Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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Relator: | MANUEL BARGADO | ||
Descritores: | INJUNÇÃO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR | ||
Data do Acordão: | 07/12/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Sumário: | I - Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão no requerimento de injunção não significa uma simplificação ou incompletude na exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir, mas sim ao resumo da sua essência. II - É inepto por falta de causa de pedir, o requerimento de injunção em que (apenas) se alega, quanto ao facto jurídico concreto de que emerge o direito, que foi celebrado um contrato de crédito por escrito, que o pagamento devia ser feito em prestações e estas deixaram de ser pagas em determinada data e que ficou em dívida uma determinada quantia. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Hefesto STC, S.A. instaurou procedimento injuntivo contra AA e BB, destinado a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato de financiamento/mútuo, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 12.739,99 [€ 7.970,67 de capital, € 3.356,13 de juros, € 1.260,19 de outras quantias e € 153,00 de taxa de justiça]. Para tanto, no campo destinado à exposição dos factos que fundamentam a pretensão alegou: «1. Por contrato de cessão de créditos, o Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. (anteriormente designado Banco Cetelem, S.A.), cedeu o crédito aqui em causa nestes autos à Arrow Global Limited. 2. Por sua vez, a Arrow Global Limited cedeu o crédito à Hefesto STC, S.A, ora Requerente, que o aceitou. 3. A presente acção constitui meio idóneo para dar conhecimento ao devedor da cessão de créditos em termos idênticos à notificação prevista no art. 583 º do Código Civil. 4. Neste sentido veja-se Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Setembro de 2009 e 03 de Fevereiro de 2000 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 2009, disponíveis em http://www.dgsi.pt 5. A Requerente é, assim, parte legítima na presente acção, com interesse em demandar porque é a legítima titular do crédito resultante do incumprimento do contrato. 6. Por documento particular foi celebrado pelo Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. com o/a Requerido/a um contrato de financiamento/mútuo, ao qual foi atribuído o nº 42020230269003_1506022236. 7. O/A Requerido/a comprometeu-se ao pagamento de prestações mensais e sucessivas. 8. No entanto, o(a) Requerido(a) deixou de efectuar o pagamento mensal das prestações, pelo que verificou-se o incumprimento definitivo do contrato. 9. Tendo ficado em dívida o montante de 7.970,67 €. 10. A esta quantia acrescem juros à taxa legal, que à presente data ascendem ao valor referido em juros. 11. Pelo exposto, é o Requerido responsável pelo pagamento à Requerente da quantia de 7.970,67 €, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde 21/04/2010 até efectivo e integral pagamento, bem como de todas as custas de parte, a apurar a final.» Apenas o Requerido deduziu oposição, excecionando a ineptidão do requerimento de injunção, por ausência de causa de pedir, pedindo que seja julgada procedente a exceção dilatória deduzida e a sua absolvição da instância. Apresentados os autos à distribuição, foram distribuídos como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato ao Juízo Local Cível de Loulé - Juiz 1. Em 05.04.2023 foi proferido despacho que decidiu não ocorrer a ineptidão da petição inicial, julgando improcedente a exceção deduzida pelo réu. Desta decisão interpôs o réu o presente recurso de apelação, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «A. O recorrente não concorda com a decisão de improcedência da exceção de ineptidão proferida por despacho datado de 05/04/2023. B. A Recorrida apresentou contra o ora Recorrente e BB requerimento de injunção para pagamento da quantia de 12.739,99€ (doze mil setecentos e trinta e nove euros e noventa e nove cêntimos), referente a capital em dívida, juros vencidos, outras quantias e taxa de justiça. C. Do requerimento de injunção não consta a causa de pedir, pois que, a Recorrida não indica o modo de prestação dos bens/serviços realizados, não indica nem junta, para tal, o contrato assinado pelo Recorrente, não concretiza o tipo de contrato celebrado, tal como, não indica o montante pedido a título de empréstimo, nem refere que a quantia peticionada foi colocada à disposição do recorrente e a data em que o foi, não menciona o número de prestações alegadamente a pagar pelo Recorrente e o respetivo preço