Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
862/22.0T8PTM.E1
Relator: MARIA DOMINGAS
Descritores: PROMESSA DE PARTILHA ENTRE CÔNJUGES
INCUMPRIMENTO
TRIBUNAL COMPETENTE
Data do Acordão: 11/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. A competência material do Tribunal afere-se à luz da pretensão deduzida pelo autor e respectivos fundamentos, ou seja, em face do pedido e da causa de pedir, não relevando quer a adequação da providência requerida, quer o respectivo mérito.
ii. As questões que integram a previsão da alínea b) do artigo 126.º da LOSJ são apenas aquelas que respeitam ao conteúdo essencial - que não acessório, complementar ou dependente - da relação de trabalho.
iii. Assentando a autora a sua pretensão indemnizatória no incumprimento de contrato promessa de partilha celebrado com o R. em que este se obrigou a promover a celebração de contrato de trabalho entre a requerente e uma sociedade terceira, de que era sócio e gerente, com a garantia de determinada remuneração, em ordem a compensar aquela, seu ex-cônjuge, pelos termos da partilha, estamos ainda no domínio das relações de natureza civil, não tendo as obrigações assumidas o conteúdo típico e essencial de uma relação laboral, pelo que a competência para dirimir o litígio pertence aos tribunais comuns.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 862/22.0T8PTM.E1[1]
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 2


I. Relatório
(…) instaurou conta (…) a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final que seja declarado verificado o incumprimento definitivo, imputável ao R., do contrato promessa de partilha entre ambos celebrado e este condenado a pagar-lhe indemnização pelos prejuízos causados nos seguintes termos:
1) € 57.500,00 correspondente ao valor mínimo garantido de € 2.500,00 que deixou de lhe ser pago em Maio de 2020 e até Março de 2022, referente ao artigo 5.º, n.º 1, ii., do contrato promessa de partilha;
2) € 165.000,00 a título de indemnização pelo não cumprimento do estabelecido em 5.º, n.º 1 ii, do mesmo acordo, correspondente ao valor mínimo garantido de € 2.500,00/mês, computado desde Abril de 2022 até à reforma da A., que se estima ocorrer em Março de 2044;
3) € 30.000,00 pela cedência da partilha em 50% da potencial venda das três lojas do atelier a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, do acordo de partilha;
4) € 20.000,00 pela cedência do direito exclusivo ao uso do automóvel e pagamento mensal do telemóvel, com transferência da titularidade do número para a A, referente ao artigo 5.º, n.º 1, iv., do contrato promessa de partilha.

Em fundamento alegou, em síntese útil ter sido casada com o Réu, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio consensual decretado em 29 de Maio de 2018.
Em 20 de Abril de 2018 A. e R. celebraram um contrato promessa de partilha, nos termos do qual se obrigaram a celebrar escritura de partilha pelo modo ali indicado, que previa, para além do mais, a adjudicação ao demandado de ambas as quotas da sociedade (…), Arquitectos, Lda., com o valor atribuído de valor de € 50.000,00.
As partes acordaram ainda, o que ficou a constar do artigo 5.º do mencionado acordo, que:
Sem prejuízo do previsto na cláusula anterior, os outorgantes dão completa quitação da sua meação nos bens comuns do casal, prescindindo reciprocamente de tornas, desde que o outorgante (…) assegure:
1. A celebração de um contrato de trabalho, sem termo certo, entre a outorgante (…) e a sociedade com a firma (…) – Arquitectos, Lda., que preveja:
i. Nos primeiros 20 (vinte) meses de vigência do contrato de trabalho, uma remuneração fixa líquida no valor mensal de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida de uma remuneração variável correspondente a 35% do valor destinado aos trabalhos de arquitectura cujo desenvolvimento lhe seja atribuído pela entidade patronal;
ii. Após o decurso dos primeiros 20 (vinte) meses do contrato, uma remuneração correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor destinado aos trabalhos de arquitectura cujo desenvolvimento lhe seja atribuído pela entidade patronal, assegurando um rendimento mínimo garantido de € 2.500,00 mensais;
iii. A obrigação de pagamento do rendimento mínimo garantido previsto no ponto anterior cessa caso tal valor não atinja 35% (trinta e cinco por cento) de 40% (quarenta por cento) do volume de negócios referente a trabalhos de arquitectura que sejam adjudicados à entidade patronal no trimestre imediatamente anterior; contudo, essa obrigação será retomada sempre que no final de cada trimestre aquele percentual seja atingido;
iv. O direito à utilização exclusiva de um veículo automóvel, suportando a entidade patronal todas as despesas inerentes à viatura;
v. A manutenção do contrato de telecomunicações com serviço pós-pago, referente ao número (…).
