Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1355/23.4T8FAR.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
HERDEIRO
INOFICIOSIDADE
FORMA DE PROCESSO
Data do Acordão: 11/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – A partilha deve ser feita por meio de inventário quando não haja acordos dos interessados directos na partilha, quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária ou quando algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo.
2 – O recurso ao processo de inventário é inadmissível nas situações de único interessado, pois não há que partilhar o património hereditário, porquanto este será adjudicado, na totalidade, ao único de interessado.
3 – Em caso de redução inoficiosa de liberalidades, a norma que determina o recurso ao processo de inventário tem como pressuposto a obrigatoriedade de, no caso, ter de se seguir o processo de inventário, o que não acontece nos casos de herdeiro único, onde não se discuta a matéria da relacionação de bens hereditários para eventual liquidação da herança.
4 – É a acção declarativa comum, e não o processo de inventário, o meio processual adequado para o autor, único herdeiro legitimário do de cujus, pedir a redução ou revogação de liberalidades por inoficiosidade.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1355/23.4T8FAR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Cível de Faro – J1
*
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
*
I – Relatório:
No presente inventário aberto por óbito de (…) e de (…) proposto por (…) contra (…) e (…), com incidente de inoficiosidade deduzido, o requerente veio interpor recurso da decisão de indeferimento liminar.
*
O requerente pretende a redução, por inoficiosidade, para preenchimento da legítima de herdeiro legitimário, por ofensa da legítima, de liberalidade (doação) efectuada pelos seus pais, (…) e (…), aos seus netos, filhos do aqui Autor.
Ou, a restituição do bem doado ao património hereditário, com todas as demais consequências legais dai decorrentes, no montante total de 206.449,35 € (duzentos e seis mil quatrocentos e quarenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos), para que possa ser preenchida a parte destinada ao herdeiro legitimário.
*

*
(…) faleceu no dia 30 de Outubro de 2018, no estado de casada, sob o regime da comunhão geral de bens, em primeiras núpcias de ambos, com (…).
*
(…) faleceu no dia 08 de Outubro de 2022, no estado de viúvo de (…).
*
(…) fez testamento a favor de (…), instituindo-a herdeira da sua quota disponível.
*
(…) fez testamento a favor de (…), instituindo-o herdeiro da sua quota disponível.
*
(…) é o único herdeiro e sucessor de (…) e de (…).
*
Por escritura pública de doação, outorgada em 13/10/2011, (…) e de (…) declararam doar a (…) e (…), acto aceite por estes, o prédio que corresponde ao actual artigo (…) da União de Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), concelho de Faro (à data da doação artigo … da freguesia da Sé) descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o número (…) da freguesia da Sé.
*
O requerente intentou acção declarativa, com processo comum, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Civil de Faro, Juiz 1, sob o Processo n.º 3772/22.8T8FAR, a qual por despacho proferido em 23/11/2022, viu ser-lhe tal pretensão liminarmente indeferida, julgando verificada a excepção dilatória de nulidade, por erro na forma do processo.
*
Face à decisão judicial proferida, após intentar providência cautelar de arresto, o Autor (…) intentou acção especial de inventário (competência exclusiva) onde deduziu o incidente de redução de liberalidade por inoficiosidade, a qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Civil de Faro, Juiz 1, sob o Processo n.º 3888/22.0T8FAR, a qual por despacho proferido em 16/01/2023, foi indeferido liminarmente, por manifesta improcedência do pedido, que deveria seguir a forma de processo comum.
*
Intentada de novo acção de processo comum, que correu termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Faro sob o processo 1186/23.1T8FAR, foi indeferida liminarmente a petição inicial apresentada, julgando-se verificada a excepção dilatória de nulidade, por erro na forma do processo.
*
Nos presentes na parte que assume pertinência para a justa composição do litígio, foi proferido despacho com o seguinte conteúdo: «não havendo mais do que um herdeiro legitimário, e interessando apenas a este a redução de liberalidades por inoficiosidade – pois não tem com quem mais partilhar os bens – não há operações de partilha a fazer, pelo que deverá ser indeferido o requerimento inicial para partilha de bens (processo de inventário) e bem assim o respectivo incidente.
Em face de todo o exposto, indefere-se liminarmente o requerimento apresentado».
