Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
Descritores: | DECLARAÇÃO CONFESSÓRIA EXTRAJUDICIAL VÍCIOS FORÇA PROBATÓRIA | ||
Data do Acordão: | 09/14/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Sumário: | I - Afastado o vício da declaração escrita confessória, impõe-se a sua prova plena, pelo que, os factos nele relatados consideram-se provados, na medida em que forem contrários aos interesses do declarante. II - A confissão extrajudicial segue a regra segundo a qual a confissão tem o valor probatório do meio pelo qual é comunicado ou adquirido pelo tribunal, pelo que, se for comunicada por documento particular genuíno e tiver sido feita à parte contrária, tem força probatória plena qualificada. III - Na prova plena qualificada, a prova do contrário – que vincula a contraparte – não pode fazer-se por testemunhas ou presunções judiciais. (Sumário da Relatora) | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório. (…); (…); (…); (…); (…) e (…) intentaram contra (…) e (…), a presente ação declarativa com processo comum, pedindo que: a) Sejam declarados nulos os contratos de mútuo celebrados entre os AA e os RR; b) Sejam os RR. condenados a restituir aos AA. as seguintes quantias: - Aos AA. (…) e (…) a quantia de, taxa legal até efetivo e integral pagamento; - Aos AA. (…) e (…) a quantia de, à taxa legal até efetivo e integral pagamento; - Aos AA. (…) e (…) a quantia de, que deverão acrescer juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento. Alegam que, emprestaram aos RR, que eram casados, as quantias que reclamam, as quais se destinaram à realização de diversas obras no prédio de que eram proprietários e apesar de interpelados, a partir de finais de 2010, não pagaram tal quantia. Mais invocam a nulidade dos mútuos, por inobservância da forma legal e a consequente devolução das quantias mutuadas e juros. Os RR. contestaram, tendo o R. (…) reconhecido as dívidas em causa e a R. (…) apenas reconhecido a dívida aos AA. (…) e (…). A R. veio ainda referir que no dia 14/07/2009, momento em que os RR. Já estavam desavindos e em vias de se divorciarem, no seu local de trabalho, Balcão da Caixa Geral de Depósitos sito no Largo (…), n.º 67-R/C, em (…), apareceram os dois primeiros AA. acompanhados de um filho e apresentaram à R., para que esta assinasse, a declaração de dívida a (…) e marido (…) e a (…). A R. assinou rapidamente sem a ler, a declaração de dívida a (…) e marido (…) e a (…), para que os mesmos abandonassem rapidamente o local do posto de trabalho da R. sem provocarem qualquer incidente. Mas a R. não reconhece e nunca reconheceu qualquer dívida aos AA. (…) e mulher (…) e (…). Em 13 de Julho de 2011, a R. intentou ação especial de inventário para partilha dos bens do ex-casal que corre termos no 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Setúbal com o n.º 733/09.6TMSTB-B.8, onde foram relacionadas as dívidas que também estão em causa nestes autos verbas 23, 24 e 25 do Passivo. Nesse processo o primeiro R. não relacionou qualquer dívida a (…), pelo que só no presente processo a R. tomou conhecimento da pretensão desta A., além de que nunca foi interpelada pelos AA para lhes pagar o que quer que fosse. Aceita a dívida do ex-casal para com (…) e seu marido (…), no valor de 20.000,00 euros. No mais (…) e mulher (…) e (…), deram ao Primeiro R. dinheiro, para a reconstrução e beneficiação de uma casa propriedade da família materna do R., sita em (…), que lhe havia sido prometida pela mãe e pelas tias (…) e (…), pelo que tal importância não serviu para enriquecer o património comum do dissolvido casal, não serviu para enriquecer o património da Segunda R. nem a esta aproveitou. Concluiu pela improcedência da ação e absolvição do pedido, no que lhe respeita. Foi homologada por sentença a confissão dos RR e em consequência, condenaram-se os RR. (…) e (…) a pagar aos AA. (…) e (…), calculados à taxa supletiva legal, atualmente de 4%, desde 18/7/2012 e até efetivo e mais foi determinado que relativamente aos restantes AA, os autos continuassem a aguardar nos termos anteriormente determinados. Em 11.04.2019 foi realizada Conferência de Interessados no processo de inventário, onde, em relação ás verbas 23 e 25 do passivo (que respeitam aos mútuos ainda em causa nestes autos), além do mais, se remeteu o seu reconhecimento para os meios comuns. Foi proferida sentença que julgou a ação totalmente procedente por totalmente provada e, em consequência, condenou ambos os Réus a pagarem/devolverem aos autores (…) e herança de (…), a quantia de € 30.000,00 e o réu (…), a pagar/devolver à A. (…), por si e na qualidade de herdeira habilitada de (…) a quantia de 15.000,00 euros. Ambas as quantias são acrescidas de juros nos termos anteriormente referidos. Inconformada com tal decisão, veio a Ré (…), interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): « 1. O presente Recurso vem interposto da douta Sentença proferida nos autos que julgou procedente a presente acção de condenação, condenando a Apelante ao pagamento da quantia de € 30.000,00 aos AA., 2. Entende a Apelante que, salvo melhor e douta opinião, a douta sentença não tem sustentação na prova produzida nos autos, não fazendo jus à verdade material, e não apurando a responsabilidade de cada Réus. 3. Desde logo, importava determinar, se ambos os Réus são responsáveis pelo pagamento dos mútuos a que alude nos artigos 5 e 6 da P.I. ou se essa responsabilidade é apenas de um dos Réus. 4. Entende a Apelante que o Tribunal a quo na Sentença recorrida andou mal, pois cabia-lhe averiguar, requerendo diligências de prova junto dos A.A., e caso não juntassem, como não o fizeram, o Tribunal a quo deveria ter oficiado a Caixa Geral de Depósitos, S.A., para que juntassem os comprovativos das transferência efetuadas pelos A.A., onde se verificasse quem foram os beneficiários de tais valores. Para que dessa forma, documental, não existisse qualquer dúvida, e o Tribunal a quo, pudesse condenar ao pagamento, quem realmente beneficiou com tais empréstimos. 5. Entende a Apelante que, atenta a prova produzida nos autos, houve erro no julgamento da matéria de facto e, bem assim, da matéria direito, o que, inevitavelmente, contende com o interesse da Recorrente, que não ficou provado que a Apelante tenha beneficiado de tal montante e recebido na sua conta ou que tenha beneficiado em proveito comum do casal, colocando a douta Sentença em crise. 6. Um breve enquadramento, os R.R., foram casados entre si, e são proprietários de dois prédios urbanos, um sito nas (…) e outro em (…). 7. A Apelante à data dos fatos era sub-gerente na instituição bancária Caixa Geral de Depósitos, S.A., sita em (…). 8. A Apelante em 13 de julho de 2011, instaurou uma ação especial de inventário para partilha dos bens do ex-casal que corre termos no 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Setúbal com o n.º 733/09.6TMSTB-B.8, onde foram relacionadas as dívidas que também estão em causa nestes autos – verbas 23, 24 e 25 do Passivo. 9. Salienta-se que a Apelante, desde a separação, e desde o início dos processos judiciais, sempre reconheceu e confessou, que os R.R., eram devedores da verba 24, no montante de € 20.000,00 (vinte mil euros), aos seus cunhados (…) e (…), e que por tal motivo a segunda R., ora Recorrente e aqui Apelante liquidou voluntariamente, não sendo objeto de discussão. 10. Não reconhecendo a ora apelante, mais nenhuma dívida, nomeadamente os montantes constantes nas verbas 23 e 25 do passivo que corre termos no 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Setúbal com o n.º 733/09.6TMSTB-B.8 – encontrando-se apenas em crise neste recurso a verba 23. 11. Em 11 de abril de 2019 foi realizada a conferência de interessados no processo de inventário, onde não se chegou acordo em relação às verbas 23 e 25 do passivo (que respeitam aos mútuos em causa nestes autos), remetendo o seu reconhecimento para os meios comuns. 12. Realizou-se a audiência prévia, cujas finalidades não foram alcançadas, uma vez que no início foi dado conhecimento do falecimento da Autora (…). Requerida a habilitação de herdeiros, foi declarada habilitada para com ela prosseguir a ação, (…). 13. Foi realizada a audiência prévia, onde o Autor (…) faleceu, sendo junto habilitação de herdeiros, o que significa que o primeiro R., (…), a para dos demais sucessores, habilitado para intervir nos autos, na mesma qualidade em que intervinha o seu pai. Salienta-se que (…), também é co-réu na ação, e face ao princípio da dualidade das partes, a mesma pessoa não pode coincidir, na posição de A. e R.. Assim embora a presença de todos os herdeiros seja necessária para assegurar a legitimidade plural, face ao disposto no artigo 2091.º, n.º 1, do C.C., o referido herdeiro já intervém nos autos no polo passivo, pelo que está assegurada a sua participação na relação material controvertida. Pelo exposto ocorre impossibilidade da instância no que respeita ao aludido A. quanto à sua intervenção no polo ativo pelo que tendo em vista o disposto no artigo 277.º, e), do CPC, o tribunal declarou extinta a instância iniciada pelo mesmo na sequência da decisão de habilitação de herdeiros. 14. No mais, afirmou-se a competência do tribunal e a personalidade, capacidade e legitimidade das partes. Procedeu-se a audiência de julgamento com observância de todo o formalismo legal. Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância apreciados no saneador. 15. Em audiência de discussão e julgamento, importou determinar se ambos os Réus são responsáveis pelo pagamento dos mútuos a que se alude nos artigos 5.º e 6.º da P.I. ou se essa responsabilidade é apenas do R., (…). 16. Entende, a Apelante que a douta Sentença aqui objeto de recurso padece de erro de direito, em especial no que concerne à interpretação da factualidade descrita na Sentença, a qual a ser sanada levará à absolvição da Ré. 17. Assim, por não se conformar com a douta Sentença sob censura, a ora Apelante, apresenta o presente Recurso, juntando as respetivas Alegações. 18. Antes, porém, parece-nos oportuno fazer uma breve análise do processo e da decisão sob censura e seus fundamentos, tudo apenas na parte em que se circunscreva ao objeto do presente Recurso: 19. Saneada e instruída a causa, realizou-se julgamento, findo o qual o Tribunal a quo considerou uns factos como PROVADOS e outros como não provados, a saber: 20. Em consequência do acervo fáctico acima exposto, o Tribunal a quo concluiu que a segunda R., beneficiou do montante constante na verba 23, e como tal condena os Réus a pagarem/devolverem aos Autores (…) e herança de (…), a quantia de € 30.000,00, acrescida de juros. 21. Entende a ora Apelante, que, salvo melhor e douta opinião, que a douta Sentença sob recurso não tem sustentação na prova produzida nos autos, pelo que, com o devido respeito, deverá a douta Sentença ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a presente ação e, em consequência, absolva a Recorrente ora Apelante de qualquer condenação. 22. Cumpre, demonstrar as razões, de facto e de direito, que fundamentam o Recurso ora interposto pela Apelante. 23. Da resposta à matéria de facto, resulta que, para o que importa no presente Recurso, o Tribunal a quo, considerou como provados: “3. Os A.A. (…) e (…), que foram casados entre si, em conjunto, mutuaram aos RR a quantia total de € 30.000,00 (Trinta mil Euros), entre os anos de 2003 até 2009. 6. Os AA., por várias vezes e em datas não apuradas, interpelaram os RR. para o pagamento das quantias mutuadas. 11. Os valores a que se alude em 3 foram usados para realizar obras em imóveis propriedade comum do casal.” 24. E o Tribunal a quo considerou como não provados: B) “A Segunda R. assinou a declaração de dívida, sem a ler, D) O dinheiro dado pelos AA. ao 1º R. destinava-se, como se destinou, à obra de reconstrução e beneficiação de uma casa propriedade da família materna do R., sita em (…), que lhe havia sido prometida pela mãe e pelas tias (…) e (…).” 