado que as mesmas se cifravam no montante total de €338.634,56, tendo por referência uma remuneração mensal de €4.979,92, cujo detalhe por anos infra se discrimina:
Nov. 2008…………………….…€4.979,92
Dez. 2008……………………… €4.979,92
Jan. a Dez. 2009 (14 meses) …. €69.718,88
Jan. a Dez. 2010 (14meses……€69.718,88
Jan. a Dez. 2011 (14meses) …. €69.718,88
Jan. a Dez. 2012 (14meses) …. €69.718,88
Jan. a Out. 2013 (10meses) ….. €49.799,20… €338.634,56 (Total)
- Ao valor acima indicado foi descontado o montante de €48.644,00, pago ao Autor em 2008, a título de indemnização legal pela extinção do posto de trabalho, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 390º, n. 2, alínea a) do Código do Trabalho.
- Ao montante das remunerações intercalares, foi ainda descontado o montante do subsídio de desemprego auferido durante 18 meses pelo Autor entre a data do despedimento e a sua contratação pela sociedade comercial “(…).” em 5 de Janeiro de 2010, no montante total de €23.040,22.
- Ao valor das remunerações intercalares, foi também descontado o montante de €3.968,00, a título de compensação fundo de Fundo de Desemprego, bem como o montante de €90.000,00, referente às retribuições mensais auferidas pelo Autor, enquanto trabalhador dependente da referida sociedade “SÓ PESO”.
(€338.634,56 - 48.644,00 - 23.040,22 - 3.968,00 - 90.000,00 = €172.982,34)
16 - Após receber tal montante de €190.000,00 (cento e noventa mil euros) líquidos, o A. constatou que a R. não tinha procedido à devolução junto da
Segurança Social, do montante por si auferido a título de subsídio de desemprego durante o período da pendência da ação supra referida com o nº 4875/08.7TTLSB e que correu termos no então extinto 5º Juízo, 2ª Secção do então Tribunal do Trabalho de Lisboa e Tribunal da Relação de Lisboa, não obstante a R. ter efetuado o desconto nas retribuições a pagar ao A. e no apuramento do montante de €190.000,00 (cento e noventa mil) euros a pagar ao A. do montante de €23.040,22 referente ao subsídio de desemprego recebido pelo A. até 04.01.2010.
17 - Até 20.07.2016, o autor pagou à Segurança Social o valor de €6.522,78, mediante amortizações através de compensações ao abrigo da Norma XII do
Despacho n.º 143-I/SESS/92, alterado pelos Despachos nº 2-I/SESS/2001 e n.º 9-1/SESS/2009, do Secretário de Estado da Segurança Social, mediante deduções efetuadas às prestações de desemprego de 2014-02 (€ 216,63), de 2014-03 (€237,60), de 2014-04 (€ 237,60), de 2014-05 (€ 237,60), de 2014-06 (€ 237,60), de 2014-07 (€ 237,60), de 2014-08 (€ 217,83), de 2014-09 (€ 202,70), de 2014-10 (€202,70) de 2014-11 (€ 202,70), de 2014-12 (€ 202,70), de 2015-01 (€ 202,70), de 2015-02 (€ 202,70), de 2015-03 (€ 202,70), de 2015-04 (€ 202,70), de 2015-05 (€202, 70), de 2015-06 (€ 202,70), de 2015-07 (€ 202,70), de 2015-08 (€ 314,5), de 2015-09 (€ 314,5), de 2015-10 (€ 314,50), de 2015-11 (€ 314,50), de 20-15-12 (€314,50), de 2016-01 (€ 314,50), de 2016-02 (€ 314,50), de 2016-03 (€ 314,50) e de 2016-04 (€154,62), considerando a Segurança Social que nessa data o autor ainda tinha um saldo em dívida de € 44.445,00.
