Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2128/22.7T8STR.E1
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Data do Acordão: 10/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – No contrato de agência (cuja qualificação jurídica feita na sentença não suscita dúvidas), as partes estipularam a faculdade de denunciar, a todo o tempo, o contrato através de comunicação escrita ao proponente, ora autora/apelante, a efetuar com antecedência não inferior a 180 (cento e oitenta) dias em relação à data de produção dos respetivos efeitos, e constituindo-se os réus/apelados (agente) na obrigação de indemnizar a autora pelo valor correspondente a € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por cada mês em falta para a conclusão do prazo acordado, conforme cláusula décima quinta do contrato e o valor de € 5 000,00, e a acrescer à indemnização acima referida.
II – Por carta datada de 25 de junho de 2021, os réus procederam à resolução do contrato, com efeitos imediatos, alegando incumprimento da autora, invocando indisponibilidade de acesso aos sistemas das companhias; problemas na realização de simulações; morosidade no fornecimento de cotações; dificuldade na comunicação com os gestores comerciais; ausência de preços competitivos; inviabilização de formação de contratos mediante a alegação de exclusividade com os agentes detentores dos seguros dos potenciais clientes; demora das companhias no tratamento/encaminhamento dos processos.
III – Nenhuma factualidade se apurou que permita concluir que tenha havido incumprimento do contrato por parte da autora, quer no que respeita à obrigação principal, quer às obrigações secundárias.
IV – Atentos os factos assentes, há que qualificar a resolução invocada pelos réus como ilícita.
V – Mesmo sendo ilícito o exercício do direito resolutivo, não poderá deixar de operar, uma vez que a declaração corporiza uma inequívoca e manifesta vontade de incumprimento definitivo do contrato.
VI – Ademais, deverá tal resolução ser equiparada a uma denúncia sem observância de pré-aviso (enquanto expressão dessa mesma declaração de não cumprir/incumprimento definitivo), pois sempre teriam os réus o direito a pôr termo ao contrato mediante denúncia “ad nutum”, com a inerente obrigação de indemnização a favor da autora por falta de comunicação com a antecedência devida.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes que integram a 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – RELATÓRIO
1.1. DECISÕES & SOLUÇÕES – INTERMEDIÁRIOS DE CRÉDITO, LDA instaurou contra DESEJOS INADIÁVEIS - UNIPESSOAL, LDA e AA, a presente ação declarativa, com processo comum, pedindo a condenação solidária destes no pagamento das indemnizações contratualmente estabelecidas pela cessação antecipada e ilícita do contrato, ou seja:
a) € 250,00 por cada mês que faltava para o termo dos cinco anos de duração mínima do contrato, num total de € 11 000,00 e nos termos estabelecidos no n.º 2 da cláusula décima quinta;
b) € 5 000,00 pelo incumprimento do pré-aviso e nos termos estabelecidos no n.º 4 da cláusula décima quinta.
Para o efeito alegou, em suma, que celebrou com os réus, em 21 de fevereiro de 2020, um contrato denominado de “contrato de Agência DS Seguros”, pelo prazo de cinco anos, com possibilidade de renovação por iguais e sucessivos; que, porém, por carta datada de 25 de junho de 2021, os réus resolveram, sem fundamento, o contrato entre ambos celebrados, a produzir efeitos de imediato.
*
1.2. Citados os réus, vieram apresentar contestação, mas por despacho proferido em 26 de janeiro de 2023, verificando-se que não constituíram mandatário, nem requereram a nomeação de patrono, sendo que o réu AA não juntou aos autos qualquer comprovativo do pagamento da taxa de justiça, foi determinado o desentranhamento daquela contestação.
*
1.3. Cumprido o disposto no art.º 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a autora veio apresentar alegações.
*
1.4. Foi proferido despacho saneador tabelar e identificada uma única questão a decidir: se a autora tem direito a receber dos réus, em virtude da resolução contratual, a quantia total de € 16 000,00, nos termos previstos na cláusula quinta do contrato invocado nos autos, acrescida de juros de mora.
*
1.5. Na subsequente tramitação dos autos, foi proferida sentença de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
Nestes termos e pelos fundamentos de facto e direito que antecedem, julgo a acção improcedente, e em consequência, absolvo a ré “DESEJOS INADIÁVEIS - UNIPESSOAL, LDA.” e o réu AA de todos os pedidos contra eles formulados pela Autora.
*
Custas pela Autora – cfr. artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.”
*
1.6. Inconformada, a autora recorreu, concluindo assim as respetivas alegações (transcrição):
1. Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença que julgou a presente ação totalmente improcedente, e em consequência absolveu os RR. Dos pedidos contra estes formulados pela A, ora apelante.
2. Sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, não pode a aqui apelante conformar-se com o entendimento vertido na douta sentença proferida no que tange à decisão de facto e, bem assim, quanto à decisão de decisão de direito, na medida em que esta considerou que à resolução (sem justa causa) não são estendidos os efeitos indemnizatórios da denúncia.
3. Pelas razões que infra se aduzirão, entende a Recorrente, e sempre com o merecido respeito por entendimento divergente, que a douta decisão recorrida incorreu em violação do disposto nos artigos 607º e 608º do Cód. Proc. Civil 423º e ss do Cód., Civil e 31º do RJCA, entre outros, impondo-se a sua revogação.
4. Na realidade, a douta decisão proferida padece de dois gravíssimos erros:
o Um primeiro, no que diz respeito ao elenco dos factos julgados provados – que, considerando o efeito cominatório pleno decorrente da aplicação aos autos do disposto no art.º 567º n.º 1 do Cód, Proc, Civil 4e ainda as várias e plausíveis soluções de direito potencialmente aplicáveis in casu – se mostram em manifesta insuficiência, sobretudo se atentarmos a globalidade fáctica alegada pela A. nos autos e que se impunha fosse julgada assente, por confissão, por ser relevante à decisão de mérito da causa.
o Um segundo, no que concerne ao efeito jurídico a conferir a uma resolução carecida de causa justificativa no âmbito de um contrato de agência, que ao invés do vertido na decisão proferida, se deverá equiparar, efetivamente, aos efeitos de uma denúncia
5. Assim sendo, não pode jamais a apelante concordar com tal entendimento e decisão, impondo-se a alteração da decisão proferida, seja relativamente à decisão de facto, seja quanto à decisão de mérito, e nos moldes que infra se passará a enunciar.
II
DA INSUFICIÊNCIA DA DECISÃO QUANTO AOS FACTOS PROVADOS.
6. Nos presentes autos, veio a A/apelante peticionar a condenação dos RR. No pagamento da indemnização que decorre da cláusula penal fixada na cláusula décima quinta do contrato celebrado entre as partes (seja quanto à denúncia antecipada do contrato, seja quanto à inobservância de aviso prévio).
7. Invoca, para tanto, que os RR. operaram uma resolução ilícita do contrato, porque carecida de causa justificativa.
8. E, como fundamento dessa sua pretensão, alegou toda uma panóplia de factos, eja na petição inicial, seja no requerimento formulado em 06/03/2023, em que a Autora veio responder ao convite que lhe foi estendido pelo Tribunal, no sentido da concretização de alguns factos alegados em sede de petição inicial.
9. Regularmente citados, os RR. não contestaram validamente, pelo que foi proferido, em 21/03/2023, douto despacho que considerou confessados, os factos articulados pela Autora, nos termos do disposto no art.º 567º n.º 1 do Cód. Proc. Civil.
10. Contudo, percorrida a douta decisão proferida, particularmente no que tange ao elenco dos factos provados, o que se verifica é que do mesmo não figuram muitos factos – que se mostram provados/assentes por confissão – que são relevantes para o apuramento da decisão de mérito da causa.
11. Factos esse que não podem deixar de se considerar pertinentes e essenciais, quando confrontados com a causa de pedir e as plausíveis soluções de direito a conferir ao litígio em apreço.
12. Isto tendo-se em mente que a A. alega que os RR. resolveram o contrato de agência de forma ilícita, porque os fundamentos por si invocados na comunicação resolutiva são fundamentos que não se verificam, e que é neste ponto que estriba a sua pretensão.
13. O que emerge do parco elenco da factualidade julgada provada vertido na sentença, é que o Mmo. Tribunal a quo não fez do mesmo constar, como se lhe impunha, qualquer dos factos alegados pela A. e julgados assentes (por confissão), e dos quais decorre esta falta de causa justificativa da resolução operada pelos RR.
14. O que, salvo o devido respeito por diverso entendimento, contende com o disposto nos arts. 5º, 567º, 607º e 608º do Cód. Proc. Civil
15. O julgador deve/tem de se pronunciar a respeito de toda a factualidade que não seja despicienda, antevendo todas as possíveis soluções de direito, para só depois, interpretar tal materialidade (provada e não provada) e aplicar-lhe a solução jurídica que mais se adeque.
16. Considerando esta perspetiva e atendendo a que, por via do efeito cominatório decorrente da falta de contestação, foram julgados provados todos os factos alegados pela A., seja na petição inicial, seja no requerimento que, a convite do Mmo, Tribunal, fez juntar aos autos concretizando a factualidade atinente aos artigos 79º e ss da petição inicial (enunciação das razões dadas as conhecer aos RR. em que refuta os motivos por estes invocados para a resolução contratual), impunha-se ao Mmo. Tribunal a quo julgar provados todos os aludidos factos.
17. Isto posto, e por todas as razões supra enunciadas, andou mal o Mmo. Tribunal a quo na seleção dos factos dados como provados, na medida em que não teve em linha de conta como se lhe impunha, toda a factualidade julgada provada e relevante para a decisão de mérito da causa, segundo todas as plausíveis e possíveis soluções de direito.
18. Incorreu, assim, em erro de julgamento quanto à decisão de facto, sendo a factualidade julgada provada, escassa em face daquela que deveria, efetivamente, ter sido elencada e tida em linha de conta para efeitos de prolação da decisão.
19. Assim, por se tratar de factualidade que, de forma inegável, constitui materialidade relevante para a decisão de mérito, e por ter resultado provada por confissão, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 567º n.º 1 do Cód. Proc. Civil, deverão aditar-se ao elenco dos factos provados vertidos na sentença, os seguintes factos:
63º
Os RR. nunca pagaram voluntariamente à A. o valor mensal de €250,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, pelo uso da imagem e marcas da A.
65º
Sem apresentarem justificação para o efeito, os RR. faltavam reiteradamente a ações de formação e reuniões de acompanhamento que se mostravam absolutamente essenciais para a alavancagem da atividade e para a aquisição de conhecimentos relevantes sobre os produtos a transacionar e estratégias de negócio a desenvolver
66º
Nos primeiros 4 meses de 2021, os RR. faltaram às seguintes reuniões/formações para as quais foram convocados
h. 16/01/2021 – reunião de acompanhamento
i. 26/01/2021 – reunião geral do grupo (apenas esteve presente na parte final)
j. 28/01/2021 – formação para consultores de seguros
k. 01/02/2021 – reunião estratégica para gestão da agência e consultores de seguros
l. 04/03/2021 – reunião de acompanhamento
m. 10/03/2021 – reunião de acompanhamento
n. 23 a 26/04/2021 – formação e reuniões de diretor comercial
69º
O R. AA não se dedicava ao negócio em causa, tendo conferido a gestão diária da agência a uma colaboradora por si contratada, estando ausente da loja.
