Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3906/21.0T8STB.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONCLUSÕES DE RECURSO
OBJECTO DO RECURSO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
BANCÁRIO
DEVER DE LEALDADE
Data do Acordão: 07/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - A causa de nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, apenas se verifica quando há uma total ausência de fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para a decisão.
II - Se o tribunal a quo aplicou o direito aos factos assentes de acordo com uma linha de raciocínio lógico-dedutivo, que teve o cuidado de justificar, apoiando, coerentemente, o seu juízo decisório, na fundamentação apresentada, não se verifica a causa de nulidade da sentença prevista na 1.ª parte da alínea c) do n.º1 do artigo 615.º do CPC.
III - A causa de nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC está em correspondência direta com o artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
IV - Assim, verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de apreciar as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. E ocorre excesso de pronúncia quando o tribunal conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso.
V - Não tendo as partes suscitado a verificação de abuso de direito e não tendo o tribunal a quo considerado que os factos provados evidenciavam uma situação de abuso, não tinha obrigação de, oficiosamente, se pronunciar pela negativa.
VI - A impugnação da decisão da matéria de facto constitui uma prerrogativa do recorrente, mas que o legislador civil (e o legislador laboral, por subsidiariedade da aplicação do regime), sujeitou a determinadas condições que se mostram consagradas no artigo 640.º do Código de Processo Civil.
VII - A decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, deve ser especificada nas conclusões das alegações.
VIII - Afinal, sendo as conclusões das alegações que definem o objeto do recurso, faz-nos sentido que, à semelhança do que acontece em matéria de direito, em que o recorrente deve indicar, nas conclusões, as normas jurídicas que considera violadas e a norma jurídica que deve ser aplicada ou a interpretação que deve ser dada à norma aplicada, também, em matéria de facto, julgamos adequado que a exigência da especificação da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, deva constar das conclusões.
IX - No fundo, servindo as conclusões das alegações para delimitar o objeto do recurso, nelas deve identificar-se, de modo claro e rigorosamente, aquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo.
X - A aplicação da sanção disciplinar de despedimento a uma trabalhadora bancária que, consciente e deliberadamente, aproveitou o exercício das suas funções profissionais para aceder a dinheiro das contas dos clientes, violando ordens e instruções impostas pelo empregador, nas especificas circunstâncias do caso concreto, não constitui uma sanção desproporcional.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

I. Relatório
Na presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que AA move contra Caixa Geral de Depósitos, S.A., foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julga-se a ação totalmente improcedente, por totalmente provada:
- Declaro lícito o despedimento da A./Trabalhadora AA pela R./Entidade Empregadora CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.
- Absolve-se a R./Entidade Empregadora CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., dos pedidos deduzidos pela A./Trabalhadora AA, decorrente do não reconhecimento da ilicitude do despedimento.
Custas, da ação e da reconvenção, a cargo da A./Trabalhador Artigo 527.º (art.º 466.º CPC 1961), aplicável subsidiariamente por força do disposto no Art. 1º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho), fixando-se o valor da presente ação, nos termos do Artigo 306.º (artigo 315.º CPC 1961), n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil, na soma dos valores indicado pelas partes para a ação e para a reconvenção, face ao disposto nos Artigo 296.º (artigo 305.º CPC 1961) e 297.º (artigo 306.º CPC 1961), n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Valor da ação: € 62.000,01.
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No mais, atento o alegado pelas partes nos seus articulados e aos diversos documentos juntos aos autos, havendo a possibilidade de terem sido praticados ilícitos – criminais – nomeadamente, de violação do sigilo bancário, em face dos factos dados como provados, extraia certidões de todo o processado e remeta-as aos serviços do Ministério Público da área da residência da A./Trabalhadora e da sede da Entidade Empregadora.
Remeta certidão da presente sentença ao proc.º de inquérito com o NUIPC 2954/20.1T9STB, que corre termos no DIAP de Setúbal, com a nota de que ainda não transitou em julgado.
Registe e notifique.».
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A Autora arguiu a nulidade da sentença e interpôs recurso da mesma, finalizando as suas alegações com as conclusões que, de seguida, se transcrevem:
«1ª
Encontram-se incorretamente julgados os pontos 2º a 38º, na medida em que:
Inquirido o filho do falecido BB, não obstante o mesmo ter afirmado, no dia 12 de julho de 2022, ao minuto 00:01:10 “conheço” a verdade é que a arguida nunca teve qualquer contacto pessoal com o mesmo, a não ser no dia em que procedeu à abertura da conta na presença do pai e do filho.
Recorde-se que, o pai sempre lhe pedia para não dizer nada ao filho, no que respeita à relação especial de amizade que nutria pela mesma, pois que passava o tempo a insinuar-se e a revelar um carinho especial. Assim, não só não corresponde à verdade a existência de um conhecimento mútuo como tal até se presume estar afastado atenta à manifestação de vontade do progenitor.
Ao minuto 00:05:37, no dia 12/07/2022, o ilustre advogado da Ré, faz uma pergunta sugestiva chegando ao ponto de dizer que pessoalmente sabe que a testemunha teve alguma interação junto da CGD, precisando que por causa de umas questões na conta do seu pai. Afirmando, até que lhe havia sido subtraído dinheiro, ao que a testemunha conclui que, ao minuto 00:05:57 do mesmo dia, ou seja, vinte minutos depois de iniciadas as afirmações do ilustre advogado que “sim”.
Daí se conclui que a isenção que deveria presidir ao depoimento da testemunha não é possível na medida em que a mesma testemunha foi informada nos termos expostos para concluir num único sentido e sem nada esclarecer quanto à razão de ciência. A partir daí, todo o depoimento da testemunha ficou inquinado, na medida em que não poderia deixar de responder afirmativamente a qualquer pergunta sobre subtração de dinheiro. Não se compreende como foi possível ao tribunal permitir tal afetação do depoimento.
Perguntado sobre o que se teria passado na conta do seu pai, ao minuto 00:06:00 no dia 12/07/2022, a testemunha inicialmente questionou repetindo o que lhe havia sido perguntado, esclarecendo “talvez, ele foi para a serra de Odemira, para a casa de um amigo e teve lá uns meses”.
Não deixa de ser curioso que no dia 12/07/2022, ao minuto 00:07:01, a testemunha tinha dito que o pai lhe disse que “tinha recebido um telefonema do banco, tendo a gestora de conta ligado a perguntar se estava tudo bem, e a perguntar como é que estava a esposa, e que depois ele acabou por partilhar que tinha falecido…” E ele disse-lhe que estava no Alentejo e foi questionado: “Então se está no Alentejo, onde é que no Pinhal Novo estão a fazer levantamentos no banco?”.
É notório que estamos perante um depoimento indireto que não pode ser considerado como prova testemunhal, ficando ainda claro que a testemunha é explícita sobre o facto do progenitor lhe ter relatado que a gestora de conta tinha dado uma determinada informação, não tendo a testemunha esclarecido afinal qual foi a postura do progenitor, manifestou ou não estranhez, sabia ou não o que se passava, e por esta via, resulta, claro, que a gestora de conta teve uma posição de interveniente ativa na criação de uma situação, por razões que se desconhecem, deu origem à difamação e à calúnia dando assim seguimento à vontade da arguente em obter uma rescisão do contrato de trabalho.
Efetivamente, o período de cerca de um mês antes do envio da nota de culpa foi de manutenção da relação jurídico-laboral, ou seja, da relação de confiança a qual só veio a ser questionada uma vez decorrido o prazo de caducidade do procedimento disciplinar.
Aliás, quando ao minuto 00:08:00, no 12/07/2022, a testemunha afirma: “Na altura, eu já não me recordo do dia disso, sei que pensamos que fosse o meu filho mais velho que tivesse ido lá a casa que não estava lá ninguém. Liguei para o número de apoio.” E ao minuto 00:08:25 do mesmo dia: “O meu pai ligou-me porque uma senhora da Caixa (…), a Dr. CC…” E ao minuto 00:08:45, também no mesmo dia: “Ele ligou-me a pensar que poderia ser eu a precisar de dinheiro.”
10ª
Se tivermos em conta os esclarecimentos prestados pela testemunha, é notória a influência em termos de contaminação por parte da gestora de conta tal como é notória a falta à verdade por parte da testemunha na insinuação na pergunta que o progenitor lhe teria feito, pois que não tendo a testemunha acesso à conta primitiva não se vê como poderia o progenitor pensar que o filho poderia ter intervindo nessa conta com base numa suposta falta de dinheiro, o que se pretende é responsabilizar a arguida como se a mesma tivesse feito sua alguma quantia, o que nunca sucedeu.
11ª
Assim, encontra-se incorretamente julgado dentro do já impugnado 2º a 38º, mais precisamente o ponto 8, na medida em que não resulta provada a alegada deslocação ao Alentejo nem o demais aí referido à cerca da permanência, pois que, infelizmente para a arguida, não foi possível obter o depoimento do entretanto falecido BB, o qual tinha conhecimento direto do que na realidade sucedeu e iria afastar liminarmente a tese conspirativa da gestora de conta e do condicionamento do depoimento da testemunha inquirida que, por ínfimas vezes, foi forçado a emitir juízos de valor, sem minimamente esclarecer a realidade.
12ª
O mesmo se diga, quanto ao ponto 9, na medida em que, ao negar ter solicitado qualquer cartão à arguida estava obrigado a saber que na data dos factos o seu progenitor tratava em exclusivo da denominada conta primitiva, apenas tendo aparecido a testemunha a solicitação da gestora de conta que, tal como já referido e demonstrado, qual investigadora não isenta pretendeu condicionar todos os factos na própria ocorrência dos mesmos. Ou seja, foi interveniente ativa e, lamentavelmente, com o desejo de prejudicar a arguida.
13ª
A propósito da alegada deslocação da testemunha à agência do Pinhal Novo da CGD, diga-se que existe uma flagrante contradição no respetivo depoimento, na medida em que inicialmente diz que foi sozinho, e posteriormente acaba por dizer que foi acompanhar o progenitor. Para além da confusão gerada por estar no Alentejo em período que não pode precisar e, de repente, já está no Pinhal Novo, não se pode aceitar que tenha estado na agência em duas situações antagónicas, ora sozinho, ora acompanhado, no mesmo circunstancialismo temporal.
14ª
Ao minuto 00:16:29, no dia 12/07/2022 afirmou: “Quem foi procurar fui eu, não foi o meu pai. Sim, na altura fui eu, porque ele estava… O país tinha fechado, ele estava confinado no Alentejo.” Ao minuto 00:43:26, do mesmo dia, afirmou: “Eu penso que na primeira abordagem… Nós fomos os dois ao balcão do Pinhal Novo, quando fomos pedir o extrato, fomos os dois, eu levei-o e fomos lá os dois.”
15ª
A pergunta que se coloca é, por que razão a testemunha, ou se esqueceu que foi com o pai, ou se esqueceu que foi sozinho, mas o certo é que quem tem um esquecimento destes mais do que provavelmente não está a dizer a verdade. Trata-se de um depoimento que não respeita a verdade dos factos.
16ª
Quanto ao ponto 10, o mesmo também deverá ser dado como não escrito, pois que está igualmente incorretamente julgado, na medida em que o cliente não logrou prestar depoimento. E o filho do cliente que nem sequer sabia onde esteve o progenitor durante dois meses, seguramente que não tendo acesso à conta primitiva nada sabe, não se acreditando, pois, que não indicou qualquer razão de ciência que pudesse emitir opinião sobre os hábitos do progenitor, no que tem a ver com levantamentos ao balcão ou com o cartão.
17ª
Perante a declaração da testemunha que não sabia os hábitos do progenitor e, de facto, não o acompanhava, o tribunal ao minuto 01:48:05, no dia 12/07/2022 questionou: “Sr. Testemunha, a pergunta é muito simples, faço eu. A pergunta é esta: dado o confinamento, dado as dificuldades em manusear um cartão numa máquina multibanco, a Sra. Testemunha continua a manter a posição que o pai não fazia levantamentos ao balcão?”. Pergunta à qual, a testemunha terá respondido, ao minuto 01:48:27 do mesmo dia: “Ele disse-me que nunca fazia levantamentos ao balcão.”.
18ª
A questão que se coloca é de saber se com base no depoimento do filho que nunca esteve com o pai a efetuar levantamentos se pode concluir que era essa a prática do progenitor. Afigura-se que nada se pode concluir a esse respeito. Pelo que, o ponto 10, encontra-se incorretamente julgado e deve ser dado como não escrito.
19ª
Relativamente aos pontos 11 e 12, o mesmo também se encontra incorretamente julgado, uma vez que as filmagens obtidas no exterior e seguramente fora do local de trabalho, por não terem sido precedidas de qualquer autorização de filmagem por parte da arguida, trata-se de prova proibida que revestem natureza criminal e, por conseguinte, não se pode extrair do produto de um crime que foi praticado este ou aquele facto. Aliás, o que uma trabalhadora faz fora do local de trabalho nada tem a ver com a entidade empregadora, sendo que a presunção que está implícita aos pontos 11 e 12 é deveras inusitada devendo tal ponto ser considerado como não escrito. Aliás, o documento prestado pelas senhoras testemunhas da Auditoria, está à partida prejudicado pelo facto de as mesmas não terem estado presentes nas instalações do Pinhal Novo naquele circunstancialismo local e temporal. Um depoimento de quem não tem conhecimento direto e que apenas se limita a emitir juízos de valor não é bastante para sustentar uma condenação tão gravosa!
20ª
Quanto aos pontos 13-40º, e mais precisamente no que tem a ver com um alegado depósito de quatrocentos euros, importa esclarecer que a arguida e ora recorrente nega tal prática; o famigerado depósito não se encontra assinado pela trabalhadora e na falta de depoimento direto de qualquer testemunha, pois ninguém diz que, com os seus olhos e ouvidos, presenciou tal facto. Devendo sustentar-se que não foi produzida qualquer prova, as conclusões não são factos, e o princípio da dúvida só milita a favor da trabalhadora, devendo tal factualidade ser considerada como não escrita, pois que se encontra desacompanhada de qualquer prova, tanto mais que um documento não assinado pode ser da autoria de N pessoas e nada ter a ver com a pessoa condenada com bases em opiniões ou juízos de valor.
21ª
Quanto aos pontos 14-42º, “num vai e volta que só confunde” dir-se-á que por um lado o ilustre advogado da Ré fez a mesma pergunta por quatro vezes e a testemunha DD respondeu dizendo, no dia 21/10/2022, ao minuto 00:04:51 “não”, ao minuto 00:04:54 “não” e ao minuto 00:04:55, “não”. Ora se tivermos em conta que a pergunta era, no minuto 00:04:35, do dia 21/10/2022, “E fora do ambiente Caixa Geral de Depósitos, que conhecimento é que tem aqui da Sra. Dª AA?”.
22ª
Afinal, qual a utilidade para o processo da vida particular da trabalhadora. Até se questiona como foi possível um tal incómodo sobre a testemunha, o certo é que a própria testemunha DD foi explícita e expressa a dizer, ao minuto 00:18:47 do dia 21/10/2022, o seguinte: “O Sr. BB entrou em contacto comigo, deu-me o número e eu fiz-lhe o depósito na conta dele (…)”.
23ª
Assim, não corresponde à verdade o ponto assento sobre o número 15-42º, na medida em que, segundo confirmado pela própria testemunha DD, não foi a arguida quem lhe facultou o número da conta do cliente BB. Foi o próprio BB, quem facultou o número à testemunha DD.
24ª
Trata-se de um depoimento esclarecedor, manifestamente isento, pois que a testemunha DD não tem qualquer interesse em apresentar esta ou aquela versão, e ninguém é mais dono da verdade do que a própria testemunha que está sob juramento e que tem bem presente que foi o próprio titular da conta a facultar-lhe o número.
25ª
Dir-se-á que tal depoimento milita a favor da autora, mas perguntar-se-á por que razão é que as testemunhas da Ré, não tendo qualquer conhecimento direto, ao de “jurar a pés juntos” algo que não é possível contrariar porque infelizmente o Sr. BB já faleceu.
26ª
Quanto aos pontos 16-43º, importa igualmente sustentar foram incorretamente julgados na medida em que:
Por um lado, as denominadas averiguações não passam de uma orquestração destinada a tentar validar a extinção de um posto de trabalho e o afastamento de uma trabalhadora com trinta e dois anos de antiguidade, assim se poupando a correspondente indemnização. Sustentar que teve lugar um processo de inquérito quando na verdade nunca esteve em causa a descoberta dos autores materiais e morais é o mesmo que pretender validar o procedimento da arguente que fez uso indevido do processo de inquérito para tentar evitar a caducidade do procedimento disciplinar que sempre deverá ser conhecida e determinar a revogação da douta sentença recorrida, declarando-se a invalidade e ilegalidade do despedimento, com as legais consequências.
27ª
Mais, a Caixa Geral de Depósitos, em plena audiência de discussão e julgamento, prescindiu da testemunha por si arrolada cliente EE. Tal testemunha não foi ouvida, o respetivo depoimento não pode ser presumido, o contrato foi regular e validado por toda a hierarquia da Arguente, inexistindo qualquer outro facto relevante pois que os responsáveis afirmaram que nada havia a apontar ao contrato, por eles homologado. Logo, o facto número 16, que curiosamente, tal como outros, também é o número 43, nunca deveria ter sido considerado como provado, pois que o que não tem relevância disciplinar pura e simplesmente não existe no presente processo.
28ª
O mesmo se diga quanto ao ponto 17-44º, na medida em que não se compreende, como se obtêm contratos com clientes que ainda não se conhecem. Numa localidade pequena, o conhecimento é fator de sucesso na angariação de clientes. Tal como, no dia 12/07/2022, no minuto 01:06:39, a testemunha FF, gerente da agência da CGD do Pinhal Novo, disse: “A atividade comercial é assim. Se nós estivermos sentados numa cadeira, e não sairmos da cadeira o negócio não entra.”. E, ao minuto 01:06:39 do mesmo dia, a testemunha FF, disse: “Eu tenho um cliente com quem lido desde o ano 2001 que é o ano em que eu me iniciei como gerente. E esse cliente tem vindo comigo sempre que eu mudo de agência, o cliente muda de agência. E se esse cliente me telefonar a solicitar uma transferência, eu faço-lhe a transferência e até digo, e a AA sabe disto, muitas vezes até no próprio dia lhe levo o papel para ele assinar e trago no dia seguinte. Isto não tem nada de mal! …”.
29ª
Perguntar-se-á, se vindo o exemplo de cima, ao gerente é lícito angariar contratos com pessoas conhecidas, diríamos com relacionamento de proximidade e só à comercial arguida não é lícito angariar contratos com pessoas igual ou inferior relação de amizade? Assim, deve ser considerado como não provado o ponto número 17-44º, na medida em que é normal contratar com pessoas conhecidas/amigas.
30ª
Mais uma vez visando afetar a compreensão através de uma alegação de factos, de forma repetitiva ou fastidiosa se pretende baralhar na medida em que se troca sem qualquer sequência para se voltar a repetir.
31ª
Também o ponto 18-47º, deve ser considerado incorretamente julgado na medida em que apenas se pretende regressar ao início do processo de averiguações dando a entender que teve origem na gestora de clientes CC que desde o início estava em contacto direto com a DAI, de quem, tudo indica, recebeu instruções; esteve em contacto com o gerente FF e em conjugação de esforços terá sido decidido afastar de imediato a trabalhadora, não a suspendendo de funções como era suposto acontecer quando existe uma quebra de confiança, forcaram-na a gozar férias e provocando na mesma um sentimento de que não podia exercer qualquer direito, nada iria demonstrar e o melhor seria abdicar logo da sua defesa ainda por cima estando proibida de ter acesso a um advogado no próprio processo que, na verdade, nunca foi de averiguações, e nunca se fez constar no Auto que tivesse direito a algum advogado, tudo não passando de uma confissão forçada escrita e verbal a qual a arguente nunca teve a honra de receber.
32ª
Aliás, nem na própria audiência de julgamento, alguma vez foi feita prova com testemunhas isentas e imparciais, testemunhas que não se limitem a emitir juízos de valor e a prestar um depoimento indireto, de qualquer facto preciso e objetivo, devidamente circunstanciado.
33ª
O ónus da prova que impendia sobre a arguente não foi minimamente acatado tudo se limitando a dar origem, relativamente a dois ou três factos, a um emaranhado de “vai em frente e volta atrás” com cento e trinta e três alegados pontos, quando na realidade abundam os comentários ou juízos de valor, mas nunca assumem a forma de factos precisos devidamente circunstanciados. Tanto mais que foi essa a constituição da nota de culpa a qual foi posta em causa pela Defesa e a falta de conhecimento dessa questão prévia é naturalmente causa de nulidade da sentença que ao não ter sido conhecida torna quase impossível o exercício da nobre função de julgar, pois que para se obter uma decisão judicial não pode alcançar-se com base em tamanho emaranhado.
34ª
O ponto 19 encontra-se igualmente julgado de forma incorreta devendo ser considerado como não escrito desde logo com base na circunstância de nada se imputar à trabalhadora, limitando-se a respetiva redação apenas a dar como assente que a gestora de conta, CC, teria entrado em contacto com o Sr. BB e informado que a sua mulher tinha falecido e, tendo aproveitado a oportunidade para dizer que pretendia que a pensão paga pela Segurança Social fosse transferida para uma nova conta. Nada tem a ver com a trabalhadora.
35ª
O mesmo se diga quanto ao ponto 20 que se limita a fazer constar que a referida gestora de conta andou a verificar a conta do Sr. BB, devendo ser tal facto considerado como não escrito.
36ª
Quanto ao ponto 21, é manifestamente não correspondente à verdade e tudo indica produto de uma imaginação fértil emergente da Nota de Culpa, na medida em que não é razoável que o Sr. BB tivesse sequer pensado que o filho tivesse feito algo, pois o filho não era cotitular nem autorizado na denominada primeira conta.
37ª
Quanto ao ponto 22, o aí constante também se encontra incorretamente julgado dado não fazer qualquer sentido que tenha havido um telefonema às 17:04 da parte da gestora de conta para Sr. BB. E que o Sr. BB nada tenha dito a propósito da arguida. Afigura-se contraditório que o Sr. BB, pelas 17:43, quando a gestora de conta já era suposta ter terminado o serviço (o que sucede às 16:30), tivesse ligado para a mesma a dizer algo que para além de não corresponder minimamente à verdade, o mesmo até se teria esquecido ou ignorado trinta minutos antes.
38ª
De duas uma, ou da instrução do processo disciplinar resultavam apuradas duas chamadas telefónicas e então não bastava dizer a hora do início, impondo-se a indicação da hora do término, sob pena de ficar evidente que o objetivo não era transcrever conversas, mas antes arrastar contradições, com manifesto prejuízo para a arguida que assim ficou impossibilitada de apresentar a sua versão.
39ª
A factualidade dada como assente nos pontos 23, 24, 25, 26, 27-48º, 28, 29, 30-49º; 31-50º, 32-51º, 33-52º, 34-53º, 35-54º, 36-55º, 37-56º, 38, 39-58º, 40-59º, 41-60º encontram-se incorretamente julgados, tal como se passa a demonstrar:
40ª
Por um lado, repetem-se à exaustão pontos já anteriormente impugnados, por quanto são repetitivos por forma a impedir a descoberta da verdade.
41ª
Por outro lado, tais pontos respeitam a uma conversa efetuada pelas senhoras auditoras que deveriam ter prestado depoimento como testemunhas, mas a partir do momento em que declararam nada terem presenciado foram se repetindo a ler folhas do processo, sem evidenciarem qualquer conhecimento direto e temos então que mais do que pontos dados como provados temos um arrazoado de diz-que-disse.
42ª
Efetivamente, era possível que várias pessoas tivessem feito uso do terminal da trabalhadora e quiçá do respetivo número de funcionária, sem que a mesma tenha sido interveniente no que quer que seja. A trabalhadora sempre refutou ter tido qualquer intervenção. E arrolar testemunhas para lerem repetidamente um emaranhado de documentos não aceites pela trabalhadora faz com que essas testemunhas não possam ser qualificadas como tal, pois que para ler o processo o Tribunal não carece de uma leitura através de outrem.
43ª
Quanto ao ponto 24, omite-se o sujeito da frase, ficando na dúvida se teria sido a gestora a contactar e no caso afirmativo, quem. Mas, também fica a ideia que poderia ter sido o pai a contactar o filho, desconhecendo-se ainda quem é que ficou preocupado, se foi o filho ou se foi o pai.
44ª
A confusão continua a expandir-se quando no ponto 25, sem se dizer quem, se faz constar que contactou a empregada AA. O que é certo é que a autora nunca confessou o que quer que seja, nem sequer no que respeita a emissão de cartão pré-emitido, sendo certo que a confissão em direito laboral não tem qualquer valor.
45ª
Por sua vez o ponto 26 não pode igualmente constituir um facto dado como assente pois que se limita a transcrever, tal como os artigos subsequentes, um extrato do relatório de Auditoria interna e que se saiba o exercício do poder disciplinar não se pode reduzir a transcrever um relatório da Auditoria, tem de implicar um trabalho intelectual de síntese por forma a daí resultar uma nota de culpa com factos objetivos, devidamente circunstanciados que podem ou não remeter para um relatório como meio de prova mas nunca considerar que um excerto de um relatório é um facto pois que se trata de conclusões dispersas e sem qualquer raciocínio lógico.
46ª
Ora, integrar na sentença o que não é incontornavelmente um facto, significa pronunciar-se sobre o que não deve, sendo nulos por incorretamente julgados os pontos 26 a 97-119º.
47ª
Perguntar-se-á para que serve a prova testemunhal, uma vez que o relatório da Auditoria já tinha sido excessivamente invocado na Nota de Culpa, e passa agora a ser excessivamente transcrito nos factos assentes.
48ª
E essa transcrição até torna nula e de nenhum efeito a prova “testemunhal” emergente da leitura feita pelas senhoras Inspetora e superior hierárquica da DAI que já tinham pressionado a arguida aquando de um interrogatório com recusa de intervenção de advogado e com a presença nessa diligência de duas superiores hierárquicas quando a instrução deve ser unipessoal tal como se de um Juiz se tratasse e, verificando-se a direção da diligência por parte de duas entidades só podemos estar perante um ato nulo na medida em que desaparece a isenção, imparcialidade e independência que caracterizam a atividade jurisdicional, e estando afastadas tais exigências o procedimento disciplinar está irremediavelmente inquinado com consequências irremediáveis sobre a punição cuja ilegalidade foi invocada junto do Tribunal recorrido e que não pode deixar de ser declarada.
