Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
140/12.3TBVLS-A.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: MEIOS DE PROVA
TELECOMUNICAÇÕES
DADOS DE TRÁFEGO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/20/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – A CRP não deixa “abertura constitucional “ , nos casos em que permite o levantamento do segredo da correspondência e das comunicações, que possibilite a defesa da tese de que podem ser decretadas estas diligências probatórias em processo cível ou laboral”.
II - A Lei nº 41/2004, de 18 de Agosto, mesmo após ter sido alterada e republicada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de Agosto , equipara os dados de tráfego aos dados de conteúdo para efeitos de garantia da inviolabilidade das comunicações.
III - Como tal a distinção entre dados de tráfego das comunicações e o seu conteúdo é irrelevante, sendo que a regra é a proibição de ingerência nas telecomunicações, com excepção das situações contempladas na lei em matéria criminal.
IV - As diligências probatórias , requeridas pelas partes , atinentes à demonstração de determinado facto só devem ser admitidas se não se mostrarem inadmissíveis em termos legais.
V – E também se afigura admissível o seu indeferimento caso se reputem como pouco ou nada eficientes em sede substancial para lograr a respectiva prova”.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:AA intentou acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra BB.[1]
Foi apresentado articulado de motivação do despedimento.[2]
A trabalhadora respondeu[3], sendo que deduziu pedido reconvencional.
A Autora veio arguir a falta de mandato dos Exmºs mandatários da Ré e solicitar que se observasse o disposto no nº 2º do artigo 40º do CPC.[4]
Em 29 de Setembro de 2012, foi proferido despacho a ordenar a correcção do vício e ratificação do processado.  [5]
Em cumprimento desse despacho foi apresentado o requerimento e procuração que constam de fls. 99 e 100.
A Autora  solicitou a aclaração do despacho  de 29.9.2012 [6], o que foi feito através de despacho de 4.10.2012.[7]
A Autora veio então  sustentar que não foi operada a ratificação do processado e que se deve reputar sem efeito o praticado pelos Exmºs mandatários da Ré.[8]
A Ré respondeu, pugnando pelo indeferimento do requerido[9].
A Autora, por sua vez, pronunciou-se novamente sobre a questão.[10]
Em 15 de Novembro de 2012, foi proferida decisão que considerou válido o mandato conferido pela Ré aos seus Exmºs mandatários.[11]
Foi proferido despacho saneador tabelar, nomeadamente quanto à personalidade judiciária das partes.
Admitiu-se o pedido reconvencional.
Dispensou-se a elaboração de matéria assente e base instrutória.
Foram apreciados os requerimentos probatórios apresentados pelas partes, sendo que se indeferiu a expedição de ofício , solicitada pela Autora, para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores para informar sobre o nome e morada da operadora de telecomunicações que opera os números de telefone referidos no artigo 224º do seu articulado.[12]
O despacho em causa na parte que aqui releva[13] teve os seguintes moldes:
Requer, ainda, a A. que:
Seja oficiado à Assembleia Legislativa Regional dos Açores para que esta envie ao Tribunal informação sobre o nome e morada da operadora de telecomunicações que opera os números de telefone referidos no artigo 224.° do seu articulado e seja ordenado a cada um dos seus demais detentores que informem qual a respectiva operadora, sendo após determinado pelo Tribunal que as operadoras identificadas enviem aos autos lista de todas as chamadas feitas a partir dos referidos números de telefone, no período posterior a 01 de Outubro de 2010 até à presente data — com tal pretendendo provar que os contactos telefónicos com o Presidente da R. e demais funcionários continuaram a ocorrer, encontrando-se vedados tais contactos apenas para a A.;
Cumpre decidir.
Nos termos do artigo 27.°, n.° 1 als. f) e h) da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, as comunicações electrónicas estão sujeitas a uma especial protecção dos dados pessoais e da privacidade que não obstante possa ser levantada, há que ponderar-se, para tal, a prevalência dos direitos em conflito
E a ser assim, dir-se-á que o que ora se requer é objectivamente alcançável por meios de prova menos morosos e, por isso, mais compatíveis com o carácter urgente dos presentes autos, e menos compressores e conflituantes de direitos, como sejam a inquirição de testemunhas que com conhecimento directo dos factos poderão atestar o que se pretende provar.
Por outro lado, o meio de prova requerido é de idoneidade frágil para comprovar o que a A. pretende comprovar.
Com efeito, ainda que se oficiasse às respectivas operadoras a remessa a este Tribunal da lista detalhada das chamadas efectuadas através dos números em causa, da mesma não resultaria a identidade de quem efectivamente realizou as chamadas listadas.
Termos em que por impertinente, desadequado e dilatório se indefere o requerido” – fim de transcrição.[14]
Esse despacho foi notificado às partes em 21 de Novembro de 2012.
Em 10 de Dezembro de 2012, inconformada a trabalhadora apelou nos moldes constantes de fls. 163 a 178.
Na parte que , igualmente, aqui releva concluiu que:
(…)
Cumpre salientar que a Autora pagou multa por , em seu entender, ter apresentado o recurso no segundo dia útil após o fim do respectivo prazo.
A Ré apresentou contra alegações nas quais além de pugnar pela improcedência do recurso, sustentou a extemporaneidade do recurso[15], sendo certo que observou a tal título o disposto no artigo 229º A do CPC pelo que a Autora sempre podia , tendo em conta o preceituado no artigo 3º do CPC, ter oferecido posição sobre tal arguição de extemporaneidade.
Todavia não se vislumbra que o tenha feito.
Na parte que releva a Ré , em sede de contra alegações , concluiu que:
(…)
O recurso foi admitido em 1ª instância .[16]
Já na Relação inicialmente foi solicitada informação sobre a data de notificação do despacho constante de fls. 152 a 161 às partes[17], sendo que a Secretária a forneceu.[18]
Em 22 de Janeiro de 2013, pelo ora Relator foi então proferido despacho que na parte que aqui interessa teve o seguinte teor:
“E, desde logo, cumpre salientar que aos presentes autos, como é bem evidente,  logra aplicação o CPT na redacção que lhe foi conferida pelo DL nº 295/2009, de 13 de Outubro ( CPT/2010).
O artigo 79º - A deste diploma regula que (Recurso de apelação ):
1 - Da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação.
2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Da decisão que aprecie a competência do tribunal;
c) Da decisão que ordene a suspensão da instância;
d) Dos despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final, bem como da decisão final proferida nos incidentes de intervenção de terceiro e de habilitação;
e) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 98.º-J;
f) Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, recuse a homologação do acordo;
g) Dos despachos proferidos depois da decisão final;
h) Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
i) Nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h), i), j) e l) do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil e nos demais casos expressamente previstos na lei.
3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal só dá provimento às decisões impugnadas conjuntamente com a decisão final quando a infracção cometida possa modificar essa decisão ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o recorrente.
5 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.