79º
Na sequência da comunicação de resolução do contrato, a A. comunicou aos AA., em 05/07/2021, que rejeitava os motivos invocados na declaração resolutiva, por não corresponderem à verdade, referindo que a resolução assim operada era carecida de causa justificativa e, nessa medida, ilícita. (Doc n.º 10, que se junta e dá por integralmente reproduzido, para todos os devidos efeitos legais)
79º-A
Mediante tal comunicação, fez a A. notar aos RR. o seguinte:
(…)
Acusamos a receção das missivas da mandatária de V. Exas., datadas de 22/06/2021 e 25/06/2021, sobre o assunto supra referenciado.
Tomamos boa nota do seu conteúdo e objetivo, e consideramos o contrato resolvido com efeitos a 26/06/2021, data em que rececionamos a referida missiva. Porém, salientamos, e para que não se instalem quaisquer dúvidas quanto à posição adotada pela DECISÕES E SOLUÇÕES – Intermediários de Crédito, Lda (doravante designada por DECISÕES E SOLUÇÕES), que, desde já e de forma expressa se rejeitam, por completo, as imputações vertidas na comunicação de V. Exas as quais reputamos de ofensivas e atentatórias do bom nome desta empresa.
Por essa razão, rejeitamos, terminantemente, todos os motivos ali invocados por não corresponderem minimamente à verdade e entendemos, assim, que a resolução unilateral operada por V. Exas é ilícita.
Antes de refutarmos cada um dos “fundamentos” elencados por V. Exas., como suporte à resolução (ilícita), não será despiciendo contextualizar a relação contratual encetada.
Assim, recordamos que, em 21 de Fevereiro de 2020, a “DESEJOS INADIÁVEIS UNIPESSOAL, LDA e AA celebraram um Contrato “AGÊNCIA DS SEGUROS”, do qual emergem, naturalmente, diversos direitos e obrigações para todas as partes.
Reiteramos que, desde o primeiro contacto tendente à celebração do contrato “AGÊNCIA DS SEGUROS” até à abertura da respetiva Agência destinada a representar a marca DS SEGUROS, que sempre foi prestada, de forma completa e rigorosa, toda a informação disponível no que diz respeito aos procedimentos necessários, bem como ao próprio modo de atuação dia-a-dia para a cabal execução da relação contratual.
Recordamos que, quando V. Exas mencionam que existiram inúmeros constrangimentos que inviabilizaram a formalização de contratos com os clientes, nomeadamente, indisponibilidade dos acessos das companhias, problemas na realização de simulações, morosidade no fornecimento de cotações, dificuldade de comunicação com os gestores comerciais, ausência de preços competitivos, entre outros motivos elencados, tal não poderá andar mais longe da verdade, uma vez que, ao contrário do que V. Exas ardilosamente pretendem fazer crer:
• Com os mesmos “constrangimentos” a “DS SEGUROS” tem agências espalhadas por todo o país a trabalhar com as mesmas ferramentas, parceiros, seguradoras, ets., as quais se encontram a faturar dezenas de milhares de euros por mês
• Com os mesmos “constrangimentos” a DS SEGUROS tem agências espalhadas por todo o país a trabalhar com as mesmas ferramentas, parceiros, seguradoras, etc, a emitir dezenas de apólices diariamente
• Fora da DS SEGUROS existem 20.000 mediadores no mercado nacional a trabalhar com as mesmas ferramentas, parceiros, seguradoras, etc, a emitir diariamente milhares de apólices
Pelo que, tentar imputar a falta de resultados obtidos à suposta culpa das seguradoras é algo fantasioso e profundamente falso. Por essa razão não poderemos deixar de ignorar o comportamento abusivo e de má fé manifestado por V. Exas que, invocam uma série de inverdades, uma vez que para contradizer o alegado, podemos afirmar que existem 22.000 mediadores a nível nacional a utilizar os sistemas informáticos das seguradoras, a realizar simulações, a pedir cotações, etc… e mal estaríamos se as ferramentas disponibilizadas não funcionassem. Para além disso, refira-se que a marca DS SEGUROS tem cerca de 100 agências a funcionar, diariamente, com a mesma estrutura que foi disponibilizada a V. Exas. de podemos comprovar que a marca DS SEGUROS tem agências espalhadas por todo o país, de norte a sul, tanto no interior como no litoral, que faturam dezenas de milhares de euros por mês em comissões, em virtude do excelente trabalho que realizam.
Acresce que, em face do todo o circunstancialismo supra descrito, mostra-se claro e notório que esta comunicação agora remetida pela mandatária de V. Exas não passa de um expediente destinado a antecipar uma formalização da resolução do contrato que inevitavelmente a Decisões e Soluções iria levar a cabo mas, contrariamente à de V. Exas fundamentada em factos que correspondem à realidade e, portanto, com justa causa.
SENÃO VEJAMOS
Recordamos que, nos primeiros largos meses de atividade V. Exas estiveram completamente afastadas da atividade, tendo contratado uma colaboradora, a Rita Domingos Gaga, em quem delegaram praticamente toda a atividade da agência DS SEGUROS ALMEIRIM.
Também cumprirá aqui referir que, ao longo deste primeiro ano de atividade, o Sr. AA faltou à esmagadora maioria das reuniões de dinamização, apoio e formação que foram realizadas, com o intuito de o apoiar, orientar e reforçar as competências dos vários Diretores. Por exemplo, se olharmos aos primeiros 4 meses deste ano temos:
• 4 a 8 de janeiro formação de diretor comercial – faltou a vários dias
• 16/01/21 Reunião de acompanhamento – Faltou
• 26/01/21 Reunião geral DS – Chegou bastante atrasado
• 28/01/21 Formação inicial para CS/AA – Faltou
• 01/02/21 Formação Estratégica para gerir CS/AA – Faltou
• 04/03/21 Reunião de acompanhamento – Faltou
• 09/03/21 Formação programa de gestão – Esteve presente
• 10/03/21 Reunião de acompanhamento – Faltou
• 01/04/21 Reunião geral coordenação sul – Esteve presente
• 23 a 26 de abril Reunião de diretor comercial – Faltou
• 16/04/21 Reunião de acompanhamento – Esteve presente
Tal facto é tanto mais gravoso, face ao carácter reiterado de tal comportamento, o qual é demonstrativo do desinteresse do constituinte de V. Exa., nos serviços que se obrigou a prestar.
POIS BEM
Em face de todo o circunstancialismo supra vertido, e considerando que por carta de 07/05/2021 e 11/06/2021 foram V. Exas. expressamente interpeladas para cumprir o contrato, e que, apesar disso, mantiveram uma postura de total e absoluta desconsideração pelas obrigações contratuais estabelecidas e perante a relação comercial vigente entre as partes, considera a Decisões e Soluções que fruto da gravidade das violações contratuais levadas a cabo, e da irremediável quebra de confiança necessária à relação entre as partes contratantes, é absolutamente impossível a manutenção da relação contratual em apreço.
ACRESCE
Na Decisões e Soluções trabalhamos diariamente para dar as melhores condições aos nossos Diretores de Agência, e é o que temos feito ao longo dos últimos 18 anos.
Na verdade, o que se passou foi que V. Exas., pura e simplesmente, não desenvolveram a atividade nos moldes que se impunham, sendo que da parte da Decisões e Soluções sempre foram concedidos todos os meios ao nosso alcance para que V. Exas. pudessem ter acesso às melhores condições de trabalho.
Assim e face ao supra exposto, temos para nós que é notório que nenhum dos argumentos vertidos na carta de resolução tem qualquer réstia de verdade.
Uma vez mais frisamos que consideramos que a resolução do contrato agora perpetrada por V. Exas é totalmente carecida de justa causa e, nessa medida, ilícita. (…)
(Cfr. Doc. n.º 10)
79º-B
O real motivo que levou a que os RR. não mais quisessem manter em vigor o contrato celebrado com a A. foi a falta de rentabilidade/expressão do negócio.
79º-C
Falta de expressão essa que se deveu, apenas e só, à conduta dos RR., traduzida na inércia e falta de empenho no desenvolvimento da atividade.
79º-D
Os RR. simplesmente alhearam-se do exercício da atividade de mediação de seguros e, evidentemente, que o mesmo não lhes terá trazido o volume de faturação e o lucro que estes tinham idealizado ou esperavam.
79º-E
Por esse motivo, tentaram “arranjar” um subterfúgio para colocaram um termo no contrato, antes do prazo no mesmo previsto, e sem que tivessem que proceder ao pagamento das quantias contratualmente previstas para situações de denuncia antecipada.
79º-F
E esse subterfúgio consistiu na invocação de toda uma panóplia de alegados problemas com os sistemas/programas informativos providenciados pela A. e diretamente pelas Seguradoras protocoladas, que na realidade nunca se verificaram.
79º-G
Nunca se verificou a imputada indisponibilidade de acesso aos sistemas das companhias.
79º-H
Muito menos de forma tão frequente e duradoura que pudesse levar à perda de negócios ou à impossibilidade de contratação de contratos de seguro.
79º-K
Os RR. nunca reportaram à A. os imputados permanentes problemas de indisponibilidade de acesso aos sistemas das seguradoras, problemas na realização das simulações, morosidade no fornecimento das cotações, dificuldade de comunicação com os gestores comerciais das seguradoras, etc.
79º-M
Os sistemas para realização de simulações de apólices de seguro e as cotações são providenciados diretamente pelas seguradoras protocoladas e não pela A.
79º-O
Nunca foi referido pela A aos RR que estivessem os mesmos dispensados de pagar a compensação contratualmente prevista devida pelo uso da imagem e marca DS SEGUROS, em qualquer circunstância que não aquela especificamente prevista na cláusula décima quarta do contrato.
79º-Q
Para além de não terem proatividade na procura de negócios e no exercício da atividade de mediação de seguros, os RR. desligaram-se da agência – o R. AA, a partir de determinada altura, deixou de estar na agência para se dedicar profissionalmente a outro negócio.
79º-R
Nem o R. AA nem a funcionária que teve ao seu serviço na agência, compareciam às formações, reuniões de acompanhamento com a Coordenação da A., reuniões com parceiros para apresentação de novos produtos, etc., tudo iniciativas criadas pela A. E proporcionadas aos RR. para alavancar e potenciar o desenvolvimento do negócio, e que eles simplesmente escolheram não comparecer, o que não pôde deixar de se repercutir no seu desempenho no dia-a-dia da agência.
79º-S
Nunca ocorreu por parte da A. falta de acompanhamento institucional.
20. Ao contemplar diverso entendimento, andou mal o Mmo. Tribunal a quo, incorrendo em verdadeiro erro na decisão da matéria de facto.
21. Violando, assim, entre o demais, o disposto nos arts. 567º n.º 1, 607º n.º 5, 608º n.º 2 do Cód. Proc. Civil.
22. A douta decisão aqui posta em crise deverá, assim, ser revogada, e substituída por outra que, além do mais, contemple toda a factualidade que foi efetivamente julgada provada, e nos termos supra expostos.