49ª
Encontra-se incorretamente julgado o ponto 26, na medida em que, não se diz em que data teve lugar tal pedido, sendo certo que a partir do dia 06/05/2020, a arguida passou a ficar proibida de trabalhar, foi expulsa da agência da CGD pelo gerente, sem entrega de qualquer documento escrito de suspensão preventiva, o que afasta desde logo a possibilidade da arguida solicitar o que quer que fosse à autora do relatório de Auditoria e muito menos faria sentido, esta última facultar-lhe o telefone do Sr. BB pois que poderia comprometer o decorrer do processo disciplinar. Logo, trata-se de um facto impossível de suceder pelo que deve ser considerado como não escrito.
50ª
Quanto ao ponto 27 o mesmo deve ser considerado como incorretamente julgado na medida em que no dia 6 de maio de 2020 a arguida já não podia enviar qualquer e-mail e se algum e-mail foi divulgado tal só pode ter sucedido com intervenção pessoal e direta do próprio gerente da agência do Pinhal Novo.
51ª
Quando o superior hierárquico faz um e-mail ou diríamos dá ordem expressa para que seja feito, a responsabilidade é exclusiva do superior hierárquico. Assim, tal ponto 27 deve ser considerado como não escrito.
52ª
O mesmo se diga quanto aos pontos 28 e 29, na medida em que se trata de ordens emitidas diretamente por e-mail pela DAI, que não permitiam qualquer alteração de conteúdo e que atenta a origem dos e-mails e a hora fica demonstrado que não são da autoria da arguida devendo assim os pontos 28 e 29, serem igualmente considerados como não escritos.
53ª
Mais uma vez, na falta de prova testemunhal, a douta sentença limita-se a dar como factos o que poderia ou não ser um meio de prova quer quanto ao referido relatório da auditoria, quer quanto aos famigerados e-mails.
54ª
Também o ponto 30 se encontra incorretamente julgado na medida em que a testemunha GG não conseguiu, a pedidos de esclarecimento do mandatário da trabalhadora dizer como obteve o número da conta em relação à qual não era parte, ficando igualmente prejudicada a resposta de como soube de um levantamento.
55ª
A única explicação é de que foi informado telefonicamente pela DAI para dizer os números e o demais e constante, passando assim o seu depoimento a deixar de ser isento, objetivo e imparcial, devendo o ponto 30 ser igualmente considerado como não escrito.
56ª
Quanto ao ponto 31, resulta claro que a transcrição do relatório da Auditoria interna não pode ser considerado uma sentença antecipada, teriam de ser sintetizados factos precisos e objetivos; teria de ser feita prova testemunhal, com depoimentos diretos e os relatórios só podiam servir de prova documental nunca como facto dado como assente e mais grave ainda afastado do contexto, e não é pelo facto de terem sido ouvidas duas mesmas instrutoras que o que se lê passa a ser um facto, tanto mais que, nenhuma instrutora confessou ter tido conhecimento direto e presencial.
57ª
Mais, o que se tornou evidente foi que as mesmas instrutores foram intervenientes ativas a partir do dia 6 de maio de 2020, as quais tendo-se recusado a prestar depoimento como testemunhas de defesa bem como em intervir na diligência probatória especificamente requerida por parte da trabalhadora, sob forma de acareação terem dado causa à preterição de formalidade essencial de recusa de audição da arguida pois é esse o enquadramento quando, como foi o caso, a diligência probatória foi recusada, não foram indicadas as razões da recusa e, por falta de um fator comparativo, o Tribunal passou a ficar impedido de avaliar da razoabilidade ou não das razões da recusa.
58ª
O ponto 32 encontra-se incorretamente julgado e demonstra o quão chocante se reveste a inclusão dos factos provados de extratos de um relatório da DAI, pois recorde-se que, a arguente não indicou qualquer prova testemunhal para demonstrar que a mãe da arguida alguma vez contactou com quem quer que fosse a propósito da matéria disciplinar em causa.
59ª
A mãe da arguida não tem qualquer conhecimento de tais questões, sendo altamente ofensivo a intrusão da vida privada da arguida, trazendo à liça chamadas que nunca foram efetuadas pela progenitora; aludindo à consulta de contas bancárias dos filhos da progenitora como se miseras quantias que não correspondem à verdade pudessem indiciar um qualquer enriquecimento ilícito de quem infelizmente tinha por hábito trazer as contas em limites mínimos. Deve, pois, ser considerado como não escrito o ponto 32.
60ª
Quanto aos pontos 33, 34, 35, 36 e 37 dá-se como assente para manter a punição à arguida um conjunto de factos dos quais a mesma não tem conhecimento e que já revelam a punição antecipada da mesma no que constitui o exercício abusivo do poder disciplinar.
61ª
De facto, a arguida não foi suspensa preventivamente, mas foi logo punida com medidas concretas, tais como retirar o acesso a aplicações informáticas; retirar o acesso ao Outlook; proibir os colegas de acederem a pedidos da trabalhadora; proibir o acesso à central de segurança/alarme; proceder ao bloqueio da chave eletrónica; solicitar a preservação das imagens do dia 4 de maio de 2020; proibir o acesso à Caixa Direta pessoal; criação do evento de risco operacional; bem como imposição do gozo de férias e subsequente incapacidade para o trabalho por doença.
62ª
Tais imposições consubstanciam a aplicação imediata de uma sanção disciplinar, estando assim em causa a verificação de uma dupla punição pelos mesmos factos, o que não podia deixar de determinar uma declaração de nulidade da sanção de despedimento que o mesmo é dizer da sentença recorrida.
63ª
Quanto ao ponto 39-58º, pela enésima vez se sustenta que tal ponto está incorretamente julgado, pois que a arguida nunca emitiu o famigerado cartão de débito, nenhum documento está assinado pela mesma e nunca teve oportunidade de esclarecer o que quer que fosse junto do Sr. BB, muito menos da Sra. HH, devendo o ponto 39-58º ser considerado como não escrito.
64ª
Também quanto ao ponto 40, a arguida nunca confessou ter procedido à cobrança de qualquer comissão e, se o relatório, faz constar essa como outras expressões por sinal inverídicas, avisada andaria a Arguente se estivesse arrolado e logrado produzir prova testemunhal em audiência de julgamento.
65ª
Ora, se no julgamento de nada fez prova, como pode dar como prova o que consta no relatório sobre a mesma matéria, sob pena de se considerar que os factos provados, no global, nada mais são do que dado como assente os comentários e subjetividades da autora ou autoras do relatório, devendo o ponto 40 ser dado como não escrito.
66ª
O mesmo sustentando quanto ao ponto 41, pois que se o Sr. BB nada assinou; a arguida e ora recorrente nada assinou, como se pode substituir o falecido para sustentar esta ou aquela afirmação.
67ª
Inexiste prova nos mesmos termos quanto ao ponto 42, ou seja, a arguida nada tem a ver com o que o falecido BB teria dito a esta ou aquela pessoa e se a arguida não pode ser beneficiada com o facto de o Sr. BB ter falecido, por maioria de razão não pode ser prejudicada pela falta ao mesmo na audiência de discussão e julgamento, devendo o Tribunal ter aplicado o Princípio da Dúvida, desconhecendo em absoluto as razões por que não o fez.
68ª
O ponto 43 está incorretamente julgado porque, mais uma vez, uma frase do relatório da DAI que, supostamente, deveria de contribuir para a descoberta da verdade em vez de prova aparece como facto repetido N vezes. Obrigando assim a recorrente a invocar mais uma vez a nulidade deste facto o qual deve ser considerado como não escrito, o mesmo se sustentando pelas mesmíssimas razões quanto ao ponto 44, 45 e 46, devendo todos ser considerados como não escritos.
69ª
Quanto ao ponto 47-66º, verifica-se novamente uma incorreção de julgamento, por quanto:
70ª
Em primeiro lugar, as alegadas declarações formalmente são denominadas de inquirição à trabalhadora, não correspondem a nada que a trabalhadora tenha declarado de forma livre e espontânea, enquadram-se antes num interrogatório por uma dupla, qualificando aliás tal dupla a diligência como, no dia 21/10/2022, ao minuto 00:21:02, foi questionado à Coordenadora da DAI o seguinte: “Mas a senhora há bocado falou de inquirição. O que é que quis dizer com isso?”. Ao qual a mesma respondeu, ao minuto 00:21:08 do mesmo dia: “Olhe a polícia judiciária chama interrogatório, não é?”.
71ª
Em segundo lugar, a transcrição da diligência omite completamente que a trabalhadora e ora recorrente não foi informada que tinha direito a ser acompanhada por advogado, sendo que tal omissão, não oferece dúvidas sobre a proibição de se fazer acompanhar e, naturalmente, com o nervosismo da trabalhadora que não foi constituída arguida e estava a ser inquirida, inclusive sob ameaça de processo crime, não por uma, mas por duas superiores hierárquicas, nas instalações da direção da auditoria, fica evidente que não se pode falar de declarações, mas estão só de assinatura de um texto da autoria exclusiva das Exmas. auditoras que só as mesmas responsabiliza, nunca podendo o conteúdo dos pontos 47 a 66 ser utilizado como confissão da arguida.
72ª
Aliás, nula em processo laboral, e muito menos como facto provado numa audiência de julgamento sob pena de se entender que o julgamento estava pré feito, o Tribunal assumiu como suas as declarações das auditoras, o que não se acredita que tivesse correspondido a um ato de exercício da função de julgador e que só terá sido alcançado com o não conhecimento da nulidade da nota de culpa por falta manifesta dos requisitos legais que se repercutiu na decisão final e que para prejuízo da arguida veio a ter consequências em termos de dificultar ou impossibilitar a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa.
73ª
Recorde-se que uma sentença não deve limitar-se a reproduzir a versão de uma das partes, antes deve traduzir o exercício do espírito crítico por parte do legislador em termos de transparência e fundamentação tal como abaixo se alega, no que aos requisitos de fundamentação da sentença diz respeito e que na presente se encontram gravemente inquinados, tal como no que diz respeito ao abuso de direito igualmente abaixo indicado, no que respeito ao exercício do poder disciplinar por uma entidade com a relevância nacional por todo o território da Caixa Geral de Depósitos que enquadra o Estado Português, que tem um grande número de empregados e que, ao não ter em vigor um regulamento disciplinar, necessariamente geral e abstrato, com garantias de um processo contraditório e que assegura uma igualdade de tratamento com nivelamento por cima faz com que no caso concreto a ausência de assinatura por parte da Comissão Executiva; da Comunicação da Intenção de Despedimento; da Nota de Culpa e, até, da Suspensão preventiva;
74ª
Sendo certo que, o Ilustre instrutor não substitui a Comissão Executiva e aparenta a ausência de conhecimentos sobre o normativo que deve presidir desde logo ao assegurar de garantias de defesa a um trabalhador arguido que está a ser confrontado com factos que o prejudicam de forma gravíssima dando-se a entender que ainda não tem direito de defesa e até de ser acompanhada de um advogada, bem como a ausência de distinção sobre o que é um processo prévio de inquérito e um processo disciplinar, com total omissão do cumprimento de prazo de sessenta dias de caducidade do procedimento disciplinar faz com que todo o processo disciplinar em causa, com consequências arrasadoras sobre a sentença recorrida, se deva considerar inquinado de abuso de direito pois que quem tem o poder disciplinar, numa empresa pública de dimensão nacional, não pode deixar de consagrar normas gerais e abstratas, convencionais ou não, mas homologadas pelo Ministério do Trabalho. Por se encontrar incorretamente julgado o ponto 47-66º deve ser considerado como não escrito.
75ª
Quanto aos pontos 48-67º, os mesmos encontram-se incorretamente julgados por quanto pela enésima vez a repetição de que o falecido Sr. BB era titular de um cartão Caixa Azul associado a uma conta, cancelado numa dada data, associado a outra conta, nada tem a ver com a arguida.
76ª
A arguida não deveria, por se tratar de matéria inócua, constar de uma sentença judicial-laboral e a menção final de que teria sido a arguida a solicitar um cartão em 19/02/2020 não pode levar a confundir de que tal última alínea tivesse ficado provado em audiência de discussão e julgamento.
77ª
Tal não resultou provado, pois que a arguida nada assinou, não aceita a utilização do seu nome e do seu número para fins que desconhece e nenhuma testemunha teve a oportunidade de declarar que esteve presente quanto esse cartão foi solicitado, e também não se pode afirmar que a sentença faz sua uma determinada menção do relatório da DAI, pois que a sentença não se pode limitar a dar como reproduzida a versão de uma das partes.
78ª
As sentenças estão sujeitas a requisitos precisos em matéria de fundamentação, sob pena de a transparência de uma decisão judicial não estar ao alcance do homem mediano e, recorde-se, que a justiça é administrada em nome do povo.
79ª
Quanto aos pontos 49-68º, tal facto encontra-se incorretamente julgado na medida em que em audiência de discussão e julgamento não foi feita qualquer análise ao extrato das contas do Sr. BB;
80ª
O relatório da DAI não tem a dignidade de substituir o depoimento de uma testemunha, o julgamento tem uma função nobre e se o julgador nada analisa, nada aprecia, e apenas se limita a elaborar uma sentença quanto a 130 factos provados, com base em cortes, transcrições e remissões como se de uma manta de retalhos se tratasse de um relatório da Auditoria elaborado à revelia do contraditório; elaborado na ausência de um regulamento disciplinar; elaborado com total omissão de direitos fundamentais como o de um direito de um trabalhador que é mais um arguido de se fazer acompanhar de advogado.
81ª
Em suma, ao não corresponder à verdade que tenha sido feita alguma análise, desde logo pelo desconhecimento da existência de algum perito na audiência de julgamento, tem de se concluir que também o ponto 49, inexplicavelmente identificado como 49-68º, tal como todos os antecedentes e subsequentes devem ser considerados como não escrito.
82ª
Quanto ao ponto 50-70º; 51-71º; 52-72º, os mesmos encontram-se incorretamente julgados na medida em que a autora mais do que fundos tem dívidas, de nada valendo a insinuação que relativamente à proveniência de fundos… A própria DAI conclui que a autora tem rendimentos escassos, não tem quaisquer fundos e não fez sua qualquer quantia de outrem, o que sempre deveria ter conduzido a que por falta de imputação de prejuízo se devesse considerar que inexiste infração disciplinar.
83ª
A alteração legislativa sobre o tal conceito não pode levar a que todo e qualquer comportamento seja infração disciplinar.
84ª
Aliás, para o colega II, pessoa maior e vacinada, não é infração disciplinar levantar dinheiro sem autorização do titular da conta e bastou o mesmo culpar diríamos “de forma cobarde” uma colega para que o seu comportamento não merecesse qualquer censurabilidade disciplinar, verificando-se até que com base no interesse do próprio a sua palavra vale mais do que o respeito pela colega; o mesmo sucedeu com o gerente da agência do Pinhal Novo que diz que celebra contratos com amigos que o acompanham por todas as agências.
85ª
Por outras palavras, a inobservância do Principio de Igualdade de Tratamento faz com que a discricionariedade numa empresa pública de dimensão nacional permita que se puna uns com base em factos praticados por outros, sustentando-se que não é relevante a inexistência de prejuízos, pois o que está em causa é a imagem da empresa, mas quem afetou a imagem da empresa foi o colaborador II que ao receber pai e filho como alegados reclamantes, nunca lhes diz que tinha sido ele a retirar o dinheiro e o que se verificou foi que uns reclamantes ficaram desagradados com a postura e os termos com que foram atendidos.
86ª
Naturalmente que, tratar de uma reclamação por parte de quem deu causa aos factos reclamantes só por si é grave visto que não fica bem que a pessoa finja que está a atender quando na realidade está preocupado em não ser chamuscado.
87ª
Quanto ao ponto 51, não deixa de ser anómala a inclusão nos factos assentes de que a arguida é divorciada, tem dois filhos, o nome de cada filho, a idade, o número de cliente, bem como os números das contas e até se traz a liça o ex-marido para se fazer constar nada, ou seja, que não tem intervenções ativas na CGD.
88ª
Uma sentença absolutória ou condenatória num processo laboral não deve incluir situações da vida privada, não deve invadir a privacidade decorrente do sigilo bancário, e para se fazer constar que nada consta.
89ª
O facto de o relatório da DAI vasculhar toda a vida da trabalhadora e dos seus familiares não pode levar a que o tribunal dê como assentes na qualidade de factos os resultados de tal ato de vasculhar, devendo assim tal ponto ser considerado como não escrito.
90ª
Por último, num auto de interrogatório, como tal confessado pela responsável de auditoria, denominado de auto de inquirição mas que nunca pode ser considerado como prestação espontânea de declarações fazer-se constar que o mesmo auto com uma instrução bicéfala foi exigido à trabalhadora que estava a ser confrontada com factos que a “incriminam” que telefonasse logo ali em voz alta para o seu ex-marido o qual, recorde-se, não tem qualquer intervenção ativa na Caixa, configura um ato verdadeiramente ofensivo da dignidade e respeito que são devidos a qualquer trabalhador, mas e apesar disso, considerar-se tal facto como assente, indicando-se até o número do telemóvel do ex-marido faz com que, por se tratar de matéria absolutamente proibida, tal facto não deva ser considerado como admissível devendo antes ser considerado como não escrito.
91ª
Quanto aos pontos 53-73º, 54-74º, 55, 56, 57, 58, 59-75º, 60, 61, 62-77º, importa reiterar que estão incorretamente julgados pois que se trata da visualização de imagens da trabalhadora ora recorrente quando se encontrava fora do seu posto de trabalho; inexiste autorização para que a CGD visualize os trabalhadores fora do seu local de trabalho, designadamente quando não estejam a ser efetuadas operações monetárias, quando não esteja em causa a segurança dos trabalhadores.
92ª
A visualização dessas imagens ainda que no tribunal porque não têm relevância disciplinar constituem um ato não legal e por essa razão, os factos ora indicados devem ser considerados como não escritos.
93ª
Acresce que o que se diz que é uma autorização da trabalhadora é uma falta da autorização da trabalhadora pois que, estando em causa a imputação de factos que a prejudicam, no âmbito de um interrogatório assim qualificado com a Coordenadora à semelhança do que sucede na PJ e em violação das mais elementares garantias de um trabalhador, pressionada por uma dupla de instrutores, obrigada a telefonar em altifalante para o ex-marido, nunca autorizou expressamente a consulta de imagens, desde logo porque estava proibida de se fazer acompanhas de advogado e a visualização das imagens, por razões de interesse e ordem pública, não constitui em termos de autorização, matéria da sua disponibilidade.
94ª
Tudo se passa como se a um trabalhador, em plena vigência da relação jurídico-laboral, fosse exigida a prática de um ato ofensivo da sua intimidade. Naturalmente que por violação de princípios de interesse e ordem pública tal imposição é legal e abusiva, tal como é abusivo exigir a um trabalhador durante o contrato de trabalho que renuncie a uma parte da indemnização. Logo, por ser ilegal e abusiva a exibição das imagens, tal factualidade não pode ser dada como assente.
95ª
Encontra-se incorretamente julgado o ponto 54 na medida em que das imagens nada é visível no que à matéria dos autos diz respeito. O mesmo se diga quanto ao ponto 55, na medida em que é apenas resultado da imaginação subentender-se que a arguida se teria dirigido para um sítio onde se localiza uma ATM.
96ª
Na verdade, a arguida encontrava-se fora do local de trabalho, no exterior das instalações e não se encontrava ninguém junto da mesma a vigiar o que pudesse ou não fazer e o que se pode pressupor ou imaginar com base em imagens não conclusivas nunca poderia ser considerado um facto, ou seja, mais uma vez utilizam-se pressuposições para se considerar que se trata de um facto. Só factos objetivos e demonstrados podem ser incluídos na factualidade assente.
97ª
Se no ponto 56 é explícito que não existem quaisquer meios de gravação de imagem no local referido e, portanto, nada se pode confirmar ou negar, perguntar-se-á como e com base em que factualidade se não a fictícia, fruto da suposição imaginária da Arguente, se pode imputar à Arguida qualquer responsabilidade face aos demais levantamentos referidos no ponto 56. Assim, conclui-se que o ponto 56 se encontra incorretamente julgado e, portanto, deve ser considerado como não escrito.
98ª
Quanto aos pontos 57, 58, 59-75º, 60 e 61, salienta-se novamente que nada se pode imputar à trabalhadora na medida em que a mesma não efetuou quaisquer levantamentos na ATM no exterior, e tal corrente de pensamento não passa de um pressuposto da Arguente, assim como já foi esclarecido pela Testemunha J..., que o montante respetivo ao depósito que a arguida terá efetuado no interior da agência, se tratava de nada mais, nada menos, do que a pensão de alimentos em numerário, como era recorrente a testemunha entregar à arguida, dos filhos.
99ª
Mais, nada se pode concluir de ter na sua posse itens pessoais, senão que pertencem à mesma. Perguntar-se-á de que uso se faz de uma carteira, se não para guardar dinheiro em numerário, pelo que nada se pode concluir da mesma referida carteira, que não pode servir como facto assente, muito menos como meio de prova, uma vez que nada mais faz do que existir e servir a sua função.
100ª
O juízo de valor incito nos pontos 57 e 58 encontra-se desacompanhado de qualquer prova, trata-se de uma mera pressuposição visto que ninguém presenciou a concreta tarefa que a arguida terá ou não levado a cabo. Se ninguém viu, nada se pode presumir. Sendo certo que as filmagens nada demonstram.
101ª
Igual impugnação tem de ser feita contra os pontos 59-75º, a arguida sempre negou ter efetuado levantamentos na conta do cliente BB, sendo irrelevante o demais opinado, ou seja, nada ficou demonstrado pois que nada vinha imputado, visto que as opiniões aos juízos de valor por serem meramente conclusivos, não preenchem o requisito de facto preciso e objetivo.
102ª
A consideração a que se reporta o ponto 60 resulta de um documento não identificado, cujo conteúdo não pode ser presumido e nem a sentença pode remeter para transcrições disto ou daquilo. Na audiência de julgamento nada foi provado.
103ª
Não ficou provado que a trabalhadora tivesse efetuado quaisquer levantamentos, sendo falsa a premissa do ponto 61, a conclusão também não pode ser válida e ver uma carteira na mão não significa ver o conteúdo da carteira que está na mão, pois que como se vislumbra nas imagens a carteira não é transparente. Assim, também os pontos 59, 60 e 61 devem ser considerados como não escritos.
104ª
No que respeita às aludidas análises das contas tituladas pela Arguida, importa desde logo esclarecer que a arguente bem sabe que a quantia de 3080.00€, até pela data em que foi efetuado o depósito corresponde ao pagamento a Arguida de um prémio de antiguidade. Muito se estranha que a remuneração paga à trabalhadora seja dada como assente num processo de impugnação de despedimento.
105ª
O conteúdo dos pontos 62 e 63, por nada indiciar em termos de infração disciplinar deve ser considerado como não escrito.
106ª
Pela enésima vez, a autora sustenta que não emitiu cartão de débito do cliente BB, nem efetuou qualquer levantamento. O ponto 64 está incorretamente julgado, devendo ser considerado como não escrito.
107ª
O mesmo se diga quanto ao ponto 65, na medida em que o Sr. BB não prestou depoimento em julgamento e nessa falta não pode subentender-se o que o mesmo autorizou ou não autorizou, pois que os depoimentos indiretos não têm qualquer valor e, para além da proibição de convolação do relatório em cerca de “100 factos”, sempre se dirá que o que foi dito ou deixo de ser no processo de inquérito ficou aí encerrado para sempre. Aliás, a reprodução de prova testemunhal só poderia ter lugar mediante prévio consentimento expresso por parte da defesa e nunca tal foi solicitado.
108ª
O ponto 66, está incorretamente julgado pois que nenhuma testemunha disse ter tido conhecimento direto, visto e ouvido, a trabalhadora a efetuar o levantamento a que aí se alude. Inexistindo prova, perante a negação frontal por parte da trabalhadora.
109ª
Relativamente aos pontos 67, 68, 69, 70 e 71, os mesmos estão incorretamente julgados na medida em que aí é reconhecido que o trabalhador II fez sozinho tais movimentos. Qual a relevância para apreciação de uma sanção disciplinar aplicada à trabalhadora quando se trata exclusivamente de atos praticados e confessados por um colega. A relação laboral é eminentemente pessoal, ou seja, o contrato de trabalho não tem de um lado a entidade empregadora e do outro um grupo ou conjunto de trabalhadores, mas tão só um trabalhador, sendo irrelevante o que os outros fazem ou deixam de fazer no âmbito de um processo disciplinar. Logo, com base em ilegitimidade ativa devem tais pontos ser considerados como não escritos.
110ª
O Tribunal questionou, no dia 13/07/2022, ao minuto 00:24:21: “Não, a pergunta do Sr. Doutor é se viu que a caderneta era do Sr. BB?” Ao que a testemunha II afirmou que “sim”, ao minuto 00:24:23, do mesmo dia. Logo, o II no âmbito da sua relação laboral de forma consciente e voluntária levantou dinheiro de um cliente. Nunca disse que nesse dia não estava no gozo das suas plenas capacidades, que teria sido enganado ou induzido em erro. Logo, porque o seu contrato de trabalho é distinto do contrato da trabalhadora ora recorrente só o trabalhador II poderia ser responsabilizado por tal “furto”, não se estendendo a sua responsabilidade disciplinar, tal como não se estenderia a penal, a outro trabalhador.
111ª
Relativamente ao ponto 72-84º, importa mais uma vez reiterar que a testemunha, filho do cliente BB, não intervinha na conta antiga, nunca presenciou o que o progenitor fazia na agência do Pinhal Novo, tendo sido explícito a dizer que nunca o aí acompanhou. Ora quem nada sabe, não pode ser considerado testemunha de um facto que só o falecido progenitor poderia esclarecer no Tribunal. Assim, o ponto 72-84º não pode ser dado como assente, por falta absoluta de prova, devendo ser dado como não escrito.