Por sua vez, o artigo 80º do mesmo diploma regula que (
Prazo de interposição)::
1 - O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 20 dias.
2 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 79.º-A e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 721.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso reduz-se para 10 dias.
3 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem 10 dias.

Cabe ainda referir que o artigo 691º do CPC preceitua que (
De que decisões pode apelar-se):
1 - Da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação.
2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) Decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Decisão que aprecie a competência do tribunal;
c) Decisão que aplique multa;
d) Decisão que condene no cumprimento de obrigação pecuniária;
e) Decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
f) Decisão que ordene a suspensão da instância;
g) Decisão proferida depois da decisão final;
h) Despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa;
i) Despacho de admissão ou rejeição de meios de prova;
j) Despacho que não admita o incidente ou que lhe ponha termo;
l) Despacho que se pronuncie quanto à concessão da providência cautelar, determine o seu levantamento ou indefira liminarmente o respectivo requerimento;
m) Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
n) Nos demais casos expressamente previstos na lei.
3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de primeira instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou do despacho previsto na alínea l) do n.º 2.
4 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.
5 - Nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2, bem como no n.º 4 e nos processos urgentes, o prazo para interposição de recurso e apresentação de alegações é reduzido para 15 dias.
In casu, analisado o recurso constata-se que o mesmo contém duas vertentes.
Uma primeira respeitante à decisão que considerou válido o mandato conferido pela Ré aos seus Exmºs mandatários, sendo que tal decisão, a nosso ver, apenas encontra acolhimento no nº 3º do artigo 79º - A do CPC.
Como tal a supra citada decisão apenas pode ser impugnada no recurso que vier a ser interposto da decisão final.
Na realidade , a questão em apreço não versa sobre o mérito da causa.
Como tal o seu conhecimento deve ser relegado para recurso que venha a ser interposto da decisão final.[19]
A segunda vertente respeita a rejeição de meio de prova.
Como tal mostra-se contemplada na alínea i) do nº 2º do artigo 79º - A do CPT/2010  , bem como na alínea i) do nº 2º do artigo 691º do CPC.
Ora o prazo para a interposição da competente apelação nesses casos é de 10 e não de 20 dias como decorre com clareza do estatuído no nº 2º do artigo 80º do CPT/2010.
Como tal atenta a data da notificação da decisão em crise , atinente à rejeição do meio de prova em questão, bem como aquela em que foi interposto o recurso de apelação em apreço constata-se que o mesmo, nesta vertente se mostra efectivamente interposto no 2º dia útil subsequente ao termo do prazo, sendo, assim, nesse particular tempestivo.
Assim sendo, cumpre concluir que o recurso em apreço na sua primeira vertente não é por ora admissível.
                                                                           ***

Em face do exposto, rejeita-se, desde já, o recurso no seu segmento atinente à decisão que considerou válido o mandato conferido pela Ré aos seus Exmºs mandatários.
Na outra vertente , cumpre considerar que o recurso é admissível , tempestivo e foi admitido nos moldes adequados.
Notifique.
                                                        ***
Antes de mais, ao MºPº” – fim de transcrição e sublinhado agora levado a cabo .[20]
O Exmº Procurador Geral – Adjunto lavrou douto parecer[21] no qual concluiu que pela improcedência do recurso.
Foram colhidos os vistos legais.