*
Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões, aliás extensas e prolixas e que, na sua essencialidade, transportam toda a matéria alegada para o resumo conclusivo [1] [2] [3] [4] [5]:
«a. O recorrente, (…), apresentou requerimento que deu origem aos presentes autos, onde requer e peticiona que se proceda a, inventário para partilha de bens da herança aberta por óbito de (…) e de (…), seus pais, por cumulação de inventários, com dedução de incidente de inoficiosidade.
b. O que fez, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1082.º alínea a) e b); 1084.º; 1094.º e 1097.º e seguintes do Código de Processo Civil.
c. São parte/requerente nos presentes autos, o aqui recorrente, como herdeiro legitimário, sendo o peticionado contra os seus dois filhos, (…) e (…), netos de ambos dos inventariados.
d. O recorrente, para formular e fundamentar de facto e de direito o seu pedido, expôs no seu requerimento inicial que se dá integralmente por reproduzido para todos os legais efeitos, os factos e os documentos que serviram de fundamento e suporte à sua pretensão e pedido.
e. Além do mais o recorrente, no seu requerimento inicial, expôs a razão pela qual, entendeu, após vários e repetidos decisões de indeferimento liminar da sua pretensão, o entendimento, que para fazer valer os seus direitos, deveria instaurar, o presente procedimento de inventário por ser este o processo especial adequado a sua pretensão.
f. A douta decisão recorrida, entendeu de forma diversa do recorrente e consequentemente, decidiu: “Em face de todo o exposto, indefere-se liminarmente o requerimento apresentado”.
g. Razão pela qual, o recorrente, não concorda com a douta sentença proferida, dela apresentado o presente recurso com vista a obter a sua anulação e a consequente substituição por outra que aceitando o requerimento determine o perseguimento dos presentes autos, com a consequente apreciação e decisão dos pedidos formulados.
Pois,
h. Com os presentes autos o recorrente, (…), pretende ver apreciado e obter decisão judicial a proferir por referência à sua pretensão em “ver reduzida, por inoficiosidade, para preenchimento da legítima de herdeiro legitimário, de liberalidade (doação) efetuada pelos seus pais, (…) e (…), aos seus netos, filhos do aqui Autor”, e por ser, desde 30-10-2018 data do óbito de sua mãe e 08-10-2022, data morte de pai, respetivamente, herdeiro legitimário e o único e universal herdeiro de seu pai.
i. O recorrente, primeiramente, intentou ação declarativa, com processo comum, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Civil de Faro, Juiz 1, sob o Processo n.º 3772/22.8T8FAR, a qual, por decisão (despacho) proferido em 23-11-2022, que se dá integralmente por reproduzido junto aos presentes autos e que recaiu sobre a sua pretensão, viu ser-lhe tal pretensão liminarmente indeferida, com o fundamento de tal processo não ser o adequado à sua pretensão e dever ser o processo de inventário, pela via de incidente em processo de inventário. “Por todo o exposto, em face das normas legais referidas, julgo verificada a exceção dilatória de nulidade, por erro na forma do processo e, consequentemente, indefiro liminarmente a petição inicial.” -
j. Dessa forma, o aqui recorrente (…) apresentou requerimento inicial em processo de inventário em conformidade com o decidido nessa primeira ação declarativa com processo comum, onde deduziu o incidente de redução de liberalidade por inoficiosidade, a qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Civil de Faro, Juiz 1, sob o Processo n.º 3888/22.0T8FAR, e acabou também por ver essa mesma ação, por despacho proferido em 16-01-2023, que se dá integralmente por reproduzido e que se mostra junto aos autos indeferida liminarmente, considerou-se que a ação a intentar seria, a ação de processo comum e não a via de incidente em processo de inventário com o fundamento de que: “Em suma, o pedido de declaração de inoficiosidade de doação que tem por base a redução das liberalidades por inoficiosidade, deverá seguir a forma de processo comum.
Face ao exposto, decide-se indeferir liminarmente o requerimento apresentado por manifesta improcedência do pedido.
