Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
101/17.6T8GDL.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
DOCUMENTO PARTICULAR
VALOR PROBATÓRIO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
PRESTAÇÃO DE FACTO FUNGÍVEL
Data do Acordão: 09/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. A impugnação da decisão de facto, para ser credível em sede de reapreciação, não se basta com a seleção de um determinado meio de prova e com a seleção de determinados excertos daí retirados, sem que os mesmos sejam inseridos no respetivo contexto, e, sobretudo, sem trazer à colação a prova produzida em sentido inverso levada em conta pelo tribunal a quo.
II. Os documentos particulares cuja autoria (assinatura) não se encontra impugnada, têm o valor probatório previsto no artigo 376.º, n.º 1, do Código Civil, ou seja, fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova a falsidade do documento.
III. Quanto à exatidão do seu teor, mesmo tratando-se de documentos formulados com base em conhecimentos específicos e tendo os documentos sido impugnados pela parte contra quem são apresentados, a sua força probatória é fixada livremente pelo Tribunal, sendo, pois, apreciados em conjunto com as demais provas segundo a livre convicção do julgador, à luz do disposto nos artigos 389.º do Código Civil e 489.º do CPC.
IV. A sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 1 do artigo 829.º-A, do Código Civil, é aplicável quando há condenação em prestação de facto, positivo ou negativo, de natureza infungível.
V. A prestação de facto infungível é aquela prestação cujo cumprimento não pode ser realizado por terceiro, embora possa socorrer-se de auxiliares para o efeito.
VI. Tendo o Réu sido condenado a eliminar infiltrações e reparar danos causados na fração dos Autores, ou, na falta de realização das obras, a pagar-lhe determinada quantia, estas prestações têm natureza fungível, não se aplicando, em caso de incumprimento, a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 1 do artigo 829.º-A, do Código Civil.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO
AA e mulher, BB, intentaram ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra:
- CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA URBANIZAÇÃO SOLTROIA, LOTE …, CARVALHAL, representado pelos seus administradores, CC e DD (1.º Réu);
- EE (2.º Réu);
- FF e mulher, GG (3.º e 4.º Réus), alegando, em suma, que são proprietários da fração autónoma designada pela letra H do prédio urbano identificado na p.i., sito na Urbanização Soltróia, Lote …, Carvalhal, Grândola.
Por sua vez, o 1.º Réu é o Condomínio resultante da constituição em regime de propriedade horizontal daquele prédio, enquanto o 2.º Réu é proprietário da fração autónoma designada pela letra G e os 3.º e 4.º Réus são proprietários da fração autónoma designada pela letra F do mesmo prédio.
Ao longo dos anos, os Autores têm vindo a sofrer prejuízos e infiltrações continuadas na sua fração por falta de manutenção e reparação das partes comuns do prédio e/ou das frações do 2.º Réu e dos 3.º e 4.º Réus, conforme discriminam.
Pelo que, pedem a condenação dos Réus nos termos que constam da p.i. e do articulado superveniente (apresentado em 09-10-2017, alegando que as obras realizadas pelo Condomínio no Verão de 2017, já após a entrada da ação judicial, não resolveram os problemas de infiltração na sua fração, porquanto entrou água aquando da realização dos testes de estanquicidade a cargo da empresa empreiteira da obra), nos seguintes termos:
A) A condenação dos Réus a reconhecer a responsabilidade pelas infiltrações ocorridas na fração autónoma dos Autores, designada pela letra H e identificada no artigo 3.º, da seguinte forma:
1. Quanto às infiltrações existentes no piso -1 da fração dos Autores, deve ser reconhecida a responsabilidade do 2.º Réu (em razão das deficiências na soleira da porta da cozinha do piso 0 da respetiva fração autónoma G) e do 1.º Ré ou, caso assim se não entenda, dos 3.º e 4.º Réus (em razão das deficiências no terraço do piso 0 afeto ao uso exclusivo da fração autónoma F);
2. Quanto às infiltrações existentes no piso 0 da fração dos Autores, deve ser reconhecida a responsabilidade do 1.º R. ou, caso assim se não entenda, do 2.º Réu (em razão das deficiências no terraço do piso 1 afeto ao uso exclusivo da fração autónoma G);
3. Quanto às infiltrações existentes nos pisos -1 e 0 da fração dos Autores, deve ser reconhecida a responsabilidade concorrente do 1.º Réu (em razão das deficiências nas fachadas exteriores do “bloco B”);
B) Consequentemente, de acordo com as responsabilidades definidas em A), devem ser os Réus condenados a realizar as obras de conservação e reparação das partes (comuns ou privativas) do “bloco B” do prédio a que respeitam os autos, que se revelarem adequadas, do ponto de vista técnico, a eliminar as infiltrações ocorridas na fração dos Autores, designadamente:
1. Deve ser o 2.º Réu condenado a realizar as obras de vedação da soleira da porta da cozinha do piso 0 da fração G, orçamentadas em € 615,00;
2. Deve ser o 1.º Réu – ou, caso assim se não entenda, o 2.º Réu – condenado a realizar as obras de impermeabilização do terraço do piso 1 afeto ao uso exclusivo da fração G, orçamentadas em € 7.789,00;
3. Deve ser 1.º Réu condenado a realizar as obras de impermeabilização das fachadas, orçamentadas em € 11.378,00;
C) Também de acordo com as responsabilidades definidas em A), devem ser os Réus condenados a, logo que findas as obras referidas em a), num prazo não superior a 15 dias, realizar, ou mandar realizar à sua custa, as obras de reparação na fração autónoma dos Autores, concretamente:
1. Devem ser o 1.º Réu e o 2.º Réu – ou, caso assim se não entenda, o 1.º Réu, o 2.º Réu e os 3.º e 4.º Réus – condenados a realizar as obras de reparação das paredes, tetos, portas, portadas, pavimentos e rodapés das divisões do piso -1 da fração dos Autores com um custo de € 4.473,10;
2. Devem ser o 1.º Réu – ou, caso assim se não entenda, o 1.º R. e o 2.º R. – condenados a realizar a reparação das paredes, tetos, pavimentos e porta das divisões do piso 0 da fração dos Autores, com um custo de € 400,00;
D) Não fazendo o referido em C), e de acordo com as responsabilidades definidas em A), devem ser os Réus condenados a pagar aos Autores a quantia necessária à realização daquelas obras de reparação, da seguinte forma:
1. Devem ser o 1.º R. e o 2.º R. – ou, caso assim se não entenda, o 1.º Réu, o 2.º Réu e os 3.º e 4.º Réus – condenados a pagar o valor de € 4.473,10;
2. Devem ser o 1.º Réu – ou, caso assim se não entenda, o 1.º Réu e o 2.º Réu – condenados a pagar o valor de € 400,00;
E) De acordo com as responsabilidades definidas em A), devem ser os Réus condenados a pagar aos Autor o custo da reparação/substituição dos bens móveis danificados em consequência das infiltrações, da seguinte forma:
1. Devem ser o 1.º Réu e o 2.º Réu – ou, caso assim se não entenda, o 1.º Réu, o 2.º Réu e os 3.º e 4.º Réus, – condenados a pagar de € 4.266,20; 2. Devem ser o 1.º Réu – ou, caso assim se não entenda, o 1.º e o 2.º Réus – condenados a pagar o valor de € 3.958,22;
F) Deve ser o 1.º Réu – ou, caso assim se não entenda, o 2.º Réu – condenado a pagar aos Autores o montante de € 5.500,00, por força dos custos de reparação da sua fração (artigo 29º da petição inicial);
G) Deve ser o 1.º Réu – ou, caso assim se não entenda, o 2.º Réu – condenado a pagar aos Autores o montante de € 1.260,00 por força do acréscimo de consumo de eletricidade;
H) Deve ser o 1.º Réu – ou, caso assim se não entenda, o 2.º Réu - condenado a ressarcir os Autores pela privação do uso pleno da sua fração (artigo 24º da petição inicial) em montante que se remete ao prudente arbítrio do Tribunal;
I) De acordo com as responsabilidades definidas em A), devem ser os Réus condenados a pagar aos Autores outros prejuízos que estes venham a sofrer no futuro e até à efetiva realização das obras referidas em B) e C);
J) Devem ser os Réus condenados a pagar aos Autores a quantia pecuniária de € 50,00 por cada dia de atraso na realização das obras referidas em B) e C), nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil;
k) Devem ser os Réus condenados a pagar juros de mora à taxa legal desde a citação, até efetivo e integral pagamento, sobre as quantias referidas em D), E), F), G) e H).
E por força da ampliação do pedido efetuada no articulado superveniente:
L) D acordo com as responsabilidades definidas em A), deve o 1º Réu – ou caso assim não se entenda, o 2º Réu – condenado a pagar aos Autores a quantia de € 295,20 pela reparação e pintura do teto da sala realizadas após 14 de Agosto de 2017;
M) Deve a indemnização peticionada em H) não ser inferior a € 1.700,00 por conta do período compreendido entre 28 de Julho e 13 de Agosto de 2017;
N) Deve a 1º Ré pagar aos Autores a quantia de € 1.350,00 por força da 20 deslocações que tiveram de efetuar ao local durante as reparações efetuadas pela Isolprédios – Isolamentos Pintura e Construção Civil Lda.

Os Réus contestaram defendendo-se por exceção (abuso de direito, prescrição e ilegitimidade passiva) e por impugnação.
As exceções, salvo a prescrição, cujo conhecimento foi relegado para conhecimento a final, foram julgadas improcedentes na audiência prévia.

Foi realizada perícia colegial e realizados testes de estanquicidade à obra executada pela ISOLPRÉDIOS nos terraços em causa na ação, realizados pela WINFIL BUILING WINNIG, tendo sido apresentados os respetivos Relatórios.

Após realização de audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a exceção de prescrição e, quanto aos pedidos, decidiu do seguinte modo:
«Pelo exposto, julgo procedente por provada a presente acção de condenação e, em consequência:
Absolvo o e o Réu dos pedidos contra si deduzidos.
Condeno os 1º e 2º Réus a reconhecer a responsabilidade pelas infiltrações ocorridas na fracção autónoma dos Autores, designada pela letra “H” e identificada no artigo 3.º, da seguinte forma:
1. Quanto às infiltrações existentes no piso -1 da fracção dos Autores, deve ser reconhecida a responsabilidade do 2.º Réu (em razão das deficiências na soleira da porta da cozinha do piso 0 da respectiva fracção autónoma “G” e do 1.º Ré em razão das deficiências no terraço do piso 0 afecto ao uso exclusivo da fracção autónoma “F”;
2. Quanto às infiltrações existentes no piso 0 da fracção dos Autores, deve ser reconhecida a responsabilidade do 1.º R. em razão das deficiências no terraço do piso 1 afecto ao uso exclusivo da fracção autónoma “G”;
3. Quanto às infiltrações existentes nos pisos -1 e 0 da fracção dos Autores, deve ser reconhecida a responsabilidade concorrente do 1.º Réu (em razão das deficiências nas fachadas exteriores do “bloco B”);
De acordo com as responsabilidades definidas em A), condena-se o 1º Réu e o 2º Réu a realizar as obras de conservação e reparação das partes (comuns ou privativas) do “bloco B” do prédio a que respeitam os autos, que se revelarem adequadas, do ponto de vista técnico, a eliminar as infiltrações ocorridas na fracção dos Autores, designadamente:
1. Condena-se o 2º Réu a realizar as obras de vedação da soleira da porta da cozinha do piso 0 da fracção “G”, orçamentadas em € 615,00;
2. Condena-se o 1.º Réu a realizar as obras de impermeabilização do terraço do piso 1 afecto ao uso exclusivo da fracção “G”, orçamentadas em € 7.789,00;
3. Condena-se o 1.º Réu condenado a realizar as obras de impermeabilização das fachadas, orçamentadas em € 11.378,00;
C) De acordo com as responsabilidades definidas em A), condena-se o 1º Réu e o 2º Réu a, logo que findas as obras referidas em a), num prazo não superior a 15 dias, realizar, ou mandar realizar à sua custa, as obras de reparação na fracção autónoma dos Autores, concretamente:

1. Condena-se o 1.º Réu e o 2.º Réu, solidariamente a realizarem as obras de reparação das paredes, tectos, portas, portadas, pavimentos e rodapés das divisões do piso -1 da fracção dos Autores com um custo de € 4.473,10;
2. Condena-se o 1º Réu a realizar a reparação das paredes, tectos, pavimentos e porta das divisões do piso 0 da fracção dos Autores, com um custo de € 400,00;
D) Não fazendo o referido em C), e de acordo com as responsabilidades definidas em A), condena-se o 1º e o 2º Réu a pagar aos Autores a quantia necessária à realização daquelas obras de reparação, da seguinte forma:
1. Condena-se o 1.º R. e o 2.º R. –a pagar o valor de € 4.473,10; 2. Condena-se o 1.º a pagar o valor de € 400,00;
E) De acordo com as responsabilidades definidas em A), condena-se o 1º e 2º Réus a pagar aos Autor o custo da reparação/substituição dos bens móveis danificados em consequência das infiltrações, da seguinte forma:
1. Condena-se o 1.º Réu e o 2.º Réu a pagar a quantia de € 4.266,20; 2. condena-se o 1.º Réu a pagar o valor de € 3.958,22;
F) Condena-se o 1.º Réu a pagar aos Autores o montante de € 5.500,00, por força dos custos de reparação da sua fracção;
G) Condena-se o 1.º Réu a pagar aos Autores o montante de € 1.260,00 por força do acréscimo de consumo de electricidade;
H) Condena-se o 1º Réu a pagar aos AA a quantia de 2.000€ pela privação do uso pleno da sua fracção;
I) De acordo com as responsabilidades definidas em A), condena-se os 1º e 2º Réus a pagar aos Autores outros prejuízos que estes venham a sofrer no futuro e até à efectiva realização das obras referidas em B) e C);
J) Condena-se o 1º Réu e o 2º Réu a pagar aos Autores a quantia pecuniária de € 50,00 por cada dia de atraso na realização das obras referidas em B) e C), nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil;
k) Condena-se o 1º e 2º Réus a pagar juros de mora à taxa legal desde a citação, até efectivo e integral pagamento, sobre as quantias referidas em D), E), F), G) e H).
L) D acordo com as responsabilidades definidas em A), Condena-se o 1º Réu a pagar aos Autores a quantia de € 295,20 pela reparação e pintura do tecto da sala realizadas após 14 de Agosto de 2017;
M) Condena-se o 1º Réu a pagar aos AA a quantia de € 1.700,00 por conta do período compreendido entre 28 de Julho e 13 de Agosto de 2017;
N) Condena-se o 1º Réu a pagar aos Autores a quantia de € 1.350,00 por força da 20 deslocações que tiveram de efectuar ao local durante as reparações efectuadas pela Isolprédios – Isolamentos Pintura e Construção Civil Lda.»

