Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ARTUR VARGUES | ||
Descritores: | CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA | ||
Data do Acordão: | 07/12/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Sumário: | In casu, verifica-se que os factos pelos quais o arguido foi condenado nos três processos alvo do cúmulo jurídico se situam todos entre julho e outubro de 2022. Considerando a factualidade provada em cada um dos processos, constata-se que em duas das condenações sofridas pelo condenado, este praticou crimes que atentaram contra o mesmo bem jurídico, designadamente a segurança rodoviária e, conexamente bens pessoais como a vida, integridade física e o património alheio. A prática de factos integradores do mesmo tipo criminal em período inferior a 3 meses (19 de julho a 7 de outubro de 2022) são de molde a concluir por uma personalidade avessa ao cumprimento de regras em sociedade, criando um sentimento de insegurança significativo na sociedade, o que se traduz na verificação de necessidades de prevenção geral elevadas. Por seu turno, no que concerne à prevenção especial e, mais uma vez, atentando na factualidade apurada, conclui-se pela existência de necessidades elevadas, traduzida na ineficácia que todas as condenações anteriores tiveram no arguido. Por outro lado, a circunstância de se encontrar familiar e laboralmente inserido não foram fatores suficientemente contentores e dissuasores na incursão na prática de novos crimes, o que reforça e eleva as necessidades de prevenção especial. Assim, ponderando no seu conjunto os factos praticados pelo arguido, conjugados com a sua personalidade e a gravidade global dos factos em apreço, considera-se justa e proporcional, a condenação do arguido numa pena única, em cúmulo jurídico, de 20 (vinte) meses de prisão. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO 1. No âmbito do Processo Especial Sumário com o nº 264/22.9GBRMZ, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo de Competência Genérica de …, foi realizada a audiência a que se reporta o artigo 472º, do CPP e efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, nascido aos …1965, residente na Rua …, nº …, …, actualmente em cumprimento de pena de prisão à ordem de outro processo. Por sentença de 23 de Março de 2023, foi condenado o arguido, em cúmulo jurídico das penas principais cominadas nos Procs. nº 169/22.3… e 222/22.3… com a dos presentes autos, na pena única de 20 meses de prisão. 2. O arguido não se conformou com essa condenação e dela interpôs recurso. 2.1 Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1. O presente recurso vem interposto da Douta sentença cumulatória que condenou o arguido na pena de 20 meses de prisão efetiva e ainda na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 5 anos e 2 meses. 2. Quanto à medida concreta da pena entendeu o tribunal a quo aplicar uma pena de prisão próxima do limite máximo tendo em conta a moldura penal aplicável ao caso concreto, por entender que o arguido detém uma personalidade avessa ao cumprimento de regras em. sociedade, o que se traduz numa necessidade de prevenção geral elevada bem como, no que tange às necessidades de prevenção especial, as condenações anteriores foram ineficazes para o arguido. 3. Considerou também que o facto de o arguido se encontrar familiar e laboralmente inserido não fez com que se abstivesse da prática de novos crimes. 4. Contudo, e salvo melhor entendimento, consideramos que tal circunstância abona a favor do arguido no que diz respeito à concreta medida da pena a ser aplicada. 5. Tudo conjugado leva-nos a concluir que ainda é possível fazer um juízo de prognose favorável e dar a última e derradeira oportunidade ao arguido, suspendendo a pena de prisão em que foi condenado nestes autos. 6. Resulta do relatório social junto aos autos que o arguido se encontrava laboralmente inserido como trabalhador agrícola e que é visto pela entidade patronal como um bom trabalhador, tendo aquela manifestado a intenção de o reintegrar após a sua libertação. 7. Também resulta do relatório social que o facto de estar a cumprir pena de prisão contribuiu para que o arguido tenha entendido a gravidade dos crimes que praticou. 8. É certo que à data dos factos o arguido mantinha uma dependência relativamente a bebidas alcoólicas no entanto também interiorizou o desvalor das suas condutas, tem uma boa imagem perante a entidade empregadora e tem um posto de trabalho à sua espera. 9. Atendendo a estas circunstâncias, e tendo em conta que a moldura penal aplicável ao caso concreto, consideramos que a pena de 20 meses de prisão, que se encontra próxima do limite máximo da pena aplicável, contrariamente ao que foi entendido pelo tribunal a quo, é desajustada e desproporcional, devendo outrossim ser aplicada outra próxima do seu limite mínimo, considerando-se justa e adequada a pena de 10 (dez) meses de prisão). 