Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
107053/22.2YIPRT.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: FORMA DE PROCESSO
INJUNÇÃO
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
Data do Acordão: 11/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. É pela pretensão formulada e pela causa de pedir invocada na petição inicial que se verificam a correcção da forma processual seguida pela acção proposta sendo, em princípio irrelevante para esses efeitos, o que se alegue em contrário na contestação sobre a matéria de facto, natureza e existência ou inexistência do direito invocado, situações que já têm a ver com o mérito da causa;

II. Se o procedimento de injunção for legalmente adequado mas a linearidade factual que o mesmo pressupõe vier a ser largamente ultrapassada em consequência da oposição deduzida, ter-se-á de recorrer ao mecanismo da adequação formal consagrado no art. 547.º do CPC., não se podendo , sob pretexto de tal complexidade, fazer extinguir a execução.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Integral:
I.RELATÓRIO

1. J.A.DUARTE & FILHO, LDA. deduziu, em 14.12.2022, contra FINISTERRA S.A. procedimento de injunção mediante o qual pretende lhe seja paga a quantia de €7.479,90 ( de capital ) a que acrescem juros de mora vencidos calculados à taxa legal comercial, no montante de €2389,21, alegando que em 26/03/2018, a Requerida adjudicou à Requerentes a empreitada de execução de vedação e apoios para contentores, pelo preço global de €14.839,80 e que após conclusão integral dos trabalhos adjudicados, a 08/05/2018 Requerente emitiu e enviou à Requerida a última fatura com nº FAC 181/19, no montante de €7.419,90, relativo aos trabalhos executado que, apesar das várias insistências, a Requerida ainda não liquidou.

2. Os autos foram remetidos à distribuição por ter sido deduzida oposição.

3. Em 4.7.2023 entendeu o Tribunal “a quo” julgar “verificada a excepção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção”, tendo, em consequência, absolvido a ré da instância.

4. É desta decisão que recorre a requerente formulando, na sua apelação, as seguintes conclusões:

A) O Tribunal “a quo” considerou “ existir uso de forma indevida do procedimento de injunção, o que, nos termos da jurisprudência que se vem citando, configura excepção dilatória inominada, obstativa do conhecimento do mérito da causa e determinante da decisão de absolvição da instância...”, fundando a sua decisão, no entendimento de que “ ... a Autora recorreu a uma forma processual que limitou de forma significativa a defesa do réu, sem o contraponto da simplicidade dessa defesa, desde logo porque aquela viu reduzido o seu prazo de contestação a metade e encontra-se sujeito a limitações probatórias que não se verificam na ação comum”, socorrendo-se do Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30/05/2019, proc. 72782/18.6YIPRT.L1-8, invocando a similitude que apresenta com o caso presente, o que, com o devido respeito, se discorda;

B) o Tribunal “a quo” incorreu em erro na interpretação das normas jurídicas aplicáveis, por um lado, e por outro lado, fez tábua rasa ao entendimento da jurisprudência mais recente, nomeadamente o Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/03/2023, Proc. 6694/21.6YIPRT.L1-7, Relator Luis Filipe Sousa, e Tribunal da Relação de Lisboa de 13/04/2021, Proc. 95316/19.0YIPRT.L1-7, Relator Diogo Ravara, consultados em www.dgsi.pt), conforme acórdãos se juntam ao presente. (Cfr. Doc. 1 e 2);

C) Os acórdãos supra citados tem similitude com os presentes autos, porquanto ambos versam sobre contratos de empreitada, em que o Autor veio exigir, em de procedimento de injunção, o pagamento do preço e, em oposição o Réu veio invocar (in)cumprimento contratual, que, em consequência, revestirem maior complexidade processual;

D) Quanto a esta matéria, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/04/2021, Proc. 95316/19.0YIPRT.L1-7, Relator Diogo Ravara é claro ao dizer que: “ Uma sociedade comercial que pretende demandar outra sociedade comercial, pedindo uma quantia em dinheiro que segundo alega corresponde a parte do preço ajustado pela execução de uma empreitada que ambas ajustaram pode lançar mão do procedimento de injunção.”