No que tange ao procedimento cautelar apenso. Aguarde proposição da respetiva ação principal em conformidade”.
k. Em função dessa mesma decisão, o recorrente, também ele confuso com qual a ação a intentar para que seja apreciada e decidida em juízo a sua pretensão, atenta a providência cautelar decretada, dando cumprimento ao despacho proferido, voltou a intentar ação de processo comum para fazer valer a sua pretensão e os seus direitos, sendo essa a terceira ação intentada, no caso uma terceira ação judicial como determinado, a qual correu termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Cível de Faro – Juiz 2, sob o processo 1186/23.1T8FAR – Ação de Processo Comum, tendo o recorrente, recebido em 21-04-2023, decisão que se mostra junto aos autos e que se da por reproduzida e que determinou: “Em face do exposto, julgo verificada a exceção dilatória de nulidade, por erro na forma do processo e, consequentemente, indefiro liminarmente a petição inicial apresentada por (…)”.
l. O que fez a referida douta decisão judicial, indeferindo liminarmente a petição inicial, por entender que: “Embora se compreenda que o Autor se sinta confuso com o facto de já ter visto indeferidas 2 pretensões para apreciar a questão dos autos, quer no âmbito de uma ação comum, quer no âmbito de um pedido de processo de inventário cumulado, entende-se, salvo o devido respeito por opinião contrária, que a decisão que indeferiu liminarmente o inventário cumulado não teve em consideração que na herança de (…) não é apenas herdeiro o Autor, mas também o cônjuge da falecida (para além de ser meeiro), tendo sempre que ocorrer operações de partilha, pelo que terá que ser no âmbito de um novo processo de inventário que as questões dos autos poderão ser apreciadas e resolvidas, não fazendo caso julgado o indeferimento limiar anterior, sendo certo que qualquer decisão de indeferimento liminar pode ser sempre objeto de recurso.
Na verdade, ainda que o Tribunal apreciasse apenas parte do pedido (decidindo da inoficiosidade), teria o Autor que recorrer ao processo de inventário com vista a apurar se teria ou não direito à restituição do bem doado ao património hereditário, pelo que o prosseguimento, mesmo parcial da presente ação, nunca poderia pôr termos ao litígio dos autos, o qual terá que ser resolvido na integra no âmbito de um processo de inventário cumulado dos doadores.
Assim sendo, na fase dos autos, ocorre erro na forma de processo, a ser declarado nesta fase do processo, tendo como consequência a anulação de todo o processado, com indeferimento liminar, de acordo com o disposto nos artigos 193º, n.º 1, 200º, n.º 2, 577º, al. b), 578º e 590º do Código de Processo Civil”.
m. Em rigor, cumpre dizer que o Recorrente, entende tal como entenderam as doutas decisões proferidas nas ações que corram termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Cível de Faro – Juiz 3, sob o processo 3772/22.8T8FAR – Ação de Processo Comum e no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Cível de Faro – Juiz 2, sob o processo 1186/23.1T8FAR – Ação de Processo Comum, que determinam o indeferimento liminar da sua petição inicial e que aqui se dão por integralmente por reproduzidas e que se mostram ambas junto aos autos aos presentes autos, que a ação própria para apreciar e decidir a sua pretensão é a ação especial de inventário, e não ação de processo comum.
n. E dessa forma o recorrente, uma vez mais, pela quarta vez, apresentou requerimento inicial a que correspondem os presentes autos, que viu ser indeferido liminarmente pela douta decisão aqui recorrida.
o. Pelo que, salvo o devido respeito por diferente entendimento, formalmente nada obsta à utilização da forma de processo comum para obtenção da redução da liberalidade efetuada pelos pais do aqui recorrente, aos seus netos e filhos do recorrente, por inoficiosidade, caso seja esse (que não é) o único pedido formulado.
p. Nos presentes autos, o pretendido pelo recorrente, não é apenas que seja apreciada a inoficiosidade e a verificação dessa inoficiosidade, mas também que seja apreciada a restituição do bem doado ao património hereditário, para a que a legítima que se apurou como se demonstrou e peticionou em sede de requerimento inicial, seja no montante alegado e peticionado nos autos pelo recorrente de € 206.449,35.