O 2.º Réu, EE, interpôs recurso da sentença, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
«1. Não se conforma o ora Recorrente com a sentença proferida nos autos, entendendo que a mesma padece de erro na apreciação das provas e de erro de julgamento.
2. Assim, impugna antes de mais, o Recorrente, os seguintes pontos da matéria de facto que foram julgados pelo Tribunal a quo como Factos Não Provados:
«B - Tendo (o Autor) substituído a tijoleira existente, passando o terraço a ter uma cova onde se acumulavam águas.
C - Posteriormente, voltou (o Autor) a reparar o mesmo terraço, retirando as duas camadas de tijoleira existentes, tendo impermeabilizado o terraço com tela, voltando a colocar tijoleira, mantendo-se a sobreposição das pedras das soleiras.»
3. Sobre estes factos, resultou do depoimento de parte prestado por DD, na sessão de julgamento de 19.01.2021, registado entre as 10h.05m e as 10.h39m, em particular desde minutos 00.04.34 até 00.08.36, entre os minutos 00.17.51 e 00.18.02 e a minutos 00.20.54 a 00.26.5, que:
a) Os problemas de infiltrações registados na fração dos Autores - fração H- resultam de problemas estruturais do edifício;.
b) Que todas as obras de intervenção efectuadas no terraço afecto à fração G, propriedade do ora Recorrente, foram efectuadas por conta e sob a orientação do Autor AA;
c) O Réu Condomínio só interveio no terraço afecto à fracção G na obra realizada em Junho de 2017, através da empresa ISOLPRÉDIOS.
4. Por sua vez, do Depoimento de Parte do ora Recorrente, EE, prestado na sessão de julgamento de dia 19.01.2021, registado no sistema integrado de gravação, em uso no Tribunal, com início às rotações gravadas entre as 10h39m e as 11h03m, e, em particular , entre os minutos 00.09.57 e 00.12.19, de minutos 00.15.58 a minutos 00.18.52 e de minutos 00.19.18 a minutos 00.20.33, resultou que:
a) O Autor AA fez 5 intervenções nos terraços afectos à fracção G propriedade do ora Recorrente, duas ao nível do rés do chão e três ao nível do 1º andar, sem que nunca tenha feito qualquer teste de estanquicidade para verificar se as mesmas tinham ou não resolvido o problema.
b) Foi o Autor AA quem intervencionou o terraço contíguo à cozinha da fracção G, pertencente ao ora Recorrente, e neste terraço fez duas intervenções.
c) Foi o Autor AA que interveio na soleira da porta de entrada para a cozinha da fracção G, tendo essa intervenção consistido em sobrepor uma pedra na soleira, isto porque uma das intervenções, quer no terraço do piso 1, quer no terraço do piso 0, passou por sobrepor uma tijoleira em cima da outra, tanto que obrigou o Autor AA ou quem este encarregou de realizar a obra, a colocar um reforço na soleira, levando a colocar uma nova pedra.
d) O ora Recorrente nunca fez qualquer obra no terraço afecto à sua fracção, pelo que, não é o responsável pela deficiente vedação da soleira da janela da cozinha, nem é o responsável pela deficiente impermeabilização do terraço afecto a uso exclusivo da sua fracção.
5. Das Declarações de Parte prestadas pelo ora Recorrente na sessão de julgamento de dia 12.10.2021, registadas com início às rotações gravadas entre as 10h.57m e as 11h26m, conforme discriminado na respectiva Acta, e, em particular, das declarações prestadas entre os minutos 00.00.48 e 00.09.30, resulta demonstrado que: :
a) A fracção G, propriedade do Recorrente, tem dois terraços de uso exclusivo, um em frente da cozinha e um maior, ao nível do 1º piso, sendo aqueles terraços cobertura da fracção H,
b) O ora Recorrente nunca fez obras na sua fracção, nem fez quaisquer obras nos terraços afectos à sua fracção;
c) Foi o Autor AA que decidiu promover intervenções, em momentos distintos, em ambos os terraços afectos à fracção do Recorrente, sendo, por isso o único responsável pelas soluções ali implementadas.
d) Foi o Autor AA que, na primeira intervenção que fez no terraço do piso 1, afecto à fracção G, deixou uma cova no terraço, anomalia que nunca foi corrigida.
e) Na segunda intervenção que fez ao terraço do mesmo piso, o Autor AA não corrigiu a cova existente, optando por fazer uma sobreposição de tijoleira sobre a que já lá estava colocada, e, nessa cova, quando vinha o Inverno, fazia poça, ficando a água ali acumulada.
f) O Autor AA, numa outra intervenção sobre o mesmo terraço afecto à fracção G, resolveu fazer um ralo para retirar a água que ficava acumulada na referida poça.
g) Todas as obras realizadas pelo Autor AA nos terraços afectos à fracção G foram por sua conta, no seu interesse, porque assim o quis e decidiu, e foi o próprio que as realizou a expensas suas, nunca tendo apresentado ao Condomínio estes valores.
h) A impermeabilização do terraço afecto à fracção G foi realizada pelo Autor AA, não tendo o mesmo realizado testes de estanquicidade para apurar se a obra resolvera ou não os problemas de infiltração.
i) Depois das intervenções efectuadas pelo Autor AA nos terraços afectos à fracção G estes voltaram a ser intervencionados por uma empresa contratada pelo Condomínio, numa obra realizada por conta do Condomínio.
6. Entende, assim, o ora Recorrente que do Depoimento de Parte por si prestado, conjugado com as suas declarações de Parte e, ainda, com o Depoimento de Parte de DD, RESULTOU PROVADO:
- Que o Autor AA, na primeira das suas intervenções no terraço dos autos afecto à fração G, «Tendo substituído a tijoleira existente, passando o terraço a ter uma cova onde se acumulavam águas.» - ( cfr. Alínea B) dos Factos não Provados insertos na Sentença recorrida)
- Que o Autor AA, «posteriormente, voltou reparar o mesmo terraço, tendo impermeabilizado o terraço, voltando a colocar tijoleira, mantendo-se a sobreposição das pedras das soleiras.» ( cfr. Alínea C) dos Factos não Provados insertos na Sentença recorrida)
7. Em suma, conclui-se que estamos perante manifesto erro na apreciação das provas, porquanto o Tribunal a quo não fez a correcta análise crítica da Prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento.
8. Pelo exposto, deve ser dado como PROVADO o facto inserto na alínea B) dos factos não provados da Sentença recorrida, ou seja, que: «Tendo substituído a tijoleira existente, passando o terraço a ter uma cova onde se acumulavam águas.»
9. E, ainda, como PROVADO, por referência à alínea C) dos factos não provados da Sentença recorrida, que: «posteriormente, voltou a reparar o mesmo terraço, tendo impermeabilizado o terraço, voltando a colocar tijoleira, mantendo-se a sobreposição das pedras das soleiras»
10. Entende, ainda, o ora Recorrente que o Tribunal a quo cometeu erro de apreciação das provas ao dar como provado o facto descrito sob o n.º 21 dos Factos Provados.
11. Com efeito, o Tribunal “ a quo” deu como provado no ponto 21) dos Factos Provados insertos Sentença recorrida, que «Como consequência da entrada e queda de água, os pavimentos (em madeira) do quarto e da sala apresentam, em diversas zonas, manchas, tacos apodrecidos, tacos levantados e enfolados, vários comprimentos de rodapé a apodrecer e encontram-se danificados por extensas manchas três tapetes/carpetes, que carecem de ser substituídos.»
12. No entanto, no Relatório Pericial dos autos, datado de 09.10.2018, os Senhores Peritos, sobre estes concretos factos, que foram elencados no quesito que lhes foi formulado, respondem por UNANIMIDADE o seguinte: «nas zonas da sala e restante espaço do quarto será mais um problema de falta de ventilação e de acumulação de humidade pelas condições de salubridade do espaço», negando que estes danos hajam resultado das infiltrações que os Autores invocaram,
13. Acresce ainda que nenhuma testemunha referiu ter conhecimento destes concretos danos,
14. Pelo que atento o Relatório Pericial, e na falta de qualquer outro meio de prova sobre tais factos, estes deveriam ter sido julgados como NÃO PROVADOS.
15. Salienta-se, ainda, que o Tribunal a quo, em sede de fundamentação, não esclarece qual foi o meio de prova seja testemunhal ou documental, onde fundou a sua convicção para considerar estes factos como provados e por que razão afastou a prova que emerge do Relatório Pericial.
16. Sucede, porém, que o Tribunal está obrigado a fundamentar a sua divergência com a prova que emerge do Relatório Pericial, sendo que da Sentença recorrida não se extrai porque razão o Relatório Pericial não foi por valorado no que se refere ao juízo probatório que recaiu sobre os factos indicados no ponto 21) dos factos assentes.
17. Entende, ainda, o Recorrente que existiu erro de apreciação das provas quanto ao juízo probatório que recaiu sobre o Facto dado como Provado na Sentença sob recurso sob o n.º 23.
18. Assim , o Tribunal “a quo” deu como provado no ponto 23) dos Factos Provados da Sentença recorrida, que «Também como consequência da entrada e queda de água, o pavimento (em cerâmico) da casa-de-banho apresenta manchas extensas de depósitos calcários e a balança, o espelho e armário que equipam essa casa-de-banho precisam de ser substituídos.»
19. Sobre tal factualidade pronunciaram-se os Senhores Peritos, por unanimidade, da seguinte forma:
«não se observam mais assistências de depósitos calcários num pavimento. existem algumas manchas dispersas que saíram quando “raspadas”. A balança tem pontos de oxidação que podem ter sido originados pela idade e pelas condições de humanidade na zona do piso -1, não foram observados danos no espelho e o armário tem zonas do rodapé que pelas lavagens do pavimento podem ter originado o dano»;
20. Assim, tendo os Senhores Peritos negado que tais danos decorram das infiltrações invocadas pelos Autores, e não tendo sido ouvida qualquer testemunha sobre tal matéria, estes factos deverão ser antes julgados como NÃO PROVADOS.
21. De igual forma, entende o Recorrente, que também o juízo probatório que recaiu sobre o facto Provado sob o n.º 48 enferma de erro, devendo antes este facto ser dado como NÃO PROVADO.
22. Com efeito, o Tribunal a quo deu como provado no ponto 48) dos Factos Provados da Sentença recorrida que :«Bem como o exaustor, a placa e fogão embutidos nos armários da cozinha e o fogão de sala, todos estes equipamentos acusando danos decorrentes de extensa ferrugem com partes já em apodrecimento.»
23. Sobre esta factualidade, responderam os Senhores Peritos, por unanimidade, que « sinais de oxidação/ ferrugem no fogão exaustor e placa. A oxidação nestes aparelhos não resultará de uma infiltração direta podendo ser atribuída a sua utilização normal e continuada no tempo em ambiente agressivo (perto do mar) . O perito dos réus durante a visita ao apartamento do Réu, fez notar que existiam oxidações nos aparelhos apesar de ali nunca ter existido uma infiltração. o recuperador de calor/fogão de sala apresenta oxidação extrema no seu tabuleiro de recolha de cinza. É um aparelho antigo tendo sido montado por volta de 1994. Com o uso todos os recuperadores de calor e principalmente a gaveta de recolha de cinzas apresentam sinais de oxidação»
24. O Tribunal a quo não veio esclarecer qual a razão pela qual não atendeu ao relatório pericial, decorrendo deste relatório que foi negado pelos Senhores Peritos que estes danos hajam resultado das infiltrações que os Autores invocaram, ao que acresce o facto de nenhuma das testemunhas apresentadas pelos Autores terem referido estes concretos danos,
25. Pelo que, perante a prova efectivamente produzida através da perícia efectuada, estes factos deverão ser julgados como NÃO PROVADOS.
26. Finalmente, entende, ainda, o Recorrente, ter existido erro de apreciação das provas quanto aos juízos probatórios que recaíram sobre os factos dados como PROVADOS na sentença ora impugnada sob os n.ºs 29, 53 e 54.
27. Deu o Tribunal a quo como provado no ponto 29) dos Factos Provados insertos na Sentença recorrida o seguinte:
29 - As infiltrações atrás descritas têm ainda, actualmente, como uma das suas causas de origem a deficiente vedação da soleira da janela de sacada da cozinha da fracção do 2.º Réu, situada ao nível do piso 0 e adjacente ao terraço existente nesse piso.
28. Tendo por sua vez dado como provado nos Factos Provados sob os n.ºs 53 e 54 que
53. A eliminação das infiltrações depende da execução prévia das seguintes reparações:
54. Na fracção do 2.º Réu obras tendentes à vedação da soleira da porta que dá acesso ao terraço do piso 0, cujo custo se estima, no mínimo em €615,00;”
29. No entanto, o Tribunal “ a quo” não possui quaisquer provas que permitam dar tais factos como provado.
30. Sublinha-se que decorre dos factos dados como assentes sob os n.ºs 16 e 17 que:
16 - Durante o mês de Junho de 2017, foram iniciadas obras no prédio identificado em A), tendentes à impermeabilização dos terraços e correcção das anomalias existentes nas fachadas (tratamento de fissuras e pintura) e telhado de cobertura.
17 - Tais obras foram promovidas pelo empreiteiro ISOLPRÉDIOS – ISOLAMENTOS, PINTURAS E CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA., tendo sido adjudicadas pelo 1º Réu.