E) E, mais acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/03/2023, Proc.6694/21.6YIPRT.L1-7, Relator Luis Filipe Sousa, sustenta o seu entendimento quando refere que:

“Carece de fundamento a não admissão da utilização da injunção e do procedimento que lhe subjaz, decorrente da apresentação de oposição, a contratos que suscitem questões de resolução mais complexas (exceção dilatória inominada”, designadamente porque:

iii. A aferição de uma exceção inominada como a delimitada na decisão recorrida, ou de uma situação de erro na forma do processo não pode fazer-se por via do preenchimento de um conceito indeterminado da complexidade da causa;

iv. No que respeita ao regime instituído pelo DL 269/98, de 1.9, o procedimento de injunção foi pensado para permitir a obtenção de titulo executivo por parte do credor de obrigações pecuniárias, de forma simples e célere, em situações em que estariam em causa baixos montantes, o que efetivamente apontava para a sua adequação a causas simples, mas tal conclusão não se impõe relativamente a litígios abrangidos pelo campo de aplicação do DL 62/2013, na medida em que a experiência demonstra que as causas de maior valor tendem a revestir-se de maior complexidade e que o legislador não podia ignorar tal tendência quando concebeu e aprovou o mencionado diploma.”

F) E mais, o facto da ré invocar cumprimento defeituoso pela Autora da obrigação, que segundo o Tribunal “a quo” “...limitou de forma significativa a defesa Ré...” porque “... aquele viu reduzida o seu prazo de contestação e sujeito a limitações probatórias...”, não são fundamento suficiente para configurar a exceção dilatória inominada de uso indevido de procedimento de injunção.

G) Pois, no entendimento do Recorrente, o Tribunal “a quo” deveria fazer uso do mecanismo da adequação formal prevista no artº 547º do CPC, no âmbito do qual são facultadas ao juiz “as ferramentas necessárias” à tramitação processual adequada à especificidade da causa, mesmo que esta revista maior complexidade;

H) E, neste caso, ao Tribunal “a quo” caberia convidar a Recorrente, ora A. ao aperfeiçoamento do requerimento de injunção e, por consequência, conceder a faculdade ao Recorrido, ora Ré, ao exercicio do direito ao contraditório, já conjugadas com as adaptações ao processado, designadamente quanto ao prazo para contestar, às provas admissíveis, entre outras, permitindo assim o prosseguimento dos presentes autos.

I) Não o tendo feito, entende o Recorrente que o Tribunal “a quo” incorreu no erro na aplicação do Direito e incorreu em erro na interpretação das normas jurídicas aplicáveis, porquanto o fundamento pelo qual o Tribunal “ a quo” funda a sua decisão de julgar verificada a exceção dilatório inominada de uso indevido do procedimento de injunção, tem como suporte um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/04/20219, qual, com o devido respeito, está desatualizada face ao entendimento perfilhado pela atual jurisprudência , pelo que carece de fundamentação legal a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”.

J) Face ao supra exposto, defende o Recorrente que o Tribunal “a quo” não fez a correcta aplicação da norma jurídica e não fez a correcta interpretação da normas aplicáveis ao caso concreto, pelo que deverá ser revogada a sentença recorrida e, em consequência ser substituída por outra que determine o prosseguimento da tramitação dos presentes autos, e, se necessário, ser aplicado o princípio da adequação formal.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis deverá o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e, consequentemente ser substituída por outra que determine o prosseguimento da tramitação dos presentes autos e, se necessário, aplicado o princípio de adequação formal, previsto no artº 547º do CPC.

Porém, V.Exas, melhor julgando farão a Costumada Justiça”.

5. Contra-alegou a recorrida, defendendo a manutenção do decidido.

6. Ponderando que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil – a única questão cuja apreciação as mesmas convocam é se deve ser determinado o prosseguimento dos autos por não haver inadequação da forma do processo escolhido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

7. A factualidade a ter em conta é a que emerge do anterior relato, sendo o seguinte o teor da decisão recorrida:
“DO USO INDEVIDO DO PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO:
A autora JÁ DUARTE & FILHO, LDA., apresentou requerimento de injunção contra a ré FINISTERRA pedindo a condenação deste no pagamento da quantia € 9.849,11, excluído o montante correspondente à taxa de justiça inicial, alegando ter prestado uma «empreitada de execução de vedação e apoios para contentores» que não foram parcialmente pagos.
A ré deduziu oposição, excecionando o incumprimento contratual parcial da ré, invocando a existência de defeitos na obra, que discrimina; e a exceção de não cumprimento do contrato.
Oficiosamente suscitou-se a eventual exceção de uso indevido do procedimento de injunção.
A Autora pugnou pela não verificação da exceção e a ré pugnou pela procedência da exceção invocada.
Cumpre, pois, decidir da exceção dilatória invocada de uso indevido do procedimento de injunção.
E para enfrentar a questão seguiremos de perto o Acórdão do Tribuna da Relação de Lisboa de 30-05-2019, proc. n.º 72782/18.6YIPRT.L1-8 (www.dgsi.pt, ao qual se referirão as citações infra quando não se indique o contrário), pela similitude que apresenta com o caso presente.
Com o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, pretendeu o legislador criar um processo simplificado para a litigância de massa empresarial, onde não havendo litígio sobre o conteúdo central da obrigação, haveria apenas litígio sobre o pagamento.
Nos dizeres do indicado aresto, a «injunção traduz-se num mecanismo marcado pela simplicidade e celeridade, vocacionado para a cobrança simples de dívidas, de molde a aliviar os Tribunais da massificação decorrente de um exponencial aumento de ações de pequena cobrança de dívidas».
Com efeito, o «objectivo subjacente á introdução daquela legislação foi a de obter simplificação e desburocratização, imprimindo celeridade e prontidão na cobrança de débitos, consistindo estes em “pretensões pecuniárias, em princípio de pequeno montante, e em que prima facie não haja litígio efectivo e actual entre as partes”», de modo que este «processo simplificado (…) não é adequado a decidir litígios decorrentes de contratos que revestem alguma complexidade» (Ac. do TRL de 24-04-2019, proc. n.º 73674/18.4YIPRT.L1-2, www.dgsi.pt).
Cabe, então, determinar se a forma deste processo é ou não apropriada ao litígio dos autos e para tanto será necessário atentar não apenas ao requerimento inicial, mas também à oposição apresentada, pois «se a finalidade da política legislativa traduzida nos diversos diplomas (…) é instituir um mecanismo processual agilizado, simplificado, atender-se ao requerimento inicial, de forma exclusiva, apenas permitirá “sabotar” aquela; lembre-se que a oposição tem um papel crucial para se perceber os contornos do litígio». E, nesse sentido, «não basta olhar e ponderar, apenas, se estamos ou não perante o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior a 15.000 €, antes urgindo, igualmente, para além da verificação e preenchimento de tais pressupostos, indagar se o pedido formulado está em consonância com o fim para qual foi estabelecida ou criada a forma processual a que o autor recorreu, bem como ter em atenção e ponderação se o litígio subjacente e natureza do contrato/relação obrigacional em causa implica o conhecimento de questões complexas e carecidas de um desenvolvimento e trato mais exigente, de forma a acautelar os direitos das partes em litígio» (Ac. do TRL de 24-04-2019, proc. n.º 73674/18.4YIPRT.L1-2, www.dgsi.pt).
No caso dos autos, as partes estão de acordo sobre a existência de um contrato que as vincula e que será de qualificar como de empreitada, mas verifica-se conflito quanto ao seu cumprimento, imputando-se um incumprimento das respetivas obrigações. Concretamente, o réu invoca o cumprimento defeituoso pela autora da sua obrigação, traduzido na incompletude dos trabalhos e na desconformidade das obras com o que fora solicitado, bem como na falta de eliminação de tais defeitos.
Ora, apresentando-se nestes termos a controvérsia, «resulta claro não estarmos, sem mais, perante o mero ou simples (in)cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente do contrato de empreitada descrito. Efectivamente, o litígio reporta-se à discussão do invocado contrato de empreitada quer no se refere ao seu não cumprimento ou conclusão por parte da empreiteira, não eliminação de desconformidades; urge ponderar e apreciar acerca da relação contratual existente, donde emana um complexo de direitos e deveres para ambas as partes, divergindo estas quanto à existência e amplitude do imputado mútuo (in)cumprimento».
Cumprirá efetivamente, indagar da existência ou não dos defeitos imputados, da sua oportuna reclamação, da sua extensão e consequências sobre a relação contratual e o pedido da autora.
Repete-se, «não estamos apenas perante a simples cobrança de uma dívida de fácil balizamento ou delimitação, nem está apenas em equação o mero (in)cumprimento de obrigações pecuniárias» (Ac. do TRL de 24-04-2019, proc. n.º 73674/18.4YIPRT.L1-2, www.dgsi.pt).
Significa isto que «a controvérsia em equação nos presentes autos está longe do processo simplificado que o legislador teve em vista com a criação do regime especial da injunção».
É que a autora recorreu a uma forma processual que limitou de forma significativa a defesa do réu, sem o contraponto da simplicidade dessa defesa, desde logo porque aquele viu reduzido o seu prazo de contestação a metade e encontra-se sujeito a limitações probatórias que não se verificam na ação comum.
E, saliente-se, que foi a autora quem optou livremente por este meio, escolhendo um procedimento simplificado com redução das garantias de defesa do réu e que lhe permitiria obter logo um título executivo caso o mesmo se não opusesse.
Destarte, considera-se existir uso de forma indevida do procedimento de injunção, o que, nos termos da jurisprudência que se vem citando, configura exceção dilatória inominada, obstativa do conhecimento do mérito da causa e determinante de decisão de absolvição da instância, nos quadros dos arts. 278.º, n.º 1, alínea e), 279.º, 576.º, n.º 1 e 2, e 577.º todos do Código de Processo Civil.
*
Por todos o exposto, julga-se verificada a exceção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção e, em consequência, absolve-se a ré da instância.

8. Do mérito do recurso

A ora recorrente para efectivar a cobrança de um crédito de €9869,11 que alegadamente detém sobre a recorrida emergente do contrato de empreitada entre ambas celebrado, lançou mão de um dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância previstos no referido D.L. 269/98 de 1.9. (na sua última versão dada pela Lei n.º 117/2019, de 13/09).

Como se colhe do respectivo artigo 1º do diploma preambular tais procedimentos destinam-se a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma.

No regime desses “procedimentos” estão contemplados quer a acção declarativa (art.º1. do Cap.I. do anexo ao citado diploma), quer a injunção ( cap.II. art.º7º).

No caso, o requerente lançou mão da injunção que é a “a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular (obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15000 euros) ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro[1].”

É pela pretensão formulada e pela causa de pedir invocada na petição inicial que se verificam a correcção da forma processual seguida pela acção proposta (…) sendo, em princípio irrelevante para esses efeitos, o que se alegue em contrário na contestação sobre a matéria de facto, natureza e existência ou inexistência do direito invocado, situações que já têm a ver com o mérito da causa.[2]”.

Será que o crédito que o recorrente aqui se propõe efectivar emerge do contrato celebrado entre as partes, melhor: a obrigação reclamada, de valor inferior a 15000 euros, tem como fonte imediata o contrato entre ambos celebrado?

Perante o requerimento inicial, a resposta não pode deixar de ser afirmativa.

Efectivamente o conceito de obrigação pecuniária aludido no diploma citado conexiona-se com o pedido de cumprimento da prestação convencionada contratualmente e já não quando tal pedido se funde, ou tenha como fonte o instituto da responsabilidade civil contratual , i.e. quando se pretenda , por exemplo, a reintegração do património em consequência do incumprimento de uma obrigação contratualmente ajustada.

De igual sorte é de excluir da sua aplicação o cumprimento de obrigações pecuniárias que não emerjam diretamente do contrato, que não estão no mesmo expressamente fixadas e definidas, mas resultem antes do seu incumprimento culposo, da sua denúncia não atempada, ou de qualquer outra causa que, embora fundada no contrato, não se cinja à exigência do cumprimento deste, mas outrossim à verificação do seu incumprimento, da legitimidade da sua resolução, da intempestividade da sua denúncia etc.

Tais procedimentos com a linearidade de tramitação prevista no diploma só são compagináveis quando os pressupostos que presidiram à criação destes expedientes céleres e simples de cobrança de dívidas se verifiquem efectivamente.

No caso, verificam-se sem quaisquer dúvidas: o contrato de empreitada como fonte do crédito reclamado e a natureza pecuniária da obrigação dele decorrente, pagamento do (remanescente) do preço ajustado.

Ainda que secundemos o entendimento jurisprudencial de que o uso indevido e inadequado do processo de injunção consubstancia uma excepção dilatória inominada, o certo é que no caso em apreço tal uso indevido e inadequado não existe!

O que acontece é que a linearidade factual pressuposta no processo de injunção foi largamente ultrapassada em consequência da oposição deduzida pela requerida mas essa circunstância demandará apenas o recurso ao mecanismo da adequação formal consagrado no art. 547.º do CPC.

Aliás, a necessidade de adequação formal pode fazer sentir-se em litígios particularmente complexos, e que o seu exercício «permite quer a construção, em bloco, de uma tramitação alternativa, quer a adaptação de aspetos parcelares e pontuais da tramitação legal, aqui se incluindo a dispensa da prática de actos que se revelem concretamente desnecessários ou da sua substituição por outros tidos por mais adequados às especificidades da causa.»[3]

Por conseguinte, o processo deve ter uma tramitação com uma estrutura proporcional à complexidade da causa, o que significa que, se porventura assim não suceder, deverá o Tribunal adequá-la em conformidade.

O que não se pode é, sob pretexto de tal complexidade, fazer extinguir a execução, como aqui se decidiu.

III. DECISÃO

Por todo o exposto, na procedência da apelação, revoga-se a decisão recorrida, determinando que o processo prossiga os seus ulteriores termos.

Custas pelo apelado.

Évora, 23 de Novembro de 2023
Maria João Sousa e Faro ( relatora)´
Ana Pessoa
Manuel Bargado

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[1] Que, todavia, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, com excepção dos artigos 6.º e 8.
[2] Cfr. Ac.STJ 12.12.2002. Proc.3981/02-2ª.
[3] Assim, A.Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. Sousa in CPC, anotado , Vol. I , 3ª ed. pag.647.