q. A douta sentença recorrida, não considerou como podia e devia ter considerado, que não ocorreu a partilha da herança do falecido (…), nem da falecida (…), ambos doadores, em vida de ambos, de bem imóvel a seus netos, sendo certo que também o acervo hereditário desta (…) deve ser considerado (algum dele, como se alega, já objeto de alienação pelos herdeiros) para efeitos do apuramento da alegada inoficiosidade da doação e cálculo da legítima dos seus herdeiros.
r. Apesar do recorrente, ser o único herdeiro de seus pais, não existiu por óbito de qualquer um deles, qualquer operação partilha de bens, seja por óbito da falecida (…), e posteriormente, do falecido (…), e não considerou a douta decisão recorrida que, a herança aberta por óbito do referido (…) é também composta pelo direito à meação sobre os bens daquela (…), a qual faleceu anteriormente, mas que por testamento outorgado instituiu o falecido (…) herdeiro da quota disponível dos seus bens.
s. Caso tivesse considerado tais factos, como referido em sede de requerimento inicial, entenderia a douta decisão recorrida que não se trata apenas da apreciação da redução por inoficiosidade da liberalidade efetuada pelos inventariados aos seus netos, mas pretende-se também, apreciar a meação sobre os bens da falecida (…), que por força de testamento outorgado, de que será titular o falecido … (actualmente a herança de) e o próprio recorrente.
t. O recorrente, (…), em ambas as heranças de (…) e de (…) é herdeiro legitimário, estando ambas indivisas e nunca sendo partilhadas, implica a necessidade de lançar o meio processual próprio para, em cumulação de inventários, partilhar as duas heranças, identificando os herdeiros em cada uma, relacionar os bens a fazer parte das duas relações de bens (que são destintos), bem como indicar e justificar as qualidades de cabeça-de-casal, e por outro, apurar o exato valor do acervo hereditário de cada herança a partilhar, incluindo as doações e benfeitorias a que haja lugar, por forma a efetuar uma correta e rigorosa partilha, apurando em suma em que medida deve ou não ser declarada a inoficiosidade da doação e a sua redução ou restituição à herança.
u. O que salvo melhor entendimento apenas se alcançará no processo de inventário, e não em sede de ação comum.
v. Aliás, para se saber se ocorre desde logo violação ou ilegalidade, em ofensa à legitima do aqui recorrente e de seu pai e a consequente redução por inoficiosidade da doação efetuada pela falecida (…), por violação da norma prevista no n.º 1 do art.º 1730.º, do Código Civil, a qual poderá ser temperada pelo disposto no nº 2 do mesmo normativo que permite que, apesar da regra de metade no ativo e no passivo da comunhão fixada pelo nº 1 do mesmo preceito legal, cada um dos cônjuges possa fazer doações em favor de terceiros, ou deixas por conta da sua meação nos bens comuns, nos termos permitidos por lei, tal salvo o devido apenas poderá ser conseguido em sede de processo especial de inventário, e não em sede de ação comum.
w. A ação comum prevista nos artigos 2168º e seguintes do Código Civil justifica-se apenas quando as liberalidades foram feitas a favor de quem não é herdeiro legitimário, perlo que daí que formalmente nada obste à utilização da forma de processo comum para obtenção da redução por inoficiosidade, caso seja esse o único pedido formulado, o que não é.
x. Pois não sendo partilhado, em sede de inventário ou outro, os bens da falecida (…), e por ser tal operação tida em conta para o apuramento da eventual redução da inoficiosidade, porque também aqui está em questão a apreciação e valorização patrimonial do acervo hereditário desta para aferir, em função da doação, a sua inoficiosidade e a eventual da restituição de bens à herança, torna necessária necessário recorrer a processo especial de inventário para apurar tal facto.
y. Até porque a herança de (…) é também composta pelo direito à meação sobre os bens daquela (…), a qual faleceu anteriormente, mas que por testamento outorgado instituiu o falecido (…) herdeiro da quota disponível dos seus bens, pelo que, relativamente à doadora, não é o doador o único herdeiro legitimário.
z. Discordando-se, salvo o devido respeito por opinião contrária, da decisão que indeferiu o inventário cumulado por o aqui Autor ser o único herdeiro legitimário, dado que o cônjuge da doadora também o era, na herança aberta por óbito de sua pré-falecida esposa (…), juntamente com o aqui recorrente.