2. A divisão em partes iguais do produto de uma eventual venda das fracções autónomas designadas pelas letras “P”, “Q” e “T”, correspondentes às lojas n.ºs (…), (…) e (…) do prédio sito na Av. das (…), Edifício (…), na freguesia e concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…)”.
Mais alegou que o estipulado no referido artigo 5.º do acordo celebrado se destinava a compensar a demandante pelo não recebimento de tornas e, principalmente, pelo justo valor da quota societária de que abdicava a favor do R. por exigência deste, tudo ascendendo, numa estimativa conservadora, a montante superior a € 300,000, que o demandado não tinha disponível para entregar à demandante.
A escritura de partilha foi outorgada em 18 de Junho de 2018, tendo a autora renunciado à gerência da sociedade e ficando o réu titular das duas quotas, perfazendo a totalidade do capital social da mesma, tendo as partes reiterado a validade do contrato promessa antes celebrado, conforme aditamento por ambos subscrito nesse mesmo dia.
Ocorre, porém, que tendo a demandante recebido da sociedade as mensalidades fixadas no artigo 5.º, n.º 1, ponto i., entre Setembro de 2018 e Abril de 2020, nada mais lhe foi pago, tendo o R. impedido que continuasse a desenvolver a sua actividade na sociedade ré, não lhe tendo atribuído nenhum projecto de arquitectura, assim incumprindo dolosamente o acordo celebrado.

Citado o R., apresentou contestação, na qual se defendeu por excepção, invocando a impropriedade do meio processual escolhido e a incompetência do Tribunal em razão da matéria, pretendendo caber a competência ao Tribunal de Família, e também por impugnação, refutando ter incumprido o acordo celebrado, incumprimento que imputa antes à autora, tendo deduzido a final pedido reconvencional, o que motivou a réplica da Autora.

Precedido de contraditório foi então proferido pelo tribunal despacho do seguinte teor, ora impugnado:
Da competência do Tribunal, Juízo Central Cível Do Juízo do Trabalho
Notificadas do despacho de fls. 231, de 11 de Janeiro de 2023, vieram as partes pronunciar-se fls. 234 v./232 v.
Está em causa, tal como ficou dito, o incumprimento do acordo celebrado entre o ex-casal no que se refere à continuidade do contrato de trabalho com a empresa de que o réu era sócio gerente, contrato que se manteve por 20 meses, sendo alegação da autora devido ao comportamento do réu, que a impediu de trabalhar, não exerceu qualquer atividade para a empresa desde Dezembro de 2021, não lhe foi paga quantia de 2.500/mês nem, por consequência a percentagem do valor dos trabalhos que realizasse. Porque a situação se tornou insustentável, criou a sua própria empresa, tendo deixado de beneficiar de outro direito que tinha por via do contrato de trabalho, uso de veículo automóvel e pagamento de telemóvel cfr. cláusula 5.ª, fls. 17.
Ora, questões relativas a contratos de trabalho devem ser julgadas pelo Juízo de Trabalho artigo 126º, 1, alínea b), da referida LOSJ.