112ª
Relativamente aos pontos 73-85º, 74-86º, 75-87º, 76-88º, 77-89º e 78-89º, importa mais uma vez reiterar que tais pontos foram julgados de forma incorreta, uma vez que o jornal eletrónico não faz prova na prática por isto ou por aquele trabalhador, disto ou daquilo. A respetiva elaboração, não tem qualquer intervenção por parte da trabalhadora. O mesmo sucede quando se afirma que alguém é julgado nos jornais. O jornalismo não se confunde com o exercício do poder disciplinar e muito menos pode sustentar uma sentença judicial. A isenção, o rigor e a humildade não constitui apanágio do trabalho jornalístico! Por essa via não se vendia jornais.
113ª
Assim, todos estes pontos devem ser considerados como não escritos, adiantando-se ainda que a trabalhadora que não falou na audiência de discussão e julgamento, nunca proferiu declarações confessórias de que foi ela a inicializar a caderneta.
114ª
Não a inicializou, não sabe do seu paradeiro, apenas sabendo que foi o colega II quem a utilizou para levantar uma quantia, alegadamente, sem autorização do titular.
115ª
Acresce que quando se invoca um depoimento da testemunha filha do Sr. BB para se afirmar que este só tinha uma caderneta, o tribunal deveria antever que se confessadamente a testemunha nada sabia do uso que o progenitor fazia da conta, nunca o acompanhou, não poderia o seu depoimento apontar para o contrário. Quem nada sabe, nada confirma. Logo, o ponto 76 deve ser dado como não escrito.
116ª
A nova conta desta feita conjunta entre pai e filho foi aberta e da mesma não resulta qualquer facto que pudesse ser relevante para a questão disciplinar. Tudo o que não tem a ver com a infração disciplinar pura e simplesmente não existe no processo, devendo o ponto 77 ser considerado como não escrito.
117ª
Relativamente ao ponto 78, foi o colega II quem assumidamente “desviou” a quantia de 450€ da conta do Sr. BB. Só o colega II pode ser responsabilizado e se nem sequer foi beliscado muito menos a arguida pode ser atingida. Relembramos que o poder disciplinar não é contra um grupo, é contra exclusivamente um trabalhador, e quanto a este nada foi alegado em termos de factualidade objetiva e devidamente circunstanciada.
118ª
Logo, também o ponto 78 deve ser dado como não escrito, o que se sustenta inclusive no que respeita a alegados depósitos que teriam sido efetuados pela arguida, mas que a mesma nega, e nenhum testemunho diz ter visto e da filmagem nada resulta em termos de confirmação, estando-se apenas no âmbito da imaginação que quase sempre se confunde com a mentira, pois que a falta de provas faz com que a mentira tenha perna curta.
119ª
Relativamente ao ponto 79, por respeitar à conta da trabalhadora, a qual nunca utilizou qualquer consulta e estando manifestamente em causa a violação do sigilo bancário, sendo certo que nenhum Juiz autorizou tal violação temos que com base na prática de um ilícito penal, tal facto deve ser dado como não escrito.
120ª
Aliás, a arguente lançou a calúnia de que a arguida era uma criminosa, mas tantos meses decorridos ainda não proferido qualquer Despacho, encontrando-se cessado o prazo de duração do inquérito. Mais uma vez, de nada vale fazer-se constar que o processo vai para o MP, que está para breve a decisão, quando na realidade não há decisão nenhuma e já nem pode haver. De facto, o que deveria ser feito em dezoito meses nem sequer foi efetuado em três anos.
121ª
Pela enésima vez, o conteúdo do ponto 80 apenas respeita ao empregado II que confessa ter feito sua a quantia de 450€ que retirou da conta do Sr. BB, nunca tendo pressupostamente entregue a caderneta à DAI que não se demonstrou melindrada com essa alegada não entrega. Trata-se de ponto que não deve ser considerado escrito, pois que o colega II nem sequer recebeu qualquer Nota de Culpa.
122ª
Logo, tal facto nunca mereceu relevância para o despedimento do Sr. II, apenas se aludindo à respetiva ficha de trabalhador quando nunca se aludiu à ficha da trabalhadora Arguida. A inobservância da Igualdade de Tratamento faz com que tal facto deva ser considerado como não escrito.
123ª
Os pontos 81 e 82 são deveras elucidativos da confusão reinante entre factos precisos e objetivos e meios de prova, quer sejam extratos avulsos de um famigerado relatório quer sejam inclusive transcrições de um depoimento da testemunha II, as quais recorde-se ficam dúvidas se respeitam à audiência de julgamento, mas aí não se indica em que dia e em que minuto foram colhidas ou se respeitam a um depoimento testemunhal no processo de inquérito sempre se deverá alegar que a Defesa nunca foi questionada se autorizava ou não a respetiva leitura, sendo certo que a leitura nunca teve lugar. Assim, por se tratar de algo anómalo que nem é facto, nem é prova testemunhal, devem ser dados tais pontos como não escritos.
124ª
Quanto ao ponto 83, importa mais uma vez reiterar que a Arguida nada confessou, que se trata de uma montagem e famigerados e-mail que não foram sujeitos a contraditória em plena audiência de discussão e julgamento pura e simplesmente não existem. Devendo tal ponto ser dado como não escrito. Aliás, tais e-mails não são factos, quanto muito poderiam ser um meio de prova ilegal, mas para prova de factos que nunca foram imputados.
125ª
Efetivamente, os “vícios” dos famigerados factos já são uma consequência da imputação de meios de prova, de juízos de valor em catadupa, num evidente propósito de fazer com três factos sejam imputados em 130 artigos e daí decorram 130 pontos assentes. Trata-se de algo que é o oposto da procura da verdade material, devendo assim o ponto 83 ser considerado como não escrito.
126ª
Quanto aos pontos 84, 85, 86, 87, 88, 89 e 90, mais uma vez se reitera que a testemunha DD disse ao minuto 00:18:47 do dia 21/10/2022, o seguinte: “O Sr. BB entrou em contacto comigo, deu-me o número e eu fiz-lhe o depósito na conta dele (…)”.
127ª
Ora, perante um depoimento tão esclarecedor e isento, e a impossibilidade de ser acareado com o Sr. BB apenas se poderia concluir que a arguida nada tem a ver com tal circunstância, devendo os pontos 84, 85, 86, 87, 88, 89 e 90 ser dado como não escrito.
128ª
O que se justifica ainda, pelo depoimento do mesmo, no dia 21/10/2022, ao minuto 00:13:27, ao ser questionado pelo ilustre Advogado da Ré: “Recorda-se de ter pedido algum valor à Dª AA, de lhe ter ligado para o Banco, e dizer para ela lhe ir entregar ao seu carro?”. Pergunta a que a testemunha respondeu de forma esclarecedora, ao minuto 00:13:35: “Eu recordo-me, e isso aconteceu. Mais do que uma vez!”
129ª
As transferências feitas pela Testemunha DD para a conta da filha da Arguida respeitam à liquidação de um empréstimo tinha para com o progenitor da Arguida, tendo a mesma testemunha tal factualidade. De que vale uma testemunha com conhecimento direto dizer a verdade se no ponto 89 com base em intenções da Arguente se vem, sem qualquer prova e ao arrepio da violação do sigilo bancário, considerar como provado um facto que não existe, que nada tem a ver com o processo disciplinar.
130ª
Sendo manifesta a disparidade de valores e nem sequer a arguida tendo sido acusada de ter obtido “avultados fundos” para si e para outros quando as suas contas são negativas e as contas dos filhos estão ao mesmo nível. Nem tudo se pode dar como assente para se exagerar na caracterização de uma pessoa que, recorde-se, ao longo dos 32 anos de serviço nunca mereceu qualquer inscrição no cadastro, o seu desempenho foi sempre acima da média sendo das melhores ao nível comercial e era essa a sua função.
131ª
Quanto aos pontos 91-109º, 92-110º, 93-111º, 94-112º, 95-113º, 96-115º, 97-119º e 98-144º, importa mais uma vez reiterar que tais pontos por se encontrarem incorretamente julgados devem ser considerados como não escritos, na medida em que: corresponde à verdade o facto dado como assente no ponto 91, mas sem qualquer relevância disciplinar pois que a trabalhadora diariamente estava obrigada a propor contratos, ou seja, a Dª EE, solicitou um crédito pessoal, tal como procedeu à abertura de uma conta e foi-lhe concedido o crédito com apresentação prévia da subgerente JJ a qual deu instruções para…
132ª
A Arguente prescindiu do depoimento da testemunha EE, não tendo feito prova de que tal testemunha transferiu alguma quantia para a autora. O que não fica provado, não pode ser considerado como facto (ponto) provado. Logo, deve ser considerado como não escrito.
133ª
O ponto 95 chega ao ponto de pretender servir de fundamento a algo que nunca aconteceu. Reiterando-se por já anteriormente referido sobre nulidade de declarações exigidas a uma funcionária para se comprometer de forma grave. Tal pertença obtenção de declarações só será válida fazendo-se constar no auto que a trabalhadora vai ser confrontada com factos devidamente circunstanciados, tendo o direito ao silêncio e tendo o direito a fazer-se acompanhar de advogado.
134ª
Quando num Estado de Direito se negam tais direitos irrenunciáveis algo se passa em matéria de obrigatoriedade de o Tribunal declarar nulos tais atos. O Tribunal está obrigado a sindicar e impor o respeito pela lei e quando a violação é flagrante, como é o caso, nunca o resultado de um ilícito pode servir para condenar o trabalhador. Assim, com base em abuso do direito, o ponto 95 deve ser dado como não escrito.
135ª
No ponto 96, até se dá como assente que a signatária do relatório de averiguações falou com a testemunha EE a contar e a ouvir histórias. Todavia, a partir do momento em que o ilustre Advogado da CGD prescinde do depoimento da testemunha EE, os factos a ela atinentes tinham de ser dados como não provados. A subscritora do relatório da DAI, não pode substituir uma testemunha.
136ª
Assim, o ponto 96 deve ser dado como não escrito tal como devem ser dados os pontos 97 e 98, uma vez que a trabalhadora desconhece e não tem obrigação de conhecer se foram devolvidas comissões e, quanto à queixa crime, por já terem decorrido quase três anos, encontrando-se esgotado o prazo de 18 meses de inquérito, o que deveria ser dado como assente é que foi apresentado uma queixa crime, a qual deverá estar arquivada por se encontrar esgotado o prazo máximo de inquérito.
137ª
O único crime que ainda vai ser averiguado é o que respeita à denúncia caluniosa que a trabalhadora irá apresentar contra os autores morais e materiais de tal crime a contar da data em que for notificada do arquivamento.
138ª
Quanto aos pontos 99-145º, o mesmo demonstra que a Arguente sempre esteve ciente de que no dia 6 de maio de 2020 a entidade empregadora tomou conhecimento dos factos e da respetiva autoria, bem como de todo o circunstancialismo, nunca mais tendo sido trazido qualquer facto novo e estando ciente desse conhecimento a entidade empregadora decidiu manter ao serviço, ou seja, não suspendeu preventivamente a trabalhadora.
139ª
Ao reconhecer que apenas a suspendeu em 14 de agosto de 2020 a entidade empregadora manteve toda a confiança nos meses de maio, junho, julho e primeira parte de agosto. Por outras palavras a entidade empregadora confessa que foi possível a subsistência da relação jurídico-laboral, de nada valendo a suspensão em 14 de agosto de 2020 quanto à manutenção da relação de confiança.
140ª
A relação de confiança ou existe, ou não existe, nunca funciona em modo retardatário, sendo manifesto que com base no próprio ponto 99, não está demonstrada a existência de justa causa para despedir.
141ª
Quanto ao ponto 100 a completa omissão da data em que a Direção da DAI emitiu proposta para que fosse instaurado um processo disciplinar com intenção de despedimento e suspensão preventiva, é deveras demonstrativa da tentativa de alterar a verdade dos factos, pois que os factos foram integralmente conhecidos pela entidade empregadora no dia 6 de maio de 2020.
142ª
O processo de inquérito ou averiguações nunca se destinou a descobrir os autores e a sua utilização apenas visou contornar iludindo o prazo de caducidade do procedimento disciplinar que tem lugar aos 61 dias após o conhecimentos dos factos e do respetivo autor e circunstancialismo, ou seja, 7 de julho de 2020 ocorreu tal caducidade e procurando dar vida a uma processo prévio que nunca existiu a partir do dia 7 de julho de 2020 a caducidade do procedimento deveria ter sido consequente, deveria ter sido conhecida pelo Sr. Instrutor, pois que lhe foi colocada tal questão prévia na Defesa e deveria ter sido conhecida pelo Tribunal pois que foi alegada na contestação e, ao não se pronunciar sobre essa concreta questão, a sentença é nula, confirmando a omissão da indicação da data no ponto 100 tal nulidade.
143ª
Quanto aos pontos 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107 e 108, dir-se-á que a deliberação da comissão executiva que tem competência disciplinar para aplicar a pena de demissão ou afastamento e naturalmente tem competência exclusiva para suspender com intenção de despedimento; para nomear um instrutor e não um grupo de instrutores e ainda para assinar a Nota de Culpa com a deliberação da intenção de despedimento, só deliberou no dia 19 de Agosto de 2020, ou seja, muito depois de verificada a caducidade do procedimento disciplinar ue, recorde-se, teve lugar em 7 de julho de 2020.
144ª
De facto, a trabalhadora não é responsável por não existir um regulamento disciplinar, a trabalhadora não é responsável pelo que deu causa ao atraso na deliberação da Comissão Executiva. E, tratando-se da violação do direito de defesa por parte de uma empresa pública e de dimensão nacional conjugada com o desrespeito da igualdade de tratamento em matéria disciplinar, faz com que o Tribunal recorrido não pudesse deixar de declarar a caducidade do procedimento disciplinar, anulando a decisão disciplinar, ou seja, declarar ilícito o despedimento, condenando a CGD nas legais consequências.
145ª
Quanto aos pontos 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123 e 124, importa esclarecer que as folhas ou elenco das diligências efetuadas no âmbito do processo disciplinar não se confundem com factos assentes. O PD em original está no Tribunal, não é normal ser lido pelas testemunhas em julgamento com os gastos daí emergentes e, muito menos, se afigura que possa ser dado como assente tal elenco quando o que interessa é elencar factos precisos e objetivos devidamente circunstanciados, fazendo-se prova dos requisitos objetivos e subjetivos, bem como da imputabilidade.
146ª
E, nesta matéria, o que se provou em audiência foi zero, mais grave ainda, provou-se à prática por parte do colega II e imputou-se a quem nada praticou. Mais nenhuma prova foi produzida e sendo o ónus da prova exclusivo da entidade empregadora a arguida tinha de ser absolvida, sem qualquer outra alternativa, tanto mais que com base no Principio da Proporcionalidade não foi alegado nem demonstrado que era impossível a aplicação de uma sanção menos gravosa e, tendo ficado demonstrada a possibilidade de subsistência da relação jurídico-laboral, e tratando-se eventualmente de situações de negligência leve o despedimento devia ter sido anulado pelo Tribunal.
147ª
Aliás, encontra-se demonstrado que a descoberta da verdade material está prejudicada pela falta de um regulamento disciplinar; não foram inquiridas todas as testemunhas e não foram efetuadas as acareações, designadamente com as duas inspetoras, pois que, supostamente, não tinham conhecimento direto dos factos, quando o que foi alegado é que foram intervenientes ativas na prática e ficou demonstrado que, para a Arguente, tais inspetoras ao serem arroladas como testemunhas só não foram objeto de acareação porque o Sr. Instrutor assim o decidiu sem nada fundamentar e, uma vez que não são conhecidos os fundamentos, por falta de um fator de comparação, estamos perante a não audição da Arguida entendida esta em sentido amplo quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, pois que com base na falta de conhecimento dos fundamentos o Tribunal está impedido de avaliar da razoabilidade ou não das razões da recusa, pois que nada tem para comparar, dando-se ainda por reproduzidas as várias situações de nulidade da sentença acima invocadas.
148ª
Encontram-se incorretamente julgados as seguintes alíneas dos factos não provados:
149ª
Alínea C), na medida em que a testemunha II foi perguntada se poderia ter tirado o documento do cartão de débito provisório a partir do terminal da colega, o mesmo respondeu ao minuto 01:32:20, do dia 13/07/2022: “Pode ser tirado por mim”.
150ª
Alínea G), na medida em que, a testemunha DD disse ao minuto 00:18:47 do dia 21/10/2022, o seguinte: “O Sr. BB entrou em contacto comigo, deu-me o número e eu fiz-lhe o depósito na conta dele (…)”.
151ª
Alínea H), a arguida não violou qualquer dever de sigilo atento o já alegado na impugnação da alínea g), sendo que a existirem violações do devido sigilo as mesmas são exclusivas da parte das testemunhas da Caixa Geral de Depósitos.
152ª
Alínea K) e N), na medida em que no dia 21/10/2022, ao minuto 00:02:08, a Testemunha J... foi questionado do seguinte: “Tem conhecimento que a sua ex-mulher foi despedida da Caixa Geral de Depósitos, se esse despedimento teve consequências ou não na parte psicológica da mesma, - psicológico-psiquiátrica, - e em caso afirmativo, do que é que o senhor concretamente tem conhecimento direto, por ter visto e ouvido?”. Pergunta à qual a testemunha respondeu no mesmo dia, ao minuto 00:03:00: “A segunda pergunta- tive conhecimento sim, senhor. Passou bastante mal, tentou diversas vezes pôr fim à vida.”
153ª
Tem-se ainda que, de acordo com o depoimento da testemunha KK, no dia 21/10/2022, ao minuto 00:02:48, a mesma afirmou o seguinte: “Sim, acompanhei-a. E ela procurava-me muito e eu apoiava-a porque gostava muito dela, porque é uma excelente pessoa. E, então, estava muito deprimida, chorava muito, não queria sair à rua e eu pedia-lhe a ela por favor para sair, para se distrair. Mas, não. Não conseguia.”
154ª
A fundamentação da sentença, como a de qualquer outra decisão judicial, sendo exigência muito antiga, tem atualmente assento constitucional. De facto, art. 205º nº 1 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Não se trata de mera exigência formal, já que a fundamentação cumpre uma dupla função: de carácter objetivo - pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões; e de carácter subjetivo - garantia do direito ao recurso e controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários.
155ª
A fundamentação da douta sentença recorrida afigura-se contrária com os fundamentos na medida em que:
156ª
As decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.
157ª
A falta de fundamentação gera a nulidade do despacho ou da sentença. Tratando-se da decisão sobre a matéria de facto, pode determinar-se em recurso a baixa do processo a fim de que o tribunal da 1ª instância a fundamente.
158ª
Por outro lado, a douta sentença não faz uma análise crítica, nem completa nem mínima, da versão apresentada pelo A, limitando-se a reproduzir um conjunto de considerações que são válidas para “N” ações, mas que não consubstanciam minimamente o cumprimento do imposto.
159ª
Prescreve, então e no que ora nos interessa, o artigo 334.º do C.C., primeira fonte do instituto do Abuso de Direito, que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
160ª
Quer-se, pois, tutelar ou permitir uma válvula de escape perante um determinado modo de exercício de direito ou direitos, que, apresentando-se formal e aparentemente admissível, redunda em manifesta contrariedade à ordem jurídica.
161ª
Há abuso de direito quando um determinado direito – em si mesmo válido –, é exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social (Ac. RL, de 16 de Maio 1996, processo nº 0012472, sumário em dgsi.pt).
162ª
A sentença afigura-se nula na medida em que não conheceu e devia ter conhecido da matéria de exceção invocada pela trabalhadora desde logo quando sustenta que a nota de culpa se afigura obscura, imprecisa e subjetiva, desconhecendo a arguida do que vem acusada.
163ª
Recorde-se que a NC deve conter factos precisos e objetivos, devidamente circunstanciados e quando se mistura a situação do Sr. BB, com a do Sr. DD e, ao mesmo tempo, com a averiguação da Auditoria, com a confusão entre processo de inquérito e processo disciplinar e quando se alegam factos relativos a despedimento e, ao mesmo tempo, não se suspendem a trabalhadora manifestamente fica demonstrado que a Nota de Culpa é nula. Tal como assim se encontra descrito pelo Art. 615º, nº1, alínea c) do CPC.
164ª
A transcrição na sentença recorrida em sede de factos assentes de frases dispersas, extraídas do contexto, do relatório final, faz com que na falta, tal como sucedeu, de factos precisos e objetivos, devidamente circunstanciados que não foram objeto de prova testemunhal no verdadeiro sentido deste meio pois que não foi produzida qualquer prova testemunhal de quem tenha visto e ouvido, apenas se tendo limitado à produção de prova testemunhal indireta que só deveria ser aceite quanto a circunstâncias laterais, dizíamos faz com que o que deveria ser factos assentes respeita apenas um relatório final.
165ª
O julgamento de nada serviu, pois que desse relatório apenas podiam ser extraídos factos concretos a incluir na Nota de Culpa, e como não foi isso que sucedeu, a trabalhadora é confrontada com um extenso arrazoado de factos que não são factos, e que respeitam apenas à transcrição de um relatório que só poderia ser um meio de prova e não factos em si.
166ª
Quando se qualificam como factos o que não passa de transcrições de um relatório, fica demonstrado que a douta sentença é nula, por se pronunciar sobre o que não devia. Artigo 615, nº 1, alínea d) do CPC.
167ª
Estando confessado pela Instrutora, Dra. LL, que no Auto de inquirição da arguida, no qual não se faz menção a qualquer informação de que a arguida assistia o direito de constituir advogado, que para além da instrutora a superior hierárquica da mesma esteve igualmente presente na diligência e, na versão da arguida, foi esta última quem conduziu toda a diligência, temos que, em vez do instrutor, a diligência foi presidida por dois, duas pessoas distintas o que se afigura ser absolutamente proibido, pois que, se o instrutor deve ser isento e imparcial como se de um Sr. Juiz se tratasse, ao presidirem dois instrutores, tais garantias de isenção e independência estão postas em causa, o que não pode deixar de determinar a nulidade de todo o processo disciplinar a qual não tendo sido conhecida pelo Tribunal inquina a tal nulidade da sentença com base no disposto na alínea c), do nº1, do art. 615º do CPC.
168ª
Ao não conhecer de invocada falta de audição da arguida consubstanciada esta na recusa da realização de diligência probatória especificamente requerida, designadamente por nada ter comunicado por escrito quando se recuso a proceder à acareação entre as Exmas. Inspetoras e a arguida sobre os termos em que foi realizado o auto de inquirição e tendo se verificado na audiência de discussão e julgamento, de que a arguida não foi informada de que tinha o direito de se fazer acompanhar por um advogado.
169ª
E ainda de que o que foi escrito nada tem a ver com o que foi declarado pela arguida, tendo até sido obrigada durante a diligência a telefonar para o ex-marido em voz-alta, fica demonstrado que a douta sentença ao não conhecer de tal questão concreta, e ao julgarem contradição com os fundamentos é nula por violação das alíneas c) e d), nº 1 do art.º. 615º do CPC.
170ª
A sentença recorrida é igualmente nula por ter julgado em contradição com os fundamentos quando a propósito do óbito do cliente da ré de seu nome BB, em vez de optar pela aplicação do Princípio da Dúvida, impedindo que a própria trabalhadora fizesse prova da sua inocência em julgamento, deu como válidas todas as conversas alegadamente tidas com o mesmo BB pelo filho do mesmo que não era parte na conta antiga; pela gestora de conta que curiosamente se lembrou de fazer um telefonema para a residência de um cliente a perguntar como estava a esposa e quiçá pelas senhoras auditoras que de uma forma inusitada procuraram substituir o falecido depondo sobre factos que não eram do seu conhecimento direto. Só com a presunção a favor da arguida poderia ser feita justiça e ao assim não declarar a sentença é nula por violação da alínea c), do nº1, do art.º. 615º do CPC.
171ª
Encontra-se inquinada de nulidade a douta sentença por não conhecer do que devia quando foi suscitada a questão relativa ao abuso de direito por parte da arguente que, sendo uma empresa pública de dimensão nacional se abstém de elaborar de forma unilateral ou em sede de convenção coletiva um regulamento disciplinar que consagra regras, distinguindo processo prévio de inquérito de processo disciplinar; consagrar a obrigatoriedade de se fazer constar em auto que quando um trabalhador está a ser confrontado com factos que o “incriminam” deve ser informado que tem direito a remeter-se ao silêncio como a fazer-se acompanhar de advogado; consagrar prazos de caducidade não superiores aos 60 dias consagrados no CT; consagrar direitos de defesa tais como o de arrolar testemunhas e de requerer diligências probatórias; e, por última mas não menos importante, estabelecer que a Nota de Culpa está sujeita a requisitos de elaboração que passam pela imputação de factos precisos e objetivos dos quais resulte que sendo três ou quatro os factos não se podem transformar em 130 e muito menos se podem restringir a comentário ou juízos de valor completamente desacompanhados do respetivo circunstancialismo.
172ª
Consagrando-se ainda que a nomeação de instrutores não pode respeitar a três ou quatro indiscriminados, pois que assim se impede a impugnação da idoneidade do que concretamente exerce tal poder; consagrando-se ainda que a Nota de Culpa, a Comunicação de Intenção de Despedimento e, até, a Suspensão preventiva só podem ser subscritas pela Comissão Executiva tal como acontece com a deliberação da decisão final. O não conhecimento da inexistência de tal normativo geral e abstrato, também enquadrável na figura jurídica do abuso de direito faz com que a douta sentença recorrida seja nula por não se pronunciar sobre o que devia em manifesta violação do disposto da alínea d), do nº1, do art.º. 615º do CPC.
Nestes termos, e nos demais de direito doutamente supridos, deve o presente Recurso ser admitido, julgado procedente por provado, revogando-se a sentença recorrida, declarando-se a ilicitude do despedimento e condenando-se a Ré a reintegrar a A., sem prejuízo da manutenção da categoria, posto de trabalho e remuneração.».[2]
-
Contra-alegou o Réu, pugnando pela improcedência do recurso.
-
A 1.ª instância considerou que não se verificava a arguida nulidade da sentença e admitiu o recurso com subida imediata, nos próprios autos, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo.
