Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
8/20.0MALGS.E1
Relator: RENATO BARROSO
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
FRIEZA DE ÂNIMO
CO-AUTORIA
Data do Acordão: 07/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. Os objetos que as arguidas transportaram consigo para o local escolhido para a prática dos factos homicidas, indicam uma cuidada reflexão sobre os meios necessários ao sucesso do empreendimento gizado e ao modo como o pretendiam executar.
II. O móbil do homicídio da vítima foi o enriquecimento fácil, aproveitando-se da circunstância de esta ter recebido uma avultada indemnização.
III. Os atos materiais de homicídio, levados a cabo sobre uma pessoa que uma das arguidas sabia estar por si apaixonada, são reveladores de uma imensa insensibilidade em relação aos sentimentos da vítima.
IV. «Os elementos da comparticipação criminosa sob a forma de coautoria são os seguintes:
a) o objetivo, que consiste na intervenção direta na fase de execução do crime (execução conjunta do facto);
b) o subjetivo, isto é, o acordo para a realização conjunta do facto; acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto; que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente; e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respetivo coautor;
c) O domínio funcional do facto, no sentido de “de ter e exercer o domínio positivo do facto típico” ou seja, o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspetiva ex ante, a omissão do seu contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada.»
V. A impressionante frieza colocada na hedionda e grotesca prática dos factos com que foi colhida a vida da vítima mostra-se alinhada com o modo como a arguida os descreveu, sem qualquer emoção ou compaixão em relação a esta.
VI. As circunstâncias de facto provadas evidenciam a comparticipação criminosa da arguida, por sempre ter mantido o domínio do facto e sempre ter dado o seu acordo à execução do plano, que fora delineado por si e sua comparsa, de tirar a vida da vítima e apoderar-se do seu património.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES, EM AUDIÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA

1. RELATÓRIO


A – Decisões Recorridas


No processo comum colectivo nº 8/20...., do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., foram, nos termos da acusação pública proferida nos autos, pronunciadas as arguidas:

AA, em concurso real, pela prática de:
- Em co-autoria e na forma consumada, um crime de homicídio qualificado, p.p. pelos Artsº 131 e 132 nsº1 e 2 als. e) e j) do Código Penal;
- Em co-autoria, um crime de profanação de cadáver, p.p. pelo Artº 254 nº1 al. b) do Código Penal;
- Em co-autoria e na forma consumada, dois crimes de acesso ilegítimo, p.p. pelo Artº 6 nº1 da Lei nº 106/2009, de 15/09;
- Em co-autoria e na forma consumada e continuada, um crime de burla informática, p.p. pelos Artsº 221 nº1 e 30 nº2, ambos do Código Penal;
- Em co-autoria e na forma consumada, um crime de furto simples, p.p. pelo Artº 203 nº1 do Código Penal;
- Em autoria material e na forma consumada, um crime de furto de uso de veículo, p.p. pelo Artº 208 nº1 do Código Penal, e,
- Em autoria material, um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo Artº 86 nº1 al. d) da Lei nº 5/2206 de 23/02 (com a redacção introduzida pela Lei nº 50/2013 de 24/07) por referência aos Artsº 2 nº1 al. m), 3 nº2 al. e 4 nº1, todos do citado diploma.

BB em concurso real, pela prática de:
- Em co-autoria e na forma consumada, um crime de homicídio qualificado, p.p. pelos Artsº 131 e 132 nsº1 e 2 als. e) e j) do Código Penal;
- Em co-autoria, um crime de profanação de cadáver, p.p. pelo Artº 254 nº1 al. b) do Código Penal;
- Em co-autoria e na forma consumada, dois crimes de acesso ilegítimo, p.p. pelo Artº 6 nº1 da Lei nº 106/2009, de 15/09;
- Em co-autoria e na forma consumada e continuada, um crime de burla informática, p.p. pelos Artsº 221 nº1 e 30 nº2, ambos do Código Penal;
- Em co-autoria e na forma consumada, um crime de furto simples, p.p. pelo Artº 203 nº1 do Código Penal;
- Em autoria material, um crime de peculato, p.p. pelo Artº 375 nsº1 e 2, por referência aos Artsº 386 e 202 al. c), todos do Código Penal.

CC, maior acompanhado, na qualidade de pai da vítima, e, por intermédio da sua representante legal, a acompanhante DD, constituiu-se assistente, aderiu e acompanhou a acusação pública, tendo deduzido pedido de indemnização civil, pela condenação solidária das arguidas/demandadas, a pagar-lhe a quantia de € 912.606,90 (novecentos e doze mil, seiscentos e seis euros e noventa cêntimos), pelos danos causados com as suas condutas ilícitas, sendo:
- € 300.000,00, pela perda do direito à vida da vítima,
- € 100,000,00, pelo sofrimento da vítima,
- € 36.000,00, a título de danos patrimoniais do demandante,
- € 472.500,00, a título de danos patrimoniais futuros/lucros cessantes,
- € 1.780,00, de despesas de funeral, e
- € 2.326,90, dinheiro da vítima de que as demandadas se apropriaram, em levantamentos em caixas Multibanco/ A TM e transferências bancárias via MB Way, sendo o montante global acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Iniciado o julgamento, no decurso do mesmo veio a arguida AA interpor recurso de despacho que indeferiu o seu pedido de assistência a advogado.

Do despacho proferido na sessão de Audiência de .../.../21, que indeferiu a junção de documentos, veio o assistente CC interpor recurso.

Por sua vez, do despacho proferido na sessão de Audiência de .../.../21, que indeferiu a recolha de ADN aos elementos da PJ, foi também deduzido recurso pela arguida AA.

Concluído o julgamento, foi proferida a seguinte decisão (transcrição):

Pelo exposto, acordam as Juízas deste Tribunal Colectivo em julgar parcialmente improcedente a pronúncia, e, em consequência, decidem:
a) condenar a arguida AA pela prática, como autora material, de um crime de homicídio qualificado, dos arts. 131 ° e 132° n° 1 e 2 al. e) e j) do Código Penal, na pena de 23 (vinte e três) anos de prisão;
b) condenar a arguida AA pela prática, em co­autoria, de um crime de profanação de cadáver, do art. 254° nº 1 al. a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
c) condenar a arguida AA pela prática, como autora material, de um crime de furto, do art. 2030 n° 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
d) condenar a arguida AA pela prática, como autora material, de dois crimes de acesso ilegítimo, do art.. 6° n° 1 da Lei 106/2009 de 15/09, na pena de 10 (dez) meses de prisão, por cada um deles;
e) condenar a arguida AA pela prática, como autora material, de um crime de burla informática e nas comunicações, na forma continuada, dos arts. 221° nº 1 e 30° nº 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
f) condenar a arguida AA, em autoria material, pela prática de um crime de furto de uso de veículo, do art. 208° n° 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
g) condenar a arguida AA pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, dos arts. 86° n° l-d) da Lei 5/2006 de 23/02 (com a redacção introduzida pela Lei 50/2013 de 24/07), por referência aos arts. 2° n.º l-m), art. 3.° n? 2-e), e art. 4° nº 1, todos do citado diploma, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
h) condenar a arguida BB pela prática, em co-autoria, de um crime de profanação de cadáver, do art. 254° nº 1 al-a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;
i) condenar a arguida BB pela prática, como autora material, de um crime de burla informática e nas comunicações, do art. 221 ° n° 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
j) condenar a arguida BB pela prática, como autora material, de um crime de peculato, dos arts. 375° nº 1 e 2, por referência aos arts. 386° e 202° - c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
k) absolver a arguida BB de todos os demais crimes por que vinha acusada;
l) operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas à arguida AA e condená-la na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão;
m) operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas à arguida BB e condená-la na pena única de 4 (quatro) anos de prisão efectiva;
n) ordenar que a arguida AA aguarde os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, por se manterem inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sua aplicação em sede de 1 º interrogatório judicial, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 131°, 132° nº2-e) e j) do Código Penal, e 191º/1, 193º, 202º nº 1-a) e b), 204º/a) e c) e 213º/1-b) do Código de Processo Penal;
0) decretar finda prisão preventiva da arguida BB, por legalmente inadmissível face aos crimes por que vai condenada, e ordenar a sua imediata restituição à liberdade, ficando a arguida a aguardar os ulteriores trâmites processuais sujeitas às obrigações do TIR;
p) condenar a arguida/demandada AA a pagar ao assistente/demandante CC, na pessoa da sua representante legal, DD, a quantia global de €265.396,90 (duzentos e sessenta e cinco mil, trezentos e noventa e seis euros e noventa cêntimos) a título de danos patrimoniais e €115.000,00 ( cento e quinze mil euros), a título de danos não patrimoniais, absolvendo-a das restantes quantias peticionadas;
q), condenar a arguida/demandada BB a pagar ao mesmo assistente/demandante, na pessoa da sua representante legal, a quantia de €350,00 (trezentos e cinquenta euros), absolvendo-a das restantes quantias peticionadas;
r) condenar a demandada AA no pagamento dos juros vencidos e vincendos sobre a quantia de €150.396,50, desde a data da notificação para contestar o PIC até integral pagamento, à taxa legal dos juros civis;
s) condenar a demandada BB no pagamento dos juros vencidos sobre a quantia de €350.00,00, desde a data da notificação para contestar o PIC até integral pagamento, à taxa legal dos juros civis;
t) ordenar a restituição ao demandante, na pessoa da sua legal representante, da quantia apreendida nos autos de €1.580,00 (mil quinhentos e oitenta euros) após trânsito;
u) condenar as arguidas AA e BB nas custas e encargos do processo crime, com 6 UC e 3 UC de taxa de justiça, respectivamente, sem prejuízo do apoio judiciário, se for caso disso;
v) condenar a demandada AA e o demandante CC nas custas do PIC, nas proporções de 30% e 70%, respectivamente, sem prejuízo do apoio judiciário, se for caso disso;
w) declarar isenta de custas a demandada BB no montante em que vai condenada de €350,00 - nos termos do art. 4° nº1-n) do RCP;
x) declarar perdidas a favor do Estado as facas apreendidas à arguida AA e ordenar a respectiva destruição;
y) declarar perdido a favor do Estado o telemóvel da arguida AA oportunamente, apos trânsito, se providenciando pelo respectivo destino;
z) ordenar a restituição do telemóvel apreendido à arguida BB, após trânsito;
aa) ordenar a restituição ao Centro Hospitalar ..., Hospital de ..., da ampola de Diazepam apreendida, após trânsito;
bb) Ordenar a restituição às arguidas, após trânsito, dos respectivos objectos de uso pessoal e peças de vestuário que não contenham vestígios biológicos, dando-se oportunamente cumprimento ao art. 1860 do CPP;
cc) Ordenar a restituição, após trânsito, ao assistente/demandante CC, na pessoa da sua representante legal DD, dos bens apreendidos pertencentes à vitima, oportunamente dando-se cumprimento ao art. 1860 do CPP;
dd) Ordenar a destruição, após trânsito, dos demais produtos com vestígios biológicos ainda apreendidos;
ee) ordenar a remessa de boletins ao registo criminal, após trânsito;
ff) ordenar, após trânsito, a recolha de ADN à arguida AA em conformidade com o disposto no art. 8º nº2 da Lei 5/2008 de 12/02.
Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso, em peças autónomas, a arguida BB, o assistente, o MP junto do tribunal recorrido, e a arguida AA.

Enviados os autos a esta Relação, em .../.../21, nela veio a ser declarado, em .../.../22, extinto o procedimento criminal contra a arguida AA, tendo em conta o óbito da mesma, ocorrido em .../.../2021.

Por indicação do Conselho Superior da Magistratura veio a ser determinada a redistribuição do processo, vindo o mesmo a ser distribuído ao presente relator em .../.../23.

Por despacho de .../.../23, foi determinada a suspensão da instância até decisão a proferir no apenso de habilitação de herdeiros, nos termos dos Artsº 269 nº1 al. a) e 270 nº1, ambos do CPP, ex vi, Artº 4 do CPP, a qual havia sido intentada pelo assistente/demandante, na pessoa da sua legal representante, contra os pais da arguida falecida, para assumirem o lugar desta no pedido de indemnização civil contra a mesma formulado.

Em .../.../23, foi proferida decisão no referido apenso de habilitação de herdeiros, a julgar improcedente a mesma, na medida em que os pais da arguida AA renunciaram, os dois e isoladamente, à herança desta.

B – Recursos

Atenta a extinção do procedimento criminal contra a arguida AA, tendo em conta o seu óbito, fica naturalmente prejudicado o conhecimento dos três recursos por si interpostos no processo, dois interlocutórios, e um, do acórdão condenatório

São, assim, quatro, os recursos a apreciar nos autos, o interlocutório deduzido pelo assistente, e três interpostos da decisão final, pela arguida BB, pelo assistente/demandante, e pelo MP.

B.1. Recurso interlocutório

Em .../.../21, o assistente apresentou o seguinte requerimento nos autos (transcrição):

- Ao abrigo do disposto no Art. 340º n.º 1 do CPP, requer-se a V.Ex.ª se digne admitir a junção aos autos dos documentos infra:
A)- Informação da A..., CRL, Serviço de ..., datada de .../.../2021, referente ao procedimento necessário para realizar a operação de compra (B...), efectuada no dia .../.../2020, no valor de € 13,99, constante do extracto de movimentos do cartão da vítima entre os dias ... e .../.../00, constante dos autos.
- O documento em causa reputa-se de relevante para a descoberta da verdade material dos factos e, boa decisão da causa, porquanto demonstra que se trata, efectivamente, de uma compra, mediante subscrição de um serviço, para cuja efectivação são necessários os dados do catão, e não do pagamento de um serviço como referido pela arguida AA na sessão do dia .../.../2021, a instâncias da subscritora do presente e, ainda porque
- Demonstra que, o cartão foi utilizado pelas arguidas em data posterior a .../.../2020, data em que referem ter-se desfeito do mesmo, confirmando assim o móbil do crime: apropriarem-se do dinheiro da vítima.
B)- Informação da A..., CRL, Serviço de ..., datada de .../.../2021, que confirma a possibilidade de utilização do cartão da vítima, associado à sua conta D.O., identificada nos autos, ainda que sem a utilização física do mesmo, mediante o respectivo número, data de expiração e CVC (3 digitos de segurança na parte de trás do cartão).
- O documento em causa reputa-se de relevante para a descoberta da verdade material dos factos e, boa decisão da causa, porquanto demonstra que, ainda que as arguidas se tivessem desfeito do cartão, como declararam, tal não obstaculizava à sua utilização (como demonstrado no ponto anterior), confirmando assim o móbil do crime: apropriarem-se do dinheiro da vítima.
C)- Declaração emitida por C..., L.da, na qualidade de Administradora do D..., Lote ..., sito na Rua ..., ..., ..., residência das arguidas e, onde se situa a garagem onde referem ter ocorrido o esquartejamento da vítima, comprovativa de que a iluminação da mesma é acionada por sensores, estando o temporizador programado para estar iluminado durante três minutos.
- O documento em causa reputa-se de relevante para a descoberta da verdade material dos factos e, boa decisão da causa, porquanto confirma que o sistema de iluminação da garagem é por sensor, facto que o Sr. Inspector EE não pôde confirmar na audiência de julgamento e, que é referido pelas arguidas.

Este requerimento foi objecto de decisão na sessão de Julgamento de .../.../21, nos seguintes termos (transcrição):

Relativamente ao primeiro documento que respeita à informação da A..., CRL sobre os pagamentos feitos à B..., informa a A..., CRL que é possível utilizar o cartão não presencialmente com o número do cartão data de expiração e CVC, os três dígitos de segurança na parte de trás do cartão.
Relativamente a este requerimento, entende o Tribunal, que, por um lado a requerida informação já podia, e devia, ter sido junta aos autos, aquando da contestação e por outro lado, entende também que este pagamento à B... se constituiria como um facto novo que não consta da acusação, e cuja relevância, na verdade, para a prova da acusação não existe, deste modo, e ao abrigo do disposto no artigo 340º, por não se entender que o meio de prova agora oferecido seja indispensável à descoberta da verdade, como diz o artigo 340º nº 4 al. a) do CPP, e, eventualmente, mostrando-se irrelevante face ao detalhe dos pagamentos efectuados e do cancelamento da conta, conforme já consta da informação feita pela A..., CRL, de onde não consta qualquer pagamento até ao dia 30 à B... - portanto, os outros vêm detalhados e esse não consta - por não se revelar indispensável à descoberta da verdade e boa decisão da causa, uma vez que não versa sobre qualquer facto carecido de prova constante da acusação, entende o Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 340º, nº 4 al. a) e b), indeferir a junção aos autos do referido documento ordenando o respectivo desentranhamento.
Em aditamento ao requerimento respeitante aos pagamentos à B..., consta, efectivamente, de fls. 2955, a informação da A..., CRL ao Assistente, que a B... se trata de um serviço de subscrição mensal e que a mesma é accionada através do site da aplicação B... com os dados do cartão. Depois, a fls. 2956, consta a outra informação, também remetida pelo A..., CRL, onde se descreve, como já mencionado, o procedimento necessário para realizar a operação de compra B..., que já referi - a fls. 2957, dizendo que é possível a utilização do cartão não presencialmente com o número do cartão, a data da expiração e o CVC, os três dígitos de segurança na parte de trás do cartão - sendo certo que a abrangência do despacho inicial não contemplava a primeira parte, a verdade é que, na sua fundamentação o decidido abrange a totalidade do requerimento cuja junção foi efectuada pela Srª Drª mandatária do Assistente e, portanto o Tribunal mantém na íntegra decisão.
Quanto à segunda parte desse requerimento, que respeita à junção de um documento emitido pelo D..., lote ..., na Rua ..., ..., donde consta que a administração do condomínio declarou no dia ... de ... de 2021 que a iluminação da garagem é comum aos lotes ..., ..., ... e ..., e é accionada por sensores de movimento, estando o temporizador programado para estar iluminado durante três minutos, e junta fotografias dessa garagem e dessa iluminação, documento que consta a fls. 2959, relativamente ao qual o Sr. Procurador já se pronunciou no sentido de ser admitida a junção e os Srs. Drs. Mandatários defensores das arguidas disseram nada terem a opôr à Junção, entende o Tribunal que o referido documento pode relevar para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, e, portanto, relativamente a esse, vai admitir a junção aos autos, ao abrigo do disposto no art. 340º nº4-a) do CPP a contrario, e o outro documento, relativo à B..., será desentranhado.

Desta decisão, foi, como se disse, interposto recurso pelo assistente, com as seguintes conclusões (transcrição):

A)- O presente recurso é interposto do, aliás, douto despacho proferido em sede de audiência de discussão e julgamento, mais exactamente na sessão de .../.../2021 e, seu aditamento, que indeferiu a junção aos autos dos documentos A) e B) juntos sob com o requerimento de .../.../2021, Ref.ª ...62, referentes a:
Documento A: Informação da A..., CRL, Serviço de ..., datada de .../.../2021, referente ao procedimento necessário para realizar a operação de compra (B...), efectuada no dia .../.../2020, no valor de € 13,99, constante do extracto de movimentos do cartão da vítima entre os dias ... e .../.../00, constante dos autos.
Documento B: Informação da A..., CRL, Serviço de ..., datada de .../.../2021, que confirma a possibilidade de utilização do cartão da vítima, associado à sua conta D.O., identificada nos autos, ainda que sem a utilização física do mesmo, mediante o respectivo número, data de expiração e CVC (3 digitos de segurança na parte de trás do cartão).
B)- O ora Recorrente justificou, do seu ponto de vista, a utilidade dos documentos em causa, para a descoberta da verdade e, boa decisão da causa, por considerar que:
- o documento A) demonstra que se trata, efectivamente, de uma compra, mediante subscrição de um serviço, para cuja efectivação são necessários os dados do catão, e não do pagamento de um serviço como referido pela arguida AA na sessão do dia .../.../2021, a instâncias da subscritora do presente e, ainda porque demonstra que, o cartão foi utilizado pelas arguidas em data posterior a .../.../2020, data em que referem ter-se desfeito do mesmo, confirmando assim o móbil do crime: apropriação ilegítima do dinheiro da vítima;
- o documento B) demonstra que, ainda que as arguidas se tivessem desfeito do cartão, como declararam, tal não obstaculizava à sua utilização, confirmando assim o móbil do crime: apropriação ilegítima do dinheiro da vítima.
C)- O Tribunal a quo não apreendeu correctamente o teor dos documentos em causa e, por conseguinte, a relevância dos mesmos, desde logo porque se trata de dois documentos emitidos pela A..., CRL, Serviço de ..., ambos datados de .../.../2021 e, não apenas de um.
D)- O Documento A, comprova que o concreto movimento, efectuado no dia .../.../2020 (já madrugada de .../.../2020), assinalado no extracto do cartão da vítima FF, associado à sua conta D.O junto da referida instituição bancária, junto aos autos e, utilizado pelas arguidas corresponde efectivamente a uma compra, mediante utilização do referido cartão, a qual foi feita em data posterior à que as arguidas referem ter-se desfeito do referido cartão, com isso pretendendo demonstrar que afinal o seu objectivo não era apropriarem-se do dinheiro da vítima.
E)- Prova ainda que, mesmo que as arguidas se tivessem desfeito do cartão em causa, como declararam, isso não as impedia, como prova que não impediu, de continuar a aceder à conta da vítima, designadamente pelo método descrito no documento B) e, assim continuarem a apropriar-se do dinheiro da vítima, sendo que só não continuaram a fazê-lo porque no dia .../.../2020, já com conhecimento da morte de FF, a referida entidade bancária bloqueou a conta em causa e, todos os movimentos do cartão associado à mesma, como já documentalmente comprovado nos autos.
F)- Ao invés do referido no douto despacho de que se recorre e, salvo devido respeito, o documento A) não informa, quanto aos pagamentos feitos à B..., que é possível utilizar o cartão não presencialmente com o seu número, data de expiração e CVC, os três dígitos de segurança na parte de trás do cartão, mas sim prova que o movimento efectuado no dia .../.../2020 (já madrugada de .../.../2020), assinalado no extracto do cartão da vítima FF, associado à sua conta DO junto da referida instituição bancária, corresponde efectivamente a uma compra, mediante utilização do referido cartão.
G)- É o documento B) que prova que essa compra ou outra, pode ser feita sem a utilização presencial do cartão em causa, bastando, para tanto, o número do cartão, a data e expiração e, CVC (os 3 digitos de segurança que constam na parte de trás do cartão).
H)- Os documentos em causa estão, de facto interligados e, complementam a informação que, do ponto de vista do Recorrente releva para a descoberta da verdade material e, boa decisão da causa.
I)- Os documentos em causa não consubstanciam qualquer facto novo que não consta da acusação, a saber: compra à B... (e não pagamento, como erradamente é feito constar no douto despacho, sendo que consubstanciam actos distintos).
J)- Os documentos em causa, são elementos de prova, cuja necessidade de apresentação ocorreu no decurso da audiência de discussão e julgamento, atenta as declarações das arguidas, que por um lado declararam ter-se desfeito do cartão em .../.../2020, para demonstrar que já não o podiam ter usado e, por outro, a arguida AA, referiu que o movimento da B... se referia a um pagamento automático/desconto automático, sendo que o documento A) prova que foi uma compra e, o documento B) prova que essa compra, como outras que quisessem ter feito, podiam ser feitas sem a utilização física do cartão.
K)- Tais elementos de prova permitem descobrir a verdade material dos factos e, assim contribuir para a boa decisão da causa, em concreto no que se refere à utilização do cartão em causa pelas arguidas e, do móbil do crime, factos que constam da acusação.
L)- Devia a sua junção aos autos ter sido admitida.
M)- A sua não admissão de tais documentos, uma vez que os mesmos, claramente, contribuem para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, no que ao móbil do crime se refere.
N)- A sua não admissão viola, na perspectiva do Recorrente, o princípio da investigação da verdade material, subjacente ao Art. 340º do CPP.
Termos em que deve, o presente recurso ser recebido e, julgado procedente, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA!
B.2. Recurso da decisão final interposto pela arguida BB

No seu recurso, a arguida BB apresenta as seguintes conclusões (transcrição):

- Em Processo Penal, e com dignidade Constitucional, é como inocentes que os Arguidos se presumem, aos mesmos aproveitando eventuais dúvidas, de acordo com o Princípio “in dubio pro reo”, e a consequente absolvição.
- Restando a dúvida sobre os factos, perante a ausência de prova, impõe-se a absolvição, não cabendo, aos Arguidos, a comprovação da sua presumida inocência.
- Sendo a prova realizada em Julgamento, a sua insuficiência determina, necessariamente, a absolvição do presumivelmente inocente Arguida.
- Não constitui prova a mera possibilidade de um qualquer evento improvado, pelo que, então, se impõe a Decisão de absolver, como se espera em sede de Recurso, que temos por merecedor de provimento.
- Na escolha da pena, e de sua medida concreta, deverá considerar-se a opção pela aplicação de Multa, quando a Lei o previr, considerando-se, também, o grau de participação, ou comparticipação condições pessoais do agente, e o mais em favor do Arguido, não devendo a medida da pena concreta ultrapassar a medida da culpa.
- Sempre que a pena única aplicada for inferior a cinco anos de prisão, verificados que sejam os legais pressupostos para tanto, deverá suspender-se a execução da pena, como se impõe no caso presente.
- É de factos, resultantes da produção de prova, em Julgamento, e não de possibilidades, ou probabilidades, desacompanhadas de prova bastante, que o Tribunal fundará a sua convicção, sempre dentro dos limites da livre apreciação da prova, absolvendo sempre que restar a dúvida.
- A conduta do agente, anterior e posterior aos factos, especialmente a ausência de antecedentes criminais, e a sua inserção, bem como a sua postura de colaboração na busca da verdade, determinarão que a pena concreta a aplicar, provado que seja o facto, se aproxime ao limite mínimo legal da moldura abstrata do tipo.
- A mera circunstância de a Arguida, ora Recorrente, ser ..., e que, por via das suas funções, ter acesso a medicamentos, por si só, não basta para lhe imputar a responsabilidade de prática de factos que integram o tipo do Peculato.
10º - Tendo a Arguida explicado, em Julgamento, o controlo do Hospital, que a impedia de subtrair qualquer ampola, a cujo acesso não era absolutamente livre, a ausência de prova que o contrarie, não poderá suportar a convicção da prática dos factos, impondo-se a absolvição.
11º - Se não se pode concluir que a ínfima quantidade de “Diazepam” encontrada no corpo da vítima, aquando da autópsia, resulta da ingestão, sequer, de qualquer parte de uma ampola, e se é possível adquirir o mesmo medicamento em comprimido, não se poderá concluir que o ingerido, foi uma ampola subtraída pela presumivelmente inocente ora Recorrente.
12º - Os esclarecimentos prestados pela Senhora Perita, em Julgamento, não permitem concluir que a reduzida dose constatada, resulta da ingestão de qualquer conteúdo de uma ampola de “Diazepam”, nem que a mesma tenha sido subtraída pela Recorrente, do Hospital onde trabalhava, à data.
13º - Tendo a ora Recorrente sido detida quando se encontrava a trabalhar, não surpreenderá que tivesse, no momento, uma ampola de “Diazepam”, especialmente quando o explicou, nada tendo sido provado em sentido contrário, não se aceitando presunções desacompanhadas de factos provados.
14º - Não tendo sido produzida prova acerca do local onde se encontrava a ampola apreendida, que o não foi pelo único Inspector da PJ inquirido em Julgamento, não poderia, o douto Tribunal “a quo” concluir que se encontrava na bolsa pessoal da Arguida, ora Recorrente.
15º - Pelas mesmas razões, e sem mais, não se poderia, nunca, concluir que, porque a Testemunha Inspector da PJ “acha que” … logo alertado que cabe ao Tribunal retirar conclusões, a ora Recorrente, anteriormente, havia retirado quaisquer ampolas do Hospital de ..., tudo impondo a absolvição, que se espera em sede de Recurso.
16º - Ser possível, não é o mesmo que “ocorreu”, “teve lugar”, não estando dispensada a prova do facto, impondo-se, por isso, pelo menos perante a dúvida, a absolvição.
17º - Qualquer Arguido que tenha praticado factos globalmente pouco relevantes, que não tem tendência crimosa, que é inserido socialmente, sem antecedentes, e que prestou declarações relevantes para o apuramento da verdade, não precisa de sofrer reclusão, para que seja reabilitado, tudo justificando a suspensão da execução da pena, como no caso presente.
18º - Contrariamente ao doutamente fixado, e porque presunção não é um facto, não resultou da realização da prova que a Arguida BB tivesse acesso a todas as dependências do Hospital, designadamente aquelas onde se encontrava o material clínico.
19º - Não tendo resultado da prova que a Arguida BB retirou qualquer ampola de “Diazepam”, impunha-se a sua absolvição do crime de Peculato, de cuja prática se continua a presumir inocente.
20º - Não resulta da prova que a ampola apreendida se encontrasse na bolsa pessoal da Arguida BB, ou que, alguma vez, anteriormente, se tivesse apropriado de qualquer ampola.
21º - Uma qualquer possibilidade, “disso mesmo” não passa, pois são factos provados que se exigem para a formação da convicção do Julgador, que, sendo livre, não está dispensado da respectiva prova, resultante do Julgamento.
22º - Não tendo sido inquirido o Inspector da PJ que procedeu à apreensão da ampola, não se poderá dar por provado que foi em local diferente do indicado pela Arguida.
23º - A reconhecida comparticipação da Arguida, ora Recorrente, nos actos, provados, de profanação de cadáver, e de burla informática, é de reduzida relevância, o que justifica a aplicação de pena de multa, ou, no limite, de pena de prisão coincidente com o limite mínimo aplicável.
24º - A irrelevante, e não essencial comparticipação da Arguida BB, de postura passiva e submissa, não permite condenação superior ao mínimo legal, relativamente aos crimes de burla informática e de profanação de cadáver.
25º - O próprio douto Tribunal “a quo”, reconhecendo que a Arguida AA não necessitava de qualquer colaboração, e que a Arguida BB não beneficiou da prática dos factos, deve determinar a aplicação de pena de multa, ou, no limite, de prisão coincidente com o mínimo legal do tipo, sempre se concluindo pela suspensão da execução da pena única.
26º - Sendo, embora, justo dar-se por provada alguma colaboração, de diminuto relevo, por não essencial, na profanação, e que se fica por alguns acompanhamentos, não foi produzida prova relativamente ao respectivo local (garagem), e qual a concreta contribuição da Recorrente, pelo que tal matéria deveria ter sido considerada não provada.
27º - Não sendo grave, a culpa, excessiva será a punição, que ultrapassar a multa, ou a pena mínima do tipo.
28º - Os factos provados, a personalidade, a inserção, a ausência de antecedentes, a dispensável colaboração da Recorrente, e a desnecessidade de qualquer reclusão, comprometedora da ressocialização, impõem que, qualquer que seja a pena única a aplicar, seja suspensa na sua execução, como o impõem, designadamente, as “declarações confessórias, credíveis e de valor probatório relevante” prestadas pela Arguida BB, que reconheceu o desvalor da sua conduta.
29º - Devia, pois, o douto Tribunal “a quo”, ter considerado não provada, designadamente, 1.4, 1.12, 1.13, 1.59, 1.60, 1.63 da matéria dos factos provados, e não o tendo feito, decidiu sem prova que o suporte, ultrapassando os limites da livre apreciação da prova.
30º - Impondo-se a absolvição pela prática do improvado crime de Peculato, justifica-se que as penas parcelares relativas aos restantes crimes (profanação e burla informática), considerando toda a prova, coincidam com o mínimo legal abstracto, caso se opte pela aplicação de pena de multa.
31º - Perante os factos, e tudo quanto cabe considerar, jamais a pena única, substancialmente inferior, deveria deixar de ser suspensa na sua execução, por verificados os legais pressupostos.
32º - Devia, pois, o douto Tribunal “a quo” ter absolvido a Arguida BB, da prática do crime de Peculato, por ausência de prova concreta e segura, e em consideração ao Constitucional Princípio “in dubio pro reo”, e, por assim não ter optado, violou tal Princípio Constitucional, o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal, e os limites da livre apreciação da prova, decidindo em erro notório da apreciação da prova, e com insuficiência para a matéria de facto (artº 410º-2 al.s a) e c) do CPP),
33º - condenando-a, perante todo o demais circunstancialismo e prova segura, em penas de multa, ou nos mínimos legais abstratos, por prática dos crimes de burla informática e de profanação de cadáver, e não o tendo, assim, optado, desconsiderando o Constitucional Princípio “in dubio pro reo”, ultrapassando-se os limites da livre apreciação da prova, violou, também, o disposto nos artigos 40º nºs 1 e 2, 70º, 71º e 72º do Código Penal,
34º - violando, ainda, o artigo 50º do Código Penal, ao não suspender a execução da pena única, uma vez que se mostram, manifestamente, reunidos todos os legais pressupostos para tanto.
35º - Merece, pois, integral provimento o presente Recurso, havendo, por isso, que se revogar o douto Acórdão “a quo”, a substituir por outro que absolva e condene, a ora Recorrente, em penas parcelares de acordo com a culpa, reduzidas ao mínimo legal, e em pena única suspensa na sua execução.
Nestes termos,
e nos demais de direito que Vªs Exªs doutamente suprirão,
deverá o douto Acórdão ora Recorrido ser revogado e substituído por outro que conclua pela absolvição da Recorrente, pela prática do crime de Peculato, que temos por improvado, condenando-se a ora Recorrente pela prática dos crimes de burla informática e de profanação de cadáver, em penas de multa, ou, assim se não entendendo, em penas parcelares coincidentes com o mínimo legal aplicável, e, realizado o Cúmulo Jurídico, em pena única não superior a 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução, por verificados todos os legais pressupostos, merecendo o presente Recurso, integral provimento.

B.3. Recurso da decisão final interposto pelo assistente

O assistente/demandante conclui o seu recurso interposto da decisão final do seguinte modo (transcrição):