A incompetência absoluta, na qual se inclui a incompetência em razão da matéria, está regulada nos artigos 96.º, alínea a), 97.º, 98.º, 99.º, n.º 1 e 288.º do Código de Processo, tendo por consequência a absolvição do réu da instância.
Assim, com fundamento na incompetência em razão da matéria absolvo o réu (…) da instância, no que refere aos pedidos formulados pela autora (…) sob os n.ºs 1), 2) e 4) da petição inicial.
Custas nesta parte a cargo a autora artigo 527.º do Código do Processo Civil.

Inconformada, apelou a A. e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões:
“A) Em 04/04/2022, a ora recorrente interpôs contra (…), junto do Juízo Central Cível de Portimão, Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Acção declarativa de condenação, sob forma de processo comum, à qual, após distribuição ao Juiz 2, foi atribuído o n.º de processo 862/22.0T8PTM, peticionando a resolução, por incumprimento definitivo e culposo imputável ao R., do contrato promessa de partilha entre as partes celebrado em 18 de Abril de 2018 e do Aditamento ao mesmo celebrado em 18 de Junho de (juntos como docs. 2 e 6 com a P.I.) e a condenação do mesmo R. no pagamento, à A., de uma indemnização no valor global de € 272.500,00;
B) Pese embora conste do contrato promessa de partilha a obrigação expressa de o R. promover as diligências necessárias à celebração de um contrato de trabalho entre a sociedade (…) – Arquitectos, Lda. e a A., a colaboração da A. com esta empresa nunca se efectivou ao abrigo de qualquer contrato de trabalho subordinado, antes consistindo numa prestação de serviços, tanto assim sendo que nunca lhe foi passado qualquer recibo de vencimento, ou efectuado qualquer desconto ou retenção na fonte, relativamente às 20 mensalidades pagas à A. entre Setembro de 2018 e Abril de 2020, tendo todas as restantes verbas que recebeu daquela empresa sido tituladas por “recibos verdes” emitidos pela A., como se evidenciou no articulado de Réplica;
C) Não há, como nunca houve, nenhum contrato de trabalho entre a A. e a sociedade de que o R. era, e é, sócio gerente e de que a ora A. foi, igualmente, sócia gerente, até à cedência da sua quota ao R. em partilha subsequente ao divórcio;
D) As obrigações assumidas pelo Réu na cláusula 5.ª do contrato promessa de partilha, reafirmadas no Aditamento ao mesmo celebrado em 18 de Junho de 2018 (cfr. doc. 6 junto com a P.I.), visavam compensar a A. pelo não recebimento de tornas e, principalmente, compensar a A. pelo justo valor da quota societária de que abdicava a favor do R. por exigência deste, e tinham como pressuposto que a A. tivesse garantido um rendimento mensal mínimo líquido de € 2.500,00 e o uso do carro e telemóvel, como contrapartida da divisão não igualitária dos bens do casal, nomeadamente quanto ao valor real da quota da sociedade, abdicando a A., sob essa contrapartida, do recebimento de tornas e de deixar de ser sócia e gerente da sociedade.
E) As obrigações assumidas pelo R. foram-no a título estritamente pessoal, não tendo a sociedade (…)– Arquitectos, Lda., que não outorgou no contrato promessa celebrado entre A. R., assumido qualquer obrigação, designadamente a promessa de celebrar com a A. um contrato de trabalho subordinado, não sendo (nem podendo ser), por isso, sequer demandada nos presentes autos.