10. Tendo em conta que o arguido tem o apoio familiar das suas irmãs e que vive numa casa com condições de habitabilidade, deverá a pena ser cumprida em regime de permanência na habitação uma vez que este regime realiza de forma adequada as finalidades da pena. 11. Nestes termos e nos mais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se e revogando-se a Douta Sentença cumulatória recorrida pelos fundamentos supra expostos, sendo o Recorrente condenado numa pena de 10 meses de prisão, em regime de permanência na habitação Assim se fará, JUSTIÇA! 3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 4. Respondeu a Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. 5. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos: Nada obstando ao conhecimento do recurso, aderimos à fundada argumentação do Ministério Público junto da 1ª instância pela sua correção jurídica, clareza e síntese, com os aditamentos que seguem. Por decisão proferida a 23 de março de 2023, o arguido, ora recorrente, foi condenado, em cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas no âmbito dos presentes autos e dos processos n.º169/22.3… e 222/22.3…, na pena única de vinte meses de prisão e na pena acessória única de proibição de condução de veículos a motor pelo período de cinco anos e dois meses. Entende o recorrente que, atendendo às circunstâncias invocadas e tendo em conta que a moldura penal a ter em conta se situa entre os nove e os vinte e três meses de prisão, e que a pena concretamente aplicada se encontra próxima do limite máximo da pena aplicável, esta mostra-se desajustada e desproporcional, devendo ser-lhe aplicada pena próxima do limite mínimo da pena abstratamente considerada, considerando justa e adequada a pena de dez meses de prisão. Entende ainda que a pena de prisão deve ser cumprida em regime de permanência na habitação, uma vez que tem o apoio familiar das suas irmãs e que vive numa casa com condições de habitabilidade, sendo que este regime satisfaz de forma adequada as finalidades da pena. Ora, nos termos do disposto no art. 77º, nº1, 2ª parte, do C.P., para se decidir a concreta pena única de prisão a aplicar em cúmulo jurídico importa atender aos factos que estiveram na base de cada uma das condenações e à personalidade do agente. O arguido tem averbados no seu CRC nove crimes pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, tendo esta conduta começado em 2005 e terminado em 2022, momento em que foi preso. Os factos pelos quais foi condenado nos três processos alvo do presente cúmulo situam-se entre 19 de julho e 7 de outubro de 2022. Em duas das condenações sofridas o mesmo praticou crimes que atentaram contra o mesmo bem jurídico, designadamente a segurança rodoviária e, conexamente, bens pessoais como a vida, integridade física e o património alheio. Há, pois, que ter em consideração que as anteriores condenações do arguido não o demoveram de continuar o seu percurso criminoso, conduta essa de molde a concluir por uma personalidade avessa ao cumprimento de regras em sociedade. Estando o arguido alertado que não pode repetir a conduta, denota insensibilidade perante as condenações e advertências prévias do sistema judicial. Sendo que a inserção familiar e laboral não constituiu fator dissuasor da prática de crimes. Considerações que valem quer para a determinação da medida concreta da pena quer para a aferição dos requisitos para cumprimento da pena em regime de permanência na habitação. Atendendo à jurisprudência do Tribunal Constitucional plasmada no Ac. nº 440/02 e ao artº 23º da DUDH, é admitida a restrição dos direitos invocados pelo recorrente para a salvaguarda de outros direitos humanos, como o direito à vida, à liberdade e à segurança da pessoa, estabelecido no artº 3º, desta mesma Declaração Universal. O que importa é que se estabeleça uma concordância prática entre tais direitos humanos, que observe o princípio da proporcionalidade, mediante as exigências de adequação ou idoneidade (a); necessidade ou indispensabilidade (b) e de ponderação (c) [neste sentido Guillermo Escobar, “Introducción a la Teoria Jurídica de Los Derechos Humanos” (2005), pág. 115 e ss.]. Os custos que poderão advir para o arguido são próprios das penas, que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro e justo sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da pena pretende prevenir. Com efeito, o tempo de aplicação da norma continua a ser um tempo de elevados níveis de sinistralidade rodoviária e um tempo que demanda sanções eficazes contra os que, através da condução sob efeito de álcool, põem em causa a vida, a integridade física e o património de terceiros. São elevadíssimas no caso as exigências de prevenção geral de integração e, a tal não se considerar, seria atentatório da necessidade estratégica de combate a este tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral. Tal facto coloca uma responsabilidade acrescida quer na prevenção, quer na repressão de tal tipo de criminalidade, não podendo as instâncias jurisdicionais deixar de dar uma resposta claramente dissuasora de forma a evitar a prática do crime em apreço, muitas vezes com graves consequências para a integridade