Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
85021/22.0YIPRT.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: INJUNÇÃO
CRÉDITO AO CONSUMO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Data do Acordão: 11/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O procedimento de injunção é um meio processual próprio para o cessionário de obrigação pecuniária, com causa no incumprimento de um contrato de crédito a consumidor, exigir o pagamento de crédito igual ou inferior a € 15.000,00.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 85021/22.0YIPRT.E1

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório
1. (…), com domicílio em 1St Floor, 118 () Street, Dublin, instaurou procedimento de injunção conta (…), com domicílio em Quinta das (…), (…), a seguir termos como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, após dedução de oposição.
Alegou, em resumo, haver o Banco (…), S.A., emprestado ao Réu a quantia de € 11.310,89, a pagar em prestações mensais e sucessivas, prestações que o Réu deixou de pagar em 26/7/2017, ficando em dívida, a título de capital, a quantia de € 7.795,11 e que adquiriu ao Banco mutuante, entre outros, o crédito do Réu, por contrato de cessão de créditos, celebrado em 20/12/2019.
Pediu a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 7.795,11, acrescida de € 5.512,64 a título de juros vencidos e de juros vincendos à taxa de 12,5%.

2. Seguiu-se despacho a absolver o Réu da instância por erro na forma do processo.

Justificou-se:

“Por via da presente instância, e considerando o teor da causa de pedir alegada, a autora pretende que o Tribunal condene o réu no pagamento da quantia global de € 13.334,77.

Alegou, no essencial, em curta síntese, que por contrato de cessão de créditos, o Banco (…), S.A. cedeu o crédito aqui em causa nestes autos à Autora, no entanto o réu não pagou o montante em dívida.

Deste modo, o direito de crédito invocado pela autora emerge, não do contrato que originariamente o fez nascer (o contrato de financiamento/mútuo), mas de um terceiro contrato, subsequente, surgindo agora como devedor – quanto ao crédito cedido – uma pessoa que é alheia a este terceiro contrato, de cessão de créditos, operada entre a entidade bancária cedente e a cessionária (a ora autora) – vd. ANTUNES, Engrácia, Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, 2017, págs. 483 e 492-3.

Ora, a referência a este contrato de financiamento/mútuo, do qual, note-se, a autora/cessionária não é parte, demonstra que os créditos de que esta se arroga titular não emergem diretamente do contrato por si invocado, celebrado com o cedente.

Pelo contrário, estamos perante obrigações pecuniárias decorrentes, não direitamente do contrato celebrado entre a autora, na qualidade de cessionária, e Banco (…), na qualidade de cedente, mas da articulação desse contrato com o sobredito contrato de mútuo, havido entre o cedente e a autora.

Dito de outro modo: o direito de crédito invocado pela autora emerge, não do contrato que originariamente o fez nascer (o contrato de mútuo), mas de um terceiro contrato, subsequente, surgindo agora como devedor – quanto ao crédito cedido – uma pessoa que é alheia a este terceiro contrato, de cessão de créditos, operada entre a entidade bancária cedente e a cessionária (a ora autora).

Atento o exposto, conclui-se que a autora fez uma utilização inadequada do procedimento de injunção, uma vez que as obrigações pecuniárias que pretende fazer valer não emergem direitamente do contrato de cessão de créditos, reclamando a apreciação concatenada de um outro contrato de mútuo, no qual a autora não figura como parte.

Nos casos em que o autor, na qualidade de requerente num procedimento de injunção, depois transmutado para ação declarativa especial, faz um uso inadequado do requerimento de injunção, verifica-se um erro na forma do processo, por utilização de processo indevido, que impõe a absolvição do réu da instância (…).

3. A Autora recorre e conclui assim a motivação do recurso:

“A. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença datada de 09-02-2023 que decidiu que a Autora fez um uso inadequado do procedimento de injunção, uma vez que as obrigações pecuniárias que pretende fazer valer não emergem diretamente do contrato de cessão de créditos, reclamando a apreciação concatenada de um outro contrato de mútuo, no qual a autora não figura como parte, verificando-se erro na forma do processo, por utilização de processo indevido, que determina a absolvição do Réu da instância.

B. A única questão a decidir no presente recurso é a questão do erro na forma do processo por utilização inadequada do procedimento de injunção.