31. Tendo, assim, sido dado como provado que, já no decurso do mês de Junho de 2017, foram efectuadas obras nos terraços, nas fachadas e no telhado de cobertura, não se vê como pode o Tribunal a quo concluir que as infiltrações «têm ainda, atualmente, como uma das suas causas de origem a deficiente vedação da soleira da janela de sacada da cozinha da fracção do 2.º Réu, situada ao nível do piso 0 e adjacente ao terraço existente nesse piso»
32. Acresce, ainda, que também sobre esta factualidade se pronunciou a perícia efectuada.
33. Com efeito, questionados os Senhores Peritos no quesito 1º «se a parte habitacional da fracção dos Autores, situada ao nível do piso -1 evidencia a existência de infiltrações continuadas de água?», estes responderam o seguinte: «há sinais de terem existido infiltrações, que depois da obra executada em Abril de 2017 foram resolvidas».
34. Questionados os Senhores Peritos no quesito 10º «As infiltrações tiveram e têm como causa a deficiente vedação da soleira da sacada da janela da cozinha da fracção do 2º Réu, situada ao nível do piso 0 e adjacente ao terraço existente nesse piso? », estes responderam, por unanimidade, o seguinte:«a resposta terá de ser idêntica à do quesito nº 9. Esta questão foi objecto de relatório.
Nesta perícia nada se consegue concluir
35. Questionados os Senhores Peritos no quesito 18 se «A eliminação das infiltrações nas partes habitacionais da fracção dos Autores depende da execução prévia das seguintes reparações:
- vedação da soleira da porta da cozinha da fracção do 2º réu, que dá acesso ao terraço do piso 0», responderam os mesmos, por unanimidade, que «A obra de vedação da soleira já foi executada e aparenta estar bem resolvida.»
36. Constata-se, pois, que da perícia realizada não é possível concluir que actualmente as infiltrações tenham como causa a deficiente vedação da soleira da sacada da janela da cozinha da fracção do 2º Réu, situada ao nível do piso 0.
37. Em conclusão, os factos dados como provados nos pontos 29), 53 e 54) dos Factos Provados, insertos na Sentença recorrida, em confronto com os factos assentes do ponto 16) e 17) e em confronto com as respostas dos Senhores Peritos constantes do Relatório Pericial, deverão antes serem julgados como NÃO PROVADOS.
38. Acresce que o Tribunal a quo, por referência a estes concretos factos, não esclarece qual foi o meio de prova, seja testemunhal ou documental, no qual veio a fundar a sua convicção para os considerar como provados, nem explica por que razão afastou a prova que emerge do Relatório Pericial.
39. Nenhuma das testemunhas apresentadas pelos Autores prestou depoimento aos factos inseridos nos pontos 29 e 54 da matéria de facto assente inserta na Sentença.
40. Em suma, conclui-se que estamos perante manifesto erro na apreciação das provas, não tendo o Tribunal a quo efectuado a correta análise crítica da Prova Documental existente nos Autos, em concreto, a prova que emerge dos Relatórios Periciais, o emitido em 9.10.2018 e o emitido em 09.06.2020.
41. Refere a sentença recorrida que «No que concerne à causa das infiltrações os factos dados como provados assentam na perícia colegial efectuada, nos relatórios juntos aos autos com a Petição Inicial como documentos 13 e 14, para além do depoimento das testemunhas ouvidas,
42. Como se deixou referido, a Perícia colegial não permite dar como provados os factos descritos sob os n.ºs 29, 53 e 54 da matéria assente.
43. Por seu turno os doc. 13 e 14 foram impugnados pelo ora Recorrente, sendo que inquirido, em 10.12.2021, em audiência de julgamento, um dos seus autores, a testemunha HH, cujo depoimento se encontra registado entre as 10h12m e as 10h23m, o mesmo nada soube esclarecer,
44. Não se consegue, assim, acompanhar o Tribunal a quo quando dá como PROVADOS os Factos sob os n.º 23, 53 e 54, os quais deverão, ao invés, ser julgados como NÃO PROVADOS.
45. Finalmente entende o Recorrente ter existido erro de apreciação das provas quando o Tribunal a quo julgou como PROVADOS os Factos descritos sob os n.ºs 28, 32 e 33 da factualidade assente.
46. O Tribunal a quo dá como PROVADO no ponto 28 dos factos assentes insertos na Sentença recorrida, que os Autores suportaram pela reparação da sua fracção o montante de € 4.300,00 e pela impermeabilização do terraço contigo à cozinha da fracção G a quantia de € 1.200,00, contudo os Autores não juntaram um único documento que prove terem suportado, em concreto, estes custos.
47. Não existe, porém, qualquer suporte probatório para estes factos já que os Autores não juntaram aos autos qualquer documento que prove haverem suportado, em concreto, estes custos, não tendo nenhuma das testemunhas inquiridas afirmado conhecer tais factos.
48. Sobre esta factualidade foram ouvidas as testemunhas II, cujo testemunho foi registado no sistema com início às rotações gravadas entre as 11h39 e as 11h44m, do dia 12.10.2021, e a testemunha JJ cujo testemunho foi registado com início às rotações gravadas entre as 10h57m e as 11h10, do dia 25.11.2021,
49. A testemunha II apenas conseguiu concretizar que fez uma reparação no tecto da fracção dos Autores e que procedeu à pintura do mesmo, por alturas de 10.08.2017, e que, por essa reparação, os Autores lhe pagaram o valor do documento de fls. 513 dos autos, ou seja, a quantia ali expressa.
50. Não procedeu a quaisquer outras reparações na fracção dos Autores e muito menos do seu depoimento resultam os factos dados como Provados no ponto 28) dos factos assentes insertos na Sentença Recorrida.
51. Por sua vez, inquirida a testemunha JJ, na sessão de julgamento do dia 25.11.2021, com o depoimento registado entre as 10h57m e as 11h10, do dia 25.11.2021, conforme registado na respectiva Acta, a mesma veio esclarecer que não foi ela quem acompanhou a obra não possuindo, desta feita, um conhecimento directo dos factos.
52. Pelo exposto, afigura-se, assim, que os factos insertos no ponto 28) da matéria de facto assente inserta na Sentença resultam NÂO PROVADOS pela total ausência de prova, não tendo os Autores cumprido o ónus a seu cargo nos termos do artigo 342º do Código Civil.
53. Não se consegue perceber qual foi o raciocínio lógico do Julgador para dar estes factos como provados uma vez que a Sentença a quo não nos fornece a fundamentação de facto que a lei impõe ao Julgador para serem perceptíveis as provas atendidas para dar determinados factos como provados.
54. Discriminar o elenco de provas, sem nada concretizar, não cumpre o dever de fundamentação de facto a cargo do Tribunal “a quo”.
55. Acresce que dá o Tribunal a quo como PROVADO os factos descritos nos pontos 32 e 33) dos factos assentes insertos na Sentença recorrida, nos termos dos quais « 32 - A reparação das paredes, tectos, portas, portadas, pavimentos e rodapés das divisões do piso -1 da fracção dos Autores tem o custo de 4.473,10» e «33 - A reparação/substituição dos equipamentos e bens móveis danificados em consequência das infiltrações tem o custo de 4.266,20.»,
56. No entanto, resulta do Relatório Pericial, que nem todos os bens indicados pelos Autores resultaram danificados pelas infiltrações, nomeadamente todos os bens elencados nos pontos 21), 23) e 48), não foram danificados pelas infiltrações, antes apresentam danos decorrentes do uso e do desgaste sofrido em virtude da agressividade do meio ambiente próprio da zona de localização do prédio.
57. Nenhuma das testemunhas indicadas pelos Autores afirmou no seu depoimento que os Autores para reparação das paredes, tectos, portas, portadas, pavimentos e rodapés das divisões do piso -1 da fracção, necessitam de suportar o montante de € 4.300,00 , nem foi afirmado pelas mesmas testemunhas que os Autores para a reparação/substituição dos equipamentos e bens móveis danificados em consequência das infiltrações precisam de gastar a quantia de € 4.266,20.
58. Do depoimento das únicas testemunhas ouvidas em matéria de obras/reparações indicadas pelos Autores, a testemunha II, cujo testemunho foi registado com início às 11h39 e fim às 11h44m, do dia 12.10.2021, e a testemunha JJ cujo testemunho foi registado com início às rotações com início às 10h57m e fim ás 11h10, do dia 25.11.2021, resulta que nenhuma delas declarou que os Autores para reparação das paredes, tectos, portas, portadas, pavimentos e rodapés das divisões do piso -1 da fracção, necessitam de suportar o montante de € 4.300,00 , ou que os Autores para a reparação/substituição dos equipamentos e bens móveis danificados em consequência das infiltrações precisavam de gastar a quantia de € 4.266,20.
59. De igual modo, os Autores não juntaram aos autos um único orçamento que comprove que aqueles para a reparação das paredes, tectos, portas, portadas, pavimentos e rodapés das divisões do piso - 1 da fracção, necessitam de suportar o montante de € 4.300,00 e que para a reparação/substituição dos equipamentos e bens móveis danificados em consequência das infiltrações precisam de gastar a quantia de € 4.266,20.
60. O único documento apresentado nos autos é o Doc. nº 16 que nada mais é que um documento particular, subscrito pelos Autores, sem qualquer sustentação documental que comprove como chegaram àqueles valores.
61. Por sua vez, o Doc. nº 18 é um orçamento no valor de € 4.480,00 que inclui a reparação de alguns bens que o Relatório Pericial de 09.10.2018 nega que tenham sido danificados pelas infiltrações discriminadas nos autos, como seja o exaustor, os armários da cozinha, as peças de cerâmica no chão da sala, a placa e o fogão embutidos nos armários da cozinha, o fogão da sala, e o Doc. nº 19, por seu turno é um orçamento de € 1.408,06 referente à reparação de bens que o Relatório Pericial emitido em 9.10.2018 nega que tenham sido danificados por causa das infiltrações.
62. Ora, é sobre os Autores que recai o ónus da prova, cabe-lhes, seja por recurso à prova documental, seja por recurso à prova testemunhal, demonstrar que gastaram e suportaram os montantes que peticionam e os montantes que terão de gastar para reparar os bens que alegam terem sido danificados em consequência das infiltrações das águas.
63. Pelo exposto, conclui-se que os factos insertos nos pontos 28), 32) e 33) da matéria de facto assente inserta na Sentença resultam NÃO PROVADOS pela total ausência de prova, não tendo os Autores cumprido o ónus a seu cargo nos termos do artigo 342º do Código Civil.
64. Entende, ainda, o Recorrente que, para além do erro na apreciação das provas, a sentença sob recurso padece de erro de julgamento que compromete a sua subsistência na ordem jurídica.,
65. Erro de julgamento que, aliás, se manterá ainda que não proceda a impugnação da factualidade dada como Provada e Não Provada, que atrás se deixou exposta,
66. Afigurando-se incorrecto o enquadramento jurídico da factualidade dada como Provada efectuado na Sentença sob recurso.
67. Desde logo, verifica-se, no caso vertente, erro de julgamento face à contradição entre os Factos Provados sob os n.ºs 29 e 54
68. Não se percebendo como é que tendo sido dado como assente que uma das causas das infiltrações na fracção dos Autores é a deficiente vedação da soleira da janela de sacada da cozinha da fracção do 2.º Réu, situada ao nível do piso 0 adjacente ao terraço existente nesse piso, depois se dá como provado que a eliminação das infiltrações depende da execução prévia da vedação da soleira da porta da cozinha que dá acesso ao terraço do piso 0.
69. Caso se venha a entender que afinal se tratará de duas designações empregues aleatoriamente na sentença sob recurso por reporte a uma mesma realidade fáctica, sempre a matéria dada como provada se apresenta obscura e dificilmente inteligível.
70. Acresce, ainda, que se afigura que a soleira da porta da cozinha existente no terraço do piso 0 da fracção do ora Recorrente, estruturalmente ligada á cobertura do terraço e nela encastrada, constitui um elemento estrutural, integrado no terraço e, aliás, integrado na própria cobertura de impermeabilização do mesmo.
71. Não fazendo qualquer sentido concluir pela responsabilidade do condómino ora Recorrente pela respectiva reparação, ao invés da solução encontrada no que respeita à obrigação de reparação da impermeabilização do terraço.
72. Padecendo nesta parte a sentença sob recurso de erro de julgamento por violação do disposto no artigo 1424.º do CC. .
73. Acresce, ainda, que, no entendimento do ora Recorrente, a matéria de facto se apresenta como insuficiente no que se reporta directamente ao contributo causal da actuação dos próprios Autores relativamente às infiltrações ocorridas na fracção autónoma a eles pertencente.
74. Desde logo, não se pode aceitar que, tratando-se da descrição da factualidade dada como provada e, portanto, assente, a sentença se limite a afirmar como Provados os factos elencados sob os n.ºs 39 a 43, sem tomar efectiva posição sobre o contributo da actuação dos Autores para a verificação das infiltrações, muito se estranhando que, em sede de sentença, na decisão sobre a matéria de facto, após o juízo probatório sobre a efectiva ocorrência de infiltrações na fracção dos Autores, o Tribunal a quo descreva a conduta do Autor como “susceptível de causar as alegadas infiltrações”.