III
DO DIREITO
Da resolução ilícita do contrato e dos seus efeitos
23. Tal como resulta do trecho da decisão de direito supra transcrito, após qualificar o contrato em apreço como um contratos de agência, julgou o Mmo. Tribunal a quo a ação improcedente por considerar que, “(…) sendo inegável que a pretensão dos Réus foi a resolução do contrato, assim como irrefutável é que a Autora peticiona uma indemnização radicada naquela comunicação, naturalmente que só podemos concluir que à resolução não são estendidos os efeitos indemnizatórios da denúncia, que in casu não ocorreu. (…)
24. Sem prejuízo do que infra se irá expender, no sentido de que jamais se pode concordar com este entendimento e solução jurídica, urge considerar, em primeira linha que, atenta a materialidade julgada provada, se impunha, antes de mais, considerar que, tal como alegado pela A. não se verificou qualquer dos fundamentos invocados pelos RR. como justa causa de resolução do contrato.
25. Estamos, assim e sem margem para dúvidas, em presença de uma resolução ilícita do contrato de agência, na medida em que se mostra carecida de causa justificativa.
26. Questão que, por se tratar de questão fulcral nos autos, sempre deveria ter sido equacionada e dirimida na douta sentença proferida e não foi.
27. Pelo que, ainda antes de se aferir das consequências jurídicas desta resolução ilícita, deveria o Mmo. Tribunal a quo ter apreciado a resolução operada pelos RR. No sentido da mesma ser ou não ilícita.
28. Ora, é de facto inegável, como se refere na douta sentença que a A. aceitou que o contrato cessou, por resolução.
29. Mas jamais aceitou que tal resolução fosse lícita, nunca deixando de frisar que refutava todos os fundamentos alegados pelos RR. na medida em que os mesmos não correspondiam à realidade.
30. Ou seja, parece-nos, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, que não há dúvidas que o contrato cessou em virtude da comunicação resolutiva remetida pelos RR. à A.,
31. Mas, de igual forma, também não se mostra minimamente controverso, que não se verificou qualquer dos fundamentos invocados nessa comunicação pelos RR. e que, por tal motivo, a resolução por estes operada foi carecida de causa justificativa e, por isso, ferida de ilicitude.
32. Juízo este que se impunha desde logo fazer verter na douta decisão recorrida e que deverá preceder o juízo formulado a propósito dos efeitos da resolução ilícita (que, ao fim e ao cabo, constitui a causa de pedir dos presentes autos)
Da equiparação da resolução ilícita do contrato à denúncia
33. Ao contrário do vertido na douta sentença aqui posta em crise, a resolução ilícita, por falta de verificação ou demonstração dos motivos que a sustentaram (mormente do contrato de agência), tem de ser equiparada a uma denúncia unilateral e discricionária do contrato.
34. Tal como referimos supra, o contrato em apreço foi qualificado como um contrato de agência.
35. Trata-se, igualmente, de um contrato de execução continuada, uma vez que, apesar de no mesmo se prever um prazo inicial de duração, o mesmo considera-se tacitamente renovado por iguais períodos, salvo denúncia por qualquer das partes. (vide Cláusula Décima Quinta).
36. Por comunicação escrita de 25/06/2021, os RR. procederam à resolução do contrato.
37. Invocaram todo um acervo de potestativos fundamentos para tal ato extintivo do contrato, que não encontravam correspondência com a verdade.
38. Nessa medida, em missiva de resposta à declaração resolutiva, a A. considerou o contrato resolvido, mas, naturalmente, sem causa justificativa, refutando, pois, todos os factos que sustentaram a referida resolução.
39. Do contrato celebrado entre as partes, não consta uma cláusula penal que possa aplicar-se às situações de resolução ilícita do contrato.
40. Veio, nessa medida – e bem!- , a A. equiparar os efeitos da referida resolução infundada, à denúncia do contrato, peticionado, pois, como indemnização o valor previsto no contrato para o caso de se dar uma denuncia antecipada do mesmo, sem precedência do aviso prévio convencionado pelas partes (Cfr. Cláusula décima quinta).
41. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, andou mal o Mmo. Tribunal a quo ao entender que à resolução (neste moldes) não são estendidos os efeitos da denúncia.
42. Nas situações em que não há fundamento para a resolução do contrato, a declaração resolutiva, equivale, em termos de efeitos, à denúncia e, nessa medida, é-lhe aplicável o regime convencionado para a referida denúncia.
43. A este respeito e neste preciso sentido, já se pronunciou a nossa Douta Jurisprudência, em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06/04/2017, proferido no processo n.º 7332/15.1T8MAI.P16, e em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/06/2016, proferido no âmbito do processo n.º 6857/10.0TBBRG.G1.S1.
44. Com efeito, corroborando o douto entendimento constante dos arestos supra citados, impõe-se ajuizar que andou mal o Mmo. Tribunal a quo ao considerar que in casu à resolução (infundada) não são estendidos os efeitos indemnizatórios da denúncia.
45. No caso sub judice, mostrando-se evidente que a resolução do contrato levada a cabo pelos RR. foi ilícita, porque carecida de causa justificativa, a mesma deverá ser equipara a uma denúncia imediata e sem cumprimento do período de aviso prévio contratualmente fixado.
46. Nessa medida, assiste à A. o direito a ser indemnizada nos concretos termos por esta peticionados, ou seja, ao abrigo do disposto na cláusula décima quinta (parágrafos 2º e 4) do contrato:
• € 250,00 por cada mês que faltava para o termo dos cinco anos de duração mínima do contrato, num total de € 11.000,00
• € 5.000,00 pelo incumprimento do pré-aviso
47. Ao contemplar diverso entendimento, a douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 432º e ss do Cód. Civil, entre outro, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que, nos termos supra expendidos, julgue a presente ação totalmente procedente e condene os RR. a proceder ao pagamento das quantias devidas ao abrigo da cláusula décima quinta do contrato.
48. O que se deixa expressamente alegado, para todos os devidos efeitos legais.”
*
1.6. Não houve contra-alegações.
*
1.7. Por despacho proferido em 10 de julho de 2023, o recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
*
1.8. Efetuada a apreciação liminar, colhidos os vistos legais e realizado o julgamento, nos termos do art.º 659.º, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.
**
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Âmbito do recurso e questões a decidir
O objeto e o âmbito do recurso são delimitados pelas conclusões das alegações, nos termos do disposto no art.º 635.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (art.º 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Similarmente, não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Abrantes Geraldes, Recursos no N.C.P.C., 2017, Almedina, p. 109).
São as seguintes as questões a decidir:
1.ª Erro de julgamento na decisão proferida em matéria de facto;
2.ª A alteração da decisão de direito – determinar se os réus operaram uma resolução ilícita do contrato celebrado com a autora, a qual deverá ser equiparada à denúncia aplicando-se-lhe o regime convencionado pelas partes.
*
2.2. Os factos
Na sentença recorrida foram considerados provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos:
1. A Autora é uma sociedade comercial, constituída em 15.10.2003, que se dedica à intermediação de crédito vinculado – apresentação e proposta de contratos de crédito a consumidores – assistência a consumidores, mediante a realização de actos preparatórios ou de outros trabalhos e gestão pré-contratual relativamente a contratos de crédito que não tenham sido por si apresentados ou propostos – celebração de contratos de crédito com consumidores em nome dos mutuantes – prestação de serviços de consultoria, através da emissão de recomendações personalizadas sobre contratos de crédito - mediação de seguros – promoção e mediação comercial no mercado nacional e internacional - serviços de gestão económico-financeira de empresas – gestão de patrimónios imobiliários – importação, exportação, distribuição e representação de produtos e equipamentos para a indústria e comércio – exploração de marcas, patentes e desenhos de invenção e prestação de serviços de assistência - reparação, planeamento industrial, controle de qualidade e formação técnica, análise e projetos de viabilidade industrial, e aluguer de máquinas e equipamentos – programação e implantação de plataformas empresariais, intranets e extranets, aplicações de produtividade e interatividade, e prestação de serviços nas áreas de e-business, e-learning, e-commerce e web marketing – prestação de serviços de publicidade , estudos de mercado e sondagens de opinião - atividades de consultadoria para os negócios de gestão, consultadoria na área do marketing , design e comunicação, edição e reprodução de suportes de informação; edição de jornais e livros – atividades de secretariado, tradução e endereçagem – gestão de suportes de publicidade – agência de publicidade – atividades fotográficas; organização de eventos sociais, culturais e desportivos – recrutamento e gestão de recursos humanos, formação profissional – organização de eventos sociais, culturais e desportivos para a comercialização de bens ou serviços – desenvolvimento e implantação de contratos de agenciamento, franchising e concessão comercial.
2. A Autora está licenciada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) para o desenvolvimento da actividade de mediação de seguros nos ramos vida e não vida com o n.º de inscrição no registo 409311648/3, desde 29.09.2009.
3. No ano de 2017, a Autora que era titular da marca “soluções 360º”, criou também a marca e “DS Seguros”.
4. A Autora é uma empresa de dimensão nacional, que conta com várias agências distribuídas por todo o país.
5. Como suporte da actividade que desenvolve, mormente no que se refere à actividade de mediação de seguros, a Autora firmou protocolos com várias companhias de seguros destinados a serem executados pelas suas agências integradas na sua rede, ostentando a sua marca.
6. Por escrito particular assinado de 21 de Fevereiro de 2020, a Autora, na qualidade de primeira contraente, a 1.º Ré, na qualidade de segundo contraente, e AA, na qualidade de terceiro contraente, firmaram acordo escrito denominado “Contrato Agência DS Seguros”.
7. Através do mencionado acordo, e para o que para o caso releva:
a. Autora concedeu à 1.ª Ré o uso da imagem e marca “DS SEGUROS” e dos seus conhecimentos de mercado.
b. Os Réus obrigaram-se a promover, por conta da Autora, de modo autónomo e estável, a celebração de contratos entre os clientes e companhias de seguros, designadamente na vertente de aconselhamento e negociação personalizada de contratos de seguro em todos os ramos que fossem disponibilizados pela Autora. – cláusula 2.ª, ponto 2;
c. A actividade dos Réus traduzir-se-ia no exercício da função de interlocutor e de contacto directo com o cliente, sendo a intermediação de seguro efectuada sempre em nome e por conta da Primeira Contraente, a Autora, em cuja careira se integrariam os contratos de seguro a ser celebrados. – cfr. cláusula 3.º ponto 5.
d. A actividade dos Réus abrangia todo o território nacional, podendo ser estendida ao estrangeiro. – cfr. cláusula 2.ª, ponto 4
e. A Autora comprometeu-se a não permitir a abertura de mais uma nova loja representativa da marca “DS SEGUROS” no concelho de Almeirim, e para além da mencionada no contrato em apreço, desde que a 1ª Ré estivesse a desenvolver a actividade proactivamente e com resultados razoáveis, nomeadamente, ter uma faturação mensal que permitia estar isento da compensação mensal prevista na cláusula décima quarta. – cfr. cláusula segunda
f. O estabelecimento, previamente aprovado pela Autora, deveria estar aberto e em pleno funcionamento durante o período normal de trabalho, não podendo o mesmo ser encerrado, salvo por motivo de força maior devidamente autorizado pela Autora durante o período da duração do referido contrato - cfr. cláusula sexta
g. Autora facultaria o acesso aos Réus à sua base de dados informática, obrigando-se estes a guardar confidencialidade de toda a informação disponibilizada através da mesma.