física e a vida dos cidadãos. Os critérios de prevenção geral resultariam esvaziados a perfilhar o entendimento do recorrente, deixando a sociedade de crer na efetiva punição deste tipo de crimes, esvaziando quer o efeito socializador quer o efeito dissuasor das penas, uma vez que as necessidades de prevenção geral positiva fazem-se sentir de forma intensa, cumprindo reforçar a validade das normas, crime que, suscitando acentuado alarme social, é praticado com frequência, intensidade e consequências gravosas, pois que, de outra forma, gera-se um sentimento social de insegurança e permissividade perante tais condutas. Fazem-se ainda sentir elevadas exigências de prevenção especial positiva, sendo que os critérios de prevenção especial emitiriam um perigoso sinal ao arguido, permitindo-lhe, ao invés de inverter o caminho percorrido, optar pela prática de crimes. No caso importa prevenir necessidades de prevenção especial, em particular o problema aditivo do arguido que claramente não pode ser superado pela via por si pretendida. Sendo certo que dispõem os estabelecimentos prisionais de respostas dirigidas às necessidades específicas de reclusos com problemas de dependência de álcool e de prevenção da criminalidade rodoviária com a mesma correlacionada (cfr. art.14º da Lei Quadro da política criminal - Prevenção da reincidência). Em suma, a pena tem de ser como tal sentida, e daí estarem incluídos na finalidade que a norma visa proteger e nos efeitos que com a condenação se pretendem atingir todos os incómodos decorrentes do cumprimento da mesma, sendo certo que tais consequências negativas têm de se mostrar balizadas por critérios de justiça e proporcionalidade, observados no caso. Tudo ponderado, somos de parecer que deve ser negado provimento ao recurso interposto. 6. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta. 7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/95, DR I Série A de 28/12/95. 1.1 No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação do recurso, as questões que se suscitam são as seguintes: Dosimetria da pena principal única aplicada. Verificação dos pressupostos de execução da pena única em regime de permanência na habitação. 2. A Decisão Recorrida O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição): 1) Por sentença proferida nestes autos em 03/11/2022 e transitada em julgado a 05/12/2022, foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292.º, nº 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses. 2) Por sentença proferida no âmbito do processo 222/22.3… no dia 29/09/2022, transitada em julgado no dia 05/12/2022, foi o arguido AA condenado como autor material, pela prática de um crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 2 (dois) anos. 3) Por sentença proferida no âmbito do processo 169/22.3… no dia 27/09/2022, transitada em julgado no dia 27/10/2022, foi o arguido AA condenado um crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 2 (dois) anos; 4) Nos presentes autos deram-se como provados, com relevo para a presente decisão, os factos que se passam a descrever: “1) No dia 07 de outubro de 2022, pelas 15 horas e 18 minutos, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …, na Rua …, neste Município de …. 2) O arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue (TAS) de, pelo menos 2,024 g/l, o que corresponde a uma taxa registada de 2,20 g/l. 3) Com efeito, antes de iniciar a condução do referido veículo, o arguido ingeriu bebidas alcoólicas em quantidade não concretamente apurada. 4) O arguido sabia que as bebidas que ingeriu poderiam determinar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l, como efetivamente determinou. 5) O arguido conhecia as caraterísticas do veículo que conduzia e a natureza da via em que circulava e sabia que não podia conduzir o veículo naquelas circunstâncias, não se abstendo ainda assim, de praticar o exercício da condução, o que quis e logrou conseguir. 6) O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.” 5) No âmbito do processo n.º 222/22.3…, deram-se como provados, com relevo para a presente decisão, os factos que se passam a descrever: “1) No dia 29 de agosto de 2022, pelas 16 horas e 50 minutos, o arguido AA conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …, na Avenida …, neste município de …. 2) O arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue (TAS) de, pelo menos 2.429 g/l, o que corresponde a uma taxa registada de 2.64 g/l. 3) Com efeito, antes de iniciar a condução do referido veículo, o arguido ingeriu bebidas alcoólicas em quantidade não concretamente apurada. 4) O arguido sabia que as bebidas que ingeriu poderiam determinar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l, como efetivamente determinou. 5) O arguido conhecia as caraterísticas do veículo que conduzia e a natureza da via em que circulava e sabia que não podia conduzir o veículo naquelas circunstâncias, não se abstendo ainda assim, de praticar o exercício da condução, o que quis e logrou conseguir. 6) O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.” 