O processo subiu à Relação e foi observado o estatuído no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, no qual refere que o recurso deve ser rejeitado quanto à reapreciação da prova; que não se verifica a arguida nulidade da sentença; e que deve ser mantida a decisão recorrida.
Não foi oferecida resposta.
O recurso foi mantido e foram colhidos os vistos legais.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
*
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões suscitadas são as seguintes:
1.ª Nulidade da sentença.
2.ª Impugnação da decisão fáctica.
3.ª Ilicitude do despedimento.
*
III. Matéria de Facto
A 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade:
Do RMD:
1- 36º A Autora (AA) foi admitida na Caixa Geral de Depósitos, S.A., em 19.09.2011, tinha o n.º de funcionária 847445, detinha à data da elaboração da nota de culpa a categoria profissional de “Administrativa”, exercendo funções de Assistente Comercial na Agência do Pinhal Novo (B. 0616) da Ré, encontrando-se, contudo, à data da elaboração da nota de culpa, em situação de baixa médica. (Cfr. Art.º 1º da NC)
2- 38º A ora Autora, colocada na Agência do Pinhal Novo, realizou as seguintes operações, sem o conhecimento, autorização e consentimento do Cliente BB, titular da conta nº ...00:
3- Em 10/03/2020, às 14:23h, inicializou uma nova caderneta da aludida conta, cujo paradeiro é desconhecido, e solicitou ao colega II, n.º 83617.6, também Assistente Comercial na Agência do Pinhal Novo, a realização de levantamento em numerário no valor de € 450,00, executado às 14.30h, não tendo sido encontrado o respetivo documento de suporte;
4- Em 04/05/2020, às 14:57h, procedeu à emissão do cartão de débito provisório n.º ...20, em nome do Cliente BB, associado à conta acima referenciada e, às 17:11h e 17:12h respetivamente, efetuou, através da utilização do aludido cartão, 2 levantamentos, no valor de € 200,00 cada, na ATM instalada na Agência do Pinhal Novo. (Cfr. Art.º 3º da NC)
5- 39º Não foi encontrado o documento de suporte do levantamento de € 450,00, assinado pelo Cliente DD, no entanto, o documento não foi encontrado;
6- Na mesma data, a ora Autora efetuou, na ATS da Agência do Pinhal Novo, 2 depósitos em numerário na conta que titula, com o n.º ...00, no valor de € 330,00 e € 100,00, às 16:40h e 16:41h respetivamente;
7- O limite de descoberto negociado (LDN) da conta nº ...00, titulada pela aludida empregada, ora Autora, de € 850,00, tinha sido ultrapassado no dia anterior (09/03/2020), em € 18,81.
8- A ora Autora declarou que, no dia 04/05/2020, procedeu à emissão do cartão de débito provisório e efetuou os dois levantamentos em ATS, no valor de € 200,00 cada, às 17:11h e 17:12h, com o objetivo de encurtar o tempo de permanência do Cliente BB na Agência para efetuar estas mesmas operações, uma vez que o Cliente lhe indicou que estava em confinamento no Alentejo, tendo em consideração a idade do mesmo e a preocupação que o Cliente havia manifestado quanto ao tempo de permanência na Agência.
9- O Cliente BB declarou não ter solicitado a emissão do aludido cartão, nem ter autorizado a empregada AA a realizar levantamentos em numerário, através da utilização do mesmo cartão;
10- Da análise efetuada ao extrato das contas tituladas pelo Cliente BB, entre janeiro e maio de 2020, apurou-se que o mesmo nunca efetuou levantamentos ao balcão, tendo por hábito levantar dinheiro em máquinas ATS/ATM, com os cartões de débito que titula(va);
11- Na mesma data, às 17:14h, ou seja, cerca de 2 minutos após ter efetuado os levantamentos, no total de € 400,00, com o cartão de débito provisório titulado pelo Cliente BB, a ora Autora depositou, em máquina ATS instalada na Agência do Pinhal Novo, € 320,00 na conta que titula com o n.º ...00, tendo, de seguida, efetuado uma transferência, no valor de € 300,00, por débito desta conta para a conta que também titula com o n.º ...00.
12- No dia seguinte, por débito desta última conta, a ora Autora, efetuou um pagamento a favor da “Via Direta, Companhia de Seguros, S.A.”, no valor de € 246,00, o que só foi possível porque provisionou a conta no dia anterior com € 300,00.(Cfr. Art.º 4º da NC)
13- 40º Em 06/05/2020, após ter sido contactada telefonicamente pela colega CC sobre os levantamentos efetuados com o cartão de débito provisório, que o Cliente BB não reconhecia, a ora Autora depositou € 400,00, em numerário, na conta nº ...30, titulada por BB e GG, procedendo, deste modo, à devolução dos 400,00€ que levantou no dia 04/05/2020, da conta nº ...00, sem autorização nem conhecimento do aludido Cliente. (Cfr. Art.º 5º da NC)
14- 41º Em 08/05/2020, na ATS da Agência do Pinhal Novo, o Cliente DD procedeu à transferência de € 450,00 e € 5,15, por débito da conta que titula com o n.º ...30, para a conta n.º ...00, titulada pelo Cliente BB. (Cfr. Art.º 6º da NC)
15- 42º O nº da conta do Cliente BB foi fornecido ao Senhor DD pela empregada AA, ora Autora, o que configura violação do dever de sigilo bancário. (Cfr. Art.º 7º da NC)
16- 43º No âmbito das averiguações efetuadas, apurou-se também que a ora Autora, em 17/03/2020, procedeu à abertura da conta n.º ...30, titulada pela Cliente EE, n.º ...24, e ao tratamento do pedido de crédito pessoal, cuja finalidade era a compra de automóvel, efetuado pela aludida Cliente, que veio a ser aprovado em 20/03/2020, no montante de € 17.214,90 (Proposta Agile n.º 68502/2020 – crédito n.º ...84). (Cfr. Art.º 8º da NC)
17- 44º Resulta dos factos que já existia uma relação de amizade entre a Cliente EE e a ora Autora e que, após a contratação do referido crédito, em 23/03/2020, a Cliente EE transferiu € 1.000,00 para a conta da empregada AA, ora Autora, com o n.º ...00. (Cfr. Art.º 9º da NC)
18- 47º Em 06/05/2020, o Diretor Comercial da Região de Setúbal e Barreiro, MM, empregado n.º 37914.9, reportou à DAI para averiguações a comunicação eletrónica endereçada, na mesma data, pela empregada CC, n.º 15857.7, Gestora de Clientes Particulares na Agência do Pinhal Novo (0616), ao órgão de Gerência da Agência do Pinhal Novo (Empregado FF, n.º 12727.2, a exercer a função de Gerente e empregada JJ, n.º 279714, a exercer a função de Subgerente.
19- Em 05/05/2020, às 17:04h, no âmbito da sua atividade comercial, contactou o Cliente BB, n.º ...15 - Cliente com 77 anos (pág. 32) - titular da conta n.º ...00, tendo este informado que a sua mulher faleceu (Óbito em .../.../2020 (pág. 37)) e que, sendo aquela cotitular da aludida conta, procedeu à abertura de uma nova conta com o seu filho, Cliente GG, n.º ...10 (conta n.º ...30, aberta em 19/02/2020), e solicitou junto da Segurança Social a transferência da sua pensão para a nova conta;
20- Ao verificar os movimentos da conta n.º ...00, a empregada CC constatou que a pensão continuava a ser creditada na conta n.º ...00 e que foram efetuados 2 levantamentos em numerário, de 200,00€ cada, em 04/05/2020, tendo informado o Cliente dos aludidos levantamentos;
21- O Cliente alegou que não reconhecia os levantamentos, tanto mais que se encontrava no Alentejo, mas colocou a hipótese de ter sido o seu filho a fazê-los;
22- Na mesma data, às 17:43h, o Cliente BB contactou a empregada CC e informou-a que tinha contactado a empregada AA, ora Autora, tendo esta informado que tinha sido a própria a efetuar os levantamentos;
23- Os levantamentos foram efetuados com um cartão pré-emitido na Agência;
24- Na mesma data, contactou o filho do Cliente (Cliente GG, n.º ...10) que revelou estar preocupado com a situação, nomeadamente por uma empregada da CGD (AA) ter confirmado que havia efetuado os levantamentos da conta do seu pai;
25- Seguidamente, contactou a empregada AA, ora Autora, que lhe confirmou que, em 04/05/2020, tinha procedido à emissão do cartão pré-emitido da conta n.º ...00 e efetuado os levantamentos com o cartão, com o intuito de depositar o valor na nova conta do Cliente, mas ter-se-ia esquecido de o fazer;
26- A empregada AA, ora Autora, pediu-lhe o contacto do Cliente BB para lhe justificar o sucedido. (Cfr. Ponto 1.1 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52, e Art.º 12º da NC)
27- 48º Em 06/05/2020, a ora Autora, endereçou um e-mail aos empregados que integram o órgão de Gerência da Agência do Pinhal Novo com a seguinte justificação para o ocorrido (pág. 110): - “Atendendo a que, no mês de março o Cliente já me havia pedido para proceder à transferência da sua pensão para a conta conjunta com o seu filho, o que voltou a solicitar no telefonema do dia 03/05/2020, sugeri a emissão de um cartão.
28- Dado que viria ao Pinhal Novo no início da semana, uma vez que, se encontrava no Alentejo devido à situação pandémica, procedi à emissão do sugerido cartão no dia 04/05/2020 e a dois levantamentos de 200,00, para que o Cliente, não permanecesse muito tempo na Agência.
29- O montante levantado em espécie destinava-se a ser entregue ao Cliente nessa deslocação à Agência, que deveria ter ocorrido na segunda-feira, o que não aconteceu, pelo que, o depósito só foi efetuado esta manhã, uma vez que o Cliente até à presente data não se deslocou ao balcão.”(Cfr. Ponto 1.2 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 13º da NC)
30- 49º Em 07/05/2020, o Cliente GG repudiou - Por comunicação eletrónica endereçada à signatária do Relatório de Auditoria do e-mail ..., contacto registado na base de dados da CGD - um outro levantamento em numerário efetuado ao balcão, em 10/03/2020, da conta titulada pelo seu pai, com o n.º ...00, no valor de 450,00€, e atesta que o seu pai nunca efetuou qualquer levantamento em numerário ao balcão. (Cfr. Ponto 1.3 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 14º da NC)
31- 50º contestou ainda o facto de, em 07/05/2020, lhe terem sido cobrados 12,32€ (Em 07/05/2020, foram cobradas duas comissões pela emissão do extrato, no valor de 12,92€ cada (total 25,84€). Uma vez que só foi fornecido um extrato ao Cliente, só era aplicável uma das comissões cobradas pela emissão de extratos quando tais documentos eram necessários para validar eventuais movimentos irregulares nas contas tituladas pelo seu pai. (Cfr. Ponto 1.4 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 15º da NC)
32- 51º Mais informou que, em 06/05/2020, a mãe da empregada AA (NN) contactou o seu pai e apelou para que não fosse efetuada qualquer queixa contra a referida empregada, “recorrendo a chantagem emocional (…)”. (Cfr. Ponto 1.5 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 16º da NC)
33- 52º Em 06/05/2020, a DAI solicitou ao órgão de Gerência da Agência do Pinhal Novo a execução das seguintes medidas cautelares relativamente à empregada AA, n.º 84744.5, ora Autora, a exercer a função de Assistente Comercial na Agência do Pinhal Novo: Retirar-lhe o acesso a todas as aplicações informáticas, nomeadamente a Plataforma de Balcão; Retirar-lhe o acesso ao Outlook; Informar os colegas da Agência que não deveriam efetuar qualquer movimento contabilístico a pedido da empregada AA, sem autorização prévia do Gerente; Solicitar a eliminação do acesso à central segurança/alarme; Solicitar o bloqueio chave eletrónica; Pedir a preservação de imagens da Agência do dia 04/05/2020 (n.º ...59); (Ficha Individual a págs. 108 e 109, págs. 172, 184, 200, 203 e 217 e Cfr. Ponto 2.1 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 17º da NC)
34- 53º Na mesma data, a DAI comunicou à DGD - Centro de Gestão à Distância Caixadirecta Pessoal (2299) que não deveriam dar seguimento a qualquer pedido de empréstimo existente ou que viesse a ser apresentado pela ora Autora – veja-se pág. 171 e Cfr. Ponto 2.2 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 18º da NC)
35- 54º Em 06/05/2020, foi criado o evento de risco operacional com o n.º 456362, com o valor inicial de 400,00€ e atualizado posteriormente para 850,00€ – vejam-se págs. 507 a 511 e (Cfr. Ponto 2.3 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 19º da NC)
36- 55º Em 06/05/2020, após contacto da signatária do Relatório de Averiguações com a ora Autora, a mesma solicitou autorização para o registo de um período de férias entre 07/05/2020 e 22/05/2020, tendo vindo a prorrogar tal pedido até 03/06/2020 – vejam-se págs. 127 e 374 e Cfr. Ponto 2.4 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 20º da NC)
37- 56º Em 29/05/2020, a ora Autora, apresentou um certificado de incapacidade temporária para o trabalho com data de início a 28/05/2020 e término a 08/06/2020, tendo a incapacidade vindo a ser prorrogada até 27/08/2020 – vejam-se págs. 502, 503, 505 e 506 e Cfr. Ponto 2.5 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 21º da NC)
38- Foi emitido pela A./Trabalhadora um cartão pré-emitido e procedeu a levantamentos efetuados, em 04/05/2020, da conta n.º ...00, no valor global de 400,00€.
39- 58º Em 04/05/2020, às 14:57h, a ora Autora, na Agência do Pinhal Novo, procedeu ao pedido do cartão de débito Visa Electron pré-emitido (também designado de cartão provisório), em nome do Cliente BB, n.º ...15, associado à conta n.º ...00 - Conta coletiva solidária, cujos titulares são os Clientes BB, n.º ...15, e HH, n.º ...42, falecida em .../.../2020 (págs. 22 e 37) - (conta cartão n.º ...46 e cartão n.º ...20) – vejam-se págs. 205, 207, 214 e 216 e Cfr. Ponto 2.7 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 23º da NC)
40- 59º A emissão do cartão deu origem à cobrança, em 05/05/2020, da respetiva comissão, no valor de 12,50€, acrescido do respetivo imposto (0,50€) – veja-se pág. 429 e Cfr. Ponto 2.8 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 24º da NC)
41- 60º Não existe qualquer pedido subscrito pelo Cliente BB, tendo o Cliente declarado que não ordenou a emissão de cartão, nem de levantamentos em numerário da sua conta – vejam-se págs. 206, 208, 209 e 223 e Cfr. Ponto 2.9 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 25º da NC)
42- 61º A única instrução que o Cliente BB admitiu ter dado telefonicamente à empregada AA, ora Autora, foi a de proceder à transferência mensal da sua pensão da conta n.º ...00 para a conta n.º ...30 - Conta coletiva solidária, cujos titulares são os Clientes BB e GG – veja-se pág. 23 - até que conseguisse finalizar o processo de transferência da sua pensão junto da Segurança Social para a conta n.º ...30 – veja-se pág. 223 e Cfr. Ponto 2.10 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 26º da NC)
43- 62º Em 04/05/2020, às 17:11h e 17:12h respetivamente, a ora Autora efetuou, na ATM (Automated Teller Machine. Máquina de pagamentos automática, vulgarmente denominada de Multibanco. Código do equipamento 0616/04 – vejam-se págs. 88 e 89, 296 a 299 da CGD localizada no Pinhal Novo, 2(dois) levantamentos, no valor de 200,00€ cada, da conta n.º ...00, com o cartão de débito provisório n.º ...20 – vejam-se págs. 15, 16 e 17, 88 e 89 e (Cfr. Ponto 2.11 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 27º da NC)
44- 63º Em 04/05/2020, às 17:14h, 2 minutos após o último levantamento, a ora Autora efetuou, na ATS da CGD localizada no Pinhal Novo (Automated Teller Stations. Máquina exclusiva para Clientes CGD. Código do equipamento 0616/05, com o cartão n.º ...90, os seguintes movimentos: - vejam-se págs. 196, 296 e 302
- Um depósito em numerário, no valor de 320,00€, na conta que titula com o n.º ...00 – vejam-se págs. 112, 125, 129, 196, 197 e,
- Seguidamente, uma transferência, no valor de 300,00€, da conta n.º ...00 para a conta que também titula com o n.º ...00 – vejam-se págs. 29, 112, 125, 134, 375 e 376 e Cfr. Ponto 2.12 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 28º da NC)
45- 64º Em 05/05/2020, por débito da conta n.º ...00, a ora Autora efetuou um pagamento a favor da Via Direta, Companhia de Seguros, S.A, no valor de 246,00€, o que só foi possível porque provisionou a conta no dia anterior com 300,00€
- O saldo da conta n.º ...00 antes da transferência era de 2,84€ (pág. 134) – vejam-se págs. 134 e 377 e (Cfr. Ponto 2.13 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 29º da NC)
46- 65º Em 06/05/2020, às 08:30h, na Agência do Pinhal Novo, a ora Autora depositou € 400,00, em numerário, na conta nº ...30, procedendo, deste modo, à restituição dos 400,00€ que ilicitamente levantou, no dia 04/05/2020, da conta n.º ...00, sem autorização nem conhecimento do respetivo titular, BB – vejam-se págs. 13 e 28 e (Cfr. Ponto 2.14 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 30º da NC)
47- 66º Em 08/05/2020 e 21/05/2020, a ora Autora prestou, em síntese, as seguintes declarações à DAI – vejam-se págs. 149, 150, 153, 157 e 158:
- Confirmou a autoria dos referidos levantamentos e indicou que o pedido do cartão pré-emitido foi sugerido pela depoente ao Cliente BB, na sequência de um telefonema que o Cliente lhe fez (em data que não consegue precisar mas que admite que possa ter ocorrido em 26/04/2020 ou em 03/05/2020);
- O Cliente não lhe deu instruções para efetuar levantamentos em numerário da sua conta, pelo que se tratou de uma iniciativa sua “para proteger o Cliente e permitir que o mesmo tivesse logo acesso ao seu dinheiro”;
- A emissão do cartão, assim como os levantamentos, tinham por fim encurtar o tempo de permanência do Cliente na Agência para efetuar estas mesmas operações, uma vez que o Cliente lhe indicou que estava em confinamento no Alentejo e tendo em consideração a idade do mesmo e a preocupação que o Cliente havia manifestado quanto ao tempo de permanência na Agência;
- Não informou a Gerência da emissão do cartão pré-emitido;
- Quanto à proveniência dos 320,00€ que depositou na sua conta, declara que se trata da pensão de alimentos dos seus filhos que recebe mensalmente do seu ex-marido – J..., Cliente n.º ... (sem intervenções ativas na Caixa e sem contactos registados na base de dados de Clientes CGD) em numerário, no valor de 400,00€, e que deposita quando não necessita de o utilizar para efetuar alguma compra. - vejam-se págs. 64 e 245 e (Cfr. Ponto 2.15 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 31º da NC)
48- 67º O Cliente BB era titular dos seguintes cartões de débito: Cartão Caixa Azul com o n.º ...97, associado à conta n.º ...00, cancelado em 03/03/2020 (pág. 305), e Cartão Caixa Azul n.º ...99, associado à conta n.º ...30, solicitado em 19/02/2020 na Agência do Pinhal Novo pela empregada AA – vejam-se págs. 12, 304, 360 e 365). (Cfr. Ponto 2.16 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 32º da NC)
49- 68º Da análise efetuada ao extrato das contas referenciadas, tituladas pelo Cliente BB, entre Janeiro e Maio de 2020, verifica-se que o referido Cliente regista somente um (1) levantamento em numerário ao balcão, em 10/03/2020, levantamento esse contestado pelo Cliente, sendo que se constata que efetua os levantamentos em numerário em ATS/ATM, com o respetivo cartão de débito - Efetuou levantamentos com o cartão de débito n.º ...97 em 11/01/2020, 11/02/2020 e 28/02/2020, e com o cartão de débito n.º ...99 em 23/04/2020) e 24/04/2020. – vejam-se págs. 94 a 429 e (Cfr. Ponto 2.17 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 33º da NC)
50- 70º Relativamente à proveniência dos fundos que a Autora, ora Trabalhadora depositou, em 04/05/2020, na sua conta, com o n.º ...00, no valor de 320,00€, o facto de se tratar de um depósito que foi precedido dos levantamentos irregulares que efetuou, no valor global de 400,00€, da conta n.º ...00, permite concluir que os referidos 320,00€ provêm dos 400,00€ que levantou irregularmente. (Cfr. Ponto 2.19 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 35º da NC)
51- 71º A empregada AA, ora Autora é divorciada e tem dois filhos (OO, Cliente n.º ..., com 17 anos (titular da conta n.º ...00) e J..., Cliente n.º ..., com 27 anos (titular da conta n.º ...00, sendo que o seu ex-marido não tem intervenções ativas na Caixa que permitam validar eventuais movimentos financeiros relacionados com o pagamento da pensão de alimentos ) – vejam-se págs. 49 a 51 e 430; págs. 50,51 e 431; pág. 245 e (Cfr. Ponto 2.20 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 36º da NC)
52- 72º Em 21/05/2020, na presença da signatária do Relatório de Averiguações, a ora Autora contactou telefonicamente o seu ex-marido (PP), tendo este confirmado que lhe entrega, mensalmente e até ao dia 10 de cada mês, 400,00€ em numerário, a título de pensão de alimentos – vejam-se págs. 157 a 159. (Cfr. Ponto 2.21 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 37º da NC)
53- 73º Em 21/05/2020, a ora Autora autorizou a signatária do Relatório de Averiguações e a empregada QQ, Coordenadora de Auditoria, a visualizarem as imagens de videovigilância da zona automática da Agência do Pinhal Novo referentes ao dia 04/05/2020, o que teve lugar na mesma data – vejam-se pág. 157 e (Cfr. Ponto 2.22 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 38º da NC)
54- 74º Nas imagens é visível, em síntese, o seguinte:
55- Cerca das 17:10h, a empregada AA, ora Autora, saiu da Agência do Pinhal Novo e dirigiu-se à zona exterior da mesma, onde se localiza uma ATM;
56- Nessa zona não há câmaras, pelo que não são visíveis as imagens dos levantamentos em numerário processados pela empregada arguida, ora Autora, por débito da conta n.º ...00, titulada pelo Cliente BB;
57- Depois dos levantamentos na ATM (no exterior), a empregada, ora Autora, dirigiu-se ao interior da Agência (zona automática das ATS) e é visível que tem uma carteira na mão e uma mala pendurada no ombro;
58- Quando efetua o depósito, recorre somente à carteira que tinha na mão, de onde se pode concluir que o numerário que depositou na sua conta teve origem nos levantamentos anteriores que efetuou, minutos antes, na ATM. (Cfr. Ponto 2.23 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 39º da NC)
59- 75º Após a visualização, a ora Autora referiu que os levantamentos efetuados na conta do Cliente BB foram realizados na ATM (zona exterior da Agência) porque, para os cartões provisórios, a primeira utilização deve ocorrer numa ATM.
60- De acordo com a Ficha do Produto do Cartão de Débito Provisório, constante no Somos Caixa, “Este cartão é emitido com chip pelo que requer uma primeira utilização na rede Multibanco para atualização da informação (no chip) necessária para o funcionamento do cartão.” – veja-se pág. 324.
61- Depois dos levantamentos, deslocou-se à zona automática no interior da Agência para realizar o depósito (na ATS), sendo que já trazia na mão uma carteira castanha onde alegadamente tinha o valor que o seu ex-marido lhe entregou e que tinha retirado de dentro da sua mala enquanto efetuava os levantamentos na ATM – vejam-se págs. 157 e 158 e (Cfr. Ponto 2.24 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 40º da NC)
62- 77º Relativamente à análise efetuada das contas tituladas pela ora Autora, concluiu-se que, no decurso do ano de 2020, Conta n.º ...00 e Conta n.º ...00 efetuou depósitos em numerário no montante de 3.080,00 €. – vejam-se págs. 113 a 126; págs. 132 a 134 e (Cfr. Ponto 2.26 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 42º da NC)
63- (Dá-se aqui por integralmente reproduzido o quadro que, na sentença, recorrida, consta deste ponto factual).
64- 79º A ora Autora, em 04/05/2020, às 14:57h, procedeu à emissão do cartão de débito provisório n.º ...20, em nome do Cliente BB e, às 17:11h e 17:12h respetivamente, efetuou através da utilização do aludido cartão, 2 levantamentos, no valor de € 200,00 cada, na ATM instalada na Agência do Pinhal Novo, da conta n.º ...00,
65- O cliente BB não solicitou à ora Autora a emissão do cartão provisório (cartão de débito Visa Electron pré-emitido), nem autorizou a ora Autora a realizar levantamentos em numerário na sua conta, através da utilização do mesmo cartão, tendo a ora Autora, AA, efetuado tais operações sem o conhecimento, autorização e consentimento do Cliente BB, titular da conta nº ...00. (Cfr. Art.º 44º da NC)
66- A A. procedeu a um levantamento efetuado, em 10/03/2020, da conta n.º ...00, no valor de 450,00€
67- 80º A conta n.º ...00 regista, em 10/03/2020, 3 movimentos financeiros conforme se detalha no quadro seguinte - vejam-se págs. 38 a 41, 240, 345 e 428:
(Dá-se aqui por integralmente reproduzido o quadro que, na sentença recorrida, consta deste ponto).