75. Resulta da factualidade descrita sob os Factos Provados sob os n.ºs 40 a 43 que a actuação do Autor, quer através do assentamento de nova camada de tijoleira no terraço do piso 1 da fração G ou de nova camada de tijoleira e de nova pedra de soleira no terraço do piso 0 da mesma fracção autónoma, quer, ainda, através da construção de um ralo de escoamento das águas pluviais e da colocação de tubos ao longo das paredes da fracção que acusam falta de estanquicidade, teve efectiva interferência no processo que conduziu à produção dos danos, assumindo-se, assim, a actuação do Autor, no que respeita às obras executadas nos dois terraços da fracção G, pertencente ao ora Recorrente, como uma das várias causas das infiltrações.
76. Porém, deixou a sentença recorrida por fixar, no caso vertente, quais os danos ocorridos na fracção autónoma pertencente aos Autores que, em concreto, devem ser imputados à respectiva actuação.
77. Negando a decisão de mérito da causa relevância às sucessivas intervenções dos Autores ao nível dos dois terraços que servem a fracção G,. designadamente através da sobreposição de uma segunda camada de tijoleira sem que previamente se haja reforçado a altura das telas das paredes laterais, no terraço situado ao nível do piso 0 da fracção G, o que “deu como resultado que a água se infiltrasse por cima das telas”.
78. Considerando a sentença sob recurso igualmente irrelevante a intervenção posterior no mesmo terraço feita pelo Autor AA, acompanhada da construção de um ralo de escoamento das águas pluviais para o exterior, através de uns tubos que correm ao longo das paredes exteriores da fracção, tubos estes que pelo desgaste acrescido causado pela proximidade do mar, acusam evidente falta de estanquicidade à água.
79. Deixando por apurar o impacto decorrente das obras efectuadas pelo mesmo Autor no terraço situado ao nível do piso 0 da fracção do ora Recorrente através da colocação de uma segunda camada de tijoleira, e da colocação de uma segunda pedra para elevar a soleira.
80. Nenhuma dúvida existe que, caso tais intervenções tivessem sido da autoria da ora Recorrente, este seria chamado a responder perante os Autores pelos danos decorrentes das mesmas, pelo que merece censura a actuação do Autor, apresentando a sua actuação características que o tornariam responsável caso o dano se tivesse produzido na esfera de um terceiro.
81. Pelo que, no entendimento do Recorrente, resultando da factualidade dada como provada que também o Autor contribuiu para a verificação, ou, pelo menos, para o agravamento dos danos ocorridos na fracção autónoma ao mesmo pertencente, deveria a matéria de facto ter contemplado expressamente os danos resultantes da sua actuação.
82. E, não o tendo feito, afigura-se insuficiente a factualidade dada como provada para a correcta decisão de mérito da causa.
83. Sustenta, ainda, o ora Recorrente que a Sentença sob recurso padece de erro de julgamento sobre a culpa do ora Recorrente atenta a intervenção causal dos Autores na produção dos danos.
84. Com efeito, resulta da factualidade dada como assente que se assiste a uma multiplicidade de causas dos danos, tendo concorrido para a sua verificação, entre outras causas, as obras efectuadas pelos próprios Autores nos terraços da fracção pertencente ao ora Recorrente.
85. Sucede, porém, que a decisão de mérito da causa nenhuma ilação tirou desta última circunstância.
86. Ora o juízo sobre a culpa do agente decorre de um juízo de censurabilidade sobre o respectivo comportamento, assentando o juízo de desvalor na constatação de que, nas circunstâncias específicas em que o mesmo se encontrava, deveria ter adoptado um comportamento de modo a assegurar o dever cujo cumprimento, nessas mesmas circunstâncias, lhe era exigível.
87. Afigura-se, assim, que a circunstância de terem sido os Autores a efectuar intervenções nos terraços da fracção G, tendo sido dado como assente que tais intervenções provocaram infiltrações na fracção autónoma àqueles pertencente, não deveria deixar de conduzir a que, uma devida ponderação das circunstâncias do caso concreto levasse a concluir que a conduta do ora Recorrente não merece qualquer juízo de censura ético-jurídica.
88. Com efeito, o recorrente foi sensível às queixas e prejuízos alegados pelos Autores, de tal forma que acedeu a que os mesmos efectuassem obras nos terraços do piso 1 e 0 da fracção G, pertencente ao Recorrente, obras que, por terem sido executadas de forma desadequada, causaram, elas próprias, novas infiltrações.
89. Atendendo a critérios estritamente normativos, não se vê como a intervenção dos Autores descrita na factualidade assente sob os n.ºs 40 a 43 dos Factos Provados, não deverá excluir, no caso vertente, o juízo sobre o desvalor da acção do ora Recorrente, afastando a sua responsabilidade .
90. Como pode a Sentença sob recurso concluir pela violação do dever objectivo de cuidado a que o recorrente estava vinculado se deu como provado que os Autores efectuaram as obras que se apresentavam como exigíveis, sendo que, atentas as deficiências das mesmas, para além de não terem suprimido a causa das infiltrações, elas próprias originaram novas infiltrações?
91. Afigura-se que a consideração correcta das circunstâncias e das especificidades do caso concreto – resultantes da prova produzida e constantes da matéria de facto – deveria antes conduzir à exclusão da imputação dos danos a conduta negligente do ora Recorrente.
92. Porém, ainda que se venha a concluir, no caso vertente, pela efectiva violação do dever objectivo de cuidado por parte do ora Recorrente a que este se encontrava vinculado, como é que se pode concluir que os danos no piso -1 devem ser imputados objectivamente à sua conduta, provada a intervenção dos Autores no terraço do piso 0 da fracção do Recorrente de acordo com o Facto Provado sob o n.º 43?
93. Resultará sempre da matéria dada como provada que, no caso vertente, a produção dos danos se deve a uma concorrência efectiva de causas.
94. E, sendo os danos, pelo menos em parte, imputáveis à intervenção dos próprios Autores, deveria, em qualquer caso, o ora Recorrente ser chamado a responder apenas pelos danos objectivamente imputáveis à sua conduta.
95. O contributo dos próprios Autores para a produção dos danos deveria ser avaliado e ponderado na Sentença sob recurso a par do contributo do 1.º Réu e do ora Recorrente.
96. E, concorrendo os Autores para o dano sofrido, deveria esta circunstância ter reflexos na própria graduação/exclusão da indemnização.
97. Com, efeito, decorre do regime acolhido em sede de responsabilidade civil extracontratual que, nos casos de imputação dos danos a título de negligência, o juiz venha a fixar a indemnização, equitativamente, em montante inferior ao dano, desde que assim o justifiquem a culpa do lesante, a situação económica desde e do lesado e as demais circunstâncias do caso (artigo 494.º do Código Civil).
98. Neste contexto, a constatação da concorrência de causas não imputáveis na sua totalidade ao agente para a verificação dos danos constitui uma das circunstâncias do caso a merecer a devida ponderação por parte do Julgador, limitando os danos a reparar pelo agente.
99. No caso vertente, da factualidade dada como provada resulta que se assistiu da parte dos Autores, a uma actuação culposa na medida em que se traduziu na realização de obras deficientes e em violação das normas técnicas adequadas, causadoras de infiltrações na fracção autónoma aos mesmos pertencente.
100. Ao executarem as obras de forma inadequada os Autores não apenas não evitaram a produção dos danos em curso como deram causa a novas infiltrações nos termos descritos nos pontos 40 a 43 da Factualidade assente,
101.E, assim sendo, deveria a Sentença ter ponderado tal circunstância na fixação da indemnização.
102.De qualquer forma, como acima se deixou referido, a sentença sob recurso condenou o 1.º Réu e o 2.º Réu, ora Recorrente, a reconhecerem a responsabilidade pelas infiltrações ocorridas na fracção autónoma dos Autores, designada pela letra “H”, da seguinte forma:
1. Quanto às infiltrações existentes no piso -1 da fracção dos Autores, deve ser reconhecida a responsabilidade do 2.º Réu (em razão das deficiências na soleira da porta da cozinha do piso 0 da respectiva fracção autónoma “G” e do 1.º Réu em razão das deficiências no terraço do piso 0 afecto ao uso exclusivo da fracção autónoma “F”;
2. Quanto às infiltrações existentes no piso 0 da fracção dos Autores, deve ser reconhecida a responsabilidade do 1.º R. em razão das deficiências no terraço do piso 1 afecto ao uso exclusivo da fracção “G”;
3. Quanto às infiltrações existentes nos pisos -1 e 0 da fracção dos Autores, deve ser reconhecida a responsabilidade concorrente do 1.º Réu (em razão das deficiências nas fachadas exteriores do “bloco B”.
103. Pelo que, em consequência, foi o 2.º Réu, ora Recorrente, condenado a realizar as obras de vedação da soleira da porta da cozinha do piso 0 da fracção “G”, orçamentadas em € 615,00.
104.Foi, ainda, o ora Recorrente condenado, conjuntamente com o 1.º Réu, a realizar ou mandar realizar à sua custa, as obras de reparação na fracção autónoma dos Autores, concretamente as obras de reparação das paredes, tectos, portas, portadas, pavimentos e rodapés das divisões do piso -1 da fracção dos Autores com um custo de € 4.473,10; ou, na falta de realização destas obras, a pagar-lhes esta quantia, e a pagar aos Autores o custo da reparação/substituição dos bens móveis danificados em consequência das infiltrações, no montante de € 4.266,20;
105.Foi, ainda, o ora Recorrente condenado, conjuntamente com o 1.º Réu,, a pagar aos Autores outros prejuízos que estes venham a sofrer no futuro e até à efectiva realização das obras referidas.; tendo sido igualmente condenado a pagar aos Autores a quantia pecuniária de € 50,00 por cada dia de atraso na realização das obras supra referidas, nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil e a pagar juros de mora à taxa legal desde a citação, até efectivo e integral pagamento, sobre as mencionadas quantias.
106. Entende o Recorrente que, assim decidindo, incorreu a sentença em erro de julgamento.
107. Com efeito, reconhecendo a sentença proferida que os danos verificados, mesmo ao nível do piso -1 da fracção dos Autores, seriam advenientes, não apenas da deficiente vedação da soleira da janela de sacada da fracção do ora Recorrente, mas, ainda, da deficiente impermeabilização do terraço no piso 0 e das fissuras existentes nas fachadas exteriores do prédio, haveria que determinar quais os danos objectivamente assacáveis ao ora Recorrente.
108. A obrigação de indemnização tem por directa finalidade da reparação do dano imputado ao lesante, constituindo este a medida da própria obrigação de indemnização nos termos do disposto no artigo 562.º do CC.
109. O Tribunal a quo, porém, prescindiu da determinação dos danos objectivamente imputáveis à conduta do ora Recorrente, condenando-o, a par do 1.º Réu, pela indemnização da totalidade dos prejuízos verificados ao nível do piso -1 da fracção dos Autores (reparação de paredes, tectos, portas, portadas, pavimentos e rodapés das divisões do piso -1 da fracção dos AA. na quantia de €4.473,10 e na reparação/substituição dos equipamentos e bens móveis - tapetes, tela , fotografia, armário e espelho das instalações sanitárias e balança- no montante de € 4.266,20), não obstante existir uma concorrência de causas destes prejuízos.
110. Ora, não tendo sido apurados quais os danos objectivamente assacáveis ao ora Recorrente, deveria antes, ao abrigo do disposto no artigo 609.º n.º 2 do CPC, ter sido proferida a condenação genérica do mesmo dado não existir factualidade assente suficientemente consistente para determinar o montante da indemnização devida.
111. Haveria assim que relegar para incidente posterior de liquidação a fixação da quantia alegadamente devida pelo ora Recorrente (artigos 609.º n.º 2 e 358.º do Código de Processo Civil).
112. Incorreu, ainda, a sentença sob recurso em erro de julgamento quando condena o ora Recorrente em prestação de facto de natureza fungível e, cumulativamente, no pagamento de sanção pecuniária compulsória de natureza judicial.
113. Com efeito, a norma contida no n.º 1 do artigo 829.º-A do CC assume uma natureza sancionatória de natureza judicial reservada por lei às obrigações de prestação de facto infungível.
114.Atenta a natureza da fungibilidade da prestação de facto imposta ao ora Recorrente, tendo a própria sentença estipulado, aliás, que, caso ele não realizasse as obras nela descritas - reparação das paredes, tectos, portas, portadas, pavimentos e rodapés das divisões do piso -1 da fracção dos Autores com um custo de € 4.473,10-, o condenava no pagamento desta quantia, impunha-se a absolvição do ora Recorrente no que respeita à aplicação da sanção pecuniária compulsória.
115.Pelo que não podia a sentença sob recurso condenar cumulativamente o ora Recorrente na prestação de facto de natureza fungível ou no pagamento de quantia pecuniária, como efectivamente o condenou, e, cumulativamente, no pagamento de sanção pecuniária compulsória judicial sob pena de violação do artigo 829.º-A, n.º 1, do CC que desde já se invoca.
116. Afigura-se assim igualmente violado, no caso vertente, o artigo 829.º-A, n.º 1, do CC.»