                                                             *

Na presente decisão ter-se-ão em consideração os factos resultantes do supra elaborado relatório.

                                                             *  

É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 685º - A do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[i]
In casu, analisadas as alegações de recurso – na parte que nesta Relação, anteriormente , foi expressamente admitida, visto que na outra vertente o aqui relator considerou que o não era , sendo que as partes foram notificadas dessa decisão e não adoptaram qualquer  reacção processual [22]  - afigura-se que nas mesmas se suscita uma única questão ( como é bem evidente o conhecimento da outra , respeitante à decisão que considerou válido o mandato conferido pela Ré aos seus Exmºs mandatários, ficou prejudicado pela supra citada rejeição).
A questão suscitada e a apreciar consiste em saber se o requerimento probatório apresentado pela trabalhadora[23] , em relação à matéria articulada no artigo 244º[24] do seu articulado,  devia ter sido admitido , ao invés do que sucedeu.
Cumpre salientar que o artigo 244º do articulado da trabalhadora teve o seguinte teor:
“244-   Refira-se que sempre foram tratados assuntos da R entre os vários responsáveis (direcção - na pessoa do seu presidente) e os funcionários da mesma, com especiais responsabilidades quer pessoalmente quer telefónicamente, usando o Presidente o telemóvel no (………), assim como os telefones fixos (………) (da R) e tendo a A chegado a receber telefonemas do presidente através do telefones (………) (da sala de deputados do grupo parlamentar do PSD na ALRA na Horta) assim como chegou a ter indicações para ligar para o presidente através do número (………) (Delegação da ALRA em Velas) assim como chegou a receber chamadas do telemóvel da irmã  CC ( ………) responsável dos serviços gerais, sendo que o DD, funcionário tem o n° (………) responsável pelos serviços manutenção pelo que é possível que haja contactos recíprocos entre aqueles vários numeros, no âmbito dos contactos telefónicos entre os intervenientes, o que importa apurar, pois tal, a ter acontecido, e a obter-se prova do mesmo, também provará que a imposição de silencio foi. efectivamente, dirigida exclusivamente à A.” – fim de transcrição.
Por sua vez, a tal título a trabalhadora apresentou o seguinte requerimento probatório:
“Requer-se que o Tribunal oficie à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, com sede na Rua Marcelino Lima, 9901-858 Horta, para que esta envie ao Tribunal a informação sobre o nome e morada da operadora de telecomunicações que opera os referidos n°s de telefone telefones (………) (da sala de deputados do grupo parlamentar do PSD na ALRA na Horta) assim como o (………) (Delegação da ALRA em Velas) referidos em 194, assim como ordene a cada um dos detentores dos demais n°s de telefone referidos em 194 desta p.i. para que informem qual a respectiva operadora para que o Tribunal ordene, o que se requer, a cada uma dessas operadoras que envie ao Tribunal lista de todas as chamadas feitas a partir de cada um daqueles números para os restantes números referidos em tal artigo da p.i., no periodo posterior a 1 de Outubro de 2010 até à data presente, com tal pretendendo-se provar que os contactos telefónicos entre os vários intervenientes ai referidos, em especial presidente da R e demais funcionários responsáveis da R continuaram a ocorrer normalmente via telefone, estando essa forma de contacto vedado apenas e selectivamenle em relação á Ré.- “fim de transcrição.
 
                                                    ***
Com relevo para a apreciação da problemática em análise cabe , desde logo, referir que o art. 265.º do CPC regula ( Poder de direcção do processo e princípio do inquisitório):
“1 - Iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório.
2 - O juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los.
3 - Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
Por sua vez o artigo 535º do mesmo diploma estatui ( Requisição de documentos):
“1 - Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.
2 - A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros.”
Temos, pois, que este último preceito no seu nº 1º impõe ao Tribunal um poder - dever e não uma simples faculdade.
Como tal a requisição de  documentos e informações pelo Tribunal não é um mero poder discricionário, sendo por isso o seu indeferimento susceptível de recurso.

                                                     ***

Cumpre , agora, relembrar o disposto no nº 8º artigo 32º da CRP[25] , bem como o preceituado nos artigos  26º[26] e 34º [27]:da Lei Fundamental.