68-Empregado n.º 83617.6: II, Assistente Comercial na Agência do Pinhal Novo. Empregada n.º 84744.5: AA, Assistente Comercial na Agência do Pinhal Novo. (Cfr. Ponto 2.28 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 45º da NC)
69- 81º Não foram localizados os documentos contabilísticos de suporte aos movimentos acima referenciados – veja-se pág. 224 e (Cfr. Ponto 2.29 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 46º da NC)
70- 82º Relativamente à transferência efetuada entre as contas do Cliente BB (da conta n.º ...00 para a conta n.º ...30), no valor de 908,39€, o referido Cliente reconhece o movimento e admite que tenha estado na Agência do Pinhal Novo nessa data (De acordo com as informações prestadas pelo filho do Cliente, o Cliente BB esteve a residir no Alentejo desde o dia 16 ou 17 março até ao dia 6 de maio – veja-se pág. 9. Todavia, contesta a realização do levantamento processado na mesma data, da conta n.º ...00, no valor de 450,00€ - vejam-se págs. 8 e 9 e (Cfr. Ponto 2.30 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 47º da NC)
71- 83º O levantamento de 450,00€ foi efetuado com caderneta, uma vez que deu origem à cobrança da comissão, no valor de 3,12€, aplicável a levantamentos de numerário ao balcão com apresentação de caderneta – veja-se págs. 345, 428 e 437 e (Cfr. Ponto 2.31 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 48º da NC)
72- 84º Conforme indicado pelo seu filho, o Cliente BB não efetua levantamentos em numerário na Agência, situação que se confirma pelo menos no ano de 2020 – vejam-se págs. 93 a 96, 425 a 429 e (Cfr. Ponto 2.32 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 49º da NC)
73- 85º Da análise efetuada ao jornal eletrónico da ora Autora, do dia 10/03/2020, destaca-se que, previamente ao levantamento, às 14:23h, a ora Autora, efetuou a inicialização da caderneta da conta n.º ...00 e, às 14:25h, efetuou uma consulta aos movimentos da aludida conta. Após o levantamento (que ocorreu às 14:30h), às 14:41h, consultou as intervenções do Cliente n.º ..., BB – vejam-se págs. 235, 237 a 239 e 242 e (Cfr. Ponto 2.33 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 50º da NC)
74- 86º A caderneta da conta n.º ...00, de acordo com as declarações prestadas pela Trabalhadora ora Autora e evidências recolhidas, confirma-se que foi quem, inicializou a caderneta em 10/03/2020 – vejam-se págs. 158, 351 a 354 e 372 e (Cfr. Ponto 2.34 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 51º da NC)
75- 87º A ora Autora não indicou que destino deu à caderneta e avançou com a possibilidade de a mesma se encontrar na Agência, facto que não se confirma – veja-se pág. 161 e (Cfr. Ponto 2.35 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 52º da NC)
76- 88º Em 24/05/2020, o Cliente GG indicou que o seu pai, Cliente BB, possui somente uma caderneta da conta n.º ...00, cujo último movimento registado é de 19/12/2019, que a mesma foi inutilizada pela colaboradora no dia em que foi aberta a nova conta com o n.º ...30 (em 19/02/2020) e que, em 10/03/2020, não foi entregue nenhuma caderneta ao seu pai – vejam-se págs. 355 a 358 e (Cfr. Ponto 2.36 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 53º da NC)
77- 89º A conta n.º ...30, titulada pelos Clientes BB e GG, foi aberta em 19/02/2020, na Agência do Pinhal Novo, pela ora Autora – vejam-se págs. 23, 25, 97 e 98 e (Cfr. Ponto 2.37 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 54º da NC)
78- 90º Em 10/03/2020, ou seja, na mesma data em que foi efetuado o levantamento ao balcão de 450,00€ que o Cliente repudiou, a ora Autora, efetuou, na ATS da Agência do Pinhal Novo (Código do equipamento 0616/05, 2 depósitos em numerário na conta que titula, com o n.º ...00, no valor de 330,00€ e 100,00€, às 16:40h e 16:41h respetivamente (informação detalhada no quadro constante do artigo 77º supra), após o fecho da sua sessão às 16:36h – Transação da Plataforma de balcão com a designação GBABA3 – vejam-se págs. . 119, 140 a 143; 236 e 241; pág. 302 (Cfr. Ponto 2.38 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 55º da NC)
79- 91º O limite de descoberto negociado (LDN) da conta nº ...00, titulada pela aludida empregada, ora Autora, de 850,00, tinha sido ultrapassado no dia anterior (09/03/2020), em € 18,81 – veja-se pág. 118 e 119 e (Cfr. Ponto 2.39 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 56º da NC)
80- 92º Não obstante o levantamento de 450,00€ da conta n.º ...00 ter sido processado pelo empregado II, a ora Autora admite que, como sucedeu, foi a própria a solicitar o levantamento ao referido empregado, tendo para o efeito entregue ao aludido empregado a caderneta da conta n.º ...00 que emitira minutos antes – vejam-se págs. 158 e 345 e (Cfr. Ponto 2.40 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 57º da NC)
81- 93º A este propósito o empregado II, n.º 83617.6, declarou, em 08/05/2020, o seguinte: - “(…) não me recordo do movimento em concreto, recordo-me de um dia ter sido abordado pela colega AA, que me solicitou um levantamento de uma conta de um Cliente que supostamente estaria a atender, e que posteriormente me devolveria o mesmo assinado. (…) não faço muito atendimento de Caixa, e movimentos por dentro (pagamentos) só me recordo desse.”. – veja-se pág. 138 e (Cfr. Ponto 2.41 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 58º da NC)
82- 94º O empregado II facilitou a prática dos chamados “pagamentos por dentro”, isto é, pelo facto de os empregados front office se disponibilizarem para entregarem numerário, “por dentro do balcão”, a outros empregados, para estes, alegadamente, os entregarem a Clientes que estão a atender (Cfr. Ponto 2.42 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 59º da NC)
83- 95º A ora Autora alegou que tal levantamento se tratou de um “engano”, tendo o valor sido entregue a um outro Cliente – veja-se págs. 149 e 150: -“(…) Recordo-me de ter efetuado outro levantamento que se destinava a outro Cliente, cujo movimento me solicitou também por telefone, e que passaria no dia no balcão para que eu lho entregasse como fiz várias vezes, devo ter-me enganado na indicação da conta ao caixa uma vez que estava a tratar do assunto do Sr. BB, contudo já confirmei com o outro cliente que já me confirmou que lhe entreguei o referido montante mas que o mesmo, não se encontra refletivo na sua conta pelo que só agora me dou conta de tal lapso.”. “(…) Recorda-se que o Cliente DD estava com dificuldade em estacionar, pelo que foi ao exterior entregar-lhe a verba e não se recorda onde colocou o documento contabilístico respetivo com a assinatura do Cliente. Também não sabe o que poderá ter sucedido com o documento contabilístico relativo à transferência que efetuou em 10/03/2020, entre contas do Cliente BB, no valor de 908,39€, e que não foi localizado no gesarq. Não se recorda se o Cliente BB esteve na Agência em 10/03/2020 ou se lhe deu a instrução relativa à transferência por telefone. Confirma que inicializou a caderneta da conta n.º ...00, em 10/03/2020”. (Cfr. Ponto 2.43 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 60º da NC)
84- 96º Segundo a ora Autora, os 450,00€ debitados da conta n.º ...00, titulada por BB, no dia 10/03/2020, alegadamente foram entregues por si ao Cliente DD, n.º ...19, titular da conta n.º ...30, pelo que tomou a iniciativa de, em 08/05/2020, contactar o referido Cliente, forneceu-lhe o número de conta do Cliente BB para que procedesse à transferência dos 450,00€ e da comissão de levantamento ao balcão – vejam-se págs. 56 a 58, 149, 150, 153, 154, 158 a 159 e 429 e (Cfr. Ponto 2.44 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 61º da NC)
85- 98º Em 08/05/2020, o Cliente DD procedeu à transferência de 450,00€ e 5,15€, às 15:49h e 15:50h respetivamente, na ATS da Agência do Pinhal Novo (Código do equipamento 0616/05), da conta que titula com o n.º ...30 para a conta n.º ...00 – vejam-se págs. 58, 76, 92 e 429 e (Cfr. Ponto 2.46 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 63º da NC)
86- 99º Os 5,15€ não correspondem ao valor cobrado ao Cliente BB a título de comissão de levantamento ao balcão, cujo valor foi de 3,12€ – vejam-se págs. 428 e 437 e (Cfr. Ponto 2.47 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 64º da NC)
87- 100º A signatária do Relatório de Averiguações contactou o Cliente DD, em 08/05/2020, que corroborou a versão da empregada AA, ora Autora, isto é, que lhe solicitou telefonicamente, em 10/03/2020, que procedesse a um levantamento de 450,00€ da conta que titula com o n.º ...30, sendo que se encontrariam mais tarde para que a verba lhe fosse entregue e proceder à assinatura do documento contabilístico – veja-se pág. 246.
88- O contacto com o cliente DD foi efetuado para o contacto fornecido pela empregada AA: telemóvel ...74. Este contacto não se encontra registado na base de dados de Clientes da Caixa. Contudo, foi solicitado ao Cliente, no decurso do contacto telefónico, o n.º do cartão do cidadão, tendo aquele indicado o número que corresponde ao que se encontra registado na base de dados da Caixa (...65). Forneceu outros contactos alternativos: telefone ...43 (contacto registado em histórico na base de dados) e email ... (contacto não registado na base de dados) – veja-se pág. 63 e (Cfr. Ponto 2.48 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 65º da NC)
89- 101º Entre janeiro e maio de 2020, o Cliente DD efetuou 10 transferências (Em 11/01/2020, 15/01/2020, 19/01/2020, 22/01/2020, 26/01/2020, 10/02/2020, 19/02/2020, 22/03/2020, 19/04/2020 e 29/04/2020 (págs. 66 a 86 e 147 a 148)), no total de 1.270,00€, da conta que titula, com o n.º ...30, para a conta da filha da empregada AA (OO), com o n.º ...00 – vejam-se págs. 66 a 86 e 147 a 148;
90- O Cliente DD é fiador do empréstimo n.º ...84 - Empréstimo contratado em 16/02/2018, no valor de 6.500,00€ - veja-se pág. 316 -, cujo mutuário é o Cliente J..., n.º ...07, filho da empregada AA, ora Autora – vejam-se págs. 49, 315, 316 e 317 e (Cfr. Ponto 2.49 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 66º da NC)
91- 109º Em 17/03/2020, a Cliente EE, n.º ...24, abriu conta na CGD (Agência do Pinhal Novo), com o n.º ...30, e solicitou na mesma data um crédito pessoal para compra de automóvel, tendo o mesmo vindo a ser aprovado em 20/03/2020 (Proposta Agile n.º 68502/2020, despacho de 10º escalão (Agência) – crédito n.º ...84) – vejam-se págs. 99, 100, 378 a 383 e (Cfr. Ponto 2.55 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 74º da NC)
92- 110º A abertura da conta n.º ...30 e o tratamento do pedido de crédito pessoal foi efetuado pela empregada AA, ora Autora – vejam-se págs. 100 e 383. (Cfr. Ponto 2.56 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 75º da NC)
93- 111º O crédito concedido, no valor de 17.214,90€, foi disponibilizado na conta titulada pela aludida Cliente em 23/03/2020 – vejam-se págs. 386, 391 a 397 e (Cfr. Ponto 2.57 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 76º da NC)
94- 112º Na mesma data, e após a disponibilização do referido valor, a Cliente EE transferiu 1.000,00€ para a conta da ora Autora, com o n.º ...00... – vejam-se págs. 120 e 386 e (Cfr. Ponto 2.58 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 77º da NC)
95- 113º A ora Autora, declarou que é amiga da referida Cliente há já alguns anos, e que lhe terá recomendado a abertura da conta e o pedido de crédito pessoal na CGD, e, relativamente à transferência dos 1.000,00€ declarou, em 26/05/2020, o seguinte – veja-se pág. 163: -“(…) O depósito desses mil euros referem-se a liquidação do mesmo valor, que esta me tinha solicitado entre novembro a dezembro pois não estou certa da data, para a mesma fazer face a uma despesa inesperada e como na altura tinha essa disponibilidade emprestei, e como amiga temos esse a vontade, por iniciativa da mesma resolveu fazer a transferência desse montante nessa altura. Não vi nenhum inconveniente em que o montante fosse depositado na minha conta uma vez que tinha sido emprestado com o intuito de me ser devolvido”. (Cfr. Ponto 2.59 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 78º da NC)
96- 115º Em 26/05/2020, a signatária do Relatório de Averiguações contactou a Cliente EE, tendo esta informado, telefonicamente e de seguida formalizado por escrito, que a empregada AA, ora Autora, é sua colega na Faculdade de Direito, onde frequentam o 2º ano do curso, e que a transferência que efetuou para a conta da referida empregada se tratou do pagamento de um empréstimo que aquela lhe tinha feito em meados de dezembro de 2019 – veja-se pág. 415 e (Cfr. Ponto 2.61 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 80º da NC)
97- 119º Em 03/06/2020, a Agência do Pinhal Novo promoveu a restituição das seguintes comissões (A devolução foi precedida da obtenção do despacho comercial competente: Proposta Agile 140546/2020: - 25,84€, referente às comissões cobradas, em 05/05/2020, na conta n.º ...30, pela emissão do extrato da conta n.º ...00 - Crédito efetuado na conta n.º ...30 - 12,50€ (acrescido do respetivo imposto, no valor de 0,50€), referente à comissão cobrada em 05/05/2020, da conta n.º ...00, pela emissão do cartão de débito provisório n.º ...20 – vejam-se págs. 486 a 491; 492 a 495 e 497; 496 e 504 e (Cfr. Ponto 2.65 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 84º da NC)
98- 144º Relativamente aos mesmos factos em causa nos presentes autos, foi apresentada queixa-crime, dando origem ao processo de inquérito n.º 2954/20.1T9STB, que corre termos no DIAP de Setúbal.
99- 145º Na sequência dos factos apurados pela DAI – Direção de Auditoria Interna da Caixa Geral de Depósitos, S.A, ora Ré, e tendo em conta a sua gravidade, foi elaborado o já referenciado Relatório de Auditoria Interna n.º ...52, de 14.08.2020 (proc. n.º ...20), nomeadamente com a proposta de que fosse apreciada a conduta da trabalhadora arguida, ora Autora, em sede disciplinar, bem como que fosse a referida trabalhadora arguida suspensa preventivamente de funções, atenta a gravidade dos factos apurados e a inconveniência da sua presença no local de trabalho. (Cfr. Art.º 109º da NC)
100- 146º A Direção da referida DAI, atenta a gravidade dos factos descritos no mencionado Relatório, emitiu proposta, propondo que nomeadamente fosse instaurado à trabalhadora arguida, ora Autora, um processo disciplinar com intenção de despedimento e suspensão preventiva imediata de funções. (Cfr. Art.º 110º da NC)
101- 3º Em 19.08.2020, a Comissão Executiva da Caixa Geral de Depósitos, S.A, ora Ré, tendo tomado conhecimento do conteúdo do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52, de 14.08.2020 (proc. n.º ...20), elaborado pela DAI – Direção de Auditoria Interna da Caixa Geral de Depósitos, S.A, bem como do conteúdo da Proposta da Direção da DAI - Direção de Auditoria Interna, no exercício das suas competências delegadas e como único órgão habilitado para o efeito, deliberou instaurar processo disciplinar, com intenção de despedimento, à trabalhadora AA, ora Autora, e suspender preventiva e imediatamente de funções, bem como decidiu nomeadamente a nomeação do Instrutor do processo disciplinar em causa.
102- 4º A referida proposta da Direção da DAI - Direção de Auditoria Interna, fundamentou-se no conteúdo do Relatório de Auditoria Interna, que identifica diversos factos relativos à conduta da ora Autora, melhor descritos naquele Relatório.
103- 147º Por deliberação da Comissão Executiva da Caixa Geral de Depósitos, S.A, ora Ré, de 19.08.2020, foi nomeadamente deliberado, conforme proposto, a abertura de processo disciplinar à trabalhadora arguida, ora Autora, com intenção de despedimento e a suspensão preventiva imediata de funções, bem como ainda a nomeação do Instrutor do processo disciplinar. (Cfr. Art.º 111º da NC)
104- 5º A Nota de Culpa foi deduzida em 23.09.2020, tendo nesse mesmo dia 23.09.2020 sido remetida à Autora a referida Nota de Culpa, acompanhada de comunicação com intenção de despedimento, por carta registada com A/R (registo CTT n.º ...), tendo a mesma sido rececionada em 25.09.2020.
105- 6º Nesse mesmo dia 23.09.2020, foi entregue, em mão, na Comissão de Trabalhadores da ora Ré, duplicado da Nota de Culpa deduzida no âmbito do processo disciplinar, bem como cópia da carta remetida à trabalhadora arguida, ora Autora (que acompanhou a nota de culpa).
106- 7º Em 07.10.2020, a trabalhadora arguida, ora Autora, procedeu à consulta do processo disciplinar.
107- 8º Em 09.10.2020, o Ilustre Mandatário da trabalhadora arguida, ora Autora, veio requerer a prorrogação do prazo para apresentação de defesa por mais 10 dias, tendo igualmente junto procuração forense, sendo que, em 12.10.2020, foi o prazo de apresentação para resposta à nota de culpa prorrogado por mais 5 dias úteis (passando assim o prazo para 20 dias úteis).
108- 9º Em 19.10.2020, o Ilustre Mandatário da trabalhadora arguida, ora Autora, procedeu à consulta do processo disciplinar.
109- 10º Em 22.10.2020, a trabalhadora arguida, ora Autora, por via do seu Ilustre Mandatário, apresentou por correio eletrónico, resposta à nota de culpa, tendo requerido nomeadamente a inquirição de diversas testemunhas, assim como requerido a realização de diversas outras diligências.
110- 11º Em 20.11.2020, foi proferido despacho de instrução, tendo a trabalhadora arguida, ora Autora, sido notificada para, atentos os fundamentos invocados no referido despacho e, em 5 dias úteis, vir nomeadamente indicar, de forma precisa, as diligências probatórias que pretendia fossem realizadas no processo disciplinar, tendo igualmente sido notificada para juntar aos autos o documento que havia protestado juntar.
111- 12º Em 17.12.2020, foi designada data para inquirição de 3 das testemunhas arroladas na resposta à nota de culpa, assim como foi renovada a notificação efetuada à ora Autora no dia 20.11.2020, uma vez que não foi rececionada qualquer resposta por parte da mesma.
112- 13º A trabalhadora arguida, ora Autora, não respondeu à notificação referida no artigo supra.
113- 15º Em 22.12.2020, foram tomadas declarações a 1 (uma) testemunha arrolada na resposta à nota de culpa – RR.
114- 16º Em 22.12.2020, encontrando-se tal data designada para inquirição das testemunhas SS e TT, testemunhas arroladas na resposta, as mesmas não compareceram na data, hora e local designados para o efeito.
115- 17º Em 23.12.2020, conforme requerido pela trabalhadora arguida, ora Autora, foi designada nova data para inquirição das testemunhas SS e TT.
116- 18º Em 28.12.2020, foram tomadas declarações a 1 (uma) testemunha arrolada na resposta à nota de culpa – SS.
117- 20º Em 22.01.2021, foi proferido despacho de instrução relativamente a diligências requeridas pela trabalhadora arguida na resposta, tendo sido remetida cópia do referido despacho de instrução ao Ilustre Mandatário da mesma, ora Autora.
118- 22º Em 27.01.2021, encontrando-se tal data designada nomeadamente para inquirição das testemunhas II, FF, JJ e J..., testemunhas arroladas na resposta, as mesmas não compareceram na data, hora e local designados para o efeito.
119- 23º Em 27.01.2021, o Ilustre Mandatário da trabalhadora arguida, ora Autora, informou que prescindia das testemunhas BB e EE.
120- 26º Em 25.02.2021, encontrando-se tal data designada nomeadamente para inquirição das testemunhas II, FF, JJ e J..., testemunhas arroladas na resposta, as mesmas, uma vez mais, não compareceram na data, hora e local designados para o efeito.
121- 27º No dia 01.03.2021, data designada para a realização das acareações requeridas na resposta, não compareceram os participantes para o efeito (estando a Sra. Inspetora da DAI disponível para prestação de depoimento por via ZOOM), tendo o Ilustre Mandatário da trabalhadora arguida, ora Autora, apresentado 3 requerimentos, relativamente a cada uma das acareações em causa.
122- 28º Em 01.03.2021, o Ilustre Mandatário da trabalhadora arguida, ora Autora, informou ainda que prescindia da testemunha J....
123- 29º No dia 30.03.2021, foram juntos aos autos 5 documentos, relativos às testemunhas II, FF, JJ, CC e LL, deles constando que os quatros primeiros não se encontravam disponíveis para ser ouvidos como testemunhas e, quanto à quinta testemunha, que apenas se encontrava disponível para o efeito por via da plataforma ZOOM, tendo o Ilustre Mandatário da trabalhadora arguida, ora Autora, sido notificado de tais documentos no dia 31.03.2021.
124- 30º Em 31.03.2021, foi proferido despacho de instrução nomeadamente quanto ao requerido pela trabalhadora arguida, ora Autora, nos artigos 4º, 13º e 65º da resposta e, quanto aos requerimentos apresentados pela trabalhadora arguida, ora Autora, no passado dia 01.03.2021, tendo sido remetida cópia do referido despacho de instrução ao Ilustre Mandatário da mesma.
125- 148º A Ré não tinha conhecimento de que a Autora fosse dirigente, representante ou delegada sindical. (Cfr. Art.º 112º da NC)
126- 149º À trabalhadora arguida nunca havia sido aplicada qualquer sanção disciplinar pela Ré. (Cfr. Art.º 113º da NC)
127- 155º Em 31.05.2021, a Comissão de Trabalhadores da Ré emitiu parecer.
128- 156º Por decisão datada de 09.06.2021, a Comissão Executiva da Ré decidiu aplicar à Autora a sanção disciplinar de despedimento sem indemnização ou compensação, tendo a comunicação de despedimento sido expedida no dia 30.06.2021, por carta registada com aviso de receção (registo CTT ...), para o endereço da Autora que consta registada na base de dados dos recursos humanos da Ré CGD, ou seja, Rua ..., ..., Quinta ..., ... Quinta ... - morada onde a Autora foi notificada da nota de culpa -, não tendo a referida comunicação sido levantada pela ora Autora, tendo sido devolvida à Ré.
129- 157º Nessa sequência, foi a Autora contactada no sentido de comparecer presencialmente nas instalações da Ré, para rececionar a comunicação contendo a decisão disciplinar, em mão, tendo a Autora rececionado a referida comunicação, em mão, no dia 14.07.2021.
Da Cont./Rec:
130- (85)A autora é uma trabalhadora competente e zelosa, sendo pessoa considerada entre os colegas de trabalho;
131- (105)A Autora trabalha há mais de 30 anos no sector bancário, exercendo funções junto da ora Ré há 10 anos.
132- Desde a ocorrência do divórcio a A./Trabalhadora recebe uma pensão de alimentos do marido de € 600,00.
133- Na pendência da ação e durante a realização das sessões de julgamento, a A./Trabalhadora concluiu com aproveitamento o curso de direito.
-
E julgou não provados, os seguintes factos:
– Cont/Rec:
a) “(18º) De facto, a Arguida não efetuou quaisquer operações sem o conhecimento, sem a autorização e sem o consentimento do cliente BB;
b) (20º) A Arguida não procedeu ao levantamento da referida quantia de 450,00€;
c) (21º) A Arguida também não procedeu à emissão do cartão de débito a que se alude nem procedeu a qualquer levantamento de valores;
d) (30º) Acresce que a Arguida (…) também não emitiu qualquer caderneta;
e) (32º) Acresce que a A nunca solicitou ao colega II para levantar dinheiro sendo certo que a mesma, enquanto administrativa, não tem poderes de Direção e Autoridade sobre o Comercial II;
f) (53º) Acresce que a alegada conversa que nunca chegou a suceder entre a A. e a gestora CC;
g) (54º e 65º) A A não facultou qualquer número ao Sr. DD nem nada lhe pediu;
h) (55º) A A. não violou o dever de sigilo;
i) (69º) A A. nunca efetuou qualquer transferência de pensão, não teve qualquer conversa com a Gestora;
j) (79º) A A. não efetuou o aludido pedido de cartão de debito;
k) (86º) A instauração do procedimento disciplinar abalou profundamente a A, tendo perdido peso;
l) (86º) a suspensão e o despedimento da trabalhadora colocaram em causa a sua imagem profissional, a sua honra e bom nome perante colegas e familiares (...) e a dificuldade que a Autora irá enfrentar para recuperar a imagem perdida.
m) (96º)Trabalhadora que foi afastada do seu local de trabalho, sem que tenha sido provado em sede de procedimento disciplinar qualquer ilícito disciplinar.
n) (106º) O despedimento, repita-se, ilícito, colocou em causa o bom nome da Autora, a sua reputação profissional, prejudicando, obviamente, o seu futuro profissional e originando um estado de angústia e de depressão elevadíssimos”.
*
IV. Nulidade da sentença
A apelante arguiu a nulidade da sentença, com fundamento nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
A 1.ª instância entendeu que não se verifica a arguida nulidade.
A temática integra o objeto do recurso, por ter sido suscitada nas conclusões das alegações.
Sendo assim, há que apreciar a questão.
Dispõe o artigo 615.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral:
1 - É nula a sentença quando:
a) (…);
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(…).
Vejamos.
Relativamente à causa de nulidade prevista na supra citada alínea b), que respeita à falta de fundamentação, ensina-nos Alberto dos Reis[3]: «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…)».
O mesmo entendimento tem sido defendido por doutrina mais recente.
Escreve Lebre de Freitas[4], que «há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação».
Por sua vez, Teixeira de Sousa[5], afirma que «esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (…)».
No mesmo sentido, escreve Rodrigues Bastos[6], que «a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afeta o valor legal da sentença».
No âmbito jurisprudencial, desde há muito que os tribunais superiores, pacificamente, tem considerado que a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta[7].
Perfilhando este tribunal o entendimento doutrinal e jurisprudencial mencionado, desde já se adianta que a sentença proferida não se encontra atingida pelo alegado fundamento de nulidade, uma vez que o tribunal de 1.ª instância observou o dever de fundamentação que se lhe impunha.
Da sentença constam os factos provados e não provados, bem como a fundamentação de direito.
Na motivação da sua convicção, o tribunal a quo procede, ao longo de 16 páginas, à análise crítica da prova, explicando, de modo claro e detalhadamente, a avaliação que fez dos meios probatórios, assim como a materialidade que entendeu ter sido confessada.
Face ao exposto, consideramos que a obrigação de fundamentação da sentença foi cumprida.
Consequentemente, não se verifica a situação prevista na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 615.º.