C. Conforme consta do requerimento inicial e injunção e, mais detalhadamente, do requerimento de aperfeiçoamento junto aos autos no dia 09/12/2022, Ref.: 9246836, a Recorrente, por contrato de cessão de créditos, adquiriu do Banco (…), S.A. diversos créditos, bem como todos as garantias dos mesmos, onde se inclui o contrato n.º (…), acionado nestes autos.

D. O contrato n.º (…), trata-se de um Contrato de Mútuo, celebrado em 26 de Fevereiro de 2014 entre o Banco (…), S.A., cedente do crédito e o Réu, ora Recorrido, (…), tendo sido mutuado a este último a quantia total de € 11.310,89 (onze mil, trezentos e dez euros e oitenta e nove cêntimos).

E. A cessão de créditos, que consubstancia uma transmissão da posição creditícia a terceiro, constitui um acordo – entre o cedente e o cessionário – através do qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito, determinando, com isso, uma modificação subjetiva da relação obrigacional decorrente da substituição do credor originário, deixando, porém, inalterada a obrigação – os seus efeitos produzem-se imediatamente entre as partes por mero efeito do contrato.

F. Ora, tendo por base a definição do contrato de cessão de créditos, Tribunal a quo faz uma conclusão errada quando considera que estamos perante obrigações pecuniárias entre cedente e cessionário, ora Recorrente, e não considera o que realmente a Autora explanou; porque, de facto o que está em causa é a relação entre o credor originário, Banco (…), Cedente, e o ora Réu (…). Não está em causa o contrato celebrado entre a Autora, na qualidade de cessionária e o Banco (…), na qualidade de cedente; Mas sim, a articulação desse contrato com o sobredito contrato de mútuo e o contrato de cessão de créditos, havido entre cedente e Recorrente.

G. O Tribunal a quo confunde a relação de cessão de crédito (entre alienante Banco … e adquirente, ora Recorrente) com a relação de crédito (Banco … e o Réu), e, uma e outra não se confundem, sendo a relação de crédito, o objeto da relação de cessão de crédito.

H. No contrato de cessão de créditos o que se transmite é a posição creditícia, passando a Recorrente a ser titular do crédito emergente do contrato peticionado nos autos, ocupando a posição do credor originário Banco (…), S.A.. À simplesmente a transmissão da posição no contrato de empréstimo, permanecendo inalterada a obrigação.

I. A causa de pedir emerge do direito creditício que a Recorrente adquiriu no contrato de mútuo (…) n.º (…).

J. Acresce que, no caso concreto, foi o Réu notificado da cessão de créditos em 14/01/2020 através de carta registada remetida para a morada contratual indicada ao Banco, a saber Quinta das (…), (…).

K. Morada que, aliás, se mantém atualizada, atendendo a que foi nessa morada que o Réu foi notificado do procedimento de injunção, sendo que também é essa que consta na procuração forense junta com a oposição.

L. Pelo que, ficou o Réu obrigado a proceder ao cumprimento da sua obrigação junto do novo sujeito ativo da relação creditícia, a saber, a aqui Recorrente, emergente de um contrato de mútuo celebrado em 26/02/2014, no qual foi financiado ao Réu a quantia de € 11.310,89 (onze mil e trezentos e dez euros e oitenta e nove cêntimos).

M. Assim, só a atual Credora do Réu, isto é, a ora Recorrente podia lançar mão da prorrogativa legal prevista no Decreto-Lei 269/98, de 01 de Setembro, dando entrada de procedimento de injunção com vista à obtenção de título executivo, encontrando-se preenchido o único requisito legal de que depende a utilização dos procedimentos especiais previstos no referido Decreto-Lei 269/98, uma vez, que a obrigação cujo cumprimento se requer tem origem num contrato de valor inferior a € 15.000,00.

N. Atento o exposto, não existe qualquer erro na forma do processo, na medida em que “A obrigação pecuniária a que se refere, por um lado, a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, e por outro, as injunções, também as decorrentes de transação comercial, é a obrigação “diretamente” pecuniária, que significa a pecuniária em sentido estrito.”