Constata-se, assim, tal como refere Benjamim Silva Rodrigues  que “a CRP  não deixou qualquer “abertura constitucional “ , nos casos em que permite o levantamento do segredo da correspondência e das comunicações , que possibilite a defesa da tese de que podem ser  decretadas estas diligências probatórias em processo cível ou laboral” .[28]
A tal título cabe ainda relembrar o estatuído nos artigos 187º a 190º do CPP. [29]

Todavia na situação em exame argumentar-se-á que os elementos que a Autora pretende respeitam , em última análise, a dados de tráfego das comunicações telefónicas e não ao seu conteúdo.
Sustentar-se-á, assim, que tal diligência sempre pode ser solicitada no âmbito dos presentes autos.
Todavia, com respeito por entendimento distinto, afigura-se que não é assim.
Na realidade , nos termos do disposto no artigo 27º da Lei n.º 5/2004 ,de 10 de Fevereiro[30](Lei das Comunicações Electrónicas) :
Condições gerais
“ 1 — Sem prejuízo de outras condições previstas na lei geral, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas apenas podem estar sujeitas na sua actividade às seguintes condições:
a) Interoperabilidade dos serviços e interligação das redes;
b) Obrigações de acesso que não incluam as condições específicas previstas no artigo 28.º, podendo incluir, entre outras, regras relativas às restrições da oferta;
c) Obrigações de transparência dos operadores de redes de comunicações públicas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público a fim de garantir a conectividade de extremo -a -extremo, em conformidade com os objectivos e os princípios estabelecidos no artigo 5.º, a divulgação de todas as condições que
limitam o acesso e ou a utilização de serviços e aplicações quando essas condições são autorizadas nos termos da lei e, quando necessário e proporcional, o acesso por parte da ARN à informação necessária para comprovar a exactidão dessa divulgação;
d) Manutenção da integridade das redes públicas, nomeadamente mediante condições que impeçam a interferência electromagnética entre redes e ou serviços de comunicações electrónicas, nos termos do Decreto –Lei n.º 325/2007, de 28 de Setembro, alterado pelo Decreto –Lei n.º 20/2009, de 19 de Janeiro;
e) Condições de utilização para as comunicações das autoridades públicas com o público em geral para avisos de ameaças iminentes e atenuar as consequências de grandes catástrofes, bem como condições de utilização durante grandes catástrofes ou emergências nacionais, para garantir as comunicações entre os serviços de emergência
e as autoridades;
f) Segurança das redes públicas contra o acesso não autorizado nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade no domínio das comunicações electrónicas;
g) Requisitos de protecção do ambiente ou de ordenamento urbano e territorial, assim como requisitos e condições associados à concessão de acesso a terrenos públicos ou privados e condições associadas à partilha de locais e recursos, incluindo, sempre que apropriado, todas as garantias financeiras e técnicas necessárias para assegurar a correcta execução dos trabalhos de infra -estrutura;
h) Protecção dos dados pessoais e da privacidade no domínio específico das comunicações electrónicas, em conformidade com a legislação aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade;
i) Condições de utilização das frequências, nos termos do Decreto -Lei n.º 151 -A/2000, de 20 de Julho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 167/2006, de 16 de Agosto, e 264/2009, de 28 de Setembro, sempre que essa utilização não esteja sujeita a atribuição de direitos de utilização, nos termos publicitados no QNAF;
j) Acesso dos utilizadores finais aos números do Plano Nacional de Numeração, aos números do espaço europeu de numeração telefónica, aos números verdes internacionais universais e, quando for técnica e economicamente viável, aos planos de numeração de outros Estados membros, e respectivas condições, em conformidade com a presente lei;
l) Regras de protecção dos consumidores, específicas do sector das comunicações electrónicas, incluindo condições em conformidade com a presente lei, designadamente condições relativas à acessibilidade para os utilizadores deficientes, de acordo com o artigo 91.º;
m) Medidas relativas à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos criados pelas redes de comunicações electrónicas, de acordo com a legislação aplicável;
n) Medidas destinadas a garantir a conformidade com as normas e ou especificações constantes do artigo 29.º;
o) Instalação, a expensas próprias, e disponibilização de sistemas de intercepção legal às autoridades nacionais competentes bem como fornecimento dos meios de desencriptação ou decifração sempre que ofereçam essas facilidades, em conformidade com a legislação aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade no domínio das comunicações electrónicas;
p) Obrigação de transporte, em conformidade com o artigo 43.º;
q) Restrições respeitantes à transmissão de conteúdos ilegais, em conformidade com o Decreto -Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 62/2009, de 10 de Março, e à transmissão de conteúdos lesivos, em conformidade com a Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril;
r) Contribuições financeiras para o financiamento do serviço universal, em conformidade com os artigos 95.º a 97.º;
s) Taxas, em conformidade com o artigo 105.º;
