Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
376/19.6GBTMR.E1
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
INIMPUTABILIDADE
PERIGOSIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
Data do Acordão: 11/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Sendo a questão da culpabilidade questão necessariamente a abordar e constando dos autos relatório de perícia psiquiátrica onde se revelam conclusões (que, inequivocamente, integram factualidade resultante da prova produzida em audiência e, portanto, decorrente da discussão da causa), impunha-se que o tribunal recorrido sobre essa problemática se pronunciasse, levando também à factualidade provada ou não provada, conforme a sua apreciação e valoração, os factos respetivos.
Não o fez, pelo que a sentença é nula, nos termos do artigo 379º, nº 1, alíneas a) e c), do CPP.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO

1. Nos presentes autos com o nº 376/19.6GBTMR, do Tribunal Judicial da Comarca de …– Juízo Local Criminal de …, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, foi a arguida AA condenada, por sentença de 19/04/2023, pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, nº1 e 155º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à razão diária de 6,00 euros.

2. BB constituiu-se assistente nos autos.

3. O Ministério Público não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

1. A sentença recorrida, dando como provados todos os factos descritos na acusação pública, condenou a arguida AA pela autoria material, na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, p. p. pelos arts. 153º nº 1 e 155º nº 1 a) do CP numa pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 6,00.

2. Do elenco dos factos dados como provados, resulta que a sentença recorrida, por manifesto lapso, não teve em conta a perícia médico legal realizada já na fase de julgamento e o relatório apresentado e, consequentemente, não se pronunciou sobre os factos que dele decorrem, designadamente, sobre a inimputabilidade da arguida e a sua perigosidade.

3. do que decorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

4. Nos termos do disposto no art. 379º, nº 1, al. c), do CPP, a sentença é nula “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

5. Este vício resulta da falta de pronúncia sobre questões que cabia ao tribunal apreciar, no sentido concretizado no artigo 339.º, n.º 4 do CPP, que determina que “sem prejuízo do regime aplicável à alteração de factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência …”.

6. Os factos resultantes da perícia médico legal deveriam ter sido apreciados e o Tribunal deveria ter-se pronunciado sobre os mesmos porque imprescindíveis para poder decidir sobre a questão da culpabilidade (art. 368º do CPP) e da determinação da sanção art. 369º do CPP).

7. Tais factos são imprescindíveis para a decisão sobre a inimputabilidade da arguida e a sua perigosidade.

8. Face a este elemento de prova produzido em julgamento, estamos perante uma situação que o julgador considerou ser de inimputabilidade em razão de anomalia psíquica, prevista no artigo 20.º do Código Penal e que obsta à condenação do agente com base na culpa, face à incapacidade de no momento da prática do facto avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com tal avaliação.

9. Verificada a inimputabilidade, será aplicada medida de segurança quando por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado o agente revelar perigosidade consubstanciada no fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma natureza.

10. Pelos motivos expostos e conforme o disposto no art. 379º, nº 1, al. c), do CPP a sentença recorrida deve ser declarada nula por omissão de pronúncia quanto aos aspectos supra indicados, e deve ser determinada a sua substituição por outra que supra a apontada nulidade.

4. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

5. Inexiste resposta à motivação de recurso.

6. Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado procedente.

7. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, tendo sido apresentada resposta pela arguida, em que manifesta a sua concordância com a motivação de recurso.

8. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

2. A Decisão Recorrida

O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):

1. Desde data não concretamente até pelo menos Dezembro de 2019, a arguida e a assistente BB foram vizinhas, vivendo em residências separadas por apenas cerca de 50 (cinquenta) metros.

2. Em dia não concretamente determinado do mês de Setembro de 2019, cerca das 16h30m, quando se encontrava na zona da rampa que dava acesso à casa de habitação da assistente BB, sita na Rua das …, n.º…, …, …, em …, a arguida, ao mesmo tempo que segurava uma faca numa das mãos, proferiu, em alta voz e de forma a garantir que era ouvida, as seguintes palavras para a assistente: “eu mato-te, sua puta, sua vaca”.

3. A arguida proferiu tais palavras logo após ter visto a assistente a entrar na sua casa.

4. A assistente, que tinha entrado apressadamente em casa por se ter apercebido que a arguida vinha a caminhar na sua direcção de uma forma própria de quem está exaltada, ouviu a arguida a proferir aquelas palavras, visto que nesse momento se encontrava junto a uma janela a observar a conduta da arguida.

