Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
470/22.6T8AVV-C.G1
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
DECISÃO CAUTELAR-RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE
TÍTULO EXECUTIVO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
EXEQUIBILIDADE
OPOSIÇÃO POSTERIOR À DECISÃO CAUTELAR
DECISÃO AUTÓNOMA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Embora seja discutível a qualificação jurídico-processual da decisão cautelar como sentença ou como despacho, certo é que, independentemente desta problemática, é inquestionável que a decisão cautelar configura uma verdadeira decisão judicial pelo que, desde que contenha, no decisório, pelo menos, um segmento de condenação constitui um título executivo nos termos do art. 703º/1a) do C.P.Civil de 2013, mesmo que seja pela equiparação decorrente do art. 705º/1 do mesmo diploma legal.
II - A natureza «provisória» das decisões proferidas nos procedimentos cautelares não contende com a sua exequibilidade.
III - Em conformidade com o estabelecido no art. 365º/2 do C.P.Civil de 2013, ao pedido principal do respectivo procedimento cautelar, é sempre possível acoplar um pedido acessório de fixação de sanção pecuniária compulsória, a qual será fixada «nos termos da lei civil» (designadamente os casos previstos no art. 829ºA/1 do C.Civil - cumprimento de obrigação de facto infungível, positivo ou negativo, não ligado a especiais qualidades científicas ou artísticas do requerido) e quando «se mostre adequada a assegurar a efetividade da providência decretada».
IV - A decisão proferida no âmbito do procedimento cautelar de restituição provisória de posse que, para além de ordenar a restituição da posse da coisa esbulhada (cuja entrega material será executada antes da notificação ao requerido para deduzir oposição ou interpor recurso), também determina a prática de certos actos ao requerido e/ou a abster-se de realizar certos actos, tudo com vista à concretização e à manutenção da posse provisória do requerente, e que fixa, ainda e concomitantemente, uma sanção pecuniária compulsória para constranger o requerido àquela prática e/ou àquela abstenção, constitui um título executivo logo que decorra o respectivo prazo de recurso ou, havendo recurso, logo que no respectivo despacho da sua admissão lhe seja fixado o efeito devolutivo.
V - A exequibilidade da decisão cautelar, quando é deferida sem a prévia audiência contraditória, é totalmente independente do prosseguimento da oposição deduzida nos termos do art. 372º/1b) do C.P.Civil de 2013 uma vez que, embora a procedência da oposição possa conduzir à sua revogação ou redução, não existe, na lei processual civil, qualquer normativo que vede a imediata produção de efeitos práticos ou jurídicos emergentes da decisão cautelar, quando foi deduzida oposição e durante o tempo da sua tramitação.
VI - A decisão proferida sobre a oposição, pese embora a previsão normativa constante da parte final do nº3 do referido art. 372º, para efeitos de recurso, é uma decisão autónoma e distinta da decisão cautelar que deferiu a providência sem a prévia audiência contraditória.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES,
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1. RELATÓRIO

1.1. Da Decisão Impugnada
AA e BB, executados no proc. nº470/22...., vieram deduzir oposição à execução, mediante embargos de executado, e oposição à penhora, contra os Exequentes CC e DD, pedindo que: «sejam julgadas procedentes as excepções acima invocadas e serem os executados absolvidos da instância e considerando a não exequibilidade do documento apresentado como titulo executivo na presente execução, absolvendo-se aqueles dos pedidos, caso assim não se entenda, situação que só por mera hipótese de raciocínio se admite, seja julgada procedente por provada a oposição à execução e penhora com as consequentes consequências legais, nomeadamente imediata extinção da execução e levantamento da penhoras efectuadas».
Fundamentaram a sua pretensão, essencialmente, no seguinte: «os ora exequentes instauraram contra os ora executados procedimento cautelar de restituição provisória da posse, no qual, em 10/12/2021, foi proferida decisão a restituir a posse aos ora exequentes do caminho que dá acesso ao prédio alegado como sendo da sua propriedade, a ordenar que os ora executados retirassem/demolissem os blocos de cimento colocados na entrada existente no caminho que tem acesso o seu inicio junto à EM 530 onde detinha um portão de ferro de gado, com a largura de 2,40m suportado por dois pilares em pedra, a condenar os ora executados a absterem-se de praticar quaisquer outros actos que impossibilitem os exequentes de circular no referido caminho de servidão e a pagarem a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 100,00 € por cada dia que os ora exequentes estejam impedidos de utilizar aquele caminho; a oposição deduzida pelos ora executados foi julgada improcedente por decisão de 15/03/2022; a decisão proferida foi notificada aos embargantes no dia 16/03/2022; a notificação da sentença, para efeitos de contagem de prazo de interposição de recurso deveria ser contada a partir do dia 19/03/2022, sendo certo que o dia 19 de Março não foi dia útil, assim, transfere-se o seu termo para o 1º dia útil seguinte; tendo sido a notificação efetuada no dia 21 de Março de 2022, o prazo terminou no dia 05/04/2022; os embargantes apresentaram recurso a 05/04/2022 e ainda não foi objecto de despacho judicial de admissão; o recurso tem efeito meramente devolutivo; no dia 06/04/2022, os exequentes deram entrada da presente execução, alegando no requerimento executivo que até à data de hoje, decorreram 77 dias sobre o prazo para a retirada/demolição dos blocos e colocados na entrada sem que estes tivessem cumprido com o decidido, pelo que os executados são devedores da quantia de 7.700,00 €uros, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, contados da data de vencimento de cada dia pagamento da sanção pecuniária compulsória por incumprimentos da decisão, até efectivo e integral pagamento e que nesta data se contabilizam em 32,72 €uros; não têm razão os exequentes, porquanto a decisão decretada no procedimento cautelar transitou em 05/04/2022, só a partir de 06/04/2022, os executados estavam obrigados ao cumprimento do decidido na sentença do procedimento cautelar e só a partir desta data eram condenados ao pagamento; em 06/04/2022, no dia que os exequentes entraram como requerimento executivo, não dispunham de título executivo para peticionaram o valor peticionado a título de sanção pecuniária compulsória, porque a sanção pecuniária legal só opere com o trânsito em julgado da decisão que condene na realização da prestação; deve ser indeferido liminarmente o requerimento executivo quanto ao valor peticionado a titulo de sanção pecuniária compulsória; quanto aos restantes pedidos formulados no requerimento executivo, no caso sub judice estamos perante uma obrigação de “non facere”, existindo regras processuais específicas para uma execução, regras essas plasmadas nos arts. 876º e 877º do C.P.C., que não foram cumpridas ou levadas em conta por parte dos exequentes/embargados, o que determinará o imediato indeferimento do requerimento executivo; quando se esteja perante um facto negativo, terá obrigatoriamente, no requerimento executivo, de requerer a verificação da violação por meio de perícia, o que não foi feito pelos exequentes; no dia que entrou o requerimento executivo os embargantes não estavam em incumprimento, nem violado o decidido na sentença proferida, daí, nesta parte, também inexistir para os exequentes título executivo, não ocorre motivo para a propositura da presente ação executiva; os embargantes já cumpriram a decisão proferida no procedimento cautelar, pelo que a presente execução extingue-se por inutilidade superveniente da lide; o cumprimento da decisão proferida no procedimento cautelar não está apenas dependente dos embargantes, pois existe no caminho um poste da Distribuidor de energia ... e esta entidade tem que deslocar-se ao local afim de mudar o poste de sitio; a agente de execução indevidamente procedeu à penhora das contas bancárias e saldos bancários dos embargantes; com a procedência da oposição à execução, os executados não são responsáveis pelo pagamento de qualquer valor aos exequentes».
Os Exequentes/Embargados contestaram, pugnando por «serem os presentes embargos julgados improcedentes por não provados, bem assim como deve improceder por não provada a oposição à penhora».
Fundamentaram a sua defesa, essencialmente, no seguinte: «a decisão cautelar trata-se de decisão judicial que goza da garantia de coercibilidade e de executoriedade; a natureza “provisória” da decisão proferida no procedimento cautelar não contende, nem afasta, a sua exequibilidade, pressuposto que é da decisão; a sanção pecuniária compulsória, fixada nos autos de procedimento cautelar, destina-se a constranger os embargantes a obedecer à concreta determinação judicial, aquela que lhe foi imposta desde logo e vigora enquanto não cessar a providência, estando os embargantes adstritos à obrigação acessória de pagar a quantia fixada a título de sanção pecuniária compulsória, enquanto não cumprirem a obrigação principal e até à cessação dos efeitos da providência; os embargantes incorrem em erro notório quando referem estar em causa uma prestação de facto negativo, já que se impôs o cumprimento específico de, pelo menos, dois atos positivos que não foram cumpridos pelos embargantes; não há qualquer obrigação negativa, há sim a obrigação de restituir a posse aos embargados que ainda não foi cumprida; vem agora a destempo, e como senão tivesse já usado do contraditório cautelar, dizer-se que não podem cumprir por facto de terceiro impeditivo; não restituíram a posse aos embargantes, substituíram um entrave por outro antes de entregar a chave aos embargantes, retiraram pedras e colocaram um portão que não só não permite a passagem a pé e de carro, como tem na frente um poste».