F) O fundamento da acção radica no incumprimento, pelo R., do contrato promessa de partilha celebrado em 20 de Abril de 2018 e do Aditamento ao mesmo celebrado em 18 de Junho de 2018 e não em qualquer questão de natureza laboral;
G) Em 25 de Abril de 2023 é prolatado o despacho ora em crise (ref.ª 127944232), com o seguinte teor: (…)
H) Atenta a causa de pedir e o consequente pedido deduzidos pela A., é manifesto que constituem matéria da competência dos Juízos Cíveis, nos termos do preceituado nos artigos 80.º e 117.º, n.º 1, alínea a), da LOSJ, inexistindo, “in casu”, matéria que deva ser submetida à jurisdição laboral, nos termos do artigo 126.º da LOSJ, porquanto não se discute a existência, ou validade, de qualquer contrato de trabalho subordinado celebrado entre A. e R. ou a sociedade (…) – Arquitectos, Lda., que nunca existiu ou esta empresa prometeu, nem a indemnização peticionada tem natureza de crédito laboral;
I) O despacho ora em apreço, ao decidir pela procedência da excepção de incompetência absoluta em razão da matéria e consequente absolvição do réu da instância, com fundamento na aplicabilidade, ao caso, do artigo 126.º da LOSJ, incorre em erro de julgamento e na determinação da norma aplicável, violando frontalmente o preceituado nos artigos 80.º e 117.º, n.º 1, alínea a), da LOSJ”.
Conclui pela procedência do recurso, com a consequente substituição do despacho recorrido por outro que declare a competência do Juízo Central Cível de Portimão, determinando o prosseguimento dos autos.

Contra-alegou o réu, defendendo sem surpresa a manutenção do decidido.
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Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, constitui única questão a decidir determinar se a competência para julgar a presente acção cabe aos juízos especializados de trabalho, conforme foi entendido no despacho sob recurso, ou antes à jurisdição cível.
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II. Fundamentação
Relevando para a decisão a proferir os factos descritos em I., começamos por referir que, tal como decidido no aresto deste mesmo TRE de 8/11/2018 (processo n.º 2949/17.2T8FAR.E1, acessível em www.dgsi.pt)[2], é ponto assente que a competência se fixa no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes quaisquer posteriores alterações de facto (cfr. artigo 38.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto – Lei de Organização do Sistema Judiciário).
Constitui ainda entendimento pacífico o de que a competência material do Tribunal se afere à luz da pretensão deduzida pelo autor e respectivos fundamentos, ou seja, em face do pedido e da causa de pedir, sendo irrelevante, quer a adequação da providência requerida, quer o respectivo mérito (cfr. acórdãos STJ de 14/12/2016, processo n.º 1267/15.5T8FNC-A.L1.S1, de 28/8/2016, 1/12/2015 e 10/10/2015, nos processos n.º 93/15.6T8GRD.S1, n.º 2141/13.5TVLSB.L1.S1 e n.º 83/14.6TVLSB.L1.S1, respectivamente, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
É por último sabido – assim o proclama desde logo a CRP, no seu artigo 211.º, n.º 1 – que “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”, do que decorre a consagração do princípio da competência genérica ou residual dos tribunais comuns, reafirmado no artigo 64.º do CPC e 40.º, n.º 1, da citada Lei n.º 62/2013.
O artigo 65.º do CPC, por seu turno, remete para as leis de organização judiciária a determinação das causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotadas de competência especializada, harmonizando-se com a disposição do n.º 2 do artigo 40.º da LOSJ.
Dispondo sobre a competência cível dos juízos do Trabalho, estabelece o artigo 126.º desta Lei, para o que aqui releva:
1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:
[…]
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
[…]
n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente;
[…]
s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.
Decorre do que vem de se referir que o tribunal comum, cuja competência é residual, será o competente no caso de a presente acção não se encontrar atribuída ao juízo de competência especializada laboral, o que vincula à análise e interpretação da causa de pedir e pedidos formulados.
A autora alegou ter celebrado com o R. em Abril de 2018 o contrato promessa de partilha que fez juntar aos autos, nos termos do qual não haveria lugar a tornas desde que este assegurasse a celebração de um contrato de trabalho entre a agora apelante, sua ex-mulher, e a sociedade de que ficou único sócio e gerente, com determinado conteúdo ao nível da remuneração que àquela seria devida e outras regalias, como uso de viatura automóvel e telemóvel.