aa. A doação cuja liberalidade se pretende que seja apreciada e que se requer que sendo o caso, declarada inoficiosa, com a consequente redução, foi a que em vida dos falecidos pais do recorrente, foi celebrada e outorgada por escritura pública de doação, outorgada em 13-10-2011, através da qual (…) e (…) doaram, em comum e partes iguais, aos seus netos, um prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua (…), números cinquenta e um e cinquenta e três, freguesia da Sé, concelho de Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o número (…), da freguesia da Sé e inscrito na matriz com o artigo (…), reservando para si doadores o usufruto simultâneo e sucessivo do referido prédio.
bb. É assim, salvo opinião deferente, em sede de processo especial de inventário, tal como dispõe os artigos 1118.º e 1119.º do C.P.C. que caso haja lugar à redução por inoficiosidade das liberalidades efetuadas, será seguido o regime aí previsto, quer no que concerne á possibilidade de ser efetuada avaliação ou, excecionalmente, de licitação sobre os bens doados, uma vez que o regime processual do processo de inventário, liga-se ainda com a regra vertida no artigo 2108º do Código Civil que exige a colação através da imputação do valor da doação ou da importância das despesas na quota hereditária ou ainda pela restituição dos próprios bens doados, se houver acordo de todos os herdeiros e, mesmo que seja caso de dispensa de colação, nos termos definidos no artigo 2113º do Código Civil, a imputação das doações em causa faz-se pelo meio da imputação das mesmas na quota disponível – vide artigo 2114º do mesmo diploma legal.
cc. Assim, salvo melhor entendimento, é o recorrente da opinião que andou mal a douta decisão recorrida ao não considerar que herança aberta por óbito de (…) e o património comum do dissolvido casal formado pelo mesmo e por (…) ainda se manter indiviso e não partilhado até hoje, e não sendo o aqui recorrente o único herdeiro desta, mas ser este recorrente juntamente com o seu falecido pai, tal facto implica necessariamente uma operação de partilha para apurar e calcular a legitima do recorrente e de seu pai com a finalidade de e aferir ou não da sua violação pela doação efetuada, o que em rigor apenas se poderá apurar em sede do processo de inventário proposto.
dd. Salvo o devido respeito, o processo declarativo comum, face á circunstância das duas heranças em causa ainda permanecerem indivisas, não é o adequado, sendo o meio e processo adequado, o processo especial de inventário, tal como requerido e peticionado pelo aqui recorrente.
ee. A decisão que indeferiu liminarmente o inventário cumulado não teve em consideração que na herança de (…) não é apenas herdeiro o Autor, mas também o cônjuge da falecida (para além de ser meeiro), tendo sempre que ocorrer operações de partilha, e caso fosse competente a ação comum, e ainda que o Tribunal apreciasse apenas parte do pedido (decidindo da inoficiosidade), teria o Autor que recorrer ao processo de inventário com vista a apurar se teria ou não direito à restituição do bem doado ao património hereditário.
ff. Pelo que a ação de processo comum destinada a apreciar unicamente a inoficiosidade da doação, nunca poderia pôr termos ao litígio dos autos, o qual terá que ser resolvido na íntegra no âmbito de um processo de inventário cumulado dos doadores.
gg. Assim salvo o devido respeito, necessariamente conclui o recorrente que as suas pretensões apenas poderão ser devidamente acauteladas em sede do processo especial de inventário a intentar por força do óbito da referida (…) e do referido (…), não havendo fundamento para o indeferimento limiar de tal pretensão por o Autor não ser o único herdeiro legitimário da herança aberta por óbito de (…).
hh. Assim, para resolução do pedido de aferição da existência, ou inexistência, de inoficiosidade por força de doação realizada, com a sua consequente restituição às heranças de seus pais (…) e (…), do bem doado, para apuramento das legítimas do recorrente ou da sua violação em cada uma das heranças abertas por óbito de seus pais e bem assim, também da violação ou não da, legítima de seu falecido pai na herança de (…), e determinar a eventual à redução da liberalidade, por inoficiosidade da doação feita pelos seus falecidos pais, em vida de ambos, aos seus netos, entende o recorrente, salvo o devido respeito por opinião contrária, merecer a apreciação da sua pretensão em sede de processo espacial de inventário e não em sede de ação comum.
ii. Razão pela qual não pode o recorrente concordar com a douta decisão recorrida, pretendendo que a mesma seja revogada e consequentemente seja deferida e aceite a pretensão do recorrente formulada nos presentes autos, por para tal ter legitimidade e interesse em agir e serem os réus também partes legítimas.
jj. Devendo para tal, ser a douta sentença proferida, revogada e substituída por outra, que determine a aceitação do requerimento inicial da ação especial de inventário, por cumulação de inventários, com a consequente apreciação do incidente de inoficiosidade, determinando-se o prosseguimento dos autos até final, como de direito for.