Foi proferido despacho saneador, no qual, para além do mais, foi apreciada a «ineptidão do requerimento executivo por falta/insuficiência do título executivo» deduzida pelos Embargantes, tendo sido proferida a seguinte decisão (que se transcreve parcialmente):
“(…)
Os Exequentes instauraram contra os executados procedimento cautelar de restituição provisória da posse, pedindo que o Tribunal: ordene a restituição da posse do caminho de servidão, ordenasse a retirada/demolição dos blocos colocados na entrada que dá acesso ao terreno alegadamente propriedade daqueles e absterem-se o AA e BB a praticar quaisquer outros actos que os impossibilitem de circular no caminho de servidão e ainda a pagarem a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 100,00 € por cada dia que estejam impedidos de utilizar aquele caminho.
No referido processo, em 10/12/2021, foi proferida a decisão no procedimento cautelar, determinando a restituição da posse aos exequentes do caminho que dá acesso ao prédio alegado como sendo da sua propriedade, ordenou-se ainda que os embargantes retirassem/demolissem os blocos de cimento colocados na entrada existente ao caminho que tem acesso o seu inicio junto à EM 530 onde detinha um portão de ferro de gado, com a largura de 2,40m suportado por dois pilares em pedra, condenados também os embargantes de absterem-se de praticar quaisquer outros actos que impossibilitem os exequentes de circular no referido caminho de servidão e a pagarem a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 100,00 € (cem euros) por cada dia que os exequentes estejam impedidos de utilizar aquele caminho.
Os embargantes deduziram oposição e por decisão de 15/03/2022 a oposição foi julgada improcedente e, em consequência, manteve-se a providência decretada.
Os embargantes apresentaram recurso de tal decisão em 05/04/2022.
No dia 06/04/2022, os exequentes deram entrada da presente execução.
Impõe-se aferir se a decisão proferida no âmbito de um procedimento cautelar constitui título executivo bastante para instauração de uma acção executiva.
De notar que nos movemos no âmbito de decisão proferida no âmbito de um procedimento cautelar tipificado de restituição provisória de posse, cuja decisão, fixou uma sanção pecuniária compulsória a pagar pelos requeridos em caso de incumprimento da obrigação fixada, sendo tal sanção aqui peticionada nos autos.
Visa a providência cautelar salvaguardar o direito ameaçado até que seja proferida decisão na acção principal, a não ser que se verifique inversão do contencioso e a decisão mantém-se até ao trânsito em julgado da decisão que julgar improcedente a acção principal (artigo 373.º, n.º1, alínea c), CPC).
Como ensina Abrantes Geraldes, “…uma antecâmara do processo principal, possibilitando a emissão de uma decisão interina ou provisória destinada a atenuar os efeitos erosivos decorrentes da demora na resolução definitiva ou a tornar frutuosa a decisão que, porventura, seja favorável ao requerente” (…)
E Alberto dos Reis, para quem a providência cautelar não é um fim, mas um meio, sendo posta ao serviço de uma outra providência que há-de definir em termos definitivos a relação jurídica litigiosa – daí a providência ter carácter provisório, pela “sua própria natureza e pelas condições em que é decretada, a providência cautelar tem uma vida necessariamente limitada: só dura enquanto não é proferida a decisão final. Logo que se forma a decisão definitiva, a providência cautelar, porque é provisória, caduca automaticamente, perde, ex se ou ipso jure, a sua eficácia, a sua vitalidade” (…)
O ora vindo de expor mostra-se reflectido no teor dos arts. 364.º e 373.º do CPC, que regulam a relação entre o procedimento cautelar e a acção principal e a caducidade da providência.
Daí que, enquanto providência cautelar decretada, a sua eficácia fica dependente dos mecanismos que permitam a sua execução.
Certo é que alguns dos procedimentos cautelares, esgotam-se no âmbito do próprio procedimento, pois após decretadas são de imediato, no próprio processo do procedimento, realizadas - são designados por Amâncio Ferreira como “Providências Cautelares Perfeitas” (…)
Outros existem em que “os seus efeitos práticos estão dependentes da cooperação espontânea do requerido ou em que, face ao não acatamento da medida, se exige a intervenção do tribunal com vista ao seu cumprimento coercivo, independentemente das consequências penais da desobediência ilegítima” (…)
Ora, o procedimento cautelar da restituição provisória de posse, apresenta uma fase declarativa, na avaliação dos pressupostos da medida antecipatória e uma fase de cariz executivo, em que o tribunal no uso dos poderes de soberania impõe coercivamente ao requerido a decisão e restabelece oficiosamente o status quo ante, mediante a entrega material da coisa esbulhada sem necessidade de se instaurar acção executiva para o efeito.
Contudo, em alguns casos, como o presente, em que a decisão proferida e a sua concretização pressupõem uma prestação de facto por parte dos requeridos e tendo sido fixada uma sanção a pagar pelos requeridos em caso de incumprimento, como o que está em causa é o pagamento de uma quantia certa, o requerente tem o ónus de impulsionar a sua execução, sob pena de ineficácia do procedimento.
Por isso, não se pode deixar de concluir que a decisão proferida no procedimento cautelar encerra uma verdadeira decisão judicial, nos termos e para os efeitos do disposto pelos artigos 703º alínea a) e 705º do C.P.C., com as características da coercibilidade e executoriedade.
E isto não obstante o procedimento cautelar se caracterizar pela sua provisoriedade, pois esta não se confunde com inexequibilidade - Ac. TRL de 10.01.2013 in www.dgsi.pt.
Esta realidade infere-se do teor do artigo 375º do C.P.C., segmento final, onde consta expressamente a possibilidade de recurso à acção executiva (…).
Como resulta do art. 10º, nº5 do C.P.C., “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”.
O título executivo é condição necessária da execução, na medida em que os actos executivos não podem ser praticados senão na presença dele e é também condição suficiente da acção executiva, uma vez que, na sua presença, seguir-se-á imediatamente a execução, sem necessidade de qualquer indagação prévia sobre a existência do direito a que se refere.
“Ao atribuir eficácia executiva às sentenças de condenação, o código quis abranger nesta designação todas as sentenças em que o juiz expressa ou tacitamente impõe a alguém determinada responsabilidade. A fórmula legal do n.1 do artigo 46º foi empregada para abranger todas as sentenças em que possa formalmente descobrir-se uma condenação” - Alberto dos Reis (…)
Vertendo estes ensinamentos ao caso em apreço, retira-se que, tendo a decisão proferida no âmbito do procedimento cautelar de restituição provisória de posse aqui em causa, fixado uma sanção pecuniária compulsória a valer após a notificação aos requeridos, tal decisão não pode deixar de constituir título executivo bastante à execução para pagamento de quantia certa, no caso, da sanção pecuniária compulsória.
De salientar que a circunstância da decisão não ter transitado em julgado, não obstava à sua imediata execução (cf. artigo 704º n.1 (segmento final), 647º ns. 1 e 3 al. d) a contrario, todos do CPC).
De outra forma, sempre careceria de utilidade qualquer decisão proferida no âmbito de procedimento cautelar, e vazia de conteúdo, caso fosso insusceptível de execução.
Pelo exposto, julgo improcedente a excepção de ineptidão do requerimento executivo».
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1.2. Do Recurso dos Embargantes
Inconformados com esta decisão, os Embargantes interpuseram recurso de apelação, pedindo que «seja reapreciada a matéria de facto e de direito nos termos alegados e, na procedência das conclusões do presente recurso, deverá ser revogado o despacho proferido, e substituído por despacho saneador sentença que absolva os recorrentes dos pedidos formulados no requerimento executivo e ordene a extinção da execução por falta/insuficiência de titulo dos recorridos em 06/04/2022», e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações:
“1ª Nos autos de procedimento cautelar, em 10/12/2021, foi proferida decisão a julgar procedente a providência cautelar e foi ordenada a restituição da posse aos recorridos do caminho que dá acesso ao prédio alegado como sendo da sua propriedade, ordenou-se ainda que os recorrentes retirassem/demolissem os blocos de cimento colocados na entrada existente ao caminho que tem acesso o seu inicio junto à EM 530 onde detinha um portão de ferro de gado, com a largura de 2,40m suportado por dois pilares em pedra, e foram ainda condenados os recorrentes de absterem-se de praticar quaisquer outros actos que impossibilitem os recorridos de circular no referido caminho de servidão e a pagarem a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 100,00 € (cem euros) por cada dia que recorridos estejam impedidos de utilizar aquele caminho.
2ª Os recorrentes, notificados de tal decisão, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 366.º, n.º 6, e 372.º, ambos do CPC, deduziram oposição.
3ª Por decisão de 15/03/2022, a oposição foi julgada improcedente e, em consequência, manteve-se a providência decretada.
4ª A decisão da oposição deduzida foi notificada aos recorrentes em 16/03/2022.
5ª Os recorrentes apresentaram recurso a 05/04/2022, da decisão proferida a 15/03/2022, recurso que entrou tempestivamente e foi admitido.