18 - Em 20.07.2016, os serviços da Segurança Social procederam à anulação parcial do montante referente ao saldo em dívida do autor (à data € 44.445,00), nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 390º, do Código do Trabalho, tendo imputado à Entidade Empregadora, ora ré, a restituição do subsídio de desemprego auferido pelo beneficiário/autor entre 2008-06-20 e 2009-12-30, no montante de €22.872,54, considerando ter ficado o autor/beneficiário a ter por regularizar o valor em dívida de € 21.572,46 (€44,445,00- €22.872,54 = €21.572,46). Este valor refere-se aos seguintes períodos:
- 2010-01-01 a 2010-01-04 =€167,68;
-2011-05-01 a 2012-01-31=€11.318,40;
- 2012-03-01 a 2012-03-31=€1.257,60
-2012-08-01 a 2012-08-31=€1.145,80
- 2012-09-01 a 2012-11-30=€3.772,80
-2012-12-01 a 2012-12-31 =€489.10
-2013-01-01 a 2013-1 0-31 =€3.354,00
- 2013-11-01 a 2013-11-06=67,08”.
19 - Em 2017-07-17, a Segurança Social emitiu a nota de reposição n.º 9931278, no valor de €22.872,54, e notificou a R. para proceder ao reembolso do subsídio de desemprego atribuído ao A. no período de 2008-06-20 a 2009-12-30, no valor de €22.872,54, a qual foi recebida pela R. em 25.07.2017.
20 - A R. procedeu ao pagamento do montante referente ao subsídio de desemprego auferido pelo A. no período entre 20.06.2008 e 30.12.2009, no valor de €22.872.54, no dia 09.05.2019, após a Segurança Social lhe ter comunicado que após análise da sua conta corrente fora detetado um saldo credor da R. no montante de €26.289,07, resultante de uma subtrativa efetuada no mês 2014/02.
21 - A R. não procedeu à entrega à Segurança Social do montante referente ao subsídio de desemprego auferido pelo A. no período de 01.01.2010 a 04.01.2010, no montante de € 167,68, nem do montante referente ao subsídio de desemprego auferido pelo A. no período de 01.05.2011 a 06.11.2013, no montante de €21.404,78.
22 - No dia 24.06.2021, a Caixa Geral de Depósitos penhorou a quantia de €4.852,03 em conta bancária do autor no âmbito do processo executivo nº 1501201500415740, da Secção de Processo Executivos de Santarém da Segurança Social, tendo transferido tal quantia da conta do autor para o referido processo executivo no dia 29.06.2021.
23 - No dia 26.07.2021, o autor pagou ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., Secção de Processo Executivos de Santarém, no âmbito do processo executivo nº 1501201500415740, a quantia de €17.368,10, relativa ao subsídio de desemprego auferido pelo A. no período de 05.2011 a 12.2012.
O DIREITO:

A 1ª questão a que importa dar resposta prende-se com o valor da causa – Mostra-se violado o disposto no Art.º 297º/1 do CPC?
Alega o Apelante que a sentença recorrida violou tal dispositivo quando não teve em conta a redução do valor do pedido, admitida por despacho judicial proferido pelo Tribunal a quo, pelo que o valor da ação nunca poderia ter sido fixado, a final, no montante de € 101.953,56, mas sim no montante de € 50.967,78.
A sentença, conforme se deu conta no relatório que antecede, fixou o valor da causa em 101.935,56€, valor, aliás, já fixado no primeiro despacho saneador que foi proferido.
Conforme emerge de quanto se dispõe no Art.º 306º/2 do CPC o valor da causa é, em regra, fixado no despacho saneador. Tal regra, sendo a presente uma ação declarativa sob a forma comum, não comporta exceções.
A decisão (inicial) proferida sobre o valor da causa fez caso julgado nos termos prescritos no Art.º 620º/1 do CPC, não sendo, por isso, e dado também o que emerge do Art.º 625º/1 do CPC, admissível a prolação de nova decisão sobre a temática.