Termos em que invocando o douto suprimento de V. Exªs deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, e consequentemente, substituída por outra, que determine a aceitação do requerimento inicial da ação especial de inventário, por cumulação de inventários, com a consequente apreciação do incidente de inoficiosidade, formulado nos presentes autos pelo recorrente, por para tal ter o recorrente legitimidade e interesse em agir e serem os réus também partes legítimas, determinando-se o prosseguimento dos autos até final, como de direito for, como é de justiça».
*
Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608º, nº2, ex vi do artigo 663º, nº2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação do mérito da decisão de indeferimento liminar.
*
III – Dos factos apurados:
Os factos com interesse para a justa resolução do litígio são os que constam do relatório inicial.
*
IV – Fundamentação:
A partilha deve ser feita por meio de inventário quando não haja acordos dos interessados directos na partilha, quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária ou quando algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo. Nestes dois últimos casos, a lei entende que um dos herdeiros é merecedor de uma tutela especial, que justifica um procedimento mais exigente[6].
O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de realizar-se partilha judicial, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base a eventual liquidação da herança.
O processo de inventário assume assim duas finalidades: (i) pôr termo à comunhão hereditária, com a consequente realização da partilha dos bens da herança ou (ii) a de relacionação de bens hereditários para eventual liquidação da herança.
O Autor é o único herdeiro de seus pais, o que exclui a necessidade de proceder a inventário com a finalidade de proceder à partilha dos bens destas heranças. E, na outra faceta, não está aqui em causa qualquer operação de liquidação da herança, o que afasta a necessidade de relacionação de bens em processo de inventário, sendo que esta é prosseguida com o objectivo de facilitar a limitação da responsabilidade pelas dívidas e encargos da herança, nos termos do regulado na al. b) do artigo 2103º[7] do Código Civil.
Os herdeiros legitimários e, para defesa da sua legítima, têm um meio de reagir contra as disposições de carácter gratuito que o autor da sucessão tenha realizado, entre vivos ou mortis causa, que ofendam a sua legítima: a redução por inoficiosidade[8].
Dizem-se inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários e esta matéria mostra-se regulada nos artigo 2168º[9] e seguintes do Código Civil, revelando aqui especial interesse a questão das liberalidades feitas em vida[10]. E, no plano adjectivo, o instituto está precipitado no artigo 1118º[11] do Código de Processo Civil.
Pires de Lima e Antunes Varela assinalam que a mancha da inoficiosidade tanto pode atingir, efectivamente, as liberalidades entre vivos (doações) e por morte (legados ou instituições de herdeiros), como as próprias despesas sujeitas a colação (artigos 2110º, nº2[12] e 2104º, nº2[13])[14].
As liberalidades inoficiosas são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida e a mesma não opera automaticamente, exigindo-se assim o impulso processual dos afectados com a liberalidade.
Haverá uma redução, a concretizar nos termos estatuídos nos artigos 2172º e 2173º[15] – in casu, das feitas em vida –, das liberalidades excessivas que o autor da sucessão realizou e que atingem o preenchimento da legítima dos mesmos, podendo tal operação «converter-se em revogação, quando a mancha da inoficiosidade cubra a liberalidade afectada em toda a sua extensão»[16].
Está apenas em causa a pedida declaração de inoficiosidade da doação que foi feita em benefício dos demandados, quer se considere o pedido de redução, quer se valide a pretensão de restituição do imóvel, dado que ambos têm subjacente o mesmo fundamento e idêntica causa de pedir.