Os Autores apresentaram resposta ao recurso pugnando pela improcedência do mesmo e confirmação da sentença recorrida.

II- OBJETO DO RECURSO
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões apresentadas, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), as questões a decidir no recurso são as seguintes:
- Impugnação da decisão de facto;
- Do mérito do recurso: Contributo causal dos Autores para a ocorrência dos danos e sanção pecuniária compulsória.

III- OS FACTOS
A 1.ª instância proferiu a seguinte decisão de facto:
«4.1- FACTOS PROVADOS POR ACORDO ENTRE AS PARTES E POR DOCUMENTOS:
1 - O prédio urbano sito na Urbanização Soltróia, Lote …, Carvalhal, Grândola, descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o número …, da freguesia do Carvalhal, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da referida freguesia do Carvalhal e concelho de Grândola foi constituído no regime da propriedade horizontal, conforme escritura pública outorgada a …/…/1992.
2 - Os Autores são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “H” do prédio urbano identificado em A), utilizando-a como residência de férias.
3 - O 1.º Réu é o condomínio resultante da constituição em regime de propriedade horizontal do prédio identificado em A), encontrando-se aqui representado pelos administradores eleitos em assembleia de condóminos.
4 - O 2.º R. é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “G” do prédio identificado em A).
5 - Os 3.º e 4.º Réus são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “F” do prédio identificado em A).
6 - De acordo com o título de constituição de propriedade horizontal, as fracções “F” e “G” são compostas de subcave com garagem, rés-do-chão com sala, cozinha, instalação sanitária e terraço, primeiro andar com dois quartos, instalação sanitária, hall e terraço.
7 - A existência das infiltrações invocadas pelos Autores é, há muito, do conhecimento de todos os Réus.
8 - O prédio identificado em A), cuja construção remonta a 1993, subdivide-se em dois blocos ou aglomerados: (i) o denominado “bloco A” abrange as fracções A, B, C e D, que são quatro moradias unifamiliares, em banda e sem sobreposições; (ii) o denominado “bloco B” abrange as fracções E, F, G e H, que constituem um bloco construtivo com quatro pisos (piso 1, piso 0, piso -1 e piso -2), sendo que o conjunto das fracções F e E é simétrico ao conjunto das fracções G e H.
9 - O prédio em causa e as fracções autónomas que o integram têm a configuração constante de fls. 68 e 69.
10 - As fracções do 2.º Réus e dos 3.º e 4.º Réus têm o uso exclusivo de dois terraços situados ao nível do piso 1 e de outros dois terraços situados ao nível do piso 0.
11 - O acesso aos mencionados terraços é feito exclusivamente pelas respectivas fracções.
12 - Tais terraços são abertos e servem cobertura parcial às fracções que se situam a nível inferior.
13 - A sala e a cozinha da fracção dos Autores, situadas ao nível do piso 0, ficam em baixo do terraço de uso exclusivo da fracção do 2.º Réu que se situa ao nível do piso 1.
14 - Ao nível do piso -1 da fracção dos Autores situam-se uma sala, um corredor, um quarto, uma casa de banho, outra casa de banho com acesso exclusivo a partir de outro quarto, o qual é parcialmente coberto pelo terraço de uso exclusivo da fracção do 2.º R. que se situa ao nível do piso 0.
15 - Os 3º e 4º Réus procederam à impermeabilização do terraço situado ao nível do piso 0 da fracção “F” e tendo sido realizados testes de carga em 31 de Março e 2 de Abril de 2017, apurou-se a correcta impermeabilização do terraço.
16 - Durante o mês de Junho de 2017, foram iniciadas obras no prédio identificado em A), tendentes à impermeabilização dos terraços e correcção das anomalias existentes nas fachadas (tratamento de fissuras e pintura) e telhado de cobertura.
17 - Tais obras foram promovidas pelo empreiteiro ISOLPRÉDIOS – ISOLAMENTOS, PINTURAS E CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA., tendo sido adjudicadas pelo 1º Réu.

Factos Provados decorrentes da prova produzida
18 - Desde o ano de 2009, a parte habitacional da fracção dos Autores situada ao nível do piso -1 tem sofrido infiltrações continuadas de água, em especial quando chove intensamente.
19 - Nos períodos mais críticos, é possível observar a entrada e queda de água em pingos, no interior das divisões, especialmente junto da verga e aduela da porta de acesso à casa de banho privativa de um dos quartos.
20 - A sala e a casa de banho privativa do quarto adjacente e esse quarto apresentam manchas de humidade nas paredes e tectos, com maior incidência junto à verga e aduela da porta que dá acesso à casa-de-banho privativa, assim como descolamentos dos materiais e tintas de revestimento das paredes.
21 - Como consequência da entrada e queda de água, os pavimentos (em madeira) do quarto e da sala apresentam, em diversas zonas, manchas, tacos apodrecidos, tacos levantados e enfolados, vários comprimentos de rodapé a apodrecer e encontram-se danificados por extensas manchas três tapetes/carpetes, que carecem de ser substituídos.
22 - Carece de ser substituída a porta que dá acesso do quarto para a casa de banho privativa e as respectivas madeiras e guarnições envolventes.
23 - Também como consequência da entrada e queda de água, o pavimento (em cerâmico) da casa-de-banho apresenta manchas extensas de depósitos calcários e a balança, o espelho e armário que equipam essa casa-de-banho precisam de ser substituídos.
24 - E encontra-se praticamente destruído um quadro em tela (cerca de 2mx1m), o mesmo acontecendo com uma foto encaixilhada (1mx1m).
25 - Em consequências das infiltrações, os Autores vêem-se ainda impedidos de utilizar o seu quarto nos períodos de Outubro a Abril, desde o ano de 2009, e forçados a tomar medidas para atenuar os danos, como seja o uso de alguidares, toalhas e um desumidificador.
26 - Uma das mais graves infiltrações, em Abril de 2011, teve origem no piso 0 da fração G onde se situa o terraço que é de uso exclusivo da fracção do 2.º R., provocando uma enorme inundação no piso -1 da fracção dos Autores.
27 - Tal inundação causou danos no parket do quarto e sala, rodapés, paredes e tectos, ombreiras da casa de banho e da porta de acesso ao terraço exterior da habitação dos Autores.
28 - O que levou a que os Autores a suportar os custos de reparação da sua fracção no montante de € 4.300,00 e da impermeabilização do terraço contiguo à cozinha da fracção G no valor de € 1.200,00.
29 - As infiltrações atrás descritas têm ainda, actualmente, como uma das suas causas de origem a deficiente vedação da soleira da janela de sacada da cozinha da fracção do 2.º Réu, situada ao nível do piso 0 e adjacente ao terraço existente nesse piso.
30 - As infiltrações nas partes habitacionais da fracção dos Autores situadas ao nível do piso -1 do edifício, tiveram ainda como causa de origem a deficiente impermeabilização do terraço oposto, no piso 0, que é de uso exclusivo da fracção dos 3.º e 4.º Réus.
31 - Em 31 de Março e 2 de Abril de 2017 foram efectuados testes de carga que indicam a correcta impermeabilização do terraço.
32 - A reparação das paredes, tectos, portas, portadas, pavimentos e rodapés das divisões do piso -1 da fracção dos Autores tem o custo de € 4.473,10;
33 - A reparação/substituição dos equipamentos e bens móveis danificados em consequência das infiltrações tem o custo de € 4.266,20.
34 - A parte habitacional da fracção dos Autores situada ao nível do piso 0 (constituída por cozinha, sala e casa-de-banho) tem também sofrido infiltrações de águas pluviais.
35 - Actualmente, como consequência dessas infiltrações, subsistem manchas dispersas por reparar, em especial no tecto junto à verga da porta de acesso à cozinha.
36 - Carecem também de ser substituídas as peças de cerâmico no chão da sala.
37 - Carecem ainda de ser substituídas a verga e guarnições (material em madeira) da aduela da porta da cozinha e os armários da cozinha (na parte superior à bancada e fixos à parede da cozinha que é comum com a sala).
48 [1]- Bem como o exaustor, a placa e fogão embutidos nos armários da cozinha e o fogão de sala, todos estes equipamentos acusando danos decorrentes de extensa ferrugem com partes já em apodrecimento.
49 - As infiltrações tiveram e têm como causa de origem a deficiente impermeabilização do terraço de uso exclusivo da fracção do 2.º R., situado ao nível do piso 1.
50 - As infiltrações nos pisos -1 e 0 da fracção dos AA., têm ainda como causa concorrente a deficiente pintura e impermeabilização das fachadas do edifício denominado “bloco B”, assim como a existência de fissuras nessas fachadas.
51 - A reparação das paredes, tectos, pavimentos e porta das divisões do piso 0 da fracção dos Autores tem o custo de € 400,00;
52 - A reparação/substituição dos equipamentos e bens móveis tem o custo de € 3.958,22.
53 - A eliminação das infiltrações depende da execução prévia das seguintes reparações:
54 - Na fracção do 2.º Réu obras tendentes à vedação da soleira da porta da cozinha que dá acesso ao terraço do piso 0, cujo custo se estima, no mínimo, em € 615,00;
55 - No terraço de uso exclusivo da fracção do 2.º Ré, situado ao nível do piso 1 do edifício: obras tendentes à impermeabilização desse terraço, orçamentadas em € 7.789,00;
56 - Nas fachadas do edifício denominado “bloco B”: obras tendentes à impermeabilização dessas fachadas, de forma a prevenir o surgimento de infiltrações no interior da fracção dos Autores, orçamentadas em € 11.378,00.
57 - Em consequência das infiltrações, os Autores têm ainda, desde o inverno de 2009, de suportar um acréscimo de consumo de electricidade associado ao funcionamento do desumidificador, entre os meses de Outubro e Abril, estimado em € 20,00 mensais.
58 - Desde o início da obra e até ao dia 16 de Setembro de 2017, para acompanhamento da execução dos trabalhos, os Autores tiveram de se deslocar ao prédio 20 vezes.
59 - Por cada deslocação realizada ao local da obra, os Autores tiveram de percorrer uma distância aproximada de 250 kms.
60 - Neste período, verificou-se a entrada de água em abundância a partir do tecto da sala do piso 0 da fracção dos Autores, pelo menos, nos dias 29 de Junho de 2016, 10 e 22 a 24 de Julho de 2017.
61 - Tais infiltrações danificaram a pintura da parede adjacente às escadas exteriores do condomínio, agravaram os danos nos armários da cozinha e no fogão de sala (do piso 0 da fracção dos AA.) e destruíram a pintura do tecto da mesma sala.
62 - As infiltrações atrás descritas tiveram como sua causa de origem a deficiente impermeabilização colocada pelo empreiteiro no murete do terraço de uso exclusivo da fracção do 2.º Réu situado ao nível do piso, permitindo a entrada das águas pluviais mas, sobretudo, da água dos vários testes de carga realizados pelo empreiteiro.
63 - A sala do piso 0 da fracção dos Autores ficou inutilizável, em consequência das frequentes entradas de água e intenso cheiro a humidade.
64 - Esta situação, conjugada com as patologias já identificadas, tornou inviável o uso da fracção dos Autores.
65 - Ao contrário do que tinham previsto, os Autores não puderam gozar as férias da família, que se iniciaram a 28 de Julho de 2017 no seu apartamento de Tróia.
66 - Só no dia 14 de agosto de 2017 foram repostas as condições de utilização da fracção dos Autores após a correcção da solução de impermeabilização do terraço do piso 1 e pintura do tecto da sala do piso 0 da fracção dos Autores.
67 - Os Autores tiveram de desembolsar um valor de € 295,20 com a reparação e pintura do tecto da sala.
68 - Na impossibilidade de usarem a sua casa de férias no período de 28 de Julho a 13 de agosto, os Autores Incorreram numa despesa adicional de € 100,00/dia, num total de € 1.700,00, decorrente da necessidade de se deslocarem diariamente do local de alojamento Mosqueirões/Grândola para Soltróia e dos custos adicionais com as refeições de almoço que se viram obrigados a tomar em diversos restaurantes.
A conduta do Autor susceptível de causar as alegadas infiltrações.
39) O Autor AA foi Administrador do Condomínio desde a sua constituição até pelo menos 2013.
40) Em data não concretamente apurada, o Autor realizou obras no terraço que serve a fracção G e que fica por cima da sala, a expensas suas e com autorização do 2º Réu.
41) Posteriormente, voltou a intervir no mesmo terraço, sobrepondo uma segunda camada de tijoleira sem que previamente tenha reforçado a altura das telas das paredes laterais, o que deu como resultado que a água se infiltrasse por cima das telas.
42) Resolveu mais tarde, realizar nova intervenção no mesmo terraço e desta vez construiu um ralo de escoamento das águas pluviais da poça para o exterior, implementando uns tubos que correm aos longos das paredes exteriores da fracção, tubos estes que pelo desgaste acrescido causado pela proximidade do mar, acusam evidente falta de estanquicidade à água.
43) Em data não concretamente apurada, o Autor realizou obras no terraço que serve a fracção G e que fica por cima dos quartos, a expensas suas e com autorização do 2º Réu, colocando uma segunda camada de tijoleira, o que levou à colocação de uma segunda pedra para elevar a soleira.
4.2 –FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram todos os demais factos alegados relevantes para a boa decisão da causa, designadamente que:
A - Encontram-se ainda danificadas e carecem de ser reparadas as portadas interiores e mosquiteiro em alumínio e vidro na porta de acesso do quarto ao terraço do piso – 1
B - Tendo substituído a tijoleira existente, passando o terraço a ter uma cova onde se acumulavam águas.
C - Posteriormente, voltou reparar o mesmo terraço, retirando as duas camadas de tijoleira existentes, tendo impermeabilizado o terraço com tela, voltando a colocar tijoleira, mantendo-se a sobreposição das pedras das soleiras.»