-
Quanto à causa de nulidade consagrada na alínea c) da norma legal que se aprecia, a apelante invocou-a nas conclusões das alegações que, seguidamente, se transcrevem:
«163ª
Recorde-se que a NC deve conter factos precisos e objetivos, devidamente circunstanciados e quando se mistura a situação do Sr. BB, com a do Sr. DD e, ao mesmo tempo, com a averiguação da Auditoria, com a confusão entre processo de inquérito e processo disciplinar e quando se alegam factos relativos a despedimento e, ao mesmo tempo, não se suspendem a trabalhadora manifestamente fica demonstrado que a Nota de Culpa é nula. Tal como assim se encontra descrito pelo Art. 615º, nº1, alínea c) do CPC.
(…)
167ª
Estando confessado pela Instrutora, Dra. LL, que no Auto de inquirição da arguida, no qual não se faz menção a qualquer informação de que a arguida assistia o direito de constituir advogado, que para além da instrutora a superior hierárquica da mesma esteve igualmente presente na diligência e, na versão da arguida, foi esta última quem conduziu toda a diligência, temos que, em vez do instrutor, a diligência foi presidida por dois, duas pessoas distintas o que se afigura ser absolutamente proibido, pois que, se o instrutor deve ser isento e imparcial como se de um Sr. Juiz se tratasse, ao presidirem dois instrutores, tais garantias de isenção e independência estão postas em causa, o que não pode deixar de determinar a nulidade de todo o processo disciplinar a qual não tendo sido conhecida pelo Tribunal inquina a tal nulidade da sentença com base no disposto na alínea c), do nº1, do art. 615º do CPC.
168ª
Ao não conhecer de invocada falta de audição da arguida consubstanciada esta na recusa da realização de diligência probatória especificamente requerida, designadamente por nada ter comunicado por escrito quando se recuso a proceder à acareação entre as Exmas. Inspetoras e a arguida sobre os termos em que foi realizado o auto de inquirição e tendo se verificado na audiência de discussão e julgamento, de que a arguida não foi informada de que tinha o direito de se fazer acompanhar por um advogado.
169ª
E ainda de que o que foi escrito nada tem a ver com o que foi declarado pela arguida, tendo até sido obrigada durante a diligência a telefonar para o ex-marido em voz-alta, fica demonstrado que a douta sentença ao não conhecer de tal questão concreta, e ao julgarem contradição com os fundamentos é nula por violação das alíneas c) e d), nº 1 do art.º. 615º do CPC.
170ª
A sentença recorrida é igualmente nula por ter julgado em contradição com os fundamentos quando a propósito do óbito do cliente da ré de seu nome BB, em vez de optar pela aplicação do Princípio da Dúvida, impedindo que a própria trabalhadora fizesse prova da sua inocência em julgamento, deu como válidas todas as conversas alegadamente tidas com o mesmo BB pelo filho do mesmo que não era parte na conta antiga; pela gestora de conta que curiosamente se lembrou de fazer um telefonema para a residência de um cliente a perguntar como estava a esposa e quiçá pelas senhoras auditoras que de uma forma inusitada procuraram substituir o falecido depondo sobre factos que não eram do seu conhecimento direto. Só com a presunção a favor da arguida poderia ser feita justiça e ao assim não declarar a sentença é nula por violação da alínea c), do nº1, do art.º. 615º do CPC.»
Dos excertos transcritos infere-se que a apelante não fundamenta a arguida nulidade na ambiguidade ou obscuridade da sentença, que origine a ininteligibilidade da mesma.
A argumentação desenvolvida reporta-se à contradição entre fundamentos e decisão.
Sucede que não se verifica a alegada oposição.
Desde logo, porque o tribunal a quo aplicou o direito aos factos assentes de acordo com uma linha de raciocínio lógico-dedutivo, que teve o cuidado de justificar, apoiando, coerentemente, o seu juízo decisório, na fundamentação apresentada
E, conforme se pode ler, por exemplo, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça prolatado no processo n.º 4345/12.9TCLRS-A.L1.S1, em 09/03/2022[8]:
«II – A nulidade da sentença/acórdão prevista no 1º. Segmento do al. c) do nº. 1 do citado artº. 615º - fundamentos em oposição com a decisão – ocorre quando os fundamentos de facto e/ou de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão, existindo, pois, uma contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e conclusão/decisão final.».
Ou, ainda, no Acórdão do mesmo tribunal de 14/04/2021, proferido no processo n.º 3167/17.5T8LSB.L1.S1[9]:
«I. A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão contemplada no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.».
Enfim, na sentença recorrida os fundamentos não estão em oposição com a decisão, pelo que não se verifica a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Pode a apelante discordar dos fundamentos de facto e de direito, assim como do juízo decisório manifestado, mas tal discordância não integra a arguida causa de nulidade.
Improcede, pois, a segunda causa de nulidade da sentença invocada.
-
Resta apreciar a última causa de nulidade da sentença invocada: - a omissão e o excesso de pronúncia.
Esta causa de nulidade mostra-se prevista na alínea d) do n.º 1 do aludido artigo 615.º e está em correspondência direta com o artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Estabelece-se nesta última norma que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Assim, verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de apreciar as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
E, por seu turno, o excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso.
Sublinha-se que não se deverá confundir questões com razões ou argumentos invocados pelos litigantes em defesa do seu ponto de vista, pois esses não têm que ser obrigatoriamente conhecidos pelo tribunal. Já Alberto dos Reis ensinava, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que: «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão»[10].
No vertente caso, a apelante sustenta que se verifica omissão de pronúncia, porque o tribunal a quo não se pronunciou sobre a alegada nulidade do procedimento disciplinar e sobre a verificação de abuso de direito.
E que se verifica excesso de pronúncia, porquanto «se qualificam como factos o que não passa de transcrições de um relatório» (cfr. conclusão 166.º).
Apreciemos.
Basta uma leitura atenta da sentença recorrida, para verificarmos que a alegada nulidade do procedimento disciplinar foi apreciada e decidida pelo tribunal a quo – cfr. fls. 54 a 65 da sentença.
Logo, não se verifica qualquer omissão de pronúncia sobre esta questão.
No que respeita ao abuso de direito, salienta-se que esta questão não foi suscitada pela apelante antes da interposição do recurso.
É certo que o abuso de direito é de conhecimento oficioso, não estando dependente de prévia alegação pelas partes.
Todavia, o que se deduz da sentença recorrida é que o tribunal, com arrimo nos factos assentes, não considerou que os mesmos evidenciassem uma situação de abuso de direito, pelo que, não tinha obrigação de, oficiosamente, se pronunciar pela negativa.
A lógica do instituto jurídico, não sendo o mesmo suscitado pelas partes, é que o tribunal só se pronuncie, oficiosamente, declarando o abuso, numa situação em que os factos assentes revelem a sua verificação.
Pelo exposto, também quanto à questão do abuso de direito, não se verifica qualquer omissão de pronúncia.
Finalmente, no que respeita ao alegado excesso de pronúncia, não assiste, igualmente, razão à apelante.
Refere esta na conclusão 166.ª do recurso:
«Quando se qualificam como factos o que não passa de transcrições de um relatório, fica demonstrado que a douta sentença é nula, por se pronunciar sobre o que não devia. Artigo 615, nº 1, alínea d) do CPC.».
Ora, a decisão sobre a matéria de facto era uma das questões sobre a qual o tribunal tinha, necessariamente, de se pronunciar.
Se no âmbito dessa tarefa transcreveu alguns documentos, tal não significa que haja excesso de pronúncia.
Poderá haver (ou não) erro de julgamento da matéria fáctica.
Contudo, essa é uma questão distinta e que não implica a nulidade da sentença.
Em suma, nem a omissão, nem o excesso de pronúncia, invocados pela apelante, se verificam.
Concluindo, improcede totalmente a arguida nulidade da sentença.
*
V. Impugnação da decisão da matéria de facto
Em sede de recurso, a apelante vem impugnar a decisão fáctica proferida pela 1.ª instância.
Dos 133 pontos constantes dos factos assentes, impugna 123 pontos.
Das 14 alíneas dos factos não provados, impugna 5.
Em concreto, impugna os pontos 2 a 124 dos factos provados e as alíneas C), G), H), K) e N) dos factos julgados não provados.
É consabido, que a impugnação da decisão da matéria de facto constitui uma prerrogativa do recorrente.
Todavia, o legislador civil (e o legislador laboral, por subsidiariedade da aplicação do regime), sujeitou-a a determinadas condições.
O artigo 640.º do Código de Processo Civil[11], sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, prescreve o seguinte:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Sobre as exigências/condições impostas por esta norma, refere, com interesse, António Abrantes Geraldes[12]: «Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.».
Quanto à consequência prevista para o desrespeito pelo ónus de impugnação, resulta do citado artigo que é a rejeição do recurso.
Vejamos, então, se a apelante cumpriu as regras necessárias para a admissão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Nas conclusões do recurso, encontram-se especificados os pontos de facto que a apelante considera incorretamente julgados - pontos 2 a 124 dos factos provados e alíneas C), G), H), K) e N) dos factos julgados não provados.
Por isso, foi totalmente cumprida a exigência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º.
Já tão assertiva afirmação não se pode fazer no que respeita à regra estipulada na alínea c) da norma.
Esta alínea impõe que o recorrente, obrigatoriamente, tenha de especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
A Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a decisão a proferir sobre os pontos de facto impugnados, deve ser indicada, pelo recorrente, nas conclusões do recurso.
Escreveu-se no Acórdão proferido em 07/07/2016[13]:
«I - Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorretamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC.
II- Não tendo o recorrente cumprido o ónus de indicar a decisão a proferir sobre os concretos pontos de facto impugnados, bem andou a Relação em não conhecer da impugnação da matéria de facto, não sendo de mandar completar as conclusões face à cominação estabelecido naquele nº 1 para quem não os cumpre.»[14].
E, também, no Acórdão de 06/06/2018:
«II. Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorretamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre tais pontos de facto[15] [16].
E, ainda, no Acórdão de 27/10/2016:
«1 – Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração.
2 – Omitindo o recorrente a indicação referida no número anterior o recurso deve ser rejeitado nessa parte, não havendo lugar ao prévio convite ao aperfeiçoamento.»[17].
Perfilhamos este entendimento, pois sendo as conclusões das alegações que definem o objeto do recurso, faz-nos sentido que, à semelhança do que acontece em matéria de direito, em que o recorrente deve indicar, nas conclusões, as normas jurídicas que considera violadas e a norma jurídica que deve ser aplicada ou a interpretação que deve ser dada à norma aplicada[18], também, em matéria de facto, julgamos adequado que a exigência da especificação da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, deva constar das conclusões.
Afinal, servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, nelas deve identificar-se, de modo claro e rigorosamente[19], aquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo.[20]
Posto isto, passemos à análise do caso concreto.
E o que se infere da leitura das conclusões do recurso é que a apelante não cumpriu a exigência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, em relação às seguintes questões de facto impugnadas: pontos 2 a 7, 9, 14, 15, 18, 21 a 25, 31, 33 a 38, 41, 42, 48, 50, 52, 65, 66 e 99 a 124 dos factos assentes e alíneas C), G), H), K) e N) dos factos julgados não provados.
Não basta referir que os aludidos pontos e alíneas foram incorretamente julgados.
Para garantir a observância da regra prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º, a apelante deveria ter especificado, claramente e com rigor, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto indicadas.
É este o ónus que recai sobre qualquer recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto.
Não compete à Relação presumir qual a decisão que o recorrente pretende.
Destarte, atento o incumprimento do ónus de impugnação previsto no artigo 640.º, n.º 1, alínea c), não se admite a impugnação deduzida em relação aos pontos 2 a 7, 9, 14, 15, 18, 21 a 25, 31, 33 a 38, 41, 42, 48, 50, 52, 65, 66 e 99 a 124 dos factos assentes e alíneas C), G), H), K) e N) dos factos julgados não provados.[21]
Quanto aos pontos 8, 10 a 13, 16, 17, 19, 20, 26 a 30, 32, 39, 40, 43 a 47, 49, 51, 53 a 64 e 67 a 98 do elenco dos factos assentes, a apelante refere que os mesmos devem ser julgados “não provados” ou “não escritos”, e, em função de tal especificação, entende-se observada a exigência da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º.
Resta, então, analisar se, em relação a estes pontos, foi observada a exigência prevista na alínea b) do n.º1, conjugada com a alínea a) do n.º 2, do mencionado artigo 640.º
Recorde-se que esta exigência se traduz na obrigação do recorrente indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Ademais, quando os meios probatórios convocados pelo recorrente tenham sido gravados, incumbe-lhe, sob pena de imediata rejeição do recurso, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Apreciemos, pois.
Porém, preliminarmente, importa salientar que acompanhamos a linha jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça defendida no Acórdão de 14/07/2021, proferido na Revista n.º 65/18.9T8EPS.G1.S1, no qual se escreveu:
«III - Limitando-se o impugnante a discorrer sobre os meios de prova carreados aos autos, sem a indicação/separação dos concretos meios de prova que, relativamente a cada um desses factos, impunham uma resposta diferente da proferida pelo tribunal recorrido, numa análise crítica dessa prova, não dá cumprimento ao ónus referido na al. b) do n.º 1 do art. 640.º do CPC.
IV - Ou seja, o apelante deve fazer corresponder a cada uma das pretendidas alterações da matéria de facto o(s) segmento(s) dos depoimentos testemunhais e a parte concreta dos documentos que fundou as mesmas, sob pena de se tornar inviável o estabelecimento de uma concreta correlação entre estes e aquelas».[22] [23]
Desta forma, e depois da análise da impugnação deduzida, entendemos que a exigência legal, que está sob apreciação, não foi cumprida em relação aos seguintes pontos impugnados:
Ponto 8: A mera referência à impossibilidade de prestação de depoimento pelo falecido BB e ao “ condicionamento do depoimento da testemunha inquirida que, por ínfimas vezes, foi forçado a emitir juízos de valor, sem minimamente esclarecer a realidade», não satisfaz, no nosso entender, a exigência em causa.
Pontos 11 e 12: A alusão genérica a umas filmagens obtidas no exterior do local de trabalho e a um “documento prestado pelas senhoras testemunhas da Auditoria”, não constitui especificação dos meios probatórios em que se funda a discordância com o decidido.
Ponto 13: A menção de que a apelante nega o facto, não havendo qualquer depósito assinado pela trabalhadora, e que há «falta de depoimento direto de qualquer testemunha, pois ninguém diz que, com os seus olhos e ouvidos, presenciou tal facto», constitui uma afirmação genérica, que não satisfaz o ónus em causa.
Ponto 16: Mais uma vez a alusão genérica a umas “averiguações” e a menção de que foi prescindida a testemunha EE, não constitui especifica indicação dos meios probatórios que motivam a discordância com o decidido.
Pontos 19, 20, 32, 39, 40, 43 a 46, 49, 51, 64, 79 a 83 e 91 a 98: Nestes pontos, não são indicados quaisquer meios probatórios para reapreciação pela Relação.
Ponto 30: Não é referida a passagem da gravação do depoimento da testemunha GG que fundamenta o recurso.
Pontos 53 a 63: A referência genérica a imagens visualizadas pelo tribunal a quo, que, no entender da apelante, não poderiam constituir meio probatório, é tão vaga que não satisfaz a exigência que se aprecia. Também não foi concretizado o registo da gravação do depoimento da testemunha J..., convocado para os pontos 57 a 61, nem se transcreveu qualquer parte do depoimento desta testemunha.
Ponto 72: A apelante não indica o momento da gravação do depoimento da testemunha, filho do cliente BB, que deveria conduzir à defendida irrelevância do seu testemunho, quanto à matéria em causa.
Pontos 73 a 78: A alusão genérica ao “jornal eletrónico” que não pode se considerado como meio de prova, não satisfaz a exigência que se aprecia.
Enfim, por se considerar que a regra prevista na alínea b) do n.º 1, conjugada com a alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, não foi cumprida nos pontos que se elencaram, conclui-se que, em relação a estes pontos não foi cumprido o ónus de impugnação previsto no artigo, pelo que se rejeita o recurso, em relação aos aludidos pontos.
Em suma, julgamos que o aludido ónus de impugnação apenas se pode considerar observado em relação aos pontos 10, 17, 26 a 29, 47, 67 a 71 e 84 a 90 constantes do acervo de factos provados.
O conhecimento da impugnação da matéria de facto restringir-se-á, assim, aos identificados pontos.
Ponto 10:
Este ponto tem o seguinte teor:
- Da análise efetuada ao extrato das contas tituladas pelo Cliente BB, entre janeiro e maio de 2020, apurou-se que o mesmo nunca efetuou levantamentos ao balcão, tendo por hábito levantar dinheiro em máquinas ATS/ATM, com os cartões de débito que titula(va).
Sustenta a apelante que este ponto deve ser considerado “não escrito” porque o cliente BB não prestou depoimento e o seu filho, que testemunhou no processo, referiu que desconhecia os hábitos do progenitor, pois nunca acompanhou o pai para efetuar levantamentos, tendo esclarecido na sessão de julgamento do dia 12/07/2022, ao minuto 01:48: 27, o seguinte: “Ele disse-me que nunca fazia levantamentos ao balcão.”.
Em primeiro lugar, salientemos que o que resulta da argumentação exposta é que a apelante pretende que a materialidade inserta no ponto 10 seja considerada não provada, em função do excerto do depoimento da testemunha GG, que foi transcrito.
Porém, o referido excerto apenas reforça o que consta no aludido ponto, isto é, que de acordo com o que o seu pai, BB, infelizmente já falecido, lhe comunicava, o mesmo nunca fazia levantamentos ao balcão.
Como tal, a parte do depoimento da testemunha GG que foi convocada, nunca poderia sustentar a visada não demonstração do facto.
Consequentemente, improcede a impugnação quanto a este ponto.

Ponto 17:
Eis o que consta neste ponto:
- Resulta dos factos que já existia uma relação de amizade entre a Cliente EE e a ora Autora e que, após a contratação do referido crédito, em 23/03/2020, a Cliente EE transferiu € 1.000,00 para a conta da empregada AA, ora Autora, com o n.º ...00. (Cfr. Art.º 9º da NC)
Alega a apelante que o facto descrito deve ser considerado não provado, de acordo com o depoimento prestado pela testemunha FF, gerente da CGD do Pinhal Novo, que, na sessão de julgamento do dia 12/07/2022, afirmou o seguinte:
. “A atividade comercial é assim. Se nós estivermos sentados numa cadeira, e não sairmos da cadeira o negócio não entra.” – ao minuto 01:06:39;
. “Eu tenho um cliente com quem lido desde o ano 2001 que é o ano em que eu me iniciei como gerente. E esse cliente tem vindo comigo sempre que eu mudo de agência, o cliente muda de agência. E se esse cliente me telefonar a solicitar uma transferência, eu faço-lhe a transferência e até digo, e a AA sabe disto, muitas vezes até no próprio dia lhe levo o papel para ele assinar e trago no dia seguinte. Isto não tem nada de mal! …” – ao minuto 01:06:39.
E, na sequência, conclui: «ao gerente é lícito angariar contratos com pessoas conhecidas, diríamos com relacionamento de proximidade e só à comercial arguida não é lícito angariar contratos com pessoas igual ou inferior relação de amizade? Assim, deve ser considerado como não provado o ponto número 17-44º, na medida em que é normal contratar com pessoas conhecidas/amigas.»
Ora, o conteúdo do ponto 17 reporta-se a uma realidade da vida que o tribunal a quo considerou ter ficado demonstrada pelos motivos que indicou na motivação da sua convicção.
Não está em causa um juízo de valor sobre a relação de amizade estabelecida entre a apelante e a cliente.
Tal juízo de valor e os seus efeitos para o apuramento da eventual prática de uma infração disciplinar é algo que se faz a jusante, na aplicação do direito à realidade da vida que resultou apurada.
Assim sendo, são absolutamente irrelevantes as declarações da testemunha transcritas, porque as mesmas não negam que existia uma amizade entre a apelante e a cliente EE e que após a contratação do crédito referido no ponto 16 dos factos assentes, a cliente transferiu € 1.000,00 para a conta da apelante identificada no ponto 17.
Em consequência, o meio probatório invocado pela apelante não permite alterar, e designadamente dar como não provado, o facto descrito no ponto 17.
Pelo que, nesta parte, também improcede a impugnação.

Ponto 26:
Descreve-se neste ponto, o seguinte:
- A empregada AA, ora Autora, pediu-lhe o contacto do Cliente BB para lhe justificar o sucedido. (Cfr. Ponto 1.1 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52, e Art.º 12º da NC).
De acordo com a apelante, o ponto 26 não pode igualmente constituir um facto dado como assente, porque se limita a transcrever um extrato do relatório de auditoria interna, o que não constitui um facto.
Ora, ao contrário do alegado, o teor do ponto 26 não contém uma transcrição de um excerto do relatório de auditoria interna.
O que está em causa é a prova de um facto alegado no articulado motivador do despedimento (artigo 47.º), que corresponde a um facto imputado à apelante, quer no relatório de auditoria interna elaborado na sequência das averiguações realizadas , quer na nota de culpa contra a mesma deduzida.
A apelante não requereu a reapreciação de quaisquer específicos meios probatórios em relação a este ponto.
Em suma, não há fundamento para dar a materialidade inserta no ponto 26 como não provada.
Improcede, assim, nesta parte, a impugnação.

Pontos 27 a 29:
Estes pontos têm a seguinte redação:
27- 48º Em 06/05/2020, a ora Autora, endereçou um e-mail aos empregados que integram o órgão de Gerência da Agência do Pinhal Novo com a seguinte justificação para o ocorrido (pág. 110): - “Atendendo a que, no mês de março o Cliente já me havia pedido para proceder à transferência da sua pensão para a conta conjunta com o seu filho, o que voltou a solicitar no telefonema do dia 03/05/2020, sugeri a emissão de um cartão.
28- Dado que viria ao Pinhal Novo no início da semana, uma vez que, se encontrava no Alentejo devido à situação pandémica, procedi à emissão do sugerido cartão no dia 04/05/2020 e a dois levantamentos de 200,00, para que o Cliente, não permanecesse muito tempo na Agência.
29- O montante levantado em espécie destinava-se a ser entregue ao Cliente nessa deslocação à Agência, que deveria ter ocorrido na segunda-feira, o que não aconteceu, pelo que, o depósito só foi efetuado esta manhã, uma vez que o Cliente até à presente data não se deslocou ao balcão.”(Cfr. Ponto 1.2 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 13º da NC).
A apelante refuta que o email transcrito nos aludidos pontos seja da sua autoria.
Analisámos o email em causa - fls. 66 do Doc. 1, junto com o articulado motivador do despedimento apresentado em 19/08/2021- e do mesmo resulta que a autora deste email foi a apelante que o enviou através do seu endereço eletrónico profissional da CGD.
A apelante, notificada do documento, não impugnou a autoria do referido email – cfr. artigo 26.º da sua contestação-reconvenção.
Não se demonstrou que o email tivesse sido escrito e enviado mediante coação ou erro, com origem no Gerente FF.
Por conseguinte, a prova produzida suporta a decisão tomada pelo tribunal a quo de dar como verificada a factualidade descrita nos pontos 27 a 29.

Ponto 47:
Consta neste ponto:
- Em 08/05/2020 e 21/05/2020, a ora Autora prestou, em síntese, as seguintes declarações à DAI – vejam-se págs. 149, 150, 153, 157 e 158:
- Confirmou a autoria dos referidos levantamentos e indicou que o pedido do cartão pré-emitido foi sugerido pela depoente ao Cliente BB, na sequência de um telefonema que o Cliente lhe fez (em data que não consegue precisar mas que admite que possa ter ocorrido em 26/04/2020 ou em 03/05/2020);
- O Cliente não lhe deu instruções para efetuar levantamentos em numerário da sua conta, pelo que se tratou de uma iniciativa sua “para proteger o Cliente e permitir que o mesmo tivesse logo acesso ao seu dinheiro”;
- A emissão do cartão, assim como os levantamentos, tinham por fim encurtar o tempo de permanência do Cliente na Agência para efetuar estas mesmas operações, uma vez que o Cliente lhe indicou que estava em confinamento no Alentejo e tendo em consideração a idade do mesmo e a preocupação que o Cliente havia manifestado quanto ao tempo de permanência na Agência;
- Não informou a Gerência da emissão do cartão pré-emitido;
- Quanto à proveniência dos 320,00€ que depositou na sua conta, declara que se trata da pensão de alimentos dos seus filhos que recebe mensalmente do seu ex-marido – J..., Cliente n.º ... (sem intervenções ativas na Caixa e sem contactos registados na base de dados de Clientes CGD) em numerário, no valor de 400,00€, e que deposita quando não necessita de o utilizar para efetuar alguma compra. - vejam-se págs. 64 e 245 e (Cfr. Ponto 2.15 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 31º da NC).
Alega a apelante que este facto deve ser considerado como “não escrito” porque as suas declarações não foram livres e espontâneas, conforme resulta do depoimento prestado pela Coordenadora do DAI que tendo sido questionada da seguinte forma “Mas a senhora há bocado falou de inquirição. O que é que quis dizer com isso?”, respondeu, ao minuto 00:21:08 (sessão de julgamento de 21/10/2022), “Olhe a polícia judiciária chama interrogatório, não é?”.
Do teor da impugnação não se extrai que a apelante negue que, em 08/05/2020 e 21/05/2020, prestou as declarações que se encontram mencionadas à DAI.
O que vem dizer é que não as prestou livremente.
Todavia, o que pede é que o facto seja considerado não provado [24].
Porém, se não nega a ocorrência do facto, desmorona-se completamente a arquitetura que ergueu para justificar a deduzida pretensão.
Consequentemente, improcede, também nesta parte, a impugnação.

Pontos 67 a 71:
Estes pontos têm a seguinte redação:
67- 80º A conta n.º ...00 regista, em 10/03/2020, 3 movimentos financeiros conforme se detalha no quadro seguinte - vejam-se págs. 38 a 41, 240, 345 e 428:
(Dá-se aqui por integralmente reproduzido o quadro que, na sentença recorrida, consta deste ponto).