Termos em que, por força do caso julgado formal, tendo a sentença mantido o valor inicialmente fixado, nos está vedada a prolação de distinta decisão, assim soçobrando a questão em apreciação.
A 2ª questão que cumpre apreciar reporta ao fundo da questão – A R. deveria ter sido condenada a pagar ao A. 21.572,46€?
Lembramos que a fundamentar a presente ação se alega a celebração de um acordo de rescisão do contrato de trabalho mediante pagamento de determinado valor, acordo esse que foi exteriorizado na forma de uma declaração de extinção do posto de trabalho.
O pedido formulado assenta, como já tivemos ocasião de dizer no antecedente acórdão, numa causa de pedir muito concreta – a formulação de uma proposta de rescisão, respetiva aceitação, dentro de contornos bem definidos e que passavam pela obrigação da R. de pagar uma compensação global e a quantia em dívida decorrente de anteriores decisões judiciais, aqui se incluindo salários intercalares deduzidos dos valores recebidos a título de subsídio de desemprego. Apurado o valor relativo a estes salários e descontado do mesmo o montante das prestações por desemprego, a R. falhou na sua devolução à Segurança Social, vindo o A. a ser confrontado com a necessidade de reposição de quantias.
Em causa começou por estar o pedido de pagamento da quantia de 101.935,56€ - valor referente à falta de entrega pela R. à Segurança Social do montante referente ao subsídio de desemprego auferido pelo A. durante a pendência da ação de impugnação do seu despedimento (não obstante a R. ter efetuado tal desconto das retribuições a pagar ao A. e no apuramento do montante de €190.000,00) e porque, por causa imputável à R., a Segurança Social notificou o A. para proceder à devolução da quantia de €50.967,78.
Tal pedido inicial veio a ser reduzido em sede de audiência de discussão e julgamento para o valor de 50.967,78€.
Pretende agora o Apelante que está em dívida ainda a quantia de 21.572,46€ e não só 167,68€ conforme sentenciado.
Alega para o efeito que a sentença transitou em julgado a 10 de Outubro de 2013, tendo o A. sido reintegrado na R., a 10 de Outubro de 2013. Também foi dado como provado que a Segurança Social notificou o A. para proceder à devolução da quantia de € 50.967,78 a título de prestações indevidamente pagas pela segurança social como subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego entre 20.06.2008 a 30.09.2008, 01.10.2008 a 04.01.2010, 01.05.2011 a 31.03.2012, 01.04.2012 a 05.12.2’12, 06.12.2012 a 30.04.2013, 01.05.2013 a 06.11.2013 e de 14.02.2014 a 24.02.2014, conforme decorre do ponto 12 da matéria de facto dada como provada. Também ficou provado que, após o A. celebrar o acordo de rescisão do contrato de trabalho com a R., o A. constatou que a R., ao contrário do que tinha afirmado e procedido em conformidade no âmbito do acordo celebrado com o A. e não obstante ter procedido a tal desconto no âmbito das quantias a pagar-lhe, não tinha efetuado a entrega da referida quantia de €23.040,22 à Segurança Social, referente ao subsídio de desemprego auferido pelo A. desde o seu despedimento até 04.01.2010, conforme resulta do ponto 16 dado como provado pela sentença recorrida. No ponto 21 dos factos dados como provados pela sentença recorrida, foi dado como provado que a R. não procedeu à entrega à Segurança Social do montante referente ao subsídio de desemprego auferido pelo A. no período de 01.01.2010 a 04.01.2010, no montante de € 167,68, nem do montante referente ao subsídio de desemprego auferido pelo A. no período de 01.05.2011 a 06.11.2013, no montante de € 21.404.78. Igualmente e por fim, o nº 23 dos factos dados como provados pela sentença recorrida deu como provado que o A. pagou à Segurança Social, a quantia de €17.368,10 por conta do subsídio de desemprego auferido pelo A., no período de 05.2011 a 12.2012.