h. Os Réus comprometeram-se, para além do mais, a deter uma atitude permanentemente proactiva na captação/angariação de novos clientes, negócios e operações, atuar com diligência exigível a um bom comerciante na gestão do seu negócio e realizar todos os esforços necessários à obtenção de maior rentabilidade possível, bem como a obter as habilitações, licenças e autorizações legais necessárias para o exercício da atividade de intermediação de crédito e prestação de serviços de consultoria e ainda de mediação de seguros. – cfr. cláusulas quarta e quinta
i. O acordo firmado entre as partes tinha o prazo de cinco anos, com possibilidade de renovação por iguais e sucessivos períodos. – cfr. cláusula décima quinta
j. Foi estabelecido entre Autores e Réus a faculdade de denunciar, a todo o tempo, o contrato através de comunicação escrita à Autora, a efectuar com antecedência não inferior a 180 (cento e oitenta) dias em relação à data de produção dos respetivos efeitos, e constituindo-se os mesmos na obrigação de indemnizar a Autora pelo valor correspondente a €250,00 (duzentos e cinquenta euros) por cada mês em falta para a conclusão do prazo acordado.- cfr cláusula décima quinta
k. Assim como ficou estabelecido que os Réus, caso cumprissem o prazo de aviso prévio supra indicado, ficariam obrigados a indemnizar Autora, no valor de € 5.000,00, e a acrescer à indemnização prevista no ponto anterior – cfr. parágrafo 2º da cláusula décima quinta
l. Assim como o réu AA assumiu pessoal e solidariamente, a título principal e sem o benefício da excussão prévia, a responsabilidade pelo integral cumprimento das obrigações emergentes do acordo para a 1ª Ré. – cfr. cláusula décima nona
8. Por força do acordo firmado entre Autora e Réus, a primeira facultou aos segundos acesso à sua base de dados informática, mediante criação de um login e password individualizados.
9. Foi ainda concedido ao réu AA e-mail institucional identificativo da marca representada (...@dsseguros.com)
10. Assim como partilhou com os Réus o conteúdo de todos os protocolos celebrados com as instituições bancárias e de seguros, de modo a que estes pudessem ter acesso às condições negociadas pela Autora, designadamente em termos de comissionamentos devidos pela mediação de seguros, e que eram melhores que as da média do mercado.
11. De igual forma, a Autora proporcionou aos Réus, gratuitamente e com regularidade, a formação e o acesso ao know-how necessários ao exercício da actividade objeto do contrato.
12. Por sua vez, os Réus escolheram um local para instalar a loja a abrir ao público em Almeirim.
13. Adaptaram o estabelecimento em causa, de acordo com o acordado com a Autora, dotando-o das características interiores e exteriores típicas de uma loja integrada na rede e representativa da marca “DS SEGUROS”, e de acordo com o projeto de arquitetura especialmente gizado e aprovado pela Autora para o efeito.
14. Sob indicação da Autora, os Réus encomendaram e compraram às fornecedoras escolhidas as peças de mobiliário e equipamento das referidas linhas, com as quais mobilaram o seu espaço comercial, dotando-o de uma imagem uniforme com as das demais lojas da rede da Autora, nomeadamente mediante utilização da sinalética identificativa das duas marcas em causa.
15. Instalaram no seu exterior, os reclamos luminosos alusivos à marca DS SEGUROS.
16. Diligenciaram pela contratação dos recursos humanos necessários para se dedicarem à prossecução da atividade, nomeadamente através de recrutamento de consultores de seguros.
17. E iniciaram, mesmo sem a abertura oficial da loja ao público, o exercício da actividade em causa, publicitando-se como Agência DS SEGUROS ALMEIRIM, e fazendo uso da imagem e marca da Autora, apresentando já resultados em sede de comissionamento devido pela celebração de contratos de seguro em Agosto de 2020.
18. A loja/agência foi oficialmente inaugurada em 16.09.2020.
19. Para o efeito, a Autora providenciou pela respectiva divulgação e publicitação nos meios de comunicação social, designadamente mediante publicação de anúncios e artigos no portal “Bestfranchising” e em jornais da região.
20. Divulgando ainda a atividade dos Réus e respetivos contactos nas suas páginas institucionais, no Facebook e Instagram.
21. Durante o segundo semestre do ano de 2020 e até 26.06.2021, os Réus dedicaram-se à actividade de mediação de seguros, ao abrigo do acordo firmado com a Autora, e a partir do estabelecimento aberto ao público sito na Avenida D. João I, Bloco 44, n.º 58 Almeirim.
22. Por missiva postal de 29.04.2021, os Réus propuseram à Autora “a revogação, por mútuo acordo, do acordo firmado entre ambas, com renuncia a qualquer indemnização”.
23. Em reposta àquela missiva, e pela mesma via, a Autora, além de outras questões, comunicou aos Réus que caso pretendessem denunciar o contrato de imediato, teriam de proceder ao pagamento da quantia de € 11.500,00 [onze mil e quinhentos euros], devida pelos 46 meses que estavam ainda em falta para o termo do prazo de duração convencionado.
24. Por nova missiva postal dirigida à Autora, os Réus deram-lhe a conhecer “o propósito de resolução dos identificados contratos (exercendo o direito a que me reservei na M/ comunicação de 29.04.2021), o que faço na sequência da verificação, nas últimas semanas, do intensificado agravamento das circunstâncias, que obstaculizam o desenvolvimento, não apenas profícuo mas sobretudo normal e regular, pelos constituintes da atividade que decore dos identificados contratos, traduzido nos seguintes factos:
Indisponibilidade de acesso aos sistemas das companhias
Problemas na realização de simulações
• Morosidade no fornecimento de cotações
• Dificuldade na comunicação com os gestores comerciais
• Ausência de preços competitivos
• Inviabilização de formação de contratos mediante a alegação de exclusividade com os agentes detentores dos seguros dos potenciais clientes
• Demora das companhias no tratamento/encaminhamento dos processos
Circunstâncias essas que, decorrente do seu intensificado agravamento, no presente inviabilizam que os M/ constituintes, em desenvolvimento da atividade se contratada, promovam, de forma concretizada, a celebração de contratos entre clientes e as companhias de seguros e instituições de crédito financeiras, o que pela sua gravidade e reiteração, não apenas prejudica gravemente a realização dos fins contratuais, como os tornam impossíveis, em termos de não ser exigível para os M/ constituintes a manutenção dos identificados contratos até expirar os prazos convencionados.
Aliada àquelas circunstâncias encontra-se ainda a postura adotada por V. Exa que, em resposta ás suas sucessivas comunicações, se traduziu numa clara violação do dever de colaboração e confiança que vos é imposto, o que pela sua gravidade e reiteração torna inexigível a subsistência dos identificados vínculos contratuais.
Nesta conformidade, a resolução ora promovida encontra-se motivada pelas razões supra expostas e produz efeitos na data da recepção da presente comunicação”
25. A essa missiva postal, respondeu a Autora, refutando a existência de justa causa, informando os Réus, além do mais, de que considerava o contrato resolvido, com efeitos em 26.06.2021.
*
2.3. Apreciação do recurso
1.ª Questão
Erro de julgamento na decisão proferida em matéria de facto
Entende a recorrente, no que diz respeito ao elenco dos factos julgados provados que, considerando o efeito cominatório pleno decorrente da aplicação aos autos do disposto no art.º 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e ainda as várias e plausíveis soluções de direito potencialmente aplicáveis in casu, se mostram em manifesta insuficiência, sobretudo se atentarmos a globalidade fáctica alegada pela autora nos autos e que se impunha fosse julgada assente, por confissão, por ser relevante à decisão de mérito da causa.
O que, no dizer da recorrente, contende com o disposto nos art.ºs 5.º, 567.º, 607.º e 608.º, todos do Código de Processo Civil.
Vejamos.
No contexto de uma ação não contestada em que a revelia do réu seja operante, como é o caso, os factos que devem considerar-se provados serão os que se devem ter por assentes com base em confissão ficta do réu, nos termos do art.º 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ou tendo em conta a prova documental junta aos autos com a petição inicial.
Temos, por outro lado, presente os poderes de reapreciação da matéria de facto pelo tribunal da Relação, seja no contexto da impugnação da decisão recorrida (art.º 640.º, do Código de Processo Civil), seja a título oficioso (art.º 662.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma).
Dispõe este último que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que, na economia do preceito, significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente (em termos de convicção autónoma) uma decisão diversa da que foi dada pela primeira instância.
O art.º 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, estabelece que “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.”.
Consideram-se, pois, confessados os factos alegados pelo autor. Trata-se, portanto, de prova (os factos ficam provados em consequência do silêncio do réu) e aparentemente, duma ficção (ficciona-se uma confissão inexistente, equiparando os efeitos do silêncio do réu aos da confissão, de que tratam os art.ºs 352.º e seguintes, do Código Civil).
A circunstância de se considerarem confessados ou admitidos os factos alegados pelo autor, isso não implica, necessariamente, que o desfecho da causa seja exatamente o pretendido pelo demandante.
É o que inequivocamente resulta da parte final do n.º 2, do art.º 567.º, onde se estipula que o juiz deve julgar «a causa conforme for de direito», ou seja, aplicando o direito aos factos admitidos.
E tem que ter em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito.
In casu, como se verá infra, a factualidade alegada pela autora (na petição inicial e no requerimento que entrou em juízo em 6 de março de 2023) poderá permitir mais do que uma solução plausível para a questão de direito, pelo que, entende este tribunal da relação, ao abrigo do art.º 640.º, do Código de Processo Civil, alterar a decisão de facto da sentença recorrida procedendo ao aditamento dos seguintes factos, tendo em conta a confissão ficta dos réus e da prova documental junta aos autos:
21. - A
Os réus nunca pagaram voluntariamente à autora o valor mensal de € 250,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, pelo uso da imagem e marcas da autora.
21. - B
Sem apresentarem justificação para o efeito, os réus faltavam reiteradamente a ações de formação e reuniões de acompanhamento que se mostravam absolutamente essenciais para a alavancagem da atividade e para a aquisição de conhecimentos relevantes sobre os produtos a transacionar e estratégias de negócio a desenvolver
21. - C
Nos primeiros 4 meses de 2021, os réus faltaram às seguintes reuniões/formações para as quais foram convocados:
a. 16/01/2021 – reunião de acompanhamento
b. 26/01/2021 – reunião geral do grupo (apenas esteve presente na parte final)
c. 28/01/2021 – formação para consultores de seguros
d. 01/02/2021 – reunião estratégica para gestão da agência e consultores de seguros
e. 04/03/2021 – reunião de acompanhamento
f. 10/03/2021 – reunião de acompanhamento
g. 23 a 26/04/2021 – formação e reuniões de diretor comercial
21. - D
O réu AA não se dedicava ao negócio em causa, tendo conferido a gestão diária da agência a uma colaboradora por si contratada, estando ausente da loja.
26.º
Na sequência da comunicação de resolução do contrato, a autora comunicou aos réus, em 05/07/2021, que rejeitava os motivos invocados na declaração resolutiva, por não corresponderem à verdade, referindo que a resolução assim operada era carecida de causa justificativa e, nessa medida, ilícita.