5. No dia 2 de Outubro de 2019, pelas 23h30m, a arguida dirigiu-se à casa de habitação sita no Largo …, n.º …, …, …, em …, onde vivia CC, tia e madrinha da assistente.

6. A arguida começou então a tentar introduzir um manuscrito dentro dessa residência, provocando um ruído que despertou a atenção de CC, que então se encontrava a ver televisão e que, em face desse ruído, se dirigiu à porta de entrada.

7. Ao se aperceber que CC tinha detectado a sua presença no exterior, a arguida proferiu as seguintes palavras para CC, referindo-se à assistente: “eu mato a sua sobrinha, eu mato-a”.

8. A arguida deixou uma folha na ranhura da porta de CC, com o seguinte texto, escrito pela própria arguida: “Dona CC, o meu filho está morto, o meu pai foi morto pelo que a porca da sua sobrinha fez. Se a BB ou o barbanjo que vive com ela se meter mais no meu casamento vai haver mortes. Eles que trabalhem enves de roubarem pessoas honestas. Atentamente, AA”

9. Por ter ficado preocupada com tais palavras, CC, logo nesse dia ou num dos dias imediatamente seguintes desse mês, transmitiu à assistente e ao seu esposo DD o teor daquele manuscrito, que inclusivamente lhes entregou, em mão.

10. Em consequência directa e necessária da conduta da arguida, a assistente ficou atemorizada e temeu pela sua vida.

11. Ao proferir e escrever (no que concerne ao manuscrito) as palavras acima referidas, a arguida bem sabia que proferia e escrevia palavras que eram de molde a intimidar a assistente, fazendo-a temer pela sua vida, o que a arguida quis e conseguiu.

12. Tal como, no que tange ao manuscrito e às palavras que disse a CC, a arguida estava também ciente de que esta iria transmitir todo o sucedido à assistente, como efectivamente transmitiu, o que a arguida tudo quis e tudo conseguiu.

13. A arguida agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei.

14. A arguida já foi condenada pela prática deste crime.

Quanto aos factos não provados, inexistem.

Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):

Para a formação da convicção do Tribunal no tocante aos factos praticados pelo arguido foi determinante a conjugação e análise crítica da prova produzida, à luz das regras de experiência comum, segundo o princípio da livre convicção.

De salientar as declarações da assistente BB e a prova testemunhal arrolada na acusação: EE, CC, DD e Documental: Auto de denúncia, fls. 6; Auto de apreensão, fls. 10; Cópia de manuscrito, fls. 11.

A arguida negou a prática dos factos, com excepção do manuscrito. BB referiu não se recordar do que, em concreto, foi dito. EE foi prescindido. Só CC acabou por confirmar ter a arguida proferido as expressões descritas na acusação. DD disse já não se recordar do que foi dito e FF limitou-se a descrever a situação pessoal da arguida.

Assim percebe-se que, pretendendo a queixosa desistir da queixa na integra e não tendo sido possível homologar quanto a este crime, foi acometida - ela e parte das suas testemunhas - de conveniente amnésia. Todavia, face à credibilidade do depoimento da testemunha CC que acabou por relatar aquilo a que assistiu, bem como a confissão parcial da arguida levou a que se considerasse provados os factos imputados à arguida.

Apreciemos.

Sustenta o recorrente/Ministério Público que a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do estabelecido no artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP, porquanto “não teve em conta a perícia médico legal realizada já na fase de julgamento e o relatório apresentado e, consequentemente, não se pronunciou sobre os factos que dele decorrem, designadamente, sobre a inimputabilidade da arguida e a sua perigosidade.”

Estabelece-se no normativo legal chamado à colação, que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar - alínea c), do nº 1 -, não podendo olvidar-se que cominada está também essa nulidade – alínea a), do nº 1 – para quando a sentença “não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º”, onde se inclui a “enumeração dos factos provados e não provados”.

Ora, é vero que na acusação pública não se mostram descritos factos alguns que se prendam com ser a arguida portadora de anomalia psíquica no momento da práticaportadora de anomalia psíquica no momento da prática do facto e do facto e que devido a essa anomalia psíquica tenha em tal momento sido incapaz de avaliar a ilicitude que devido a essa anomalia psíquica tenha em tal momento sido incapaz de avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa mesma avaliação.do facto ou de se determinar de acordo com essa mesma avaliação.

Contudo, em 11/03/2022, foi junto aos autos relatório de perícia psiquiátrica realizada da à arguida, de onde constam as seguintes conclusões:

1. A examinanda é portadora de uma perturbação delirante paranóide (F22.0 da CID – 10).

2. À data da prática dos factos a examinanda não apresentava a capacidade de discernimento necessária para avaliar a ilicitude dos seus comportamentos.

3. Médico-legalmente, nada obsta a que seja declarada inimputável para os factos que lhe são atribuídos.

4. Se nenhuma medida for adoptada, é legítimo crer que factos semelhantes poderão vir a ocorrer.

5. Deve ser orientada para consulta de Psiquiatria e submetida a terapêutica psicofarmacológica adequada.

E, esta perícia surge, porque a Mmª Juíza que presidiu à audiência de julgamento a solicitou ao Gabinete Médico Legal em 16 de Novembro de 2021, no decurso da audiência de julgamento, após requerimento do Ilustre defensor da arguida, conforme se lê na acta respectiva, que impetrou nos seguintes termos: “das conversas tidas com a ora arguida, o Defensor constatou haver probabilidade de a mesma poder ser inimputável ou poder a sua imputabilidade ser diminuída. Não sendo o defensor perito, nos termos do artigo 351º C.P. Penal, requer-se a V. Exª se digne deferir perícia médico legal, por forma a apurar da inimputabilidade ou imputabilidade diminuída da arguida”.

Pois bem.

Nos termos do artigo 339º, nº 4, do CPP, “sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º”, sendo certo que, de acordo com o artigo 368º, nº 2, no que tange à questão da culpabilidade, se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, o presidente enumera discriminada e especificamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim, os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime – alínea a); se o arguido praticou o crime ou nele participou – alínea b); se o arguido actuou com culpa – alínea c); se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa – alínea d); se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança – alínea e) e se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil alínea f).

Como é sabido, a declaração de inimputabilidade do agente exclui a respectiva culpa.

De onde, sendo a questão da culpabilidade necessariamente a abordar e constando dos autos relatório onde se revelam as transcritas conclusões ((que, inequivocamente, integram factualidade resultante da prova produzida em audiência e, portanto, decorrente da discussão da causa), impunha--se que o tribunal recorrido sobre essa problemática se pronunciasse, levando também à factualidade provada ou não provada, conforme a sua apreciação e valoração, os factos respectivos.

Não o fez, pelo que a sentença é nula, nos termos do artigo 379º, nº 1, alíneas a) e c), do CPP.

Acresce que, percorrendo a sentença sob crítica, constata-se ainda que no ponto 14 dos factos provados apenas se narra: a arguida já foi condenada pela prática deste crime.

Esta narração factual acolhida na decisão recorrida é manifestamente insuficiente, desde logo por não revelar se a condenação ou condenações (pois nem sequer se compreende se se trata de uma ou várias) em causa deveriam ou não do certificado de registo criminal constar, mormente por legalmente se impor o seu cancelamento (nos termos do artigo 11º, da Lei nº 37/2015, de 05/05) e, neste caso, estar vedado ter(em) influência na determinação da medida da pena (ou de uma eventual medida de segurança que venha a ser aplicada) não se podendo delas retirar qualquer efeito – cfr., por todos, o Ac. da Relação de Évora de 27/09/2022, Proc. nº 570/20.7GBLLE.E1, que pode ser lido em www.dgsi.pt.

Importa em relação a cada condenação a menção dos elementos relativos ao crime ou crimes, data de cometimento, pena aplicada, datas da respetiva condenação e do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, por fundamental para a dosimetria das referidas pena ou medida de segurança.

A não descrição destes elementos implica a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea a), impondo-se seja o julgador da 1ª instância a reparar esta enfermidade (tendo até em atenção que esta não é a única enfermidade de que padece, como vimos e também se alumiará infra).

Por outro lado, verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – elencado na alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do CPP - quando a matéria de facto apurada não permite uma opção fundamentada entre penas não privativas e privativas da liberdade; entre pena de prisão efectiva e penas de substituição desta ou um juízo inteiramente fundamentado sobre o doseamento da pena ou medida de segurança.

Este vício é do conhecimento oficioso.

Lida e relida a sentença, resulta também que o tribunal recorrido não cuidou de apurar as condições pessoais, personalidade e situação económica da arguida, omitindo-as por completo na factualidade que provada se encontra.

E, na verdade, tais factos são essenciais para a determinação da medida concreta da pena ou medida de segurança.

Não tendo o Tribunal de 1ª instância procedido à indagação necessária à determinação da personalidade e situação pessoal, económica e social da arguida, a sentença enferma, nesta parte, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 06/11/2003, Proc. nº 03P3370; Ac. da Relação de Lisboa de 10/02/2010, Proc. nº 372/07.6GTALQ.L1-3; Acs. da Relação de Guimarães de 05/06/2006, Proc. nº 765/05-1 e de 11/06/2012, Proc. nº 317/11.9GTVCT.G1; Acs. da Relação de Coimbra de 05/11/2008, Proc. nº 268/08.4GELSB.C1 e de 23/02/2011, Proc. nº 83/09.8PTCTB.C1; Acs. da Relação do Porto de 18/11/2009, Proc. nº 12/08.6GDMTS.P1 e de 02/12/2010, Proc. nº 397/10.4PBVRL.P1; Ac. da Relação de Évora de 20/11/2012, Proc. nº 186/09.9GELL.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Vício que este Tribunal da Relação pode conhecer oficiosamente, como se disse, mas não pode suprir por falta de elementos que constem dos autos.

Constatada a existência deste vício, é entendimento maioritário na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que importa determinar o reenvio do processo para novo julgamento, cingido à investigação dos factos relativos à situação pessoal e económica do arguido, nos termos dos artigos 426º, nº 1 e 426º-A, do CPP.

Salvaguardando o devido respeito por tal entendimento, que obviamente é muito, perfilhamos, porém, a posição sustentada pelo Conselheiro Simas Santos expressa na declaração de voto lavrada no Ac. do STJ de 29/04/2003, Proc. nº 03P756, disponível em www.dgsi.pt, em que se afirma “a meu ver impunha-se a anulação do acórdão e a reabertura da audiência para a determinação da sanção (art. 371º do CPP), a realizar pelo mesmo Tribunal. O reenvio tem por objectivo evitar a repetição do julgamento perante o mesmo Tribunal que já tomou posição anterior sobre a valia da prova produzida. Ora, no caso, trata-se de prova suplementar, ainda não produzida e em relação à qual o tribunal recorrido ainda não assumiu posição” – perfilando-se também com esta os Acórdãos da Relação de Guimarães supra mencionados e bem assim o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/09/2013, Proc. nº 58/12.0PJSNT.L1-5 consultável no mesmo sítio.

Assim sendo, o recurso merece provimento.

III - DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso pelo Ministério Público interposto e, em consequência:

A) Declaram nula a sentença recorrida, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, atento o estabelecido no artigo 379º, nº 1, alíneas a) – este com referência ao artigo 374º, nº 2 - e c), do CPP, a qual deve ser reformulada pelo mesmo tribunal, sendo proferida nova decisão quanto aos aspectos acima indicados, suprindo as apontadas nulidades;

B) Declaram nula a sentença recorrida, por inobservância do disposto no artigo 374º, nº 2, atento o estabelecido no artigo 379º, nº 1, alínea a), ambos do CPP, a qual deve ser reformulada pelo mesmo tribunal, sendo proferida nova decisão onde se supra o apontado vício de falta de fundamentação no que tange à mencionada factualidade descrita no ponto 14 dos factos provados;

C) Declaram verificado o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e anulam a sentença recorrida, determinando a remessa do processo ao Tribunal a quo, a fim de aí, com intervenção do mesmo Tribunal, se reabrir a audiência para apurar dos factos em falta relativos às condições pessoais, personalidade e situação económica da arguida e, posteriormente, em face deles, novamente determinar a dosimetria da pena ou medida de segurança que seja aplicável.

Sem tributação.

Évora, 7 de Novembro de 2023

(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário)

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(Artur Vargues)

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(Nuno Garcia)

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(Edgar Valente)