t) Informações a fornecer nos termos do procedimento de comunicação previsto no artigo 21.º e para os fins previstos no artigo 109.º
2 — Compete à ARN especificar, de entre as referidas no número anterior, as condições aplicáveis às redes e serviços de comunicações electrónicas, podendo para o efeito identificar categorias.
3 — As condições a definir pela ARN nos termos do número anterior devem ser objectivamente justificadas em relação à rede ou serviço em causa, nomeadamente quanto à sua acessibilidade ao público, não discriminatórias, proporcionadas e transparentes.
4 — (Revogado.)
Ora , no caso concreto -   repete-se - os elementos que a Autora pretende respeitam , em última análise, a dados de tráfego das comunicações telefónicas .
De facto, não se vislumbra que se pretenda aceder ao respectivo  conteúdo.
Porém, tal como se refere em ac. da Relação de Guimarães de 10-01-2005 ( Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 2013/04-1  ;  Relator: FRANCISCO MARCOLINO , acessível em www.dgsi.pt)
“  A distinção entre dados de tráfego das comunicações e o seu conteúdo é, hoje em dia irrelevante, já que a Lei 41/2004, de 18 de Agosto, equipara os dados de tráfego aos dados de conteúdo para efeitos de garantia da inviolabilidade das comunicações”.
A aludida Lei nº 41/2004 concerne  ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.
E de acordo com o supra citado  preceito[31] ( atinente à Inviolabilidade das comunicações electrónicas):
1 - As empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações electrónicas devem garantir a inviolabilidade das comunicações e respectivos dados de tráfego realizadas através de redes públicas de comunicações e de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.
2 - É proibida a escuta, a instalação de dispositivos de escuta, o armazenamento ou outros meios de intercepção ou vigilância de comunicações e dos respectivos dados de tráfego por terceiros sem o consentimento prévio e expresso dos utilizadores, com excepção dos casos previstos na lei.
3 - O disposto no presente artigo não impede as gravações legalmente autorizadas de comunicações e dos respectivos dados de tráfego, quando realizadas no âmbito de práticas comerciais lícitas, para o efeito de prova de uma transacção comercial nem de qualquer outra comunicação feita no âmbito de uma relação contratual, desde que o titular dos dados tenha sido disso informado e dado o seu consentimento.
4 - São autorizadas as gravações de comunicações de e para serviços públicos destinados a prover situações de emergência de qualquer natureza.
Por sua vez, o artigo 8 º do mesmo diploma estatui ( Faturação detalhada) :
“1 — Os assinantes têm o direito de receber faturas não detalhadas.
2 — As empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem conciliar os direitos dos assinantes que recebem faturas detalhadas com o direito à privacidade dos utilizadores autores das chamadas e dos assinantes chamados,  nomeadamente submetendo à aprovação da CNPD propostas quanto a meios que permitam aos assinantes um acesso anónimo ou estritamente privado a serviços de comunicações
eletrónicas acessíveis ao público.
3 — A aprovação pela CNPD, referida no número anterior, está sujeita a parecer prévio obrigatório do ICP- -ANACOM.
4 — As chamadas facultadas ao assinante a título gratuito, incluindo chamadas para serviços de emergência ou de assistência, não devem constar da faturação detalhada”.
Como tal, a nosso ver, a supra citada consideração continua a ter integral validade e valor.
E no referido aresto também se salientou que:
“ O n.º 1 do art.º 26º da CRP [32]reconhece a todos, sem distinção, o direito à reserva da intimidade da vida privada.
Na sequência lógica, estatui o art.º 34º da Lei Fundamental[33]:
1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
2. …
3. …
4. É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.
A regra é, pois, a proibição de ingerência nas telecomunicações.
Excepciona-se os casos previstos na lei em matéria criminal.
O art.º 190º do CPP manda que :
“O disposto nos artigos 187º, 188.º e 189.º é correspondentemente aplicável às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática, bem como à intercepção das comunicações entre presentes”.
Isto é, o preceito em causa determina que a todo o tipo de interferência em conversações ou comunicações é aplicável o regime previsto naqueles preceitos legais.
A obtenção de facturação detalhada é, sem qualquer dúvida, e em nossa opinião, uma forma de interferência nas comunicações.
Como bem se refere no Parecer da PGR n.º 21/2000, publicado na II série do DR de 8/872000, “os elementos ou dados funcionais (de tráfego), necessários ou produzidos pelo estabelecimento da ligação da qual uma comunicação concreta, com determinado conteúdo, é operada ou transmitida, são a direcção, o destino e a via, o trajecto”.
Por isso, acrescenta-se, tais elementos “funcionalmente necessários ao estabelecimento e à direcção da comunicação identificam ou permitem identificar a comunicação: quando conservados, possibilitam a identificação das comunicações entre o emitente e o destinatário, a data, o tempo e a frequência das ligações efectuadas”.
In casu, é por demais , evidente que não estamos perante qualquer averiguação de índole criminal.
Tanto basta , a nosso ver, para implicar o indeferimento da diligência probatória em causa ainda que a mesma apenas respeite a dados de tráfego das comunicações e não ao seu conteúdo…