27.
Mediante tal comunicação, fez a autora notar aos réus o seguinte:
(…)
Acusamos a receção das missivas da mandatária de V. Exas., datadas de 22/06/2021 e 25/06/2021, sobre o assunto supra referenciado.
Tomamos boa nota do seu conteúdo e objetivo, e consideramos o contrato resolvido com efeitos a 26/06/2021, data em que rececionamos a referida missiva. Porém, salientamos, e para que não se instalem quaisquer dúvidas quanto à posição adotada pela DECISÕES E SOLUÇÕES – Intermediários de Crédito, Lda (doravante designada por DECISÕES E SOLUÇÕES), que, desde já e de forma expressa se rejeitam, por completo, as imputações vertidas na comunicação de V. Exas as quais reputamos de ofensivas e atentatórias do bom nome desta empresa.
Por essa razão, rejeitamos, terminantemente, todos os motivos ali invocados por não corresponderem minimamente à verdade e entendemos, assim, que a resolução unilateral operada por V. Exas é ilícita.
Antes de refutarmos cada um dos “fundamentos” elencados por V. Exas., como suporte à resolução (ilícita), não será despiciendo contextualizar a relação contratual encetada.
Assim, recordamos que, em 21 de Fevereiro de 2020, a “DESEJOS INADIÁVEIS UNIPESSOAL, LDA e AA celebraram um Contrato “AGÊNCIA DS SEGUROS” , do qual emergem, naturalmente, diversos direitos e obrigações para todas as partes.
Reiteramos que, desde o primeiro contacto tendente à celebração do contrato “AGÊNCIA DS SEGUROS” até à abertura da respetiva Agência destinada a representar a marca DS SEGUROS, que sempre foi prestada, de forma completa e rigorosa, toda a informação disponível no que diz respeito aos procedimentos necessários, bem como ao próprio modo de atuação dia-a-dia para a cabal execução da relação contratual.
Recordamos que, quando V. Exas mencionam que existiram inúmeros constrangimentos que inviabilizaram a formalização de contratos com os clientes, nomeadamente, indisponibilidade dos acessos das companhias, problemas na realização de simulações, morosidade no fornecimento de cotações, dificuldade de comunicação com os gestores comerciais, ausência de preços competitivos, entre outros motivos elencados, tal não poderá andar mais longe da verdade, uma vez que, ao contrário do que V. Exas ardilosamente pretendem fazer crer:
• Com os mesmos “constrangimentos” a “DS SEGUROS” tem agências espalhadas por todo o país a trabalhar com as mesmas ferramentas, parceiros, seguradoras, ets., as quais se encontram a faturar dezenas de milhares de euros por mês
• Com os mesmos “constrangimentos” a DS SEGUROS tem agências espalhadas por todo o país a trabalhar com as mesmas ferramentas, parceiros, seguradoras, etc, a emitir dezenas de apólices diariamente
• Fora da DS SEGUROS existem 20.000 mediadores no mercado nacional a trabalhar com as mesmas ferramentas, parceiros, seguradoras, etc, a emitir diariamente milhares de apólices
Pelo que, tentar imputar a falta de resultados obtidos à suposta culpa das seguradoras é algo fantasioso e profundamente falso. Por essa razão não poderemos deixar de ignorar o comportamento abusivo e de má fé manifestado por V. Exas que, invocam uma série de inverdades, uma vez que para contradizer o alegado, podemos afirmar que existem 22.000 mediadores a nível nacional a utilizar os sistemas informáticos das seguradoras, a realizar simulações, a pedir cotações, etc… e mal estaríamos se as ferramentas disponibilizadas não funcionassem. Para além disso, refira-se que a marca DS SEGUROS tem cerca de 100 agências a funcionar, diariamente, com a mesma estrutura que foi disponibilizada a V. Exas. de podemos comprovar que a marca DS SEGUROS tem agências espalhadas por todo o país, de norte a sul, tanto no interior como no litoral, que faturam dezenas de milhares de euros por mês em comissões, em virtude do excelente trabalho que realizam.
Acresce que, em face do todo o circunstancialismo supra descrito, mostra-se claro e notório que esta comunicação agora remetida pela mandatária de V. Exas não passa de um expediente destinado a antecipar uma formalização da resolução do contrato que inevitavelmente a Decisões e Soluções iria levar a cabo mas, contrariamente à de V. Exas fundamentada em factos que correspondem à realidade e, portanto, com justa causa.
SENÃO VEJAMOS
Recordamos que, nos primeiros largos meses de atividade V. Exas estiveram completamente afastadas da atividade, tendo contratado uma colaboradora, a Rita Domingos Gaga, em quem delegaram praticamente toda a atividade da agência DS SEGUROS ALMEIRIM.
Também cumprirá aqui referir que, ao longo deste primeiro ano de atividade, o Sr. AA faltou à esmagadora maioria das reuniões de dinamização, apoio e formação que foram realizadas, com o intuito de o apoiar, orientar e reforçar as competências dos vários Diretores. Por exemplo, se olharmos aos primeiros 4 meses deste ano temos:
• 4 a 8 de janeiro formação de diretor comercial – faltou a vários dias
• 16/01/21 Reunião de acompanhamento – Faltou
• 26/01/21 Reunião geral DS – Chegou bastante atrasado
• 28/01/21 Formação inicial para CS/AA – Faltou
• 01/02/21 Formação Estratégica para gerir CS/AA – Faltou
• 04/03/21 Reunião de acompanhamento – Faltou
• 09/03/21 Formação programa de gestão – Esteve presente
• 10/03/21 Reunião de acompanhamento – Faltou
• 01/04/21 Reunião geral coordenação sul – Esteve presente
• 23 a 26 de abril Reunião de diretor comercial – Faltou
• 16/04/21 Reunião de acompanhamento – Esteve presente
Tal facto é tanto mais gravoso, face ao carácter reiterado de tal comportamento, o qual é demonstrativo do desinteresse do constituinte de V. Exa., nos serviços que se obrigou a prestar.
POIS BEM
Em face de todo o circunstancialismo supra vertido , e considerando que por carta de 07/05/2021 e 11/06/2021 foram V. Exas. expressamente interpeladas para cumprir o contrato, e que, apesar disso, mantiveram uma postura de total e absoluta desconsideração pelas obrigações contratuais estabelecidas e perante a relação comercial vigente entre as partes, considera a Decisões e Soluções que fruto da gravidade das violações contratuais levadas a cabo, e da irremediável quebra de confiança necessária à relação entre as partes contratantes, é absolutamente impossível a manutenção da relação contratual em apreço.
ACRESCE
Na Decisões e Soluções trabalhamos diariamente para dar as melhores condições aos nossos Diretores de Agência, e é o que temos feito ao longo dos últimos 18 anos.
Na verdade, o que se passou foi que V. Exas., pura e simplesmente, não desenvolveram a atividade nos moldes que se impunham, sendo que da parte da Decisões e Soluções sempre foram concedidos todos os meios ao nosso alcance para que V. Exas. pudessem ter acesso às melhores condições de trabalho.
Assim e face ao supra exposto, temos para nós que é notório que nenhum dos argumentos vertidos na carta de resolução tem qualquer réstia de verdade.
Uma vez mais frisamos que consideramos que a resolução do contrato agora perpetrada por V. Exas é totalmente carecida de justa causa e, nessa medida, ilícita. (…).
28.
O real motivo que levou a que os réus não mais quisessem manter em vigor o contrato celebrado com a autora foi a falta de rentabilidade/expressão do negócio, que se deveu, apenas e só, à conduta dos réus, traduzida na inércia e falta de empenho no desenvolvimento da atividade.
29.
Os réus alhearam-se do exercício da atividade de mediação de seguros e mesmo não lhes terá trazido o volume de faturação e o lucro que estes tinham idealizado ou esperavam.
30.
Nunca se verificou a imputada indisponibilidade de acesso aos sistemas das companhias, muito menos de forma tão frequente e duradoura que pudesse levar à perda de negócios ou à impossibilidade de contratação de contratos de seguro.
31.
O réus nunca reportaram à autora os imputados permanentes problemas de indisponibilidade de acesso aos sistemas das seguradoras, problemas na realização das simulações, morosidade no fornecimento das cotações, dificuldade de comunicação com os gestores comerciais das seguradoras, etc.
32.
Os sistemas para realização de simulações de apólices de seguro e as cotações são providenciados diretamente pelas seguradoras protocoladas e não pela autora.
33.
Nunca foi referido pela autora aos réus que estivessem os mesmos dispensados de pagar a compensação contratualmente prevista devida pelo uso da imagem e marca DS SEGUROS, em qualquer circunstância que não aquela especificamente prevista na cláusula décima quarta do contrato.
34.
Para além de não terem proatividade na procura de negócios e no exercício da atividade de mediação de seguros, os réus desligaram-se da agência – o R. AA, a partir de determinada altura, deixou de estar na agência para se dedicar profissionalmente a outro negócio.
35.
Nem o réu AA, nem a funcionária que teve ao seu serviço na agência, compareciam às formações, reuniões de acompanhamento com a Coordenação da autora, reuniões com parceiros para apresentação de novos produtos, etc., tudo iniciativas criadas pela autora, e proporcionadas aos réus para alavancar e potenciar o desenvolvimento do negócio, e que eles simplesmente escolheram não comparecer, o que não pôde deixar de se repercutir no seu desempenho no dia-a-dia da agência.
36.
Nunca ocorreu por parte da autora falta de acompanhamento institucional.
Assim sendo, a matéria de facto que se tem por assente é, pois, a seguinte:
1. A Autora é uma sociedade comercial, constituída em 15.10.2003, que se dedica à intermediação de crédito vinculado – apresentação e proposta de contratos de crédito a consumidores – assistência a consumidores, mediante a realização de actos preparatórios ou de outros trabalhos e gestão pré-contratual relativamente a contratos de crédito que não tenham sido por si apresentados ou propostos – celebração de contratos de crédito com consumidores em nome dos mutuantes – prestação de serviços de consultoria, através da emissão de recomendações personalizadas sobre contratos de crédito - mediação de seguros – promoção e mediação comercial no mercado nacional e internacional - serviços de gestão económico-financeira de empresas – gestão de patrimónios imobiliários – importação, exportação, distribuição e representação de produtos e equipamentos para a indústria e comércio – exploração de marcas, patentes e desenhos de invenção e prestação de serviços de assistência - reparação, planeamento industrial, controle de qualidade e formação técnica, análise e projetos de viabilidade industrial, e aluguer de máquinas e equipamentos – programação e implantação de plataformas empresariais, intranets e extranets, aplicações de produtividade e interatividade, e prestação de serviços nas áreas de e-business, e-learning, e-commerce e web marketing – prestação de serviços de publicidade , estudos de mercado e sondagens de opinião - atividades de consultadoria para os negócios de gestão, consultadoria na área do marketing , design e comunicação, edição e reprodução de suportes de informação; edição de jornais e livros – atividades de secretariado, tradução e endereçagem – gestão de suportes de publicidade – agência de publicidade – atividades fotográficas; organização de eventos sociais, culturais e desportivos – recrutamento e gestão de recursos humanos, formação profissional – organização de eventos sociais, culturais e desportivos para a comercialização de bens ou serviços – desenvolvimento e implantação de contratos de agenciamento, franchising e concessão comercial.