Não estando este acórdão a sindicar as decisões das acções comuns precedentes importa referir que na operação de partilha existe um único interessado e, assim, por desnecessidade, não é válida aqui a asserção que «na herança de (…) não é apenas herdeiro o Autor, mas também o cônjuge da falecida (para além de ser meeiro), tendo sempre que ocorrer operações de partilha».
No inventário partilham-se bens, real e objectivamente considerados e ainda que houvesse de ser efectuada a cumulação de inventários, que exigisse a apreciação conjunta do acervo patrimonial a partilhar e sendo este comum aos dois inventários, existiria apenas um único interessado.
Efectivamente, nos termos anteriormente assinalados, o recurso ao processo de inventário é inadmissível nas situações de único interessado. Na realidade, se há apenas um interessado na herança, não há que partilhar o património hereditário, porquanto este será adjudicado, na totalidade, ao único de interessado[17], independentemente do número de pessoas falecidas de quem o sucessor seja herdeiro legitimário.
Assim, como se diz no acto decisório recorrido é a acção declarativa comum, e não o processo de inventário, o meio processual adequado para o autor, único herdeiro legitimário do de cujus, pedir a redução ou a revogação de liberalidades por inoficiosidade[18] [19].
Tal como ressalta da jurisprudência emitida pelo Supremo Tribunal de Justiça com a procedência da acção «os bens passam, sem mais, a integrar o património hereditário, assegurando às partes todas as garantias de defesa dos seus direitos, designadamente, a alegada avaliação do valor real dos bens, certo que as normas processuais que permitem aos donatários intervir no processo de inventário, em caso de inoficiosidade, não impõem a utilização do processo de inventário – a norma que determina o recurso ao processo de inventário (…) tem como pressuposto a obrigatoriedade de, no caso, ter de se seguir o processo de inventário»[20].
Em suma, na acção comum existe a necessidade de alegação e prova dos factos constitutivos da causa de pedir, sendo que, no inventário, o pedido de redução por inoficiosidade surge como mero incidente processual, mas, neste caso, é pressuposto do recurso a este procedimento a existência de mais do que um interessado e a necessidade de realizar operações de partilha, o que aqui não se verifica.
E, assim, mesmo que tivesse de ser realizada a título incidental uma partilha hipotética ou virtual, o destinatário final de todos e quaisquer bens ou direitos, existentes à data da abertura da sucessão, seria sempre o Autor. Este é o beneficiário de todo o acervo patrimonial dos de cujus.
É certo que causa perplexidade, desencanto e surpresa a circunstância do Autor ter sido forçado a recorrer sucessiva e alternadamente a instâncias diversas em ordem a concretizar um legítimo direito de discutir o seu direito de redução da inoficiosidade da doação e que as sucessivas decisões contraditórias têm sido um verdadeiro entrave ao acesso à Justiça e a uma tutela jurisdicional efectiva. Este é um claro exemplo de uma indesejada situação disfuncional e que briga com a obtenção de decisão em prazo razoável, mas que não pode continuar, sob pena do autor ser privado injustificadamente da tutela da sua pretensão.
No entanto, o despacho de indeferimento liminar sub judice está correctamente emitido e corresponde à solução jurídica acertada e daqui que não resta qualquer alternativa ao Tribunal da Relação de Évora senão confirmá-lo, julgando improcedente o recurso interposto.
*
V – Sumário: (…)

*
V – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente, atento o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
*
Processei e revi.
*
Évora, 23/11/2023

José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
Eduarda Branquinho



__________________________________________________
[1] Artigo 639.º (Ónus de alegar e formular conclusões):
1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.
[2] Na visão de Abrantes Geral, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, Almedina, Coimbra 2016, pág. 130, «as conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o nº1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados».
[3] No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 137/97, de 11/03/1997, processo n.º 28/95, in www.tribunalconstitucional.pt é dito que «A concisão das conclusões, enquanto valor, não pode deixar de ser compreendida como uma forma de estruturação lógica do procedimento na fase de recurso e não como um entrave burocrático à realização da justiça».
[4] O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/06/2013, in www.dgsi.pt assume que «o recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida)».
[5] No caso concreto, não se ordena a correcção das conclusões ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil por que, na hipótese vertente, tal solução apenas implicaria um prolongamento artificial da lide e, infelizmente, no plano prático, a actuação processual subsequente constitui na generalidade dos processos uma mera operação de estética processual que não se adequa aos objectivos do legislador e do julgador.