O. Face ao exposto, requer-se a V. Exas. Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, que seja julgado totalmente procedente o presente Recurso, revogando-se a Sentença recorrida, substituindo-se por outra que determine o prosseguimento dos autos, por inexistência de erro na forma do processo.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, REQUER-SE A V. EXAS, VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES, QUE JULGEM O RECURSO TOTALMENTE PROCEDENTE, REVOGANDO A SENTENÇA RECORRIDA, iluminando-se deste modo o caminho para a JUSTIÇA.

Não houve lugar a resposta.

Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Objeto do recurso
Considerando que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4 e 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), que nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, importa decidir se existe erro na forma do processo.


III. Fundamentação
1. Factos
Relevam os factos decorrentes do processado supra relatado.

2. Direito

2.1. Se existe erro na forma do processo

A decisão recorrida absolveu o Réu da instância, por erro na forma de processo; considerou: “(…) a autora fez uma utilização inadequada do procedimento de injunção, uma vez que as obrigações pecuniárias que pretende fazer valer não emergem direitamente do contrato de cessão de créditos, reclamando a apreciação concatenada de um outro contrato de mútuo, no qual a autora não figura como parte”.

A autora discorda e argumenta: “No contrato de cessão de créditos o que se transmite é a posição creditícia, (…) há simplesmente a transmissão da posição no contrato de empréstimo, permanecendo inalterada a obrigação”.

A divergência que cumpre solucionar consiste em saber se o cessionário de crédito emergente do incumprimento de um mútuo bancário, pode exigir o cumprimento da obrigação cedida por via dos procedimentos especiais destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.

Segundo o 7.º do anexo ao D.L. n.º 269/98, de 1/9 (com alterações, designadamente, as decorrentes do D.L. n.º 32/2003, de 17/2, do D.L. n.º 107/2005, de 1/7 e do D.L. n.º 303/2007, de 24/8), considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro.

Dispõe o artigo 1.º do diploma preambular: “É aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15.000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma.”

Pondo de parte as obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/2, sem aplicação na espécie, a injunção é aplicável aos casos em que o requerimento se destine a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15.000,00.

O procedimento de injunção tem aplicação quando cumulativamente: i) se exija o cumprimento de obrigações pecuniárias; ii) a obrigação resulte de contrato; iii) o valor do pedido for igual ou inferior a € 15.000,00.[1]

Obrigações pecuniárias são aquelas que têm por objeto uma prestação em dinheiro (moedas, notas) a que o Estado reconhece função liberatória genérica[2] e dizem-se de soma ou quantidade (artigos 550.º e 551.º do Código Civil) nos casos em que o cumprimento da obrigação “deve fazer-se, em regra, atendendo ao valor nominal da moeda na data do cumprimento”.[3]

A obrigação deve ter causa num contrato, isto é, num acordo mediante o qual “duas ou mais partes ajustam reciprocamente os seus interesses, dando-lhes regulamentação que a lei traduz em termos de efeitos jurídicos”[4], o que significa que a injunção não é aplicável nos casos em que a obrigação pecuniária emerge “de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio”.[5]

No caso, o requerimento de injunção destinou-se a exigir o pagamento de uma obrigação em dinheiro, atendendo ao seu valor facial à data do cumprimento [a Autora exige o pagamento da quantia de € 7.795,11, acrescida de juros, isto é, o número de notas e moedas de euros cujo valor facial ou nominal perfaçam a referida quantia], a prestação emerge de contrato [o mútuo celebrado entre o Réu e o Banco (…), S.A.,] e, por último, o valor do pedido é inferior a € 15.000,00.

Reunidas estas condições (objetivas), a Autora podia validamente fazer uso, como fez, do procedimento de injunção.

O contrato mediante o qual o Banco (…), S.A. cedeu à Autora o crédito que detinha sobre o Réu não altera, a nosso ver, e contrariamente ao afirmado pela decisão recorrida – o direito de crédito invocado pela autora emerge, não do contrato que originariamente o fez nascer (o contrato de mútuo), mas de um terceiro contrato, subsequente, surgindo agora como devedor – quanto ao crédito cedido – uma pessoa que é alheia a este terceiro contrato, de cessão de créditos, operada entre a entidade bancária cedente e a cessionária (a ora autora)os dados da equação.

Segundo o artigo 577.º, n.º 1, do Código Civil (CC), o credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contando que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.

E sobre os efeitos da cessão em relação ao devedor, estabelecem os nºs 1 e 2 do artigo 583.º do CC:

“1. A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.