6) No âmbito do processo n.º 169/22.3…, deram-se como provados, com relevo para a presente decisão, os factos que se passam a descrever: “1) No dia 19-7-2022 pelas 15h33m, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …, pela EN n º … (entrada da herdade da …). 2) Sujeito a fiscalização pelo OPC e submetido a teste de pesquisa de álcool no sangue apresentou uma TAS de 1,35gr./l, a qual deduzido o erro máximo admissível se traduz numa TAS de 1,242 gr./l. 3) O arguido previu e quis conduzir o aludido veículo naquela via pública apesar de saber que tinha ingerido bebidas alcoólicas em momento anterior ao exercício da condução, e que a quantidade de bebidas alcoólicas ingeridas lhe determinava uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20gr./l. 4) Agiu em tudo de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida por lei e criminalmente punível.” 7) O arguido sofreu 1 dia de detenção no âmbito do processo n.º 169/22.3… e 1 dia de detenção no âmbito do processo 222/22.3… e 1 dia de detenção ao abrigo dos presentes autos. 8) O arguido encontra-se em cumprimento da pena de prisão em que foi condenado no âmbito do processo n.º 169/22.3… desde 3 de novembro de 2022. 9) O arguido encontra-se em cumprimento da pena acessória de proibição de veículos a motor em que foi condenado no âmbito do processo n.º 169/22.3… desde 3 de novembro de 2022. 10) São conhecidas ainda as seguintes condenações ao arguido para além das acima enunciadas: a. Por decisão proferida em 17/10/2006, transitada em julgado na mesma data foi o arguido condenado pela prática em 08/10/2005 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €5,00 e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 8 meses, b. Por decisão proferida em 14/11/2006, transitada em julgado em 11/12/2006 foi o arguido condenado pela prática em 20/05/2006 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 95 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 4 meses; c. Por decisão proferida em 18/04/2007, transitada em julgado em 25/05/2007 foi o arguido condenado pela prática em 01/07/2006 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €5,00 e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 7 meses; d. Por decisão cumulatória das penas indicadas em a. e c. datada de 11/12/2008, transitada em julgado em 12/01/2009 foi o arguido condenado na pena única de 220 dias de multa à taxa diária de €5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 meses; e. Por decisão proferida em 29/11/2007, transitada em julgado em 05/12/2008 foi o arguido condenado pela prática em 30/12/2006 de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena única de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, a qual foi declarada extinta em 18/10/2011 e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 18 meses, a qual foi declarada extinta em 20/06/2011. f. Por decisão proferida em 19/02/2014, transitada em julgado em 21/03/2014 foi o arguido condenado pela prática em 05/02/2014 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano sujeita a regime de prova, a qual foi declarada extinta em 21/03/2015 e na pena acessória de condução de veículos a motor pelo período de 18 meses, a qual foi declarada extinta em 01/10/2015; g. Por decisão proferida em 05/02/2020, transitada em julgado em 06/03/2020 foi o arguido condenado pela prática em 18/01/2020 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 1 ano de prisão, suspensa por igual período, sujeita a regras de conduta e ainda na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 1 ano e 5 meses. A suspensão da execução da pena de prisão foi revogada por decisão proferida em 09/11/2022 e a pena acessória qual foi declarada extinta em 16/08/2021; h. Por decisão proferida em 12/11/2020, transitada em julgado em 02/12/2020 foi o arguido condenado pela prática em 15/06/2019 de um crime de detenção de arma proibida na pena de 180 dias de multa à taxa diária de €6.00; 11) O arguido é visitado pelas irmãs no estabelecimento prisional onde se encontra recluso. 12) Antes de estar preso residia sozinho em …, encontrava-se laboralmente ativo como trabalhador agrícola por conta da sociedade …, Lda.. 13) A referida sociedade manifestou intenção de reintegrar o arguido após a sua libertação. 14) O arguido completou o 6º ano de escolaridade. Quanto aos motivos de direito que fundamentam a decisão, refere-se (transcrição): O artigo 30.º, nº1 do Código Penal dita que o número de crimes se determina pelo número de crimes efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. A punição do agente pela prática de mais do que um crime origina, necessariamente, a existência de várias penas parcelares que se devem transformar numa pena única a aplicar ao condenado, onde sejam considerados, no seu conjunto, os factos e a personalidade do agente – cfr. artigo 77.