68-Empregado n.º 83617.6: II, Assistente Comercial na Agência do Pinhal Novo. Empregada n.º 84744.5: AA, Assistente Comercial na Agência do Pinhal Novo. (Cfr. Ponto 2.28 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 45º da NC)
69- 81º Não foram localizados os documentos contabilísticos de suporte aos movimentos acima referenciados – veja-se pág. 224 e (Cfr. Ponto 2.29 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 46º da NC)
70- 82º Relativamente à transferência efetuada entre as contas do Cliente BB (da conta n.º ...00 para a conta n.º ...30), no valor de 908,39€, o referido Cliente reconhece o movimento e admite que tenha estado na Agência do Pinhal Novo nessa data (De acordo com as informações prestadas pelo filho do Cliente, o Cliente BB esteve a residir no Alentejo desde o dia 16 ou 17 março até ao dia 6 de maio – veja-se pág. 9. Todavia, contesta a realização do levantamento processado na mesma data, da conta n.º ...00, no valor de 450,00€ - vejam-se págs. 8 e 9 e (Cfr. Ponto 2.30 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 47º da NC)
71- 83º O levantamento de 450,00€ foi efetuado com caderneta, uma vez que deu origem à cobrança da comissão, no valor de 3,12€, aplicável a levantamentos de numerário ao balcão com apresentação de caderneta – veja-se págs. 345, 428 e 437 e (Cfr. Ponto 2.31 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 48º da NC).
Afirma a apelante que a testemunha II, na sessão de julgamento do dia 13/07/2022, perante a pergunta do tribunal “Não, a pergunta do Sr. Doutor é se viu que a caderneta era do Sr. BB?”, respondeu “sim”, ao minuto 00:24:23.
A partir desta resposta, entende a apelante que os factos em questão devem ser considerados “não escritos”[25], porque foram praticados exclusivamente pela testemunha e nenhuma relevância têm para a sanção disciplinar aplicada.
Analisemos.
O que resulta do excerto do depoimento da testemunha, que foi indicado, é que a mesma viu a caderneta do Sr. BB.
Salvaguardado o devido respeito, que é muito, não vislumbramos como é que a partir desta afirmação se conclui que a factualidade narrada nos pontos 67 a 71 não pode constar do elenco dos factos assentes.
Ademais, já resulta do ponto 80 dos factos assentes que o levantamento do valor de €450,00 foi feito pelo empregado II.
Contudo, também resulta demonstrado, neste ponto, que foi a apelante quem solicitou o levantamento ao referido empregado, tendo para o efeito entregue ao mesmo a caderneta da conta n.º ...00, que emitira minutos antes.[26]
Em face do exposto, a prova invocada pela apelante para fundamentar a manifestada discordância com o decidido, não permite, de todo, qualquer alteração da factualidade julgada provada nos referidos pontos.
Acresce que a materialidade em causa é relevante para a boa decisão da causa, pois alude a operações bancárias ocorridas, suscetíveis de constituírem infração disciplinar praticada pela apelante, até porque, conforme resultou apurado, na mesma data em que foi efetuado o levantamento da quantia de € 450,00, a apelante efetuou, na ATS da Agência da CGD do Pinhal Novo, 2 depósitos em numerário, numa conta de que é titular, nos valores de € 330,00 e € 100,00, respetivamente às 16h40 e às 16h41 - cfr. pontos 6 e 78 dos factos provados.
O limite de descoberto desta conta (que era de € 850,00) havia sido ultrapassado no dia anterior, em € 18,81 - pontos 7 e 79 dos factos provados.
E também se apurou, que o filho do cliente BB não reconheceu que tenha sido o seu pai a fazer o levantamento, ao balcão, do valor de € 450,00 - cfr. ponto 30 dos factos provados.
Enfim, mantém-se a factualidade constante dos pontos 67 a 71.

Pontos 84 a 90:
Eis o que consta nos aludidos pontos:
84- 96º Segundo a ora Autora, os 450,00€ debitados da conta n.º ...00, titulada por BB, no dia 10/03/2020, alegadamente foram entregues por si ao Cliente DD, n.º ...19, titular da conta n.º ...30, pelo que tomou a iniciativa de, em 08/05/2020, contactar o referido Cliente, forneceu-lhe o número de conta do Cliente BB para que procedesse à transferência dos 450,00€ e da comissão de levantamento ao balcão – vejam-se págs. 56 a 58, 149, 150, 153, 154, 158 a 159 e 429 e (Cfr. Ponto 2.44 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 61º da NC)
85- 98º Em 08/05/2020, o Cliente DD procedeu à transferência de 450,00€ e 5,15€, às 15:49h e 15:50h respetivamente, na ATS da Agência do Pinhal Novo (Código do equipamento 0616/05), da conta que titula com o n.º ...30 para a conta n.º ...00 – vejam-se págs. 58, 76, 92 e 429 e (Cfr. Ponto 2.46 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 63º da NC)
86- 99º Os 5,15€ não correspondem ao valor cobrado ao Cliente BB a título de comissão de levantamento ao balcão, cujo valor foi de 3,12€ – vejam-se págs. 428 e 437 e (Cfr. Ponto 2.47 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 64º da NC)
87- 100º A signatária do Relatório de Averiguações contactou o Cliente DD, em 08/05/2020, que corroborou a versão da empregada AA, ora Autora, isto é, que lhe solicitou telefonicamente, em 10/03/2020, que procedesse a um levantamento de 450,00€ da conta que titula com o n.º ...30, sendo que se encontrariam mais tarde para que a verba lhe fosse entregue e proceder à assinatura do documento contabilístico – veja-se pág. 246.
88- O contacto com o cliente DD foi efetuado para o contacto fornecido pela empregada AA: telemóvel ...74. Este contacto não se encontra registado na base de dados de Clientes da Caixa. Contudo, foi solicitado ao Cliente, no decurso do contacto telefónico, o n.º do cartão do cidadão, tendo aquele indicado o número que corresponde ao que se encontra registado na base de dados da Caixa (...65). Forneceu outros contactos alternativos: telefone ...43 (contacto registado em histórico na base de dados) e email ... (contacto não registado na base de dados) – veja-se pág. 63 e (Cfr. Ponto 2.48 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 65º da NC)
89- 101º Entre janeiro e maio de 2020, o Cliente DD efetuou 10 transferências (Em 11/01/2020, 15/01/2020, 19/01/2020, 22/01/2020, 26/01/2020, 10/02/2020, 19/02/2020, 22/03/2020, 19/04/2020 e 29/04/2020 (págs. 66 a 86 e 147 a 148)), no total de 1.270,00€, da conta que titula, com o n.º ...30, para a conta da filha da empregada AA (OO), com o n.º ...00 – vejam-se págs. 66 a 86 e 147 a 148;
90- O Cliente DD é fiador do empréstimo n.º ...84 - Empréstimo contratado em 16/02/2018, no valor de 6.500,00€ - veja-se pág. 316 -, cujo mutuário é o Cliente J..., n.º ...07, filho da empregada AA, ora Autora – vejam-se págs. 49, 315, 316 e 317 e (Cfr. Ponto 2.49 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 66º da NC)
Sustenta a apelante que tendo em consideração os excertos que, seguidamente, se transcrevem do depoimento da testemunha DD, prestado na sessão de julgamento ocorrida no dia 21/10/2022, os factos constantes dos pontos 84 a 90, deveriam ser dados por “não escritos”[27].
Eis os excertos da gravação do depoimento:
a) - “O Sr. BB entrou em contacto comigo, deu-me o número e eu fiz-lhe o depósito na conta dele (…)”- ao minuto 00:18:47
b) - Pergunta do Advogado da Ré: “Recorda-se de ter pedido algum valor à Dª AA, de lhe ter ligado para o Banco, e dizer para ela lhe ir entregar ao seu carro?”
Resposta da testemunha: “Eu recordo-me, e isso aconteceu. Mais do que uma vez!” – ao minuto 00:13:35.
Ouvimos a gravação de todo o depoimento prestado pela testemunha DD.
Desde logo, salientam-se as contradições manifestas (por exemplo, no que respeita ao facto de a apelante fazer limpezas na casa da testemunha, pois tão depressa referia que era na sua casa, como já não era; ou, da apelante lhe ter ido entregar dinheiro ao carro mais do que uma vez e, depois, afirmou, ter sido uma única vez), as respostas evasivas (como quando teve que explicar que era fiador do empréstimo contraído pelo filho da apelante) e a recusa em responder a algumas perguntas que lhe foram dirigidas pelo mandatário da CGD (o que originou uma chamada de atenção pelo Meritíssimo Juiz a quo).
Mas, o mais importante é que a testemunha, manifestamente, não falou verdade quanto ao levantamento da quantia de € 450,00 da sua conta, que disse ter pedido à apelante.
Vejamos.
A testemunha declarou que durante a pandemia COVID 19, pediu à apelante para lhe levantar da conta o valor de € 450,00, e para lhe vir entregar esse montante ao carro, no exterior, onde a testemunha se encontrava, porque não podia entrar no balcão, devido à situação pandémica.
Ora, o levantamento da quantia de € 450,00 da conta do cliente BB foi realizado em 10/03/2020.
Sucede que apenas em 12/03/2020, o Conselho de Ministros aprovou um conjunto de medidas extraordinárias e de carácter urgente de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19 e, somente, no dia seguinte foi publicado o despacho que declarou a situação de alerta em todo o território nacional, bem como o despacho que estabeleceu as medidas excecionais e temporárias aprovadas.
Antes dessa data os despachos do governo limitaram-se a ordenar a elaboração e adoção de planos de contingência aos empregadores públicos; a adoção de medidas de proteção social; a suspensão de voos; criação da Linha de Apoio Médico; e, a aquisição de medicamentos e material necessário às unidades hospitalares.[28]
Como tal, a versão dos factos apresentada pela testemunha (de que não podia entrar no balcão da CGD devido à pandemia), não pode ser verdadeira.
Mas outros indícios existem de que a testemunha não falou verdade.
Pois, segundo a mesma, apenas um ou dois dias depois (ou seja, nos dias 11 ou 12 de março), a apelante ter-lhe-ia telefonado a dizer que se tinha enganado e que tinha levantado o montante de € 450,00 da conta de outra pessoa, que iria contactar com ele. No seguimento, continuou a testemunha, o Sr. BB telefonou-lhe para o informar do NIB da sua conta para ser feita a transferência, que realizou.
Ora, só em 8/5/2020, data que coincide com a prestação de declarações da apelante à DAI – cfr. ponto 47 dos factos provados - a testemunha DD procede à transferência do valor de € 450,00 por débito de conta sua para a conta do cliente BB.
Estranho, no mínimo!
Em resumo, o depoimento desta testemunha não merece credibilidade, por omitir a verdade e ser percetível a sua falta de isenção.
Sendo assim, tal depoimento não pode suportar a visada alteração da matéria de facto.
Mantém-se, pois, a factualidade descrita nos pontos 84 a 90.
-
Concluindo, improcede totalmente a impugnação da decisão de facto, que foi admitida.
*
VI. Da alegada ilicitude do despedimento
No final das conclusões do recurso, a apelante requer que seja revogada a sentença recorrida e que seja declarada a ilicitude do seu despedimento.
Parece assentar tal pretensão na visada alteração da matéria de facto.
Ora, a referida impugnação foi parcialmente rejeitada e, na parte que foi admitida, foi julgada totalmente improcedente.
Por conseguinte, não se podem extrair consequências jurídicas de uma alteração da matéria de facto, que não sucedeu.
Porém, constata-se que, entre a argumentação da impugnação da decisão de facto, surgem subtis referências a matéria de direito suscetíveis de fundamentar a invocada ilicitude do despedimento. São elas:
- a nulidade do procedimento disciplinar;
- a caducidade do procedimento disciplinar;
- o abuso de direito;
- a desproporcionalidade da sanção aplicada.
Embora a sua inserção no meio da argumentação desenvolvida para fundamentar a impugnação da decisão de facto deixe muitas dúvidas, ainda assim, pronunciar-nos-emos sobre as questões identificadas anteriormente, uma vez que as mesmas foram introduzidas no recurso.
Relativamente à nulidade e à caducidade do procedimento disciplinar, tais questões foram exaustivamente apreciadas na sentença recorrida em termos que merecem a nossa absoluta concordância, pelo que nos limitaremos a transcrever o que aí se escreveu:
«a) – Da nulidade do processo disciplinar;
Como se referiu acima, a A./Trabalhadora foi despedida com invocação de justa causa na sequência de “procedimento disciplinar” movido pela R./Entidade Empregadora, após um processo de averiguações, a que se seguiu um processo disciplinar e uma decisão da Comissão Executiva da R.
- Só o procedimento disciplinar relativamente à ação disciplinar que conduza ao despedimento da trabalhadora com invocação de justa causa é que se encontra regulado no CT, nos seus artºs 352.º a 358.º co Código do Trabalho.
O cabal exercício do direito de defesa, implica a forma escrita e pressupõe também uma acusação escrita - cfr. Ac. do STJ de 24/02/2010, in www.dgsi.pt
No caso em apreço, compulsado o processo disciplinar, quanto à A./Trabalhadora constata-se que não houve violação do seu direito de defesa, pois foi facultada a consulta do procedimento disciplinar. Ou seja,
O processo deve estar disponível para consulta em local acessível à A./Trabalhadora e esteve efetivamente.
O direito de consulta conferido à Trabalhadora ora Autora implica não só que o procedimento disciplinar seja colocado à sua disposição entre o termo inicial e o termo final do prazo de consulta e de resposta à nota de culpa, mas também que não sejam colocados entraves que tornem a consulta demasiado onerosa ou dispendiosa – veja-se, neste sentido, Paula Quintas e Hélder Quintas, Código do Trabalho Anotado e Comentado, 2ª Edição, Almedina, pags 831 e segs.
Assim sendo, importa não confundir impossibilidade ou excessiva onerosidade da trabalhadora em consultar o processo com a mera dificuldade, de ordem económica, em o fazer.
No caso que nos ocupa, s.m.o., não parece que o legislador estabeleça que o respeito do direito do trabalhador a consultar o “processo” passe necessariamente por o ter disponível no local de prestação de trabalho, não se nos afigurando que ficar o mesmo disponível na sede da ré, local com boas vias de comunicação de acesso, leve por si só a concluir estar a ser desrespeitado o direito de consulta do “processo”.
Dessa consulta do processo disciplinar, tanto quanto é possível observar do original entregue no tribunal, a Trabalhadora ora Autora reagiu através de requerimentos probatórios que foram admitidos e apreciados e designadas várias diligências das testemunhas arroladas pela Trabalhadora ora Autora que, como não foram apresentadas, acabaram por ser dispensadas posteriormente.
É verdade que foram solicitadas diversas diligências, após a nota de culpa, mas não menos verdade é também que o Instrutor porfiou para a sua comparência, contudo, é consabido que o mesmo não tem “poderes de autoridade” para emitir mandados de detenção para comparência, mas vejamos cada uma de “per si”, tendo-se presente o devido enquadramento:
- “Em 22.10.2020, a trabalhadora ora Autora, por via do seu Ilustre Mandatário, apresentou por correio eletrónico, resposta à nota de culpa, tendo requerido nomeadamente a inquirição de diversas testemunhas, assim como requerido a realização de diversas outras diligências;
- Em 22.12.2020, foram tomadas declarações a 1 (uma) testemunha arrolada na resposta à nota de culpa – RR;
- Em 28.12.2020, foram tomadas declarações a 1 (uma) testemunha arrolada na resposta à nota de culpa – SS;
- Em 23.01.2021, foi designada data para inquirição de 6 testemunhas arroladas pela trabalhadora ora Autora;
- Em 27.01.2021, e encontrando-se tal data designada nomeadamente para inquirição das testemunhas II, FF, JJ, e J..., testemunhas arroladas na resposta, as mesmas não compareceram na data, hora e local designados para o efeito;
- Em 25.02.2021, e encontrando-se tal data designada nomeadamente para inquirição das testemunhas II, FF, JJ e J..., testemunhas arroladas na resposta, as mesmas uma vez mais não compareceram na data, horas e local designados para o efeito.
- No dia 01.03.2021, data designada para a realização das acareações requeridas na resposta, não compareceram todos os participantes para o efeito (estando a Sra. Inspetora da DAI disponível para prestação de depoimento por via ZOOM), tendo o Ilustre Mandatário da trabalhadora arguida, ora Autora, apresentado 3 requerimentos, relativamente a cada uma das acareações em causa.
- No dia 30.03.2021, foram juntos aos autos 5 documentos, relativos às testemunhas II, FF, JJ, CC e LL, deles constando que os quatros primeiros não se encontram disponíveis para ser ouvidos como testemunhas e, quanto à quinta testemunha, que apenas se encontrava disponível para o efeito por via da plataforma ZOOM, tendo o Ilustre Mandatário da trabalhadora arguida, ora Autora, sido notificado de tais documentos no passado dia 31.03.2021;
- Em 31.03.2021, foi proferido despacho de instrução nomeadamente quanto ao requerido pela trabalhadora arguida, ora Autora, nos artigos 4º, 13º e 65º da resposta, e quanto aos requerimentos apresentados pela trabalhadora arguida, ora Autora, no passado dia 01.03.2021, tendo sido remetida cópia do referido despacho de instrução ao Ilustre Mandatário da mesma;
- Em 29.04.2021, foi junto aos autos 1 documento, relativo a diligência requerida pela trabalhadora arguida, ora Autora, na sua resposta (artigo 68º), tendo sido remetida cópia do referido documento (acompanhado de cópia de nota de instrução proferida), por correio eletrónico, ao Ilustre Mandatário da ora Autora.”
Relativamente ao alegado nos artigos 1º e 2º da contestação, a Trabalhadora ora Autora invocou que a nota de culpa deduzida no âmbito do processo disciplinar se afigurava alegadamente confusa, obscura, contraditória e ininteligível, desconhecendo a Trabalhadora ora Autora em concreto do que vinha acusada, entendendo assim ser nula a nota de culpa, e consequentemente nulo o processo disciplinar.
Ora, compulsada a Nota de Culpa, que esta contém a descrição circunstanciada dos factos imputados à Trabalhadora ora Autora, em termos de tempo, modo e lugar, constando-se que quer a resposta à nota de culpa, quer a contestação apresentada pela trabalhadora, ora Trabalhadora ora Autora, que a mesma bem compreendeu os factos que sobre sim impendem, tendo apresentado a sua resposta aos mesmos.
Nestes termos e nos melhores de direito, não se acompanha a suscitada nulidade, pelo quer, vai indeferida.
Relativamente ao alegado nos artigos 3.º e 4.º da contestação, a Trabalhadora ora Autora vem invocar a existência de uma alegada “desigualdade de tratamento” entre um colega Assistente Comercial, e a Trabalhadora ora Autora, nomeadamente em termos de censurabilidade disciplinar.
Tudo o que infra se analisar terá como pressuposto de fundo, a salvaguarda do Sistema Jurídico lido como um todo, quanto ao enquadramento dos pedidos apresentados.
Assim, quanto à tutela dos direitos de personalidade da Trabalhadora ora Autora no contexto do vínculo laboral, e, associado a este reconhecimento, o princípio geral de prevalência destes direitos sobre os interesses e os poderes do empregador. “O alicerce laboral específico deste princípio é o regime específico de tutela dos direitos de personalidade constante dos arts. 14º ss. do CT, mas é também, obviamente, o regime geral de tutela dos direitos de personalidade, constante dos arts. 70º ss. do CC e ainda o princípio constitucional da eficácia civil imediata dos direitos fundamentais (art. 18º da CRP), nomeadamente nas relações privadas de poder (como é, inequivocamente o caso da relação laboral).” – veja-se Maria do Rosário Palma Ramalho, in “Tutela da personalidade e equilíbrio entre interesses dos trabalhadores e dos empregadores no contrato de trabalho. Breves notas, pág. 17.
Quanto ao princípio da tutela da confiança, é este valor que justifica a imposição de alguns limites ao princípio geral de prevalência dos direitos de personalidade do trabalhador sobre os interesses e os poderes do empregador, acima enunciado, em nome designadamente, de interesses legítimos e atendíveis do empregador.
E quanto ao Princípio da Igualdade, como é consabido, a Constituição Portuguesa de 1976 consagrou a igualdade em sentido material na perfeição da sua aptidão e amplitude, enquanto proibição de discriminação, proibição do arbítrio e a efetiva obrigação de diferenciação tendo como finalidade a igualdade real.
A igualdade aclamada no art.13º da CRP é uma igualdade jurídico - formal, mas não podemos esquecer de entrelaçar a igualdade real entre os Portugueses, de que cuidam o art.9º, alínea d) e diversos preceitos.
A igualdade é em primeira linha a igualdade perante a lei, devendo obedecer-lhe os próprios órgãos de criação do direito, a legislação ordinária, os tribunais e a administração.
No âmbito da proteção do princípio da igualdade, podemos tripartir nas seguintes dimensões: proibição de arbítrio, a proibição de discriminação e por fim a obrigação de diferenciação.
- Proibição do arbítrio – exige que as situações identificadas e entendidas como iguais devem ser tratadas da mesma maneira, tratando de maneira diferente o que em si é diferente.
Mas o critério escolhido pelo legislador deve basear-se numa justificação razoável e suficiente, o tratamento diferenciado tem assim que ser proporcionado, no plano fáctico para situações que surjam como diferentes.
Finalmente, o contrato de trabalho está sujeito, à Lei, aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT), assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa-fé. (art.º 1.º do CT/2009).
O dever geral que impende sobre as partes de, na execução dos contratos procederem de boa fé, genericamente estabelecido no artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil, assume especial relevância no desenvolvimento de um vínculo que se caracteriza pelo carácter duradouro, por um estreito contacto entre as esferas pessoais das partes e pela existência de subordinação de uma parte à outra, daí a sua expressa consagração no n.º 1 do artigo 126.º do Código do Trabalho/2009.
Ora da análise dos factos dados como provados, não se está perante duas condutas disciplinarmente censuras, com o mesmo objeto, pois só assim eventualmente se poderia falar de “desigualdade de tratamento”, aliás, a Trabalhadora ora Autora que, dos vários factos que lhe foram censurados, naquele que envolveu o seu Colega de agência, perante o solicitado respondeu: - “O movimento de levantamento foi processado pelo colega II. Recorda-se se solicitou ao colega II que procedesse à transação? É provável pois o Colega não teria tido a iniciativa de o fazer sozinho”.
Nestes termos e nos melhores de direito, não se acompanha a suscitada nulidade, pelo que, vai indeferida.
Relativamente ao alegado nos artigos 14.º e 15.º da contestação, verifica-se que a Trabalhadora ora Autora invoca que não foi notificada de qualquer deliberação da Arguente devidamente assinada pelo seu legal representante, não foi notificada da nomeação de qualquer instrutor para poder invocar eventual ineptidão, e a nota de culpa não se mostra assinada pelo legal representante da Arguente, não se encontrando assim alegadamente preenchidos os pressupostos para emissão da nota de culpa.
Ora, compulsados os autos, constata-se que a deliberação de instauração do processo disciplinar, consta a fls. 148, 218 e 219 do PD, tendo aliás a trabalhadora, ora Trabalhadora ora Autora, por via do seu Ilustre Mandatário, tido oportunidade de analisar a mesma aquando da consulta do processo disciplinar, não se vislumbrando a existência de algum requerimento a suscitar nenhum incidente, uma vez que consta a nomeação do Instrutor do PD, o que adicionalmente foi-Lhe comunicado, em 23.09.2020 (- veja-se. fls. 213 do PD).
Quanto à nota de culpa não se mostrar assinada pelo legal representante, não tendo assim alegadamente sido observados os pressupostos de emissão e envio de nota de culpa, a pergunta que se faz é se teria que ser ?
Dos preceitos legais aplicáveis, verifica-se que a Entidade Empregadora tem que comunicar, por escrito, à Trabalhadora ora Autora, a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando “nota de culpa” com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados, conforme consta nomeadamente a fls. 211 a 213 dos autos disciplinares, não se encontrando disposição legal que imponha que a “nota de culpaou a comunicação deve/me ser assinada/s pelo seu legal representante.
Quanto à comunicação remetida pela Ré, datada de 23.09.2020, segundo a Trabalhadora ora Autora é inexistente por falta de legitimidade e nula por não indicar concretamente qual dos três advogados nele indicados seria o instrutor do presente processo disciplinar.
Assim, nem o Instrutor do PD foi nomeado pelo Sr. UU, tendo sido sim nomeado pela Comissão Executiva da Ré, conforme decorre nomeadamente de fls. 218 e 219 do PD e da comunicação da Ré que foi remetida à Trabalhadora ora Autora, foi nomeado como Instrutor do processo disciplinar o escritório de Advogados, podendo ser nomeados um ou mais instrutores do processo disciplinar.
Ou seja:
Com recurso ao processo disciplinar e tendo-se presente o que dito em julgamento pelas testemunhas da Ré, é pacifico saber-se de quem é a competência disciplinar.
Também aqui, com muito respeito por opinião diversa, não tem razão a A./Trabalhadora, uma vez que:
- “No processo disciplinar, estão em causa os factos apurados pela DAI e constantes do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52, de 14.08.2020 (proc. n.º ...20), tendo a Comissão Executiva da Ré (órgão que detêm o poder disciplinar na Ré), tomado conhecimento dos factos em causa no passado dia 19.08.2020, tendo nessa data deliberado entre o mais a abertura de processo disciplinar, com intenção de despedimento, à trabalhadora arguida, ora Autora, tendo a mesma rececionado a nota de culpa em 25.09.2020.
- Tal não corresponde à verdade, sendo que o Sr. Gerente da Agência do Pinhal Novo, o Sr. Diretor Regional de Setúbal, e a Sra. Coordenadora da DAI, não têm competência disciplinar na Ré. O órgão que detém competência disciplinar na Ré, como se disse, é a sua Comissão Executiva.
- Na Ré, o poder disciplinar compete ao Conselho de Administração, que o delegou na sua Comissão Executiva, constando tal delegação do Regulamento da Comissão Executiva da Ré;
- Assim, de harmonia com o disposto no art.º 20º, nº 2, alínea d) dos Estatutos da Caixa Geral de Depósitos S.A, compete, em especial, ao Conselho de Administração exercer o poder diretivo e disciplinar;
- Sendo que, em 17.11.2016, em reunião do Conselho de Administração da Ré, este órgão aprovou o Regulamento da Comissão Executiva, constando do seu Anexo I a delegação de poderes na referida Comissão Executiva para deliberar e representar a CGD, designadamente, no exercício de poder disciplinar e aplicação de quaisquer sanções.”.