6ª No dia 06/04/2022, os recorridos deram entrada de execução contra os recorrentes, alegando em síntese que os recorrentes foram notificados da decisão proferida na providencia cautelar em 11 de Janeiro de 2022 e até aquela data - 06/04/2022 -, decorridos 77 dias, ainda não haviam retirado/demolido os blocos de cimento colocados na entrada existente ao caminho que tem acesso o seu inicio junto à EM 530 onde detinha um portão de ferro de gado, com a largura de 2,40m suportado por dois pilares em pedra e solicitam o pagamento da quantia de €7.700,00 (sete mil e setecentos euros) a titulo de sanção pecuniária compulsória de €100/dia a multiplicar por 77 dias (100.00 euros/dia, desde 10/12/2021 a 06/04/2022).
7ª Os recorrentes apresentaram oposição à execução e à penhora, alegando a ineptidão do requerimento executivo por falta /insuficiência de título executivo.
8ª O Tribunal “a quo” considerou improcedente a exceção invocada.
9ª Nos termos do artigo 248º do CPC “Os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.”
10ª No caso em apreço, a notificação da sentença da oposição apresentada à decisão que decretou a providência cautelar, para efeitos de contagem de prazo de interposição de recurso deveria portanto, ser contada a partir do dia 19 de Março de 2022, sendo certo que o dia 19 de Março não foi dia útil, assim, transfere-se o seu termo para o 1º dia útil seguinte-artigo 138º n.º 2 do CPC (21/03/2022).
11ª O artigo 627º do CPC, por sua vez, consigna que as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recurso.
12ª Da mesma forma, o artigo 638º n.º 1 do CPC, estabelece que o prazo para a interposição do recurso é de 15 dias, nos processos urgentes, contando-se a partir da data da notificação da decisão.
13ª Tendo sido a notificação efetuada no dia 21 de Março de 2022, e de acordo os preceitos normativos legais, o prazo terminou em 05/04/2022.
14ª Os recorrentes apresentaram recurso a 05/04/2022 da decisão proferida a 15/03/2022, recurso que entrou tempestivamente e foi admitido.
15º Sendo atribuído efeito devolutivo ao recurso a partir de 06/04/2022, os recorrentes tinham que cumprir o decretado na decisão proferida na providência cautelar e só a partir desta data e não antes porquanto até então a decisão ainda não havia transitado em julgado. 16ª Toda a execução tem por base um título que determina o fim e os limites da ação executiva, no caso concreto, tem por base o dispositivo da respetiva decisão, transitada em julgado em 06/04/2022, proferida nos autos de providência cautelar apensa aos autos da execução.
17ª A decisão decretada no procedimento cautelar transitou em 05/04/2022, só a partir de 06/04/2022, os recorrentes estavam obrigados ao cumprimento da decidido na sentença do procedimento cautelar e só a partir desta data eram condenados ao pagamento de €100,00 por cada dia de atraso no cumprimento do ordenado dos recorridos não terem acesso ao caminho de servidão.
18ª Em 06/04/2022, no dia que os recorridos entraram com o requerimento executivo, não disponham de título executivo para peticionaram o valor peticionado a título de sanção pecuniária compulsória, porque a sanção pecuniária legal só opere com o trânsito em julgado da decisão que condene na realização da prestação, foi esta a opção do legislador português no art. 829.º-A n.º 4 CC.
19ª In casu deve ser indeferido liminarmente o requerimento executivo quanto ao valor peticionado a titulo de sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artigo 726º n.º2 alínea a) e n.º 3 do CPC.
20ª No dia que entrou o requerimento executivo os recorrentes não estavam em incumprimento, nem violado o decidido na sentença proferida, dai também inexistir para os recorridos, título executivo, não ocorre, pois, motivo para a propositura da ação executiva.
21ª A sentença só transita em julgado quando deixa de ser suscetível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 628.º e 629.º do CPC.
22ª A sentença só constitui título executivo depois de ter transitado em julgado.
23ª No presente caso, a sentença que julgou improcedente a oposição apresentada proferida em 15/03/2022 foi notificada aos recorrentes em 16/03/2022 e transitou em julgado em 05/04/2022, portanto só a partir desta data os recorrentes estavam obrigados a cumprir o decidido na decisão proferida na providência cautelar, tendo a execução entrado em juízo no dia seguinte ao término do trânsito em julgado, nessa data - 06/04/2022 -, não dispunham os recorridos de título executivo para solicitar o pagamento da quantia fixada a título de sanção pecuniária compulsória.
24ª A decisão proferida na providência cautelar só passou a ter força obrigatória e a constituir título executivo a partir do dia 06 de Abril de 2022, o que significa que até essa data, não é possível configurar uma situação de incumprimento da dita decisão por parte dos recorrentes”.
Os Embargados apresentaram contra-alegações, pugnando por que seja negado provimento ao recurso interposto.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
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2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR

Por força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº2, in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013).
Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis”[1] (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida[2]).
Neste “quadro legal” e atentas as conclusões efectivamente formuladas no recurso de apelação interposto pelos Embargantes, é apenas uma a questão a apreciar por este Tribunal ad quem: se à data da instauração da execução inexistia título executivo («falta/insuficiência», como denominaram os Embargantes aquando da dedução da «excepção de ineptidão do requerimento executivo»).   
Saliente-se que, embora no art. 11º da motivação do recurso, os Embargantes/Recorrentes aleguem que «o presente recurso de apelação versa sobre matéria de facto e de direito- artigo 640º n.º1 alínea a) e 639º n.º 2 alínea b) todos do CPC. Quanto à matéria de facto, entende a apelante que o Digníssimo Tribunal não incluiu nos factos provados, matéria de facto articulada pela recorrente e que de acordo com os elementos de prova produzidos, impunham uma decisão diversa», certo é que, analisando o teor de todas as 24 (vinte quatro) conclusões formuladas na parte final das alegações de recurso, inexiste qualquer mínima referência a uma pretensão de alteração da decisão de facto (seja no sentido de modificar a decisão quanto a algum ponto da factualidade provada e/ou da factualidade não provada, seja no sentido de incluir algum ponto de facto que não integrou a decisão de facto). Assim sendo, e como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (e não se vislumbra que seja um caso de conhecimento oficioso), não pode este o Tribunal ad quem conhecer de matéria inserta naquele art. 11º da motivação, porque não foi incluída nas conclusões, as quais limitam a esfera de actuação do Tribunal de recurso.
Acresce que, ainda que assim não fosse, o que só se admite por mera hipótese de raciocínio, mostra-se inquestionável que os Embargantes/Recorrentes omitiram por completo o cumprimento de todos os ónus impugnatórios previstos no art. 640º/1 do C.P.Civil de 2013, pelo que qualquer eventual recurso da matéria de facto, sempre teria que ser imediatamente rejeitado (cfr. art. 635º/2 e 639º/1 do C.P.Civil de 2013).
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3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que revelam para a presente decisão são os que se encontram descritos no relatório que antecede.
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4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A acção executiva pressupõe sempre o dever de realização de uma prestação, de uma obrigação e tem por finalidade a reparação efectiva de um direito violado - arts. 2º/2 e 10º/4 do C.P.Civil de 2013.
E, nos termos do nº5 do referido art. 10º do C.P.Civil de 2013, “toda a execução tem por base um título executivo, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”.
Segundo Miguel Teixeira de Sousa[3], «o título executivo é o documento do qual resulta a exequibilidade de uma pretensão e, portanto, a possibilidade de realização coactiva da correspondente prestação, através de uma acção executiva. Esse título incorpora o direito de execução, ou seja, o direito do credor a executar no património do devedor ou de um terceiro para obter a satisfação efectiva do seu direito à prestação. E nas palavras de Remédio Marques[4], o título executivo «trata-se de um documento a que, com base na aparência ou na probabilidade do direito nele documentado, o ordenamento jurídico assinala um suficiente grau de certeza e de idoneidade para constitui uma condição de exequibilidade extrínseca da pretensão».
O prosseguimento da acção executiva depende da verificação de dois pressupostos: um pressuposto formal, constituído pelo título executivo (art. 10º do C.P.Civil de 2013) e um pressuposto material, constituído por uma obrigação certa, exigível e líquida (art. 713º do C.P.Civil de 2013).
Importa notar que o título executivo judicial ou extra-judicial não dá ao Tribunal a certeza absoluta da existência do direito, mas tão somente a probabilidade séria da sua existência. Como salienta Pessoa Jorge[5], «só há certeza jurídica de que o direito existe no momento em que o título é emitido; no momento em que o credor pretende desencadear as actuações coercivas, a existência do direito é hipotética».
É, por isso, que a defesa dos direitos do executado pode sempre exercitar-se através do meio de oposição previsto no art. 728º do C.P.Civil de 2013 (embargos de executado), no qual o executado exerce a sua defesa na execução, com base num fundamento processual ou material.
A oposição à execução mediante embargos de executado consubstancia uma acção declarativa, estruturalmente autónoma, mas instrumental e funcionalmente dependente e ligada à acção executiva, através da qual o executado pretende impedir a produção dos efeitos do título executivo. Os embargos de executado apresentam-se como que uma contra-acção que visa o acertamento da situação substantiva, da obrigação exequenda, ou destruindo o título executivo ou reduzindo-o aos seus justos limites: «O credor só pode dar início à acção executiva desde que tenha título executivo. Este é a condição necessária (sem título executivo não há execução) e suficiente (apresentado a juízo seguem-se de imediato os demais termos da execução) da acção executiva (…) Ao interesse do credor em ver o seu direito satisfeito com celeridade contrapõe-se o do devedor em não ver o seu património envolvido na execução sem que o direito do credor portador do título esteja devidamente comprovado, corresponda à verdade. A lei não podia deixar de tomar em consideração como tomou, a contraposição de interesses do credor e do devedor, do exequente e do executado, tentando conciliar, na medida do razoável, o interesse do credor que exige que a execução seja pronta, com o interesse do devedor, que exige que a execução seja justa. A conciliação destes interesses faz-se concedendo a lei ao devedor a faculdade de debater a relação jurídica material, entre ele e o pretenso credor formada, numa acção de oposição enxertada pelo devedor na acção executiva - os embargos de executado»[6]. E, como se sustenta no Ac. do STJ de 25/03/2004[7], “Os embargos de executado ou a oposição à execução assumem a estrutura de contra acção declarativa tendente a obstar aos efeitos da execução por via da afectação dos efeitos normais do título executivo, em que o executado pode invocar factos de impugnação ou de excepção, regendo-se o ónus de prova pelo disposto no artigo 342º do Código Civil”.
Apesar da sua função de defesa, é o tipo de título executivo que determina a maior ou menor amplitude dos fundamentos que o executado pode invocar na petição de embargos: quando esse título for constituído por uma sentença, a oposição apenas se pode alicerçar nos fundamentos discriminados no art. 729º do C.P.Civil de 2013 [sendo que, a petição aproximar-se-á, nuns casos, do recurso de revisão por ilegalidade - por exemplo, no caso previsto na alínea d) -, e, noutros casos, das acções de reabertura de contraditório por factos supervenientes - por exemplo, no caso previsto na alínea g)], mas quando a execução for baseada noutro título, atento o disposto no art. 731º do mesmo diploma legal, para além daqueles que constam do art. 729º, o executado pode alegar quaisquer outros fundamentos que possam ser invocados como defesa no processo de declaração (a petição de embargos aproximar-se-á de uma contestação, com conteúdo impugnatório e dedução de excepções).
No caso em apreço, no requerimento executivo, os Exequentes/Embargados indicaram, como título executivo, a decisão judicial proferida em 10/12/2021 no procedimento cautelar de restituição provisória da posse correspondente ao proc. nº651/21.... [que actualmente constitui o apenso A) dos autos principais], na qual se determinou «a restituição da posse aos exequentes/embargados do caminho que dá acesso ao prédio alegado como sendo da sua propriedade», se ordenou que «os executados/embargantes que retirassem/demolissem os blocos de cimento colocados na entrada existente ao caminho que tem acesso o seu inicio junto à EM 530 onde detinha um portão de ferro de gado, com a largura de 2,40m suportado por dois pilares em pedra», e se condenou os executados/embargantes «a absterem-se de praticar quaisquer outros actos que impossibilitem os exequentes de circular no referido caminho de servidão» e «a pagarem a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 100,00 € por cada dia que os exequentes/embargados estejam impedidos de utilizar aquele caminho».
Nos termos do art. 703º do C.P.Civil de 2013 (na parte que aqui releva), “1 - À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias…”.
Este preceito deve ser interpretado no sentido de que a sentença condenatória que constitui título executivo é qualquer decisão judicial proferida no decurso de processo que contenha, no decisório, pelo menos um segmento de condenação.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa[8], “Numa primeira leitura, a expressão sentenças condenatórias leva a supor que apenas abarca as decisões de mérito, total ou parcialmente favoráveis ao autor (ou ao reconvinte), proferidas no âmbito de ações declarativas de condenação definidas pelo art. 10º, n°3, al. b). Todavia, uma análise mais profunda do preceito, também na sua vertente histórica e racional, permite a inclusão de quaisquer outras decisões que tenham um carácter injuntivo ou das quais resulte alguma imposição a que o réu (ou reconvindo) fique adstrito. Aliás, raramente as ações declarativas se apresentam com um figurino exclusivamente condenatório, tendo frequentemente associadas outras pretensões, em acumulação real ou aparente (…) Também se inserem no mesmo segmento normativo as decisões que, independentemente da natureza e do objeto da ação, imponham ao destinatário visado uma obrigação (em geral de natureza pecuniária), o mesmo sucedendo com os despachos judiciais e as decisões arbitrais, conforme estabelece o art. 705° (…). A doutrina e a jurisprudência maioritárias vêm assumindo a exequibilidade das sentenças constitutivas de que resulte implicitamente a imposição de uma obrigação de entrega de coisa certa (…). Assim o defendiam Alberto dos Reis (…) e Anselmo de Castro (…), seguindo a linha de que a sentença podia constituir titulo suficiente para iniciar o correspondente processo executivo, desde que contivesse implícita aquela obrigação, nomeadamente na ação para exercício do direito de preferência ou na ação de divisão de coisa comum. No mesmo sentido Lopes Cardoso, defendendo que bastava que ficasse declarada ou constituída a obrigação para ser viável a instauração de processo de execução (…). Também Teixeira de Sousa defende a exequibilidade das sentenças constitutivas que «contenham de forma implícita um dever de cumprimento», o que, em seu entender, se verifica quando o pedido de condenação, «se tivesse sido cumulado com o pedido de mera apreciação ou  constitutivo», formasse com este uma «cumulação aparente», por se referir à mesma realidade económica (…) O mesmo caminho vem trilhando a jurisprudência: cf. STJ 18-3-97, CJ, t I, p. 160, segundo o qual «a sentença proferida em ação de preferência, apesar de constitutiva, constitui titulo executivo para obter a entrega de coisa certa»; no mesmo sentido STJ 8-1-15, I17-B/1999, STJ 27-5-99 99B269, RG 11-2-21, 26/18 e RP 13-5-99, CJ, t. I11, p. 187. Foi nesta base que, em STJ 13-5-21, 2215/16, se decidiu atribuir força executiva a sentença proferida em ação de impugnação pauliana e em RP T0-3-22, 2637/04, a sentença homologatória da partilha em processo de inventario”.
 Nesta linha de entendimento, decidiu-se no Ac. do STJ de 18/11/2004[9] que “I - A sentença constitui título executivo na medida em que contenha formalmente uma condenação, impondo expressa ou tacitamente determinada responsabilidade, independentemente de o seu conteúdo essencial ser declarativo ou constitutivo. É, assim, condenatória na acepção da alínea a) do artigo 46º do Código de Processo Civil, por outras palavras, toda a sentença que, reconhecendo ou prevenindo o inadimplemento de uma obrigação, cuja existência certifica ou declara, determina o cumprimento desta mediante uma ordem de prestação (Leistungsbefehl)” [embora este aresto de pronuncie sobre o C.P.Civil na versão anterior à de 2013, mantém integral validade uma vez que o actual art. 703º/a) corresponde àquele antigo art. 46º/1a)].
Também no Ac. desta RG proferido em 28/05/2020[10] se sustenta que “I- À excepção das sentenças proferidas em acções de simples apreciação, nas quais o tribunal se limita a apreciar e declarar a existência ou a inexistência de um direito ou de um facto jurídico, são títulos executivos tanto as sentenças proferidas numa acção declarativa de condenação como as proferidas em acções declarativas constitutivas, desde que, quanto a estas, a sentença proferida contenha, explícita ou implicitamente, uma componente condenatória”, explicando-se que: “Crê-se ser agora entendimento pacífico o de que, à excepção das sentenças proferidas em acções de simples apreciação, nas quais o tribunal se limita a apreciar e declarar a existência ou a inexistência de um direito ou de um facto jurídico, são títulos executivos tanto as sentenças proferidas numa acção declarativa de condenação como as proferidas em acções declarativas constitutivas, desde que, quanto a estas, a sentença proferida contenha, explícita ou implicitamente, uma componente condenatória - cfr., por todos, o Acórdão do S.T.J. de 25/05/1999 (…). Com efeito, tendo as acções constitutivas por objecto a autorização de uma mudança na ordem jurídica existente, constituindo, modificando ou extinguindo uma relação jurídica, em princípio, o efeito útil da sentença produz-se automaticamente. Todavia, como observa MARCO CARVALHO GONÇALVES, «estas sentenças podem encerrar igualmente uma componente condenatória, pelo que esse concreto segmento da sentença é susceptível de execução», como sucede «com a obrigação de entrega de uma coisa por força da anulação ou resolução de um contrato…» (…) Seguindo na mesma linha do entendimento que já havia fixado no então Assento n.º 4/95, de 28/03/1995 (in D.R. n.º 114, I Série – A, de 17/05/1995) o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2018, proferido com a data de 12/12/2017 (in D.R. n.º 35, I Série, de 19/02/2018), consagrou o entendimento de que «O documento que seja oferecido à execução ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º1, alínea, c), do Código de Processo Civil de 1961 (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º329-A/95, de 12 de Dezembro), e que comporte o reconhecimento da obrigação de restituir uma quantia pecuniária resultante de mútuo nulo por falta de forma legal goza de exequibilidade, no que toca ao capital mutuado» (…)”.
E, por força do estatuído no art. 705º/1 do C.P.Civil de 2013, “São equiparados às sentenças, sob o ponto de vista da força executiva, os despachos e quaisquer outras decisões ou atos da autoridade judicial que condenem no cumprimento duma obrigação (o sublinhado é nosso).
Este normativo tem por finalidade equiparar às sentenças qualquer decisão proferida pelo Juiz no âmbito de uma actividade processual, condenando no cumprimento de uma obrigação[11]
Ora, embora seja discutível a qualificação jurídico-processual da decisão cautelar como sentença ou como despacho, certo é que, independentemente desta problemática, é inquestionável que a decisão cautelar configura uma verdadeira decisão judicial pelo que, desde que contenha, no decisório, pelo menos, um segmento de condenação constitui um título executivo nos termos do referido art. 703º/1a) do C.P.Civil de 2013, mesmo que seja pela equiparação decorrente do aludido art. 705º/1 do mesmo diploma legal (“Mesmo que, atentando na letra do art.º 152º nº 2 do CPC, se considere que a decisão proferida nos autos de procedimento cautelar não se encontra contida no que propriamente se possa classificar como sentença, por via da previsão do art.º 705º do CPC sempre estaríamos perante um despacho que, sob o ponto de vista da força executiva, é equiparado a uma sentença”[12]).
Como explica Abrantes Geraldes[13], “Proferida e notificada ao requerido a decisão cautelar cujo conteúdo implique não um simples estado de sujeição, correspondente ao direito potestativo, mas uma verdadeira obrigação de entrega de coisa certa ou de prestação de facto positivo ou negativo, cabe ao requerente o ónus de impulsionar o seu cumprimento coercivo. A decisão cautelar é, afinal, uma verdadeira decisão judicial que, por isso, goza da garantia da coercibilidade e da executoriedade, nos termos normais, como decorre dos arts. 46.º, al a), e 48.º” [embora este entendimento seja explanado no âmbito de vigência do C.P.Civil na versão anterior à de 2013, mantém integral validade uma vez que os actuais art. 703º/1a) e 705º correspondem àqueles antigos arts. 46º/1a) e 48º].
            O mesmo autor (Abrantes Geraldes), agora acompanhado de Paulo Pimenta e Luís Sousa[14], salienta: “Nenhumas dúvidas se suscitam quanto à força executiva de quaisquer decisões judiciais finais ou interlocutórias que imponham o cumprimento de uma obrigação relativas ao pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de facto. Para além das decisões referentes a custas e multas, deve ser dado um especial destaque às decisões que, no âmbito de procedimentos cautelares, fixem obrigações ao requerido (…)” (o sublinhado é nosso).
Também a Jurisprudência se tem pronunciado, de forma unânime, no sentido de a decisão cautelar configurar um título executivo. Ente outros:
- no Ac. desta RG de 17/11/2019[15] decidiu-se que “II- A decisão cautelar é uma verdadeira decisão judicial que, por isso, goza da garantia da coercibilidade e da executoriedade, pois a provisoriedade não é sinónimo de inexequibilidade”, sustentando-se que“(…) independentemente da qualificação jurídico-processual da decisão cautelar, trata-se de uma verdadeira decisão judicial que, por isso, goza da garantia da coercibilidade e da executoriedade, nos termos normais, como decorre dos arts. 703.º, n.º 1, alª a), e 705.º, do Cód. Proc. Civil. A provisoriedade não é sinónimo de inexequibilidade (…) gozando, pelo contrário, de exequibilidade todas as decisões cautelares que imponham imediatamente um dever de agir é condição fundamental para a sua eficácia”;
- no Ac. da RL de 10/01/2013[16] entendeu-se que “1- A decisão final promanada de procedimento cautelar poderá ser título suficiente para com base nele se instaurar processo de execução. 2- A esta conclusão não obsta a garantia penal prevista no artº 391º do CPC, norma que também inequivocamente salvaguarda as medidas adequadas à execução coerciva da providência determinada, assim, em nada excluindo esse meio”;
- e no Ac. desta RG de 24/09/2020[17] defendeu-se que: “1 - Existem providências cautelares cuja exequibilidade se esgota no âmbito do próprio procedimento, pois após decretadas são de imediato, no próprio processo do procedimento, realizadas pelo funcionário judicial (agente de execução), com ou sem o auxilio da força pública, findando o procedimento quando cumprida a decisão, entre as quais se contam a restituição provisória de posse, arresto ou arrolamento. 2 - Outras existem que face à natureza da decisão, os seus efeitos práticos estão dependentes da cooperação espontânea do requerido ou em que, face ao não acatamento da medida, se exige a intervenção do tribunal com vista ao seu cumprimento coercivo. 3 - Nestes casos, como em outros em que está em causa o pagamento de uma quantia certa, entrega de coisa certa, prestação de facto positivo ou negativo, o requerente tem o ónus de impulsionar a sua execução, sob pena de ineficácia do procedimento. 4 - Nessa medida, não poderá deixar de se entender, que a decisão proferida no procedimento cautelar encerra uma verdadeira decisão judicial, nos termos e para os efeitos do disposto pelos artigos 703º alínea a) e 705º do C.P.C., com as características da coercibilidade e executoriedade(os sublinhados são nossos).
E frise-se que a exequibilidade da decisão cautelar é reforçada pela previsão constante na parte final do disposto no art. 375º do C.P.Civil de 2013: “Incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva (o sublinhado é nosso). Como notam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[18], aqui «salvaguarda-se o recurso a medidas adequadas à execução da providência. Trata-se de um recurso à ação executiva, em qualquer das suas espécies (…) A ela se recorre quando a providência consiste na intimação do requerido para que realize uma prestação, positiva ou negativa, e ele não a realize”.
Relativamente às sentenças condenatórias, o art. 704º/1 do C.P.Civil de 2013 prescreve que “A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo”.
Neste preceito estabelece-se a regra de que só é exequível a sentença condenatória transitada em julgado (ou seja, quando além de não admitirem recurso ordinário, também não possam ser objecto de reclamação), sendo que, se for interposto recurso com efeito suspensivo, tal determina a suspensão dos efeitos da decisão.
Esta regra conhece uma única excepção: a sentença condenatória pendente de recurso com efeito meramente devolutivo (que, aliás, é o efeito-regra do recurso de apelação), caso em que a decisão recorrida constitui um título executivo.
E daqui decorre que, perante uma sentença condenatória, antes de apresentar o requerimento executivo, o respectivo exequente tem de aguardar pelo termo do prazo para a interposição do recurso ou, tendo sido interposto recurso, deve aguardar pelo despacho sobre o mesmo, uma vez que é nele que é fixado o respectivo efeito[19] («devolutivo», caso em que a sentença pode ser executada, pois está a produzir os seus efeitos, ou «suspensivo», caso em que a sentença não pode ser executada, por que os seus efeitos estão suspensos).
Refere Amâncio Ferreira[20]: “Tendo o recurso efeito meramente devolutivo, passam-se as coisas no que concerne à eficácia da decisão, quer no que toca ao andamento do processo, como se o recurso não tivesse sido interposto”. E como se decidiu no Ac. da RL de 22/01/2008[21], “quando é atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso interposto de decisão do Tribunal de 1ªInstância, esta detém imediatamente eficácia do ponto de vista da sua exequibilidade e vale até ao trânsito em julgado do acórdão da Relação”.
Ainda que proferido sobre um procedimento cautelar de natureza laboral, tem aqui plena aplicabilidade o decidido no Acórdão de Uniformização do STJ nº6/2016[22]: “1 - A decisão proferida no procedimento cautelar de suspensão do despedimento que defira o requerido, se não for impugnada, restabelece, transitoriamente, a vigência do contrato de trabalho e origina para o empregador a obrigação de reintegração do trabalhador e de pagamento da retribuição devida, obrigação que permanece enquanto se mantiver a eficácia do decidido. 2 - O recurso que seja interposto para o Tribunal da Relação da decisão da 1.ª instância referida no número anterior tem, em regra, efeito meramente devolutivo, não pondo em causa a exequibilidade da decisão, nomeadamente, no que se refere às retribuições devidas ao trabalhador” (os sublinhados são nossos).
Neste “quadro” legal também se mostra inequívoco que a natureza «provisória» das decisões proferidas nos procedimentos cautelares não contende com a sua exequibilidade: “A provisoriedade não é sinónimo de inexequibilidade, como se referiu, gozando, pelo contrário, de exequibilidade todas as decisões cautelares que imponham imediatamente um dever de agir é condição fundamental para a sua eficácia. A decisão da providência cautelar também terá de ser sempre título suficiente, pois, através dela, indagou-se da real existência do direito ainda que através de prova sumária, ultrapassando-se em muito a mera previsão da sua constituição”[23].
Frise-se que uma concreta providência cautelar só será eficaz na salvaguarda do direito ameaçado se, na ausência de cumprimento voluntário, o seu requerente dispuser de mecanismos que permitam a sua execução contra o requerido. É que, embora constituam uma «antecâmara» do processo principal, os procedimentos cautelares possibilitam a emissão de uma decisão interina (provisória) destinada a atenuar os efeitos negativos e erosivos decorrentes da demora na resolução definitiva ou a tornar proveitosa a decisão que seja favorável ao seu requerente: perante a urgência da situação que carece de tutela, o Tribunal pode antecipar a realização do direito que previsivelmente será reconhecido na acção principal e que será objecto de execução, sendo que as medidas deste tipo excedem a natureza cautelar ou de garantia que caracteriza a generalidade das providências, ficando a um passo das que são inseridas em processo de execução para pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de facto positivo ou negativo; tais providências antecipatórias não se limitam a assegurar o direito que se discute na acção principal, nem a suspender determinada actuação, garantindo-se, desde logo, e independentemente do resultado a alcançar na acção principal, um determinado efeito que acaba sempre por ter carácter definitivo[24].
O legislador consagrou certos procedimentos cautelares como um misto de processo declarativo e de processo executivo: ao mesmo tempo que aprecia os requisitos de que a lei faz depender o deferimento e concessão da providência, o Tribunal também pode, em consonância com o tipo de medida adequada a superar a situação de perigo em que o requerente se encontra, executá-la no caso da sua execução imediata constituir o meio adequado para afastar o perigo e «assegurar a efetividade do direito ameaçado»[25] (cfr. art. 362º/1 do C.P.civil de 2013).
Um dos procedimentos cautelares especificados em que tal execução se encontra inserida na própria tramitação do mesmo, é precisamente o relativo à restituição provisória da posse já que, por força do disposto no art. 378º do C.P.Civil de 2013, estando preenchidos os respectivos requisitos legais («posse anterior do requerente» e «ter sido esbulhado dela violentamente»), o Juiz ordena a sua restituição (sem citação ou audiência do esbulhador), o que tem que ser realizado com a entrega efectiva da coisa esbulhada. Referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa[26]: “O procedimento cautelar decompõe-se em duas fases: a declarativa e a executiva, traduzida esta na entrega material da coisa esbulhada. A decisão que decreta a providência restitutória será materialmente cumprida e só depois é notificado o requerido para deduzir oposição ou interpor recurso (…) A providência cautelar manter-se-á enquanto não for revogada ou enquanto não for substituída por caução, mas situações em que esta seja admissível (…)”[27].
Em conformidade com o estabelecido no art. 365º/2 do C.P.Civil de 2013, ao pedido principal do respectivo procedimento cautelar, é sempre possível acoplar um pedido acessório de fixação de sanção pecuniária compulsória, a qual será fixada «nos termos da lei civil» (designadamente os casos previstos no art. 829ºA/1 do C.Civil - cumprimento de obrigação de facto infungível, positivo ou negativo, não ligado a especiais qualidades científicas ou artísticas do requerido) e quando «se mostre adequada a assegurar a efetividade da providência decretada».
Explica Calvão da Silva[28] que a “sanção pecuniária compulsória é, por definição, um meio indirecto de pressão decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que está adstrito e a obedecer à injunção judicial”, pelo que, através da via consagrada no referido art. 365º/2, “o legislador, em vez de confiar à soberania do tribunal a ordenação (a requerimento do credor) da sanção pecuniária compulsória, disciplina-a, ele próprio, fixando o seu montante, ponto de partida (trânsito em julgado da sentença de condenação) e funcionamento automático”.
Acentuam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[29]: “Visando a sanção pecuniária compulsória coagir o devedor a cumprir, o procedimento cautelar é o meio adequado à sua fixação, em reforço da finalidade secundária persuasória da procidência pretendida”.
Refere-se no Ac. da RL de 05/11/2009[30] que “II - A sanção pecuniária compulsória é um meio indirecto de constrangimento decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que se encontra adstrito e a obedecer à injunção judicial, gerando uma nova obrigação (a de pagar uma quantia por cada período de atraso ou por cada infracção acessória da obrigação principal, subordinada ao não cumprimento da obrigação principal) e podendo ela própria constituir objecto de futura execução; o seu fim não é o de indemnizar o credor, sendo independente da existência e da extensão do dano resultante do não cumprimento pontual e do desrespeito ou do não respeito no tempo devido da condenação principal”, pelo que se conclui que: “IV - A sanção pecuniária compulsória fixada nos autos de procedimento cautelar destinava-se a constranger os agravados a obedecer à concreta determinação judicial a qual vigorou enquanto não foi substituída pela contida na sentença proferida na acção principal; enquanto não foi proferida a decisão na acção principal os agravados estavam adstritos à obrigação nos termos considerados nos autos de procedimento cautelar e, logo, sujeitos à obrigação acessória de pagarem a quantia fixada a título de sanção pecuniária compulsória caso não cumprissem aquela outra obrigação”.
Em face deste enquadramento jurídico, entendemos que a decisão proferida no âmbito do procedimento cautelar de restituição provisória de posse que, para além de ordenar a restituição da posse da coisa esbulhada (cuja entrega material será executada antes da notificação ao requerido para deduzir oposição ou interpor recurso), também determina a prática de certos actos ao requerido e/ou a abster-se de realizar certos actos, tudo com vista à concretização e à manutenção da posse provisória do requerente, e que fixa, ainda e concomitantemente, uma sanção pecuniária compulsória, para constranger o requerido àquela prática e/ou àquela abstenção, constitui um título executivo logo que decorra o respectivo prazo de recurso ou, havendo recurso, logo que no respectivo despacho da sua admissão lhe seja fixado o efeito devolutivo.
Salienta-se que a execução da decisão cautelar, quando é deferida sem a prévia audiência contraditória, é independente do prosseguimento da oposição: como explica Abrantes Geraldes[31] “ainda que esta possa acarretar a revogação da providência ou a sua redução a limites mais estritos, não está vedada a imediata produção de efeitos práticos ou jurídicos emergentes da primeira decisão”. Ou seja, a oposição não produz qualquer efeito suspensivo sobre a exequibilidade da decisão cautelar.

No caso em apreço, a decisão cautelar dada à execução tem, inequivocamente, uma natureza condenatória nos segmentos em que determinou «a restituição da posse aos exequentes/embargados do caminho que dá acesso ao prédio alegado como sendo da sua propriedade», ordenou que «os executados/embargantes retirassem/demolissem os blocos de cimento colocados na entrada existente ao caminho que tem acesso o seu inicio junto à EM 530 onde detinha um portão de ferro de gado, com a largura de 2,40m suportado por dois pilares em pedra», e condenou «os executados/embargantes a absterem-se de praticar quaisquer outros actos que impossibilitem os exequentes de circular no referido caminho de servidão». Portanto, estes segmentos decisórios impõem três obrigações (três deveres de cumprimento) aos Embargantes que devem ser cumpridas perante os Embargados através de uma prestação de restituição (da posse do caminho), de uma prestação de facto positivo (retirada e demolição de blocos colocados na entrada do caminho) e de uma prestação de facto negativo (abstenção da prática de actos que impossibilitem a circulação do caminho). E, com vista a assegurar a efectividade destas «providências decretadas», a decisão cautelar contém ainda outro segmento condenatório consistente «na fixação da obrigação dos executados/embargantes pagarem a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 100,00 € por cada dia que os exequentes/embargados estejam impedidos de utilizar aquele caminho» (em caso de não cumprimento das providências decretadas, este segmento impõe esta obrigação acessória de pagamento de um valor diário em função do incumprimento).
Portanto, esta decisão cautelar enquadra-se na previsão dos arts. 703º/1a) e 705º/1 do C.P.Civil de 2013, o que, aliás, não foi nem é questionado pelos Embargantes/Recorrentes quer em sede de embargos, quer nesta sede de recurso.
Porém, analisando o teor do requerimento executivo apresentado na acção executiva que constitui o proc. nº470/22.... (apenso a estes autos), verifica-se que a decisão cautelar apenas está a ser executada relativamente ao seu segmento decisório consistente na condenação da aludida sanção pecuniária compulsória: para além do mais, alega-se que «até à data de hoje, decorreram 77 dias sobre o prazo para a retirada/demolição dos blocos referidos em 12 e colocados na entrada referida no ponto 6 de elenco dos factos sumariamente apurados sem que estes tivessem cumprido com o decidido, pelo que os executados são devedores da quantia de 7.700,00 €uros acrescido de juros de mora vencidos e vincendos contados da data de vencimento de cada dia pagamento da sanção pecuniária compulsória por incumprimentos da decisão, até efectivo e integral pagamento e que nesta data se contabilizam em 32,72 €uros».

No caso em apreço, os Embargantes/Recorrentes invocaram como um dos fundamentos dos embargos de executado (e que é o único que aqui releva) a «excepção de ineptidão do requerimento executivo por falta/insuficiência de título executivo», alegando, essencialmente, que: «a oposição deduzida ao procedimento cautelar foi julgada improcedente por decisão de 15/03/2022; apresentaram recurso a 05/04/2022 e ainda não foi objecto de despacho judicial de admissão; no dia 06/04/2022, os exequentes deram entrada da presente execução, alegando no requerimento executivo que até à data de hoje, decorreram 77 dias sobre o prazo para a retirada/demolição dos blocos e colocados na entrada sem que estes tivessem cumprido com o decidido; a decisão decretada no procedimento cautelar transitou em 05/04/2022, só a partir de 06/04/2022, os executados estavam obrigados ao cumprimento da decidido na sentença do procedimento cautelar e só a partir desta data eram condenados ao pagamento; em 06/04/2022, no dia que os exequentes entraram como requerimento executivo, não disponham de título executivo para peticionaram o valor que peticionado a título de sanção pecuniária compulsória, porque a sanção pecuniária legal só opera com o trânsito em julgado da decisão que condene na realização da prestação».
Na sentença ora recorrida, o Tribunal a quo considerou, fundamentalmente, que “em alguns casos, como o presente, em que a decisão proferida e a sua concretização pressupõem uma prestação de facto por parte dos requeridos e tendo sido fixada uma sanção a pagar pelos requeridos em caso de incumprimento, como o que está em causa é o pagamento de uma quantia certa, o requerente tem o ónus de impulsionar a sua execução, sob pena de ineficácia do procedimento. Por isso, não se pode deixar de concluir que a decisão proferida no procedimento cautelar encerra uma verdadeira decisão judicial, nos termos e para os efeitos do disposto pelos artigos 703º alínea a) e 705º do C.P.C. (…) tendo a decisão proferida no âmbito do procedimento cautelar de restituição provisória de posse aqui em causa, fixado uma sanção pecuniária compulsória a valer após a notificação aos requeridos, tal decisão não pode deixar de constituir título executivo bastante à execução para pagamento de quantia certa, no caso, da sanção pecuniária compulsória (…) De salientar que a circunstância da decisão não ter transitado em julgado, não obstava à sua imediata execução (…)”.
Em sede de recurso, os Embargantes/Recorrentes vêm defender, essencialmente, que «apresentaram recurso a 05/04/2022 da decisão proferida a 15/03/2022, recurso que entrou tempestivamente e foi admitido, sendo atribuído efeito devolutivo ao recurso», «só a partir de 06/04/2022, os tinham que cumprir o decretado na decisão proferida na providência cautelar e só a partir desta data e não antes porquanto até então a decisão ainda não havia transitado em julgado», «só a partir desta data eram condenados ao pagamento de €100,00 por cada dia de atraso no cumprimento do ordenado dos recorridos não terem acesso ao caminho de servidão», «em 06/04/2022, no dia que os recorridos entraram com o requerimento executivo, não disponham de título executivo para peticionaram o valor peticionado a título de sanção pecuniária compulsória, porque a sanção pecuniária legal só opere com o trânsito em julgado da decisão que condene na realização da prestação», e «no dia que entrou o requerimento executivo os recorrentes não estavam em incumprimento, nem violado o decidido na sentença proferida, dai também inexistir para os recorridos, título executivo» (cfr. conclusões 14ª a 24ª).
Cumpre dizer, desde já, que não assiste qualquer razão aos Embargantes/Recorrentes, que, aliás, incorrem em vários equívocos. Concretizando.
Importa começar por ter presente que, como já se havia referido, nem em sede de embargos nem em sede de recurso, os Embargantes/Recorrentes colocam em causa que a decisão cautelar (nomeadamente, no que respeita ao segmento condenatório em que fixa a sanção pecuniária compulsória) não configure uma «sentença condenatória» nos termos do disposto nos arts. 703º/1a) e 705º/1 do C.P.Civil de 2013.
Limitam-se a colocar em causa a sua exequibilidade antes de ter decorrido o prazo de recurso da decisão que julgou improcedente a oposição que deduziram.
É precisamente neste «ponto» que os Embargantes/Recorrentes incorrem num enorme equívoco: a decisão cautelar dada à execução, como é inequívoco e supra já se explicou, foi a decisão proferida na data de 10/12/2021 (a qual decretou a restituição provisória da posse e, para além do mais, fixou a obrigação acessória constituída pela sanção pecuniária compulsória que agora se pretende executar) e não a decisão que julgou improcedente a oposição deduzida e que foi proferida na data de 15/03/2022: o recurso interposto na data de 05/04/2022 visa a impugnação desta segunda decisão e não daquela primeira.
Ou seja: citados na data de 11/01/2022 da decisão que decretou a providência cautelar na data de 10/12/2021 [como resulta da consulta electrónica do apenso A)], para os efeitos dos arts. 366º/6 e 372º/1 do C.P.Civil de 2013 (exercício do contraditório subsequente ao decretamento da providência) e sendo-lhes lícito, em alternativa, «recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou» (quando entenda que, face aos elementos apurados, não devia ter sido deferida) ou «deduzir oposição» (quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução), os Embargados/Recorrentes não interpuseram recurso da decisão cautelar, tendo sim deduzido oposição.
Logo, não tendo a decisão cautelar dada à execução sido objecto de impugnação judicial através de recurso, a qual já configurava uma sentença/decisão condenatória nos termos do art. 704º/1 do C.P.Civil de 2013, a mesma passou também a constituir título executivo logo que decorreu o respectivo prazo de recurso, isto é, na data de 27/01/2022 (o termo do prazo de 15 dias previsto no art. 638º/1 do C.P.Civil de 2013 ocorreu no dia 26/01/2022).
E, como supra já se referiu, a exequibilidade da decisão cautelar, quando é deferida sem a prévia audiência contraditória, é totalmente independente do prosseguimento da oposição uma vez que, embora a procedência da oposição possa conduzir à sua revogação ou redução, é inquestionável que não existe, na lei processual civil, qualquer normativo que vede a imediata produção de efeitos práticos ou jurídicos emergentes da decisão cautelar, quando foi deduzida oposição e durante o tempo da sua tramitação. Efectivamente, ao contrário da exigência legal do trânsito em julgado da decisão condenatória ou da atribuição de efeito devolutivo do recurso interposto para conferir eficácia executiva à sentença/decisão condenatória (no aludido art. 704º/1), o legislador não reconheceu qualquer efeito suspensivo da eficácia da decisão cautelar à oposição deduzida nos termos do citado art. 372º/1b).
Frise-se que, pese embora a previsão normativa constante da parte final do nº3 do referido art. 372º («qualquer das decisões constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida») não significa que o recurso interposto relativamente à decisão que aprecia a oposição (no âmbito da qual o «juiz decide da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada») constitua formalmente um recurso (impugnação judicial) da primeira  decisão (que decretou a providência cautelar). Como muito bem se explica no Ac. do STJ de 31/10/2017[32], “a Lei ao estabelecer que por via da oposição que possa ocorrer, o Tribunal se venha a (re)pronunciar sobre a providência anteriormente decretada, está a permitir que possa existir um novo juízo, sobre aquela primeira decisão, constituindo estoutra um seu complemento e parte integrante, peça autónoma, contudo, para efeitos de ulterior interposição de recurso, o qual poderá ser suscitado por qualquer das partes (…) Quer isto dizer que esta decisão última, de manutenção, redução ou revogação do arresto, tem como substracto para além da apreciação dos requisitos justificativos daquela providência, a apreciação dos factos e das provas que justifiquem, ou possam afastar e/ou reduzir a mesma, mas como estamos em sede de oposição, é a decisão desta que será objecto de recurso e, não como entendeu o segundo grau, a primeiramente tomada, embora se possa fazer apelo à fundamentação da mesma, como é óbvio, já que o próprio procedimento de oposição visa o seu contraditório subsequente…” (os sublinhados são nossos). Deste modo, o recurso interposto na data de 05/04/2022 tem por objecto, apenas e exclusivamente, a decisão que julgou improcedente a oposição proferida na data de 15/03/2022, a qual, para efeitos de recurso, é autónoma e distinta da decisão cautelar proferida na data de 10/12/2021 [ainda que o recurso possa implicar uma «(re)pronúncia» sobre a providência anteriormente decretada, ou seja, um novo juízo sobre aquela anterior decisão].
Por conseguinte, uma vez que a decisão cautelar dada à execução não corresponde sequer à decisão que foi objecto de impugnação judicial por parte dos Embargantes/Recorrentes, toda a argumentação desenvolvida em sede alegações sobre o recurso que interpuseram, sobre a data da sua interposição, e sobre o momento em que foi fixado o efeito devolutivo a tal recurso, mostra-se totalmente irrelevante e inócua quanto à exequibilidade daquela decisão cautelar (e sempre se saliente que, obviamente, a decisão que foi efectivamente objecto de recurso nem sequer configura uma sentença/decisão condenatória já que o seu segmento decisório consiste apenas em «julgar improcedente a oposição deduzida» e em «manter a providência decretada»).
Em face do supra exposto, temos necessariamente que concluir que a decisão cautelar dada à execução constitui título executivo desde a data de 27/01/2022, isto é, desde data muito anterior à data em que foi intentada a acção executiva pelos Embargados (06/04/2022), mostrando-se absolutamente infundadas as pretensões recursivas no sentido de que «na data de 06/04/2022 os exequentes/embargados não dispunham de título executivo» e/ou no sentido de que «os Embargantes só estavam obrigados a cumprir a decisão cautelar a partir de 06/04/2022».
Aliás, é no que concerne cumprimento de decisão cautelar que os Embargantes/Recorrentes incorrem noutro enorme equívoco, confundindo o momento processual em que a decisão cautelar se torna exequível (requisito da exequibilidade da sentença/decisão judicial previsto no aludido art. 704º) com o momento a partir do qual estão adstritos ao cumprimento dos segmentos condenatórios (requisito da exigibilidade da obrigação exequenda previsto no art. 713º do C.P.Civil de 2013).
Com efeito, invocaram que «só tinham que cumprir o decretado na decisão proferida na providência cautelar a partir da atribuição do efeito devolutivo ao recurso, na data de 06/04/2022, porquanto até então a decisão ainda não havia transitado em julgado», que «a sanção pecuniária legal só opera com o trânsito em julgado da decisão que condene na realização da prestação» e que «a decisão proferida na providência cautelar só passou a ter força obrigatória a partir do dia 06 de Abril de 2022».
Como supra já se explicou, o trânsito em julgado da sentença condenatória configura um requisito específico da exequibilidade da sentença/decisão judicial condenatória (cfr. o referido art. 704º/1): em regra, só pode ser executada após a verificação do seu trânsito em julgado, mas esteja legalmente consagrada a possibilidade excepcional de ser executada mesmo quando foi objecto de recurso desde que a este tenha sido atribuído efeito devolutivo (não se pode deixar aqui de referir que os Embargados/Recorrentes também se confundem, e entram mesmo em contradição, ao alegarem, simultaneamente, que «ocorreu o trânsito em julgado» e que «o recurso tem efeito devolutivo»). Estamos no âmbito da «exequibilidade extrínseca».
Já a exigibilidade configura um dos requisitos legais da obrigação exequenda (pressuposto substancial) previstos no aludido art. 713º, sendo que a exigibilidade da obrigação coincide com o seu vencimento, não sendo exigível a prestação quando a obrigação está sujeita a prazo que ainda se não venceu, ou a uma condição que ainda se não verificou. Em conformidade com o disposto do art. 777º/1 do C.Civil, é exigível a prestação quando a obrigação se encontrar vencida ou o seu vencimento estiver depende, de acordo com estipulação expressa ou com esta norma geral supletiva, de simples interpelação do devedor. Estamos no âmbito da «exequibilidade intrínseca».
Como se refere no Ac. desta RG de 28/11/2019[33], “No que concerne a exequibilidade a doutrina distingue-se a exequibilidade extrínseca da exequibilidade intrínseca. A exequibilidade extrínseca reporta-se à exequibilidade do título ou à exequibilidade da pretensão incorporada ou materializada no título, requisito de certeza para acesso directo à realização coactiva de uma obrigação que é devida. Respeita ao preenchimento dos requisitos para que um documento possa desempenhar a função de título executivo. A falta de título está relacionada com esta exequibilidade. A exequibilidade intrínseca diz respeito à obrigação exequenda e às suas características materiais, obrigação essa que tem que subsistir no momento da execução. Diz respeito à validade ou eficácia do acto ou negócio incorporado no título. Tem como requisitos a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação exequenda (713º do C.P.C.). A sua não verificação impede que o devedor seja executado quanto a tal prestação”.
Ora, embora só possa ser executada após o trânsito em julgado ou, tendo sido interposto recurso, a este tenha sido fixado efeito devolutivo, uma vez que os procedimentos cautelares visam a emissão de uma decisão interina (provisória) destinada a assegurar a efectividade do direito ameaçado até ser proferida a decisão definitiva na acção principal, uma vez que a decisão cautelar em apreço respeita a um procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse, cujo deferimento impõe a entrega efectiva/material da coisa esbulhada e uma vez que a decisão cautelar em apreço impôs imediatamente três deveres aos Embargantes/Recorrentes (obrigação/prestação de restituição da posse do caminho, obrigação/prestação de retirada e demolição de blocos colocados na entrada do caminho e obrigação/prestação de absterem-se da prática de actos que impossibilitem a circulação do caminho), então verifica-se que tais obrigações se tornaram exigíveis (vencidas) precisamente desde a data em que estes foram citados (interpelados judicialmente) no âmbito do procedimento (quer do teor da decisão cautelar, quer para exercerem o respectivo contraditório), isto é, desde a data de 11/01/2022.
Por conseguinte, estando adstritos ao cumprimento de tais obrigações/prestações desde a data da citação (interpelação judicial), os Embargantes/Recorrentes estavam também sujeitos à obrigação acessória de imediato pagamento da quantia diária fixada a título de sanção pecuniária compulsória a partir do momento em que incumpriram alguma daquelas três obrigações (incumprimento este que, como supra já se mencionou, foi expressamente alegado no requerimento executivo).
Em conformidade com o agora exposto, mais se impõe concluir que os Embargados/Recorrentes estavam adstritos ao cumprimento das três obrigações que lhe foram impostas pela decisão cautelar a partir da data em que foram citados para os termos do procedimento (em 11/01/2022), ou seja, desde data muito anterior à data em que foi intentada a acção executiva pelos Embargados (06/04/2022).
Saliente-se que a questão da existência ou não incumprimento foi outro dos fundamentos de embargos deduzidos pelos Embargantes/Recorrentes, mas não integra o objecto do presente recurso [aliás, o apenso de embargos de executado – apenso B) – prosseguiu também para a apreciação de tal questão].
Nestas circunstâncias e sem necessidade de outras considerações, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que, à data da respectiva instauração, a decisão cautelar dada à execução, constituía título executivo, não se ocorrendo a invocada «falta ou insuficiência de título».
Consequentemente, perante a resposta alcançada na resolução da única questão que importava apreciar e decidir, então deverá julgar-se totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelos Embargantes/Recorrentes, devendo ser mantida a decisão recorrida ainda que com base numa fundamentação mais ampla.
Improcedendo o recurso, uma vez que ficaram vencidos, deverão os Embargantes/Recorrentes suportar as custas do recurso - art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013.
* *
5. DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelos Embargantes/Recorrentes AA e BB e, em consequência, confirmar e manter a decisão recorrida.
Custas do recurso pelos Embargantes/Recorrentes.
* * *
Guimarães, 23 de Novembro de 2023.
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
 
Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício;
1ºAdjunto - José Carlos Pereira Duarte;
2ºAdjunto - Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais.



[1]António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 139.
[2]Ac. STJ de 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[3]In Acção Executiva Singular, 1998, p. 63.
[4]In Curso de Processo Executivo, 1998, p. 57.
[5]In Lições de Direito Processo Civil, Acção Executiva, 1972/73, p. 8.
[6]Ac. da RC de 23/04/91, in CJ, 1991, II, p. 95.
[7]Juiz Conselheiro Salvador da Costa, proc. nº04B954, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[8]In Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ªedição, p. 16, 17 e 18.
[9]Juiz Conselheiro Lucas Coelho, proc. nº04B3043, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[10]Juiz Desembargador Fernando Fernandes Freitas, proc. nº1913/19.1T8VNF-A.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[11]Cfr. Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, in A Ação Executiva Anotada e Comentada, 3ªedição, Almedina, p. 182.
[12]Ac. RG 25/06/2020, Juíza Desembargadora Eva Almeida, proc. nº5315/17.6T8VNF-A.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[13]In Temas da Reforma de Processo Civil, III Volume, 5 – Procedimento Cautelar, 1988, Almedina, p. 226.
[14]In Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ªedição, p. 34.
[15]Juíza Desembargadora Maria dos Anjos Nogueira, proc. nº4178/18.9T8VCT.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[16]Juiz Desembargador Eduardo Azevedo, proc. nº3050/11.8TBCSC-B.L1-2, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.
[17]Juíza Desembargadora Elizabete Alves, proc. nº624/17.7T8VNF.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[18]In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 4ªEdição, Almedina, p. 82
[19]Neste sentido, entre outros, Ac. da RL de 23/10/2019, Juíza Desembargadora Filomena Manso, proc. nº20069/17.8T8LSB-A.L1-4, e Ac. da RL de 01/10/2020, Juíza Desembargadora Maria do Céu Silva, proc. nº5993/19.1T8LSB-A.L1-8, ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jtrl.
[20]In Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, p. 178.
[21]Juíza Desembargadora Maria José Simões, proc. nº8991/2007-1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.
[22]Publicado no DR, 1ªSérie, de 18/03/2016.
[23]O citado Ac. RG 17/11/2019, Juíza Desembargadora Maria dos Anjos Nogueira, proc. nº4178/18.9T8VCT.G1. No mesmo sentido, o citado Ac. RG 25/06/2020, Juíza Desembargadora Eva Almeida, proc. nº5315/17.6T8VNF-A.G1 e Ac. RP 17/01/2022, Juiz Desembargador Jerónimo Freitas, proc. nº6943/20.8T8VNG.1P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.
[24]Cfr. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma de Processo Civil, III Volume, 5 – Procedimento Cautelar, 3ªedição, Almedina, p. 35.
[25]Cfr. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma de Processo Civil, III Volume, 5 – Procedimento Cautelar, 1988, Almedina, p. 225.
[26]In obra citada, vol. I, 3ªedição, p. 487 e 488.
[27]No mesmo sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in obra citada, Volume 2º, p. 82.
[28]In Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1995, p. 393 e 456.
[29]In obra citada, Vol. 2º, 4ªEdição, Almedina, p. 26.
[30]Juíza Desembargadora Maria José Mouro, proc. nº661/08.2YYLSB-B.L1-2, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.
[31]In Temas da Reforma de Processo Civil, III Volume, 5 – Procedimento Cautelar, 1988, Almedina, p. 226.
[32]Juíza Conselheira Ana Paula Boularot, proc. nº32262/15.3T8LSB.L3.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[33]Juíza Desembargadora Margarida Fernandes, proc. nº3334/18.4T8GMR-A.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.