º do Código Penal. Neste sentido dispõe o artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal ao estatuir que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade no que respeita à punição do concurso de crimes, do agente”. Daqui decorre ainda que, para a determinação da pena única a aplicar, o tribunal toma em consideração, no seu conjunto, os factos e a personalidade do agente. Conforme ensina Figueiredo Dias, a pena conjunta é “fundada em uma combinação de princípios da acumulação material e do cúmulo jurídico, tendo por base uma consideração judicial conjunta dos factos e personalidade do agente.” Assim, importa considerar a globalidade dos factos, (antijurídicos e criminalmente puníveis), e a personalidade do agente em interligação, por forma a aquilatar-se, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido – (cfr. Ac. STJ de 06/05/2004, disponível in www.dgsi.pt). A pena do concurso deverá resultar assim do enquadramento geral dos factos, da gravidade do ilícito global. O legislador optou assim pelo sistema da pena única ou pena do concurso, justificável face à consideração unitária da personalidade do arguido (cfr. Figueiredo Dias, as Consequências Jurídicas do Crime, página 280). No que tange a moldura da pena única, o juiz, atende primeiramente, às penas parcelares relativas a cada um dos crimes, seguindo as regras e critérios estabelecidos nos artigos 40.º e 70.º e seguintes do Código Penal, somando-as para determinar o limite máximo da moldura do concurso e, socorrendo-se de seguida da pena parcelar mais elevada, define o limite mínimo dessa mesma moldura (cfr. artigo 77.º, n,º 2 ex vi artigo 78.º, n.º 1, ambos do Código Penal). O pressuposto para o conhecimento superveniente do concurso e a formulação do cúmulo jurídico das penas é a prática pelo agente de diversos crimes, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles – cfr. 77.º, n.º 1 do Código Penal. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, expresso no seu Acórdão de 17/01/2002, em caso de conhecimento superveniente de concurso, a unificação das respetivas penas pressupõe que o crime de que só agora se teve conhecimento, tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida (e não antes do trânsito em julgado da anterior condenação). Sucede que, em virtude de novo cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de mais situações em concurso (a anterior condenação transitou em julgado), é desfeito o cúmulo anterior e todas as penas parcelares readquirem a sua autonomia, devendo ser todas elas ponderadas na determinação da pena única conjunta – (assim entendeu o Supremo Tribunal de Justiça no aresto de 09/04/2008, CJ 2008, II, p.197). Também de acordo com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº9/2016, o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos o concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso. Aqui chegados importa verificar se, in casu, nos encontramos perante uma situação de conhecimento superveniente de concurso de crimes nos moldes definidos pelo artigo 78.º, n.º 1 e 77.º, n.º 1 do Código Penal. No caso concreto temos que os presentes autos correspondem à última condenação sofrida pelo arguido. São, pois, os presentes autos, competentes para realização do cúmulo jurídico das penas – artigo 471.º, nº 2 do Código de Processo Penal uma vez que constituem a última condenação, achando-se as penas aplicadas nos presentes autos e nos processos 169/22.3… e 222/22.3…, numa relação de concurso. Dispõe, ainda, o artigo 77.º, n.º 3 do Código Penal que “se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”. Considerando que em todos os processos o arguido sofreu penas de prisão, cumprirá proceder à realização de cúmulo. Preceitua o artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal, aplicável ex vi artigo 78.º n.º 1 e 2 do mesmo diploma legal, que o limite máximo da pena única aplicável ao concurso corresponde à soma aritmética de todas as penas envolvidas, desde que não exceda 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa, e o limite mínimo corresponde à mais alta das penas. No caso sub judice contabiliza-se uma soma aritmética de 23 (vinte e três) meses de prisão (9+8+ 6), resultante das penas parcelares aplicadas ao condenado pela prática de um total de 3 crimes, sendo que a pena parcelar mais alta é de 9 (nove) meses de prisão. O máximo da moldura penal a ter em consideração para efeitos de cúmulo jurídico será assim de 9 (nove) meses de prisão até 23 (vinte e três) meses de prisão– artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal. Por seu turno, no que tange às penas acessórias de proibição de condução de veículos a motor, encontra-se a moldura abstrata de cúmulo situada entre os 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão e os 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão. Conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.01.2012, em que foi Relator Raúl Borges, disponível em www.dgsi.pt, “Constitui posição sedimentada e segura no STJ a de nestes casos de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o art. 71.°, n.º 3, do CP, e os arts. 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do CPP, em aplicação do comando constitucional ínsito no art. 205.