25. Na fundamentação dos factos provados e não provados, o Tribunal a quo refere que «formou a sua convicção relativamente à matéria de fato dada como provada/não provada, no conjunto da prova documental e testemunhal produzida em audiência». 26. No que concerne ao recurso sobre a matéria de facto, considera a Apelante, que houve vários erros de julgamento, pois, face às regras de experiência comum e à prova documental e testemunhal produzida, existem diversos factos que permitiriam conclusões distintas das colhidas na Sentença sob recurso. 27. Senão, vejamos: 28. 1 - Dos Factos Provados no ponto 3) e no ponto 11) 29. Concluiu o Tribunal a quo, como facto provado, que a Recorrente terá beneficiado em proveito comum do casal, conforme consta no número 3) “A.A. (…) e (…), que foram casados entre si, em conjunto, mutuaram aos RR a quantia total de € 30.000,00 (Trinta mil Euros), entre os anos de 2003 até 2009.” E que: 11) “Os valores a que se alude em 3 foram usados para realizar obras em imóveis propriedade comum do casal.” 30. Ora com o devido respeito, nenhum dos Autores, quer o Sr. (…), enquanto vivo, nem a sua mulher (…), fizeram prova ao longo do processo das transferências desses valores alegados. 31. Nem os A.A., compareceram em audiência de discussão e julgamento ou comprovaram tais transferências. 32. Nunca os A.A. fizeram alusão em que sítio, lugar ou circunstâncias, terão supostamente emprestado a referida quantia dos 30.000,00 (Trinta mil euros), ao seu filho e nora. 33. Nem nunca juntaram aos autos nenhum comprovativo das alegadas transferências, onde se pudesse concluir com clareza e sem margem para dúvidas, que a ora Apelante, tenha sido a beneficiária das transferências ou que tenha beneficiado em proveito comum do casal. 34. Nunca os A.A., juntaram aos autos comprovativos das alegadas transferências, onde conste, o número de alguma conta da Apelante, ou de que a Apelante seja titular ou contitular de alguma contas para onde tenham transferido. 35. Desconhecendo os A.A., e as testemunhas em que ano, mês e dia, tais montantes foram transferidos, e qual a conta ou conta(s) destino, e seu(s) beneficiário(s) das transferências. 36. A respeito desta matéria afigura-se essencial o depoimento de parte de (…), para que esclareça toda a factualidade, se foi beneficiária em proveito próprio do montante alegadamente mutuado no valor de € 30.000,00 (trinta mil euros), ou se beneficiou em proveito comum do casal, de tal montante: 37. Portanto segundo o depoimento de parte de (…), a mesma declarou que nunca recebeu quer quantia dos A.A., em proveito próprio ou em proveito comum do casal e por conseguinte, tais valores nunca foram usados para realizar obras em imóveis propriedade comum do casal. 38. Declarou que de quem recebeu quantias para fazer as obras que necessitava, foi apenas dos seus cunhados (…) e (…), irmão do primeiro R. e da sua mãe, quantias essas desde sempre reconhecidas e liquidadas pela Recorrente. 39. E que nunca pediu aos A.A. (… e …), nem às tias (… e …), quaisquer quantias monetárias, nem tem conhecimento de tais quantias mutuadas, e nunca deu o seu consentimento ao primeiro Réu, seu ex marido, para contrair empréstimos em seu nome ou em proveito comum do casal a estes A.A.. 40. Ainda a respeito de tais quantias mutuadas veja-se as declarações da testemunha (…), que tem conhecimento direto dos fatos e que declarou que não tem conhecimento da Apelante ter pedido dinheiro aos sogros. 41. Mais, declarou a testemunha (…), que do conhecimento que tem a sua filha apenas pediu dinheiro a ela e aos cunhados e que tais valores já foram pagos, e que nunca ouviu falar de empréstimos às tias. 42. Ou seja, a testemunha (…), somente tem conhecimento da (…), ora Apelante, tenha pedido dinheiro a ela, sua mãe, e aos cunhados (… e …), para fazerem face a umas obras realizadas na casa de (…), e essas sim, em proveito comum do casal. E que tais montantes sempre foram reconhecidos e pagos pela Recorrente. 43. Ainda a testemunha (…), amiga do casal, e não tem interesse na causa, declarou ter conhecimento, dos empréstimos contraídos em proveito comum do casal, declarando que apenas tem conhecimento da Apelante ter pedido emprestado dinheiro aos cunhados (… e …), e à mãe e que o mesmo se encontra liquidado. 44. Consequentemente, face à prova testemunhal produzida, mormente os depoimentos da (…), (…) e (…), deveria ter sido considerado como NÃO PROVADOS os fatos indicados sob os números 3) e 11) do elenco fático constante da douta Sentença em crise. 45. Do Facto Provado no ponto 6) 46. O Tribunal a quo concluiu como provado, que “Os AA., por várias vezes e em datas não apuradas, interpelaram os RR. para o pagamento das quantias mutuadas.” 47. Ora com o devido respeito, o Tribunal a quo avaliou erradamente a prova produzida, quer a inexistência de prova documental junto aos autos, a respeito de qualquer interpelação por parte de Autores, quer mesmo da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, se não vejamos: 48. Começando pelas próprias declarações de parte do primeiro Réu, filho dos A.A. (…), ex-marido da Recorrente, declarou que: 49. Desconhece, se a Recorrente foi interpelada ao pagamento das alegadas quantias mutuadas ao casal, mas “julga” que tenham sido pedidos. 50. Porém o direito não poderá consubstanciar-se em deduções e presunções. Certo é que o 1º Réu não tem conhecimento de a Apelante ter sido alguma vez interpelada ao pagamento dos alegados empréstimos. 51. Temos também as declarações de parte da ora Recorrente (…), que quando interrogada, esclareceu que, nunca foi interpelada pelos sogros ou pelas tias do seu marido para o pagamento de tais quantias. 52. Face ao exposto nunca poderia o Tribunal a quo dar como provado que a Recorrente ora Apelante, terá sida interpelada por várias vezes e em datas não apuradas, atendendo que quer ao longo dos presentes autos os A.A., nunca os Autores fizeram prova documental de tal fato, e em audiência de discussão e julgamento, nunca indicaram em que momento, ano, mês ou circunstância, procederam à interpelação dos R.R.. e nomeadamente à Apelante. 53. Nem tão pouco, em sede de audiência de discussão e julgamento, nenhuma testemunha provou que os A.A., procederam à interpelação da Apelante. 54. Pergunta-se, pode o Tribunal a quo com o mero testemunho de (…) e seu marido (…), filha dos Autores e genro dos Autores, e que têm interesse direto na causa, declararem que os A.A., interpelaram os Réus. Porém quando questionados, não souberam mencionar, datas, meses, anos, circunstâncias, onde tal fato que alegam tenha ocorrido. 55. Mais, o Tribunal a quo não pode ignorar, que o próprio primeiro Réu, filho dos A.A., alegou que desconhecia se a ora Apelante teria sido ou não interpelada. 56. Contudo, para o Tribunal a quo bastou simplesmente o testemunho de (…) e seu marido (…), dizerem que interpelaram ao pagamento, não se exigindo qualquer outro meio de prova, e dando tal fato como provado. O que se estranha!!!!! 57. Porém, ainda que fosse verdade, o alegado pelos A.A., e atendendo que os R.R., não devolveram a quantia mutuada, estranha-se porque razão os A.A., não enviaram uma carta registada com aviso de receção, para salvaguardarem os seus direitos, atendendo que os R.R., já se encontravam desavindos, separados e com o divorcio a decorrer!! Estranha-se!!!! 58. Contudo, não existindo qualquer prova documental junto aos autos por parte dos A.A., que tenham interpelado os R.R., tendo o 1º R. (filho dos autores), afirmado em audiência de discussão e julgamento, que desconhece se a Apelante foi ou não interpelada, conjuntamente com o testemunho dos cunhados do 1º R., que afirmam que a Apelante foi interpelada, porém, não souberam contextualizar, nem no espaço nem no tempo, quando os A.A., o fizeram, em que circunstancia de tempo e lugar. 59. Nunca poderia o Tribunal a quo dado como provado, que os A.A. interpelaram várias vezes em datas não apuradas!!!! Deveria o Tribunal a quo ter dado este facto como NÃO PROVADO. 60. Salienta-se que é muito conveniente para a família, do 1º R., e para o próprio 1º R., que a Recorrente ora Apelante, seja condenada ao pagamento dessa quantia, quantia essa, que a Apelante, não beneficiou nem em proveito próprio, nem em proveito comum do casal. 61. Consequentemente, face à prova testemunhal produzida, mormente pelos depoimentos de parte prestados de (…) e (…), deveriam ter sido consideradas como – NÃO PROVADO o facto provado indicado no número 6) da douta Sentença em crise. 62. Dos Factos Não Provados no ponto B) 63. Concluiu o Tribunal a quo como facto não provado, que “A 2ª R. assinou a declaração de dívida, sem a ler,” 64. De acordo com as declarações de parte de (…), onde explica as suas motivações, que a levaram assinar o documento pressionado pelos A.A., conclui-se que: 65. Como podemos constatar a Apelante sentiu-se pressionada e coagida assinar o documento, pois estava a ser exposta no seu local de trabalho, perante colegas e cliente. 66. As declarações do colega de trabalho que presenciou os fatos alegados pela Apelante, a testemunha (…), declarou de forma clara, precisa e espontânea, contextualizando no espaço e no tempo, o que aconteceu na agência da Caixa Geral de Depósitos em (…) no dia 14 de julho de 2009, em que na sua opinião a Apelante, foi pressionada a assinar o documento, face à insistência dos A.A., que caso não assinasse, continuariam na agência a incomodar os colegas e clientes. 67. Como forma de se ver livre da pressão e da coação que a Apelante estava a ser alvo, e após por diversas vezes dizer para se irem embora que falariam em casa, ainda assim, os A.A. e o seu filho insistiam em permanecer na agência, caso a Apelante não assinasse o documento. 68. Ainda em instância da Meritíssima juiz de direito, a testemunha (…) esclareceu: na sua opinião, e apesar do esforço da Apelante em mandá-los embora, e que falariam em casa, a testemunha sentiu, a pressão exercida sobre a Apelante para que a mesma assinasse o documento, ao ponto da testemunha achar, que a Apelante assinou o documento de cruz, para se ver livre deles e irem-se embora. 69. Estes fatos, também foram presenciados por outra colega de trabalho a testemunha (…), que vinha do almoço com a Recorrente e que ao chegar à agência da Caixa Geral de Depósitos observa que existia três pessoas à espera da Apelante, e começaram num tom bem alto a falarem para a Apelante, onde a própria testemunha se sentiu incomodada e numa situação constrangedora, tendo a ora Apelante ficado tensa e nervosa, atendendo a forma como a foi abordada, e no seu posto de trabalho, na presença dos colegas e cliente, sendo pressionada insistentemente para assinar o tal documento, ou que assinava a bem ou assinava a mal, após imensas insistências nesse sentido. 70. Aguardar a chegada da Apelante após a sua hora do seu almoço, e encontrava-se também nas instalações da agência da Caixa Geral de Depósitos de (…), o colega e testemunha (…), que tinha reunião agendada para as 15:00 horas, e que entre variadíssimos aspetos, salientou os seguintes: 71. Na ótica da testemunha (…), a Apelante não estava à vontade para assinar o documento dos A.A., porque houve bastante resistência para assinar. Na sua ótica a Recorrente foi coagida a assinar o documento, e fê-lo para se ver livre dos A.A., e cunhado, uma vez que eles insistiam em ficarem na agência, caso a Recorrente não assinassem o documento. Na sua ótica, a assinatura foi coagida. 