                                                       ***

Seja como for, a tal título ainda se acrescentará que do despacho recorrido resulta que a razão do indeferimento das diligências requeridas teve a ver com o facto de o solicitado ser objectivamente alcançável por meios de prova menos morosos e, por isso, mais compatíveis com o carácter urgente dos presentes autos, e menos compressores e conflituantes de direitos, como sejam a inquirição de testemunhas que com conhecimento directo dos factos poderão atestar o que se pretende provar.
Recorde-se que a tal título a trabalhadora alegou que:
“Refira-se que sempre foram tratados assuntos da R entre os vários responsáveis (direcção - na pessoa do seu presidente) e os funcionários da mesma, com especiais responsabilidades quer pessoalmente quer telefónicamente, usando o Presidente o telemóvel no (………), assim como os telefones fixos (………) (da R) e tendo a A chegado a receber telefonemas do presidente através do telefones (………) (da sala de deputados do grupo parlamentar do PSD na ALRA na Horta) assim como chegou a ter indicações para ligar para o presidente através do número (………) (Delegação da ALRA em Velas) assim como chegou a receber chamadas do telemóvel da irmã CC (………) responsável dos serviços gerais, sendo que o DD, funcionário tem o n° (………) responsável pelos serviços manutenção pelo que é possível que haja contactos recíprocos entre aqueles vários números, no âmbito dos contactos telefónicos entre os intervenientes, o que importa apurar, pois tal, a ter acontecido, e a obter-se prova do mesmo, também provará que a imposição de silêncio foi, efectivamente, dirigida exclusivamente à A.”
Mas também se referiu que o meio de prova requerido é de idoneidade frágil para comprovar o que a A. pretende comprovar.
Cabe a tal título recordar que a Autora alega ter sido vítima de “mobbing “ por parte da entidade patronal, em virtude de um relatório que apresentou na qual lhe teceu críticas construtivas.
Assim, sustenta que a partir dessa data passou ser alvo de discriminação por parte da entidade patronal, sendo que um dos actos que a consubstanciou foi o deixar de poder comunicar com o seu legal representante por telefone – apenas o podendo fazer por escrito – ao contrário do que sucedia com os seus colegas.
Dai a diligência probatória solicitada…, tendente a coadjuvar a prova desse acto discriminatório.
Todavia - como bem salienta o Tribunal “ a quo” - ainda que se oficiasse às respectivas operadoras a remessa a este Tribunal da lista detalhada das chamadas efectuadas através dos números em causa, da mesma não resultaria a identidade de quem efectivamente realizou as chamadas listadas.
Sempre podia ter sido alguém a utilizar o telefone ou telemóvel de quem tem tais meios de comunicação em seu nome, atribuído ou na sua posse.
Como tal em si mesmo o meio de prova em causa ( dados isolados que não o respectivo conteúdo) , pouco prova.
Por outro lado, o facto alegado - em si - sempre pode ser provado por outra via.
Os colegas da Autora sempre podem depor no sentido de que nunca foram impedidos de contactar telefonicamente o representante da Ré.
E a Autora sempre pode provar por essa mesma via  que a partir de determinada data ficou impedida de o fazer.
Desta forma , analisada  a argumentação em causa – ainda que se considere que “ as partes são livres na escolha das provas que pretendem apresentar para demonstrar os factos que alegaram; sendo que ao julgador não compete indeferir a produção de meios de prova com o fundamento da sua não essencialidade: o que importa é que o facto seja relevante para a decisão da causa” – tal como se considerou em recente aresto da Relação  do Porto de 29-10-2012 ( proferido no Processo:108/11.7TTVFR-A.P1, Nº do Documento: RP20121029108/11.7TTVFR-A.P1, Relator Desembargador Eduardo Petersen Silva , acessível em www.dgsi.pt) a verdade é que não se vislumbra que o meio de prova solicitado pela Autora e indeferido pelo Tribunal “ a quo” se mostrasse idóneo , só por si , a lograr a prova do facto que se pretende alcançar; ou seja que a imposição de silêncio foi. efectivamente, dirigida exclusivamente à A.
E mesmo conjugadamente também não tem a eficácia probatória que a Autora lhe parece pretender conferir.
Tal como bem se refere no despacho recorrido neste particular :
“Com efeito, ainda que se oficiasse às respectivas operadoras a remessa a este Tribunal da lista detalhada das chamadas efectuadas através dos números em causa, da mesma não resultaria a identidade de quem efectivamente realizou as chamadas listadas”.
Assim, também a nós se nos afigura impertinente e dilatório o requerido a tal título pela trabalhadora ora recorrente, sendo que a mesma sempre a pode lograr – sendo caso disso - por outras vias (vg: testemunhal) não  invasivas dos direitos individuais.

                                                        ***

Por todos estes motivos, a nosso ver, com respeito por opinião distinta , cumpre confirmar a decisão recorrida.