IV- CONHECIMENTO DAS QUESTÕES COLOCADAS NO RECURSO
1. Impugnação da decisão de facto
O Apelante impugnou a decisão de facto em relação a vários pontos dos factos provados e não provados, que passamos a analisar seguindo a metodologia adotada nas Conclusões do recurso, considerando que se encontram preenchidos os requisitos da impugnação daquela decisão previstos no artigo 640.º do CPC.

Factos não provados – Alíneas B e C
«B - Tendo substituído a tijoleira existente, passando o terraço a ter uma cova onde se acumulavam águas.
C - Posteriormente, voltou reparar o mesmo terraço, retirando as duas camadas de tijoleira existentes, tendo impermeabilizado o terraço com tela, voltando a colocar tijoleira, mantendo-se a sobreposição das pedras das soleiras.»

Pretende o impugnante que a respetiva factualidade passe a constar nos factos provados, com base nos seguintes meios de prova: (i) depoimento de parte e declarações de parte do ora recorrente; (ii) depoimento de parte do 1.º Réu, prestado através do seu Administrador DD.
A fundamentação da decisão de facto em relação à factualidade não provada resume-se à invocação de ausência de prova sobre a mesma.
Na análise da impugnação é preciso levar em conta o que se deu como provado nos pontos 40 a 43 dos factos provados, que não foram impugnados pelo Apelante, constando dos mesmos a seguinte factualidade:
«40) Em data não concretamente apurada, o Autor realizou obras no terraço que serve a fracção G e que fica por cima da sala, a expensas suas e com autorização do 2º Réu.
41) Posteriormente, voltou a intervir no mesmo terraço, sobrepondo uma segunda camada de tijoleira sem que previamente tenha reforçado a altura das telas das paredes laterais, o que deu como resultado que a água se infiltrasse por cima das telas.
42) Resolveu mais tarde, realizar nova intervenção no mesmo terraço e desta vez construiu um ralo de escoamento das águas pluviais da poça para o exterior, implementando uns tubos que correm aos longos das paredes exteriores da fracção, tubos estes que pelo desgaste acrescido causado pela proximidade do mar, acusam evidente falta de estanquicidade à água.
43) Em data não concretamente apurada, o Autor realizou obras no terraço que serve a fracção G e que fica por cima dos quartos, a expensas suas e com autorização do 2º Réu, colocando uma segunda camada de tijoleira, o que levou à colocação de uma segunda pedra para elevar a soleira.»
Considerando a matéria destes pontos provados e feita uma leitura compreensiva de todos os factos provados, verifica-se que os pontos 40 a 43 dos factos provados, bem como as alíneas B) e C) dos factos não provados que o Autor fez intervenções, a expensas suas, nos terraços da fração do recorrido. Assim:
i) No terraço do Piso 1, que fica por cima da sala dos Autores (situada no Piso 0 - cfr. ponto 13 dos factos provados) procedeu às obras referidas nos pontos 40 a 42 dos factos provados (colocou uma 2.ª camada de tijoleira, não reforçou a altura das telas das paredes laterais, e, depois, construiu um ralo de escoamento das águas pluviais);
ii) No terraço do Piso 0, que parcialmente fica por cima das dependências referidas no ponto 14 da fração dos Autores, situadas no Piso -1, estes fizeram as obras referidas no ponto 43 dos factos provados (colocação de uma 2.ª camada de tijoleira e uma 2.ª pedra para elevar a soleira).

Também importa considerar que ficou provado que os Autores na sequência de infiltrações de Abril de 2011, impermeabilizaram o terraço contíguo à cozinha da fração do recorrente, ou seja, impermeabilizaram o terraço do Piso 0 (cfr. pontos 6 e 10 e 12 dos factos provados).
Consequentemente, o que ficou não provado corresponde à seguinte factualidade:
- No terraço do Piso 1 da fração do recorrente, os Autores substituíram a tijoleira existente, passando o terraço a ter uma cova onde se acumulavam águas (alínea B) dos factos não provados)
- No terraço do Piso 1 da fração do recorrente, posteriormente, os Autores retiram as duas camadas de tijoleira existentes, impermeabilizaram o terraço com tela, voltando a colocar tijoleira, mantendo-se a sobreposição das pedras das soleiras (alínea C) dos factos provados).
Procedemos à audição integral dos depoimentos de parte indicados pelo recorrente prestados na sessão de julgamento do dia 19-01-2021, e, ainda, em relação à sessão de julgamento do dia 12-10-2021, às declarações de parte prestadas pelo mesmo.
Do depoimento de parte de DD sobre a matéria em causa, nada resulta de útil em termos probatórios. Para além, da concreta matéria impugnada nem sequer lhe ser desfavorável, pelo que sempre ficaria arredada a confissão (cfr. artigos 352.º, 358.º e 361.º do Código Civil), também na perspetiva da sua livre valoração, dele nada decorre, atenta a natureza genérica e vaga do depoimento que, em suma, se resumiu a dizer que o Autor fez 4 ou 5 intervenções nos terraços, sem êxito, e, no demais, a assumir que havia problemas construtivos, infiltrações em todas as frações e cada um dos proprietários agiu por sua conta e risco para resolver os seus problemas, sem nunca ter sido colocada a questão ao Condomínio.

O depoimento de parte do Réu EE também não teve natureza confessória, por aqui também aqui não se verificar que os factos concretamente impugnados lhe sejam desfavoráveis.
Quanto à livre valoração do depoimento, é de mencionar que o declarante disse que o Autor fez três intervenções no aludido terraço do Piso 1. Na primeira, mexeu na tijoleira sobrepondo uma sobre a outra, deixando uma cova no meio do terraço, que não corrigiu na segunda intervenção, tendo na terceira colocado um ralo de escoamento. No mais, disse, várias vezes, que as intervenções do Autor foram feitas sem nunca ter feito um teste de estanquicidade e que ele nunca fez qualquer intervenção nos terraços.
O recorrente voltou a ser ouvido na sessão de 12-10-2921, agora em declarações de parte.
Voltou a reiterar o que disse anteriormente quanto às intervenções do Autor nos seus terraços feitas sob a responsabilidade do mesmo; disse que ele (Réu) nunca fez qualquer intervenção nos mesmos (dizendo que os documentos juntos em sede de audiência, com os quais foi confrontado, documentam intervenções no telhado e no patamar da entrada da casa e não no terraço); que numa intervenção feita pelo Autor ficou uma cova no terraço; que no Piso 0 o Autor substituiu a tijoleira e impermeabilizou-o; que havia fissuras laterais a nível horizontal nas placas que podiam gerar infiltrações; que o Autor nunca fez testes de estanquicidade.
Mais disse que, mais recentemente, posteriormente a todas as intervenções do Autor, foi feito um teste de estanquicidade, pago pelo declarante; em 2017 o Condomínio contratou uma empresa que substituiu a tijoleira e fez a impermeabilização do terraço do Piso 1 da fração do recorrente.


Da análise destes meios de mora – relançando-se que são aqueles em que o impugnante se estriba para fundamentar a impugnação – não se pode concluir que os factos não provados se encontram mal julgados, porquanto do depoimento de parte do Réu Condomínio nada é dito sobre a concreta questão impugnada e o depoimento de parte e declarações de parte do Réu, no que concerne à factualidade impugnada, salvo o devido respeito, não merecem qualquer credibilidade, por ser manifesto que o mesmo teve apenas como linha condutora assacar ao Autor a responsabilidade pelas intervenções que fez nos terraços da fração G, realçando, sistematicamente, que aquele nunca fez testes de estanquicidade.
Mais concretamente, quanto aos factos da alínea B), é certo que o Réu declarou que o Autor ao fazer obras no terraço do Piso 1 deixou uma cova no mesmo que acumulou água.
Ora, esta declaração afigura-se inverosímil considerando que as intervenções que o Autor fez nesse terraço visavam eliminar problemas de infiltrações na sua fração, na parte situada por baixo desse terraço.
O termo «cova» significa um buraco feito no chão, uma concavidade ou depressão. Cabe, então, perguntar: A que propósito o Autor deixaria uma cova o terraço que, naturalmente, iria acumular água se o objetivo da intervenção era evitar infiltrações?
Não vemos qualquer razoabilidade na afirmação do ora recorrente que, aliás, não foi confirmada por qualquer outro depoimento. Sendo que, pelo próprio e pelo declarante DD, foi dito que, posteriormente, foi colocado um ralo para escoamento das águas pluviais e não porque era necessário escoar as águas acumuladas na aludida cova.
Conclui-se, assim, que da prova indicada pelo impugnante não resulta que tenha ficado provada a factualidade da alínea B) dos factos não provados, improcedendo a respetiva impugnação.
Quanto à alínea C) também a respetiva factualidade não ficou provada. Foi o próprio impugnante que reconheceu nas suas declarações de parte que quem retirou as duas camadas de tijoleira existentes, colocou tela e fez a impermeabilização do terraço do Piso 1, foi o Condomínio e não o Autor.
Assim, também improcede a impugnação em relação a esta factualidade.

Factos provados 21, 23 e 48:
«21 - Como consequência da entrada e queda de água, os pavimentos (em madeira) do quarto e da sala apresentam, em diversas zonas, manchas, tacos apodrecidos, tacos levantados e enfolados, vários comprimentos de rodapé a apodrecer e encontram-se danificados por extensas manchas três tapetes/carpetes, que carecem de ser substituídos.»
«23 - Também como consequência da entrada e queda de água, o pavimento (em cerâmico) da casa-de-banho apresenta manchas extensas de depósitos calcários e a balança, o espelho e armário que equipam essa casa-de-banho precisam de ser substituídos.»
«48 - Bem como o exaustor, a placa e fogão embutidos nos armários da cozinha e o fogão de sala, todos estes equipamentos acusando danos decorrentes de extensa ferrugem com partes já em apodrecimento.»