72. Porém também nas instalações da agência da Caixa Geral de Depósitos de (…), local de trabalho da Apelante, encontrava-se também um cliente e testemunha (…), que aguardava a chegada da Recorrente, juntamente com a testemunha (…), colega de trabalho da Recorrente, para iniciarem uma reunião que se encontrava agendada para as 15:00 horas, tendo a testemunha se deparou-se com aquele cenário, e presenciou os A.A. com o seu filho a pressionarem a Apelante para assinarem o documento, em que insistiam, para assinar, ou a bem ou a mal. 73. Conforme se depreenderá das declarações prestadas quer pela Recorrente (…), quer pelas testemunhas (…), (…), (…) e (…), dúvidas não restam que a Apelante, viu-se obrigada e coagida assinar o documento, documento esse que não queria assinar, e que acabou por fazê-lo, assinando de cruz como declarou a testemunha(…), somente com o com objectivo que os seus sogros, ora Autores nos presentes autos, conjuntam, ente com o seu cunhado, abandonassem o seu posto de trabalho, pois sentiu-se vexada, envergonhada e desrespeitada, na presença de colegas e cliente. 74. Tendo em conta os fatos presenciados e relatados quer pela Recorrente, (…) quer por 3 (três) colegas de trabalho (…), (…) e (…), bem como o cliente (…), que aguarda a chegada da Apelante, todos são unânimes e declaram que a Recorrente não assinou de livre e espontânea vontade aquele documento, sofrendo intensamente uma pressão para assinar o dito documento, utilizando os A.A., para o efeito um tom austero e elevado, intimidatório com que se dirigiam à Recorrente, pressionando e coagindo para ela assinar, caso contrário não saiam da agência. 75. Assim face à declaração de parte da Recorrente, em que a mesma declarou que não leu o documento, bem como às declarações prestadas por todas as testemunhas (…), (…) e (…) e (…) em sede de audiência de discussão e julgamento, explicando os fatos, e a pressão imposta pelos A.A., para que a Apelante assinasse o documento, quer a bem, quer a mal, a sua resistência da Apelante em não assinar e a mandá-los para casa, e que lá conversariam, a imposição e a coação exercida para assinar, caso contrário, os A.A. e o seu filho não abandonariam as instalações da CGD, como pode o Tribunal a quo dar como não provado a alínea B), Depois de todas as exposições detalhadas das testemunhas, como pode o Tribunal a quo declarar que não acreditou que a Apelante tenha assinado o documento sem ler? 76. Porém fase à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo valorou mal, existindo um erro de valoração da prova, pois os fatos da alínea B) deveriam ter sido dado como PROVADOS. 77. Dos Factos Não Provados no ponto D) 78. Concluiu o Tribunal a quo, como facto não provado, que D) “O dinheiro dado pelos AA. ao Primeiro R. destinava-se, como se destinou, à obra de reconstrução e beneficiação de uma casa propriedade da família materna do R., sita em (…), que lhe havia sido prometida pela mãe e pelas tias (…) e (…).” 79. Ora com o devido respeito que é muito, porém, mais uma vez o Tribunal a quo andou mal ao dar como não provado que os alegados dinheiros emprestados pelos A.A., não serviram para proceder às obras de reconstrução de uma casa de família do primeiro Réu, propriedade da sua mãe e tias, (…) e de suas irmãs (…) e (…). 80. O primeiro Réu quis à força fazer crer ao Tribunal a quo que os alegados montantes emprestados pelos A.A., (…) e (…), seus pais, oram para fazer face às obras de (…), que como já se disse não foi! 81. As parcas obras realizadas na casa de (...) foram realizadas com empréstimos dos cunhados (… e …) e da mãe da Recorrente (…) e que tais empréstimos já se encontram liquidados e que não são objeto de recurso. 82. Conforme a Apelante desde o início dos presentes autos, sempre alegou, que desconhece tais montantes mutuados pelos Autores, e que nunca beneficiou dos mesmos, nem em proveito próprio, nem em proveito comum do casal, pois vejamos as declarações de parte de (…), em que foram bastante elucidativas a respeito destes fatos, circunstanciando no espaço e no tempo, tais fatos, ou seja, ainda na constância do matrimónio o primeiro Réu deslocava-se praticamente todos os fins de semana para (…) para reconstruir uma casa de família que lhe houvera sido prometida pela mãe e pelas tias. 83. Nesse sentido também o ex cunhado da Recorrente, a testemunha (…), quando inquirido declarou que, o próprio cunhado do primeiro Réu e genro dos Autores, CONFESSOU em audiência de discussão e julgamento, que na constância do casamento dos Réus, no mesmo período temporal, a família dos Autores, reconstruíram uma casa em (…) e que o seu cunhado acompanhava a obra dessa casa. 84. Assim, pergunta-se, como pode o Tribunal a quo dar por não provado que o alegado dinheiro emprestado pelos Autores, não serviu para o primeiro Réu proceder às obras de reconstrução da casa de família, e depois com a separação, quer imputar tais despesas à segunda Ré, ora Apelante, como forma de retaliação? 85. Em sede de audiência de discussão e julgamento, a testemunha (…), declarou, que o seu ex-genro ia com frequência para a terra, nos fins de semana, para as obras de reconstrução de uma casa da família dele, que estava a ser reconstruída em (…). 86. Ou seja: quer a Apelante, a sua mãe e o seu cunhado todos declaram em sede de audiência de discussão e julgamento que na constância do casamento dos Réus, a família dos Autores, estavam a reconstruir uma casa em (…) e que o primeiro Réu acompanhava as obras da reconstrução dessa casa, por lhe ter sido prometida. 87. Assim, não existindo prova documental, que comprovem que o(s) alegado(s) montantes mutuado, entrou na conta da Apelante ou na(s) conta(s) dos Réus, como poderá o Tribunal a quo dar como não provado a alínea D), quando refere que o dinheiro dado pelos A.A., ao primeiro Réu, não se destinava à obra de reconstrução e beneficiação de uma casa propriedade da família materna do Réu, sita em (…), que lhe havia sido prometida pela mãe e pelas tias (…) e (…). 88. Face às declarações de parte de (…), bem como às declarações prestadas pelas testemunhas (…) e (…), em sede de audiência de discussão e julgamento, como pode o Tribunal a quo dar como não provado a alínea D), quando não existe prova documental que ateste que a Recorrente recebeu ou beneficiou de tal montante. 89. Atendendo que a própria Apelante declarou que não beneficiou de dinheiros dos Autores, nem em proveito próprio, nem em proveito comum do casal, contextualizando no espaço e no tempo, o sucedido, explicando se alguém beneficiou desse(s) montante(s), terá sido o primeiro Réu e em proveito próprio. 90. Ouvido a Apelante, bem como as testemunhas (…) e (…), e não existindo prova documental das transferências que comprovem que a Recorrente beneficiou de tais montantes, deveria o Tribunal a quo ter dado como PROVADO a alínea D), e que tais montantes, foi gasto pelo Primeiro Réu na reconstrução da casa de família em (…), e em proveito próprio. Ora vejamos: 91. O Tribunal a quo, nos fatos dados como provados, no número 3), limita-se a dizer que tal montante dos 30.000,00 (trinta mil euros), foi emprestado entre os anos de 2003 até 2009. 92. Porém, não existe nos autos documentos comprovativos que tal montante tenha sido emprestado entre os anos de 2003 e 2009. 93. O que existe nos autos é um extrato interno da Caixa Geral de Depósitos, S.A., referente aos anos de 2004 e 2005, e em que o Tribunal a quo deu como provado?!?! 94. Ora com o devido respeito, que é muito, com base no extrato junto aos autos, como poderia o Tribunal a quo dar como provado que tal extrato, onde apenas consta movimentos de transferências entre os anos de 2004 e 2005, e que não referindo a conta destino, ou quem são o(s) beneficiário(s). 95. Assim, pergunta-se como pode o Tribunal a quo dar como provado, o número 3), e que tais transferência se realizaram entre os anos de 2003 a 2009????? 96. Se, o extrato interno da CGD, junto aos autos, apenas faz referência de transferências realizadas entre os anos de 2004 e 2005, divergentemente do conteúdo que consta na declaração junto aos autos, e que é objeto do presente recurso, onde refere que a dívida dos A.A. (… e …), é desde 2003!!!!! 97. Estranha-se, porque não consta nos autos, nenhum documento ou até mesmo extrato bancário junto pelos Autores com importâncias mutuadas em 2003!!! 98. Importa referir que no extrato interno da CGD, extrato esse junto aos autos, apenas refere dois anos o de – 2004, onde consta transferências no montante de € 23.000,00 (vinte e três mil euros), e no ano de – 2005 transferências no montante de € 6.228,80 (seis mil, duzentos e vinte e oito euros e oitenta cêntimos), perfazendo um total de € 29.228,80 (vinte e nove mil, duzentos e vinte e oito euros e oitenta cêntimos). 99. Assim existe um erro no julgamento da matéria de facto, pois, atendendo que quanto à prova testemunhal para este tipo de fatos ser irrelevante, e que ninguém tem conhecimento direto de nada, apenas nos resta a prova documental, e essa é inexistente! 100. E o que existe nos autos, são extratos interno da CGD, e reportam-se aos anos de 2004 e 2005, não existindo transferências até ao ano de 2009! Acresce que também nesses extratos, não consta/não refere o número da conta do(s) beneficiário(s). 101. Por conseguinte o Tribunal a quo aplicou erradamente a matéria direito, condenando a ora Recorrente, como beneficiaria de tais transferências….. assumindo que beneficiou em proveito comum do casal. 102. O Tribunal a quo nunca poderia ter dado como provado o número 3), onde consta que tais transferências se realizaram entre os anos de 2003 e 2009, fazendo uma errada produção de prova. 103. O Tribunal a quo deveria ter considerado como FACTO NÃO PROVADO, o facto indicado sob o número 3) do elenco fático constante da douta sentença em crise. 104. Mais se informa que nenhuma testemunha em audiência de discussão e julgamento, referiu que presenciou qualquer empréstimo, nomeadamente e em concreto as transferências a que reportam à verba 23, nem souberam indicar ou referir, o ano, o mês ou o dia, ou o sítio onde os supostos empréstimos terão ocorridos, ou quem foi ou foram os beneficiários dessas transferências. 105. Refira-se que o próprio filho dos A.A., o primeiro R., não soube indicar no espaço e no tempo, quando, em que ano, mês, os A.A., seus pais, lhe terão emprestado tais montantes, limitando-se a dizer que os € 30.000,00 (trinta mil euros) foram emprestados ao casal para procederam a obras num imóvel do casal. 106. Ora com o devido respeito, não basta ao primeiro Réu, somente alegar o que entender por conveniente, por forma a surtir vantagem em relação à segunda Ré, teria de provar o eu alega, e não o fez!!! 107. A própria declaração, que é objeto do presente recurso, não consta em parte alguma, que tais montantes emprestados, foram para fazer face a obras realizadas na residência com do casal sita em (…)!!! 108. Obviamente que, o primeiro R., tem interesse em afirmar e reconhecer, que os A.A., seus pais emprestaram o montante constante na verba 23, alegando que tais montantes foram emprestados para realizar obras num imóvel propriedade do casal, embora não soubesse precisar, que obras foram feitas, quando foram feitas, em que data foram feitas e o custo das mesmas. Apenas limitou-se alegar que tal montante foi emprestado em proveito comum do casal, para que a sua ex-mulher, aqui ora Recorrente e Apelante seja condenada no pagamento do suposto empréstimo beneficiando o primeiro Réu e os seus pais. 109. A ora Apelante em declarações de parte esclareceu, que as obras realizadas na casa de (...), foram obras de raiz, como colocação de chão, e colocação de uma escadas no seu interior, e essas obras foram em proveito comum do casal, e com recurso a empréstimos, quer dos seus cunhados (… e …), quer da sua mãe (…), empréstimos esses, sempre reconhecidos e liquidados por parte da Recorrente. 110. Salienta-se que ambos os depoimentos de parte quer do primeiro Réu, quer da ora Apelante, referiram que o imóvel de (…), encontra-se em completo estado de abandono, não existindo qualquer condição de habitabilidade, não existindo quadro elétrico, porque não foi instalado nem a respetiva cabelagem, não existe sanitários, nem cozinha nem eletrodomésticos e as portadas estão completamente partidas, os vidros da janelas também, entrando chuvas e ventos para o interior do imóvel, situação corroborada por várias testemunhas (… e …), em audiência de discussão e julgamento. 