[6] Isabel Menéres Campos Código Civil Anotado, Livro V (coordenação Cristina Araújo Dias), 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 131.
[7] Artigo 2103.º (Interessado único)
Havendo um único interessado, o inventário a que haja de proceder-se nos termos do n.º 2 do artigo anterior tem apenas por fim relacionar os bens e, eventualmente, servir de base à liquidação da herança.
[8] Cristina Araújo Dias, Código Civil Anotado, Livro V (coordenação Cristina Araújo Dias), 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 235.
[9] Artigo 2168.º (Liberalidades inoficiosas)
1 - Dizem-se inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários.
2 - Não são inoficiosas as liberalidades a favor do cônjuge sobrevivo que tenha renunciado à herança nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 1700.º, até à parte da herança correspondente à legítima do cônjuge caso a renúncia não existisse. e seguintes do Código de Civil e que são aquelas que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários.
[10] Artigo 2173.º (Redução de liberalidades feitas em vida):
1. Se for necessário recorrer às liberalidades feitas em vida, começar-se-á pela última, no todo ou em parte; se isso não bastar, passar-se-á à imediata; e assim sucessivamente.
2. Havendo diversas liberalidades feitas no mesmo acto ou na mesma data, a redução será feita entre elas rateadamente, salvo se alguma delas for remuneratória, porque a essa é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
[11] Artigo 1118.º (Requerimento de redução de legados ou doações inoficiosas):
1 - Qualquer herdeiro legitimário pode requerer, no confronto do donatário ou legatário visado, até à abertura das licitações, a redução das doações ou legados que considere viciadas por inoficiosidade.
2 - No requerimento apresentado, o interessado fundamenta a sua pretensão e especifica os valores, quer dos bens da herança, quer dos doados ou legados, que justificam a redução pretendida e, de seguida, são ouvidos, quer os restantes herdeiros legitimários, quer o donatário ou legatário requerido.
3 - Para apreciação do incidente, pode proceder-se, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, à avaliação dos bens da herança e dos bens doados ou legados, se a mesma já não tiver sido realizada no processo.
4 - A decisão incide sobre a existência ou inexistência de inoficiosidade e sobre a restituição dos bens, no todo ou em parte, ao património hereditário.
[12] Artigo 2110.º (Despesas sujeitas e não sujeitas a colação)
1. Está sujeito a colação tudo quanto o falecido tiver despendido gratuitamente em proveito dos descendentes.
2. Exceptuam-se as despesas com o casamento, alimentos, estabelecimento e colocação dos descendentes, na medida em que se harmonizem com os usos e com a condição social e económica do falecido.
[13] Artigo 2104.º (Noção):
1. Os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação.
2. São havidas como doação, para efeitos de colação, as despesas referidas no artigo 2110.º
[14] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. VI, Coimbra Editora, Coimbra, 1998, pág. 273.
[15] Artigo 2173.º (Redução de liberalidades feitas em vida):
1. Se for necessário recorrer às liberalidades feitas em vida, começar-se-á pela última, no todo ou em parte; se isso não bastar, passar-se-á à imediata; e assim sucessivamente.
2. Havendo diversas liberalidades feitas no mesmo acto ou na mesma data, a redução será feita entre elas rateadamente, salvo se alguma delas for remuneratória, porque a essa é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
[16] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. VI, Coimbra Editora, Coimbra, 1998, pág. 273.
[17] Isabel Menéres Campos Código Civil Anotado, Livro V (coordenação Cristina Araújo Dias), 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 132.
[18] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14/01/2016, editado em www.dgsi.pt.
[19] Pronunciando-se sobre idêntico objecto o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/10/2006, publicitado em www.dgsi.pt, afirma que «este pedido (…) não se integra na finalidade para que foi estabelecido o processo de inventário, e daí que se tenha de seguir a forma de processo comum».
[20] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/11/94, publicado na Colectânea de Jurisprudência C.J. - STJ - 1994-3-145, citado pelo acórdão do mesmo Tribunal de 24/10/2006 já referenciado na nota de rodapé anterior.