2. A Autora está licenciada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) para o desenvolvimento da actividade de mediação de seguros nos ramos vida e não vida com o n.º de inscrição no registo 409311648/3, desde 29.09.2009.
3. No ano de 2017, a Autora que era titular da marca “soluções 360º”, criou também a marca e “DS Seguros”.
4. A Autora é uma empresa de dimensão nacional, que conta com várias agências distribuídas por todo o país.
5. Como suporte da actividade que desenvolve, mormente no que se refere à actividade de mediação de seguros, a Autora firmou protocolos com várias companhias de seguros destinados a serem executados pelas suas agências integradas na sua rede, ostentando a sua marca.
6. Por escrito particular assinado de 21 de Fevereiro de 2020, a Autora, na qualidade de primeira contraente, a 1.º Ré, na qualidade de segundo contraente, e AA, na qualidade de terceiro contraente, firmaram acordo escrito denominado “Contrato Agência DS Seguros”.
7. Através do mencionado acordo, e para o que para o caso releva:
a. Autora concedeu à 1.ª Ré o uso da imagem e marca “DS SEGUROS” e dos seus conhecimentos de mercado.
b. Os Réus obrigaram-se a promover, por conta da Autora, de modo autónomo e estável, a celebração de contratos entre os clientes e companhias de seguros, designadamente na vertente de aconselhamento e negociação personalizada de contratos de seguro em todos os ramos que fossem disponibilizados pela Autora.
c. A actividade dos Réus traduzir-se-ia no exercício da função de interlocutor e de contacto directo com o cliente, sendo a intermediação de seguro efectuada sempre em nome e por conta da Primeira Contraente, a Autora, em cuja carteira se integrariam os contratos de seguro a ser celebrados.
d. A actividade dos Réus abrangia todo o território nacional, podendo ser estendida ao estrangeiro.
e. A Autora comprometeu-se a não permitir a abertura de mais uma nova loja representativa da marca “DS SEGUROS” no concelho de Almeirim, e para além da mencionada no contrato em apreço, desde que a 1ª Ré estivesse a desenvolver a actividade proactivamente e com resultados razoáveis, nomeadamente, ter uma faturação mensal que permitia estar isento da compensação mensal prevista na cláusula décima quarta.
f. O estabelecimento, previamente aprovado pela Autora, deveria estar aberto e em pleno funcionamento durante o período normal de trabalho, não podendo o mesmo ser encerrado, salvo por motivo de força maior devidamente autorizado pela Autora durante o período da duração do referido contrat.
g. Autora facultaria o acesso aos Réus à sua base de dados informática, obrigando-se estes a guardar confidencialidade de toda a informação disponibilizada através da mesma.
h. Os Réus comprometeram-se, para além do mais, a deter uma atitude permanentemente proactiva na captação/angariação de novos clientes, negócios e operações, atuar com diligência exigível a um bom comerciante na gestão do seu negócio e realizar todos os esforços necessários à obtenção de maior rentabilidade possível, bem como a obter as habilitações, licenças e autorizações legais necessárias para o exercício da atividade de intermediação de crédito e prestação de serviços de consultoria e ainda de mediação de seguros.
i. O acordo firmado entre as partes tinha o prazo de cinco anos, com possibilidade de renovação por iguais e sucessivos períodos.
j. Foi estabelecido entre Autores e Réus a faculdade de denunciar, a todo o tempo, o contrato através de comunicação escrita à Autora, a efectuar com antecedência não inferior a 180 (cento e oitenta) dias em relação à data de produção dos respetivos efeitos, e constituindo-se os mesmos na obrigação de indemnizar a Autora pelo valor correspondente a €250,00 (duzentos e cinquenta euros) por cada mês em falta para a conclusão do prazo acordado.
k. Assim como ficou estabelecido que os Réus, caso não cumprissem o prazo de aviso prévio supra indicado, ficariam obrigados a indemnizar Autora, no valor de € 5.000,00, e a acrescer à indemnização prevista no ponto anterior.
l. Assim como o réu AA assumiu pessoal e solidariamente, a título principal e sem o benefício da excussão prévia, a responsabilidade pelo integral cumprimento das obrigações emergentes do acordo para a 1ª Ré.
8. Por força do acordo firmado entre Autora e Réus, a primeira facultou aos segundos acesso à sua base de dados informática, mediante criação de um login e password individualizados.
9. Foi ainda concedido ao réu AA e-mail institucional identificativo da marca representada (…@dsseguros.com).
10. Assim como partilhou com os Réus o conteúdo de todos os protocolos celebrados com as instituições bancárias e de seguros, de modo a que estes pudessem ter acesso às condições negociadas pela Autora, designadamente em termos de comissionamentos devidos pela mediação de seguros, e que eram melhores que as da média do mercado.
11. De igual forma, a Autora proporcionou aos Réus, gratuitamente e com regularidade, a formação e o acesso ao know-how necessários ao exercício da actividade objeto do contrato.
12. Por sua vez, os Réus escolheram um local para instalar a loja a abrir ao público em Almeirim.
13. Adaptaram o estabelecimento em causa, de acordo com o acordado com a Autora, dotando-o das características interiores e exteriores típicas de uma loja integrada na rede e representativa da marca “DS SEGUROS”, e de acordo com o projeto de arquitetura especialmente gizado e aprovado pela Autora para o efeito.
14. Sob indicação da Autora, os Réus encomendaram e compraram às fornecedoras escolhidas as peças de mobiliário e equipamento das referidas linhas, com as quais mobilaram o seu espaço comercial, dotando-o de uma imagem uniforme com as das demais lojas da rede da Autora, nomeadamente mediante utilização da sinalética identificativa das duas marcas em causa.
15. Instalaram no seu exterior, os reclamos luminosos alusivos à marca DS SEGUROS.
16. Diligenciaram pela contratação dos recursos humanos necessários para se dedicarem à prossecução da atividade, nomeadamente através de recrutamento de consultores de seguros.
17. E iniciaram, mesmo sem a abertura oficial da loja ao público, o exercício da actividade em causa, publicitando-se como Agência DS SEGUROS ALMEIRIM, e fazendo uso da imagem e marca da Autora, apresentando já resultados em sede de comissionamento devido pela celebração de contratos de seguro em Agosto de 2020.
18. A loja/agência foi oficialmente inaugurada em 16.09.2020.
19. Para o efeito, a Autora providenciou pela respectiva divulgação e publicitação nos meios de comunicação social, designadamente mediante publicação de anúncios e artigos no portal “Bestfranchising” e em jornais da região.
20. Divulgando ainda a atividade dos Réus e respetivos contactos nas suas páginas institucionais, no Facebook e Instagram.
21. Durante o segundo semestre do ano de 2020 e até 26.06.2021, os Réus dedicaram-se à actividade de mediação de seguros, ao abrigo do acordo firmado com a Autora, e a partir do estabelecimento aberto ao público sito na Avenida D. João I, Bloco 44, n.º 58 Almeirim.
21.º - A. Os réus nunca pagaram voluntariamente à autora o valor mensal de € 250,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, pelo uso da imagem e marcas da autora.
21.º - B. Sem apresentarem justificação para o efeito, os réus faltavam reiteradamente a ações de formação e reuniões de acompanhamento que se mostravam absolutamente essenciais para a alavancagem da atividade e para a aquisição de conhecimentos relevantes sobre os produtos a transacionar e estratégias de negócio a desenvolver.
21.º - C. Nos primeiros 4 meses de 2021, os réus faltaram às seguintes reuniões/formações para as quais foram convocados:
a. 16/01/2021 – reunião de acompanhamento
b. 26/01/2021 – reunião geral do grupo (apenas esteve presente na parte final)
c. 28/01/2021 – formação para consultores de seguros
d. 01/02/2021 – reunião estratégica para gestão da agência e consultores de seguros
e. 04/03/2021 – reunião de acompanhamento
f. 10/03/2021 – reunião de acompanhamento
g. 23 a 26/04/2021 – formação e reuniões de diretor comercial.
21.º - D. O réu AA não se dedicava ao negócio em causa, tendo conferido a gestão diária da agência a uma colaboradora por si contratada, estando ausente da loja.
22. Por missiva postal de 29.04.2021, os Réus propuseram à Autora “a revogação, por mútuo acordo, do acordo firmado entre ambas, com renuncia a qualquer indemnização”.
23. Em reposta àquela missiva, e pela mesma via, a Autora, além de outras questões, comunicou aos Réus que caso pretendessem denunciar o contrato de imediato, teriam de proceder ao pagamento da quantia de € 11.500,00 [onze mil e quinhentos euros], devida pelos 46 meses que estavam ainda em falta para o termo do prazo de duração convencionado.
24. Por nova missiva postal dirigida à Autora, os Réus deram-lhe a conhecer “o propósito de resolução dos identificados contratos (exercendo o direito a que me reservei na M/ comunicação de 29.04.2021), o que faço na sequência da verificação, nas últimas semanas, do intensificado agravamento das circunstâncias, que obstaculizam o desenvolvimento, não apenas profícuo mas sobretudo normal e regular, pelos constituintes da atividade que decore dos identificados contratos, traduzido nos seguintes factos:
Indisponibilidade de acesso aos sistemas das companhias
Problemas na realização de simulações
• Morosidade no fornecimento de cotações
• Dificuldade na comunicação com os gestores comerciais
• Ausência de preços competitivos
• Inviabilização de formação de contratos mediante a alegação de exclusividade com os agentes detentores dos seguros dos potenciais clientes
• Demora das companhias no tratamento/encaminhamento dos processos
Circunstâncias essas que, decorrente do seu intensificado agravamento, no presente inviabilizam que os M/ constituintes, em desenvolvimento da atividade se contratada, promovam, de forma concretizada, a celebração de contratos entre clientes e as companhias de seguros e instituições de crédito financeiras, o que pela sua gravidade e reiteração, não apenas prejudica gravemente a realização dos fins contratuais, como os tornam impossíveis, em termos de não ser exigível para os M/ constituintes a manutenção dos identificados contratos até expirar os prazos convencionados.
Aliada àquelas circunstâncias encontra-se ainda a postura adotada por V. Exa que, em resposta ás suas sucessivas comunicações, se traduziu numa clara violação do dever de colaboração e confiança que vos é imposto, o que pela sua gravidade e reiteração torna inexigível a subsistência dos identificados vínculos contratuais.
Nesta conformidade, a resolução ora promovida encontra-se motivada pelas razões supra expostas e produz efeitos na data da recepção da presente comunicação”
25. A essa missiva postal, respondeu a Autora, refutando a existência de justa causa, informando os Réus, além do mais, de que considerava o contrato resolvido, com efeitos em 26.06.2021.
26. Na sequência da comunicação de resolução do contrato, a autora comunicou aos réus, em 05/07/2021, que rejeitava os motivos invocados na declaração resolutiva, por não corresponderem à verdade, referindo que a resolução assim operada era carecida de causa justificativa e, nessa medida, ilícita.