º, n.º 1, da CRP, onde se proclama que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Retomando as considerações que supra se teceram, no que tange aos critérios subjacentes à realização do cúmulo jurídico, para decidir a concreta pena única de prisão a aplicar em cúmulo jurídico importa atender aos factos que estiveram na base de cada uma das condenações e à personalidade do agente, cfr. plasmado no artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte do Código Penal, fundamentando o Tribunal a decisão tomada. Podemos ainda ler no Acórdão citado que “perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projeção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de proteção de bens jurídicos”. In casu, verifica-se que os factos pelos quais o arguido foi condenado nos três processos alvo do presente cúmulo se situam todos entre julho e outubro de 2022. Considerando a factualidade provada em cada um dos processos, constata-se que em duas das condenações sofridas pelo condenado, este praticou crimes que atentaram contra o mesmo bem jurídico, designadamente a segurança rodoviária e, conexamente bens pessoais como a vida, integridade física e o património alheio. A prática de factos integradores do mesmo tipo criminal em período inferior a 3 meses (19 de julho a 7 de outubro de 2022) são de molde a concluir por uma personalidade avessa ao cumprimento de regras em sociedade, criando um sentimento de insegurança significativo na sociedade, o que se traduz na verificação de necessidades de prevenção geral elevadas. Por seu turno, no que concerne à prevenção especial e, mais uma vez, atentando na factualidade apurada, conclui-se pela existência necessidades elevadas, traduzida na ineficácia que todas as condenações anteriores tiveram no arguido. Por outro lado ainda, a circunstância de se encontrar familiar e laboralmente inserido não foram fatores suficientemente contentores e dissuasores na incursão na prática de novos crimes, o que reforça e eleva as necessidades de prevenção especial. Assim, ponderando no seu conjunto os factos praticados pelo arguido, conjugados com a sua personalidade e a gravidade global dos factos em apreço, considera-se justa e proporcional, a condenação do arguido numa pena única, em cúmulo jurídico, de 20 (vinte) meses de prisão. Pelas mesmas razões e louvando-nos dos mesmos argumentos anteriormente esgrimidos, considera-se justa e proporcional, a condenação do arguido, em cúmulo jurídico, numa pena acessória única de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses. Da eventual substituição ou suspensão da pena de prisão: Considerando a pena de prisão única alcançada, cumpre conjeturar a possibilidade da sua substituição ou da suspensão da sua execução. De acordo com o que estipula o artigo 58.º, n.º 1, do Código Penal, se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que esta forma de cumprimento da pena realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Sucede, porém, que as exigências de prevenção não se compadecem com a aplicação ao arguido de uma pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade, afigurando-se-nos que apenas a pena de prisão se poderá revelar suficientemente dissuasora da prática de ulteriores crimes, tanto mais que o arguido se encontrava laboralmente inserido aquando da prática dos factos e tal circunstância não se revelou dissuasora de tal conduta. De igual modo, não se afigura que o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação realize de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão, pelo que entende não ser de aplicar o referido regime, previsto no artigo 43.º do Código Penal. O artigo 50º, nº 1, do Código Penal, permite ao tribunal suspender “…a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”. Como refere Adelino de Palma Carlos (in “Os novos aspetos do Direito Penal”, pág. 185), “a finalidade máxima do chamado direito de punir é a defesa social (…) Se a sanção tem um fim educativo e readaptador (…) só haverá uma individualização perfeita e uma luta eficaz contra a criminalidade quando se permitir que a cada indivíduo seja aplicada a sanção especial de que ele carecer.” Por outro lado, neste particular, deve dar-se prevalência a considerações de prevenção especial de socialização por serem sobretudo elas que justificam, da perspetiva da político- criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. A prevenção geral deve surgir aqui unicamente sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico. No caso concreto, não se alteraram nem as exigências de prevenção geral, nem as de prevenção especial, que continuam elevadas. Com efeito, atentos os extensos antecedentes criminais registados pelo arguido, a natureza dos factos praticados, a sua reiteração e a clara ineficácia que as penas suspensas em que o arguido foi condenado, no sentido de o manter afastado da prática de novos crimes, esgotou-se a possibilidade de se formular um juízo de prognose favorável que permita concluir que a simples ameaça de cumprimento de pena