Pretende o impugnante que seja a respetiva factualidade dada como não provada, alegando, em suma, que do Relatório Pericial de 09-10-2018 resulta a inexistência da factualidade em causa, ou seja, os danos referidos nestes pontos como sendo causados pelas infiltrações não tendo qualquer testemunha conhecimento concreto sobre os concretos danos.
Mais aduz que o Tribunal a quo não fundamentou de forma concreta como formou a sua convicção positiva quanto a estes factos, nem por que razão desconsiderou o Relatório Pericial.
Vejamos.
Consta da fundamentação da decisão de facto sobre a matéria relacionada com os danos, o seguinte:
«Já no que concerne aos danos provados por tais infiltrações, o Tribunal teve em consideração não só o relatório pericial juntos aos autos, bem como a demais prova documental produzida decorrente dos vários relatórios juntos com a Petição Inicial e bem assim as fotografias do interior da fracção dos AA, os esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos em sede de audiência de julgamento, bem como a troca de correspondência entre o Autor e o condomínio, as participações à seguradora e demais documentação. Tal prova, conjugada com as declarações do Autor, e bem assim o depoimento sério e isento das testemunhas ouvidas, KK, LL, MM, NN, II, OO, relataram a presença de infiltrações, de chão levantado, de humidade, de aparelhos danificados, de água a escorrer do tecto e das ombreiras de portas, da presença de baldes, desumidificador e panos para fazer face a essas infiltrações.» (sublinhado nosso)
É, pois, inquestionável que o Tribunal a quo valorou vários meios de prova, entre eles, o Relatório Pericial agora invocado pelo impugnante para fundamentar a impugnação.
Em relação a este Relatório Pericial, datado de 06-10-2018 (fls. 792 e ss), subscrito por unanimidade pelos Srs. Peritos, sempre cumpre referir que o impugnante apenas destaca as passagens que, no seu entender, suportam a impugnação. Mas o mesmo carece de ser analisado e probatoriamente valorado em termos globais e não em excertos selecionados que descontextualizam o resultado da peritagem e, sempre no confronto com os demais meios probatórios, por o mesmo estar sujeito à livre apreciação do tribunal (artigo 389.º do Código Civil).
Ora, os Srs. Peritos assumem que não conseguem identificar a causa das infiltrações (cfr. resposta ao quesitos 9 a 12), embora na resposta ao quesito 17 concluam que: «É provável que a causa esteja relacionada com a deficiente impermeabilização do terraço», acrescentando que «Há pequenas evidências de que a existir entrada de água, ela poderá ter origem no terraço.»
Como resulta deste tipo de respostas, os Srs. Peritos não quiseram, ou não conseguiram, com segurança, identificar a causa das infiltrações.
Por isso, a perícia acaba por poder ser valorada apenas em relação ao que puderam observar, na data da mesma, em relação aos danos objetivamente visíveis e percetíveis, sendo inequívoco que reconheceram que havia manchas escurecidas que evidenciam existência de água ou humidade.
As demais explicações que deram para a causa dos danos, é meramente opinativa/especulativa, por ser sempre mencionada de forma hipotética (por exemplo, quando referem, que há danos que podem ter sido causados por oxidação, pelas lavagens do chão, pelas caraterísticas climáticas da zona, pela falta de ventilação, pelas condições de salubridade do espaço, etc.).
Ainda assim, sempre decorre do referido Relatório Pericial que observaram no momento da peritagem os seguintes danos:
- «alguns sinais ténues» de humidade na sala, casa de banho privativa do quarto adjacente a esse quarto na zona da «verga e aduela da porta que dá acesso à casa de banho privativa» (resposta ao quesito 2);
- «manchas escurecidas que indicam a presença ade água ou humidade junto aos rodapés e na zona de transição entre o pavimento de madeira e o pavimento da instalação sanitária»; «infiltração de água» na zona da casa de banho; «tapetes danificados» (resposta ao quesito 3);
- «Mosquiteiro»; «pontos de oxidação» na «balança»; «danos no espelho» e «no rodapé» do «armário» (resposta aos quesitos 4 a 6);
- «Sinais de humidade» numa «foto encaixilhada» na frente e num dos lados na traseira (resposta ao quesito 7);
- «Sinais de humidade» no armário da cozinha (resposta ao quesito 13);
- Duas peças de cerâmica do chão da sala apresentam «resquícios de depósito de calcário» (resposta ao quesito 14);
- «Cor mais escura que pode indicar que houve a presença de água» na «verga e guarnições da aduela da porta da cozinha»; os «móveis da cozinha têm as ilhargas laterais danificadas» (resposta ao quesito 15);
- «Há sinais de oxidação/ferrugem no fogão, exaustor e placa» (resposta ao quesito 16).
Como se vê, contrariamente ao alegado pelo impugnante, os Srs. Peritos verificam no local os danos supra referidos, tendo o referido Relatório Pericial sido valorado devidamente pela 1.ª instância, a par de outros meios de prova referidos na fundamentação da decisão de facto, que o impugnante nem sequer alude, escolhendo apenas um meio de prova e a interpretação que entendeu ser a sua do mesmo, para justificar a impugnação.
Ora, a impugnação da decisão de facto, para ser credível em sede de reapreciação, não se basta com a seleção de um determinado meio de prova e com a seleção de determinados excertos daí retirados, sem que os mesmos sejam inseridos no respetivo contexto, e, sobretudo, sem trazer à colação a prova produzida em sentido inverso levada em conta pelo tribunal a quo.
Dito de outro modo, estando em causa vários meios de prova livremente valorados pelo tribunal, não basta ao impugnante atacar a decisão de facto discordando apenas da valoração feita pelo tribunal recorrido ou referindo-se restritivamente apenas a um meio de prova dos vários que estiveram na base da formação da convicção do julgador, sendo que, nessas situações, a valoração resulta sempre da concatenação desses meios de prova à luz de uma ponderação global, sob pena de apenas se pretender substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que são parte na causa e esperam uma decisão que lhes seja favorável.[2]
Em suma, em face do exposto, improcede a impugnação em relação aos supra pontos impugnados.

Factos provados 29, 53 e 54:
«29 - As infiltrações atrás descritas têm ainda, actualmente, como uma das suas causas de origem a deficiente vedação da soleira da janela de sacada da cozinha da fracção do 2.º Réu, situada ao nível do piso 0 e adjacente ao terraço existente nesse piso.»
«53 - A eliminação das infiltrações depende da execução prévia das seguintes reparações:
54 - Na fracção do 2.º Réu obras tendentes à vedação da soleira da porta da cozinha que dá acesso ao terraço do piso 0, cujo custo se estima, no mínimo, em €615,00;».

Pretende o impugnante que seja a respetiva factualidade dada como não provada, alegando, em suma, que o Tribunal a quo não possui quaisquer provas que permitam dar tais factos como provados, nem esclareceu quais os meios de prova, testemunhal ou documental a que atendeu, nem explicou a razão da desconsideração do Relatório Pericial. Mais aduz o impugnante que, do confronto com os factos provados 16 e 17 e do Relatório Pericial, não é possível concluir que, atualmente (i.e., após as obras promovidas pelo empreiteiro ISOLPRÉDIOS em junho de 2017), as infiltrações tenham como causa a deficiente vedação da soleira da sacada da janela da cozinha da fração do recorrido, situada ao nível do piso 0.
Vejamos, então.
Quanto às causas das infiltrações, consta da fundamentação da decisão de facto o seguinte:
«No que concerne à causa das infiltrações os factos dados como provados assentam na perícia colegial efectuada, nos relatórios juntos aos autos com a Petição Inicial como documentos 13 e 14, para além do depoimento das testemunhas ouvidas, prova essa que conclui que a origem das infiltrações existentes no piso -1 da fracção dos Autores, resulta as deficiências na soleira da porta da cozinha do piso 0 da respectiva fracção autónoma “G”) e das deficiências no terraço do piso 0 afecto ao uso exclusivo da fracção autónoma “F”), bem como das deficiências no terraço do piso 1 afecto ao uso exclusivo da fracção autónoma “G”). Já no que concerne às infiltrações existentes nos pisos -1 e 0 da fracção dos Autores, a mesma resulta das deficiências nas fachadas exteriores do “bloco B”).» (sublinhado nosso)

Como se vê, e, contrariamente ao defendido pelo impugnante, a fundamentação da decisão de facto quanto a esta matéria valorou vários meios de prova que o impugnante tão pouco menciona na justificação da impugnação, remetendo-se, assim, para o já mencionado em relação a este método impugnatório.
Reitera-se, como já supra referido, que o Relatório Pericial datado de 06-10-2018 não identificou as causas das infiltrações, pelo que o mesmo não podia fundamentar a convicção do Tribunal a quo em sentido positivo.
Porém, já não assim em relação aos Relatórios junto como docs. 13 e 14 da p.i. (cfr. fls. 83 e ss) referenciados na fundamentação da decisão de facto, realizados pela CHECKHOUSE, que tiveram como objeto fazer o «Diagnóstico Técnico de Imóveis», um datado de 24-03-2014 e o outro datado de 28-05-2015, ou seja, antes da intervenção do Condomínio que ocorreu em 2017, e também antes do Relatório Pericial resultante da peritagem efetuada nos autos datada de 2018.
Efetivamente, consta Relatório da CHECKHOUSE de 2014 que o imóvel objeto do diagnóstico foi a fração H e teve como finalidade «avaliação da origem das infiltrações de água», lendo-se nas suas Conclusões que as causas das infiltrações estão relacionadas com problemas de impermeabilização dos terraços das frações, entre elas, os da fração G, soleiras e fachadas.
Lendo-se a fls. 14 do mesmo que a infiltração na suite da moradia H está relacionada com não impermeabilização da «soleira da janela de sacada da cozinha da fração G». Em relação ao piso superior da fração G, consta de fls. 9 a recomendação da remoção da «caixilharia e soleiras existentes».
O Relatório de 2015 refere que tem como objetivo «verificar a causa das infiltrações existentes na fração G e com implicações na fração H». Em relação ao piso superior da fração G, consta de fls. 9 a recomendação da remoção da «caixilharia e soleiras existentes de forma a poder garantir-se a impermeabilização na zona da soleira»; a fls. 11 volta-se a referir à soleira da porta da cozinha no terraço da fração G que «não se apresenta em plenas condições não garantindo a total estanquicidade do sistema de impermeabilização»; a fls. 12, aconselha-se a remoção da soleira e modo de impermeabilizar a parte de «baixo da soleira».
Contrapõe o impugnante que impugnou estes documentos e que o seu autor, a testemunha HH, inquirido em julgamento, nada soube esclarecer.
Ouvido o depoimento desta testemunha o que se constatou é que a mesma confirmou que foi o autor do trabalho realizado e que subscreveu o Relatório de 2014. Quanto ao teor do mesmo, disse que que, depois daquele trabalho já tinha trabalhado em algumas centenas de situações semelhantes, não se lembrando de cor desta em concreto e que não releu o Relatório antes de ser inquirido. Porém, disponibilizou-se para analisar o Relatório naquele momento e para prestar os esclarecimentos que fossem necessário, o que foi dispensado de fazer.
Assim, não se pode dizer que a testemunha nada pode esclarecer.
Quanto à impugnação dos documentos, cumpre referir que sendo documentos particulares (artigo 363.º, n.º 2, do Código Civil) cuja autoria (assinatura) não se encontra impugnada, têm o valor probatório previsto no artigo 376.º, n.º 1, do Código Civil, ou seja, fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova a falsidade do documento, o que não foi invocada.
Quanto à exatidão do seu teor, mesmo tratando-se de documentos formulados com base em conhecimentos específicos e tendo os documentos sido impugnados pela parte contra quem são apresentados, a sua força probatória é fixada livremente pelo Tribunal, sendo, pois, apreciada em conjunto com as demais provas segundo a livre convicção do julgador, à luz do disposto nos artigos 389.º do Código Civil e 489.º do CPC.
O que se verificou na situação em apreço. Pelo que a invocação da impugnação dos documentos, só por si, não lhe retira valia probatória, nos termos referidos.
Acresce que resulta, ainda, do «Relatório da Procedimento de Ensaio de Carga Hidrostática num Terraço e Respetivas Observações», datado de junho de 2019 (cfr. fls. 875 e ss), que teve como objetivo «a realização de um ensaio para verificação da estanquicidade do terraço ao nível do piso 1 [da fração G], e que constitui cobertura da área de sala/entrada da fração subjacente [fração H]», que, apesar das condicionantes em que se realizou o ensaio, puderam os peritos concluir: «a realização do procedimento de ensaio de carga hidrostático sobre o pavimento do terraço, ainda que condicionado, revelou que o pavimento do terraço e respetivo sistema de impermeabilização não garantem a necessária estanquicidade de modo a evitar a passagem de água exterior para os elementos da construção como seja os muretes das platibandas e consequentemente a laje do pavimento, podendo a água infiltrada migrar para os revestimentos do piso inferior.»
Esta prova documental revela probatoriamente as causas das infiltrações, sem interferência para esse efeito das respostas aos quesitos 16 e 17 invocados pelo impugnante, pois os danos já se verificavam antes da intervenção de 2017 e da peritagem de 2018.
Em face do que vem sendo dito, também improcede a impugnação em relação a estes pontos da decisão de facto.

Factos provados 28, 32 e 33:
«28 - O que levou a que os Autores a suportar os custos de reparação da sua fracção no montante de €4.300,00 e da impermeabilização do terraço contiguo à cozinha da fracção G no valor de €1.200,00.»
«32 - A reparação das paredes, tectos, portas, portadas, pavimentos e rodapés das divisões do piso -1 da fracção dos Autores tem o custo de €4.473,10;»
«33 - A reparação/substituição dos equipamentos e bens móveis danificados em consequência das infiltrações tem o custo de €4.266,20.»

Pretende o impugnante que seja a respetiva factualidade dada como não provada, alegando, em suma, a inexistência de prova documental e que nenhuma das testemunhas ouvidas sobre tal matéria (II e JJ) afirmou conhecer tais factos.
A fundamentação da decisão de facto quanto a mesta matéria baseou-se nos orçamentos juntos aos autos e comprovativos de pagamentos efetuados pelos Autores.
A testemunha II confirmou o que consta da fatura junta a fls. 516, ou seja, que faturou ao Autor, em 10-08-2017, a quantia de €295,20 referente ao trabalho de pintura do teto da sala da fração H.
No ponto 32 dos factos provados consta a reparação dos tetos das divisões do piso -1 da fração H, não se reportando especificamente à pintura, mas, como parece óbvio, qualquer reparação que seja feita num teto implica necessariamente a sua pintura.
Está, assim, provado que, pelo menos, em relação à pintura do teto da sala o custo da mesma importou no valor da fatura.
A testemunha JJ declarou que trabalhava na empresa do pai que fez uma obra (não se recorda do que foi feito) no Condomínio há uns 10 a 14 anos; não acompanhou a obra; pretendiam que fosse passada uma fatura, mas já tinha cessado a atividade e a empresa estava em situação de insolvência, pelo que não emitiu a fatura e também não lhe pagaram.
Deste depoimento nada se pode concluir em termos probatórios em relação à factualidade impugnada.
Vejamos, agora, a demais prova documental carreada para os autos sobre esta factualidade.
Em relação ao ponto 28 dos factos provados, matéria que provém do artigo 29.º da p.i., foi junto com a p.i. o doc. 16, da autoria do Autor, onde consta que a soma do valor daquelas reparações é de €5.500,00. Este documento não foi impugnado pelos Réus, nem especificadamente o alegado no artigo 29.º da p.i quanto aos ditos valores (cfr. artigo 48.º da contestação), donde se conclui que do mesmo se extraí probatoriamente que o custo das reparações ali referidas corresponde ao que consta do ponto 28 dos factos provados, improcedendo, assim, a impugnação.
Quantos aos pontos 32.º e 33.º dos factos provados, matéria que provém do artigo 56.º da p.i., e com suporte na alegação dos Autores nos documentos 18 e 19 da p.i. (orçamentos), o alegado não se reencontra impugnado na contestação (cfr. artigo 48.º da contestação). O que foi impugnado, no artigo 89.º da contestação, ao abrigo do artigo 444.º, n.º 1, do CPC, são os documentos 18 e 19 da p.i, por serem cópias, não assinadas.
Sucede, contudo, que os Réus ao impugnarem os documentos não desencadearam o incidente previsto no artigo 444.º e ss do CPC (pedido de confrontação das cópias com o original, nem requereram a produção de prova), donde a impugnação não logrou colocar em crise o valor probatório dos referidos documentos, que sendo documentos particulares, são livremente apreciados pelo Tribunal (artigo 376.º do CPC).
Assim sendo, também improcede a impugnação em relação aos pontos 32.º e 33.º dos factos provados.