27. Mediante tal comunicação, fez a autora notar aos réus o seguinte:
(…)
Acusamos a receção das missivas da mandatária de V. Exas., datadas de 22/06/2021 e 25/06/2021, sobre o assunto supra referenciado.
Tomamos boa nota do seu conteúdo e objetivo, e consideramos o contrato resolvido com efeitos a 26/06/2021, data em que rececionamos a referida missiva. Porém, salientamos, e para que não se instalem quaisquer dúvidas quanto à posição adotada pela DECISÕES E SOLUÇÕES – Intermediários de Crédito, Lda (doravante designada por DECISÕES E SOLUÇÕES), que, desde já e de forma expressa se rejeitam, por completo, as imputações vertidas na comunicação de V. Exas as quais reputamos de ofensivas e atentatórias do bom nome desta empresa.
Por essa razão, rejeitamos, terminantemente, todos os motivos ali invocados por não corresponderem minimamente à verdade e entendemos, assim, que a resolução unilateral operada por V. Exas é ilícita.
Antes de refutarmos cada um dos “fundamentos” elencados por V. Exas., como suporte à resolução (ilícita), não será despiciendo contextualizar a relação contratual encetada.
Assim, recordamos que, em 21 de Fevereiro de 2020, a “DESEJOS INADIÁVEIS UNIPESSOAL, LDA e AA celebraram um Contrato “AGÊNCIA DS SEGUROS”, do qual emergem, naturalmente, diversos direitos e obrigações para todas as partes.
Reiteramos que, desde o primeiro contacto tendente à celebração do contrato “AGÊNCIA DS SEGUROS” até à abertura da respetiva Agência destinada a representar a marca DS SEGUROS, que sempre foi prestada, de forma completa e rigorosa, toda a informação disponível no que diz respeito aos procedimentos necessários, bem como ao próprio modo de atuação dia-a-dia para a cabal execução da relação contratual.
Recordamos que, quando V. Exas mencionam que existiram inúmeros constrangimentos que inviabilizaram a formalização de contratos com os clientes, nomeadamente, indisponibilidade dos acessos das companhias, problemas na realização de simulações, morosidade no fornecimento de cotações, dificuldade de comunicação com os gestores comerciais, ausência de preços competitivos, entre outros motivos elencados, tal não poderá andar mais longe da verdade, uma vez que, ao contrário do que V. Exas ardilosamente pretendem fazer crer:
• Com os mesmos “constrangimentos” a “DS SEGUROS” tem agências espalhadas por todo o país a trabalhar com as mesmas ferramentas, parceiros, seguradoras, ets., as quais se encontram a faturar dezenas de milhares de euros por mês
• Com os mesmos “constrangimentos” a DS SEGUROS tem agências espalhadas por todo o país a trabalhar com as mesmas ferramentas, parceiros, seguradoras, etc, a emitir dezenas de apólices diariamente
• Fora da DS SEGUROS existem 20.000 mediadores no mercado nacional a trabalhar com as mesmas ferramentas, parceiros, seguradoras, etc, a emitir diariamente milhares de apólices
Pelo que, tentar imputar a falta de resultados obtidos à suposta culpa das seguradoras é algo fantasioso e profundamente falso. Por essa razão não poderemos deixar de ignorar o comportamento abusivo e de má fé manifestado por V. Exas que, invocam uma série de inverdades, uma vez que para contradizer o alegado, podemos afirmar que existem 22.000 mediadores a nível nacional a utilizar os sistemas informáticos das seguradoras, a realizar simulações, a pedir cotações, etc… e mal estaríamos se as ferramentas disponibilizadas não funcionassem. Para além disso, refira-se que a marca DS SEGUROS tem cerca de 100 agências a funcionar, diariamente, com a mesma estrutura que foi disponibilizada a V. Exas. de podemos comprovar que a marca DS SEGUROS tem agências espalhadas por todo o país, de norte a sul, tanto no interior como no litoral, que faturam dezenas de milhares de euros por mês em comissões, em virtude do excelente trabalho que realizam.
Acresce que, em face do todo o circunstancialismo supra descrito, mostra-se claro e notório que esta comunicação agora remetida pela mandatária de V. Exas não passa de um expediente destinado a antecipar uma formalização da resolução do contrato que inevitavelmente a Decisões e Soluções iria levar a cabo mas, contrariamente à de V. Exas fundamentada em factos que correspondem à realidade e, portanto, com justa causa.
SENÃO VEJAMOS
Recordamos que, nos primeiros largos meses de atividade V. Exas estiveram completamente afastadas da atividade, tendo contratado uma colaboradora, a Rita Domingos Gaga, em quem delegaram praticamente toda a atividade da agência DS SEGUROS ALMEIRIM.
Também cumprirá aqui referir que, ao longo deste primeiro ano de atividade, o Sr. AA faltou à esmagadora maioria das reuniões de dinamização, apoio e formação que foram realizadas, com o intuito de o apoiar, orientar e reforçar as competências dos vários Diretores. Por exemplo, se olharmos aos primeiros 4 meses deste ano temos:
• 4 a 8 de janeiro formação de diretor comercial – faltou a vários dias
• 16/01/21 Reunião de acompanhamento – Faltou
• 26/01/21 Reunião geral DS – Chegou bastante atrasado
• 28/01/21 Formação inicial para CS/AA – Faltou
• 01/02/21 Formação Estratégica para gerir CS/AA – Faltou
• 04/03/21 Reunião de acompanhamento – Faltou
• 09/03/21 Formação programa de gestão – Esteve presente
• 10/03/21 Reunião de acompanhamento – Faltou
• 01/04/21 Reunião geral coordenação sul – Esteve presente
• 23 a 26 de abril Reunião de diretor comercial – Faltou
• 16/04/21 Reunião de acompanhamento – Esteve presente
Tal facto é tanto mais gravoso, face ao carácter reiterado de tal comportamento, o qual é demonstrativo do desinteresse do constituinte de V. Exa., nos serviços que se obrigou a prestar.
POIS BEM
Em face de todo o circunstancialismo supra vertido, e considerando que por carta de 07/05/2021 e 11/06/2021 foram V. Exas. expressamente interpeladas para cumprir o contrato, e que, apesar disso, mantiveram uma postura de total e absoluta desconsideração pelas obrigações contratuais estabelecidas e perante a relação comercial vigente entre as partes, considera a Decisões e Soluções que fruto da gravidade das violações contratuais levadas a cabo, e da irremediável quebra de confiança necessária à relação entre as partes contratantes, é absolutamente impossível a manutenção da relação contratual em apreço.
ACRESCE
Na Decisões e Soluções trabalhamos diariamente para dar as melhores condições aos nossos Diretores de Agência, e é o que temos feito ao longo dos últimos 18 anos.
Na verdade, o que se passou foi que V. Exas., pura e simplesmente, não desenvolveram a atividade nos moldes que se impunham, sendo que da parte da Decisões e Soluções sempre foram concedidos todos os meios ao nosso alcance para que V. Exas. pudessem ter acesso às melhores condições de trabalho.
Assim e face ao supra exposto, temos para nós que é notório que nenhum dos argumentos vertidos na carta de resolução tem qualquer réstia de verdade.
Uma vez mais frisamos que consideramos que a resolução do contrato agora perpetrada por V. Exas é totalmente carecida de justa causa e, nessa medida, ilícita. (…).
28. O real motivo que levou a que os réus não mais quisessem manter em vigor o contrato celebrado com a autora foi a falta de rentabilidade/expressão do negócio, que se deveu à conduta dos réus, traduzida na inércia e falta de empenho no desenvolvimento da atividade.
29. Os réus alhearam-se do exercício da atividade de mediação de seguros e o mesmo não lhes terá trazido o volume de faturação e o lucro que estes tinham idealizado ou esperavam.
30. Nunca se verificou a imputada indisponibilidade de acesso aos sistemas das companhias, muito menos de forma tão frequente e duradoura que pudesse levar à perda de negócios ou à impossibilidade de contratação de contratos de seguro.
31. Os réus nunca reportaram à autora os imputados permanentes problemas de indisponibilidade de acesso aos sistemas das seguradoras, problemas na realização das simulações, morosidade no fornecimento das cotações, dificuldade de comunicação com os gestores comerciais das seguradoras, etc.
32. Os sistemas para realização de simulações de apólices de seguro e as cotações são providenciados diretamente pelas seguradoras protocoladas e não pela autora.
33. Nunca foi referido pela autora aos réus que estivessem os mesmos dispensados de pagar a compensação contratualmente prevista devida pelo uso da imagem e marca DS SEGUROS, em qualquer circunstância que não aquela especificamente prevista na cláusula décima quarta do contrato.
34. Para além de não terem proatividade na procura de negócios e no exercício da atividade de mediação de seguros, os réus desligaram-se da agência – o R. AA, a partir de determinada altura, deixou de estar na agência para se dedicar profissionalmente a outro negócio.
35. Nem o réu AA, nem a funcionária que teve ao seu serviço na agência, compareciam às formações, reuniões de acompanhamento com a Coordenação da autora, reuniões com parceiros para apresentação de novos produtos, etc., tudo iniciativas criadas pela autora, e proporcionadas aos réus para alavancar e potenciar o desenvolvimento do negócio, e que eles simplesmente escolheram não comparecer, o que não pôde deixar de se repercutir no seu desempenho no dia-a-dia da agência.
36. Nunca ocorreu por parte da autora falta de acompanhamento institucional.
*
2.ª Questão
A alteração da decisão de direito – determinar se os réus operaram uma resolução ilícita do contrato celebrado com a autora, a qual deverá ser equiparada à denúncia aplicando-se-lhe o regime convencionado pelas partes
No entendimento da autora/recorrente estamos em presença de uma resolução ilícita do contrato de agência, na medida em que se mostra carecida de causa justificativa, questão que, por ser fulcral nos autos, sempre deveria ter sido equacionada e dirimida na sentença recorrida e não foi, pelo que, ainda antes de se aferir das consequências jurídicas desta alegada resolução ilícita, deveria o tribunal a quo ter apreciado a resolução operada pelos réus no sentido de a mesma ser ou não ilícita.
A sentença recorrida entendeu julgar improcedente a ação porque à resolução (sem justa causa) não seriam estendidos os efeitos indemnizatórios da denúncia e as partes apenas previram esta forma de cessação do contrato celebrado.
Ali se escreveu que:
“Não está em causa a licitude ou ilicitude da resolução, ou sequer que a Autora não pudesse peticionar indemnização pela resolução contratual.
O que se aprecia é se a Autora previu no contrato cláusula resolutória e se, com base nela, tem direito à indemnização peticionada.
Como se deixou evidenciado, não foi contratualmente prevista qualquer indemnização pela resolução do contrato.
E dúvidas inexistem que os Réus comunicaram a cessão contratual invocando a resolução e não a denuncia:
Assim como é inegável que a Autora que, de forma expressa, aceitou a resolução, ainda que tenha invocado a inexistência de causa para a mesma operar- facto 25.
Ora, independentemente da causa resolutiva comunicada pelos Réus – da sua verificação ou não- não se pode é extrair que, caso os fundamentos não se verificassem, os Réus pretenderam denunciar o contrato.
A materialidade fáctica apurada não aponta nesse sentido, mas sim no sentido inverso: os Réus invocaram, de forma expressa, a cessão do contrato por meio da resolução., descrevendo os fundamentos para o efeito.