                                                       ****


Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente o recurso na vertente apreciada.
Custas pela recorrente (Trabalhadora).
DN (processado e revisto pelo relator -  nº 5º do artigo 138º do CPC).
          
Lisboa, 20 de Março de 2013

Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Sérgio Almeida
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[1] Sendo certo que não se vislumbra que nos autos tenha sido suscitada qualquer questão atinente à personalidade jurídica e judiciária da Ré embora a respectiva  identificação constante dos autos corresponda a uma mera  “denominação” de estabelecimento comercial…; o que todavia sempre poderá ser alvo da devida e competente rectificação em 1ª  instância, sendo, todavia,  evidente que se está certamente  perante evidente lapso de ordem material…
Aliás,  vide sobre o assunto ac  .desta Relação de 17-12-2008  , proferido no  processo nº (8513/2008-4  , acessivel em www.dgsi,pt), que teve como  Relator o Desembargador  NATALINO BOLAS ( Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL; PERSONALIDADE JUDICIÁRIA; CAPACIDADE JUDICIÁRIA
EXCEPÇÃO DILATÓRIA ; Nº do Documento: RL) que logrou o seguinte  sumário:
“Um estabelecimento comercial, considerado apenas como tal, carece de personalidade e capacidade judiciária, constituindo, tal falta, excepção dilatória, de conhecimento oficioso, com a consequente absolvição da instância” – fim de transcrição.
[2] Vide fls. 3 a 21.
[3][3] Vide fls. 26 a 92.
[4] Fls. 94.
[5] Fls. 97.
[6] Fls. 105/106.
[7] Fls. 108/109.
[8] Vide fls. 114 a 119.
[9] Vide fls. 138 a 141.
[10] Vide fls. 147 a 150.
[11] Fls. 153 a 155.
[12] Vide fls. 159 e 160.
[13] Visto que na restante – como se verá – se entendeu – que o recurso só deve lograr subida a final.
[14] Vide fls, 159/160.
[15] Vide fls. 184 a 194.
[16] Vide fls. 198.
[17] Fls. 202.
[18] Vide fls. 204.
[19] Vide neste sentido António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, Almedina, pág 175.
[20] Vide fls. 209 a 215.
[21] Vide fls. 217/218.
[22] Vide fls. 219 e 220.
[23] Vide fls. 90/91.
[24] Vide fls. 84.
[25] Nos termos do qual ( (Garantias de processo criminal) :
“ 1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.
4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.
5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.
7. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.
8. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.
10. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.
[26] Que tem a seguinte redacção(Outros direitos pessoais)
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.
3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.
4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.
[27] Segundo o qual ((Inviolabilidade do domicílio e da correspondência) :
1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
2. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.
3. Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei.
4. É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.
[28] Das Escutas Telefónicas, À obtenção da prova em ambiente digital, Tomo II, Coimbra 2008, pág  199.
[29] Segundo essas normas: 
Artigo 187o
Admissibilidade
1 – A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério
Público, quanto a crimes:
a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos;
b) Relativos ao tráfico de estupefacientes;
c) De detenção de arma proibida e de tráfico de armas;
d) De contrabando;
e) De injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e
do sossego, quando cometidos através de telefone;
f) De ameaça com prática de crime ou de abuso e simulação de sinais de perigo; ou
g) De evasão, quando o arguido haja sido condenado por algum dos crimes previstos nas alíneas anteriores.
2 – A autorização a que alude o número anterior pode ser solicitada ao juiz dos lugares onde eventualmente se puder efectivar a conversação ou comunicação telefónica ou da sede da entidade competente para a investigação criminal, tratando-se dos seguintes crimes:
a) Terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada;
b) Sequestro, rapto e tomada de reféns;
c) Contra a identidade cultural e integridade pessoal, previstos no título III do livro II do
Código Penal e previstos na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário;
d) Contra a segurança do Estado previstos no capítulo I do título V do livro II do Código
Penal;
e) Falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda prevista nos artigos 262o, 264o, na parte em que remete para o artigo 262o, e 267o, na parte em que remete para os artigos 262o e 264o, do Código Penal;
f) Abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
3 – Nos casos previstos no número anterior, a autorização é levada, no prazo máximo de setenta e duas horas, ao conhecimento do juiz do processo, a quem cabe praticar os actos jurisdicionais subsequentes.
4 – A intercepção e a gravação previstas nos números anteriores só podem ser autorizadas, independentemente da titularidade do meio de comunicação utilizado, contra:
a) Suspeito ou arguido;
b) Pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido;
ou
c) Vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido.
5 – É proibida a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que elas constituem objecto ou elemento de crime.
6 – A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações são autorizadas pelo prazo máximo de três meses, renovável por períodos sujeitos ao mesmo limite, desde que se verifiquem os respectivos requisitos de admissibilidade.
7 – Sem prejuízo do disposto no artigo 248o, a gravação de conversações ou comunicações só pode ser utilizada em outro processo, em curso ou a instaurar, se tiver resultado de intercepção de meio de comunicação utilizado por pessoa referida no no 4 e na medida em que for indispensável à prova de crime previsto no no 1.