111. Contudo o Tribunal a quo ignorou tais testemunhos, dando como provado, que os € 30.000,00 (trinta mil euros) dos pais do primeiro R., foram emprestados em proveito comum do casal, para a realização de obras na casa de (…)!!!! 112. Então pergunta-se que obras foram feitas, nessa residência, que o imóvel não tem condições de habitabilidade? 113. Esclareça-se que na declaração, junto aos autos, não consta qual o imóvel, que foi contemplado com obras, atendendo que os Réus são titulares de dois imóveis. 114. Salienta-se que quer os Autores, quer o seu filho, o aqui primeiro R., não souberam precisar quais montantes foram emprestados, em que circunstâncias, de tempo e lugar, em que ano, mês e dia. Nunca juntaram aos autos os documentos respeitantes a cada transferência que consta nos extratos interno da CGD, para que se visse sem qualquer dúvida, quem era o(s) beneficiário(s) dessa(s) transferência(s). 115. Assim se os A.A., não juntaram prova documental referente às transferências que constam no extrato interno da CGD, referente ao empréstimo dos € 30.000,00, como podem afirmarem que de tais montantes a Recorrente beneficiou em proveito comum do casal??? 116. Conforme se disse, tais extratos, são documentos internos da Caixa Geral de Depósitos, S.A., e que os mesmos não servem como meio de prova. Pois tratam-se de consultas de movimentos efetuados em agência e de uso interno e exclusivo dos funcionários da CGD, e tais documentos nunca deveriam terem sido entregues aos A.A., e muito menos serem juntos aos presentes autos. Já para não referir que o Tribunal a quo nunca os deveria ter aceite, como prova ou meio de prova, apesar de terem sido sempre impugnados pela Recorrente ora Apelante para os devidos efeitos legais. 117. Analisando de tais extratos CGD, conclui-se que os movimentos nele sublinhados, pelos A.A., se reportam a transferências efetuadas em ATM (máquinas), ou seja, que saíram montantes da conta dos A.A., em determinado ano e dia, mas não se consegue saber nem apurar, através desse extrato, para onde foi transferido esses montantes, e quem foi ou foram o(s) seu(s) beneficiário(s)!!!! 118. Não se apurando através desse extrato interno da CGD, quem foi o beneficiário ou os beneficiários dessa(s) transferência(s)? Não tendo os A.A., junto comprovativos dessas transferências, desconhecendo-se a conta(s) destino(s), e quem foi ou foram os beneficiários, dessas transferências? 119. O que significa que tais valores, até podiam ter voltado a entrar em outras contas dos próprios A.A. Uma vez que os A.A., ao longo dos autos, nunca demonstraram, nem nunca juntaram, um único comprovativo dessas transferências efetuadas em ATM. Estranha-se!!! 120. O que podemos supor, que não o fizeram, porque sabiam perfeitamente, que o beneficiário dessas transferências, era o seu próprio filho, o aqui 1º Réu!!! 121. Mais, 122. Cabia aos A.A., demonstrarem que tais transferências foram feitas para alguma conta da segunda R., ora Recorrente e aqui Apelante. E nunca o fizeram, nunca provaram que a Apelante recebeu na sua conta ou contas, tais montantes, nem tão pouco fizeram prova que tais montantes foram em benefício e em proveito comum do casal. 123. Conforme se encontra exposto nos vários articulados ao longo deste processo a Apelante, tem referido que não utilizou nem beneficiou quer em proveito próprio, nem em proveito comum do casal do montante de € 30.000,00 (trinta mil euros), alegadamente emprestado pelos AA (…) e (…), pais do 1º Réu. 124. Desconhecendo a Apelante em que datas terão alegadamente sido emprestado tais montantes ao primeiro R., bem como desconhece para que conta ou contas terão sido supostamente transferidos tais montantes. 125. Do que a Apelante, apenas tem conhecimento, é que os A.A., pais do primeiro R., e as suas tias (…) e (…), emprestaram e deram dinheiro ao segundo R., para que este, reconstruísse e beneficiasse uma casa pertencente à família do segundo R., seu ex-marido, e tal dinheiro, destinou-se a obras de reconstrução e beneficiação dessa casa propriedade da família do primeiro R., sita em (...), que lhe havia sido prometida pela mãe e pelas suas tias ao primeiro R.. 126. Casa essa, completamente acabada e com condições de habitabilidade, e reconhecida pela Recorrente e pelas testemunhas (…) e (…), que confirmaram que a casa pertencente aos Autores e às tias, e se encontra completamente reconstruída. 127. Mais se refira, que desde o início destes autos, que a Recorrente ora Apelante, sempre declarou que beneficiou somente em proveito comum do casal, do montante de € 20.000,00 (vinte mil euros), emprestado pelos seus cunhados (… e …), e do montante de € 8.000,00 (oito mil euros), emprestado pela sua mãe (…) ao casal, e utilizado nas obras de reconstrução do imóvel sito em (…). Montante esse reconhecido desde o início e liquidado pela Recorrente a 26 de abril de 2019, e cujo comprovativo encontra-se junto aos autos. 128. No que concerne à cópia do acordo junto aos autos, impugnada desde a contestação pela Recorrente, ora Apelante, nesse documento, não consta em parte alguma que tais montantes alegadamente emprestados foram para fazer face das obras da casa de (…). 129. Tal declaração apresenta-se por falso, tendo em conta o modo como a Recorrente ora Apelante foi pressionada, e coagida a assinar, as declarações da testemunha (…), são bem demonstrativas, dos fatos ocorridos na agência de (…), e demonstram, que a Recorrente ora Apelante, não assinou de livre e espontânea vontade o documento. 130. A ora Apelante, sempre nos presentes autos, invocados a sua anulabilidade na forma como foi obtida a declaração sob coação, invocando o n.º 1 do artigo 255.º: “A coação moral é um vício da declaração negocial perturbador da vontade, traduzido no medo resultante de ameaça ilícita de um dano, de um mal, visando extorquir a declaração negocial”. 131. E existe tal vício da vontade, quando a liberdade do ato não foi totalmente excluída, quando lhe foram deixadas possibilidade de escolha, embora a submissão à ameaça fosse a única escolha normal, e foi o que precisamente aconteceu com a Apelante, que não teve alternativa, em assinar, por forma, a que os A.A., e o seu cunhado fossem embora do seu posto de trabalho e parassem de a humilhar e envergonhar na presença de colegas e clientes. 132. Assim no dia 14 de julho de 2009, à época os RR já estavam desavindos e em vias de se divorciarem, e no local de trabalho da Apelante, na agência da Caixa Geral de Depósitos, S.A., em (…), apareceram os dois primeiros A.A., (…) e (…), acompanhados de um filho e coagiram a Apelante assinar a declaração, sob ameaça ou assinas a bem ou assinas a mal, e não saiam da agência sem assinatura no documento. 133. A Apelante, sob pressão e para se ver livre deles, assinou rapidamente sem ler a declaração, para que ambos abandonassem rapidamente o local de trabalho da R.. 134. Nunca tendo a Recorrente ora Apelante, reconhecido (nem reconhecendo) qualquer dívida aos AA (…) e (…), e a (…). 135. Sempre se dirá que a declaração, apesar de se encontrar somente assinada pela Apelante a mesma foi contra a sua vontade, pois a Recorrente sentiu-se coagida assinar, quando os A.A, juntamente com outro seu filho invadiram as instalações da agência Caixa Geral de Depósitos, S.A., sita em (…), e na presença dos Colegas e de Clientes, começaram a falar em tom alto e intimidatório e a coagir para que a Recorrente assinasse o documento, caso contrário não saiam da agência. Fato este dado como provado pelo Tribunal a quo nos pontos números 13) e 14) da douta Sentença em crise. 136. Diga-se que a declaração junto aos autos, não consta assinatura do 1º R.. Nem tão pouco, alguma vez o 1º R., ou a sua família, nomeadamente os A.A., entregaram um exemplar da referida declaração à Recorrente ora Apelante, assinado pelo 1º R.. Fato este que também o Tribunal a quo deu como provado. 137. Assim como poderão afirmar que tal documento se trata de um “acordo”? Pois dúvidas não restam, de que o meio de obtenção da assinatura da declaração, foi tudo menos um acordo consensual ou assinado de forma livre, consciente e voluntária, sem qualquer vício na formação da vontade!!! 138. Porém não poderá a Recorrente ora Apelante, deixar de se manifestar- se pela nulidade de tal declaração, sempre arguida nos presentes autos, pois encontra- se somente assinado pela Apelante e a recolha da sua assinatura foi de forma coerciva, faltando a assinatura do 1º R., e as partes não observaram a forma legalmente estabelecida para o efeito, 139. Ou seja, a Apelante, entende que tal declaração é nula, porque o artigo 220.º do Código Civil, que estabelece, enquanto exceção ao princípio da liberdade de forma prevista no artigo 219.º do mesmo diploma, que a “a declaração negocial que careça de forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei”. 140. Porém, nos termos do artigo 1143.º do Código Civil (na redação dada pelo Decreto Lei n.º 116/2008, de 04.07), “o contrato de mútuo de valor superior a € 25.000,00 só é válido se for celebrado por escritura pública e o valor superior a € 2.500,00 só é válido se for por documento assinado pelo mutuário.” 141. Pergunta a Apelante, se, neste “suposto empréstimo” os A.A., respeitaram a forma do mútuo? 142. Ou seja, o “alegado mútuo” dos A.A. (…), no montante de € 30.000,00 (trinta mil euros), só seria válido se tivesse sido respeitada a forma, e celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado, o que não se verificou, encontrando ferido de nulidade. 143. A declaração de vontade constitui requisito de existência do negócio jurídico. E para que fosse válida seria necessário que a vontade fosse manifestada de forma livre e espontânea. Vontade essa inexistente por parte da Apelante. 144. A violação das formalidades ad substantiam implica uma invalidade insanável, a nulidade, conforme o previsto no artigo 220.º do Código Civil, e tem como consequência a restituição, pelo mutuário, de tudo o que tiver sido prestado, nos termos do artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil. 145. Ora deste modo sendo o suposto “mútuo” um negócio consensual ou formal, consoante o seu valor, o mesmo só seria válido se fosse celebrado por escritura pública (sendo o seu valor superior a € 25.000,00) ou por documento particular autenticado, assinado pelo mutuário (sendo o seu valor superior a € 2.500,00 e inferior a € 25.000,00). 146. A Recorrente ora Apelante, sempre alegou que, se existiu alguém que beneficiou desses valores, foi o próprio filho dos A.A., o 1º R., em proveito próprio, reconstruindo uma casa em (…), pertencente à sua família e que lhe havia sido prometida pela sua mãe aqui Autora e pelas suas tias (…) e (…). 147. Porém mais uma vez o Tribunal a quo andou mal, pois cabia-lhe averiguar, requerendo diligências de prova junto dos A.A., para que comprovassem as transferências por eles efetuadas, onde se verificasse quem foram os seus beneficiários tais transferências. 148. Por forma e sem qualquer dúvida, o Tribunal a quo pudesse condenar ao pagamento, quem beneficiou com tais empréstimos. 149. (...) 150. Assim, e face ao supra exposto, não resultou provado, que o montante emprestado pelos A.A., tenha sido em proveito comum do casal, conforme dispõe o artigo 1691.º C.C., porquanto tais dividas não foram contraídas em proveito comum do casal e não teve o consentimento da Requerente para contrair tais dividas, pois, a mesma não tinha sequer conhecimento de tais empréstimos dos A.A.. 151. Como base nas declarações de parte do 1º R., que convenhamos tem interesse na causa, alegando que tais empréstimos foram em proveito comum do casal, o Tribunal a quo dá como provado, condenado os R.R. a pagarem aos A.A. (… e …), a quantia total de € 30.000,00. 