Ora, tendo o A. sido reintegrado na R., somente em Novembro de 2013 com a reposição natural da situação que existia antes do despedimento ilícito proferido pela R. em Novembro de 2008 e tendo a relação laboral existente entre o A. e a R., sido reposta por decisão judicial, relativamente ao período entre o despedimento do A. e a sua reintegração na R., a causa e origem de o A. estar desempregado naquele período entre a data do despedimento e a data da reintegração, reside no despedimento ilícito proferido pela R, pelo que a responsabilidade pelo A. estar no subsídio de desemprego a auferir aquela prestação social é da R.[1] que, caso não tivesse procedido ao despedimento do A., nunca o A. auferiria qualquer quantia ou montante a titulo de subsídio de desemprego, pelo menos enquanto a relação laboral entre o A. e a R. se mantivesse vigente, conforme era direito do A. que a R. violou. Tendo o A. pago à Segurança Social as quantias dadas como provadas que pagou sob os nºs 22 e 23 dos factos dados como provados pela sentença recorrida, cabia à sentença impugnada ter decidido no sentido de condenar a R. a entregar ao A. aquela quantia que a R. não entregou à Segurança Social.
Vejamos os factos!
A Segurança Social considera o A. devedor da quantia de 21.572,46€ relativa a subsídio de desemprego auferido nos seguintes períodos:
- 2010-01-01 a 2010-01-04 =€167,68;
-2011-05-01 a 2012-01-31=€11.318,40;
- 2012-03-01 a 2012-03-31=€1.257,60
-2012-08-01 a 2012-08-31=€1.145,80
- 2012-09-01 a 2012-11-30=€3.772,80
-2012-12-01 a 2012-12-31 =€489.10
-2013-01-01 a 2013-1 0-31 =€3.354,00
- 2013-11-01 a 2013-11-06=€67,08 (ponto 18).
A R. não procedeu à entrega à Segurança Social de tal valor (ponto 21).
A R. fora condenada no pagamento das retribuições devidas desde 30/11/2008, deduzidas do subsídio de desemprego, tendo a reintegração ocorrido em 10/10/2013 (pontos 1 e 2).
O valor apurado pela R. como sendo devido a título de retribuições ascendeu a 190.000,00€ líquidos (ponto 15), aí se incluindo as retribuições devidas desde Novembro de 2008 até Outubro de 2013. Ao montante das remunerações intercalares foi descontado o montante do subsídio de desemprego auferido pelo A. durante 18 meses (entre a data do despedimento e a sua contratação por terceiro em 5/01/2010) no valor global de 23.040,22€ (ponto 15).
Ponderou-se na sentença que “Como decorre dos factos provados a ré não efetuou qualquer desconto na quantia bruta ou líquida paga ao autor, a título de remunerações intercalares, no que respeita ao subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego por este auferido entre 1 de Maio de 2011 e 30 de Abril de 2013.
Verifica-se, pois, relativamente ao período de 1 de Maio de 2011 a 31 de
Outubro de 2013, que a ré pagou integralmente ao autor as remunerações intercalares correspondentes à retribuição mensal de €4.979,92, considerando que o desconto das verbas correspondentes ao subsídio de desemprego pago ao autor neste período não está abrangido pela sentença do processo nº 4875/08.7TTLS, uma vez que tal subsídio foi atribuído em razão do desemprego decorrente da cessação do contrato de trabalho do autor com a empresa “SÓ PESO”.
Em face dos factos provados, verifica-se que… a ré procedeu ao pagamento do montante referente ao subsídio de desemprego auferido pelo A. no período entre 20.06.2008 e 30.12.2009, no valor de €22.872.54, no dia 09.05.2019 (nº 20 dos factos provados) e que não procedeu à entrega à Segurança Social do montante referente ao subsídio de desemprego auferido pelo A. no período de 01.01.2010 a 04.01.2010, no montante de €167,68, nem do montante referente ao subsídio de desemprego auferido pelo A. no período de 01.05.2011 a 06.11.2013, no montante de €21.404,78 (nº 21 dos factos provados).