efetiva de prisão, ainda que eventualmente sujeita a regime de prova ou regras de conduta, se mostra inviabilizado. Na verdade, a análise conjugada de todos estes elementos não permite ao tribunal formular, na presente data, um juízo de prognose favorável, no sentido de se poder considerar, com a mínima segurança que se exige, que a simples censura e ameaça de prisão serão suficientes para assegurar as finalidades da punição, pelo que se decide não suspender a pena de prisão em que o arguido foi condenado. Assim, entendemos que só a execução da pena de 20 (vinte) meses de prisão em reclusão, é suscetível de assegurar a defesa da sociedade e de prevenir a prática de crimes pelo arguido, razão por que se decide não suspender a pena de prisão aplicada ao arguido. Apreciemos. Dosimetria da pena principal única aplicada Discorda o recorrente da pena única (principal) que lhe foi aplicada, após realização de cúmulo jurídico nos presentes autos. nos termos do estabelecido nos artigos 77º e 78º, do Código Penal, de 20 meses de prisão. Conforme consagrado no artigo 78º, nº 1, do Código Penal, “se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior (…)”. E, como decorre do referido artigo 77º, para a aplicação de uma pena única importa considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, tendo a pena única aplicável como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Ensina Figueiredo Dias, em Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 290/292 que a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 72º, nº 1 (correspondente ao actual artigo 71º, nº 1), um critério especial: o do artigo 77º, nº 1, 2ª parte. Mais acrescenta o mesmo autor que, para se encontrar a pena única “tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade (...) de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso, conforme é jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça – cfr. por todos, Ac. do STJ de 25/11/2009, Proc. nº 490/07.0TAVVD.S1, disponível em www.dgsi.pt, que indica ainda, no mesmo sentido, Acórdãos do STJ de 17/03/2004, Proc. nº 03P4431; de 20/01/2005, CJACSTJ 2005, tomo I, pág. 178; de 27/04/2006, Proc. nº 669/06-3ª; de 08/06/2006, Proc. nº 1613/06 - 5ª; de 07/12/2006, Proc. nº 3191/06 - 5ª; de 20/12/2006, Proc. nº 3379/06-3ª, de 18/04/2007, Proc. nº 1032/07 - 3ª; de 03/10/2007, Proc. nº 2676/07-3ª CJACSTJ 2003, tomo 3, pág. 188; de 09/01/2008, CJACSTJ 2008, tomo 1, pág. 181; de 06/02/2008, Proc. nºs 129/08-3ª e 3991/07-3ª CJACSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06/03/2008, Proc. nº 2428/07 - 5ª; de 13/03/2008, Proc. nº 1016/07 - 5ª; de 02/04/2008, Proc. nºs 302/08-3ª e 427/08-3ª; de 09/04/2008, Proc. nº 1011/08 - 5ª; de 07/05/2008, Proc. nº 294/08 - 3ª; de 21/05/2008, Proc. nº 414/08 - 5ª; de 04/06/2008, Proc. nº 1305/08 - 3ª; de 27/01/2009, Proc. nº 4032/08 - 3ª; de 27/05/2009, Proc. nº 50/06.3GAOFR.C1.S1-3ª e de 18/06/2009, Proc. nº 8523/06.1TDLSB-3ª. Ora, para determinar essa pena única ponderou o tribunal recorrido: In casu, verifica-se que os factos pelos quais o arguido foi condenado nos três processos alvo do presente cúmulo se situam todos entre julho e outubro de 2022. Considerando a factualidade provada em cada um dos processos, constata-se que em duas das condenações sofridas pelo condenado, este praticou crimes que atentaram contra o mesmo bem jurídico, designadamente a segurança rodoviária e, conexamente bens pessoais como a vida, integridade física e o património alheio. A prática de factos integradores do mesmo tipo criminal em período inferior a 3 meses (19 de julho a 7 de outubro de 2022) são de molde a concluir por uma personalidade avessa ao cumprimento de regras em sociedade, criando um sentimento de insegurança significativo na sociedade, o que se traduz na verificação de necessidades de prevenção geral elevadas. Por seu turno, no que concerne à prevenção especial e, mais uma vez, atentando na factualidade apurada, conclui-se pela existência necessidades elevadas, traduzida na ineficácia que todas as condenações anteriores tiveram no arguido. Por outro lado ainda, a circunstância de se encontrar familiar e laboralmente inserido não foram fatores suficientemente contentores e dissuasores na incursão na prática de novos crimes, o que reforça e eleva as necessidades de prevenção especial. Assim, ponderando no seu conjunto os factos praticados pelo arguido, conjugados com a sua personalidade e a gravidade global dos factos em apreço, considera-se justa e proporcional, a condenação do arguido numa pena única, em cúmulo jurídico, de 20 (vinte) meses de prisão. Pois bem. A moldura da punição será de 9 meses a 23 meses de prisão. Tendo em atenção o transcrito, resulta que a decisão revidenda considerou os factores relevantes para a determinação concreta da pena única, nos termos estabelecidos nos artigos 77º, nºs 1 e 2 e 78º, nº 1, do Código Penal, em termos que não merecem crítica (sendo certo, no entanto, que as três condenações em causa, foram pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez), atentos