E o facto de a Autora discordar dos motivos invocados pelos Réus para fazerem operar a resolução, não transforma a comunicação resolutiva remetida por aqueles em denuncia do contrato.”
Vejamos se assim é, adiantando, desde já, que não podemos concordar com a solução dada ao presente caso na sentença recorrida.
2.1. Qualificação da relação contratual
No contrato (cuja qualificação jurídica feita na sentença não suscita dúvidas), as partes estipularam a faculdade de denunciar, a todo o tempo, o contrato através de comunicação escrita à autora, a efetuar com antecedência não inferior a 180 (cento e oitenta) dias em relação à data de produção dos respetivos efeitos, e constituindo-se os mesmos na obrigação de indemnizar a autora pelo valor correspondente a € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por cada mês em falta para a conclusão do prazo acordado, conforme cláusula décima quinta do contrato.
Mais ficou estabelecido que caso não cumprissem o prazo de aviso prévio supra indicado, ficariam obrigados a indemnizar autora, no valor de € 5 000,00, e a acrescer à indemnização acima referida.
São estes dois valores que a autora pretende obter dos réus ao intentar a presente ação.
De facto, dos termos deste vínculo ressumam claramente os elementos típicos do contrato de agência: incumbência do agente promover, por conta da parte principal, a celebração de contratos, atuando ele com total autonomia, durante um período de tempo prolongado e recebendo pelo desenvolvimento desta atividade material uma determinada remuneração.
Em suma, autora e réus celebraram entre si um contrato de agência, reportado a 21 de fevereiro de 2020 e com a duração inicial de 5 anos.
2.2. Resolução do contrato e montantes indemnizatórios
Nos termos do art.º 24.º, do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho, o contrato de agência, pode terminar de quatro formas diferentes: mútuo acordo, caducidade, resolução e denúncia.
Sendo que esta afirmação decorre da circunstância de que, face ao estipulado no referido diploma, não resultam características específicas para as formas de extinção deste contrato, uma vez que tais formas de cessação são comuns ao regime geral de extinção dos contratos.
Não estabeleceram as partes, no mencionado contrato, qualquer cláusula resolutiva expressa (para uma cláusula valer como cláusula resolutiva expressa, têm as partes de fazer uma referência explícita e precisa, identificando-as, às obrigações cujo não cumprimento dá direito à resolução).
Porém, por carta datada de 25 de junho de 2021, os réus procederam à resolução do contrato, e com efeitos imediatos, alegando incumprimento da autora.
Invocaram para tanto o intensificado agravamento das circunstâncias, que obstaculizavam o desenvolvimento, não apenas profícuo mas sobretudo normal e regular, da atividade que decorre do contrato traduzido nos seguintes factos:
• Indisponibilidade de acesso aos sistemas das companhias;
• Problemas na realização de simulações;
• Morosidade no fornecimento de cotações;
• Dificuldade na comunicação com os gestores comerciais;
• Ausência de preços competitivos;
• Inviabilização de formação de contratos mediante a alegação de exclusividade com os agentes detentores dos seguros dos potenciais clientes;
• Demora das companhias no tratamento/encaminhamento dos processos.
Estamos perante uma declaração de resolução do contrato (art.ºs 436.º, do Código Civil, e 31.º, do Decreto-Lei n.º 178/86, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de abril), nos termos do art.º 801.º, n.º 2, do Código Civil., sem que os réus tivessem previamente interpelado a autora nos termos do art.º 808.º, 1, do Código Civil, tendo em conta eventual mora da autora, para conversão de prestação em falta em incumprimento definitivo.
E trata-se de uma resolução lícita ou ilícita?
Nada se apurou relativamente a qualquer comportamento da autora que motivasse a resolução do contrato por parte da ré.
Provou-se, antes, que:
- Os réus alhearam-se do exercício da atividade de mediação de seguros e o mesmo não lhes terá trazido o volume de faturação e o lucro que estes tinham idealizado ou esperavam.
- Nunca se verificou a imputada indisponibilidade de acesso aos sistemas das companhias, muito menos de forma tão frequente e duradoura que pudesse levar à perda de negócios ou à impossibilidade de contratação de contratos de seguro.
- Os réus nunca reportaram à autora os imputados permanentes problemas de indisponibilidade de acesso aos sistemas das seguradoras, problemas na realização das simulações, morosidade no fornecimento das cotações, dificuldade de comunicação com os gestores comerciais das seguradoras, etc.
- Os sistemas para realização de simulações de apólices de seguro e as cotações são providenciados diretamente pelas seguradoras protocoladas e não pela autora.
- Nunca foi referido pela autora aos réus que estivessem os mesmos dispensados de pagar a compensação contratualmente prevista devida pelo uso da imagem e marca DS SEGUROS, em qualquer circunstância que não aquela especificamente prevista na cláusula décima quarta do contrato.
- Para além de não terem proatividade na procura de negócios e no exercício da atividade de mediação de seguros, os réus desligaram-se da agência – o réu AA, a partir de determinada altura, deixou de estar na agência para se dedicar profissionalmente a outro negócio.
- Nem o réu AA, nem a funcionária que teve ao seu serviço na agência, compareciam às formações, reuniões de acompanhamento com a Coordenação da autora, reuniões com parceiros para apresentação de novos produtos, etc., tudo iniciativas criadas pela autora, e proporcionadas aos réus para alavancar e potenciar o desenvolvimento do negócio, e que eles simplesmente escolheram não comparecer, o que não pôde deixar de se repercutir no seu desempenho no dia-a-dia da agência.
- Nunca ocorreu por parte da autora falta de acompanhamento institucional.
- O real motivo que levou a que os réus não mais quisessem manter em vigor o contrato celebrado com a autora foi a falta de rentabilidade/expressão do negócio, que se deveu à conduta dos réus, traduzida na inércia e falta de empenho no desenvolvimento da atividade.
Aqui chegados, é preciso fazer sindicar em termos qualificados a licitude/ilicitude resolutiva à luz do quadro legal do art.º 30.º, do Decreto-Lei n.º 178/86 (“a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual”; “se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia”) e das condições de legitimidade do direito de resolução previsto no n.º 2 do art.º 801.º, do Código Civil.
Comecemos pelo art.º 30.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 178/86, que apresenta como premissa o incumprimento das obrigações de uma das partes – neste caso, a autora.
Nenhuma factualidade se apurou que permita concluir que tenha havido incumprimento do contrato por parte da autora, quer no que respeita à obrigação principal, quer às obrigações secundárias.
O outro fundamento da resolução, estabelecido pela al. b), do art.º 30.º, do Decreto-Lei n.º 178/86, não depende de incumprimento das partes. Baseia-se num fundamento objetivo, alheio à violação dos deveres contratuais, que impossibilita ou compromete gravemente a realização do escopo visado “em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia”.
Começando pelo fim, não vislumbramos, na factualidade assente, que as razões apontadas na comunicação resolutiva dos réus tivessem ocorrido e, consequentemente, tornassem inexigível a manutenção do contrato tendo em consideração a «realização do fim contratual».
Quanto ao essencial, no entanto, a al. b) do citado art.º 30.º, consigna uma situação de “justa causa” devida a circunstâncias não imputáveis a qualquer das partes, ocorridas enquanto o contrato se encontra a ser regularmente cumprido.
Como vimos, nada se apurou nesse sentido, o que exclui fundamento para legitimar a resolução.
Concluímos, assim, que os comportamentos da autora, descritos pelos réus alegadamente como violadores da relação contratual encetada entre ambos, não se provaram e, portanto, não representam facto ilícito que consubstancie incumprimento contratual.
Atentos os factos assentes, qualificamos a resolução invocada pelos réus como ilícita.
Apurando-se falta de fundamento para a resolução, importa saber se tal resulta, ainda assim, na extinção do contrato. Mesmo sendo ilícito o exercício do direito resolutivo, cremos que não poderá deixar de ela se operar, uma vez que a declaração corporiza uma inequívoca e manifesta vontade de incumprimento definitivo do contrato. Ademais, deveremos, em princípio, equipará-la a uma denúncia sem observância de pré-aviso (enquanto expressão dessa mesma declaração de não cumprir/incumprimento definitivo), pois sempre teriam os réus o direito a pôr termo ao contrato mediante denúncia “ad nutum”. Com a inerente obrigação de indemnização a favor da autora por falta de comunicação com a antecedência devida, sem prejuízo – repetimos – da extinção do contrato, que não deixa de se produzir por efeito da declaração resolutiva.
Neste sentido, de equiparação da resolução ilícita à denúncia, vejam-se, não só os acórdãos citados pela autora (acórdãos do TRP, de 06.04.2017, proferido no processo n.º 7332/15.1T8MAI.P13, e do STJ, de 02.06.2016, proferido no âmbito do processo n.º 6857/10.0TBBRG.G1.S1), mas também os acórdãos do STJ, de 12.05.2016, processo n.º 2470/08.0TVLSB.L1.S1, e do TRP, de 30.06.2011, processo n.º 3977/04.3TBMTS.P1, in www.dgsi.pt.
Aliás, esta conversão é aquela que melhor espelha o julgamento dos factos provados no caso: os réus resolveram o contrato imputando à autora um incumprimento culposo que, na sua ótica, justificava a declaração resolutiva; porém, considerou-se que não houve incumprimento culposo da autora porque nenhum facto se provou a esse respeito, facto que torna ilícita a resolução contratual operada pelos réus.
O que se provou foi o contrário: a autora cumpriu a sua prestação no contrato celebrado e o que se provou foi que os réus se alhearam do exercício da atividade de mediação de seguros e o mesmo não lhes terá trazido o volume de faturação e o lucro que estes tinham idealizado ou esperavam; foi a falta de rentabilidade/expressão do negócio, que se deveu à conduta dos réus, traduzida na inércia e falta de empenho no desenvolvimento da atividade; nunca ocorreu por parte da autora falta de acompanhamento institucional.
Perante a falta de fundamentação da resolução – ainda, assim, extintiva do contrato celebrado entre as partes – assiste à autora o direito a ser indemnizada nos concretos termos por ela peticionados, ou seja, ao abrigo do disposto na cláusula décima quinta do contrato:
- € 250,00 por cada mês que faltava para o termo dos cinco anos de duração mínima do contrato, num total de € 11 000,00;
- € 5 000,00 pelo incumprimento do pré-aviso.
Do que se expôs, resulta a procedência da apelação, revogando-se a sentença recorrida.
**
III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que integram a 1.ª secção cível deste Tribunal da Relação de Évora, em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, e, em consequência, condenar solidariamente os réus DESEJOS INADIÁVEIS - UNIPESSOAL, LDA e AA a pagar à autora DECISÕES & SOLUÇÕES – INTERMEDIÁRIOS DE CRÉDITO, LDA, a quantia global de € 16 000,00 (dezasseis mil euros), a título de indemnização, acrescida dos juros de mora à taxa legal aplicável para as relações comerciais, contados desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.
Custas pelos apelados (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
**
Évora, 26 de outubro de 2023
(o presente acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos seus signatários)

Maria José Cortes (Relatora)
Francisco Xavier (1.º Adjunto)
Graça Araújo (2.ª Adjunta)