2. Se, porém, antes da notificação ou aceitação, o devedor pagar ao cedente ou celebrar com ele algum negócio jurídico relativo ao crédito, nem o pagamento nem o negócio é oponível ao cessionário, se este provar que o devedor tinha conhecimento da cessão”.

A validade da cessão de um determinado crédito não depende do consentimento do respetivo devedor, ou seja, o contrato produz efeitos entre o cedente e o cessionário independentemente do assentimento do devedor; no entanto, não tendo o devedor que ser parte no contrato de cessão esta só produz efeitos em relação a ele depois que a aceite ou que dela seja notificado, sem prejuízo de o cessionário provar que o devedor tinha conhecimento dela, antes da notificação ou aceitação, caso em que os pagamentos feitos pelo devedor ao cedente ou os negócios jurídicos relativos ao crédito com o cedente celebrados, não são oponíveis ao cessionário.

O cessionário adquire por efeito da cessão de créditos a posição do credor originário e após o conhecimento da cessão pelo devedor todos os pagamentos (por conta ou da totalidade) do crédito ou os negócios jurídicos relativos ao crédito deixam de ser oponíveis ao cessionário, o que significa que a prestação, com efeitos liberatórios, há-de ser efetuada ao cessionário.

Assim, por efeito do negócio da cessão de créditos, ocorre uma substituição do sujeito ativo da prestação (a prestação deve ser feita ao cessionário e não ao cedente), mas a prestação debitória propriamente dita, mantém-se inalterada.

“Verifica-se a cessão de um crédito quando o credor, mediante negócio jurídico, designadamente de natureza contratual, transmite a terceiro o seu direito. Consiste, portanto, esta figura na substituição do credor originário por outra pessoa, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional. Sublinhe-se que não se produz a substituição da obrigação antiga por uma nova, mas uma simples modificação subjetiva que consiste na transferência daquela pelo lado ativo.”[6]

Mantendo a cessão de créditos inalterado o objeto da obrigação cedida, já se vê que o cessionário, exigindo o seu cumprimento, não o faz com causa na cessão – esta não origina a substituição da obrigação antiga por uma nova – mas com fundamento no negócio causal do débito cedido, no caso, no contrato de mútuo, ou seja, o crédito cujo pagamento é exigido no procedimento tem causa no incumprimento do contrato de mútuo e não na cessão de créditos como se considerou.

Em conclusão, a modificação subjetiva da relação obrigacional não constitui condição ou causa impeditiva do recurso ao procedimento de injunção e este constitui-se como meio processual adequado para o cessionário de obrigação pecuniária decorrente do incumprimento de um contrato de crédito a consumidor exigir o pagamento do crédito, desde que inferior ou igual a € 15.000,00.[7]

Havendo sido outro o entendimento da decisão recorrida, resta revogá-la e, em consequência, ordenar a prossecução dos autos nos termos previstos pelos artigos 3.º e 4.º, ex vi do artigo 17.º do anexo ao D.L. n.º 269/98, de 1/9.

2.2. Custas

Configurando-se a Recorrente como parte vencedora, sem oposição do Recorrido, numa questão oficiosamente suscitada, inexiste fundamento para condenação em custas (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC, a contrario), destas se excluindo a taxa de justiça devida pela interposição do recurso (artigo 529.º, n.º 2, do CPC).


Sumário da responsabilidade do relator (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
(…)

IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na procedência do recurso, em revogar a decisão recorrida e, em consequência, determina-se a prossecução dos autos nos termos supra mencionados.
Sem custas, entendendo-se por estas os encargos e as custas de parte.
Évora, 7/11/2023
Francisco Matos
José Manuel Tomé de Carvalho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário

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[1] Cfr., neste sentido, Salvador da Costa, a Injunção e as Conexas Ação e Execução, 3ª ed., pág. 33.
[2] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª Ed., págs. 845 e 846.
[3] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, 4ª ed., pág. 557.
[4] Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 3ª ed., pág. 48.
[5] Salvador da Costa, Ob. cit., pág. 35.
[6] Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 12ª ed., pág. 813.
[7] Cfr., neste sentido, Ac. RC de 15/12/2021 (proc. 118370/19.9YIPRT.C1) disponível em www.dgsi.pt