Ora, para lá da evidente confusão, revelada nos articulados, entre o património da sociedade e dos sócios -a autora alega ter recebido do réu “através da sociedade”, ao passo que o R. afirma ter pago, verificando-se embora, desde logo pelo teor dos documentos juntos, que nada pagou, tendo sido tudo pago pela sociedade, pessoa colectiva com personalidade jurídica e judiciária distinta dos sócios- e independentemente da validade das cláusulas convencionadas, certo é, porém, que a autora alega ter sido incumprido o contrato promessa de partilha, no que se refere à cláusula 5.ª que acima se transcreveu, incumprimento que imputa ao R., em consequência do que sofreu os prejuízos cujo ressarcimento reclamou.
A causa de pedir invocada, independentemente do mérito, assenta no incumprimento de um contrato que não tem natureza laboral, nem tão pouco se pode falar de relações estabelecidas com vista à celebração de um contrato de trabalho subordinado, desde logo porque o aqui R. não seria o empregador. Diversa seria a situação se a A. tivesse alegado que o R. interveio no acordo, nesta parte, em representação da dita sociedade (…), Arquitectos, Lda., vinculando-a, mas não só não o alegou, como veio esclarecer e reafirmar que o apelado se obrigou apenas em seu nome pessoal. Acresce que as questões que integram a previsão da alínea b) do artigo 126.º da LOSJ são apenas aquelas que respeitam ao conteúdo essencial – que não acessório, complementar ou dependente – da relação de trabalho.
Deste modo, considerando a pretensão formulada pela A. e a causa de pedir que a suporta, afigura-se que estamos fora do conteúdo essencial da relação laboral, desde logo e de forma decisiva porque o “assegurar” a celebração de um contrato de trabalho com uma entidade terceira, no caso uma sociedade, independentemente da relação que com ela tinha o promitente, e como forma de compensar o ex-cônjuge pelos termos da partilha, sendo um sucedâneo das tornas devidas, não permite a caracterização do acordado como contrato de trabalho subordinado, nem tão pouco resulta do alegado que se tenha estabelecido uma relação entre as partes com a finalidade de vir a celebrar-se entre as partes contrato dessa natureza, estando em causa um contrato de natureza puramente civil (vide, neste mesmo sentido, em situação com semelhanças, acórdão do TRL de 27/120/2021, proferido no processo Proc. n.º 6757/21.8T8LSB.L1, acessível em www.dgsi.pt).
Vale assim quanto vem referido no acórdão do STJ de 22 de Novembro de 2019 (processo 3259/15.5T8CSC-A.L1.S1, disponível no mesmo sítio) quando conclui que “Não se surpreendendo, em suma, quaisquer elementos que concitem, para a cabal resolução das questões em causa nos autos, a maior idoneidade dos tribunais de trabalho pata a apreciação das específicas matérias que legalmente lhes acham atribuídas – pressuposto subjacente à atribuição da competência jurisdicional “ratione materiae” –, deve a competência para o julgamento da acção ser atribuída aos tribunais cíveis”.
Procedem assim as conclusões do recurso, impondo-se a revogação da decisão recorrida.
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III. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que determine a tramitação dos autos, por serem os tribunais comuns os competentes para decidir o litígio.
Custas a cargo do apelado.
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Sumário: (…)
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Évora, 07 de Novembro de 2023
Maria Domingas Simões
Anabela Luna de Carvalho
Ana Margarida Carvalho Leite


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[1] Sr.ªs Juízas Adjuntas:
1.ª Adjunta – Exm.ª Sr.ª Juiz Desembargadora Anabela Luna de Carvalho;
2.ª Adjunta – Exm.ª Sr.ª Dr.ª Ana Margarida Carvalho Leite.
[2] Relatado pela ora relatora.