A)- O presente recurso é interposto do, aliás, douto Acórdão proferido nos autos à margem identificados, que julgou parcialmente improcedente a pronúncia e, em consequência, decidiu:
- Quanto à arguida AA:
a) condenar a arguida pela prática, como autora material, de um crime de homicídio qualificado, dos Arts. 131º e 132º n.º 1 e 2 alínea e) e j) do Código Penal, na pena de 23 (vinte e três) anos de prisão;
b) condenar a arguida pela prática, em co-autoria, de um crime de profanação de cadáver, do Art. 254º n.º 1 alínea a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
c) condenar a arguida pela prática, como autora material de um crime de furto, do Art. 203º n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
d) condenar a arguida pela prática, como autora material, de dois crimes de acesso ilegítimo, do Art. 6º n.º da Lei 106/2009 de 15/09, na pena de 10 (dez) meses de prisão, por cada um deles;
e) condenar a arguida AA pela prática, como
f) condenar a arguida, em autoria material, pela prática de um crime de furto de uso de veículo, do art. 208º nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
g) condenar a arguida pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, dos arts. 86° nº 1-d) da Lei 5/2006 de 23/02 (com a redacção introduzida pela Lei 50/2013 de 24/07), por referência aos arts. 2ºn.º 1-m), art. 3.ºnº2-e), eart. 4° nº 1, todos do citado diploma, na pena de 2 (dois) anos de prisão e, operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas à arguida AA e condená-la na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão.
- Quanto à arguida BB:
a) condenar a arguida pela prática, em co-autoria, de um crime de profanação de cadáver, do Art. 254º n.º 1 alínea a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;
b) condenar a arguida pela prática, como autora material, de um crime de burla informática e nas comunicações, do art. 221 ° nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
c) condenar a arguida pela prática, como autora material, de um crime de peculato, dos arts. 375º nº 1 e 2, por referência aos arts. 386° e 202° c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
d) absolver a arguida BB de todos os demais crimes por que vinha acusada e, operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas à arguida BB e condená-la na pena única de 4 (quatro) anos de prisão efectiva.
B)- O presente recurso é interposto da decisão proferida:
na parte referente à absolvição da arguida BB relativamente:
- ao crime de homicídio qualificado, de que vinha pronunciada, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punido pelos Art.s 131º e 132º n.º 1 e 2 alíneas e) e j) do Código Penal;
- aos dois crimes de acesso ilegítimo, de que vinha pronunciada, em co-autoria e na forma consumada, previsto e púnico pelo Art. 6º n.º 1 da Lei n.º 106/2009, de 15 de Setembro;
- ao crime de furto simples, de que vinha pronunciada, em co-autoria e, na forma consumada, previsto e punido pelo Art. 203º n.º 1 do Código Penal,
na parte referente ao Pedido de Indemnização Cível deduzido pelo Recorrente, por discordar dos montantes fixados quer a título de danos patrimoniais, quer a título de danos não patrimoniais e, também por discordar da imputação/responsabilização efectuada relativamente a cada a uma das arguidas, nos termos e com os fundamentos que infra se aduzirão;
na parte referente à sua condenação nas custas do PIC, na proporção de 70%, sem prejuízo do apoio judiciário, nos termos da alínea v), 2ª parte, da decisão, de que se discorda, nos termos e com os fundamentos que infra se aduzirão.
C)- O Recorrente interpõe o presente recurso do douto Acórdão, proferido nos autos, nos termos supra, pois considera,
por um lado,
- a matéria de facto foi incorrectamente julgada, pois existem concretas provas que não foram valoradas e/ou tidas em consideração, as quais impõem decisão diversa da recorrida, na parte em que o é, como infra se explanará.
e,
por outro lado,
- que foram violadas várias normas jurídicas e, que o sentido em o Tribunal a quo interpretou as normas jurídicas em causa não é o correcto e, devia tê-lo sido noutro sentido, como infra se explanará;
- que houve erro na determinação da norma aplicável, como infra se explanará.
D)- O Recorrente discorda da absolvição da arguida BB relativamente à prática do crime de homicídio qualificado, de que vinha acusada em co-autoria e, na forma consumada e, bem assim relativamente aos demais crimes de que vinha pronunciada e, foi absolvida, pois a prova documental, testemunhal e pericial constante dos autos é esmagadora no sentido de demonstra a sua co-autoria e participação nos crimes em causa.
E)- O Recorrente discorda da quase total absolvição da arguida BB relativamente ao Pedido de Indemnização por si deduzido, pelo motivo vertido no ponto anterior.
F)- O Recorrente discordar dos montantes fixados em termos de indemnização cível e, da imputação da responsabilidade pelo seu pagamento apenas à arguida AA, o que se correlaciona com a sua discordância relativamente à absolvição da arguida BB quanto aos crime de homicídio qualificado e, demais crimes de cuja prática foi absolvida.
G)- Arguidas AA e, BB, foram acusadas e, posteriormente pronunciadas, pela prática dos seguintes crimes, pelos factos e nos termos constantes do despacho de pronúncia de fls. 2485 a 2511, e de acusação de fls. 1998 a 2021, dando-se, quanto a este, por reproduzido o respectivo teor, nos termos e para os devidos efeitos legais:
- a arguida AA em concurso real e efectivo:
um crime de homicídio qualificado, em co-autoria e na forma consumada, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º n.º 1 e 2, als. e) e j) do Código Penal,
• um crime de profanação de cadáver, em co-autoria, p. e p. pelo art. 254.º n.º 1, al. a) do Código Penal,
• dois crimes de acesso ilegítimo, em co-autoria e na forma consumada, p. e p. pelo art. 6.º n.º 1 da Lei n.º 106/2009, de 15/09,
• um crime de burla informática, em co-autoria e na forma consumada e continuada, p. e p. pelos arts. 221.0 n.º 1 e 30.0 n.0 2, ambos do Código Penal,
• um crime de furto simples, em co-autoria e na forma consumada, p. e p. pelo art. 203.0 n.º 1 do Código Penal,
• um crime de furto de uso de veículo, em autoria material e na forma consumada, p. e p. pelo art. 208.º n.º 1 do Código Penal, e,
• um crime de detenção de arma proibida, em autoria material, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006 de 23/02 (com aredacção introduzida pela Lei n.º 50/2013 de 24/07), por referência aos arts. 2.º n.º 1, al. m), art. 3.º n.º 2, al. e), e art. 4.º n.º 1, todos do citado diploma,
- a arguida BB em concurso real e efectivo:
um crime de homicídio qualificado, em co-autoria e na forma consumada, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º n.0 1 e 2, als. e) e j) do Código Penal,
• um crime de profanação de cadáver, em co-autoria, p. e p. pelo art. 254.0 n.º 1, al. a) do Código Penal,
• dois crimes de acesso ilegítimo, em co-autoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.6.º n.0 1 da Lei n.º 106/2009, de 15/09,
• um crime de burla informática, em co-autoria e na forma consumada e continuada, p. e p. pelos arts. 221.0 n.º 1 e 30.º n.º 2, ambos do Código Penal,
• um crime de furto simples, em co-autoria e na forma consumada, p. e p. pelo art. 203.0 n.0 1 do Código Penal, e,
• um crime de peculato, em autoria material, p. e p. pelo art. 375.0 n.º 1 e 2 por referência aos arts. 386.º e 202.º al. c), todos do Código Penal,
H)- O Recorrente, maior acompanhado, na qualidade de pai da vítima FF
e, por intermédio da sua representante legal, a acompanhante DD, constituiu-se assistente, aderiu e acompanhou a acusação pública, e deduziu pedido de indemnização civil, PIC, pedindo a condenação solidária das arguidas/demandadas, a pagar-lhe a quantia global de €912.606,90 (novecentos e doze mil, seiscentos e seis euros e noventa cêntimos) pelos danos causados com as suas condutas ilícitas, sendo:
• €300.000,00 pela perda do direito à vida da vítima,
• €100.000,00, pelo sofrimento da vítima,
• €36.000,00 a título de danos patrimoniais do demandante,
• €472.500,00 a título de danos patrimoniais futuros/lucros cessantes,
• €1.780,00 de despesas de funeral, e,
• €2.326,90, dinheiro da vítima de que as demandadas se apropriaram, em levantamentos em caixas Multibanco/ ATM e transferências bancárias via MB Way, montante global a acrescer de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, tudo nos termos constantes de fls. 2195 a 2235, cujo teor se dá aqui por reproduzido, nos termos e para os devidos efeitos legais.
I)- Foi proferido o despacho que admitiu a sua constituição de assistente, e admitiu liminarmente o Pedido de Indemnização Civil, assim deduzido e, que designou dia para a realização da audiência de discussão e julgamento, pelo que tem assim legitimidade para o presente recuso e, interesse em agir, atenta a decisão colegial proferida nos presentes autos, da qual discorda nos termos supra enunciados.
J)- A arguida AA, em Contestação, ofereceu o mérito dos autos e, indicou testemunhas e a prova pericial e documental junta aos autos; A arguida BB, em Contestação, alegou, em suma, desconhecer quaisquer propósitos da co-arguida, nem ter aderido a qualquer plano dela, que desconhecia, não tendo aceite, colaborado nem participado em qualquer acto que tivesse levado à morte da vítima, nem ter praticado qualquer acto de profanação, não ter nem ter cedido produto farmacêutico à co-arguida, nem ter participado determinante e livremente em qualquer acto de enriquecimento ilegítimo, tendo prestado depoimentos condicionados, inverdadeiros, e incriminatórios, mas que não correspondem à verdade e não podem valer por si próprios como confissão, concluindo pela sua absolvição. Indicou uma testemunha.
K)- Procedeu-se ao julgamento e, foi apreciado o mérito da causa e, em sede “Fundamentação”, o Tribunal a quo considerou que, dos relevantes para a decisão, foram provados os factos do Despacho de Pronuncia e, do Pedido de Indemnização Civil, supra transcritos e, que aqui se dão por reproduzidos, nos termos e para os devidos efeitos legais.
L)- Dos relevantes para a decisão da causa, o Tribunal a quo considerou que não foram provados os seguintes factos do Despacho de Pronuncia e, do Pedido de Indemnização Civil, supra transcritos e, que aqui se dão por reproduzidos, nos termos e para os devidos efeitos legais.
M)- Quanto à Motivação da decisão de facto, o Tribunal a quo refere que:
Quanto à questão da culpabilidade, formou a sua convicção na totalidade da prova produzida, interpretada conjugadamente, à luz das regras da experiência comum, da livre convicção, e do valor científico das provas periciais, designadamente:
a)- nas declarações prestadas pelas arguidas:
por ambas, ao Sr. JIC em 1 ° Interrogatório judicial, no essencial, compatíveis entre si, e, em fase de Instrução, prestadas somente pela arguida BB, em detrimento da arguida AA e, em sede de audiência de julgamento, prestadas por cada uma das arguidas, recíprocamente, em sentido divergente, declarações que, no seu conjunto, na parte em que foram contraditórias entre si não mereceram credibilidade e, que na parte em que não foram confessórias encontraram suporte na prova pericial e documental existente nos autos,
b)- nos depoimentos das testemunhas da acusação:
EE.
Inspector da P.J. de ..., que teve a seu cargo diligências da investigação, e articulou a informação e as investigações efectuadas nos diversos inquéritos e que relatou as diligencias externas, inquirições, detenções, e apreensões efectuadas, remetendo para os respectivos autos,
GG,
que foi colega de trabalho do FF no E..., em 2015, e era seu amigo,
HH,
..., que estudou com o FF desde o 1 Oº ano, e trabalhava com ele, na mesma empresa e departamento, e era seu amigo
II,
responsável do ... da empresa onde o FF trabalhava e era seu chefe, JJ, ... na empresa onde trabalhava o FF, que conhecia há 2 anos, testemunhas comuns ao PIC, que, por serem amigos do FF, conheciam com detalhe a sua vida pessoal e familiar, a morte da mãe, por atropelamento, quando o FF tinha 16 anos, a situação de incapacidade do pai, doente, dependente de terceiros, internado em estabelecimento de cuidados de saúde continuados, o percurso profissional do FF, hábitos de vida, actividades, hobbies, designadamente, o gosto por automóveis e música, qualidades pessoais, a excelência do carácter e a dedicação profissional reconhecidos pela entidade patronal, os sonhos e ambições que tinha, designadamente, o de adquirir uma casa própria com a quantia recebida de indemnização da morte da mãe, e o seu interesse e afecto pela arguida AA, de quem sabiam estar enamorado, saindo com ela e mantendo contactos dentro e fora do local de trabalho, arguida que também conheciam de exercer funções de ... no mesmo estabelecimento ...,
pessoas que por força dos intensos laços de amizade, a partir do dia ..., se aperceberam da ausência do FF e estranharam o teor das mensagens que por esses dias receberam dele nos seus telemóveis, que não se coadunavam com o conhecimento que tinham da sua vida, nem com a forma do tratamento, nem as responsabilidades profissionais, e que todos se interessaram por descobrir o que tinha acontecido ao FF,
e todos sofreram grande pesar e desgosto pela vida perdida do FF e pela sua amizade,
KK,
Padrasto do GG, e em casa de quem e com quem o FF viveu nos últimos 15 meses de vida, que nesse dia, ..., de manhã, deixou aquela residência para partir, de vida mudada, para ..., e deixou ali o FF a viver sozinho, até ao fim do mês, sabendo-o empolgado por, nesse dia ..., ir ali receber a arguida AA para almoçar,
LL,
amigo de longa data da família do FF, e seu advogado no processo de indemnização pela morte da sua mãe, que participou o seu desaparecimento à GNR ...
c)- nos depoimentos das testemunhas do PIC:
MM,
que foi catequista do FF e se tomou amiga dos pais dele, conhecendo as vicissitudes da vida da família, designadamente, a morte da mãe e a doença do pai,
NN,
amiga da mãe do FF e da família dela, que o conheceu desde que nasceu, e com quem o FF e a mãe chegaram a residir, testemunhas que conheciam ambas a bondade do carácter do FF e as suas qualidades de integridade, responsabilidade, e respeito, e sentiram e lamentaram profundamente as trágicas circunstâncias da sua morte,
d)- nos depoimentos das testemunhas do PIC, além das já referidas, comuns à acusação:
OO,
Médico, que acompanha clinicamente o assistente e se pronunciou sobre o respectivo estado de saúde e de conhecimento,
DD,
tia paterna da vítima e representante legal do assistente que se pronunciou sobre o percurso de vida do FF, e seu relacionamento com amigos, familiares, designadamente o pai, e desempenho profissional,
PP,
cujo depoimento, por desprovido de detalhes e rigor bastante, se revelou sem interesse para a descoberta da verdade.
e)- nos documentos:
- Autos de notícia:
- fls. 4 a 5 - NUIPC 8/20...., de .../.../2020, da Polícia Marítima, comando local de ..., em missão de busca e salvamento no mar com o intuito de localizar o desaparecido FF, dando conta da localização/aparecimento de um corpo humano, na base da falésia a poente do ..., amputado e decapitado (fls.308 a 309 - notícia de crime da PJ de ...),
- fls. 163 a 164 - notícia de .../.../2020, dada à PJ de ... pela Polícia Marítima de ..., da localização de viatura ..., ..-..-NS, aparcada no ..., registada em nome de FF, sem chaves, e porta do banco de trás aberta com dois computadores portáteis e uma viola no banco de trás, vista pelos ... no local desde a noite do dia anterior,
- fls. 313 a 315 -RDE da PJ de ..., na presença da delegada de saúde que atestou o óbito, para remoção do corpo da falésia para o ..., no ISN, em ..., onde foi efectuado exame do hábito externo e transporte para a morgue do Hospital ..., pelos Bombeiros de ...,
- fls. 335 a 340 - comunicação da Polícia Marítima ao MP do NUIPC 8/20....,
- fls. 341 - de verificação de óbito pela Delegada de saúde,
- fls. 533 e 533/verso - notícia de crime da PJ de ..., no NUIPC 118/20...., comunicada pela GNR ..., dando conta de ter aparecido uma cabeça humana, descoberta por um casal de turistas, em terreno baldio próximo da ..., ..., ...,
- Autos de Apreensão:
- fls. 298 - de um saco plástico ..., rasgado, que envolvia o cadáver, no GML a .../.../2020,
- fls. 374 - de duas navalhas e um l-phone à arguida AA, a .../.../2020,
- fls. 385 - de um I-phone, à arguida BB, a .../.../2020,
- fls. 398 a 400 - de apreensaão de dinheiro, vestuário e calçado, no quarto das arguidas na residência do ..., em auto de busca, a .../.../2020,
- fls. 401 - de um frasco (ampola) de Diazepam, líquido, que se encontrava na bolsa pessoal da arguida BB, a .../.../2020,
- fls. 600 - de vestígios recolhidos no NUIPC 118/20.... nas proximidades do local onde foi encontrada a cabeça humana,
- Auto de exame:
- fls. 31 O a 312 - ao hábito externo do cadáver, pela PJ de ..., de .../.../2020
- Reportagens fotográficas:
- fls. 6 a 7 - fotografias complementares do auto de notícia NUIPC 8/20...., do corpo na falésia na zona do ..., ...,
- fls. 13 e 299 - fotografias do plástico onde se encontrava envolto o cadáver,
- fls. 183 a 184 - fotografias panorâmicas do local onde se encontrava em ... o veículo ..-..- NS quando foi sinalizado pela PM de ..., junto ao ..., em ...,
- fls. 186 a 216-
2 a 216 - fotografias no NUIPC 64/20.... do veículo ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-NS, encontrado abandonado no ..., ..., e bens no respectivo interior, donde constam a fls. 197, dois tickets, comprovativos de compras efectuadas nos supermercados F... e G..., na ..., no dia .../.../2020, as ...h... e ...h..., o primeiro efectuado com pagamento automático com cartão Multibanco, da A..., CRL, .../01, titulado por FF, incluindo o pagamento do ITEM, bacalhau com natas,
- a fls. 204 - uma viola e dois computadores no banco traseiro,
- fls. 234 a 248 - fotografias dos vestígios recolhidos no veículo ..-..-NS para perícia
- fls. 317 a 334 - do local e do corpo achado no NUIPC 8/20.... e relatório para perícia,
- fls. 347 a 351 - fotogramas do sistema de vigilância no H...
- fls. 352 a 356 -fotogramas do sistema de vigilância na loja I... no centro comercial G..., de ...,
- fls. 405 a 429 - RDE da PJ, de .../.../2020, efectuada segundo indicações e com a participação da arguida e do respectivo defensor, representando fls. 405 a 409 uma panorâmica dos locais relevantes entre a morada das arguidas no ... e o ... em ..., ... no ..., morada da vítima, 410 a 413 representando a arguida AA no sítio do ..., 414 e 415 a mesma arguida junto à caixa Multibanco/ATM da agência da J... em ..., 416 a 419 representando a arguida junto da morada da vítima no ..., ..., 420 a 426 representando a arguida no interior da mesma habitação, 427 a 428 representando a morada das arguidas no ..., e 429 representando a mesma arguida AA junto à garagem e no interior da dita garagem da residência no ...,
porém, sem valor de auto de reconstituição por não ter sido precedido nem efectuado com observância das formalidades legais.
- fls. 431 a 472 - RDE da PJ, de .../.../2020, efectuada segundo indicações e com a participação da arguida BB, representando fls. 432 vista panorâmica da localização no K... no ..., morada da vítima, do sítio do ..., morada das arguidas, e do ..., na ..., fls. 433 a localização da morada da vítima, 434 a 43 8, representando a arguida BB junto da residência da vitima, e da porta de entrada da dita residência, 439 a 448, representando a mesma arguida no interior da dita residência, e 449 representando o acesso/a saída da mesma residência,
- fls 451 a 452, representando o local da morada das arguidas no ..., 453 a 465 representando o quarto das arguidas, e bens e objectos encontrados no quarto que foram apreendidos, designadamente, 72 notas de 20 euros e 14 notas de 10 euros, e bolsa onde se encontravam,
- fls 466 a 467, representação panorâmica do ..., em ...,
- fls 468 a 472 representando a arguida BB de braços cruzados, junto à falésia, no ..., junto de elementos da PJ, porém, sem valor de auto de reconstituição por não ter sido precedido nem efectuado com observância das formalidades legais.
- fls. 486 a 484 - do local da recolha de vestígios e vestígios recolhidos no ..., pela PJ, a .../.../2020,
- fls. 488 a 497 - do cadáver, durante a autópsia, no Gabinete Médico-legal e Forense do ..., em ..., efectuada pela PJ a .../.../2020,
- fls. 498 a 502 - fotogramas do G... em ..., do dia .../.../2020, representando as arguidas, AA junto dos objectos expostos nas prateleiras do corredor das facas/acessórios de cozinha, e BB, de braços cruzados, atrás da AA, e à saída do dito corredor, seguindo a BB atrás da AA,
- fls. 543 a 552 - efectuada pela PJ de ..., a .../.../2020, no NUIPC l l 8/20...., no local do ... em ..., onde foi encontrada a cabeça humana desconhecida,
- fls. 576 a 579 -do cadáver e da cabeça humana achados evidenciando compatibilidade recíproca, no GML de ..., a .../.../2020, no NUIPC 1 l 8/20....,
- fls. 1140 a 1172-de RDE da PJ efectuada pela PJ de ... no NUIPC 8/20...., a .../.../2020, na residência da vítima, no ..., ...,
- fls. 1157 representando uma cadeira de secretária, com rodas, e um Ticket comprovativo da compra de gasóleo em bomba da L..., em ..., no dia .../.../2020 pelas ...h..., e de pagamento automático efectuado com cartão Multibanco .../99, da A..., CRL, titulado por FF,
- fls. 1159, representando cópia de recibo de .../.../2020, de pagamento por M..., de €70.000,00, a FF, a título de indemnização, na qualidade de único herdeiro de QQ, por sinistro ocorrido a .../.../2020,
- Nas folhas seguintes representando diversos telemóveis:
- fls. 1221 a 1235 - da operação da Polícia Marítima de ..., no ... em ..., na busca de vestígios relacionados com o crime dos autos, sem sucesso,
-fls. 1533 a 1550-da recolha de vestígios na residência das ..., da vítima, e no veículo ... da arguida AA,
- fls. 1554 a 1562 - da recolha de vestígios nos objectos contidos na mochila da arguida AA, designadamente, do seu telemóvel e navalhas, no dia .../.../2020,
-fls. 1568 a 1569-da recolha do telemóvel da arguida BB, e vestígios no equipamento
- fls. 1576 a 1580 - de vestígios recolhidos no veículo ..-..-NS para pesquisa de sangue com resultado negativo,
- fls. 1576 a 1580 - de vestígios recolhidos no veículo ..-CZ-.. da arguida BB, para pesquisa de sangue, com resultado negativo, a .../.../2020,
- fls. 1588 a 1594 - da pesquisa de vestígios hemáticos na garagem da residência das arguidas no ..., com resultado negativo, a .../.../2020,
- fls. 1596 a 1608 - da_ pesquisa de vestígios hemáticos na residência da vítima, com resultado negativo, a .../.../2020,
- Nos documentos:
- fls. 253 a 255/verso - ficha do registo automóvel do veículo ..-..-NS e respectiva titularidade de FF,
- fls. 553 - fotografia da página do Facebook de RR, de .../.../2020, com publicação de fotos de FF e do veículo ..., dando conta do seu desaparecimento e pedindo informações para um número de telefone, o
- fls. 558 a 561 -fotografias do FF, e amigos, enviadas à PJ pela mesma RR,
- fls. 264 a 268 - print's do telemóvel de HH, das mensagens que enviou e recebeu para/e do telemóvel da vítima, identificado por fotografia e nome SS, no dia ..., enviadas e recebidas entre as ...h...m e as , a v
- fls. 281 a 281/verso - cheque de reserva do imóvel pelo FF,
- fls. 536 - relatório de inspecção judiciária no NUIPC .../20 ao ...,
- fls. 640 a 648 - elementos da conta bancária de FF na A..., CRL,
- fls 703 a 705 - elementos de identificação de FF e da arguida AA, donde constam as respectivas alturas ...,...m e ...,...m.
- fls. 731 - declaração de vontade de procedimento criminal pela representante legal do assistente.
- fls. 1046 a 1048 e 1052- certidões de nascimento de FF e de CC e de óbito de QQ
- fls. 1083- certidão da conta da arguida AA no N..., donde consta a transferência de €350,00 proveniente de FF,
- fls. 1095 -certidão do processo 755/19....
- fls. 1140 a 1192 - relatório de perícia .../2020,
- fls. 1383 a 1341 - informação da A..., CRL dos movimentos bancários na conta de FF,
- fls. 1436 a 1439-informação de localização celular e telecomunicações. fls. 1564 a 1570 - relatório pericial 64/20
- Autos de diligências:
- fls 344 - para recolha de imagens de videovigilância do dia .../.../2020, em suporte digital, no H... de ..., e na I..., na sequência de informação da SIBS,
- fls 360 e 361- para localização de caixas ATM do O..., A..., CRL e Centro Hospitalar ...
- fls 363 e 364 - junto do Hospital de ..., a .../.../2020, pelas ...h..., para localização das arguidas, com apreensão à arguida AA de duas navalhas e um Iphone
- CD's - fls.345 imagens no H..., 346, na I..., 590'no P...,
-Relatórios de períciais:
da PJ - de 1552, 1648, 1698, 1770 e 1593, 2007 a 2009,
Do INML, de autópsia - de fls. 1936 a 1950.
N)- Nos termos do disposto no Art. 374º n.º 2 do CPP, ao Relatório, pelo qual se inicia o Acórdão, segue-se a fundamentação, com enumeração dos factos provados e não provados e, uma exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, onde são indicados as provas que estão na génese da convicção formada pelo Tribunal e, bem assim, o exame crítico das mesmas.
O)- Tal tarefa antecede a análise e determinação da questão da culpabilidade das arguidas, determinada pela matéria de facto da acusação, das defesas e, da que resulta da discussão da causa, considerada provada e não provada.
P)- Tal tarefa releva, designadamente, para determinar se estão ou não preenchidos, no caso concreto, os elementos, objectivo e subjectivo, dos tipos legais de crimes de que as arguidas vinham pronunciadas, se praticaram os crimes ou neles participaram, se agiram com culpa, se ocorre alguma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
Q)- Atenta a prova produzida em audiência de discussão e julgamento e, constante dos autos, o Recorrente considera, quanto à concreta matéria de facto considerada provada que se indica infra, que mal andou o Tribunal a quo na decisão proferida, quanto à absolvição da arguida BB e, quanto aos montantes fixados a título de indemnização, por ter julgado incorrectamente tais pontos da matéria de facto.
R)- Quanto à Matéria de Facto Provada, infra, considera:
Ponto 1.4- devia ter sido considerado provado o vertido no ponto 4º do Despacho de Pronuncia, o que se requer, ou seja que a arguida BB desempenhou funções no Hospital de ... até ... de 2020, porque, por um lado, a mesma nunca contestou esse facto e, ainda porque ao não ser assim, o ponto 1.4 da Matéria de Faco Provada está em contradição com o ponto 1.3, onde se dá como provado e, bem que a arguida era ... vinculada ao referido hospital até ... de 2020;
Ponto 8 do Despacho de Pronuncia: não foi considerado não provado e, bem.
Porém, não foi considerado provado, o que consubstancia omissão de pronuncia.
Devia ter sido considerado provado o vertido no ponto 8 do Despacho de Pronuncia, o que se requer, ou seja, que a arguida AA deu a conhecer à arguida BB, entre ... de 2019 e ... de 2020, que FF recebera uma indemnização de € 70.000 (setenta mil euros) pela morte de sua mãe.
Ambas as arguidas o confessaram, de forma livre e espontânea.
Aliás, a arguida BB, em sede de 1º Interrogatório Judicial, confessou que era esse o plano embora tenha dito que tinha tentado demover a arguida AA.
Nesse sentido, voltou a confessar em sede de Instrução, embora em sede de audiência de julgamento o tenha negado o que, se deve apenas à sua estratégia de defesa e, não à verdade dos facto.
Facto é que, a arguida teve esse conhecimento através da arguida AA; facto que se provou em audiência de discussão e julgamento, pelo que tal matéria devia ter sido considerada provada.
Ponto 1.8- devia ter sido considerado provado o vertido no ponto 9 do Despacho de Pronúncia, o que se requer, ou seja, que ambas as arguidas formaram o propósito de tirar a vida a FF para se apoderarem do seu património monetário e, que para tal, combinaram, entre si, um plano para ir ao seu encontro para o matar.
Com efeito,
os factos praticados pelas arguidas foram, claramente, premeditados e, visaram matar FF, para se apoderar do seu património monetário.
Quando, tal como provado no ponto 1.10, se refere que as arguidas, no dia .../.../2020, cerca da hora de almoço, se deslocaram no veículo da arguida AA, de casa desta em ..., a casa de FF em ..., o objectivo final era apoderarem-se do património monetário, que ambas sabiam que o FF tinha.
Para tanto, caso não lograssem, como não lograram, obter do mesmo, voluntariamente, os dados para aceder à sua conta bancária, a sua morte estava também premeditada.
Para isso, foram munidas de instrumentos que lhe permitiam alcançar tal desiderato, o qual passava por tirar a vida a FF: três ampolas em vidro contendo Diazepam, com cerca de 10mg/2ml cada, abraçadeiras em plástico e, a faca de ponta e mola, pertencente à arguida AA, com a qual lhe cortou os dedos polegar e indicador da mão direita, de modo a poder aceder à sua conta bancária, através do telemóvel.
Factos confessados por ambas as arguidas, em todas as fases do processo.
Nesse sentido, estão provados e, bem os factos dos pontos 1.11 (embora se discorde de que tenha sido apenas a arguida AA a levar os objectos aí referidos, como infra demonstraremos), 1.12, 1.13, 1.14, 1.16 a 1.26, 1.30 a 1.33, 1.35, 1.36, 1.37, 1.38, 1,41 1.43 da Matéria de Facto Provada.
Por outro lado, os demais elementos para cometimento do crime de homicídio, no caso concreto, são atípicos, na medida em que são intrínsecos à arguida AA; a saber:
- o seu conhecimento do sentimento que FF nutria por si e, que não o levaria sequer a suspeitar das suas verdadeiras intenções ao ir almoçar consigo nesse dia e, em sua casa, sabendo que ele já se encontrava sozinho na mesma;
- a sua superioridade física relativamente a FF, quer em termos de altura, quer em termos de compleição física,
- os seus conhecimentos de artes marciais e, técnicas de defesa e de ataque, designadamente o golpe de “mata leão”, que aplicou à vítima,
factos documentalmente comprovados nos autos e, testemunhalmente, através do depoimento prestado por GG.
Por outro lado, a versão da arguida BB, apresentada em audiência de julgamento, segundo a qual a sua ida, no dia .../.../2020, a casa de FF foi um mero acaso, pois pensava que iam para casa de ambas e, afinal a arguida AA disse-lhe que iam a casa de FF, para ver se as colunas para o seu carro já estavam prontas para ser montadas, como afirmou, não colhe e, é totalmente inverosímil e, não merece qualquer credibilidade.
Com efeito,
nesse dia, como declarou, havia feito o turno da noite e estava cansada; por outro lado, como declarou não conhecia FF, sendo que a AA não costumava apresenta-la aos amigos e, além disso, tem carro próprio; então pergunta-se: o que foi lá fazer? Por que razão foi percorrer uma distância de cerca de 30 Km, se não tinha nada para fazer lá?! Sem primeiro telefonar para confirmar se as ditas colunas já estavam prontas para serem instaladas na viatura?! Porque razão não foi descansar para sua casa?!
Por outro lado, a testemunha GG, cujo depoimento foi prestado na audiência de discussão e julgamento de dia .../.../2021, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal com início pelas ...h... e termo pelas ...h...m, declarou que fora ele a instalar um rádio no carro da arguida AA, que o sistema de som estava bom, que não estava prevista a instalação de quaisquer colunas e, que se tivesse ele saberia, pois seria ele a instalá-las, pois era a si que o seu amigo FF pediria para o fazer.
Ou seja: cai por terra o argumento da arguida, que visou justificar a ida, naquele dia, a casa de FF.
Por outro lado, a autópsia realizada a FF detectou a presença de Diazepam no sangue, medicamento que se provou, foi levado pelas arguidas no dia .../.../2020 e, que foi fornecido pela arguida BB, que o ilicitamente o subtraiu do Hospital de ....
Por outro lado, essa mesma autópsia, à cabeça da vítima, revelo que os cortes efectuado se apresentavam rectos, com solução de continuidade e, com ténue infiltração sanguínea, ou seja: cortes cirúrgicos, que foram feitos por pessoa com conhecimento de anatomia, como é o caso da arguida BB, como a própria afirmou em declarações prestadas na fase de Instrução.
Com efeito, a actuação das arguidas, após o homicídio do mesmo e, até antes da profanação do seu cadáver, consubstanciou-se na prática de actos que se materializaram no levantamento de dinheiro da sua conta bancária, logo no dia .../.../2020 e, nos dias seguintes foram efectuados mais levantamentos, bem como transferência através da aplicação MBWAY e, pagamento de compras, até ao dia .../.../2020, como está documentalmente provado nos autos, quer através do extracto do cartão de crédito associado à conta à ordem de FF junto da A..., CRL, identificada nos autos, quer através das imagens de vídeo vigilância constante dos autos, bem como mediante a Declaração emitida pela referida entidade bancária e, junta aos autos pelo Recorrente na audiência de julgamento de dia .../.../2021 (vide ponto 1.46, 1.47, 1.50 a 1.56, 1.67, 1.68, 1.77, 1.78, 1.80 a 1.83, 1.90, 1.91 da Matéria de Facto Provada; ponto 10, parágrafo 7, pág. 84, parágrafo 3, 4 e 6 pag. 86 da Motivação da Decisão de Facto ).
- note-se que a arguida BB beneficiou, no dia .../.../2020, ou seja logo a seguir ao homicídio, de uma transferência bancária, no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), realizada para a sua conta bancária junto da J..., efectuada da referida conta de FF, através da aplicação MBWay, pela arguida AA e, fez seu esse dinheiro, pois nunca o estornou, nunca devolveu a referida quantia, seja por que forma for;
- por outro lado, nesse mesmo dia, as arguidas foram às compras ao H..., mais exactamente à loja I... e, fizeram compras, especificamente, para a arguida BB, mediante o uso do cartão de débito associado à conta de FF, como consta do extracto do cartão deste, constante dos autos;
- por outro lado ainda, no dia ..., a arguida BB manuseou ela própria o cartão de FF, já referido e, efectuou, na Caixa Multibanco/ATM existente nas instalações do seu local de trabalho - Hospital de ... - dois levantamentos de € 200,00 (duzentos euros) cada, num total de € 400,00 (quatrocentos euros), montante máximo permitido nesse tipo de instalação, que diz ter feito a pedido da arguida AA e, que diz ter-lhe entregue,
claramente que tal não é verosímil, desde logo porque nada se provou que demonstrasse qualquer impossibilidade de, nesse dia, a arguida AA fazer ela própria esse levantamento e, porque na posse de ambas as arguidas, na casa onde viviam em economia comum, sita no ... e, mais especificamente, no quarto que ambas partilhavam, foram encontradas e apreendidas as quantias monetárias que ambas levantaram da conta da vítima, como se encontra documentalmente provado nos autos;
MAIS,
mesmo na situações em que se provou que foi a arguida AA a fazer os levantamentos e, o pagamento na I..., não se tendo provado qual delas executou a operação de pagamento do serviço B..., no dia .../.../2020, pelas ...h..., provou-se também que a arguida BB esteve sempre presente junto da arguida AA, auxiliou-a e, beneficiou e dessa forma participou igualmente dos actos de apropriação indevida do dinheiro de FF, materialmente praticados por esta, mas por ambas decididos e desejados e, dos quais ambas beneficiaram;
Note-se que, no dia .../.../2020, quando as arguidas se deslocaram ao H..., utilizaram a viatura da arguida BB, que a conduziu e, das imagens recolhidas não há qualquer indício, nem tal se provou, que tivesse sido obrigada pela arguida AA,
Muito pelo contrário: acompanhou de forma natural, quer a dirigir-se e a entrar no terminal Multibanco aí existente e, onde levantaram dinheiro com o cartão do FF e, da conta deste, quer quando saíram e foram à I..., quer enquanto aí permaneceram, quer em quando pagaram, acto materialmente praticado pela arguida AA, pois só uma o podia fazer, mas que a beneficiou só a si, tendo ficado lado a lado e, em especial quando saíram do referido estabelecimento comercial, momento em que se abraçam, o que revela plena a total harmonia e, comunhão de objectivos e de esforços, pois ambas tinham plena consciência do que estavam a fazer e, quiseram-no fazer.
Ambas formaram o propósito de matar FF, para se apoderarem do seu património monetário e, ambas o fizeram, em conjugação de esforços.
A presença da arguida BB, no dia .../.../2020, na casa da vítima, foi premeditada e, ditada pela sua participação no plano em causa, pois:
- as ampolas de Diazepam poderiam ter que ser injectadas Intravenalmente (e nunca saberemos se o foram ou não, porque os membros superiores de FF nunca apareceram) e, essa seria a sua função, enquanto ... detentora do conhecimento profissional para o fazer, que não a arguida AA;
- a parte da casa onde a vítima vivia não fica junto à estrada; para aceder à mesma é necessário atravessar um pequeno átrio, um portão e, ao fundo fica a parte da casa habitada por FF; ora segundo as arguidas, em especial a arguida BB, na reconstituição dos factos, foi indicado que o carro da AA, no qual se deslocaram para o local, ficou parado na parte de fora, junto à estrada; ou seja: a arguida BB ficou a vigiar, no sentido de avisar a arguida AA caso aparecesse alguém no local;
- para transportar o corpo da vítima seriam necessárias, pelo menos, duas pessoas; o mesmos para levar o carro da vítima, como fizeram as arguidas.
Houve premeditação para matar.
Houve premeditação do plano para matar e, dos actos a desempenhar por cada uma das arguidas.
Ou seja: ainda que se considerasse que apenas houve um plano de apropriação do património monetário de FF e, que este partiu da arguida apenas da arguida AA, no que não se concede e, se refere apenas por hipótese de raciocínio, a verdade demonstrada e provada nos autos, é que os actos praticados por ambas revelam um plano prévio para matar FF e, apoderar-se do seu património monetário e, que a arguida BB, ainda que se considerasse que não foi a sua autora, no que não se concede, a ele aderiu e, praticou actos materiais de execução do mesmo, desde dia .../.../2020 e, até ao dia .../.../2020, data em que foi preventivamente presa.
Ponto 1.9 - pelos fundamentos referidos no ponto anterior, devia ter sido dado como provado o vertido no ponto 9 do Despacho de Pronuncia, o que se requer, ou seja, que o plano foi previamente traçado por ambas as arguidas.
Ponto 1.11 - pelos fundamentos referidos supra, devia ter sido dado como provado o vertido no ponto 12 do Despacho de Pronuncia, o que se requer, ou seja: que ambas as arguidas levaram consigo as âmpolas de Diazepam, as abraçadeiras e a faca de ponta e mola, sendo que ambas iam no mesmo carro, onde leram tais objectos, tendo-se provado, por confissão das próprias, que ambas sabiam que tais objectos eram transportados no carro, naquele dia.
Ponto 1.15 - devia ter sido dado como provado o teor integral do ponto 17 do Despacho de Pronuncia, o que se requer, atento o supra alegado e, ainda porque, está provado que a arguida BB se deslocou a casa de FF com o objectivo de fazer parte do plano por ambas traçado, sendo que a sua intervenção não seria de inicio, mas apenas quando fosse chamada a tal pela arguida AA, como, de facto se provou que sucedeu.
Ponto 1.19, 1.20, 1.21, 1.22, 1.23, 1.24, 1.25. 1.26 - devia ter sido dado como provado o teor dos pontos 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29 do Despacho de Pronuncia, o que se requer, pois foi nesses termos que, ambas as arguidas, confessaram os factos em sede de 1º Interrogatório Judicial, versão que se afigura mais verídica e, coincidente com os factos ocorridos, sendo que em sede de Instrução e, por força da sua estratégia de defesa, a arguida BB já veio apresentar uma versão desses factos diferente, no sentido de se desresponsabilizar, o mesmo fez em audiência de julgamento, tal como a arguida AA, versões que não apresentam qualquer credibilidade e, visam apenas lançar a dúvida no espírito do julgador, apelando e, tendo em vista o principio do in dúbio pro reo.
Ponto 1.30 - devia ter sido considerado provado o teor do ponto 33 do Despacho de Pronuncia, o que se requer e, devia ter sido considerado provado que a arguida BB saiu da sala, mas permaneceu dentro da habitação, no ... à sala, o que resulta da confissão de ambas as arguidas em todas as fases processuais em que prestaram declarações e, atento o provado no ponto 1.33, pois o facto de se ter considerado provado e, bem que a arguida BB se aproximou de novo do corpo de FF, pressupõe que estava perto, como de facto estava, como ambas confessaram.
Ponto 1.34, 1.35, 1.36 e 1.37 - devia ter sido considerado provado, tal como referidos nos pontos 38, 39, 40 e 41 do Despacho de Pronuncia, o que se requer, ou seja: que todos esses factos foram praticados na presença da arguida BB, o que resulta da confissão de ambas, quando prestaram declarações em todas as fases do processo, com excepção da audiência de julgamento, onde decidiram, por razões óbvias de estratégia de defesa, culpar-se reciprocamente, visando lançar a dúvida e, evitar a condenação, pelo que não merecem tais declarações, qualquer credibilidade.
Devia igualmente ter sido considerado provado - ponto 1.37 -que o envelope com os dedos de FF ficou na posse de ambas as arguidas, o que se requer, pois sempre estiveram juntas e, viviam na mesma casa, a partir da qual está provado nos autos, mediante prova documental e pericial, foi utilizado o telemóvel da vítima, através do qual, manuseando os dedos da vitima o desbloquearam, pata aceder quer, à sua conta bancária, fazendo transferência através da aplicação MBWay, compras online, quer à aplicação Facebook, enviando mensagens, fazendo-se passar por FF e, isto independentemente de qual delas, materialmente executou tais actos.
Ponto 1.40, 1.42- pelos fundamentos aduzidos no ponto anterior, devia ter sido considerado provado o teor do ponto 41 e 43 do Despacho de pronuncia, o que se requer.
Ponto 1.46, 1.47, 1.50, 1.51, 1.54, 1.55, 1.56, 1.77, 1.78 - pelos fundamentos aduzidos no ponto anterior, devia ter sido considerado provado o teor do ponto 47, 48, 51, 52, 55, 56, 57, 79 e 80, do Despacho de pronuncia, o que se requer, na medida em que, ambas estavam juntas, como se dá como provado e, bem, sendo que seria objectivamente impraticável que ambas pegassem no cartão ao mesmo tempo e, o introduzissem na ATM as duas e, digitasse o respectivo código as duas; porém, provado está que ambas aí se dirigiram, ambas utilizaram o cartão da vítima para fazer os levantamentos e, ambas ficaram na posse do dinheiro, que veio a ser apreendido na casa onde ambas viviam, mais exactamente no quarto que partilhavam.
Além que, como bem diz o ditado popular, que assenta aqui “que nem uma luva”, tão “ladrão é o que rouba como o que fica à porta”!!
Ou seja: está provado, sem margem para qualquer dúvida, que os factos em causa foram praticados por ambas, em conjugação de esforços e, em benefício de ambas.
Ponto 1.57 e 1.69- devia ter sido considerado provado que o plano para a ocultação do cadáver de FF foi premeditado, pensado e, decidido em conjunto, como consta do ponto 58 e 71 do Despacho de Pronuncia, cujo teor devida ter sido considerado provado, o que se requer, sendo certo que está provado nos autos, mediante prova documental e, imagens de videovigilância, que ambas as arguidas, no dia .../.../2020 foram ao estabelecimento comercial G..., em ... e, daí subtraíram um cutelo que utilizaram para desmembrar o corpo da vítima, factos aliás, confessados por ambas, pelo que foram e, bem provados os factos dos pontos 1.58 (sendo que quanto a este ponto devia ter sido considerado provado que ambas furtaram o cutelo, uma vez que agiram em conjugação de esforços e, só uma poderia pegar no cutelo e retirá-lo, o que não afasta a co-autoria da outra na prática do crime), 1.59, 1.60, 1.61, 1.62 1.63, 1.72, 1.73, 1.74, 1.75
da Matéria de Facto Provada.
Ponto 1.80, 1.81, 1.84, 1.85, 1.86, 187, 1.88, 1.89, 1.90, 1.91, 1.92, 1.93, 1.94 - devia ter sido considerado provado o teor do ponto 82, 83, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94 do Despacho de Pronuncia, que se requer, pois as arguidas agiram em conjugação de esforços e, em execução de um plano traçado, premeditadamente, por ambas, pelo que o acesso à conta bancária em causa, titulada por FF, foi efectuado por ambas.
Ponto 1.98 - devia ter sido considerado provado o teor do ponto 98 do Despacho de pronuncia, o que se requer, pelos fundamentos supra aduzidos, sendo que, em especial quanto à arguida AA, nunca esta devolveu a quantia transferida pela arguida AA, da conta bancária do FF, nos termos provados, para a sua conta bancária.
Ponto 1.99 - devia ter sido considerado provado o teor do ponto 99 do Despacho de Pronuncia, o que se requer, ou seja: que as lesões sofridas por FF e, que levaram à sua morte, são consequência directa e necessária da actuação conjunta e, conjugada de ambas as arguidas, tal como vinham pronunciadas.
Ponto 1.103, 1.104, 1.105, 1.106 - devia ter sido considerado provado o teor do ponto 103 do Despacho de Pronuncia, o que se requer, atento o supra alegado.
Ponto 1.113 - foi considerado provado e, bem que o plano previamente traçado, o foi por ambas e, que as arguidas agiram em conjugação de esforços na sua execução, pelo que devia ter sido igualmente considerado provado que tal também se prova pelas condutas descritas no ponto 1.41, 1.10 a 1.15, 1.20, 1.26 1.30 a 1.32, o que se requer, pois tal matéria refere-se ao plano inicial, que foi o de matar FF para se apoderarem do seu património monetário.
Ponto 1.141, 1.170 - atento o supra exposto, deveria ter sido considerado provado o teor do ponto 138 e 180 do PIC.
Ponto 1.157 - atento o supra exposto, deveria ter sido considerado provado o teor do ponto 158 do PIC.
Ponto 1.174 - atento o supra exposto, deveria ter sido considerado provado o teor do ponto 184 do PIC.
Ponto 1.183 - atento o supra exposto, deveria ter sido considerado provado o teor do ponto 197 do PIC.
S)- Quanto à Matéria de Facto Não Provada, considera:
Ponto 2.1. - devia ter sido considerado provado o vertido no ponto 12º do Despacho de Pronuncia, o que se requer; nesse sentido foram as declarações das arguidas, em de Interrogatório Judicial, ou seja: que ambas as arguidas levaram consigo também os sacos de plástico, a fita adesiva e as luvas descartáveis.
Ponto 2.2 - devia ter sido considerado provado o vertido no ponto 14º do Despacho de Pronuncia, o que se requer; nesse sentido foram as declarações das arguidas, em de Interrogatório Judicial, ou seja as ampolas foram subtraídas pela arguida BB para serem utilizadas na execução do plano traçado.
Ponto 2.3 - devia ter sido considerado provado o vertido no ponto 17º do Despacho de Pronuncia, o que se requer; nesse sentido foram as declarações das arguidas, em de Interrogatório Judicial, ou seja: que a arguida BB aguardou na sua viatura que a arguida AA a chamasse para também entrar na residência do FF.
Ponto. 2.4 - devia ter sido considerado provado o vertido no ponto 21º do Despacho de Pronuncia, o que se requer; nesse sentido foram as declarações das arguidas, em de Interrogatório Judicial, ou seja: que por volta das ...h... a arguida AA se dirigiu ao exterior da casa da vítima na direcção da sua viatura, ao encontro da arguida BB, para lhe dizer o que havia feito à vítima, nos termos planeados.
Ponto 2.6, 2.7, 2.9 e 2.10 - devia ter sido considerada provada a matéria em causa, pois nesse sentido o demonstrou a testemunha DD, irmã do Recorrente.
Ponto 2.8 - devia ter sido considerada provada a matéria em causa, pois nesse sentido o demonstrou a testemunha DD, irmã do Recorrente, bem como a testemunha OO.
T)- Considera o Recorrente que, os pontos concretos pontos da matéria de facto supra enumerados foram incorrectamente julgados e, devem os mesmos ser alterados no sentido de se considerar provado, quanto aos mesmos, o constante no Despacho de Pronuncia e do PIC, nos termos infra, o que se requer a V.Ex.sª:
Ponto 1.4- deve ser considerado provado o vertido no ponto 4º do Despacho de Pronuncia, ou seja:
No desempenho das sobreditas funções no dito hospital ... e até ... de 2020, a arguida BB tinha acesso a todas as dependências do hospital incluindo onde estava guardado o material clínico.
Ponto 8 do Despacho de Pronuncia deve ser considerado provado, ou seja:
8.º Facto que a arguida AA deu a saber à arguida BB, por essa mesma altura.
Ponto 1.8 E 1.9 - deve ser considerado provado o vertido no ponto 9 do Despacho de Pronúncia, ou seja:
9.º Entre os meses de ... e ... de 2020 e por forma a apoderarem-se do património monetário pertencente ao FF, as arguidas formaram o seu propósito de lhe tirar a vida e combinaram entre si um plano para irem ao encontro da vítima para a matar.
Ponto 1.11 - deve ter dado como provado o vertido no ponto 12 do Despacho de
Pronuncia, ou seja:
12.º Levando consigo os seguintes instrumentos para serem utilizados pelas arguidas na execução do plano traçado:
- Três ampolas em vidro com conteúdo líquido de “Diazepam”, cerca de 10mg/2ml cada, de valor unitário não concretamente apurado;
- Algumas abraçadeiras em plástico;
- Uma faca de “ponta e mola” com cabo plástico rígido de cor ..., tendo comprimento total de cerca de 21 cm (cerca de 11 cm de cabo e lâmina de gume duplo com 9,5 cm);
- Vários sacos de plástico;
- Fita adesiva; e
- Luvas descartáveis.
Ponto 1.15 - deve ser dado como provado o teor integral do ponto 17 do Despacho de Pronuncia, ou seja:
17.º Por sua vez, a arguida BB permaneceu no interior do veículo da marca ...” com a matrícula ..-CD-.., a aguardar que a arguida AA a chamasse para também poder entrar naquela residência.
Ponto 1.19, 1.20, 1.21, 1.22, 1.23, 1.24, 1.25. 1.26 - deve ser considerado como provado o teor dos pontos 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29 do Despacho de Pronuncia, ou seja:
21.º Já por volta das ...h...m, a arguida AA dirigiu-se ao exterior daquela habitação na direcção da viatura da marca ...”, indo ao encontro da arguida BB para lhe dar a saber o que havia feito ao FF na execução do plano traçado por ambas.
22.º
Após uma breve troca de palavras, as arguidas dirigiram-se para o interior daquela residência e já na divisão da sala de estar aproximaram-se do FF, que permanecia acordado e amarrado à cadeira.
23.º Ao deparar com a presença da arguida AA acompanhada pela arguida BB, o FF levantou-se da cadeira mas sem se conseguir libertar desta.
24.º Nesse instante, a arguida AA reagiu, tendo-se colocado de imediato na retaguarda do FF e colocou um dos seus braços em volta do pescoço deste, apertando esse braço com o seu outro braço, efectuando, assim, uma manobra conhecida como ''mata-leão".
25.º Enquanto a arguida AA executava esse acto de agressão fisica, o FF acabou por conseguir libertar-se.
26.º Com o esforço fisico que implementou para conseguir-se soltar, o FF acabou por cair sobre o pavimento da sala, ficando deitado no chão com a barriga para cima.
27.º E aproveitando-se desse facto, a arguida AA colocou-se sobre o corpo do mesmo e apertou-lhe o pescoço com o uso da força das mãos.
28.º Apenas deixou de lhe apertar o pescoço quando o FF aparentava estar inconsciente. 29.º Seguidamente, a arguida BB, que se havia mantido junto da outra co-arguida e do FF enquanto decorria toda aquela actuação violenta contra este último, aproximou-se do corpo deste e verificou que ainda apresentava sinais vitais.
Ponto 1.30 - deve ser considerado provado o teor do ponto 33 do Despacho de Pronuncia, ou seja:
33.º Enquanto isso sucedia, a arguida AA colocou-se novamente sobre o corpo do FF, que permanecia deitado no chão com a barriga para cima.
Ponto 1.34, 1.35, 1.36 e 1.37 - deve ser considerado provado, o vertido nos pontos 38, 39, 40 e 41 do Despacho de Pronuncia, ou seja:
38º Ainda na presença da arguida BB, a arguida AA calçou um par de luvas descartáveis e desferiu alguns golpes, com uso da faca de ''ponta e mola descrita no precedente artigo 12.º, até provocar o corte integral do dedo polegar e do dedo indicador da mão direita do FF.
39.º Depois colocou esses dois dedos do FF no interior de um envelope dos C.T.T., que ficou na posse de ambas as arguidas para lhes permitir, mais tarde, desbloquear os telemóveis desta vítima.
40.º De seguida, as arguidas, em conjugação de esforços, transportaram o corpo do FF, ocultado pelos sacos de plástico do lixo amarrados com fita adesiva, até ao veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca ''...'', modelo ..., cor ..., com a matrícula ..-..-NS, propriedade da vítima, parqueado junto daquela habitação.
41.º Aí, as arguidas, em conjugação de esforços, abriram a bagageira do veículo ''...'', com a matrícula ..-..-NS, fazendo uso da respectiva chave que haviam encontrado no interior daquela habitação, e colocaram no seu interior o corpo do FF.
Ponto 1.40, 1.42- deve ser considerado provado o teor do ponto 41 supra e, 43 do Despacho de Pronuncia, ou seja:
43.º Ainda nessa ocasião e no interior daquela habitação, as arguidas apoderaram-se dos seguintes objectos pertencentes ao FF:
a) Dois telemóveis associados aos cartões telefónicos com os números ...33 (serviço) e ...74 (pessoal); e b) Cartão de débito e/ou crédito que se encontrava associado à conta titulada pelo FF na A..., CRL à qual corresponde o IBAN ...97.
Ponto 1.46, 1.47, 1.50, 1.51, 1.54, 1.55, 1.56, 1.77, 1.78 - deve ser considerado provado o teor do ponto 47, 48, 51, 52, 55, 56, 57, 79 e 80 do Despacho de pronuncia, ou seja:
47.º Nessa noite de .../.../2020, as arguidas chegaram à localidade do ..., concelho ..., e dirigiram-se à caixa de ATM existente no Edificio ..., onde efetuaram, pelas ...h...m...s e ...h...m...s, respectivamente, levantamentos duplos de 200,00€ (duzentos euros), atingindo o limite diário pe1mitido por multibanco (400,00€).
48.º Nessa ocasião, as arguidas, de comum acordo e em conjugação de esforços, junto dessa caixa de ATM introduziram o código de acesso, fazendo uso do cartão de débito e/ou crédito associado à conta tituladapelo FF na A..., CRL à qual corresponde o IBAN ...97, de que se apropriaram no interior da residência desta vítima.
51.º Pelas ...h...m...s e ...h...m...s, respectivamente, do dia .../.../2020, as arguidas, em conjugação de esforços, efectuaram duas transferências bancárias no valor individual de
350,00€ (trezentos e cinquenta euros) com origem na conta bancária pertença do FF, aberta na A..., CRL à qual corresponde o IBAN ...97.
52.º Para tanto, as arguidas, em conjugação de esforços e manuseando os dedos cortados na mão direita desta vítima junto ao ecrã do telemóvel associado ao cartão telefónico n.º ...74, com segurança por impressão digital, pertença do próprio FF, acederam, sem autorização deste, ao seu conteúdo por forma a realizar as ditas transferências bancárias através da aplicação ''MB WAY'', instalada nesse equipamento móvel e associada a esse mesmo cartão telefónico.
55.º Por volta das ...h...m deste dia, as arguidas dirigiram-se a uma caixa de ATM existente nas instalações do H... localizado na cidade de ..., e efetuaram, pelas ...h...m...s e ...h...m...s, levantamentos duplos de 200,00€ (duzentos euros), atingindo o limite diário permitido por multibanco (400,00€).
56.º Nessa ocasião, as arguidas, de comum acordo e em conjugação de esforços, junto dessa caixa de ATM introduziram o código de acesso, fazendo uso do cartão de débito e/ou crédito associado à conta titulada pelo FF na A..., CRL à qual corresponde o IBAN ...97, de que se apropriaram no interior da residência desta vítima.
57.º Pelas ...h...m...s deste dia as arguidas, de comum acordo e em conjugação de esforços, efectuaram o pagamento de uma compra realizada no estabelecimento ''I...'' em ..., no valor de 26,90€ (vinte e seis euros e noventa cêntimos), fazendo uso do mesmo cartão de débito e/ou crédito associado à conta titulada pelo FF na A..., CRL à qual corresponde o IBAN ...97, introduziram o respectivo código de acesso.
79.º Por volta das ...h...m da madrugada de dia .../.../2020, as arguidas dirigiram-se a uma caixa de ATM existente nas instalações da agência da J... localizada na Avenida ..., em ..., e efetuaram levantamentos duplos de 200,00€ (duzentos euros), atingindo o limite diário permitido por multibanco (400,00€).
80.º Nessa ocasião, as arguidas, de comum acordo e em conjugação de esforços, junto dessa caixa de ATM introduziram o código de acesso, fazendo uso do cartão de débito e/ou crédito associado à conta titulada pelo FF na A..., CRL à qual corresponde o IBAN ...97, de que se apropriaram no interior da residência desta vítima.
Ponto 1.57 e 1.69- deve ser considerado provado o teor do ponto 58 e 71 do Despacho de Pronuncia, ou seja:
58.º A isto acresce que ao longo do tempo decorrido desde a noite anterior, as arguidas acordaram entre si um plano para ocultar o corpo do FF, o qual contemplava a decapitação da sua cabeça e o esquartejamento das suas mãos e pés.
71.º Na execução do propósito formulado e em conjugação de esforços, pelas ...h...m deste dia ... de ..., as arguidas decidiram ir até ao ..., em ..., concelho ..., para abandonar nesse local a viatura ... do FF e ocultar parte do corpo da vítima.
Ponto 1.80, 1.81, 1.84, 1.85, 1.86, 187, 1.88, 1.89, 1.90, 1.91, 1.92, 1.93, 1.94 - deve ser considerado provado o teor do ponto 82, 83, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94 do Despacho de Pronuncia, ou seja:
82º Com a descrita conduta nos precedentes artigos 47.º, 48.º, 51.º a 57.º, 69.º, 70.º, 79.º, 80.º, permitiu às arguidas aceder à conta bancária titulada pelo FF corresponde o IBAN ...97 e subtrair a quantia total de 2.326,90€ (dois mil, trezentos e vinte e seis euros e noventa cêntimos).
83.º A arguida AA obteve, através de procedimento não apurado, junto da vítima o código/pin referente àquele cartão de débito e/ou crédito, o qual deu a saber à arguida BB.
86.º Em algumas dessas ocasiões, as arguidas mantiveram contactos e conversas com terceiros a partir dessa aplicação ''Messenger'' da rede social ''Facebook'' associado à conta pessoal de FF.
87.º
Assim, pelo menos entre os dias ... a ... de ... de 2020, as arguidas, a partir da aplicação ''Messenger'' da rede social ''Facebook' ' associado à conta pessoal de FF, de comum acordo e em conjugação de esforços, redigiram e remeteram, sem autorização deste último, as seguintes mensagens escritas a HH, abaixo discriminadas, entre outras que estão melhor descritas a fls.264 a 268, que aqui damos por integralmente reproduzidas:
1) «Consegues fazer os dois dias e depois logo te compensou?» (dia .../.../2020 às ...h...m);
2) <<Obrigado>> (dia .../.../2020 às ...h...m); 3) <<Na boa>> (dia .../.../2020 às ...h...m);
4)<<Neste momento não me da j eito emprestar dinheiro desculpa lá» (dia .../.../2020 às ...h...m);
5)<<Sabes quando é que o ... vai abrir? Enquanto ainda se pode sair de casa estou apensar ir viver para outro sitio e sair do ...» (dia .../.../2020 às ...h...m);
6)<<Ep a não sei ainda estou a ver ...» (dia .../.../2020);
7) <<Depende de como o país fique, estou apensar ir para fora» (dia .../.../2020);
8)<<Não tenho nada que me prenda aqui, vou viajar e depois logo vejo p que faço>> (dia .../.../2020);
9) <<Yaa>> (dia .../.../2020 às ...h...m);
10) <<Não me apetece receber chamadas, estou a planear a minha ida. Eu mesmo, estou a ver opções.», «.lá ando a pensar nisto a algum tempo agora estou decidido», «Yaa mas mudei de ideias, prefir o ir viajar e depois logo vejo», <<Eu tenho mente própria e quero arriscar>> (dia .../.../2020);
11) <<.lá lhe respondi» (dia .../.../2020, às ...h...m);
12) <<Estou a tratar das coisas para ir embora esta semana podes tu fazer amanhã e eu pago-te os dois dias? (dia .../.../2020)
13) <<Não posso mesmo>> (dia .../.../2020).
88.º Com a conduta descrita nos artigos 85.º a 87.º as arguidas acederam à aplicação "Messenger'' da rede social "Facebook" associado à conta pessoal de FF, apesar de saberem que não se encontravam autorizadas pelo mesmo a agir como descrito, e que actuavam contra a sua vontade.
89.º Agiram por essa forma, com o propósito alcançado de aceder à informação pessoal do ofendido armazenada naquela respectiva aplicação informática pessoal.
90.º Sabiam também, que não lhes era permitido utilizar o cartão de débito associado à conta bancária do ofendido nas situações descritas nos artigos 47.º, 48.º, 55.º a 57.º, 69.º, 70.º, 79.º e 80.º, por não lhes pertencer e não ter autorização do seu legítimo possuidor, mas tal não as impediu de o usar.
91.º Ao utilizarem o cartão de débito e/ou credito associado à conta à ordem corresponde o IBAN ...97, titulada pelo FF e cujo cartão estava em seu nome, sem que tivessem autorização deste, as arguidas acederam à rede do sistema bancário e procederam a operações que lhes permitiram obter um enriquecimento ilegítimo e causaram prejuízo patrimonial no legítimo titular de tal cartão no valor total de 1.626,90€ (mil, seiscentos e vinte e seis euros).
92.º Na conduta descrita nos precedentes artigos 47.º, 48.º, 55.º a 57.º, 69.º, 70.º, 79.º e 80.º as arguidas, com êxito, lograram a utilização daquele cartão de débito e/ou credito por diversas vezes em diferentes caixas de ATM, actuando de forma homogénea (uso do mesmo cartão bancário e mesmo código/pin) e dentro de uma linha psicológica continuada, por terem verificado que não tinham sido detectadas a praticar os factos aí referidos e lesaram sempre o mesmo bem jurídico.
93.º Com a conduta descrita nos precedentes pontos 51.º a 54.º, as arguidas acederam à aplicação ''MB WAY'', instalada no equipamento móvel e associada ao cartão telefónico n.º ...74, pertença do FF, apesar de saberem que não se encontravam autorizadas pelo mesmo a agir como descrito, e que actuavam contra a sua vontade.
94.º Agiram por essa forma, com o propósito alcançado de aceder à informação pessoal do ofendido armazenada naquela respectiva aplicação informática pessoal e realizarem duas operações de transferências bancárias, que totalizaram o valor de 700,00€ (setecentos euros), cujos montantes pecuniários se apropriaram, às quais sabiam que não tinham direito.
Ponto 1.98 - deve ser considerado provado o teor do ponto 98 do Despacho de Pronuncia, ou seja:
98.º Também sabiam as arguidas que todos os bens de que se apoderaram não lhes pertenciam, e mesmo assim quiseram fazê-los coisa sua, como aliás veio a conseguir, apesar de saberem que agiam contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo proprietário.
Ponto 1.103, 1.104, 1.105, 1.106 - deve ser considerado provado o teor do ponto 103 do Despacho de Pronuncia, ou seja:
103.º Em toda a conduta supra descrita, as arguidas ao actuarem deste modo, quiseram agir como agiram, com o propósito concretizado de causar a morte do ofendido FF, movidas apenas por razões menores e fúteis, relacionadas com o facto de quererem se apropriar do património monetário pertencente a esta vítima bem como toda a sua actuação revelaram premeditação nos procedimentos que realizaram em conjunto com reflexão nos meios empregues para o efeito pretendido.
Ponto 1.113 - deve igualmente ser considerado provado que o aí vertido também se prova pelas condutas descritas no ponto 1.41, 1.10 a 1.15, 1.20, 1.26 1.30 a 1.32 da Matéria de
Facto Provada, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.
Ponto 1.141, 1.170 - deve ser considerado provado o teor do ponto 138 e 80 do PIC, ou seja:
138. Em consequência directa e necessária da actuação criminosa das arguidas, aqui Demandadas, supra descrita e, documentalmente suportada nestes autos, o Assistente deixou de ter essa referência familiar e afectiva insubstituível que é um filho, e além do mais, um filho único.
180. A morte abrupta, inesperada violenta e cruel do FF, em consequência directa da acção conjunta das arguidas, aqui Demandadas, cerceou-lhe a possibilidade de fruir de tudo o que havia já conquistado, tanto a nível profissional, como a nível pessoal.
Ponto 1.157 - deve ter sido considerado provado o teor do ponto 158 do PIC, ou seja:
158. Em consequência directa da conduta criminosa das arguidas, ora Demandadas, o FF não teve tempo para disfrutar e gozar a sua nova viatura.
Ponto 1.174 - deve ser considerado provado o teor do ponto 184 do PIC, ou seja:
184. Atento o circunstancialismo em que ocorreu a morte do FF, supra descrito, este teve plena consciência de que a sua vida ia terminar naquele momento, teve plena consciência de não estava na plenitude das suas capacidades, em virtude do efeito do fármaco obtido pela Demandada BB e, que lhe foi administrado pela Demandada AA, de que não consegui ter força para se libertar, embora o tenha tentado.
Ponto 1.183 - deve ser considerado provado o teor do ponto 197 do PIC, ou seja:
197. Atente-se que, em virtude do esquartejamento do corpo do FF, pelas Demandadas, e da ocultação do seu cadáver em locais tão distantes um do outro, primeiro foi encontrado o seu tronco, desmembrado e, decapitado, envolto em sacos de plástico pretos, em ..., no ..., sendo que o mesmo deu entrada no Instituto de Medicina lega como “desconhecido”.
Ponto 2.1. - deve ser considerado provado o vertido no ponto 12º do Despacho de Pronuncia, ou seja:
12. Levando consigo os seguintes instrumentos para serem utilizados pelas arguidas na execução do plano traçado:
-Três ampolas em vidro com conteúdo líquido de “Diazepam”, cerca de10mg/2ml cada, de valor unitário não concretamente apurado;
- Algumas abraçadeiras em plástico;
- Uma faca de “ponta e mola” com cabo plástico rígido de cor ..., tendo comprimento total de cerca de 21 cm (cerca de 11 cm de cabo e lâmina de gume duplo com 9,5 cm);
-Vários sacos de plástico;
-Fita adesiva; e
-Luvas descartáveis.
Ponto 2.2 - deve ser considerado provado o vertido no ponto 14º do Despacho de Pronuncia, ou seja:
14. Em momento não apurado mas certamente anterior à hora de almoço do citado dia ... e aproveitando-se das suas funções de ... no dito hospital ..., que lhe permitia o seu acesso, a arguida BB apropriou-se das aludidas ampolas em vidro com conteúdo líquido de “Diazepam”, em proveito próprio e da outra co-arguida, guardadas nas instalações deste hospital, para serem utilizadas na execução do acima mencionado plano.
Ponto 2.3 - deve ser considerado provado o vertido no ponto 17º do Despacho de Pronuncia, ou seja:
14. Por sua vez, a arguida BB permaneceu no interior do veículo da marca ...” com a matrícula ..-CD-.., a aguardar que a arguida AA a chamasse para também poder entrar naquela residência.
Ponto. 2.4 - deve ser considerado provado o vertido no ponto 21º do Despacho de Pronuncia, ou seja:
21. Já por volta das ...h...m, a arguida AA dirigiu-se ao exterior daquela habitação na direcção da viatura da marca ...”, indo ao encontro da arguida BB para lhe dar a saber o que havia feito ao FF na execução do plano traçado por ambas.
Ponto 2.6, 2.7, 2.9 e 2.10 - deve ser considerada provada a matéria em causa, nos termos constantes do PIC, ou seja:
117. Encontra-se internado, na Unidade ..., desde .../.../2016, sita em ..., ... ..., o que implica um custo mensal directo de € 469,34 (quatrocentos e sessenta e nove euros e trinta e quatro cêntimos), a título de internamento diário, suportado através da pensão de invalidez do Assistente e, um custo indrecto do mesmo valor, comparticipado pela Segurança Social, num total mensal de € 938,68 (novecentos e trinta e oito euros e sessenta e oito cêntimos).
214. Uma vez que a pensão de invalidez do Demandante é de € 624,60 (seiscentos e vinte e quatro euros e sessenta cêntimos), sendo que necessita mensalmente, para as suas despesas gerais e com saúde, para além do remanescente da sua pensão, da quantia de, pelo menos € 100,00 (cem euros), para as quais o falecido FF contribuía, o que se traduz numa perda para o Demandante de quantia não inferior a € 36.000,00 (€ 100,00 x 12x30).
157. Recentemente e, na perspetiva de recebimento da indemnização de € 70.000,00 (setenta mil euros), por morte da sua mãe, comprou um carro em segunda mão, de marca ..., Modelo ..., matricula ..-VH-.., do ano de 2015, tendo entregue uma outra viatura da marca ... e, efectuado um crédito, para a compra desta viatura, sendo sua intenção proceder ao pagamento logo que recebesse a referida indemnização e, estava muito feliz e orgulhoso da sua compra. - Junta DOC 11, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais
Ponto 2.8 - deve ser considerada provada a matéria em causa, nos termos constantes do PIC, ou seja:
127. O Assistente tem conhecimento de situações simples do dia a dia e, sofre com o seu estado, do qual demonstra ter consciência, sendo que o seu semblante reflecte tristeza e, por vezes pede para ir para sua casa, verbalizando essa tristeza e consciência ao dizer “Ao que eu cheguei!”, sendo que que tem consciência das suas limitações e, sofre com isso.
T)- Considera o Recorrente que, para além da matéria de facto considerada e, bem, devia o Tribunal a quo ter igualmente considerada provada a matéria dos pontos 143, 144, 151, 166 a 173, 192 a 206, 212 a 215, 226 a 230 do PIC, infra, o que se requer:
143. De tal modo que, embora lhe tenha sido proporcionado pelos proprietários da casa onde residiam continuar a viver lá, sem qualquer contrapartida financeira, não foi capaz de o fazer, tal o sofrimento que a recordação da mãe em tudo nessa casa representava para ele.
144. Decidiu então ir viver com a sua tia materna, TT, que residia em ..., ..., onde permaneceu durante algum tempo, após o que passou a residir no ..., no local onde veio a ser brutalmente assassinado pelas arguidas, aqui Demandadas.
151. Para a sua entidade patronal, o FF era considerado como um membro da família e, sempre o recordarão com muito carinho, pois tinham-no como uma pessoa muito especial, sentimentos que sistematicamente têm sido transmitidos à sua tia DD, que também trabalha no Q....
166. Tal ficou a dever-se, directa e necessariamente, as arguidas, ora Demandada, que quiseram agir como agiram, com o propósito concretizado, de causar a morte do ofendido FF, movidas apenas por razões menores e fúteis, relacionado com o facto de quererem se apropriar do património monetário pertencente a esta vítima bem como toda a sua actuação revelaram premeditação nos procedimentos que realizaram em conjunto com reflexão nos meios empregues para o efeito pretendido.
167. As arguidas, ora Demandadas, agiram sempre em conjugação de esforços e mediante plano previamente traçado, actuando sempre de forma livre e consciente bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, com o propósito de molestar o corpo e a saúde da vítima FF, provocando-lhe a morte.
168. A actuação conjunta das arguidas, ora Demandadas, os objectos que levaram consigo quando se dirigiram a casa do FF, supra descritos, eram adequados ao resultado, que foi premeditado e planeado, pelo que não podem ter deixado de prever a possibilidade de o mesmo vir a sofrer lesões que lhe viessem a provocar a morte, resultado que anteciparam e, com o qual ambas se conformaram.
169. Acresce que, é de relevância, para efeitos do grau de culpabilidade das arguidas, o facto de a arguida AA exercer a profissão de ... e, de recentemente ter frequentado o curso para integrar a força policial GNR, o que implicou treino físico e, força física, que já a sua profissão também exigia, pelo bem sabia a mesma executar o golpe de “mata leão”, bem sabia o que o mesmo poderia ocasionar e ocasionou e, bem sabia que ao empregar toda a sua força no pescoço do FF o asfixiaria e, levaria à sua morte, com o que se conformou.
170. Por seu lado, a arguida BB é ... de profissão, pelo que bem sabia qual o efeito do medicamento que subtraiu à unidade Hospitalar onde trabalhava e, entregou à arguida AA, para que esta o administrasse ao FF e, sabia também que a conduta da arguida AA, ao asfixiar o FF era adequada a causar-lhe a morte, com o que se conformou.
171. Por outro lado, a arguida BB, sendo ..., dispõe de conhecimentos sobre o corpo humano que lhe permitiam e, à arguida AA executar o esquartejamento do corpo do FF nos moldes em que o fizeram, sendo que quando o corpo de FF foi encontrado no ... em ..., o Auto de Notícia então lavrado, pela Polícia Marítima de ..., datado de .../.../2020, a fls. dos autos refere que o mesmo apresentava “…amputação de aspeto cirúrgico de ambos os antebraços ao nível das articulações do cotovelo, ambos os pés encontravam-se amputados com aspeto cirúrgico pelo tornozelo e decapitado pela zona inferior do pescoço….”.
172. Em consequência directa e necessária da actuação conjunta das arguidas, ora Demandadas, em comunhão de vontades, o ofendido FF sofreu as lesões descritas no ponto 99 supra e, a sua morte foi causada foi resultado de uma asfixia por compressão externa do pescoço.
173. As arguidas, ora Demandadas agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei, não se coibindo, ainda assim, de a e realizar.
192. E este sentimento é extensível a pessoas que não conheciam o FF e, que com ele nunca privaram; pessoas que tomaram conhecimento do sucedido através dos meios de comunicação social e, que nas redes sociais têm expressado a sua solidariedade para com a família e amigos do FF, que têm expressado a sua revolta e, o seu desejo de que seja feita justiça e, de que seja honrada a sua alma, sentimento comum a familiares e amigos do FF.
193. Ou seja, o sentimento de tristeza, angústia, dor e tristeza é igualmente comum á comunidade e, tanto a nível nacional como a nível internacional, uma vez que o homicídio do FF foi amplamente divulgado pelos meios de comunicação social, tais como televisão (a nível nacional e, dos canais internacionais) em todos os canais e, abrindo várias vezes os noticiários de horário nobre, jornais, redes sociais; o programa ... , abordou este homicídio por diversas vezes e, fez várias reportagens.
194. Jornais nacionais, com elevada tiragem, tais como o “R...”, o “S...” e o “T...”, fizeram e publicaram reportagens sobre o macabro homicídio de FF. - Junta DOC 15, 16 e 17
195. Com efeito, foram muitas as notícias que surgiram no Google, referentes ao homicídio de FF, bastando fazer uma pesquisa para encontrar vários links, tais como:
file:///... file:///...
file:///...
file:///...
file:///...
file:///...
file:///...
file:///...
file:///...
file:///...
file:///...
https://...
196. Trata-se de um crime com forte impacto em toda a comunidade e, que causou e continua a causar alarme social, bem como perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
197. Atente-se que, em virtude do esquartejamento do corpo do FF, pelas Demandadas, e da ocultação do seu cadáver em locais tão distantes um do outro, primeiro foi encontrado o seu tronco, desmembrado e, decapitado, envolto em sacos de plástico pretos, em ..., no ..., sendo que o mesmo deu entrada no Instituto de Medicina lega como “desconhecido”.
198. Depois, no mesmo dia - .../.../2020- a cerca de ... km, foi encontrada a cabeça decapitada do FF, por dois turistas que passeavam no local - ..., em ... - que ficaram em choque e horrorizados e, que de imediato contactaram a autoridade policial.
199. A cabeça foi encontrada no chão, na linha de água (seca), que vai desaguar na ... e, a sua imagem circulou nas redes sociais, o que para os famailiares e amigos do FF foi um hoque, do qual ainda hoje não conseguem recuperar, nem apagar tal imagem da sua memória.
200. O supra exposto, levou a que embora, em sede de realização de exame preliminar, efectuado pela Dr.ª UU, ... do Gabinete Médico Legal e Forense do ..., embora a mesma se tenha pronunciado pela existência de compatibilidade entre o corpo e a cabeça, objecto do exame, foi necessário efectuar exames periciais de modo a estabelecer, de modo formal e, inequívoco, essa compatibilidade.
201. A realização de tais exames periciais levou à impossibilidade de liberação do corpo, que desde logo fora solicitada pela tia do FF, de modo a realizar o seu funeral, situação de se arrastou por seis longos, intermináveis e dolorosos 6 (seis), sendo que o funeral apenas teve lugar no dia .../.../2020.
202. Situação que veio acentuar ainda mais o sofrimento de familiares e amigos.
203. No funeral do FF, foi possível constatar os muitos amigos que o mesmo granjeou ao lingo da sua breve vida, de todas as idades: desde jovens como ele a pessoas com mais idade, sendo que o sentimento geral era de tristeza, desespero, revolta, impotência, incredulidade e, desejo de que lhe seja feita justiça.
204. Acresce que, até ao momento os seus braços, mãos e pés nunca foram encontrados, o que causa grande sofrimento à sua família.
205. A morte do FF representou, para todos os seus familiares e amigos, uma perda irreparável, uma dor desgosto e sofrimentos e saudade imensos, que sempre irão sentir, tal os vínculos que os uniam
206. O que se agrava pela forma macabra e hedionda, brutal e violenta como o mesmo faleceu.
212. Com efeito, segundo informação do Serviço Nacional de Saúde, acessível ao público em geral, portanto e conhecimento público e notório, baseada em dados dos INE, em termos de esperança de vida aos 65 anos, Portugal passou de 18,59 anos em 2008/2010 para 19,49 em 2016/2018, um acréscimo de quase mais um ano; os mais recentes indicadores do INE mostram que as mulheres aos 65 anos podem viver mais 20,88 anos, enquanto os homens podem viver em média mais 17,58 anos.
213. Com a sua conduta, também as arguidas visavam ocultar o cadáver, tendo para o efeito procedido ao desmembramento dos membros superiores e inferiores, como ainda a decapitação da cabeça, transportando através de viatura automóvel essas diversas partes do corpo da vítima para locais ermos e distantes entre si.
214. Uma vez que a pensão de invalidez do Demandante é de € 624,60 (seiscentos e vinte e quatro euros e sessenta cêntimos), sendo que necessita mensalmente, para as suas despesas gerais e com saúde, para além do remanescente da sua pensão, da quantia de, pelo menos € 100,00 (cem euros), para as quais o falecido FF contribuía, o que se traduz numa perda para o Demandante de quantia não inferior a € 36.000,00 (€ 100,00 x 12x30).
215. Sendo certo que os valores mencionados no ponto anterior são calculados à data actual e, naturalmente serão superiores com o passar dos anos.
U)- Considera o Recorrente que, as concretas provas que infra se indicam e, que constam dos autos - sendo que quanto à prova documental e pericial, se assinala a bolt a que se considera de maior relevo para a alteração requerida à matéria de facto que se considera incorrectamente julgada - impõem que a decisão sobre a matéria de facto que se considera incorrectamente julgada, nos termos supra alegados, seja decidida nos termos requeridos:
a)- declarações prestadas pelas arguidas:
por ambas, ao Sr. JIC em 1 ° Interrogatório judicial, no essencial, compatíveis entre si, e, em fase de Instrução, prestadas somente pela arguida BB, em detrimento da arguida AA e, em sede de audiência de julgamento, prestadas por cada uma das arguidas, recíprocamente, em sentido divergente, em virtude da estratégia de defesa das arguidas, as quais no seu conjunto, na parte em que foram contraditórias entre si não mereceram credibilidade e, bem e, que na parte em que não foram confessórias encontraram suporte na prova pericial e documental existente nos autos, infra, pelo que nessa medida impõem a decisão que se requer quanto à matéria e facto em causa.
As declarações das arguidas, na sua totalidade, prestadas perante o Sr. Juiz de Instrução em sede de 1º Interrogatório de Arguido, no dia ... encontram-se gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, sendo as da arguida AA entre as ...h... e as ...h...m e, as da arguida BB entre as ...h...m e as ...h...m.
As declarações da arguida BB, na sua totalidade, prestadas perante o Sr. Juiz de Instrução, em sede de Instrução por si requerida, no dia .../.../20 gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, não mencionando a respetiva Acta a hora de início de do fim.
b)- depoimentos das testemunhas da acusação:
EE, na sua totalidade, prestado em audiência de discussão e julgamento do dia .../.../2021, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, entre as ...h...m e as ...h...m,
Inspector da P.J. de ..., que teve a seu cargo diligências da investigação, e articulou a informação e as investigações efectuadas nos diversos inquéritos e que relatou as diligencias externas, inquirições, detenções, e apreensões efectuadas, remetendo para os respectivos autos,
GG, na sua totalidade, prestado em audiência de discussão e julgamento do dia .../.../2021, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, entre as ...h...m e as ...h...m,
que foi colega de trabalho do FF no E..., em 2015, e era seu amigo,
HH, na sua totalidade, prestado em audiência de discussão e julgamento do dia .../.../2021, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, entre as ...h...m e as ...h...m,
..., que estudou com o FF desde o 10º ano, e trabalhava com ele, na mesma empresa e departamento, e era seu amigo
II, na sua totalidade, prestado em audiência de discussão e julgamento do dia .../.../2021, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, entre as ...h...m e as ...h...m,
responsável do ... da empresa onde o FF trabalhava e era seu chefe,
JJ, na sua totalidade, prestado em audiência de discussão e julgamento do dia .../.../2021, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, entre as ...h...m e as ...h...m,
... na empresa onde trabalhava o FF, que conhecia há 2 anos, testemunhas comuns ao PIC,
que, por serem amigos do FF, conheciam com detalhe a sua vida pessoal e familiar, a morte da mãe, por atropelamento, quando o FF tinha 16 anos, a situação de incapacidade do pai, doente, dependente de terceiros, internado em estabelecimento de cuidados de saúde continuados, o percurso profissional do FF, hábitos de vida, actividades, hobbies, designadamente, o gosto por automóveis e música, qualidades pessoais, a excelência do carácter e a dedicação profissional reconhecidos pela entidade patronal, os sonhos e ambições que tinha, designadamente, o de adquirir uma casa própria com a quantia recebida de indemnização da morte da mãe, e o seu interesse e afecto pela arguida AA, de quem sabiam estar enamorado, saindo com ela e mantendo contactos dentro e fora do local de trabalho, arguida que também conheciam de exercer funções de ... no mesmo estabelecimento ...,
pessoas que por força dos intensos laços de amizade, a partir do dia ..., se aperceberam da ausência do FF e estranharam o teor das mensagens que por esses dias receberam dele nos seus telemóveis, que não se coadunavam com o conhecimento que tinham da sua vida, nem com a forma do tratamento, nem as responsabilidades profissionais, e que todos se interessaram por descobrir o que tinha acontecido ao FF, e todos sofreram grande pesar e desgosto pela vida perdida do FF e pela sua amizade,
KK, na sua totalidade, prestado em audiência de discussão e julgamento do dia .../.../2021, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, entre as ...h...m e as ...h...m,
Padrasto do GG, e em casa de quem e com quem o FF viveu nos últimos 15 meses de vida, que nesse dia, ..., de manhã, deixou aquela residência para partir, de vida mudada, para ..., e deixou ali o FF a viver sozinho, até ao fim do mês, sabendo-o empolgado por, nesse dia ..., ir ali receber a arguida AA para almoçar,
LL, na sua totalidade, prestado em audiência de discussão e julgamento do dia .../.../2021, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, entre as ...h...m e as ...h...m, amigo de longa data da família do FF, e seu advogado no processo de indemnização pela morte da sua mãe, que participou o seu desaparecimento à GNR ...
c)- depoimentos das testemunhas do PIC:
MM, na sua totalidade, prestado em audiência de discussão e julgamento do dia .../.../2021, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, entre as ...h...m e as ...h...m,
que foi catequista do FF e se tomou amiga dos pais dele, conhecendo as vicissitudes da vida da família, designadamente, a morte da mãe e a doença do pai,
NN, na sua totalidade, prestado em audiência de discussão e julgamento do dia .../.../2021, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, entre as ...h...m e as ...h...m,
amiga da mãe do FF e da família dela, que o conheceu desde que nasceu, e com quem o FF e a mãe chegaram a residir, testemunhas que conheciam ambas a bondade do carácter do FF e as suas qualidades de integridade, responsabilidade, e respeito, e sentiram e lamentaram profundamente as trágicas circunstâncias da sua morte,
d)- depoimentos das testemunhas do PIC, além das já referidas, comuns à acusação:
Dr. OO, na sua totalidade, prestado em audiência de discussão e julgamento do dia .../.../2021, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, entre as ...h...m e as ...h...m,
Médico, que acompanha clinicamente o assistente e se pronunciou sobre o respectivo estado de saúde e de conhecimento,
DD, na sua totalidade, prestado em audiência de discussão e julgamento do dia .../.../2021, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, entre as ...h...m e as ...h...m,
tia paterna da vítima e representante legal do assistente que se pronunciou sobre o percurso de vida do FF, e seu relacionamento com amigos, familiares, designadamente o pai, e desempenho profissional,
Dra. UU, médica-legista, na sua totalidade, prestado em audiência de discussão e julgamento do dia .../.../2021, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, entre as ...h...m e as ...h...m,
Testemunhas cujos depoimentos foram prestados com detalhe e, rigor, em especial o depoimento da médica-legista, todos se revelando, na integra, com relevo e interesse para a descoberta da verdade e decisão a proferir.
e)- documentos:
Autos de notícia:
- fls. 4 a 5 - NUIPC 8/20...., de .../.../2020, a Polícia Marítima, comando local de ..., em missão de busca e salvamento no mar com o intuito de localizar o desaparecido FF, dando conta da localização/aparecimento de um corpo humano, na base da falésia a poente do ..., amputado e decapitado (fls.308 a 309 - notícia de crime da PJ de ...),
- fls. 163 a 164 - notícia de .../.../2020, dada à PJ de ... pela Polícia Marítima de ..., da localização de viatura ..., ..-..-NS, aparcada no ..., registada em nome de FF, sem chaves, e porta do banco de trás aberta com dois computadores portáteis e uma viola no banco de trás, vista pelos ... no local desde a noite do dia anterior,
- fls. 313 a 315 -RDE da PJ de ..., na presença da delegada de saúde que atestou o óbito, para remoção do corpo da falésia para o ..., no ISN, em ..., onde foi efectuado exame do hábito externo e transporte para a morgue do Hospital ..., pelos Bombeiros de ...,
- fls. 335 a 340 - comunicação da Polícia Marítima ao MP do NUIPC 8/20....,
- fls. 341 - de verificação de óbito pela Delegada de saúde,
- fls. 533 e 533/verso - notícia de crime da PJ de ..., no NUIPC 118/20...., comunicada pela GNR ..., dando conta de ter aparecido uma cabeça humana, descoberta por um casal de turistas, em terreno baldio próximo da ..., ..., ...,
Autos de Apreensão:
- fls. 298 - de um saco plástico ..., rasgado, que envolvia o cadáver, no GML a .../.../2020,
- fls. 374 - de duas navalhas e um l-phone à arguida AA, a .../.../2020,
- fls. 385 - de um I-phone, à arguida BB, a .../.../2020,
- fls. 398 a 400 - de apreensaão de dinheiro, vestuário e calçado, no quarto das arguidas na residência do ..., em auto de busca, a .../.../2020,
- fls. 401 - de um frasco (ampola) de Diazepam, líquido, que se encontrava na bolsa pessoal da arguida BB, a .../.../2020,
- fls. 600 - de vestígios recolhidos no NUIPC 118/20.... nas proximidades do local onde foi encontrada a cabeça humana,
Auto de exame:
- fls. 310 a 312 - ao hábito externo do cadáver, pela PJ de ..., de .../.../2020
• Reportagens fotográficas:
- fls. 6 a 7 - fotografias complementares do auto de notícia NUIPC 8/20...., do corpo na falésia na zona do ..., ...,
- fls. 13 e 299 - fotografias do plástico onde se encontrava envolto o cadáver,
- fls. 183 a 184 - fotografias panorâmicas do local onde se encontrava em ... o veículo ..-..- NS quando foi sinalizado pela PM de ..., junto ao ..., em ...,
- fls. 186 a 216
- 2 a 216 - fotografias no NUIPC 64/20.... do veículo ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-NS, encontrado abandonado no ..., ..., e bens no respectivo interior, donde constam a fls. 197, dois tickets, comprovativos de compras efectuadas nos supermercados F... e G..., na ..., no dia .../.../2020, as ...h... e ...h..., o primeiro efectuado com pagamento automático com cartão Multibanco, da A..., CRL, .../01, titulado por FF, incluindo o pagamento do ITEM, bacalhau com natas,
- a fls. 204 - uma viola e dois computadores no banco traseiro,
- fls. 234 a 248 - fotografias dos vestígios recolhidos no veículo ..-..-NS para perícia
- fls. 317 a 334 - do local e do corpo achado no NUIPC 8/20.... e relatório para perícia,
- fls. 347 a 351 - fotogramas do sistema de vigilância no H...
- fls. 352 a 356 -fotogramas do sistema de vigilância na loja I... no centro comercial G..., de ...,
- fls. 405 a 429 - RDE da PJ, de .../.../2020, efectuada segundo indicações e com a participação da arguida e do respectivo defensor, representando fls. 405 a 409 uma panorâmica dos locais relevantes entre a morada das arguidas no ... e o ... em ..., ... no ..., morada da vítima, 410 a 413 representando a arguida AA no sítio do ..., 414 e 415 a mesma arguida junto à caixa Multibanco/ATM da agência da J... em ..., 416 a 419 representando a arguida junto da morada da vítima no ..., ..., 420 a 426 representando a arguida no interior da mesma habitação, 427 a 428 representando a morada das arguidas no ..., e 429 representando a mesma arguida AA junto à garagem e no interior da dita garagem da residência no ...,
- fls. 431 a 472 - RDE da PJ, de .../.../2020, efectuada segundo indicações e com a participação da arguida BB, representando fls. 432 vista panorâmica da localização no K... no ..., morada da vítima, do sítio do ..., morada das arguidas, e do ..., na ..., fls. 433 a localização da morada da vítima, 434 a 43 8, representando a arguida BB junto da residência da vitima, e da porta de entrada da dita residência, 439 a 448, representando a mesma arguida no interior da dita residência, e 449 representando o acesso/a saída da mesma residência,
- fls 451 a 452, representando o local da morada das arguidas no ..., 453 a 465 representando o quarto das arguidas, e bens e objectos encontrados no quarto que foram apreendidos, designadamente, 72 notas de 20 euros e 14 notas de 10 euros, e bolsa onde se encontravam,
- fls 466 a 467, representação panorâmica do ..., em ...,
- fls 468 a 472 representando a arguida BB de braços cruzados, junto à falésia, no ..., junto de elementos da PJ,
- fls. 486 a 484 - do local da recolha de vestígios e vestígios recolhidos no ..., pela PJ, a .../.../2020,
- fls. 488 a 497 - do cadáver, durante a autópsia, no Gabinete Médico-legal e Forense do ..., em ..., efectuada pela PJ a .../.../2020,
- fls. 498 a 502 - fotogramas do G... em ..., do dia .../.../2020, representando as arguidas, AA junto dos objectos expostos nas prateleiras do corredor das facas/acessórios de cozinha, e BB, de braços cruzados, atrás da AA, e à saída do dito corredor, seguindo a BB atrás da AA,
- fls. 543 a 552 - efectuada pela PJ de ..., a .../.../2020, no NUIPC 8/20...., no local do ... em ..., onde foi encontrada a cabeça humana desconhecida,
- fls. 576 a 579 -do cadáver e da cabeça humana achados evidenciando compatibilidade recíproca, no GML de ..., a .../.../2020, no NUIPC 1 l 8/20....,
- fls. 1140 a 1172-de RDE da PJ efectuada pela PJ de ... no NUIPC 8/20...., a .../.../2020, na residência da vítima, no ..., ...,
- fls. 1157 representando uma cadeira de secretária, com rodas, e um Ticket comprovativo da compra de gasóleo em bomba da L..., em ..., no dia .../.../2020 pelas ...h..., e de pagamento automático efectuado com cartão Multibanco .../99, da A..., CRL, titulado por FF,
- fls. 1159, representando cópia de recibo de .../.../2020, de pagamento por M..., de €70.000,00, a FF, a título de indemnização, na qualidade de único herdeiro de QQ, por sinistro ocorrido a .../.../2020,
• Folhas seguintes representando diversos telemóveis:
- fls. 1221 a 1235 - da operação da Polícia Marítima de ..., no ... em ..., na busca de vestígios relacionados com o crime dos autos, sem sucesso,
-fls. 1533 a 1550-da recolha de vestígios na residência das ..., da vítima, e no veículo ... da arguida AA,
- fls. 1554 a 1562 - da recolha de vestígios nos objectos contidos na mochila da arguida AA, designadamente, do seu telemóvel e navalhas, no dia .../.../2020,
-fls. 1568 a 1569-da recolha do telemóvel da arguida BB, e vestígios no equipamento
- fls. 1576 a 1580 - de vestígios recolhidos no veículo ..-..-NS para pesquisa de sangue com resultado negativo,
- fls. 1576 a 1580 - de vestígios recolhidos no veículo ..-CZ-.. da arguida BB, para pesquisa de sangue, com resultado negativo, a .../.../2020,
- fls. 1588 a 1594 - da pesquisa de vestígios hemáticos na garagem da residência das arguidas no ..., com resultado negativo, a .../.../2020,
- fls. 1596 a 1608 - da pesquisa de vestígios hemáticos na residência da vítima, com resultado negativo, a .../.../2020,
Documentos:
- fls. 253 a 255/verso - ficha do registo automóvel do veículo ..-..-NS e respectiva titularidade de FF,
- fls. 553 - fotografia da página do Facebook de RR, de .../.../2020, com publicação de fotos de FF e do veículo ..., dando conta do seu desaparecimento e pedindo informações para um número de telefone, o
- fls. 558 a 561 -fotografias do FF, e amigos, enviadas à PJ pela mesma RR,
- fls. 264 a 268 - print's do telemóvel de HH, das mensagens que enviou e recebeu para/e do telemóvel da vítima, identificado por fotografia e nome SS, no dia ..., enviadas e recebidas entre as ...h...m e as , a v
- fls. 281 a 281/verso - cheque de reserva do imóvel pelo FF,
- fls. 536 - relatório de inspecção judiciária no NUIPC .../20 ao ...,
- fls. 640 a 648 - elementos da conta bancária de FF na A..., CRL,
- fls 703 a 705 - elementos de identificação de FF e da arguida AA, donde constam as respectivas alturas ...,...m e ...,...m.
- fls. 731 - declaração de vontade de procedimento criminal pela representante legal do assistente.
- fls. 1046 a 1048 e 1052- certidões de nascimento de FF e de CC e de óbito de QQ
- fls. 1083- certidão da conta da arguida AA no N..., donde consta a transferência de €350,00 proveniente de FF,
- fls. 1095 -certidão do processo 755/19....
- fls. 1140 a 1192 - relatório de perícia .../2020,
- fls. 1383 a 1341 - informação da A..., CRL dos movimentos bancários na conta de FF,
- fls. 1436 a 1439-informação de localização celular e telecomunicações. fls. 1564 a 1570 - relatório pericial 64/20
- Teor dos documentos juntos aos PIC, numerados de 1 a 17.
Autos de diligências:
- fls 344 - para recolha de imagens de videovigilância do dia .../.../2020, em suporte digital, no H... de ..., e na I..., na sequência de informação da SIBS,
- fls 360 e 361- para localização de caixas ATM do O..., A..., CRL e Centro
Hospitalar de ...
- fls 363 e 364 - junto do Hospital de ..., a .../.../2020, pelas ...h..., para localização das arguidas, com apreensão à arguida AA de duas navalhas e um Iphone
- CD's - fls.345 imagens no H..., 346, na I..., 590'no P..., -Relatórios de
períciais: da PJ - de 1552, 1648, 1698, 1770 e 1593, 2007 a 2009,
Do INML, de autópsia - de fls. 1936 a 1950.
W)- Deve a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto que se impugna no presente recurso, ser modificada nos termos supra concretamente indicados, o que se requer a Vs. Exs.ª, por se encontrarem reunidos os requisitos legais do Art. 431º do CPP.
X)- O Recorrente discorda das ilações retiradas pelo Tribunal a quo, em sede de Exame Crítico das provas, quer quanto ao plano inicial, quer quanto à sua autoria e, execução, no que se refere à arguida BB.
Y)- Atenta a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo e, que o Recorrente considera incorrectamente julgada e, a que considera deveria e deve agora vir a ser considerada provada, o mesmo quanto à matéria de facto considerada não provada e, à matéria, quer do Despacho de Pronúncia, quer do PIC que não foi tida em consideração, discorda da foi análise das provas existentes nos autos, efectuada pelo Tribunal a quo, em sede de “Exame Crítico” quer da prova directa, quer da prova resultante do depoimento das testemunhas e, das declarações das arguidas, no que se refere à absolvição da arguida BB do crime de homicídio qualificado, dos crimes de acesso ilegítimo e do crime de furto simples, de cuja prática estava pronunciada e, ainda do montante fixado a título de indemnização, nos termos infra:
- Quanto ao dia .../.../2020:
-préviamente aos factos de dia .../.../2020, provou-se que FF, havia antecipado a sua folga para dia .../.../2020 e, .../.../2020, por dois motivos concretos: o aniversário, no dia .../.../2020, da mãe do seu amigo GG, com quem residia no ... e, o almoço com a arguida AA, com o qual se encontrava bastante feliz e empolgado, na referida residência no ..., no dia .../.../2020, data a partir da qual iria passar a aí residir sozinho, uma vez que a mãe e o padrasto do seu amigo GG regressavam, nesse dia de manhã, a ..., onde voltariam a residir;
- no dia .../.../2020, o FF esteve com a mãe e padrasto do GG, celebrando o aniversário desta e, no dia .../.../2020, de manhã ajudou-os a colocar os seus pertences no carro e, despediu-se deles ao final da manhã, cerca das ...h...m, factos que resultam de prova testemunhal, com conhecimento directo dos mesmos, designadamente das testemunhas KK e II, respectivamente padrasto de GG e, Chefe de FF no Q...,
- com base na prova directa existente nos autos, factos comprovados por vestígios tecnológicos, está provado, sem margem para dúvidas que, no dia .../.../2020:
• através da localização celular dos telemóveis pessoal e profissional do FF - vd. informação do servidor de fls. 1436, 1441 - e das imagens do CCTV do G... do P..., -vd. imagens de CCTV do G... no P..., a fls. 100,
nessa manhã o FF encontrava-se na área da sua residência (da União das :freguesias de ... e ..., nas células de ..., ..., ... e ...) de onde entre às ...h e as ...h... enviou do seu telemóvel ...33, para a arguida AA, telemóvel ...98, oito mensagens (...) e,
• que ao fim dessa manhã, entre as ...h e as ...h..., esteve sozinho nos supermercados F..., e G... do P...,
• na tarde desse mesmo dia, entre as ...h...m e as...h..., ainda se mantinha na sua residência, onde no seu telemóvel pessoal, ...74, recebeu 4 mensagens
(...), local da residência de FF,
• onde, nessa mesma tarde, pelas ...h ...m, a arguida BB também se encontrava, dada a localização celular do seu telemóvel, ...72, a ... km a ... do ... na EN ... - vd. fls. 350 e 13 da perícia .../2020;
• como resulta dos registos informáticos dos movimentos bancários que nessa noite, já pelas ...h..., com o cartão do FF da A..., CRL do FF foram efectuados uma consulta de movimentos, e dois levantamentos de €200,00, cada, na caixa MB/ATM do Edificio ..., ..., ..., localização que coincide com a morada da residência do casal arguida AA e arguida BB, no .../..., ..., na casa de morada da família de BB, e de onde e por quem, nos dias seguintes, os telefones e o cartão de debito/credito do FF passaram a ser localizados e utilizados;
que nesse dia, .../.../2020, e nos dias seguintes, ..., ... e ..., o seu amigo HH, teve necessidade de falar com o FF sobre a organização do trabalho de ambos no Hotel por esses dias, questões que careciam de respostas do FF, e que foram objecto de mensagens remetidas e recebidas por telefone, reciprocamente, nesses dias, sendo que, como sabemos, como resulta da localização celular dos telefones do FF, só as que lhe foram enviadas até às ...h... do dia ... foram recebidas na área da sua residência, da União das freguesias ... e ..., célula de ..., sendo que todas as posteriores, até ao dia ..., foram já recebidas e enviadas quando os seus telefones já se encontravam localizados no concelho ..., células de ..., área da residência das arguidas no ...,
• HH, conhecia a vida do FF e, a sua maneira de ser, pelo que, o teor das mensagens que recebeu do telefone dele não lhe mereceram credibilidade, e suscitaram-lhe desconfianças, que imediatamente o levaram a questionar quem ou o quê o tinha feito mudar de ideias - largar o trabalho e ir para o estrangeiro e abandonar o sonho que acalentava de comprar uma casa- e que, na sequência de ausência de respostas a posteriores tentativas de contactos nos dias seguintes, o levaram a deslocar-se a casa do FF para se inteirar do que se passava com ele, casa onde só conseguiu entrar com a ajuda do GG e do KK, arrendatário da casa e, que por contacto telefónico, permitiu ao senhorio conceder ao cesso à mesma, posto que o FF lá não se encontrava, e onde o HH deu logo pela falta dos computadores dele, pessoal e do trabalho, do baixo, e dos carros, que nenhum deles ali se encontrava,
Z)- Com base na précia ao telemóvel da arguida AA e BB- Perícia Informática Forense .../2020 - está provado, sem margem para dúvidas, que:
no dia .../.../2019, pelas ...h...m...sgs, cerca de um mês antes de FF receber o cheque da indemnização, supra aludido, do qual se provou ambas tinham conhecimento, a arguida AA, elaborou uma Nota no seu telemóvel, cujo teor aqui se dá por reproduzido, nos termos e para os devidos efeitos legais, da qual consta o email de FF, na parte referente a “Resumo”, que representa um “ensaio” de um esquema para conseguir ficar com o dinheiro que sabia que FF iria receber;
no dia .../.../2020, pelas ...h..., a arguida AA informou a arguida BB que o GG lhe havia dito que iam participar o desaparecimento do FF, por ele não atender o telemóvel - Imagem 3 - que por sua vez aprece no telemóvel da arguida BB - Imagem 8 -;
com data de criação de .../.../2020, pelas ...h...m...segs um sábado, dia em que FF costumava estar de folga, como se provou testemunhalmente - II, HH - no telemóvel da arguida AA, consta uma fotografia da arguida AA no ..., em ..., onde as arguidas lançaram a cabeça da vítima - Imagem 4 -;
com data de criação de .../.../2020, pelas ...h..m...segs, dia em que apareceu o tronco e a cabeça de FF, no telemóvel da arguida AA, consta uma fotografia da cabeça decapitada do mesmo, no local onde foi encontrada - Imagem 5 -;
com data de criação de .../.../2020, pelas ...h...m...segs e, pelas ..h..m...segs, um sábado, dia em que FF costumava estar de folga, como se provou testemunhalmente - II, HH - no telemóvel da arguida BB, constam duas fotografias da arguida AA no ..., em ..., onde as arguidas lançaram a cabeça da vítima - Imagem 11 e 12 -;
AA)- Com base na prova documental existente nos autos, está provado, sem margem para dúvida que:
da análise do documento junto ao PIC com o n.º ..., resulta provado que, no dia .../.../2020, ou seja: dois dias antes do seu homicídio, FF solicitou e obteve, junto do U..., uma simulação para comprar uma casa, para a qual havia já entregue um cheque no montante de € 2.500,00, a título de reserva, junto da mediadora imobiliária onde a mesma estava a ser comercializada, dinheiro que iria ser utilizado para a referia compra, junto com dinheiro recebido da indemnização, recebido em ... de 2020 - facto documentalmente provado nos autos e, testemunhalmente através do depoimento do Dr. LL, supra aludido - o que era do conhecimento das arguidas.
AB)- Com base na prova directa existente nos autos, factos comprovados por vestígios tecnológicos, está provado, sem margem para dúvidas que, após o dia .../.../2020:
a testemunha II, Chefe do FF que o conhecia bem e, sabia ser uma pessoa responsável e coerente, por questões de organização do trabalho do FF, nos dias seguintes ao dia ..., ligou para ele sem conseguir obter respostas, pelo que teve de pedir ajuda ao HH, que também era Colega de trabalho do FF, e que, posteriormente, recebeu mensagens do telefone do FF a tratá-lo por sr. II, o que lhe suscitou desconfiança por não ser esse o modo de tratamento que mantinham um com o outro, sendo que, como sabemos da localização celular, todas as mensagens enviadas do telefone do FF após o dia ..., mensagens ..., foram todas localizadas na área de ..., ..., ..., onde residiam as arguidas;
a mulher da testemunha GG, amigo do FF, RR, conforme o próprio referiu em audiência, publicou no Facebook a .../.../2020, as fotos de FF e do veículo ..., dando conta do desaparecimento e pedindo informações para um número de telefone (fls. 553) e, que, da perícia .../2020 (aos telemóveis das arguidas)- GG, nos dias .../3 e .../3 enviou mensagens à arguida AA a perguntar-lhe pelo FF, porque do seu local de trabalho (Q...) lhe ligavam a perguntar por ele, e que no dia ... disse à mesma AA que iam comunicar às autoridades o desaparecimento do FF;
no dia .../.../2020, logo pelas ...h... e ...h... foram efectuadas duas transferências bancárias, via ..., MBway, no montante de 350,00€, cada, da conta bancária do FF na A..., CRL associada ao seu telemóvel ...74 para as contas bancárias associadas, respectivamente, aos números de telemóvel da arguida BB, ...72, e da arguida AA, ...98 - vd. 647,
e, no mesmo dia, .../.../2020, como se vê nas imagens de CCTV do H..., a fls. 344, entre as ...h... me as ...h... as arguidas dirigiram-se ao Multibanco/ATM do H..., em ..., onde chegaram no carro da arguida BB, por si conduzido, seguindo a lada a lado, indo a arguida BB de braços cruzados, onde as arguidas usaram o mesmo cartão que haviam usado na máquina MB/ATM - vd. fotogramas de fls. 347 a 351, e fizeram dois levantamentos de €200,00, cada-vd. fls. 647
• e, como também se vê nas imagens de CCTV da loja da I... no G... em ... (vd. fls. 352 a 356), onde pelas ...h... as arguidas se encontravam ambas, e pelas ...h..., a arguida AA, estando a arguida BB ao seu lado, efectuou um pagamento e marcou o código, utilizando o mesmos cartão de FF para efectuar o pagamento, no montante de €26,90, tendo ambas percorrido a loja e, tendo as compras feitas sido destinadas à arguida BB, sendo que ao sair da loja abraçaram-se: - vd. fls. 315 e 316;
no dia .../.../2020, pela localização celular, entre as ...h... e as ...h..., o telemóvel ...33 do FF, estava em ..., ..., e nele foram recebidas 6 mensagens (...),
no dia .../.../2020, pelos movimentos bancários, pelas ...h...m o cartão da conta do FF na A..., CRL foi de novo utilizado, em dois levantamentos, de €200,00 cada, em caixa MB/ATM do Hospital de ..., local de trabalho da arguida BB,
no dia .../.../2020, pela localização celular, entre as ...h...m e as ...h...m, o telemóvel ...33 do FF, estava em ..., ..., e, nele foram recebidas 10 mensagens (...) e dele foram enviadas 5 mensagens (...)
• a testemunha LL no dia .../.../2020 participou, na GNR ..., o desaparecimento do FF e do seu veículo ... ..-..-NS (fls.72);
• esta testemunha informou também, que FF havia, recentemente recebido uma indemnização, no montante de € 70.000,00 (setenta mil euros), pela morte da mãe e, posteriormente indicou ainda às autoridades, NO DIA .../.../2020, como consta dos autos, o IBAN da conta de FF junto da A..., CRL;
no dia .../.../2020, pelos movimentos bancários, pelas ...h..., o cartão da conta do FF na A..., CRL foi de novo utilizado em caixa MB/ATM da ..., em ..., Informação estritamente tecnológica - vd. informação da A..., CRL a fls.1386 a 1391 - totalizando €1.600,00 em levantamentos em caixas Multibanco/ATM, €700,00 em transferências MBway, e €26,90 num pagamento em loja;
no dia .../.../2020, Domingo para segunda-feira, pelo extracto do cartão de FF movimentos bancários, pelas ...h... foi efectuada uma compra online, B..., no valor de € 13,99, tendo este sido o último movimento efectuado na referida conta bancária de FF,
da análise do extracto dos movimentos do cartão de FF, associado à sua conta D.O. junto da A..., CRL, identificada nos autos, é possível verificar que, entre .../.../2020 e, .../.../2020, cada vez que foi efectuado um levantamento, era efectuada uma consulta de saldos, o que reflecte controlo sobre os movimentos da conta e, o saldo existente na mesma;
da análise do extracto dos movimentos do cartão de FF, associado à sua conta D.O. junto da A..., CRL, identificada nos autos, é possível verificar que o cartão foi cancelado a .../.../2020, pelas ...h...m...sgs e, os movimentos a débito cancelados, o que foi feito pela A..., CRL;
no dia .../.../2020, pelas ...h..., a Polícia Marítima de ... efectuada à PJ de ..., Comunicação de Notícia de Crime, dando conta que, no dia anterior, ou seja: no dia .../.../2020, junto ao ..., freguesia ..., concelho ..., aparecera a viatura ... ..-..-NS, cujas fotos haviam sido publicadas no Facebook da mulher de GG nesse mesmo dia; mais é dado conta que a viatura fora vista no dia .../.../2020, à noite, pelos ..., parqueada no referido local - fls. 936 dos autos;
no dia .../.../2020, pelas ...h..., a GNR ... comunica à PJ de ... que recebera a informação de ter sido encontrada, por dois turistas - VV e WW - uma cabeça humana decapitada, perto da ..., na ... em ..., notícia que comunicou à PJ de ... - NUIPC 118/20.... - ;
também no dia .../.../2020, pelas ...h..., a Polícia Marítima de ... comunica à PJ de ... a notícia de aparecimento de um corpo humano mutilado, enrolado em plástico, na zona do ..., freguesia ..., concelho ... - NUIPC 8/20....;
nesse mesmo dia .../.../2020, no INML/..., foi realizado Exame Preliminar, ao tronco e à cabeça, pela Dr.ª UU, a qual se pronunciou, desde logo, pela existência de compatibilidade entre o corpo e a cabeça, que seria FF - Relatório de Exame N.º .../20... -
AC)- No mesmo dia, .../.../2020, com cerca de ...h... de diferença, foi encontrada a cabeça decapitada de FF e, a cerca de ...km de distância, o seu corpo mutilado; nunca foram encontrados os membros superiores e inferiores, pés e mãos.
AD)- O Relatório de Autópsia à cabeça e tronco de FF, datado de .../.../2020 e, exames complementares, encontram-se junto aos autos, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu conteúdo;
do mesmo, resulta provado, sem margem para dúvidas, que:
- o corpo desmembrado e decapitado é o de FF - vd. relatório pericial de identificação genética individual do INML a fls. 1940 e autópsia a fls.1947 vº
- a sua morte ocorreu por asfixia, devido a compressão externa do pescoço, que é uma causa de morte violenta - vd. fls. 1948 -
- a decapitação e as amputações foram posteriores à morte, por acção de objecto de natureza cortante e/ou corto-perfurante, tal como o que pode ser devido a arma branca - vd. fls. 1947 v° -
- no momento da sua morte, FF tinha no sangue, ainda que em concentração subterapêutica,16 ng/ml de Diazepam - vd. fls. 1947 vº-
AE)- O valor científico dos exames periciais de identificação genética, autópsia, e respectivas conclusões, realizados pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, INML constituiem prova pericial directa.
AF)- Da demais prova existente nos autos e da produzida em audiência, nada resultou ou sobreveio que permitisse ou levasse a divergir do juízo científico formulado pelos respectivos peritos de medicina legal, designadamente da Sr.ª Drª UU, que realizou a autópsia e subscreveu as respectivas conclusões e, que, em audiência de julgamento respondeu cabalmente a todos os esclarecimentos que lhe foram solicitados.
AG)- Provou-se, assim e, bem e, sem qualquer dúvida, sobre a morte violenta, ou seja, pelo homicídio de FF, e pela subsequente profanação e ocultação de cadáver, posto que se encontram reunidos os elementos objectivos dos referidos crimes, previstos, respectivamente, no Art. 131° do CP, tipo-base do crime de homicídio, e no Art. 254° do CP.
AH)- Quanto às declarações das arguidas, o Tribunal a quo considera, em resumo e, no que à questão da culpabilidade e sua imputação importa, quanto ao crime de homicídio, dois crimes de acesso e ilegítimo e, um crime de furto simples, de que a arguida BB foi absolvida, que:
- BB:
Nas três vezes que prestou declarações, manteve sempre que:
- que não conhecia o FF,
- que reanimou o FF, quando ele se encontrava inconsciente às mãos da arguida AA,
- que ajudou a arguida AA a limpar a casa depois da morte do FF,
- que ajudou a segurar a cadeira onde a arguida AA transportou o FF de sua casa para o ...,
- que fez dois levantamentos sucessivos de 200 euros cada no Hospital de ..., a pedido da arguida AA,
- que acompanhou a arguida AA ao ..., a ... e ao ... para a arguida AA se livrar do tronco do FF e do carro do FF,
- que transportou a arguida AA e os membros e a cabeça do FF, nas viagens de regresso do ... e de ida e volta para o ...
- que tudo fez por amor à AA;
AI)- Em sede de 1º Interrogatório Judicial, a arguida BB confessou, de forma livre e espontânea a factualidade que lhe foi imputada e, pela qual foi pronunciada, a excepção da sua participação no homicídio e na profanação de cadáver, descrevendo ao pormenor e, com detalhe e, de forma totalmente desprovida de qualquer sentimento, tal matéria de facto.
AJ)- Nas três vezes que prestou declarações, apresentou versões diferentes:
- quanto ao conhecimento que tinha da motivação da arguida AA para ir a casa do FF naquele dia,
- quanto a ter acompanhado a arguida AA enquanto ela esquartejou o cadáver, quanto a ter dado Diazepam à arguida AA,
- versões cujos conteúdos foram evoluindo, desde a manifestação do incondicional apoio afectivo à co-arguida, na primeira, para a delimitação cada vez mais redutora do apoio e da sua intervenção pessoal nos factos, à medida que do discurso foi sobressaindo um distanciamento progressivo, que culminou com a confirmação da separação do casal, já no Estabelecimento prisional.
AK)- Em sede de 1º Interrogatório Judicial, a arguida AA confessou, de forma livre e espontânea a factualidade que lhe foi imputada e, pela qual foi pronunciada, descrevendo ao pormenor e, com detalhe e, de forma totalmente desprovida de qualquer sentimento, tal matéria de facto, sendo que em audiência de julgamento alterou radicalmente a versão inicial, a declarar em sentido totalmente contrário, tudo quanto antes disse, agora apontando a arguida BB como a verdadeira autora e executante de todos os factos de que foi vítima o FF, movida por ciúmes da sua relação com ele, e pela ganância de se apropriar do seu dinheiro.
AL)- Considera o Tribunal a quo que do confronto entre as versões apresentadas pelas arguidas e, com a demais prova constante dos autos, a primeira conclusão a retirar é que:
- a arguida AA não conhecia o FF: porém, o facto de não conhecer pessoalmente, não significa que não conhecesse a sua maneira de ser e, modo de vida, pois as arguidas falavam entre si sobre a vítima;
- tem uma postura passiva, pois aprece, em regra de braços cruzados, atrás da AA: ora isso nada significa, até porque nas imagens constantes dos autos, referentes à reconstituição dos factos é essa é também a sua postura, ou seja: trata-se de uma característica sua e, não de um indício de submissão à arguida AA, como quer fazer crer o Tribunal a quo;
- tudo converge para a AA, pela sofisticação dos detalhes, no facto de ser criativa e, tomar sempre a rédea na resolução de tudo, de ser a única eu conhece o FF e, a sua vida, o que só a ela permitia planear e, executar todas as acções necessárias à prática dos crimes, sem precisar de qualquer ajuda da BB, embora dela tenha beneficiado pontualmente! Pasme-se!!
- ainda assim, considera o Tribunal a quo que o homicídio não foi um plano inicial da AA para lhe ficar com o dinheiro e, da AA em momento algum, claro está!!
- afirma o Tribunal a quo não ser verosímil que a ideia e o matar para ficar com o cartão multibanco e locupletar-se com os €70.000,00, à media de € 400,00 por dia, pois isso iria demorar muito tempo e, ela não iria correr o risco de se expor!
AM)- Estamos, parcialmente, de acordo com o Tribunal a quo, num ponto do exame crítico referente à culpabilidade da arguida BB, pois é nossa convicção que, de facto, as arguidas nunca pensaram que o corpo mutilado e, a cabeça decapitada da vítima viessem a ser encontrados e, caso viessem a sê-lo, que fosse possível proceder à sua identificação, atenta a forma como o desfiguraram e mutilaram.
AN)- No demais, no que respeita à culpabilidade da arguida BB relativamente aos crimes de cuja prática foi absolvida, estamos em total desacordo, pois os elementos de prova existentes nos autos, supra indicados, permitem demonstrar que estes crimes foram premeditados e, planeados por ambas as arguidas, desde o momento em que tiveram conhecimento de que a vítima iria receber uma indenização de € 70.000,00.
AO)- Esse plano passava por matar FF, motivo pelo qual ambas as arguidas se dirigiram à sua residência no dia .../.../2020: o objectivo final era a apropriação do dinheiro da vítima; o meio para o atingir era matá-lo, como já supra deixamos referido e, assim o fizeram.
AP)- As declarações das arguidas em 1º Interrogatório Judicial não deixam margem para dúvidas quanto a isso, embora seja notório a tentativa de a arguida AA “proteger”, “aligeirar” a participação da arguida BB e, foram prestadas com observância dos formalismos legais, pelo que, não obstante a divergência de versões em audiência de julgamento, podem ser valoradas, nos termos legais.
AQ)- Essas declarações são, de facto as mais autênticas e, representam uma confissão livre, espontânea e integral dos factos, num momento em que ainda não tinham tido tempo para reflectir, para concertar versões, para montar estratégias de defesa, o que vieram a fazer, naturalmente e, que ficou evidente nas alterações apresentadas posteriormente.
AR)- Contudo, uma coisa é certa: nessas novas versões, nenhuma veio negar os factos constantes do Despacho de Pronuncia: simplesmente vieram acusar-se mutuamente, com um objectivo claro e, facilmente perceptível: lançar a dúvida no espírito do julgador e, lutar pela aplicação do principio do in dubio pro reo.
AS)- Isso não nos surpreende e, aceitamos que é um direito que lhes assiste; o que nos surpreende e, muito, é que o Tribunal a quo, experiente e, com tantos elementos de prova nos autos, tenha “embarcado” no “teatro”, desempenhado na perfeição, diga-se, pela arguida BB! Ao ponto de, a Sr.ª Dr.ª Juiz Presidente, após a leitura do Acórdão, dirigindo-se directamente à arguida BB, dizer que o Colectivo teve alguma dificuldade em absolve-la do crime de homicídio.
AT)- Mas o facto é que o fez e, muito mal em nosso entender, pois trilhou, para esse fim concreto, um caminho, no mínimo, muito sinuoso e, não menos duvidoso!
AU)- A primeira premissa foi considerar que o plano foi só da arguida AA e, nem era um plano para matar: era apenas pera aquela se locupletar com o dinheiro de FF, ficou assim aberto o caminho para, mais à frente, concluir no sentido da absolvição da arguida BB: se não há plano para matar, a BB não matou! Alías, segundo o colectivo, a BB nem conhecia o FF, como se isso pudesse, em alguma circunstância, ser uma causa de exclusão da culpa!!
AV)- O facto de a arguida BB ter, num primeiro momento, reanimado o FF - Ponto 1.7 da Matéria de Facto Provada - é quanto basta ao colectivo para a absolver do crime de homicídio!
AW)- Então, se assim é, porque razão não agiu novamente quanto a arguida AA voltou a colocar-se sobre o corpo de FF e, o sufocou/asfixiou até à morte?! - Ponto 1.31, 1.32, 1.33 da Matéria de Facto Provada -
AX)- Não pode deixar de se evidenciar o enorme esforço que o Tribunal a quo fez para absolver a arguida BB do crime de homicídio, o que se traduziu, quanto aos factos mencionados no ponto supra em, sub-repticiamente, retirar do texto da matéria de facto provada sob o ponto 1.29 alusão ao facto de que a arguida BB, enquanto a arguida
AA praticava tais actos estava no local, motivo pelo qual se impugnou tal ponto.
AY)- Ambas as arguidas são coincidentes ao afirmar que, no momento após FF ter retomado a consciência, este reagiu e, emprurrou a BB, o que levou a que a AA a mandasse ir para o quarto, o qual fica mesmo frente à sala, onde decorreram os factos
(dos autos consta a planta da casa de FF e, prova-se que assim é).
AZ)- Ao alterar, no ponto 1.29, texto do ponto 36 do Despacho de Pronuncia, o Tribunal a quo fá-lo com o propósito de ilibar a arguida BB: ela saiu da sala! Mas pasme-se que, quando a vítima voltou a ficar inconsciente, ela aproximou-se de novo do corpo da vítima e, verificou que estava morte.
AAA)- Então apareceu de onde?!! Bem sabe o Tribunal a quo que a arguida estava junto à sala, no quarto e, que como a própria confessou, de forma livre e espontânea, mesmo em audiência de discussão e julgamento, conseguiu ouvir os sons, que acabou por admitir serem o de uma pessoa a ser asfixiada e, a tentar libertar-se.
AAB)- O facto de ter reanimado a vítima uma vez, não a iliba da co-autoria no homicídio, desde logo porque no exacto momento em que presenciou os factos que levaram a que FF ficasse uma primeira vez inconsciente e, se de acto nada tinha ver com o plano, nem com o que ali se estava a passar e, para mais sendo ..., era sua obrigação, no mínimo, tentar impedir que a AA voltasse a asfixia-lo e, viesse a matá-lo com as suas próprias mãos.
AAC)- Podia tê-lo feito: pedindo ajudada, fugindo dali, gritando, mas nada fez para o impedir e, podia tê-lo feito, estava ao seu alcance: podia ter impedido a arguida AA (que estava de joelhos em cima do FF e, de costas para a Recorrente, segundo exemplificou posteriormente na reconstituição dos factos), puxando-a, batendo-lhe com algum objecto, gritando por ajuda, podia ter feito várias coisas para a impedir de sufocar e matar o FF, mas nada fez.
AAD)- Ao invés: assistiu calma, livre voluntária e conscientemente, apoiando a arguida
AA em cada momento e, no final aproximou-se para verificar a pulsação do FF, o que, sendo ..., bem sabe fazer e, terá constatado que o mesmo já estaria morto.
AAE)- É até constrangedor verificar o trilho do Tribunal a quo para ilibar a arguida BB do crime de homicídio: além do supra referido, vais mais além e, nem quanto ao Diazepam considera haver qualquer acto de participação da arguida no crime! Quando foi a própria que, logo no inicio admitiu que subtraiu o medicamento do Hospital de ..., para ser utilizado na execução do plano, embora de facto também tenha admitido que era hábito fazê-lo para facilitar o sono à arguida AA.
AAF)- A pequena quantidade de Diazepam encontrada no sangue da vítima, deve-se ao facto de a autópsia ter sido feita dias após o falecimento e, no entretanto o corpo ter corrido a metabolização da substancia, como explicou a médica-legista, Dr. UU, para cujo depoimento na integra, remetemos, supra indicado, a qual afirmou que algum tempo antes, ou seja, após a morte haveria mais Diazepam no sangue.
AAG)- Por outro lado, o Tribunal a quo admite que a arguida BB se apropriava de
ampolas de Diazepam, pois no dia em que foi detida tinha uma ampola na sua bolsa, mas isso é um delito menor, que não a compromete com intenção de matar FF!
AAH)- Um delito menor, praticado com regularidade e, que no caso em concreto foi um meio para executar um delito maior e, um meio por si proporcionado e, que claramente a compromete com o crime de homicídio de FF, para o qual, claramente contribuiu, passando a ser um delito maior.
AAI)- Conforme esclarecimentos escritos, prestados pela Dr.ª UU e, juntos aos autos na sessão da audiência de julgamento de dia, as ampolas de Diazepam não são vendidas em farmácias: apenas podem ser obtidas em contexto hospitalar, elemento de prova e, não valorou devidamente, assim como o depoimento da Dr.ª UU.
AAJ)- É inaceitável que, para o crime de profanação de cadáver, o Tribunal a quo valore os actos de execução da arguida BB, tais como:
- actos de ajuda ao transporte do cadáver na cadeira da habitação do FF;
- actos de transporte dos restos mortais do FF e da arguida AA no regresso do ... e na viagem ao ...
- actos de iluminação com os telemóveis desses locais onde deixaram os restos do cadáver, e também, a espaços, de accionamento do sensor da iluminação na garagem do prédio da sua habitação, e, acrescentamos nós, actos de:
- ida ao supermercado para furto do cutelo;
- fornecimento das chaves da garagem e, facilitação de acesso à mesma e, não o faça quanto ao crime de homicídio.
AAK)- Ainda considerando que tais actos não a envolvem, com as suas mãos, directamente, no esquartejamento nem na decapitação e, que nem sequer são essenciais ou imprescindíveis à prática desse crime, mas, nem por isso, deixou de considerar e, bem que relevam na conjugação de esforços e comparticipação para a co-autoria do crime.
AAL)- Pelo que, o mesmo se impunha que tivesse feito quanto aos autos que a arguida BB praticou em que foram até dados como provados, os quais relevam na conjugação de esforços e comparticipação para a co-autoria do crime de homicídio.
AAM)- Ao não o fazer, o Tribunal a quo usou “dois pesos e duas medidas” para valorar juridicamente situações análogas, o que é inadmissível.
AAN)- Embora não tenha sido a arguida BB a colocar as suas mãos no pescoço de FF e, a asfixia-lo até à morte, a sua participação na execução do crime de homicídio começa logo quando tomou conhecimento do plano que terá partido da AA, mas ao qual, desde logo aderiu, nunca mais se tendo distanciado da arguida AA na prática de nenhum dos crimes de cuja prática foram acusadas e pronunciadas e, esteve sempre presente por decisão própria, como confessou.
AAO)- No dia do homicídio desloca-se de ..., após ter feito o turno da noite e, estar cansada, como confessou, até ao ..., a cerca de ...km, a casa de FF que afirma que não conhecia, sendo que tal não foi fruto de mero acaso, mas sim com o propósito de praticar actos ilícitos.
AAP)- Fica à espera no carro, entra na casa da vítima quando lhe é pedido pela arguida AA, cerífica que a vítima ainda está viva, reanima-o.
AAQ)- Forneceu o Diazepam, que seria utilizado na vítima.
AAR)- Quando a arguida AA o volta a asfixiar, nada faz para a impedir, o que consubstancia uma clara e inequívoca a adesão ao plano.
AAS)- Ajudou a arguida AA quando esta cortou os dedos ao FF, que foram guardados num envelope para posterior desbloqueio dos telemóveis do FF (método aprendido numa série de televisão e, planeado por em prática na ocasião).
AAT)- Assistiu a tudo, limpou a casa, eliminando vestígios que as pudessem incriminar por revelar as suas presenças no local, ou seja: com o intuito de eliminar provas do crime.
AAU)- Ajudou a transportar o corpo da vítima para o carro.
AAV)- Conduziu o carro da arguida AA, no regresso do ... ao ..., quando esta conduzia a viatura do FF, levando o corpo na bagageira, momento em que também estava sozinha e, podia ter, uma vez mais, saído dali e procurado ajuda, denunciado a AA, o que não fez, conduzindo a viatura de volta a casa de ambas, ou seja: em continua adesão e execução do plano conjunto.
AAW)- Forneceu as chaves da garagem da sua casa, onde vivia com a arguida AA, para que a viatura da vítima aí fosse parqueada, e mais tarde esquartejada.
AAX)- No dia seguinte, .../.../2020, com o cadáver do FF na bagageira do carro, estacionado na garagem do prédio, foram às compras com o cartão multibanco do FF (compraram cremes para si própria) no estabelecimento I... em ..., foram ao Multibanco e levantaram dinheiro, com o cartão do FF, sendo perfeitamente visível nas imagens recolhidas que, em momento algum, a Recorrente algum está ali contra a sua vontade, muito pelo contrário: está ali livremente e, a apoiar a arguida AA e, é tal a cumplicidade que, na saída do I..., a arguida AA a abraça e, coloca-lhe a mão por cima do ombro, gesto que recebe naturalmente e, sem qualquer desconforto.
AAY)- Nesse mesmo dia e, umas horas depois, as arguidas deslocam-se ao G... em ... e, em conjunto procuram um cutelo, que a arguida AA retira do expositor, saindo ambas do local; em momento algum a dissuade a arguida AA de comprar o cutelo; pelo contrário acompanha-a e apoia-a, bem sabendo qual a utilização que iriam dar ao mesmo.
AAZ)- Ainda nesse dia, fizeram duas transferências bancárias no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) cada, da conta do FF junto da A..., CRL, através da aplicação “MB WAY”, associada ao telemóvel e cartão telefónico do FF, para o que utilizaram os dedos da mão direita do FF, que haviam cortado; sendo que uma dessas transferências teve como destino a conta da Recorrente junto da J... e, a outra a conta da arguida AA junto do V....
AAAA)- Participou no desmembramento do corpo do FF, feito com o cutelo que compraram em conjunto, cortando-lhe as mãos, os antebraços, os pés e a cabeça, que colocaram em diversos sacos de plástico, sempre em conjugação de esforços.
AAAB)- Em conjunto e, conjugação de esforços, guardaram as partes do corpo do FF na bagageira do carro deste, que ficou na garagem do prédio onde residiam e, foram para casa descansar.
AAAC)- No dia seguinte, .../.../2020 e, após decisão conjunta, as arguidas dirigiram-se ao ..., em ..., a arguida a conduzir o seu veículo ... e, a arguida AA a conduzir o veículo ... da vítima e, com o seu corpo esquartejado na bagageira, de noite, em simultâneo e, fazendo o mesmo trajecto, o que fizeram com o objctivo comum de abandonar o carro do FF e, ocultar parte do seu corpo, o que efectivamente fizeram, sempre em comunhão de esforços; aliás, a arguida indicou com precisão às autoridades, o percurso que fizeram, o local onde a arguida AA estacionou o ..., onde tiraram o corpo da bagageira do carro e, por onde o arrastaram (cerca de 25 a 30 metros desde o carro até à falésia), onde o atiraram o corpo pela falésia, o que revela o seu conhecimento e envolvimento nos factos.
AAAD)- Depois regressaram juntas, no seu veículo, à casa onde residiam, levando as outras partes do corpo do FF no carro.
AAAE)- Dois dias depois - em dia .../.../2020-, as arguidas deslocaram-se, no carro da Recorrente, entre a sua residência e, o ..., em ..., por estradas secundárias, com o objectivo claro de não serem detectadas, percorrendo uma distância de cerca de ...km e, mais de uma hora de caminho, com as demais partes do corpo mutilado de FF, com o objectivo comum de proceder à sua ocultação, o que fizeram, tendo projectado para a vegetação os sacos de plástico contendo as mãos, os pés, os antebraços e a cabeça do FF.
AAAF)- Em seguida e, no regresso, levantaram dinheiro da conta do FF, em ATM da J... de ... e, ainda que tenha sido a arguida AA a fazer os levantamentos, acompanhou-a, sabendo o que estava a fazer e, beneficiou desses actos ilícitos.
AAAG)- Reconheceu os locais dos crimes e, efectuou a sua reconstituição, o que demonstra o seu nível de conhecimento, presença e envolvimento nos mesmos.
AAAH)- Não é possível distinguir responsabilidades das arguidas, em nenhum dos crime cometidos.
AAAI)- A morte do FF se deveu a acção humana ilícita, quer da arguida AA, quer da Recorrente, sendo que a sua conduta foi igualmente essencial para toda a factualidade apurada nos autos e, para o resultado morte de FF.
AAAJ)- Ficou provada a prática do crime de homicídio, em co-autoria material, pelas arguidas, as quais tinham esse propósito; percorreram uma longa distância para ir a casa do FF, com esse propósito, sabendo que ele estaria sozinho e, munidas de objectos para o alcançar, o que lograram; a intenção de ambas as arguidas, de matar e, de ocultar o corpo, em conjugação de esforços e, execução do seu plano, levou a esse resultado e, fizeram-no de forma premeditada, calculista e com uma frieza assustadora e impressionante, sem qualquer réstia de desorientação, e muito menos de insanidade.
AAAK)- O desmembramento do corpo do FF, feito pelas arguidas em conjugação de esforços e execução do plano de ambas, foi premeditado, pensado e, executado ao pormenor, sendo que dos elementos de prova constantes nos autos resulta que os cortes efectuado foram “limpos”, precisos e cirúrgicos, amputando os braços e pés pelas articulações e, a cabeça com um corte “limpo”, o que revela conhecimento da anatomia humana, calma, sangue frio, mão firme que sabia onde e como cortar.
AAAL)- Em conjugação de esforços e, na execução de um plano conjunto, cortaram os dedos da mão direita do FF, com frieza, executando uma técnica aprendida numa série televisiva, com o objectivo claro de poderem desbloquear os telemóveis do FF e, acederem à sua conta bancária, apropriando-se indevidamente do seu dinheiro, que sabiam que tinha, o que lograram;.
AAAM)- Em conjugação de esforços e, na execução do plano conjunto, mutilaram o corpo de FF e, abandonaram-no em locais diferentes, distantes entre si, como forma de mais efectivamente o ocultarem e, dificultarem a sua identificação, sendo que até ao momento os braços, mãos e pés não apareceram.
AAAN)- Ambas as arguidas estão profunda e intrinsecamente envolvidas no plano que traçaram para tirar a vida a FF e, para se apropriarem do seu dinheiro, que sabiam que tinha.
AAAO)- A responsabilidade das arguidas é intrínseca, não permite distinção, uma vez que resulta fortemente indiciado que ambas praticaram actos relevantes, ambas beneficiaram dos actos ilícitos praticados em conjunto e, agiram sempre em harmonia e, conjugação de esforços para obter o resultado, executando, lado a lado, todos ao actos do plano, pelo que estamos inegavelmente perante uma co-autoria material.
AAAP)- Ao não condenar a arguida BB, pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos em que foi pronunciada, o Tribunal a quo imcorreu em erro na determinação da norma aplicável.
AAAQ)- A gravidade dos factos é tremenda e inegável; são factos hediondos e macabros, praticados por motivo fútil, que consubstanciam a forma mais grave de crime prevista no ordenamento jurídico.
AAAR)- Os factos revelam especial frieza, perversidade, desrespeito pela vida humana, como se a mesma nada valesse.
AAAS)- A arguida BB praticou, efectivamente, o crime de homicídio de que estava pronunciada - Art. 132º n.º 2 alínea e) e j) do CP, em co-autoria material - Art. 26º do CP e, na forma consumada.
AAAT)- Os actos executados pela arguida BB, supra aludidos, são actos de excução directa, em co-autoria e conjugação de esforços, nos termos do definido no Art. 22º n.º 2 a) e Art. 26º do CP, sendo que o grau de culpa é elevado, as circunstância agravantes encontram-se preenchidas, pois a conduta em causa reveste especial censurabilidade e perversidade, a arguida revelou falta de emoção e, frieza quer na execução do plano, quer no relato que fez do mesmo.
AAAU)- Deve pois, a arguida BB ser condenada pela prática, em co-autoria material, do crime de homicídio qualificado dos Art. 131 e 132º n.º 1 e) e j) Art. 22º n.º 2 a) e Art. 26º do CP do CP, na pena efectiva de 25 (vinte e cinco) anos de prisão.
AAAV)- Ao absolver a arguida BB do crime de homicídio qualificado, o Tribunal a quo violou o disposto no Art. 131 e 132º n.º 1 e) e j)) Art. 22º n.º 2 a) e Art. 26º do CP do CP.
AAAW)- Atento o supra exposto, deve a arguida BB ser igualmente condenada:
- pela prática dos crimes de acesso ilegítimo, em co-autoria e, na forma consumada, previstos e punidos pelo Art. 6º nº 1 da Lei N.º 106/2009, de 15/09, que foram violados pelo Tribunal a quo ao absolver a arguida da sua prática;
- pela prática do crime furto simples, em co-autoria e, na forma consumada, previsto e punido pelo Art. 203º n.º 1 do CP, que foi violado pelo Tribunal a quo ao absolver a arguida da sua prática,
Sob pena de violação das referidas normas legais.
AAAX)- Atento o supra alegado, em sede de matéria de facto, que aqui se dá por reproduzido, nos termos e para os devidos efeitos legais, considera o Recorrente que, estando provados os factos alegados em sede de pedido de indemnização cível, devem as arguidas ser condenadas, solidariamente, a pagar ao Recorrente a quantia total de €
912.606,90 (novecentos e doze mil seiscentos e seis euros e noventa cêntimos), a que acrescem juros de mora à taxa legal em vigor, a contar da citação, até efectivo e integral pagamento, pelas suas condutas culposas e ilícitas, sendo:
- pela perda do direito á vida, a quantia de € 300.000,00 (trezentos mil euros);
- pelo sofrimento da vítima, a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros);
- pelo danos não patrimoniais, quantia de € 36.000,00 (trinta e seis mil euros);
- pelos danos patrimoniais futuros/lucros cessantes, a quantia de 472.500,00 (quatrocentos e setenta e dois mil e quinhentos euros);
- pelas despesas de funeral no valor de € 1.780,00 (mil setecentos e oitenta euros);
- pelos danos patrimoniais, a quantia de € 2.326,90 (dois mil trezentos e vinte e seis euros e noventa cêntimos), correspondente ao dinheiro da vítima, de que as arguidas se apoderaram, nos termos supra demostrados e, de acordo com a prova documental constante dos autos.
AAAY)- Nos presentes autos resultam provados os pressupostos da obrigação de indemnizar exigidos pelo Art. 483°/1 do C Civil - dos factos ilícitos (da morte e movimentos bancários indevidos) praticados pelas arguidas em conjugação de esforços, dos danos causados à vítima, e, bem assim, do nexo de causalidade entre os factos ilícitos e os danos.
AAAZ)- Estão provados os levantamentos, as transferências e o pagamento reclamados pelo Recorrente com a utilização do cartão de débito/crédito e as transferências MBWay, no total dos quatro episódios de levantamentos duplos em máquinas Multibanco/ATM, de €200,00 cada, duas transferências via MBway, de €350,00 cada, e um pagamento de €26,90 em terminal Multibanco na loja I..., sofreu o património da vítima o correspondente prejuízo, de €2.326,90, devendo a arguida BB ser condenada solidariamente no seu pagamento, deduzido o montante de € 1.580,00 que se encontra apreendido e, cuja restituição ao Recorrente foi ordenada.
AAAAA)- Quanto à indemnização por lucros cessantes, danos futuros, reportada aos rendimentos do trabalho que a vítima auferiria e de que a morte causada pelas arguidas, reclamados em €472.500,00, estando provado o salário mensal do ofendido/falecido, de €750,00, a idade do mesmo, 21 anos, a esperança média da vida activa, actuahnente, até aos 70 anos, o dispêndio que teria com o próprio sustento de, pelo menos 1/3, desses rendimentos, deve ser fixado o montante peticionado, com recuso aos critérios de equidade, na medida em que o valor reclamado não contempla a possibilidade de aumento do salário ao longo dos anos e, deve a arguida BB ser condenada solidariamente no seu pagamento ao Recorrente.
AAAAB)- Deve o montante reclamados em contribuição mensal de €100,00 do FF para o pai, demandante, ser julgado procedente, por ter resultado provados - depoimento da testemunha DD, supra identificado - e, as arguidas condenadas solidariamente no seu pagamento ao Recorrente.
AAAAC)- Os danos não patrimoniais sofridos pela vítima que ficaram provados são merecedores da tutela do direito e devem ser indemnizados, nos termos previstos no art. 496°/1 do CC, segundo critérios de equidade, ponderados o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do agente e do lesado, e as demais circunstâncias do caso, nos termos previstos nos arts. 496º/2 /3 e 494º do Código Civil.
AAAAD)- Atento supremo bem jurídico atingidos pela conduta ilícita das arguidas - a vida, o sofrimento físico e psíquico e do desgosto da perda irreparável - embora não seja possível a sua avaliação pecuniária, a indemnização visa a compensação do sofrimento advindo do facto ilícito, pelo que a gravidade da conduta das arguidas e, a necessidade da tutela do direito, tendo-se provado as condições pessoais da vítima, ligadas à sua maneira de ser , à sua idade, ao facto de ser uma pessoa alegre, querida por todos, saudável, que vivia feliz, e poderia ultrapassar os 70 anos de vida, considerada a esperança de vida actual, é adequado fixar o valor peticionado - € 300.000,00 - devendo as arguidas ser solidariamente condenadas no seu pagamento ao Recorrente.
AAAAE)- Está provado que, entre o momento em que começaram a ser infligidas as lesões à vítima, e o momento da morte da mesma, esta teve a noção exacta da morte iminente, às mãos da pessoa de quem estava enamorado e de quem esperava afecto, sendo o sofrimento moral ante a iminência da morte considerado um facto notório que dispensa alegação e prova, por tal sofrimento mostra-se adequada e equitativa a fixação da indemnização no valor peticionado - € 100.000,00 - de devendo as arguidas ser solidariamente condenadas no seu pagamento ao Recorrente.
AAAAF)- Atenta a hediondez dos factos praticados pelas arguidas e, o facto de o FF ser um jovem cheio de vida, com projectos e, com uma noção exacta do que pretendia para a sua vida, não obstante os seus 21 (vinte um nos) de idade, sendo certo que, nada poderá trazê-lo de volta à vida, os montantes peticionados enquadram-se nos critérios de equidade e bom sendo previsto da lei.
AAAAG)- Considera-se que os valores fixados pelo Tribunal a quo não estão ajustados a tais critérios e, como tal a decisão recorrida, nessa parte viola, o disposto no Art. 483º n.º 1, Art. 562º, 563º, 564º n.º 1, Art. 566º n.º 3 e 2, Art. 494º n.º 2 e3 e Art. 496º, todos do Código Civil, exi vi Art. 129º do Código Penal.
AAAAH)- Atento o supra exposto, deve o Recorrente ser absolvido da condenação nas custas cíveis.
Termos em que e, nos demais de direito que Vs. Exs.ª doutamente suprirão, deve o presente recurso ser recebido, julgado procedente por provado, com as legais consequências, só assim se fazendo, neste caso concreto, a Costumada e Desejada, JUSTIÇA!

B.4. Recurso da decisão final interposto pelo MP

O MP, no seu recurso, apresentou as seguintes conclusões (transcrição):

1- “Como é sobejamente conhecido o âmbito do recurso retira-se das respectivas conclusões”…
2- as quais por seu turno são extraídas da motivação da referida peça legal, veja-se por favor a título de exemplo o sumário do douto Acórdão do STJ de 15-4-2010,
in www.dgsi.pt,Proc.18/05.7IDSTR.E1.S1;
3- São assim, as conclusões, que fixam o objecto do recurso, artigo 417º, nº3, do Código de Processo Penal”.
4- As provas produzidas e analisadas em audiência de julgamento as quais são legais, bastantes, inequívocas e apontam no sentido de a arguida BB ter cometido o crime de homicídio qualificado, em co-autoria e na forma consumada, p. e p. pelos artigos 131, e 132.° nº 1 e 2, alíneas e) e j) do Código Penal, pelo qual estava pronunciada.
5- Contesta-se a avaliação da prova que fez o Tribunal “a quo “, salvo o respeito, uma vez que não se enquadra nas circunstâncias do processo.
6- Os factos dados como não provados na Fundamentação do Douto Acórdão e que adiante transcreveremos, deverão ser dados como provados, pelos motivos/provas seguintes:
7- Todas as provas que constam dos autos e das gravações das diversas audiências de julgamento, na sua totalidade, a saber:
8- Gravações de:
.../.../2021
.../.../2021
.../.../2021
.../.../2021
.../.../2021
9- Ao que se adicionam, as declarações prestadas por ambas as arguidas em sede de 1º interrogatório judicial e na fase de Instrução.
10- O Douto Acórdão também enferma de: Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, al. b) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
11- Na Fundamentação do Douto Acórdão, factos provados; ponto1.14 e seguintes o Tribunal posiciona ambas as arguidas: a AA e a BB no local onde residia temporariamente a vítima FF, e onde acabaram por lhe tirar a vida.
12-Também coloca ambas as arguidas no mesmo local a limparem a casa onde a vítima foi morta, ponto 1. 41, Fundamentação - factos provados,
13- E, depois o Tribunal “a quo”, inexplicavelmente, como que por milagre, iliba a arguida BB da prática do crime de homicídio qualificado, em co-autoria e na forma consumada, p. e p. pelos artigos 131, e 132º, nº 1 e 2, alíneas e) e j) do
Código Penal, pelo qual estava pronunciada, contrariamente ao que sucedeu com arguida AA que foi condenada pela prática desse crime.
14- Ensinam as regras da experiência e também o devia ter dito a livre convicção do julgador, que num caso como o das arguidas: que viviam juntas, planearam juntas, foram para o local onde o FF foi morto, juntas, estiveram várias horas na casa do FF, juntas, limparam a casa de vestígios dos crimes, juntas, desmembraram o corpo do FF, juntas, deitaram fora o cadáver, juntas, e não mataram juntamente? É evidente, claro, inequívoco e pacífico, que ambas são responsáveis pela morte do FF,
15- Cada uma fazendo o que melhor podia e sabia, para a final tirarem a vida à vítima e apoderarem-se do dinheiro que ambas sabiam que o FF possuía, não convencendo ninguém as versões voláteis que as arguidas foram apresentando nas diversas fases do Processo, assacando a responsabilidade uma à outra, e antes, enquanto a relação amorosa delas persistia, tentando ilibar desde logo, uma delas.
16- Não se trata de ficção, pois lamentavelmente ipara o FF, a família do FF e sociedade em geral, é a triste e violenta realidade.
17- Padece o Douto Acórdão, do vício da contradição insanável da fundamentação, previsto na alínea b), do nº 2, do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
18- Por outro lado, o Douto Acórdão sofre de erro notório na apreciação da prova
19- E que consiste, como se refere no Sumário do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no Processo:26/16.2GESRT.C, de 10-07-201, em www.dgsi.pt: “Sumário:
I – O erro notório na apreciação da prova consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum.
II - Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum”.
20- Não se olvide que as arguidas, foram mudando o teor das suas versões sobre o objecto do processo, de acordo com as estratégias que iam mudando como o vento de quadrante, não merecendo credibilidade.
21- Devem os factos dados como não provados no Douto Acórdão que ora se impugna, e que adiante transcreveremos, serem considerados provados e afinal a arguida BB ser também condenada pela prática do crime de: homicídio qualificado, em co-autoria e na forma consumada, p. e p. pelos artigos 131, e 132.° nº 1 e 2, alíneas e) e j) do Código Penal, pelo qual estava pronunciada, na pena de vinte anos de prisão, a que acrescem em concurso real efectivo as penas pelas quais já foi condenada em 1ª instância.
22- Imagine-se até que argida BB fosse absolvida pela prática do crime de homicídio qualificado, em co-autoria e na forma consumada, p. e p. pelos artigos 131, e 132.° nº 1 e 2, alíneas e) e j) do Código Penal, pelo qual estava pronunciada, (certo é, que que discordamos de tal desenlace), porém, deveria ter sido condenada como cúmplice da prática do crime de Homicídio qualificado….
23- Mas, o Tribunal “a quo”, ilibou da prática do crime homicídio qualificado, praticado em co-autoria e na forma consumada, p. e p. pelos artigos 131, e 132.° nº 1 e 2, alíneas e) e j), do Código Penal, pelo qual estava pronunciada a arguida BB,
24- Usou o Tribunal “ a quo” ao que parece, uma técnica que se usa na ficção ( teatro, cinema, literatura) e se chama: ”deus ex machina”, pois de modo inexplicável e inesperado, absolveu a arguida BB da prática do crime de homicídio qualificado, praticado em co-autoria e na forma consumada, p. e p. pelos artigos 131, e 132.° nº 1 e 2, alíneas e) e j), do Código Penal,.
25- Contrariando a Douta Decisão o senso comum, o bom senso, a experiência comum, o padrão do homem médio e não se coadunando com a totalidade das provas constantes dos autos nem com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º, do Código de Processo Penal.
26- Houve da parte das arguidas um planeamento, um acordo, que visava tirarem a vida ao FF para depois se apoderarem do dinheiro que ambas sabiam que ele possuía e conseguiram-no pô-lo em prática,
27- Todas as provas que constam dos autos, a saber: as versões das arguidas, das testemunhas e demais provas, entendemos que se provaram todos os factos que constam da Fundamentação - Factos não provados, do Douto Acórdão ora impugnado.
28- A arguida BB sempre acompanhou a arguida AA, em todas as circunstâncias que se descrevem no auto de pronúncia, planeou, executou, vigiou, ajudou a tirar a vida, ajudou a desmembrar e a esconder o corpo do FF.
29- Sopesada a prova constante dos autos, na sua globalidade, extrai-se que o Tribunal “a quo” ao absolver a arguida BB da prática do crime de homicídio qualificado, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelos arts. 131.° e 132.° n.º 1 e 2, als. e) e j) do Código Penal, incorreu em erro notório na apreciação da prova,.
30- Uma ponderada análise das provas, que constam dos autos, afasta o desfecho que o Tribunal consignou na Douta Decisão.
31- Factos que devem ser ora considerados provados na totalidade:
Factos Nao Provados que constam da fundamentação do Douto Acórdão:
Dos relevantes para a decisao da causa resultaram não provados os seguintes factos:
2.1 Levando a arguida AA consigo os seguintes objectos para serem utilizados na execucao do plano que tracou:
- uma faca de "ponta e mola" com cabo plastico rigido de cor ..., tendo comprimento total de cerca de 21 em (cerca de 11 em de cabo e lamina de gume duplo com 9,5 em);
- sacos de plastico;
- fita adesiva; e
- luvas descartaveis.
2.2 A arguida BB apropriou-se das aludidas ampolas de "Diazepam" para serem utilizadas na execução do acima mencionado plano.
2.3 A arguida BB permaneceu no interior do veiculo "...", ..- CD-.., a aguardar que a arguida AA a chamasse para tambem poder entrar naquela residencia,
2.4 21. a arguida AA dirigiu-se ao exterior da habitação na direccao da viatura "...", indo ao encontro da arguida BB para lhe dar a saber o que havia feito ao FF na execucao do plano tracado por ambas
2.5 Na circunstancia a que se alude em 1.63 dos factos provados supra a arguida BB permaneceu à frente da arguida AA, enquanto esta procedia aos aludidos cortes do corpo de FF.
32- O acervo de provas do Processo e que foram esmiuçadas no Douto Acórdão, a saber: depoimentos das arguidas, provas testemunhais, periciais e documentais, apontam no sentido inequívoco de a arguida BB ter também cometido o crime de: homicídio qualificado, praticado em co-autoria e na forma consumada, p. e p. pelos artigos 131, e 132º, nº 1 e 2, alíneas e) e j), do Código Penal, ao que acrescem aqueles crimes pelos quais foi condenada em 1ª instância.
33-- A medida da pena: considerando a ausência de antecedentes criminais da arguida, o seu modo de vida e as suas circunstâncias, nomeadamente as previstas no artigo 71º, do
Código Penal, deverá ser condenada a arguida BB na uma pena única de prisão que se situa entre 23 e 25 anos de prisão, pela prática:
- em co-autoria de um crime de profanação de cadáver, p. e p. no artigo 254° n° 1 al. a), do Código Penal;
- como autora material, de um crime de burla informática e nas comunicações, do artigo 221 ° n" 1, do Código Penal;
-como autora material, de um crime de peculato, dos artigos 375° n° 1 e 2, por referencia aos artigos 386° e 202°- c), do Código Penal, e pela prática em co-autoria e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. nos artigos 131, e 132.° nº 1 e 2, alíneas e) e j) do Código Penal, pelo qual estava pronunciada, pena que está em sintonia com a culpa da arguida e sem olvidar a sua ressocialização.
34- E, ainda, que a arguida BB, não fosse condenada pela prática como co-autora do crime de homicídio qualificado, p. e p. nos artigos 131, e 132º, nº 1 e 2, alíneas e) e j) do Código Penal, deveria ter sido condenada como cúmplice pela prática do dito crime, embora tal solução não se nos afigura a mais correcta, sempre seria mais adequada e justa, que a pura absolvição pela prática do referido crime, tudo em face das provas que constam dos autos e que são elencadas no Douto Acórdão. Não obstante tal solução parece não ser a mais adequada ao Processo em análise.
35- Violou o Douto Acórdão ao absolver a arguida BB, da prática do crime de homicídio qualificado, na forma consumada e em co-autoria, p. e p. nos artigos 131, e 132º nº 1 e 2, alíneas e) e j), do Código Penal, o disposto nos artigos: 127º, 410º, nº2, alínea b) e c), do Código de Processo Penal e artigos 26º,27º, 131º e 132º, nº 1 e 2, alíneas e) e j), do Código Penal.
36- Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e por via disso, ser a arguida condenada pela prática de todos os crimes que constam da conclusão nº33.
Concedendo provimento ao recurso ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.

C – Respostas ao Recursos

Qualquer um dos quatro recursos teve resposta, o interlocutório, apenas pelo MP, o deste da decisão final, apenas pela arguida BB, o desta da decisão final, pelo MP e pelo assistente, e o deste da decisão final, pelo MP e também pela arguida BB, não se considerando, pelo já acima exposto, as respostas apresentadas pela co-arguida já falecida, AA

C.1. Resposta do M.P. ao recurso interlocutório

Em sede de resposta ao recurso interlocutório, o M.P. concluiu do seguinte modo (transcrição):

1- O âmbito do recurso retira-se das respectivas conclusões as quais por seu turno são extraídas da motivação da referida peça legal, veja-se por favor a título de exemplo o sumário do douto Acórdão do STJ de 15-4-2010, in www.dgsi.pt,Proc.18/05.7IDSTR.E1.S1
2- “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso”.
3- São assim, as conclusões, que fixam o objecto do recurso, artigo 417º, nº3, do Código de Processo Penal.
4- Não nos opusemos à junção dos documentos, por poderem contribuir para a descoberta da verdade prático-jurídica e estarem relacionados com o objecto do Processo.
5- Não obstante os documentos juntos pelo assistente terem sido apresentados tardiamente, deveriam ainda assim, ser aceitos.
6- Com base no princípio da investigação judicial consagrado no artigo 340º, nº1, do Código de Processo Penal, deveria o Tribunal “a quo” ter admitido a junção dos documentos que o assistente menciona no ponto A), das suas conclusões, a saber documentos: A e B.
7- Considerando os argumentos que o recorrente apresenta e o que determina a Lei Criminal, pensamos que assiste razão ao assistente.
8- Deve o Douto Despacho recorrido ser modificado e admitir-se a junção dos Documentos identificados pelo recorrente.
Concedendo provimento ao recurso
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA

C.2. Resposta do M.P. aos recursos da decisão final, interpostos pela arguida BB e pelo assistente

Em peça conjunta, o M.P. respondeu aos recursos interpostos da decisão final, quer pelas arguidas, quer pelo assistente, razão pela qual as suas conclusões se referem a estes três recursos (transcrição):

1- O âmbito do recurso retira-se das respectivas conclusões as quais por seu turno são extraídas da motivação da referida peça legal, veja-se por favor a título de exemplo o sumário do douto Acórdão do STJ de 15-4-2010, in www.dgsi.pt,Proc.18/05.7IDSTR.E1.S.
2-“Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso.
3-São assim, as conclusões quem fixam o objecto do recurso, artigo 417º, nº3, do Código de Processo Penal.
4- As arguidas não têm passado criminal conhecido.
5- Devem persistir as qualificações jurídicas que constam do Douto acórdão por serem legais e pertinentes.
6- Não contém o Douto Acórdão impugnado qualquer erro de julgamento da matéria de facto, ou outro vício que o inquine.
7- A matéria constante na fundamentação do Douto Acórdão provou-se de modo inequívoco, não se justificando qualquer alteração.
8-As provas produzidas e analisadas em audiência de julgamento foram avaliadas pelo Tribunal “a quo” no seu todo e segundo o que preceituam os arts.124º a 127º, do Código de Processo Penal, entre outros preceitos legais.
9-A prova foi produzida e analisada em audiência de julgamento e respeitou os dispositivos contidos nos arts.124º a 127º, do Código de Processo Penal.
10-Salvo o respeito devido remete o Ministério Público para o recurso que interpôs do Douto Acórdão onde se definiu o desenlace que os autos deverão ter para a arguida BB e a arguida AA.
11-Tendo respondido em tempo às questões colocadas nos recursos intercalares que os sujeitos processuais foram levantando a par e passo.
12-Contrariamente ao que pretende, deve a arguida BB ser condenada por todos os crimes pelos quais estava pronunciada.
13-Dado que se provaram todos os factos que suportaram no Douto Acórdão a sua condenação.
14-Não existem quaisquer fundamentos factuais nem legais para reduzir as penas das arguidas, ocorrendo inúmeras e legais razões para condenar também a arguida BB numa pena de prisão próxima dos 25 anos.
15-Estando completamente afastada qualquer suspensão das penas de prisão.
16-Transparece da argumentação da arguida BB um certo autismo jurídico, uma vez que olvida ou finge olvidar as provas, incontáveis provas, que foram produzidas e analisadas em audiência de julgamento e que ao invés do que diz a recorrente, apontam no sentido de ela ter cometido todos os crimes pelos quais estava pronunciada.
17-Não beliscou o Douto Acórdão que a arguida impugna qualquer dos preceito legais por ela referidos, nos moldes em que ela coloca as questões.
18-Não enferma o Douto Acórdão de qualquer nulidade das invocadas pela arguida nos moldes em que ela as apresenta.
19-Devem naufragar os intentos da arguida BB e ser condenada nos termos que preconizamos no Recurso interposto pelo Ministério Público….
20-No que respeita à arguida AA provou-se toda a matéria de facto que consta do Douto Acórdão, não podendo haver outro desenlace senão aquele que sucedeu em 1ª instância.
21- Respeitou o Douto Acórdão os princípios da igualdade, da legalidade e do contraditório.
22-Foi assegurado à arguida AA o acesso a uma tutela jurisdicional efectiva, tendo o Tribunal “a quo” respeitado todas as garantias e direitos que as Leis europeias, constitucionais e criminais asseguram, incluindo o acesso da arguida a um processo equitativo.
22-Não ocorrendo qualquer dúvida sobre a prática pela arguida dos factos dados como provados, não tinha nem tem de ser aplicado o princípio do “in dubio pro reo”.
23-Não padece o Douto Acórdão de qualquer nulidade ou irregularidade das invocadas pela arguida AA, ou de outras que o possam inquinar.
24-Mostram-se adequadas e legais as penas parciais e única a que a arguida AA foi em 1ª instância condenada, devendo manter-se a pena única de 25 anos de prisão.
25-Deve a assistente ter ganho de causa, no que concerne à prática pela arguida BB do crime de homicídio qualificado, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelos artigos 131º e 132º nº 1 e 2, alíneas e) e j), do Código Penal, por assistir razão à recorrente.
26-Sendo certo e indubitável que a arguida BB cometeu todos os crimes pelos quais estava acusada/pronunciada em coautoria com a arguidaAA.
27-O que determina sem alternativa a condenação da arguida BB em pena de prisão efetiva idêntica àquela em que já foi condenada a arguida AA em 1ª instância.
28- Também se nos afigura que os montantes das indemnizações a pagar por ambas as arguidas se deverão ajustar às circunstâncias descritas pelo recorrente nas suas conclusões e pelas razões que aí também se referem.
29- Em tudo, como anteriormente afirmamos, remetemos para o nosso recurso e as respostas aos recursos intercalares que constam dos autos, não sendo oportuno estarmos ora a repetir o que ali então dissemos.
30-Devem claudicar as pretensões das recorrentes AA e BB por não terem suporte factual nem legal e ser condenada a arguida BB nos moldes preconizados pelo assistente.
Negando provimento aos recursos das arguidas e concedendo provimento ao recurso do assistente.

C.3. Resposta do assistente ao recurso da decisão final deduzido pela arguida BB

Na sua resposta ao recurso da arguida BB, o assistente apresentou as seguintes conclusões (transcrição):

A)- O douto Acordão proferido nos autos, que levou à condenação da Recorrente BB nos termos supra, só peca pela sua absolvição da prática do crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos Arts. 131º e 132º n.º 1 e 2 als. e) e j) do CP, de que vinha pronunciada em co-autoria e na forma consumada e, pela absolvição quanto aos crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo Art. 6º n.º 1 da Lei 106/2009, de 15.09 ao crime de furto simples p. e p. pelo Art. 203º nº 1 do CP.
B)- As penas parcelares aplicadas à ora Recorrente e, em consequência, a pena única aplicada após cúmulo jurídico, pecam por diminutas, motivos pelos quais o Assistente recorreu do douto Acórdão, quanto à absolvição da arguida BB.
C)-Motiva a Recorrente o seu recurso, argumentado, em resumo que a matéria constante dos pontos 1.3, 1.4, 1.11, 1.12, 1.13, 1.36, 1.60, 1.63, 1.66, 1.67, 1.69, 1.72, 1.74, 1.75, 1.77, 1.79, 1.81, 1.102, 1.111, 1.112, 1.195, 1.197, cujo teor aqui se dá por reproduzido, nos termos e para os devidos efeitos legais, da Matéria de Facto Provada, deveria ter sido considerada como não provada e, que a matéria constante dos pontos 2.2 e 2.3, considerada não provada, deveria ter sido considerada provada, discordando das provas tidas em consideração pelo Tribunal a quo para dar como provada e, não provada a matéria de facto sob recurso e, bem assim discorda do exame crítico da prova tecido pelo Tribunal a quo.
D)- Considera que nada se provou que permita a sua condenação pela prática do crime de peculato, na medida em que a circunstância de a mesma ser ... no Hospital ..., motivo pelo qual no desempenho de funções tinha acesso a todas as dependências do Hospital e, como tal acesso às ampolas de Diazepam, não permite a latitude de, a cobro do princípio da livre apreciação da prova condenar a arguida pelo crime em causa, porque, como refere “uma possibilidade, não é facto”, além de que a arguida negou ter subtraído as ampolas em causa e, que a ampola apreendida no dia da detenção da arguida, estava na sua posse porque esta estava a trabalhar e, a mesma estava no bolso da sua bata e, não na sua bolsa pessoal.
E)- Não colhem os argumentos da arguida BB, tecidos na sua Motivação, pois a ampola apreendida à arguida no dia da detenção estava na sua bolsa pessoal e, não na bata que usava no desempenho das suas funções no Hospital de ..., o que está documentalmente provado nos autos, mediante o respectivo auto de apreensão, cuja validade/legalidade nunca a arguida colocou e, causa.
F)- As declarações da arguida, em audiência de julgamento, que foram no sentido vertido na Motivação do recurso, não se sobrepõem ao valor da prova existente nos autos.
G)- A arguida alterou, por mais do que uma vez as suas declarações, ou seja: fê-lo sempre que prestou declarações, sendo que, em fase de instrução e, em fase de julgamento, negou ter retirado essas ampolas, o que, obviamente fez buscando a absolvição.
I)- Provado está e, bem, que as amplas em causa foram utilizadas pelas arguidas, na execução do plano conjuntamente traçado para assassinar FF, sendo que a substância em causa foi encontrada no seu organismo.
J)- Independentemente da quantia encontrada, o facto é que o foi, sendo que a arguida BB confessou inicialmente ter retirado as ampolas em causa do Hospital de ..., para o fim provado e, provado ficou que era sua prática fazê-lo, pois no da sua detenção tinha mais uma ampola de Diazepam na sua mala pessoal.
K)- Ficou provado, pelo depoimento da Médica Legista que realizou a autópsia, que atenta a data dos factos e, a data da mesma, ocorreu a metabolização da substancia em cuasa, pelo que, a ter a autópsia sido efcetuada logo a seguir à morte, a quantia de Diazepam seria superior.
L)- As declarações da arguida BB, em sede de audiência de discussão e julgamento, quanto a familiares da arguida AA tomarem o mesmo medicamento, são absolutamente irrelevantes e, não abalam nem a prova produzida, nem a sua condenação pela prática do crime de peculato.
M)- A prova produzida em audiência de julgamento, quanto ao crime de peculato, permite ao Tribunal a quo formar a sua convicção quanto ao cometimento do crime por parte da arguida BB e, condená-la em conformidade, nada havendo a atacar quanto a esta matéria.
N)- Quanto ao crime de profanação de cadáver: a atitude da arguida BB não foi nem passiva, nem desnecessária: foi activa, necessária e relevante para a prática do crime em causa, pelo que os actos praticados pela mesma, quanto ao crime de profanação de cadáver, dados como provados, de forma sustentada e, fundamentada, impunham a condenação da arguida.
O)- Em momento algum a arguida BB deixou de participar nos factos e, fê-los quer acompanhando a arguida AA: a auxiliar com a luz da garagem, a transportar as partes do corpo para ... e, para ..., a conduzir as viaturas, a auxiliar com a luz do telemóvel no ..., a ajudar a retirar as partes do corpo da vítima do seu carro e, a ajudar a transportar para o local onde foram atirados, como se de um animal de tratasse, demonstrando um total frieza e, falta e respeito pela vítima, a ir ao supermercado furtar o cutelo que foi utilizado no desmembramento… a sua actuação foi sempre activa e voluntária, necessária e relevante para o resultado obtido, pelo que tem forte relevo penal e, a sua culpa é elevadíssima.
P)- A matéria de facto provada é mais do que suficiente para condenar a arguida BB pela prática, em co-autoria, de um crime de profanação de cadáver, pe p. pelo Art. 254º n.º 1 a) do CP, sendo que a medida concreta da pena deveria ser sido fixada na pena máxima prevista para a punição do crime em causa, ou seja dois anos de prisão; só peca a condenação no crime em causa por esse motivo; nada há a atacar na decisão proferida, nem quanto à matéria de facto, nem quanto à sua subsunção ao direito.
Q)-Quanto ao crime de burla informática: também quanto a este crime, teve uma atitude activa e, de elevada censura quanto à culpabilidade da sua actuação, pois sabia que o dinheiro não lhe pertencia, sabia como fora obtido o acesso à conta da vítima, teve nisso participação activa e relevante e, ainda assim recebeu dinheiro da vítima na sua conta, que fez seu e, nunca estornou e, utilizou o cartão multibanco associado à conta da vítima, para fazer levantamentos e, ninguém a obrigou; fê-lo de livre vontade, em plena consciência da ilicitude da sua conduta e, com o objectivo inequívoco de obter para si e, para a arguida AA, um enriquecimento ilegítimo.
R)- Bem andou o Tribunal a quo ao condenar a arguida, pecando apenas pela medida da pena concreta aplicada, que deveria ter sido a máxima legalmente prevista.
S)- Não estão reunidos os pressuposto sobre os quais a lei penal assenta a suspensão da execução da pena de prisão aplicada à arguida, pelo que não deve a mesma ser suspensa.
T)- A alegada mera “pluriocasionalidade” quanto à tendência criminosa da arguida BB tem especial expressão e, relevo, atentos os crimes em causa, sendo que quanto ao crime de homicídio, considera o Assistente que devia a mesma ter sido condenada nos exactos termos em que vinha acusada, conforme se defendeu em recurso interposto do douto Acórdão, nessa parte.
U)- Relativamente aos crime pelos quais foi condenada, as exigências de prevenção geral são muito elevadas, sendo que a ilicitude da sua conduta é elevadissíma em todos os casos; o dolo subjacente à sua conduta é directo em todas as situações.
V)- A gravidade dos factos por si praticados, a gravidade dos crimes em causa, a total falta de respeito pela vítima, a frieza de ânimo demonstradas, não pode relevar em termos de atenuação da sua situação jurídico-penal, pois as exigências de prevenção especiais são muitíssimo elevadas, não sendo possível um juízo de prognose futura favorável quanto à arguida BB.
W)- Imediatamente foi posta em liberdade, não perdeu tempo em dar entrevistas aos meios de comunicação social, sendo perceptível a sua falta de auto-crítica em relação aso hediondos actos que cometeu.
X)- Não é suficiente a simples ameaça de prisão para que se realizem e forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Y)- A arguida é ... de profissão logo, é suposto cuidar e preservar a vida humana; não é de todo expectável que assista a um homicídio sem nada fazer para impedir que se consume e, podia tê-lo feito, estava ao seu alcance e, muito menos é expectável que nele participe, como participou e, se provou.
Z)- Inexiste qualquer dúvida sobre a prática dos factos pela arguida, pelo que se impões a sua condenação, com maior extensão do que a proferida, pois considera o Assistente qua prova produzida impõe a sua condenação também pela prática do crime de homicídio qualificada, nos termos em que vinha pronunciada.
AA)- Deve manter-se na integra, a condeação da arguida BB.
Deve ser negado provimento ao recurso interposto, assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA

C.4. Resposta da arguida BB ao recurso da decisão final interposto pelo assistente

Na sua resposta ao recurso do assistente, a arguida BB deduziu as seguintes conclusões (transcrição):

- Em Processo Penal, e com dignidade Constitucional, é como inocentes que os Arguidos se presumem, aos mesmos aproveitando eventuais dúvidas, de acordo com o Constitucional Princípio “in dubio pro reo”, e a consequente absolvição, cabendo ao Tribunal, em exclusivo, apreciar livremente a prova, fundamentando a sua convicção, e fixando a matéria de facto provada e não provada, como, sem reparo, fez o douto Colectivo “a quo”, na parte a que ora se Responde, e que deve ser confirmada.
- Vem, o douto Recurso a que ora se responde, da matéria de facto, mas, como o Assistente não cumpre o legalmente exigido para o efeito, e o disposto no artigo 412º do Código de Processo Penal, não indicando, concretamente as passagens em que funda a impugnação, o Recurso não deverá ser apreciado, podendo ser rejeitado, para além de que, estando votado ao fracasso, sempre lhe deverá ser negado provimento, como se espera.
- Com a devida vénia, porque não basta invocar uma discordância, ou um diverso entendimento, sem mais, ignorando o legalmente imposto para o efeito, assim havendo que se negar provimento ao douto Recurso, caso seja admitido.
- O entendimento, como a convicção, é, em exclusivo, do Colectivo de julgou, sendo o Colectivo que, apreciando, livremente, a prova realizada em Julgamento, de acordo com os princípios da imediação e da oralidade, fixa a matéria que deve considerar-se provada e a matéria que se dever considerar não provada.
No caso presente, não resultou prova que permitisse condenar a Arguida BB, e o douto Tribunal “a quo” não teve dúvidas para a sua Decisão, devidamente fundamentada, sem erros ou contradições, não merecendo o menor reparo, que o Recorrente não impugna eficazmente.
- Corrido o douto Acórdão ora em recurso, não se descortina qualquer erro, ou contradição, na sua fundamentação, não merecendo o menor reparo, pelo que, nesta parte, deverá ser confirmado, e, consequentemente, negar-se provimento ao Recurso apresentado pelo Assistente.
- O douto Colectivo “a quo” deu por não provado o que a sua convicção, livre, determinou, e, por, o douto Acórdão proferido, coerente, bem fundamentado, sem erros ou contradições, não merecer qualquer reparo, na parte em que ora se responde, não poderia deixar de se concluir pela absolvição da Arguida BB, pelo que não deixará de, nesta parte, ser confirmado, assim se negando provimento ao Recurso.
- O Assistente apresenta o seu douto Recurso, nos termos, designadamente, do artigo 412º do Código de Processo Penal, mas não cumpre a obrigação que lhe cabia, pelo que se não poderá considerar que recorre de facto, o que, para além de implicar a imperiosa negação de provimento, pode justificar a rejeição do Recurso, que nunca poderia ser apreciado.
De facto, o Assistente não recorre de facto … nem de Direito.
- Não se verifica nenhum dos vícios apontados pelo Assistente, no douto Recurso a que ora se responde, tudo se resumindo a diversa opinião, que, com a devida vénia, não merece acolhimento, estando o Recurso votado ao fracasso, como se espera em sede de Decisão da Veneranda Relação.
A convicção, livremente formada, é do Colectivo, e, irrepreensivelmente fundamentada, sem erros ou contradições, não merece o menor reparo, estando o Recurso a que ora se responde votado ao fracasso, não merecendo provimento.
10º - É o Tribunal do Julgamento, no caso, um Colectivo de doutos Juízes, que, livremente, aprecia a prova realizada, fixando, fundamentadamente, a matéria de facto que resulta provada e a matéria de facto que não resulta provada, tendo, no caso em questão, decidido de forma coerente, sem quaisquer erros ou contradições, não merecendo o menor reparo, pelo que, na parte em que ora se responde, deverá, o douto Acórdão proferido, ser confirmado, negando-se provimento ao Recurso a que ora se responde.
11º - O Assistente não recorre, nem de facto, nem de Direito, validamente, restando a improcedência, com a consequente negação de provimento.
12º - A convicção do douto Tribunal “a quo” não pode ser substituída pelo Tribunal “ad quem”, beneficiando o Tribunal recorrido do benefício do privilégio da imediação e oralidade das provas, que o Recorrente não impugna.
Nestes termos,
atento tanto quanto se constata, e alegado supra, deverá negar-se provimento ao Recurso interposto pelo Assistente, confirmando-se, na parte em que ora se responde, a absolvição da Arguida BB

C.5. Resposta da arguida BB ao recurso da decisão final deduzido pelo MP

Nesta sua resposta, a arguida BB conclui da seguinte forma (transcrição):

- Em Processo Penal, e com dignidade Constitucional, é como inocentes que os Arguidos se presumem, aos mesmos aproveitando eventuais dúvidas, de acordo com o Constitucional Princípio “in dubio pro reo”, e a consequente absolvição, cabendo ao Tribunal, em exclusivo, apreciar livremente a prova, fundamentando a sua convicção, e fixando a matéria de facto provada e não provada, como, sem reparo, fez o douto Colectivo “a quo”, na parte a que ora se Responde, e que deve ser confirmada.
- Vem, o douto Recurso a que ora se responde, da matéria de facto, mas, como o Assistente não cumpre o legalmente exigido para o efeito, e o disposto no artigo 412º do Código de Processo Penal, não indicando, concretamente as passagens em que funda a impugnação, o Recurso não deverá ser apreciado, podendo ser rejeitado, para além de que, estando votado ao fracasso, sempre lhe deverá ser negado provimento, como se espera.
- Com a devida vénia, fazer-se referência a “gravações das diversas audiências de julgamento, na sua totalidade” … de .../.../2021, .../.../2021, .../.../2021, .../.../2021 e .../.../2021, sem mais …não permite conhecer-se o que quer que seja, nem configura o cumprimento do nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, pelo que se não poderá considerar que o Ministério Público, validamente, recorre de facto, assim havendo que se negar provimento ao douto Recurso, caso seja admitido.
- O entendimento, como a convicção, é, em exclusivo, do Colectivo de julgou, sendo o Colectivo que, apreciando, livremente, a prova realizada em Julgamento, de acordo com os princípios da imediação e da oralidade, fixa a matéria que deve considerar-se provada e a matéria que se dever considerar não provada.
No caso presente, não resultou prova que permitisse condenar a Arguida BB, e o douto Tribunal “a quo” não teve dúvidas para a sua Decisão, devidamente fundamentada, sem erros ou contradições, não merecendo o menor reparo.
- Corrido o douto Acórdão ora em recurso, não se descortina qualquer erro, ou contradição, na sua fundamentação, não merecendo o menor reparo, pelo que, nesta parte, deverá ser confirmado, e, consequentemente, negar-se provimento ao Recurso apresentado pelo Ministério Público.
- O douto Colectivo “a quo” deu por não provado o que a sua convicção, livre, determinou, e, por, o douto Acórdão proferido, coerente, bem fundamentado, sem erros ou contradições, não merecer qualquer reparo, na parte em que ora se responde, não poderia deixar de se concluir pela absolvição da Arguida BB, pelo que não deixará de, nesta parte, ser confirmado, assim se negando provimento ao Recurso.
- O Digno Magistrado do Ministério Público apresenta o seu douto Recurso, nos termos, designadamente, do artigo 412º do Código de Processo Penal, mas não cumpre a obrigação que lhe cabia, pelo que se não poderá considerar que recorre de facto, o que, para além de implicar a imperiosa negação de provimento, pode justificar a rejeição do Recurso, que nunca poderia ser apreciado.
De facto, o Ministério Público não recorre de facto … nem de Direito.
- Os Acórdãos que o Ministério Público cita, não têm aplicação no caso presente, as Motivações são dificilmente inteligíveis, e as Conclusões mais não são do que a repetição de passos da improcedente Motivação, pelo que se deverá concluir que o douto Recurso não contém, validamente, Conclusões, razão pela qual, aleada a circunstância de se ter omitido as passagens em que funda a impugnação da matéria de facto, restará negar-se provimento ao Recurso a que ora se responde.
- Não se verifica nenhum dos vícios apontados pelo Ministério Público, no douto Recurso a que ora se responde, tudo se resumindo a diversa opinião, que, com a devida vénia, não merece acolhimento, estando o Recurso votado ao fracasso, como se espera em sede de Decisão da Veneranda Relação.
A convicção, livremente formada, é do Colectivo, e, irrepreensivelmente fundamentada, sem erros ou contradições, não merece o menor reparo, estando o Recurso a que ora se responde votado ao fracasso, por não merecer provimento.
ítima FF, como pessoa obrigada a prestar-lhe alimentos, durante mais 25 anos.
10º - É o Tribunal do Julgamento, no caso, um Colectivo de doutos Juízes, que, livremente, aprecia a prova realizada, fixando, fundamentadamente, a matéria de facto que resulta provada e a matéria de facto que não resulta provada, tendo, no caso em questão, decidido de forma coerente, sem quaisquer erros ou contradições, não merecendo o menor reparo, pelo que, na parte em que ora se responde, deverá, o douto Acórdão proferido, ser confirmado, negando-se provimento ao Recurso a que ora se responde.
Nestes termos,
atento tanto quanto se constata, e alegado supra, deverá negar-se provimento ao Recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando-se, na parte em que ora se responde, a absolvição da Arguida BB

D – Tramitação subsequente

Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que emitiu o seu parecer no sentido do insucesso do recurso interlocutório e da procedência dos recursos da decisão final deduzidos pelo assistente e pelo MP.
Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, foi apresentada resposta pela arguida BB reafirmando os seus argumentos.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que os recursos fossem julgados em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A – Objecto dos recursos

De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal
de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto dos recursos define-se pelas conclusões que os recorrentes extraem das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Na verdade e apesar de os recorrentes delimitarem, com as conclusões que retiram das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este, contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que os recursos se atenham a questões de direito.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios das decisões recorridas, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessas decisões, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal.
O objecto dos recursos cinge-se às conclusões dos recorrentes, das quais se podem extrair as seguintes questões:

1) Recurso interlocutório sobre a não admissão de documentos
2) Impugnação factual
3) Enquadramento jurídico em relação à arguida BB
4) Medida das penas a aplicar à arguida BB
5) Pedido de indemnização civil
6) Condenação em custas

B – Apreciação

Importa então apreciar das questões suscitadas pelos recorrentes, seguindo a sua ordem sistémica.

B.1. Recurso interlocutório sobre a não admissão de documentos

No decurso da audiência de julgamento, o assistente requereu, ao abrigo do disposto no Artº 340 nº1 do CPP, a junção de dois documentos, relativos a informações da A..., CRL, uma, datada de .../.../21, alegadamente comprovativa de uma operação de compra efectuada junto da B..., entre os dias ... e .../.../20, no valor de €13,99, realizado pelo cartão da vítima e outra, que confirma a possibilidade de este ser usado sem a sua utilização física, mas apenas mediante o inserção do respectivo número, data de expiração, e os três dígitos de segurança que constam da parte de trás do cartão.
É sabido que nos termos do Artº 340 do CPP, o tribunal deve, oficiosamente, ou a requerimento das partes, ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigurar necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, com os limites resultantes da dita norma (nsº3 e 4), ou seja, indeferindo os requerimentos de prova quando os respectivos meios forem legalmente inadmissíveis, ou for notório que as provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas, de obtenção impossível ou muito duvidosa, ou o requerimento tiver finalidade meramente dilatória.
Essa aferição jurisdicional, de necessidade ou desnecessidade, quer da admissão de documentos, quer da diligência de prova requerida, deve, por isso, ser feita caso a caso, tendo em conta as circunstâncias dos autos e o objectivo visado com aquela.
A filosofia ínsita no Artº 340 do CPP radica nas exigências de prossecução da verdade material que enformam o nosso direito processual penal, devendo o tribunal, desse modo, proceder a todas as diligências, ou admitir todos os meios de prova, com vista à boa decisão da causa e que se afigurem necessários à descoberta da verdade material.
Ora, ainda que se entendam as razões subjacentes ao interesse do assistente na junção dos documentos em causa, a verdade é que um deles – a informação da A..., CRL relativa ao pagamento de um serviço da B... – reporta-se a uma matéria que não consta do libelo acusatório, nem da pronúncia, pelo que, nessa medida e sem qualquer dúvida, sempre implicaria a consideração de um facto novo a imputar às arguidas, o que desde logo demandaria que se accionasse o mecanismo previsto no Artº 358 nº1 do CPP, relativo a uma alteração não substancial dos factos que lhes são imputados.
A verdade é que o facto em causa não se desenha como imprescindível, ou sequer necessário, à boa decisão da causa, sendo certo que a factualidade apurada em relação à utilização que as arguidas fizeram do cartão de crédito/débito da vítima é abundante, não se justificando, por isso, qualquer alteração da mesma.
Por outro lado, a outra informação que se pretende juntar, relaciona-se com uma matéria que é do conhecimento comum, qual seja, a possibilidade de se utilizar um cartão bancário sem o seu uso físico, desde que se possua o respectivo número, a sua data de validade e os seus três números de segurança, pelo que tal documento é, em si mesmo, irrelevante, ou supérfluo, para a descoberta da verdade material
Nessa medida, nos termos do Artº 340 nº4 al. b) do CPP, justifica-se a rejeição do requerimento em causa por parte do tribunal a quo, razão pela qual o presente recurso interlocutório não pode deixar de improceder.

B.2. Impugnação factual

Quer o assistente, quer o MP, quer ainda, a arguida BB, impugnam a factualidade assumida como provada pela instância recorrida, aqueles, em relação aos factos que integram os crimes pelos quais esta foi absolvida e outros relativos ao pedido de indemnização civil e esta, no que toca à factualidade em que se funda o crime de peculato pelo qual foi condenada.
Importa, nesta medida, atentar, desde já, na factualidade dada como provada e como não provada pela instância recorrida (transcrição):

1. Factos Provados
Discutida a causa, dos relevantes para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:
1.1 As arguidas AA e BB viviam maritalmente uma com a outra, pelo menos, desde ... de 2019, numa habitação localizada na Rua ..., no ..., concelho ..., residência de família da arguida BB.
1.2 A arguida AA desempenhava a profissão de ....
1.3 Por sua vez, desde data não concretamente apurada entre ... de 2018 e ... de 2020, a arguida BB era ... vinculada ao Hospital de ..., do Centro Hospitalar ..., afecta ao serviço de urgência básica de ...,
1.4 No desempenho das suas funções no dito hospital ... a arguida BB tinha acesso a todas as dependências do hospital incluindo àquela aonde estava guardado o material clínico.
1.5 O Hospital de ..., do Centro Hospitalar ..., é um dos hospitais públicos que integram a rede hospitalar do Serviço Nacional de Saúde, prestando cuidados de saúde programados e urgentes, tanto em ambulatório como com internamento.
1.6 Desde, pelo menos, o mês de ... de 2019 que a arguida AA conhecia o FF, e, nos meses que se seguiram com ele manteve contactos, sabendo que o mesmo se encontrava dela enamorado.
1.7 Ao longo desse período decorrido até ao mês de ... de 2020, por força da relação que mantinha com FF, a arguida AA teve conhecimento que aquele havia recebido o pagamento de quantia monetária ascendente a 70.000,00€ (setenta mil euros), a título de indemnização por responsabilidade civil em resultado do atropelamento e falecimento da sua progenitora ocorrido a .../.../2016.
1.8 Tendo a arguida AA formado o propósito de se apoderar do património monetário pertencente ao FF,
1.9 Assim, em execução de um plano que previamente traçou, nos dias ... ou ... de ... de 2020 a arguida AA combinou encontrar-se, no dia ... seguinte, com o FF, na residência deste situada no ..., caixa postal ..., na localidade de ....
1.10 Cerca da hora do almoço, no dia .../.../2020, as arguidas deslocaram-se no veículo automóvel da marca ...", matricula ..-CD-.., pertencente à arguida AA, de casa desta arguida em ... até à residência do FF, situada na referida morada da localidade de ....
1.11 Levando a arguida AA consigo os seguintes objectos para serem utilizados na execução do plano que traçou:
- Três ampolas em vidro com conteúdo líquido de "Diazepam", cerca de 1 Omg!2ml cada, de valor unitário não concretamente apurado;
- algumas abraçadeiras em plástico;
1.12 As três ampolas em vidro com conteúdo líquido de "Diazepam" pertenciam ao Hospital de ... do Centro Hospitalar ..., e eram destinadas aos cuidados de saúde a prestar aos seus utentes.
1.13 Em momento não apurado, mas anterior à hora do almoço do citado dia ... e aproveitando-se das suas funções de ... no dito hospital ..., que lhe permitia o seu acesso, a arguida BB apropriou-se das aludidas ampolas em vidro com conteúdo líquido de "Diazepam” guardadas nas instalações deste hospital, em proveito próprio e da outra co-arguida;
1.14 Chegadas ao local, depois das ...h, a arguida AA saiu da sua viatura automóvel e foi ao encontro do FF, que a esperava no interior da sua residência.
1.15 A arguida BB permaneceu no interior do veículo ...", ..-CD-.., a aguardar pela arguida AA
1.16 No decorrer do encontro com o FF, com o propósito de o adormecer, a arguida AA misturou o conteúdo líquido existente nas três cápsulas de "Diazepam", num sumo de laranja que deu a beber àquele, de que ele ingeriu parte,
1.17 E fê-lo sem que o FF se apercebesse de tal facto.
1.18 Após, a arguida AA seduziu o FF, de modo a conseguir convencê-lo a sentar-se numa cadeira existente na habitação, como veio a suceder, e a que fechasse os olhos enquanto lhe prendia as mãos, uma a cada perna dessa cadeira, com o uso das abraçadeiras,
1.19 Já por volta das ...h...m, a arguida AA dirigiu-se ao exterior da habitação na direcção da viatura "...", indo ao encontro da arguida BB
1.20 Após uma breve troca de palavras, a arguida AA voltou para o interior da residência onde o FF, na sala de estar, permanecia acordado e amarrado à cadeira, já levantado, mas sem se conseguir libertar da cadeira.
1.21 Ao vê-lo levantado, a arguida AA colocou-se na retaguarda do FF, colocou um dos seus braços em volta do pescoço do FF, apertando esse braço com o seu outro braço, efectuando, assim, a manobra conhecida como "mata-leão".
1.22 Enquanto a arguida AA executava esse acto de agressão fisica, o FF acabou por conseguir libertar uma das mãos,
1.23 Mas, com o esforço físico que implementou para conseguir soltar-se, o FF acabou por cair sobre o pavimento da sala, ficando deitado no chão com a barriga para cima.
1.24 E aproveitando-se desse facto, a arguida AA colocou-se sobre o corpo do mesmo e apertou-lhe o pescoço com o uso da força das mãos.
1.25 Apenas deixou de lhe apertar o pescoço quando o FF aparentava estar inconsciente.
1.26 Nessa altura a arguida BB, que tinha seguido a arguida AA e se havia mantido junto à porta da residência enquanto decorria aquela actuação violenta da arguida AA contra o FF, entrou na sala, e aproximou-se do corpo do FF, tendo verificado que o mesmo ainda apresentava sinais vitais.
1.27 Por breves instantes, a arguida BB permaneceu junto do corpo do FF a realizar-lhe manobras de reanimação, recorrendo a compressões torácicas, até ele ficar consciente.
1.28 Já consciente, com o intuito de se defender, o FF desferiu uma pancada com uma das mãos na arguida BB para a afastar de si,
1.29 E, em simultâneo, executava vários movimentos com as pernas para se soltar da cadeira, à qual ainda permanecia amarrado com as ditas abraçadeiras de plástico.
1.30 Por isso, tendo a arguida BB saído da sala, enquanto a arguida AA se colocou novamente sobre o corpo do FF, que permanecia deitado no chão com a barriga para cima.
1.31 Nessa posição, a arguida AA voltou a apertar-lhe o pescoço com a força das suas mãos.
1.32 E apenas deixou de lhe apertar o pescoço quando o FF voltou a ficar inconsciente,
1.33 altura em que a arguida BB se aproximou de novo do corpo de FF, mas tendo verificado que o mesmo já não apresentava sinais vitais.
1.34 Depois do decesso, com vista a ocultar o cadáver, a arguida AA colocou sacos de plástico do lixo pela cabeça do FF ate à cintura, e pelos pés e pernas até à cintura, e amarrou os sacos com fita adesiva, sacos e fita adesiva que encontrou em casa do FF.
1.35 E foi buscar um par de luvas descartáveis e uma faca de "ponta e mola" com cabo plástico rígido de cor ..., de comprimento total de cerca de 21 cm (cerca de 11 cm de cabo e lâmina de gume duplo com 9,5 cm) objectos que lhe pertenciam e que tinha no seu veículo ...;
1.36 A seguir, a arguida AA calçou as luvas e com a dita faca de "ponta e mola" desferiu alguns golpes, até provocar o corte integral do dedo polegar e do dedo indicador da mão direita do FF, o que fez na presença da arguida BB,
1.37 tendo depois a mesma arguida AA colocado esses dois dedos do FF no interior de um envelope dos CTT, que ficaram na sua posse para, mais tarde, lhe permitir desbloquear os telemóveis da vítima.
1.38 Posteriormente, a arguida AA colocou o corpo do FF sentado sobre uma cadeira de secretária do quarto do mesmo, com rodas, enquanto a arguida BB segurava a cadeira, e nela transportaram o corpo ocultado pelos sacos de plástico do lixo amarrados com fita adesiva, para o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca ...", modelo ..., cor ..., com a matrícula ..-..-NS, veículo do FF,
1.39 veiculo que, entretanto, fazendo uso da chave que havia encontrado no interior da habitação, a arguida AA parqueou junto à porta da residência, com a bagageira aberta,
1.40 Aí tendo a arguida AA colocado o corpo do FF na bagageira do veículo,
1.41 Depois, as arguidas procederam à limpeza do interior da habitação com o uso de vários utensílios de limpeza para eliminar vestígios que as ligassem àquele local.
1.42 Ainda nessa ocasião e no interior daquela habitação, a arguida AA apoderou-se dos seguintes objectos pertencentes ao FF:
a) Dois telemóveis associados aos cartões telefónicos com os números ...33 (serviço) e ...74 (pessoal); e
b) Cartão de débito e/ou crédito que se encontrava associado à conta titulada pelo FF na A..., CRL à qual corresponde o IBAN ...97.
1.43 Por volta das ...h...m, as arguidas abandonaram o local com destino à residência de ambas situada no ... na morada indicada supra.
1.44 Seguindo a arguida AA na posse dos objectos referidos em 1.42, aos comandos do veículo automóvel "...", ..-..-NS, transportando o corpo do FF.
1.45 Enquanto, a arguida BB saiu também desse local, mas a conduzir a viatura automóvel "...", ..-CD-...
1.46 Ainda nessa noite de .../.../2020, as arguidas chegaram à localidade do ..., concelho ..., e dirigiram-se à caixa de Multibanco/ATM existente no Edificio ..., onde a arguida AA efectuou, pelas ...h...m...s e ...h...m...s, respectivamente, levantamentos duplos de 200,00€ (duzentos euros), atingindo o limite diário permitido por multibanco (400,00€).
1.47 Fazendo uso nessa caixa Multibanco/ATM do código de acesso e do cartão de débito e/ou crédito associado à conta titulada pelo FF na A..., CRL à qual corresponde o IBAN ...97, de que se apropriou no interior da residência da vítima.
1.48 Após, a arguida AA parqueou a viatura do FF, "...", com a matrícula ..-..-NS, nas imediações do prédio onde ambas as arguidas residiam, mantendo o corpo na bagageira do veículo.
1.49 E foram ambas pernoitar nessa residência.
1.50 Pelas ...h...m...s e ...h...m...s, respectivamente, do dia .../.../2020, a arguida AA efectuou duas transferências bancárias no valor individual de 350,00€ (trezentos e cinquenta euros) com origem na conta bancária pertença do FF, aberta na A..., CRL à qual corresponde o IBAN ...97.
1.51 Para tanto, a arguida AA manuseando os dedos cortados na mão direita desta vítima junto ao ecrã do telemóvel associado ao cartão telefónico nº ...74, com segurança por impressão digital, pertença do próprio FF, sem autorização deste, acedeu ao seu conteúdo por forma a realizar as ditas transferências bancárias através da aplicação "MB WAY", instalada nesse equipamento móvel e associada a esse mesmo cartão telefónico.
1.52 Uma dessas transferências bancárias, no valor de 350,00€ (trezentos e cinquenta euros), teve como destino a conta bancária da J... com o IBAN ...77, associada ao número de telemóvel ...72, pertencente à arguida BB.
1.53 A outra das transferências bancárias, no valor de 350,000 (trezentos e cinquenta euros), teve como destino a conta bancária do W..., S.A., com o IBAN ...12, associada ao número de telemóvel ...98, pertencente à arguida AA.
1.54 Por volta das ...h...m deste dia, .../.../2020, as arguidas dirigiram-se a tuna caixa de Mutibanco/ATM, existente nas instalações do H... localizado na cidade de ..., onde a arguida AA efectuou pelas ...h...m...s e ...h...m...s, levantamentos duplos de 200,00€ (duzentos euros), atingindo o limite diário permitido por multibanco (440,00€)
1.55 Tendo a arguida AA introduzido nessa caixa de Multibanco/ ATM, o código de acesso e o cartão de débito e/ou crédito associado à conta titulada pelo FF na A..., CRL com o IBAN ...97, de que se apropriou no interior da residência da vítima.
1.56 Pelas ...h...m...s deste dia, .../.../2020, a arguida AA efectuou o pagamento de uma compra realizada no estabelecimento "I..." em ..., no valor de 26,90€ (vinte e seis euros e noventa cêntimos), fazendo uso do mesmo cartão de débito e/ou crédito associado à conta titulada pelo FF na A..., CRL, com o IBAN ...97, introduzindo o respectivo código de acesso.
1.57 Ao longo do tempo decorrido desde a noite anterior, a arguida AA decidiu ocultar o corpo do FF, o que passava pela decapitação do mesmo e esquartejamento das suas mãos e pés.
1.58 Para a execução desse plano, no mesmo dia .../.../2020 as arguidas dirigiram-se ao estabelecimento comercial "G...", na cidade ..., de onde a arguida AA subtraiu um cutelo, de valor não apurado.
1.59 Assim, levando a cabo o propósito formulado, no final do dia de .../.../2020, as arguidas regressaram ao local onde na noite anterior tinha ficado estacionado o veículo automóvel do FF, ..-..-NS, para que a arguida AA o conduzisse até ao interior da garagem pertencente ao prédio onde elas residiam, cujo portão automático abriram com o uso de um comando que a arguida BB tinha na sua posse.
1.60 Já no interior dessa garagem as arguidas abriram a bagageira do veículo ..-..- NS.
1.61 E ao longo dessa noite, incluindo a madrugada de .../.../2020, a arguida AA procedeu, com o uso daquele cutelo, ao corte e desmembramento do cadáver de FF.
1.62 Amputando-lhe os membros superiores ao nível da articulação do cotovelo e os membros inferiores ao nível da articulação dos tornozelos, bem como a cabeça.
1.63 Nesse mesmo circunstancialismo de tempo e lugar permaneceu a arguida BB que, de forma continuada, accionava o interruptor do candeeiro aí existente para permitir que a outra co-arguida tivesse visibilidade na execução dos aludidos cortes do corpo de FF.
1.64 Após, a arguida AA colocou a cabeça do FF no interior de um saco do lixo preto enquanto as mãos, os antebraços e os pés do mesmo foram armazenados em diferentes sacos do lixo, ....
1.65 E acondicionou esses sacos de plástico na mala do veículo ..., ..- ..-NS, que, seguidamente, estacionou no exterior do prédio.
1.66 Por fim, as arguidas regressaram a casa para descansarem ao longo da madrugada.
1.67 No dia seguinte, .../.../2020, a arguida BB efetuou levantamentos duplos de 200,00€ (duzentos euros), atingindo o limite diário permitido por multibanco (400,00€) na caixa de Multibanco/ ATM existente nas instalações do Hospital de ....
1.68 Caixa de Multibanco/ ATM onde a arguida BB introduziu o código de acesso e o cartão de débito e/ou crédito associado à conta titulada pelo FF na A..., CRL à qual corresponde o IBAN ...97, de que a arguida AA se apropriou no interior da residência da vítima,
1.69 Na execução do propósito formulado pela arguida AA, pelas ...h...m deste dia ... de ..., as arguidas deslocaram-se ao ..., em ..., concelho ..., para abandonarem nesse local a viatura ...­ do FF e ocultarem parte do corpo da vítima.
1.70 Para esse efeito, aos comandos do veículo ...", ..-..-NS, a arguida AA transportou o corpo do FF, armazenado nos vários sacos de plástico, entre o ... e o ..., em ..., ....
1.71 Enquanto a arguida BB conduzia o veículo automóvel ..., com a matrícula ..-ZC-.., em simultâneo, e fazendo o mesmo trajecto que a outra arguida.
1.72 Chegadas ao local, as arguidas retiraram do veículo ... os sacos de plástico com a maior porção do corpo da vítima, o qual a arguida AA projectou junto à orla marítima no fundo de uma arriba, situada no ....
1.73 De seguida, as arguidas abandonaram ambas o local no veículo automóvel ..., ..-ZC-.., com destino à sua residência, no ..., ..., levando consigo os demais sacos de plástico que continham a cabeça, os antebraços e as mãos e os pés cortados ao corpo da vítima.
1.74 No dia .../.../2020, em hora não apurada, as arguidas deslocaram-se por estradas secundárias, entre a sua residência no ... e a zona do ..., sito na ..., ..., concelho ..., no veículo automóvel ..., ..-ZC-.., para ocultar o resto do corpo da vítima.
1.75 Nesse local, seguida pela arguida BB, a arguida AA projectou para a vegetação existente no ..., os sacos de plástico contendo a cabeça, os antebraços, as mãos e os pés do FF.
1. 76 Depois, as arguidas abandonaram o local na viatura ..-ZC-.. na direcção da localidade de ....
1.77 Por volta das ...h...m da madrugada do dia .../.../2020, as arguidas dirigiram-se a uma caixa de Multibanco/ ATM existente nas instalações da agência da J... localizada na Avenida ..., em ..., onde a arguida AA efectuou levantamentos duplos de 200,00€ (duzentos euros), atingindo o limite diário permitido por multibanco (400,00€).
1.78 Tendo a arguida AA introduzido nessa caixa de Multibanco/ATM o código de acesso e o cartão de débito e/ou crédito associado à conta titulada pelo FF na A..., CRL com o IBAN ...97, de que se apropriou na residência da vítima.
1.79 Ao longo do percurso que realizaram no regresso a casa, a arguida AA deitou para um caixote do lixo afixado na via pública, o cartão bancário de que fizeram uso e as chaves de casa e do automóvel "..." objectos pertencentes à vítima FF.
1.80 A conduta descrita em 1.42, 1.46, 1.47, 1.50 a 1.56 permitiu à arguida AA aceder à conta bancária titulada pelo FF com o IBAN ...97 dela subtraindo a quantia de 1.926, 90€ (mil, novecentos e vinte e seis euros e noventa cêntimos)
1.81 A conduta descrita em 1.67 e 1.68, permitiu à arguida BB aceder à conta bancária titulada pelo FF com o IBAN ...97 dela subtraindo a quantia de 400,000 (quatrocentos euros), que entregou à arguida AA.
1.82 De modo não apurado, a arguida AA obteve da vítima o código/pin referente àquele cartão de débito e/ou crédito, que na ocasião dos levantamentos na caixa Multibanco/ A TM do Hospital de ..., deu a saber à arguida BB.
1.83 A arguida AA teve conhecimento da password de acesso à aplicação "MB W A Y" através de anotação aposta num dos equipamentos telefónicos pertencente ao ofendido, a que acedeu no interior da habitação deste último no próprio dia .../.../2020.
1.84 Acresce que no tempo decorrido entre os dias ... a ... de ... de 2020, manuseando os dedos cortados da mão da vítima junto ao ecrã do telemóvel associado ao cartão telefónico ...74, com segurança por impressão digital, pertença do próprio FF, a arguida AA acedeu, por diversas vezes, sem autorização deste, à aplicação "Messenger" da rede social "Facebook" associado à conta pessoal de FF, instalada nesse equipamento móvel e associada a esse mesmo cartão telefónico.
1.85 E, em algumas dessas ocasiões, a arguida AA manteve contactos e conversas com terceiros a partir dessa aplicação "Messenger" da rede social "Facebook" associado à conta pessoal de FF.
1.86 Assim, pelo menos entre os dias ... a ... de ... de 2020, a partir da aplicação "Messenger" da rede social "Facebook" associado à conta pessoal de FF, sem autorização deste, a arguida AA redigiu e remeteu a HH, entre outras, as seguintes mensagens escritas abaixo discriminadas:
1) «Consegues fazer os dois dias e depois logo te compensou?: (dia .../.../2020 às ...h...m);
2) «Obrigado» (dia .../.../2020 às ...h...m);
3) «Na boa» (dia ...20 às ...h...m);
4) «Neste momento não me da jeito emprestar dinheiro. desculpa lá» (dia .../.../2020 às ...h...m);
5) «Sabes quando é que o hotel vai abrir? Enquanto ainda se pode sair de casa estou a pensar ir viver para outro sitio e sair do hotel» (dia .../.../2020 às ...h...m);
6) «Epa não sei ainda estou a ver Casas» (dia ...20);
7) «Depende de como o país fique, estou a pensar ir para fora» (dia .../.../2020);
8) «Não tenho nada que me prenda aqui, vou viajar e depois logo vejo p que faço» (dia .../.../2020);
9) «Yaa» (dia .../.../2020 às ...h...m);
10) «Não me apetece receber chamadas, estou a planear a minha ida. Eu mesmo, estou a ver opções», «Já ando a pensar nisto a algum tempo agora estou decidido», «Yaa mas mudei de ideias. prefiro ir viajar e depois logo vejo», «Eu tenho mente própria e quero arriscar» (dia .../.../2020);
11) «Já lhe respondi» (dia .../.../2020, às ...h...m);
12) «Estou a tratar das coisas para ir embora esta semana podes tu fazer amanhã e eu pago-te os dois dias?» (dia .../.../2020);
13) «Não posso mesmo» (dia .../.../2020).
1.87 Com a conduta descrita em 1.84 a 1.86 a arguida AA acedeu à aplicação "Messenger" da rede social "Facebook" associado à conta pessoal de FF, apesar de saber que não se encontrava autorizada pelo mesmo a agir como descrito, e que actuava contra a sua vontade.
1.88 Agiu a arguida AA por essa forma, com o propósito alcançado de aceder à informação pessoal do ofendido armazenada naquela respectiva aplicação informática pessoal.
1.89 Nas situações descritas em 1.46, 1.47, 1.54, 1.55, 1.56, sabia também a arguida AA que não lhe era permitido utilizar o cartão de débito associado à conta bancária do ofendido por não lhe pertencer e não ter autorização do seu legítimo possuidor, mas tal não a impediu de o usar.
1.90 Nas situações descritas em 1.46, 1.47, 1.54, 1.55 e 1.56 sabia também a arguida BB, que não lhe era permitido utilizar o cartão de débito associado à conta bancária do ofendido por não lhe pertencer e não ter autorização do seu legítimo possuidor, mas tal não a impediu de o usar.
1.91 Ao utilizarem, respectivamente, o cartão de débito e/ou credito associado à conta à ordem correspondente ao IBAN ...97, titulada pelo FF e cujo cartão estava em seu nome, sem que tivessem autorização deste, as arguidas acederam à rede do sistema bancário e procederam a operações que permitiram à arguida AA obter um enriquecimento ilegítimo e causar um prejuízo patrimonial ao legítimo titular de tal cartão no valor total de 1.626,90€ (mil, seiscentos e vinte e seis euros e noventa cêntimos).
1.92 Na conduta descrita nos precedentes artigos 1.46, 1.47, 1.54, 1.55 e 1.56, a arguida AA logrou a utilização daquele cartão de débito e/ou crédito por diversas vezes em diferentes caixas de ATM, com êxito, actuando de forma homogénea (uso do mesmo cartão bancário e mesmo código/pin) e dentro de uma linha psicológica continuada, por ter verificado que não tinha sido detectada a praticar os factos aí referidos e lesou sempre o mesmo bem jurídico.
1.93 Com a conduta descrita em 1.50 a 1.53 a arguida AA acedeu à aplicação “MB WAY”, instalada no equipamento móvel e associada ao cartão telefónico n.º ...74, pertença de FF, apesar de saber que não se encontrava autorizado pelo mesmo a agir como descrito, e que actuava contra a sua vontade.
1.94 Agiu por essa forma, com o propósito alcançado de aceder à informação pessoal do ofendido armazenada naquela respectiva aplicação informática pessoal e realizar duas operações de transferências bancárias, que totalizaram o valor de 700,00 (setecentos euros), para se apropriar desses momentos pecuniários, aos quais sabia que não tinha direito.
1.95 A condução realizada pela arguida AA, descrita nos precedentes pontos, da viatura da marca ...”, com a matrícula ..-..-NS, foi efectuada sem o consentimento do proprietário, FF.
1.96 A utilização não autorizada do automóvel por esta arguida durou entre o dia .../.../2020 e o dia .../.../2020, ocasião em que o parqueou junto ao ..., em ..., concelho ... e aí o deixou abandonado.
1.97 Agiu com o propósito, concretizado, de circular com o veículo automóvel da marca ...”, com a matrícula ..-..-NS, não obstante soubesse que o mesmo não lhe pertencia e que actuava sem autorização e contra a vontade do seu proprietário.
1.98 Também sabia a arguida AA que todos os bens de que se apoderou não lhe pertenciam, e mesmo assim quis fazê-los coisa sua, como aliás veio a conseguir, apesar de saber que agia contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo proprietário.
1.99 Em consequência directa e necessária da actuação da arguida AA, o ofendido FF sofreu as seguintes lesões:
- na zona da cabeça (ossos da cabeça base): equimose a nível dos pavimentos orbitários bilateralmente; (encéfalo) tecido encefálico de cor vinosa e consistência amolecida por acção de fenómenos de putrefacção cadavérica;
- ao nível do pescoço: soluções de continuidade em todo o perímetro, de bordos retas, com algumas indentações, com infiltração sanguínea muito ténue ao nível da pele do terço inferior do pescoço (região do pescoço que interligava a cabeça que se encontra ausente); soluções de continuidade em todo o perímetro, de bordos retas, com algumas indentações, com infiltração sanguínea muito ténue ao nível do tecido celular subcutâneo do terço inferior do pescoço (região do pescoço que interligava a cabeça que se encontra ausente;
soluções de continuidade de bordos retas, com algumas indentações com infiltração sanguínea muito ténue, que atravessam todos os planos musculares ao nível do terço inferior do pescoço (região do pescoço que interligava a cabeça que se encontra ausente); solução de continuidade de bordos retas com infiltração sanguínea muito ténue ao nível da traqueia subjacente às lesões descritas do terço inferior do pescoço; solução de continuidade de bordos retas com infiltração sanguínea muito ténue ao nível do esófago subjacente às lesões descritas do pescoço; solução de continuidade de bordos lisos ao nível do disco intervertebral entre a vertebras C5 e C6, com secção das meninges e medula espinal; osso hioide e estruturas cartilagíneas ausentes; laringe e traqueia solução de continuidade de bordos retas com infiltração sanguínea muito ténue ao nível da traqueia subjacente às lesões descritas do terço inferior do pescoço, mucosa escurecida devido aos fenómenos de putrefação cadavérica; faringe e esófago solução de continuidade de bordos retas com infiltração sanguínea muito ténue ao nível do esófago subjacente às lesões descritas do pescoço, mucosa escurecida devido aos fenómenos de putrefação cadavérica;
- ao nível do tórax: paredes infiltração sanguínea ao nível do tecido celular subcutâneo e tecidos musculares subjacentes da metade superior da região torácica; com infiltração sanguínea dos tecidos moles subjacente às fraturas das costelas descritas; clavícula, cartilagens e costelas direitas fratura de topos ósseos infiltrados de sangue da 6. a a J 1. a costelas direitas, pelo arco médio, fratura de topos ósseos infiltrados de sangue das 1. a à 4. a e das 6. a à 8. a costelas direitas, pelo arco posterior; clavícula, cartilagens e costelas esquerdas fratura de topos ósseos infiltrados de sangue da 2. a costela esquerda, pelo arco anterior; fratura de topos ósseos infiltrados de sangue das 5. a à 8. a costelas esquerda pelo arco posterior;
- ao nível do membro superior direito: solução de continuidade de bordos lisos sem infiltração sanguínea associada na face superior do ombro com 2 cm de comprimento; ausência do antebraço, punho e mão C0111 desarticulação ao nível do cotovelo observando-se a epífise umeral; coto de amputação com soluções de continuidade de bordos retas e sem infiltração sanguínea associada ao nivel de todo o perímetro do tecido celular subcutâneo e o tecido muscular; a epífise umeral encontra-se integra à excepção de duas pequenas soluções de continuidade tangenciais à epíjise de bordos lisos com ausência de cartilagem sem sinais de infiltração sanguínea;
- ao nível do membro superior esquerdo: ausência do antebraço, punho e mão, com desarticulação ao nivel do cotovelo observando-se a epíjise umeral; coto de amputação com soluções de continuidade de bordos retas e sem infiltração sanguínea associada ao nivel de todo o perímetro do tecido ce/ular subcutâneo e o tecido muscular;
- ao nível do membro inferior direito: alteração da mobilidade da coxa direita; ausência do tornozelo e pé, com desarticulação ao nível do tornozelo observando-se o osso astrágalo; coto de amputação com soluções de continuidade de bordos retas e sem infiltração sanguínea associada ao nível do tecido celular subcutâneo e o tecido muscular; o astrágalo encontra-se integro, à excepção de quatro pequenas soluções de continuidade, tangenciais à cartilagem do astrágalo de bordos lisos, com ausência de tecido, sem sinais de infiltração sanguínea:
- ao nível do membro inferior esquerdo: múltiplas soluções de continuidade de bordos retas sem sinais de infiltração sanguínea com algumas indentações na face póstero-lateral do joelho com perda de derme com visualização do côndiio lateral do fémur e tecidos moles adjacentes; observa-se ainda fratura da rótula e do terço superior do perónio sem sinais de infiltração sanguínea; ausência do tornozelo e pé com desarticulação ao nível do tornozelo observando-se o osso astrágalo; coto de amputação com soluções de continuidade de bordos retas e sem infiltração sanguínea associada ao nível do tecido celular subcutâneo e o tecido muscular; o astrágalo encontra-se integro à excepção de duas pequenas soluções de continuidade de bordos
lidos que apenas atingem a cartilagem do astrágalo sem sinais de infiltração sanguínea.
1.100 A separação da cabeça e as lesões descritas ao nível dos membros superiores e dos membros inferiores, tendo em conta as suas características, resultaram de traumatismo de natureza cortante e/ou corto-perfurante e ocorreram em período post mortem.
1.101 A morte de FF foi resultado de uma asfixia por compressão externa do pescoço.
1.102 A análise toxicológica feita ao sangue revelou a presença de benzodiazepinas (diazepam) no momento da morte de FF.
1.103 Em cada uma das condutas supra individualmente descritas, as arguidas ao actuarem desse modo, quiseram, respectivamente, agir como agiram,
1.104 A arguida AA agiu com o propósito concretizado, de causar a morte do ofendido FF, revelando a sua actuação reflexão nos meios empregues para o efeito pretendido, e nos procedimentos que realizou.
1.105 A arguida AA agiu com o propósito concretizado, de se apropriar do património monetário pertencente a FF, revelando a sua actuação reflexão nos meios empregues para o efeito pretendido, e nos procedimentos que realizou.
1.106 E, com a sua conduta, descrita em 1.57 a 1.62, e 1.64, a arguida AA visou proceder ao desmembramento e decapitação, do cadáver de FF
1.107 E, com as suas condutas, descritas em 1.38 a 1.40,1.44,1.48,1.58,1.69, a 1.75 visaram ambas as arguidas ocultar o cadáver, e transportar as diversas partes do corpo da vítima nas viaturas automóveis com as matriculas ..-..-NS, e ..-ZC- .. para locais ermos e distantes entre si.
1.108 A arguida AA detinha a faca de "ponta e mola", descrita em 1.35, sem que estivesse autorizada para tal.
1.109 Esta arguida conhecia as características da referida faca de "ponta e mola.
1.110 Quis esta arguida deter a dita faca de "ponta e mola", sabendo que se trata de objecto de agressão, sem para tal se encontrar autorizada, o que logrou conseguir.
1.111 Ao actuar da forma descrita em 1.13 e 1.12,, a arguida BB conhecia a qualidade de funcionário público em que estava investida e sabia que as três ampolas em vidro com conteúdo líquido de "Diazepam" não lhe pertenciam.
1.112 E que apenas lhe estavam funcionalmente acessíveis em razão das suas atribuições profissionais, integrando esses medicamentos no seu património sem para tanto estar autorizada.
1.113 Ao procederem pela forma descrita em 1.38 a 1.40, 1.44, 1.48, 1.58 a 1.65, 1.69 a 1.75, as arguidas agiram em conjugação de esforços e mediante plano previamente traçado,
1.114 A arguida AA actuou sempre de forma livre e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
1.115 A arguida BB actuou sempre de forma livre e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
FACTOS DO PIC
1.116 FF nasceu a .../.../1998 pelo que à data dos factos tinha 21 anos de idade,
1.117 Estava na flor da idade e com toda a vida pela frente e muitos projectos e objectivos para concretizar, tanto a nível pessoal, como a nível profissional.
1.118 Apesar dos contratempos e das perdas que a vida já lhe tinha imposto, e da pouca idade, o FF sempre foi um adolescente responsável, respeitador e respeitável e, com interesses e objectivos bem definidos na vida.
1.119 Com efeito, em ... de ... de 2016, o pai do FF, CC, assistente, sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) hemorrágico, com sequelas de disfagia, disartria e hemiparesia, e desorientação espacial.
1.120 Em consequência do AVC sofrido, deixou de poder satisfazer as suas necessidades básicas, e de poder exercer as suas funções de cidadania, sendo totalmente dependente de terceira pessoa.
1.121 Encontra-se internado na Unidade ..., desde .../.../2016, sita na ..., ..., o que implica um custo mensal directo de € 469,34 (quatrocentos e sessenta e nove euros e trinta e quatro centimos) suportado pela pensão de invalidez do Assistente.
1.122 Tendo-lhe sido fixada tuna incapacidade de 85% com carácter permanente desde 2016 -, tendo sido emitido o respective Atestado Médico de Incapacidade Multiuso.
1.123 O demandante aufere uma pensão por Invalidez Absoluta, com início em .../.../2016, no valor de € 536,14 (quinhentos e trinta e seis euros e catorze centimos),
1.124 A data em que o pai sofreu o AVC, o FF tinha apenas 18 (dezoito) anos de idade e, vivia com a mãe que faleceu alguns meses depois, em .../.../2016.
1.125 Razão pela qual, desde a data em que sofreu o AVC, como forma de aliviar o sofrimento do FF por ver o pai na situação irreversível em que se encontra e, de modo a que o mesmo pudesse seguir o seu desenvolvimento a nível profissional, foi DD, legal representante e irmã do pai do FF, a praticar todos os actos necessários a que o mesmo receba os cuidados de saúde de que necessita, ate aos dias de hoje,
1.126 A sua irmã e o FF eram a única família do Assistente, agora reduzida à irmã.
1.127 Ainda em vida do FF, este, e a sua tia, DD, de comum acordo, deram início ao processo judicial de - Acompanhamento de Maior - do Assistente.
1.128 No âmbito do referido processo foi elaborado Relatório Pericial, nos termos do qual se conclui que CC e possuidor de diagnóstico de demência, que o incapacita na compreensão e execução de tarefas básicas e, que é totalmente dependente de terceiras pessoas, quadro clíníco que se apresenta como irreversível.
1.129 O processo correu termos pelo Juízo Local Cível ..., sob o nº755/19.... e nele foi proferida sentença, transitada em julgado, nos termos da qual o acompanhamento foi deferido a DD;
1.130 O Assistente tem conhecimento de situações simples do dia a dia e, sofre com o seu estado, do qual demonstra ter consciência, sendo que o seu semblante reflecte tristeza e, por vezes verbalizando essa tristeza e consciência ao dizer ''Ao que eu cheguei!", sendo que que tem consciência das suas limitações e sofre com isso.
1.131 Os seus familiares de referência são a sua irmã e o seu filho.
1.132 Caso o Assistente viesse a ter conhecimento da morte do seu único filho, FF, isso iria trazer-lhe muito sofrimento e,
1.133 Caso lhe fossem explicadas as circunstâncias da sua morte, supra descritas, para ele seria uma dor e sofrimento terríveis e insuportáveis,
1.134 O que iria afectar de forma negativa o seu estado de saúde,
1.135 Motivo pelo qual, até ao momento não lhe foi revelada a morte de FF.
1.136 O FF era o seu único filho e, pese embora a separação, os pais viviam na mesma localidade - ..., ... - e, em casas perto uma da outra.
1.137 O FF passou a viver com a mãe após a separação dos pais, mas na casa do pai permaneciam o seu quarto e os seus pertences e, sempre que desejava ia lá visitar o pai.
1.138 Desde cedo que o FF demonstrou interesse por música e informática, tendo formado uma banda musical com os seus amigos, onde tocava baixo e, tendo tirado um curso de Informática.
1.139 O pai, sabendo do gosto do FF pela música e, pelos concertos musicais, reservava dinheiro para lhe dar, ou para comprar um instrumento musical, quando sabia que era esse o seu obiectivo, como aconteceu, ou para ir a concertos.
1.140 E tinha pelo filho muito amor e carinho e, preocupava-se por ele e, pelo seu futuro.
1.141 Em consequência directa e necessária da actuação supra descrita da arguida AA, aqui Demandada, o Assistente deixou de ter essa referência familiar e afectiva insubstituível que é um filho, e além do mais, um filho único.
1.142 Por outro lado, poucos meses após o AVC sofrido pelo pai, FF foi confrontado com a morte inesperada e terrível da mãe, QQ, a qual foi mortalmente atropelada quando se dirigia para o seu trabalho na ..., ....
1.143 Para o FF a mãe era a referência mais importante da sua vida, era com ela que vivia, apesar de visitar o pai e de todos viverem perto.
1.144 Perdê-la e, além do mais, nas circunstâncias trágicas em que tal aconteceu foi para ele um duro golpe, tendo sofrido muito com a perda da mãe, que tinha muito orgulho nele.
1.145 FF fez o seu percurso escolar dentro do período normal, tendo concluído o 12° ano de escolaridade, na escola secundária ..., formando-se em ....
1.146 Foi depois estagiar no Q..., em ....
1.147 Trabalhou igualmente no E... em ..., onde foi progredindo enquanto funcionário.
1.148 Frequentou também um curso de formação, em ..., para progressão na carreira no E..., porém quando estava a fazer esse curso, recebeu um convite do Q... para aí trabalhar como ..., o que, de imediato, aceitou.
1.149 Assim, assinou o primeiro contrato de trabalho em .../.../2018, passando a desempenhar as funções de ..., auferindo de início uma remuneração base de €580,00 (quinhentos e oitenta euros), sendo que à data da morte auferia a remuneração base de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) e a perspectiva era a de continuar a trabalhar.
1.150 O seu desempenho profissional foi sempre reconhecido, revelando-se um funcionário exemplar, empenhado, responsável, assíduo, pontual, esforçado, sempre impecável e, com vontade de progredir, sendo apreciado por todos quantos com ele privaram no Q....
1.151 O FF era um jovem simpático, afável, amigo, prestável, carinhoso, solidário, responsável, íntegro, confiável, divertido, sempre com muito brio na forma como se apresentava, que gostava de conviver com os seus amigos e, que, apesar da sua pouca idade, tinha objectivos bem definidos na sua vida e, nunca teve qualquer tipo de comportamento desviante.
1.152 Era um jovem estável, equilibrado e integrado familiar, social e profissionalmente.
1.153 Era, ao mesmo tempo, uma pessoa reservada, no que tocava à sua vida pessoal e íntima.
1.154 O FF adorava a música, área em que era auto-didacta e, adorava tocar com o seu grupo, composto pelos seus amigos.
1.155 Gostava de tocar baixo e, recentemente tinha adquirido um novo baixo que estava ansioso por experimentar no sistema de som da Q..., tendo pedido autorizacão para o efeito, ao seu chefe, II, o que lhe fora concedido.
1.156 Recentemente e, na perspetiva de recebimento da indemnização de € 70.000,00 (setenta mil euros), por morte da sua mãe, comprou um carro em segunda mão, de marca ..., Modelo ..., matrícula ..-VH-.., do ano de 2015, e estava muito feliz e orgulhoso da sua compra.
1.157 Em consequência directa da conduta da arguida AA, ora demandada, o FF não teve tempo para disfrutar e gozar a sua nova viatura.
1.158 O FF tinha uma paixão por carros e, além da viatura supra referida, tivera um ..., tinha ainda um ... com a matrícula ..-..-DO, do ano de 1994 e o ..., matrícula ..-..-NS utilizado pela arguida AA.
1.159 O FF havia introduzido alguns melhoramentos no veículo ... ..-..-NS e, pretendia ainda introduzir-lhe mais e pintá-lo.
1.160 Além disso, o FF pretendia comprar uma casa, pois era um dos seus sonhos e encetou diligências nesse sentido.
1.161 Com efeito, no início de ... de 2020, o FF procurou um apartamento em agências imobiliárias, tendo-se interessado por um, cuja venda estava a ser promovida pela X... e, chegou mesmo a entregar um cheque no montante de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de reserva.
1.162 Em .../.../2020, solicitou junto do U..., uma simulação para a concessão de crédito para compra de uma casa, sendo que caso pretendesse recorrer ao ... poderia beneficiar do Protocolo existente entre a referida instituição bancária e a Q..., sua entidade patronal.
1.163 Para o FF, o orgulho que sabia que a sua mãe sentia por si, era uma fonte de inspiração, de orientação e de força para seguir com a sua vida e, todas as metas que alcançava eram no sentido de a mesma se continuar a orgulhar de si, mesmo já não estando viva, pois acreditava que a sua mãe continuava a zelar por si.
1.164 Nenhum dos projectos de vida, pessoal e profissional do FF, supra descritos, tão cheio de sonhos, projectos, ambições e esperança, como é normal e natural em qualquer ser humano e, mais num jovem com 21 (vinte e um) anos de idade, pôde ter seguimento.
1.165 A vitima, tal como supra já referido, era um jovem com 21 anos de idade, cheio de vida, alegria, projectos, era uma pessoa sociável, bem-disposta, profissional e, por onde passou logrou o reconhecimento e admiração de todos, atenta a sua postura e personalidade.
1.166 FF era uma pessoa saudável, não lhe sendo conhecidas doenças, gozava de excelente saúde, era solteiro e, não tinha filhos.
1.167 A vítima FF, apesar de muito cedo ter ficado sem a presença e apoio dos seus pais, como supra descrito, nunca desistiu ante as adversidades, pelo contrário, dedicou-se ao trabalho e, ao que mais gostava: música e carros em segunda mão.
1.168 Quando recebeu a indemnizacão por morte da mãe, o seu pensamento foi o de comprar uma casa para viver, ou seja, pensou, planificou e tentou assegurar o seu futuro, fazendo uso desse dinheiro, para que a sua mãe, onde quer que estivesse, se continuasse a orgulhar de si.
1.169 A vítima FF tinha perfeita consciência que o seu pai, atenta a situação supra descrita em que se encontra, iria sempre necessitar do seu apoio durante toda a vida e, era sua intenção apoiá-lo, como sempre fez dentro das suas possibilidades económicas.
1.170 A morte abrupta, inesperada, violenta e cruel do FF, em consequência directa da acção da arguida AA aqui Demandadas, cerceou-lhe a possibilidade de fruir de tudo o que havia já conquistado, tanto a nível profissional, como a nível pessoal.
1.171 Cerceou-lhe a possibilidade de poder usufruir da casa que pretendia comprar com o dinheiro da indemnização por morte de sua mãe.
1.172 Cerceou-lhe a possibilidade de disfrutar a vida em toda a sua plenitude, de conviver com os seus familiares, com os seus amigos, de tocar música que tanto gostava.
1.173 Cerceou-lhe a possibilidade de crescer enquanto ser humano, enquanto filho, enquanto futuro pai.
1.174 Atento o circunstancialismo em que ocorreu a morte do FF, supra descrito, este teve plena consciência de que a sua vida ia terminar naquele momento, teve plena consciência de não estar na plenitude das suas capacidades, em virtude do efeito do fármaco que lhe foi administrado pela arguida/demandada AA, e não conseguiu ter forca para se libertar, embora o tenha tentado.
1.175 Além de que teve plena consciência da superioridade fisica da arguida/demandada AA e, de que as intenções desta eram no sentido de lhe tirar a vida, o que fez.
1.176 Esta consciência desses factos, causou-lhe profunda angústia e medo e, um sentimento de impotência para se defender.
1.177 E mais ainda porque o FF era apaixonado pela arguida/demandada AA e esta sabia-o, pois ele havia-lhe dado a conhecer os seus sentimentos.
1.178 O FF era apaixonado pela AA e, ainda que esta não lhe correspondesse, mantinha esperança num relacionamento e, tudo fazia para a agradar, desde dar-lhe presentes, e ajudá-la em tudo o que necessitava, em termos financeiros e, não só (acompanhou-a a ... para a remoção de uma tatuagem que esta tinha), e quando ela deixou de trabalhar na Q... e, passou a trabalhar em ..., ia visitá-la com frequência, e dedicava-lhe muito do seu tempo, do seu amor e, do seu carinho.
1.179 Para ele, aperceber-se dos actos da arguida/demandada AA para consigo, com o intuito de lhe retirar a vida, foi um choque tremendo e, uma desilusão inqualificável,
1.180 A certeza de que iria morrer, deixando para traz os seus planos, os seus sonhos, a sua família, os seus amigos, causou-lhe, inevitavelmente, medo e sofrimento profundos.
1.181 Atentas as circunstâncias da sua morte a sua família sofre profundamente com a sua perda e, o mesmo se passa com os seus amigos, sendo para todos difícil aceitar esta morte, esta perda irrecuperável, a tristeza profunda, a depressão, a angústia e a certeza de que nunca mais voltarão a privar com o FF.
1.182 O homicídio do FF foi amplamente divulgado pelos meios de comunicação social, televisão em todos os canais e, abrindo varias vezes os noticiarias de horario nobre, jornais, redes sociais;
1.183 A realização de exames periciais, situação que se arrastou por seis meses, levou à impossibilidade de liberação do corpo, solicitada pela tia do FF, para realizar o seu funeral, que só teve lugar no dia .../.../2020.
1.184 O demandante tem uma condição de saúde de incapacidade total e, irreversível e, em virtude da mesma nao lhe foi ainda comunicada a morte do seu único filho.
1.185 A ser-lhe comunicada a morte do seu único filho e, as circunstâncias em que a mesma ocorreu, isso causar-lhe-á um sofrimento profundo, e afectará ainda mais a sua condição de saúde, de forma negativa.
1.186 O seu filho era a pessoa com quem poderia sempre contar ao longo de toda a sua vida, para tudo o que venha a precisar, quer em termos de saúde, quer em termos pessoais, quer em termos financeiros, uma vez que já não tem ascendentes e, este era o seu único descendente.
1.187 O seu filho ajudava, dentro das suas possibilidades, em tudo o que o demandante necessitava, sendo que a sua pensão de invalidez é quase totalmente absorvia no pagamento do seu internamento, nos termos supra referidos.
1.188 A ajuda do falecido FF era importante para a subsistência e bem-estar do demandante que contava com ela até ao final da sua vida, sendo que tem 53 (cinquenta e três) anos de vida e, apesar da sua incapacidade não tem outras complicações de saúde, pelo que a sua esperança média de vida é de, pelo menos mais 30 (trinta) anos.
1.189 Por outro lado, o FF, à data da sua morte tinha 21 (vinte e um) anos de idade, atenta a idade da reforma em Portugal, sendo expectável que o mesmo tivesse pela frente 45 (quarenta e cinco) anos de vida laboral activa.
1.190 Tomando como referência o salário base que auferia actualmente - €750,00 (setecentos e cinquenta mil euros) – sem prejuízo da expectativa normal de vir a auferir quantia superior, o FF deixou de auferir quantia não inferior a €472.500,00 (quatrocentos e setenta e dais mil e quinhentos euros).
1.191 Como supra alegado, FF teve plena consciência de que iria morrer e, que a sua vida ia terminar ali, e que, durante o lapso de tempo em que lhe foi aplicado o golpe de “mata leão” e, em que foi estrangulado/asfixiado, por duas vezes, sentiu um medo e choque profundos, em especial em virtude do sentimento que nutria pela Demandada AA, até ao momento em que veio a falecer.
1.192 Foram momentos de grande sofrimento, dor, agonia e choque, pois teve plena consciência do que lhe estava a acontecer: ia morrer ali e, assim foi.
1.193 A arguida AA foi detida a .../.../2020 e encontra-se em prisão preventiva desde .../.../2020.
1.194 A arguida BB foi detida a .../.../2020 e encontra-se em prisão preventiva desde .../.../2020;
1.195 As arguidas não têm antecedentes criminais;
1.196 AA tem 21 anos, o seu processo de socialização decorreu num ambiente familiar austero na companhia dos pais e de dois irmãos mais velhos cerca de dez anos, fruto do primeiro casamento da progenitora. A mãe exerce atividade laboral como ... ... e ... e o pai imigrante de origem ..., trabalha há vários anos no serviço de ...... A família apresentava uma situação socioeconómica modesta, mas equilibrada, atenta uma gestão criteriosa dos recursos financeiros e o empenho do pai em assegurar o sustento da família. A dinâmica da interação familiar era marcada pelo caráter de exigência do progenitor, especialmente atento à sua educação e desempenho escolar, recordando a arguida o perfil autoritário e intransigente do mesmo, relativamente ao cumprimento de normas e de controlo exagerado que impunha aos elementos da família e o ambiente de tensão que essas suas atitudes provocavam no agregado familiar. A progenitora associa alguns episódios de crises de ansiedade de AA, com necessidade de deslocações à urgência hospitalar devido a situações de stress geradas pelas exigências do progenitor, o primeiro dos quais aquando do exame do quarto ano de escolaridade. No entanto, estas crises não se terão repetido após a separação do casal. Ademais, o facto do pai dos irmãos da arguida viver nas proximidades do agregado familiar e manifestar desagrado em relação às atitudes do pai da arguida, também, constituía um fator de perturbação da dinâmica familiar, conduzindo a conflitos e a períodos de separação do casal, bem como ao afastamento dos irmãos da arguida, que, entretanto, saíram de casa quando a mesma contava cerca de sete anos de idade. A separação do casal viria a ocorrer quando a arguida contava cerca de 12 anos de idade, o que terá provocado um corte definitivo de relações do pai com mãe e filha, não a tendo voltado a contactar, nem prestado qualquer apoio económico ou emocional... O afastamento abrupto do pai gerou nesta sentimentos de tristeza e de revolta, acentuando-se a sua tendência para se isolar. Alais tarde, já na fase da adolescência, AA manifestou algumas alterações alimentares e perda de peso, relacionadas com a preocupação com a imagem, mas que foram ultrapassadas, sem recurso a consultas de especialidade. Quando contava cerca de 14 anos, a mãe voltou a casar, passando o agregado a ser constituído pela progenitora, pela arguida e pelo padrasto ... que não conseguiu estabelecer laços afetivos com a arguida e com os irmãos, então já autónomos, subsistindo uma relação de aparente indiferença quanto à sua presença no agregado familiar. Em meio escolar, AA era reconhecida como uma jovem reservada, com poucas relações com os adultos e colegas, tendo mantido duas amigas desde a escola primária e um grupo de três amigas durante o ensino secundário. Não manifestou problemas de comportamento, nem de aprendizagem, pelo que concluiu o 12° ano de escolaridade, sem que tenha merecido qualquer tipo de preocupação por parte da escola. Apresentava gosto por atividades desportivas, tendo praticado natação, ginástica rítmica e takewondo mas só nesta última modalidade se deteve mais tempo (cerca de um ano). Focada no objectivovo de se tornar independente economicamente e de se autonomizar, AA desde cedo que se mostrou perentória quanto à decisão de deixar de estudar, tendo por isso começado a trabalhar por sua iniciativa aos 16 anos, primeiro em regime de part-time na ... e depois num .... Após a conclusão do 1]0 ano de escolaridade concorreu à Guarda Nacional Republicana (GNR), mas não foi admitida, tendo iniciado atividade como ..., na empresa Y..., onde terá trabalhado cerca de quatro meses. Do ponto de vista afetivo ... AA estabeleceu uma relação aos 16 anos de idade, que terminou passados três meses por dificuldade da namorada assumir a sua orientação sexual. A arguida assume que a sua orientação sexual nunca constituiu um problema para si ou para a familia, sentindo-se bem aceite, embora admita que para o pai esta situação seria altamente reprovável. Em 2018 travou conhecimento com BB no hospital onde esta trabalhava, tendo o casal iniciado nesse mesmo ano uma relação de namoro. Em ... de 2019 mudou-se para casa dos pais da namorada, após ter tido uma discussão com a progenitora por um motivo fútil. Apesar disso." continuou a manter relações de proximidade com a família ... À data dos ... factos, AA vivia desde ... de 2019, com a companheira BB e com os pais e uma irmã desta, num apartamento de tipologia ..., propriedade dos mesmos, situado no ..., uma zona residencial com poucas estruturas sociais e de comércio, a alguma distância da cidade .... Desenvolvia atividade como ... na empresa Z..., há cerca de seis meses, em regime noturno, no Q...;", mas fazia diligências no sentido de ingressar na PSP, uma vez que não tinha conseguido ser admitida na GNR, persistindo no objetivo de se preparar para concorrer e ingressar nas forças de segurança pública estatais. Dispunha de uma situação socioeconómica estável, auferindo um rendimento de cerca de 900 mensais líquidos. Contribuía para o pagamento dos encargos fixos domésticos, nomeadamente da água, eletricidade e televisão com a quantia de cerca de 100ê/mês, embora o casal mantivesse a sua autonomia e as suas próprias rotinas diárias que muitas vezes eram diferentes das rotinas dos familiares, uma vez que ambas trabalhavam por turnos. Ainda assim e apesar de existirem episódios de violência doméstica no agregado familiar da sua companheira perpetrados pelo pai desta, AA, relacionava-se com os familiares da companheira de forma adequada, tendo desenvolvido laços de proximidade com a mãe e a irmã desta, que a terão levado, em algumas ocasiões a pedir ajuda à sua progenitora para as refugiar em sua casa após episódios de violência sobre as mesmas. Descreve uma dinâmica relacional estruturada e afetivamente gratificante com BB, com divisão de tarefas e partilha de responsabilidades .... É descrito um quotidiano rotinado entre a casa e o trabalho, alicerçado sobretudo na relação com a companheira, sendo os tempos livres passados sobretudo em tarefas não estruturadas. O consumo de estupefacientes, nomeadamente haxixe, surge na sua vida por volta dos 18 anos de idade, tendo-se tornado mais regular depois da arguida ter começado a trabalhar como ..., embora não o enquadre numa problemática aditiva. AA, é descrita como uma jovem independente, focada nos seus objetivos pessoais, introvertida e reservada quanto à sua vida privada, tendo revelado desde cedo alguma tendência para se isolar. Assim, é referido que tinha uma rede de relações sociais restrita e experiências de convivência pouco diversificadas do ponto de vista socio cultural e de grupo, sendo-lhe reconhecidos traços de solidariedade e ausência de comportamentos de agressividade com amigos /conhecidos ou noutros contextos sociais. Quanto ao futuro, a arguida não foi capaz de se pronunciar sobre as suas perspetivas de inserção social, entendendo que as mesmas estão condicionadas pela atual situação jurídico-penal, embora esteja convicta de sempre poder contar com o suporte e apoio dos familiares ... AA encontra-se presa preventivamente no E.P. ... desde ../.../2020, registando três infracções disciplinares, a primeira em .../.../2020 "por apreensão de bebida de teor alcoólico na cela na sequência de busca ", a segunda em .../.../2020 "por não cumprir ou cumprir com injustificado atraso deveres impostos, ordens legítimas dos funcionários no E.P. " e a última em .../.../2021 "por ameaçar, coagir, agredir", não constando ainda sanções aplicadas. Esta última infracção ocorreu quando se incompatibilizou com a companheira, após o que foi transferida de pavilhão de internamento ... encontrando-se, de momento, as arguidas afastadas fisicamente e sem perspetivas de se reconciliarem. Existe referência a um episódio de tentativa de suicídio, que a arguida terá encetado, após se ter incompatibilizado e terminado a relação com a companheira, encontrando-se acompanhada pelos serviços clínicos com consultas de psiquiatria e fazendo medicação psiquiátrica. AA não quis pronunciar-se sobre as circunstâncias que deram origem ao presente processo, encarando a atual situação jurídico-penal com apreensão uma vez que antecipa relativamente a si um desfecho desfavorável do processo em causa. Centra-se nos impactos negativos que a mesma teve para a sua vida pessoal (privação da liberdade), nomeadamente em termos da perda do posto de trabalho e de ver goradas as suas expectativas de ingressar na PSP. A mãe e os irmãos visitam-na com regularidade (uma a duas vezes por mês), contactando-se pelo telefone diariamente, tentando prestar-lhe todo o apoio possível.
1.197 BB tem 24 anos, nasceu no concelho ..., num agregado constituído pelos progenitores e uma irmã, cerca de oito anos mais nova. A família residiu em várias localidades do ... devido à atividade profissional do pai, ..., tendo-se a família fixado em ... há cerca de 16 anos, quando aquele foi colocado em .... A mãe da arguida desde sempre exerceu atividade como ... .... Foi uma criança fácil de educar por ser calma, obediente e sem manifestações de raiva. O processo educativo decorreu num ambiente disfuncional e instável, com episódios de violência doméstica e maus tratos perpetrados pelo pai contra a progenitora e por vezes contra si, até aos 17 anos de idade. Nestas circunstâncias ... a arguida geralmente manifestava uma atitude de temor face ao pai, nunca tendo registado reações de agressividade relativamente ao mesmo, quando muito chorava. Contudo, numa das ocasiões de violência sobre a progenitora (teria então cerca de 20 anos), apresentou queixa e saiu de casa, com a mãe e a irmã. Na sequência da reconciliação dos pais e conformada com a decisão da progenitora, a arguida regressou a casa, tendo-se mantido integrada no agregado familiar, acompanhando a progenitora com quem mantinha uma relação privilegiada. Também é referida uma boa relação afetiva com a irmã, por oposição com o pai, que descreve como sendo uma pessoa instável e autoritária, atribuindo-lhe alguns hábitos de consumo excessivo de álcool. BB ingressou no sistema de ensino na idade própria, tendo-se adaptado sem dificuldade a várias mudanças de escola durante o ensino primário, que ocorreram em virtude da atividade profissional do pai. Prosseguiu os estudos até ao ensino superior, sem problemas de comportamento ou desempenho escolar. Em termos afetivos, manteve uma relação de namoro prolongada durante cerca de quatro anos com um colega, entre o 9° e o 12° ano de escolaridade e que viria a terminar aos 17 anos de idade, ... por se ter confrontado com dúvidas quanto à sua orientação sexual. Ingressou na escola ... em 2014, tendo concluído o curso ... em 2018, após ter realizado o último estágio no Hospital de .... Por essa altura conheceu, no hospital onde trabalhava, AA, tendo iniciado uma relação de namoro com esta. Em ... de 2019, BB sugeriu à namorada que se mudasse para sua casa, uma vez que esta se encontrava incompatibilizada com a mãe e andava à procura de um local onde habitar .... a sua orientação sexual bem como a sua relação afetiva com AA não suscitou constrangimentos embora fosse um assunto sobre o qual não falavam ... A arguida residia na casa de morada de família, um apartamento de tipologia ..., adquirido pelos pais depois de se terem instalado há vários anos, com a família no ..., uma zona residencial, com poucas estruturas sociais e de comércio, a alguma distância da cidade .... O agregado familiar era constituído também pelos pais, a irmã mais nova e a sua companheira AA, que tinha integrado o núcleo familiar em ... de 2019, subsistindo uma dinâmica familiar de conflituosidade e de violência, ... que numa ocasião de agressões chegou ... a pedir ajuda à sua mãe para receber em sua casa, a mãe e a irmã da arguida. BB dispunha de uma situação socioprofissional ... estável, encontrando-se a trabalhar como ... no ... desde ... de 2018, com contrato por tempo indeterminado e um vencimento de cerca de 1200,00e mensais ... dispunha de uma situação socioeconomica equilibrada e contribuía com cerca de 100€ para o pagamento de algumas despesas familiares, embora se organizasse de forma autónoma com a companheira em função das suas rotinas diárias, nem sempre comuns às do agregado, apesar de por vezes partilharem com este alguns tempos em comum .... em termos de desempenho profissional, a arguida não se destacava pelo investimento cumprindo apenas os mínimos que lhe eram exigidos. Compreenderam, no entanto, que tinha problemas familiares relacionados com o pai e que chegou a sair de casa, sendo por isso importante que mantivesse um trabalho que lhe permitisse alguma autonomia económica. BB era ainda tida como uma pessoa reservada, que não desenvolveu relações interpessoais com os colegas de equipa, tendo por isso chegado a ser alertada pelo ... chefe quanto a essa dificuldade .... Apresentava um quotidiano organizado em função do trabalho e dafamília, ocupando os seus tempos livres, em casa, com a companheira e os familiares, sem atividades organizadas, não dispondo de uma rede alargada de amigos/conhecidos. No que concerne à saúde BB assume o consumo de estupefacientes, designadamente de haxixe, incrementado no contexto da relação com a coarguida, declinando, no entanto, qualquer tipo de adição. No atual contexto prisional a arguida revela capacidade de adaptabilidade, revelando competências que lhe permitem relacionar-se de forma adequada em função dos seus objetivos e motivações pessoais. Entende que as suas perspectivas de inserção social estão prejudicadas pela atual situação jurídico-penal e reconhecendo a complexidade desta, revela dificuldade em perspetivar o futuro, embora se tenha mostrado convicta quanto ao apoio dos familiares. ... Presa preventivamente no EP ... desde .../.../2020, BB, apresenta-se do ponto de vista psicológico/emocional aparentemente estável, sem medicação psiquiátrica embora seja acompanhada pela consulta de psiquiatria. A arguida regista infracções disciplinares em .../.../2020 "por apreensão de bebida de teor alcoólico na cela na sequência de busca", em .../.../2020 "por não cumprir ou cumprir com injustificado atraso deveres impostos, ordens legítimas dos funcionários no E.P. " e em .../.../2021 "por ameaçar, coagir, agredir ", todas a aguardar desfecho. Esta última infração ocorreu quando se incompatibilizou com a companheira, após o que foi transferida de pavilhão de internamento ... A atual situação jurídico-penal é vivenciada pela arguida com sentimentos de apreensão face a um eventual desfecho desfavorável do processo para si, embora apresente uma atitude firme de distanciamento das circunstâncias que deram origem ao mesmo. Os impactos da atual situação jurídico-penal são ponderados negativamente pelos custos que acarretam para a sua vida do ponto de vista pessoal, nomeadamente a restrição da liberdade e todas as consequências que daí advêm ao nível socioprofissional. A mãe e a irmã visitam-na com regularidade (uma a duas vezes por mês), contactando-se pelo telefone diariamente, tentando prestar-lhe todo o apoio possível.

2.Factos Não Provados
2.1 Levando a arguida AA consigo os seguintes objectos para serem utilizados na execução do plano que traçou:
- uma faca de “ponta e mola” com cabo de plástico rígido de cor ..., tendo comprimento total de cerca de 21 cm (cerca de 11 cm de cabo e lâmina de gume duplo de 9,5 cm);
- sacos de plástico;
- fita adesiva; e
- luvas descartáveis.
2.2 A arguida BB apropriou-se das aludidas ampolas de “Diazepam” para serem utilizadas na execução do acima mencionado plano.
2.3. A arguida BB permaneceu no interior do veículo ...”, ..-CD-.., a aguardar que a arguida AA a chamasse para também poder entrar naquela residência.
2.4 21. A arguida AA dirigiu-se ao exterior da habitação na direcção da viatura “...”, indo ao encontro da arguida BB para lhe dar a saber o que havia feito ao FF na execução do plano traçado por ambas
2.5 Na circunstância a que se alude em 1.63 dos factos provados supra a arguida BB permaneceu à frente da arguida AA, enquanto esta procedia aos aludidos cortes do corpo de FF.
2.6 O internamento do demandante na Unidade ..., implica um custo num total mensal de € 938,68 (novecentos e trinta e oito euros e sessenta e oito cêntimos) comparticipado pela Segurança Social, no mesmo valor do suportado pelo demandante.
2.7 O valor actual da pensão de Invalidez Absoluta do demandante é de €624,60.
2.8 O Assistente por vezes pede para ir para casa.
2.9 Para comprar a viatura de marca ..., Modelo ..., matricula ..-VH-.., do ano de 2015, o FF entregou uma viatura da marca ... em segunda mão, e, efectuou um crédito, para a compra desta viatura, sendo sua intenção proceder ao pagamento logo que recebesse a referida indemnização
2.10 O demandante necessita, mensalmente, para as suas despesas gerais e com saúde, para além da sua pensão, da quantia de, pelo menos, €100,00 (cem euros), para as quais o falecido FF contribuia, o que se traduz numa perda para o Demandante da quantia de € 36.000,00 (€ 100,00 x I2x30).
2.11 As despesas do funeral da vítima FF, importaram na quantia de €1.780,00 (mil setecentos e oitenta euros).

Como atrás se referenciou, o assistente impugna factos relacionados com a arguida BB (reportados, na sua essência, à imputação criminal relativa aos crimes de homicídio qualificado, furto simples e acesso ilegítimo, pelos quais foi absolvida), bem como, a alguma factualidade alusiva ao pedido de indemnização civil por si deduzido.
Em concreto, o assistente pugna que se assumam como provados os pontos 4, 8, 9, 12, 14, 17, 21/29, 33, 38/41, 43, 47/48, 51/52, 55/58, 71, 79/80, 82/83, 86/94, 98 e 103, todos do despacho de pronúncia, bem como, os pontos 117, 127, 138, 143/144, 151, 157/158, 166/173, 180, 184, 197, 192/206, 212/215 e 226/230, todos do seu pedido de indemnização civil.
Parte de tal reclamação – a relativa à matéria alusiva à absolvição da arguida BB do crime de homicídio qualificado – é secundada pelo MP no seu recurso.
Por sua vez, esta arguida entende que o tribunal recorrido errou ao dar como provados os factos que permitiram a sua condenação pelo crime de peculato (nsº 1.4, 1.12, 1.13, 1.59, 1.60, 1.63), razão pela qual considera que os mesmos se devem considerar como não provados.
Atente-se assim, na motivação factual do acórdão recorrido (transcrição):

3. Motivação da decisão de facto
Quanto à questão da culpabilidade,
a convicção do Tribunal fundou-se na totalidade da prova produzida, interpretada conjugadamente, à luz das regras da experiência comum, da livre convicção, e do valor científico das provas periciais,
designadamente,
nas declarações prestadas pelas arguidas
por ambas, ao Sr. JIC em 1º Interrogatório judicial, no essencial, compatíveis entre si,
e, em fase de Instrução, prestadas somente pela arguida BB, em detrimento da arguida AA, e, em sede de audiência de julgamento, prestadas por cada uma das arguidas, recíprocamente, em sentido divergente,
declarações que, no seu conjunto, na parte em que foram contraditórias entre si não mereceram credibilidade e, que na parte em que não foram confessórias encontraram suporte na prova pericial e documental existente nos autos,
nos depoimentos das testemunhas da acusação,
EE,
Inspector da PJ. de ..., que teve a seu cargo diligências da investigação, e articulou a informação e as investigações efectuadas nos diversos inquéritos e que relatou as diligencias externas, inquirições, detenções, e apreensões efectuadas, remetendo para os respectivos autos,
GG,
que foi colega de trabalho do FF no E..., em 2015, e era seu amigo,
HH,
..., que estudou com o FF desde o 10° ano, e trabalhava com ele, na mesma empresa e departamento, e era seu amigo
II,
responsável do ... da empresa onde o FF trabalhava e era seu chefe,
JJ,
... na empresa onde trabalhava o FF, que conhecia há 2 anos, testemunhas comuns ao PIC,
que, por serem amigos do FF, conheciam com detalhe a sua vida pessoal e familiar, a morte da mãe, por atropelamento, quando o FF tinha 16 anos, a situação de incapacidade do pai, doente, dependente de terceiros, internado em estabelecimento de cuidados de saúde continuados, o percurso profissional do FF, hábitos de vida, actividades, hobbies, designadamente, o gosto por automóveis e música, qualidades pessoais, a excelência do carácter e a dedicação profissional reconhecidos pela entidade patronal, os sonhos e ambições que tinha, designadamente, o de adquirir uma casa própria com a quantia recebida de indemnização da morte da mãe, e o seu interesse e afecto pela arguida AA, de quem sabiam estar enamorado, saindo com ela e mantendo contactos dentro e fora do local de trabalho, arguida que também conheciam de exercer funções de Segurança no mesmo estabelecimento hoteleiro,
pessoas que por força dos intensos laços de amizade, a partir do dia ..., se aperceberam da ausência do FF e estranharam o teor das mensagens que por esses dias receberam dele nos seus telemóveis, que não se coadunavam com o conhecimento que tinham da sua vida, nem com a forma do tratamento, nem as responsabilidades profissionais, e que todos se interessaram por descobrir o que tinha acontecido ao FF,
e todos sofreram grande pesar e desgosto pela vida perdida do FF e pela sua amizade,
KK.
Padrasto do GG, e em casa de quem e com quem o FF viveu nos últimos 15 meses de vida, que nesse dia, ..., de manhã, deixou aquela residência para partir, de vida mudada, para ..., e deixou ali o FF a viver sozinho, até ao fim do mês, sabendo-o empolgado por, nesse dia ..., ir ali receber a arguida AA para almoçar,
LL,
amigo de longa data da família do FF, e seu advogado no processo de indemnização pela morte da sua mãe, que participou o seu desparecimento à GNR ...,
nos depoimentos das testemunhas do PIC
MM,
que foi catequista do FF e se tomou amiga dos pais dele, conhecendo as vicissitudes da vida da família, designadamente, a morte da mãe e a doença do pai,
NN.
amiga da mãe do FF e da família dela, que o conheceu desde que nasceu, e com quem o FF e a mãe chegaram a residir,
testemunhas que conheciam ambas a bondade do carácter do FF e as suas qualidade de integridade, responsabilidade, e respeito, e sentiram e lamentaram profundamente as trágicas circunstâncias da sua morte,
nos depoimentos das testemunhas do PIC
além das já referidas comuns à acusação
OO
Médico, que acompanha clinicamente o assistente e se pronunciou sobre o respectivo estado de saúde e de conhecimento,
DD
Tia paterna da vítima e representante legal do assistente que se pronunciou sobre percurso de vida do FF, e seu relacionamento com amigos, familiares, designadamente o pai, e desempenho profissional,
PP,
Cujo depoimento, por desprovido de detalhes e rigor bastante, se revelou sem interesse para a descoberta da verdade.
Nos documentos:
Autos de notícia –
- fls. 4 a 5 – NUIPC 8/20...., de .../.../2020, da Polícia Marítima, comando local de ..., em missão de busca e salvamento no mar com o intuito de localizar o desaparecido FF, dando conta da localização/aparecimento de um corpo humano, na base da falésia a ..., amputado e decapitado –(fls. 308 a 309 – notícia de crime da PJ de ...),
- fls. 163 a 164 – notícia de .../.../2020, dada à PJ de ... pela Polícia Marítima de ..., da localização de viatura ..., ..-..-NS, aparcada no ..., registada em nome de FF, sem chaves, e porta do banco de trás aberta com dois computadores portáteis e uma viola no banco de trás, vista pelos ... no local desde a noite do dia anterior,
- fls. 313 a 315 – RDE da PJ de ..., na presença da delegada de saúde que atestou o óbito, para remoção do corpo da falésia para o ..., no ISN, em ..., onde foi efectuado exame do hábito externo e transporte para a morgue do Hospital ..., pelos Bombeiros de ...,
- fls. 335 a 340 – comunicação da Polícia Marítima ao MP do NUIPC 8/20...,
- fls. 341 – de verificação de óbito pela Delegada de saúde,
- fls. 533 e 533/verso – notícia de crime da PJ de ..., no NUIPC 118/20...., comunicada pela GNR ..., dando conta de ter aparecido uma cabeça humana, descoberta por um casal de turistas, em terreno aldio próximo da ..., ..., ...
2. Autos de apreensão
- fls. 298 – de um saco plástico ..., rasgado, que envolvia o cadáver, no GML, a .../.../2020,
- fls. 374 – de duas navalhas e um I-phone à arguida AA, a .../.../2020,
- fls. 385 – de um I-phone, à arguida BB, a .../.../2020,
- fls. 398 a 400 – de apreensão de dinheiro, vestuário e calçado, no quarto das arguidas na residência do ..., em auto de busca, a .../.../2020,
- fls. 401 – de um frasco (ampola) de Diazepam líquido, que se encontrava na bolsa pessoal da arguida BB, a .../.../2020,
- fls. 600 – de vestígios recolhidos no NUIPC 118/20.... nas proximidades do local onde foi encontrada a cabeça humana,
Auto de exame
- fls. 310 a 312 – ao hábito externo do cadáver, pela PJ de ..., de .../.../2020
Nas reportagens fotográficas
- fls. 6 a 7 – fotografias complementares do auto de notícia NUIPC 8/20...., do corpo na falésia na zona do ..., ...,
- fls. 13 e 299 – fotografias do plástico onde se encontrava envolto o cadáver,
- fls. 183 a 184 – fotografias panorâmicas do local onde se encontrava em ... o veículo ..-..-NS quando foi sinalizado pela PM de ..., junto ao ..., em ...,
- fls. 186 a 216-
2 a 216 -fotografias no NUIPC 64/20.... do veículo ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-NS, encontrado abandonado no ..., ..., e bens no respectivo interior, donde constam
a fls. 197, dois tickets, comprovativos de compras efectuadas nos supermercados F... e G..., na ..., no dia .../.../2020, as ...h... e ...h..., o primeiro efectuado com pagamento automático com cartão Multibanco, da A..., CRL, .../01, ...titulado por FF, incluindo o pagamento do ITEM, bacalhau com natas,
a fls. 204 - uma viola e dois computadores no banco traseiro,
- fls. 234 a 248 - fotografias dos vestígios recolhidos no veículo ..-..-NS para perícia
- fls. 317 a 334 - do local e do corpo achado no NUIPC 8/20.... e relatório para perícia,
- fls. 347 a 351 - fotogramas do sistema de vigilância no H...
- fls. 352 a 356 - fotogramas do sistema de vigilância na loja I... no centro comercial
G..., de ...,
- fls. 405 a 429 - RDE da PJ, de .../.../2020, efectuada segundo indicações e com a participação da arguida e do respectivo defensor, representando fls. 405 a 409 uma panorâmica dos locais relevantes entre a morada das arguidas no ... e o ... em ..., ... no ..., morada da vítima, 410 a 413 representando a arguida AA no sítio do ..., 414 e 415 a mesma arguida junto à caixa Multibanco/ ATM da agência da J... em ..., 416 a 419 representando a arguida junto da morada da vítima no ..., ..., 420 a 426 representando a arguida no interior da mesma habitação, 427 a 428 representando a morada das arguidas no ..., e 429 representando a mesma arguida AA junto à garagem e no interior da dita garagem da residência no ...,
porém, sem valor de auto de reconstituição por não ter sido precedido nem efectuado com observância das formalidades legais.
- fls. 431 a 472 - RDE da PJ, de .../.../2020, efectuada segundo indicações e com a participação da arguida BB, representando fls. 432 vista panorâmica da localização no K... no ..., morada da vítima, do sítio do ..., morada das arguidas, e do ..., na ..., fls. 433 a localização da morada da vítima, 434 a 438, representando a arguida BB junto da residência da vitima, e da porta de entrada da dita residência, 439 a 448, representando a mesma arguida no interior da dita residência, e 449 representando o acesso/a saída da mesma residência,
451 a 452, representando o local da morada das arguidas no ..., 453 a 465 representando o quarto das arguidas, e bens e objectos encontrados no quarto que foram apreendidos, designadamente, 72 notas de 20 euros e 14 notas de 10 euros, e bolsa onde
se encontravam,
466 a 467, representação panorâmica do ..., em ...,
468 a 472 representando a arguida BB de braços cruzados, junto à falésia, no ..., junto de elementos da PJ,
porém, sem valor de auto de reconstituição por não ter sido precedido nem efectuado com observância das formalidades legais.
- fis. 486 a 484 - do local da recolha de vestígios e vestígios recolhidos no ..., pela PJ, a .../.../2020,
- fis. 488 a 497 - do cadáver, durante a autópsia, no Gabinete Medico-legal e Forense do ..., em ..., efectuada pela PJ a .../.../2020,
- fis. 498 a 502 - fotogramas do G... em ..., do dia .../.../2020, representando as arguidas, AA junto dos objectos expostos nas prateleiras do corredor das facas/acessórios de cozinha, e BB, de braços cruzados, atrás da AA, e à saída do dito corredor, seguindo a BB atrás da AA,
- fis. 543 a 552 - efectuada pela PJ de ..., a .../.../2020, no NUIPC 118/20...., no local do ... em ..., onde foi encontrada a cabeça humana desconhecida,
- fis. 576 a 579 - do cadáver e da cabeça humana achados evidenciando compatibilidade recíproca, no GML de ..., a .../.../2020, no NUIPC 118/20....,
- fis. 1140 a 1172-de RDE da PJ efectuada pela PJ de ... no NUIPC 8/20...., a .../.../2020, na residência da vítima, no ..., ...,
a fIs. 1157 representando uma cadeira de secretária, com rodas, e um Ticket comprovativo da compra de gasóleo em bomba da L..., em ..., no dia .../.../2020 pelas ...h..., e de pagamento automático efectuado com cartão multibanco .../99, da A..., CRL, titulado por FF,
e a fls. 1159, representando cópia de recibo de ..., de pagamento por M..., de €70.000,00, a FF, a título de indemnização, na qualidade de único herdeiro de QQ, por sinsistro ocorrido a .../.../2020,
e nas folhas seguintes representando diversos telemóveis,
- fls. 1221 a 1235 – da operação da Polícia Marítima de ..., no ... em ..., na busca de vestígios relacionados com o crime dos autos, sem sucesso,
- fls. 1533 a 1550 – da recolha de vestígios na residência das ..., da vítima, e no veículo ... da arguida AA,
- fls. 1554 a 1562 – da recolha de vestígios nos objectos contidos na mochila da arguida AA, designadamente, do seu telemóvel e navalhas, no dia .../.../2020,
- fls. 1568 a 1569 – da recolha do telemóvel da arguida BB, e vestígios no equipamento
- fls. 1576 a 1580 – de vestígios recolhidos no veículo ..-..-NS para pesquisa de sangue com resultado negativo,
- fls. 1576 a 1580 – de vestígios recolhidos no veículo ..-CZ-.. da arguida BB, para pesquisa de sangue, com resultado negativo, a .../.../2020,
- fls. 1588 a 1594 – da pesquisa de vestígios hemáticos na garagem da residência das arguidas no ..., com resultado negativo, a .../.../2020,
- fls. 1596 a 1608 – da pesquisa de vestígios hemáticos na garagem da residência das arguidas no ..., com resultado negativo, a .../.../2020,
Nos documentos
- fls. 253 a 255/verso – ficha do registo automóvel do veículo ..-..-SN e respectiva titularidade de FF,
-fls. 553 – fotografia na página do Facebook de RR, de .../.../2020, com publicação de fotos de FF e do veículo ..., dando conta do seu desaparecimento e pedindo informações para um número de telefone, o - fis. 558 a 561 - fotografias do FF, e amigos, enviadas à PJ pela mesma RR,
- fis. 264 a 268 - print s do telemóvel de HH, das mensagens que enviou e recebeu para/e do telemóvel da vítima, identificado por fotografia e nome SS, no dia ..., enviadas e recebidas entre as ...h...m e as , a v
fIs. 281 a 2811verso - cheque de reserva do imóvel pelo FF,
fIs. 536 - relatório de inspecção judiciária no NUIPC .../20 ao ...,
fIs. 640 a 648 - elementos da conta bancária de FF na A..., CRL,
fIs 703 a 705 - elementos de identificação de FF e da arguida AA, donde constam as respectivas alturas ...,...m e ...,...m.
fls. 731 - declaração de vontade de procedimento criminal pela representante legal do assistente.
fis. 1046 a 1048 e 1052- certidões de nascimento de FF e de CC e de óbito de QQ
fIs. 1083- certidão da conta da arguida AA no N..., donde consta a transferência de €350,00 proveniente de FF,
fIs. 1095 - certidão do processo 755/19....
fis. 1140 a 1192 - relatório de perícia .../2020,
fIs. 1383 a 1341 - informação da A..., CRL dos movimentos bancários na conta de FF,
fIs. 1436 a 1439 -informação de localização celular e telecomunicações.
fis. 1564 a 1570 - relatório pericial .../20
Autos de diligências
344 - para recolha de imagens de videovigilância do dia .../.../2020, em suporte digital, no H..., e na I..., na sequência de informação da SIBS,
360 e 361- para localização de caixas ATM do O..., A..., CRL e Centro Hospitalar ...
363 e 364 - junto do Hospital de ..., a .../.../2020, pelas ...h..., para localização das arguidas, com apreensão à arguida AA de duas navalhas e um Iphone
- CD's- fis.345 imagens no H..., 346, na I..., 590'no P...,
nos relatórios de perícias,
da PJ - de 1552, 1648, 1698, 1770 e 1593,2007 a 2009.
Do INML, de autópsia - de fls. 1936 a 1950,
Exame crítico:
Tomemos como ponto de partida para a prova dos factos sob decisão, os factos objectivos e irrefutáveis de observação directa, ou cuja existência objectiva e irrefutável é revelada por prova directa - por perícias, exames, vestígios tecnológicos, autos de apreensão, etc.- a que se seguirão na ponderação os depoimentos das testemunhas e as declarações das arguidas.
Assim,
Partindo-se do dia .../.../2020,
da existência dos achados, em ..., de um corpo humano amputado dos membros superiores e dos pés, e decapitado, parcialmente envolto em sacos de lixo, e no ..., em ..., de uma cabeça humana,
entre um e outro locais medeando cerca de ...km,
que são factos de observação directa e se encontram documentados, nos autos de apreensão respectivos,
Da autópsia
resulta comprovado que o corpo desmembrado e decapitado é o de FF - vd. relatório pericial de identificação genética individual do INML a fls. 1940 e autópsia a fls. 1947 VO - que a sua morte ocorreu por asfixia, devido a compressão externa do pescoço, que é uma causa de morte violenta - vd. fls. 1948 - que a decapitação e as amputações foram posteriores à morte, por acção de objecto de natureza cortante e/ou corto-perfurante, tal como o que pode ser devido a arma branca - vd. fls. 1947 v" - e, ainda que, no momento da sua morte, FF tinha no sangue, ainda que em concentração subterapêutica, 16 ng/ml de Diazepam - vd. fls, 1947 vº-
factos e causa da morte sobre os quais nenhuma dúvida se suscitou ao Colectivo,
perante o valor científico dos exames periciais de identificação genética, autópsia, e respectivas conclusões, realizados pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, INML,
que, em si, constituirem prova pericial directa cujo valor se presume subtraído à livre apreciação do julgador nos termos do art. 163°/1 do CPP,
sendo que da demais prova existente nos autos e da produzida em audiência, nada resultou ou sobreveio que permitisse ou levasse a divergir do juízo científico formulado pelos respectivos peritos de medicina legal, designadamente da Sr' Dr' UU, que realizou a autópsia e subscreveu as respectivas conclusões e, que, em audiência de julgamento respondeu cabalmente a todos os esclarecimentos que lhe foram solicitados. Conclui-se, assim, sem qualquer dúvida, sobre a morte violenta,
ou seja, pelo homicídio de FF, e pela subsequente profanação e ocultação de cadáver, posto que se encontram reunidos os elementos objectivos dos referidos crimes, previstos, respectivamente, no art. 131° do CP, tipo-base do crime de homicídio, e no art. 254° do CP.
Passemos agora ao que sabemos do dia ...,
de ciência certa, por factos comprovados por vestígios tecnológicos
através da localização celular dos telemóveis pessoal e profissional do FF - vd. informação do servidor de fls. 1436, 1441 - e das imagens do CCTV do G... do P..., -vd. imagens de CCTV do G... no P..., a fls. 100
- Nessa manhã- o FF encontrava-se na área da sua residência (da União das freguesias ... e ..., nas células de ..., ..., ... e ...) de onde entre as ...h e as ...h... enviou do seu telemóvel ...33, para a arguida AA, telemóvel ...98, oito mensagens (...) e,
ao fim dessa manhã, entre as ...h e as ..., esteve sozinho nos supermercados F..., e G... do P.... Na tarde desse mesmo dia, entre as ...h...m e as...h..., O FF ainda se mantinha na sua residência, onde no seu telemóvel pessoal, ...74, recebeu 4 mensagens (...), local da residência de FF, onde, nessa mesma tarde, pelas ...h...m, a arguida BB também se encontrava, dada a localização celular do seu telemóvel, ...72, a ...km a ... na EN ... - vd. fls. 350 e 13 da perícia .../2020.
Sabemos, por fim,
Dos registos informáticos dos movimentos bancários
que nessa noite, já pelas ...h...,
com o cartão do FF da A..., CRL do FF foram efectuados uma consulta de movimentos, e dois levantamentos de €200,00, cada, na caixa MB/ ATM do Edificio ..., ..., ...,
localização que coincide com a morada da residência do casal arguida AA e arguida BB, no .../..., ..., na casa de morada da família de BB,
e de onde e por quem, nos dias seguintes, os telefones e o cartão de debito/credito do FF passaram a ser localizados e utilizados.
Assim,
no dia .../.../2020
logo pelas ...h... e ...h... foram efectuadas duas transferências bancárias, via MBW, MBway, no montante de 350,00€, cada, da conta bancária do FF na A..., CRL associada ao seu telemóvel ...74 para as contas bancárias associadas, respectivamente, aos números de telemóvel da arguida BB, ...72, e da arguida AA, ...98 - vd. 647,
e, no mesmo dia, .../.../2020,
como se vê nas imagens de CCTV do H..., a fls. 344,
entre as ...h...m e as ...h... as arguidas dirigiram-se ao Multibanco/ATM do H..., em ...,
seguindo a arguida AA adiante,
e a arguida BB, de braços cruzados, atrás da AA,
onde a AA com o mesmo cartão usou a máquina MB/ ATM - vd. fotogramas de fls. 347 a 351, e fez dois levantamentos de €200,00, cada - vd. fls. 647
E,
como também se vê nas imagens de CCTV da loja da I... no G... em ... (vd. fls. 352 a 356), onde pelas ...h... as arguidas se encontravam ambas, e pelas ...h..., a arguida AA efectuou um pagamento e marcou o código - vd. fls, 315 e 316 –
pagamento feito com o mesmo cartão de débito/crédito do FF, no montante de €26,90.
E, bem assim, como se vê, dos dias seguintes,
- .../.../2020 -
Pela localização celular, entre as ...h... e as ...h..., o telemóvel ...33 do FF, estava em ..., ..., e nele foram recebidas 6 mensagens (...),
Pelos movimentos bancários, pelas ...h...m o cartão da conta do FF na A..., CRL foi de novo utilizado, em dois levantamentos, de €200,00 cada, em caixa MB/ ATM do Hospital de ..., local de trabalho da arguida BB.
- .../.../2020 -
pela localização celular, entre as ...h...m e as ...h...m, o telemóvel ...33 do FF, estava em ..., ..., e, nele foram recebidas 10 mensagens (...) e dele foram enviadas 5 mensagens (...)
- .../.../2020
Pelos movimentos bancários, pelas ...h..., o cartão da conta do FF na A..., CRL foi de novo utilizado em caixa MB/ATM da Avª ..., em ..., Informação estritamente tecnológica – vd. informação da A..., CRL a fls. 1386 a 1391 - totalizando €1.600,00 em levantamentos em caixas Multibanco/ATM, €700,00 em transferências MBway, e €26,90 num pagamento em loja.
Vejamos agora sobre o desaparecimento/ausência do FF, a partir do dia .../.../2020, o que nos dizem as testemunhas
testemunha KK
que no dia ..., ele e a mulher, respectivamente, padrasto e mãe do GG, amigo do FF, e donos da casa onde residia o FF ainda estiveram com ele nessa manhã, até cerca das ...h...m, antes de irem definitivamente para ..., e que o KK sabia que o FF se encontrava empolgado por ir receber em casa nesse dia a arguida AA, para almoçar,
testemunha HH,
que nesse dia, ..., e nos dias seguintes, ..., ... e ..., teve necessidade de falar com o FF sobre a organização do trabalho de ambos no Hotel por esses dias, questões que careciam de respostas do FF, e que foram objecto de mensagens remetidas e recebidas por telefone, reciprocamente, nesses dias,
sendo que, como sabemos,
como resulta da localização celular dos telefones do FF,
só as que lhe foram enviadas até às ...h... do dia ... foram recebidas na área da sua residência, da União das freguesias ... e ..., célula de ...,
todas as posteriores, até ao dia ..., tendo já sido recebidas e enviadas quando os seus telefones já se encontravam localizados no concelho ..., células de ..., área da residência das arguidas no ...,
e que, ao HH,
que conhecia a vida do FF,
o teor das mensagens que recebeu do telefone dele não lhe mereceu credibilidade, suscitando-lhe desconfianças,
que imediatamente o levaram a questionar quem ou o quê o tinha feito mudar de ideias
- largar o trabalho e ir para o estrangeiro e abandonar o sonho que acalentava de comprar uma casa-
E que, na sequência de ausência de respostas a posteriores tentativas de contactos nos dias seguintes,
O levaram a deslocar-se a casa do FF para se interirar do que se passava com ele,
casa onde só conseguiu entrar com a ajuda do GG e do KK, dono da casa, posto que o FF lá não se encontrava, e onde o HH deu logo pela falta dos computadores dele, pessoal e do trabalho, do baixo, e dos carros, que nenhum deles ali se encontrava,
testemunha II
que por questões de organização do trabalho do FF, nos dias seguintes ao dia ..., ligou para ele sem conseguir obter respostas, pelo que teve de pedir ajuda ao HH, e que, posteriormente) recebeu mensagens do telefone do FF a tratá-lo por sr. II, o que lhe
suscitou desconfiança por não ser esse o modo de tratamento que mantinham um com o outro,
sendo que, como sabemos da localização celular, todas as mensagens enviadas do telefone do FF após o dia ..., mensagens ..., foram todas localizadas na área de ..., ...,
da testemunha GG,
de quem sabemos que a mulher_RR, conforme o próprio referiu em audiência, publicou no Facebook a .../.../2020, as fotos de FF e do veículo ..., dando conta do desaparecimento e pedindo informações para um número de telefone (fls. 553).
E que, entre o mais - da perícia .../2020 - nos dias .../3 e .../3 enviou mensagens à arguida AA a perguntar-lhe pelo FF, porque do seu local de trabalho (Q...) lhe ligavam a perguntar por ele,
e que no dia ... disse à mesma AA que iam comunicar às autoridades o desaparecimento do FF,
da testemunha LL
que, como sabemos, no dia ... participou na GNR ... o desaparecimento do FF e do seu veículo ... ..-..-NS (fls.72).
Finalmente,
Que nos dizem sobre o FF as declarações das arguidas AA e BB, no confronto entre si, e com a restante prova?
A arguida BB,
Que prestou declarações por três vezes,
em sede de 1º interrogatório judicial, Instrução, requerida por si, e em audiência de julgamento,
apresentou três relatos diferentes,
mas nos quais, no essencial, manteve sempre,
que não conhecia o FF,
que reanimou o FF, quando ele se encontrava inconsciente às mãos da arguida AA,
que ajudou a arguida AA a limpar a casa depois da morte do FF,
que ajudou a segurar a cadeira onde a arguida AA transportou o FF de sua casa para o ...,
e que fez dois levantamentos sucessivos de 200 euros cada no Hospital de ..., a pedido da arguida AA,
que acompanhou a arguida AA ao ..., a ... e ao ... para a arguida AA se livrar do tronco do FF e do carro do FF,
e que transportou a arguida AA e os membros e a cabeça do FF, nas viagens de regresso do ... e de ida e volta para o ...
e que tudo fez por amor à AA.
No mais que foi declarando, foi apresentando versões diferentes
quanto ao conhecimento que tinha da motivação da arguida AA para ir a casa do FF naquele dia,
quanto a ter acompanhado a arguida AA enquanto ela esquartejou o cadáver, quanto a ter dado Diazepam à arguida AA,
versões cujos conteúdos foram evoluindo, desde a manifestação do incondicional apoio afectivo à co-arguida, na primeira, para a delimitação cada vez mais redutora do apoio e da sua intervenção pessoal nos factos, à medida que do discurso foi sobressaindo um distanciamento progressivo, que culminou com a confirmação da separação do casal, já no Estabelecimento prisional.
Quanto à arguida AA,
que em sede de Instrução requerida pela arguida BB, não prestou declarações, apresentou versões diametralmente opostas em sede de 1º Interrogatório Judicial e em audiência de julgamento.
Assim,
Enquanto nas primeiras declarações a arguida AA assumiu a prática de todos os factos tal como se encontram descritos e imputados na acusação e na pronúncia, quer os praticados em co-autoria quer os praticados individualmente, à excepção da motivação, negando tê-lo feito para se apropriar do dinheiro de FF e justificando a sua actuação com a vontade de o humilhar e de vingar uma tentativa de violação que teria ocorrido meses antes,
e, relativamente à intervenção da co-arguida BB, excluindo-a de todos os crimes, excepto quanto a alguma participação na ocultação e esquartejamento do cadáver, e, maxime, quanto ao crime de homicídio assinalando que a arguida BB reanimou o FF quando a morte já se encontrava iminente depois deste já ter sido asfixiado por ela, AA, e de lhe ter sido aplicado já antes um golpe de mata-leão, quando se envolveram os dois em luta,
e, afirmando querer proteger a companheira das consequências nefastas que da morte do FF naquelas circunstâncias, sem culpa nenhuma dessa co-arguida, podiam decorrer para a vida pessoal e profissional dela, e que antevia,
apresentou-se depois em audiência de julgamento, a alterar radicalmente a versão inicial, a declarar em sentido totalmente contrário, tudo quanto antes disse,
agora apontando a arguida BB como a verdadeira autora e executante de todos os factos de que foi vítima o FF, movida por ciúmes da sua relação com ele, e pela ganância de se apropriar do seu dinheiro,
sem embargo de confirmar que, ainda assim, a companheira chegou a reanimar o FF uma primeira vez, mas que só o fez porque ela, AA, o implorou,
e desmentindo que alguma vez o FF a tivesse tentado violar ou por qualquer forma faltado ao respeito, afirmando-o exactamente com todas as qualidades de carácter que lhe assinalaram os amigos, família e colegas ouvidos em audiência, tendo sido vítima da arguida BB,
e, sendo ela própria, AA, vítima, também, mas do seu amor pela BB, que ao longo da relação sempre a dominou de forma obsessiva.
Que credibilidade apresenta agora esta nova versão da arguida AA apresentada em audiência de julgamento em contra-corrente a tudo o que foi dito antes por ambas e por cada uma das arguidas, que suporte encontra esta nova construção dos factos e do papel de cada uma das arguidas, no contexto factual da restante prova produzida, e na normalidade das relações entre as pessoas, face aos concretos conhecimentos e relacionamentos existentes sobre os actores reais desta tragédia verdadeira que nos ocupa e envolve - as arguidas AA, BB e a vítima FF?
Das declarações que prestou para explicar em 1ª versão como tomou as decisões que conferiram ao modus operandi e ao iter criminis os contornos que tomaram, ficámos a conhecer o gosto da arguida AA pelas séries de crime da TV, culto que em audiência de julgamento continuou a reinvindicar para si, negando essa - chamemos-lhe entre aspas - "superioridade intelectual" à arguida BB, não obstante lhe imputar a ela a maquinação de toda a trama.
Essa capacidade, esse talento - se assim quisermos chamar-lhe - da arguida AA, para comunicar a realidade, manifestada de forma persistente no seu discurso e na sua postura, maxime, em audiência de julgamento no tom, agora sofrido e pungente, com que se apresentou quando decidiu prestar declarações, remetem-nos, também para os esclarecimentos que deu, quando tentámos saber dela como poderia a arguida BB planear e executar as acçoes necessárias para praticar os crimes de que foi vitima o FF, sem o conhecer pessoalmente, nem aos seus gostos, nem as suas fragilidades, nem o seu círculo de amigos e conhecidos, e conseguir esconder durante aqueles dias o que se tinha passado, explicando que foi ela AA quem forneceu à BB o conhecimento e o savoir faire necessários à boa execução dos crimes posteriores ao homicídio, designadamente para responder às mensagens, e simular - não se sabe muito bem o quê, se uma viagem ao estrangeiro, ensaiada nas mensagens, se um assalto, encenado nos levantamentos, se o suicídio, sugerido no veículo abandonado em ... - estando nós em crer que a arguida AA nunca pensou que o corpo e os membros da vítima fossem algum dia encontrados e identificados pelas circunstâncias da desfiguração em que os deixou e os locais onde se livrou deles ...
Na verdade,
No confronto das versões apresentadas pelas arguidas, entre si, e das personalidades nelas projectadas,
e no confronto dessas versões com a restante prova,
sendo ponto assente que a arguida BB nem sequer conhecia o FF,
e que é pessoa de postura passiva, que aparece, nas circunstâncias em que nos autos está retratada, em regra, de braços cruzados, atrás da arguida AA que toma a dianteira das situações, como se alcança das imagens de CCTV, por exemplo,
tudo converge para a arguida AA, primeiro na esperança dos amigos, depois nas suspeitas, e, agora, nas certezas.
Com efeito, a sofisticação dos detalhes, revelada por exemplo, no corte dos dedos para manter as redes sociais do FF,
só à arguida AA pode ser atribuída,
como a própria, aliás, revelou, explicando- se na sua exclusiva capacidade criativa, inspirada nas estórias das novelas criminais, e auto-imagem de afirmação pessoal, frequentes vezes revelada no seu discurso "eu resolvo ", "não te preocupes, confia em mim ", " talentos e capacidades que levou a sério e aplicou ao real conhecimento que tinha das voltas da vida do FF, do amor que sabia que ele sentia por ela e da proximidade afectiva dele, de que, por isso, beneficiava, e dos sentimentos negativos que por ele nutria, querendo apropriar-se do seu dinheiro, sem respeito nem pela amizade, nem pelo amor dele, nem pela sua personalidade, nem, sequer, como acabou por ser manifesto, pela sua vida.
Na verdade,
das duas arguidas, é a arguida AA a única em quem se reúnem os conhecimentos da vida do FF, a imaginação, a sede de afirmação, a proactividade, que constituiram os ingredientes necessários para planear e executar todos as acções que foram efectivamente praticadas, sem necessitar, de resto, de nenhuma participação da arguida BB, como não necessitou, apesar de dela ter beneficiado pontualmente.
Apesar disso, do acervo probatório reunido nos autos não resultam provas que permitam concluir que o homicídio do FF foi o plano inicial da arguida AA, com premeditação, como é a imputação da acusação/pronúncia para lhe ficar com o dinheiro da indemnização da morte da mãe dele.
Com efeito,
Sendo certo que se desconhece quais eram, no dia ..., os planos de actuação e o modo de execução da arguida AA para extorquir ao FF o seu dinheiro,
não se apresenta verosímil que a ideia fosse matar o FF para lhe deitar a mão ao cartão Multibanco e locupletar-se com 70.000 euros da indemnização, à média de 400 euros por dia nas caixas Multibanco, e 700,00 euros por dia em transferências MBway, ainda que a partir do estrangeiro, se fosse essa uma hipótese, não sendo plausível admitir que a arguida corresse o risco de se expôr por tanto tempo a esses movimentos bancários sem despertar suspeitas. Seria demasiada ingenuidade, ou demasiada desconsideração da inteligência dos outros.
Por outro lado,
conforme consta da nota encontrada na perícia informática ao telemóvel da arguida AA, que é rica de pormenores,
(não merecendo credibilidade a sua justificação em audiência de que essa nota no seu telemóvel - como se fosse coisa de pouca importância para a discussão que tratamos- era coisa da autoria da arguida BB - BB, que, aliás, o negou e até disse desconhecê-la)
Não se sabendo, como dizíamos, qual terá sido o plano concreto no dia .../.../2020
Sabemos, todavia,
que já desde os dias ... e ... de ... de 2019, a arguida AA congeminara um plano para se apoderar do dinheiro todo do FF de uma só vez, plano que não terá sido totalmente posto de parte, tanto que a nota não foi apagada,
e que passava por convencer o FF a fazer uma só transferência bancária para a sua conta, de dinheiro em montante avultado, o bastante para que parecesse suficiente para comprar um carro, dinheiro cujo destinatário último seria o GG, sob ameaça de quem ela actuava ao fazer-lhe o pedido, GG para quem, ela, AA, conseguiria abortar a transferência desse dinheiro no último momento, com a ajuda da funcionária do banco,
- como se vê, uma estória desenhada sem qualquer pejo de cobrir de lama o amigo do FF aos seus olhos, e, reservando para ela na estória a aparência do papel da heroína, que fruto das suas superiores capacidades de inteligência e anojo, conseguiria reverter a situação salvando do golpe o FF, que, por isso, devia confiar nela e transferir de uma só vez para a sua conta o tal dinheiro, e que, sendo bem sucedido lhe daria a vantagem de não levantar sobre ela de imediato quaisquer suspeitas, e lhe daria o conforto de ficar bem vista perante o FF (se o FF fosse néscio, atrevemo-nos nós a acrescentar)-
- mas que, pese embora o ridículo da trama se de estória de TV se tratasse - sempre se apresentaria mais eficiente para ela do ponto de vista da execução da apropriação, na totalidade e de uma só vez.
Este plano, no dia ... de ... de 2019,
ou outro semelhante no dia ... de ... de 2020, que passaria também pela administração de um sedativo, não se sabe muito bem com que extensão, mas que de certeza havia de se destinar a toldar o discernimento do FF,
foi de facto um plano que a arguida preparou, com premeditação, de vários meses, antes mesmo do FF receber a indemnização, e que fracassou na primeira vez que foi executado, em ... na casa de família da arguida AA, conforme alusão feita por ela a esse encontro anterior, no dia ... ou ..., alusão e fracasso também referidos pela arguida BB nas primeiras declarações que prestou em sede de 1º interrogatório judicial, e sobre ele se concedendo o benefício da dúvida de que não fosse do integral conhecimento da arguida BB, aliás, à maneira da arguida AA, de fazer sozinha as coisas achando-se merecedora da confiança dos outros nas suas capacidades.
Dito isto, é nossa convicção que no dia ... o plano da arguida AA para enganar e espoliar o FF seria algo semelhante a este mas não envolveria a morte do FF, Razão que também tem por última consequência que conhecesse ou não a arguida BB a totalidade do plano, e tivesse ela ou não qualquer envolvimento na execução, o plano era para se apoderar do dinheiro do FF, não para o matar, pelo que, nunca a arguida BB poderia ser considerada por essa adesão - se a tivesse dado, que admitimos que não - co-autora do crime de homicídio, nem a arguida AA autora de homicídio com premeditação.
Que temos então que tenha levado ao homicídio?
Parece evidente que foi a recusa do FF de transferir para a conta da arguida de qualquer quantia, que terá precipitado ambos para o confronto físico, aí levando a melhor a arguida AA, (aliás de maior estatura, que ele, com 1,74m e com treino de ...) sobre o FF, que estava preso à cadeira, algo sedado, e, certamente fragilizado pela decepção, mesmo assim resistindo enquanto pôde, até finalmente, falecer.
E qual o papel da arguida BB neste homicídio, descartada a existência de um plano previamente acordado entre ambas com essa finalidade?
Também aqui propendemos para a 1 a versão das arguidas.
Está, em nosso entender fora de dúvida, que a arguida BB, quando se deparou com o ofendido FF, no chão, em dificuldades respiratórias o reanimou e o salvou da morte, o que afasta quanto a ela, em definitivo, mesmo face aos restantes desenvolvimentos, qualquer intenção de matar o FF, sendo certo que se admite como plausível que, soubesse ela ou não de alguma trama da arguida AA contra o FF, conforme referiu nas suas primeiras declarações em 1º interrogatório judicial, a ela parecia não estar reservada qualquer intervenção.
Nem sequer, quanto à sua contribuição com sedativos para entorpecer a mente e a vontade do FF, se pode chegar a essa conclusão.
Na verdade,
A versão apresentada por ambas as arguidas nas suas primeiras declarações a respeito das ampolas de Diazepam, foi a de que era efectivamente a arguida BB que as trazia do Hospital para as dar à arguida AA, mas com a finalidade de lhe facilitar o sono, quando dormia de dia, foi isso que disse inicialmente a arguida AA sobre a proveniência e destino das ditas ampolas, e foi isso que também disse, na mesma oportunidade, a arguida BB. É certo que nas declarações posteriores a arguida BB passou a negar que o fizesse. Porém, entende-se, por um lado, que tal tenha correspondido a uma estratégia da sua própria defesa, oportuna, quer em face da utilização indevida pela arguida AA das ditas ampolas, à revelia dos fins - tratamento da insónia - para que lhas trouxera, quer em face agora também do distanciamento/separação do casal, a não justificar qualquer sacrifício da sua própria responsabilidade profissional por um amor já acabado, quer por outra via, face ao valor diminuto da concentração da substância - 16 ng/ml - em dose sub-terapêutica como foi a explicação científica da Sr' perita de medicina forense em aparente dissonância com a quantidade que era suposto ter sido ingerida, de 30 mg, correspondente ao conteúdo de três ampolas, quantidade que podemos concluir com toda a certeza que o FF não ingeriu, conquanto se desconheça porquê (apesar de não ser de excluir como possível, nessa altura já existir alguma desconfiança do FF, por exemplo).
Todavia, não chega essa discrepância, dessa dose ínfima de Diazepam que o FF apresentava no sangue no momento da morte - posto que como foi explicado pela Sr" perita médica, a partir do momento da morte, o corpo deixa de processar as substâncias ingeridas - para se concluir que a arguida BB não se tivesse apropriado algumas vezes, pelo menos três, daquele medicamento em proveito próprio e da arguida AA, ainda que não destinado a nada mais do que a tratar insónias.
Com efeito,
Ainda que não seja pela apropriação dessa ampola que a arguida BB vem pronunciada não temos dúvida, que a ampola que lhe foi apreendida na sua bolsa no dia da sua detenção, comprova que a arguida BB se apropriava dessas ampolas no Hospital, o que, se face ao valor diminuto constitui um delito menor, e não a compromete com qualquer intenção pretérita de comparticipação criminosa, nem por isso deixará de produzir neste processo e, porventura, na sua vida profissional, um efeito de grande relevância.
Por último,
Ainda quanto à arguida BB,
não se suscitam outras dúvidas quanto aos actos que confessou repetidas vezes, de ter efectuado dois levantamentos bancários da conta do FF, com o seu cartão, no Hospital de ..., totalizando 400 euros, ainda que o tenha feito por indicações da arguida AA e em beneficio dela, o que se apresenta plausível,
como não se suscitam duvidas quanto aos actos que praticou para a execução do crime de ocultação de cadáver,
actos de ajuda ao transporte do cadáver na cadeira da habitação do FF,
de transporte dos restos mortais do FF e da arguida AA no regresso do ... e na viagem ao ...,
actos de iluminação com os telemóveis desses locais onde deixaram os restos do cadáver, e também, a espaços, de accionamento do sensor da iluminação na garagem do prédio da sua habitação,
conquanto isso não a envolva, com as suas mãos, directamente, no esquartejamento nem na decapitação,
nem sequer sejam esses actos da arguida AA essenciais ou imprescindíveis à prática desse crime, mas, nem por isso, podendo deixar de relevar na conjugação de esforços e comparticipação relevantes para a co-autoria do mesmo.
Provas em face das quais,
se procedeu à destrinça da actuação individual e comum de cada uma das arguidas, segundo as diferenças por cada uma delas trazidas ao processo nas suas primeiras declarações em 1º interrogatório judicial, e no confronto com a prova documental existente nos autos conhecida de todos os sujeitos processuais,
declarações espontâneas por cada uma delas individualmente prestadas, perante Juiz e com observância de todas as formalidades legais, o que desde já se assinala também para valer para os efeitos previstos no art. 358º nº2 do CPP,
E, em conformidade com as quais foram julgados respectivamente provados e não provados os factos da pronúncia.
Quanto aos factos do PIC
Relativamente aos provados o tribunal atendeu aos documentos juntos aos autos que constituem fls. 281 e 2246 a 2299, e aos depoimentos das testemunhas prestados em audiência, nos termos expostos supra, e os não provados da ausência de prova.
Quanto á situação pessoal, social e económica das arguidas
A convicção resultou dos respectivos relatórios sociais e CRC´s.

É sabido que constitui princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no Artº 428 do CPP, sendo que, no tocante à matéria de facto, é também sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro, da impugnação alargada se tiver sido suscitada, incumbindo a quem recorre o ónus de impugnação especificada, previsto no Artº 412 nsº3 e 4 do citado diploma, condição para que a mesma seja apreciada e, depois e se for o caso, dos vícios a que alude o Artº 410 nº2, do mesmo diploma legal.
O erro de julgamento, ínsito no Artº 412 nº3 do CPP, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando se dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância.
Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, antes se alargando à análise do que contém e se pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nsº3 e 4 do Artº 412 do CPP.
É que nestes casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, com base na audição das gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
E é exactamente porque o recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando (violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (violação de normas de direito processual), que sobre o recorrente incumbe o ónus da tríplice especificação, previsto no nº3 do dito Artº 412.
No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto, é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa à decisão de facto que consta da decisão revidenda, justificando em relação a cada facto alternativo que propõe, porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente.
Descendo ao concreto do processo e tendo em conta o facto de a instância criminal, em relação à arguida AA, ter sido declarada extinta face ao seu óbito, ocorrido em .../.../2021, já após a prolacção do acórdão condenatório e quando a mesma se encontrava detida em situação de prisão preventiva, é evidente que a discussão factual dos autos se restringe à participação da outra arguida, BB, nos factos que lhe eram imputados.
Recordando-se que a mesma vinha pronunciada pela prática, em co-autoria com a arguida AA, por um crime de homicídio qualificado, um crime de profanação de cadáver, dois crimes de acesso ilegítimo, um crime de burla informática e um crime de furto simples, e em autoria material, por um crime de peculato, veio a ser condenada, tão-somente, por um crime de profanação de cadáver, um crime de burla informática e um crime de peculato.
Como atrás se referiu, em sede de impugnação factual, recorreram a arguida BB, o assistente e o MP, aquela, por não concordar com os factos que permitiram a sua condenação pelo crime de peculato, e os demais, por entenderam que a prova produzida deve levar à alteração da factualidade, no que toca à sua participação nos demais crimes de que foi absolvida.
Começando esta análise pelo recurso da arguida BB, impugna a mesma os factos nsº 1.4, 1.12, 1.13, 1.59, 1.60, 1.63 da matéria provada, principalmente por entender que a circunstância de ser ... não prova o seu acesso ao medicamento em causa (Diazepam), sendo certo que não se provou que a quantidade desta substância encontrada no corpo da vítima tenha sido por si fornecida, defendendo por isso a recorrente que o tribunal, ao ter decidido em sentido contrário, violou o princípio in dubio pro reo e cometeu um erro notório na apreciação da prova, verificando-se também a insuficiência para a matéria de facto para a decisão.
Não tem, contudo razão, na medida em que os factos que agora são impugnados pela recorrente foram por si confessados em sede de primeiro interrogatório judicial, em declarações que foram ouvidas em Audiência de Julgamento e que, por isso podem, e devem, ser objecto de valoração probatória, sujeitas ao princípio da sua livre apreciação, nos termos combinados dos Artsº 141 nº4 al. b) e 127, ambos do CPP.
É certo que as arguidas prestaram várias declarações ao longo do processo, nalguns casos, profundamente conflituantes e contraditórias entre si.
A arguida AA, em sede de 1º interrogatório judicial, confessou genericamente os factos, apenas não confirmando o móbil do crime de homicídio, nem a participação neste da co-arguida BB e em Audiência de Julgamento, já após a produção de toda a prova, negou tudo o que até ali tinha afirmado, apontando então a arguida BB como a autora e executante de todos os crimes de que foi vítima o FF.
A arguida BB, por seu lado, prestou declarações por três vezes nos autos - primeiro interrogatório judicial, em instrução requerida por si e no inicio da Audiência de Julgamento - e por três vezes apresentou relatos diferentes, sendo evidente, pela mera audição de tais depoimentos (o que foi efectuado por esta instância recursiva, que procedeu à audição de todos os depoimentos e alegações prestadas e proferidas no processo), a forma como foi evoluindo nas suas declarações, desde um primeiro momento em que assumiu uma vasto conjunto de factos que são incriminatórios e prejudiciais à sua defesa, até às ultimas declarações, em que, na prática, recusou o seu envolvimento em quase toda a factualidade que a envolve, ousando dizer que se limitou sempre a acompanhar a arguida AA, sem vontade própria, fazendo o que esta lhe dizia para fazer, mas sem que se apercebesse, na verdade, do carácter criminoso das suas condutas.
Não é difícil perceber que a esta estratégia de defesa está subjacente, por um lado, a compreensão de que, para alguma da matéria em causa, designadamente, a mais relevante – homicídio e profanação de cadáver – a prova assentava, fundamentalmente, nas declarações das arguidas, atento o facto de inexistirem testemunhas presenciais desses actos e por outro lado, a circunstância de as arguidas se terem desentendido no Estabelecimento Prisional, o que provocou a ruptura do seu relacionamento e passando, desde então, a ocupar celas diferentes.
Ora, podendo as declarações prestadas pelas arguidas ser objecto de valoração, nos termos do princípio da livre apreciação da prova, ínsito no Artº 127 do CPP, é inegável que mereçam bem mais crédito as que foram prestadas a quente, pouco dias após o homicídio, quando foram detidas para primeiro interrogatório e as ditas estratégias de defesa não estariam, ainda, alinhavadas na perfeição.
Essas declarações são, de facto, as mais autênticas e genuínas, representam, em relação a parte muito significativa da factualidade que lhes era imputada, uma assunção dos factos, num momento em que ainda não tinham tido tempo para reflectir, e para concertar versões, como é evidente nas alterações apresentadas posteriormente.
Como decorre do respectivo auto e da audição em causa, as arguidas foram ouvidas em separado, em declarações extensas e pormenorizadas, tendo podido falar espontaneamente, sem qualquer coacção ou sugestão do Mmº Juiz de Instrução Criminal que, a esse nível, dirigiu os interrogatórios de modo exemplar.
Por outro lado, sabemos do depoimento da testemunha EE, Inspector da PJ, que as arguidas – demonstrando sempre, desde que foram detidas, um grande amor e carinho uma pela outra – estiveram quase sempre sozinhas até à altura em que foram apresentadas em 1º interrogatório judicial.
Ora, nessas declarações, por ambas as arguidas, mas, de modo indiscutível, pela própria arguida BB, foi afirmado que trazia do Hospital de ..., de modo frequente, ampolas de Diazepam para a arguida AA, para a ajudar a adormecer, já que esta sofria de insónias por trabalhar por turnos na sua actividade de segurança.
A arguida BB chegou até a particularizar que antes de fornecer esta substância à sua companheira, lhe levava um outro produto, que não teve qualquer sucesso na resolução dos problemas de sono da arguida AA, pelo que foi substituído pelo Diazepam.
Ainda pela arguida BB foi assegurado que o dito Diazepam, pelo menos, em forma de ampolas, só é obtido em contexto hospitalar, não estando disponível em farmácias e que a mesma, trabalhando no Hospital de ..., a ele tinha acesso através das dependências onde estava guardado o material clínico, sendo esta a sua prática, recordando-se que no momento em que foi detida pela PJ, no Hospital de ..., tinha uma ampola daquela substância na sua mala pessoal.
Não há assim nenhuma dúvida que as três ampolas em vidro com conteúdo líquido de Diazepam, com cerca, cada uma, de 10 mg/2ml e que foram, pela arguida AA administradas no sumo de laranja que deu a beber a FF, foram trazidas do Hospital de ... pela arguida BB, que a entregou àquela para tal efeito, o que era do seu perfeito conhecimento, como por si foi assumido em sede de primeiro interrogatório judicial.
Que a quantidade daquele medicamento encontrada no corpo da vítima possa não corresponder, com exactidão, àquela que foi dada a ingerir pela arguida AA, através do aludido sumo de laranja, é matéria irrelevante para o crime de peculato cometido pela arguida BB – que se funda na circunstância de ter subtraído, do Hospital onde exercia funções como funcionária, material clínico que não lhe pertencia e sem que, para tanto, estivesse autorizada – e que se explica pelo facto de a autópsia ao corpo de FF ter sido realizada quase um mês depois da sua morte, o que pode originar tais discrepâncias, como explicou, em Audiência de Julgamento, a Srª Perita Médica que procedeu à mesma, a Drª UU.
No que respeita a factos também agora impugnados pela arguida BB (nsº 1.59, 1.60 e 1.63), relativos ao momento, lugar e modo como pelas arguidas foi esquartejado o corpo de FF, trata-se de matéria que, com todo o pormenor – e, aduzimos nós, impressionante frieza, como se alcança pela audição dos respectivos testemunhos – foi explanada pelas arguidas em sede de primeiro interrogatório judicial, tendo sido por ambas relatado que na noite seguinte ao homicídio de FF, o mesmo é dizer, no dia .../.../2020, a arguida AA conduziu o veículo automóvel daquele e onde o seu corpo estava depositado na respectiva bagageira, das traseiras do imóvel onde ambas residiam e onde se encontrava estacionado, para a garagem deste prédio, cujo portão automático abriram, com o uso de um comando que a arguida BB tinha na sua posse.
Mais foi por ambas explicado que aí, no interior da dita garagem, aberta a bagageira do veículo em causa – ..., de matrícula ..-..-NS – e ao longo da madrugada, num processo que demorou várias horas, a arguida AA, usando um cutelo que tinham furtado de um estabelecimento comercial nesse mesmo dia, procedeu, materialmente, ao corte e desmembramento do cadáver de FF, cortando-lhe a respectiva cabeça e amputando-lhe os membros superiores ao nível da articulação do cotovelo e os membros inferiores ao nível da articulação dos tornozelos.
Igualmente por ambas foi narrado, que enquanto a arguida AA assim procedia, na bagageira do veiculo e tendo, por debaixo do cadáver de FF, uma manta para que de tal operação não ficassem vestígios hemáticos, a arguida BB, de forma contínua, permaneceu junto do interruptor da luz da dita garagem, accionando-o sempre que o candeeiro aí existente se apagava, assim permitindo que a arguida AA tivesse visibilidade para proceder ao desmembramento e aos cortes no corpo de FF.
Trata-se de matéria que, em sede de primeiro interrogatório judicial, não suscitou qualquer dúvida às arguidas, que relataram os factos de modo idêntico e consistente, pelo que não oferece qualquer credibilidade o desvio que, posteriormente, levaram a cabo nos seus depoimentos, afirmando, cada uma delas, que não tinha tido qualquer intervenção na profanação do cadáver de FF, desconhecendo até onde é que tal tinha acontecido, já que o mesmo havia sido levado a cabo pela outra arguida…
Será ainda de notar que a autópsia à cabeça da vítima revelou que os cortes aí efectuados se apresentavam rectos, com solução de continuidade e com ténue infiltração sanguínea, ou seja, foram cortes cirúrgicos, feitos por pessoa a quem foram fornecidos, necessariamente, conhecimentos de anatomia, não se podendo olvidar que a arguida BB tem a qualidade de ...…
Apenas uma nota final para dizer, ainda sobre esta matéria, que, ao assim ter decidido, inexiste, por bando do tribunal recorrido, qualquer violação do princípio in dubio pro reo, que só ocorre quando, em sede de prova, perante uma dúvida objectiva e intransponível, o tribunal decide desfavoravelmente ao arguido.
Sendo uma emanação do princípio constitucional da presunção de inocência, surge o mesmo como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição do acusado quando a produção de prova não permita resolver a dúvida inicial que está na base do processo.
Se, a final, persistir uma dúvida razoável e insanável acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da actuação do acusado, esse non liquet na questão da prova terá de ser resolvido a seu favor, por imposição do estatuído no Artº 32 nº1 da Constituição da República Portuguesa.
Ora, resulta com clareza da fundamentação da sentença recorrida, que nestas referenciadas matérias, inexistiu qualquer dúvida no espírito do julgador, na construção do esqueleto factual dos autos, após a apreciação, livre, responsável e motivada da prova produzida em Audiência de Julgamento, corroborada com a já existente nos autos.
Em suma, a censura que a recorrente BB imputa ao acórdão recorrido em sede de impugnação factual, não pode deixar de improceder, já que, nos específicos domínios a que se reporta, o decidido pelo tribunal a quo mostra-se inteiramente conforme com a prova produzida e com as regras da experiência, não merecendo, por isso, qualquer censura.
x
Já o mesmo não sucede, com o devido respeito, com a impugnação factual suscitada pelos recursos do assistente e do MP.
Na verdade, em relação à participação da arguida BB no crime de homicídio do FF – já que a aferição de tal participação no que respeita à arguida AA está prejudicada pela extinção da sua responsabilidade criminal em consequência do seu óbito – acredita-se que, com o devido respeito, o tribunal recorrido incorreu em manifesto erro de julgamento, não tendo valorado, correctamente, as declarações das arguidas em sede de primeiro interrogatório e no seu confronto com as regras da experiência, a normalidade da vida, e o sentido das coisas.
Cotejando, no que toca à questão em litígio, ou seja, o conhecimento/participação da arguida BB no crime de que foi vítima FF, importa reter, das declarações ali prestadas, o seguinte:
A arguida AA afirmou:
- Em .../... de 2020, o FF disse-lhe que tinha recebido a indemnização de € 70,000,00 proveniente do acidente que tinha vitimado a sua mãe;
- Partilhou esta informação com a BB, com quem vivia, como companheiras, na casa dos pais desta, desde ... de 2019;
- As ampolas de Diazepam, foram-lhe entregues pela BB, como era habitual e destinavam-se a adormecer o FF;
- Só queria assustar o FF, seduzi-lo, amarrá-lo a uma cadeira e dizer-lhe o mal que este lhe tinha feito por uma alegada tentativa de violação de que tinha sido vitima por parte do FF há seis meses atrás;
- Quando chegaram a casa do FF, a BB ficou no carro e só ela é que entrou em casa;
- Misturou o Diazepam no sumo de laranja e deu-o a beber ao FF;
- Sentou o FF na cadeira e amarrou-o aos braços desta com as abraçadeiras que tinha levado de casa;
- Como a BB estava sempre a ligar-lhe para o telemóvel, saiu de casa, foi até ao carro onde aquela se encontrava e disse-lhe que estava tudo bem, para ela esperar só mais um bocadinho, e voltou para a casa do FF;
- A BB veio atrás dela, apesar de ela lhe dizer para não vir e entrou em casa do FF à sua frente;
- Neste momento, o FF estava de pé, com a cadeira atrás das costas e viu a BB, o que a irritou (a ela, AA) e a levou a fazer-lhe o “mata-leão”;
- Nessa sequência, e tendo o FF se debatido contra tal golpe, soltando um dos braços que estava preso à cadeira, veio o mesmo a cair ao chão, de barriga para cima, tendo ela (AA), se colocado em cima dele e começado a asfixiá-lo;
- Enquanto tal acontecia, a BB estava atrás de si e não fez qualquer movimento para a impedir de sufocar o FF;
-Tendo o FF ficado inconsciente, parou de o sufocar e pediu à BB que visse se ele estava a respirar, ao que ela disse que estava em paragem, tendo ela (AA), lhe feito manobras de reanimação;
- Como estava a fazer mal tais manobras, a BB substitui-a nessa actividade, efectuando cinco ou seis compressões torácicas;
- Em consequência das mesmas, o FF retomou a consciência e fez movimentos para se libertar, tendo agarrado no braço da BB com muita força o que a levou (a ela AA), a colocar-se de novo em cima dele, voltando a sufocá-lo até este perder a consciência;
- Enquanto tal acontecia, a BB estava atrás de si e não fez qualquer movimento para a impedir de sufocar o FF;
A arguida BB relatou:
- A AA, em finais de ... ou inícios de ... de 2020, disse-lhe que tinha um plano para roubar dinheiro a uma pessoa que era conhecida dela mas não de si (BB), e que o iria prender e fazer-lhe ameaças;
- Não lhe disse, na altura, a identidade dessa pessoa, mas cerca de uma ou duas semanas mais tarde, descreveu-lhe a família da pessoa em causa, sendo que dois dias antes do crime, identificou-lhe que a vítima seria o FF, de quem ela (BB) sabia que estava apaixonado por ela (AA) e que iria tentar, através de ameaças, extorquir-lhe o pin bancário.
- Disse-lhe que não concordava nada com isso, que era um crime e fez-lhe ultimatos, no sentido de que se ela (AA), continuasse com tais propósitos, a relação entre ambas estaria terminada;
- Percebeu, no dia .../.../2020, que tal plano iria ser executado nesse dia e pediu-lhe para não o fazer, tendo a AA lhe respondido que ela (BB) podia ficar na casa da mãe daquela, onde se deslocaram antes de se dirigirem à casa do FF, ainda que se lhe acontecesse alguma coisa não ia ter ninguém para a ajudar;
- Acabou por ir com a AA, por causa dos sentimentos que sentia por esta, por estar apaixonada por ela;
- Quando chegaram a casa do FF, a AA entrou e ela (BB), ficou no carro à espera, isto pelas .../...;
- Já passava das ... e porque a AA nada lhe dizia, começou a telefonar-lhe e a enviar mensagens, sempre sem resposta daquela, até que a AA lhe envia um sms a dizer que estava tudo bem e que se precisassem dela lhe dizia;
- Pouco depois, a AA apareceu à porta da casa do FF a fazer-lhe sinal para a seguir, o que ela fez até á porta do FF, que a AA fechou, tendo ela (BB), ficado do lado de fora;
- A AA abriu depois a porta e quando tal sucedeu, viu que o FF se tinha levantado, procurando talvez soltar-se da cadeira que tinha atrás das costas;
- A AA fechou a porta e ela (BB), permanecendo no exterior, ouviu sons de luta, até que os mesmos terminaram, após o que, abriu, ela mesmo, a porta da habitação, que estava apenas no trinco, entrando em casa do FF, tendo-o visto no chão e a AA por cima dele a fazer-lhe um “mata-leão”;
- Entretanto, assim que entrou em casa, a AA disse-lhe que já havia conseguido o pin bancário do FF;
- O FF tinha perdido os sentidos e como a AA estava a fazer-lhe reanimação de forma incorrecta, ela própria fez-lhe algumas, não foram precisas muitas, compressões torácicas, tendo o FF recuperado a consciência;
- Após o que, tentou atacá-las às duas, com os braços, tendo a AA lhe dito para ir para o quarto do FF que se situa uns metros à frente da sala onde os descritos acontecimentos se desenrolavam;
- Foi para o quarto do FF e a AA voltou-lhe a fazer-lhe um golpe com as duas mãos, asfixiando-o;
- Quando o FF deixou de fazer sons e a AA deixou de o apertar, voltou do quarto e tentou fazer-lhe manobras de reanimação, mas o FF não recuperou a consciência;
- O plano não era que o FF morresse;
- Não acha que tenha tido alguma coisa a ver com a morte do FF, (“ela é que o matou, não eu”), ainda que reconheça que, no local, nada disse ou fez para impedir a AA de fazer o que fez ao FF;
- Não ligaram ao 112 pois ele já estava morto e não queria prejudicar a AA pois esta é que o tinha morto;
Estas foram, no essencial e no que toca à dinâmica relativa ao crime de homicídio, as declarações prestadas pelas arguidas em sede de primeiro interrogatório judicial e que, apreciadas livremente pelo tribunal recorrido, conjugadas com os demais elementos probatórios constantes dos autos, deveriam ter levado a outras conclusões em sede probatória, até porque as mesmas se mostram muito mais consentâneas com as regras da experiência e o sentido das coisas, do que a versão que, posteriormente, foi sendo apresentada, quer pela arguida BB – na instrução por si requerida e no julgamento – quer pela arguida AA, em Audiência, que, numa viragem total do seu depoimento, imputou à sua co-arguida toda a responsabilidade pelo homicídio e mesmo, pela profanação de cadáver.
Ora, retomando a análise das declarações que supra se referenciam, torna-se claro, desde logo, que a intenção que presidiu à actividade criminosa das arguidas – o denominado móbil do crime – foi, indiscutivelmente, a apropriação do dinheiro da vítima.
É certo que a arguida AA alegou que apenas se queria vingar de uma tentativa de violação por parte do FF ocorrida meses antes, mas esta versão é frontalmente desmentida por vários elementos.
Em primeiro lugar, pelas declarações da arguida BB, que assegurou que a arguida AA, em finais de ... ou inícios de ... de 2020 lhe tinha dito que tinha um plano para obter dinheiro, tendo, duas semanas depois, especificado, que tal passava por prender e ameaçar o FF.
Por outro lado, para além de inexistirem quaisquer elementos que corroborem essa tese da suposta tentativa de violação de que teria sido vítima por parte do FF, a verdade é que a mesma casa mal com o facto de a arguida, apesar de se sentir – nas suas declarações – humilhada pelo FF, ter continuado, como por si foi reconhecido, a conviver com ele, almoçando e jantando com o mesmo e permitindo que este, por exemplo, a acompanhasse a ... para que ela removesse uma tatuagem, como também relatou em sede de primeiro interrogatório.
Por fim, é a própria arguida AA, que, em Audiência, desmente, em absoluto, essa versão, afirmando que a mesma era uma mentira por si inventada, e que o FF sempre se tinha comportado para consigo de uma maneira exemplar, até porque era uma pessoa espectacular, com todas as qualidades que foram descritas pelos seus amigos durante o Julgamento.
Assim sendo, se é evidente que a tese da vingança por causa de uma suposta violação cai, evidentemente, por terra, atenta a sua total ausência de suporte probatório, existem outros fortes elementos para considerar que à actuação criminosa exercida sobre o FF presidiu uma intenção de apropriação do seu património.
Desde logo, as já referidas declarações da arguida BB, que, sem nenhuma dúvida, desenham a existência de um plano que, na sua versão, foi desenhado pela sua co-arguida para tal apropriação.
Por outro lado, da perícia efectuada ao telemóvel da arguida AA, consta uma nota datada de .../.../2019 - um mês antes de o FF receber a indemnização proveniente da morte da Mãe - onde se descreve um resumo de um esquema para conseguir ficar com a quantia que o FF ia receber.
Confrontada com o teor desta nota em Audiência de Julgamento, a arguida AA não negou, nem a sua existência, nem o seu conteúdo, limitando-se a dizer que a mesma tinha sido elaborada pela co-arguida BB.
Da mesma resulta, com meridiana clareza, que ao contrário do que por si foi afirmado, a arguida AA teve conhecimento de que o FF iria receber uma avultada indemnização - € 70.000,00 - não em ... ou ... de 2020, mas, pelo menos, em finais de ..., princípios de ... de 2019 e ainda antes de aquele receber o respectivo cheque, sendo evidente que tal conhecimento lhe adveio de o próprio FF, atenta a paixão que sentia por si, lhe ter, confidenciado tal facto.
É assim evidente que, com alguns meses de antecedência, foi elaborado um plano para apropriação do dinheiro que o FF ia receber da dita indemnização, o que também era do conhecimento da arguida BB, como foi assumido pela arguida AA e também por aquela, ainda que tenha situado esse conhecimento em momento posterior.
Depois, o facto, nada despiciendo, de a arguida BB ter também relatado que assim que entrou na casa do FF, a AA lhe disse já consegui o Pin, o que atesta, de forma clara, a formulação de um móbil atinente ao enriquecimento das arguidas através do património da vítima.
E dizemos arguidas, no plural, na medida em que a normalidade das coisas, por um lado e o comportamento posterior daquelas, por um outro, impõe essa conclusão.
Na verdade, apesar de ter ficado claro, pela audição do primeiro interrogatório judicial, que houve uma evidente preocupação, por parte da arguida AA, de desresponsabilizar a arguida BB, procurando arcar com todas as responsabilidades sobre os acontecimentos daquele fatídico dia, inventando até uma razão para estes – a dita tentativa de violação – que apenas lhe diria respeito a si, não deixa de ser menos verdade que essa tentativa é votada ao fracasso, seja pelas declarações da própria arguida BB, seja pelo comportamento posterior ao homicídio.
Estamos a falar de um casal, duas raparigas jovens, que viviam uma relação apaixonada, com manifestações públicas de carinho, como foi testemunhado pelo Inspector da PJ, EE, que deteve uma delas e as observou enquanto estiveram detidas (vi sempre muito amor, muito carinho entre ambas) e também notado pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal que realizou os primeiros interrogatórios, e que presenciou que as mesmas se apresentaram de mãos dadas, tendo sido nessa situação que ouviram a decisão sobre as medidas de coação que lhes foram aplicadas.
Referiu a arguida BB – contrariando assim, de modo frontal, a versão aduzida pela sua companheira – que logo em finais de ..., inícios de ..., o plano de apropriação do dinheiro do FF foi formulado, não sendo crível que a arguida BB ao mesmo não tenha aderido, mesmo admitindo que não tenha sido por si elaborado em conjunto com a arguida AA.
E a ausência de credibilidade para este facto advêm, desde logo, pela circunstância de a própria arguida BB ter admitido que forneceu à sua co-arguida as ampolas de Diazepam com o fito de esta tentar adormecer a vítima, o que quer dizer que a arguida BB tinha pleno conhecimento de um plano de índole criminosa por parte da arguida AA e nele participou por inteiro, fornecendo a substância que seria imprescindível, pelo menos, no seu desenho inicial, para o sucesso do mesmo.
Tal convicção, a do conhecimento/participação por parte da arguida BB no plano criminoso a praticar sobre o FF, é corroborada, quer pela normalidade da vida, quer pela forma como vai associando-se aos acontecimentos, participando no desmembramento do cadáver, na forma como o corpo e as partes do corpo do FF foram sendo espalhadas por vários sítios do ..., efectuando, materialmente, um levantamento bancário, beneficiando, na sua conta bancária, de uma transferência da conta do FF e estando sempre presente ao longo dos outros levantamentos bancários que foram efectuados e das compras que as arguidas, utilizando o cartão do FF, levaram a cabo, sendo que, pelo menos uma delas, na I... de ..., se destinou a um produto de higiene que era para si (BB), e tendo sido também ela, como por si foi admitido em sede de primeiro interrogatório, que se desfez, atirando para o lixo depois de o limpar com álcool, o cutelo com que a arguida AA efectuou os cortes no corpo do FF.
Ou seja, todos os levantamentos em dinheiro, as transferências bancárias que foram efectuadas, as compras realizadas, tudo com o cartão bancário do FF – cujo Pin a arguida BB havia obtido daquele, na casa deste – ou com o código de acesso ao MBWAY, demonstram, inelutavelmente, a motivação financeira que sustenta a prática dos factos delitivos.
É certo que parece difícil conceber como é que as arguidas pretenderiam, desse modo, locupletarem-se com a quantia de € 70.000,00 que FF havia recebido de indemnização, mas a verdade é que enquanto dispuseram do cartão, foram efectuadno levantamentos no limite máximo diário, para além de compras e ainda, transferências bancárias que realizaram para as suas próprias contas bancárias, sendo curioso notar, pela análise do extracto dos movimentos do cartão de FF, associado à sua conta na A..., CRL, que de cada vez que foi cometido um levantamento, era também executada uma consulta de saldos, o que reflecte, por parte das arguidas, a necessidade de controlar os movimentos da conta e o saldo nela existente.
É até esta específica circunstância – a da existência de transferência de dinheiro da conta do FF para as contas, individuais daquelas – que faz com que não se possa aceitar a tese das arguidas segundo a qual aqueles levantamentos visavam criar a ideia de que o FF teria ido para o estrangeiro ou que um terceiro teria praticado o crime.
O simples facto de existirem as ditas transferências é um elemento suficientemente comprovativo da intenção apropriativa, por parte das arguidas, do dinheiro do falecido FF.
Em relação à participação da arguida BB no homicídio do FF, com o devido respeito, entende-se que o tribunal recorrido decidiu mal, desconsiderando o que acima se transcreveu e não atendendo ao que faz e não faz sentido, de acordo com as regras da experiência comum que, mais do que nunca, em situações em que a prova existente radica, fundamentalmente, nas declarações das arguidas, devem ser tidas em conta.
Esta participação começa, desde logo, pelo facto de a arguida BB nunca se ter distanciado do plano que, na sua tese, a sua co-arguida lhe revelou ter para obter dinheiro do FF.
É certo que a arguida BB refere que nunca concordou com tal plano, que tinha consciência de que o mesmo consubstanciava a prática de um crime e que chegou a fazer ultimatos à arguida AA no sentido de não o levar avante sob pena de a relação amorosa entre ambas terminar.
Mas estas palavras – assumidas, evidentemente, numa perspectiva de afastar a sua responsabilidade criminal – não têm qualquer correspondência com o seu próprio comportamento, razão pela qual não merecem credibilidade.
Não se olvide que, em sede de Julgamento, a arguida BB veio apresentar uma outra versão, afirmando desconhecer a existência de qualquer plano para ficar com o dinheiro do FF e que apenas ali se dirigiu, no dia do crime, porque a arguida AA lhe disse que lá tinha de ir para ver se as colunas de rádio para o seu carro já estavam prontas para ser montadas, versão totalmente inverosímil, não só porque não fazia sentido viajar cerca de ...km, se era possível, com um simples telefonema, confirmar se as ditas colunas já estavam prontas para serem instaladas na viatura e depois, por a mesma ter sido frontalmente desmentida pelo depoimento da testemunha GG, principal amigo do FF e que declarou que, a pedido deste, foi quem instalou, no carro da arguida AA, o sistema de som, o qual estava a funcionar correctamente, pelo que não estava prevista a instalação de quaisquer colunas e, quando tal fosse necessário, ele saberia, na medida em que seria a testemunha a instalar as novas colunas, pois seria a si que o seu amigo FF pediria para o fazer.
Importa notar – (o que é evidente pela mera audição das declarações prestadas em primeiro interrogatório judicial) – que o depoimento da arguida BB é sempre prestado de um modo calmo, sereno, assertivo, de onde não resulta a existência de qualquer pressão, medo, ou coacção, que tivesse da sua companheira, ou que ao cometimento dos actos (como tentou justificar nas suas declarações posteriores), estivesse subjacente o domínio, naquela relação amorosa, da arguida AA, limitando-se a ora recorrente a obedecer ao que esta lhe dizia para fazer, sem juízo crítico e sem sequer se aperceber da censura que tais actos eram merecedores.
O seu depoimento, com um sentido lógico e uma construção encadeada, demonstra o oposto desse suposto atabalhoado ou confuso comportamento posterior, determinado por uma relação amorosa da qual estava dependente e que a fazia actuar sem pensar, como uma autómato, que se limita a acompanhar a companheira para onde quer que esta fosse e no que esta fizesse.
Inexiste, nele, qualquer sinal de tais dependências ou condicionalismos, qualquer nota de que apenas pretendesse acompanhar a sua co-arguida, quando descreve a forma como ajudou, durante horas, ao corte do corpo do FF levado a cabo na garagem do prédio onde residia com a AA e os seus pais na casa destes, numa operação que levou, nas suas palavras, pelo menos, três horas, pela madrugada dentro, encarregando-se a depoente de ir fazendo accionar, permanentemente, o sensor da luz para que a co-arguida AA tivesse visibilidade suficiente para efectuar aquele desmembramento do cadáver do FF.
Apesar de não se vislumbrarem quaisquer indícios de a arguida BB exercer um domínio sobre a co-arguida AA (como por esta foi alegado, num volte face decorrente das suas declarações prestadas no fim da Audiência de Julgamento, que soou tão surpreendente como desesperado), o mesmo se pode afirmar em relação à hipótese inversa, a qual, aliás, seria até, em princípio, ainda menos razoável de admitir, tendo em conta a formação superior da arguida BB, o seu maior estatuto económico e o modo tranquilo, pausado e detalhado, quando depôs em primeiro interrogatório judicial, com um raciocínio estruturado, que não se coaduna com uma personalidade influenciável e dominável ao ponto de ter cometido os factos que lhe são imputados por um sentimento de obsessão e mera obediência a uma pessoa por quem estava apaixonada.
É certo que nas declarações posteriores (na instrução e no julgamento), a arguida BB tentou transmitir outra ideia, mas as mesmas, pelo que se expôs, carecem de credibilidade, não se podendo esquecer que foram prestadas vários meses depois da detenção, o que fez com que a arguida tivesse todo o tempo para reflectir e ponderar o que deveria dizer no futuro para melhor se poder desresponsabilizar criminalmente.
E fê-lo de um modo ostensivo, como bem notou o Mmº Juiz no seu despacho de pronúncia, negando aquilo que antes, espontaneamente, tinha confessado, como, por exemplo, a sua intervenção na madrugada em que procederam ao desmembramento do corpo do FF e o facto de ter retirado as ampolas de Diazepam do seu local de trabalho (Hospital de ...) e as tenha entregado à arguida AA para que esta as utilizasse com o propósito de fazer adormecer a vítima, bem como, o seu desconhecimento em relação ao plano daquela de se apropriar do dinheiro do FF, desmentindo-se assim, sobre matérias, que, sem rebuço, tinha antes admitido.
Ora, o que resulta das suas primeiras declarações (bem como do depoimento aí prestado pela arguida AA), é a existência de uma relação amorosa sólida, com amor e união entre as arguidas, como aliás se alcança pelas fotografias/imagens juntas aos autos, retiradas das câmaras de vigilância de algumas lojas onde efectuaram compras com o cartão do FF, ou das máquinas ATM onde procederam a levantamentos com o mesmo cartão, e em que as arguidas aparecem permanentemente juntas, vendo-se até que, num dos casos, e após utilizarem o cartão da vítima, saem da loja em causa abraçadas uma à outra.
Curiosamente, em resposta a uma questão relacionada com tal matéria, a arguida BB respondeu que esta era uma característica de ambas, estavam sempre assim, uma com a outra…
A este propósito, compreende-se mal que o tribunal colectivo, do simples facto de a arguida BB aparecer nessas imagens, em regra, atrás da arguida AA e de braços cruzados, tenha retirado a conclusão de que a mesma é uma pessoa de postura passiva e personalidade dominável, não só porque, com o devido respeito, tais elementos são manifestamente insuficientes para retirar essas conclusões, como ainda, pela circunstância de que um mero conhecimento, ainda que deficiente, da mente humana, nos permitir saber que, não bastas vezes, uma personalidade forte e determinada pode-se esconder sob as vestes de alguém aparentemente submisso e resignado.
A verdade é que nunca, em nenhum momento do seu primeiro depoimento e apesar de tal lhe ter sido explicitamente questionado, a arguida BB afirmou que tinha sido obrigada, pela sua co-arguida, a praticar o que quer que fosse, tendo sempre respondido, de forma clara, em sentido negativo.
Daí que, repita-se, se entenda que as declarações a merecerem crédito são as que foram prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial e não as restantes, quando as arguidas foram alinhavando estratégias de defesa, para culminar com as do julgamento em que – reflectindo, por certo, o fim da relação amorosa – cada uma procurou incriminar exclusivamente a outra pelos fatais eventos, quer os que culminaram com a morte do FF, quer com os factos hediondos que a seguir tiveram lugar, como a desagregação do seu cadáver.
Nessa medida e fazendo a cronologia do dia do homicídio, há que ter em conta que a arguida BB, apesar de ter trabalhado toda a noite anterior no Hospital de ... e de estar, por isso mesmo, particularmente cansada, viajou com a arguida AA até à casa do FF, em ..., a cerca de .../...kms de distância do local onde ambas residiam.
Sabia também a arguida BB, que a arguida AA tinha consigo uma faca e levava consigo, sacos de plástico, fita adesiva, luvas descartáveis, uma corda e abraçadeiras, sendo que estas se destinavam a prender o FF que iria ser adormecido com as ampolas de Diazepam que por si haviam sido fornecidas.
Esperou várias horas no carro, nos termos do plano traçado, no exterior da residência daquele, (que tem um portão e um pátio exterior, pelo qual se acede à dita residência), talvez numa posição de vigia para que pudesse avisar a sua co-arguida no caso de alguém aparecer, subitamente, para visitar o FF, sendo evidente que nunca poderia acompanhar a AA assim que esta entrasse em casa daquele, não só porque este não a conhecia e logo desconfiaria de alguma coisa se a visse, como teria sempre de aguardar o pretendido efeito que o Diazepam teria no FF.
No momento em que entra em casa do FF, este ainda estava vivo, como por si é admitido.
Aqui, importa ter em conta o que disse a arguida AA e que supra se transcreveu e que se terá de admitir como verdadeiro, porquanto, tendo tido durante o seu interrogatório a preocupação evidente de proteger e isentar a arguida BB de culpa na morte do FF, é evidente que os factos que atribui àquela e o lugar onde a coloca na dinâmica dos mesmos tem de se ter como certos e objectivos.
Desse discurso, sem dúvida, podemos reconstituir o que se passou:
Assim que a arguida AA veio ao exterior da casa do FF ter com arguida BB e após breve troca de palavras, avançaram as duas para a casa e assim que a arguida BB nela entrou (ao que parece, imediatamente antes da arguida AA), o FF viu-a o que fez com que se tentasse libertar da cadeira onde estava amarrado, até porque terá percebido, em definitivo, o logro em que havia redundado o almoço que tinha imaginado com a pessoa por que estava apaixonado (Note-se que a testemunha KK, padrasto do FF e com que falou telefonicamente pelas ..., relatou que o achou, na altura, com uma voz diferente, longe da euforia com que estava nessa manhã e que sentiu que ele procurou despachar o telefonema).
A arguida AA reagiu, colocando-se na rectaguarda do FF e fez-lhe um “mata-leão”, com o qual este se debateu, caindo no chão de barriga para cima, tendo aquela arguida se colocado sobre o corpo do mesmo apertando-lhe o pescoço com as duas mãos, apenas tendo parado quando aquele aparentou estar inconsciente.
Enquanto este comportamento da arguida AA se deu, a arguida BB permaneceu sempre atrás de si, nada tendo dito, nem tendo feito qualquer movimento para a impedir de sufocar o FF.
Verificando que este estava inconsciente, a arguida AA começou a efectuar manobras de reanimação ao FF, mas como as fazia de forma incorrecta, as mesmas vieram a ser feitas pela arguida BB, em número de cinco ou seis, o que fez com que o FF recuperasse a consciência.
Assim que retomou a consciência e com o intuito, evidente, de se defender, o FF desferiu uma pancada com o braço para afastar de si a arguida BB, que era quem estava mais próxima atenta a circunstância de lhe ter efectuado as ditas manobras de reanimação.
Veio então a arguida AA a colocar-se de novo, sobre o corpo do FF, sufocando-o até este perder a consciência, após o que, a arguida BB, que se manteve sempre atrás da arguida AA enquanto esta o asfixiava, verificou que este já não apresentava sinais vitais.
Lendo-se, neste segmento, a decisão recorrida, julga-se que a mesma entendeu não ser possível atribuir à arguida BB uma participação no homicídio de FF, fundamentalmente, porque a mesma não estava no local dos factos (quer no primeiro, quer no segundo momento de asfixia levado a cabo pela arguida AA), e depois, porque a circunstância de ter realizado manobras de reanimação à vítima impede que se desenhe, em relação a si, o dolo de homicídio.
Com o devido respeito, são razões erradas, desconcertantes, que não se configuram com a prova produzida, o mesmo é dizer, com as declarações das próprias arguidas, e cuja dificuldade de aceitação talvez tenha justificado que a Mmª Juiz Presidente, na leitura do acórdão, e dirigindo-se directamente à arguida BB, lhe tenha confessado que o Colectivo tinha tido alguma dificuldade em absolvê-la do crime de homicídio (asserção que não pudemos confirmar na medida em que essa sessão de julgamento não está disponível para audição no sistema Citius).
Na verdade, por ambas as arguidas é reconhecido que a arguida BB assiste ao primeiro “mata-leão” que é efectuado pela arguida AA ao FF – circunstância que a decisão recorrida, pela descrição dos factos que acolhe, parece nem admitir – e no que toca ao segundo momento de asfixia, torna-se evidente que a arguida BB esteve ali presente, assistiu a tal acto, até porquanto, pela logística do local, bem visível nas fotografias que suportam os autos de reconstituição dos factos efectuados por ambas as arguidas (os quais, apesar de neles terem sido acompanhadas pelos respectivos defensores, não valem como tal, por não terem sido precedidos nem efectuados com observância das formalidades legais), é possível verificar a enorme dificuldade, leia-se, na verdade, a quase impossibilidade física, de a arguida BB ultrapassar o corpo do FF, caído no chão, tendo sobre si, a arguida AA que o asfixiava, para se dirigir ao quarto daquele, ainda que este distasse a apenas, 2/3 metros.
Não faz nenhum sentido que tal tivesse acontecido e a sua mera hipótese desafia o sentido das coisas e a normalidade da vida.
Dando por adquirido a existência de um plano por parte de ambas as arguidas no sentido de obter dinheiro, ilicitamente, do FF, plano este, no qual a arguida BB desempenhou um papel fundamental, desde logo, ao fornecer as ampolas de Diazepam que se destinavam a adormecer a vítima, e tendo ainda a arguida BB assistido ao primeiro “mata-leão” efectuado pela arguida AA no corpo da vítima, não é credível que após este ter reagido, assim que recuperou a consciência e feito com que esta arguida de novo se lançasse sobre si para o sufocar, a arguida BB, por qualquer razão que não se vislumbra, se tenha conseguido afastar, num exercício de ginástica assaz difícil, passando por cima ou ladeando a sua companheira enquanto esta asfixiava uma pessoa, para se ir refugiar no quarto da vítima e fechado a porta do mesmo.
Na sua tentativa de se isentar de responsabilidades e procurando inculcar a ideia de que só acompanhou a arguida AA, por estar apaixonada por ela e ter medo que alguma coisa lhe sucedesse, não é coerente, com tal discurso, que a arguida BB se tenha afastado de uma situação que, momentos antes, já tinha observado (o “mata-leão”), sem que tivesse feito o que quer que fosse para impedir esse acto.
Por outro lado, mesmo que se admita essa tese, apesar de frontalmente contrariada pelo depoimento da arguida AA – ou seja, que, no momento do segundo estrangulamento – a arguida BB pudesse estar no quarto do FF, a verdade é que tal em nada a isenta de responsabilidade no que estava a acontecer, tendo em conta que, como é visível nas fotos constantes dos autos sobre o local do crime, estamos a falar de uma distância mínima, de 2/3 metros, em que era possível, à arguida BB, ver perfeitamente o que estava a acontecer e actuar em conformidade se assim o entendesse.
Isso mesmo, aliás, decorre das suas declarações prestadas em primeiro interrogatório judicial, em que afirma que nesse momento, em que foi para o quarto do FF, a sua co-arguida fez, de novo um “mata-leão”, tendo ela voltado quando aquele deixou de fazer sons e a arguida AA deixou de o apertar, declarações que, lidas com rigor, mais não são do que a admissão implícita de que tinha total conhecimento de que a arguida AA estava, pela segunda vez, a asfixiar o FF, a pouquíssima distância do local onde se encontrava, e nada fez ou disse para a impedir de prosseguir nessa conduta assassina.
Nessa medida, e como constava do despacho de pronúncia, viola todas as regras da experiência comum não colocar a arguida BB no exacto local dos factos, tendo assistido, sem nenhuma dúvida, ao acto material de asfixia do FF, levado a cabo pela arguida AA – no sentido em que foram as mãos desta que o sufocaram – mas sem que nada tivesse feito, ou dito, para a impedir, aderindo, desde logo, por omissão, a tal comportamento, tendo o pleno domínio do facto para lhe pôr termo, optando, contudo, por nada fazer.
Por outro lado e com o devido respeito por opinião contrária, não se acredita que da circunstância de a arguida BB ter realizado manobras de reanimação no FF, afaste, quanto a si, o dolo de homicídio, já que tais manobras, pelo menos, em relação ao primeiro momento de asfixia, foram também realizadas pela arguida AA e isso não a impediu de voltar a sufocar o FF quando este voltou a si.
Daí que se entenda que essa reanimação (frustrada no caso do arguida AA e com sucesso quando praticada pela arguida BB, o que não é de espantar atenta a sua qualidade de ...) não é de molde a colocar em dúvida o dolo de homicídio, atenta a conduta subsequente da arguida AA, à qual a arguida BB deu todo o seu apoio, estando colocada atrás desta e nada fazendo, ou dizendo, para travar tal acto criminoso.
Foram muitos os momentos (horas, para ser mais preciso, atento o seu próprio depoimento), em que a arguida BB se poderia ter afastado da casa do FF, poderia ter tentado impedir a arguida AA de fazer, materialmente, o que fez.
Mas não.
Assistiu, calma, livre, voluntária e conscientemente, aos momentos finais do FF, apoiando a arguida AA em cada momento daquela actividade homicida.
Como bem sintetizou o Mmº Juiz de Instrução no despacho em que aplicou às arguidas a medida de coação de prisão preventiva:
Note-se que não estamos perante um qualquer crime de ocasião ou que tenha ocorrido do nada. Ambas as arguidas se deslocaram cerca de ...km com o único propósito de praticar actos ilícitos. Foi inclusive a arguida BB quem forneceu à co arguida as ampolas de Diazepam que serviriam para adormecer a vítima. Sabia que a arguida AA tinha uma faca e levava uma corda e abraçadeiras. Chegada à habitação, em momento algum recusa o plano, adere ao mesmo e está ao pé da co arguida quando esta asfixia. Foram muitos os momentos em que BB poderia ter saído dali, poderia ter parado, poderia ter impedido. Mas tal não ocorreu, sabendo ela ao que ia, pois, reitera-se, não só a co arguida já lhe tinha dito que tinha um plano para obter dinheiro, como sabia que naquela concreta ocasião tal plano iria ser executado. Forneceu o medicamento que seria utilizado, acompanhou, viu o material a utilizar, foi para dentro de casa e esteve com a co arguida no momento da morte de FF, dando-lhe apoio e estando ao seu lado. Tal mais não é do que a execução de um plano pré elaborado praticado por ambas as arguidas.
A prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada, mas, ao invés, dever ser valorada na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os seus diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou hominis, que são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção.
Importa ainda dizer, que as provas não têm forçosamente que criar no espírito do julgador uma absoluta certeza dos factos a provar, certeza, essa, que, muitas vezes, seria impossível, ou quase impossível de alcançar.
O que é necessário, é que as mesmas provoquem um grau de probabilidade tão elevado, que se baste, como certeza possível, para as necessidades de vida, de forma a se poder concluir, sem dúvida razoável, que um indivíduo praticou determinados factos.
Ora, apreciando todos os elementos constantes dos autos, valorando-os de uma forma crítica e de acordo com a experiência comum, sem dúvida razoável, é possível afirmar a participação da arguida BB no homicídio do FF nos exactos termos plasmados no despacho de pronúncia.
E o mesmo se diga em relação à demais factualidade constante do dito despacho, que é imputada a ambas as arguidas, em comunhão de esforços e vontades e que o tribunal a quo, algo estranhamente, atribui, tão-somente, à arguida AA.
Falamos em relação à apropriação dos telemóveis e do cartão de débito/crédito que pertenciam a FF e que o acórdão recorrido imputa apenas à arguida AA, sem que se perceba a razão de tal procedimento, tendo em conta que os ditos cartões foram utilizados para os levantamentos efectuados, materialmente, é certo, pela arguida AA, mas com evidente benefício das duas arguidas, como decorre do facto do dinheiro daí resultante ter sido apreendido no quarto de ambas e de, por exemplo, uma das compras efectuadas com tal cartão de débito se destinar a um produto para uso da arguida BB, como por esta explicitamente foi confessado.
Com o devido respeito, crê-se que o tribunal recorrido falhou na análise global dos factos, os quais, vistos nesta perspectiva, são particularmente reveladores em relação à postura da arguida BB, e referimo-nos agora apenas em relação a esta arguida, porquanto, quanto à sua co-arguida AA, a responsabilidade criminal está, como se sabe, extinta.
Depois de verificar que o FF estava morto, a arguida BB, juntamente com a sua co-arguida, limpou a casa, eliminando os vestígios que as pudessem incriminar ou revelar as suas presenças no local, ajudou a arguida AA a proceder ao corte dos dedos polegar e indicador do FF, segurando na mão deste (como exemplificou nas fotos que reproduzem a reconstituição de factos por si efectuada) enquanto aquela os cortava, que foram guardados num envelope para posterior desbloqueio do telemóveis do FF, e ajudou a transportar o corpo desta para a bagageira da sua viatura, factos, todos eles, por si assumidos aquando do primeiro interrogatório judicial.
A este nível, é evidente a conjugação de esforços na execução fria de um plano (utilização posterior do dedos da vítima para desbloquearem o seu telemóvel e acederem à sua conta bancária), através de uma técnica que, como foi reconhecida pela arguida AA, foi aprendida numa série televisiva.
Também por si admitido é a circunstância de ter conduzido o carro da arguida AA, no regresso do ... (casa do FF) ao ... (residência das arguidas), enquanto esta conduzia a viatura do FF, levando o corpo deste na bagageira, momento em que também estava sozinha e podia, uma vez mais, ter saído dali e procurado ajuda, ou denunciado a arguida AA.
Estacionaram o carro do FF, com o corpo deste na respectiva bagageira, nas traseiras do prédio onde residiam, no ... e foram dormir, não sem antes terem feito dois levantamentos da conta bancária daquele, utilizando o seu cartão.
No dia seguinte, .../.../2020, no estabelecimento I... em ..., as arguidas compraram um creme para a arguida BB e efectuaram novos levantamentos no Multibanco, utilizando sempre o cartão de débito do FF, sendo perfeitamente visível nas imagens recolhidas que em momento algum, a arguida BB está ali contra a sua vontade, nela não se notando qualquer desconforto, saindo do estabelecimento abraçada à arguida AA.
Nessa mesma noite, por volta da ..., transportam a viatura do FF para a garagem do edifício onde viviam, para procederam ao já mencionado desmembramento e corte no corpo do FF, materialmente executado pela arguida AA (utilizando, para tanto, um cutelo que havia subtraído, nesse mesmo dia, no estabelecimento comercial do G..., na cidade ..., estando no acto acompanhada pela arguida BB, que, como se vê pelas fotografias relativas a esse acto, se encontra imediatamente atrás da arguida AA enquanto esta retira o dito cutelo do expositor, nada tendo feito para a impedir, apesar de saber para é que o mesmo se destinava, sendo ainda a arguida BB, recorde-se, como por si confessado, quem, mais tarde, após a operação de desmembramento do cadáver do FF, se irá desfazer do aludido cutelo, colocando-o no lixo depois de o ter limpo com álcool), mas no qual a arguida BB desempenhou um papel essencial, assegurando, durante as três longas horas que durou essa actividade, que a sua co-arguida teria sempre luz suficiente para o concluir.
Ainda nesse dia, efectuaram duas transferências bancárias no valor de € 350,00 cada, da conta do FF junto da A..., CRL, através da aplicação “MB WAY”, associada ao telemóvel e cartão telefónico do FF, para o que utilizaram os dedos da mão direita do FF, que haviam cortado, sendo que uma dessas transferências teve como destino a conta da arguida BB na J... e a outra, a conta da arguida AA no V....
Participou na dissipação do corpo do FF, efectuado em dias distintos e em locais bem distantes do ... (... e ...), o tronco para um lado e a cabeça, braços e pés para outro, tendo, para tanto, conduzindo o seu veículo ... enquanto a arguida AA conduzia o ... da vítima com o seu corpo esquartejado na bagageira, o que fizeram sempre de noite, para evitarem serem descobertas, em simultâneo e no mesmo trajecto, com o objectivo comum de abandonar o carro do FF, espalhar as partes do seu corpo por diversos sítios para, deste modo dificultar/impedir, quer a descoberta dos mesmos, quer a própria identificação do cadáver, como por ambas foi assumido em interrogatório judicial.
Nesta actividade, a arguida BB teve um papel nada desprezível, na medida em que, como foi por si esclarecido, tinha por função iluminar, com as lanternas do seu telemóvel e do telemóvel da sua companheira, o caminho que esta ia percorrendo enquanto levava consigo, num dia, o tronco, e noutro, a cabeça decepada e os restantes membros cortados do corpo de FF.
Recorde-se que as arguidas fizeram, numa dessas deslocações mais de ...kms, confiando, por certo, que o corpo do FF, pelas mesmas mutilado, nunca fosse encontrado, ou que, ainda que assim sucedesse, nunca o mesmo seria identificado, tendo em conta que lhe haviam decepado a cabeça e os membros superiores e inferiores, os quais, até hoje, ainda não apareceram.
Procederam a mais levantamentos da conta bancária do FF, utilizando sempre o cartão de multibanco deste e ainda que fosse a arguida AA a proceder materialmente a este acto, leia-se, a introduzir o dito cartão na máquina multibanco e carregar nos números que correspondiam ao mesmo, a arguida BB esteve sempre presente, acompanhou-a nesses levantamentos e deles beneficiou, tendo em conta que, como já se disse, o dinheiro de que deste modo ilegitimamente se apropriaram foi apreendido no quarto das arguida na residência onde viviam.
Aliás, dois dos levantamentos, no valor de €200,00 cada um, atingindo o limite máximo diário de €400,00, efectuados dois dias depois do homicídio, numa caixa Multibanco/ATM existente nas instalações do Hospital de ..., foram realizados pela própria arguida BB, como por si foi admitido e se mostra comprovado por imagens constantes dos autos.
Ou seja:
A arguida BB esteve sempre presente em todos os actos materiais cometidos pela arguida AA após o homicídio, e, nalguns deles, participou de forma directa: limpou a casa da vítima em conjunto com aquela; ajudou a transportar o corpo do FF para o carro; participou no desmembramento do corpo nos termos já referidos; dissipou o cutelo utilizado em tal desmembramento que havia sido comprado em conjunto; levantou directamente dinheiro e foi directamente beneficiária de uma transferência, para a qual foram utilizados os dedos do FF, que haviam sido cortados pela arguida AA com a sua ajuda; acompanhou sempre a arguida AA nos restantes levantamentos, tendo o dinheiro em causa sido apreendido no seu quarto; acompanhou a arguida AA nas compras que efectuaram com o cartão de débito do FF, sendo que uma delas foi para aquisição de um produto que se destinava a si própria e assistiu às mensagens que a arguida AA enviava aos amigos e colegas de trabalho do FF, no sentido de dar a ideia de que este tinha viajado para o estrangeiro, usando para tanto, a arguida AA, os dedos polegar e indicador daquele, que tinham sido retirados do seu corpo e guardados num envelope que ficou sempre na posse das arguidas.
É curioso aliás notar que, em sede de primeiro interrogatório, a arguida BB assumiu que tais mensagens foram por vezes enviadas quando as arguidas estavam no seu quarto, com os seus pais (sendo o progenitor militar da GNR) em outras divisões da casa e tendo-lhe sido perguntado se não achava tal comportamento hediondo, a arguida respondeu que assim não considerava, já que, como ..., está habituada a ver partes do corpo humano e que tal conduta – tentar convencer os amigos do FF que este estava vivo mas tinha viajado para fora do país – lhe pareceu fazer sentido, atenta a lógica subjacente de procurar evitar que se soubesse que aquele havia sido assassinado.
Não é assim possível, sob pena de se violar, grosseiramente, o bom senso e o equilíbrio na apreciação da prova, bem como, as regras da experiência que devem presidir a qualquer aferição probatória, distinguir responsabilidades das arguidas, no sentido em que ambas estavam, de igual modo, intrínseca e profundamente envolvidas no plano traçado para se apropriarem do dinheiro pertencente a FF.
Daí que se perceba mal como é possível considerar que o acto de apropriação dos telemóveis e do cartão de débito/crédito deva ser apenas imputado à arguida AA, quando, esse momento material, de obtenção de tais objectos, foi praticado na casa de FF, na presença da arguida BB, que, ao mesmo, não denotou qualquer oposição, e a utilização efectuada de tais objectos foi em benefício, directo e indirecto de ambas, no âmbito do plano previamente estabelecido.
Parece evidente que faz todo o sentido o plasmado na pronúncia, no sentido de tal apropriação dever ser imputada às duas arguidas, que agiram sempre em comunhão de esforços, numa vontade comum de se apropriarem de património de terceiro e de se comportarem de modo a que a sua conduta ficasse impune, razão pela qual, por exemplo, era importante/essencial, convencer os amigos e colegas de trabalho do FF que este, voluntariamente, tinha saído de Portugal.
É certo que a execução material de alguns destes actos - o manuseamento dos dedos do FF no seu telemóvel para o envio das mensagens aos seus amigos fazendo-se passar por aquele, a introdução do cartão bancário do FF na ranhura das máquinas de Multibanco ou nos terminais de pagamento e o digitar os respectivos números do cartão - foram feitos pela arguida AA, mas que daí se conclua que só esta deva ser responsabilizada pelos crimes que os mesmos constituem é, com o devido respeito, absolutamente incompreensível.
Desde logo, porque se trata de condutas que apenas podiam ser materialmente exercidas por uma pessoa, pois seria objectivamente impraticável que ambas pegassem no cartão ao mesmo tempo e o introduzissem na ATM e, as duas, ao mesmo tempo, digitassem o respectivo código.
De igual modo, apenas uma pessoa poderia simular as mensagens em nome do FF, já que estamos a falar na escrita de um ecrã de telemóvel.
Depois, porque não sendo necessária essa prática conjunta dos actos materiais para a configuração da co-autoria, está provado, sem qualquer dúvida, que ambas estiveram presentes nesses levantamentos e nessas compras e, fundamentalmente, que todos esses actos visavam a execução de um plano conjunto, ao qual ambas aderiram, de se apoderarem do dinheiro da vítima.
Nesta medida, e este é um elemento determinante, como se viu pelas razões expostas, tais actos foram praticados sempre na presença da arguida BB, com o seu inteiro conhecimento e acordo (recorde-se o que atrás se escreveu sobre a lógica, para arguida BB, de se dar a entender ao amigos do FF que este tinha viajado, o sentido que esta conduta adquiria no objectivo de esconder, até onde fosse possível, o crime que havia sido cometido) e sem que a mesma, em algum momento dos mesmos, tivesse demonstrado alguma oposição.
Excluindo as matérias relacionadas exclusivamente com uma das arguidas – o peculato, quanto à arguida BB, e os ilícitos de furto de uso de veículo e detenção de arma proibida no que concerne à arguida AA – tudo o mais foi cometido em comunhão de esforços e vontades, num cenário de co-autoria (juridicamente descrito no segmento seguinte), pelo que se entende que houve, nesta parte, uma errada apreciação e valoração das provas (sendo de referir que os recorrentes, nesta parte, deram cumprimento à exigência decorrente do nº3 do Artº 412 do CPP, indicando quais os factos que deveriam ser considerados provados e quais as provas que obrigavam a tal modificação), o que se reconduz a um erro de julgamento da matéria de facto, verificável pela ponderação concertada das provas produzidas e respectivo exame crítico, de onde não resulta a formulação do juízo negativo efectuado pela instância sindicada em relação à participação da arguida BB, quer na matéria relativa ao crime de homicídio que lhe era imputado, quer quanto aos restantes crimes de furto, acesso ilegítimo e mesmo de burla informática, na medida em que, também aqui, o tribunal a quo individualizou as responsabilidades de cada arguida de acordo com a sua actividade material, afastando, por isso, a co-autoria, o que, pelas razões expostas, se entende como injustificável.
A decisão, nesta matéria, do tribunal recorrido, foi proferida com base numa interpretação e valoração que desprezou meios de prova seguros e credíveis, com força bastante para, repousando nas regras de experiência ou no sentido das coisas, se desenhar um raciocínio condenatório que se impõe, pela consistência necessária daquele acervo probatório, razão pela qual, merecendo essa censura, deve ser alterada.
Não pode assim este Tribunal ad quem deixar de julgar procedente a impugnação alargada da matéria de facto efectuada pelos recorrentes (assistente e MP) e, em consequência, alterar a factualidade provada, fazendo-a coincidir com a que se mostrava plasmada no despacho de pronúncia no que toca à participação da arguida BB ali descrita e retirar daí, no segmento seguinte, as óbvias consequências jurídicas.
Por fim, no que respeita aos factos constantes do pedido de indemnização civil que o assistente procura ver incluídos na matéria de facto provada, entende-se inexistir razão válida para tanto, seja porque muitos deles já naquela se mostram vertidos, sejam por constituírem meras conclusões ou considerações de direito, seja ainda, pelo singelo motivo de não se terem provado, como acontece, por exemplo, com a alegação de que FF contribuía com o valor mensal de € 100,00 para o assistente, matéria que, ao contrário do afirmado por este no seu recurso, não foi, em Julgamento, assegurado pela testemunha DD, tia daquele.
Da mesma forma, inexiste qualquer prova nos autos relativa ao valor do funeral de FF, nem esta matéria foi, sequer, aflorada em Audiência.
Em conclusão e em sede de impugnação factual, improcede o recurso da arguida BB e procedem, nos termos acima referidos, os recursos do MP e do assistente, o mesmo é dizer, determinar-se-á a alteração da factualidade provada no sentido de dar por assente a participação da arguida BB nos actos criminosos descritos na pronúncia, em situação de co-autoria, consignando-se que no seu recurso, o assistente reclama, por vezes, pela inclusão de determinados factos na matéria provada que já dela constam, pelo que, nessas partes, o recurso não poderá ter aceitação.
Concretizando, a matéria de facto será alvo das seguintes alterações:
A) Acrescenta-se ao ponto 1.7., o seguinte: “facto que a arguida AA deu a saber à arguida BB, por essa mesma altura”;
B) O ponto 1.8, passará a ter a seguinte redacção: “Entre os meses de ... e ... de 2020 e por forma a apoderarem-se do património monetário pertencente ao FF, as arguidas formaram o seu propósito de lhe tirar a vida e combinaram entre si um plano para irem ao encontro da vítima para a matar”;
C) No ponto 1.9, onde se diz “…em execução de um plano que previamente traçou…”, passará a constar “…na execução do plano previamente traçado…”;
D) No ponto 1.10, adita-se, logo no seu início: “E de comum acordo e na concretização desse plano, cerca da hora do almoço…”;
E) O ponto 1.11, passará a ter a seguinte redacção: “Levando consigo os seguintes instrumentos para serem utilizados pelas arguidas na execução do plano traçado:
- Três ampolas em vidro com conteúdo líquido de “Diazepam”, cerca de
10mg/2ml cada, de valor unitário não concretamente apurado;
- Algumas abraçadeiras em plástico;
- Uma faca de “ponta e mola” com cabo plástico rígido de cor ..., tendo comprimento total de cerca de 21 cm (cerca de 11 cm de cabo e lâmina de gume duplo com 9,5 cm);
- Vários sacos de plástico;
- Fita adesiva; e
- Luvas descartáveis.”;
F) No ponto 1.13, acrescenta-se, no fim, “para serem utilizadas na execução do mencionado plano sendo que os demais objectos elencados em 1.11, pertenciam à arguida AA”;
G) No ponto 1.15, acrescenta-se no fim, “e que esta a chamasse para também poder entrar naquela residência”;
H) No ponto 1.16, acrescenta-se, no final, “com o propósito de o adormecer”;
I) No ponto 1.19, acrescenta-se, no final, “para lhe dar a saber o que havia feito ao FF na execução do plano traçado por ambas”;
J) O ponto 1.20, passará a ter a seguinte redacção: “Após uma breve troca de palavras, as arguidas dirigiram-se para o interior daquela residência e já na divisão da sala de estar aproximaram-se do FF, que permanecia acordado e amarrado à cadeira e que ao deparar com a presença da arguida AA acompanhada pela arguida BB, o FF levantou-se da cadeira mas sem se conseguir libertar desta”;
K) O ponto 1.26 passará a ter a seguinte redacção: “Seguidamente, a arguida BB, que se havia mantido junto da outra co-arguida e do FF enquanto decorria toda aquela actuação violenta contra este último, aproximou-se do corpo deste e verificou que ainda apresentava sinais vitais.”;
L) No ponto 1.30 elimina-se “…tendo a arguida BB saído da sala, enquanto…”;
M) O ponto 1.33 passará a ter a seguinte redacção. “Seguidamente, a arguida BB, que se mantinha junto da outra co-arguida e do FF enquanto decorria toda aquela actuação violenta contra este último, aproximou-se do corpo deste para verificar se já não apresentava sinais vitais, o que veio a confirmar.”;
N) No ponto 1.34, acrescenta-se no final, “o que fez na presença da arguida BB.”;
O) No ponto 1.35, acrescenta-se no final, “o que fez na presença da arguida BB.”;
P) No ponto 1.37, onde se lê “…que ficaram na sua posse para, mais tarde, lhe permitir…”, passará a constar “… que ficaram na posse das arguidas para, mais tarde, lhes permitirem…”;
Q) O ponto 1.40 passará a ter a seguinte redacção: “Aí, as arguidas, em conjugação de esforços, abriram a bagageira do veículo ...”, com a matrícula ..-..-NS, fazendo uso da respectiva chave que haviam encontrado no interior daquela habitação, e colocaram no seu interior o corpo do FF”;
R) No ponto 1.41, acrescenta-se a seguir a arguidas, “em conjugação de esforços”;
S) No ponto 1.42, onde se lê “… a arguida AA apoderou-se…”, passará a constar “…as arguidas apoderaram-se…”;
T) No ponto 1.43 acrescenta-se, no seu início, “Na posse de tais objectos, por volta…”;
U) No ponto 1.44., elimina-se “…na posse dos objectos referidos em 1.42…”
V) No ponto 1.46, onde se lê “… a arguida AA efectuou…” passará a constar “…efectuaram…”;
W) No ponto 1.47, acrescenta-se, logo no seu início, “Nessa ocasião, as arguidas, de comum acordo e em conjugação de esforços, junto dessa caixa de ATM introduziram o código de acesso, fazendo uso do cartão de débito e/ou crédito associado…”;
X) No ponto 1.50, onde se lê “…a arguida AA efectuou…”, passará a constar “…as arguidas, de comum acordo e em conjugação de esforços, efectuaram…”;
Y) No ponto 1.54, acrescenta-se a seguir a arguidas, “de comum acordo e em conjugação de esforços…”;
Z) No ponto 1.56, onde consta “…a arguida AA efectuou…”, passará a constar “…as arguidas, de comum acordo e em conjugação de esforços, efectuaram…”;
AA) No ponto 1.57, onde se lê “…a arguida AA decidiu…” passará a constar “… as arguidas acordaram entre si um plano para…”;
BB) No ponto 1.58, onde se lê “…a arguida AA subtraiu…” passará a constar “…subtraíram…”;
CC) Os pontos 1.67 e 1.68, passarão a ter a seguinte redacção conjunta: “No dia seguinte (.../.../2020), as arguidas, de comum acordo e em conjugação de esforços, dirigiram-se a uma caixa de ATM existente nas instalações do Hospital de ..., localizado na cidade ..., e efetuaram levantamentos duplos de 200,00€ (duzentos euros), atingindo o limite diário permitido por multibanco (400,00€), tendo, para tanto, a arguida BB introduzido o código de acesso, fazendo uso do cartão de débito e/ou crédito associado à conta titulada pelo FF na A..., CRL à qual corresponde o IBAN ...97 e de que se haviam apropriaram no interior da residência desta vítima.”;
DD) No ponto 1.69, a expressão “…pela arguida AA…” é substituída por “…e em conjugação de esforços…”;
EE) No ponto 1.74, acrescenta-se seguir à palavra arguidas a expressão “…em conjugação de esforços…”;
FF) Os pontos 1.77 e 1.78, passarão a ter a seguinte redacção conjunta: “Por volta das ...h...m da madrugada de dia .../.../2020, as arguidas, de comum acordo e em conjugação de esforços, dirigiram-se a uma caixa de ATM existente nas instalações da agência da J... localizada na Avenida ..., em ..., e efetuaram levantamentos duplos de 200,00€ (duzentos euros), atingindo o limite diário permitido por multibanco (400,00€), tendo, para tanto, a arguida AA introduzido o código de acesso, fazendo uso do cartão de débito e/ou crédito associado à conta titulada pelo FF na A..., CRL à qual corresponde o IBAN ...97, de que se apropriaram no interior da residência desta vítima.”;
GG) O ponto 1.80 passará a ter a seguinte redacção: “A descrita conduta nos precedentes artigos 1.46, 1.50, 1.52, 1.53, 1.54, 1.56, 1.67/1.68 e 1.74/1.75, permitiu às arguidas aceder à conta bancária titulada pelo FF corresponde o IBAN ...97 e subtrair a quantia total de 2.326,90€ (dois mil, trezentos e vinte e seis euros e noventa cêntimos).”;
HH) No ponto 1.82, elimina-se “…na ocasião dos levantamentos na caixa Multibanco/ATM do Hospital de ...,…”;
II) No ponto 1.83, onde consta “A arguida AA teve…”, passará a constar “As arguidas tiveram…”;
JJ) No ponto 1.84, acrescenta-se a seguir a AA “…de comum acordo e cm conjugação de esforços com a arguida BB…”;
KK) No ponto 1.85, onde consta “A arguida AA manteve…”, passará a constar “As arguidas mantiveram…”;
LL) No ponto 1.86, acrescenta-se a seguir a AA “…de comum acordo e cm conjugação de esforços com a arguida BB…”;
MM) Os pontos 1.87 e 1.88 passarão a ter a seguinte redacção conjunta: “Com a conduta descrita nos artigos 1.84 a 1.86 as arguidas acederam à aplicação “Messenger” da rede social “Facebook” associado à conta pessoal de FF, apesar de saberem que não se encontravam autorizadas pelo mesmo a agir como descrito, e que actuavam contra a sua vontade, agindo desta forma com o propósito alcançado de aceder à informação pessoal do ofendido armazenada naquela respectiva aplicação informática pessoal.”;
NN) Os pontos 1.89 e 1.90 passarão a ter a seguinte redacção conjunta: “Sabiam também as arguidas, nas situações descritas nos pontos 1.46, 1.47. 1.54. 1.55 e 1.56, que não lhes era permitido utilizar o cartão de débito associado à conta bancária do ofendido por não lhes pertencer e não ter autorização do seu legítimo possuidor, mas tal não as impediu de o usar.”;
NN) O ponto 1.92, onde consta “A arguida AA logrou…”, passará a constar “…as arguidas lograram…” , onde se lê “…ter verificado que não tinha sido detectada…”, passará a constar “…terem verificado que não tinham sido detectadas…” e onde está “…lesou…”, passará a estar “…lesaram…”;
OO) No ponto 1.93, onde consta “A arguida AA acedeu…apesar de saber que não se encontrava autorizada…e que actuava…”, passará a constar “As arguidas acederamapesar de saberem que não se encontravam autorizadase que actuavam…”;
PP) No ponto 1.94, onde se lê “Agiu…realizar…sabia…tinha…” deverá ler-se “Agiramrealizaremsabiamtinham…”;
QQ) O ponto 1.98 ficará com a seguinte redacção: “Também sabiam as arguidas que todos os bens de que se apoderaram não lhes pertenciam, e mesmo assim quiseram fazê-los coisa sua, como aliás veio a conseguir, apesar de saberem que agiam contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo proprietário.”;
RR) No ponto 1.99, onde consta “…da arguida AA…”, passará a constar “…conjunta das arguidas em comunhão de vontades…”;
SS) O ponto 1.103 passará a ter a seguinte redacção: “Em toda a conduta supra descrita, as arguidas ao actuarem deste modo, quiseram agir como agiram, com o propósito concretizado, de causar a morte do ofendido FF, movidas apenas por razões menores e fúteis, relacionado com o facto de quererem se apropriar do património monetário pertencente a esta vítima bem como toda a sua actuação revelaram premeditação nos procedimentos que realizaram em conjunto com reflexão nos meios empregues para o efeito pretendido.”;
TT) O ponto 1.104 passará a ter a seguinte redacção: “Com a sua conduta, também as arguidas visavam ocultar o cadáver, tendo para o efeito procedido ao desmembramento dos membros superiores e inferiores, como ainda a decapitação da cabeça, transportando através de viatura automóvel essas diversas partes do corpo da vítima para locais ermos e distantes entre si.”;
UU) O ponto 1.105 passará a ter a seguinte redacção:”As arguidas agiram com o propósito concertado e concretizado e em conjugação de esforços, de se apropriarem do património monetário pertencente a FF, revelando a sua actuação reflexão nos meios empregues para o efeito pretendido e nos procedimentos que realizaram.”;
VV) O ponto 1.106 passará a ter a seguinte redacção: “Ao procederem de toda a forma descrita, as arguidas agiram sempre em conjugação de esforços e mediante plano previamente traçado, actuando sempre de forma livre e consciente bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.;
WW) Eliminam-se os pontos 1.107, 1.113, 1.114 e 1.115 da matéria de facto provada
XX) Eliminam-se da matéria de facto não provada os pontos 2.1 a 2.4.
B.3. Enquadramento jurídico em relação à arguida BB

Com as alterações factuais que decorrem do que atrás se expôs, dando-se por assente a factualidade constante da pronúncia, torna-se evidente que o enquadramento jurídico no que concerne à arguida BB terá de ser alterado, porquanto, para além dos crimes pelas quais foi condenada – profanação de cadáver, burla informática e peculato – terão agora de se somar os ilícitos de homicídio qualificado, acesso ilegítimo e furto simples, sendo certo que o crime de burla informática foi por si cometido em co-autoria e não, em autoria simples, como entendeu o tribunal recorrido.
Importa assim, para além do que já se plasmou no segmento anterior, tecer mais algumas considerações sobre a noção de co-autoria e a sua aplicação à situação dos autos, ainda que a mesma seja amplamente conhecida, pelo seu exaustivo tratamento, quer na Doutrina, quer na Jurisprudência, razão pela qual nos limitaremos a transcrever o que, a esse propósito, se escreveu no despacho de pronúncia e que merece o nosso inteiro acordo:
Tal como descrito no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora datado de 11/3/2014, processo n.º 205/12.1GGSTB.E1, disponível para consulta em www.dgsi.pt Dispõe o art. 26º do C.Penal. “ É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”.
Os elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria são os seguintes: a) o objectivo, que consiste na intervenção directa na fase de execução do crime (execução conjunta do facto); b) o subjectivo, isto é, o acordo para a realização conjunta do facto; acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto; que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente; e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor; c) O domínio funcional do facto, no sentido de “de ter e exercer o domínio positivo do facto típico” ou seja, o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão do seu contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada.
Como se refere no Ac. STJ de 27-9-1995, CJ STJ, III, tomo 3, 197: “São requisitos essenciais para que ocorra comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria a existência de decisão e de execução conjunta. O acordo pode ser tácito, bastando-se com a consciência/vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinando crime: No que respeita à execução, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos ou tarefas tendentes a atingir o resultado final; o que importa é que a actuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do objectivo em vista.
A essência da co-autoria consiste em que cada comparticipante quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas.
Por seu turno, nos termos do art. 27º do C.Penal “ é punido como cúmplice quem, dolosamente, e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso”, pressupõe um apoio doloso a outra pessoa no facto antijurídico doloso cometido por esta, não havendo na cumplicidade domínio material do facto, pois o cúmplice limita-se a favorecer a prática do facto.
A cumplicidade diferencia-se da co-autoria pela ausência do domínio do facto; o cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através do auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se esta prestação de auxílio em toda a contribuição que tenha possibilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor.
Como refere Germano Marques da Silva em Direito Penal Português, Tomo II, pág. 291, a cumplicidade “ é pois, uma forma de participação secundária na comparticipação criminosa, secundário num duplo sentido: de dependência da execução do crime e de menor gravidade objectiva, na medida em que não é determinante da prática do crime (o crime seria sempre realizado, embora eventualmente em modo, tempo, lugar ou circunstâncias diversas)”.
Daqui resulta que a cumplicidade se traduz num mero auxílio, não sendo determinante da vontade dos autores nem participa na execução do crime, mas é sempre auxílio à prática do crime e nessa medida contribui para a prática do crime, é uma concausa da prática do crime.
Assim, enquanto o co-autor tem um papel de primeiro plano, dominando a acção, já que esta é concebida e executada, com o seu acordo, inicial subsequente, expresso ou tácito, o cúmplice é um interveniente secundário ou acidental, isto é, só intervém se o crime for executado ou tiver início de execução e, além disso, mesmo que não interviesse, aquele sempre teria lugar, porventura em circunstâncias algo distintas. A sua intervenção embora seja concausa do crime praticado não é causal da existência da acção.”
No caso, crê-se que do muito que acima se escreveu, em sede de matéria de facto, resulta, à saciedade, um cenário de co-autoria das arguidas, nos factos que, como tal lhes eram imputados, incluindo aquele que mais é impugnado pelo assistente e pelo MP, ou seja, a atribuição do homicídio de FF também à arguida BB.
Resumindo, esta, desde sempre, aderiu ao plano traçado com a arguida AA, no sentido de se apropriarem do dinheiro do FF, tendo procedido à sua execução, acompanhando-a à casa deste, a cerca de ...kms de distância, num dia em que se encontrava particularmente cansada por ter trabalho na noite da véspera e forneceu-lhe as ampolas de Diazepam, medicamento que, com as suas qualidades soporíferas, se destinava a ser ingerido pela vítima para, assim, adormecer.
Levaram as arguidas também, consigo, sacos plásticos, fita adesiva, luvas descartáveis, faca e abraçadeiras, com as quais a arguida AA iria (como fez), prender FF a uma cadeira.
A arguida BB desempenhou o seu papel como combinado, aguardando no exterior da casa da vítima – que não a conhecia e que, confiantemente, esperava ter um almoço sozinho, na sua casa, com a arguida AA, por quem estava apaixonado – até que esta a veio chamar, dando-lhe conta do que tinha sucedido e informando-a que já tinha obtido o Pin bancário de FF.
Quando a arguida BB entrou na habitação, FF ainda estava vivo e tentava libertar-se da cadeira com que a arguida AA o tinha prendido às costas, tendo presenciado o acto de asfixia efectuado pela arguida AA sobre aquele quando este se encontrava deitado no chão com a barriga para cima, assistindo e aderindo ao mesmo e nada tendo dito ou feito para o impedir.
O mesmo sucedeu no segundo momento de asfixia, quando colocada atrás da arguida AA, assistiu de novo ao acto de esta o sufocar até à morte, sendo que, de novo, nada fez ou disse, que pudesse conter esse acto criminoso.
É assim de notar que, em momento algum, a arguida BB desistiu ou fez abortar o plano criminoso ou praticado qualquer acto que fosse contrário ao mesmo, sendo que nada fez ou disse para impedir/obstaculizar que FF fosse asfixiado pela sua co-arguida.
Sendo sabido que, no que respeita à execução de um crime, para haver co-autoria, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos ou tarefas tendentes a atingir o resultado final, importando, tão-somente, que a actuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do objectivo em vista, é indiscutível o enquadramento da conduta da arguida BB no momento de homicídio de FF, já que tendo o domínio do facto, no sentido de travar a dinâmica criminosa ou impedir que esta se concretizasse, optou por nada fazer, assistindo e aderindo aos actos materiais de assassínio cometidos pela arguida AA.
Nesta medida, é possível concluir, como bem se referiu no despacho de pronúncia, que “…homicídio só ocorre por intervenção de ambas as arguidas, cada uma desempenhando o seu papel e executando as suas tarefas em prol de um resultado e proveito comuns. Mais se afigura que o crime não teria sido cometido sem a intervenção conjunta de ambas as arguidas.
Esteve sempre ao lado dela, assistindo-a e ajudando-a, como é bem visível, quer no acto de homicídio, quer no seu comportamento posterior, em que segurou na mão da vítima enquanto a arguida AA lhe cortava os dedos, limpou a casa para eliminar vestígios, ajudou no transporte do corpo, participou no desmembramento deste, esteve sempre com a co-arguida AA quando esta, munida de um polegar e de um indicador cortados à vitima, desbloqueava o telemóvel deste para dar a ideia de que ainda estava vivo, fez parte dos actos de dissipação do cadáver, estando com aquela arguida quando o mesmo foi enviado para o mar, em ..., e em ..., onde abandonaram a cabeça e os membros, estando também presente nos levantamentos efectuados, um deles, até feito por si, bem como, nas compras realizadas, tudo com o cartão bancário da vítima, bem como, nas transferências, uma delas, para a sua própria conta bancária.
A comparticipação é notória, e a arguida BB, apesar de, nos vários momentos da actividade criminosa, ter, como se disse, o domínio do facto, deu sempre o seu acordo à execução de um plano, que foi tido como bom por ambas as arguidas, com actos bem delineados e definidos para cada um dos comparticipantes.
A comunhão de esforços e vontades, a execução conjunta de um plano, primeiro no homicídio de FF, depois no desmembramento e dissipação do seu cadáver, continuando pela tentativa de dar a ideia que o mesmo não se encontrava em Portugal, para culminar nos vários momentos em que se apoderaram ou utilizaram o património da vítima, é evidente, clara e manifesta, dispensando-se, acredita-se, tal a clareza dos factos, de demais considerações complementares.
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Quanto ao crime de homicídio qualificado, foram as arguidas pronunciadas nos termos combinados dos Artº 131 e 132 nsº1 e 2 als. e) e j), ambos do C. Penal.
Diz-nos o Artº 131 do C. Penal que:
Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.
Neste comando legal estabelece-se o tipo legal fundamental dos crimes contra a vida, sendo a partir dele que se fixam, nos Artsº seguintes, os homicídios cuja culpa do agente é particularmente agravada, como no caso do homicídio qualificado do Artº 132, ou aqueles em que a mesma é sensivelmente diminuída, como no homicídio privilegiado do Artº 133.
O tipo objectivo de ilícito do crime de homicídio é, assim, causar a morte a outra pessoa e como crime material ou de resultado, exige-se, naturalmente, um nexo de causalidade entre o comportamento do agente e a morte, isto é, nos termos do Artº 10 do C. Penal, uma causalidade adequada para poder imputar objectivamente determinado resultado a uma concreta conduta delitiva, sendo inúmeros os meios de actuação possíveis que podem levar ao cometimento de um crime de homicídio.
Se a imputação objectiva se resolve pela via da causalidade adequada, no que toca aos elementos subjectivos do tipo, o crime de homicídio é, evidentemente, um crime doloso, que pode revestir qualquer uma das modalidades mencionadas no Artº 14 do C. Penal.
Como se sabe, o crime de homicídio simples cede relativamente à sua qualificação agravativa como homicídio qualificado, ou à sua qualificação atenuativa, como homicídio privilegiado.
Nessa medida, um homicídio qualificado não é mais do que uma forma agravada de homicídio e um homicídio privilegiado traduz-se, no fundo, num homicídio atenuado.
Quer a agravação resultante do Artº 132, quer a atenuação decorrente do Artº 133, ambos do C. Penal, têm a ver com a medida da culpa do agente, no primeiro caso, plasmada na sua especial censurabilidade ou perversidade e no segundo, estando sensivelmente diminuída.
Conforme refere Figueiredo Dias in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pag. 25 e seguintes “(…) a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a “especial censurabilidade ou perversidade do agente referida no n.º 1; verificação indiciada por circunstâncias ou elementos uns relativos ao facto, outros ao autor, exemplarmente elencados no n.º 2. Elementos estes assim, por um lado, cuja verificação não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação; e cuja não verificação, por outro lado, não impede que se verifiquem outros elementos substancialmente análogos (…) aos descritos e que integrem o tipo de culpa qualificador”.
In casu, estão em aferição directa as circunstâncias prevista nas als. e) e j) daquele preceito, onde se lê que será qualificado o homicídio:
e) determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil; ou, quando o agente
j) Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas.
Como se ensina amplamente na Doutrina e Jurisprudência, os exemplos-padrão plasmados no nº2 do Artº 132 do C. Penal são meramente exemplificativos, ali se enumerando várias circunstâncias que consubstanciam elementos da culpa e não do tipo, o que quer dizer, não só que as mesmas não são de funcionamento automático, como também, que outros factores, ali não enumerados, podem, em concreto, revelar que o agente, no cometimento do crime, revelou uma especial censurabilidade ou perversidade, justificadoras da punição agravada da norma.
Nessa medida, o que importa aferir é se a factualidade da dinâmica criminosa permite concluir por uma atitude mais desvaliosa do agente, por uma personalidade delituosa particularmente negativa, em suma, por um especial juízo de censura.
"Sendo a enumeração meramente exemplificativa, sempre poderão existir outras circunstâncias não descritas no tipo penal, mas reveladoras da apontada situação, dando origem, assim, aos chamados casos de homicídio qualificado atípico. O que é fundamental é que se trate de um homicídio qualificado em circunstâncias que possam desencadear o efeito de indício de uma maior culpa" (Ac. do STJ de 4/7/96, in CJ, Ac. STJ, ano IV, Tº2, pág. 222. Cfr. Teresa Serra, "Homicídio Qualificado - Tipo de culpa e Medida da Pena", pág. 70 a 75).
As circunstâncias do nº2 do Artº 132, enquanto elementos de culpa, exigem que, na análise do caso concreto, se demonstre uma especial censurabilidade ou perversidade (Ac. do STJ de 12/07/89, in BMJ 389, pág. 310).
Pode dizer-se, como Teresa Serra, que existe especial censurabilidade quando "as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal com os valores"; por seu turno, a especial perversidade supõe "uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade" (ob. cit, pág. 63 e 64).
Subjacente, então, à especial censurabilidade e perversidade está um acrescido desvalor ético - jurídico traduzindo culpa agravada e que tem a ver com "a maior desconformidade que a personalidade manifestada no facto possui, face à suposta querida ordem jurídica, em relação à desconformidade, já de si grande, da personalidade subjacente à prática de um homicídio simples" (cfr. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, vol. I, Coimbra Editora, 1999, p. 29 , C.J., ano XII, Tº4, pág. 52 e "Liberdade, Culpa e Direito Penal", Coimbra Ed., 3ª edição, 1995, págs. 183-185).
Os factos relevantes para tal apreciação correspondem a todas as circunstâncias da conduta, quer na acção externa (instrumento utilizado, tipo e número das lesões, dinâmica do evento, etc), quer nos aspectos relacionados com os motivos e objectivos que presidiram à acção (factos psíquicos), o que não se confunde com o dolo.
Dos autos resulta, inequivocamente, o preenchimento dessa noção geral de especial censurabilidade/perversidade, na medida em que as arguidas praticaram os factos com intenso desprezo pela vida de FF e movidas pelo desejo incontrolado de se apoderarem do seu património, sendo seguro que reflectiram sobre os meios empregues para o efeito pretendido, o que revela premeditação sobre os procedimentos que realizaram em conjunto.
Os actos materiais de homicídio, levados a cabo sobre uma pessoa que a arguida AA sabia estar apaixonada por si, são bem reveladores de uma total insensibilidade em relação aos sentimentos da vítima e os objectos que as arguidas transportaram consigo para o local do crime indicam a aludida reflexão, sobre a forma como pretendiam executar o acto criminoso – prendendo a vítima a uma cadeira e sedá-la, enquanto a arguida BB aguardava no exterior que a co-arguida lhe desse conta do desenrolar dos acontecimentos – e são denunciadores e uma evidente frieza de ânimo no modo como tudo foi executado e na insistência na asfixia de FF, apesar de terem conseguido a sua reanimação num primeiro momento.
O móbil do crime foi o enriquecimento fácil, aproveitando-se da circunstância de a vítima ter recebido uma importante indemnização para disso tirarem vantagem, tendo o seu assassínio sido resultado da preparação e execução de um plano nesse sentido.
Há, assim, uma evidente violência exercida sobre a vítima – que ansiando por um encontro amoroso veio, afinal, a encontrar a morte pelas mãos daquela que amava – que demonstram, como bem notou a decisão recorrida, aquele grau de perigosidade social enquadrável num quadro de especial censurabilidade, o qual, agravando a culpa, justifica, também por aqui, o enquadramento nos termos constantes da pronúncia.
O conjunto destas circunstâncias merece uma censura especial, largamente superior à reportada ao homicídio simples e manifestamente subsumível às als. e) e j) do nº2 do Artº 132 do C. Penal, assim se qualificando, sem qualquer dúvida, o homicídio perpetrado pelas arguidas na pessoa de FF.
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Se os crimes de profanação de cadáver e de peculato não merecem qualquer consideração adicional ao que, a tal propósito, consta do acórdão sindicado - sendo certo que esse enquadramento jurídico não é, em si mesmo, impugnado pela arguida BB - resta apenas recordar, em duas linhas, que a alteração da factualidade já exposta, acolhendo o que, a esse nível, se fazia constar da pronúncia, implica, necessariamente, a responsabilização criminal daquela arguida, em co-autoria com a arguida AA, pela prática de um crime de furto, dois crimes de acesso ilegítimo e um crime de burla informática, agora em regime de co-autoria.
No que toca ao crime de furto, relaciona-se o mesmo, como já se disse, com a apropriação material, por parte da arguida AA, dos telemóveis e do cartão de débito/crédito que pertenciam a FF, o que foi feito de comum acordo e em conjugação de esforços e vontades com a arguida BB, estando evidentemente preenchidos, os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal previsto no Artº 203 nº1 do C. Penal.
Os dois crimes de acesso ilegítimo, reportam-se com a já descrita situação de a arguida AA, sempre em comunhão de esforços e vontades com a arguida BB e na execução de um plano conjunto, por duas vezes, ter acedido a informação pessoal do telemóvel da vítima, contida nas aplicações MBway e Messenger, o que foi feito sem autorização deste, visando as arguidas, com tal conduta, retirar proveito pessoal e monetário e ainda, dificultar ou evitar a descoberta da verdade no que respeitava ao desaparecimento de FF, assim também se preenchendo, em moldes que não suscitam dúvidas nem justificam quaisquer outras considerações (até porque se trata também de matéria não impugnada), os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal constante do nº1 do Artº 6 da Lei 109/2009 de 15/09, a denominada Lei do Cibercrime.
Por fim, e tendo presente as mencionadas alterações factuais, torna-se evidente que a arguida BB terá de ser condenada como co-autora de um crime de burla informática e nas comunicações, na forma continuada, p.p., pelos Artsº 221 nº1 e 30 nº2, reportado a todos os pagamentos/levantamentos, efectuados pelas arguidas com o cartão bancário da vítima e que lhes são imputados, em conjunto e na forma continuada, tendo em conta que foram executados pelas duas, em benefício das mesmas, actividade que foi exercida de forma essencialmente homogénea, não se justificando por isso, a individualização das suas responsabilidades por relação aos levantamentos/pagamentos realizados por cada uma.
Procedem assim, nesta sede, os recursos do assistente e do MP, no que respeita à condenação da arguida BB pelos crimes de que foi absolvida e dos quais estava pronunciada.

B.4. Medida das penas a aplicar à arguida BB

Importa agora, determinar as penas a aplicar à arguida BB, na sequência do que atrás se decidiu sobre os crimes por si cometidos.
Como se sabe, na determinação da pena concreta, importa ter em conta, nos termos do Artº 71 do C. Penal, as necessidades de prevenção geral e especial que nos autos se imponham, bem como, as exigências de reprovação do crime, não olvidando que a pena tem de ser orientada em função da culpa concreta do agente e que deve ser proporcional a esta, em sentido pedagógico e ressocializador.
Como ensina Figueiredo Dias in Direito Penal, Parte Geral, Tomo 2, As consequências jurídicas do crime. 1988, pág. 279 e segs:
«As exigências de prevenção geral, ... constituirão o limiar mínimo da pena, abaixo do qual já não será possível ir, sob pena de se pôr em risco a função tutelar do Direito e as expectativas comunitárias na validade da norma violada ;
As exigências de culpa do agente serão o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, por respeito ao princípio politico-criminal da necessidade da pena (Artº 18 nº2 da CRP) e do principio constitucional da dignidade da pessoa humana (consagrado no nº1 do mesmo comando).
Por fim, as exigências de prevenção especial de socialização, sendo elas que irão determinar, em último termo e dentro dos limites referidos, a medida concreta da pena»
Importa ainda ter em conta que:
«A função primordial de uma pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos.
O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham.
O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos.
Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente.
Ainda, embora com pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, (só) na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade» (Cfr. Anabela Miranda Rodrigues, RPCC, Ano 12º, nº 2, pág. 182 e Ac. do STJ de 4-10-07, Proc. nº 2692/07).
Com a previsão do Artº 131 do C. Penal, protege-se o bem jurídico vida, como fundamento primeiro da culpa criminal, o seu principal valor axiológico, aquele que a nível individual se tem por mais sagrado, por natureza irreversível.
Na verdade, é o livre arbítrio que define a condição humana, na capacidade de – melhor ou pior, mais ou menos livremente, mais ou menos condicionadamente – decidir o seu próprio destino em cada momento, na possibilidade de escolher entre o certo e o errado, com todas as consequências daí inerentes, para si e para os seus semelhantes.
Ora, matar é o mais grave acto concebível numa sociedade humana, vedado até – no que Portugal se pode orgulhar em ser um dos primeiros países do Mundo a abolir, espera-se que em definitivo, a pena de morte - ao ius puniendi do Estado, aquele que não deixa possibilidade de regresso, a única conduta verdadeiramente irreparável, a criação do vazio, da ausência, do nada.
A morte, o nada, o fim de uma vida, de projectos, a ausência de um futuro, bom ou mau, que as arguidas, sem qualquer direito, e no âmbito de um comportamento brutal, de assinalável violência, destruíram em relação ao FF, uma jovem na flor da idade e com todo um futuro pela frente.
O juízo de censura é, assim, elevadíssimo, o desvalor social da acção enorme, e a ilicitude muito intensa, o que também acontece em relação aos crimes de profanação de cadáver, furto, acesso ilegítimo e burla informática, mas sendo particularmente significativas quanto aos ilícitos de homicídio qualificado e de profanação de cadáver, atenta a natureza dos mesmos e a gravidade material com que foram cometidos.
A arguida BB, à semelhança da sua co-arguida, agiu com dolo directo, com um modo de execução altamente reprovável, revelando uma censurabilidade e uma culpa que excedem, em muito, o mínimo da moldura penal correspondente ao tipo de homicídio qualificado, desde logo, pela elevada ilicitude decorrente de uma conduta muito censurável e gratuita.
A frequência preocupante com que, nos últimos tempos, vêm ocorrendo crimes de homicídio voluntário (consumado ou tentado), tornam prementes as exigências de prevenção e repressão desses ilícitos.
É certo que a arguida BB não tem antecedentes criminais – como é aliás regra com os homicidas – mas esse facto é pouco significativo, não só por ser o que se espera de qualquer cidadão, mas também, pela sua juventude.
Como ensina Figueiredo Dias, ob cit., pág 231, há que reter aquele “ mínimo da pena capaz de, perante as circunstâncias concretas do caso relevantes, se mostrar ainda comunitariamente suportável à luz da necessidade de tutela dos bens jurídicos e da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada”, ou o “mínimo de prevenção geral de integração (sob a forma de defesa do ordenamento jurídico
No seu comportamento processual, a arguida BB não demonstrou qualquer arrependimento, desde logo, porque a sua postura ziguezagueante, confessando primeiro vários factos para depois os negar, acabando, no fundo, por se afirmar quase totalmente inocente em relação à materialidade que lhe era imputada, não revela qualquer interiorização do desvalor social da sua conduta e da gravidade que a mesma denuncia, tendo tentado urdir, ao contrário, uma estratégia de defesa que visava a sua completa desresponsabilização deste tétrico quadro criminoso.
Impressiona a frieza na prática dos factos, assim como impressiona a idêntica frieza com que os descreveu, detalhadamente, onde não se vislumbra qualquer emoção nem compaixão genuínas em relação á vítima.
Estamos a falar, no conjunto do comportamento das arguidas, de uma conduta mórbida, hedionda, grotescamente censurável, em que os pormenores são macabramente realistas e com uma dimensão de atrocidade, felizmente, pouco comum na realidade portuguesa.
Como bem se escreveu no despacho recorrido que aplicou às arguidas a medida de coação de prisão preventiva (transcrição):
A gravidade geral dos factos é gigante e absolutamente esmagadora. Inexistem palavras para descrever os crimes em causa. Estamos perante factos absolutamente hediondos e que se mostram macabros. Choca qualquer sociedade civilizada ouvir os relatos das arguidas. Estamos perante o crime mais grave do ordenamento jurídico cometido de uma forma fria, calculista, pensada e totalmente macabra. A frieza das declarações das arguidas assusta e choca, como se asseverou, qualquer sociedade civilizada e organizada. O desprezo absoluto pela vida humana e pelo corpo humano; a facilidade com que se trata de tal modo a vítima; o detalhe e a falta de emoção no relato, que atestam a mencionada frieza assustadora. As arguidas pernoitavam normalmente sabendo que tinham um corpo na bagageira do carro; tinham consigo um polegar e um indicador para que o telemóvel do arguido fosse desbloqueado através do sensor de impressões digitais; desmembraram o corpo numa garagem e abandonaram-no em sítios diferentes; alegam que abandonaram a cabeça e a “ouviram rolar” como se estivéssemos perante uma bola de futebol.
É gigante a dimensão do crime, não só atingido o bem jurídico maior, como gozando com ele e utilizando-o para fins fúteis e calculistas. Estamos perante uma conduta altamente culposa e ilícita.”.
Em suma, entende-se, na esteira do já decidido pelo tribunal recorrido, que apesar de nas molduras penais dos crimes de furto simples, acesso acesso ilegítimo e burla informática, se admitir a aplicação de penas de multa, as mesmas, in casu e atentas as fortíssimas exigências de prevenção geral e especial que no caso concorrem, não asseguram, com suficiência, as finalidades punitivas, razão pela qual se determina a aplicação de penas de prisão.
Por fim, atendeu ainda este tribunal às medidas das penas parcelares fixadas à arguida AA, bem como, às penas parcelares aplicadas à arguida BB pelos crimes de profanação de cadáver, peculato e burla informática, para as quais se entendeu que teriam, necessariamente, umas e outras, de permanecer inalteradas, pela circunstância de, por um lado, a responsabilidade criminal da arguida AA, estar, como se sabe, já extinta, e por outro, pela proibição da reformatio in pejus, constante do Artº 409 do CPP, tendo em conta que, em relação aos factos relativos a tais crimes – profanação de cadáver e peculato – nenhuma alteração é efectuada na presente decisão, nem foi peticionado o agravamento das respectivas penas, seja pelo assistente, seja pelo MP.
No que respeita ao crime de burla informática e ainda que se proceda à alteração factual da sua matéria, por via dos recursos intentados pelo assistente e MP, a verdade é que nenhum deles, em concreto, peticiona um aumento da pena a aplicar por este ilícito á arguida BB, pelo que, por força daquela proibição e pela impossibilidade de a prejudicar, julgou o presente tribunal não mexer, também aqui, na pena parcelar que já lhe foi aplicada pela instância sindicada.
Mais se considerou, ter por referência as penas já aplicadas à arguida AA pelos crimes de homicídio, furto simples e acesso ilegítimo, de forma a manter alguma correspondência com o decidido pela 1ª instância e que é inalterável, fixando desse modo à arguida BB penas parcelares ligeiramente inferiores às que foram determinadas para a arguida AA, o que se justificará pela circunstância de esta ter tido uma participação, material, de mera execução, superior à da sua co-arguida.
Assim sendo, julgam-se adequadas aplicar à arguida BB, em co-autoria com a arguida AA, as seguintes penas parcelares:
- 20 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado;
- 1 ano e 10 meses de prisão pelo crime de furto simples;
- 8 meses de prisão por cada dos dois crimes de acesso ilegítimo;
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Importa agora proceder ao cúmulo jurídico destas penas com as já fixadas pela instância recorrida, de:
- 1 ano e 10 meses de prisão pelo crime de profanação de cadáver;
- 1 ano e 6 meses de prisão pelo crime de burla informática;
- 1 ano e 6 meses de prisão pelo crime de peculato;
Em sede de cúmulo jurídico, nos termos do Artº 77 do C. Penal, considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, é indiscutível que tais ilícitos, ligados pela mesma intenção de obtenção de vantagens patrimoniais, revelam uma intensa gravidade, com uma imagem global muito negativa, a merecer, nesta operação cumulatória, uma particular severidade, que corresponda aos anseios da comunidade no sentido de a culpa que a arguida revela na globalidade dos factos delitivos tenha a sua conformidade na pena única a aplicar, assim reflectindo a enorme gravidade dos crimes cometidos – principalmente, o homicídio qualificado e a profanação de cadáver - o elevado grau da ilicitude, a dimensão de culpa, e a necessidade punitiva.
Nesta medida, entre uma baliza que se situa entre um mínimo de 20 anos e um máximo de 28 anos de prisão, condena-se a arguida BB na pena única de 25 anos de prisão, que se julga como adequada e proporcional às necessidades de prevenção geral e especial, às finalidades da punição, ao grau de ilicitude, ao juízo de censura e à dimensão da culpa revelada pela arguida no cometimento dos factos.
Procedem assim, nestes termos, os recursos deduzidos pelo assistente e pelo MP.

B.5. Pedido de indemnização civil

Considera o assistente, no seu recurso, que resultaram provados todos os factos em que se traduzia o seu pedido indemnizatório, razão pela qual reclama a integral procedência do mesmo, ou seja, a condenação solidária das arguidas a pagar-lhe a quantia total de € 912.606,90 (novecentos e doze mil seiscentos e seis euros e noventa cêntimos), a que acrescem juros de mora à taxa legal em vigor, a contar da citação, até efectivo e integral pagamento, pelas suas condutas culposas e ilícitas, sendo:
- pela perda do direito à vida, a quantia de € 300.000,00 (trezentos mil euros);
- pelo sofrimento da vítima, a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros);
- por danos patrimoniais, a quantia de € 36.000,00 (trinta e seis mil euros);
- pelos danos patrimoniais futuros/lucros cessantes, a quantia de 472.500,00 (quatrocentos e setenta e dois mil e quinhentos euros);
- pelas despesas de funeral, o valor de € 1.780,00 (mil setecentos e oitenta euros);
- pelos danos patrimoniais, a quantia de € 2.326,90 (dois mil trezentos e vinte e seis euros e noventa cêntimos), correspondente ao dinheiro da vítima, de que as arguidas se apoderaram.
Nesta sede, escreveu-se na decisão recorrida (transcrição):

10. Do Pedido de Indemnização civil
Vem pedida pelo demandante a condenação solidária das arguidas/demandadas, a pagar-lhe a quantia de €912.606,90 (novecentos e doze mil, seiscentos e seis euros e noventa cêntimos) pelos danos causados com as suas condutas ilícitas, sendo
• €300.000,00 pela perda do direito à vida da vítima,
- €I 00.000,00, pelo sofrimento da vítima,
- €36.000,00 a título de danos patrimoniais do demandante,
- €472.500,00 a título de danos patrimoniais futuros/lucros cessantes,
- €1.780,00 de despesas de funeral, e,
- €2.326,90, em dinheiro da vítima de que as demandadas se apropriaram, em levantamentos em caixas Multibanco/ATM e transferências bancárias via MB Way, montante global a acrescer de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento,
Nos termos do disposto no art. 1290 do CP, a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.
Tratando-se da responsabilidade por factos ilícitos, estatui o art. 4830 nº 1 do Código Civil, o princípio geral, de que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito e outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação
devendo a indemnização abarcar todos os danos, de harmonia com o disposto nos arts. 562°,563°,564° n.º1, 566° nºs 1 e 3 e 496° do Código Civil, CC,
E, quanto aos danos não patrimoniais, regendo-se a respectiva atribuição pelo disposto no Código Civil, CC, no
Artº 196.º
(Danos não patrimoniais)
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2 – Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3 - …
4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores,
Por outro lado,
é hoje pacífico que a supressão do bem vida não conta como um dano cuja reparação se transmita as herdeiros da vítima “... no caso de a agressão ou lesão ser mortal, toda a indemnização correspondente aos danos morais (quer sofridos pela vítima, quer pelos familiares mais próximos) cabe, não aos herdeiros por via sucessória, mas aos familiares por direito próprio, nos termos e segundo a ordem do disposto no nº2 do art. 496º do C.Civil” - vd. Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral, I, 3a ed. Almedina, 1980, pág. 503 e 508.
No caso dos autos,
Da factualidade apurada supra resultam provados os pressupostos da obrigação de indemnizar exigidos pelo art. 483º/1 do C Civil- dos factos ilícitos (da morte e movimentos bancários indevidos) praticados pelas arguidas, individualmente, da culpa, dos danos causados à vítima, e, bem assim, do nexo de causalidade entre os factos ilícitos e os danos.
Assim,
Quanto aos danos patrimoniais
Provados os levantamentos, as transferências e o pagamento reclamados pelo demandante com a utilização do cartão de débito/crédito e as transferências MBWay, no total dos quatro epsisódios de levantamentos duplos em máquinas Multibanco/ ATM, de €200,00 cada, duas transferências via MBway, de €350,00 cada, e um pagamento de €26,90 em terminal Multibanco na loja I..., sofreu o património da vítima o correspondente prejuízo, de €2.326,90,
Sendo que um dos episódios de levantamentos duplos foi levado a cabo pela arguida/demandada BB, em benefício da arguida/demandada AA, e, que, cada uma delas recebeu na sua conta via MBway €350,00.
Dessa quantia dos levantamentos, encontram-se apreendidos €1.580,00 pelo que, ao abrigo do disposto no art. 566º do Código Civil, CC (teoria da diferença) impõe-se a sua restituição em espécie ao demandante,
E, no mais que se encontra em falta, respondem pelo pagamento, respectivamente, por €350,00 a arguida/demandada BB, e por €396,90 (350,00+26,90+20,00) a arguida/demandada AA.
Quanto à indemnização por lucros cessantes, danos futuros, reportada aos rendimentos do trabalho que a vítima auferiria e de que a morte causada pela arguida AA o privou, reclamados em €472.500,00,
Provado o salário mensal do ofendido/falecido, de €750,00, a idade do mesmo, 21 anos, a esperança média da vida activa, actualmente, até aos 70 anos, o dispêndio que teria com o próprio sustento de, pelo menos 1/3, desses rendimentos,
E, com recurso à equidade, mostra-se adequado fixar em €150.000,00 o montante da indemnização a arbitrar por danos patrimoniais por lucros cessantes, a pagar ao demandante, na pessoa da sua representante legal, pela arguida/demandada AA, por se tratar de dano do falecido que se projectou na sua esfera patrimonial antes da morte. Quanto aos montantes reclamados em despesas de funeral e em contribuição mensal de €100,00 do FF para o pai, demandante, por terem resultado não provados os atinentes factos, improcedem tais pedidos.
Quanto aos danos não patrimoniais
Os danos não patrimoniais sofridos pela vítima que ficaram provados são merecedores da tutela do direito e devem ser indemnizados, nos termos previstos no art. 496°/1 do CC, segundo critérios de equidade, ponderados o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do agente e do lesado, e as demais circunstâncias do caso, nos termos previstos nos arts. 496°/2/3 e 494° do Código Civil.
Tratando-se de uma indemnização a atribuir em processo penal, "reveste-se de uma natureza mista a que não é estranha a ideia de reprovar no plano civilístico, e com os meios de direito privado, a conduta do agente" - vd. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 473, 488 -
uma vez que os bens atingidos pela conduta ilícita - da vida, do sofrimento físico e psíquico e do desgosto da perda irreparável - são insusceptíveis de avaliação pecuniária e, dessa forma não se pode propôr à indemnização uma função de remoção do dano real, mas tão-só de compensação do sofrimento advindo do facto ilícito, que proporcione algum conforto ao lesado,
havendo que a atribuição atender-se às regras da boa prudência, do bem senso prático, da criteriosa ponderação da realidade da vida e da justa medida das coisas, representando a equidade, enquanto factor de observância no dano moral, a consideração de tais factores, devendo medir-se por um critério objectivo, à luz das concretas circunstâncias do caso, desprezando factores subjectivos ligados a uma sensibilidade especialmente apurada ou embotada, mas por outro lado, apreciando-se a gravidade em função da necessidade da tutela do direito – vd. Ac. Do STJ de 11/7/2007, relator Sr. Consº Armindo Monteiro, processo 1583/07, 3ª secção, sumário publicado no site da pgdlisboa-.
Assim,
Quanto ao dano morte – perda do direito à vida da vítima,
Sendo a vida o bem supremo, cuja eliminação arrasta consigo todos os outros, considerando a idade da vítima, 21 anos, alegre, saudável, que vivia feliz e poderia ultrapassar os 70 anos de vida, considerando a esperança de vida actual, tem-se por adequado e equitativo fixar a indemnização no valor de €90.000 euros, a pagar pela arguida/demandada AA ao demandante, na pessoa do seu representante legal,
No mais improcedendo o montante peticionado.
Quanto ao dano não patrimonial sofrido pela vítima antes de morrer,
Considerando que entre o momento em que começaram a ser infligidas as lesões á vítima, e o momento da morte da mesma, este teve a noção exacta da morte iminente, às mãos da pessoa de quem estava enamorado e de quem esperava afecto, sendo o sofrimento moral ante a iminência da morte considerado um facto notório que dispensa alegação e prova, por tal sofrimento mostra-se adequada e equitativa a fixação da indemnização no valor total de €25.000,00, a pagar pela arguida/demandada AA ao demandante na pessoa da sua representante legal.
Assim,
Totaliza a indemnização global devida ao demandante, o montante de €265,746,90, improcedendo o restante peticionado. Desse montante, €350,00 são da responsabilidade da arguida/demandada BB, e o restante da responsabilidade da arguida/demandada AA.
Às referidas quantias, acrescem os juros peticionados, à taxa legal dos juros civis,
sobre as quantias arbitradas a título de indemnização por danos patrimoniais desde a notificação para contestar até integral pagamento e, sobre as quantias as quantias arbitradas a título de indemnização por danos não patrimoniais – que são quantias actualizadas na presente data – desde o presente acórdão até integral pagamento.

Como bem diz a decisão recorrida, a indemnização por perdas e danos emergente de crime é regulada pela lei civil, nos termos do Artº 129 do C. Civil.
Assim sendo, para se considerar que o lesado tem direito a indemnização por perdas e danos que sofreu, terá que previamente verificar-se se o demandado civil incorreu em responsabilidade pela prática de facto ilícito, nos termos definidos pelo Artº 483 nº1 daquele Código, que, no seu nº1, estabelece que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigada a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos são, deste modo:
a) facto voluntário lesivo;
b) ilicitude;
c) imputação do facto ao lesante;
d) dano;
e) nexo de causalidade entre o facto e o dano (cfr. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, 1999, pp. 516).
Face à factualidade dada como provada pela instância recorrida e agora alterada pela presente decisão, não restam dúvidas que as arguidas, com as suas actuações, em regime de co-autoria, violaram, ilícita e culposamente, o direito à vida da vítima, provocando-lhe sofrimento prévio à sua morte, para além de se terem apropriado, também ilicitamente, do património daquela, incorrendo assim, pelo integral preenchimento dos pressupostos supra elencados, em responsabilidade civil extra-contratual, com a correlativa obrigação de indemnizar os danos causados, nos termos do referenciado preceito legal.
No que concerne aos danos peticionados, há que ter em conta que o assistente reclama danos não patrimoniais e danos patrimoniais.
Atento o disposto no Artº562 do Código Civil, aquele que estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, e o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, mas também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (o dano emergente e o lucro cessante), tudo ao abrigo dos Artº 563 e 564 nº1, ambos do citado diploma legal.
Por outro lado, e em sede de dano não patrimonial, a indemnização abrange ainda a perda do direito à vida e as dores sofridas pela vítima antes de morrer.
É consensual a ideia de que só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral, medindo-se a gravidade do dano por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, mas afastando-se os factores subjectivos, susceptíveis de sensibilidade exacerbada, particularmente embotada ou especialmente requintada, e apreciando-se a gravidade em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado - cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, pp. 576; Vaz Serra, RLJ, ano 109.º, pág. 115; e os Acs. do STJ de 26/6/1991, BMJ 408, pp. 538; de 9/12/2004, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 137; de 11/7/­2007, processo n.º 1583/07 - 3.a; de 26/6/2008, CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 131; de 22/10/2008, proc. N.º 3265/08 - 3.a, e de 29/10/2008, processo n.º 3380/08 - 5.a.
No âmbito dos danos não patrimoniais, a ressarcibilidade visa proporcionar ao lesado os meios económicos que de alguma maneira o compensem da "lesão" sofrida, tratando-se assim de uma reparação indirecta, que contrabalance o mal sofrido havendo ainda que ter presente que na determinação da indemnização destes danos há que ter em consideração o critério limitador estabelecido pelo Artº 496 nº1 do C. Civil, segundo o qual “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito”.
Deste modo, cabe ao julgador realizar um juízo de ponderação, tendo presente que a Doutrina e Jurisprudência já entenderam que só são susceptíveis de serem ressarcidos os danos não patrimoniais que espelhem uma dor, angústia ou sofrimento inexigível em termos de resignação.
Os danos não patrimoniais relevantes são merecedores da tutela do direito, quer se opte pela formulação negativa - que inclui nesta categoria todos aqueles que não atingem os bens materiais do sujeito passivo ou que de qualquer modo não alterem a sua situação patrimonial, quer pela formulação positiva, segundo a qual o dano não patrimonial ou moral tem por objecto um bem ou interesse sem conteúdo patrimonial, insusceptível, em rigor, de avaliação pecuniária.
Os danos não patrimoniais só indirectamente são computados através do cálculo da soma de dinheiro, susceptíveis de proporcionar à vítima satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que representem um lenitivo, contrabalançando, até certo ponto, os males causados (Cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6.ª edição, pp. 375-385).
É notória uma tendência progressiva, de actualização jurisprudencial dos valores indemnizatórios de certos danos e, designadamente, sobre a indemnização dos danos de natureza moral ou não patrimonial (Sobre esta evolução, confronte-se a compilação da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre a indemnização do danos não patrimoniais em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/cadernodanosnaopatrimoniais-2004-2012.pdf).
É, assim, entendimento praticamente unânime, que a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de "compensação", não se compadecendo com a atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios, mas repudiando também critérios de puro mercantilismo, que transformem uma tragédia num negócio rendoso.
O montante da compensação pelos danos não patrimoniais deve assim ser calculado, em qualquer caso - dolo, ou mera culpa do lesante -, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à situação económica deste e às demais circunstâncias do caso que o justifiquem.
Em concreto, sobre os danos peticionados:
Primeiro, os danos de natureza não patrimonial, que o assistente reclama, a título de dano morte, e dano do sofrimento da vítima.
Dano Morte:
Como acima se referiu, nos termos do Artº 496 nº3 do CC, há lugar à indemnização por dano morte, ou visto por outro ângulo, pela perda do direito à vida.
Sendo esta um bem supremo, de onde partem todos os outros direitos, há que dizer que a vida, como realidade inestimável, não tem preço, nem valor pecuniário, mas um valor intrínseco, insusceptível de câmbio ou sucedâneo, pois vale por si e em relação a todos, não se definindo pela esperança da sua continuação ou pela proximidade do seu começo, mas em si própria, e como é vivida.
Nessa medida, a indemnização do dano morte, mais não representa que um expediente compensatório de tal perda, insusceptível de ser reconstituída ou reparada.
É, pois uma tarefa muito difícil, esta, de atribuir valor à vida humana, até porque o direito á vida é, na nossa civilização e sociedade, o mais elevado dos direitos de personalidade.
Daí que se tenha escrito, no acórdão do STJ de 17/02/2020, in www.dgsi.pt, que “O dano morte (perda do direito à vida) é o prejuízo supremo, o que não pode deixar de se repercutir no respectivo montante compensatório em termos de cômputo indemnizatório; constitui uma componente específica e autónoma dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima pelo que é alheio às contingências do maior ou menor sofrimento experimentado pelos seus familiares.
Porque se trata sobretudo de valorar a perda irreversível do bem ou direito à vida, e não uma qualquer desvalorização em termos de perda ou diminuição da capacidade de ganho ou de qualquer outra a título de danos patrimoniais ou não patrimoniais futuros sempre dependentes, estes últimos, da maior ou menor esperança de vida ou da maior ou menor duração previsível da vida sócio-laboral útil, a idade da vítima irreleva na fixação daquele montante compensatório
De todo o modo e um pouco ao arrepio deste entendimento sempre se dirá que, in casu, estamos de falar de uma vida que se perdeu, ainda jovem, com toda a irreparável perda que isso significa, absolutamente inquantificável e incompensável.
Assim sendo, entende-se por adequado e equitativo, fixar a título de compensação pelo dano morte (perda da vida da vítima), tendo presente as últimas decisões jurisprudenciais sobre esta matéria, como exemplo de um padrão indemnizatório que o STJ vem afirmando (Cfr. Acórdão deste Alto Tribunal de 13/05/21, no Proc. 10157/16.3T8LRS.L1.S1) e a necessidade de, gradualmente, os ir actualizando, o valor de € 120.000,00.
Dano referente ao sofrimento da própria vítima:
A indemnização do dano pelo sofrimento da vítima é pacífica, sendo devida nos termos do nº3 do Artº 496 do CC e graduada em função do sofrimento e da sua duração, bem como, da maior ou menor consciência da vítima sobre o seu estado e a aproximação da morte.
Consubstanciando-se o mesmo, precisamente, no sofrimento físico e/ou psíquico suportado por aquela entre o momento em que sofre a lesão e o momento da sua morte, nele são valorizáveis as dores físicas sofridas em consequência da lesão, bem como, o sofrimento moral resultante de a vítima se ter apercebido da eminência da própria morte.
Trata-se de matéria que está, como se sabe, em permanente evolução, cabendo à jurisprudência dos tribunais superiores a actualização, em cada momento, dos referenciais indemnizatórios, tendo em conta o valor actual da moeda e desde que a especificidade do caso concreto a justifique.
Atendendo a que a vítima, entre o momento em que lhe começaram a ser infligidas lesões e o da sua morte, teve a noção plena de que ira morrer, às mãos de uma pessoa por quem estava apaixonada, acompanhada, nesse acto, pela arguida BB, tendo-se debatido, com intensidade, para tentar evitar o que veio a acontecer, entende-se justo e adequado, de acordo com um juízo de equidade, fixar o valor indemnizatório devido pelo sofrimento da vítima em 40.000,00.
Em sede de direitos patrimoniais, o assistente reclama quatro importâncias distintas, uma, respeitante ao valor do funeral da vítima, outra, reportada às quantias desta de que as arguidas se apropriaram, uma terceira, relativa aos seus próprios danos patrimoniais e uma última, referente aos danos patrimoniais futuros/lucros cessantes, decorrentes da morte daquela.
No que toca ao valor do funeral - € 1.780,00 era a quantia alegada pelo assistente no seu pedido de indemnização civil – foi, como já se disse, matéria que ficou por provar, pelo que tal pedido, nesta parte, não poderá deixar de improceder.
O mesmo sucede e por idênticas razões, com o valor global de € 36.000,00, relativo a uma contribuição mensal de € 100,00 que o FF entregaria ao pai, ora demandante, facto que também careceu de demonstração probatória, sendo por isso as arguidas absolvidas de tal pedido.
No que toca às importâncias do património de FF de que as arguidas se apropriaram, fosse por compras por si efectuadas, seja por levantamentos que realizaram, sempre com o cartão de débito/crédito daquele, seja ainda, através de transferências bancárias que levaram a cabo, da conta da vítima par as suas próprias contas bancárias, é evidente que o património da vítima ficou reduzido no valor total de todas essas operações, sofrendo o correspondente prejuízo, ou seja € 2.326,90, quantia que representa o somatório de toda esta actividade das arguidas que se reflectiu, directamente, na conta bancária de FF.
Cabendo a responsabilidade da indemnização, nesta sede como em todas as restantes, às arguidas, solidariamente, atenta a execução dos factos delitivos em situação de co-autoria, importa, neste domínio, ter em consideração que se encontram apreendidos nos autos a quantia de € 1.580,00, cuja restituição ao demandante já foi, aliás, ordenada, nos termos do Artº 566 do C. Civil, pelo que resta como valor condenatório, a título de indemnização, a importância de € 746,90.
Por fim e no que contende com os danos patrimoniais futuros, o demandante peticiona o valor de € 472.500,00, a título de indemnização prevista nos termos do Artº 495 nº3 do CC, preceito que consagra uma das excepções à regra geral enunciada no Artº 483 do mesmo Código, segundo a qual só o lesado tem direito a indemnização, dispondo que em caso de lesão de que proveio a morte (e bem assim, no caso de lesão que impossibilite o ofendido de angariar os meios indispensáveis ao cumprimento legal do encargo legal ou natural dos alimentos), têm direito a indemnização aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem este os prestava no cumprimento de obrigação natural.
Tal indemnização destina-se a compensar as pessoas carecidas de alimentos do prejuízo que para elas advém da falta da pessoa lesada, na medida em que, desaparecida esta, não mais eles (titulares do direito a alimentos) poderão contar com a sua ajuda, constituindo dessa forma um dano futuro indemnizável, porque previsível, não se destinando já a atribuir-lhes indemnização correspondente ao que o lesado directo obteria não fora a lesão.
Assim sendo e com o devido respeito por opinião contrária, o demandante parte de um erro de princípio – no qual também caiu a decisão recorrida - que é o de entender que, para o apuramento e determinação deste concreto montante indemnizatório se deve ter em conta a idade da vítima à data da morte e os valores que iria auferir nos anos que teria de vida laboral.
Seria assim se estivéssemos na presença de danos próprios da vítima, mas esta não é a situação sub judice, em que o peticionado se relaciona com aquilo que o assistente deixou de receber por parte do seu filho, FF, em consequência da morte deste, o mesmo é dizer, as quantias que este deixou de lhe entregar, mensalmente a título de contribuição para o seu sustento.
Os danos a atender não são os da vítima, mas os do assistente em consequência da morte daquela.
Nesta medida, não releva a idade da vítima, mas antes, a idade do próprio assistente/demandante à data do evento danoso e a sua esperança de vida para contabilizar os anos em que, previsivelmente, receberia daquela uma contribuição monetária, pelo que, tendo presente a idade do assistente à data da morte do FF – 52 anos, pois nasceu no dia .../.../1967 e o assassínio deste ocorreu a .../.../2020 – e a esperança média de vida, que poderemos situar nos 80 anos para os homens, conclui-se que aquele poderia ainda beneficiar da ajuda económica da vítima FF, como pessoa obrigada a prestar-lhe alimentos, durante mais 28 anos.
No que concerne ao valor dessa contribuição mensal e ainda que não se tenha provado, em concreto, qual a quantia que FF entregava, mensalmente ao seu pai, tendo em conta o salário que auferia à data da morte - € 750,00 - os previsíveis aumentos que dele beneficiaria, sendo certo que, pelo menos, dois terços dos valores recebidos seriam com a sua própria pessoa não revertendo, por isso, para o demandante, entende-se, em termos de equidade, fixar um valor mensal de € 175.00, atingindo-se deste modo um montante indemnizatório que roça os €60.000,00 (€ 175,00x12 mesesx28 anos).
Nesta medida, apuram-se os seguintes valores indemnizatórios, pelas quais as arguidas são responsáveis solidariamente, (sem prejuízo de a responsabilidade civil da arguida AA, pelo seu óbito, se transferir para quem se habilitar como seu sucessor):
A título de danos não patrimoniais:
- € 120.000,00, pela perda do direito à vida;
- 40.000,00, pelo sofrimento da vítima;
A título de danos patrimoniais:
- € 60.000,00, pelos lucros cessantes
- € 746,90, pelas quantias de que as arguidas se apropriaram;
Como é sabido, às referidas quantias acrescem os juros peticionados, à taxa legal, desde a notificação para contestar em relação às devidas a título de indemnização por danos patrimoniais, e desde a decisão condenatória, pelas devidas a título de danos não patrimoniais, sempre até efectivo e integral pagamento.
Procede, assim, parcialmente e nos termos expostos, o recurso do assistente/demandante.

B.6. Condenação em custas

Solicita por fim o assistente, no seu recurso, a absolvição da condenação nas custas civis operada pelo tribunal recorrido, a qual, recorde-se, foi no sentido de aquele ser responsabilizado na proporção de 70%, sem prejuízo do apoio judiciário, se for caso disso.
Ainda que tal condenação tenha radicado, naturalmente, na circunstância de o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente ter sido considerado improcedente, na sua quase totalidade, em relação à arguida BB, e em parte significativa do mesmo, quanto à arguida AA, razão pela qual, em sede de custas, o tribunal recorrido condenou e absolveu na respectiva proporção, a verdade é que, na presente decisão, o assistente não obtêm ganho de causa nessa matéria, vendo até o valor indemnizatório ser diminuído por comparação com o que lhe havia sido atribuído pela instância recorrida, o que terá consequentes efeitos em sede de custas, improcedendo, por isso, o seu recurso, nesta parte.

3. DECISÃO

Nestes termos, decide-se:

- Não conhecer, em consequência do óbito da arguida AA e da consequente extinção da sua responsabilidade criminal, dos recursos interlocutórios e da decisão final por si interpostos;

- Negar provimento ao recurso interlocutório intentado pelo assistente e em consequência, manter o despacho recorrido;

- Negar provimento ao recurso da decisão final deduzido pela arguida BB;

- Conceder provimento aos recursos da decisão final interpostos pelo MP e pelo assistente, ainda que este apenas parcialmente e, consequentemente, determinam-se as seguintes alterações da matéria de facto provada e não provada, constante da decisão recorrida:

A) Acrescenta-se ao ponto 1.7., o seguinte: “facto que a arguida AA deu a saber à arguida BB, por essa mesma altura”;
B) O ponto 1.8, passará a ter a seguinte redacção: “Entre os meses de ... e ... de 2020 e por forma a apoderarem-se do património monetário pertencente ao FF, as arguidas formaram o seu propósito de lhe tirar a vida e combinaram entre si um plano para irem ao encontro da vítima para a matar”;
C) No ponto 1.9, onde se diz “…em execução de um plano que previamente traçou…”, passará a constar “…na execução do plano previamente traçado…”;
D) No ponto 1.10, adita-se, logo no seu início: “E de comum acordo e na concretização desse plano, cerca da hora do almoço…”;
E) O ponto 1.11, passará a ter a seguinte redacção: “Levando consigo os seguintes instrumentos para serem utilizados pelas arguidas na execução do plano traçado:
- Três ampolas em vidro com conteúdo líquido de “Diazepam”, cerca de
10mg/2ml cada, de valor unitário não concretamente apurado;
- Algumas abraçadeiras em plástico;
- Uma faca de “ponta e mola” com cabo plástico rígido de cor ..., tendo comprimento total de cerca de 21 cm (cerca de 11 cm de cabo e lâmina de gume duplo com 9,5 cm);
- Vários sacos de plástico;
- Fita adesiva; e
- Luvas descartáveis.”;
F) No ponto 1.13, acrescenta-se, no fim, “para serem utilizadas na execução do mencionado plano sendo que os demais objectos elencados em 1.11, pertenciam à arguida AA”;
G) No ponto 1.15, acrescenta-se no fim, “e que esta a chamasse para também poder entrar naquela residência”;
H) No ponto 1.16, acrescenta-se, no final, “com o propósito de o adormecer”;
I) No ponto 1.19, acrescenta-se, no final, “para lhe dar a saber o que havia feito ao FF na execução do plano traçado por ambas”;
J) O ponto 1.20, passará a ter a seguinte redacção: “Após uma breve troca de palavras, as arguidas dirigiram-se para o interior daquela residência e já na divisão da sala de estar aproximaram-se do FF, que permanecia acordado e amarrado à cadeira e que ao deparar com a presença da arguida AA acompanhada pela arguida BB, o FF levantou-se da cadeira mas sem se conseguir libertar desta”;
K) O ponto 1.26 passará a ter a seguinte redacção: “Seguidamente, a arguida BB, que se havia mantido junto da outra co-arguida e do FF enquanto decorria toda aquela actuação violenta contra este último, aproximou-se do corpo deste e verificou que ainda apresentava sinais vitais.”;
L) No ponto 1.30 elimina-se “…tendo a arguida BB saído da sala, enquanto…”;
M) O ponto 1.33 passará a ter a seguinte redacção. “Seguidamente, a arguida BB, que se mantinha junto da outra co-arguida e do FF enquanto decorria toda aquela actuação violenta contra este último, aproximou-se do corpo deste para verificar se já não apresentava sinais vitais, o que veio a confirmar.”;
N) No ponto 1.34, acrescenta-se no final, “o que fez na presença da arguida BB.”;
O) No ponto 1.35, acrescenta-se no final, “o que fez na presença da arguida BB.”;
P) No ponto 1.37, onde se lê “…que ficaram na sua posse para, mais tarde, lhe permitir…”, passará a constar “… que ficaram na posse das arguidas para, mais tarde, lhes permitirem…”;
Q) O ponto 1.40 passará a ter a seguinte redacção: “Aí, as arguidas, em conjugação de esforços, abriram a bagageira do veículo ...”, com a matrícula ..-..-NS, fazendo uso da respectiva chave que haviam encontrado no interior daquela habitação, e colocaram no seu interior o corpo do FF”;
R) No ponto 1.41, acrescenta-se a seguir a arguidas, “em conjugação de esforços”;
S) No ponto 1.42, onde se lê “… a arguida AA apoderou-se…”, passará a constar “…as arguidas apoderaram-se…”;
T) No ponto 1.43 acrescenta-se, no seu início, “Na posse de tais objectos, por volta…”;
U) No ponto 1.44., elimina-se “…na posse dos objectos referidos em 1.42…”
V) No ponto 1.46, onde se lê “… a arguida AA efectuou…” passará a constar “…efectuaram…”;
W) No ponto 1.47, acrescenta-se, logo no seu início, “Nessa ocasião, as arguidas, de comum acordo e em conjugação de esforços, junto dessa caixa de ATM introduziram o código de acesso, fazendo uso do cartão de débito e/ou crédito associado…”;
X) No ponto 1.50, onde se lê “…a arguida AA efectuou…”, passará a constar “…as arguidas, de comum acordo e em conjugação de esforços, efectuaram…”;
Y) No ponto 1.54, acrescenta-se a seguir a arguidas, “de comum acordo e em conjugação de esforços…”;
Z) No ponto 1.56, onde consta “…a arguida AA efectuou…”, passará a constar “…as arguidas, de comum acordo e em conjugação de esforços, efectuaram…”;
AA) No ponto 1.57, onde se lê “…a arguida AA decidiu…” passará a constar “… as arguidas acordaram entre si um plano para…”;
BB) No ponto 1.58, onde se lê “…a arguida AA subtraiu…” passará a constar “…subtraíram…”;
CC) Os pontos 1.67 e 1.68, passarão a ter a seguinte redacção conjunta: “No dia seguinte (.../.../2020), as arguidas, de comum acordo e em conjugação de esforços, dirigiram-se a uma caixa de ATM existente nas instalações do Hospital de ..., localizado na cidade ..., e efetuaram levantamentos duplos de 200,00€ (duzentos euros), atingindo o limite diário permitido por multibanco (400,00€), tendo, para tanto, a arguida BB introduzido o código de acesso, fazendo uso do cartão de débito e/ou crédito associado à conta titulada pelo FF na A..., CRL à qual corresponde o IBAN ...97 e de que se haviam apropriaram no interior da residência desta vítima.”;
DD) No ponto 1.69, a expressão “…pela arguida AA…” é substituída por “…e em conjugação de esforços…”;
EE) No ponto 1.74, acrescenta-se seguir à palavra arguidas a expressão “…em conjugação de esforços…”;
FF) Os pontos 1.77 e 1.78, passarão a ter a seguinte redacção conjunta: “Por volta das ...h...m da madrugada de dia .../.../2020, as arguidas, de comum acordo e em conjugação de esforços, dirigiram-se a uma caixa de ATM existente nas instalações da agência da J... localizada na Avenida ..., em ..., e efetuaram levantamentos duplos de 200,00€ (duzentos euros), atingindo o limite diário permitido por multibanco (400,00€), tendo, para tanto, a arguida AA introduzido o código de acesso, fazendo uso do cartão de débito e/ou crédito associado à conta titulada pelo FF na A..., CRL à qual corresponde o IBAN ...97, de que se apropriaram no interior da residência desta vítima.”;
GG) O ponto 1.80 passará a ter a seguinte redacção: “A descrita conduta nos precedentes artigos 1.46, 1.50, 1.52, 1.53, 1.54, 1.56, 1.67/1.68 e 1.74/1.75, permitiu às arguidas aceder à conta bancária titulada pelo FF corresponde o IBAN ...97 e subtrair a quantia total de 2.326,90€ (dois mil, trezentos e vinte e seis euros e noventa cêntimos).”;
HH) No ponto 1.82, elimina-se “…na ocasião dos levantamentos na caixa Multibanco/ATM do Hospital de ...,…”;
II) No ponto 1.83, onde consta “A arguida AA teve…”, passará a constar “As arguidas tiveram…”;
JJ) No ponto 1.84, acrescenta-se a seguir a AA “…de comum acordo e cm conjugação de esforços com a arguida BB…”;
KK) No ponto 1.85, onde consta “A arguida AA manteve…”, passará a constar “As arguidas mantiveram…”;
LL) No ponto 1.86, acrescenta-se a seguir a AA “…de comum acordo e cm conjugação de esforços com a arguida BB…”;
MM) Os pontos 1.87 e 1.88 passarão a ter a seguinte redacção conjunta: “Com a conduta descrita nos artigos 1.84 a 1.86 as arguidas acederam à aplicação “Messenger” da rede social “Facebook” associado à conta pessoal de FF, apesar de saberem que não se encontravam autorizadas pelo mesmo a agir como descrito, e que actuavam contra a sua vontade, agindo desta forma com o propósito alcançado de aceder à informação pessoal do ofendido armazenada naquela respectiva aplicação informática pessoal.”;
NN) Os pontos 1.89 e 1.90 passarão a ter a seguinte redacção conjunta: “Sabiam também as arguidas, nas situações descritas nos pontos 1.46, 1.47. 1.54. 1.55 e 1.56, que não lhes era permitido utilizar o cartão de débito associado à conta bancária do ofendido por não lhes pertencer e não ter autorização do seu legítimo possuidor, mas tal não as impediu de o usar.”;
NN) O ponto 1.92, onde consta “A arguida AA logrou…”, passará a constar “…as arguidas lograram…” , onde se lê “…ter verificado que não tinha sido detectada…”, passará a constar “…terem verificado que não tinham sido detectadas…” e onde está “…lesou…”, passará a estar “…lesaram…”;
OO) No ponto 1.93, onde consta “A arguida AA acedeu…apesar de saber que não se encontrava autorizada…e que actuava…”, passará a constar “As arguidas acederamapesar de saberem que não se encontravam autorizadase que actuavam…”;
PP) No ponto 1.94, onde se lê “Agiu…realizar…sabia…tinha…” deverá ler-se “Agiramrealizaremsabiamtinham…”;
QQ) O ponto 1.98 ficará com a seguinte redacção: “Também sabiam as arguidas que todos os bens de que se apoderaram não lhes pertenciam, e mesmo assim quiseram fazê-los coisa sua, como aliás veio a conseguir, apesar de saberem que agiam contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo proprietário.”;
RR) No ponto 1.99, onde consta “…da arguida AA…”, passará a constar “…conjunta das arguidas em comunhão de vontades…”;
SS) O ponto 1.103 passará a ter a seguinte redacção: “Em toda a conduta supra descrita, as arguidas ao actuarem deste modo, quiseram agir como agiram, com o propósito concretizado, de causar a morte do ofendido FF, movidas apenas por razões menores e fúteis, relacionado com o facto de quererem se apropriar do património monetário pertencente a esta vítima bem como toda a sua actuação revelaram premeditação nos procedimentos que realizaram em conjunto com reflexão nos meios empregues para o efeito pretendido.”;
TT) O ponto 1.104 passará a ter a seguinte redacção: “Com a sua conduta, também as arguidas visavam ocultar o cadáver, tendo para o efeito procedido ao desmembramento dos membros superiores e inferiores, como ainda a decapitação da cabeça, transportando através de viatura automóvel essas diversas partes do corpo da vítima para locais ermos e distantes entre si.”;
UU) O ponto 1.105 passará a ter a seguinte redacção:”As arguidas agiram com o propósito concertado e concretizado e em conjugação de esforços, de se apropriarem do património monetário pertencente a FF, revelando a sua actuação reflexão nos meios empregues para o efeito pretendido e nos procedimentos que realizaram.”;
VV) O ponto 1.106 passará a ter a seguinte redacção: “Ao procederem de toda a forma descrita, as arguidas agiram sempre em conjugação de esforços e mediante plano previamente traçado, actuando sempre de forma livre e consciente bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.;
WW) Eliminam-se os pontos 1.107, 1.113, 1.114 e 1.115 da matéria de facto provada
XX) Eliminam-se da matéria de facto não provada os pontos 2.1 a 2.4.
- Em consequência do supra decidido, condena-se a arguida BB em concurso real, pela prática de:
- Em co-autoria e na forma consumada, um crime de homicídio qualificado, p.p. pelos Artsº 131 e 132 nsº1 e 2 als. e) e j) do Código Penal, na pena de 20 (vinte) anos de prisão;
- Em co-autoria e na forma consumada, dois crimes de acesso ilegítimo, p.p. pelo Artº 6 nº1 da Lei nº 106/2009, de 15/09, na pena, por cada um, de 8 (oito) meses de prisão;
- Em co-autoria e na forma consumada, um crime de furto simples, p.p. pelo Artº 203 nº1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;
Em cúmulo jurídico destas penas com as já aplicadas pela instância recorrida (referentes aos crimes de profanação de cadáver, burla informática e peculato), é a arguida BB condenada na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão.

- Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente e em consequência, condenar solidariamente as arguidas (sendo que no caso da arguida AA esta condenação terá efeitos apenas para quem vier a ser considerado como seu herdeiro habilitado) no pagamento da quantia global de € 220.746,90 (duzentos e vinte mil setecentos e quarenta e seis euros e noventa cêntimos), dos quais, € 60.746,90 (sessenta mil setecentos e quarenta e seis euros e noventa cêntimos) a título de danos patrimoniais e € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros), a título de danos não patrimoniais, às quais acrescem os juros à taxa legal, desde a notificação para contestar em relação às devidas a título de indemnização por danos patrimoniais, e desde a decisão condenatória, pelas devidas a título de danos não patrimoniais, sempre até efectivo e integral pagamento.

Custas pela arguida BB, no que toca à parte criminal com 4 UC de taxa de justiça e em sede civil, custas por si e pelo demandante na proporção, respectiva, de 25 % e 75 %, sem prejuízo do apoio judiciário, se for caso disso.

- No mais, mantêm-se o decidido no acórdão recorrido.
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Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos signatários.
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Évora, 12 de Julho de 2023
Renato Barroso (Relator)
Maria Fátima Bernardes (Adjunta)
Fernando Pina (Adjunto)