8 – Nos casos previstos no número anterior, os suportes técnicos das conversações ou comunicações e os despachos que fundamentaram as respectivas intercepções são juntos, mediante despacho do juiz, ao processo em que devam ser usados como meio de prova, sendo extraídas, se necessário, cópias para o efeito.
Artigo 188o
Formalidades das operações
1 – O órgão de polícia criminal que efectuar a intercepção e a gravação a que se refere o artigo anterior lavra o correspondente auto e elabora relatório no qual indica as passagens relevantes para a prova, descreve de modo sucinto o respectivo conteúdo e explica o seu alcance para a descoberta da verdade.
2 – O disposto no número anterior não impede que o órgão de polícia criminal que proceder à investigação tome previamente conhecimento do conteúdo da comunicação interceptada a fim de poder praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
3 – O órgão de polícia criminal referido no no 1 leva ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias a partir do início da primeira intercepção efectuada no processo, os correspondentes suportes técnicos, bem como os respectivos autos e relatórios.
4 – O Ministério Público leva ao conhecimento do juiz os elementos referidos no número anterior no prazo máximo de quarenta e oito horas.
5 – Para se inteirar do conteúdo das conversações ou comunicações, o juiz é coadjuvado, quando entender conveniente, por órgão de polícia criminal e nomeia, se necessário, intérprete.
6 – Sem prejuízo do disposto no no 7 do artigo anterior, o juiz determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo:
a) Que disserem respeito a conversações em que não intervenham pessoas referidas no
no 4 do artigo anterior;
b) Que abranjam matérias cobertas pelo segredo profissional, de funcionário ou de Estado;
ou
c) Cuja divulgação possa afectar gravemente direitos, liberdades e garantias;
ficando todos os intervenientes vinculados ao dever de segredo relativamente às conversações de que tenham tomado conhecimento.
7 – Durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência.
8 – A partir do encerramento do inquérito, o assistente e o arguido podem examinar os suportes técnicos das conversações ou comunicações e obter, à sua custa, cópia das partes que pretendam transcrever para juntar ao processo, bem como dos relatórios previstos no no 1, até ao termo dos prazos previstos para requerer a abertura da instrução ou apresentar a contestação, respectivamente.
9 – Só podem valer como prova as conversações ou comunicações que:
a) O Ministério Público mandar transcrever ao órgão de polícia criminal que tiver efectuado a intercepção e a gravação e indicar como meio de prova na acusação;
b) O arguido transcrever a partir das cópias previstas no número anterior e juntar ao requerimento de abertura da instrução ou à contestação; ou
c) O assistente transcrever a partir das cópias previstas no número anterior e juntar ao processo no prazo previsto para requerer a abertura da instrução, ainda que não a requeira ou não tenha legitimidade para o efeito.
10 – O tribunal pode proceder à audição das gravações para determinar a correcção das transcrições já efectuadas ou a junção aos autos de novas transcrições, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
11 – As pessoas cujas conversações ou comunicações tiverem sido escutadas e transcritas podem examinar os respectivos suportes técnicos até ao encerramento da  audiência de julgamento.
12 – Os suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações que não forem transcritas para servirem como meio de prova são guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo.
13 – Após o trânsito em julgado previsto no número anterior, os suportes técnicos que não forem destruídos são guardados em envelope lacrado, junto ao processo, e só podem ser utilizados em caso de interposição de recurso extraordinário.
Artigo 189o
Extensão
1 – O disposto no artigo 187o e artigo 188o é correspondentemente aplicável às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática, mesmo que se encontrem guardadas em suporte digital, e à intercepção das comunicações entre presentes.
2 – A obtenção e junção aos autos de dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações só podem ser ordenadas ou autorizadas, em qualquer fase do processo, por despacho do juiz, quanto a crimes previstos no no 1 do artigo 187o e em relação às pessoas referidas no no 4 do mesmo artigo.
Artigo 190o
Nulidade
Os requisitos e condições referidos no artigo 187o, artigo 188o e artigo 189o são estabelecidos sob pena de nulidade.
[30] Alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011,  de 13 de Setembro (Altera a Lei das Comunicações Electrónicas, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Directivas n.os 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE e 2009/140/CE.
[31] Sendo que a Lei em causa foi alterada e republicada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de Agosto, a qual transpôs a Diretiva n.º 2009/136/CE, na parte que altera a Diretiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.
[32] Que tem a seguinte redacção(Outros direitos pessoais)
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.
3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.
4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.
[33] Segundo o qual ((Inviolabilidade do domicílio e da correspondência) :
1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
2. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.
3. Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei.
4. É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.

[i] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).
Decisão Texto Integral: