Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4184/22.9T8FAR.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
CASO JULGADO MATERIAL
Data do Acordão: 10/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Se na sentença proferida nos embargos de executado se decidiu não estar, a aí executada e ora Ré, adstrita à obrigação de pagamento da dívida exequenda, tal decisão impõe-se, mercê da autoridade do caso julgado, na acção declarativa movida pela mesma exequente tendente à condenação daquela no pagamento da mesma obrigação.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

1. Partes Comuns do Aldeamento Aldeia do Mar - Zona Sul, representada pela Bolsa dos Condomínios Limitada intentou ação declarativa de condenação com forma de processo comum contra Sea Village, Empreendimentos Imobiliários, Lda peticionando o pagamento de 205.919,23 €, (duzentos e cinco mil euros, novecentos e dezanove euros e vinte e três cêntimos), correspondente às comparticipações do prédio sua propriedade para as despesas das partes comuns do aldeamento Aldeia do Mar – zona sul, referente aos anos de 2013 a 2021 inclusive, acrescidos de juros à taxa legal contados desde o vencimento das mesmas até integral pagamento.

Na sua contestação a Ré suscitou diversas excepções, dentre as quais a de autoridade de caso julgado referindo que os factos que constituem a causa de pedir na presente acção já foram objeto de “análise e decisão no âmbito da ação que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Execução de Loulé – Juiz 2, sob o número n.º 148/14.4T8LLE.
Mais esclareceu que a Autora deu entrada, em 01.10.2014, contra a aqui Ré, a uma acção executiva tendo por título executivo a Ata de Assembleia de Condomínio n.º 3, de 26.04.2014, visando o pagamento coercivo de despesas comuns referentes aos mesmíssimos prédios que surgem enunciados na presente acção, sendo que na presente o valor é superior porque as despesas comuns reclamadas reportam-se ao período de 2013 até à presente data.
A ora Ré aí deduziu embargos que deram lugar ao processo n.º 148/14.4T8LLE – A. no qual foi proferida sentença, em 11.12.2021, transitada em julgado em 28.01.2022, na qual se decidiu julgar extinta a execução por se considerar que as áreas a que correspondem os prédios 9289/20050217 (piscinas), 9290/20050217 (parque infantil), 9291/20050217 (campo de jogos de Mini-golfe e zona circundante) e 9287/20050217 (campos de ténis e respectiva zona circundante), foram constituídas em lotes autónomos, com proprietários determinados, não assumindo a natureza de partes comuns do empreendimento, ainda que o destino desses lotes seja proporcionar serviços de interesse comum (cuja utilização, em principio, nem se poderá restringir aos proprietários dos prédios do loteamento).

Foi proferido despacho saneador-sentença no qual se decidiu que “ por violação da autoridade do caso julgado, não pode a presente ação vir a ser julgada procedente, na medida em que há uma decisão anterior que decidiu que não pode a Autora cobrar quotizações de condomínio à ré, por estarem em causa prédios autónomos e não partes comuns, não estando verificados os pressupostos exigidos no artigo 1438º-A do Código Civil, pelo que necessariamente se conclui que o pedido tem de ser julgado totalmente improcedente, mostrando-se prejudicada a análise de todas as restantes questões invocadas pelas partes (artigo 608º, n.º 2 do Código de Processo Civil).”.

2. É desta decisão que a Autora recorre formulando na sua apelação as seguintes conclusões:
A. O presente recurso tem por objecto o saneador-sentença proferido, em 14.06.2023, o qual decidiu julgar a acção improcedente e, em consequência, absolver a Recorrida do pedido deduzido pela Recorrente, com o qual a Recorrente não se conforma.
B. Contrariamente ao que defende o Tribunal ao quo, não se verifica a autoridade de caso julgado relativamente à sentença, já transitada em julgado, proferida no âmbito do apenso da oposição à execução que correu termos, sob o número 148/14.4T8LLE, no Juízo de Execução de Loulé – Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Faro. Com efeito,
C. Enquanto no processo executivo, a Recorrente reclamava o pagamento coercivo das comparticipações para as despesas comuns relativas ao ano de 2013, com origem nos prédios descritos sob os números 9289/20050217, 9290/20050217 e 9291/20050217.
D. No âmbito da presente acção, a Recorrente peticiona a condenação da Recorrida nas despesas das partes comuns do aldeamento Aldeia do Mar – zona sul, referente aos anos de 2013 a 2021. Por outro lado,
E. Enquanto no processo executivo, o Juízo de Execução de Loulé – Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Faro entendeu que o título dado à execução não dispunha de força executiva, por não ser aplicável às despesas reclamadas o regime previsto no artigo 1438.º-A do Código Civil, designadamente por se tratar de despesas com origem em prédios distintos e autónomos.
F. No âmbito da presente acção, a Recorrente pretende obter uma sentença (título executivo) que lhe permita, em caso de não pagamento voluntário, exigir da Recorrida o pagamento coercivo dos relativos às despesas das partes comuns do aldeamento Aldeia do Mar – zona sul. De facto,
G. A Recorrente apenas reclama – apenas e só! – o pagamento das comparticipações para as despesas comuns do Aldeamento, designadamente as resultantes da administração dos espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de natureza privada que serve o Aldeamento, incluindo, sem limitar, o prédio da Autora! Equivale isto a dizer que
H. Inexiste qualquer relação entre a causa de pedir e o pedido formulado no âmbito do processo executivo com a causa de pedir e o pedido formulado nos presentes autos. De facto, entre uns e outros não existe qualquer relação, seja de prejudicialidade ou instrumentalidade.
I. A questão sobre a qual o caso julgado se formou, mais concretamente no âmbito do processo 148/14.4T8LLE, não constitui questão fundamental ou mesmo de questão secundária ou instrumental no presente processo. Aliás, a questão ali em causa não é abordada, de todo, neste processo! Sem conceder,
J. A eventual verificação da autoridade do caso julgado não implicaria, por si só, a improcedência da acção movida pela Recorrente contra a Recorrida. Isto porque,
K. Não estando o Tribunal a quo vinculado não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, o mesmo poderia ter conhecido a acção, por exemplo, por via do instituto do enriquecimento sem causa.
L. Em face do exposto, ao decidir da forma como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 619.º e 621.º, ambos do Código de Processo Civil.
NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se por outra que ordene o prosseguimento dos autos, com a marcação de audiência prévia ou, no Tribunal a quo entenda dispensá-la, com a prolação do despacho a que se refere o artigo 503.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Só assim decidindo farão V. Exas. a costumada e sã JUSTIÇA!”.


3. Contra-alegou a Ré defendendo a manutenção do decidido.


4. O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se apenas à questão de saber se o decidido na sentença prolatada no processo de embargos de executado sob 148/14.4T8LLE-A se impõe na apreciação do presente processo.

II. FUNDAMENTAÇÃO

5.É a seguinte a factualidade inserta na decisão recorrida com relevância para a decisão da excepção:

1) A Autora Partes Comuns do Aldeamento Aldeia do Mar - Zona Sul, representada pela Bolsa dos Condomínios Limitada, intentou ação contra a Ré Sea Village, Empreendimentos Imobiliários Lda pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 205.919,23 € correspondente às comparticipações do prédio sua propriedade para as despesas das partes comuns do aldeamento Aldeia do Mar – zona sul, referente aos anos de 2013 a 2021 inclusive, acrescidos de juros à taxa legal contados desde o vencimento das mesmas até integral pagamento.

2) Para tanto, a Autora invoca que:

a. na sequência de loteamento, foi constituído o Aldeamento Aldeia do Mar e esse empreendimento teve a sua origem nos prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob os números 36516, 35351, 35575, 35576, 35146, 35145 e 35144, o que inclui as áreas que constituem as atuais zonas verdes e ajardinadas, estacionamentos e arruamentos;

b. Conforme se alcança das certidões do registo predial, que se juntam dos citados prédios, foram desanexados vários outros prédios tendo-lhes sido atribuídos descrições autónomas e correspondentes inscrições na matriz;

c. Os prédios destacados e construídos foram posteriormente vendidos, alguns a pessoas singulares e outros a pessoas coletivas e assim sucessivamente;

d. Desde sempre que todas as infraestruturas acima enumeradas e existentes na zona sul foram sendo comparticipadas pelos proprietários, pagando a sua manutenção primeiro à Praia Longa SA;

e. Por termo de transação homologado por sentença já transitada nos autos do processo 433/2000 que correu termos no 3.º juízo cível do Tribunal de Loulé, conforme Doc. 12 que se junta em anexo e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, ficou consignado pela Autora “Praia Longa SA”, o reconhecimento como partes comuns das seguintes:

- A alínea b) corresponde aos campos de ténis, inscrição matricial 5785 e descrição predial 9287;

- A alínea d) corresponde a piscina lado sul, inscrição matricial 1969 e descrição predial 9289;

- A alínea e) corresponde a parque infantil, inscrição matricial 5784 e descrição predial 9290;

- A alínea f) corresponde ao minigolfe, inscrição matricial 5783 e descrição predial 9291;

- A alínea g) que corresponde a zonas verdes do aldeamento e infraestruturas que constituem a parte sobrante, sem artigo predial ou matricial destacado, conforme Docs. 13 a 16 que se juntam em anexo e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

f. Desde 1981 até ao presente, que os proprietários dos diversos prédios que constituem o Aldeamento Aldeia do Mar vêm participando nas Assembleias de Proprietários, e constituíram Associação de Proprietários, conforme Doc. 17 que se junta em anexo e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;

g. O Aldeamento Turístico Aldeia do Mar foi desclassificado de aldeamento turístico, caducando a autorização de utilização para fins turísticos, tendo sido determinado o encerramento do empreendimento;

h. Pelo que foi aprovado por Assembleia Geral de Proprietários de 19 de maio de 2007, o Título Constitutivo do Empreendimento Aldeia do Mar – zona sul, conforme Doc. 18 que se junta em anexo e aqui se dá por integralmente reproduzido;

i. Posteriormente, foi deliberado entregar a Administração daquela zona sul à sociedade Bolsa de Condomínios Limitada, a qual ainda hoje se mantem em funções, conforme Doc. 19 que se junta em anexo e aqui se dá por integralmente reproduzido;

j. Na Assembleia Geral de Proprietários de 19 de maio de 2007, por deliberação que não foi objeto de impugnação, foi aprovado conforme anexo II, o “Regulamento de Administração do empreendimento Aldeia do Mar - zona sul”, o qual prevê e regula a forma e os termos da gestão dos espaços comuns do Aldeamento, de acordo com as normas legais supletivas aplicáveis para o efeito;

k. O prédio da Ré Sea Village, Empreendimentos Imobiliários Lda tem a denominação interna de “edifício comercial” e tem uma permilagem de 130,25420/1.000 e foram ainda aprovados nos anos em divida pelo(a) Ré(u), as contas e os orçamentos para os anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 estes dois últimos, (2020 e 2021) em regime de duodécimos em virtude da pandemia Covid19, ratificados pela ata 14 supra, e as consequentes comparticipações a serem pagas por cada fração, moradia ou prédio comercial, em função da respetiva permilagem, que se deixam como reproduzidos, e para cujas Assembleias foram convocados todos os proprietários, inclusive o(a) Ré(u), conforme Doc. 20 a 25 e doc.19 supra, que se juntam em anexo e aqui se dão por integralmente reproduzidos.

3) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 7323/19980126 da Freguesia de Quarteira, o prédio urbano sito em Aldeia do Mar, Vilamoura, com a área de 2.000 m2, composto por “Edifício, destinado a comércio, de rés do chão com vestíbulo, 8 salas de diferentes áreas, despensa, 6 compartimentos de instalações sanitárias, copa, cozinha, 2 armazéns, pátio de serviço, sala de máquinas, bengaleiro e compartimento para telefone; 1º andar com vestíbulo, 2 salas, bengaleiro, compartimento para telefone, 2 compartimentos de instalações sanitárias e terraço” e cujo direito de propriedade foi inscrito a favor de Sea Village, Empreendimentos Imobiliários, Limitada pela ap. 67 de 2008/07/04;

4) Na descrição predial referida em 3) consta que o prédio foi desanexado do prédio descrito sob o n.º 35 144, fls. 178, do Livro B-89 e não consta na descrição predial em livro com os números 36.516 e 35.144 da Conservatória do Registo Predial a inscrição do alvará de loteamento emitido pela Câmara Municipal de Loulé em 22/11/1967.

5) A Aqui Autora intentou contra a aqui Ré ação executiva com vista à cobrança de serviços comuns do edifício em causa nos autos para o período de 1/1/2013 a 31/12/2013 a serem pagas por todos os condóminos na proporção das respetivas permilagens das frações de que são proprietários e que se encontravam em divida, tendo a Ré em dívida as quotizações e despesas comuns da sua fração no período de 1/1/2013 a 31/12/2013 no valor de € 9.613,41, a qual deu origem ao processo n.º 148/14.4T8LLE do Juízo de Execução de Loulé – Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, tendo a ora Ré deduzido embargos de executado,

6) Por sentença de 11-12-2021, transitada em julgado em 28-01-2022, proferida no processo n.º 148/14.4T8LLE do Juízo de Execução de Loulé – Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Faro foram dados como provados os seguintes factos:

“1º-A exequente veio instaurar a execução de que estes autos constituem um apenso, fundada no título constituído pela denominada ata n.º 3 relativa à assembleia realizada em 26 de abril de 2014 (cfr. requerimento executivo e documento junto ao mesmo).

2º-Na ata n.º 3 acima referida, consta que em 26/4/2014 se realizou a “assembleia geral ordinária de condóminos da administração das partes comuns da Aldeia do Mar”, constando nessa ata que participou na assembleia a aqui Embargante como proprietária da fração “EDFC”, a que corresponde a permilagem 130,2542 (documento junto como requerimento executivo, que não foi impugnado e que aqui se dá por reproduzido).

3º- Na ata n.º 3 acima referida, consta que em 2013 foi deliberado realizar as despesas de conservação, fruição e pagamento de serviços comuns do edifício para o período de 1/1/2013 a 31/12/2013 no valor total de 73.575,24 euros, a serem pagas por todos os condóminos na proporção das respetivas permilagens das frações de que são proprietários e que se encontravam em divida, entre outros, “Sea Village Empreendimentos, na qualidade de proprietário da fração Edifício Comercial com a permilagem de 130,2542 é devedor ao condomínio aqui reunido de acordo com o titulo constitutivo e nos termos do art.º 1438º-A do Código Civil da quantia de 9.613,41 euros correspondente às quotizações e despesas comuns da sua fração no período de 1/1/2013 a 31/12/2013, conforme melhor discriminado em anexo I, o qual faz parte integrante desta ata.”

4º- Na ata n.º 3 acima referida, consta ainda : “Assim, foi agora deliberado, por maioria dos presentes e representados, conferir à presente ata a qualidade de titulo executivo e conceder o prazo de 30 dias aos supra devedores para efetuar o pagamento voluntário das respetivas quantias, findo o qual serão aqueles montantes reclamados judicialmente, neste caso acrescidos de juros de mora e ficando a cargo dos condóminos faltosos todas as despesas judiciais ou extrajudiciais mais as penalizações previstas no regulamento e ainda os honorários a mandatários judiciais, que desde já se fixam em 300,00 euros e as demais que forem realizadas com vista ao recebimento daquelas quantias.”

5º-Na ata n.º 3 acima referida, consta ainda que foi aprovado por maioria o orçamento para o ano de 2014 com o valor total “condicional” de 69.604,94 euros.

6º-Em anexo à ata acima referida consta um documento denominado “Sea Village Empreendimentos, conta-corrente”, entre outros, com os seguintes dizeres:

“EDFC Edifício Comercial

-1º- Trim. Fundo de Reserva 182,28

-1º trim. 01 Jan a 31 março 2013- 1 822,811

-01-04-13 01-05-13 2º Trim. Fundo de Reserva 182,28

-01-04-13 01-05-13 2º trim 01 abril a 30 Jun 2013 1 822,81

-01-07-13 31-07-13 3º Trim. Fundo de Reserva 182,28

-01-07-13 31-07-13 3º trim 01 Jul a 30 Set 2013 1 822,8

-01-10-13 31-10-13 4º Trim. Fundo de Reserva 182,28

-01-10-13 31-10-13 4º trim 01 Out a 31 Dez 2013 1 822,81

-15-06-13 15-07-13 Man./Recup. Equipamentos Comuns 1 563,05

-16-10-13 16-10-13 Despesas cobrança coerciva 30,00

Total da fração- 9 613,41”

7º-Em 10 de Agosto de 2013 realizou-se uma denominada “assembleia geral extraordinária de condóminos da administração das partes comuns da Aldeia do Mar”, de que foi lavrada a ata com o n.º 3 e onde consta que na assembleia participou a aqui Embargante como proprietária da fração “EDFC”, a que corresponde a permilagem 130,2542 (cfr. documento junto com a contestação e que aqui se dá por reproduzido).

8º-Na ata n.º 2 acima referida, consta que que foi comunicado aos presentes o seguinte: “Nos contactos efetuados com alguns proprietários a Bolsa de Condomínios deparou-se com o facto de muitos não estarem devidamente informados sobre a sua eleição e o orçamento aprovado para o ano de 2013, pelo que, anexa à convocatória para a presente assembleia foi enviada cópia da ata n.º 1 onde se encontra o orçamento anual aprovado para o ano de 2013.”

9º-Na ata n.º 2 acima referida, consta que em 2013 foi deliberado realizar as despesas de conservação, fruição e pagamento de serviços comuns do edifício para o período de 1/1/2013 a 31/12/2013 no valor total de 73.575,24 euros, conforme os valores constantes na listagem que faz parte integrante desta ata como anexo 1, a serem pagas por todos os condóminos na proporção das respetivas permilagens das frações de que são proprietários.

10º-Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 9289/20050217 da Freguesia de Quarteira, o prédio urbano sito em Aldeia do Mar, Quinta de Quarteira, com a área de 500 m2, composto por duas piscinas, a 1ª com a área de 312,5 m2 e a 2ª com a de 36 m2; e terreno envolvente - 151,5 m2, e cujo direito de propriedade foi inscrito a favor de Praia Longa - Sociedade de Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, S.A. pela ap. 10 de 1972/03/16 (cfr. certidão predial junta aos autos de execução).

11º-Na descrição predial acima referida consta que o prédio foi desanexado do prédio descrito sob o n.º 35 351, fls. 90 do Livro B-90.

12º-Na descrição predial acima referida consta que pela ap. 4458 de 2010/01/25 foi inscrito no registo a ação instaurada por diversas pessoas, com a menção “as proporções indicadas correspondem às permilagens de cada sujeito”, entre elas a aqui Embargante, no caso desta com a menção “na proporção de 80,22”, onde é pedido:

“a) Que seja declarado que o prédio constitui parte comum do Empreendimento "Aldeia do Mar" (composto pelos prédios descritos sob os nºs. 245, 269, 411, 835, 1454, 2166, 2735, 3804, 3912, 3959, 4071, 4089, 4174, 4531, 4563, 4786, 5600, 5658, 5673, 5674, 5732, 5743, 5842, 5863, 6046, 6151, 6345, 6506, 6525, 6549, 6684, 6701, 6704, 6735, 6895, 6950, 7006, 7110, 7128, 7158, 7241, 7244, 7246, 7310, 7313, 7429, 7579, 7735, 7778, 8216, 9006, 9022, 9192, 9248, 9384, 9385, 9402 e 9565, todos da Freguesia de Quarteira; nºs. 36453, 36454, 36458, 36462, 36463, 36465, 36516 e 36626, fls. 93, 93vº, 95vº, 97vº, 98, 99, 126 e 185vº, respetivamente, do Livro B-93; nºs. 37381, 37403, 37417, 37468 e 37587, fls. 3vº, 14vº, 21, 50 e 112, respetivamente, do Livro B-96; nº 38679, fls. 107vº do Livro B-99; nº 39324, fls. 86 do Livro B-101; nº 40199, fls. 170 do Livro B-103; nº 41502, fls. 90vº do Livro B-107; nº 42576, fls. 106 do Livro B-110; nº 43634, fls. 105vº do Livro B-113 e nº 44630, fls. 75vº do Livro B-116) e pertence em regime de compropriedade e na proporção da quota de cada um, face à permilagem correspondente a cada descrição predial, aos proprietários daquelas frações (supra identificados como Sujeitos Altivos com as permilagens correspondentes).

b) Que o direito referido em a) lhes adveio por usucapião.”

13º- Na descrição predial acima referida consta que pela ap. 408 de 2010/12/31 foi inscrito no registo a Operação de Transformação Fundiária –Loteamento, com base no Alvará de Loteamento emitido em 1967/11/22 pela Câmara Municipal, constando também a menção que foram “Cedidos ao Município de Loulé, para integração no domínio público 54 383 m2 de terreno, sendo 35 550m2 destinados a espaços verdes de utilização coletiva e 18 833m2 de área destinada a infra-estruturas.” e também a finalidade dos diversos lotes, onde se incluem, lotes destinados a habitação, a habitação/empreendimento turístico, a equipamento, a habitação e serviços/empreendimento turístico, a zonas comuns e infra-estruturas, a habitação/comércio/serviços/ restauração e bebidas, a comércio/serviços/restauração e bebidas, a igreja, a habitação/serviços, a habitação/restauração e bebidas, a restauração e bebidas e a equipamento/restauração e bebidas. (cfr. certidão predial junta aos autos de execução e que aqui se dá por reproduzida).

14º-Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 9290/20050217 da Freguesia de Quarteira, o prédio urbano sito em Aldeia do Mar, Vilamoura, com a área de 575 m2, composto por parque infantil e cujo direito de propriedade foi inscrito a favor de Praia Longa - Sociedade de Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, S.A. pela ap. 10 de 1972/03/16 (cfr. certidão predial junta aos autos de execução).

15º-Na descrição predial acima referida consta que o prédio foi desanexado do prédio descrito sob o n.º 36 516, fls. 126v.º, B-93.

16º-Na descrição predial acima referida consta pela ap. 20 de 2005/02/17, retificada pelo averb. of. de 2007/11/20, a inscrição de uma “Decisão Judicial”, figurando como sujeitos ativos Aldeia Nossa - Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, S.A. e Associação dos Proprietários da Aldeia do Mar e sujeito passivo Praia Longa - Sociedade de Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, S.A. e com a seguinte menção:

“Reconhecimento de que constituem partes comuns do Empreendimento "Aldeia do Mar" as infraestruturas e equipamentos seguintes:

a) CAMPO DE TÉNIS - Inscrito na matriz no artigo 5785 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 09 287 - Quarteira;

b) PISCINAS 1 - (Lado norte) - Inscrito na matriz no artigo 1 968 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 09 288 - Quarteira;

c) PISCINAS 2 - (Lado sul) - Inscrito na matriz no artigo 1 969 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 09 289 - Quarteira;

d) PARQUE INFANTIL - Inscrito na matriz no artigo 5 784 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 09 290 - Quarteira;

e) MINIGOLF - Inscrito na matriz no artigo 5 783 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 09 291 - Quarteira;

f) ZONAS VERDES DO ALDEAMENTO E INFRAESTRUTURAS - que constituem a parte sobrante dos prédios descritos nos artigos 19.º e 20.º da transação judicial.”

17º-Na descrição predial acima referida consta que pela ap. 4458 de 2010/01/25 foi inscrito no registo a ação instaurada por diversas pessoas, com a menção “as proporções indicadas correspondem às permilagens de cada sujeito”, entre elas a aqui Embargante, no caso desta com a menção “na proporção de 80,22”, onde é pedido:

“a)Que seja declarado que o prédio constitui parte comum do Empreendimento "Aldeia do Mar" (composto pelos prédios descritos sob os nºs. 245, 269, 411, 835, 1454, 2166, 2735, 3804, 3912, 3959, 4071, 4089, 4174, 4531, 4563, 4786, 5600, 5658, 5673, 5674, 5732, 5743, 5842, 5863, 6046, 6151, 6345, 6506, 6525, 6549, 6684, 6701, 6704, 6735, 6895, 6950, 7006, 7110, 7128, 7158, 7241, 7244, 7246, 7310, 7313, 7429, 7579, 7735, 7778, 8216, 9006, 9022, 9192, 9248, 9384, 9385, 9402 e 9565, todos da Freguesia de Quarteira; nºs. 36453, 36454, 36458, 36462, 36463, 36465, 36516 e 36626, fls. 93, 93vº, 95vº, 97vº, 98, 99, 126 e 185vº, respetivamente, do Livro B-93; nºs. 37381, 37403, 37417, 37468 e 37587, fls. 3vº, 14vº, 21, 50 e 112, respetivamente, do Livro B-96; nº 38679, fls. 107vº do Livro B-99; nº 39324, fls. 86 do Livro B-101; nº 40199, fls. 170 do Livro B-103; nº 41502, fls. 90vº do Livro B-107; nº 42576, fls. 106 do Livro B-110; nº 43634, fls. 105vº do Livro B-113 e nº 44630, fls. 75vº do Livro B-116) e pertence em regime de compropriedade e na proporção da quota de cada um, face à permilagem correspondente a cada descrição predial, aos proprietários daquelas frações (supra identificados como Sujeitos Altivos com as permilagens correspondentes).

b) Que o direito referido em a) lhes adveio por usucapião.”

18º-Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 9291/20050217 da Freguesia de Quarteira, o prédio urbano sito em Aldeia do Mar, Vilamoura, com a área de 1.000 m2, composto por “Imóvel destinado a "Práticas Desportivas" - Composto por campo de jogos de Mini-golfe e zona circundante” e cujo direito de propriedade foi inscrito a favor de Praia Longa - Sociedade de Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, S.A. pela ap. 10 de 1972/03/16 (cfr. certidão predial junta aos autos de execução.

19º-Na descrição predial acima referida consta que o prédio foi desanexado do prédio descrito sob o n.º 36 516, fls. 126v.º, B-93.

20º-Na descrição predial acima referida consta pela ap. 20 de 2005/02/17, retificada pelo averb. of. de 2007/11/20, a inscrição de uma “Decisão Judicial”, figurando como sujeitos ativos Aldeia Nossa - Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, S.A. e Associação dos Proprietários da Aldeia do Mar e sujeito passivo Praia Longa - Sociedade de Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, S.A. e com a seguinte menção:

“Reconhecimento de que constituem partes comuns do Empreendimento "Aldeia do Mar" as infraestruturas e equipamentos seguintes:

a) CAMPO DE TÉNIS - Inscrito na matriz no artigo 5785 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 09 287 - Quarteira;

b) PISCINAS 1 - (Lado norte) - Inscrito na matriz no artigo 1 968 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 09 288 - Quarteira;

c) PISCINAS 2 - (Lado sul) - Inscrito na matriz no artigo 1 969 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 09 289 - Quarteira;

d) PARQUE INFANTIL - Inscrito na matriz no artigo 5 784 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 09 290 - Quarteira;

e) MINIGOLF - Inscrito na matriz no artigo 5 783 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 09 291 - Quarteira;

f) ZONAS VERDES DO ALDEAMENTO E INFRAESTRUTURAS - que constituem a parte sobrante dos prédios descritos nos artigos 19.º e 20.º da transação judicial.”

21º-Na descrição predial acima referida consta que pela ap. 4458 de 2010/01/25 foi inscrito no registo a ação instaurada por diversas pessoas, com a menção “as proporções indicadas correspondem às permilagens de cada sujeito”, entre elas a aqui Embargante, no caso desta com a menção “na proporção de 80,22”, onde é pedido:

“a) Que seja declarado que o prédio constitui parte comum do Empreendimento "Aldeia do Mar" (composto pelos prédios descritos sob os nºs. 245, 269, 411, 835, 1454, 2166, 2735, 3804, 3912, 3959, 4071, 4089, 4174, 4531, 4563, 4786, 5600, 5658, 5673, 5674, 5732, 5743, 5842, 5863, 6046, 6151, 6345, 6506, 6525, 6549, 6684, 6701, 6704, 6735, 6895, 6950, 7006, 7110, 7128, 7158, 7241, 7244, 7246, 7310, 7313, 7429, 7579, 7735, 7778, 8216, 9006, 9022, 9192, 9248, 9384, 9385, 9402 e 9565, todos da Freguesia de Quarteira; nºs. 36453, 36454, 36458, 36462, 36463, 36465, 36516 e 36626, fls. 93, 93vº, 95vº, 97vº, 98, 99, 126 e 185vº, respetivamente, do Livro B-93; nºs. 37381, 37403, 37417, 37468 e 37587, fls. 3vº, 14vº, 21, 50 e 112, respetivamente, do Livro B-96; nº 38679, fls. 107vº do Livro B-99; nº 39324, fls. 86 do Livro B-101; nº 40199, fls. 170 do Livro B-103; nº 41502, fls. 90vº do Livro B-107; nº 42576, fls. 106 do Livro B-110; nº 43634, fls. 105vº do Livro B-113 e nº 44630, fls. 75vº do Livro B-116) e pertence em regime de compropriedade e na proporção da quota de cada um, face à permilagem correspondente a cada descrição predial, aos proprietários daquelas frações (supra identificados como Sujeitos Altivos com as permilagens correspondentes).

b)Que o direito referido em a) lhes adveio por usucapião.”

22º-Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 9287/20050217 da Freguesia de Quarteira, o prédio urbano sito em Aldeia do Mar, Vilamoura, com a área de 1.260 m2, composto por “composto de dois campos de ténis e respetiva zona circundante” e cujo direito de propriedade foi inscrito a favor de Praia Longa - Sociedade de Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, S.A. pela ap. 10 de 1972/03/16 (cfr. certidão predial junta com a petição e com o requerimento de 9/12/2020);

23º-Na descrição predial acima referida consta que o prédio foi desanexado do prédio descrito sob o n.º 36 516, fls. 126v.º, B-93.

24º-Na descrição predial acima referida consta pela ap. 20 de 2005/02/17, retificada pelo averb. of. de 2007/11/20, a inscrição de uma “Decisão Judicial”, figurando como sujeitos ativos Aldeia Nossa - Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, S.A. e Associação dos Proprietários da Aldeia do Mar e sujeito passivo Praia Longa - Sociedade de Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, S.A. e com a seguinte menção:

“Reconhecimento de que constituem partes comuns do Empreendimento "Aldeia do Mar" as infraestruturas e equipamentos seguintes:

a) CAMPO DE TÉNIS - Inscrito na matriz no artigo 5785 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 09 287 - Quarteira;

b) PISCINAS 1 - (Lado norte) - Inscrito na matriz no artigo 1 968 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 09 288 - Quarteira;

c) PISCINAS 2 - (Lado sul) - Inscrito na matriz no artigo 1 969 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 09 289 - Quarteira;

d) PARQUE INFANTIL - Inscrito na matriz no artigo 5 784 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 09 290 - Quarteira;

e) MINIGOLF - Inscrito na matriz no artigo 5 783 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 09 291 - Quarteira;

f) ZONAS VERDES DO ALDEAMENTO E INFRAESTRUTURAS - que constituem a parte sobrante dos prédios descritos nos artigos 19.º e 20.º da transação judicial.”

25º-Na descrição predial acima referida consta que pela ap. 4458 de 2010/01/25 foi inscrito no registo a ação instaurada por diversas pessoas, com a menção “as proporções indicadas correspondem às permilagens de cada sujeito”, entre elas a aqui Embargante, no caso desta com a menção “na proporção de 80,22”, onde é pedido:

“a) Que seja declarado que o prédio constitui parte comum do Empreendimento "Aldeia do Mar" (composto pelos prédios descritos sob os nºs. 245, 269, 411, 835, 1454, 2166, 2735, 3804, 3912, 3959, 4071, 4089, 4174, 4531, 4563, 4786, 5600, 5658, 5673, 5674, 5732, 5743, 5842, 5863, 6046, 6151, 6345, 6506, 6525, 6549, 6684, 6701, 6704, 6735, 6895, 6950, 7006, 7110, 7128, 7158, 7241, 7244, 7246, 7310, 7313, 7429, 7579, 7735, 7778, 8216, 9006, 9022, 9192, 9248, 9384, 9385, 9402 e 9565, todos da Freguesia de Quarteira; nºs. 36453, 36454, 36458, 36462, 36463, 36465, 36516 e 36626, fls. 93, 93vº, 95vº, 97vº, 98, 99, 126 e 185vº, respetivamente, do Livro B-93; nºs. 37381, 37403, 37417, 37468 e 37587, fls. 3vº, 14vº, 21, 50 e 112, respetivamente, do Livro B-96; nº 38679, fls. 107vº do Livro B-99; nº 39324, fls. 86 do Livro B-101; nº 40199, fls. 170 do Livro B-103; nº 41502, fls. 90vº do Livro B-107; nº 42576, fls. 106 do Livro B-110; nº 43634, fls. 105vº do Livro B-113 e nº 44630, fls. 75vº do Livro B-116) e pertence em regime de compropriedade e na proporção da quota de cada um, face à permilagem correspondente a cada descrição predial, aos proprietários daquelas frações (supra identificados como Sujeitos Altivos com as permilagens correspondentes).

b)Que o direito referido em a) lhes adveio por usucapião.”

26º-Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 11194/20110114 da Freguesia de Quarteira, antes descrita em livro sob o n.º 35351, Livro Nº: 90, o prédio urbano sito em Vilamoura - Quinta de Quarteira, com a área de 10.065 m2, composto por “Talhão de terreno para construção urbana” e cujo direito de propriedade foi inscrito a favor de Praia Longa - Sociedade de Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, S.A. pela ap. 10 de 1972/03/16 (cfr. certidão predial junta aos autos com o requerimento de 7/12/2020).

27º-Na descrição predial acima referida consta que pela ap. 408 de 2010/12/31 foi inscrito no registo a Operação de Transformação Fundiária –Loteamento, com base no Alvará de Loteamento emitido em 1967/11/22 pela Câmara Municipal, constando, entre outros, a seguinte menção:

«Área do Lote 2.5.C/13 - 10 000m2;

Área de construção do Lote 2.5.C/13 - 9 145m2;

Número de Pisos do Lote 2.5.C/13 - 5 acima da cota de soleira;

Finalidade do Lote 2.5.C/13 - habitação/comércio/serviços/restauração e bebidas de terreno, sendo 35 550m2 destinados a espaços verdes de utilização coletiva e 18 833m2 de área destinada a infra-estruturas»

28º-Na inscrição do loteamento acima referida consta também a finalidade dos diversos lotes, onde se incluem, lotes destinados a habitação, a habitação/empreendimento turístico, a equipamento, a habitação e serviços/empreendimento turístico, a zonas comuns e infra-estruturas, a habitação/comércio/serviços/ restauração e bebidas, a comércio/serviços/restauração e bebidas, 29º-Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 7323/19980126 da Freguesia de Quarteira, o prédio urbano sito em Aldeia do Mar, Vilamoura, com a área de 2.000 m2, composto por “Edifício, destinado a comércio, de rés do chão com vestíbulo, 8 salas de diferentes áreas, despensa, 6 compartimentos de instalações sanitárias, copa, cozinha, 2 armazéns, pátio de serviço, sala de máquinas, bengaleiro e compartimento para telefone; 1º andar com vestíbulo, 2 salas, bengaleiro, compartimento para telefone, 2 compartimentos de instalações sanitárias e terraço” e cujo direito de propriedade foi inscrito a favor de Sea Village, Empreendimentos Imobiliários, Limitada pela ap. 67 de 2008/07/04 (cfr. certidão predial junta aos autos de execução).

30º-Na descrição predial acima referida consta que o prédio foi desanexado do prédio descrito sob o n.º 35 144, fls. 178, do Livro B-89.

31º-A Câmara Municipal de Loulé emitiu em 22/11/1967 um alvará de loteamento para a Urbanização de Vilamoura em nome de Lusotur - Sociedade Financeira de Turismo, S.A.R.L. (cfr. documento 1 a 77 juntos com o requerimento de 7/12/2020).

32º-Não consta na descrição predial em livro com os números 36.516 e 35.144 da Conservatória do Registo Predial a inscrição do alvará de loteamento emitido pela Câmara Municipal de Loulé em 22/11/1967 (cfr. documentos juntos com o requerimento de 7/12/2020).

33º-Por escritura celebrada em 22/1/1981, as cinco pessoas aí indicadas constituíram entre si a denominada “Associação dos Proprietários da Aldeia do Mar” (cfr, documento junto com o requerimento de 7/12/2020).”.

7) Na sentença transitada em julgado do apenso de embargos do processo n.º 148/14.4T8LLE do Juízo de Execução de Loulé – Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Faro foi decidido que :“Face à factualidade apurada, verifica-se que foi emitido um alvará de loteamento (emitido pela Câmara Municipal de Loulé em 22 de Novembro de 1967), o qual foi inscrito no registo predial no que respeita às descrições prediais 11194/20110114 e 9289/20050217 (aliás, este prédio teve origem naquele 11194/20110114), mas já não resulta que tenha sido igualmente inscrito nas descrições prediais 9290/20050217, 9291/20050217 e 9287/20050217 (ou na antiga ficha n.º 36.516 donde foram desanexados), nem na descrição predial 7323/19980126 (ou na antiga ficha n.º 35.144 donde foi desanexado).

Assinale-se que quando se trata de uma operação de loteamento, eventualmente existirão áreas de destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, caso em que haverá que observar o disposto no art.º 43º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 555/99, de 16/12, onde se prevê no seu n.º 4 “Os espaços verdes e de utilização coletiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos e regem-se pelo disposto nos artigos 1420.º a 1438.º-A do Código Civil.”.

Por isso, relativamente ao conjunto de prédios que integravam a operação de loteamento, sempre que existam, ao menos espaços de utilização coletiva e infra-estruturas viárias (incluindo as de áreas de zonas verdes de utilização coletiva, de natureza privada), será aplicável o regime previsto nos artigos 1420.º a 1438.º-A do Código Civil e, como tal, tudo o que na área desse loteamento for considerado “partes comuns” dos lotes (espaços verdes e de utilização coletiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada) será administrado nos termos previstos para o regime da propriedade horizontal. Note-se que a sujeição ao apontado regime legal decorre da lei e tem por base a autorização de loteamento. No caso em apreço, sabemos que em resultado da operação de loteamento a que respeita o alvará emitido pela Câmara Municipal de Loulé em 22 de novembro de 1967, e para além das áreas que foram cedidas ao Município de Loulé, foram constituídos diversos lotes destinados a habitação, empreendimento turístico, equipamento, serviços, comércio, restauração e bebidas, igreja e a zonas comuns e infra-estruturas. Assim, a existirem espaços verdes e de utilização coletiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada, os mesmos serão administrados pelos proprietários dos lotes do loteamento, nos mesmo termos em que são administradas as partes comum no instituto da propriedade horizontal.

Por isso, face ao que decorre da descrição predial n.º 11194/20110114, nesse prédio e em todos os prédios abrangidos pela operação de loteamento e que venham a ser desanexados daquele prédio, os eventuais espaços verdes e de utilização coletiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada serão administrados pelos proprietários desses prédios e, nessa medida, porque a exequente se apresenta como a administradora das partes comuns do loteamento resultante do alvará de loteamento de em 22 de Novembro de 1967, sempre disporá de personalidade judiciária.

Sucede que no caso em apreço a exequente reclama o pagamento das despesas comuns com origem nos prédios descritos sob os números 9289/20050217, 9290/20050217 e 9291/20050217 (alegação no artigo 5º do requerimento executivo), ou seja, com origem em prédios distintos e não em partes comuns do loteamento (ainda que no caso do 9289/20050217 tenha sido inscrita a sua integração na operação de loteamento).

Refira-se também que no registo predial foi inscrita a aquisição do direito de propriedade sobre esses prédios a favor de pessoas determinadas. Relativamente a todos os prédios foi inscrita a propriedade a favor de Praia Longa - Sociedade de Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, S.A. e depois, no caso dos prédios 9290/20050217 e 9291/20050217 (e também o 9287/20050217) foi inscrita (nos termos que constam no registo predial) a aquisição em comum a favor de Aldeia Nossa - Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, S.A. e Associação dos Proprietários da Aldeia do Mar (esta, associação privada constituída em 1981 por 5 pessoas singulares).

Daqui resulta que as áreas a que correspondem os prédios 9289/20050217 (piscinas), 9290/20050217 (parque infantil), 9291/20050217 (campo de jogos de Mini-golfe e zona circundante) e 9287/20050217 (campos de ténis e respetiva zona circundante), foram constituídas em lotes autónomos, com proprietários determinados, não assumindo a natureza de partes comuns do empreendimento, ainda que o destino desses lotes seja proporcionar serviços de interesse comum (cuja utilização, em principio, nem se poderá restringir aos proprietários dos prédios do loteamento). Como de resto, sempre se verificará a susceptibilidade dos atuais proprietários desses prédios os alienarem a terceiros.

Ademais, se o que determinará a aplicação do regime da propriedade horizontal (nos termos previstos no art.º 1.438º-A do Código Civil) é a existência de um conjunto de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou frações que os compõem, no caso não só os prédios acima referidos foram constituídos autonomamente, como nem decorre que os mesmos se destinem a servir prédios concretos (nem a sua propriedade foi estabelecida a favor da generalidade dos proprietários os lotes integrantes de uma determinada operação de loteamento).

Em conclusão, ainda que se admita a existência de prédios provenientes de uma operação de loteamento (ao menos os prédios acima referidos descritos sob os números 11194/20110114 e 9289/20050217) e a eventual existência de áreas comuns desse loteamento (seja com o nome Aldeia do Mar), donde resultará a personalidade judiciária da administração desse loteamento (nos termos previstos nos artigos 12º, al. e) do Código de Processo Civil e 1.438º-A do Código Civil), o certo é que as despesas reclamadas nesta execução não respeitam a partes comuns do loteamento, mas sim a despesas relativas a prédios autónomos.

Sublinha-se que do requerimento executivo e bem assim do articulado de aperfeiçoamento junto aos autos, resulta inequivocamente que as despesas a que respeita a ata dada à execução são essencialmente as decorrentes dos prédios 9289/20050217 (piscinas), 9290/20050217 (parque infantil), 9291/20050217 (campo de jogos de Mini-golfe e zona circundante) e 9287/20050217 (campos de ténis e respetiva zona circundante). Aliás, do ata dada à execução nem resulta que seja possível separar concretamente alguma quantia de despesas que não respeite a esses 4 prédios.

Nesta medida, não sendo aplicável o regime previsto no art.º 1.438º-A do Código Civil, não poderá ser atribuída força executiva nos termos previstos no art.º 6º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10, à ata dada à execução”.

6. Do mérito do recurso

Como se viu, no âmbito da execução movida pela ora Autora contra a aqui Ré, foram deduzidos embargos que terminaram com a prolação de sentença que, os julgando procedente e extinta a execução, entendeu que as despesas reclamadas na execução não respeitam a partes comuns do loteamento mas, sim, a despesas relativas a prédios autónomos, como é o caso das piscinas, parque infantil, campo de jogos de mini-golfe e zona circundante e campos de ténis e zona circundante.

Poderá a mesma Autora demandar de novo a Ré pedindo a sua condenação a pagar-lhe a sua comparticipação nessas mesmas despesas (ainda que por período mais alargado)?

A resposta é (aliás, intuitivamente) negativa.
A autoridade de caso julgado daquela primeira decisão impede-o frontalmente.
Na verdade, nos termos do artº 619º, nº 1 do C.P.C. “Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele dentro dos limites fixados pelos artigos 580º e 581º , sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º.”
Por sua vez, dispõe o artº621º do mesmo diploma que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…).”
Estes preceitos legais referem-se ao caso julgado material, ou seja, ao efeito imperativo atribuído à decisão transitada em julgado (artº628º do C.P.C.) que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial.
O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa.
A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado. A função negativa é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (artº 580º, nºs 1 e 2 do C.P.C.).
A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a excepção de caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica.
Escreve o Prof. Lebre de Freitas (“Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., p. 354), que “pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”.
É apodítico que em qualquer caso se pretende evitar a contradição entre julgados, neste caso a contradição com o conteúdo da decisão anterior.
A jurisprudência do STJ tem entendido que a autoridade de caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o artº 581º do C.P.C. - cfr. entre outros Acórdão do STJ de 12.7.2011 relatado pelo Conselheiro Moreira Camilo.
Como proficientemente nesse aresto se escreveu :
“I - O caso julgado constitui uma excepção dilatória, que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior – arts. 494.º, al. i), e 497.º, n.º 2, do CPC.
II - Para além do caso julgado, que constitui um obstáculo a uma nova decisão de mérito, há igualmente que atender à autoridade do caso julgado, a qual tem antes o efeito positivo de impor a decisão.
III - A expressão “limites e termos em que julga”, constante do art. 673.º do CPC, significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere face às regras substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou pedidos formulados na acção.
IV - Tem-se entendido que a determinação dos limites do caso julgado e a sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente, quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado.
V - Relativamente à questão de saber que parte da sentença adquire, com o trânsito desta, força obrigatória dentro e fora do processo – problema dos limites objectivos do caso julgado –, tem de reconhecer-se que, considerando o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, há que alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada.
VI - A autoridade do caso julgado caracteriza-se pela insusceptibilidade de impugnação de uma decisão em consequência do carácter definitivo decorrente do respectivo trânsito, designadamente por via de recurso. Se essa autoridade vem a ser posteriormente colocada numa situação de incerteza, pelas mesmas partes, seja em processos diferentes, seja no mesmo processo, então será possível ocorrer ofensa do caso julgado formado na acção anterior.
VII - Definido em acção anterior entre as mesmas partes quem fora o responsável pelo acidente de viação, a questão, uma vez decidida, ficou a ter força obrigatória dentro e fora do processo, não podendo contrariar-se a autoridade do caso julgado.”.

Sendo, pois, entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas no dispositivo da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado, releva considerar que, no caso concreto, foi decidido, no âmbito dos embargos, não estar a aí executada e aqui Ré adstrita à obrigação de pagamento da dívida exequenda.

Por força do disposto no nº6 do art.º 732º do CPC, “para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda”.

Ora, tendo-se discutido nos embargos em apreço a existência da obrigação exequenda e tendo o Tribunal aí decidido ser a mesma inexistente, a autoridade de caso julgado da decisão proferida nesse processo veda, portanto, que nesta acção declarativa se aprecie (de novo) se tal obrigação de pagamento existe ou não.

Por consequência, a apelação não tem como proceder.

III. DECISÃO

Por todo o exposto se acorda em julgar a apelação improcedente e em manter a decisão recorrida.

Évora, 26 de Outubro de 2023
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Ana Pessoa
Maria José Cortes