das mensalidades acordadas nem as cláusulas em que se traduziram os serviços/bens prestados e os prazos de pagamento estipulados ou juros convencionados. D. A Recorrida não menciona a data em que se verificou o alegado incumprimento, nem concretiza a que diz respeito a quantia peticionada, nomeadamente, se diz respeito a prestações mensais vencidas e não pagas ou se ocorreu e se verificou o resolução do contrato em face de incumprimento. E. Elementos essenciais e determinantes para a causa de pedir e, consequentemente, para a apresentação de defesa por parte do Recorrente. F. O requerimento inicial de injunção é também confuso e ambíguo, na medida em que dele consta que está em causa um contrato financiamento/mútuo, o que suscita questões relativamente à verdadeira natureza do contrato em apreço, bem como é confuso e ambíguo no que concerne a quem celebrou o contrato, porquanto, a injunção foi intentada contra o ora Recorrente e contra BB, sendo que, do requerimento de injunção não é possível apurar quem efetivamente subscreveu o contrato e a que título são demandados os Requeridos. G. O requerimento de injunção é inequivocamente omisso e ambíguo quanto àqueles elementos e a sua falta impõe que se conclua que a mesma não obedece às exigências legais e princípios gerais do Código de Processo Civil, aplicáveis necessariamente ao caso concreto no que concerne ao preenchimento dos conceitos básicos - designadamente, à causa de pedir, violando assim o disposto no artigo 10.° do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro. H. Nesta medida tendo sido apenas alegado a celebração de contrato de mútuo/financiamento e peticionado o pagamento de determinada quantia, era essencial e determinante que fossem concretizados os termos do alegado incumprimento, nomeadamente, pela alegação das prestações não pagas, qual o respetivo prazo de vencimento ( não sendo suficiente alegar que os juros são devidos desde 21/04/2010). I. Não podemos deixar de referir que o requerimento de injunção deu entrada em 18/03/2022, com fundamento num contrato celebrado em 20/04/2007, isto é, o pedido de pagamento é formulado 15 anos após a celebração do contrato, não constando do requerimento de injunção o montante pedido a título de empréstimo, o número de prestações alegadamente a pagar pelo Recorrente e o respetivo preço das mensalidades acordadas nem as cláusulas em que se traduziram os serviços/bens prestados e os prazos de pagamento estipulados ou juros convencionados. J. Tal como não é concretizado ou referido a que diz respeito a quantia peticionada, nomeadamente, se diz respeito a prestações mensais vencidas e não pagas ou se ocorreu o resolução do contrato em face de incumprimento. K. Nada foi alegado quanto a um eventual incumprimento contratual, não sendo suficiente a alegação que o Recorrente deixou de pagar as prestações (se o deixou, então importava concretizar quando se verificou o incumprimento). L. É à Recorrida que incumbe o ónus da alegação do incumprimento. M. No requerimento de injunção não é invocado ou alegado incumprimento contratual do ora Recorrente, ou seja, os factos que consubstanciam um incumprimento por parte do recorrente. N. O requerimento injuntivo é inepto, devendo o Recorrente ser absolvido da instância. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE O RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO, E, CONSEQUENTEMENTE, SER REVOGADO O DESPACHO DATADO DE 05/04/2023 E SUBSITUÍDO POR OUTRO QUE CONSIDERE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO INJUNTIVO E ABSOLVA O RECORRENTE DA INSTÂNCIA. FAZENDO-SE ASSIM A COSTUMADA JUSTIÇA!!!!» Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão essencial a decidir consiste em saber se a petição inicial é inepta, por falta de causa de pedir. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos e ocorrências processuais a considerar para a decisão do recurso são os que constam do relatório que antecede, havendo ainda a considerar que aquando da prolação do despacho recorrido, foi proferido o seguinte despacho de aperfeiçoamento: «Ainda que os réus não se tenham defendido por exceção (perentória) ou por impugnação, verifica-se que no requerimento de injunção não é alegada a data do incumprimento contratual (apenas se refere que os juros são calculados desde 21/04/2010). Também não é referida qual a taxa de juro uma vez que é reclamada a taxa legal de juro de 7%, sendo os réus pessoas singulares. Também não é referido se o contrato de mútuo foi contraído como obrigação conjunta ou solidária, qual o número de prestações e a partir de que prestação ocorreu o incumprimento. Assim