Assim:
- A A./Trabalhadora consultou livremente o processo disciplinar e a sua abertura foi determinada por quem tinha que o ser: - A Comissão Executiva da Ré.
Efetivamente conforme consta do processo disciplinar e foi objeto de prova, em 19.08.2020, a Comissão Executiva da Caixa Geral de Depósitos S.A, ora Ré, tendo tomado conhecimento do conteúdo do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52, de 14.08.2020 (proc. n.º ...20), elaborado pela DAI – Direção de Auditoria Interna da Caixa Geral de Depósitos, S.A, bem como do conteúdo da Proposta da Direção da DAI - Direção de Auditoria Interna, deliberou instaurar processo disciplinar, com intenção de despedimento, à trabalhadora AA, ora Autora e suspender a trabalhadora preventiva e imediatamente de funções, bem como decidiu nomeadamente a nomeação do Instrutor do processo disciplinar em causa.
De todo o modo, ao Instrutor, como condutor do processo disciplinar, cabe deixar no processo a demonstração da legitimidade de toda a cadeia de intervenientes que atuaram em nome de quem detém o poder disciplinar, a tal não parecer suscitar qualquer dúvida que aconteceu.
Na verdade, o processo disciplinar contém elementos que provam ter o Conselho de Administração delegado os seus poderes disciplinares na Comissão Executiva e esta poderes para mandatar no processo disciplinar o Senhor Instrutor, e na fase final a decidir e mandar notificar a sanção disciplinar aplicada à A./Trabalhadora.
Quanto à carta de notificação/conhecimento/ofício que a acompanhou a “Nota de Culpa” (fls. 211 do PD), encontra-se rubricada e assinada pelo Instrutor e, após conhecimento da NC pela R., esta através do seu Diretor UU, comunicou à A./Trabalhadora que “nos termos da mesma decisão supra indicada, foi ainda decidida a sua suspensão preventiva imediata de funções (…) (fls. 213 do PD), não se conseguindo assacar o vício alegado pela A./Trabalhadora.
Concluindo-se que foi a R./Entidade Empregadora quem determinou a instauração do processo disciplinar e quem procedeu ao despedimento e, assim sendo, inexistindo a alegada nulidade do processo disciplinar com a consequente ilicitude do despedimento, como pretendia a A./Trabalhadora.
Nestes termos e nos melhores de direito, não se acompanha a suscitada nulidade, pelo quer, vai indeferida.
Finalmente no que diz respeito ao alegado no artigo 19.º da contestação, resulta que a Trabalhadora ora Autora invoca que requereu a realização de uma acareação entre a Trabalhadora ora Autora e o Cliente BB, devendo ainda para prova da factualidade indicada ser autorizada a consulta à respetiva operadora móvel para que seja facultada a listagem de chamadas do referido cliente para a Arguida de Março a Maio de 2020, não tendo sido realizada tal diligência probatória.
Ora, estatui o Artigo 521.º (art.º 640.º CPC 1961) – Contradita - A parte contra a qual for produzida a testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afetar a razão da ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer.
No Artigo 522.º (art.º 641.º CPC 1961) - Como se processa - 1 - A contradita é deduzida quando o depoimento termina. 2 - Se a contradita dever ser recebida, é ouvida a testemunha sobre a matéria alegada; quando esta não seja confessada, a parte pode comprová-la por documentos ou testemunhas, não podendo produzir mais de três testemunhas. 3 - As testemunhas sobre a matéria da contradita têm de ser apresentadas e inquiridas imediatamente; os documentos podem ser oferecidos até ao momento em que deva ser proferida decisão sobre os factos da causa. 4 - É aplicável à contradita o disposto no n.º 3 do artigo 515.º.
Finalmente nos Artigos 523.º (art.º 642.º CPC 1961) – Acareação - Se houver oposição direta, acerca de determinado facto, entre os depoimentos das testemunhas ou entre eles e o depoimento da parte, pode ter lugar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, a acareação das pessoas em contradição. E 524.º (art.º 643.º CPC 1961) - Como se processa - 1 - Estando as pessoas presentes, a acareação faz-se imediatamente; não estando, é designado dia para a diligência. 2 - Se as pessoas a acarear tiverem deposto por carta precatória no mesmo tribunal, é ao tribunal deprecado que incumbe realizar a diligência, salvo se o juiz da causa ordenar a comparência perante ele das pessoas que importa acarear, ponderado o sacrifício que a deslocação represente. 3 - Caso os depoimentos devam ser gravados ou registados, é registado, de igual modo, o resultado da acareação.
Assim quanto à primeira parte, no que respeita à requerida acareação entre a trabalhadora ora Autora e o falecido Senhor BB, foi designada data e hora para o efeito, sendo que o Cliente não compareceu, nem a Trabalhadora ora Autora o apresentou, nem o senhor instrutor do PD tem poderes de autoridade para fazer o ter feito comparecer, pelo que, atento o regime legal supra andou bem o senhor instrutor, ao não fazer o que não podia fazer. Quanto à segunda parte, seria ilegal uma operadora telefónica ceder a um qualquer Instrutor de um processo disciplinar a faturação detalhada, registo de trace back e localização celular do/s nº/s e IMEI atentos os arts. 189º, nº 2 e 187º, nº 1, al. b) do CPP e 9º da Lei nº 32/2008, de 17/07.
Nestes termos e nos melhores de direito, não se acompanha a suscitada nulidade, pelo quer, vão indeferidas todas as suscitadas nulidades.
*
b) – Da caducidade da ação disciplinar;
Dúvidas não podem existir de que a questão da caducidade do direito de agir disciplinarmente pelos factos imputados à A./Trabalhadora na “Nota de Culpa” foi trazida aos autos pela A./Trabalhadora.
Alegou a A./Trabalhadora:
- Tal como alegou na Contestação, que se reproduz:
- “(…) (8º)Verifica-se, pois, que entre a data do conhecimento dos factos- pelo superior hierárquico com competência disciplinar 5/6 de maio 2020 (Gerente da Agencia do Pinhal Novo, Diretor Regional de Setúbal e Coordenadora de Auditoria Interna QQ), tal como resulta do teor e conteúdo da NC e sem procedência de qualquer processo prévio de inquérito, só depois de decorridos mais 60 dias ou seja em 25 de setembro de 2020 a Arguida foi notificada da NC, tendo a mesma invocado no art.º 6º da Defesa, a caducidade do procedimento disciplinar, a qual se continua a invocar para todos os efeitos legais;
(9º) Das duas uma ou, em 21 de maio 2020, quando foi inquirida pela Auditoria o processo disciplinar já tinha sido instaurado e então ate se pode conceder que relativamente a factualidade de 5/5/20 ainda não tinha ocorrido a caducidade; ou, o procedimento disciplinar foi iniciado em 21/ 05/2020 e então todo o processo disciplinar esta inquinado de prescrição, a qual se invoca para todos os efeitos legais, pois que, quando foi notificada da decisão final, em 14/07/2021, há muito que se encontrava decorrido o prazo de um ano a contar de 21/05/2020..”.
Vejamos:
Não existe um direito de proceder disciplinarmente e um direito de instaurar o procedimento disciplinar. A lei limita-se a atribuir à R./Entidade Empregadora o "direito" de aplicar sanções disciplinares aos trabalhadores que se encontrem ao seu serviço, quando estes não cumpram as obrigações a que contratual e legalmente estão obrigados.
Aquele "direito" de punir traduz-se mais propriamente, como a própria lei diz num poder de natureza discricionária que ela usará ou não segundo o seu critério, em função naturalmente dos interesses e necessidades de disciplina da empresa.
Tal significa que o exercício do poder disciplinar não fica confinado à decisão que aplica a sanção. Começa com os procedimentos conducentes àquela decisão. Ao ordenar a instauração de procedimento disciplinar e ao nomear o respetivo instrutor, a entidade patronal já está a proceder disciplinarmente contra o trabalhador.
Por isso, a lei limita-se a fixar um prazo para o exercício do procedimento disciplinar que, como já foi dito, é de 60 dias contados a partir do dia seguinte àquele em que a entidade empregadora, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração, o que significa que a entidade empregadora dispõe de 60 dias para iniciar e levar a cabo as diligências necessárias e para comunicar ao trabalhador a sanção que eventualmente decida aplicar-lhe
Assim:
Compulsado o processo disciplinar, constata-se que estão em causa os factos apurados pela DAI e constantes do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52, de 14.08.2020 (proc. n.º ...20), tendo a Comissão Executiva da Ré (órgão que detêm o poder disciplinar na Ré), tomado conhecimento dos factos em causa no passado dia 19.08.2020, tendo nessa data deliberado entre o mais a abertura de processo disciplinar, com intenção de despedimento, à trabalhadora arguida, ora Autora, tendo a mesma rececionado a nota de culpa em 25.09.2020.
A caducidade é uma das formas de extinção de direitos pelo seu não exercício durante um determinado prazo, tendo como fundamento a “necessidade de certeza jurídica” – veja-se MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, reimpressão, Coimbra, 1993, II, p. 464 e estando o seu regime previsto nos Arts. 296º a 299º e, mais especificamente, Arts. 328.º a 333.º do Código Civil.
Uma vez que é muito controvertida a distinção da caducidade da prescrição extintiva, o Código Civil adotou um critério formal de distinção: quando nada se diga sobre a natureza de um prazo para o exercício de um direito, aplicam-se as regras da caducidade (Art. 298º, n.º 2 do Código Civil).
De resto, os dois institutos têm um regime bastante diferente, pois a caducidade é de conhecimento oficioso quando diga respeito a direitos indisponíveis (Art. 333º do Código Civil), não se suspende ou interrompe (Art. 328º do Código Civil) e só é impedida pela prática do ato a que a lei ligue esse efeito impeditivo (Art. 331º do Código Civil).
A prescrição, dita extintiva ou negativa (para se distinguir da prescrição aquisitiva ou positiva, hoje, usucapião), é, tal como a caducidade, uma das formas de extinção de direitos pelo seu não exercício durante determinado período, estando prevista no Art. 298º, n.º 1 do Código Civil.
Este instituto jurídico, para além de visar a segurança jurídica, é também uma sanção para a inércia do titular do direito, que não o exerce durante um período mais ou menos longo de tempo.
Como escreveu VAZ SERRA, “Prescrição e Caducidade” in BMJ n.º 105º, pág. 6, “Se é certo que pode acontecer consumar-se a prescrição sem o credor ter recebido satisfação, pode notar-se que este foi largamente negligente no exercício do seu direito, deixando-o sem exercício durante longo lapso de tempo, e que, acima do seu interesse pessoal, há a necessidade de pôr termo aos litígios”.
Ou, de forma algo diversa, “o instituto da prescrição se filia sobretudo em razões de conveniência ou oportunidade, não sendo, em rigor, uma derivação da ideia de justiça (por isso os antigos a qualificaram de impium remedium)” – JOÃO LEAL AMADO, Contrato de Trabalho, 2.ª Edição, Coimbra, 2010, p. 338, nota 466.
A prescrição não faz “desaparecer” propriamente o direito, torna-o apenas não exigível judicialmente, tendo o beneficiário da prescrição a “faculdade de recusar o cumprimento da obrigação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito” (Art. 304º, n.º 1 do Código Civil). Também por isso, o cumprimento de uma obrigação prescrita não pode levar à repetição do prestado (Art. 304º, n.º 2 do mesmo diploma legal), por se fundar numa obrigação natural, num “dever de justiça” – veja-se ANTUNES VARELA, Das obrigações em geral I, 8ª Edição, Coimbra, 1994, p. 737, mesmo que não exigível juridicamente.
O tribunal não conhece ex officio da prescrição, pois esta necessita sempre de ser invocada (Art. 303º do Código Civil).
Finalmente, a prescrição constitui, a nível processual, uma exceção perentória – um facto extintivo do direito do autor (a obrigação civil deixa de existir enquanto tal, passando a constituir uma obrigação natural – cfr. o já referido Art. 304º, n.º 2 do Código Civil e LEBRE DE FREITAS/MONTALVÃO MACHADO/RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra, 2001, p. 305), o mesmo sucedendo, de resto, com a caducidade.
A A./Trabalhadora, ao defender-se por exceção perentória, “admite que os factos articulados pelo autor sejam suscetíveis de produzir o efeito pretendido, mas visa obstruir ou alterar este efeito pelo contrafeito derivado de outros factos – os factos excepientes” – veja-se MANUEL TOMÉ SOARES GOMES, Da defesa por contestação, Lisboa, 1997, p. 37.
Ou, também lapidarmente, “trata-se da defesa que, sem negar propriamente a realidade dos factos articulados na petição, nem atacar isoladamente o efeito jurídico que deles se pretende extrair, assenta na alegação de factos novos tendentes a repelir a pretensão do autor” – veja-se ANTUNES VARELA/MIGUEL BEZERRA/SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 291.
Assim, a defesa por exceção assenta num ataque indireto à posição do autor (por oposição ao ataque direto que constitui a impugnação simples), fundada em factos que impedem, modificam ou extinguem o direito deste (cfr. Art. 487º, n.º 2 do Código de Processo Civil), conduzindo à improcedência do pedido.
“In casu” estando em causa um fundamento de invalidade do despedimento, nos termos do art. 342.º n.º 1 do CCivil competia à A. provar todos os elementos integrantes da ocorrência da caducidade, nomeadamente que os factos em causa eram do conhecimento da Entidade Empregadora, “retius” da Comissão Executiva há mais de 60 dias.
Ou seja:
Tal implica demonstrar a data em que, não só a R./Entidade Empregadora mas, sobretudo, o superior hierárquico com competência disciplinar tomou conhecimento dos factos, o que constitui o termo inicial de tal prazo, bem como a data em que a nota de culpa foi recebida pela trabalhadora, o que constitui o termo final do mesmo prazo.
Sendo a R./Entidade Empregadora uma sociedade anónima, detida pelo Governo da República Portuguesa, importaria provar quem era o superior hierárquico com competência disciplinar, e a data em que ele tomou conhecimento dos factos imputados na nota de culpa.
A A./Trabalhadora não cumpriu esse ónus.
Estatui o art.º 98.º C CPT que “Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia -se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento”.
Por sua vez estatui o n.º 1 do art. 357.º do Código do Trabalho que recebidos os pareceres referidos no n.º 5 do artigo anterior ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
A questão suscitada pela A./Trabalhadora situa-se a montante, refere-se à data que mediou entre a prática dos factos materiais e objetiváveis e a notificação da “Nota de Culpa”, sempre no pressuposto da legalidade dos atos preparatórios.
Efetivamente, no “processo disciplinar” junto pela R./Entidade Empregadora, contado do princípio para o fim, um Relatório de Auditoria Interna n.º ...52, de 14.08.2020 (proc. n.º ...20), tendo a Comissão Executiva da Ré (órgão que detêm o poder disciplinar na Ré), tomado conhecimento dos factos em causa no passado dia 19.08.2020, tendo nessa data deliberado entre o mais a abertura de processo disciplinar, com intenção de despedimento, à trabalhadora arguida, ora Autora, tendo a mesma rececionado a nota de culpa em 25.09.2020.
Ora. é nossa convicção que ficou claramente demonstrado quando é que a Comissão Executiva da Ré (órgão que detêm o poder disciplinar na Ré), tomou conhecimento dos factos em causa que foram vertidos na nota de culpa, rececionada pela A./Trabalhadora em 25.09.2020.
Mesmo que tivesse sido ultrapassado o prazo, o que efetivamente não foi, a jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de que: - “A contagem do prazo para o procedimento disciplinar (de 60 dias subsequentes àquele em que o empregador...teve conhecimento da infração) poderá ser interrompida mediante a instauração de um processo prévio de inquérito, quando o mesmo se revele necessário à fundamentação da nota de culpa.”. – veja-se TRCoimbra, proc.º 71/14.2T8CLD-A.C1; JTRC, caducidade da ação disciplinar, interrupção, prazo. data do acórdão: 04-06-2015, unanimidade.
Ou como a doutrina citada: - “A necessidade do inquérito prévio deve reservar-se, assim e sob pena de banalização do recurso a tal expediente para efeitos interruptivos dos prazos de caducidade e de prescrição legalmente cominados para o exercício da ação disciplinar, para aquelas situações de uma complexidade tal que torne aconselhável ou mesmo necessário ao empregador levar a cabo um conjunto de diligências prévias tendentes a determinar a autoria das infrações e as circunstâncias de tempo, de modo e de lugar em que as mesmas ocorreram, de forma a poder dar-se satisfação à exigência legal de que a nota de culpa tenha a descrição circunstanciada exigida pelo art. 353º/1 do CT/09” – veja-se P. Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3ª edição, pp. 205 e 206.
O incumprimento destes prazos implica, como expressamente impõe o citado artigo 357º, nº 1 do Código do Trabalho de 2009, a caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar ou dito de outra forma, faz extinguir o direito da entidade patronal aplicar a sanção disciplinar ao trabalhador.
Como ensina Castro Mendes, - veja-se em Direito Civil, Teoria Geral, Volume II, Lições Policopiadas – 1978 – 1979, pp. 68-69, em sentido lato: “Chama-se caducidade ao fenómeno de extinção de um direito – ou outra situação jurídica por efeito de um puro facto jurídico, em sentido estrito (não manifestação de vontade, - ipso facto; ou é o mesmo que dizer, por efeito da lei em face de um facto jurídico “stricto sensu” da eficácia extensiva que a mesma lei prevê – ipso iure (…).”.
O termo caducidade, porém, tem outro sentido mais restrito, designadamente a extinção dum direito ou doutra situação jurídica, pelo decurso dum prazo – ou, o mesmo é dizer, pela superveniência dum termo consistente num momento de tempo. Esse é o sentido que a palavra tem nos artigos 328º e seguintes do Código Civil, integrados no capítulo que tem por epígrafe, “O tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas” (artigos 296º e seguintes) ”.
A expressão caducidade usada pelo legislador nos artigos 357.º do Código do Trabalho de 2009 e 415.º do Código do Trabalho de 2003 tem o exato sentido de extinção da direito aplicação da sanção. - veja-se AC.TRLisboa. 08.05.2013, in www.dgsi.pt.
Ora, neste contexto, é óbvio que a A./Trabalhadora, ao alegar como alegou e não provando como devia ter provado e face aos elementos em sentido contrário nos autos, só podia ter em mente a caducidade do exercício da ação disciplinar, ou seja, a caducidade do procedimento disciplinar propriamente dito e não a caducidade do direito de iniciar o procedimento disciplinar.
E esse seria também o sentido que um declaratário normal, colocado na posição da A./Trabalhadora teria deduzido daquela alegação (art. 236, n.º 1, do CC), sobretudo quando devidamente conjugada com o que tinha alegado
Ou seja:
- Nesta data, existia na esfera jurídica da R./Entidade Empregadora o direito de notificar a A./Trabalhadora da Nota de Culpa e de sancionar o comportamento da A./Trabalhadora, pelos factos constantes da nota de culpa, com o despedimento.
Nestes termos e nos demais de direito, tendo em consideração o que resultou demonstrado nos presentes autos, forçoso é concluir que uma tal decisão disciplinar, por óbvio, é de manter, pelo que, o procedimento disciplinar não caducou, nem prescreveu o que de igual modo determina a licitude do despedimento (art. 382.º do CT).»
Avancemos…
Quanto ao alegado abuso de direito resultante do exercício do poder de ação disciplinar, o mesmo não se verifica de todo.
O abuso de direito vem definido no artigo 334.º do Código Civil.
Preceitua tal normativo: «É ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».
Ora, o poder disciplinar é um poder exclusivo do empregador, que o pode exercer sempre que a situação o justifique.
No vertente caso, a CGD considerou que a apelante praticou infrações disciplinares. Na sequência instaurou-lhe um procedimento disciplinar que culminou com a aplicação da sanção máxima – o despedimento por justa causa.
Os factos provados demonstraram quão certa estava a entidade empregadora ao imputar à trabalhadora comportamentos claramente violadores dos seus deveres laborais.[29]
O exercício do poder disciplinar não excedeu, pois, os limites da boa fé, dos bons costumes ou o fim social ou económico do direito de ação disciplinar.
Improcede, pois, a invocação do abuso de direito.
Por fim, resta referir que a sanção de despedimento aplicada é absolutamente proporcional à ilicitude dos comportamentos apurados, assumidos pela apelante.
O despedimento por justa causa constitui a decisão disciplinar mais gravosa que o empregador pode aplicar ao trabalhador – artigo 328.º, n.º 1, alínea f) do Código do Trabalho.
Trata-se de uma verdadeira sanção expulsiva.
Como tal, a infração disciplinar praticada pelo trabalhador, que provoca tão extrema reação-sanção, terá de assumir gravidade e consequências, que impossibilitam a subsistência da relação laboral, atendendo-se, para o efeito, a critérios de razoabilidade, considerando a natureza da relação laboral, grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, o carácter das relações entre as partes ou entre os seus trabalhadores e os seus companheiros e demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes – n.ºs 1 e 3 do artigo. 351.º do Código do Trabalho.
No caso dos autos, resulta dos factos assentes, conforme foi apreciado na sentença recorrida, à qual se adere, que a apelante praticou uma série de operações bancárias com violação das ordens e instruções instituídas pelo empregador, denotando evidente falta de zelo e diligência no exercício das suas funções profissionais – violação dos deveres consagrados no artigo 128.º, alíneas c) e e) do Código do Trabalho.
As funções que a apelante exercia implicavam um elevado grau de confiança e de responsabilidade.
E o que se depreende dos factos assentes, é que o recorrente, se aproveitou do exercício dessas funções, para aceder a dinheiro, por vias altamente censuráveis e pouco transparentes.
A sua conduta é de elevada gravidade.
A sua atuação foi voluntária e deliberada.
Deste modo, o comportamento assumido pela trabalhadora quebrou, irremediavelmente, a confiança que deve existir entre trabalhador e empregador.
Inexiste outra sanção suscetível de sanar a crise contratual aberta pelo conduta culposa da trabalhadora.
Não é exigível e constitui uma insuportável e injusta imposição a manutenção do contrato de trabalho para o empregador.
Por conseguinte, verificam-se claramente no caso sub judice, cumulativamente, os requisitos legalmente exigidos para a existência de justa causa de despedimento, conforme foi corretamente apreciado na sentença recorrida, pelo que, a sanção aplicada não é desproporcional.
-
Concluindo, o recurso improcede na totalidade.
*
VII. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
Notifique.
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Évora, 12 de julho de 2023
Paula do Paço (Relatora)
Mário Branco Coelho (1.º Adjunto)
Emília Ramos Costa (2.ª Adjunta)

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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa
[2] Ainda que as conclusões do recurso sejam, notoriamente, extensas e repetitivas, revelando um deficiente cumprimento do ónus de conclusão sintética imposto pelo n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, afigura-se-nos ser possível extrair das mesmas, com algum esforço, os fundamentos da impugnação apresentados nas alegações, e que, manifestamente, foram compreendidos pela recorrida, como se deduz do teor das contra-alegações.
Assim sendo, optámos por não proceder ao convite para o aperfeiçoamento das conclusões, previsto no n.º 3 do artigo 639.º, para evitar delongas processuais, num processo que tem natureza urgente.
[3] In Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág.140.
[4] In Código de Processo Civil, pág.297.
[5] In Estudos sobre Processo Civil, pág. 221.
[6] In Notas ao Código de Processo Civil, III, pág. 194.
[7] Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/04/1975, BMJ 246.º, pág. 131; o Acórdão da Relação de Lisboa, de 10/03/1980, BMJ 300º, pág. 438; o Acórdão da Relação do Porto de 08/07/1982, BMJ 319.º, pág. 343; o Acórdão da Relação de Coimbra de 06/11/2012, P. 983/11.5TBPBL.C1 e o Acórdão da Relação de Évora de 20/12/2012, P. 5313/11.3YYLSB-A.E1, ambos acessíveis em www. dgsi.pt.
[8] Acessível em www.dgsi.pt.
[9] Idem.
[10] In Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág. 143.
[11] Subsidiariamente aplicável ao processo laboral, por força da remissão prevista no artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
[12] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129.
[13] Acórdão do STJ prolatado no Proc. n.º 220/13.8TTBCI.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[14] Realce da nossa responsabilidade.
[15] Idem.
[16] Acórdão do STJ proferido no Proc. n.º 552/13.5TTVIS.C1, publicado em www.dgsi.pt.
[17] Acórdão do STJ prolatado no Proc. n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[18] Cfr. Artigo 639.º, n.º 2, alíneas a) a c) do Código de Processo Civil.
[19] Realce da nossa responsabilidade.
[20] Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 17/06/2021, proferido no Proc. n.º 67960/19.3YIPRT.P1, consultável em www.dgsi.pt.
[21] Conforme referido no Acórdão da Secção Social do STJ de 13/01/2022, proferido no Proc. n.º 1276/16.7T8SCS.L2.S1, não existe quanto ao recurso da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento. Este acórdão encontra-se publicado na base de dados da dgsi.
[22] Acessível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2022/03/onusimpugnacaomateriafacto.pdf
[23] No mesmo sentido, os Acórdãos do STJ de 10/11/2020, Revista n.º 21389/15.1T8LSB.E1.S1; de 05/11/2019, Revista n.º 535/17.6T8MCN.P1.S1; de 15/01/2019, Revista n.º 462/15.1T8VFR.P1.S2; de 27/11/2018, Revista n.º 3922/16.3T8VIS.C2.S1; de 29/06/2017, Revista n.º 934/09.7TBVRL.G2.S1, entre muitos outros. Estes acórdãos estão disponíveis no link anteriormente indicado.
[24] Mais uma vez a utilização da expressão “não escrito”, de acordo com a argumentação exposta na impugnação, leva-nos a concluir que o que se pretende é que o facto seja dado como não provado.
[25] O que se interpreta como “não provados”, na sequência da argumentação desenvolvida.
[26] Esta materialidade também consta do ponto 3 dos factos provados.
[27] Reitera-se a interpretação que tem sido dada a esta expressão, no contexto em que a mesma tem surgido.
[28] Cfr. https://diariodarepublica.pt/dr/geral/legislacao-covid-19
[29] Tais comportamentos mostram-se cuidadosamente analisados na sentença recorrida, para a qual se remete para evitar tautologias, e por subscrevermos, sem reservas ou dúvidas, o que aí foi apreciado.