152. Esquecendo o Tribunal a quo da inexistência de prova documental respeitante às transferências alegadamente mutuadas, e das declarações de parte da Recorrente ora Apelante, que declarou que enquanto casados, não pediu dinheiro os A.A., e desconhecia tais empréstimos, logo por conseguinte nunca poderá ter dado o seu consentimento para tais empréstimos. 153. Em consequência não poderia o Tribunal a quo dar como provado, que enquanto os R.R., foram casados solicitaram aos Autores vários empréstimos para realização de diversas obras num prédio adquirido por ambos. 154. Porém face à matéria de fato discutida em audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo fez mal a valoração dessa matéria de fato, ao concluir, que tal empréstimo foi contraído pelos dois cônjuges, o que nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1691.º do C.C., dita essa dívida é da responsabilidade de ambos os cônjuges/réus!!!!! 155. Contrariamente, consta na douta Sentença como provado, no número 4), que à data os Réus eram casados, e que existiu um empréstimo das Autoras (…) e (…), no montante de € 15.000,00. Porém, não resultou provado que tal quantia tenha sido solicitado/entregue também à segunda Ré ora Recorrente, ou que tal valor tenha sido usado para realizar obras em imóveis propriedade comum do casal. 156. Neste sentido o Tribunal a quo andou bem, dando como provado, que o empréstimo apenas foi contraído pelo cônjuge marido, primeiro Réu e não há alegação/prova, de que a Recorrente lhe tenha dado o seu consentimento, e que por essa via desconhecesse qual o destino dado pelo primeiro Réu, deu ao dinheiro sendo que não resultou provado, que foi utilizado para realizar obras em imóvel propriedade do casal, e que pelo exposto, estamos no domínio da previsão do artigo 1692.º, alínea a), do C.C., o que dita que tal dívida é da exclusiva responsabilidade do 1º Réu. 157. Assim pergunta-se, inexistindo prova documental que comprove que tais montantes entraram na(s) conta(s) da Apelante, a respeito do alegado empréstimo por parte dos A.A., porque razão o Tribunal a quo não fez a mesma interpretação, imputando ao primeiro Réu, a previsão do artigo 1692.º, alínea a), do C.C., o que dita que tal dívida é da sua exclusiva responsabilidade? 158. Como pode o Tribunal a quo dar como provado o número 3) da douta Sentença e condenar a Ré ora Apelante ao pagamento/devolver aos autores (…) e herança de (…), a quantia de € 30.000,00??? 159. Qual foi o critério utilizado pelo Tribunal a quo de dar um empréstimo por provado e outro não?!? 160. Se ficou provado ao longo dos autos e em sede de audiência de discussão e julgamento, que a Recorrente ora Apelante, nunca solicitou aos sogros ora A.A., quantias monetárias e que as mesmas, lhe tenham sido entregues ou que tais valores tenham sido usado para realizar obras em imóveis propriedade comum do casal, deveria o Tribunal a quo ter dado este facto como PROVADO, absolvendo a Recorrente ora Apelante do pedido formulado pelos A.A.. 161. Face a tudo quanto ficou explanado, nomeadamente, a falta de forma legalmente estabelecida para estes montantes alegadamente emprestados, o modo como foi obtida a assinatura que consta na declaração, em que a Apelante, detalhadamente explicou o que a levou assinar, corroborada, com as declarações dos seus colegas de trabalho, as testemunhas (…), (…), (…) e um cliente (…), como pode o Tribunal a quo entender que tal declaração tem força probatória plena?!?!?! 162. Salienta-se que em parte alguma a Apelante, confessou que devia tais quantias!!! Pelo contrário a Recorrente contextualizou que se encontrava numa fase de divórcio litigioso, e que para se ver livre quer do primeiro R., quer da sua família que assinava e dava tudo o que fosse preciso. 163. Por conseguinte não poderia o Tribunal a quo dar como provado, aceite e reconhecida tal declaração, uma vez que a forma legalmente estabelecida para o efeito não foi cumprida. Tendo a Recorrente demonstrado da falsidade da declaração e demonstrando a existência no vício da vontade, que inquina toda a declaração, e consequentemente origina a nulidade. Como se refere a propósito da situação o Acórdão do STJ, Proc. n.º 774/09.3TBVCD.P1.S1, de 11-04-2013. 164. A Recorrente alegou e demonstrou que foi pressionada a assinar a declaração no seu local de trabalho, e que o fez rapidamente e sem ler, para que os Autores e o seu cunhado abandonassem o seu local de trabalho e não criassem problemas nem incidentes na presença dos colegas e clientes, pois sentia-se envejada, envergonhada e enervada, perante aquele episódio. 165. Se o Tribunal a quo deu como provado, que os pais do primeiro Réu, conjuntamente com o seu filho, apareceram no local de trabalho da Recorrente, para recolher a sua assinatura na declaração, e que presenciaram os fatos entre outros, as testemunhas (…), (…) e (…), e que foram unânimes em afirmar que houve uma grande insistência por parte daqueles, para que a Recorrente assinasse o tal documento, tendo afirmado: “ou assinas a bem ou assinas a mal”, “enquanto não assinasses não iam embora”, que usaram um tom agressivo e alto, que tal situação perdurou durante 10 minutos (testemunha …), de tal forma que as duas últimas testemunhas se aproximaram perguntando-lhe se estava tudo bem/se precisava de alguma coisa e que depois de se terem ido embora a ´Ré estava visivelmente alterada, com as mãos a tremer (testemunha …), o que levou a que fosse adiada uma reunião agendada para depois de almoço, o que indicia que a Ré pode ter-se sentido compelida a assinar tal declaração, atendendo que estava no seu local de trabalho, numa agência onde se encontravam os seus colegas anteriormente referidos e bem assim o cliente (…), em ordem a realizar uma reunião, pelo que o tom de voz alto e agressivo dos interlocutores naturalmente que não era o adequado para aquele local, o que o cremos fundamentar as declarações da Ré, no sentido de que assinou o documento para que eles se retirassem rapidamente e não prejudicassem o seu trabalho, o que justificou a convicção do Tribunal a quo sobre a matéria dos pontos 13) e 14) dando como provado. 166. Se assim, não se entende então como pode o Tribunal a quo dar como provado que a declaração tem força probatória plena???? Contradições!!!! 167. Entendemos que o Tribunal a quo fez um errado julgamento da matéria de facto e, bem assim, da matéria de direito, uma vez que padece de erro de direito em especial, no que concerne à interpretação da factualidade descrita na Sentença, a qual a ser sanada levará à absolvição da Recorrente ora Apelante. Mais, 168. Consta da douta Sentença em crise que o Tribunal a quo ficou com dúvidas, se a Apelante terá lido o documento, porque a testemunha (…), cunhado do primeiro Réu declarou que o casal tinha pedido dinheiro à família para realização de obras na casa de (…), e que por altura da separação, com receio que as importâncias não fossem pagas, alegou que falou com a Recorrente, para que esta confirmasse todas as dívidas, sendo que na altura, a Recorrente não questionou qualquer dívida que constam da declaração e que combinaram que os seus sogros iriam ter com ela à agência de (…), para colher assinatura, isto numa altura que as relações já estavam bastante tensas. 169. Ora com o devido respeito, que o Tribunal a quo merece, atendendo que não existe prova documental das transferências nos autos, onde conste que a conta destino da Recorrente foi a beneficiária dos montantes, o primeiro Réu e suas testemunhas, nomeadamente, o seu cunhado, que mentiu descaradamente em Tribunal, afirmando que falou com a Recorrente a respeito das alegadas dívidas e que combinara com ela, que os seus sogros iram ao seu encontro no seu local de trabalho. Ora, convenhamos, precisamente nesse período, em que os seus sogros e cunhado, se fixaram de armas e bagagem na casa da Recorrente, para a obrigarem-na a sair de casa. Se assim, fosse como quer fazer crer a testemunha (…), a Recorrente, nunca combinaria, que os seus sogros, fosse para o seu local de trabalho, podendo resolver as pendências em casa!! 170. Se o Tribunal a quo dá como provado o ponto 17), onde só com a citação para a presente ação é que a Recorrente ora Apelante, tomou conhecimento da existência da dívida a (…), (atenção que na declaração, tal nome não consta, mas sim a de …), então depreende-se que para o Tribunal a quo a Recorrente assinou a declaração sem a ler! 171. Então, não poderá o Tribunal a quo referir que tem dúvidas, se a Recorrente leu ou não a declaração? É um contra-senso por parte do Tribunal a quo fazendo uma errada valoração da matéria de facto. 172. Entende, a Recorrente ora Apelante, que a douta Sentença aqui objeto de recurso padece de erro de direito, em especial no que concerne à interpretação da factualidade descrita na Sentença, a qual a ser sanada levará à absolvição da Apelante. 173. Mais entende a Apelante, e salvo melhor e douta opinião, que a douta Sentença sob recurso não tem sustentação na prova produzida nos autos, pelo que, com o devido respeito, deverá a douta Sentença ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a presente ação de condenação e, em consequência, absolva a Recorrente ora Apelante da condenação no pagamento ao A.A. (… e Herança de …), na quantia de € 30.000,00. Em conformidade, deverá a presente acção improceder, já que não houve, da parte da Apelante, qualquer benefício quer próprio, quer em proveito comum do casal aqui em análise. A decisão sob censura violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: • Artigo 1691.º, n.º 2, do Código Civil, • Artigos 1692.º do Código Civil, • Artigo 363.º e 364.º do Código Civil, • Artigo 255.º do Código Civil, • Artigo 607.º, n.º 5, do Código do Processo Civil. Nestes termos e nos mais de Direito, deverá a Veneranda Relação de Évora dar provimento Ao presente recurso, e, por via dele, revogar a Sentença recorrida por douto Acórdão favorável in totum às alegações da Apelante, nos termos acima melhor aduzidos. Fazendo-se assim, a habitual e necessária JUSTIÇA! Veio a Autora (…) contra-alegar, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): « A) Vem a Recorrente apresentar recurso da douta sentença proferida alegando, em síntese: B) Que não ficou provado que a Apelante tenha beneficiado de tal montante recebido na sua conta ou que tenha beneficiado em proveito comum do casal. C) Que nunca juntaram aos autos comprovativos das alegadas transferências. D) Que o tribunal não poderia dar como provado que a ora Recorrente terá sido interpelada várias vezes para pagar. E) Que a Apelante se sentiu pressionada e coagida a assinar o documento, pois estava exposta no seu local de trabalho, perante colegas e cliente. F) Que os montantes se destinaram à beneficiação de uma casa de família sita em (…). G) Que desconhece que tais montantes foram mutuados pelos Autores. H) Que a Apelante apenas tem conhecimento que os A.A., pais do primeiro R. e as suas tias emprestaram e deram dinheiro ao R. para que este reconstruísse e beneficiasse a casa pertencente à família do Réu. I) Alega ainda a nulidade da declaração de divida junta aos autos por ter sido coagida a assinar, faltando a assinatura da primeira Ré. J) Que o mútuo não observou a forma legal. K) Não podem os ora Recorridos concordar com tais entendimentos, pois L) No que se refere ao facto da ora Recorrente alegar que não beneficiou de tais montantes recebidos na sua conta ou que tenha beneficiado em proveito comum do casal, a verdade é que era à ora Recorrente que cabia a prova de tais factos. M) Isto porque sendo à data dos mútuos casada com o R., no regime da comunhão de adquiridos, presume-se que todos os valores recebidos pelos cônjuges são em proveito comum do casal. N) Tentou a ora Recorrente provar que tais montantes foram investidos na recuperação de uma casa de família do R., sucede porém que para além de tal alegação nenhuma prova foi produzida. O) Conclui-se assim que não tendo a ora Recorrente produzido prova cabal de que os montantes mutuados não foram investidos no bem comum do casal, cabe também à mesma a responsabilidade pelo seu pagamento. P) Quanto à não junção aos autos dos comprovativos das transferências, desde logo cumpre dizer que o R nunca negou que tais montante lhe foram mutuados, nem tendo contestado a presente ação. Q) Também a ora Recorrente até determinado momento aceitou as dívidas em causa, sendo isso afirmado pela testemunha (…) que afirmou “ Isso nunca foi contestado pela D. (…), essa contestação só é feita de algum tempo para cá” (depoimento gravado no Sistema Habilus Media Studio-11:08:39 às 11:28:54, de 07:08 a 7:46). R) Para além disso existe a declaração assinada pela ora Recorrente que a mesma vem alegar ter sido assinada sobre coação, o que não faz qualquer sentido, tendo a douta sentença ora recorrida, para a qual desde já se remete, feito uma clara e precisa apreciação da prova e de todos os factos relevantes para a apreciação deste facto , pois S) A ora Recorrente é pessoa esclarecida e habilitada a lidar com documentos e respetivas implicações sendo impensável a mesma ir assinar um documento com o conteúdo do documento em causa contra a sua vontade, pois T) Teve a mesma toda a possibilidade de o recusar só não o tendo feito porque sabia e tinha a perfeita consciência que era devedora dos valores constantes nesse documento. U) Inclusive, o seu cunhado, (…), combinou, previamente, com a mesma a assinatura do documento, a hora e local, pelo que essa poderia sempre ter-se recusado a participar dessa situação. V) Em conclusão a ora Recorrente assinou o documento em que reconheceu a existência e a responsabilidade pelas dívidas de forma livre, consciente e voluntária, sendo o mesmo prova plena da existência das dívidas em causa que incluía também uma dívida à sua própria mãe o que demonstra a preocupação de quem elaborou o documento em proteger todos os credores e não só apenas familiares do Réu, sendo uma clara atitude de seriedade e honestidade. W) Quanto à interpelação da ora Recorrente bem decidiu o douto tribunal, pois como afirmou a testemunha (…) “Foi sempre pedido o pagamento dessa dívida, foi sempre incluída nos acordos de divórcio e nunca foi contestado, só de alguns anos para cá é que foi contestado” (depoimento gravado no Sistema Halibus Media Studio-11:08:39 às 11:28:54 de 10:30 a 11:19). X) Para além disso existe a declaração junta aos autos assinada pela ora Recorrente que também comprova a interpelação para pagamento de dívida. Y) Quanto ao facto da Apelante alegar que se sentiu pressionada e coagida a assinar o documento, tal não passa de um expediente para se furtar ao pagamento das dívidas, pois Z) Como explicou a testemunha “(…) foi o mesmo que redigiu a declaração em causa, tendo para o efeito contactado a ora Recorrente para falar sobre essa questão e lhe pedir os documentos de identificação tendo combinado assinar o documento no dia seguinte” (depoimento gravado no Sistema Halibus Media Studio-11:08:39 às 11:28:54, de 03:00 a 04:50). AA) A testemunha (…) confirmou que a testemunha (…) falou com a ora Recorrente, tendo combinado para assinar a declaração na agência onde trabalhava, tendo dito, nessa altura, onde se situava, uma vez que tinha mudado de agência” (depoimento gravado no Sistema Halibus Media Studio- 11:08:39 às 11:28:54, de 08:52 a 09:13 e de 09:30 a 10:06). BB) Ficou assim provado que a ora Recorrente não só assinou a declaração em causa de forma livre, voluntária e consciente, como sabia que os Sogros lhe iriam levar essa declaração para assinar. CC) Para além disso e como bem refere a douta sentença proferida a ora Recorrente não contesta as dívidas, apenas diz que assinou a declaração para abandonarem o local, por ser o seu local de trabalho, isto quando foi a mesma quem disse para se deslocarem aquele local para assinar a declaração, sabendo, assim perfeitamente, o conteúdo do e o propósito do documento que lhe estava a ser apresentado, pois como refere a douta sentença proferida a ora Recorrente é gerente da agência bancária, sendo pessoa habituada a lidar com documentos e a saber qual o valor dos mesmos e as implicâncias da sua assinatura. DD) Para além disso dizer que não leu o documento não corresponde, minimamente à verdade, pois nunca a mesma iria assinar algo, principalmente que lhe foi apresentado pelos familiares do marido, com quem já estava em litígio e quando ficou provado pelas afirmações das testemunhas da mesma que a reunião durou cerca de dez minutos, o que é tempo suficiente para ler o documento em causa, que é bastante simples e claro, e por isso de leitura rápida. EE) Acrescentou ainda a ora Recorrente que os montantes mutuados se destinaram à beneficiação de uma casa de família sito em (…), ficou provado, face ao supra exposto que o 1º R não teve qualquer intervenção nessas obras. FF) Vem depois a ora Recorrente alegar que desconhece que tais montantes foram mutuados pelos AA, facto que entra em contradição com o anteriormente alegado, pois nunca a ora Recorrente negou a existência de tais mútuos, até porque se o mesmo não tivesse ocorrido a ora Recorrente teria aceite assinar a declaração junta nos autos. GG) Quanto ao facto do mútuo não observar a forma legal tal facto não implica a inexistência da dívida nem a obrigação de proceder ao seu pagamento, apenas tem consequência a nível dos juros de mora, por isso a douta sentença só condenou no pagamento de juros desde a data da citação para a presente ação e não desde a data da assinatura da declaração junta aos autos. HH) Pelo exposto entende-se assim que não assiste qualquer razão no alegado pela ora Recorrente, dado que não viola a douta sentenças as normas legais invocadas pela ora Recorrente, devendo assim ser negado provimento ao presente recurso e confirmada, na íntegra, a douta sentença ora recorrida. NESTES TERMOS Deve ser negado provimento ao presente recurso e confirmada, na íntegra, a douta sentença ora recorrida. ASSIM FARÃO V. Exas Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, a sã, serena e habitual JUSTIÇA!!!» Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Os factos dados como provados na 1.ª instância são os seguintes: 1. Os RR., que foram casados entre si, eram proprietários de um prédio urbano sito na Quinta (…), em (…). 2. Para a realização de diversas obras no referido prédio, os RR, ainda casados, solicitaram aos Autores vários empréstimos, que lhes foram concedidos. 3. Os A.A. (…) e (…), que foram casados entre si, em conjunto, mutuaram aos RR a quantia total de 30.000,00 euros (trinta mil euros) desde os anos de 2003 até 2009. 4. As AA. (…) e (…) mutuaram ao R. (…) a quantia de 15.000,00 euros (quinze mil euros) desde o ano de 2006 até 2009. 5. Em 13 de Julho de 2009, a R. assinou um documento escrito intitulado “Declaração”, onde além do mais consta: «(…) residente na Quinta de São (…), Vila 7, (…) e (…) residente na Quinta de (…), (…). Declaram que para efeitos de obras na sua residência acima mencionada, contraíram as seguintes dívidas aos familiares: (…) e (…) – Dívida de 30.000,00 euros (desde 2003); (…) – Dívida de 15.000,00 euros (desde 2006); (…) – Dívida de 20.000,00 euros (desde 2003); (…) -– Dívida de 8.000,00 euros.» 6. Os AA., por várias vezes e em datas não apuradas, interpelaram os RR. para o pagamento das quantias mutuadas. 7. Os réus casaram em 22.08.1992 e divorciaram-se por decisão de 18.01.2010, já transitada em julgado. 8. A Segunda R. apresentou, em 13 de Julho de 2011, ação especial de inventário para partilha dos bens do ex-casal que corre termos no 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Setúbal como Processo n.º 733/09.6TMSTB-B. 9. Nesse processo de inventário é cabeça-de-casal o 1º Réu, (…), que relacionou como passivo, as verbas n.º 23: “Dívida decorrente do empréstimo contraído por requerente e requerido, com (…) e (…), no valor de 30.000,00 euros” e verba n.º 25: “Dívida decorrente do empréstimo contraído por requerente e requerido, com (…), no montante de 15.000,00 euros.” 10. O primeiro R. não relacionou e não é mencionada qualquer dívida a (…). 11. Os valores a que se alude em 3 foram usados para realizar obras em imóveis propriedade comum do casal. 12. Em 11.04.2019 foi realizada Conferência de Interessados no processo acima aludido, onde, em relação às verbas 23 e 25, além do mais, se remeteu o seu reconhecimento para os meios comuns. 13. No dia 14/07/2009, momento em que os RR. já estavam desavindos e em vias de se divorciarem, no local de trabalho da 2ª R., no Balcão da Caixa Geral de Depósitos sito no Largo (…), n.º 67-R/c, em (…), apareceram os dois primeiros AA. acompanhados de um filho e apresentaram à R., para que esta assinasse, uma declaração de dívida. 14. A 2ª R. assinou rapidamente a declaração de dívida a que se alude em 5, para que os referidos (…), (…) e o filho de ambos abandonassem rapidamente o local do posto de trabalho da R. sem provocarem qualquer incidente. 15. Eliminado. 16. Está registada em nome da família do Réu, uma casa sita em (...), em resultado de partilhas. 17. Só com a citação para a presente ação é que a R. tomou conhecimento da existência da dívida a (…). Factos não provados. A) Que a declaração a que se alude em 5, tenha sido emitida pelos RR e assinada pelo e assinada pelo Réu. B) A Segunda R. assinou a declaração de dívida, sem a ler. C) Os valores a que se alude em 4 foram usados para realizar obras em imóveis propriedade comum do casal. D) O dinheiro dado pelos AA. ao 1º R. destinava-se, como se destinou, à obra de reconstrução e beneficiação de uma casa propriedade da família materna do R., sita em (…), que lhe havia sido prometida pela mãe e pelas tias (…) e (…). E) A referida casa foi totalmente reconstruída pelo 1º Réu, desde o telhado da casa até ao curral, com o dinheiro que os primeiros três AA. entregaram, para esse efeito, ao Réu. F) Eliminada. G) Eliminada. H) Que a quantia a que se alude em 4, tenha sido entregue também à Ré. 2 – Objecto do recurso. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684.º, n.º 3. do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (sendo inócua a questão levantada no ponto 4 que põe em causa o facto do tribunal não ter feito diligências de prova junto dos A.A. ou da Caixa Geral de Depósitos, S.A., para junção de comprovativos das transferência, já que tal omissão só seria impugnável caso tivesse sido objecto de requerimento e relativamente à decisão que sobre o mesmo incidisse): 1ª Questão – Saber se os factos 3, 6 e 11 provados devem ser alterados para não provados e os factos não provados B) e D) para provados. 2ª Questão – Saber se a Ré é devedora da verba de € 30.000,00 (Trinta mil Euros), aos AA. (…) e herança de (…). 3 - Análise do recurso. 1ª Questão- Saber se os factos 3, 6 e 11 provados devem ser alterados para não provados e os factos não provados B) e D) para provados. Trata-se dos seguintes factos: «3. Os AA. (…) e (…), que foram casados entre si, em conjunto, mutuaram aos RR a quantia total de 30.000,00 euros (trinta mil euros) entre os anos de 2003 até 2009. 6. Os AA., por várias vezes e em datas não apuradas, interpelaram os RR. para o pagamento das quantias mutuadas. 11. Os valores a que se alude em 3 foram usados para realizar obras em imóveis propriedade comum do casal. B) A 2ª R. assinou a declaração de dívida, sem a ler, D) O dinheiro dado pelos AA. ao 1º Réu destinava-se, como se destinou, à obra de reconstrução e beneficiação de uma casa propriedade da família materna do R., sita em (…), que lhe havia sido prometida pela mãe e pelas tias (…) e (…).» E é a seguinte a fundamentação da convicção do tribunal a esse propósito: «Antes de mais cumpre decidir a medida da valoração da declaração constante de fls. 10/11 e 337 e vº, replicada no ponto 5. Esse documento intitula-se “Declaração” e do mesmo consta: (…), residente na Quinta de (…), Vila 7, (…) e (…), residente na Quinta de (…), Vila 7, (…). Declaram que para efeitos de obras na sua residência acima mencionada, contraíram as seguintes dívidas aos familiares: (…) e (…) – Dívida de 30.000,00 euros (desde 2003); (…) – Dívida de 15.000,00 euros (desde 2006); (…) – Dívida de 20.000,00 euros (desde 2003); (…) – Dívida de 8.000,00 euros. Tal documento é uma reprodução mecânica de um documento particular (artigos 368.º e 373.º do CC), sendo que apenas se mostra assinado pela Ré, que não impugnou a assinatura ou a exatidão da respetiva reprodução mecânica, nos termos do artigo 544.º do CPC. A seu propósito, a Ré refere “impugna tal documento por falso e o modo como foi extorquida a assinatura”. Em fundamento desta “impugnação por falsidade” apenas alega que no dia 14.07.2009, momento em que os RR. já estavam desavindos e em vias de se divorciarem, no seu local de trabalho agência da CGD de (…) – apareceram os dois primeiros AA. acompanhados de um filho e apresentaram à R., para que esta assinasse, a declaração de dívida a que se alude no ponto 5, a qual ela assinou rapidamente e sem ler, para que os mesmos abandonassem rapidamente o seu local de trabalho, sem provocarem qualquer incidente. Quanto à força probatória dos documentos particulares, dita o artigo 376.º do CC: “1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. 2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão…” Por outra via, o documento em referência contém uma confissão, estipulando a esse propósito o artigo 358.º, n.º 2, do CC que “A confissão extrajudicial em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e se for feita à parte contrária, no que respeita ou a quem a represente, tem força probatória plena “ (artigo 358.º, n.º 2, do CC). Na situação dos autos, a assinatura foi feita em documento apresentado pelos AA. … e … (ponto 13), pelo que no que lhes respeita, tem força probatória plena, nos termos do preceito legal supra citado. O mesmo não sucede em relação à A. (…), sendo que a A. (…) não consta da mesma. Em resultado dessa força probatória plena, o facto confessado tem-se, em princípio, como provado, sem possibilidade de produção de prova testemunhal ou de formulação de presunções judiciais, para o contrariar (artigos 393.º, n.º 2 e 351.º, n.º 1, do CC). Ainda assim, existe a possibilidade de demonstrar a falsidade do aludido documento autêntico ou fazer prova da falta ou vícios da vontade que inquinaram a declaração “confessória” (artigos 376.º, n.º 1 e 359.º do CC). Como se refere a propósito de situação afim no ac. do STJ de 02-05-2012 (Revista n.° 44768/09.9YIPRT.P1.S1): «Reconhecida a assinatura de um documento particular, faz fé, como se de um documento autêntico se tratasse, até prova da sua falsidade, nos termos previstos no artigo 376.°, n.° 1, do CC. Verificada a autenticidade da assinatura, a autenticidade do texto também o fica, em princípio, pois que, por regra, subscrever um documento é assumir a autoria das declarações que o mesmo contém. Já o artigo 446.º, n.º 1, do CPC, dita que no prazo do artigo 444.º pode ser arguida “…falsidade de documento e a subscrição de documento particular por pessoa que não sabia ou não podia ler sem a intervenção notarial a que alude o artigo 373.º do CC, a subtração de documento particular assinado em branco e a inserção nele de declarações divergentes do ajustado com o signatário”. Como se refere no ac. do TRG, de 24-09-2015, proc. n.º 181097/12.6Y1PRT.G, em www.dgsi.pt/ a propósito de situação afim : “A falsidade no documento particular consiste em nele se mostrar exarada uma declaração que o Autor não fez”. Na situação dos autos, a Ré alega que assinou a declaração de dívida, rapidamente e sem a ler, para que (…) e marido (…), que se apresentaram no seu local de trabalho para colher a sua assinatura, abandonassem rapidamente o local, sem provocar incidentes. A esse propósito atendeu-se a que as testemunhas que trabalham ou trabalhavam com a Ré na altura em que os pais do Réu se apresentaram para colher a sua assinatura no documento em causa, designadamente (…), (…) e (…), foram unânimes em afirmar que houve uma grande insistência por parte daqueles, para que a Ré assinasse tal documento, tendo afirmado “ou assinas a bem ou a mal”, “enquanto não assinasse não iam embora”, que usaram um tom agressivo e alto, que tal situação perdurou durante 10 minutos (testemunha …), de tal forma que as duas últimas testemunhas se aproximaram perguntando-lhe se estava tudo bem/se precisava de alguma coisa e que depois de se terem ido embora a Ré estava visivelmente alterada, com as mão a tremer (testemunha …), o que levou a que fosse adiada uma reunião agendada para depois de almoço, o que indicia que a Ré pode ter-se sentido compelida a assinar tal declaração (ainda que tivesse conhecimento que a mesma lhe ia ser apresentada, conforme infra se explicitará), atendendo a que estava no seu local de trabalho, numa agência onde se encontravam os seus colegas anteriormente referidos e, bem assim, o cliente (…), em ordem a realizar uma reunião, pelo que o tom de voz alto e agressivo dos interlocutores naturalmente que não era o adequado para aquele local, o que cremos fundamentar as declarações da Ré, no sentido de que assinou o documento para que eles se retirassem rapidamente e não prejudicassem o seu trabalho, o que desde já justifica a convicção sobre a matéria dos pontos 13 e 14 (a este propósito salienta-se que a R. alega que assinou a declaração de dívida referente a …, marido e a … (sua mãe) para que os sogros e cunhado abandonassem rapidamente o local, sendo que não contesta tais dívidas; mas como do documento consta também as dívidas dos pontos 3 e 4, e não se deu como provado que a R. não tenha lido o documento, deu-se ao ponto 14 a redação que dele consta). Mas quanto ao não ter lido o documento, facto que a R. afirmou, ficamos com sérias dúvidas a esse propósito. É que a testemunha (…), cunhado do R. (…) referiu que o casal tinha pedido dinheiro à família, para realização de obras numa casa em (…), que haviam comprado. Na altura da separação, ficaram com receio de que tais importâncias não fossem pagas, o que levou a que falasse com a Ré, para confirmar todas as dívidas (incluindo as contraídas junto da mãe da R.) e ela dar os seus elementos identificativos, sendo que na altura ela não questionou qualquer uma das dívidas que ficaram a constar da declaração. Mais combinaram que os sogros iriam ter com ela à agência de (…), para colher a sua assinatura, isto numa altura em que as relações já estavam bastante tensas. Paralelamente, não pode perder-se de vista que a Ré era, à data, gerente da agência em causa, logo, uma pessoa habituada a lidar com documentos e respetivas implicações, pelo que num quadro em que o cunhado lhe tinha telefonado a dar nota da pretensão a que assinasse uma declaração confirmativa das dívidas, naturalmente que sabia o que estava em causa quando o documento lhe foi apresentado, pelo que a atitude que qualquer pessoa teria naquela situação, sobretudo quando a relação da Ré com a família do R. já estava bastante conturbada, como a própria afirmou, seria ler o documento e inteirar-se se o que dele constava correspondia ao que o cunhado lhe havia referido, sem esquecer que de acordo com as testemunhas da R. acima referidas a “reunião” durou cerca de 10 minutos, o que é um lapso temporal mais do que suficiente para permitir a leitura do referido documento. Por fim, a própria Ré alega que assinou a declaração de dívida a (…) e marido (…) e a … (sua mãe), para que os sogros e cunhado abandonassem rapidamente o local, sendo que não contesta tais mútuos, que constam igualmente do documento em causa, o que tem implícito que leu o documento. Assim permanecendo duvidas sobre a realidade desse facto, à luz da regra do artigo 414.º do CPC, já que (no caso de o documento ser impugnado por falsidade incumbe à parte arguente o ónus que sucede no caso da impugnação da assinatura do documento, em que incumbe ao apresentante do documento o ónus de prova da sua veracidade (n.º 1 do artigo 376.º do CC) – ac. do TRP de 04-05-2022, proc. n.º 1488/17.6T8PVZ.P1, em www.dgsi.pt/), levou-se a matéria da alínea B) aos factos não provados. Ainda assim, como da mesma declaração não consta o nome da A. (…), fez-se fé nas declarações da R. a este propósito, assim se justificando a matéria do ponto 17. Por outra via, conforme acima se expendeu, apenas a alegação/prova de que o documento tinha sido assinado em branco e/ou que no mesmo tinham sido inseridas declarações divergentes do ajustado, poderia ditar a sua falsidade. E a Ré não invocou tal facto, mas apenas que não leu o documento. Se a tanto associarmos que o cunhado referiu, que haviam combinado aquele encontro para a recolha da sua assinatura, que a Ré tinha concordado com as “dívidas” que dele constam, depoimento que acolhemos como verdadeiro, desde logo porque encontra eco naquilo que as testemunhas da Ré acima identificadas referiram a propósito das palavras iniciais dos sogros, quando ela chegou do almoço, “isto é que são horas?” o que indicia que estava atrasada para algo combinado, só podemos concluir que não foi alegado nem provado que o documento contivesse factos que a R. ignorasse ou diversos do que havia sido conversado. Neste quadro decide-se pela não falsidade do documento em análise, assim improcedendo o correspetivo incidente. E no que respeita a eventuais vícios da vontade (artigo 359.º do CC), verificamos que a R. não pediu a declaração de nulidade ou de anulabilidade do documento, nem alegou em concreto qual o vício que poderia estar em causa, o que dita que não pode prosseguir-se nesse sentido. Pelo exposto, o documento será valorado com a força probatória anteriormente referida. No mais, a matéria do ponto 1, fundamentou-se na prova documental de fls. 117 a 120, nas declarações de ambos os RR e no depoimento das testemunhas dos AA, designadamente (…), irmã do réu, que num depoimento calmo e espontâneo, afirmou que os pais e as tias emprestaram várias quantias aos réus para obras na casa de (…) que acabaram por ser de maior dimensão do que o inicialmente previsto. Os pais emprestaram € 30.000,00 e o pai pediu às tias para ajudarem, sendo que ela e o marido também o fizeram. Ambos os réus afirmaram perante eles que logo que as obras estivessem concluídas, vendiam um apartamento que tinham e pagavam as dívidas, o que, conjuntamente com a declaração confessória, justificou também a matéria dos pontos 2, 3 e 11, relevando também quanto a este, a prova documental de fls. 117 a 120, sem esquecer que o Réu não impugnou tal matéria, pelo que no que lhe respeita, sempre seria dada como provada». Em primeiro lugar, importa analisar o documento assinado pela recorrente: Tal documento é uma reprodução mecânica de um documento particular e intitula-se “Declaração “com o seguinte teor: «(…), residente na Quinta de (…), Vila 7, (…) e (…), residente na Quinta de (…), Vila 7, (…). Declaram que para efeitos de obras na sua residência acima mencionada, contraíram as seguintes dívidas aos familiares: (…) e (…) – Dívida de 30.000,00 euros (desde 2003); (…) – Dívida de 15.000,00 euros (desde 2006); (…) – Dívida de 20.000,00 euros (desde 2003); (…) – Dívida de 8.000,00 euros.» A recorrente não só não impugnou a veracidade da letra e da assinatura aposta na declaração, como expressamente reconhece ter subscrito o documento em questão. Ora, o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos do artigo 374.º, n.º 1, CC faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da sua falsidade (artigo 376.º, n.º 1, CC). Nos termos do artigo 376.º do Código Civil (sob a epígrafe “força probatória”), (n.º 1) o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. (n.º 2) Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão. Por outro lado, o documento em causa traduz uma confissão, pois consubstancia o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, nos termos do artigo 352.º do Código Civil. Nos termos do artigo 358º do Código Civil (sob a epígrafe “força probatória da confissão”) (n.º 2) A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena» Como ensinava também Vaz Serra, in RLJ, ano 114.º, página 178, “o documento pode ser invocado como prova plena, pelo declaratário contra o declarante; em relação a terceiros, tal declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente”. Em suma, estando estabelecida a autoria do documento particular, contendo uma declaração contrária aos interesses da declarante, essa declaração envolve uma confissão, motivo pelo qual assume força probatória plena nas relações entre o declarante e o declaratário, como é o caso. Porém, esta conclusão é válida apenas quanto ao seu valor probatório formal, regulado no artigo 376.º, n.º 1, do CC, diz respeito ao conteúdo extrínseco do documento, isto é, à proveniência ou autoria do mesmo. Assim, o valor probatório formal do documento invocado pelo recorrente não suscita, in casu, qualquer dúvida. Diferente, é a questão do seu valor probatório material, regulado no n.º 2 do mesmo artigo 376.º, embora seja consequente ao referido valor probatório formal, diz respeito ao conteúdo intrínseco do documento, isto é, ao valor ou veracidade das referidas declarações. Ou seja, neste caso não está demonstrado que tais declarações correspondiam à realidade dos respectivos factos materiais, podendo o seu autor demonstrar a inveracidade daqueles factos, por qualquer meio de prova – neste sentido, a título meramente exemplificativo, para além da jurisprudência já citada, vide: ac. do STJ, de 20.09.2020 (proc. n.º 2453/11.2TBEVR-C.E.1.S1, rel. Fernando Samões); ac. do TRL, de 26.04.2016 (proc. n.º 6982/12.2YYLSB-A.L1-7, rel. Maria do Rosário Morgado); o ac. TRG, de 04.10.2017 (proc. n.º 941/16.3T8BCL.G1, rel. Antero Veiga) e na doutrina, Luís Filipe Pires de Sousa (Direito Probatório Material Comentado, 2.ª ed., Almedina, págs. 171-172), que conclui a sua análise da seguinte forma: «Em suma, a força probatória atribuída pelo artigo 376.º, n.º 1, reporta-se à materialidade das declarações documentadas e não à sua exatidão. Saber se as declarações documentadas vinculam o seu autor é questão que não respeita à força probatória do documento, mas sim à eficácia da declaração. As declarações só vinculam o seu autor se forem verdadeiras». Tal norma consagra, antes de mais, uma presunção ilidível da veracidade dos factos desfavoráveis ao declarante. Como escreve Vaz Serra (RLJ, 110, pág. 85), «[a] regra do n.º 2 do artigo 376.º constitui uma presunção fundada na regra de experiência de que quem afirma factos contrários aos seus interesses o faz por saber que são verdadeiros; essa regra não tem, contudo, valor absoluto, pois pode acontecer que alguém afirme factos contrários aos seus interesses apesar de eles não serem verdadeiros e que essa afirmação seja divergente da sua vontade ou se ache inquinada de algum vício do consentimento». Segundo o mesmo autor «o facto declarado no documento considera-se verdadeiro, embora não o seja, por aplicação das regras da confissão, podendo, porém, o declarante, de acordo com as regras desta, valer-se dos respetivos meios de impugnação. Pode, por isso, provar o declarante que a sua declaração não correspondeu à sua vontade ou que foi afetada por algum vício do consentimento (cfr. artigo 359.º)». Também Lebre de Freitas, in A Falsidade no Direito Probatório, Almedina, pág. 56, refere que «o documento particular “não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objeto da sua perceção direta”, o âmbito da sua força probatória é mais restrito que a dos documentos autênticos. O âmbito dessa força probatória (resultante do n.º 2 do artigo 376.º do CC), não abrange o “problema da eficácia da declaração de ciência constante do documento enquanto meio de confissão dos factos”». Essa força probatória significa que, os factos não carecem de outra prova, para se terem como demonstrados, mas isso não implica que o declarante não possa impugnar a sua validade, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, precisamente como acontece com a declaração confessória (artigo 359.º do Código Civil) – cfr. Prof. Vaz Serra, Provas, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 112, pág. 69, nota 800-a)”. Assim sendo, a força probatória plena do documento particular não impede que as respectivas declarações sejam impugnadas ou atacadas por via de excepção com base na falta de vontade ou nos vícios da vontade susceptíveis de a invalidar, porquanto, como refere Vaz Serra, “A força probatória do documento não se estende aos factos que o documento não prova, v.g. à coincidência entre a vontade e a declaração ou à ausência de vícios da vontade” (in loc. cit., pág. 164). E isso foi o que fez a Ré. A prova do vício da confissão – que naturalmente acarreta a prova da inveracidade do facto confessado – pode fazer-se por qualquer meio, incluindo prova testemunhal e por presunções judiciais, sem prejuízo do disposto nos artigos 244.º, n.º 2, 351.º e 394.º, n.º 2, a respeito do acordo simulatório e da reserva mental (sobre esta questão, vide Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 104 e seguintes, e a doutrina e jurisprudência aí citadas). É neste contexto que importa analisar a impugnação da matéria de facto: Em primeiro lugar, a recorrente- argumentando que foi pressionada a assinar o documento em causa e por isso o fez sem o ler – impugna o teor do facto B) não provado (B) A Segunda R. assinou a declaração de dívida, sem a ler), que, no seu entender, deve ser dado como provado. São os seguintes os argumentos apresentados pela recorrente para tal efeito: - As testemunhas (…), (…) e (…), confirmaram que os pais do primeiro Réu, conjuntamente com o seu filho, apareceram no local de trabalho da Recorrente, para recolher a sua assinatura na declaração, e que «houve uma grande insistência por parte daqueles, para que a Recorrente assinasse o tal documento, tendo afirmado: “ou assinas a bem ou assinas a mal”, “enquanto não assinasses não iam embora”, que usaram um tom agressivo e alto, que tal situação perdurou durante 10 minutos (testemunha …), de tal forma que as duas últimas testemunhas se aproximaram perguntando-lhe se estava tudo bem/se precisava de alguma coisa e que depois de se terem ido embora a ´Ré estava visivelmente alterada, com as mãos a tremer (testemunha …), o que levou a que fosse adiada uma reunião agendada para depois de almoço, o que indicia que a Ré pode ter-se sentido compelida a assinar tal declaração, atendendo que estava no seu local de trabalho, numa agência onde se encontravam os seus colegas anteriormente referidos e bem assim o cliente (…), em ordem a realizar uma reunião, pelo que o tom de voz alto e agressivo dos interlocutores naturalmente que não era o adequado para aquele local, o que o cremos fundamentar as declarações da Ré, no sentido de que assinou o documento para que eles se retirassem rapidamente e não prejudicassem o seu trabalho, o que justificou a convicção do Tribunal a quo sobre a matéria dos pontos 13) e 14) dando como provado.» Ora, ouvida a prova e ainda que assim seja, entendemos que o exposto não conduz necessariamente à prova de que a recorrente não leu o documento. E da conjugação dos vários elementos de prova não cremos que resulte tal prova. Com efeito, ouvida a prova verifica-se o seguinte: Decorre do depoimento da testemunha (…), cunhado do primeiro Réu que, por altura da separação do casal, com receio que as importâncias não fossem pagas, falou com a Recorrente, para que esta confirmasse todas as dívidas, sendo que na altura, a Recorrente não questionou qualquer das dívidas que constam da declaração. Também referiu que, tinha sido previamente combinado este encontro dos sogros com a recorrente na agência de (…), para colher a sua assinatura, isto numa altura em que as relações já estavam bastante tensas, pelo que, o aparecimento dos mesmos na agência não só não foi surpresa como foi fruto de uma combinação com a recorrente. Por outro lado, do ponto 17 (17. Só com a citação para a presente ação é que a R. tomou conhecimento da existência da dívida a …) também não se pode concluir como pretende a recorrente pois tal facto não diz respeito à dívida quanto aos AA. em causa, não se vislumbrando que de tal facto se possa depreender que para o Tribunal a quo a Recorrente assinou a declaração sem a ler, como pretende a recorrente. Paralelamente, como se diz na sentença “não pode perder-se de vista que a Ré era, à data, gerente da agência em causa, logo, uma pessoa habituada a lidar com documentos e respetivas implicações, pelo que num quadro em que o cunhado lhe tinha telefonado a dar nota da pretensão a que assinasse uma declaração confirmativa das dívidas, naturalmente que sabia o que estava em causa quando o documento lhe foi apresentado, pelo que a atitude que qualquer pessoa teria naquela situação, sobretudo quando a relação da Ré com a família do R. já estava bastante conturbada, como a própria afirmou, seria ler o documento e inteirar-se se o que dele constava correspondia ao que o cunhado lhe havia referido, sem esquecer que de acordo com as testemunhas da R. acima referidas a “reunião” durou cerca de 10 minutos, o que é um lapso temporal mais do que suficiente para permitir a leitura do referido documento”. Até porque, entendemos que não se tem por verosímil, que actualmente, uma pessoa adulta de diligência normal e com funções relevantes num banco e no âmbito de uma situação pessoal litigiosa, se apreste a assinar documentos, cujo conteúdo se dispensa de ler e indagar das implicações da sua assinatura. Em suma: Inexiste fundamento para alterar a alínea B) não provada. Aqui chegados – e afastado o alegado vício da declaração – e quanto aos factos 3, 6 e 11 provados e D) não provado – não há fundamento para afastar a conclusão de que a declaração/confissão, assinada pela Ré faz prova plena (cfr. artigos 358.º, n.º 2, 374.º, n.º 1 e 376.º, nºs 1 e 2, CC), sendo por isso de manter os factos 3, 6 e 11 (que a recorrente pede para ser alterada para não provada), e D) não provado, na medida em que decorrem da sua confissão, não podendo ser infirmados pelas declarações da ré nem os depoimentos de testemunhas – vide neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-12-2014, Processo: 98/11.6TBSCD.C1, Relator : Henrique Antunes cujo sumário é o seguinte: «I – A demonstração da genuinidade do texto do documento particular transforma o documento em confessório, i.e., os factos nele relatados consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante. II - A confissão extrajudicial segue a regra segundo a qual a confissão tem o valor probatório do meio pelo qual é comunicado ou adquirido pelo tribunal, pelo que, se for comunicada por documento autêntico ou documento particular genuíno e tiver sido feita à parte contrária, tem força probatória plena qualificada. III - Na prova plena qualificada, a prova do contrário – que vincula a contraparte – não pode fazer-se por testemunhas ou presunções judiciais»). Ou seja, sendo tais factos desfavoráveis para a Ré e não estando demonstrado que a declaração que o incorpora se encontra viciada, temos por verdadeiros tais factos e, como tal, vinculativos para a Ré. De todas estas considerações surge, de uma forma clara, a impossibilidade de conceder qualquer razão à recorrente, quando pretende alterar a factualidade considerada provada, com os fundamentos que invoca, pois que essa alteração, tendo em conta as aludidas regras probatórias, dependia integralmente da prova do vício alegado – pois que, se esta prova não fosse efectuada, prevaleceriam as declarações (desfavoráveis) da Ré constantes do documento, cuja força probatória não foi, assim, ilidida. Improcede assim a impugnação da matéria de facto e porque a alteração da solução jurídica da mesma dependia, necessariamente improcede, estando prejudicada análise da 2ª questão. Sumário: (…) 4 – Dispositivo. Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 14.09.23 Elisabete Valente Ana Pessoa José António Moita |