Assim, uma vez que a ré no âmbito do acordo em causa descontou a quantia de €23.040,22, a título de subsídio de desemprego recebido pelo autor até 4.01.2010, às retribuições intercalares devidas até essa data e apenas reembolsou a Segurança Social da quantia de €22.872,54 a título de reposição, verifica-se que a ré deve pagar ao autor a quantia €167,68, correspondente à diferença entre ambas as quantias (quantia referente ao período de 2010-01-01 a 2010-01-04 =€167,68, conforme nº 18 e 21 dos factos provados).
Em causa está, pois, o valor relativo a subsídio de desemprego auferido entre 1/05/2011 e 31/10/2013.
Sabendo-se que foi realizado acordo que pressupunha o pagamento não só de uma compensação global, com o também – e é isto que está em causa – de quantia decorrente da condenação anterior deduzida do valor recebido a título de subsídio de desemprego, e que os contratos devem ser pontualmente cumpridos conforme disposto no Artº 406º/1 do CC, importará aquilatar de eventual incumprimento por parte da R..
Ora, de um lado é certo que a R. pagou ao A. os salários que seriam devidos naquele período (ponto 15). De outro é certo que o subsídio de desemprego descontado às retribuições abarcou apenas o período de 18 meses – entre a data do despedimento e 5/01/2010 (ponto 15). Também está demonstrado que no valor global das retribuições foi descontado o montante auferido ao serviço de terceiro (ponto 15).
Deste conjunto de factos infere-se que após 5/01/2010 o A. trabalhou para terceiro, mas não se infere que o subsídio de desemprego que veio a receber após 1/05/2011 tenha tido na sua base a cessação do contrato com este.
Porém, não parece curial que o A. possa ter sido remunerado pela R., auferido subsídio de desemprego e agora pretenda que esta reponha o valor assim recebido perante a Segurança Social quando o acervo fático revela que no montante globalmente acordado a mesma não descontou tal subsídio.
Na verdade, o valor em dívida perante a Segurança Social reporta-se ao período que medeia entre 1/05/2011 e 6/11/2013, período claramente abrangido pelos pagamentos salariais reportados no ponto 15.
Não vemos, pois, como imputar à R. a dívida em causa (subsídio de desemprego recebido nesse período) ou algum incumprimento do acordado.
Aliás, o Apelante, conforme emerge de quanto afirma na sua alegação, parte de errados pressupostos.
Sendo uma evidência que, como aduz, o mecanismo legal de dedução de quantias que o trabalhador venha a auferir, caso não fosse o despedimento, previsto no Art.º 390º do CT e a obrigação de dedução de tais quantias das retribuições que o trabalhador deixe de auferir por conta do despedimento mas cujo direito mantenha por decisão judicial, engloba a dedução de tais quantias da retribuição do trabalhador e a respetiva entrega, no caso do subsídio de desemprego, à Segurança Social, já não se verifica, no caso concreto, e ao contrário do que ali afirma, que a Empregadora deduzisse tais quantias do montante a pagar ao A., não as entregando à Segurança Social. Pelo que falhando este pressuposto, não poderá a R. ser condenada a devolver ou pagar tal quantia ao A. por conta do montante que este teve de pagar à Segurança Social.
Termos em que a apelação improcede, confirmando-se a sentença recorrida.

Tendo ficado vencido na apelação, o Apelante suportará as respetivas custas nos termos do disposto no Art.º 527º do CPC.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Notifique.
 
Lisboa, 15/12/2022
MANUELA BENTO FIALHO
ALDA MARTINS
SÉRGIO ALMEIDA


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[1] Sublinhado nosso