os factos que provados se encontram. E, no que tange à personalidade do recorrente, importa realçar que, efectivamente, resulta dessa factualidade que é arredio à adopção de uma conduta normativa e já com alguma propensão criminosa. o que é espelhado pela circunstância de ter sido condenado anteriormente por decisões transitadas em julgado aos 17/10/2006, (crime de condução de veículo em estado de embriaguez); 11/12/2006 (crime de condução de veículo em estado de embriaguez); 25/05/2007 (crime de condução de veículo em estado de embriaguez); 05/12/2008, tendo sido a pena única de prisão suspensa na sua execução declarada extinta aos 18/10/2011 (crime de violação de imposições, proibições ou interdições e crime de condução de veículo em estado de embriaguez); 21/03/2014, tendo sido a pena de prisão suspensa na sua execução declarada extinta aos 21/03/2015 (crime de condução de veículo em estado de embriaguez); 06/03/2020, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em pena de prisão suspensa na sua execução, sendo esta revogada e 02/12/2020 (pela prática de crime de detenção de arma proibida), que de nada lhe serviram para interiorizar a necessidade imperiosa de não praticar crimes, com especial incidência quanto ao de condução de veículo em estado de embriaguez. As exigências de prevenção especial são muito fortes, tendo em conta este percurso de vida, revelador de uma absoluta falta de interiorização do mal do crime. E, bem significativas são também as de prevenção geral, porquanto se verifica uma exigência acrescida de tutela dos bens jurídicos e de preservação das expectativas comunitárias decorrente das prementes necessidades de travar a acentuada sinistralidade que se verifica nas nossas estradas e para a qual a condução em estado de embriaguez contribui em larga medida. Desta forma, conclui-se que a pena única de 20 meses de prisão, ainda que musculada, se mostra adequada e proporcional à consideração conjunta dos factos e da personalidade evidenciada pelo recorrente. Em conclusão, cumpre não alterar a medida da pena única fixada pela 1ª instância. Verificação dos pressupostos de execução da pena única em regime de permanência na habitação Mas, entende o arguido que estão verificados os pressupostos de aplicação do regime de permanência na habitação, tendo em conta que possui “apoio familiar das suas irmãs e que vive numa casa com condições de habitabilidade”. Consagra-se no artigo 43º, do Código Penal: “1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80º a 82º (…)”. A propósito da aplicação deste regime elucida-se na sentença sob crítica: Considerando a pena de prisão única alcançada, cumpre conjeturar a possibilidade da sua substituição ou da suspensão da sua execução. De acordo com o que estipula o artigo 58.º, n.º 1, do Código Penal, se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que esta forma de cumprimento da pena realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Sucede, porém, que as exigências de prevenção não se compadecem com a aplicação ao arguido de uma pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade, afigurando-se-nos que apenas a pena de prisão se poderá revelar suficientemente dissuasora da prática de ulteriores crimes, tanto mais que o arguido se encontrava laboralmente inserido aquando da prática dos factos e tal circunstância não se revelou dissuasora de tal conduta. De igual modo, não se afigura que o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação realize de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão, pelo que entende não ser de aplicar o referido regime, previsto no artigo 43.º do Código Penal. A pena de prisão em que o arguido foi condenado (20 meses) preenche o pressuposto formal. Mas, necessário ainda se torna que o tribunal conclua que, por via desse regime, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão. Atendendo às muito elevadas necessidades de prevenção especial que no caso se fazem sentir, como referimos, entendemos que o cumprimento da pena de prisão aplicada em regime de permanência na habitação nos termos do artigo 43º, do Código Penal, não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão, que são a defesa da sociedade e prevenção da prática de crimes, devendo orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, no dizer do artigo 42º, do mesmo Código ou, de acordo com o artigo 2º, nº 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009, de 12/10, a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a protecção de bens jurídicos e a defesa da sociedade. Em face do exposto, não se mostra adequada a opção pela aplicação do regime de permanência na habitação ao arguido/recorrente, pelo que cumpre negar provimento ao recurso. III - DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC. Évora, 12 de Julho de 2023 (Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário) ________________________________________ (Artur Vargues) _______________________________________ (Edgar Valente) _______________________________________ (António Condesso) |