Contradição entre os factos provados 29 e 54:
«29 - As infiltrações atrás descritas têm ainda, actualmente, como uma das suas causas de origem a deficiente vedação da soleira da janela de sacada da cozinha da fracção do 2.º Réu, situada ao nível do piso 0 e adjacente ao terraço existente nesse piso.»
«54 - Na fracção do 2.º Réu obras tendentes à vedação da soleira da porta da cozinha que dá acesso ao terraço do piso 0, cujo custo se estima, no mínimo, em € 615,00;».
Entende o impugnante que existe contradição entre dizer-se que a causa da infiltração é a deficiente vedação da soleira da janela de sacada da cozinha e que a reparação se faz pela vedação da soleira da porta da cozinha.
É manifesto que não existe qualquer contradição, pois a janela de sacada é uma janela aberta até ao nível do pavimento dando acesso ao terraço.
Consequentemente, assenta numa soleira (parte inferior do limiar da porta), pelo que os factos em causa reportam-se à mesma realidade.

Insuficiência da decisão de facto:
Alega o Apelante que a matéria de facto é insuficiente no que respeita ao contributo causal dos Autores para a produção dos danos, não considerando a intervenção dos Autores nas reparações que fizeram na fração do recorrente, limitando-se a fixar e a descrever os factos elencados nos pontos 39 a 43 dos factos provados.
Não assiste razão ao impugnante. Não só porque a matéria que invoca como por si alegada e não tida em conta foi dada como não provada (cfr. alínea B) e C) dos factos não provados), mas também por não individualizar ou concretizar a factualidade que deveria ser aditada à decisão de facto.
Em face de todo o exposto, improcede na totalidade a impugnação da decisão de facto.

2. Do mérito da sentença
2.1. Contributo causal dos Autores para a ocorrência dos danos
O Apelante entende que a sentença incorreu em erro de julgamento, basicamente com dois fundamentos, a saber: (i) não foram valorados os pontos 40 a 43 dos factos provados donde resulta a coresponsabilidade dos Autores nas causas das infiltrações, por não terem eliminado as causa das infiltrações tendo, antes, dado origina a novas infiltrações; (ii) o recorrente não procedeu a qualquer reparação/intervenção na sua fração G e, ao invés, sempre permitiu que o Autor fizesse as obras que bem entendeu no terraço do Piso 0 e terraço do Piso 1 da sua fração, não podendo, por essa razão, ser-lhe imputada qualquer responsabilidade, devendo a mesma ser assacada em exclusivo aos Autores.
Adianta-se, desde já, que nenhuma razão assiste ao recorrente, pelas razões que passamos a concretizar.
Está em causa o apuramento da responsabilidade civil por facto ilícito – infiltrações de água e humidade na fração dos Autores por deficiências de impermeabilização dos terraços de cobertura do Piso 0 e Piso 1 da fração G, afetos exclusivamente a esta fração; deficiências de impermeabilização da soleira da porta da cozinha do Piso 0 da fração G e deficiências nas fachadas exteriores do Bloco B.
Provou-se que a causa das infiltrações na fração dos Autores provêm da deficiente impermeabilização acima referida.
Deste modo, a imputação da responsabilidade ao ora recorrente (bem como ao Réu Condomínio) resulta do preenchimentos dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito previstos no artigo 483.º do Código Civil conjugado com o disposto no artigos 1424.º, n.º1 e 3, do Código Civil.
No caso, considerando a existência de propriedade horizontal, a utilização exclusiva dos terraços da fração G apenas pelo seu proprietário, ora recorrente, a responsabilidade pela reparação dos danos impende sobre os recorrente e Condomínio nos termos decididos na sentença, que o recorrente, na verdade, nem sequer contesta.
O que vem invocar é que os Autores também devem ser responsabilizados por também terem dado causa aos danos por não terem eliminado as infiltrações quando fizeram obras nos terraços da fração G, como consta dos pontos 40 a 43 dos factos provados.
Decorre do artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil que, quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
A aplicação do preceito exige que haja prova da culpa do lesado na produção ou agravamento dos danos, reportando-se o preceito a duas realidades distintas: «uma, em que o facto do lesante e o facto do lesado concorrem para a produção dos danos, falando-se a esse respeito de concorrência de causas, e outra, em que se verifica concorrência do facto do lesado apenas para o agravamento dos danos, verificando-se uma causalidade sucessiva».[3]
A prova de qualquer da duas situações impende sobre quem alega a culpa do lesado (artigo 572.º do Código Civil), no caso, trata-se de ónus probatório dos Réus (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil). Que não lograram cumprir, pois o que ficou provado foram as intervenções para eliminação das infiltrações pré-existentes, que não foram causadas pelos Autores; nem tão pouco ficou provado o seu agravamento, pois não se provou que, após as intervenções referidas nos pontos 40 a 43 dos factos provados, as infiltrações e humidades se tenham acentuado, gerando danos acrescidos na fração dos Autores.
Deste modo, dos referidos factos provados não se pode concluir que haja qualquer culpa dos Autores nas produção das causas das infiltrações.
E que dizer do segundo argumento do Réu?
A sua responsabilidade decorre precisamente da sua inércia e omissão quanto à reparação das causas das infiltrações que provêm da sua fração, comungando nessa responsabilidade com o 1.º Réu, considerando que, em parte, as causas das infiltrações decorrem de deficiente impermeabilização da fachada do edifício.
Excluir a sua responsabilidade por nunca ter reparado ou contribuído para a reparação das deficiências de impermeabilização, não tem qualquer sustentação legal.
Reitera-se, assim, o decidido na sentença quanto a essa matéria, também improcedendo a apelação quanto a este segmento do recurso.

2.2. Sanção pecuniária compulsória
Alega o recorrente que a sentença incorreu em erro de julgamento por o ter condenado em prestação de natureza fungível e, cumulativamente, no pagamento de sanção pecuniária compulsória de natureza judicial com base no disposto no artigo 829.º-A, n.º 1, do Código Civil, uma vez que a sanção prevista neste número do preceito se encontra reservada por lei às obrigações de prestação de facto infungível.
Vejamos se lhe assiste razão.
Consta da parte dispositiva da sentença, o seguinte:
« J) Condena-se o 1º Réu e o 2º Réu a pagar aos Autores a quantia pecuniária de €50,00 por cada dia de atraso na realização das obras referidas em B) e C), nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil;».

A sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829.º A do Código Civil, insere-se no âmbito da realização coativa das obrigações e visa tutelar o interesse do credor que, vendo a obrigação incumprida pelo devedor, tem direito de exigir judicialmente o seu cumprimento (cfr. artigo 817.º do Código Civil).
Dispõe o artigo 829.º-A, n.º 1, do Código Civil que «nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso».
E, por sua vez, o n.º 4 do mesmo preceito: «4. Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.».
A sanação pecuniária compulsória prevista no n.º 1 do preceito tem natureza subsidiária, que se traduz na fixação judicial, a requerimento do credor, de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso ou por cada infração no cumprimento da generalidade das prestações de facto infungível, à luz de critérios de razoabilidade, e que tem vindo a ser, por isso, designada por sanção pecuniária compulsória judicial.
Por oposição à prevista no nº. 4 do mesmo preceito legal, que consiste ou se traduz num adicional automático (ope legis), devido logo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de juros à taxa de 5% ao ano, independentemente dos juros de mora ou de outra indemnização a que haja lugar, tomando a designação de sanção pecuniária compulsória legal ou de juros legais compulsórios.[4]
A prestação de facto infungível é aquela prestação cujo cumprimento não pode ser realizado por terceiro, embora possa socorrer-se de auxiliares para o efeito.[5]
«O critério que preside à diferença entre prestação fungível e infungível reconduz-se, na prática, em deslindar se cumprimento por terceiro é ou não possível. Se for possível, a prestação é fungível; caso contrário é infungível. As fontes da infungibilidade são a natureza da prestação (infungibilidade natural), que impossibilita que a prestação seja realizada por terceiro sob pena de prejudicar o credor, a convenção entre as partes (infungibilidade convencional) e a lei (infungibilidade legal). A infugibilidade natural radica na satisfação do interesse do credor que deverá ser apreciado objectivamente nos mesmos termos do artigo 808.º, n.º 2, do Código Civil. A avaliação da satisfação do interesse do credor é casuística e deve ser aferida considerando as especificidades da relação contratual estabelecida entre as partes, por recurso às regras da interpretação negocial (cfr. artigos 236.º a 238.º do Código Civil).»[6]

No caso dos autos, a sentença recorrida condenou o recorrente em sanção pecuniária compulsória sem indicar se o fazia ao abrigo do n.º 1 ou do n.º 4 do artigo 829.º-A, do Código Civil.
Porém, a referência a uma condenação num valor pecuniário diário, à luz dos artigos 236.º a 238.º do Código Civil, evidencia que a condenação foi alicerçada no n.º 1 do preceito e não no n.º 4. Ou seja, a sua aplicação depende das prestações objeto da condenação terem natureza infungível.
Ora, o recorrente foi condenado a realizar:
(i) as obras de vedação da soleira da porta da cozinha do piso 0 da fração “G”, orçamentadas em €615,00 e (ii) a realizar ou mandar realizar à sua custa, as obras de reparação na fração autónoma dos Recorridos, concretamente as obras de reparação das paredes, tetos, portas, portadas, pavimentos e rodapés das divisões do piso -1 da fração dos Autores com um custo de €4.473,10; ou, na falta de realização destas obras, a pagar-lhes esta quantia, e a pagar aos Autores o custo da reparação/substituição dos bens móveis danificados em consequência das infiltrações, no montante de €4.266,20.
Em relação às prestações objeto da condenação não se verifica a infungibilidade natural, convencional ou legal, nos termos supra mencionados.
Desde logo, o recorrente foi condenado numa prestação de facto fungível em relação à prestação pecuniária quanto ao custo da reparação/substituição dos bens móveis danificados em consequência das infiltrações.
O que igualmente se verifica em relação à condenação na reparação a realizar ou mandar realizar à sua custa, as obras de reparação na fração autónoma dos Recorridos, concretamente as obras de reparação das paredes, tetos, portas, portadas, pavimentos e rodapés das divisões do piso -1 da fração dos Autores com um custo de €4.473,10, pois, da própria condenação decorre a possibilidade do devedor escolher realizar a prestação por terceiros (para além, ainda, da poder transformar, por vontade própria, numa prestação pecuniária).
Quanto à obrigação de obras de vedação da soleira da porta da cozinha do piso 0, o segmento do respetivo dispositivo que não refere que a obra pode ser feita pelo Réu ou por terceiro à sua custa (como sucede com as restantes reparações), esta prestação não é por natureza, nem por convenção, nem por foça da lei, infungível. Nem sequer difere da prestação de reparação dos restantes danos em que o ora recorrente foi condenado. Donde, a satisfação do interesse dos credores (Autores) não se cinge à realização da prestação apenas pelo Réu, que nem sequer detém especiais conhecimentos sobre esse tipo de obras, já que é economista.
Nestes termos, a interpretação do decidido, à luz dos artigos 236.º a 238.º do Código civil, também quanto esta condenação se verifica que a prestação em causa tem natureza fungível.
Consequentemente, não se verificam os pressupostos da condenação em sanção pecuniária compulsória ao abrigo do n.º 1, do artigo 829.º-A, do Código Civil, dada a natureza fungível das prestações objeto da condenação, pelo que, nesta parte procede a apelação.

3. Responsabilidade tributária
Dado o decaimento, as custas ficam a cargo do Apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.

V- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogam a condenação mencionada na alínea J) do dispositivo, confirmando a sentença no demais decidido.
Custas nos termos sobreditos.
Évora, 14-09-2023
Maria Adelaide Domingos (Relatora)
Graça Araújo (1.ª Adjunta)
José Lúcio (2.º Adjunto)

__________________________________________________
[1] Segue-se a numeração dos factos provados inserida na sentença, verificando-se que inexiste o ponto 38 e que os pontos 39 a 43 se encontram numerados após o ponto 68.
[2] Cfr. neste sentido, Ac. TC, n.º 198/04, in DR II, de 02-06-2004, pp. 8545 e ss.
[3] Cfr. Sumário do Ac. RC, de 15-02-2022, proc. n.º 1059/18.0T8VIS.C1, em www.dgsi.pt).
[4] Cfr., entre outros, sumários do Ac. RC, de 26-06-2020, proc. n.º 26/18.8T8VIS.C1, em www.dgsi.pt
[5] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, Vol. I, Almedina, 2017, p.. 86.
[6] VÂNIA FILIPE MAGALHÃES, O papel do juiz no cumprimento das obrigações: a sanção pecuniária compulsória, in Julgar Online, Dezembro 2022, p. 6-7, disponível em JULGAR-A-sanção-pecuniária-compulsória-Vânia-Filipe-Magalhães.pdf.