sendo, convida-se a autora a vir, no prazo de 10 dias, esclarecer os pontos supramencionados e, em particular, se o incumprimento contratual ocorreu em 21/04/2010 e qual a taxa contratual que se encontrava em vigor ou a taxa legal (verifica-se que, aplicando a taxa de juros cíveis, a quantia é superior à quantia aqui reclamada) – se os juros reclamados são juros moratórios ou também juros remuneratórios. Deverá ainda juntar prova documental que suporte o suprarreferido.» O DIREITO Escreveu-se na decisão recorrida: «No âmbito do procedimento de injunção, o legislador introduziu – e aprovou – um modelo oficial de requerimento que, pela sua natureza, é avesso à concretização fáctica exigível em qualquer ação comum. Ora, sendo esta opção do legislador, não pode a autora ser prejudicada com um entendimento que estenda as exigências do processo declarativo comum ao requerimento de injunção. Acresce que a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do D.L. nº 269/98 exige que do requerimento conste a exposição sucinta dos factos que fundamentam a pretensão. No caso concreto, a autora deduziu o pedido, assentando-o na celebração de um contrato de mútuo celebrado entre os réus e o Banco Cetelem, S.A., indicando a data da celebração do contrato [30/04/2007], o número do contrato, o capital em dívida. Crê assim este tribunal que não existe ineptidão do requerimento de injunção, uma vez que a autora alegou factos que fundamentam a sua pretensão e que permitiam aos réus poderem defender-se com conhecimento de causa.» Já o recorrente defende a ineptidão do requerimento injuntivo, por falta de causa de pedir. Segundo o artigo 186º, nº 2, al. a), do CPC, a petição inicial é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir. A causa de pedir, como decorre da definição legal constante do art. 581º, nº 4, do CPC, traduz-se no facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo, isto é, o facto jurídico concreto de que emerge o direito em que o autor funda o pedido[1], ou como referem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora[2], «[a] causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido». Igual entendimento partilha Lebre de Freitas[3], para quem a causa de pedir «corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido». E é delimitada pelos factos jurídicos dos quais procede a pretensão que o autor formula, cumprindo a este a alegação desses factos[4]. Por isto que na petição, com que propõe a ação, deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir (artigo 552º, nº 1, al. d), do CPC), regra que, em substância, não se altera nos procedimentos de injunção e nas ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias com origem em tais procedimentos. No modelo de requerimento de injunção, aprovado por portaria do Ministro da Justiça, deve o requerente expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão [artigo 10.º, n.º 2, al. d), do DL n.º 269/98, de 1/9], o que significa que também nestes procedimentos o requerente deve expor os factos que constituem a causa de pedir ainda que sucintamente. Como refere Salvador da Costa[5], a exposição sucinta dos factos que à pretensão processual do requerente servem de fundamento assume particular relevância no contexto do normativo em análise, porque se trata, no fundo, da causa de pedir prevista em geral nos arts. 5º, nº 1 e 552º, nº 1, al. d), do CPC, suscetível de apreciação jurisdicional no caso de o procedimento de injunção se transmutar em ação declarativa, como ocorreu no caso concreto. O requerente da injunção não está dispensado de invocar, no requerimento injuntivo, os factos jurídicos concretos que integram a respetiva causa de pedir, pois que a lei só flexibiliza a sua narração em termos sucintos, sintéticos e breves. Como a pretensão do requerente só é suscetível de derivar de um contrato ou de uma pluralidade de contratos, a causa de pedir, embora sintética, não pode deixar de envolver o conteúdo das respetivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do seu incumprimento por parte do requerido. Tem sido este o entendimento sufragado de forma uniforme pela jurisprudência, referindo-se, a título de exemplo, o acórdão da Relação de Lisboa de 10.11.2022[6], com o seguinte sumário: «I – Na injunção, sob pena de ineptidão do requerimento injuntivo, por falta de indicação de causa de pedir, o requerente deve invocar os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir, pois que a lei ao dispensar a pormenorizada alegação de facto, bastando-se com a alegação sucinta e não articulada dos factos, em termos de brevidade e concisão, não postergou, com tal agilização, os princípios gerais da concretização fáctica, embora sucinta, em termos de integração dos pressupostos da respectiva norma jurídica substantiva. II - No procedimento para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos [Injunção] e nas acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias [AECOPs] com origem naquele procedimento, em que a pretensão do requerente/autor só pode emergir de uma transacção comercial fundada num contrato ou numa pluralidade de contratos, a narrativa da causa de pedir não pode deixar de conter o conteúdo essencial das declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do incumprimento por parte do requerido.» De igual modo, como se observa no acórdão desta Relação de 12.05.2022[7], «(…), as sentenças proferidas nas ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias ainda que com origem nos procedimentos de injunção deverão ser sucintamente fundamentadas [artigo 4.º, n.º 7, do referido DL n.º 269/98], sem que tal signifique uma menor exigência na sua construção, designadamente, na especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (…), a qual só é realizável se, a montante, os factos essenciais que justificam a pretensão houverem sido alegados.» No caso, a Recorrida visa o cumprimento de um contrato de mútuo e depois de justificar a sua legitimidade para a causa (pontos 1 a 5 do requerimento de injunção) alega, quanto ao contrato, essencialmente o seguinte: (i) por documento particular foi celebrado com o/a Requerido/a um contrato de financiamento/mútuo, ao qual foi atribuído o nº 42020230269003_1506022236 (ponto 6), ii) o/a Requerido/a comprometeu-se ao pagamento de prestações mensais e sucessivas (ponto 7), iii) o(a) Requerido(a) deixou de efetuar o pagamento mensal das prestações (ponto 8) e iv) ficou em dívida o montante de 7.970,67 €. Trata-se de alegação manifestamente insuficiente por menor que seja o rigor formal que se empregue. Mútuo é o contrato pela qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (art. 1142º do Código Civil). E o mútuo bancário, apesar das suas particularidades, designadamente quanto à forma, taxas de juro e prazos, mantém as caraterísticas do mútuo na sua expressão civilista, o que significa que a colocação do dinheiro à disposição do mutuário é um seu elemento constitutivo ou integrante[8]. No caso em apreço, não se alega se a quantia mutuada foi colocada à disposição da Recorrida, não se alega o montante da quantia mutuada, as prestações pagas e respetivos juros, as prestações em dívida ou o plano de pagamentos acordado e violado, ou seja, não se alegam as cláusulas essenciais do contrato, nem as circunstâncias da mora e do incumprimento definitivo. Os factos alegados, no pressuposto da sua plena demonstração, não permitem fixar os pressupostos de facto indispensáveis à procedência do pedido formulado, assim, obstando ab initio à construção do silogismo judiciário que a sentença deve representar[9]. Assim, por falta de causa de pedir o requerimento de injunção é inepto, o que determina a nulidade de todo o processo e a absolvição do réu/recorrente[10] da instância [arts. 186.º, n.º 1 e 2, alínea a) 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea b), todos do CPC]: O recurso merece, pois, provimento. Vencida no recurso, suportará a autora/recorrida as respetivas custas – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, absolvendo-se os réus da instância. Custas pela recorrida. * Évora, 12 de julho de 2023 Manuel Bargado (Relator) José Lúcio (1º Adjunto) Francisco Xavier (2º Adjunto) (documento com assinatura eletrónica) __________________________________________________ [1] Cfr., inter alia, o acórdão do STJ de 25.09.2012, proc. 3371/07.4TBVLG.P1.S1, in www.dgsi.pt. [2] Manual de Processo Civil, 2.ª edição, p. 245. [3] In A Ação Declarativa Comum - À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª Edição, p. 41 [4] Remédio Marques, Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, 3.ª Edição, pp. 226/227). [5] Injunção e as Conexas Acção e Execução, Processo Geral Simplificado, Almedina, 2001, pp. 145-156. [6] Proc. 119177/21.9YIPRT.L1-6, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, inter alia, o acórdão da Relação de Lisboa de 16.05.2019, proc. 89078/18.6YIPRT-A.L1-6 [7] Proc. 59047/21.5YIPRT.E1, in www.dgsi.pt. [8] Cfr., inter alia, os acórdãos da Relação do Porto de 24.11.2009, proc. 117/07.0TBSJP-A.P1 e da Relação de Lisboa de 13.09.2011, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. [9] Assim, o citado acórdão desta Relação de 12.05.2022, num caso em tudo idêntico ao dos presentes autos. [10] Assim como da ré. |